ORDEM DOS ADVOGADOS – C – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
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DIREITO PROCESSUAL PENAL Aulas leccionadas pelo Dr. Leopoldo Carvalhais
Direito Penal Substantivo: visa a definição dos pressupostos do crime e das suas concretas formas de aparecimento, bem como a determinação das consequências jurídicas do crime. O direito penal apenas intervém nos casos de violação de bens jurídicos penalmente relevantes, quanto nenhum outro meio jurídico oneroso seja eficaz para levar a cabo tal protecção.
Direito Processual Penal: visa a regulamentação jurídica do modo de realização prática do poder punitivo estadual, mediante investigação e esclarecimento do crime concreto permitindo a aplicação da sanção jurídica ao criminoso.
Direito Penal Executivo: visa a regulamentação jurídica da concreta execução da pena ou medida de segurança decretada na condenação e proferida em sede de processo penal.
Há entre as disciplinas referidas uma complementaridade funcional, pois o processo penal tem para o efeito um papel de grande relevo, uma vez que sendo instrumental ao direito penal substantivo, confere-lhe aplicabilidade prática. Não podemos contudo esquecer, que o processo process o penal, não obstante da sua complementaridade funcional, é autónomo em relação ao direito substantivo, destacando-se inclusive algumas diferenças:
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Vigora no direito penal a regra segundo segund o a qual é proibida a retroactividade da
lei penal, salvo nos casos cas os em que seja mais favorável para o arguido, ao contrário do que se passa no direito processual penal, onde a aplicação da lei é imediata, artigo 5.º A aplicação imediata apenas não se efectiva nos dois casos previstos no artigo 5/2: a)
Nos casos em que ela grave, ainda que de modo sensível a
situação processual do arguido; b)
Quanto tal conduza a uma quebra de harmonia e de
unidade dos vários actos do processo;
No direito penal a integração de lacunas por via da analogia é, em regra proibida,
quanto tal prejudique o arguido, artigo 1/3 CP. Já no direito processual penal a analogia é uma importante fonte de preenchimento de lacunas, artigo 4,onde se estabelece que os casos omissos, se devem resolver com recurso à analogia, sob pena de se aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, e na falta deles os princípios gerais de direito processual penal.
FINALIDADES DO PROCESSO PENAL 1. Realização da justiça e descoberta da verdade material: A exigência da verdade material e da justiça estão intrinsecamente ligadas a uma finalidade de prevenção geral de prevenção. Contudo, a descoberta da verdade material não pode ser admitida a todo t odo o custo, mas com respeito integral pelos direitos fundamentais das pessoas que intervém no processo. Precisamente por isso, é que o artigo 126.º estabelece quais os meios de prova admitidos. 2. Protecção dos direitos fundamentais das pessoas: esta é uma das questões fundamental num estado de direito, e como tal não pode estar desligada do processo penal. Como garantia destes direitos fundamentais, é que qualquer decisão que ponha termo a um processo, tem necessariamente que ser assente num modelo processualmente válido. 3. Restabelecimento da paz jurídica: o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pela prática de um crime decorre da reafirmação da validade da norma. Esta finalidade implica que do ponto de
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______________________________________________________________________ vista do arguido o processo seja julgado o mais rapidamente possível, de modo a que na comunidade acredite na justiça.
AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PROCESSO CIVIL E O PROCESSO PENAL
PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
Tem como causas uma relação de direito
Tem como base uma relação de direito
privado, pelo que o objecto de litígio litígi o é
público decorrente da prática de um
disponível pelas partes.
crime, pelo que o objecto de litígio lit ígio não é disponível pelas partes.
Recurso com frequência a meios
A mediação penal ainda se encontra
alternativos de resolução de litígios,
numa fase embrionária, apenas do artigo
através da arbitragem.
280.º e 281.º fazem referencia a ela.
Princípio da auto responsabilidade
Não há ónus da prova formal, apesar do
probatória das partes, através da
MP ter de fazer prova dos factos que
aplicação do ónus da prova.
alega, sob pena de absolvição do arguido.
Princípio do dispositivo, embora já com
Princípio fundamental é o do inquisitório,
alguns afloramentos do princípio do
o juiz tem de guiar o processo como
inquisitório.
entender.
Apesar das diferenças estruturais que existe entre o processo civil e o processo penal, há que salientar a sua semelhança, ao nível do saneamento do processo. Quer no fim da instrução, aquando do despacho de pronúncia ou não pronúncia, quer antes da discussão e julgamento da causa, o juiz (de instrução ou da causa conforme o caso) deve começar por sanear o processo, decidindo eventuais nulidades ou outras questões prévias incidentais que possa conhecer, artigo 308/3 e 311/1
PROCESSO PENAL DE ESTRUTURA ACUSATÓRIA INTEGRADO POR UM PRINCÍPIO DE INVESTIGAÇÃO
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______________________________________________________________________ O enquadramento do processo penal nos quadros q uadros do Estado de direito, deve partir do reconhecimento da tensão dialéctica entre a tutela dos interesses do arguido e dos interesses do estado. A melhor estrutura do processo penal, capaz de responder a esta exigência, é a de um processo penal de estrutura acusatória integrado por um princípio de investigação, que respeitando a natureza publicista do processo, vai de encontro aos direitos fundamentais dos cidadãos. Este modelo processual, adoptado entre nós, pretende pre tende traduzir o poder-dever que pertence ao tribunal de esclarecer o facto sujeito s ujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão. Com este princípio acentua-se convenientemente o carácter indisponível do objecto e conteúdo do processo penal, bem como a sua intenção dirigida à procura da verdade material que garante simultaneamente a integridade e dignidade do arguido. O juiz não possui uma posição meramente passiva, o objecto processual não fica da disponibilidade das partes, pelo que não há um princípio da auto responsabilização probatória das partes. O juiz deve, quanto tal se mostre necessário procurar a verdade material, ainda que tal não seja requerido pelas partes.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO PENAL 1. Âmbito material: o âmbito material de aplicação do direito processual penal coincide com os limites da jurisdição portuguesa em matéria penal. O âmbito exacto da delimitação da aplicabilidade do direito processual penal, é-nos fornecido pela jurisdição civil, existindo ainda várias zonas de intercepção, porque a maior parte dos crimes penais, comportam simultaneamente a existência de um ilícito civil. A nossa ordem jurídica resolver esta questão, através do princípio da adesão, previsto no artigo 71, através do qual, se s e institui que o pedido de indemnização cível, fundado na prática de um crime, deve ser deduzido em processo penal, conforme estipula o artigo 377.º O princípio da adesão é obrigatório, sendo permitido a sua dedução em separado, s eparado, nos casos expressamente previstos no artigo 72. Tenha-se em atenção que, não obstante da indemnização ser deduzida em processo penal, não perde, por isso, a sua natureza civil, e continua a ser regulada pela lei civil, valendo para a sua aplicação os pressupostos processuais do processo civil.
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______________________________________________________________________ 2. Âmbito espacial: assenta na ideia de que a jurisdição penal se contém estritamente dentro dos limites do estado, aplicando-se aqui sim, o princípio da territorialidade, previsto no artigo 6. A lei processual process ual penal, pode aplicar-se em território estrangeiro, nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras de direito internacional, nos termos previstos no artigo 229.º A respeito do âmbito espacial do direito processual penal, cumpre diferenciar:
a. Cartas pregatórias: pregatórias : carta emitida por um tribunal português dirigida a outro tribunal português, requerendo a prática de determinada diligência, por exemplo a audição de um testemunha.
b. Cartas rogatórias: rogatórias : carta emitida por um tribunal estrangeiro para outro tribunal estrangeiro, requerendo a prática de determinada diligência, por exemplo a audição de um testemunha 3. Âmbito temporal: o âmbito temporal de aplicação do direito processual penal, resulta da aplicação das regras gerais do artigo 12.º d código civil. Assim, a lei apenas dispões para futuro, pelo que a nova nova lei processual, terá aplicação aos aos novos processos, mas também aos processos pendentes já em curso, uma vez que, estando no âmbito do direito adjectivo, não há a necessidade de salvaguardar expectativas jurídicas dos cidadãos. Como vimos, há duas excepções imediatas à aplicação da lei nova, que constam do artigo 5. 4. Âmbito pessoal: o direito processual penal, aplica-se a todas as pessoas que se encontrem a residir no território nacional, sejam de nacionalidade portuguesa ou não. há contudo algumas limitações ao âmbito pessoal do processo penal, a saber:
a. Isenções decorrente de aplicação aplic ação de normas do direito público, como a convenção de Viena, que confere isenção penal aos chefes de estado diplomadas, que cometendo um crime, são enviados ara o seu ais de origem para aí serem julgados.
b. Isenções resultantes do direito constitucional português, que estabelece que o PR, deputados, membros do governo, conselho con selho de estado, demais titulares de cargos públicos, possuem imunidades penais, sendo julgados por tribunais superiores, no fim do mandato para o qual foram eleitos.
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______________________________________________________________________ REQUERIMENTOS
No processo penal existem dois meios de se fazerem requerimentos: os escritos e os orais.
PRINCÍPIOS DE PROCESSO PENAL
I.
PRINCÍPIOS ATINENTES À INICIATIVA OU PROMOÇÃO PROCESSUAL 1. Princípio da oficialidade 2. Princípio da legalidade 3. Princípio da acusação
II.
PRINCÍPIOS ATINENTES À PROSSECUÇÃO OU DECURSO DO PROCESSO 1. Princípio da investigação 2. Princípio do contraditório 3. Princípio da suficiência 4. Princípio da concentração
III.
PRINCÍPIOS ATINENTES À PROVA 1. Princípio da investigação 2. Princípio da investigação da prova 3. Princípio in dubio pro réu
IV.
PRINCÍPIOS ATINENTES À FORMA 1. Princípio da oralidade 2. Princípio da publicidade 3. Princípio da imediação
I.
Princípios atinentes à iniciativa ou promoção processual
Princípio da oficialidade, artigo 48 O princípio da oficialidade responde à questão, a quem compete a iniciativa de investigação da prática de um crime, e a decisão de a submeter ou não a julgamento.
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______________________________________________________________________ Entre nós, o princípio da oficialidade está contido no artigo 48.º, onde é consagrado a competência exclusiva do MP na iniciativa de investigação de prática de um crime. Ao MP cabe, de acordo com o disposto no artigo 53.º a colaboração com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais de estrita objectividade. Assim, cabe-lhe: a. Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b. Dirigir o inquérito; c. Deduzir a acusação, sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento; ou arquivar o inquérito; d. Impor recurso, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e. Promover a execução das penas e das medidas de segurança. O princípio da oficialidade, ou da promoção oficiosa do processo, não se afirma contudo, sem limitações derivada da natureza dos crimes: públicos, semi-públicos e particulares.
CRIMES PÚBLICOS: são crimes em que o MP promove oficiosamente e por sua própria iniciativa o processo penal sem necessidade de apresentação de queixa. O MP tem notícia do crime, nos termos do artigo 241.º por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal, ou mediante denúncia, que pode ser obrigatória, artigo 242.º ou facultativa, artigo 244. Não é possível desistir do processo. É exemplo deste tipo de crime o homicídio.
CRIMES PARTICULARES EM SENTIDO AMPLO: são crimes em que o MP necessita para a promoção do processo penal de queixa do ofendido. Os crimes particulares em sentido amplo comportam duas sub-modalidades: a. CRIME SEMI-PÚBLICO: São crimes em que é necessário que exista queixa do ofendido para que o MP tenha legitimidade para promover o processo. Ou seja para que se inicie o processo é necessário sempre existência de queixa. É exemplo deste tipo de crimes, o artigo 143 onde se prevê o crime de ofensas à integridade física.
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______________________________________________________________________ b. CRIMES PARTICULARES EM SENTIDO ESTRITO: são crimes em que além da denúncia do mesmo ao MP, o ofendido tem necessariamente que deduzir acusação particular, nos termos do artigo 50/1, pelo que no caso em que seja levado a julgamento, deverá o ofendido constituir-se assistente. A queixa, a acusação particular e a constituição de assistente são pressupostos processuais, do crime particular, sendo que neste caso, estamos perante uma verdadeira excepção ao princípio da oficialidade. É exemplo de um crime particular em sentido estrito, o crime de injúria. Quer nos crimes semi-públicos quer nos crimes particulares em sentido estrito, é possível a desistência ou renúncia da queixa ou da acusação particular, artigo 51. Assim, aquando da leitura do código penal, temos de estar atento às disposições sobre o tipo de crime: 1. Se o tipo legal de crime nada disser, é porque a sua natureza é pública; 2. Se o tipo legal de crime estipular a necessidade de queixa, então é porque a natureza do crime é semi-pública; 3. Se o tipo legal de crime depender de acusação particular, estaremos perante um crime de natureza privada.
Princípio da legalidade O princípio da legalidade é pedra angular de todo o processo penal, e opõe-se ao chamado juízo de oportunidade, segundo o qual a promoção e prossecução do processo penal, está no livre arbítrio do MP. Entre nós a aplicação deste princípio faz com que toda a actividade desenvolvida pelo MP se desenvolva estritamente nos termos da lei, e não segundo questões de oportunidade, o que se traduz na punição do MP, sempre que o mesmo não cumpra o disposto nas disposições legais que pautam a sua actividade.
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______________________________________________________________________ Como forma de cumprimento deste princípio, o MP está obrigado, nos termos do artigo 262/2 a abertura de inquérito, sempre que tenha notícia de crime, salvo nos casos devidamente ressalvados no CPP. Da mesma forma, estabelece o artigo 283 a obrigatoriedade de dedução de acusação por parte do MP, sempre que durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de que foi praticado crime. Do princípio da legalidade, deriva ainda o princípio da imutabilidade da acusação pública, segundo o qual a acusação não pode ser retirada a partir do momento em que um tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre ela, tendo de se prosseguir até ao julgamento. Uma das consequências da verificação do princípio da legalidade traduz-se na fiscalização e controlo que é feita à actuação do MP, que é feita por duas vias: 1. Controlo judicial das suas decisões, desencadeada pelo arguido no que se refere à existência ou não de instrução. 2. Intervenção hierárquica: artigo 286, que pode ser desencadeada quanto é proferido um despacho de arquivamento e a instrução não é requerida. Assim, nos casos em que é proferido um despacho de arquivamento do inquérito, a decisão do MP é controlada através ou da abertura da instrução, ou através da intervenção hierárquica. Nota: Apesar de relevância do princípio da legalidade para se preservar os direitos fundamentais dos cidadãos, existem, certas limitações ao princípio da legalidade relacionadas com mecanismos de desjudiciarização da justiça que são admitidos. Enquadra-se neste campo a figura do arquivamento em caso de dispensa ou isenção de pena, artigo 280, e a suspensão provisória do processo, artigo 281. Ambos são alternativas ao despacho de acusação, pois apesar do MP ter recolhido indícios de prova suficientes para levar a cabo a acusação, decide não leva-lo a julgamento. Trata-se por isso, de mecanismos que apenas são válidos para a pequena e a média criminalidade.
Princípio da acusação
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______________________________________________________________________ O princípio da acusação, com assento constitucional no artigo 32/5 surge como garantia de imparcialidade e objectividade que devem presidir às decisões judiciais. Isto implica que a entidade julgadora não seja a mesma que investiga o crime, pelo que entidade julgadora, apenas pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são colocados à disposição pela entidade que investiga, que será o MP ou o juiz de instrução. Tenha-se em atenção que a existência do princípio da acusação, não transforma o nosso processo num processo acusatório, pois este tem na sua base na oralidade e na posição passiva do juiz, que não se verifica entre nós.
Implicações do princípio da acusação 1. O tribunal que vai julgar a causa não pode, por sua iniciativa, começar a investigar o mesmo, este tem de ser investigado por uma entidade diferente. 2. A dedução da acusação é pressuposto de toda a actividade jurisdicional de investigação, conhecimento e decisão. A ordem jurídica chama assim solenemente um dos membros da comunidade jurídica, à responsabilização. Assim o juiz apenas decide e julga uma questão, quanto tal lhe for, previamente requerido ou pelo MP, artigo 283, ou excepcionalmente pelo assistente, artigo 285/1. 3. A acusação, define e fixa o objecto do processo, bem como os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal, onde se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade, da indivisibilidade e consunção do objecto do processo penal. O objecto do processo penal, deve manter-se o mesmo, desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença. Trata-se de uma orientação que se compreende à luz dos valores que lhe estão subjacentes, assentes na tutela de defesa dos direitos do arguido, que se vê, deste modo, protegido contra alargamentos arbitrários da actividade acusatória do tribunal. Por isso, os factos submetidos a julgamento são apenas aqueles que constam do despacho de pronúncia. Mantendo-se desta forma a unidade do objecto do início até ao fim do processo. Cumpre ainda referir a este respeito, o princípio da consunção do objecto do processo. De acordo com esta orientação, na eventualidade de esquecimento, por parte do tribunal, da apreciação de determinados factos, o trânsito em julgado dessa decisão, consome os mesmos, pelo que tudo se passa,
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______________________________________________________________________ como se os mesmos tivessem sido conhecidos. Não vai contra este princípio, o artigo 340.º que admite a possibilidade do juiz suscitar autonomamente a produção de prova, uma vez que, tal apenas permite, a investigação de factos existentes mas não de factos novos.
II.
Princípios atinentes à prossecução do processo
Princípio da investigação O princípio da investigação traduz o poder-dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e constituir autonomamente, para além das contribuições da acusação e da defesa, do facto sujeito a julgamento. Este princípio encontra-se assim directamente relacionado com matéria de provas, dai que também se possa designar por princípio da verdade material.
Princípio do contraditório Consagrado constitucionalmente, no artigo 32/5, e no CPP nos artigos 327 e 61/1/b, o princípio do contraditório, constitui um princípio basilar de todo o estado de direito, e assenta no postulado que o juiz não pode decidir um processo, sem facultar ao arguido a possibilidade de se defender, ouvindo inclusive, as testemunhas e os peritos, artigo 116 e 117. O contraditório, assume grande relevo em todo o processo penal, não só ao nível da fase de inquérito, mas também, na fase de instrução.
Princípio da suficiência De acordo com o princípio da suficiência, o processo penal, deve ser adequado a conhecer de todas as questões cuja solução se revele necessária para a resolução do caso. Assim, na eventualidade de serem suscitadas, no âmbito do processo penal, questões de outra natureza, nomeadamente ao nível administrativo, civil, fiscal, deverá o juiz delas conhecer, sem necessidade de enviar as mesmas para outro tribunal. O princípio da suficiência, associado à ideia de completude, possui as suas raízes no positivismo jurídico, onde se afirmava a auto-suficiência da ordem jurídica. Hoje, num
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______________________________________________________________________ sentido mais esbatido, apenas se entende que, em sede de processo penal, o princípio da suficiência, traduz a necessidade das questões prejudiciais serem resolvidas dentro do processo, em conformidade com o disposto no artigo 7.
Questões prejudiciais As questões prejudiciais são aquelas que, embora integradas no processo penal, possuem objecto ou até natureza diferente do da questão principal do processo, (nomeadamente questões administrativas, civis), sendo susceptíveis de constituírem objecto de um processo autónomo, sendo por isso, de resolução prévia indispensável, para se conhecer em definitivo da questão principal. São exemplos de questões prejudiciais: 1. Num crime de furto, saber se o bem em causa é ou não alheio; 2. Num crime de abuso de confiança a emissão do título de posse; 3. No crime de falsificação de documentos, saber o que é um documento autentico. Para o tratamento das questões prejudiciais não penais em processo penal, existem basicamente dois sistemas: o sistema do conhecimento obrigatório das questões prejudiciais e o sistema da tese da devolução obrigatória. O artigo 7.º baseado nas exigências de concentração e de continuidade processual que devem pautar o processo penal, mas tendo simultaneamente em atenção, a complexidade e a especialidade a que podem estar sujeitas determinadas questões, adoptou uma tese intermediária. O artigo 7 estabelece que “ O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.” Há contudo, algumas excepções, constantes do n.º 2 que conferem a possibilidade do juiz suspender o processo, se a questão prejudicial não puder ser convenientemente resolvida no processo. A doutrina tem entendido que este n.º 2, deve ser entendido como um poder dever vinculado, pelo que estando verificadas as circunstâncias ai previstas, o juiz deve suspender a instância e enviar o translado para o tribunal competente.
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______________________________________________________________________ Há porém, quem entenda que se trata de um poder discricionário, com base no disposto no artigo 400. De acordo com o disposto no artigo 7/2 para que a questão prejudicial, seja enviada pelo tribunal competente, é necessário: 1. Que tal seja essencial para se conhecer da existência de um crime; 2. Seriedade da questão, que não possa ser suficientemente resolvida pelo juiz penal; 3. A questão tem ser obrigatoriamente requerida após a acusação ou após o requerimento para a abertura da instrução pelo PM, assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. 4. Apesar de se permitir o envio da questão prejudicial ao tribunal competente, o objectivo da lei é, assegurar o menor dano possível ao princípio da suficiência. Por isso, o n.º 4 estabelece que, o juiz tem de marcar um prazo de suspensão, permitindo-se a sua prorrogação até um ano. Findo o período da suspensão, não tendo sido resolvida a questão, a mesma será decidida pelo tribunal penal. O MP deverá intervir e promover o rápido andamento da questão prejudicial, informando sempre que possível o tribunal penal do seu desenvolvimento. Além disso, estando o processo parado, por mais de um mês, independentemente do motivo, a questão prejudicial será proferida pelo tribunal penal, embora a decisão possua apenas caso julgado formal.
Princípio da concentração De acordo com o princípio da concentração, entendido num sentido amplo, o processo penal deverá, desenrolar-se, tanto quanto possível, de modo unitário e continuado quer no espaço, quer no tempo. Na sua acepção restrita, este princípio assume particular relevo, na audiência de discussão e julgamento da causa. Esta deve decorrer no mesmo espaço físico (concentração espacial) e de modo concentrado no tempo, de modo contínuo, suspendendo-se e interrompendo-se apenas nos casos estritamente necessários. O princípio da concentração surge como corolário dos princípios da oralidade e da imediação ganhando especial significado no âmbito da análise das provas.
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______________________________________________________________________ A oralidade, imediação, bem como a análise de provas, exige uma audiência unitária e continuada em que haja lugar a apreciação conjunta e esgotante de toda a matéria do processo –por isso, se exige a concentração espacial e sobretudo temporal, relacionada com a produção de prova. Desta forma, se não existisse limites temporais à realização da audiência, a convicção que se deve forma no espírito do juiz quebrar-se-ia. Precisamente por isso, é que o artigo 328.º contém algumas regras para a suspensão e interrupção da audiência. “ A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento” O n.º 2 estabelece algumas excepções ao n.º 1 admitindo que se façam interrupções estritamente necessárias para efeitos de alimentação, repouso dos participantes, admitindo-se a sua retoma no dia útil imediatamente posterior, se a audiência não puder ser concluída no mesmo dia. A existência deste tipo de pausas, não comporta quaisquer problemas quanto ao material probatório, pelo que as provas assentes não voltarão a ser questionadas. O mesmo não se passa com as situações de adiamento, previstas no n.º 3 do artigo 328. Temos de ter em conta três casos que podem verificar-se: 1. A audiência poderá ser interrompida até ao máximo de 8 dias, sendo que nestes casos não há necessidade de reapreciação da prova, pelo que nos termos do artigo 328/4, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida. 2. Nos casos em que interrupção seja superior a 8 dias e inferior a 30 dias inclusive, é necessário que o juiz que preside ao tribunal tenha de proferir um despacho que justifique o adiamento. Uma vez reaberta a audiência, o juiz terá de decidir se é ou não necessário repetir a prova já produzida, artigo 328/5, não sendo permitida a renovação de toda a prova produzida. 3. Na eventualidade da audiência ser interrompida por mais de 30 dias, toda a prova até então produzida, terá que ser repetida novamente, uma vez que perdeu validade. Artigo 328/6.
III.
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Princípios relativos à produção de prova
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______________________________________________________________________ Princípio da investigação ou da verdade material Sabemos que o nosso processo baseia-se no princípio da investigação, na medida em que é ao tribunal a quem cabe investigar todos os indícios para se chegar à verdade material. O artigo 340 1 estabelece para o efeito, o princípio geral que o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova, cujo o conhecimento se lhe afigura necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. O código possui alguns afloramentos deste princípio: a. Artigo 154/1, prevê a possibilidade do juiz requerer oficiosamente prova pericial. b. Artigo 164/2 prevê a possibilidade do juiz requerer
oficiosamente a prova
documental. c. Artigo 174, prevê a possibilidade das revistas (pessoas) ou
buscas (casas)
serem realizadas por ordem oficiosa do juiz. d. Artigo 267, estabelece a possibilidade do juiz ordenar ex oficio inquéritos. e. Artigo 288/8 estabelece o poder de investigação oficiosa do juiz na fase de instrução. f. Artigo 290/1 estabelece a possibilidade do juiz todos os actos
necessários ao
desenrolar da instrução. g. Artigo 354 permite a possibilidade de se efectuar exame local por ordem oficiosa do juiz.
CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO AO PROCESSO PENAL:
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Aplicável à instrução artigo 304/2
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______________________________________________________________________ 1. O esclarecimento da matéria de facto não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz. É sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente, tudo o que se mostre necessário para a obtenção da verdade material, independentemente das contribuições das partes. Isto não se opõe ao princípio da acusação, nem à sua estrutura acusatória, uma vez que, que isto, não limita nem impede a actividade probatória do MP, arguido ou assistente. Assim sucede porque este princípio apenas significa que a actividade de investigação do tribunal não é limitada pela matéria de facto trazida pelos outros sujeitos processuais. 2. Inexistência de um ónus da prova em sentido formal. Não impende nem sobre a acusação nem sobre a defesa qualquer ónus provatório de afirmar, contradizer e impugnar factos, embora se permite que as partes o façam. Há autores que defendem a existência de um ónus da prova material, no sentido, em que, sempre que o juiz tenha dúvidas sobre certos factos, deverá decidir em favor do arguido, absolvendo. F. Dias é contra esta afirmação, uma vez que, ela apenas representa a aplicação de um princípio próprio e autónomo do direito penal designado de in dubui pro réu. Esta posição compreende-se perfeitamente, porque à luz do artigo 315.º o arguido não tem qualquer obrigação ou dever de contestar, não lhe advindo qualquer consequência desfavorável na sua ausência. Ainda que em sede de processo penal, possa existir um pedido de indemnização cível, não há qualquer ónus de contestar. 3. Como está em causa a procura de uma verdade material e não uma verdade formal, como sucede no processo civil, o resultado do processo não esta directamente relacionado com o comportamento processual do arguido. Nota: o princípio do inquisitório tem um papel subsidiário no que refere à audição das testemunhas, pois o artigo 348 estabelece que as mesmas são primeiramente inquiridas por quem as apresente e só num segundo momento pelos restantes sujeitos processuais.
Princípio da livre apreciação da prova A produção de prova visa oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a descoberta da verdade. No âmbito probatório, há duas questões de relevo que não devem ser confundidas:
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______________________________________________________________________ Uma coisa é a produção de provam relativa ao modo como esta se produz. Outra coisa diferente é a valoração da mesma, que se relaciona com o modo de articulação das diferentes formas de prova. Ao nível da valoração da prova, vigora entre nós o sistema da livre prova artigo 127º. Este sistema parte do princípio que o valor e força dos meios probatórios não podem ser correctamente aferidos a priori, com carácter de generalidade, devendo antes ser apreciados in casu, atendendo às particularidades concretas. Em conformidade com o exposto, estabelece o artigo 127 que “ salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Apesar desta disposição conter uma cláusula indeterminada, não deve significar que a apreciação da prova deva ser feita de modo arbitrário, mas antes que a decisão do juiz deve ser fundamentada de tomada de modo consciente e objectivo. O princípio da livre apreciação da prova, comporta algumas excepções:
a. Artigo 128.º / prova testemunhal: apenas vale como limitação os casos do testemunho do ouvir dizer ou da chamada prova indirecta. b. Artigo 6/1/c e 343/1, em relação às declarações do arguido, há que referir que ele nuca poderá ser prejudicado quanto use do seu direito ao silêncio. Assim sucede porque as declarações tal como o silêncio do arguido são um direito e não um dever. O comportamento processual do arguido tem implicações ao nível da confissão, artigo 344, uma vez que a sua confissão livre e integral comportará um encurtamento do processo, uma vez que se passa de imediato para as alegações orais. A confissão parcial o processo segue os seus trâmites normais. c. Artigo 163/1 no que se refere à prova pericial, o juiz apenas poderá afastar a me d. A prova documental faz prova plena em juízo.
Princípio in dubio pro réu
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______________________________________________________________________ Em processo penal, o juiz não se encontra vinculado aos factos trazidos a juízo pelas partes, muito pelo contrário, o juiz está vinculado ao dever de investigação com vista à descoberta da verdade material. Isto significa que em último termo compete ao juiz oficiosamente instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento. Não recai assim, qualquer ónus provatório sobre as partes. Contudo, findo o processo, não tendo o juiz certeza sobre a veracidade dos factos, deverá decidir a favor do réu absolvendo-o. Apesar de se ouvirem algumas vozes, no sentido que esta absolvição do arguido em caso de dúvida, ou falta de provas, consubstancia um verdadeiro ónus da prova, isto não é verdade, até porque o MP não tem como função unicamente acusar, mas antes a descoberta da verdade, estando vinculado por um dever de objectividade. A origem histórica deste princípio remonta ao século XIX, o mesmo foi introduzido na DUDH e entre nós tem assento constitucional, no artigo 32/3 sob forma da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão. Este princípio vale apenas em relação à prova dos factos, ou seja, aplica-se em relação à matéria de facto sem qualquer limitação, e não tem qualquer aplicação a questões de direito. Como tem aplicação apenas em relação a factos, este princípio é válido para efeito de determinação dos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, para as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas em geral. Apesar da aplicação do princípio in dubio pro réu, estar apenas circunscrito à matéria de facto, não se encontra fora da competência dos tribunais superiores que conheçam exclusivamente matéria de direito. Como excepção a este princípio, apontam-se em regra os crimes previstos nos artigos 164 e 165, nos quais a não obtenção da prova, actua em desfavor do arguido. A doutrina tem defendido que este princípio não se aplica aos pressupostos processuais, contudo, F. Dias, tem sido defensor, que em dois casos particulares se deve admitir a sua aplicação. 1.
Quanto depender da prossecução do crime, por exemplo
em casos de prescrição. 2.
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Quanto tal implique submeter ou não o arguido em julgamento.
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______________________________________________________________________
IV.
Princípios relativos à forma do processo
Todos os princípios relativos à forma do processo, – princípio da publicidade, da oralidade, da imediação, – respeitam de modo directo a forma como deve correr um processo penal, mas exercem mais influência na fase de discussão e julgamento da causa.
Princípio da publicidade De acordo com o disposto nos artigos 211, 206 CRP e 321 do CPP, as audiências dos tribunais são públicas, podendo assistir à realização dos actos processuais, o público em geral, bem como meios de comunicação social, sendo permitido a consulta, obtenção de certidões. Este princípio deve ser equacionado com a necessidade de investigação do crime, pelo que nos termos do artigo 86/1, o processo apenas se torna público a partir da decisão instrutória. O objectivo do princípio da publicidade é dissipar qualquer possibilidade de existência de desconfianças sobre a aplicação da justiça, da sua independência e imparcialidade. A lei admite excepções ao princípio da publicidade, pelo que, mediante despacho fundamentado o juiz pode limitar a publicidade da audiência, impedindo nomeadamente a captação de imagens da audiência, quando: 1. Tiver sido julgado crime contra a liberdade sexual e o ofendido tiver menos de 16 anos, artigo 87/3. 2. Quando audiência puser em causa a dignidade da pessoa, a moral pública ou o normal decurso do julgamento. As excepções ao princípio da publicidade podem ser determinadas oficiosamente pelo juiz, requeridas pelo MP, a pedido do arguido ou do assistente, artigo 87/1/7. Existe ainda a possibilidade do juiz afastar a presença de certas pessoas da assistência, artigo 87/6, 322, 323.
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______________________________________________________________________ Como forma de cumprimento do princípio da publicidade, a lei permite no artigo 88.º que os órgãos de comunicação social possam de acompanhar do processo, desde que tal não ponha em causa o segredo de justiça. A lei confere uma latitude ampla de actuação aos órgãos de comunicação social, mas com o limite inultrapassável que não ponha em causa a consistência e eficácia do direito, da defesa do arguido ou a posição punitiva do estado. Não obstante destes excepções, a leitura da sentença será sempre pública, artigo 87/5.
Princípio da oralidade e da imediação O objectivo do princípio da oralidade e da imediação é facilitar a tomada de uma decisão justa e rápida, em conformidade com o respeito pelos direitos do arguido. A referência ao princípio da oralidade manifesta-se na necessidade de se chegar a uma decisão pela via oral, através da discussão oral da matéria probatória. Isto permite um contacto mais directo entre o juiz e os demais sujeitos processuais, sobretudo na fase de discussão e julgamento da causa. Intrinsecamente ligado ao princípio da oralidade, o princípio da imediação visa estabelecer uma relação de proximidade comunicativa entre o tribunal e os demais intervenientes processuais, de forma a que o juiz possa obter uma percepção própria da matéria que haverá de servir de base à sua decisão. Este princípio parte assim do postulado, que a formação correcta da convicção do juiz, deve partir do seu contacto directo com toda a matéria de facto e prova a produzir, usando para o efeito da sua experiência e convicção. Manifestações do princípio da oralidade e da imediação: artigos 96, 298, 348, 350, 355, 360, 363, 423. Limitações ao princípio da oralidade: artigo 96/1, 356, 357, relativo à possibilidade de leitura de declarações do arguido que já tenha prestado declarações. Artigos 333, 334, onde se prevê a possibilidade do arguido ser julgado à revelia, sem a sua presença, sob produção de prova unicamente documental.
FASES DO PROCESSO PENAL
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______________________________________________________________________ 1. Auto de notícia, artigo 241: o MP pode ter conhecimento do próprio do crime, pela via da denúncia, por queixa, por flagrante delito. 2. Fase de inquérito, artigo 262: para o auto de notícia dar seguimento à fase de inquérito é necessário que exista o mínimo de consistência sobre a possibilidade de existência de um crime. A fase de inquérito, serve para se investigar se há ou não efectivamente indícios/provas que apontem para a prática de um crime. 3. Fase da instrução, artigo 283: (facultativa) a única finalidade da instrução é apenas concluir se há ou não indícios suficientes para levar a questão a julgamento. Termina com um despacho de pronúncia ou despronuncia. 4. Fase de julgamento, artigo 311: o processe será julgado por um juiz para este apurar a verdade material.
PRINCIPAIS MOMENTOS DO PROCESSO PENAL: Temos um processo-crime a partir do momento em que alguém comete um facto ilícito punido de determinada maneira. Quando a vítima de um crime quer dar procedimento tem que iniciar o processo penal. No entanto, esta iniciativa está sempre dependente da classificação do crime como publico, semi-publico (depende de queixa) ou particular (depende de queixa, acusação particular e constituição de assistente – art. 50º nº1).
Principais passos a ter num crime de natureza particular: a) Queixa: o senhor A tem que apresentar queixa para que o MP tome conhecimento que B proferiu palavras ofensivas da sua honra e consideração para que integre o crime de injurias – art. 181º CP. Veja-se que em direito penal vigora o princípio da tipicidade pelo que temos sempre que verificar se os pressupostos de que depende a verificação de um crime estão preenchidos. Esta queixa é apresentada, normalmente, nos serviços do MP (pode ser das instalações da polícia), para que este dê inicio ao inquérito. Uma vez recebida a queixa o MP vai abrir inquérito (262º) para investigar se houve ou não crime, ou seja, se B chamou “bandido” a A e este ficou ofendido na sua honra e consideração. Para além disso, tem também que se verificar que B quis ofender a honra e consideração de A, pois a punição pressupõe a existência de dolo - art. 13º CP.
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______________________________________________________________________ Se B actuou se dolo, isto é, se tinha fundadas razões para dizer que A era bandido, então o facto não era susceptível de punição. O inquérito serve para o MP tomar a decisão se acusa ou não. b) Constituição de assistente: Como estamos perante um crime particular o ofendido tem que se constituir assistente no prazo de 8 dias a contar da queixa – art. 246º nº4. Assim, a constituição como assistente é quase imediata. c) Dedução da acusação: esta só é proferida no final do inquérito pois só ai é que se tem todos os elementos para decidir. Só aqui se sabe quem são os autores, que provas foram constituídas, etc. Durante o inquérito, o MP chama os peritos, recolhe provas, ouve testemunhas, etc. Assim, faz todas as diligências para verificar se houve ou não crime. Chegado ao fim do inquérito acusa ou não acusa em função das provas que obteve. Nos crimes particulares quem acusa primeiro é o assistente. O inquérito termina por despacho do MP onde se diz: “declaro encerrado o inquérito; ou nos casos dos crimes particulares “notifique o assistente para deduzir acusação”.
E se fosse um homicídio? - Nesse caso seria um crime público em que o MP tomava conhecimento dele e abria o inquérito. Por exemplo, se M apareceu na rua morta com um tiro na cabeça e sem carteira, há todos os indícios que o homicídio resultou do assalto. d) Abertura da Instrução: quando é deduzida acusação contra determinado agente, este tem duas hipóteses: - Nada faz e o juiz de julgamento presidirá ao processo. Note-se que a designação “juiz de julgamento” não é legal, mas foi por nós adoptada por razões de simplicidade; - Faz um requerimento de abertura da instrução dirigido ao juiz de instrução. Note-se que esta fase não é obrigatória (286º nº2) e só pode ser requerida por quem tenha legitimidade para o fazer.
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______________________________________________________________________ Quando se requer a abertura da instrução surge uma alteração grande quanto à presidência desta nova fase. Agora, é o juiz de instrução que manda, embora no inquérito o juiz de instrução já pratique alguns actos – art. 17º. Da instrução resultará a apreciação da decisão do inquérito – art.286º. Durante este, podem ser trazidas novas provas ao processo e depois de realizado o debate instrutório confirma a acusação através de um despacho de pronuncia ou não confirma, proferindo um despacho de não pronuncia. Se pronuncia o arguido o despacho segue, se não pronuncia o processo morre. Assim, face ao que for resolvido na instrução e no inquérito o juiz tomará a decisão. Caso opte pode pronunciar o arguido, como está em causa um crime de homicídio, o arguido será julgado perante Tribunal Colectivo. Note-se que apenas há recurso das decisões do juiz, já não havendo quanto às decisões do procurador. e) Julgamento: é aqui que se vai verificar se houve ou não crime. Agora a prova tem que ser produzida em audiência – art. 354º. Na audiência de julgamento é que se tem que demonstrar os factos. Só a prova que for produzida em audiência de julgamento é que pode servir para condenar o arguido. Intervenção no processo enquanto advogado:
Quando o Senhor M for chamado para ser ouvido podemos ter: a) Um interrogatório judicial: art. 143. É feito perante o MP e não perante o juiz. Aqui a presença da defesa pode ser dispensada. b) Um interrogatório judicial: art. 64º. É feito perante um juiz. Aqui é sempre exigida a presença do defensor. A explicação para isto (art. 141º nº6) é precisamente o dever de o advogado controlar que tudo se passa dentro da normalidade, como por exemplo, que o arguido foi informado dos seus direitos, que sabe os factos em relação aos quais está a responder, etc. Por exemplo: não pode dizer ao arguido para falar das fls 85 a 98 sem lhe dizer o que está lá. Houve um acórdão que veio dizer que se deve dizer ao arguido todos os factos de que está acusado e em que circunstâncias.
