Exame da OAB - 2o. Fase - Peça Prático Profissional Postado por Ana Cláudia Lucas
Abaixo a situação problema para elaboração da peça processual do Exame da 0AB, segunda fase, realizado no Domingo, 21 de agosto.
Tício Tício foi foi denu denunc nciad iado o e proc proces essa sado do,, na 1ª Vara ara Crim Crimin inal al da Coma Comarc rca a do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. fogo. Ainda durante durante a fase do inquérito policial, policial, Tício foi reconhecido reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da da porta de uma uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima, nem testemunhas, afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegu assegurar rar que o assalta assaltante nte portav portava a uma. Não houve houve períci perícia, a, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem escutarem gritos de ‘pega ladrão ladrão!’, !’, viram viram o réu correndo correndo e foram ao seu encal encalço. ço. Afirma Afirmaram ram que, que, durante durante a perseguição, perseguição, os passantes passantes apontavam apontavam para para o réu, bem como este jogou um objeto no córrego que passava próxima ao local dos fatos, que acredi acreditav tavam am ser a arma arma de fogo utilizada utilizada.. O réu, réu, em seu interro interrogat gatóri ório, o, exer exerce ceu u o dire direit ito o ao silênc silêncio io.. Ao cabo da inst instru ruçã ção o crimi crimina nal, l, Tício Tício foi foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos depoimentos testemunhais colhidos colhidos em juízo e o reconhecimento reconhecimento da vítima vítima em sede policial, policial, bem como o fato de o réu ser reincidente reincidente e portador portador de maus antecedentes, antecedentes, circunstâncias provadas no curso do processo. Você, na condição de advogado de Tício, é intimado da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso caso conc concret reto o acim acima, a, redi redija ja a peça peça cabí cabíve vel, l, apre aprese sent ntan ando do as razõ razões es,, e sustentando as teses jurídicas pertinentes.
_______________________________________________ Teses: inobservâ rvânci ncia a do proce procedim diment ento o recon reconhec hecime imento nto de pessoa pessoas, s, Preliminar: inobse artigo 226, II, CPP, e a conseqüente nulidade – art. 564, IV do CPP Autoria não comprov comprovada; ada; Prova Prova ilícita. Alternativam Alternativamente, ente, arma não Mérito: Autoria apr apreendi eendida da e, por por cons conseg egui uint nte, e,nã não o peri perici ciad ada. a. Desc Descla lass ssifi ifica caçã ção o de roubo oubo majorado para roubo/furto. Absolvição, Absolvi ção, artigo 386, V do CPP. CPP.
Peça: Apelação, artigo 593, I do CPP (interposição e razões).
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PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO (SUGESTÃO) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de xxxx
Tício, já qualificado nos autos do Processo número xxxx, que lhe move o Ministério Público, por seu procurador abaixo assinado vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal. Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do xxxx, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido. Nestes termos, Pede Deferimento. Xxxxx, 21 de agosto de 2011. Advogado – OAB
_________________________________ RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo No. Apelante: Tício Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Xxx
Colenda Câmara 1.
Dos
Fatos
Em síntese:
O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato portava uma arma. Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando que fosse uma arma. No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena, os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial. A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos. 2. Preliminarmente: Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP. 3. No mérito: Evidentemente, pelo que consta dos autos, merece o Apelante ser absolvido da imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.
Concretamente o que existe nos autos não serve para apontar autoria. A vítima reconheceu o acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala onde se encontrava o réu. Assim procedendo, não observou a autoridade as condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas, expressamente dispostas no artigo 226, II do Código de Processo Penal. Assim, procedendo, incorreu, inclusive, em prova ilícita, contrariando, também, o contido no artigo 157 do CPP. Frise-se, também, que a coleta da prova, irregular e ilícita, foi feita em sede policial, não tendo sido judicializada e, por isso mesmo, imprestável para sustentar a condenação do acusado, ora Apelante. Além disso, há apontada nulidade, conforme explicitado em preliminar, já que o acusado deveria ter sido colocado em sala própria, ao lado de outras pessoas, a fim de que pudesse ser,
verdadeiramente, identificado pela vítima. Assim, não há como se sustentar esteja provada a autoria, impondo-se, não reconhecida a nulidade, a absolvição, por ausência de prova da autoria. Alternativamente, há se de apontar para a ausência de comprovação da utilização de arma – se por hipótese, e por mera argumentação, aceitar-se tenha o agente sido o autor do delito. A arma não foi apreendida e, se ela existisse, deveria ter sido alcançada pois que os policiais afirmam ter sido a mesma jogada em um córrego. Embora a afirmação, não houve qualquer empenho na busca da suposta arma. Assim, apenas para argumentar, tivesse sido o agente autor de algum delito, esse não poderia ser de roubo majorado pelo emprego de arma. Não poderia, sequer, ser considerado crime de roubo, eis que não há prova, nos autos, do emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Assim, se alguma condenação deva pesar sobre o ora Apelante, essa deverá se constituir pela prática de furto, mas não de roubo. 4. Do Pedido: Ante a todo o exposto requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo’ para decretar a absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para prática de infração penal.
No caso de não ser decretada absolvição, seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal. Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o acusado, ora Apelante, beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de vê-lo, no máximo, condenado por crime de furto. Por ser medida de Justiça, Pede Deferimento. Xxxxx, 21 de agosto de 2011 Advogado - OAB