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______________________________________________________________________ Para além disto, o advogado também pode aconselhar o arguido a não prestar declarações pois não está obrigado a faze-lo. O advogado pode ainda requerer diligencias de prova, colaborando assim com o processo. Também, quando não concordar com a acusação do MP, o advogado pode requerer a abertura da instrução em representação do nosso cliente, quer seja o ofendido, quer seja o arguido. Nestes casos, o advogado faz um requerimento de abertura de instrução de forma a convencer o juiz que a decisão do MP foi mal tomada e que deveria ter havido um arquivamento. Perante tal requerimento, o juiz de instrução verifica que estão preenchidos os requisitos no art. 287 para a abertura da instrução e, caso estejam, decreta-a aberta. O prazo para a abertura desta é de 20 dias, nos termos do n.3. A instrução, depois de validamente requerida é obrigatória. Todavia, dentro desta só há um acto obrigatório que é o debate instrutório – art. 289º. Quanto aos outros actos só são praticados aqueles que o juiz entender levar a cabo. Assim, na instrução o advogado também tem uma participação activa, desde logo, no debate instrutório. Nas fases anteriores ao julgamento o advogado pode ainda fazer requerimentos.
A PRIMEIRA CONSULTA
Muito do que se faz no início do processo, pode ter reflexos ao longo de todo o processo, pelo que o primeiro contacto com o arguido, é essencial para que o início do processo seja efectuado da melhor maneira. Isto assume particular relevo nos casos em que, o arguido cometeu crime, e de imediato consultou o advogado, pois quando a consulta ocorre após o primeiro interrogatório judicial, a questão pode ser mais complexa, no sentido em que a estratégia de defesa do advogado, está condicionada pelas declarações prestadas pelo arguido. A primeira consulta, deve procurar centrar-se no essencial da questão, embora se deva apreender aspectos laterais, que possam de alguma maneira influenciar a situação do arguido.
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______________________________________________________________________ O advogado na primeira consulta deve identificar: tipo de crime, hora, local, objectos usados, testemunhas, posterior conduta do arguido, conhecimento do mesmo, etc. Depois de ter conhecimento destes factos, é necessário proceder ao seu enquadramento jurídico-penal, e analisar: Se o crime já prescreveu, artigo 118.º CP – a prescrição aplica-se apenas a crimes públicos. Se o crime já caducou, artigo 115.ºCP - a caducidade aplica-se apenas ao crimes de natureza semi-pública e aos crimes privados, nos casos em que não seja deduzida queixa. Os elementos agravantes ou atenuantes que eventualmente possam existir. A existência ou não de pluralidade de arguidos; No caso em que estejamos perante um crime de natureza privada, em que é necessário deduzir acusação particular, o professor aconselha que a mesma seja assinada pelo próprio arguido. Na verdade, este pode estar a mentir e toda a construção da acusação será montada em cima de uma mentira, o que poderá levar o advogado a ser acusado do crime de denúncia caluniosa. Em suma: Dados que têm que constar de uma participação:
1- Saber a identificação da pessoa contra quem vamos fazer a participação: isto, sem prejuízo de também se poder fazer uma participação contra desconhecido (por exemplo: alguém partiu o vidro do caso do senhor A) e posteriormente o MP vai investigar para apurar quem é o autor do dano. Caso não se consiga apurar o agente o processo será arquivado pois é impossível haver uma acusação contra incertos. Note-se que quando se acusa alguém, esse alguém tem que ser uma pessoa certa e determinada.
2- Comunicação dos factos que ocorreram ao MP: aqui, o advogado tem que extrair dos factos contados pelo cliente uma história com sentido e clara, exposta através de frases curtas de forma a que seja facilmente preceptiva a quem lê.
3- Imputação dos factos ao autor a titulo de dolo ou negligencia: se isto não for possível os factos não são puníveis.
4- Tipificar o crime: demonstrar que estão preenchidos os pressupostos do facto típico.
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______________________________________________________________________
Para além de todo isto, também é importante a prova que se deve levar para o processo como testemunhas, perícias, etc. É importante termos sempre em conta que a prova testemunhal é extremamente falível. No entanto, deve-se sempre indicar testemunhas e averiguar se elas existem.
EXEMPLO DE QUEIXA-CRIME
Queixa-crime: Excelentíssimo Senhor Procurador Adjunto do MP do Tribunal Criminal do Porto
Mariazinha das Couves, casada, peixeira, portadora do n.º de B.I. 6961717residente Rua das cascas podres, n.º23, casa 11, 2º andar esquerdo, vem por este meio, Apresentar QUEIXA ao abrigo do disposto no artigo __________,
Contra Joaquina dos Borralhos, casada, residente na Rua das cascas podres, n.º23, casa 12, 2º andar esquerdo, Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º No passado dia 16 de presente mês, pela hora do almoço, a queixosa chegou a casa e deparou-se com uma situação que já vinha ocorrendo.
2.º Mais uma vez, a acusada tinha estado a lavar a sua varanda com lixívia.
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______________________________________________________________________ 3.º O problema surge, porque o estendal da roupa da queixosa situa-se imediatamente por baixo da varanda daquela.
4.º O que significa que a roupa em exposição no estendal é directamente atingida pela água derramada da varanda da acusada.
5.º Sucede que naquele dia, a queixosa tinha no dito estendal um casaco, que lhe havia custado 150 euros (cento e cinquenta euros).
6.º Tal situação, naturalmente resultou na danificação do casaco, tornando-se aquele completamente inutilizável.
7.º De notar que não era a primeira vez que a conduta da acusada provocava danos no vestuário da queixosa, tendo já ocorrido anteriormente situações semelhantes.
8.º Pelo que a acusada agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo bem que o seu comportamento era punido por lei e, mesmo assim, não se coibiu de actuar.
9.º Incorrendo assim na prática de crime de dano, p.p. no art. 212º CP.
10.º Acresce que, a queixosa, não se conformando com tal conduta da acusada tomou a iniciativa de tentar dialogar a fim de por termo à situação.
11.º A tal conduta, a acusada reagiu com palavras insultuosas com o objectivo de ofender a
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______________________________________________________________________ honra e consideração da queixosa.
12.º E tais insultos produziram objectivo pretendido pela acusada, ficando a queixosa extremamente ofendida.
13.º Incorrendo assim a acusada na prática de crime de injurias, p.p.no artigo 188º CP.
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que proceda à abertura do inquérito Arrola-se: 1- João Marreco, casado, mecânico, residente na rua de Cima n.º38. 2- Clotilde Aviadora, viúva, reformada, residente na a de Cima n.º 47 3- Maria de Cima, residente na rua de Cima n.º__ Junta: -
Cópias
-
Procuração forense
O queixoso
Ex.mo Senhor Procurador do Ministério Público Junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (ou do DIAP do Porto)
A, M e D, identificação completa de todos e indicação da menoridade de D, confrontando com documentos a apresentar junto, vêm apresentar queixa contra
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______________________________________________________________________ E e R, identificação completa de ambos, porquanto e nos termos dos fundamentos seguintes (283.º CPP):
1.º - No dia 25 de Outubro e 2005, M, cuidando da lide doméstica, recolhendo a sua roupa, que havia estendido na janela de sua casa, verificou que a mesma se encontrava manchada com lixívia. 2.º - Entre as peças de vestuário manchadas, encontravam-se dois pares de calças de ganga do filho D e três pares de calças de fato do marido, bem como diversas camisas e camisolas de todos os denunciantes. 3.º - A ofendida, observando as manchas, diz que elas só poderiam ter sido provocadas pela denunciada E, sua vizinha do 4.º esquerdo, por razões de má vizinhança e por diversos atritos que já as tinha envolvido anteriormente. 4.º - A denunciada E quis danificar as referidas peças de vestuário dos denunciantes, agindo de forma intencional e consciente, tendo pleno e efectivo conhecimento de que tal atitude estaria errada e que constituía um ilícito. 5.º - Perante tal situação, M dirigiu-se a casa dos denunciados e pediu-lhe esclarecimentos acerca do sucedido, de maneira a chamá-la à atenção para tais comportamentos, tendo tido como resposta certos insultos, que se consagraram pelo uso das seguintes expressões: “….” e “…”. 6.º - As expressões referidas anteriormente ofenderam profundamente a denunciante M, sendo objectivamente ofensivas da sua honra e consideração. 7.º - Aliás, era comportamento assíduo dos denunciados proferirem insultos e expressões ofensivas para toda a vizinhança, mas especialmente para os aqui denunciantes. 8.º - A denunciada E quis ofender, como efectivamente ofendeu, a honra e consideração da denunciante M. 9.º - Nesse mesmo dia, à noite, quando se dirigiam para o café que costumavam frequentar, foram interpelados pelos denunciados, que, munidos de um pau e de um “boxeur” nos dedos, os agrediram aos murros e aos pontapés, desferindo-lhes ainda golpes com o pau que tinham em sua posse.
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______________________________________________________________________ 10.º - Tais agressões perpetradas pelos denunciados provocaram, em A, lesões no tronco, em M, lesões na cabeça, e em D, lesões nas pernas, tendo todos ficado com as roupas rasgadas. 11.º - De tal ataque resultou a consequente necessidade de tratamento médico no Hospital de S. João, no Porto. 12.º - Os denunciados quiseram ofender o corpo e a saúde dos denunciantes, servindo-se ainda do elemento surpresa para que estes não pudessem reagir capazmente a tais agressões. 13.º - Acompanhando tais agressões, os denunciados proferiram ainda certas expressões insultuosas e ofensivas da honra e consideração dos denunciantes, como sejam “…” e “…”. 14.º - Os denunciantes sentiram-se ofendidos com tais expressões, que ofenderam a sua honra objectivamente, tendo os denunciados plena consciência do ilícito que faziam enquanto as proferiam. 15.º - Em todas as condutas descritas supra os denunciados agiram de forma livre, espontânea, voluntária e consciente. 16.º - Os factos relatados com tais condutas os denunciados cometeram, pelo menos, e no que melhor for averiguado no inquérito, os seguintes crimes: o
E – um crime de dano – artigo 212.º CP - 4 crimes de injúrias (o primeiro contra M isoladamente e os outros três contra A, M e D) – artigo 181.º CP - 3 crimes de ofensas à integridade física p.p. no artigo 143.º ou 144.º CP.
o
R – 3 crimes de injúrias – artigo 181.º CP - 3 crimes de ofensas à integridade física p.p. no artigo 143.º ou 144.º CP.
Termos em que se requer:
- instauração do competente procedimento criminal;
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______________________________________________________________________ - constituição como assistente, devendo os autos ser remetidos ao senhor juiz de instrução criminal do Porto, dado que ainda está em tempo (artigos 50.º, 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4), existe legitimidade (artigos 61.º CPP, 143.º e 181.º CP) e procedeu à auto-liquidação da taxa de justiça respectiva (artigos 519.º CPP e 80.º CCJ).
Junta: procuração forense, certidão de nascimento de D, dois documentos, cópias dos documento e duplicado legal.
A advogada,
Em suma: -
Dirigimos a queixa ao MP;
-
Identificamos todos os intervenientes;
-
Descrevemos os factos e fazemos a sua imputação a título de dolo e negligência;
-
Juntasse aos autos as cópias legais nos termos do art. 152º n.º2 CPP, sendo que, neste caso, apenas era necessário uma cópia;
-
Juntamos procuração forense – “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”. Estes são os poderes gerais, excepto aqueles que a lei ressalva pessoalmente para o arguido, como por exemplo, o direito de prestar declarações. Note-se que no processo penal não é necessário uma procuração com poderes especiais, pois aqueles direitos especiais apenas dizem respeito ao arguido;
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______________________________________________________________________ -
Se estivéssemos no âmbito do processo civil faltaria o valor da acção e a taxa de justiça. Todavia, neste caso, não se indica o valor da acção pois estamos no âmbito do processo penal em que aquele só é necessário quando fazemos um pedido de indemnização civil;
-
Assinamos;
-
E, pronta a queixa, entrega-se nos serviços do MP. Quando se entrega a queixa deve-se entregar mais uma cópia para o Tribunal carimbar com a data e assinatura, sendo aquela data que conta para efeitos da prática do acto. O papel carimbado trazemos para o escritório e guardamos no nosso processo.
REQUERIMENTOS AO TRIBUNAL
A) Cabeçalho: 1. A quem dirigimos? No processo penal a regra é dirigir o requerimento a quem tem competência para decidir do requerido, ou seja, qual a autoridade judiciária que teria normalmente competência para instruir tal acto, dependendo tal da fase em que se encontre o processo – artigo 1.º, n.º 1 b) CPP. A cada uma das fases corresponde uma autoridade judiciária: ao inquérito corresponde o Ministério Público, à fase de instrução corresponde o juiz de instrução, à fase do julgamento corresponde o juiz do julgamento. No andamento do processo a questão será dirigir o requerimento ao MP, ao juiz de instrução ou ao juiz do julgamento, sendo a regra, por exemplo, remeter ao MP quando o processo se encontre na fase de julgamento. Contudo, mesmo nestas fases há competências que não pertencem ao MP, mas para as promover é necessária a intervenção do juiz de instrução – artigo 268.º e 269.º CPP.
2. Para onde dirigimos? O processo penal pode estar no MP, no Tribunal de instrução ou no juiz do julgamento, podendo ainda estar num outro órgão da polícia criminal, dirigindo-se o requerimento
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______________________________________________________________________ para onde se encontra o processo. Por exemplo: em fase de inquérito, o requerimento para pedido de indemnização cível e acusação particular é da competência do juiz de julgamento; em fase de inquérito, o requerimento de abertura de instrução é da competência do juiz de instrução criminal. O requerimento é dirigido ao número do processo, relativamente aos serviços do Ministério Público, onde o processo se encontra.
B) Intróito: 3. Identificação do requerente, com a qualidade processual que ele já possui nesse mesmo processo, se este já tiver pendente, dispensando-se a identificação, porque o requerente já está bem identificado nos autos (se ele não for parte no processo, como acontece na queixa, deve identificar-se o seu estado civil, a sua profissão e residência). Quando o requerimento é deduzido contra alguém, como no pedido de indemnização cível, tem que o fazer contra todos os intervenientes no processo. Quando não é deduzido contra ninguém, não tem que se identificar ninguém, bastando a identificação do requerente.
C) Corpo do requerimento: 4. Exposição dos factos que sustentam o requerimento, em que tais factos se subsumem a um determinado tipo legal, previsto no CP, que nos permite ter tal pretensão. Estes factos são as razões da queixa ou do requerimento, sendo que os factos têm que estar organizados cronológica e logicamente, de forma sucinta, clara, porque eles terão que ser provados. Quanto mais adjectivos usarmos na qualificação e quantificação dos factos, mais difícil será a sua prova, pois essas qualificações ou quantificações serão difíceis de precisar.
D) Conclusão
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ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ 5. Esta inclui o direito e o pedido que se pretende ver realizado. Na inclusão do direito pede-se a aplicação do direito aos factos expostos, que suporta o nosso pedido, enquanto que na inclusão do pedido se retrata a pretensão que se quer obter.
E) Junta – procuração forense; documentos que sejam relevantes, com as suas cópias; duplicados legais. Seguem-se os trâmites do C.P.Civil, devendo estes últimos ser tantos quantas forem as partes do processo, mas se o requerimento se dirigir ao processo, apenas se exige um duplicado legal. - se for correio electrónico, existe dispensa de duplicados, mas é exigível a procuração forense, documentos e cópias e menção do envio por correio electrónico.
F) Assinatura do advogado.
Quando a comunicação com o tribunal não é efectuada oralmente, a forma que o mandatário tem para fazer chegar a sua pretensão, é através de requerimento. Há duas regras essenciais no campo dos requerimentos: 1. Deve ser dirigido a quem tem competência para decidir da questão: assim se estivermos em fase de inquérito em princípio, o requerimento deve ser dirigido ao MP. Ao passo que se estivermos na instrução, o mesmo deverá ser dirigido ao juiz de instrução. 2. Deve ser entregue no local onde se encontram os autos: pode o processo, encontrar-se provisoriamente num local e é para lá que deve ser enviado o requerimento. Por exemplo em fase de inquérito, o mesmo, deve estar em princípio, no DIAP.
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______________________________________________________________________ A estrutura do requerimento é sempre a mesma, podendo haver diferenças quanto ao conteúdo.
O que tem de conter um requerimento: Primeira parte: -
Diz-se a quem é dirigido;
-
Identifica-se o processo;
-
Identifica-se a secção em que corre termos o processo;
-
Identifica-se a pessoa que está a praticar o acto.
Segunda parte: -
Consiste na exposição dos factos
Requerimento para a constituição de assistente (nos casos em que o requerimento para a constituição de assistente se efectue num crime público, é necessário maior fundamentação.)
DIAP – Porto 3.ª Secção N.º Proc. 374/07
Exmo. Senhor Procurador do Ministério Público do Tribunal da Comarca do Porto
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______________________________________________________________________ Pedrinho Cascata, casado, residente na Rua das cascas podres, n.º90, casa 16, 2º andar esquerdo, ofendida, nos autos à margem melhor identificados, respeitosamente, vem, requerer a constituição de assistente, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º No passado dia 7 do corrente mês, o ofendido, assistia, no Café, “clube perdido as águias”, a um jogo de futebol.
2.º No decorrer do mesmo, um indivíduo, de nome Zé das Telhas, descontente com o resultado do jogo, começou a insultar o ofendido, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra.
3.º A conduta do Senhor Zé das Telhas, constitui crime de Difamação, previsto e punido pelo artigo 18o.º Código Penal.
4.º Nos termos do artigo 188.º n.º 1 do Código Penal, o crime de difamação depende de acusação particular, já efectuada, conforme, documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Nestes termos, vem o ofendido, nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Penal a sua constituição como assistente. O ofendido
Junta: procuração forense, um documento, pagamento de taxa de justiça, duplicados
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______________________________________________________________________ legais.
Requerimento para constituição de mandatário: Tribunal Judicial de Matosinhos Proc. N.º 123/06.1TBMTS 1ª Secção
Excelentíssimo Senhor Procurador do MP do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos António ___________, arguido melhor identificado nos autos, EXPÕE: Pretende constituir mandatário nos presentes autos. Para tal junta a respectiva procuração legal. Termos em que requer a Vossa Excelência, nos termos do artigo 62º do Código de Processo Penal, que se digne a admitir a junção da presente aos autos. Junta: -
Procuração forense;
-
Cópias. A Advogada
Eliana Silva Pereira
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______________________________________________________________________ Quid iuris se, já numa fase processual mais avançada, for designado o dia 12 de Novembro para o início do julgamento e o advogado quer consultar o processo? -
Requeremos a consulta do processo da seguinte forma:
Tribunal Judicial de Matosinhos 4.º Juízo Proc. n.º 123/06.1TBMTS
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito: Eliana Silva Pereira, advogada estagiária, portadora da cédula profissional n.º 29202, com domicilio profissional na Av. Boavista, n.º 1588.º 7.º no Porto, na qualidade de defensor de Manel das Quintinhas, arguido, nos autos à margem identificado, EXPÕE: Com vista à preparação do julgamento, pretende a confiança do processo por um período de 4 dias, Termos em que requer, a Vossa Excelência, nos termos do disposto no artigo 89º n.º3 do Código de Processo Penal, se digne a autorizar a confiança do processo.
P.E.D. Junta: -
Cópias. A defensora: Eliana Silva Pereira
Nota: neste caso, como quem quer o processo conferido é o mandatário é ele que deve fazer o pedido.
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______________________________________________________________________ O que significa os números do processo? Proc. n.º 123 (n.º sequencial do processo) /06 (ano) .1 (digito introduzido em consequência do elevado volume de serviço no Tribunal) TBMTS (identificação do Tribunal).
Suponhamos agora que recebemos uma notificação, na qualidade de arguido, que designa a marcação da data de audiência de julgamento para o dia 12 de Dezembro pelos 10 horas no Processo n.º 123/06.1TBMTS, que corre termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos. Sucede que, nesse dia à mesma hora já tinha um julgamento anteriormente agendado no Tribunal de trabalho, no âmbito do proc. n.º 435/04.1TBPRT, no 2º Juízo, onde assume a qualidade de réu porque despediu um trabalhador. Quid iuris? -
Ora, o art. 117º CPP gera a obrigação de se informar o Tribunal da falta justificada, sendo que o seu n.º2 diz que na justificação têm que estar presentes 3 elementos:
1- Motivo; 2- Local onde o faltoso pode ser encontrado; 3- Duração previsível do impedimento.
Tribunal Judicial de Matosinhos 4.º Juízo Processo n.º 123/06.1.TBMTS
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Manel das Quintas, arguido nos autos à margem identificados, vem pelo presente EXPOR: Em consequência de já ter já ter julgamento previamente designado no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho, no âmbito do processo n.º 435/04.1.TBPRT, onde assume a qualidade
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______________________________________________________________________ de réu, para dia 12 de Dezembro às 10h00 da Manhã, conforme notificação que se junta, e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sendo previsível que se prolongue pela manha inteira, vê-se impossibilidade de comparecer ao julgamento do processo supra referido na data designada.
Termos em se requer a Vossa Excelência, nos termos do artigo 117º n.º 2 do Código de Processo Penal, se digne a justificar a falta ao arguido.
Junta: -
Cópias
-
1 Documento A defensora Eliana Silva Pereira
Nota: no caso do tribunal de trabalho do Porto temos sempre que identificar o juízo, pois estes estão espalhados. Nos termos do n.º4 do art. 312º CPP, as audiências podem ser marcados por acordo.
Hipótese n.º 1 – constituição do advogado pelo arguido, cessando os deveres do defensor oficioso, pretendendo-se dar conhecimento de tal facto aos autos, através da junção de procuração forense, estando o processo na fase do inquérito.
Ex.mo Senhor ProcuradorAdjunto Junto do Ministério Público do
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______________________________________________________________________ Tribunal Judicial da Comarca de ….
Proc. N.º … Serviços do Ministério Público
F…, arguido nos autos supra e à margem referenciados, vem dizer que constituiu advogado, conforme procuração forense que junta. Mais requer a Vs. Exª que se digne deferir o respectivo requerimento. R.E.D.
A advogada, ______________________________________
Junta: procuração forense e duplicado legal.
Hipótese 2: requerer aditamento de testemunha ao rol previamente indicado (artigo 315.º CPP).
Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …
Proc. N.º …. Serviços do Ministério Público F…., arguido nos autos supra e à margem referenciados, vem requerer a Vs. Ex.ª o aditamento da testemunha que a seguir se identifica:
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______________________________________________________________________ - X …, profissão, estado civil, residência. Requer que Vs. Ex.ª se digne admitir o presente aditamento, o que faz, em tempo, nos termos do artigo 316.º CPP.
R.E.D
A advogada, ______________________________________________
Junta: cópia requerimento e duplicado legal (se enviado por correio electrónico tem que se ter certificado digital, com a certificação MDDE, sendo apenas necessário a prova da expedição).
Hipótese n.º 3: junção de documento, na fase do inquérito, para provar determinado facto (junção de factura e recibo) – artigo 165.º CPP
Ex.mo Senhor Procurador-Adjunto Junto do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de …
Proc. N.º …. Serviços do Ministério Público
F…., arguido nos autos supra e à margem referenciados, pretende juntar dois documentos, sendo uma factura e um recibo, emitidos pelo queixoso, que
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______________________________________________________________________ demonstram que as quantias tituladas no cheque estão totalmente liquidadas. Termos em que requer a Vs. Ex.ª que se digne admitir tais documentos e sua respectiva junção aos autos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, f) e 165.º CPP.
R.E.D.
A advogada, _______________________________________________
Junta: dois documentos, respectivas cópias e duplicados legais.
Requerimentos orais:
Estes são feitos em diligência – artigo 362.º, n.º 1, f) CPP – não fazendo qualquer sentido fazer certas referências que seriam feitas num requerimento escrito. Assim, como são feitas na audiência não há necessidade de o dirigir a nenhuma autoridade judiciária, não se identifica o processo, a parte que o requer, assim como se suprime a parte da junção e da assinatura do advogado (suprime-se o cabeçalho, o intróito e as menções finais). São ditados para a acta da audiência, mantendo-se os factos, o pedido e o direito, juntando-se os documentos nesse momento, convindo ter uma cópia para entregar à outra parte. O advogado tem que requerer a palavra ao juiz, sendo que se este não a conceder o advogado protesta, porque foi impedido de exercer um dos seus direitos. Neste caso, é necessário invocar a essencialidade da junção de tal documento ou a impossibilidade da junção anterior.
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______________________________________________________________________ Como vimos os requerimentos escritos, apenas devem existir nos casos em que não seja possível tratar a questão com base na oralidade. Contudo, por vezes, os requerimentos têm que ser feitos em momentos processuais em que já nos encontramos numa fase oral, desde logo, na audiência de julgamento. Estes requerimentos são ditados pelo Mandatário ou MP, para a acta e ficam a constar dela, cabendo ao funcionário judicial a sua transcrição (em regra a gravação para, o que não faz muito sentido, nem consta em lado nenhum que assim seja) Como nos encontramos numa diligência processual, no requerimento não é necessário identificar o processo, nem as partes, pois já estamos “dentro dele”.
Requer-se a quem tem competência para decidir, ou seja, o juiz. Todavia, já não temos que dizer “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal.........”, assim como também não é necessário identificar quem vai fazer o requerimento. Assim sendo, apenas se faz a exposição e o pedido, sendo o cabeçalho dispensado. Pelo que se entra imediatamente na exposição e faz-se o pedido. Por outro lado, a ultima parte que consta dos requerimentos escritos, aqui, também é dispensável pois não se juntam cópias nem se assina. Em suma, este requerimento resume-se à exposição e ao pedido – art. 174º CPP.
Nota: Quando pedimos para fazer um requerimento e o Juiz disser que não vale a pena, nós devemos faze-lo na mesma e o Juiz se entender que não tem pertinência indefere. Temos ainda que ter tempo para pensar. Não significa demorar o dia inteiro, mas o juiz, deve dar algum tempo para a estruturação das ideias.
REQUERIMENTOS ORAIS MAIS FREQUENTES REQUERIMENTO PARA CONSULTA DO PROCESSO Se formos nomeados defensores oficiosos no momento, nos termos do artigo 67º, podemos fazer um requerimento para a acta nos termos do artigo 67º n.º2. Assim, pedimos a palavra e dizemos o seguinte:
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______________________________________________________________________ “Atendendo a que só agora foi nomeado e, como tal, não conheço o processo nem, tão pouco, conferenciei com o arguido, necessito de tempo para a conferência e exame do processo. Pelo que se requer a Vossa Excelência que conceda o tempo necessário para o efeito, nos termos do n.º2 do art. 67º CPP”.
REQUERIMENTO DA AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA Se, no âmbito do artigo 340º n.º1, em fase de audiência de julgamento, o arguido vê na sala de audiências a “Dona Maria” que não tinha sido arrolada como testemunha, ou porque se frustrou às diversas comunicações que lhe foram feitas, mas que sabe muito sobre o assunto que se está a tratar, o defensor deve pedir a palavra e dizer: “Encontra-se aqui presente Maria ________, a qual tem conhecimento de factos relevantes e relativos a este processo, cuja inquirição se pode demonstrar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Assim, requer-se a Vossa Excelência que se digne a admitir Maria ________ a depor na qualidade de testemunha, nos termos do artigo 340 n.º1 do CPP.”
REQUERIMENTO PARA A JUNÇÃO DE DOCUMENTO Se, no decorrer da audiência de discussão e julgamento da causa, for identificado documento, que ainda não tinha sido referenciado, por não ser do conhecimento, ou pelo mesmo, até à data não se mostrar relevante, mas cuja importância se descortina no da audiência de julgamento, deve o mesmo ser junto aos autos. Tendo-se verificado, no decorrer da presente audiência, a relevância do documento de ____________, e tendo este especial relevo para a descoberta da verdade material e consequentemente à boa administração da causa, requer-se a V. Exa, que se digne, a admitir a junção do mesmo aos autos, nos termos do artigo 340/ CPP.
REQUERIMENTO PARA LEITURA DE DECLARAÇÕES DO A RGUIDO Como sabemos, em cumprimento do princípio da imediação, a prova deve ser feita em audiência de discussão e julgamento da causa. Porém, se no decorrer da mesma, constatarmos que o arguido, profere declarações contraditórias, com aquelas proferidas noutra fase processual, podemos requerer a leitura dessas declarações. Tendo-se verificado, no decorrer da presente audiência, aquando da intervenção do arguido, contradições, entre as declarações proferidas pelo mesmo em fase de instrução, requer-se a V. Exa. que seja admitido a leitura das suas declarações
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______________________________________________________________________ anteriormente prestadas, em sede de instrução, nos termos dos artigo 357/1/b e 340/1 CPP.
Assim, os requerimentos têm que ter sempre um princípio, meio e fim; terminandose sempre a requerer qualquer coisa. O juiz antes de decidir sobre o requerimento vai dar lugar ao contraditório, sendo que só após ouvir as partes contrárias (MP e advogado do assistente), o juiz despacha o requerimento.
Nota 1: não se pode fazer requerimentos uma vez findo o julgamento. Nota 2: quando não sabemos que artigo citar utilizamos a seguinte expressão: “nos termos da disposição legal aplicável”. Assim, o importante é a exposição do pedido.
Hipótese n.º 1: “O arguido pretende juntar aos autos documento comprovativo de que a quantia titulada no cheque está paga. Este documento demonstra que o arguido nada deve, ao contrário do alegado pela contra-parte, demonstrando a inocência do arguido. Não foi possível a sua junção anteriormente, porque o arguido os julgava perdidos ou caso assim não se entenda, os mesmos documentos são essenciais para a descoberta da verdade material, já que demonstram a inocência do arguido. Requer, assim, a sua admissão nos autos, nos termos do artigo 165.º ou 340.º CPP”.
Hipótese n.º 2 : requerimento oral para aditamento de testemunhas, que não consta no rol do MP, que pode demonstrar a sua inocência. Ultrapassados os prazos dos artigos 315.º e 316.º CPP, a única possibilidade da testemunha depor é o artigo 340.º, tendo que se demonstrar a essencialidade desta. “F…, arguido nos autos, pretende o aditamento da testemunha X, que assistiu a todos os acontecimentos do processo em causa, naquele dia e hora, podendo a mesma
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______________________________________________________________________ esclarecer como tais factos se passaram, sendo ela, por isso mesmo, essencial à descoberta da verdade material. Requer a Vs. Ex.ª que se digne admitir o chamamento e depoimento de tal testemunha, nos termos do artigo 340.º CPP.”
TEORIA GERAL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS Partes intervenientes no processo penal: 1. Juiz e o tribunal, artigos 8.º a 47.º 2. Ministério Público e os órgãos de Polícia Criminal, artigos 48.º ss; 3. Arguido e o Defensor, artigos 57.º 4. Assistente, artigo 68.º 5. Partes Civis, artigo 71.º Os sujeitos processuais são entidades que pela sua importância conformam directamente o objecto do processo, porque possuem um conjunto de direitos autónomos e independentes que lhe permitem influenciar a tramitação e marcha do processo.
De acordo com a noção são sujeitos processuais: 1. Juiz 2. Ministério Público 3. Arguido 4. Assistente2 5. Defensor
Poderiam surgir algumas dúvidas, quanto à qualificação do assistente ou do defensor como verdadeiros sujeitos processuais. Em relação ao assistente, a lei no artigo 69/1 estabelece a sua figura como colaborador do MP. Mas apesar disso, é-lhe conferido amplos poderes, nomeadamente o poder para interpor recurso das decisões que lhe sejam prejudiciais, mesmo que o MP não o faça. O assistente pode ainda, de acordo com 287/1/B requerer a abertura da instrução em relação aos factos que o MP não deduziu acusação. Em relação ao defensor, cabe-lhe, nos termos do artigo 63/1 exercer os direitos que a lei confere ao arguido, contudo, ele representa a boa administração da justiça, podendo mesmo ser nomeado contra a vontade do arguido, artigo 64. 2
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______________________________________________________________________ São meros participantes processuais: as entidades que praticam actos processuais singulares, cujo o conteúdo processual se esgota na própria actividade, pelo que embora colaborem no processo não têm a faculdade de iniciativa ou decisão: 1. Funcionários judiciais; 2. Agentes policiais; 3. Testemunhas; 4. Peritos; 5. Consultores técnicos; 6. Partes Civis; 7. Ofendido, nos casos em que não se constitua como assistente;
MINISTÉRIO PÚBLICO
É esta entidade que compete a investigação e a dedução de acusação ou o arquivamento do processo, tendo legitimidade para promover a acção penal, segundo o artigo 48.º C.P.P. Este sujeito processual tem competências específicas como o facto de poder recorrer da decisão final, mesmo no interesse do arguido – artigo 401.º, n.º 1, a). Este poder do MP resulta do seu próprio estatuto subordinado ao dever de legalidade e objectividade, pois ele representa o Estado no controlo dessa legalidade – artigo 3.º Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (Lei 60/98, de 28 de Agosto).
O Ministério Público tem uma determinada organização, sendo os seus órgãos: - Procuradoria-geral da república, constituída pelo Procurador-geral da república, pelo vice-procurador geral da república e pelos procuradores-gerais adjuntos; - Procuradoria-geral distrital, constituída pelos procuradores-gerais distritais; - Procuradoria da república, constituída pelos procuradores da república e pelos procuradores adjuntos. Nos tribunais de 1ª instância de círculo existe um procurador da república, enquanto que nas comarcas judiciais se encontram os procuradores adjuntos. Nos tribunais da
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______________________________________________________________________ Relação ou nos distritos judiciais existe um procurador-geral distrital ou um procuradorgeral adjunto. Nas comarcas dos distritos judiciais, como por exemplo no Porto, funciona ainda um Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) e ainda um Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com competência dirigida para o crime mais organizado. O Magistratura do Ministério Público tem características específicas: é uma magistratura paralela à magistratura judicial, mas é dela independente – artigo 75.º EMMP. Nas audiências de julgamento o magistrado do ministério público senta-se à direita do juiz e em igualdade de circunstâncias, segundo o artigo 75.º, n.º 2 EMMP. Os magistrados do ministério público só podem ser detidos depois de designação da data de audiência de julgamento, excepto em casos de flagrante delito e para crimes com pena superior a 3 anos. Estão sujeitos ao princípio da legalidade e hierarquia, sendo que quem superintende a actuação do ministério público é o conselho superior do MP, tendo este poder de acção disciplinar.
Em relação ao dever de promoção da acção penal: o ministério público tem que promover a acção penal quando tem notícia do crime e desde que este tenha natureza pública. O artigo 241.º CPP tem a definição dos momentos em que há notícia de crime, podendo esta ser obtida: - Através de conhecimento próprio, ou seja, no decurso de um processo de crime podem surgir indícios da prática de outro crime; - Por intermédio das entidades policiais, através do auto de notícia que estas lavram – artigo 248.º; - Através de denúncia – artigo 242.º e 244.º e ss. Esta denúncia pode ser feita pelo próprio ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime, no caso dos crimes públicos. - Queixa, sendo que esta só pode ser apresentada pelo titular do interesse que a incriminação pretende proteger. Esta vale para os crimes de natureza semi-pública e particular.
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______________________________________________________________________ O ministério público, perante o conhecimento do crime, tem legitimidade para promover o processo penal, como dispõe o artigo 48.º, excepto casos do artigo 49.º a 52.º. Nos crimes semi-públicos o processo tem que ser despoletado pelo exercício do direito de queixa, sendo depois o processo dirigido pelo ministério público. Diferentemente, nos crimes particulares o processo é promovido pelo particular, começando pelo direito de queixa e ainda pela dedução da acusação particular, sendo que estes momentos são deduzidos na altura própria: a constituição de assistente pode ser feita ao mesmo tempo que a queixa, sendo o inquérito aberto pelo MP; a acusação particular é deduzida a seu tempo (artigo 50.º). Aqui o MP tem já legitimidade para promover a acção penal, havendo lugar ao inquérito, que cabe ao MP, segundo o artigo 262.º, n.º 1 e n.º 2, 263.º e 264.º. O MP tem que proceder à investigação da existência do crime, em ordem a determinar os seus agentes e recolha de provas – artigo 262.º, n.º 1. Assim, o MP toma tais atitudes em ordem a decidir sobre a acusação ou arquivamento do processo, excepto nos casos dos crimes particulares, que dependem de acusação particular, cabendo a decisão de acusar ao assistente – artigo 285.º. Os critérios para apreciação da natureza do crime não estão directamente estipulados na lei, ou seja, esta não nos diz se um determinado crime é de natureza pública, semi-pública ou particular. Tem que se analisar o tipo legal estipulado na lei e da sua leitura apurar se o procedimento criminal depende de qualquer actuação exterior que prenda a legitimidade de actuação do MP. Assim, se o tipo legal estipular que o procedimento criminal depende de queixa, o crime será de natureza semi-pública; já se o tipo legal de crime estipular que o procedimento criminal depende de acusação particular, o crime em questão será particular; se nada disser o capítulo relativo ao crime em questão estaremos perante um crime público, no qual o MP terá toda a legitimidade de actuação, desde que obtenha a notícia do crime. Nas outras situações, a actuação do MP estará sempre dependente de uma conduta do titular do interesse que a incriminação pretende proteger. Contudo, existem determinados tipos legais que podem configurar naturezas diferentes consoante as circunstâncias em que acontecem. Por exemplo, o crime contra a propriedade pode ser:
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______________________________________________________________________ - de natureza pública, nos casos dos artigos 210.º e 204.º, se, neste último, não se verificar o n.º 4, 204.º do CP; - de natureza semi-pública, casos em que depende de queixa, como nos casos do 203.º, remetendo-se para o artigo 48.º e 49.º CPP e 113.º do CP; - de natureza particular, casos em que o procedimento criminal depende de acusação criminal, como acontece nos artigos 203.º e 207.º CP Antes de começarmos a análise de cada sujeito processual, cumpre referir alguns pontos: a. Entre nós não existe um processo de partes, já que o nosso processo penal, não é de estrutura acusatória. A figura do MP tem como objectivo a defesa da legalidade, dos interesses do estado, dos incapazes. Assim, de acordo com o princípio da legalidade e objectividade, o MP não tem interesse na condenação, mas unicamente na obtenção de uma decisão justa. O MP não é parte, nem se pauta por critérios de oportunidade, mas é entidade unicamente interessada na descoberta da verdade material e na realização da justiça. b. Breve resumo do processo: I.
O processo inicia-se com a notícia do crime, ao MP, artigo 241, através da sua iniciativa ou por denúncia;
II.
Existindo indícios suficientes da prática do crime, o MP elabora o inquérito. No final do inquérito, o processo será arquivado, artigo 277/2 ou deduzir-se-á acusação.
III.
A acusação do MP tem necessariamente que ser acompanhada de acusação particular do assistente nos crimes privados, sob pena do crime quer arquivado pelo MP por falta de legitimidade;
IV.
A decisão do MP em acusar ou não, será comprovada pela instrução, no caso em que ela seja requerida, pelo assistente ou pelo arguido, artigo 286. O MP nunca pode requerer abertura de instrução, porque ela se destina a comprovar o inquérito e ele é o titular do inquérito. A instrução é facultativa e terminará com um despacho de pronúncia ou não pronúncia (este último pode ser alvo de denúncia). Da mesma forma, e pela mesma ratio, nos crimes de natureza privada, o assistente não pode requerer a abertura da instrução porque é ele quem acusa, e nos casos em
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______________________________________________________________________ que não o faça, o processo tem necessariamente que ser arquivado. V.
Fase de julgamento.
DA QUEIXA E DA ACUSAÇÃO PARTICULAR Nos termos do artigo 48.º é ao MP a quem cabe legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º Isto significa que a legitimidade do MP para conduzir o processo sofre restrições nos casos em que o crime em causa seja um crime particular ou de natureza semi-pública. Assim sucede, porque nos casos em que o procedimento depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao MP, para que este mova o processo, artigo 49.º CPP. As disposições legais relativas à queixa, aplicam-se quer aos crimes particulares quer aos crimes de natureza semi-pública, artigo 117.
DA TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA, ARTIGO 113.º CP
Tem legitimidade para apresentar queixa: a. O ofendido3, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger; b. Os herdeiros do ofendido, se este falecer sem ter apresentado queixa; c. O representante legal, nos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos e não tenha discernimento para compreender o significado do exercício do direito de queixa;
QUEM PODE APRESENTAR QUEIXA, ARTIGO 49.º CPP No crime de falsificação de documentos, nos termos de um acórdão de fixação de jurisprudência, será possível a constituição de assistente, porque entendeu o tribunal que para além da necessidade de salvaguarda da fé pública, o crime quis ainda salvaguardar interesses privados. O crime de falsas declarações, visa a protecção da boa administração da justiça, não se admitindo a constituição de assistente. 3
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______________________________________________________________________ 1. O ofendido; 2. Mandatário judicial, desde que munido com procuração com poderes gerais; 3. Mandatário munido com procuração com poderes especiais para o acto de apresentação de queixa. 4. Gestão de negócios: apesar da lei não prever directamente, admite-se que se possa apresentar queixa mediante o instituto da gestão de negócios, dependendo a validade da mesma, da ratificação pelo ofendido. Esta situação, poderá até ser comum, nos crimes contra a propriedade, em que o ofendido por não saber da prática do crime.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEIXA, ARTIGO 114.º CPP A apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime, torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. Da mesma forma, nos termos do artigo 115/3 o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime, aproveita aos restantes, sempre que quanto a estes seja necessário a apresentação de queixa, isto e, se o crime não for público.
CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA , ARTIGO 115.º CPP O direito de queixa não e eterno, caduca, no seguintes casos: 1. No prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver
tido
conhecimento do facto ou dos seus autores; 2. No prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido se tenha tornado incapaz. Não é necessário que exista sentença a declarar a incapacidade, basta que exista mera incapacidade de facto. 3. No prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido faleceu. Nota 1: nos casos em que sejam vários os titulares do direito de queixa, o prazo para a caducidade, conta-se autonomamente para cada um deles. Aliás, o assistente não é obrigado a deduzir acusação contra todos os participantes, artigo 285.º CPP. Nota 2: A caducidade do direito de queixa, apenas se aplica aos crimes de natureza privada ou semi-público. O objectivo da caducidade é incentivar a pacificação social,
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______________________________________________________________________ no sentido, que uma vez passados os 6 meses, não se poderá reagir criminalmente contra o infractor. Nota 3: Em relação aos crimes públicos, a caducidade não se aplica, estabelecendo a lei, quanto a estes prazos de prescrição, atendendo à moldura penal abstracto. O artigo 118.º CP estabelece os casos em que o procedimento criminal se extingue por prescrição.
DA RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, ARTIGO 115.º CP O direito de queixa não pode ser exercido se o titular do mesmo, a ele expressamente renunciar ou se tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza (tácito). Entende-se por exemplo que, há renúncia ao direito de queixa, nos casos em que haja dedução em separado, em tribunal cível, do pedido de indemnização cível, artigo 72/2 CPP. O assistente, pode desistir da queixa, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha. Por isso, assim que tenha conhecimento da desistência de queixa, a entidade competente, notifica o arguido, para em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, que a ela se opõe, sendo que a falta de declaração equivale a não oposição, artigo 51/2 CPP. A desistência impede que a queixa seja renovada. A desistência de queixa, relativamente a um dos comparticipantes no crime, aproveita aos restantes, salvo oposição destes, e no caso em que também não possam ser perseguidos sem queixa. Nos casos em que o titular do direito de queixa, tenha renunciado a este, não podem os herdeiros, em caso de morte, iniciar procedimento criminal, artigo 113/2.
QUAL A ENTIDADE COMPETENTE PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA QUEIXA? ARTIGO 1.º CPP Na fase de inquérito, a competência caberá ao MP, se nos encontrarmos na fase de instrução, a competência, caberá ao juiz de instrução, em sede de julgamento da causa, a competência cabe ao juiz da causa.
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______________________________________________________________________
Nota: Há casos, em que o MP, poderá iniciar procedimento criminal, sem existência de queixa, não obstante de nos encontrarmos perante crimes semi-públicos. São os casos previstos no artigo 113/5 e 6, que tal facto, se justifica atendendo aos interesses quer da vítima quer do interesse público. Nos casos aí previstos, os tribunais têm entendido, que há, lugar a aplicação da regra geral, do artigo 116.º pelo que não há nada que impeça o queixoso de desistir. Maria João Antunes, tem sido das poucas vozes que se tem oposto a esta orientação, e defendido que se o procedimento criminal se iniciou sem queixa, não poderá depois a desistência da mesma relevar.
DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE E DA ACUSAÇÃO PARTICULAR, ARTIGO 50 CPP Nos crimes de natureza particular, é necessário, que para além da apresentação de queixa, nos moldes expostos, é necessário que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular.
DA CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE, ARTIGO 68.ºCPP De acordo com o n.º 1 do artigo 68.º CPP, podem constituir-se como assistentes: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
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______________________________________________________________________ e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação
de
justiça,
prevaricação,
corrupção,
peculato,
participação
económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
DO PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, ARTIGO 68
O prazo para a constituição de assistente é de 10 dias a contar, da data da constituição de assistente, artigo 68/2 CPP. A lei admite, contudo, que o assistente se possa constituir em qualquer altura do processo, desde que: 1. O requeiram ao juiz; 2. Aceitem o processo no estado em que ele se encontrar; 3. Até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência
de
julgamento. 4. Nos crimes de natureza semi-pública, nos 10 dias seguintes à notificação de acusação do MP. 5. No prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou
do
arquivamento do processo,
DA DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR, ARTIGO 285.ºCPP As entidades que se puderem, nos termos da lei, constituir assistentes, tem necessariamente que deduzir acusação particular, nos termos do artigo 285.º CPP, pois nestes casos, ao contrário do que acontece nos crimes de natureza semi-pública, em que o MP, tem competência para acusar de maneira que, depois da notificação pelo MP da decisão do inquérito, o assistente, tem 10 dias para deduzir acusação, pelos mesmos factos que o MP deduziu, por parte deles, ou por outros, desde que tal não altere substancialmente os factos do MP. Artigo 284. O mesmo não se passa nos crimes de natureza privada em que se o assistente não deduzir acusação, o MP é forçado a arquivar o processo, não pode prosseguir sozinho o processo por ilegitimidade processual, artigo 285.º CPP.
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______________________________________________________________________ Só depois do assistente 4 acusar, é que o MP, poderá nos 5 dias posteriores à mesma, acusar pelos mesmos factos, por parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Nota: Depois do MP terminar o inquérito, ao assistente é permitido consultar o mesmo. O assistente pode constatar que não existem elementos que sustente a acusação, e deve disso dar conhecimento ao MP. Se o MP arquivar o processo, nos termos do artigo 277, tal não impede que ele volte a ser reaberto, nos termos do artigo 279.
Em suma “Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular” – art. 50º: Nos crimes particulares é necessário 3 coisas para que o MP possa actuar: 1- Queixa; 2- Constituição como assistente; 3- Dedução de acusação particular findo o inquérito. Só assim é que o MP tem legitimidade para promover a acção penal. Assim sendo, há dois momentos em que a legitimidade do MP está dependente do
assistente: 1º Momento: quando efectua a queixa e se constitui assistente; 2º Momento: dedução da acusação pelo assistente, pois caso não deduza o MP não pode prosseguir com a acção penal. Nos termos do n.º2 do art. 50º o MP deduz acusação “conjuntamente” com o assistente. Assim, só pode actuar se o assistente também actuar.
Nota: há casos em que o crime de injúrias é semi-publico – art. 188º. Em suma:
4
O assistente tem necessariamente que constituir advogado
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______________________________________________________________________ 1- Crimes públicos: o MP não tem qualquer restrição para o exercício da acção penal; 2- Crimes semi-públicos: o MP tem que aguardar que aquele que tem os seus interesses especialmente protegidos pela norma se queixe; 3- Crimes Particulares: tem que aguardar que o ofendido se queixe e se constitua assistente e ainda, findo o inquérito, tem que ficar a aguardar a acusação do assistente, pois caso contrario o MP não pode, por si só, deduzir acusação. A constituição de assistente tem que ter lugar no prazo de 8 dias – art. 246º. Nos termos dos arts. 241º e ss o MP toma conhecimento dos factos por uma de três maneira: 1- Por conhecimento próprio: -
Por exemplo: o MP vai na rua e vê A morto com um tiro na cabeça e, como é um crime público vai desencadear a acção penal.
-
Outro exemplo: se o MP vai na rua e assiste a um furto já não pode por si só iniciar o procedimento criminal porque está dependente da queixa.
2- Por intermédio dos órgãos da policia criminal; 3- Mediante denuncia.
ORGÂNICA DO MP O MP é a entidade com competência para promover a acção penal (art. 48º). É um magistrado com competências definidas no Estatuto do MP que foi republicado na Lei 60/98 de 27 de Agosto que procedeu à republicação da Lei 47/86 de 15 de Outubro. O art. 3º daquela Lei, atribui competências ao MP, como exercer a acção penal, dirigir a investigação criminal, promover acções, fiscalizar a actividade dos órgãos da polícia criminal, etc. O artigo 4º diz como é que o MP é representado perante os Tribunais Superiores, sendo que: a) No STJ, no TC, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas é representado pelo Procurador-Geral da Republica;
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______________________________________________________________________ b) Nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Administrativos Centrais por ProcuradoresGerais-Adjuntos; c) Nos Tribunais de 1ª Instancia por Procuradores-Adjuntos e Procuradores da Républica. O MP é representado por agentes do MP, descritos no art. 8º. É importante saber quem são os agentes para se saber a quem se dirige as coisas. Os agentes do MP representam-no nos diversos Tribunais. O art. 12º consagra as competências do PGR, sendo que nos termos da aliena b) do n.º2 controla os magistrados do MP e mantém informado o procurador-geral distrital. Note-se que o MP é uma magistratura organizada de forma hierarquia, sendo que no topo está o PGR e na base os procuradores-gerais-adjuntos. Quem está numa posição superior pode dar ordens aos de “baixo”, sendo que estas podem ter um caracter genérico ou mesmo dizer respeito ao procedimento a adoptar num determinado processo. Isto passa-se de forma inversa ao que ocorre com os juizes que apenas julgam de acordo com a CRP e as leis, não recebendo ordens de ninguém sobre o sentido da sua decisão.
Existem 3 níveis de Tribunais: 1- STJ: PGR coadjuvado, se substituído, pelo Vice-PGR e auxiliado por ProcuradoresAdjuntos. 2- Relação: procuradoria-geral distrital, na qual exercem funções os procuradoresgerais-adjuntos; 3- Tribunais de 1ª Instancia: procuradores da Républica coadjuvados por procuradores adjuntos. a) Círculos; b) Comarcas.
→
Mas as funções do MP vão para além da representação em tribunal, pois
dirigem ainda a investigação criminal nos DIAP (departamento de investigação jurídica da acção penal).
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______________________________________________________________________
DIAP:
Departamento Central do DIAP (art. 47º EMP): O n.º3 aliena a) do art. 47º diz que “nos crimes indicados no n.º1, quando a actividade criminosa ocorrer a comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais compete ao departamento central do DIAP dirigir o inquérito e promover a acção penal”. Assim, por exemplo, visto que o departamento central do DIAP tem competência para controlar crimes contra a paz e a comunidade, se alguém andou a por bombas em Portugal em diferentes distritos judiciais, por exemplo, uma em Évora e outra em Coimbra, quem tem competência para investigar a promover a acção penal deste crime contra a paz e humanidade é o departamento central do DIAP.
A aliena b) do n.º3 também diz que é da competência do departamento central do DIAP os crimes, que, precedendo de despacho do PGR, que pela sua complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justifiquem a sua investigação concentrada. Quando a actividade ocorre toda no mesmo circulo judicial, quem tem competência é o DIAP do distrito judicial, com as competências definidas no art. 73º EMP. Assim, por exemplo, num crime de dano praticado em Matosinhos, quem será competente é o magistrado de Matosinhos. Mas se for praticado no Porto, quem tem competência é o DIAP porque tem lá sede (?). -
Se os crimes ocorrem em diferentes comarcas de um mesmo circulo judicial quem tem competência para a acção penal é o MP, mas se ocorrem numa só comarca em diferentes círculos judiciais já é competência do DIAP (??).
O ARGUIDO Qualidade de arguido” – art. 57º: Como a acusação só é deduzida no fim do inquérito e a instrução só se abre depois deste é, pelo menos, no fim do inquérito que se assume a qualidade de arguido. Todavia,
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______________________________________________________________________ podemos perfeitamente ter arguido antes daquele momento. O que o artigo diz é que, não tendo sido constituído antes, pelo menos, a partir deste momento é obrigatória a constituição de arguido. Mas pode suceder, por exemplo, que A, durante o inquérito, era suspeito e no fim do inquérito não há indícios suficientes e o processo é arquivado. Sendo assim, A nunca chegou a ser arguido. Porém, caso o assistente abra a instrução, A é automaticamente constituído arguido. Assim, no fim do inquérito, quando há acusação ou instrução é obrigatória a constituição de arguido. “Constituição de arguido” – art. 58º: Nos termos do n.º1 é obrigatória a constituição de arguido quando: a) Quando vai prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, desde que em relação a essa pessoa exista suspeita fundada de prática de crime. A partir deste momento A é arguido para que tenha acesso a determinados direitos; b) É aplicada uma medida de coacção. Veja-se que uma medida de coacção pode ser promovida a qualquer pessoa, mas só pode ser aplicada ao arguido; c) O suspeito detido nos termos dos arts. 254º a 261º referentes à detenção em flagrante de delito. Nestas situações, mesmo que seja liberto, mantém a qualidade de arguido até ao fim do processo – art. 57º n.º2; d) For levantado o auto de notícia contra determinada pessoa e este lhe seja comunicado. O n.º 3 foi alterado em 2007, e estabelece a necessidade de validação fundada pelo MP, no prazo de 10 dias, da constituição de arguido feita por OPC. O n.º4 tem que ver com a matéria de prova. Por exemplo, se A foi ouvido por uma autoridade judiciária (aliena a)) e não foi constituído arguido, as suas declarações não podem ser utilizadas em Tribunal. O n.º 5, tem agora uma redacção mais rigorosa, estabelecendo agora que, a omissão das formalidades previstas para a constituição de arguido, não podem ser usadas como meio de prova, antes não podiam apenas ser usadas contra o arugido. “Outros casos de constituição de arguido” – art. 59º: O n.º1 significa que quando alguém esteja a ser interrogado e, na sequência do interrogatório, surjam fundadas suspeitas que aquela pessoa tenha cometido um crime,
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______________________________________________________________________ deve ser, de imediato, constituído arguido, nos termos do art. 58º. Caso essa constituição não seja feita, as declarações obtidas enquanto testemunha não podem ser utilizadas contra A – art. 58º n.º4. O n.º2 contempla a situação de arguido a pedido do próprio, sempre que estiverem a decorrer diligências contra ele. Por exemplo: no caso Casa Pia, o Dr. Ferro Rodrigues pediu a sua constituição como arguido; porém, aquela foi recusada porque, apesar dos boatos de acusações feitas pelos jornais, no processo não estavam a ser efectuadas contra ele quaisquer diligências, sendo por este motivo recusado o seu pedido. “Posição processual” – art. 60º: Ser arguido é uma qualidade processual onde lhe são assegurados alguns direitos e imputados alguns deveres – art. 61º. “Direitos de deveres processuais” – art. 61º:
Nos termos do n.º1 o arguido goza dos seguintes direitos: a) Direito a estar presente em todos os actos processuais que lhe digam respeito. Isto, levado ao extremo, significava que tinha direito a estar presente em todo. Assim, tem sido interpretado restritivamente no sentido em que apenas goza do direito de estar presente nos actos em que possa haver a sua intervenção; b) Ser ouvido sempre que esteja em causa uma decisão que o afecte. Por exemplo, sempre que estiver em causa a aplicação de uma medida de coacção; c) Direito ao silêncio, ou seja, tem direito a não responder a perguntas feitas por “qualquer entidade”, ou seja, seja quem for. Assim, o arguido, “sobre os factos” responde como quiser e a quem quiser. d) Pode escolher o seu defensor ou o juiz nomeia-lhe um; e) Direito a ser assistido por um defensor;
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______________________________________________________________________ f) Intervém durante o inquérito de forma activa, oferecendo provas e requerendo diligências; g) Tem direito a ser informado pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal que tem direitos, pois só assim os pode exercer; h) Recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis. Pode haver interesse em recorrer, mas se a decisão lhe for desfavorável não se pode recorrer dela. O n.º2 diz que o arguido tem direito a ser assistido e a comunicar em privado com o defensor. Mas se, por exemplo, o arguido é acusado de homicídio por estrangular duas pessoas o defensor pode pedir a presença do guarda.
O arguido tem os seguintes deveres (n.º3): a) De estar à disposição do processo, ou seja, sempre que a lei manda que o arguido tem que comparecer ele tem que comparecer; b) Apenas tem de responder com verdade quanto à sua identidade e antecedentes criminais. A lei dispõe isto quanto ao primeiro interrogatório criminal – art. 141º n.º3 e 143º. Ambos os artigos dizem exactamente a mesma coisa, mas um funciona para o arguido detido e outro não. Esta obrigação decorre não só perante o juiz mas também perante o MP; c) Prestar termo de identidade e residência. O professor entende que se trata de uma medida de coacção pois está inserida no capítulo daquelas; d) Sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção. Nos termos do art. 58º n.º2, o arguido é informado destes direitos no momento da sua constituição.
DEFENSOR
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______________________________________________________________________ “Defensor”–art.62º: O defensor é o advogado do arguido. Nos termos do n.º1, o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo Se o arguido não tiver defensor é-lhe nomeado um oficioso – n.º2 No caso do art. 143º n.º2 a nomeação é feita pelo MP. Se o arguido tiver mais que um defensor as notificações são feitas para aquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição – n.º4. Assim, é necessário ter cuidado na redacção das procurações porque quem recebe as notificações é o advogado que consta da procuração em primeiro lugar. “Direitos do defensor” – art. 63º: O defensor tem todos os direitos que a lei confere ao arguido, salvo aqueles que são pessoais daquele, como por exemplo, o direito ao silêncio – n.º1. O arguido tem o direito pessoal de retirar a eficácia dos actos do seu defensor – n.º2. “Obrigatoriedade de assistência” art. 64º:
É obrigatória a assistência do defensor quando: a) Primeiro interrogatório judicial (perante o juiz) do arguido detido; b) No debate instrutório e na audiência; c) Em qualquer altura processual sempre que o arguido seja: -
Surdo;
-
Mudo;
-
Analfabeto;
-
Desconhecedor da língua portuguesa: note-se que a lei não diz estrangeiro mas desconhecedor, pelo que um estrangeiro que saiba falar português não cai aqui.
-
Menos de 21: mas se, por exemplo, A for apanhado a conduzir bêbado na noite anterior a fazer 21 anos vai ser assistido por defensor. Qual o momento que releva? Ora, o professor entende que releva o momento da prática do acto ilícito típico, embora isto não seja pacífico.
-
Inimputável ou com imputabilidade diminuída.
d) Nos recursos; e) Nas declarações para memória futura, prestadas no inquérito ou na instrução;
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______________________________________________________________________ f) Na audiência. Esta aliena é diferente da b) porque aquela tem uma ressalva e, nesta caso, o defensor tem sempre que estar presente, mesmo nos casos em que o arguido não estiver; g) Demais casos que a lei determinar. O n.º3 deve ser relacionado com o art. 62º n.º3 alínea b). Esta nomeação é feita pelo MP. Se chegarmos ao fim do inquérito e, só agora, é que A assume a qualidade de arguido é que o MP nomeia defensor, nos termos do art. 64º n.º3. “Assistência a vários arguidos” – art. 65º: Um defensor pode representar vários arguidos, desde que não prejudique as defesas dos outros. “Defensor nomeado” – art. 66º: Quando o defensor for nomeado essa nomeação é notificada ao arguido para que este tome conhecimento de quem é o seu defensor. “Substituição de defensor” – art. 67º: Qualquer um de nós pode ser chamado a substituir um defensor e podemos pedir o tempo necessário para conferenciar com o arguido e consultar o processo.
O ASSISTENTE “Assistente” – art. 68º:
Quem se pode constituir assistente: a) Os ofendidos, desde que maiores de 16 anos, pois é a partir daquela idade que surge a responsabilidade criminal; b) As pessoas de cujo procedimento depender de queixa ou acusação particular; c) Se o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, aquele conjunto de pessoas; d) O representante legal para suprimento de incapacidade do ofendido menor de 16 anos; e) Qualquer pessoa, desde que maior de 16 anos, naquele elenco de crimes.
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______________________________________________________________________ Nos crimes de natureza particular, a constituição de assistente é obrigatório, e tem lugar no prazo de 10 dias a contar da participação – n.º2 artigo 68. Ou seja, pode o ofendido efectuar queixa na polícia, o que é o mais normal, e a partir dai, tem 10 dias para que se possa constituir assistente. Já nos crimes de natureza publica e semi-pública, nos termos do artigo 68/3, pode-se constituir assistente em qualquer altura, aceitando o processo no estado em que ele se encontrar, desde que o requeiram ao juiz. Só o juiz de instrução ou julgamento pode decidir da aceitação da constituição de assistente, ouvido o arguido e o MP.
Até quando se pode constituir assistente – n.º3? a) Até 5 dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Assim, se não se requer a constituição como assistente antes do debate instrutório não se participa nele. Note-se que se quiser intervir antes, por exemplo, no inquérito, basta requerer a constituição como assistente, pois o artigo diz “até”. b) Nos casos de dedução de acusação pelo assistente, nos crimes de natureza pública ou semi – publica, há um determinado momento processual para o fazer, no prazo assinalado pelo art. 284º e requerer a abertura da instrução no prazo do art. 287º n.º1, sob pena de não a poder requerer. Note-se que a constituição de assistente pode ser feita simultaneamente com o requerimento de abertura de instrução.
Nos crimes de natureza pública o princípio é o da não admissibilidade da constituição de assistente, porque se o crime é publico é precisamente porque a sua ratio é a protecção de interesses públicos e não particulares. O ofendido nestes casos, não deixa de ser protegido, porque pode ser parte civil para efeitos de obtenção de indemnização. A grande questão é saber, se num crime público, se pode considerar que a lei quis proteger os particulares, de forma a que estes se possam constituir assistentes nos termos do artigo 68/1/A. É por isso, que num crime desta natureza, o requerimento de constituição de assistente tem de ser muito bem fundamentado, sob pena de não ser aceite.
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______________________________________________________________________
O juiz, antes de decidir a aceitação ou não da constituição de assistente dá origem ao contraditório – n.º4. “Posição processual e atribuições dos assistentes” – art. 69º: Sendo admitido o assistente, este é colaborador do MP, mas sem ser subordinado, salvas as excepções da lei, como por exemplo, nos crimes de natureza particular. a) Compete aos assistentes (n.º2):, oferecendo provas, requerendo as diligências que se considerem necessárias. b) Deduzir acusação independente do MP, pois a acusação do assistente não tem que ser a do MP; c) Interpor recursos das decisões que o afectem, mesmo que o MP não o faça.
“Representação judiciária dos assistentes” – art. 70º: 5 Os assistentes são sempre representados por advogados – n.1º. O n.º2 refere-se ao caso de não haver acordo pelos vários assistentes quanto ao advogado, sendo que, neste caso, será o juiz a decidir, salvo se houver entre os assistentes interesses incompatíveis e serem diferentes os crimes imputados ao arguido.
O que é necessário para que alguém se possa constituir assistente? 1- Tenha legitimidade; 2- Esteja representado por advogado; 3- Esteja em momento processual indicado, estando os limites previstos no art. 68º n.º3;
4- Pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 519º. Nos termos do art. 80º do Código das Custas Judiciais (CCJ) a taxa de justiça deve ser auto-liquidada no Multibanco de forma prévia, sendo o recibo junto ao nosso requerimento. Também o art. 83º CCJ diz que a constituição como assistente custa 2 unidades Surge a questão de saber se os ofendidos, que não se tenham constituído assistente podem ser acompanhados por advogados? A lei não diz, mas parece que sim, pois se uma testemunha pode, o ofendido também deve poder . 5
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ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ de conta (UC), ou seja, 192 euros (96+96). Quando queremos simultaneamente constituir-nos assistentes e requerer a abertura da instrução pagamos 4 UC = 384 euros.
5- Só o juiz tem legitimidade para admitir a constituição de assistente. Suponhamos que estamos em inquérito por crime de dano e queremos constituir-nos assistentes. Quid iuris? Tribunal de instrução criminal Porto Proc. 123/06.1TBMTS 1ª Secção do MP de Matosinhos
Excelentíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Rui Morais Ferreira, à margem identificado nos autos, EXPÕE: Pretende constituir-se assistente nos presentes autos, porque tem legitimidade (artigo 68 n.º1 aliena a) CPP), está em tempo (artigo 68º n.º3 aliena a) CPP), está devidamente representado (artigo 70º n.º1 CPP) e já liquidou a respectiva taxa de justiça (artigo 519º CPP), conforme documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, REQUER, A Vossa Excelência, que se digne a admitir-me a intervir como assistente, nos termos do disposto nos artigos 68º n.º1 a) e n.º3, 70º n.º1 e 519º, todos do CPP. P.E.D. JUNTA: -
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Procuração forense;
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______________________________________________________________________ -
Documento comprovativo da auto – liquidação da taxa de justiça;
-
3 Cópias A advogada Eliana Silva Pereira
Nota: não é necessário por o número de cópias. Neste caso são três, porque é uma para o MP, outra para o arguido e outra para o processo.
Regras fundamentais dos requerimentos: -
São sempre dirigidos a quem decide;
-
Entregam-se no sítio físico onde está o processo, neste caso, no tribunal de Matosinhos. Só assim o juiz pode decidir da minha legitimidade, pois caso contrário não tinha o processo.
E se o requerimento fosse deduzido conjuntamente com o requerimento de abertura da instrução? Neste caso, findo o expõe pede-se a abertura da instrução e termina-se com os dois pedidos; -
Primeiro que seja admitido como assistente; e
-
Que seja aberta a instrução.
Temos que ter em atenção que primeiro temos sempre que nos constituir assistentes.
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial da Comarca de … Proc. N.º …
F, …, requer a sua constituição como assistente no processo supra e à margem referenciado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 3 do CPP.
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______________________________________________________________________ Admitida a sua intervenção como tal, adere à acusação elaborada pelo MP / deduz a sua acusação, nos termos do artigo 284.º do CPP, o que faz nos termos seguintes / requer abertura de instrução, segundo o artigo 68.º, n.º 3, b) e 287.º, n.º 1, b) CPP.
Para o requerimento de constituição de assistente tem que se estar sempre acompanhado de advogado, segundo o artigo 70.º CPP, estando também sujeito a pagamento de obrigações tributárias (2 UC), segundo o artigo 519.º CPP e 80.º CCJ, devendo tal pagamento ser feito previamente à apresentação do requerimento de apresentação de assistente, com junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Exercício: requerimento de constituição de assistente, na seguinte situação. F, residente em Custóias, vem ao escritório, pretendendo constituir-se assistente em processo que tem a acusação do crime previsto e punido pelo artigo 352.º CP. O arguido para cometer tal crime passou pela propriedade de F, pretendendo este a sua intervenção no processo. O crime do artigo 352.º CP é um crime de natureza pública. Tem que se verificar a legitimidade de F. O interesse juridicamente protegido não está na esfera jurídica do cliente, sendo um interesse de ordem pública do Estado, não encaixando no artigo 68.º, n.º 1, a) nem na alínea e) do mesmo artigo. O cliente não pode constituir-se assistente, mas pode requerer pedido de indemnização civil pelos danos causados pelo próprio crime de evasão – artigo 71.º e 74.º CPP.
Diferentemente, num crime de ofensas à integridade física: o ofendido vem ao escritório para solicitar apresentação em julgamento, estando já notificado para a data da audiência de julgamento, pretendendo constituir-se como assistente.
Ex.mo Senhor Juiz
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______________________________________________________________________ Do Tribunal Judicial da Comarca de … Proc. N.º …
F, …, ofendido no processo supra e à margem referenciado, requer a sua constituição como assistente, nos termos do artigo 68.º, n.º 3, o que faz nos termos seguintes: 1.º - Tem legitimidade por ser ofendido e titular do interesse legalmente protegido com a incriminação – artigo 143.º, n.º 2 CP. 2.º - Está em tempo, segundo o artigo 68.º, n.º 3, a) do CPP. 3.º - Está representado por advogado, conforme procuração junto – artigo 70.º CPP. 4.º - Auto-liquidou a taxa de justiça respectiva ou junta comprovativo da concessão de apoio judiciário (519.º CPP e 80.º CCJ).
Termos em que deve ser admitido a intervir como assistente.
R.E.D.
Junta: procuração forense, comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente ou comprovativo da concessão do apoio judiciário e duplicados legais.
O advogado,
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______________________________________________________________________ O requerimento de constituição de assistente está sujeito a contraditório, conferindo a possibilidade de se pronunciarem sobre ele tanto ao MP como ao arguido, segundo o artigo 68.º, n.º 4 CPP. Se formos advogados do arguido não se deveria dizer nada, porque o requerimento está certo, com o cumprimento dos requisitos necessários. Diferentemente do caso da constituição de assistente no crime de evasão, em que se fossemos advogados do arguido, o assistente não teria legitimidade, tendo que se reclamar de tal constituição, porque não há qualquer legitimidade, requerendo o indeferimento de tal requerimento.
PARTES CIVIS – ARTS. 71 E SS:
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal, só podendo ser deduzido em separado nos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o princípio da adesão, previsto no artigo 71. A ratio deste princípio, está baseado no pressuposto que o juiz penal, estando mais próximo da causa, esta mais próximo dos danos, e como tal tem mais facilidade na sua avaliação. Para que o pedido de indemnização civil seja deduzido no processo penal tem que ter na sua base a prática de um crime, ainda que esses danos que fundamentam o pedido de indemnização se traduzam num prejuízo patrimonial ou extra – patrimonial. “Pedido em separado” – art. 71º: nos casos previstos no artigo 72, é admissível a dedução em separado, em tribunal civil do pedido de indemnização.
Aliena c) – quando estamos perante um crime que não seja público, podemos deduzir o pedido em separado. Mas isto com um pormenor importante no n.º2 em que a prévia dedução do pedido num tribunal civil equivale a uma renuncia do direito de queixa. Assim, se A, vítima de crime de injúrias, entende que deve ser indemnizado e sancionar B, pode: -
Intentar uma indemnização civil por danos não patrimoniais; ou
-
Exercer o seu direito de queixa nos serviços do MP, desencadeando o processo penal e, no momento adequado, faz a adesão; ou
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______________________________________________________________________ -
Apresenta queixa e depois deduz uma acção perante ou tribunais civis. Mas isto não é pacífico. Entende-se que esta acção só pode ser intentada perante os tribunais civis se estiver preenchida a aliena a). Assim, se no dia 1 se apresenta queixa, no dia 2 pode-se deduzir indemnização
civil nos tribunais civis. Todavia, há autores que entendem que se se apresentou a acção no processo penal é porque se optou que tudo se passe no âmbito do processo penal, só se podendo sair fora daquele, nos termos da aliena a) do art. 72º, isto é, se o processo estiver parado durante 8 meses ou já tiverem decorrido 8 meses sem que haja acusação. Por exemplo: A mata B. O marido de B tem que deduzir o pedido no PP. Mas se já tiverem decorrido 8 meses sem acusação, o marido de B pode deduzir o pedido nos tribunais civis.
Aliena g) – Esta tem que ver com o valor do pedido. Por exemplo, se num crime de dano, o dano provocado permite a intervenção do Tribunal Colectivo e o processo-crime corre no Tribunal Singular (3 anos), se se entender que deve ser o Tribunal Colectivo da julgar a indemnização civil, pode-se deduzir o pedido em processo separado no Tribunal Civil.
Nos termos do n.º2, é necessário primeiro fazer a queixa e só depois deduzir o pedido de indemnização civil, para não se entender que se renuncia ao direito de queixa – art. 116º CP. “Pessoas com responsabilidade meramente civil” – art. 73º: O pedido de indemnização também pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil contra quem eu deduzo o pedido, sendo também chamadas ao processo.
Por exemplo: -
No caso de acidentes de viação o seguro automóvel é obrigatório, sendo que as companhias seguradoras têm legitimidade exclusiva para serem demandadas
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______________________________________________________________________ até certo montante. Assim, se A vai a guiar, distrai-se com o telemóvel e atropela B provocando-lhe danos, pratica um crime de ofensas corporais por negligência. Ora, deste crime, resultariam prejuízos e danos para B, tendo que ser indemnizado. Assim, B vai demandar, em termos civis, a companhia de seguros e, em termos criminais, A responsabilidade da seguradora é meramente civil mas vai ser deduzido em processo penal, salvo se B quiser fazer o pedido em separado. Neste ultimo caso A não seria réu, mas sim a seguradora. Podem ainda ser demandados como parte civil, os representantes de menores, os tutores, curadores, etc., por crimes praticados por menores e incapazes.
“Legitimidade e poderes processuais” – art. 74º: Quem deduz o pedido de indemnização civil é o lesado, podendo não ser o ofendido. Por exemplo: -
A, vai a guiar um carro alugado à Hertz e para num semáforo. De repente, um camião bate por traz no carro alugado conduzido por A, atirando-o contra uma árvore. Veio-se apurar que o motorista é vizinho de A, tendo feito aquilo de propósito.
Ora, neste caso, como o carro não é de A quem tem que demandar B é a Hertz. Assim, o lesado (Hertz) não tem intervenção no processo penal, mas, indirectamente, aproveita-se daquilo que se venha a mostrar útil para a indemnização civil. No termos do n.º2, os “lesados têm o direito que a lei confere aos assistentes, mas só pode deduzir acusação quem se constitua assistente. Assim, enquanto os assistentes podem intervir na parte civil, os lesados não podem intervir no processo penal. “Representação” – art. 76º: Enquanto os assistentes são sempre representados por advogado, os lesados não, só sendo obrigatória a sua representação se, em processo civil, também tivesse que estar representado por advogado. Os demandados e intervenientes também podem fazer-se representar por advogados.
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______________________________________________________________________ Só se deduz o pedido de indemnização civil quando há elementos concretos e seguros que permitam deduzir uma acusação e um pedido de indemnização civil que é efectuado no fim do inquérito – art. 77º ss.
Disposições importantes a reter nesta matéria: -
Art. 61º - “Direitos e deveres do arguido”;
-
Art. 64º - “Obrigatoriedade de assistência”;
-
Art. 58º N.º4 – consequências da não constituição de arguido quando aquela era devida;
-
Art. 57º N.º1 – quando se assume a qualidade de arguido;
-
Momentos em que é obrigatório defensor – arts. 141º e 64º;
MP: Nos termos do art. 48º é o MP que tem competência para promover a acção penal. Todavia, esta competência está sujeita às restrições dos artigos 49º a 52º: “Legitimidade em procedimento dependente de queixa” – art. 49º: Nos crimes de natureza semi-publica, onde o procedimento criminal depende de queixa, o MP não pode promover a acção penal enquanto as pessoas legitimadas para exercer o direito de queixa não a efectuarem – art. 113º CP. Nos termos do art. 113º n.º1 do CP, são titulares do direito de queixa aqueles cujo “os interesses a lei visou proteger com a incriminação”. Ou seja, a incriminação de determinado comportamento ilícito pretende proteger um interesse público e um interesse privado. Por exemplo, no crime de injúrias, o interesse especialmente protegido e pessoal é daquele que foi atingido na sua honra e consideração. Nestes casos, se os detentores do direito de queixa não a efectuarem, o MP vê a sua legitimidade para promover a acção penal restringida. Por outro lado, note-se que quando a legitimidade do MP está dependente de queixa, que o queixoso também pode por termo à actuação do MP, podendo desistir da queixa até à publicação da sentença da 1ª Instância – art. 51. Assim, esta queixa também funciona como uma restrição à actividade do MP.
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______________________________________________________________________ Note-se ainda que o titular do direito de queixa só pode exercer o seu direito no prazo de 6 meses – art. 115º nº1. A queixa do titular do direito protegido não tem obrigatoriamente que ser dirigido ao MP – art. 49º nº2 -, podendo ser dirigida “às entidades que têm obrigação legal de a transmitir”, que são as constantes do art. 245º. Assim, se o queixoso efectuar a sua queixa na esquadra, as autoridades policiais registam a queixa e transmitem-na ao MP – art. 245º e 246º. Embora o titular do direito de queixa sempre o ofendido, esta pode ser apresentada
por (art. 49º nº3): -
Mandatário judicial: o advogado;
-
Mandatário munido de poderes especiais: isto significa que o mandatário judicial não necessita de poderes especiais, mas, tão somente, de uma procuração. Antigamente, no caso de cheques sem provisão, para que o advogado pudesse apresentar queixa necessitava que essa possibilidade constasse de procuração. Actualmente, isto já não é assim quanto ao mandatário judicial. Segundo este artigo, qualquer pessoa, ainda que não advogado, pode apresentar queixa, desde que esteja munido de poderes especiais. “Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular” – art. 50º:
Nos crimes particulares é necessário 3 coisas para que o MP possa actuar: 4- Queixa; 5- Constituição como assistente; 6- Dedução de acusação particular findo o inquérito. Só assim é que o MP tem legitimidade para promover a acção penal. Assim sendo, há dois momentos em que a legitimidade do MP está dependente do
assistente: 1º Momento: quando efectua a queixa e se constitui assistente; 2º Momento: dedução da acusação pelo assistente, pois caso não deduza o MP não pode prosseguir com a acção penal.
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______________________________________________________________________ Nos termos do n.º2 do art. 50º o MP deduz acusação “conjuntamente” com o assistente. Assim, só pode actuar se o assistente também actuar.
Nota: há casos em que o crime de injúrias é semi-publico – art. 188º. Em suma: 4- Crimes públicos: o MP não tem qualquer restrição para o exercício da acção penal; 5- Crimes semi-públicos: o MP tem que aguardar que aquele que tem os seus interesses especialmente protegidos pela norma se queixe; 6- Crimes Particulares: tem que aguardar que o ofendido se queixe e se constitua assistente e ainda, findo o inquérito, tem que ficar a aguardar a acusação do assistente, pois caso contrario o MP não pode, por si só, deduzir acusação. A constituição de assistente tem que ter lugar no prazo de 8 dias – art. 246º. Nos termos dos arts. 241º e ss o MP toma conhecimento dos factos por uma de três maneira: 4- Por conhecimento próprio: -
Por exemplo: o MP vai na rua e vê A morto com um tiro na cabeça e, como é um crime público vai desencadear a acção penal.
-
Outro exemplo: se o MP vai na rua e assiste a um furto já não pode por si só iniciar o procedimento criminal porque está dependente da queixa.
5- Por intermédio dos órgãos da policia criminal; 6- Mediante denuncia.
Ex.mo Senhor Juiz de Instrução Criminal Do Tribunal Judicial da Comarca de …
F, …, arguido no processo supra e à margem referenciado, vem requerer a Vs. Ex.ª o arquivamento do procedimento criminal em que foi constituído arguido, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
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______________________________________________________________________ 1.º - Foi deduzido pedido de indemnização civil em X/XX/XXXX, conforme certidão que junta como doc. 1. 2.º - A apresentação de queixa ocorreu em X/XX/XXXX, conforme fls. 2 dos presentes autos. 3.º - Dispõe o artigo 72.º, n.º 2 do CPP que o direito de queixa deve ser exercido previamente à dedução do pedido de indemnização civil, valendo tal como renúncia ao direito de queixa.
Termos em que requer o arquivamento do procedimento criminal, devendo o arguido ser alvo de despacho de não pronúncia. R.E.D. Junta: um documento e duplicados legais.
O advogado,
Actos processuais – arts. 85º ss: O SEGREDO DE JUSTIÇA, ARTIGO 85 Ao contrário do que sucedia com a redacção anterior, em que determinava que o processo estava em segredo de justiça até ao fim do inquérito, hoje o n.º 1 estabelece que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.” A regra é assim, hoje o da publicidade do processo penal, mesmo durante o inquérito. O n.º 2 prevê a possibilidade do juiz de instrução, mediante requerimento, do arguido, do assistente ou ofendido, e depois de ouvido o MP, sujeitar o processo, mediante despacho irrecorrível, durante a fase de inquérito, ao segredo de justiça,
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______________________________________________________________________ quando entenda que a publicidade do mesmo, prejudica os direitos dos sujeitos e participantes processuais. O n.º 3 prevê ainda a possibilidade do MP, determinar a aplicação ao processo durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, por entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem. Esta decisão do MP está sujeita à validação por parte do juiz de instrução criminal, no prazo máximo de 72h. Se o MP entendeu sujeitar o processo ao segredo de justiça, tal decisão é necessária de confirmação do JIC, contudo, nos termos do n.º 4, se o MP entender, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito, sem necessidade de confirmação por parte do JIC, uma vez que a regra, agora é que o processo é público. Sempre que o MP a requerimento do arguido, assistente, ofendido não levantar o segredo de justiça, os autos serão remetidos ao JIC para decisão por despacho irrecorrível. A publicidade do processo, implica, os direitos de: A. Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais B. A narração dos actos processuais, ou reprodução dos mesmos pelos meios de comunicação social C. Consulta dos autos e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. A publicidade não abrange, os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. Por isso, a autoridade judiciária, especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais, se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destituição ou entrega à pessoa a quem disserem respeito. Quando o processo esteja em segredo de justiça, este vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo, ou tomado conhecimento de elementos a ele pertencentes. Esta vinculação ao segredo de justiça implica a proibição de: a. Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenha tido o direito ou dever de assistir;
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______________________________________________________________________ b. Divulgação
da
ocorrência
de
acto
processual
ou
dos
seus
termos,
independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar, ordenar ou permitir, que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puder em causa a investigação e se afigurar, conveniente ao esclarecimento da verdade, ou indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. Estas pessoas ficam, em todo o caso, vinculadas ao segredo de justiça. A autoridade judiciária, pode ainda autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização cível. Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a); b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação. a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou tranquilidade pública.
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO A ACTOS PROCESSUAIS, ARTIGO 87 Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a
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______________________________________________________________________ livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. O despacho que restrinja a livre assistência ao público, deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regram com exclusão da publicidade. Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença. Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do referido anteriormente, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ARTIGO 88º. É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade
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______________________________________________________________________ judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vitima consentir, expressamente a revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgãos de comunicação social. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior. Não é permitido, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas ao segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.
CONSULTA DE AUTO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO E INFORMAÇÃO POR SUJEITOS PROCESSUAIS, ARTIGO 89
Durante o inquérito, o arguido, assistente, ofendido, lesado e o responsável civil, podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo, quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o MP a isso se opuser, se considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção de elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível. Para o efeito, o auto ou as partes do autor a que o arguido, o assistente, ofendido, lesado e responsável civil, devam ter acesso, são depositadas na secretaria, por fotocópia, e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos, o dever de guardar segredo de justiça.
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______________________________________________________________________ Quanto nos termos do artigo 86/1, 4,5, o processo se tornar público, o arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil, podem requerer o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autoriza, fixar o prazo para o efeito. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. Findo os prazos máximos de duração do inquérito, ainda que este corra segundo segredo de justiça, o arguido, assistente, ofendido, podem consultar todos os elementos do processo, salvo de o JIC a pedido do MP, pedir o adiamento por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado uma única vez. Nos casos em que esteja em causa criminalidade previstas no artigo 1/alíneas l a m, a prorrogação, pode ser feita por um período objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Temos uma situação de vésperas de julgamento e dirigimo-nos à secretaria para consultar o processo, o que nos é negado pela secretaria. Como reagir? A consulta do processo na secretaria, na fase do julgamento, é sempre possível. A confiança do processo, segundo o artigo 89.º, n.º 3 CPP, é sempre possível nesta fase do julgamento, porque já houve decisão instrutória. Este artigo estabelece como limite para a impossibilidade da não confiança o facto de já não se puder ou não se tiver procedido à instrução, dirigindo-se o requerimento ao juiz do julgamento, que autoriza ou não essa confiança. Se estivéssemos na fase de instrução: é possível a confiança do processo, desde que tal seja requerido ao juiz de instrução e haja tal autorização, que existe desde que tenha havido decisão instrutória, porque se esta não existir a confiança do processo não é possível, graças ao limite do artigo 86.º, n.º 1 e 89.º, n.º 3, ambos do CPP. Se estivéssemos na fase do inquérito, já tendo sido deduzida acusação: existe recusa da secretaria na consulta do processo. Será que tal recusa é legítima? O artigo 86.º, n.º 1 CPP consagra a publicidade do processo a partir da decisão instrutória. O andamento do processo penal é o seguinte:
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______________________________________________________________________
Inquérito;
Acusação do MP;
Notificação da acusação e requerimento para abertura de instrução;
Instrução;
Despacho de pronúncia ou não pronúncia;
Julgamento;
Recurso. Assim:
Se se verificar a fase da instrução, o segredo de justiça estende-se até ao despacho de pronúncia ou não pronúncia emitido pelo juiz de instrução, sendo o processo público a partir dessa decisão, sob pena de nulidade, segundo o artigo 86.º, n.º 1 CPP.
Se passar o prazo para requerer abertura de instrução, o processo passa a público a partir da notificação para abertura de instrução e nada for dito.
Nos casos do artigo 86.º, n.º 1, 2ª parte, o processo é público a partir do recebimento do requerimento para abertura de instrução quando esta seja apenas requerida pelo arguido e este não declarar que se opõe à publicidade.
O segredo de justiça mantém-se até à decisão instrutória se a instrução for requerida pelo assistente ou apenas pelo arguido e este declarar que se opõe à publicidade.
Assim, conjugando o artigo 86.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1: tem que se saber qual o acto que se pretende praticar, para ver se cabe no elenco do artigo 89.º, n.º 1. Pretende-se o requerimento para abertura de instrução que é um meio de defesa do arguido, sendo que
o
arguido,
assistente,
MP
podem
consultar
o
processo
na
secretaria,
independentemente de despacho do MP, no caso de ser para defesa da parte ou para deduzir acusação. Nesta recusa, a secretaria age mal, porque tem que permitir tal consulta, devido ao artigo 89.º, n.º 1, uma vez que o requerimento para abertura de
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______________________________________________________________________ instrução é um meio de defesa do arguido. Assim, pode e deve reclamar-se da atitude da secretaria, já que essa recusa está ferida de nulidade por violação do direito de defesa do arguido e por violar a regra da publicidade do processo. E se for na fase do inquérito? Aqui podem ser consultadas as declarações e requerimentos apresentados pelo requerente da consulta. Contudo, nesta fase, ainda não deduzida a acusação, o segredo de justiça não é absoluto, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 86.º, n.º 5. A consulta é condicionada, fazendo-se requerimento para obtenção de cópias ou através da consulta do processo na secretaria das referidas fotocópias. A autoridade judiciária que preside ao inquérito pode ordenar que seja dado conhecimento de determinado acto ou documento em segredo de justiça se for conveniente ao apuramento da verdade (por exemplo: o interrogatório feito pelo MP ao arguido que mostra fotografias ao arguido para o confrontar com determinadas peças que não poderiam ser feitas se não existisse o artigo 86.º, n.º 5). O artigo 86.º, n.º 7 estipula o dever de passagem de certidões desde que necessária a procedimento criminal; instrução do processo disciplinar; dedução do pedido de indemnização civil.
Requerimento para a confiança do processo, na fase de julgamento:
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial da Comarca de …
Proc. n.º …
F, …, arguido/ parte civil/ assistente no processo supra e à margem referenciado, requer a Vs. Ex.ª se digne autorizar a confiança do processo, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 3 CPP, pelo período de 5 dias, a fim de melhor preparar a sua defesa, em vista à audiência de julgamento.
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______________________________________________________________________ R.E.D.
A advogada, Verificando-se a pretensão do artigo 89.º, n.º 3 tem que se reclamar por escrito da atitude de recusa da secretaria, tendo que se ter procuração nos autos ou ser defensor oficioso, porque não há consulta nestas fases de segredo de justiça se não houver procuração ou não sejam os sujeitos processuais a querer ter acesso aos autos, sendo isso diferente nos processos findos.
Forma dos actos e da sua documentação: “Língua dos actos e nomeação de intérprete” – art. 92º: A língua a utilizar no processo é a portuguesa, sob pena de nulidade. nuli dade. Quando o arguido não conhecer a língua portuguesa tem o direito a ser assistido por defensor e interprete – n.º2. Note-se que este direito não é exclusivo do arguido, podendo ser utilizado por qualquer pessoa que intervenha no processo. O n.º 4 contempla duas situações diferentes, pois acaba por misturar o segredo de justiça com o segredo profissional. Da letra do artigo apenas se conclui pela vinculação do intérprete ao segredo de justiça, quando na verdade ele tem de estar vinculado ao segredo profissional. Vinculando-se o intérprete ao segredo de justiça, não faz muito sentido, porque hoje me dia o segredo é excepção e não é regra.
“Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo” – art. 93º: Neste artigo, a lei prevê formas de as pessoas com deficiências intervirem no processo. “Forma escrita dos actos” – art. 94º: Os actos que se processem por escrito devem ser redigidos de forme perfeitamente legível – n.º1. Nos termos do n.º2, quando o documento é feito por outro meio que não há mão, é necessário a assinatura do juiz que normalmente põe a expressão: “concluso e revi”. Isto faz-se para comprovar que foi ele que elaborou o acto no computador.
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______________________________________________________________________ Para além disto, o despacho tem que ser perfeitamente legível uma vez que contém uma decisão e as partes têm que a entender para poderem reclamar dela ou mesmo cumpri-la. Assim, caso não seja legível, podemos solicitar, sem encargos a sua transcrição dactilográfica – n.º4. Acresce ainda, que as abreviaturas devem ser inequívocas e as penas têm que ser inscritas por extenso – n.º5.
“Assinatura” art. 95º: O n.º1 destina-se a prevenir que as folhas sejam trocadas e duvidas quanto às declarações que foram prestadas. Reza o n.º2, que as folhas de acta são rubricadas pelo próprio punho e não através de carimbo, sendo que o n.º3 n .º3 diz o que fazer quando aquilo não for possível. “Oralidade dos actos” – art. 96º: Os depoimentos prestam-se de forma oral. “Actos decisórios” – art. 97º: Os juízes podem decidir através de: a) Sentenças; b) Despachos; c) Acórdãos. Os actos do MP têm a forma de despachos – n.º2. O n.º3 quer significar que, por exemplo, os actos orais ficam assentes nos autos. Nos termos do n.º4, as decisões têm sempre que ser fundamentadas, para que as partes possam conhecer o iter decisório do juiz, e como tal, possam discordar do mesmo e recorrer se assim entendem.
Tempo dos actos e da aceleração do processo: “Quando se praticam os actos” – art. 103º:
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______________________________________________________________________ Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente e fora do período de férias judiciais. É necessário ter sempre em atenção os feriados municipais. Por exemplo, dia 24 de Julho é feriado no Porto mas não em Matosinhos. Por outro lado, em Matosinhos existe o feriado do Senhor de Matosinhos que é um feriado móvel. Note-se que o Dia de Carnaval é um dia útil, porém, normalmente é concedida tolerância de ponto, fazendo a lei corresponde-la a um feriado. As “horas de expediente” dos tribunais, nos termos do art. 122º da LFOTJ, é das 9h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00. Todavia, nos termos do n.º3, como as secretarias encerram ao público uma hora antes do horário h orário dos Tribunais, a secretaria fecha à 16h00. Por ultimo, as “férias judiciais” estão previstas no art. 12º LOFTJ, sendo: - De 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; - Do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa; -de 1 de Agosto a 31 de Agosto. Assim, no que respeita às férias temos 2 situações fixas e uma variável. Note-se que estas datas são todas inclusive, o que significa, por exemplo que dia 22 de Dezembro já não se pode praticar actos. O n.º2 introduz excepções a isto. São elas: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e da instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. Nos termos do n.º3, não se interrogam arguidos das 24h00 às 6h00 da manhã, salvo em acto seguido da detenção .
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______________________________________________________________________
DA CONTAGEM DOS PRAZOS Em processo penal não existem prazos dilatórios, como os conhecemos no processo civil, contudo, por causa das notificações, e porque algumas delas são presumidas, é necessário que exista dilação para alguns actos.
Por exemplo, se nos perguntarem em que data termina o prazo para recorrer? A resposta tem necessariamente que depender quer do dia em que foi notificado quer da forma/ modalidade de notificação que foi alvo. Por exemplo, se a notificação foi pessoal, feita por exemplo no 1.º interrogatório judicial, não existe dilação nenhuma, o prazo para recorrer, começa a contar no dia seguinte. Se a notificação é feita por via postal registada, ou simples, acrescerá uma dilação de 3 e 5 dias respectivamente. Por exemplo, se a notificação é feita no dia 23 de Dezembro, apesar de estarmos em férias judiciais e ser um domingo, a notificação considera-se feita nesse dia. O primeiro dia do prazo, é sempre o imediatamente a seguir, quer seja dia útil ou não isso é indiferente. Só há excepção nos casos em que estejamos em férias judiciais. “Prazo e seu excesso” – art. 105º: É uma disposição genérica. Quando a lei não determina prazo o acto pode praticar-se em 10 dias – n.º1. “Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo” – art. 107º: Isto significa que podemos recusar o benefício do prazo. Por exemplo: - A tem 20 dias para requerer a abertura da instrução, todavia não o quer fazer pois tem intenção de despachar o mais rapidamente possível o julgamento. Neste caso, pode renunciar ao prazo e o processo não necessita de estar 20 dias parado. Mas note-se que A só pode renunciar aos prazos estabelecidos a seu favor.
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______________________________________________________________________ Se se verificar uma situação de justo impedimento o juiz, após da lugar ao contraditório, pode permitir, por despacho, que os actos sejam praticados fora dos prazos estabelecidos na lei – n.º2. Mas, as razões que justificam o justo impedimento, têm que ser apresentadas no prazo de 3 dias a contar da cessação daquele – n.º3. Assim, por exemplo, o justo impedimento cessou a 17 de Outubro, tenho que praticar o acto até dia 20. O n.º5 refere-se a situações em que não há justo impedimento e remete para o processo civil, ou seja, para o art. 145º n.º5 CPC. Neste preceito, independentemente de justo impedimento, pode-se praticar o acto nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo com pagamento de multa. Assim, se, por exemplo, o prazo termina dia 5 (terça) posso praticar o acto, com multa, até dia 8 (sexta). Mas se o prazo termina dia 6 (quarta), posso praticar o acto até dia 11 (segunda), pois o artigo fala em dias úteis. Por outro lado, se o prazo termina dia 5 e pratico o acto dia 6 (quarta), tenho que pagar a multa até dia 7. Mas se o prazo termina dia 6 e pratico o acto dia 8 (sexta), só tenho que pagar a multa dia 11 (segunda). Se for hoje, pago a multa na quinta-feira porque amanhã é feriado. Já no âmbito do n.º6, não se pode dizer que o acto é praticado fora do prazo pois o que há é uma prorrogação daquele. Mas note-se que só aqueles 3 prazos é que admitem a prorrogação pelo juiz. São eles: 1- Art. 78º - Dedução do pedido de indemnização civil; 2- Art. 287º - Instrução; 3- Art. 315º - Apresentação de contestação. Veja-se que esta é uma possibilidade que o juiz tem, não estando obrigado a prorrogar.
O art. 108º e 109º são formas que a lei faculta para se tentar avançar o
processo que está parado. “Aceleração de processo atrasado” e “Tramitação do pedido de aceleração” – arts. 108º e 109º: Como sabemos, as fases processuais têm um determinado tempo para decorrer. Em alguns casos, se aquele tempo não for respeitado há consequências, por exemplo, findo o período máximo previsto para a duração da prisão preventiva o arguido tem que ser libertado. Porem, há casos em que não há qualquer consequência.
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______________________________________________________________________ O art. 276º consagra o prazo do inquérito e o art. 306º o prazo da instrução. Notese que o julgamento não tem período de duração máxima, pois decorre o tempo que for necessário. Assim, quando queremos acelerar um processo, a primeira coisa a fazer, nos termos do n.º1, é ver se os prazos foram excedidos. Nos termos do n.º2, o pedido de aceleração do processo é decidido por determinada entidade, dependendo da fase processual em que nos encontramos: a) Se o processo se encontrar na fase de inquérito o pedido é dirigido ao PGR, pois o inquérito corre sob direcção do MP. Este profere decisão no prazo de 5 dias (n.º3 do art. 109º). A decisão é feita pelo topo da hierarquia do MP. Nos termos do n.º4 do art. 276º, nos casos em que foram excedidos os prazos do inquérito, o PGR pode avocar o inquérito, uma vez que o MP tem uma estrutura hierarquizada, distribuindo-o a outro procurador; b) Se estamos na instrução, uma vez que esta é presidida pelo juiz de instrução, o pedido de aceleração é feito ao Conselho Superior de Magistratura (n.º4 do art. 109º). A decisão do Conselho Superior de Magistratura apenas pode ser uma das referidas no n.º5 do art. 109º. Assim, o constante daquele preceito é tudo o que se pode fazer, pois aqui já não há nenhuma relação hierárquica para que se possa avocar o processo. Nesta situação, tem que se respeitar o princípio do juiz natural que foi sorteado para o processo. “Pedido manifestamente infundado” – art. 110º: Se o pedido de aceleração for manifestamente infundado, o tribunal ou o juiz de instrução, no caso da aliena a) do n.º2 do art. 108º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 a 20 UCs.
Comunicações dos actos e da convocação para eles: “Comunicação dos actos processuais” – art. 111º:
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______________________________________________________________________ Quando alguém recebe uma notificação, como por exemplo, uma ordem de comparência, uma convocação ou um conteúdo de determinado acto, nos termos da alínea c), a pessoa tem ou noutros casos tem a possibilidade de reagir. Se a lei nada disse, o prazo para se reagir são 10 dias – art. 105º. “Convocação para acto processual” – art. 112º: Nos termos do n.º.1, a convocação de uma pessoa pode ser feita por qualquer meio, até mesmo por telefone. O n.º2 refere-se à contraprova quando a comunicação é feita pelo telefone. Mas, o n.º3 diz as várias coisas que revestem a forma de comunicação, não constando o telefone. “Regras gerais sobre as notificações” – art. 113º: Quando somos notificados de alguma coisa, para saber em que dia é que me considero notificado, a primeira coisa a averiguar é saber como é que aquela notificação nos chegou às mãos, pois a aquela forma vai-se reflectir no momento a partir do qual começa a contar o prazo. Nos termos do n.º1, as notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificado no lugar em que este for encontrado: é a notificação pessoal. Há uma regra no processo civil que diz que ninguém pode ser notificado na igreja. Porém, em processo penal esta restrição não existe – “no lugar em que for encontrado” - , sendo que a única limitação são as regras do bom senso. Quando a notificação é pessoal considero-me notificado na altura, não havendo qualquer dilação. O prazo que exista começa a correr no dia seguinte. b) Via postal registada: aqui não se pede o aviso de recepção, dizendo apenas respeito ao registo simples. A regra na contagem é igual à do processo civil, considera-se notificado no 3 dia útil. c) Via postal simples: não deve ser confundida com a via postal registada, pois aqui não há qualquer registo, tendo a carta que ser entregue atempadamente no seu local. Esta só pode ser utilizada nos casos em que a lei a admita, como por
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______________________________________________________________________ exemplo, no caso do art. 277º n.º4 alíneas c) e d) ou art.283º n.º3 “in fine” (quando arguido prestar TIR, assistente indica a morada em caso de abertura instrução.) d) Editais e anúncios nos casos em que a lei expressamente admitir: deve-se fazer uma análise comparativa desta alínea com a alínea c) pois também a via postal simples só pode ser utilizada quando a lei expressamente o disser. Por seu turno, o n.º2 diz que quando as notificações são feitas por carta registada (alínea b), que se presumem feitas (presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário), no 3ª dia útil posterior ao do envio. Por exemplo se marido e mulher não se falam, se um assina o aviso de recepção, mas não avisa o outro que é arguido, poderá tentar ilidir a presunção. Será que isto significa que entre o dia do envio e o dia da recepção têm de correr 3 dias úteis ou entre o dia da expedição e entre o dia da recepção só é necessário que o 3ª dia seja útil? - Na lei de processo penal a redacção é diferente do processo civil, pelo que poderíamos entender que queriam dizer coisas diferentes. No entanto, os tribunais contam o prazo da mesma maneira que no processo civil, entendendo que só o terceiro dia é que tem de ser útil – 254º n.º3 CPC. No entanto, a Relação, por seu turno, já entende que têm que ser 3 dias úteis. Mas, por uma questão de cautela vamos entender que só o 3º dia é que tem que ser útil.
Artigo 113/10 Aí se estabelece que as notificações são feitas ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, mediante, carta registada, carta simples, pessoalmente ou telecópia. A realidade é que na prática as notificações ao mandatário são feitas sempre por carta registada. Artigo 113/9 Aplica-se quanto há pluralidade de notificandos, exemplo: um advogado e arguido, um advogado e assistente, um advogado e partes civis.
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______________________________________________________________________ O princípio que ai se estabelece é que a notificação pode ser feita quer ao advogado quer ao arguido, assistente ou partes civis. Contudo, ai se estabelecem algumas situações (quase todas as relevantes) em que a notificação deve ser feita necessariamente ao advogado. Artigo 113/12 Aplica-se quanto há pluralidade de assistentes ou arguidos. O prazo para a prática do acto é o maior, por isso, havendo mais do que um arguido, por exemplo, temos de ter atenção em que data ele foi notificado, e depois quando foi advogado, para chegarmos ao prazo nos termos do n.º 9 in fine. Os casos expressamente previstos na lei são os do artigo 287.º e os do 315/1
Se, na segunda-feira passada me foi enviada uma notificação, quando é que me considero notificado? - Considero-me notificado na quinta-feira, pois, da forma que interpretamos o art.113º n.º2, não tem qualquer relevância o facto de quarta-feira ter sido feriado.
E se fui notificado na quinta-feira dia 2 de Novembro? - Considero-me notificada segunda-feira, pois só o terceiro dia posterior ao registo é que tem que ser útil.
E se recebi a carta sexta-feira? - Também me considero notificada na segunda. O n.º3, por seu turno, refere-se às situações em que as notificações são feitas por via postal simples. Nestas, o funcionário escreve, por exemplo, “ que dia 20 enviou uma carta, por via postal simples, para A, com a morada…”. De seguida, o funcionário de distribuição que deposita a carta lavra uma declaração a dizer que, por exemplo, no dia 24 depositou a carta na caixa de correio de A e envia esta declaração ao tribunal. Nesta situação, a notificação considera-se feita no 5º dia posterior à data indicada pelo carteiro. Note-se que aqui já não há qualquer presunção. Para além disto, note-se que o artigo apenas diz “5º dia posterior” não se falando em dia útil, o que significa que não interessa se o 5º dia é útil ou não.
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______________________________________________________________________ Se recebi uma notificação por via postal simples dia 24, quando me considero notificada? - Dia 29, pois é o quinto dia posterior ao da recepção. Note-se que agora não há qualquer presunção. Sendo assim, temos 5 dia para ir ver o correio. Este nº3 é diferente do n.º2 em dois aspectos: - Não se fala em dias úteis; e - Não há qualquer presunção.
Se uma carta por via postal simples foi metida na caixa de correio de A no dia 27 de Julho, quando é que A se considera notificado? - Dia 1 de Agosto (1º dia de férias), porque este é apenas o dia em que A se considera notificado e os prazos para as notificações não se suspendem durante as férias. Isto não deve ser confundido com o prazo para a prática do acto que se suspende nas férias judiciais.
Sob registo, o Tribunal enviou a A uma carta dia 31 de Julho (segunda-feira). Quando é que se considera notificado? - Dia 3 de Agosto, pois é dia útil, apesar de ser férias, Assim, note-se, mais uma vez, que os prazos para as notificações não se suspendem durante as férias judiciais. Mas, o prazo para praticar o acto só começa a correr depois das férias.
Nota: o 5º dia posterior é o dia da data da entrega da carta e não o dia em que sai do tribunal. Assim, o que interessa é a data em que a carta foi depositada na caixa do correio. Note-se que este dia consta das costas do envelope. Os n.º4, 5 e 6 têm regras para as situações em que o carteiro tenha dificuldades em entregar as cartas. O n.º7, diz respeito às notificações que revestem a forma pessoal. Nos termos do n.º9, as notificações do assistente, partes civis e arguido podem ser feitas ao defensor ou advogado, salvo as que respeitam à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à
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______________________________________________________________________ aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, em que devem ser igualmente notificados, além do defensor, os intervenientes a que respeitam. O prazo para a prática dos actos conta a partir daquele que foi notificado em ultimo em ultimo lugar. Assim, neste n.º9, o prazo para a prática do acto só se conta a partir da notificação efectuada em ultimo lugar, mas apenas diz respeito às relações entre representante e representado.
Se o arguido é notificado dia 10 e o defensor dia 20, quid iuris? - O prazo só começa a contar a partir do dia 20.
E se, no mesmo processo, o assistente foi notificado no dia 10 e o seu advogado dia 11? - O prazo do assistente conta-se a partir de dia 11 e não de dia 20.
Outro arguido, ainda naquele processo, foi notificado dia 10 e o seu defensor dia 31. - O prazo deste arguido conta a partir de dia 31, mas o do outro arguido conta a partir de dia 20, pois este artigo apenas faz apelo à relação entre representado e representando. Por seu turno, o n.º12 já expõe uma situação diferente. Este começa por dizer que só se aplica nos casos em que a lei disser - “nos casos expressamente previstos”. Note-se que tem que se fazer uma correcção no código quando queria remeter para o n.º12 do art. 113º remete para o n.º10. Este lapso deve-se a uma alteração que acrescentou dois números ao art. 113º, não tendo sido acompanhada de uma actualização dos artigos que para lá remetem. Os casos que expressamente remetem para a aplicação daquele artigo são os arts. 287º n.º3 e 315º n.º1. Segundo este artigo, quem tem a mesma posição processual nestes casos expressamente previstos, pode utilizar o prazo dos outros se forem maiores. Por exemplo: os prazos de um arguido podem aproveitar aos outros arguidos., assim como os prazos de um assistente podem aproveitar aos outros assistentes.
Suponhamos que o arguido 1 foi notificado no dia 10 e o seu defensor dia 20. O assistente também foi notificado no dia 10 e o seu advogado dia 11. E, por ultimo, o
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______________________________________________________________________ arguido 2 também foi notificado dia 10 mas o seu defensor só o foi no dia 31. Até quando podem requerer a abertura da instrução? O prazo para requerer a abertura da instrução é 20 dias e o art. 287º n.º6 remete expressamente para a aplicação do art. 113º n.º12. Nos termos daquele artigo só os arguidos é que aproveitam os prazos dos outros podendo requerer a abertura da instrução até ao dia 51 (31+ 20), pois aquele prazo só aproveita a quem tenha a mesma posição processual. Por seu turno, o assistente só pode requer a abertura da instrução até ao dia n.º 31 (11+20).
Suponhamos agora que todos foram notificados por via postal registada e que todos os dias são úteis, quando é que a carta do arguido 1 foi enviada? - Dia 7.
E a dos advogado do arguido 1? - Dia 17.
E tivesse sido enviada por via postal simples? O dia em que foi enviada não é possível saber mas também não interessa. A carta do arguido 1 foi depositada na caixa de correio dia 5. Note-se que, nos termos do art. 279º b) CC, o prazo só começa a contar no dia seguinte em que determinada pessoa se considera notificada. Assim, se a carta registada é enviada dia 5, dia 8 considera-se notificado e o prazo começa a correr dia 9. E se dia 9 for Sábado? - Começa a correr na mesma.
Se o prazo era de 8 dias quando termina? - Termina dia 16, mas como dia 16 é Sábado e, nos termos do art. 113º só podemos praticar actos em dias úteis, aquele pode ser praticado até dia 18. Mas note-se que se aquele acto disse-se respeito a um arguido detido já se podia praticar o acto dia 16, nos termos do art. 103º n.º2 a).
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______________________________________________________________________ Todavia a regra é a constante do art. 144º CPC que dispõe que se o prazo termina em dia que os tribunais se encontrem encerrado o termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 1
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O advogado de A foi notificado por carta enviada por via postal registada dia 1 e o A foi notificado por via postal simples por carta que lhe foi depositada na caixa de correio dia 3. Tendo em conta este calendário, qual é o ultimo dia do prazo para requerer a abertura da instrução? O defensor presume-se notificado dia 4, pois é o 3º dia útil seguinte à notificação, e A considera-se notificado dia 8 que é o 5º dia posterior ao deposito da carta na caixa de correio, não tendo qualquer relevância o facto de ser feriado. Assim, sabendo que o prazo para requerer a abertura da instrução são 20 dias e que, nos termos do n.º9, nas relações entre representado e representante aproveita o prazo mais longo, A pode requerer a abertura da instrução até dia 28.
Nota: se a carta enviada por via postal simples, fosse colocada na minha caixa de correio dia 8 (feriado) eu considerava-me notificada dia 13 (domingo), pois não é necessário serem dias úteis.
E se o prazo para requerer a abertura da instrução fossem 10 dias? Neste caso, terminaria dia 18 (feriado) e passaria para o primeiro dia útil seguinte – dia 21.
E com multa? Agora aplica-se o art. 145º n.º5 CPC, por remissão do art. 107 CPP. Com multa podia praticar-se o acto até dia 25.
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______________________________________________________________________ E quando se pagava a multa? - Se fosse praticado dia 22 – até dia 23; - Se fosse praticado dia 23- até dia 25, primeiro dia útil seguinte; - Se fosse praticado dia 25 – até dia 28, que era o primeiro dia útil seguinte. Note-se que se não se pagar a multa até ao primeiro dia útil seguinte o acto fica sem efeito.
Se, um outro arguido foi notificado, por via postal simples, com carimbo de entrega na caixa de correio dia 7, sendo o seu advogado notificado por carta registada dia 3? O arguido podia apresentar a sua contestação até dia 22. Mas, por força do n.º12 do art. 113º, pois o art. 315º n.º1 expressamente remete para ele, poderia aproveitar o prazo do outro arguido.
HIPÓTESES PRÁTICAS: QUANDO SE EFECTIVA A NOTIFICAÇÃO, OU SEJA, QUANDO PODE A PARTE CONSIDERAR-SE NOTIFICADA?
1.º -
ARGUIDO NOTIFICADO POR VIA POSTAL SIMPLES , SENDO A CARTA EXPEDIDA A 21 DE
NOVEMBRO DE 2005. QUANDO SE CONSIDERA O ARGUIDO NOTIFICADO ? O arguido considera-se notificado no 5.º dia posterior à data da declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, ou seja, se a data de 21 de Novembro for a data da prova depósito, o arguido considera-se notificado no dia 26 de Novembro de 2005, sábado, contando-se os 5 dias seguidos. O primeiro dia para a prática do acto é o dia seguinte, ou seja, domingo, por força do cômputo do prazo presente no artigo 279.º CC, que refere que o dia da notificação não é considerado – artigo 113.º, n.º1, a) e n.º 3 CPP.
2.º -
ARGUIDO É NOTIFICADO POR VIA POSTAL REGISTADA EXPEDIDA A 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
QUANDO SE CONSIDERA NOTIFICADO ? Aqui conta-se o 3.º dia útil posterior à data da expedição, ou seja, dia 24 de Novembro de 2005, quinta-feira, sendo o primeiro dia para prática do acto o dia seguinte – artigo 113.º, n.º 1, b) e n.º 2 CPP.
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______________________________________________________________________
3.º -
VIA POSTAL EXPEDIDA A 22 DE NOVEMBRO DE 2005-11-26
Aqui conta-se o 3.º dia útil posterior à data da expedição, ou seja, conta-se o dia 25 de Novembro de 2005, que é sexta-feira, sendo o primeiro dia para praticar o acto o dia 26 de Novembro de 2005, sábado, segundo o artigo 279.º CC - artigo 113.º, n.º 1, b) e n.º2.
4.º -
ARGUIDO A É NOTIFICADO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO , PRETENDENDO DEDUZIR
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO , POR CONTACTO PESSOAL NO DIA
25 DE
NOVEMBRO DE 2005, E O SEU DEFENSOR É NOTIFICADO POR VIA POSTAL REGISTADA EXPEDIDA A 23 DE NOVEMBRO DE 2005. E AQUI QUE NOTIFICAÇÃO CONSIDERAMOS ? O arguido considera-se notificado a 26 de Novembro de 2005, segundo o artigo 113.º, n.º 1, a). O seu defensor considera-se notificado no dia 28 de Novembro de 2005, contando-se o 3.º dia útil após a recepção da notificação, porque 26 de Novembro de 2005 é sábado. O 1.º dia para praticar o acto é dia 29 de Novembro de 2005, segunda-feira.
5.º -
ARGUIDO A, PRESO PREVENTIVAMENTE, É NOTIFICADO POR CONTACTO PESSOAL EM 16 DE
NOVEMBRO DE 2005 DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO ; O ARGUIDO B FOI NOTIFICADO NA SUA RESIDÊNCIA POR CONTACTO PESSOAL NO DIA
30 DE NOVEMBRO DE 2005; OS DEFENSORES DE A E
B SÃO NOTIFICADOS POR CARTA REGISTADA , EXPEDIDA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005. QUANDO SE CONSIDERAM NOTIFICADOS ? A PRETENDE REQUERER ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
O arguido A considera-se notificado no dia 16 de Novembro de 2005, começando o prazo a contar-se dia 17 de Novembro de 2005. O arguido B considera-se notificado no dia 30 de Novembro de 2005, começando o prazo a contar-se no dia 1 de Dezembro de 2005, segundo o artigo 113.º, n.º 1, a) e 114.º. Poderia aplicar-se ainda o artigo 113.º, n.º 12, mas neste caso cada um aproveita a notificação do seu defensor, graças ao artigo 113.º, n.º 9.
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______________________________________________________________________ Os seus defensores consideram-se notificados no dia 2 de Dezembro de 2005, contando-se 3 dias úteis posteriores ao dia 28 de Novembro de 2005, valendo este prazo para todos, graças ao artigo 113.º. n.º 9, não se considerando o artigo 113.º, n.º 12. O acto pode praticar-se a partir de dia 5 de Dezembro de 2005 (1.º dia útil subsequente), contando-se 20 dias, dando-se o término do prazo dia 26 de Novembro de 2005, já que dia 25 de Dezembro de 2005 é feriado, não se interrompendo este prazo nas férias judiciais, devido a existir um arguido preso, como dispõe o artigo 103.º, n.º 2, a) CPP.
A notificação é a transmissão de ordem de comparência e, por vezes, há impossibilidade de comparecer, podendo esta não comparência ocorrer por dois motivos, segundo o artigo 116.º: •
Circunstâncias previsíveis;
•
Circunstâncias imprevisíveis.
Para haver falta justificada tem que se estar perante uma notificação regular, segundo o artigo 116.º e 112.º CPP. Por exemplo: no final do julgamento, com vários arguidos e um demandado civil, sendo que o juiz designa um dia para leitura da sentença, fazendo a advertência para que todos sejam presentes. Isto aplica-se apenas aos arguidos e não à parte civil, segundo o artigo 80.º CPP, pois ele apenas tem que estar presente se prestar declarações e como na leitura da sentença não se prestam quaisquer declarações, não há necessidade dele comparecer. Se houver falta injustificada, há lugar a pagamento de multa entre 2 UCs e 10 UCs, entre 178 € e 890 €, podendo o juiz ordenar a detenção de quem tenha faltado injustificadamente pelo tempo necessário para a diligência. No caso de falta do advogado, o artigo 116.º, n.º 3 CPP: é dado conhecimento à OA para averiguação de responsabilidade disciplinar e civil, sendo que a sua falta deve ser comunicada ao Tribunal, sendo que o advogado não está obrigado a comunicar tal facto pessoalmente ao juiz, excepto nos casos do artigo 330.º, n.º 2, pois aqui a segunda
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______________________________________________________________________ falta é encarada como desistência da acusação, deixando o assistente de poder sujeitar o arguido a julgamento, sendo uma causa de extinção do procedimento criminal. A justificação da falta deve obedecer ao artigo 117.º, havendo falta justificada se o facto não for imputável ao faltoso, segundo o artigo 117, n.º 1. Assim, por exemplo: A é notificado para audiência de julgamento no dia 15 de Dezembro de 2005, estando ausente em férias, no Brasil. Será que esta justificação é aceitável? Este é um facto imputável ao faltoso, mas ele pode ter marcado as férias antes da notificação, não se podendo imputar tal acto ao faltoso, diferentemente do caso em que as férias tenham sido marcadas depois de recebida a notificação. O direito a férias é uma justificação aceitável, apesar de ser um acto voluntário do faltoso, mas este não controla a data da marcação da audiência. Nestes casos, o faltoso deve ter determinados procedimentos para que a falta possa ser justificada. Assim: •
Na falta previsível – ela tem que ser comunicada com 5 dias de antecedência;
•
Na falta imprevisível – deve ser comunicada no dia e hora do acto. Desta comunicação deve constar a indicação do motivo, do local onde possa ser
encontrado e da duração do impedimento, sob pena da falta não ser justificada, segundo o artigo 117.º, n.º 2. Nos casos em que o impedimento não possa ser comunicado no dia e hora (trânsito, acidente), o advogado pode valer-se do justo impedimento, previsto no artigo 117.º, n.º 2 CPP.
Requerimento de justificação de falta:
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial da Comarca de …
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______________________________________________________________________ Proc. n.º …
F,…, arguido nos autos supra e à margem referenciados, vem dizer a Vs. Ex.ª que não pode comparecer no acto processual para o qual foi notificado, na data marcada por Vs. Ex.ª, porquanto: 1.º -
O arguido foi notificado regularmente para a audiência de discussão e
julgamento na data … 2.º -
O arguido encontra-se hospitalizado, no Hospital de S. João do Porto, por
motivo de doença infecto-contagiosa, contraída a …, permanecendo nesse local desde então. 3.º -
Tal doença é de elevado grau de infecção enquanto não tratada
convenientemente, sendo o tratamento médico aconselhado o menor contacto pessoal possível e o maior resguardo do arguido, tendo o tratamento médico a duração previsível de 15 dias, naquela instituição médica, conforme doc. 1, que se junta. 4.º -
Tal internamento forçado, mas necessário, do arguido impossibilita a sua
presença na diligência para que foi notificado, conforme atestado médico, que se junta como doc. 2. 5.º -
É previsível que tal impossibilidade dure até dia …, em que poderá o
arguido obter a alta médica. Nestes termos, requer a Vs. Ex.ª a justificação
da
comparecimento,
falta ao
abrigo
do do
disposto do artigo 117.º CPP, assim como a marcação de nova diligência para data posterior à data prevista para a alta médica. R.E.D. O advogado,
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______________________________________________________________________ Junta: dois documentos e duplicados legais.
CONVOCAÇÃO DOS ACTOS E JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
“Falta injustificada de comparecimento” - art. 116º: Quando alguém é devidamente convocado tem a obrigação de comparecer. Mas o facto do arguido não comparecer a julgamento não significa que exista perigo de fuga. Só se houver perigo de fuga e se for admissível nos termos do artigo 204.º é que é de aplicar prisão preventiva. Nos termos do n.º 3 se a falta for do advogado ou do MP dá-se necessariamente conhecimento ao seu superior ou à OA consoante o caso, para se apurar de eventual responsabilidade disciplinar. O mesmo se passa ainda que o advogado tenha sido nomeado oficiosamente, pois sobre mesmo, recai igualmente o dever de diligência e de não abandono do patrocínio. Nos termos do art. 17º quem condena é sempre o juiz. Assim, ele pode ordenar, por nome próprio ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente. Assim, mesmo as testemunhas podem ser detidas. Tratando-se de arguido pode ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
As faltas podem ser: a) Previsíveis: caso a falta seja previsível deve ser comunicada com, pelo menos, 5 dias de antecedência; b) Imprevisivel: caso a falta seja Imprevisivel deve ser comunicada no dia e hora designados para a prática do acto. Deve ler-se “antes de definido o acto”. Esta
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______________________________________________________________________ pode ser apresentada até ao termo do 3º dia útil seguinte para apresentar a justificação e provas. Na justificação deve indicar-se: -
O motivo;
-
O local onde pode ser encontrado;
-
A duração previsível.
Assim, estes 3 elementos têm de fazer parte da comunicação, sob pena de não justificação da falta e têm, igualmente, de ser provados. Em caso de atestado médico, note-se que ele não tem de dizer a doença, mas tem de dizer que a doença impossibilitará ou acarretará grave inconveniência na comparência.
Caso: D. Maria foi convocada para, no próximo dia 15 de Dezembro (sexta) comparecer nos serviços do MP para prestar declarações como testemunha. No entanto, dia 14 vai ser admitida no hospital para ser submetida a uma operação no coração dia 15 às 8H30 da manhã. Como deve ser feito o requerimento para justificar a falta?
Proc. n.º123/06.1MTS Excelentíssimo Senhor Procurador do MP do Tribunal da Comarca de Matosinhos Maria, testemunha já melhor identificada nos autos, EXPÕE: No dia 15 de Dezembro pelas _______, encontra-se impossibilitada de comparecer nos serviços do MP, uma vez que se encontra hospitalizada no hospital S. João do Porto, conforme documento 1 que se junta, por, pelo menos _________ dias, para sofrer uma
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______________________________________________________________________ intervenção cirúrgica. REQUER: A Vossa Excelência, nos termos do disposto no art. 117º CPP, se digne a justificar a falta de comparecimento. JUNTA: -
cópia;
-
1 documento (atestado médico) P.E.D.
O requerimento deve ser enviado antes do final do acto
DO TEMPO DOS ACTOS E DA ACELERAÇÃO DO PROCESSO De acordo com o artigo 103.º os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. O artigo encontra-se porém desactualizado, pois sendo o acto praticado por e-mail ou fax, o acto pode ser praticado em dias ao úteis e fora das horas de expediente dos serviços de justiça. Há porém casos excepcionais, previstos no n.º 2, onde se admite que o acto seja praticado, ainda que estejamos em férias judiciais. a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
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______________________________________________________________________ c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
Contagens dos prazos:
O artigo 104.º refere-se especificamente à contagem dos prazos. A redacção do artigo não é a melhor, sendo passível de imensas críticas, embora o que importa reter é que a regra é igual à do processo civil. A regra é que os prazos são contínuos, apenas se suspendendo nas férias judiciais, com excepções dos casos em que há arguidos presos, pois nesses casos, não se suspende, artigo 144.º, 150.
O prazo supletivo é de 10 dias, embora tenhamos de ter em atenção pois há casos, em que o prazo é de 3 dias, como por exemplo, o prazo para arguir irregularidades, artigo 105. O artigo 107.º estabelece os casos de renúncia ao benefício do prazo. No n.º 5 deve fazer-se uma remissão para o artigo 145/5 do código de processo civil. O n.º 6 fala em procedimento, quando na verdade devia falar em processo. Para que haja especial complexidade do processo, tem de haver uma declaração expressa no mesmos que referida dessa complexidade.
Caso
3 partes: 1. Defensor A, esteve presente no interrogatório judicial de j. 2. Arguido J, ouvida em sede inquérito, prestou TIR, foi notificada. 3. Arguido S, não foi ouvida em sede inquérito, não prestou TIR, foi notificada.
J e S são co-arguidos num crime de falsificação de documentos em autoria material.
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______________________________________________________________________ O MP entendendo que existe indícios da prática de crime, deduz acusação nos termos do artigo 283.
A defensora foi notificada da mesma mediante correio registado expedido em 18 de Dezembro. A arguida J foi notificada por via posta simples com prova de depósito, (o que é normal, porque a mesma tinha prestado TIR) a partir do momento em que o arguido presta TIR, passa a ser notificado por via portal simples com prova de depósito. A carta foi expedida no dia 18 de Dezembro e depositada em 19. A arguida S, como não prestou TIR nem foi ouvida, foi notificada da acusação por carta registada. A mesma foi expedida em 18 de Dezembro.
Quando termina o prazo para requerer a abertura de instrução, tendo em conta que o mesmo é de 20 dias, nos termos do artigo 287/1/a.
O defensor considera-se notificado dia 21 Sexta-feira. A arguida S, considera-se notificada no dia 21 Sexta-feira (assinou logo). A arguida Joana, considera-se notificada dia 24 Segunda-feira. De acordo com o disposto no artigo 113/9 releva o dia 24 de Dezembro. Neste caso o n.º 12 não é necessário a questão resolve-se logo pelo n.º 9. O prazo conta-se nos termos do artigo 104/1 nos mesmos moldes em que o processo civil, artigo 144.º CPC. Estamos contudo em período de férias judiciais, nos termos do artigo 12.º LOFTJ, onde o prazo se suspende (22 Dezembro a 3 Janeiro) pois no caso não temos arguidos presos. Os arguidos consideram-se notificados dia 24 (mesmo que fosse feriado, domingo etc). Como estamos em férias, o primeiro dia, será dia 4 Janeiro (dia 1), tem por isso, até dia 23 de Janeiro para requerer a abertura de instrução. Nos termos do artigo 107/5 que remete para o código de processo civil, isto é, com multa, a abertura de instrução pode ainda ser requerida até ao dia 28, que por exemplo sendo domingo, passa para o dia útil seguinte.
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______________________________________________________________________ HIPÓTESES PRÁTICAS: 1) António, detido no estabelecimento prisional do Porto, em Custóias, foi notificado, nos termos do artigo 114, n.º 1, no dia 20 de Dezembro de 2005, do despacho de acusação, imputando-lhe a prática de um crime previsto e punido no artigo 143.º, n.º 1. O seu defensor oficioso foi notificado por via postal registada, expedida a 12 de Dezembro. Quer requerer abertura de instrução, porque não concorda com a acusação, sendo o prazo de 20 dias, segundo o artigo 287.º. O arguido A foi notificado por contacto pessoal, sendo notificado no dia 20 de Dezembro, segundo o artigo 114.º, n.º 1, começando o prazo a contar no dia 21 de Dezembro, segundo o artigo 279.º CC. O defensor foi notificado por carta registada datada de 12 de Dezembro, considerando-se notificado passados 3 dias úteis de tal expedição, isto é, no dia 15 de Dezembro. Aqui aplica-se o artigo 113.º, n.º 9, contando a notificação feita em último lugar, porque estamos perante despacho de acusação, que cabe na ressalva do referido artigo. Assim, contam-se 20 dias posteriores a dia 20 de Dezembro, não se suspendendo o prazo nas férias judiciais, porque se trata de arguido preso. Assim, pode praticar-se o acto até dia 9 de Janeiro de 2006, segundo o artigo 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, a) CPP. Situação diferente é se ele fosse preso preventivamente, pois na fase em que o processo se encontra, essa prisão preventiva não seria à conta do processo. Neste caso, o dia da notificação é o mesmo, começando-se a contar o prazo no dia 21 de Dezembro, suspendendo-se nas férias judiciais, porque ele não está preso à conta deste processo em que se pretende praticar o acto. A data limite para prática do acto é dia 23 de Janeiro, porque dia 21 e 22 são dias não úteis, tendo que se transferir para o primeiro dia útil seguinte, segundo o artigo 104.º, n.º 1 CPP e 144.º CPC, podendo ele ser sempre praticado nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com pagamento de multa, nos termos do artigo 107.º, n.º 5 CPP.
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______________________________________________________________________ 2) António, arguido, é notificado por via postal registada expedida a 8 de Novembro e o seu defensor foi notificado também por via postal registada expedida também a 8 de Novembro. Bento, co-arguido, foi notificado por contacto pessoal a 15 de Novembro e o seu defensor foi notificado por via postal registada a 8 de Novembro, de despacho que designa dia para audiência de julgamento. Qual o acto subsequente que podem praticar? Os arguidos podem apresentar a contestação acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 315.º, n.º 1, a que é aplicável o artigo 113.º, n.º 12. Este artigo prevê a hipótese de existirem vários arguidos, que sejam notificados em diferentes datas, podendo aproveitar-se o prazo que acaba em último lugar. António foi notificado a dia 8 de Novembro, por carta registada, considerando-se notificado a dia 11 de Novembro, segundo o artigo 113.º, n.º 1, b) e n.º 2, assim como o seu defensor. Bento foi notificado a dia 15 de Novembro por contacto pessoal, considerando-se notificado nesse mesmo dia, segundo o artigo 113.º, n.º 1, a). O prazo para a prática do acto é o dia seguinte, dia 16 de Novembro. Existem duas datas de notificações diferentes tendo que se ficar apenas com uma, de acordo com disposições legais, aproveitando-se, neste caso, o prazo que termine em último lugar, graças ao disposto no artigo 113.º, n.º 12. Assim, as partes têm até dia 5 de Dezembro de 2005 para a prática do acto. Se neste processo, o juiz verificar que não tinha notificado os arguidos do pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado e procedeu à notificação por via postal registada expedida a 12 de Dezembro, sendo que o arguido Bento acabou por ser notificado por contacto pessoal no dia 23 de Dezembro, por impossibilidade da via da carta registada. Qual o acto processual subsequente? Apresentação da contestação, segundo o artigo 78.º,n.º 1, no prazo de 20 dias. António, tendo sido notificado por via postal registada expedida a 12 Dezembro, considerando-se notificado no dia 15 de Dezembro.
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______________________________________________________________________ Bento, tendo sido notificado por contacto pessoal, a 23 Dezembro, considera-se notificado nesse mesmo dia. Aqui temos novamente duas datas de notificações, tendo que se escolher uma, não se podendo aplicar a disposição legal do artigo 113.º, n.º 12, porque o artigo 78.º,n.º 1 não prevê essa hipótese expressamente. Assim, consideram-se as notificações feitas aos defensores, aplicando-se o artigo 113.º, n.º 9, sendo o primeiro dia para a prática do acto o dia 16 de Dezembro até 17 de Janeiro, suspendendo-se nas férias judiciais, contando-se até dia 21 de Dezembro e a partir de dia 4 de Janeiro, para o arguido António. Diferentemente, o arguido Bento tem até dia 23 de Janeiro para a prática do seu acto, pela aplicação do mesmo artigo 113.º, n.º 9.
3) Abel, arguido, notificado por via postal simples expedida a 21 de Novembro e depositada a 23 de Novembro, sendo o seu defensor notificado por via postal registada expedida a 21 de Novembro, sendo notificados do despacho de acusação, pretendendo requerer abertura de instrução. Abel, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, c) e n.º 3, sendo isso possível nos casos expressamente previstos na lei, considera-se notificado cinco dias depois do depósito feito pelo distribuidor postal, ou seja, no dia 28 de Novembro. O seu defensor, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, b) e n.º 2, considera-se feita no dia 24 de Novembro. Temos novamente duas datas para notificação: aplicação do artigo 113.º, n.º 9, porque estamos perante o despacho de acusação, cabendo na ressalva daquele artigo, aproveitando-se o prazo que termina em último lugar, ou seja, no dia 28 de Novembro. O primeiro dia para a prática do acto é dia 29 de Novembro, tendo até dia 19 de Dezembro, com aplicação do artigo 144.º CPC.
4)
Se formos advogados no assistente: este foi notificado nos termos do artigo 285.º para deduzir acusação particular, por via postal registada, expedida a 14 de Novembro. O defensor do assistente foi notificado por via postal registada expedida a 23 de
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______________________________________________________________________ Novembro. O acto subsequente é a dedução da acusação particular, no prazo de 10 dias. O assistente considera-se notificado no dia 17 de Novembro, graças ao artigo 113.º, n.º 1, b) e n.º 2. O seu defensor considera-se notificado no dia 28 de Novembro, segundo os mesmos artigos. Será que se aplica o artigo 113.º, n.º 9? Existe aqui uma notificação do encerramento do inquérito, podendo existir aqui acusação ou não, querendo. Não há qualquer notificação de acto que caia na ressalva desse artigo, contando-se o prazo feito desde a primeira notificação. Esta foi feita ao assistente, não tendo que ser feitas aos dois, terminando o prazo no dia 28 de Novembro, graças ao artigo 104.º,n.º 1, que remete para o artigo 144.º CPC .
PRÁTICA DE ACTOS FORA DO PRAZO – ARTIGO 107.º CPP
A regra geral é que o prazo é improrrogável. Contudo, existem situações em que é possível renunciar ao decurso do prazo a que se teria direito ou praticar o acto mesmo quando esse mesmo prazo já se teria esgotado. Assim, podemos verificar: •
Renúncia do decurso do prazo – artigo 107.º, n.º 1 – em que a pessoa em benefício do qual um prazo for estabelecido, pode renunciar ao seu decurso, desde que o faça mediante requerimento dirigido à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo. Por exemplo: deduzida a acusação pelo MP, por um crime público, não havendo assistentes constituídos, o arguido pretende renunciar ao prazo para requerer abertura de instrução (se houvesse assistente constituído o requerente não poderia renunciar ao prazo, porque o prazo concedido não o seria em seu benefício exclusivo).
Ex.mo Senhor Procurador-Adjunto do
112
Ministério
Público
junto
do
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______________________________________________________________________ Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Proc. n.º …
F, …, arguido nos autos supra referenciados, vem dizer a Vs. Ex.ª que pretende renunciar ao prazo para apresentar requerimento de abertura de instrução, nos termos seguintes:
1.º - Foi notificado para requerer abertura de instrução. 2.º - O prazo relativo a esse acto processual encontra-se a correr. 3.º - O arguido não pretende praticar esse acto processual.
Nestes termos, vem dizer a Vs. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 1 CPP, que renuncia ao referido prazo em curso, devendo os autos ser remetidos aos
juízos
criminais
para
posterior
julgamento. R.E.D.
O advogado,
•
Acto praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa até ao termo do dia útil subsequente a seguir ao dia em que efectivamente se praticou o acto – artigo 107.º,n.º 5 CPP e 145.º CPC. A validade do acto fica dependente do pagamento dessa multa, que não pode exceder as 3 UCs.
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______________________________________________________________________ •
Justo impedimento – 107.º, n.º 2 CPP e 146.º CPC – em rigor o prazo não corre, havendo restituição da totalidade do prazo, se o impedimento não for imputável à parte e que obste efectivamente a prática atempada do acto. Esse impedimento será avaliado pelo juiz para saber se releva ou não e só posteriormente se pode assumir a validade do acto entretanto praticado, tendo que se provar o justo impedimento.
•
O prazo pode ser excepcionalmente prorrogável em certas situações, como as do artigo 78.º (contestação do pedido de indemnização civil), do artigo 287.º (requerimento de abertura de instrução pelo arguido e assistente) e do artigo 315.º (contestação do arguido), sendo prorrogável esse prazo no montante máximo de 20 dias, desde que requerida pelo interessado – arguido, assistente e partes civis. Relativamente a arguidos presos, os prazos correm em férias judiciais. Será que também aqui pode ele renunciar ao prazo relativo ao acto processual que pretenda praticar? Por exemplo: num recurso, o arguido pode requerer logo na leitura da sentença a renúncia ao decurso do prazo para recorrer, tendo o seu requerimento que ser apreciado logo pelo juiz.
DURAÇÃO MÁXIMA DE CADA FASE DO PROCESSO
1. A fase de inquérito: termina nos termos do artigo 276.º com o arquivamento do processo ou com a dedução de acusação. a.
O prazo máximo previsto para a duração do inquérito é de 6 meses, sempre que existam arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação.
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ORDEM DOS ADVOGADOS – C – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ b.
Este prazo pode ser alargado para 8 meses sempre que:
c.
Estejamos perante crimes previstos nos artigos 215/3 (terrorismo), de criminalidade organizada ou cuja pena abstractamente aplicável é de 8 anos.
d.
Não havendo arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação, o prazo pode atingir os 8 meses.
e.
Este prazo pode ser alargado para 10 meses, quanto nos termos do artigo 215/3 estejamos perante crimes de excepcional complexidade.
f.
O prazo pode ainda ser alargado para 12 meses, sempre que estejamos perante os crimes ai descritos e sempre os mesmos se revelarem de excepcional complexidade.
g.
O prazo de inquérito começa a contar sempre que corra contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
2. A fase de instrução: A instrução tem como objectivo objecti vo comprovar o apurado no inquérito. a.
A instrução tem duração máxima de dois meses, nos casos em que existam arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação.
b.
Não havendo nem arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, a instrução pode ter duração máxima de 4 meses.
c.
O prazo conta-se a partir da data do recebimento do pedido para abertura de instrução. Depois de recebida a mesma vai à distribuição para lhe ser conferido um JIC, que vai admitir ou não a abertura da mesma.
3. A fase de julgamento: posse passar-se do inquérito directamente para o julgamento, sempre que não se requeira a abertura de instrução. O juiz vai fazer uma espécie de saneamento do processo antes de o submeter a julgamento, artigo 311/1.
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ORDEM DOS ADVOGADOS – C – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________
Da aceleração processual
O artigo 108.º prevê a possibilidade de, em cada fase processual, se proceder à aceleração processual, a pedido do assistente, do arguido ou mesmo das partes civis. Assim, no inquérito, o MP é obrigado a comunicar aos intervenientes processuais que o prazo máximo de duração do inquérito, se excedeu. Depois de serem notificados, disto, cada um dos intervenientes, pode se assim entender requerer a aceleração processual. Nas restantes fases, caso o processo exceda os termos previstos, não existe nenhuma notificação se avise, os participantes processuais de tal facto. Contudo, como o processo é público, as presume-se que as partes têm conhecimento de tal facto.
Secretaria do MP … Secção Proc. n.º …
F, …, assistente nos autos supra e à margem referenciados, vem requerer a Vs. Ex.ª se digne ordenar a aceleração do referido processo, previsto no artigo 108.º CPP, nos termos e para os efeitos seguintes:
1.º- O requerente apresentou queixa contra X, denunciado neste processo, pela prática do crime de injúrias previsto e punido, pelo artigo 181.º CP, em 29 de Novembro de 2004. 2.º- Nessa mesma data foi a queixa autuada e distribuída como inquérito contra o denunciado, ficando o inquérito a correr contra pessoa determinada. dete rminada.
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ORDEM DOS ADVOGADOS – C – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ 3.º- Instaurado inquérito nesse mesmo dia, ainda não foi proferido despacho de encerramento de inquérito, até à presente data. 4.º- Este despacho de encerramento de inquérito deve ser proferido no prazo de 8 meses, segundo o artigo 276.º, n.º 1 CPP, não havendo arguidos presos. 5.º- O prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tenha começado a correr contra pessoa determinada, segundo o artigo 276.º, n.º n .º 3 CPP. 6.º- Prazo que, no caso, se encontra manifestamente excedido. Não prescindindo, no entanto, 7.º- A queixa diz respeito a um crime de injúrias, previsto e punido no artigo 181.º CP, sujeito a um prazo de prescrição de 2 anos, segundo o artigo 118.º, n.º 1, a), estando esse prazo prescricional iminente até porque não houve lugar à constituição de arguido, que faria interromper o correr desse prazo prescricional. Nestes termos requer a Vs. Ex.ª a aceleração do processo referido, ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º CPP, proferindo-se despacho de encerramento do inquérito, com ordenação das diligências necessárias.
R.E.D.
O advogado,
NULIDADES E IRREGULARIDADES: “Principio da Legalidade” – art. 118º: Nos termos do artigo 118.º “ A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” lei ” Esta norma compreende-se perfeitamente, se a integrarmos no âmbito do princípio da economia e da celeridade processual, segundo os quais, apenas se deve proceder à anulação de um acto, quando o mesmo interferir no processo. Por isso, é que
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______________________________________________________________________ apenas há nulidades nos casos em que isso esteja expressamente previsto, porque nos restantes casos, estamos perante meras irregularidades, que não se encontram plasmadas na lei, n.º 2 do artigo 118. Nos termos do n.º3, no que toca à prova, se esta não for recolhida como a lei estabelece há uma proibição de prova (é uma nulidade insanável). Na verdade, apesar de em processo penal formalmente não se prever a figura da inexistência, materialmente ela existe ao nível da produção de prova. Neste campo não há provas proibidas, mas sim formas proibidas de produção de prova.
“Nulidades insanáveis” - art. 119º: As nulidades insanáveis devem ser sempre oficiosamente declaradas em qualquer fase e podem sempre ser arguidas. Assim, o juiz pode oficiosamente declara-las ou repará-las para que o processo prossiga, deixando de estar inquinado. Assim sucede porque as nulidades insanáveis entram sempre em colisão com DLG. Para além das nulidades previstas nas diversas alíneas, existem ainda espalhadas pelo código outras nulidades insanáveis, como por exemplo, 321, 330/1. a) A falta de número de juizes ou de jurados que devem constituir o tribunal; b) O MP tem de promover o processo penal tem de deduzir acusação nos crimes
públicos e semi-públicos. Caso não o faça há uma nulidade insanável nos termos deste artigo. Não é só a falta de promoção do processo do MP que acarreta a nulidade, mas também a falta da correcta promoção, pois se o promove de uma forma diferente que a lei exige está a ir contra ela. Forma de garantia de justiça. c) Ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a
comparência. Por exemplo, no art. 332º; art. 64º para audiência do defensor.
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______________________________________________________________________ d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determine a sua
obrigatoriedade. Por exemplo, o art. 262º n.º2 reza que a noticia de um crime dá lugar à abertura de inquérito, com excepção dos crimes particulares e semi – públicos. A lei também torna obrigatória a instrução depois de esta ser validamente requerida, pois ai, a fase eventual torna-se obrigatória. e) Violação das regras de competência do Tribunal, sem prejuízo do disposto no art.
32º n.º2. O n.º2 do art. 32º refere-se à incompetência territorial. f) Emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Assim, se não estão preenchidos os pressupostos e se usa um processo especial, a nulidade é insanável, porque normalmente os processos especiais são menos garantísticos e podem colocar em causa DLG.
“Nulidades dependentes de arguição” – art. 120º: Podem ser ou não arguidas pelo sujeito processual afectado pelo acto. Caso não seja arguida o facto convalida-se, por isso se pode dizer que são nulidades sanáveis. São nulidades que não se relacionam directamente com DLG , são menos graves, e por isso, nunca podem ser arguidas oficiosamente, por um princípio de economia processual. Para as nulidades dependentes de arguição a lei concede um certo prazo de tempo para serem arguidas e, passado esse tempo, o acto convalida-se. As alíneas do art. 120º configuram situações gerais. Veja-se que a sanção para a inobservância da lei consta, muitas vezes, nas respectivas disposições, como por exemplo, art. 92º n.º1. a) O emprego de forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra: se se usar processo comum em vez do processo sumário é uma nulidade sanável. Todavia, o uso de processo sumário, quando o correcto seria o comum já é uma nulidade insanável. Esta questão que se compreende porque no primeiro caso não há perigo de lesão dos DLG ao passo que no 2 já há.
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ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória. d) A insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos
legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade: A primeira parte deste artigo foi alterada em 2007, sendo que agora só estamos perante insuficiência de inquérito ou instrução, apenas nos casos em que tiverem sido preteridos actos legalmente obrigatórios, ou seja apenas nos casos em que, o acto é obrigatório é que há nulidade. A segunda parte do artigo, relativa à omissão posterior de diligências refere-se já à fase de julgamento, à omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nos termos do art. 340º, o julgamento visa assegurar a verdade para a decisão da causa. Deve-se decidir bem, produzindo-se todas as provas que se lhe afigurem necessárias. Note-se que é o tribunal que tem de considerar necessárias as provas. Assim, se o tribunal entender que o conhecimento é desnecessário, esta decisão está na livre disponibilidade do tribunal e não é susceptível de recurso. Todavia, pode ser geradora de uma inobservância da lei, quando for aquela prova essencial à descoberta da verdade. Nestes termos em que é imprescindível o juiz não pode dispensá-la. Caso o faça, a omissão configura uma nulidade dependente de arguição. Por isso, como não podemos recorrer de um acto que está na livre apreciação do juiz, devemos requerer a produção do meio de prova, se tal for negado, devemos arguir a nulidade, do despacho do juiz que indefere a produção de prova, mediante requerimento. Deste despacho é que já podemos interpor recurso logo no acto: por exemplo “ não se conformando com o despacho que indefere audição da testemunha x, e por se considerar essencial para a descoberta da verdade, dele vem interpor recurso.” A propósito deste artigo, coloca-se uma questão importante. É que o mesmo refere que apenas há nulidades nos casos em que não tenham sido praticados actos legalmente obrigatórios em sede de inquérito ou instrução.
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______________________________________________________________________ Será que há nulidade nos casos em que o acto legalmente obrigatório tenha sido praticado mas omitindo formalidades essenciais? Por exemplo, em sede de primeiro interrogatório judicial, deve sem comunicados ao arguido todos os indícios que apontam para a prática do crime, bem como os suportes de tais indícios, salvo em casos excepcionais em que tal possa comprometer o caso. Se não forem referidos os elementos que suportam os indícios, será nulidade enquadra neste artigo? Ou será mera irregularidade. A questão não é simples nem pacífica, mas parece que deve ser resolvida à luz dos princípios de direito processual penal.
Momento de arguição de nulidade, 119.º n.º 3: a) Tratando-se de nulidade do acto que o interessado assista, antes que o acto
esteja terminado: ou seja, antes do inicio do acto seguinte. Por exemplo: numa audição de testemunhas o acto termina antes de a próxima testemunha ser ouvida, a nulidade deve ser arguida, antes do fim desse interrogatório; b) Tratando-se de nulidade por ausência por falta de notificação do assistente e das
partes civis por a lei exigir a respectiva comparência, até 5 dias após a notificação do despacho que designe dia para a audiência; não tendo sido notificado, o sujeito processual em questão, não sabe que o acto ocorreu, e apenas quando for notificado para a audiência de discussão e julgamento da causa, é que se apercebe da falta, por isso, a lei confere-lhe 5 dias para proceder à arguição. c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução até ao
encerramento de debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito. Nos casos em que existe instrução, vai haver debate instrutório, pelo que, existindo nulidade, a mesma deve ser arguida até ao encerramento deste. Não havendo instrução, depois do o despacho que encerra o inquérito (não é o despacho de acusação ou arquivamento, mas sim o despacho de encerramento do inquérito), há cinco dias para arguir a nulidade. Durante o inquérito não podemos reclamar de actos, pelo que aquilo que devemos fazer é arguir nulidades. d) Logo no inicio da audiência nas formas de processo especiais;
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______________________________________________________________________ “Sanação de nulidades” – art. 121º: Nos termos do disposto no artigo 121, salvo nos casos em que a lei dispuser diversamente, as nulidades ficam sanadas se: 1.
Participantes processais interessados renunciarem expressamente a argui-las;
2.
Participantes processuais interessados tiverem aceite expressamente o acto anulável;
3.
Participantes processuais interessados tiverem prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
O n.º2 quer significar que, por exemplo, mesmo que a notificação não seja recebida, mas a pessoa compareça em tribunal a nulidade é sanada. Mas, se o arguido comparece apenas para arguir a nulidade o acto já não é sanado – n.º3. Em regra, isto pode acontecer, por exemplo por desencontro de datas. Tenha-se em atenção que este artigo apenas se aplica aos casos em que a nulidade seja sanável e nunca aos casos em que a nulidade em questão seja insanável. “Efeitos da declaração de nulidade” – art. 122º: A declaração de nulidade torna inválido o acto em que se verificarem, bem como aqueles que dele dependem. Assim, tornam inútil o acto em que se verificam e aqueles que se lhe sucederam, o que se compreende se o acto está inquinado, tudo o que lhe seja o será por arrasto. Mas, mantêm-se os actos anteriores e os posteriores (n.º 3) que não foram afectados pelo acto nulo. O despacho do juiz que declara a nulidade, deve especificar no despacho qual ou quais os actos nulos, e especificar os seus termos, isto é, quais os actos que se encontram afectados pela mesma e aqueles que se podem aproveitar. “Irregularidades” – art. 123º: O n.º 1 determina que qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do acto e dos actos subsequentes que possam ter sido afectados. As irregularidades têm
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______________________________________________________________________ de ser sempre arguidas pelo interessado, no próprio acto, ou nos três dias seguintes aqueles em que tiverem sido notificados. O princípio regra nas irregularidades é o da não oficialidade. O n.º 2 estabelece que as irregularidades podem ser oficiosamente supridas, nos casos em que a mesma possa afectar o valor do acto praticado, por um princípio de economia e celeridade processual.
Como se arguir a nulidade? -
Se se trata de um acto a que o sujeito assista: tem de ser arguida oralmente, caso contrário, o direito ficaria precludido por terminar o acto e consequentemente o prazo de arguição.
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Se se trata de nulidade respeitante à instrução: pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, por escrito ou oralmente, dependendo de estarmos ou não numa diligência. Veja-se que não é obrigatório que seja arguida no debate instrutório, podendo arguir-se mediante um requerimento. Geralmente, se for arguida no debate é logo no início daquele.
Perante quem é arguida a nulidade? Entidade que preside à fase do processo. No entanto, nunca vai ser arguida perante o MP porque este nunca tem competência para decidir. Nos termos no art. 121º n.º3 é o juiz que tem competência para decidir das nulidades. Na instrução e no inquérito é o juiz de instrução criminal que vai decidir das nulidades, nos termos do art. 17.º. Quanto ao julgamento, não há dividas que é o juiz de julgamento. Diferentemente, as irregularidades já podem ser arguidas pelo MP.
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Em todo o caso, note-se que há autores, como o Dr. Mário Gonçalves e o Dr. Costa
Pimenta que, na sua anotação ao Código de Processo Penal, entendem que as nulidades também são passíveis de ser arguidas perante o MP, podendo ele corrigir imediatamente o vicio permitindo ao processo continuar. Todavia, isto só é possível através de ma interpretação extensiva do n.º3 do art. 121º.
E quanto às irregularidades? Estas já podem ser arguidas e reparadas pelo MP, uma vez que o contrário não resulta do art. 123º.
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______________________________________________________________________ Nulidades – Principio da legalidade e da tipicidade: 1- Nulidades insanáveis: -
Estão no art. 119º e outras disposições;
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São conhecidas oficiosamente;
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Podem ser arguidas até ao trânsito em julgado. 2- Nulidades dependentes de arguição:
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Podem ser ou não arguidas pois a arguição é um direito do sujeito afectado;
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O art. 120º n.º3 diz qual o momento até ao qual pode ser exercido aquele direito;
Consequências: tornam inválido aquele acto bem como os que lhe sucedem.
Irregularidades: -
O MP pode sanar a irregularidades;
-
Prazo de 3 dias: note-se que há quem entenda que são 5 dias de acordo com o art. 6º do DL 329 – A/95 que aprova o CPC n.º1 a), mas ressalvam-se os casos em que os processos sejam urgentes.
Caso: A, foi notificado hoje do despacho que designa para julgamento o dia 23 de Novembro. Ora, segundo me informa o art. 313º n.º2 aquele despacho tem que ser notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência. No entanto, o n.º4 daquele artigo reza que aquele despacho não é susceptível de recurso. Quid Iuris? Perante esta situação, uma vez que não podemos recorrer devemos fazer um requerimento a arguir a inobservância da lei.
Proc. n.º__________ Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito...... A, arguido melhor identificado nos autos,
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______________________________________________________________________
EXPÕE: Em virtude de dia 14 de Novembro ter sido notificado do despacho que designa para dia de julgamento dia 23 de Novembro e sabendo que a lei, no art. 313º n.º2, dispõe expressamente que têm de correr pelo menos 30 dias entre o dia da notificação do despacho e a data designada para audiência de julgamento, estamos perante uma irregularidade na lei, por interpretação “à contrário” do artigo 118.º n.º2, REQUER, A Vossa Excelência que se digne a cumprir o disposto no art. 313º n.º2, reparando esta irregularidade nos termos do artigo 123º n.º2, dando sem efeito a data designada e designando nova data que respeite os 30 dias de intervalo exigidos por lei. JUNTA: - cópias. O Defensor
Nota: quando a lei não diz expressamente que estamos perante uma nulidade é porque apenas nos encontramos perante uma irregularidade – art. 118º n.º2.
Caso: Em audiência de julgamento o arguido diz ao defensor que quem sabe daquele assunto é a Dona Maria que está na sala de audiências. Neste caso, o defensor, nos termos do art. 340º n.º1, pode requerer que M seja ouvida na qualidade de testemunha. Este requerimento será oral, haverá contraditório e o juiz decide por despacho. Face à redacção do art. 340º o juiz apenas decide se se deve ou não ouvir aquela testemunha para a boa descoberta da verdade, pelo que é um acto de livre resolução do tribunal. Ora, como nos termos do art. 400º b) não há recurso dos actos que são de livre decisão do tribunal, a decisão do juiz, neste caso, será uma decisão final, salvo se estiver ferida de algum vício.
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______________________________________________________________________ Se o juiz não quiser ouvir a Dona Maria padece que um vício, pois pode configurar uma situação em que é omitida uma diligência que vai impedir a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do art. 120º. Mas, para configurar um vicio, temos que averiguar se a audição da Dona Maria era importante para esclarecer um ou outro pormenor ou se era essencial, pois só no caso em que a diligencia é essencial é que vai ser cometida uma nulidade pela sua omissão, nos termos da aliena d) do art. 120º. Veja-se que se a audição for apenas importante já não se configura uma situação de nulidade pois ela teria que ser essencial. Note-se que a redacção do art. 120º d) – “omissão de diligencia essencial” – é diferente da do art. 340º - “diligencia importante”. Esta nulidade tem que ser arguida no momento.
Caso: Se estamos a interrogar A e ele diz que quem pode esclarecer toda a situação é Dona Maria Santos que está lá fora. Neste caso, ditamos o seguinte requerimento para a acta:
“Sabendo, conforme resultou de depoimento de A, que o depoimento de Dona Maria Santos se afigura necessário e essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, requer-se que a supra identificada seja admitida a depor como testemunha nos termos do art. 340º n.º1 CPP”
Nota: não é necessário que a palavra “essencial” esteja neste requerimento, pois o art. 340 º n.º1 apenas fala em “importante”.
Suponhamos que o juiz responde o seguinte:
“Atendendo que o Tribunal já ouviu 6 testemunha sobre os facto, tendo estes sido coerentes entre si, nos termos do art. 340º n.º1, o tribunal indefere o pedido”
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______________________________________________________________________ Ora, como não podemos recorrer deste despacho temos que arguir a sua nulidade.
Quando queremos arguir a nulidade temos que dizer o seguinte: 1- Que a omissão da diligencia configura uma nulidade – art. 120 n.º1 a); 2- Que aquela inquirição é essencial para a descoberta da verdade; 3- Requerer a declaração da nulidade; 4- Pedir ao juiz que repare a nulidade ouvindo a testemunha; 5- É importante também contar a história.
Assim:
“De acordo com o depoimento da testemunha A, Maria Santos tem pleno conhecimento dos factos em análise. Tendo sido requerida a sua inquirição, foi tal requerimento indeferido por despacho do juiz. A omissão da diligencia, porque essencial à descoberta da verdade, configura uma nulidade nos termos no artigo 120º n.º2 d), que aqui expressamente se vem arguir e cuja reparação se impõe. Termos em que se requer que Vossa Excelência se digne, nos termos do disposto no artigo 122º CPP, a declarar tal nulidade com todos os devidos efeitos legais.”
Nota: a reparação da nulidade decorre da declaração desta. Assim, não é necessário requerer novamente a inquirição da testemunha, pois o juiz, ao deferir este segundo requerimento, indeferiu o despacho que a indeferiu e portanto, agora, será ele a dar novo despacho. Se não se argui esta nulidade durante o julgamento esta convalida-se. Assim, há momentos certos para arguir as nulidades e irregularidades, sob pena de nunca mais se poder argui-las. Ora, suponhamos que M vinha dizer que A não cometeu aquele acto porque naquele dia estava com ela e com mais 500 pessoas. Neste caso, se os advogados não arguissem a nulidade do despacho de indeferimento ela não era ouvida e A podia vir a ser condenado injustamente.
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______________________________________________________________________ As irregularidades, apesar de, aparentemente, parecerem menos graves não o são. Vejamos, por exemplo, se não se grava um julgamento e não se argui a irregularidade, a matéria de facto discutida durante aquele julgamento não é susceptível de recurso. Assim, os efeitos da não arguição das irregularidades também podem ser muito graves. Estas podem ser arguidas: -
No próprio acto quando os interessados assistirem a ele;
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Nos 3 dias a contar da notificação, no caso de não terem assistido.
Até há uns anos, era recorrente os juizes, uma vez que tinham muitos julgamento no mesmo dia, indeferirem este tipo de requerimentos. Perante isto, os advogados, cada vez mais, começaram a arguir nulidades e aquela prática começou a alterar-se.
Hipóteses práticas:
1) Audiência de discussão e julgamento, havendo um depoimento de uma testemunha que, no decurso do seu depoimento, fez alusão a um outro sujeito que terá assistido ao crime, considerando-se essa testemunha como essencial para demonstrar a sua inocência do arguido. Deve fazer-se um requerimento oral a requerer a audição daquele sujeito como testemunha na audiência de julgamento, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, como essencial à descoberta da verdade e, neste caso, na absolvição do arguido, tendo que se revelar factos que provem o juízo da sua essencialidade. Esta é uma diligência necessária e essencial , tendo que se demonstrar que essa testemunha não era conhecida no momento da apresentação da contestação, porque esta é o documento em que se apresentam as testemunhas – superveniência do conhecimento. Requerimento oral ditado para a acta: “Em ordem à descoberta da verdade, o arguido requer a audição de X, como testemunha, que se mostra essencial para demonstrar a inocência do arguido, por ter presenciado todos os factos de que o arguido vem acusado. Esta audição só agora é requerida, porque o arguido não
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______________________________________________________________________ tinha conhecimento atempado dela para a adicionar ao rol de testemunhas apresentado com a contestação, facto porque só agora o faz”. “Pede-se a audição de X, como testemunha, que, por alusão expressa feita no depoimento da testemunha anterior, presenciou todos os factos que vêm sendo imputados ao arguido. A ser assim, a sua audição é essencial para a descoberta da verdade, já que demonstrará a inocência do arguido. Este, apenas com o depoimento acabado de prestar, é que teve conhecimento da existência da referida pessoa que presenciou esses factos. Nestes termos requer, ao abrigo do artigo 340.º CPP, a audição de X nesta audiência de julgamento, como testemunha”. Segue-se a audição dos outros sujeitos processuais, respeitando-se o princípio do contraditório. O MP nada tem a opor, mas o assistente pode ter motivos para se opor, nos termos do artigo 340, n.º 3 e 4. “O requerido pelo arguido tem finalidade meramente dilatória, nos termos do artigo 340.º,n.º 3, uma vez que o processo se iniciou em …, correndo seus termos há já…, tendo já tido o arguido oportunidade para conhecer desse meio de prova, além da existência de indícios manifestamente fortes para a acusação do arguido pelo crime imputado.” Se o juiz indeferir o requerimento, não se pode recorrer, apesar de na grelha de correcção dos exames nacionais referir que sim, porque entendem que é um DLG, mas pelo artigo 400.º, n.º 1, b) não há lugar a recurso, porque se trata de um despacho dependente da livre resolução do tribunal, sendo agora o meio de reacção a arguição da nulidade, nos termos do artigo 120.º,n.º 2, d). Vai-se arguir a nulidade do despacho que indeferiu o requerimento, porque foi ele que omitiu diligências que podiam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. O tempo de arguição é até ao fim do acto que está a ser praticado, sendo que, neste caso, é até ao fim da audiência de julgamento. Assim, “O despacho de indeferimento proferido por Vs. Ex.ª está ferido de nulidade, uma vez que essa decisão omite diligências que se reputam essenciais à descoberta
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______________________________________________________________________ da verdade, como seja a audição de X, como testemunha na presente audiência, que por ter presenciado os factos de que o arguido vem sendo acusado se reputa como essencial para a demonstração da inocência do arguido, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d) CPP”. Se o juiz indeferir novamente a audição da testemunha, a parte pode recorrer desta decisão do juiz que não declarou a nulidade. Este recurso tem prazo de 15 dias, podendo ser declarado na acta, segundo o artigo 411.º, n.º 3, não precisando de ser motivada, tendo esta motivação que ser apresentada no prazo de 15 dias.
2) No requerimento abertura de instrução indica-se a produção de alguns meios de prova, assim como determinados actos instrutórios, indeferindo o juiz todos os meios de produção de prova, considerando-os dispensáveis. Pode o juiz fazê-lo? Como reagir contra esse despacho de rejeição, tendo em conta que a audiência foi marcada para dia 5 de Janeiro de 2006. O juiz pode fazê-lo ao abrigo do artigo 291.º CPP, sendo um despacho irrecorrível, sem prejuízo da reclamação, já se diz “dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se”, sendo esta reclamação entendida como arguição de nulidade para que o juiz não possa indeferir na sua discricionariedade. A nulidade que se vai arguir tem que estar estabelecida como tal na lei, segundo o artigo 118.º, n.º 1, segundo o princípio da legalidade. Está prevista no artigo 120.º, n.º 1, d), como omissão de diligências que redundarão na insuficiência da instrução. Esta tem que ser arguida até 5 dias depois do encerramento do debate instrutório, através do artigo 120.º, n.º 3, c), o que se faz mediante requerimento escrito. Se o juiz indeferir a arguição da nulidade, pode recorrer-se do despacho que indefira a arguição da nulidade – artigo 399.º e 411.º CPP
Da prova
É na matéria da prova que assenta o desenvolvimento de todo o processo.
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______________________________________________________________________ Por exemplo, só podemos afirmar que A matou B se houver provas. Neste sentido, a matéria da prova é fundamental. Veja-se que se alego determinado facto tenho que sustentar a minha alegação com provas. “Objecto da prova” – art. 124º: São objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a averiguação da existência ou inexistência de crime. Pois, para a condenação de qualquer crime, é necessário que haja provas – “punibilidade ou não do arguido”. Para além disto, a questão da inimputabilidade também tem que ser objecto de prova. Se A atropela M ao volante do seu carro e M morre, para sabermos se estamos perante um homicídio doloso ou por negligencia temos que nos debruçar sobre as provas. Já no caso de ter sido M a atirar-se voluntariamente para a frente do carro já não temos qualquer homicídio, mas, quando muito, temos um crime de dano por parte de M. Por ultimo, também têm que ser objecto de prova todos os factos que vão influir na determinação da pena ou medida de segurança. Assim: 1ª Apuramos se houve crime; 2º Apuramos se foi A que cometeu o crime; 3º Apuramos qual a pena ou medida de segurança a aplicar.
→
Todos estes factos constituem o objecto de prova.
Nos termos do n.º2, os factos que determinantes de responsabilidade civil também são objecto de prova. “Legalidade da prova” – art. 125º: Esta é uma das disposições mais amplas que o nosso código contém. De acordo com a redacção do artigo, tudo pode ser prova, a não ser o que a lei proibir (mas não é assim? Era preciso estar escrito?)
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______________________________________________________________________ Tudo pode ser usado como prova, menos aquilo que a lei disser expressamente que não pode, como por exemplo, não pode ser usado como prova as declarações de alguém que não foi constituída arguida e o devia ter sido, nos termos do n.º4 do art. 58º.
“Métodos proibidos de prova” – art. 126º: O n.º 1 deste artigo estabelece que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção, ou em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. ~ O n.º 2 por sua vez, estabelece casos, em que se considera haver ofensa da integridade física ou moral, mesmo que haja consentimento do lesado. Ou seja, a proibição aqui prevista é absoluta.
São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade ou da vontade de decisão através de mãos tratos, ofensas corporais, administração de meios de prova de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos: Esta é uma proibição absoluta que não pode ser utilizada nem contra nem a favor do arguido;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da Força, fora dos casos previstos e dos limites permitidos pela lei: por exemplo, os agentes infiltrados são pessoas que se infiltram num meio restrito para recolher provas. A lei permite os agentes infiltrados e encobertos, mas já não permite os agentes provocadores que se insere num grupo e provoca o crime. Nestes últimos, sem a actuação do agente o crime não teria acontecido.
d) Ameaça ou medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção do beneficio legalmente previsto: por exemplo, ameaçar o arguido de que não poderá falar com o seu advogado; que vai apanhar x anos de prisão (pena que não cabe ao crime); etc. Assim como, condicionamento de obtenção de benefícios.
O n.º 3 por sua vez, estabelece já, uma proibição relativa, pois não admite as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicilio, na correspondência ou telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular, salvo os casos previstos na lei.
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______________________________________________________________________ (A lei admite que haja despacho judicial a autorizar esta intromissão). Com o consentimento do titular deixa de haver nulidade. Mas quando a lei não o permite, a intromissão acarreta a nulidade. Uma determinada prova pode ser utilizada com o fim exclusivo de proceder contra o agente do mesmo se se tratar de um método proibido – n.º4. Por exemplo: -
“A” é torturado para prestar declarações. Ainda que confesse a prova não poderá ser valorada. No entanto, os agentes que o torturaram poderão ser perseguidos criminalmente com base nessa prova.
Daqui podemos concluir que não existem provas proibidas, aquilo que existe são métodos proibidos de as obter. Aquilo que releva é a forma o método como a mesma foi obtida e não a prova em si. Por exemplo, a prova por confissão é admitida, contudo, a mesma não pode ser obtida mediante tortura. Por exemplo, nos termos do artigo 58/5, a omissão das formalidades de constituição de arguido implica, que as declarações por este prestadas não possam ser usadas como meio de prova. Porém, a lei já admite nos termos do n.º 6 do artigo 58 que a prova seja admitida, se a constituição de arguido foi bem feita, por parte dos OPC, mas não foi validada. Isto compreende-se porque se a constituição de arguido obedeceu às formalidades previstas na lei, então os DLG do arguido está salvaguardado, o que não sucede no caso em que a constituição não foi bem feita. Outro exemplo do valor probatório, é o constante do artigo 129.º do depoimento de ouvir dizer. No caso da testemunha afirmar determinado facto porque o mesmo é público (dizse, fala-se), deve questionar-se quem o disse, quem viu, onde e como senão o depoimento não tem valor probatório. Outro exemplo, artigo 134/2, 147/7, 148/3, 164/2 (a denúncia anónima tem valor, por exemplo se A escreve uma carta anónima a acusar B, se este descobre que foi A, pode usar essa carta para o demandar criminalmente).
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______________________________________________________________________
“Livre apreciação da prova” – art. 127º: A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, que pode ser o juiz ou o MP. Note-se que livre convicção é diferente de livre arbítrio. Na livre convicção, o modo como esta é formada tem que ser fundamentada.
Os meios de prova 1- Prova testemunhal: Esta é a mais utilizada, mas também é a mais falível. “Objecto e limites do depoimento” – art. 128º: A testemunha é inquirida sobre factos objectivos que constituam objecto da prova, ela deve relatar o que viu ou o que sabe. Não devem ter opinião. A inquirição de testemunhas deve ser feita, primordialmente no tribunal, apesar de se admitir a videoconferência, para melhor se cumprir o princípio da imediação. É este contacto que o juiz tem com a testemunha, que lhe permite criar a convicção sobre a testemunha, se este diz a verdade ou não etc. Deve sempre perguntar-se conhece os factos? Porquê? Esteve lá? Então como sabe? O que viu? Onde? Como? Nos termos do n.º2, também existem testemunhas conhecidas por abonatórias. São testemunhas que depõem sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido. (máximo 5) Podem ser positivas ou não, podem também ser apresentadas pelo MP, embora isso nuca aconteça. O artigo 280/3 refere que o MP deve indicar, em separado as testemunhas que deponham sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do agente.
São ouvidas no momento da determinação da sanção e apenas são relevantes para determinar a sanção. Isto significa que, da apreciação da prova, já resulta que o arguido
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______________________________________________________________________ vai ser punido. Se este fosse considerado absolvido não faria sentido ouvi-las, uma vez que nenhuma sanção iria ser aplicada. Não é admitido este tipo de testemunhas na instrução, porque esta está apenas relacionada com a confirmação ou não da acusação ou arquivamento, não faz sentido, que se trate da personalidade do agente. (artigo 291/4, 284, 315). O artigo 349.º estabelece as regras para inquirição de testemunha. A regra é que a inquirição da testemunha é feita pela parte que o apresenta, salvo no caso de testemunhas menores, em que a inquirição é sempre feita pelo juiz. (o regime é semelhante ao depoimento de parte existente no processo civil) “Depoimento indirecto” – art. 129º: Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor e, se não o fizer, o depoimento produzido não pode servir, naquela arte, como prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível – n.º1. Quando se trate de documento, terá que ser chamada a pessoa que produziu o documento – n.º2. Não pode ser utilizado o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fontes através das quais tomou conhecimento do facto – n.º3. Assim, por exemplo, o depoimento não pode ser utilizado, ainda que haja protecção pelo segredo profissional. “Vozes publica e convicções pessoais” – art. 130º: Não é admissível como depoimento a reprodução de rumores públicos – n.º1. O n.º2 está de acordo com o princípio absoluto da tipicidade. Reza que a manifestação de meras convicções pessoais sobre os factos ou a sua interpretação só é admissível nos seguintes casos: a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos; b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
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______________________________________________________________________ c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção: isto prende-se com o art. 128º, ou seja, só quando vai contribuir para a condenação depois do facto ser dado como assente.
“Capacidade e dever de testemunhar” – art. 131º: Qualquer pessoa que não esteja interdita por qualquer anomalia psíquica só se pode recusar a testemunhas nos casos previstos na lei – n.º1. Assim, não basta a anomalia psíquica, sendo necessário a interdição. Note-se que não há qualquer idade mínima ou máxima. Ora, se a testemunha só se pode recusar nos termos previstos na lei é porque tem o dever de depor. Nos termos do n.º2, embora a pessoa não esteja interdita, quando a autoridade recolhe o depoimento deve verificar a sua aptidão física e moral. “Deveres gerias das testemunhas” – art. 132º:
1º Dever: comparecer; 2º Dever: prestar juramento perante autoridades judiciárias; 3º Dever: Obedecer às indicações; 4º Dever: Responder com verdade Nos termos do n.º2, a testemunha pode recusar-se a incriminar-se a si própria. “Impedimentos” – art. 133º: Trata-se de uma excepção ao art. 131º.
Estão impedidos de depor como testemunhas: a) Os arguido e os co- arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade: o arguido não pode depor como testemunha, desde logo, porque não está sujeito ao dever de verdade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes a partir do momento da sua constituição: os assistentes não prestam juramento mas estão vinculados ao dever de verdade.
c) As partes civis.
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______________________________________________________________________ d) Os peritos em relação às perícias que tiverem realizado, esta alínea foi introduzida em 2007, mas não faz muito sentido, porque o perito ou depõe como perito ou como testemunha. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem – n.º2. Isto significa que podem mas que não estão obrigadas a depor como testemunhas. “Recusa de parentes e afins” – art. 134º:
Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2º grau (cunhados e sogros), os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem sendo do outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas à dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou coabitação: assim, enquanto for mulher pode sempre recusar-se. Mas se deixar de ser, só se pode recusar a depor sobre factos ocorridos durante o casamento. Quem vive em união de facto cabe apenas nesta alínea, pois não se pode alargar ao unido de facto o beneficio dado ao conjugue na alínea a). A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no n.º anterior da faculdade que lhes assiste de recusar o depoimento – n.º2. “Segredo profissional” – art. 135º: O n.º4 estabelece uma proibição absoluta para o segredo religioso que nunca pode ser afastado. “Regras da inquirição” – art. 138º: O depoimento é um acto pessoal, diferentemente do que ocorre no 129º - n.º1 As perguntas feitas às testemunhas não devem conter em si as respostas, pois ninguém pode conduzir o depoimento – n.º2.
Importante reter:
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______________________________________________________________________ 1- Dever de testemunhar; 2- Situações de recusa legitima; 3- Regras de inquirição de testemunhas.
Declarações do arguido, do assistente e das partes civis: “Declarações e notificações do assistente e das partes civis – art. 145º: Os assistentes e as partes civis estão proibidas de ser interrogadas como testemunhas. Mas esta proibição só ocorre a partir do momento em que são constituídos assistentes, pois antes dessa condição podem depor como testemunhas valorando-se o seu depoimento tendo-se em conta que estamos perante uma pessoa com interesse na causa. Nos termos do n.º4 e n.º2, o assistente e as partes civis não prestam juramento mas estão obrigadas a dizer a verdade. Esta é a principal diferenças entre o depoimento prestado pelo assistente e partes civis e pelas testemunhas. Os assistentes e partes civis podem requerer a sua inquirição para que as suas declarações fiquem a constar do processo. Por outro lado, eles também podem ser chamados por uma autoridade judiciária – n.º1. Nos termos do n.º5, para serem notificados, o assistente e as partes civis devem indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. O efeito disto é que o assistente e partes civis vão ser notificadas, quando a lei o permitir, por via postal simples, para a morada que indicarem. Este é alias um dos casos excepcionais em que se admite a notificação por via postal simples. Quando se altera a morada indicada, deve-se fazer esta alteração nos termos do n.º6. Note-se que esta é a única disposição que o CPP nos diz que uma alteração só pode ser feita por dois meios: 1- Entrega do requerimento na secretaria; 2- Via postal registada.
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______________________________________________________________________ Note-se que aqui o art. 150º do CPC não tem aplicação, porque só se aplica quando o CPP nada diga, e, nesta situação, diz expressamente.
“Declarações do arguido: regras gerais” – 140º: Para que as declarações do arguido possam ser valoradas no processo é fundamental que tenham sido respeitadas as formalidades de constituição como arguido – n.º4 do art. 58º. O n.º1 consagra a liberdade do depoimento do arguido, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. Reza o n.º2 que às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128º e 138º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente. Isto significa que é inquirido sobre os factos (128º) e que o depoimento dele é um acto pessoal (138º), ou seja, as declarações do arguido só podem ser prestadas por ele. O n.º3 dispõe que o arguido, em caso algum, presta juramento. Isto também acontece que o assistente e as partes civis, mas, enquanto aqueles estão obrigados a dizer a verdade o arguido não o está, salvo quanto: 1- À sua identidade; 2- Aos seus antecedentes criminais. Estas são as únicas situações em que o arguido está sujeito ao dever de verdade sob pena de responder criminalmente, nos termos do art. 61º n.º3 b). Mas isto não significa que o arguido possa mentir. O arguido tem direito ao silêncio e a não responder sobre determinado facto ou questões que lhe sejam colocadas. Mas optando por responder, o mesmo deve responder com verdade, fazia sentido que o mesmo prestasse juramento se as restantes partes o fazem. “Primeiro interrogatório judicial do arguido detido” – art. 141º: Antes de mais, importa distinguir detenção de prisão. O arguido só é preso quando for condenado ou lhe for aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva. Assim, no início do processo o arguido está apenas detido.
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______________________________________________________________________
Durante o inquérito, quando o arguido está em liberdade é ouvido pelo MP e na instrução pelo juiz de instrução – art. 144º.
Mas quando está detido, existem dois tipos de primeiros interrogatórios: 1- Judicial (141º): é ouvido pelo juiz. A lei diz que o arguido é interrogado pelo juiz de instrução, se não tiver que ser julgado de imediato. Ora, a lei faz esta ressalva por causa dos processos sumários e sumaríssimos, onde o julgamento é feito de imediato. 2- Não judicial (143º): é ouvido pelo MP. A este aplica-se as regras do primeiro interrogatório judicial do arguido detido. Nos termos no n.º 1 do artigo 141.º, em processo comum o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tem que ter lugar nas primeiras 48 horas seguintes à detenção. Não interessa se o interrogatório de prolonga por mais 3 ou 4 dias, pois ele apenas tem que se iniciar nas 48 horas seguintes. Para além disto, tem que se indicar ao arguido os motivos da detenção e respectivas provas e fundamentos. “Indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que o fundamentam.” O n.º2 reitera que o interrogatório é feito “exclusivamente” pelo juiz. Assim, só o juiz é que faz perguntas. O MP e o defensor assistem, presenciam o interrogatório. O arguido tem que se identificar por completo. Esta será a primeira coisa a fazer neste interrogatório n.º 3. Para além da identificação, o arguido também deve ser questionado acerca se já esteve preso, detido ou condenado por algum crime. Pois uma pessoa pode ter sido condenada sem ter ido presa. Caso o juiz suspeite que o arguido está a mentir quanto à sua identificação pode pedir-lhe o BI ou outro documento oficial de identificação.
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______________________________________________________________________ Todas estas questões são as únicas a que o arguido tem que responder (não tem direito ao silêncio quanto a estes factos) e responder com verdade (61º n.º3 b)), sem que isso colida com o seu direito ao silêncio – 61º n.º1 c). Note-se que aquele dever e este direito são perfeitamente conciliáveis nestes termos. Após a identificação, deve-se dar inicio ao depoimento, mas antes o juiz tem que informar o arguido dos direitos referidos no art. 61º n.º1, explicando-lhe o seu conteúdo se necessário – n.º4. Veja-se que apesar de o arguido já ter sido informado destes direitos no momento da sua constituição, a lei exige que o juiz o informe novamente. De entre os seus direitos, o arguido também vai ser informado da obrigatoriedade de defensor no 1º interrogatório judicial do arguido detido – 61º e) e 64º a). Depois de lhe explicar tudo isto, o juiz conhece dos motivos da detenção e comunica-os ao arguido expondo-lhe os factos que lhe são imputados. Por exemplo, no caso Casa Pia os arguidos foram confrontados com os factos das fls 69 a 80, 300 a 350 sem que lhe tivessem explicado quais eram esses factos. Ora, isto não pode ser feito desta forma. O n.º5 inicia-se com uma expressão no condicional: “prestando declarações”. Ora, isto está no condicional porque o arguido só presta declarações se entender, gerindo o seu direito ao silêncio que está na sua total disponibilidade. – 61º N.º1 c). Caso entenda prestar depoimento, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a sua ilicitude ou culpa, bem como quaisquer circunstancias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou medida de pena. Portanto, o arguido presta declarações daquilo que entender e no sentido que entender, dizendo tudo aquilo que possa excluir a sua ilicitude ou culpa, ou a medida da sanção. Para que o arguido decida se deve ou não prestar declarações deve, ser previamente informado, pelo juiz dos factos concretos que lhe são informados, para que este possa delinear a sua estratégia de defesa. Caso o juiz não indique todos os factos que sabe, nem efectuar qualquer justificação, a situação configura um caso de irregularidade ou de nulidade para quem entenda que estamos perante a omissão de um acto legalmente devido.
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______________________________________________________________________ De qualquer dos modos, em ambos os casos, a irregularidade/nulidade deve ser arguida antes da finalização do acto, para, ficar em acta. Se o interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, o MP e o defensor, durante o interrogatório abstêm-se de falar, podendo o juiz permitir que prestem esclarecimentos – n.º6. e esclarecimento quanto a respostas dadas e não elaborar novas perguntas. Todavia, podem sempre intervir para arguir nulidades. Findo o interrogatório, o MP e o defensor podem requerer ao juiz que formule questões que entendam relevantes para a descoberta da verdade. Assim, se o defensor entender que é necessário algum esclarecimento requer ao juiz que questione o arguido sobre determinada questão. Note-se que temos sempre que requerer ao juiz que interrogue e alegar que tal seja essencial para a descoberta da verdade, pois neste interrogatório o defensor e o MP nunca podem interrogar o arguido directamente. Feito o requerimento, o juiz decide se o defensor faz ou não o requerimento para que seja feita mais uma questão na presença do arguido. Pois se entender que o arguido pode ser influenciado por aquele requerimento manda retirar o arguido da sala – n.º6. Esta decisão do juiz é feita por despacho irrecorrível. Em suma, temos aqui 3 momentos: 1- O defensor pede para fazer um requerimento; 2- O juiz decide se a pergunta é feita ou não na presença do arguido; 3- O juiz decide se vai pedir esse esclarecimento ao arguido. Note-se que ambas as decisões são feitas por despacho irrecorrível. 6 Este primeiro interrogatório judicial do arguido detido é um dos casos em que o arguido pode ser interrogado das 00H00 às 06H00.
“Juiz de instrução competente” – art. 142º:
O direito de protesto existe sempre que o juiz impeça o advogado de requerer. Assim, se o advogado quiser ditar um requerimento e o juiz não deixar, então o advogado deve exercer o direito de protesto, motivado pelo impedimento de exercer o direito de patrocínio, pois não pôde, defender os interesses do seu cliente, porque se viu impedido de recorrer. 6
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______________________________________________________________________ Este primeiro interrogatório deve ser feito pelo juiz competente para os actos de instrução. Todavia, quando não seja possível apresentar o arguido aquele dentro do prazo previsto de 48 horas, a lei permite que se apresente a outro juiz que não aquele – n.º1. Nos termos do n.º2, mesmo que o interrogatório não seja feito pelo juiz de instrução competente, pode-se aplicar medidas de coacção.
Em suma: 1º- O arguido tem de estar detido; 2º- Tem que ser ouvido no prazo máximo de 48 horas; 3º- É o juiz que faz o interrogatório; 4º- É obrigatória a assistência de defensor e do MP que não fazem perguntas mas podem arguir nulidades – 120º n.º3 a). O defensor também pode aconselhar o arguido a não responder a questões e requerer esclarecimentos; 5º- Antes de responder a quaisquer perguntas o arguido tem direito a saber todos os factos que lhe são imputados. “Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido” – art. 143º: Este é quase igual ao interrogatório judicial, com a diferença que não é feito pelo juiz mas pelo MP. O arguido detido se não tiver de ser apresentado ao juiz de instrução (regra) é apresentado ao MP – n.º1. A opção entre o interrogatório judicial ou não judicial depende do MP, é este que decide. O n.º2 dispõe que se aplica tudo o que se disse para o outro interrogatório 7 sempre que tal for aplicável. O formador entende que pelo menos o n.º 4 deve considerar-se aplicável. A questão do defensor assume aqui particular relevo. Não se sabe se a presença do mesmo é ou não obrigatória. Na redacção anterior deste artigo, no interrogatório não judicial, não era obrigatório a presença de defensor , que só tinha lugar quando o arguido o solicitasse. Ele pode solicitar um defensor porque vai ser informado desse direito – 61º e 141º n.º4. 7
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______________________________________________________________________ Não nos podemos socorrer do artigo 144/4, porque o arguido está em liberdade; Não nos podemos socorrer do artigo 144/4 porque o arguido não está preso. A não ser que por preso se entenda detido. No limite, vamos pela remissão para o 141 quando no n.º 4 manda referir os direitos do arguido, sendo um deles o direito a ser assistido por defensor. Se o MP não ordena imediatamente a libertação (pode ordená-la nos casos em que o procedimento criminal dependa de queixa) não pode manter o arguido ali – n.º3 -, mas providencia que ele seja levado ao juiz. O máximo que o MP pode fazer é aplicar TIR e deixar o arguido em liberdade. Caso entenda que o mesmo se deve manter detido, tem o mesmo que ser presente ao JIC para validação da prisão. Assim, há o seguinte trajecto: 1- Detenção; 2- 1º Interrogatório não judicial; 3- 1º Interrogatório judicial. Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada o MP pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo defensor, antes do 1º interrogatório judicial – n.º4.
“Outros interrogatórios” – art. 144º: Nos interrogatórios subsequente são feitos, no inquérito, pelo MP e, na instrução, pelo respectivo juiz – n.º1. Nos termos do n.º2, os órgãos da polícia criminal também podem fazer interrogatórios subsequentes quando o MP tenha delegado a sua realização. Isto só no caso do arguido estar em liberdade, porque se estiver detido tem que ser ouvido pelo MP (??). O n.º 3 estabelece que os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com a assistência de defensor. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 141.º e 143.º caso o interrogatório seja judicial a presença será obrigatória, sendo extrajudicial, o arguido deve ser informado da possibilidade do seu acompanhamento.
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______________________________________________________________________
De todas estas declarações é lavrado o auto fiel de todo o que se passou e
assinado por (95º): - Arguido; - O MP; - O defensor (cuja constituição foi obrigatório se, por exemplo, o arguido era menor de 21 anos); - O funcionário judicial. Note-se que o advogado só assina autos e não actas. O auto designa-se acto quando respeite ao debate instrutório e à audiência de julgamento – art. 99º n.º2.
2. - Prova por acareação “Pressupostos e procedimentos” – art. 146º: A acareação consiste no confronte de depoimentos, usada sobretudo quando os mesmos são contraditórios. Normalmente este tipo de prova nunca leva a conclusão nenhuma, tendo apenas relevância para que a contradição fique expressa claramente em acta. Quando envolvem o arguido, este pode recusar-se a falar. Pode-se fazer acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligencia se afigurar útil à descoberta da verdade – n.º1. Assim, só se faz acareação se for útil à descoberta da verdade. Isto também se aplica às partes civis – n.º2. A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade – n.º4.
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______________________________________________________________________ Assim, é a entidade que preside a diligencia que tem que fazer a acareação, sem prejuízo do n.º3 que dispõe que a acareação pode ser feita por requerimento ou oficiosamente.
3- Prova por reconhecimento: “Reconhecimento de pessoas” – art. 147º: Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa – nº1: 1º- Solicita-se à pessoa que descreva com indicação de todos os pormenores a pessoa; 2º- Se já tinha visto antes aquela pessoa; 3º- Circunstancias que possam influir na credibilidade da identificação. Só se recorre ao n.º2 se a identificação feita nos termos do n.º1 não for segura ou cabal. Este nº fala no alinhamento Nos termos do n.º3, o reconhecimento é feito com um espelho em que o identificado não veja o seu identificador. Nos termos do n.º4, se o reconhecimento não obedecer a todos estes passos não tem valor como meio de prova. Assim, se o auto que se lavrou não tiver correspondência com este artigo não tem valor como prova.
Nota: Em primeiro interrogatório judicia de arguido detido é necessária a assistência de defensor. Mas, já no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido não é necessária a assistência de defensor, salvo nos casos do artigo 64º.
4 - Reconstituição de facto: “Pressupostos e procedimento” – art. 150º: Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na petição do modo de realização do mesmo – n.º1.
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______________________________________________________________________ O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, dia, hora e local em que ocorrerão as diligencia e a forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para a execução de operações determinadas – n.º2. A publicidade da diligencia deve, na medida do possível , ser evitada – n.º3.
5- Prova pericial: Aqui não se aplicam as regras do processo civil mas sim as regras previstas nos artigos 151º e ss.
“Despacho que ordena a perícia” – art. 154º: A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará. “Consultores técnicos” – art. 155º n.º1: As partes podem nomear consultores técnicos. Ordenada a perícia, o MP, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança. “Relatório pericial” – art. 157º: A prova obtida pelo relatório pericial vai ser apreciada pelo juiz. Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas. Aos peritos, podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelas partes civis e pelos consultores técnicos. “Valor da prova pericial” – art. 163º: O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se submetido à livre apreciação da prova – n.º1.
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______________________________________________________________________
Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência – n.º2.
Nota: A nomeação de peritos em processo penal é diferente da nomeação de peritos em processo civil, pois no âmbito do processo penal cabe à autoridade judiciara.
6- Prova documental: “Admissibilidade” – art. 164º: É admissível a prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal – n.º1. A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime – n.º2. Por exemplo: - Ameaças por cartas anónimas. Ora, estas cartas anónimas podem ser juntas ao processo uma vez que são um elemento do crime. “Quando podem juntar-se documentos” – art. 165º: O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência – n.º1, sem prejuízo do pagamento de UCS. Assim, podemos juntar o documento em qualquer altura, podendo os demais intervenientes pronunciar-se sobre os documentos juntos – n.º2, tal decorre indirectamente do artigo 340/1, sendo necessário invocar a sua essencialidade e que não teve possibilidade de o juntar antes. Assim, fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório para a realização, do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias. “Tradução, decifração e transcrição de documentos” - art. 166º:
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______________________________________________________________________ Se o documento for escrito em língua estrangeira é ordenada, sempre que necessário, a sua transcrição, nos termos do artigo 92º n.º3. “Valor probatório das reproduções mecânicas” – art. 167º: As reproduções fotográfica, cinematografias, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal – n.º1. Estas reproduções ilícitas só são admitidas para incriminar os autores das mesmas – art. 126º n.º4. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no numero anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no titulo III deste livro. “Reprodução mecânica de documentos” – art. 168º: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificado nesse outro processo. “Valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados” – art. 169º: Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem postas em causa. Estes não estão submetidos à livre apreciação do juiz. Enquanto a autenticidade do documento não for posta em causa o documento está fora da livre apreciação do julgador – art. 169º VS 127º. “Documento falso” – art. 170º: Se o documento for falso o tribunal declara a sua falsidade nos termos deste artigo. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que seja absolutória, um documento junto aos autos como falso,
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______________________________________________________________________ devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessária.
7- Contradita O instituto da contradita não está previsto no processo penal, mas antes no artigo 640.º e 642.º do CPC. A jurisprudência não é unânime quanto a sua aplicação no processo penal, defendo parte dela que a mesma deve ser admitida, ao abrigo do artigo 4.º do CPC, como forma de integração de lacunas e se versar sobre factos juridicamente relevantes para a obtenção da verdade material. Há contudo, quem não a admita, defendendo a suficiência do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Meios de obtenção de prova: São: - Exames; - Revistas e buscas; - Apreensões; - Escutas telefónicas.
1- Exames: “Pressupostos” – art. 171º: Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relacionados ao modo, como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido n.º2. “Sujeição a exame” – art. 172º:
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______________________________________________________________________ Quando o exame recai sobre as pessoas, estas podem recusar-se, podendo ela ser compelida por decisão da autoridade judiciária competente. Assim, se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão de autoridade judiciária competente – n.º1. Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assiste quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinado fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, devendo ser informado de que possui essa faculdade – n.º2. Se o exame não for feito de acordo com aquilo que a lei manda caímos no âmbito da prova proibida.
2- Revistas e buscas – arts. 174º e ss: “Pressupostos” – art. 174º: Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova é ordenada revista – n.º1. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido, ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público é ordenada uma busca – n.º2. As revistas e as buscas são ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência – n.º3. Isto significa que o MP pode ordenar as buscas e revistas se estiverem em fase de inquérito – “autoridade judiciária competente” . Assim: -
Se estivermos no inquérito – MP;
-
Se estivermos na instrução – Juiz de Instrução;
-
Se estivermos no julgamento - Juiz de Julgamento.
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______________________________________________________________________ Se os polícias, sem autorização da autoridade judiciária, fizerem buscas e revistas e elas não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do n.º5 do art. 174º, caímos, mais uma vez, no âmbito da prova proibida. Nos termos do n.º5, não é necessária autorização das revistas e buscas efectuadas pelos órgãos da polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; (na prática alega-se consentimento, embora depois o visado, porque não consentiu não assinou o auto) c) Aquando a detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Nos casos referidos na alínea a) do numero anterior, a realização da diligencia é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação – n.º5. A validação de algo que já ocorreu compete ao juiz de instrução e se ele não validar aquelas buscas e revistas estamos perante prova proibida. “Formalidades da revista” – art. 175º: Antes de se proceder à revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para preservar a diligencia pessoa da sua confiança que se apresente sem delonga. A diligência deve respeitar a dignidade pessoa e o pudor do visado na medida do possível. “Formalidades da Busca – art. 176º: Antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174º n.º5, a quem tiver disponibilidade no lugar a cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que se pode assistir à diligencia e fazer-se acompanhar ou substituir por outra pessoa da sua confiança e se apresente sem delonga – n.º1. Se a pessoa a quem pertence a disponibilidade do lugar não estiver ali, não se entrega e daí não decorre qualquer ilegalidade.
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Faltando as pessoas referidas no numero anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua – n.º2. “Busca domiciliária” – art. 177º: A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectivada entre as 7h e as 21h, sob pena de nulidade – n.º1. Assim, quando se trata de buscas domiciliárias estas só podem ser ordenadas pelo juiz. O MP não as pode ordenar, nem os OPC as efectuar, salvo nos casos 177/3: d) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, desde
que a mesma seja efectuada
entre as 7h e 21h e) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; (na prática alega-se consentimento, embora depois o visado, porque não consentiu não assinou o auto) desde que a mesma seja efectuada entre as 7h e 21h f) Aquando a detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Desde que a mesma seja efectuada entre 7h e 21h. g) Quando o visado dê o seu consentimento, entre as 7h e as 21h; h) Quando estejamos perante um caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, entre as 7h e as 21h No entanto, dado que é aplicável o disposto no n.º6 do art. 174º, isto tem sempre que ser submetido ao controlo do juiz. Tratando-se de busca em escritório de advogado ou consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado possa estar presente – n.º3. Se estas formalidades não forem observadas a prova que daqui resulta não é admissível.
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______________________________________________________________________
Do Tribunal Judicial da Comarca de …
Proc. n.º …
X, assistente no processo supra referido, vem requerer a Vs. Ex.ª se digne ordenar a busca domiciliária, nos termos do artigo 177.º, n.º 1 CPP, pelos fundamentos seguintes:
1.º - No dia 01/01/2005, o requerente denunciou a prática de um crime de furto de um objecto, designadamente uma obra de arte. 2.º - Tem fortes suspeitas de ter sido praticado por Y, sua empregada doméstica. 3.º - O objecto encontra-se no domicílio do seu namorado, na sua residência na rua …
Termos em que, ao abrigo do artigo 177.º, requer a Vs. Ex.ª se digne ordenar a busca domiciliária na residência …, por se mostrar essencial à descoberta da verdade e à recuperação do bem furtado
de
elevado
propriedade de X.
R.E.D.
A Advogada,
154
valor,
da
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______________________________________________________________________ 3- Apreensões: “Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta” – art. 178º: São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim, todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova – n.º1. Os objectos apreendidos são juntos ao processo quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto – n.º2.
As apreensões são (n.º3): -
Ordenadas;
-
Autorizadas;
-
Validadas.
Note-se que o MP pode validar as apreensões mas já não as buscas e as revistas. Os órgãos de policia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no art. 249º n.º2 c) – n.º4. As apreensões efectuadas por órgão de policia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72H – n.º5. Se as apreensões não forem validadas no prazo de 72 Horas, podem ser inválidas. Os titulares de bens ou direitos de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68º n.º5 – n.º6. Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o, prescindindo dela quando essa não for possível – n.º7.
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______________________________________________________________________ Note-se que o titular do bem apreendido pode requer ao juiz de instrução a revogação da medida. “Apreensão de correspondência” – art. 179º: Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência querendo haver fundadas razões para: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou é dirigida ao mesmo sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Estar em causa um crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligencia se revelar se grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Note-se que todos estes requisitos são cumulativos, pelo que têm que estar todos observados de forma a que o juiz possa ordenar a apreensão da correspondência. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para querer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime – n.º2. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligencia é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo, caso contrário, restitui-a ao destinatário, não podendo ela ser utilizada como meio de prova. Neste ultimo caso, o juiz fica obrigado ao dever de segredo profissional relativamente àquilo que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para prova – n.º3. Assim, o juiz é a primeira pessoa a ler a correspondência. Note-se que aquilo que aqui se refere para a correspondência apenas abrange a correspondência fechada, pois, se as cartas já estão abertas incluem-se no conceito de documentos. O mesmo vale para mails não abertos e sms não lidas. Por exemplo:
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______________________________________________________________________ -
O MP pode validar a apreensão de um computador mas não pode ler os e-mails por abrir. Todavia, os e-mails abertos já pode ler.
“Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis” – art. 185º: Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a uma finalidade social útil, destruição, ou as medidas de conservação necessárias.
“Restituição der objectos apreendidos” – art. 186º: Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito – n.º1. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem e direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do estado - n.º2. Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantido a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228º. Veja-se que podemos pedir a restituição do objecto apreendido. Este pedido é dirigido à pessoa que ordenou a apreensão, dependendo essa pessoa da fase do processo em que nos encontramos.
4- Escutas telefónicas: É possível recolher prova por escutas telefónicas, desde que as medidas de obtenção de prova sejam respeitadas. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver fundadas razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do JIC mediante requerimento do MP, quando a crime: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
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______________________________________________________________________ b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) Detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) Contrabando; e) De injuria, de ameaça, de coacção, de devassa de vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone. f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo. g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
Note-se que o despacho do juiz só pode ser proferido se estiver em causa um destes crimes e se tiver razões para crer que serão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. A ordem ou autorização a que alude o n.º1 pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultura e integridade pessoa, previstos no titulo III do livro II do CP e previstos na Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário. d) Contra a segurança do Estado previstos no capitulo I do titulo V do livro II do CP. e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda previstos nos artigos 262º e 264º na parte em que remete para os artigos 262º e 264º CP; f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. A autorização conferida pelo juiz do local, é sempre levada, no prazo máximo de 72h, ao conhecimento do JIC do processo, a quem cabe praticar todos os actos jurisdicionais subsequentes. As intercepções e gravações podem ser autorizadas contra: 1.
suspeito ou arguido:
2.
Pessoa que sirva de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razoes para crer que recebe ou transmite
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______________________________________________________________________ mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; 3.
Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime – n.º5. A intercepção é autorizada pelo prazo máximo de 3 meses, renovável por iguais períodos, sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifique os respectivos pressupostos. Fora dos casos previstos no artigo 248.º a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4e na medida em que for essencial para provar o crime previsto no n.º 1. Para este efeito, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentam as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessários cópias para o efeito.
“Formalidades das operações” – art. 188º: As fitas gravadas com a intercepção são levadas imediatamente ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizando as operações, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para prova – n.º1. Se não se cumprir o “Imediatamente” as escutas podem ser anuladas. Todavia, não se sabe o que se entende por aquele conceito. O juiz não pode revelar o conteúdo das conversas.
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______________________________________________________________________ Mas, o disposto no n.º1, não impede o órgão da policia criminal que proceder à investigação de tomar previamente conhecimento do conteúdo da comunicação a fim de poder praticar actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, ou seja, para impedir a prática de um crime – n.º2. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento – n.º3. Assim, é ordenada a escuta e lavrado o auto. Depois o juiz ouve a gravação e conclui a importância para a prova e ordena a sua transcrição, surgindo, deste modo, um auto com o conteúdo da gravação. Se o juiz entender que o conteúdo da gravação não é relevante para a prova ordena a sua destruição. Note-se que como isto vai ser alterado, muitos juizes já não ordenam a sua destruição. Para aqueles efeitos, o juiz pode ser coadjuvado pelos órgãos da policia criminal, podendo nomear, quando necessário, interprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101º n.º2 e 3 – n.º4. O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.º3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos referidos – n.º5. Isto significa que o arguido pode consultar a transcrição. “Nulidade” – art. 189º: Todos os requisitos estabelecidos nos artigos 187º a 188º são estabelecidos sob pena de nulidade. Esta nulidade não precisa de ser invocada e gera prova proibida, não podendo aquela ser utilizada.
Por exemplo:
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______________________________________________________________________ -
O não cumprimento do “imediatamente” previsto no artigo 188º n.º1 tem levado à anulação de muitas escutas.
“Extensão” – art. 190º: O disposto nos artigos 187º, 188º e 189º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.
“Formalidades” – art. 188º: O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação tem de lavrar o correspondente ato e elabora um relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade. Isto não implica que o órgão que procede à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo das comunicações interceptadas com o fim de praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. As escutas devem ser levadas ao conhecimento do MP de 15 em 15 dias, a partir do momento da primeira intercepção, entregando: os suportes técnicos, os autos e os relatórios. O MP por sua vez, depois de recebidos os elementos relativos às escutas pelo órgão que as efectuou, tem de as levar ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48 horas. Este caso necessite pode ser coadjuvado por OPC e / ou intérprete. Sem prejuízo da possibilidade das gravações poderem ser usadas noutro processo, o juiz ordenará a destruição das mesmas se: 1.Não intervirem as pessoas previstas no artigo 4 do artigo 187. 2. Se as matérias estiverem abrangidas pelo segredo profissional de funcionário ou de Estado; 3. Se a revelação possa afectar gravemente DLG.
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______________________________________________________________________ Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coação ou garantia patrimonial, salvo o TIR. Depois do inquerido estar encerrado, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios efectuados pelos OPC, até ao termo para apresentar o requerimento de abertura de instrução ou apresentar constelação respectivamente. O n.º 9 estabelece que apenas podem valer como meios de prova as conversações ou comunicações que: a. O MP mandar transcrever ao OPC que tiver efectuado a intercepção da. gravação e indicar como meio de prova na acusação; b. O arguido transcrever a partir de cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura de instrução ou à contestação; ou c. O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura de instrução ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. Caso as transcrições seja mal feitas, as mesmas não são nulas, estabelece n.º 10 que o juiz deve nesse caso, proceder à audição das gravações para determinar a sua correcção ou juntar aos autos novas transcrições, sempre que tal for necessário para a boa descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. As pessoas escutadas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. Os suporte técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritos para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termos ao processo. Depois disso, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser usados em caso de interposição de recursos extraordinário.
“Extensão” – art. 189º:
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______________________________________________________________________
O disposto nos artigos 187 e 188 é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, como correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que guardadas em suporte digital e à intercepção das comunicações entre presentes.
Sendo algumas das formalidades anteriores descritas omitidas, as escutas serão nulas, tal como consta do artigo 190.º Problema dos conhecimentos fortuitos: Se através de uma escuta a policia teve conhecimento que ira ocorrer outro crime? -
Se a escuta tinha sido utilizada para investigar um crime de trafico de droga, e durante ele se recolheram indícios que ira ocorrer outro crime, a policia deve fazer tomar todas as providencias para evitar que aquele crime aconteça.
E se durante uma escuta temos conhecimento que A matou B? -
Neste caso, não podemos utilizar esta escuta como meio de prova para aquele crime, porque o juiz apenas autorizou esta escuta para outro crime. No entanto, isto pode valer como noticia de crime, sendo necessário que o MP recolha provas de que efectivamente A matou B, não podendo aquela escuta ser utilizada.
E se através de uma escuta se tiver conhecimento onde é que está a arma de um crime? -
Neste caso, a policia pode ir buscar a arma pois a gravação não será utilizada como meio de prova, mas apenas vai permitir alcançar um meio de prova. Todavia, note-se que isto não é pacífico.
Nota: as regras relativas ao reconhecimento – arts. 147º e ss - também vão ser alteradas passando a ser obrigatória a assistência de defensor durante o reconhecimento.
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______________________________________________________________________ Medidas de coacção e de garantia patrimonial – arts. 191º e ss: As medidas de coacção destinam-se a coagir alguém a ter ou a deixar de ter determinado comportamento. “Principio da legalidade” – art. 191º: A liberdade, para efeitos deste artigo, é vista em todos os seus aspectos e não só no sentido de se estar preso. Assim, é vista em toda a sua plenitude., como por exemplo, liberdade de celebrar contratos, liberdade de poder sair do país, etc. A liberdade só pode ser limitada em função de exigências processuais de natureza cautelar. O princípio da legalidade existente neste artigo é claro apenas podem ser aplicadas mediadas de coação ou de garantia patrimonial expressamente previstas na
lei e para dar resposta às exigências processuais de natureza cautelar.
Convém deixar claro que a identificação do suspeito e pedido de informações - art. 250º -, não é uma medida medid a de coacção, assim como a detenção (254º) também não é. Na identificação do suspeito e pedido de informações os órgãos da polícia criminal procedem à identificação de qualquer pessoa. Note-se que isto é diferente do que ocorre na Lei n.º5/95 de 21 de Fevereiro que, no seu art. 2º, obriga ao porte de documento de identificação de qualquer pessoa, não se referindo a suspeitos. Nos termos daquela lei, se não se for suspeito e não se tiver o BI aplica-se o art. 4º. Quanto aos suspeitos, o art. 250º manda seguir os seguintes passos: -
O agente demonstra a sua qualidade;
-
Comunica-se ao suspeito as circunstancias do n.º1;
-
Identifica-se os meios pelos quais o suspeito se pode identificar (são os previstos no n.º3). O n.º4 fala em original no sentido de que fotocópia não serve.
Se não for portador de nenhum documento de identificação o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios – n.º5:
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ORDEM DOS ADVOGADOS – C – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ a) Comunicação com uma pessoas que apresente os seus documentos de identificação; b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de policia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação; c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º3 ou do n.º4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. O n.º6 reza que caso não se identifique os órgãos de polícia criminal podem retê-lo por um prazo não superior a 6 horas. Já se não se tratar de nenhum suspeito só podemos reter a pessoa que não tenha BI por duas horas. Se a suspeita não se confirmar os elementos serão destruídas – n.º7. Os órgãos de polícia criminal, nos termos do n.º8, podem pedir ao suspeito, sem prejuízo do art. 59º que se refere à constituição de arguido, informações relativas a um crime. O n.º9 refere-se à possibilidade de se fazer um telefonema.
“Condições gerais de aplicação” – art. 192º: As medidas de coacção estão tipificadas no CPP e só podem ser aplicadas ao arguido, só depois de estar formalmente constituído arguido é que se pode ser alvo de qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, deve ser o primeiro acto. Nenhuma medida deve ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Quando é que se determina se à causas de isenção de responsabilidade ou de procedimento criminal? -
É no inquérito. E para se saber isto, tem que se fazer a constituição de arguido, com aplicação do termo de identidade e residência que, como já dissemos supra, é uma medida de coacção.
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______________________________________________________________________
“Principio da necessidade adequação e proporcionalidade” – art. 193º: A medida de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar no caso concreto, tem de ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham ser aplicadas . Aqui há um juízo de prognose do juiz que deve conduzir à aplicação de uma medida proporcional à gravidade do crime e sanções aplicáveis. O n.º2 contempla o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, que só pode ser aplicada quando as outras medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes. É a ultima medida que é possível aplicar, pois só o será se nenhuma das outras for suficiente. Note-se que isto nem sempre foi assim, pois houve uma altura a que a determinados tipos de crimes era obrigatoriamente aplicável a prisão preventiva. Eram os chamados crimes incaucionáveis. Em 1987, deixou de ser assim e passamos a ter uma situação que consistia em que a determinados crimes o juiz deveria aplicar a prisão preventiva e se não o fizesse tinha que o justificar. Actualmente temos o principio da subsidiariedade da prisão preventiva, sendo a ultima medida a aplicar. Sempre que seja de aplicar medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
“Despacho de aplicação e sua notificação” – art. 194º: O n.º1 começa por dizer “à excepção do termo de identidade e residência”. Isto significa que à excepção desta, todas as outras medidas de coacção ou garantia patrimonial, só podem ser aplicadas por despacho do juiz. O juiz é que tem de avaliar qual a medida de coacção adequada e aplica-se:
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______________________________________________________________________ a) Durante o inquérito: A requerimento do MP. b) Depois do inquérito: A requerimento do MP ou oficiosamente, depois de ouvido o MP. Mas note-se que isto não significa que o juiz esteja vinculado à medida de coacção que o MP requer. A única restrição é que, durante o inquérito, tem que ser chamado, isto é, durante o inquérito só pode aplicar medidas de coacção se o MP o requerer. Mas, uma vez requerido o juiz aplica a medida que entender, desde que não seja mais grave do que requerida pelo MP, sob pena de nulidade. O despacho é sempre notificado o arguido, n.º 7. e nos casos em que seja aplicada prisão preventiva, ao defensor e sempre que o arguido pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança, n.º8.
Será que o assistente pode requerer a aplicação de uma medida de coacção? -
A dúvida reside na redacção do art. 268º n.º2 que parece autorizar. No entanto, há que o articular com o art. 194º. É que da leitura daquele parece resultar que o juiz de instrução, durante o inquérito pode proceder à aplicação de uma medida de coacção a requerimento do MP e do assistente. Ora, isto não é pacifico, mas têm-se vindo a entender que, no inquérito, o assistente está impedido de requerer ao juiz a aplicação de medidas de coacção. Assim, só o MP é que pode requerer. Esta solução adoptada vai de encontro às exigências processuais de natureza cautelar. Isto porque o assistente, muitas vezes vem propor uma medida de coacção em função de razões pessoais. Assim, apesar da redacção do art. 268º n.º2, durante o inquérito apenas o MP deve poder requerer a aplicação de medidas de coacção, não estando o juiz obrigado a aplicar a medida proposta, sendo uma decisão exclusivamente sua. Antes da aplicação de qualquer medida de coacção o arguido deve ser ouvido
– n.º3. tal apenas não sucede nos casos em que a impossibilidade esteja devidamente fundamentada. Isto geralmente ocorre no fim do primeiro interrogatório judicial nos termos do artigo 141.º n.º 4.
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______________________________________________________________________ O despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial, com excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade, o previsto no artigo 194/4. N.º 5, Não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados quando foi ouvido, sem prejuízo, dos elementos que são fundamentadamente ocultados pelo juiz, por a sua divulgação poder colocar gravemente em causa a investigação e impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vidam integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Da mesma forma, 6, salvo nestes casos excepcionais, o arguido e o seu defensor, podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso. Nota: Só o arguido e o MP, em benefício do arguido, podem recorrer da medida que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção ou de garantia patrimonial. E da medida que indeferir a aplicação a revogação ou declarar a extinção prevista no n.º anterior, é irrecorrível.
“Determinação da pena” – art. 195º: A aplicação das medidas de coacção varia consoante a gravidade do crime que é medida pela sanção aplicável na sua determinação da pena. Assim, por exemplo, nos termos do art. 202º, a prisão preventiva só se aplica a crimes com pena máxima superior a três anos. Ora, o furto simples é punido com uma pena até 3 anos e o crime de roubo com uma pena até 8 anos de prisão. Assim, não se pode aplicar ao crime de furto a prisão preventiva porque a pena máxima não é superior a 3 anos. Mas pelo crime de roubo já se pode. E se estiver indiciado pela prática de dois crimes de furto, qual é a pena máxima abstractamente aplicável?
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______________________________________________________________________ -
É de 6 anos (3+3). Mas, mesmo assim, não se pode aplicar a esta situação a prisão preventiva porque o art. 195º fala em pena aplicável ao crime singular que justifica a medida. Assim, cada crime é considerado individualmente.
“Ao crime que justifica a medida” – é preciso ter apenas em conta qual o crime que determina a medida, sendo irrelevante se há ou não concurso. Medidas de coacção:
1- “Termo de identidade e residência” – art. 196: As medidas de coacção são aplicadas por despacho do juiz com excepção do termo de identidade e residência, que pode ser aplicada pelo MP ou pelos órgãos de polícia criminal. O termo de identidade e residência fica lavrado no processo. A morada do arguido fica indicada no termo de identidade e residência – art. 113º. O seu objectivo é que a partir de prestação do TIR o arguido seja notificado sempre por via postal simples e ainda que não compareça por exemplo a uma audiência de julgamento, presume-se notificado sendo julgado sem estar presente. Agora o artigo 333.º permite que sejam julgados arguidos na ausência, desde que tenham sido regularmente notificados, (contacto pessoal ou por via postal simples ou registada). O princípio é assim que o julgamento não é adiado com a ausência do arguido, salvo nos casos em que o juiz entenda que a presença do arguido é essencial.
Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou se manter à
disposição dela: se não comparecer ficará sujeito às comunicações por falta de comparência (art. 196º);
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias, sem comunicar nova residência nem lugar onde possa ser encontrado; c) Que as notificações por via postal simples serão feitas para a morada indicada nos termos do n.º2, excepto se o arguido comunicar outra através de requerimento: Para praticar os actos, quanto à forma, vamos atender à regra do art. 150º do CPC, pois não está prevista regra especial no CPP. Nesta alínea, as
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______________________________________________________________________ formas têm de ser obrigatoriamente estão expressamente indicadas. O uso de qualquer outra forma implica que a nova morada possa vir a ser desconsiderada;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do art. 333º: com isto, passaram a ser possíveis as audiências sem a presença do arguido, caso tenha prestado termo de identidade e residência.
Termo de identidade e residência: -
É de aplicação obrigatória;
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O arguido é informado dos deveres que lhe assistem nos termos do n.º3 do art. 196º;
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É possível haver julgamento na ausência do arguido, porque ele prestou TIR, é notificado por via postal simples e como tal tem sempre conhecimento de que a diligencia se realizou.
-
É a única medida que não tem que ser aplicada por despacho do juiz.
2- “Caução” – art. 197º: A prisão pode variar entre 1 mês e 25 anos. Neste caso, é suficiente que a lei preveja pena de prisão, independentemente do tempo. Assim, tem que se atender à determinação da pena – art. 195º. Pois a caução depende se aquele crime é aplicável a pena de prisão. A caução não é paga, na realidade é prestada, uma vez que se trata de uma garantia patrimonial de que se vão cumprir as obrigações decorrentes da constituição como arguido. No fim a caução é devolvida. Na determinação da caução o juiz tem que atender aos critérios do n.º3 do art. 197º. Se o arguido estiver impossibilidade de prestar caução
graves dificuldades
económicas, pode ser aplicada outra medida, desde que seja susceptível de ser aplicada ao caso concreto.
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______________________________________________________________________ Por exemplo, se num crime de injuries o arguido não poder prestar caução, mas nenhuma outra medida é adequada o juiz pode revogar a medida mas não aplicar outra.
“Prestação da caução” – art. 206º: A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos termos que o juiz admitir – n.º1. O n.º2 tem que ser interpretado correctamente, pois não pode ser lido no sentido de que só depois de prestada a medida é que se pode pedir a sua substituição. Aquilo que se tem de considerar é que se pode pedir a substituição antes de prestar a caução. O art. 207º refere-se ao reforço da caução.
“Quebra da caução” – art. 208º: A caução pode ser quebrada quando se verifique: a) Falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer; b) Qualquer incumprimento das suas obrigações que lhe tiverem sido impostas. Só o juiz pode determinar a quebra de caução e esta é uma decisão susceptível de recurso. No caso de todas as obrigações serem cumpridas a caução será devolvida. Deve entender-se que a caução pode ser prestada por terceiro.
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial da Comarca Valongo Serviços do MP Proc. n.º …
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de
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______________________________________________________________________ F, arguido nos autos, vem requerer a prestação de caução, o que pretende fazer por meio de depósito ou pretende prestar caução, o que já fez por meio de depósito autónomo.
3- “Obrigação de apresentação periódica” – art. 198º: É de aplicação bastante mais frequente do que a caução. É aplicada a crimes puníveis com pena de prisão superior a 6 meses. Assim, não bastam 6 meses, tendo que ser superior. A lei nada diz quanto à periodicidade. Quem aplica a medida, ou seja, o juiz, dentro do seu prudente arbítrio e de acordo com o art. 193º é que vai determinar a periodicidade. Se não for cumprida é porque não está a produzir os seus efeitos, tendo que ser substituída por outra, uma vez que aquela não está a ser adequada.
4- “Suspensão do exercício de funções, de profissões e de direitos” – art. 199º: Se o crime for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, pode o juiz impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, cumulativamente, com outra medida de coação .
A suspensão refere-se a: a) Profissão, função ou actividade públicas ou privadas; b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou de emissão de títulos de crédito
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______________________________________________________________________ Sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado: só se pode suspender se for possível que do processo resulte a suspenso definitiva.
5- “Proibição e imposição de condutas” – art. 200º: Aqui já se fala em fortes indícios da prática de crime doloso com pena máxima superior a 3 anos. Assim, os indícios têm de ser fortes e o crime doloso. As medidas podem ser impostas cumulativamente ou separadamente. Nos termos do n.º4 pode ser cumulada com a obrigação de apresentação periódica. Por outro lado, também pode ser cumulada com a caução – art. 205º.
6- “Obrigação de permanência na habitação” – art. 201º: Aqui também são necessárias 3 pressupostos: a) Fortes indícios; b) Crime doloso; c) Pena máxima superior a 3 anos. Os meios técnicos são a pulseira electrónica regulada na Lei 122/99. A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio com determinadas pessoas.
Prisão preventiva – arts. 202º e ss: Nem sempre foi uma medida de coacção de aplicação subsidiária. Antigamente tínhamos um decreto-lei que obrigava à aplicação da prisão preventiva em crimes cuja pena máxima fosse superior a 8 anos, assim como em outros crimes expressamente previstos no decreto. Este decreto era de 1992. Mais tarde, com a entrada em vigor do CPP de 1997 houve uma alteração, começando a ser possível ao juiz não aplicar a prisão preventiva mediante justificação da sua não aplicação. Posteriormente tudo isto foi alterado para a redacção do art. 202º CPP. Actualmente a prisão preventiva é: - De aplicação subsidiária;
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______________________________________________________________________ - Só pode ser aplicada quando nenhuma das outras se revelar suficiente. “Prisão preventiva” – art. 202º: Nos termos do n.º1, se se considerar inadequadas ou insuficientes no caso concreto as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode aplicar a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Assim, se o crime for punível com pena de prisão até 5 anos, ainda que este seja doloso, não se aplica a prisão preventiva pois o crime tem que ser punível abstractamente com pena de prisão superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. c) Se se tratar de pessoa que tenha entrado ou permanece irregularmente em território nacional, ou contra qual estiver em curso processo extradição ou de expulsão. Nos termos do n.º2, mostrando-se que o arguido sujeito a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, a família, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar o internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as medidas cautelares necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de outros crimes. A prisão preventiva, normalmente, tem lugar em estabelecimento prisional, à excepção dos casos em que existe anomalia psíquica.
Das condições de aplicação das medidas de coacção: “Requisitos gerais” – art. 204º Os requisitos gerais têm sempre que se verificar para se poder aplicar qualquer medida de coacção, excepto o termo de identidade e residência que é automaticamente aplicada na altura da constituição de arguido. Assim sendo, nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se não se verificar:
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______________________________________________________________________ a) Fuga ou perigo de fuga: aqui temos que verificar se nas circunstâncias concretas do caso, atendendo ao arguido em concreto, há perigo de fuga. Assim é necessário colher elementos que indiciem que o arguido vai fugir; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito, ou da instrução do processo e,
nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova: Por exemplo, se se desconfiar que o arguido, estando em liberdade, vai ocultar provas; c) Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade
do arguido, que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade publicas. Para avaliar-mos a personalidade do arguido e a sua tendência para o crime temos em atenção os seus antecedentes criminais. Verificando-se qualquer um destes requisitos gerais do art. 204º é possível aplicar uma medida de coacção no caso concreto. Note-se que, além destes requisitos, nunca podem os esquecer a constituição de arguido, pois as medidas de coacção só são aplicadas a arguidos. O juiz, antes de aplicar a medida, ouve o defensor do arguido e, sempre que possível, o próprio arguido. Depois disto, decide e aplica a medida de coacção ou as medidas que entender adequadas sem qualquer vinculação aquela que o MP propôs. A aplicação de qualquer medida de coação, à excepção da prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, pode ser sempre cumulada com a obrigação de prestar caução.
“Inêxito das diligencias para aplicação da prisão preventiva” – art. 210º: Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective (as medidas previstas nos arts. 198º a 201º ou alguma delas). Assim, parece que este artigo só se justifica quando não se verificam os requisitos da prisão preventiva.
Revogação, alteração e extinção das medidas de coacção:
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______________________________________________________________________ As medidas de coacção subsistem até serem: a) Revogadas; b) Substituídas; c) Extintas; d) Caducarem por decurso do prazo. Estas são as 4 formas de se fazer terminar a aplicação de medidas de coacção.
“Revogação e substituição das medidas” – art. 212º: Uma vez que as medidas de coacção são aplicadas por despacho do juiz, eles devem ser revogadas ou substituídas, pelo menos, por despacho do juiz, ou então por entidade judiciária superior, como por exemplo, o tribunal de recurso. Nos termos do n.º1, as medias de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Por exemplo: o arguido foi preso por perturbar o inquérito, o que significa que, uma vez encerrado aquele, o juiz pode revogar a medida de coacção. Assim, é muito importante saber aquilo que está na base da prisão preventiva. Reza o n.º2, que as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo dos prazos que a lei estabelece, se sobreviverem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. Isto significa que se num determinado momento havia circunstâncias que determinavam a aplicação da medida e entretanto ela foi revogada porque as circunstancias deixaram de existir; nada impede que se aquelas circunstâncias voltarem a existir a medida volte a ser aplicada. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução – n.º3. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do MP ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos –
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______________________________________________________________________ n.º4. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 e 20 UC´s. O antigo 213.º prevê o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência da habitação. “Extinção das medidas” – art. 214º: As medidas de coacção extinguem-se de imediato – n.º1: a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida a abertura da instrução; b) Com o transito em julgado do despacho de não pronuncia; c) Com o transito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do art. 311º n.º2 alínea a); → Nestas 3 alíneas o processo extingue-se e, portanto, extingue-se também a medida de coacção. d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso. Isto é assim porque deixou de se verificar a causa geral de aplicação prevista no n.º2 do art. 192ºn.º2; e) Com o transito em julgado da sentença condenatória. Aqui o objectivo das medidas de coacção de acautelarem as exigências cautelares do processo já não se verificam. Nos termos do n.º2, a medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando houver lugar a sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena não for superior à prisão já sofrida. Neste caso em que a pena aplicada for igual ou superior à prisão já sofrida aplica-se o instituto do desconto previsto no art. 80º CP. Se, no caso da aliena d) do n.º1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas no CPP e admissíveis no caso concreto – n.º3. Aqui há o seguinte esquema: Julgamento → Absolvição → Recurso → Condenação (medida de coacção enquanto a sentença não transitas em julgado.
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______________________________________________________________________
Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena – n.º4. Ora, isto vai para além do trânsito em julgado da decisão, pois só se extingue com o início da execução da pena. A medida de coacção, neste caso especifico da caução, persiste para além do trânsito em julgado da decisão.
“Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação” – art.213º: Durante a execução da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, o juiz oficiosamente, procede ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas – n.º1. As medidas são avaliadas: 1.
No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou reexame.
2.
Quanto no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
Nos termos do n.º2, na decisão a que se refere o n.º anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos das medidas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2,3,5 do artigo 215.º e 3 do 218. Sempre que necessário o juiz ouve o MP e o arguido – n.º3. A fim de fundamentar as decisões sobre a subsistência, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz oficiosamente ou a requerimento do MP ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social, desde que o arguido consinta na sua aplicação – n.º4. A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade
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______________________________________________________________________ superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
“Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima de prisão preventiva” – art. 216º: A execução da prisão preventiva suspende-se nos casos de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações. “Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva” – art. 217º: O arguido sujeito a prisão preventiva é posto e liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão se manter por outro process. A prisão preventiva tem de ser aplicada em exclusivo no processo em concreto: cada processo é independente dos outros processos em que o sujeito é arguido.
Exemplo: Se um arguido de dois processos está em prisão preventiva no âmbito de apenas um processo, isto terá as seguintes implicações práticas: - No 2º processo pode ser interrogado pelo MP, não necessitando de ser interrogado pelo juiz; - No 1º processo os prazos correm em férias, ao passo que no 2º processo não correm, uma vez que está preso à ordem desse processo.
Prazo de 6 meses: 1-1-06
31-06-06
15-07-06
4-09-06
de 1-8-06
a 31-
08-06 Prisão
Arguido
libertado Acusação Até quando pode
preventiva
porque
não
acusação
4 Meses:
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há
Ferias – o prazo
requerer a abertura não corre porque da instrução
não há férias
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______________________________________________________________________ 5-9-06
5-1-07
Decretada
a
prisão Data em que tem de ser libertado de acordo com o artigo
preventiva
212º n.º2.
Nos termos do art. 215º, os 10 meses podem ser seguido ou interpolados, de acordo com o disposto no artigo 212º n.º2.
8 Meses: 10-1-
12-1-07
12-9-07
Prisão
Prazo até ao qual pode estar preso – art. 215º c) – porque ainda
preventiva
não houve decisão com transito em julgado
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Se é condenado a 20 meses de cadeia, já só tem que cumprir 2 meses de prisão efectiva.
Art. 214º n.º2: - Se a decisão em que o arguido é condenado a 20 meses de cadeia é em 14-0907, só lhe faltam 2 meses. Ora, se ele recorrer da decisão, só pode estar preso mais 2 meses porque ocorreu o que se prevê no artigo 214º n.º2 (não se aplica a alínea a) do artigo 215º). Se assim não fosse ele cumpriria mais tempo de prisão efectiva ao que irai ser condenado.
Outro exemplo: 1-1-06
31-12-07
Prisão preventiva Libertação Se no dia 1-1-07 é condenado a prisão efectiva de 13 meses, vai ser libertado no dia 1-2-07.
Outra hipótese: A 1-1-07 é condenado a 11 meses. Vai ser libertado no momento porque se aplica do art. 214º n.º2: ele já cumpriu mais que a pena.
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______________________________________________________________________ Mais uma hipótese: A 1-1-07 é condenado a 3 anos. Interpõe recurso, mas só vai ser decidido a 1-1-04. Quando é que tem que ser libertado? - A 1-01-09 porque decorreram 2 anos. Isto porque ainda não ocorreu o transito em julgado da sentença e, por isso, aplica-se o art. 215º n.º1 alínea d).
Extinção das medidas de coação por caducidade “Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção” – art. 218º: A extinção das medidas de coacção, do art. 198º e 199º, pelo tempo dá-se quando decorrem os prazos do 215º n.º1 elevados ao dobro. Já ao art. 200º aplica-se o 215 e 216º. Ao artigo 201º é aplicável o art. 215º, 216º e 217º.
Modos de impugnação: De acordo com o artigo 219.º apenas o arguido ou MP, em benefício do arguido, podem interpor recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coação. O n.º 2 estabelece que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 e a providência cautelar de Habeas Corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. (se a medida de coação fosse mal aplicada então a sua aplicação era ilegal e caia dos regime do Habeas Corpus). A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas de coação é irrecorrível. (antes da reforma se quando não se podia socorrer do 219 aplicava-se o 212 e se o requerimento fosse indeferido ai já se podia recorrer desta decisão era um expediente que gerava demoras processuais). O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias. Este é o prazo para o julgamento ser feito, ou seja a contar do momento em que o juiz relator recebe o processo e que emite despacho de recebimento do recurso, tem 30 dias para que o julgamento se realize.
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______________________________________________________________________ Estatuto do arrependido: Isto só existe em situações muito concretas, como por exemplo, tráfico de droga. Significa uma atenuação especial da pena a quem contribuir de forma significativa para a descoberta da verdade. Entre nós, o MP tem a obrigação de promover a acção penal até às últimas consequências: ou acusa ou arquiva. Nos filmes americanos vemos, muitas vezes, negócios entre o arguido e o MP. Mas isso é no sistema americano que acontece, pois, entre nós, a única entidade que decide as penas a aplicar é o juiz. Por exemplo, nos termos do art. 127º a avaliação da prova é feita exclusivamente pelo juiz segundo a sua experiência e convicção pessoal. Apenas nas disposições que regem o processo especial sumaríssimo (arts. 392º e ss) é que se verifica a única situação em que o MP propõe uma determinada pena. No entanto, o juiz também tem que concordar. Após a concordância do juiz a pena é apresentada ao arguido que também tem que aceitar. Esta é a única situação que o arguido, antes de ser condenado, já sabe que vai ser condenado naquela pena. Assim, quando em Portugal se fala do estatuto do arrependido é quase uma barbaridade. Muitas vezes o arrependido é condenado porque confessou, ao passo que quem não confessa, quando não há prova, vai ser absolvido.
Outra questão: No livro de Carolina Salgado ela diz que foi o Pinto da Costa que mandou bater em X. Ora, isto, perante a lei, é motivo para a abertura de um inquérito. Quando se vai ponderar a aplicação de uma medida de coacção o primeiro artigo a ter-se em conta é o art. 204º. No caso de Carolina Salgado não se verifica nenhum destes requisitos, apenas lhe podendo ser aplicado o termo de identidade e residência. Não se pode aplicar outra medida de coacção, embora possa vir a ser condenada pelo crime previsto no art. 144º n.º1 aliena d) do CP.
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______________________________________________________________________
“Habeas corpus em virtude de detenção ilegal” – art. 220º: Este artigo não é um meio de impugnar uma medida de coacção porque a detenção não é uma medida de coacção. Se eu estiver detido e essa detenção for ilegal tenho que dirigir um requerimento ao juiz de instrução para que ordene a sua imediata apresentação judicial. Mas isto só se pode fazer com um dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial: nos termos do art. 254º a detenção pode prolongar-se por dois prazos: 24H e 48H consoante se estamos perante a alínea a) ou a alínea b).
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos: Existem locais próprios para se deter as pessoas;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente: Apenas pode ser ordenada por quem o possa fazer;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos – n.º2. É punido com a pena prevista para o abuso do poder qualquer autoridade que levante obstáculos ilegítimos à apreciação do requerimento – n.º3. Note-se que o que se requer neste requerimento é a apresentação ao juiz mas também se pode requerer a restituição da liberdade. “Procedimento” – art. 221º: Recebido o requerimento o juiz, se não o considerar manifestamente infundado ordena a sua apresentação imediata – n.º1. Depois de ouvir o MP e o defensor o juiz decide – n.º3.. O habeas corpus em virtude de detenção ilegal está sujeito aos pressupostos do art.220º e é dirigido ao juiz de instrução territorialmente competente.
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______________________________________________________________________
“Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” – art. 222º: É para por cobro a uma medida de prisão preventiva ou efectiva a que se está sujeito, desde que se verifiquem os pressupostos, O habeas corpus em virtude de prisão ilegal é dirigida ao STJ, ou seja, à hierarquia superior dos tribunais. Nos termos do n.º2, é dirigido em duplicado ao presidente do STJ apresentado à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e apenas se pode fundar em: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente: Por exemplo, ter sido o MP a ordenar a prisão preventiva. b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite: Isto pode ser susceptível de interpretação. Por exemplo: um árbitro de futebol que assinalou uma falta para pénalti e mostrou cartão amarelo foi insultado pelos adeptos, tendo ele retribuído. Se todos os adeptos apresentarem queixa por injurias temos 30 mil queixas de injurias. Ora, se o juiz fizer uma leitura diferente do art. 195º e aplica a prisão preventiva, será que isto se enquadra na nesta alínea? - Na forma do Professor interpretar a lei enquadra, mas segundo a forma do juiz não enquadra, pois está aqui em causa uma interpretação diferente do CPP. Assim, se o STJ concordar com a interpretação do juiz acerca do art. 195º não vai apreciar o habeas corpus porque entende que não há aqui qualquer violação. Assim, o problema é que a alínea b) não é objectiva. c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial: Esta aliena já é bastante objectiva. “Procedimento” – art. 223º: A petição é enviada imediatamente ao presidente do STJ – n.º1. O STJ tem 8 dias para decidir – n.º2. Nos termos do n.º3, cada um tem 15 minutos para falar.
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______________________________________________________________________ O STJ pode decidir uma das seguintes coisas: a) Indeferir o pedido; b) Mandar colocar o preso à ordem do STJ para proceder às investigações; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 h; d) Declarar ilegal a prisão e se for caso disso ordenar a libertação. Se o STJ considerar o pedido de habeas corpus manifestamente infundado condenao ao pagamento de uma soma entre 6 e 30 UC´s – n.º6. “Incumprimento da decisão” – art. 224º: É punido com as penas de denegação de justiça e prevaricação o incumprimento da decisão do STJ.
Nota: O art. 222º só se aplica nos casos de prisão. Não serve, por exemplo, para a obrigação de permanência na habitação.
Hipóteses práticas: 1. Ao arguido foi aplicada medida de coacção da prisão preventiva por em concreto se verificarem indícios da continuação da actividade criminosa. No decurso da prisão preventiva já não se verificavam tais indícios de continuação e o arguido até arranjou emprego, estando o processo na fase inquérito. Tem que se elaborar requerimento para revogação e substituição da medida de coacção. (Se os prazos da prisão preventiva forem ultrapassados, pode fazer-se requerimento para o juiz que decretou a medida a expor isso, mas se o juiz nada fizer, pode lançar-se mão do habeas corpus em virtude de prisão ilegal para o STJ). Este requerimento tem prazo? Não se aplica a regra do prazo supletivo, podendo ser requerido desde que se verifique um dos seus dois pressupostos, de acordo com o artigo 212.º, n.º 2, a todo o tempo, enquanto a medida estiver em execução.
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______________________________________________________________________ Ex.mo Senhor Juiz de Instrução Do Tribunal Judicial da Comarca de …
Serviços do MP Proc. n.º …
F, arguido nos autos, vem requerer a Vs. Ex.ª a revogação da medida de coacção concretamente aplicada, ao abrigo do artigo 212.º, da prisão preventiva, nos termos seguintes: 1.º - O arguido vem acusado pela prática do crime de furto qualificado. 2.º - Foi-lhe aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, por em concreto se encontrarem indícios da continuação da actividade criminosa, nos termos do artigo 204.º. 3.º - Esta medida foi-lhe aplicada por o arguido não ter emprego certo e ser toxicodependente. 4.º - Do seu registo criminal resulta que o mesmo havia sido condenado várias vezes por factos semelhantes aos dos autos. 5.º - As circunstâncias concretas que apoiaram a aplicação dessa mesma medida de coacção não são as mesmas, porquanto: 6.º - O arguido, voluntariamente, iniciou em … tratamento para reabilitação da sua toxicodependência, voluntariamente. 7.º - Há já 5 meses que não consome qualquer produto estupefaciente. 8.º - O arguido aceitou uma proposta de emprego no Monte Alentejano, sito em …, bem como a sua esposa. 9.º - O arguido auferirá deste trabalho …€ e uma casa para viver, um benefício essencial para a subsistência do próprio e do seu agregado familiar. 10.º - Esta oportunidade só se concretizará se forem ambos a aceitá-la.
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______________________________________________________________________ 11.º - A deslocação do arguido e sua família para tal local permite a sua saída do meio onde estava inserido, que o levaria à prática dos factos constantes nos autos. 12.º - Estas circunstâncias alteram os pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, uma vez que já não se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa.
Termos em que se requer a revogação da medida de coacção da prisão preventiva que lhe foi aplicada, substituindo-a por outra legalmente cabida ao caso e que entender conveniente.
Junta: prova testemunhal, dois documentos, suas cópias e duplicados legais.
2. A, arguido no processo da prática de crime de homicídio grosseiro, p. e p. no artigo 137.º, com pena de prisão até 5 anos, quando se preparava para embarcar para o Brasil, foi detido pela autoridade judiciária por existirem indícios de perigo de fuga – artigo 204.º, a). A medida de coacção aplicada foi a prisão preventiva, devido a respeitar os requisitos de perigo de fuga e crime punível com pena superior a 3 anos. Somos advogados do arguido e vamos interpor recurso, já que o habeas corpus é considerado pelo STJ um mecanismo excepcional. Assim, vamos apresentar um requerimento para interposição de recurso.
Ex.mo Senhor Juiz de Instrução Do Tribunal Judicial da Comarca de …
… Juízo Proc. n.º …
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______________________________________________________________________
F, arguido nos autos, não se conformando com a decisão que lhe aplicou a medida de coacção da prisão preventiva vem Interpor recurso, nos termos do artigo 219.º do CPP, para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 427.º e 432.º do mesmo, nos termos seguintes:
1.º - O arguido tem legitimidade, que resulta do artigo 401.º, b). 2.º Está em tempo, segundo o artigo 411.º, n.º 1. 3.º - O recurso tem efeito devolutivo, devendo subir imediatamente e em separado.
Nestes termos deve o presente recurso ser admitido, juntando para tanto a respectiva motivação, nos termos do artigo 412.º CPP.
Ex.mos Senhores Desembargadores Do Tribunal da Relação do Porto
F, arguido nos autos, vem recorrer do despacho que aplicou a medida de coacção da prisão preventiva, nos termos seguintes:
1.º - Vem o presente recurso recorrer do despacho que decretou a medida de coacção da prisão preventiva, como se pode verificar da transcrição desse mesmo despacho (…). 2.º - O tribunal fundamentou a sua decisão no seguinte: a) Há indícios da prática de crime do artigo 137.º do CP; b) Por, em concreto, se verificar perigo de fuga, nos termos do artigo 204.º, a).
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______________________________________________________________________ 3.º - A medida de coacção aplicada é legalmente inadmissível, devendo, por isso, ser revogada. Porquanto, 4.º - Dispõe o artigo 202.º CPP que a medida de coacção da prisão preventiva pode ser aplicada se: - as demais medidas se revelarem inadequadas e insuficientes; - houver fortes indícios da prática do crime; - o crime tem que ser doloso; - punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; - e, em concreto, se verificar uma das condições gerais de aplicação previstas no artigo 204.º. 5.º - Em face disto, a medida de coacção aplicada, uma vez que consta do despacho da decisão recorrida e dos autos, o arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de homicídio negligente, nos termos do artigo 137.º CP, não poderia ser aquela, uma vez que falha o requisito específico da aplicação da prisão preventiva, da necessidade de se estar perante um crime doloso.
Medidas de garantia patrimonial:
Estas já não são de aplicação exclusiva ao arguido. Existem duas medidas de garantia patrimonial: a) Caução económica: esta é diferente da caução prevista no art. 197º. Assim, não se deve confundir caução económica com caução carcerária. Ora, a caução económica destina-se a averiguar que, no fim, vai haver património. b) Arresto preventivo. “Caução económica” – art. 227º: Nos termos do n.º1, quando a divida é resultado de um crime e havendo receio de que não haverá dinheiro para pagar a pena pecuniária, as custas do processo ou de qualquer divida para com o Estado relacionada com o crime, o MP querer que o arguido
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______________________________________________________________________ preste caução económica. O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica. Note-se que o pagamento é feito pela ordem indicada no artigo. Nos termos do n.º2, a lei não obriga a ser assistente para requerer a caução económica, pois quem pode requerer é o lesado, independentemente se é ou não assistente. Por outro lado, o assistente só pode requerer se for lesado. Para além disso, a caução também pode ser imposta ao responsável civilmente. Assim, também por este motivo, a caução económica é muito diferente das medidas de coacção. A caução económica só aproveita ao lesado se ainda restar dinheiro depois de se pagar todas as quantias indicadas no n.º1. Assim, só se paga ao lesado com o que sobrar, se sobrar – n.º3. O n.º4 realça a ideia de distinção da caução económica com a caução prevista no art. 197º. Assim, pode acontecer a seguinte situação: -
Um arguido deposita 1.000.000,00 euros nos termos do art. 197º. Se o lesado, entretanto, requerer que o arguido preste caução económica porque desapareceu 1.000.000,00 euros do seu património, esta pode ser decretada. Pois, se a caução prestada nos termos do art.197º é quebrada o dinheiro vai para o Estado. Assim, pode pedir-se a caução económica, precisamente porque ela é distinta e autónoma. Quando não é fixado o prazo para prestar caução entende-se, por força do art.
105º, que é de 10 dias. “Arresto preventivo” – art. 228º: A requerimento do MP ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto nos termos da lei do processo civil. (arresto preventivo) Se tiver sido previamente fixado e não prestada coação económica, fica o requerente dispensado de provar o fundado receio de pêra de garantia patrimonial, basicamente tem apenas que se limitar a pedir. (arresto repressivo) Também pode ser decretado em relação ao comerciante – n.º2. A oposição não tem efeito suspensivo – n.º3.
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______________________________________________________________________ No caso de controvérsia sobre os bens arrestados o juiz pode remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado – n.º4. O arresto é revogado quando o arguido ou o responsável civilmente prestem caução económica imposta. – n.º5. Ora, da leitura deste n.º5 podemos entender que o arresto preventivo só pode surgir depois de fixada e não prestada a caução económica. Todavia, também há quem entenda coisa diferente por causa do n.º1, pois parece ter que se provar o fundado receio se se requer o arresto sem se requerer a caução. Assim, estas leituras chegam a duas conclusões diferentes. Nós entendemos que se pode ir logo pelo arresto preventivo sem necessidade que requerer a caução previamente, pois se assim não fosse corria-se o risco do o património ser todo dissipado. Esta decisão é susceptível de recurso.
Caso: Corre inquérito quanto a X por crime de abuso de confiança, previsto e punido no art. 305º CP, tendo-se apropriado de dinheiro que pertencia à sociedade Enchovas S.A., enquanto exercia funções de administrador. Havendo indícios de dissipação patrimonial minute o requerimento de arresto preventivo:
Inquérito n.º ____________ Excelentíssimo
Senhor
Juiz
de
Instrução
Criminal
do
Tribunal
de ______________ Enchovas S.A., lesada, já melhor identificada nos autos, EXPÕE:
1.º O Arguido, enquanto administrador da requerida apropriou-se ilegitimamente de _______ euros da requerente, dos quais se encontra desapossada.
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______________________________________________________________________ 2.º Ultimamente, o arguido tem praticado vários actos relativos à disposição do seu património, nomeadamente,................
3.º Tal atitude cria no requerente fundado receio de que o arguido esteja, conscientemente, a dissipar o seu património.
4.º Deste modo, a requerente vê diminuídas as garantias que o requerido venha a pagar as quantias em divida ao processo e ao requerente. REQUER, A Vossa Excelência digne decretar ao arguido o arresto preventivo, nos termos do artigo 228º do CPP. E.D. JUNTA: -
Cópias.
O Defensor
Nota: Este requerimento é dirigido ao juiz de instrução por força do art. 17º. Caso: No inquérito, M, também administradora da sociedade Enchovas S.A., tendo conhecimento de que os bens que o arguido se tinha apropriado estavam num veiculo, propriedade do cunhado daquele, que estava escondido num armazém do arguido, quer que seja ordenada uma busca. Como advogado satisfaça essa pretensão:
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______________________________________________________________________
Inquérito n.º___________ Excelentíssimo Senhor Procurado do MP do Tribunal de
Sociedades Enchovas S.A., ofendido, já melhor identificada nos autos, EXPÕE:
1.º Pretende constituir-se assistente, para o que está em tempo, está devidamente representada, tem legitimidade e pagou taxa de justiça, conforme documento 1 que se junta (é necessário indicar sempre os artigos).
2.º A requerente tomou conhecimento através de _____________ que os bens que o arguido se apropriou ilegitimamente se encontram escondidos nos veiculo X.
3.º Tal veiculo é propriedade do seu cunhado, Jorge Xavier.
4.º E, encontra-se escondido num armazém, propriedade do arguido, sito na Rua de Baixo n.º32.
Termos em que requer, a Vossa Excelência digne ordenar a remessa dos autos ao Senhor Excelentíssimo Senhor Juiz de Instrução para que admita o requerente a intervir como assistente,
Mais requer, A Vossa Excelência, desde que admitido a intervir como assistente, se digne ordenar a busca, nos termos do artigo 174º CPP. E.D.
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______________________________________________________________________
JUNTA: -
Cópias;
-
Procuração forense;
-
Documento Comprovativo do pagamento da taxa de justiça. O defensor
Nota: Para isto é obrigatória a constituição como assistente por força do art. 69º n.º2 a).
Nota: A busca é ordenada pelo MP porque estamos no inquérito e é ele a “autoridade judiciária competente”.
Noticia do crime “Aquisição da noticia do crime” – art. 241º: O MP pode adquirir a notícia de um crime de três forma: a) Por conhecimento próprio; b) Por intermédio dos órgãos da policia criminal; c) Por denuncia. Os factos relatados no livro de Carolina Salgado funcionam como noticia de um crime, podendo o MP perseguir criminalmente aqueles que alegadamente praticaram aqueles crimes. Mas note-se que isto nem sempre é assim pois nos casos dos crimes particulares ou semi - públicos é sempre necessária a denuncia.
“Denúncia obrigatória” – art. 242º: Ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, a denuncia é obrigatória para: a) As autoridades policiais quanto a todos os crimes que tomaram conhecimento; b) Os funcionários quanto a crimes que tomaram conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
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______________________________________________________________________ “Auto de noticia” – art. 243º: Feita a denúncia é levantado auto de noticia. Do auto devem constar todas aquelas circunstâncias que nos permitam verificar que alguém cometeu um facto ilícito, ainda que não se saiba quem foi o agente.
“Denuncia facultativa” – art. 244º: Qualquer pessoa que tenha notícia de um crime pode denunciá-lo ao MP, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal. No entanto, nos crimes com uma natureza particular ou semi – publica a legitimidade para apresentar denuncia pertence a determinadas pessoas.
“Denuncia a entidade incompetente para o procedimento” – art. 245º: A denúncia feita a entidade diversa do MP é transmitida a este no prazo de 10 dias. Assim, se quisermos fazer uma denuncia podemos faze-la ao MP ou a qualquer entidade que tenha a obrigação de a transmitir ao MP – 248º. Isto é assim porque é o MP que promove a acção penal.
“Forma e conteúdo da denuncia” – art. 246º: A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais – n.º1. Nos casos em que a denúncia seja verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, n.º 2. Na denúncia devem constar os mesmos factos do auto de notícia – n.º3. O n.º4 tem que ver com o prazo para a constituição de assistente nos crimes com uma natureza particular que é de 10 dias, nos termos do n.º2 do art. 68º. Como sabemos, nos crimes de natureza pública ou semi – publica posso fazer a declaração de que me pretendo constituir assistente e, nos crimes de natureza particular, tenho que me constituir assistente obrigatoriamente. Esta obrigatoriedade é comunicada ao ofendido. Quando a constituição é obrigatória existe o tal prazo de 8 dias para a constituição, pois o MP está dependente disso para dar seguimento ao processo. Todavia, na prática, quando o ofendido não se constitui assistente neste prazo de 8 dias, o MP verifica que não pode promover a acção penal e notifica o ofendido para, no prazo de 8 dias a contar desta notificação, se constituir assistente.
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______________________________________________________________________ Medidas cautelares e de policia: “Providencias cautelares quanto aos meios de prova” – art.249º: Quando acontece um crime, antes da comunicação ao MP, há determinadas actividades que os órgãos da policia criminal podem exercer, por exemplo, tomar as diligencias necessárias para que não se perca a prova do crime, bem como procederem às investigações que se achem convenientes. Compete-lhes, nomeadamente (n.º2): a) Proceder a exames de vestígios do crime, assegurando a manutenção das coisas no lugar em que se encontram: refere-se aos exames nos locais e nas pessoas; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo de demora, bem como adoptar medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos perdidos: aqui está em causa uma providência cautelar de manutenção de prova. Note-se que, nos termos do art. 178º, as apreensões não autorizadas têm que ser validadas.
Nota: Quando a lei refere “autoridade judiciária” pode estar a referir-se: a) Ao MP; b) Ao juiz de instrução; c) Ao juiz de julgamento. A opção por cada uma destas entidades depende da fase em que nos encontramos. A única duvida que pode surgir é se nos encontramos no inquérito porque há determinados actos nesta fase que têm que ser praticados pelo juiz de instrução. Nos termos do n.º3, mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar os novos meios de prova que tiverem conhecimento, devendo dar conhecimento imediato daqueles à autoridade judiciária. Assim, estas medidas cautelares também podem ser posteriores à intervenção do MP. Então, mesmo após a intervenção da autoridade judiciaria a policia deve continuar a acautelar as provas que não se podem perder.
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______________________________________________________________________ Detenção: “Finalidades” – art. 254º: Note-se que a detenção não é uma medida de coacção, serva apenas para as finalidades previstas neste artigo, sob pena de se transformar em ilícita: 1.
Para no prazo máximo de 48h, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária. Só são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito nos termos do artigo 381. Há flagrante delito nos casos previstos no artigo 256. com as especificidades do artigo 2558.Ou
2.
Para ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial. Neste caso não estamos perante detenção em flagrante delito mas fora dele, nos termos do artigo 257. Ou
3.
Para aplicação ou execução de uma medida de coação. Ou
4.
Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
Exemplos: -
A é detido a 1/1/06 às 16h, até quando tem que ser apresentado ao MP? Até dia 2-1-06 às 16 h.
-
E ao juiz de instrução?
Sempre que estejamos perante um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, qualquer autoridade judiciária ou policial pode proceder à detenção, ou qualquer pessoa civil, se as autoridades não estiverem presentes. Sempre que o crime dependa de queixa (crime semi-público) a detenção apenas se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Se o crime depender de acusação particular (privado) não há lugar a detenção por flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor. 8
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______________________________________________________________________ A dúvida é se as 48h se contam a partir da detenção ou da audição do MP. Ora, é obvio que se contam a partir da detenção, pelo que tem que ser ouvido pelo juiz até às 16h00 do dia 3-1-06. Outro exemplo: -
B está convocado para julgamento e falta. Perante isto, o juiz manda deter B para ir ao julgamento. Até quando o pode deter? 24h, porque não estamos perante nenhum caso da aliena a).
Nos termos do n.º2, o arguido detido fora de flagrante de delito para aplicação ou execução de uma medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 141º. Por exemplo: -
“A” cometeu um crime e durante o inquérito o MP promoveu a sua prisão preventiva, sendo esta efectivamente decretada pelo juiz. “A”, antes de ser preso, tem que ser ouvido pelo juiz de instrução e só irá preso se o juiz entender manter a medida.
“Flagrante de delito” – art. 256º: É flagrante de delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer – n.º1. Também se reputa flagrante de delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de participar nele ou de o cometer – n.º2.
“Detenção em flagrante de delito” – art. 255º: Para poder haver detenção por crime cometido em flagrante de delito o crime tem que ser punido com pena de prisão. Note-se que basta isto pois a lei não fala num máximo.
Assim, em caso de flagrante de delito por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
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______________________________________________________________________ b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas no
número anterior não estiver presente nem puder ser chamada: Assim, qualquer um de nós pode proceder à detenção. No caso da aliena b) deve-se entregar o detido à autoridade judiciária ou entidade de policia criminal – n.º2. Tratando-se de um crime com uma natureza semi – pública, a detenção só se mantém quando o titular do direito respectivo o exercer – n.º3. A queixa deve ser apresentada no prazo máximo de 6 meses. Mas, no caso de não a exercer no momento da detenção impede que esta se mantenha, sem prejuízo de, posteriormente, quando vier a exercer o seu direito de queixa, o suspeito ser perseguido criminalmente. Já os crimes com uma natureza particular não dão lugar à detenção mas apenas à identificação do infractor – n.º4.
Caso: Suponhamos que no final de um julgamento nos juízes cíveis do Porto, que funcionam no 4º andar dos edifícios da mafre, a testemunha insulta o advogado de besta. Perante isto, o advogado pediu ao polícia para prender a testemunha dizendo desde já que pretende apresentar queixa? Ora, como o crime de injúrias tem uma natureza particular o polícia não podia deter a testemunha, mas apenas identifica-la. Todavia, in casu, este crime não tinha uma natureza particular mas sim semi – publica, por força das seguintes disposições do CP: 184º, 188º e 132º n.º2 alínea j). Pois aqui estava em causa injurias a advogado no exercício da sua profissão e por causa dela, configurando-se assim um crime de natureza semi - publica. Da simples leitura do art. 181º chega-se à conclusão que o crime era público. No entanto, o art. 188º diz-nos expressamente que o crime de injúrias tem uma natureza particular, excepto se se verificar: a) Art. 187º: não é o caso;
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______________________________________________________________________ b) Art. 184º: para se saber se cabe aqui tem que se ver o art. 132º n.º2 aliena j). Sendo assim, como esta situação se insere naquela alínea este crime para a ter uma natureza semi – publica. Em suma, pode haver lugar a detenção desde que o ofendido apresente a competente queixa.
Caso: “A” está em processo de divórcio e “B”, mulher quer uma pensão. Perante isto, “C”, cunhado de A foi tomar um café com aquele para lhe pedir para pagar a pensão. Durante o café, C, irritado, roubou-lhe a carteira. D deteve-o e A apresentou queixa. Pode C ser detido? Neste caso, estamos perante um crime de furto – art. 203º CP, que tem uma natureza semi – publica. Todavia, temos o art. 207º CP que dá ao crime uma natureza particular, pois o cunhado é afim em 2º grau. Sendo assim, não pode C ser detido, podendo apenas ser identificado.
Caso: “F” disse ao Sr. Presidente da Republica o seguinte: “Você é um burro”. Pode ser detido? Este crime está previsto no art. 328º do CP. O n.º3 reza que o procedimento cessa se o Presidente da Republica declarar que dele desiste. Então, qual será o procedimento criminal deste crime? -
É público mas admite desistência. Assim, é um pouco atípico.
Para vermos se um crime é público ou não apenas temos que averiguar se o MP está dependente de algo para promover a acção penal.
Caso: O tribunal condenou ontem a 8 anos de prisão a mulher que tinha deixado o seu filho morrer à fome. A mulher vinha acusada de homicídio qualificado e, portanto, a pena
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______________________________________________________________________ foi especialmente atenuada com base no tempo que já tinha recorrido, pois já tinham passado 18 anos. Note-se que passou todo este tempo porque a mulher tinha andado fugida. Perante isto, o MP não se conformou com a pena tão baixa e quer recorrer. A medida de coacção a que estava sujeita era a apresentações bissemanais e o MP, depois da leitura da sentença, pediu a alteração da medida de coacção para prisão preventiva. Como terá sido o requerimento do Senhor Procurador? “À arguida foi aplicada a medida de coacção prevista no artigo 198º do CPP, nomeadamente a obrigação de apresentação bissemanais. Por haver perigo de fuga e a medida de coacção aplicada se revelar insuficiente face à actual condenação da arguida em prisão efectiva, até porque esta arguida andou fugida 18 anos, e dada a gravidade dos factos que levaram à condenação, requer, ao abrigo do artigo 212º n.º4 do CPP, a substituição da referida medida de coacção pela prisão preventiva, nos termos do artigo 202º, única medida possível e adequada ao caso concreto. “
Nota: É possível fazer este requerimento porque a sentença ainda não transitou em julgado – art. 214º n.º1 e). A sentença só transita em julgado passado 15 dias pois é este o prazo para recorrer. Como sabemos, antes de despachar este requerimento, o juiz cumpre o contraditório, dando a palavra ao defensor do arguido. Este, por seu turno, defendia-se com os seguintes elementos: 1- A arguida ter-se apresentado voluntariamente à justiça; 2- Cumpriu as apresentações; 3- Está inserida na sociedade; 4-
Etc.
Assim, tinha que partir do pressuposto que o perigo de fuga e dizer que este estava devidamente acautelado com a medida existente.
Perante isto, ditava para a acta o seguinte: “Ao contrário do promovido pelo Senhor Procurador, a arguida entende que razão
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______________________________________________________________________ nenhuma existe para que seja alterada a medida de coacção que neste momento lhe está aplicada uma vez que está acautelado o perigo de fuga, dado que a arguida está devidamente inserida na sociedade e cumpriu pontualmente a medida anteriormente aplicada. A arguida apresentou-se voluntariamente à justiça e está perfeitamente inserida na comunidade o que até levou á atenuação especial da pena. Para além disso, se a arguida se quisesse furtar à justiça já o teria feito. Pelo que não deve ser alterada a medida de coacção, tudo isto nos termos dos arts......”
→
A decisão do juiz foi manter a medida de coacção.
Será que este crime já estava prescrito? -
Segundo a alínea a) do artigo 118º do CP já. Todavia, neste caso o prazo de prescrição interrompeu-se com a declaração de contumácia, nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 121º CP, começando o prazo a contar de novo.
Suspensão VS Interrupção: No caso da suspensão, quando aquela cessa, o prazo continua a correr. Já no caso de interrupção, o prazo começa a contar do inicio, salvo quando já tiver corrido o prazo de prescrição acrescido de metade, nos termos do n.º3 do art. 121º CP.
“Detenção fora de flagrante de delito” – art. 257º: Enquanto a detenção em flagrante de delito pode ocorrer sempre que estejamos perante um crime punível com pena de prisão, salvo o caso dos crimes particulares, a detenção fora de flagrante de delito só pode ser efectuada nos termos do art. 257º, ou
seja: -
Por mandato do juiz: e este pode ser em relação a qualquer pessoa. Por exemplo, pode mandar deter um assistente para se apresentar na diligência; ou
-
Por mandato do MP quando for admitida a prisão preventiva e quando hajam fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhes fosse fixado.
Nos termos do n.º2, as autoridades judiciárias também podem ordenar a detenção fora de flagrante de delito quando:
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______________________________________________________________________ a) Se tratar de algum caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos de tornem fundado receio de fuga, e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Note-se que estes requisitos são cumulativos. Só se estiverem todos preenchidos é que permitem à autoridade de polícia criminal, fora de flagrante de delito, ordenar a detenção. As autoridades de policia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva. b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga. c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Se a detenção é efectuada em flagrante de delito é porque antes daquele momento não havia crime, mas se é efectuada fora de flagrante de delito é porque o crime já tinha sido praticado e faz-se por mandato de detenção – 258º. Note-se que o mandato de detenção deve conter todos os elementos referidos no artigo, sob pena de nulidade.
“Dever de comunicação” – art. 259º: Sempre que uma entidade de polícia criminal proceder a uma detenção, comunicaa de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o mandato de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254º; b) Ao MP nos restantes casos. Assim, o dever de comunicação, em principio, é ao MP, a não ser que o juiz tenha que dar a ordem para ser presente ao juiz em 24h.
“Condições gerais de efectivação” – art. 260º: É correspondentemente aplicável à detenção o disposto: a) No artigo 192º n.º2; b) No artigo 194º n.º8;
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______________________________________________________________________ →
Se alguém for detido, é para as finalidades do art. 254º e depois é-lhe dado algum
destino.
“Libertação imediata do detido” – art. 261º: Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, procede à sua imediata libertação logo que detecte que a libertação foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária – n.º1. Por exemplo: -
Mandaram deter A e a policia deteve B. Ora, quando B chegar à esquadra vai ser identificado e ira de imediato ser ordenada a sua libertação por erro de pessoa a deter.
Tratando-se de autoridade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao MP. Se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho – n.º2.
Duvidas: Se tiver sido aplicada a um arguido a medida de coacção de apresentações periódicas e ele faltar o juiz pode aplicar-lhe uma multa ao abrigo do artigo 116º? Não. Quando se aplica uma medida de coacção ninguém convoca o arguido para nada. Por outro lado, nos termos do artigo 203º, a consequência da violação de uma medida de coacção é a sua substituição por outra.
Nota: O UC vai mudar, pelo que a taxa para a constituição de assistente passa para 192 euros, assim como a abertura da instrução, sendo que se se fizer as duas coisas ao mesmo tempo será 192 + 192, equivalente a 4 UC´s.
Qual a consequência se “A”, indiciado por crime de homicídio por negligencia, falta ao julgamento?
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______________________________________________________________________ Agora já se pode aplicar uma multa a “A” nos termos do art. 116º e alterar a medida de coacção. Todavia, como se trata de um crime negligente não se podia aplicar uma medida de coacção.
De acordo com o art. 58º n.º1 b) em conjugação com o art. 227º n.º2, é obrigatória a constituição de arguido para aplicação de uma medida de garantia patrimonial? Também tem que se constituir arguido o responsável civil? Isto não parece fazer muito sentido mas a verdade é que da leitura dos artigos a resposta é afirmativa. Aliás, também o art. 192º n.º1 vem reforçar esta ideia. Até agora estudamos a parte geral do Código. Esta aplica-se a qualquer parte do processo. Assim, as nulidades, a material de prova, etc., aplicam-se a todas as fases do processo. Na parte especial, encontra-se regulada, de forma mais pormenorizada, as várias fases processuais.
INQUÉRITO “Finalidades e âmbito do inquérito” – art. 262º: O inquérito só surge se houver factos que a lei considere como ilícitos típicos, ou seja, se há um crime. O inquérito consiste: a) No conjunto de diligências tendentes a verificar se há crime; b) Em determinar os seus agentes e a responsabilidades deles; c) Em descobrir e obter as provas. E tudo isto tem uma única finalidade: permitir a quem tem de o fazer se acusa ou não. Nos termos do n.º2, a notícia de um crime dá sempre lugar há abertura do inquérito. Todavia, ficam sempre ressalvadas as excepções dos crimes dependentes de queixa, isto
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______________________________________________________________________ aqueles casos em que o MP não tem per si, legitimidade para prossecução do procedimento criminal.
“Direcção do inquérito” – art. 263º: Quem dirige o inquérito é o MP, assistido pelos órgãos de policia criminal que actuam sobre as ordens do MP, fazendo o que o MP lhes manda.
“Competência” – art. 264º: O n.º1 está a referir-se à competência territorial do MP. Por seu turno, o n.º5, manda aplicar aqui os arts. 24º a 30º, que se referem à conexão de processos. Isto significa que não vamos abrir 30 inquéritos no caso de o arguido ter insultado 30 pessoas no mesmo dia há mesma hora.
Actos do inquérito: Nota: O art. 249º é anterior ao momento em que o inquérito é declarado aberto e ainda antes do MP ter a sua primeira intervenção. Mas tudo o que é praticado tem que ser posteriormente validado pelo MP.
“Actos do MP” – art. 267º: É o MP que pratica os actos e assegura os meios de prova. Assim, nada se passa no inquérito sem que o MP tenha concreta intervenção (ou quase nada). Isto, nos termos e com as restrições dos artigos seguintes em que a competência para praticar determinados actos cabe ao Juiz de Instrução. Ao juiz de instrução cabe a prática de actos jurisdicionais, e não actos de investigação, artigo 202.º. A actividade do MP será controlada pelo JIC quando é requerida a abertura de instrução, ou será controlada hierarquicamente pelo seu superior hierárquico. Nos casos em que não há instrução e da fase de inquérito se segue directamente para o julgamento, será o juiz de julgamento da causa que vai, avaliar a acusação, devendo rejeitar a mesma se ela for manifestamente infundada, artigo 311/2/A. (A acusação só será manifestamente infundada se se verificar algumas das causas previstas no artigo 311/3.
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______________________________________________________________________ O nosso legislador dividiu a intervenção do juiz de instrução em duas situações distintas: a) Actos a praticar pelo juiz de instrução – art. 268º: é o próprio juiz que pratica o acto; b) Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução – art. 269º: o juiz limita-se a ordenar ou a autorizar o acto, mas já não é ele que o pratica. Nos dois casos estão em causa actos que podem de uma maneira ou de outra colidir com DLG dos cidadãos daí terem de ser necessariamente praticados pelo JIC.
“Actos a praticar pelo juiz de instrução” – art. 268º: Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à
excepção da prevista no artigo 196º, a qual pode ser aplicada pelo MP: Estas são aplicadas por despacho do juiz que, durante o inquérito é o juiz de instrução. Mas o TIR já pode ser aplicado pelo MP. c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico
ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177º n.º3, 180 n.º1 e 181º: Mas isto não significa que tenha que ser o juiz a procurar a prova no escritório, mas apenas que ele tem que estar presente.
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do art. 179º n.º 3: O juiz de instrução é a primeira pessoa a ler a correspondência apreendida. Nos termos do art. 179º n.º3 só tem a classificação de correspondência a que estiver fechada, pois se já estiver aberta passa a configurar um documentos escrito e já não tem que ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do seu conteúdo. Isto porque o que está fechado, presumivelmente, ainda não chegou ao conhecimento do destinatário, mas o que está aberto já.
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______________________________________________________________________ e) Declarar perda a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o MP proceder
ao arquivamento do inquérito nos termos dos arts. 277º, 280º e 282º: O juiz de instrução só pode declarar os bens apreendidos perda a favor do Estado se o processo morrer ali, pois se for deduzida acusação já será outro juiz a declarar esta perda. Por exemplo: -
Ultimamente anda a chegar muita droga à costa portuguesa. Ora, se o MP não consegue recolher indícios suficientes acerca dos agentes, terá que arquivar o processo, pois não pode deduzir acusação contra incertos. Quanto à droga, o juiz de instrução vai declara-la perdida a favor do Estado.
f) Praticar quaisquer actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. O n.º2 reza que o juiz de instrução pratica estes actos a requerimento do MP, da autoridade policial em caso de urgência ou perigo de demora, do arguido ou do assistente. A lei não prevê que o ofendido o possa fazer, pelo que este no máximo aquilo que pode fazer é fazer um requerimento ao juiz a sugerir determinada diligência. Nos já vimos este preceito a propósito das medidas de coacção. Daqui retira-se que a intervenção do juiz de instrução nunca se faz oficiosamente, mas sempre a requerimento de uma das partes referidas. Assim, o juiz de instrução nunca intervêm por opção própria, isto é, nunca pode ter uma intervenção oficiosa. O n.º3 dispõem que o requerimento, quando proveniente do MP ou dos órgãos de polícia criminal não está sujeito a quaisquer formalidades. Mas note-se que isto apenas significa que não há formalidades especiais, pois o requerimento tem que existir e constar dos autos. Assim, apenas se exige que o requerimento conste dos autos. Por exemplo, se o requerimento for feito por telefone não é válido porque não consta dos autos. O juiz tem um prazo máximo de 24h para decidir, com base na informação que lhe for prestada, dispensado a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível – n.º4. Todavia, se o juiz não decidir naquele prazo nada se pode fazer.
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______________________________________________________________________
“Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução” art. 269º: Durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar (n.º1): a) A efectivação de perícias, nos termos do artigo 154/2. b) A efectivação de exames, nos termos do artigo 172/2. c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º: para isto tem que se saber qual o conceito de domicilio. Ora, domicilio é onde se faz as refeições, se recebe a correspondência, se dorme, etc. Se for ordenada uma busca domiciliária ela só se pode realizar entre as 7h e as 21h.
d) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179º n.º1: note-se que a apreensão de correspondência é uma coisa, ler correspondência é outra.
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações, nos termos do art. 187 e 190º: refere-se às escutas;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. Assim, os actos previstos nos arts. 268º e 269º, pressupõe sempre a intervenção do juiz de instrução. Por exemplo: -
Se o MP abrir umas cartas e através da sua leitura tomar conhecimento que R matou M. ora, isto não serve de prova, porque, como a carta estava fechada, violou-se um método de obtenção de prova, sendo aquela nula.
“Actos que podem ser delegados pelo MP nos órgãos de policia criminal” – Art. 270º: Assim, há actos que, à partida, são praticados pelo MP (art. 267º), mas que podem ser delegados nos órgãos de polícia criminal.
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______________________________________________________________________ Da leitura do n.º1, parece que o MP pode deixar fazer tudo. No entanto, o n.º2 estabelece uma excepção, quanto aos actos que são da competência do juiz de instrução. Ou seja quaisquer actos que sejam da competência do JIC não podem ser delegados no OPCS.
Além daqueles, o MP, não pode delegar nos órgãos de polícia criminal os seguintes actos: a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do art. 138º n.º3 segunda parte: Quando vamos com um cliente prestar declarações vamos verificar que se é arguido não presta juramento. Mas se for ofendido, perante a polícia também não presta juramento, mas perante o tribunal já presta. Isto porque, na primeira situação, o depoimento ocorre perante a polícia porque o MP delegou neles as suas funções e o ofendido, enquanto não se constituir assistente, não presta juramento, pois, por enquanto, é só uma testemunha e estas, só prestam depoimento ajuramentado perante os serviços do MP;
b) Ordenar a efectivação da perícia, nos termos do art. 154º; c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172º n.º2 segunda parte; d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos limites do art. 174º n.º 3 e 4: Só o MP pode ordenar revistas e buscas. Mas o art. 174º n.º4 faz uma ressalva. Assim, apenas estas não podem ser delegadas, tendo exceptuado no n.º2 a possibilidade de o MP delegar estas competências por força do art. 174º n.º 3 e 4 por razões preventivas, aos órgãos de polícia criminal que também podem ordenar as buscas. Note-se que o art. 270º complementa o 174º, pois o próprio 270º admite aquelas situações.
e) Quaisquer outros casos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo MP. O MP pode porem delegar em autoridade de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinado tipo de crimes, em caso
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______________________________________________________________________ de urgência ou perigo de demora. Exceptuando-se a perícia que envolva a realização de autopsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158º - n.º3. Esta delegação é feita por despacho de natureza genérica. A autoridade de polícia criminal é aquela que auxilia o MP. Lei 21/2000 O art. 1º é igual ao art. 262º CPP, só que este ultimo remate com a seguinte expressão: “ em ordem à decisão sobre a acusação”. Por seu turno este artigo primeiro diz: “no âmbito do processo”. Nos termos do art. 2º, a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada processo. Por seu turno o art. 3º diz quem são os órgãos da polícia criminal. O art. 4º, refere-se à competência específica da PJ. Faz referência a matérias que só podem ter a intervenção da PJ, uma vez que esta é mais especializada. A investigação criminal está, maioritariamente, a cargo da PJ. Mas isto não significa que esta não possa ser coadjuvada pelos órgãos de polícia criminal. Todos os crimes elencados neste art. 4º são da competência da PJ, mas quem tem a titularidade da direcção do inquérito é o MP.
“Declarações para memoria futura” – art. 271º: Situações: a) Doença grave ou deslocação; b) Deslocação para o estrangeiro; c) Vitimas de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Aqui só se fala em testemunhas, pelo que as declarações para memória futura não se aplicam ao arguido. Todavia, estas têm que ser requeridas pelo MP, arguido, assistente ou partes civis.
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______________________________________________________________________
Ao MP, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem – n.º2. Quem faz a inquirição é o juiz, mas as pessoas podem solicitar-lhe a formulação de perguntas – n.º3. A isto aplicam-se as regras do art. 138º. O juiz, por seu turno, pode autorizar ou não os esclarecimentos. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aqueles reproduzidas integralmente ou por súmula conforme o juiz determinar – n.º5. As regras a ter em atenção, sãos as do art. 101º que dão oportunidade de se corrigir o que o juiz está a ditar.
“Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido” – art. 272º: Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interroga-la como arguido. Cessa obrigatoriedade quando não for possível a notificação – n.º1. Discutia-se muito se a omissão desta formalidade originava uma nulidade ou uma irregularidade. Actualmente, o Acórdão 1/2006 de 2 de Janeiro veio dizer que correndo inquérito contra determinada pessoa é obrigatório interrogá-lo como arguido. Este é um dos poucos actos do inquérito que o MP é obrigado a praticar. Ora, o MP pratica todos os actos que entender necessários às finalidades do art. 262º. Porém, este n.º1 do art. 272º não está na livre disposição do MP, devendo sempre interrogá-lo como arguido. Mas qual a consequência se não o faz? -
Estudar isto no acórdão!
O MP, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação por reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos, com 24h de antecedência, o dia, a hora e o local da diligencia – n.º2.
O período de antecedência previsto no numero anterior (n.º3): a) É facultativa sempre que o arguido se encontrar preso: se está preso não é necessário avisa-lo com 24h de antecedência;
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______________________________________________________________________ b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no art. 143º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o assseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir: o art. 143º refere-se O primeiro interrogatório não judicial de arguido detido. Ora, se se cumpri-se as 24h de antecedência, a alinea b) do n.º1 do art. 254º não seria cumprida. Por isso, o legislador excepcionou isto. Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com, pelo menos, 24h de antecedência, salvo nos casos previstos na alinea b) do n.º anterior.
“Mandado de comparência, notificação e detenção” – art. 273º: Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o MP ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandato de comparência, que consiste na identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora que deve apresentar-se e menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada – n.º1. Não se deve confundir mandato de detenção (“ Exmo. senhor comandante da GNR vá buscar A e traga-me cá…”) com mandato de comparência (“venha cá prestar declarações”). É correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º n.º2. Se a pessoa for convocada e não aparecer é condena ao pagamento de uma multa entre 2 e 10 UC´s e pode ser ordenada a detenção. Mas tratando-se de arguido, pode ser-lhe aplicada uma medida de coacção. O mandato de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificado apenas o tempo necessário à comparência – n.º2. Estes 3 dias de antecedência não têm que ser úteis. Será que telefonar a A, a dizer que tem que se apresentar agora ao juiz é possível? -
Nos termos do art. 212, se for uma situação que caia do âmbito da alinea b) do n.º3 não é possível ser convocado pelo telefone, mas noutros casos parece já ser possível.
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______________________________________________________________________
A violação da obrigação prevista no número 1 do 272 configura uma nulidade ou uma irregularidade? -
O acórdão 1/2006 de 2 de Janeiro considerou que se trata de uma nulidade, muito embora não esteja tipificada. Esta em causa a omissão de uma diligência do inquérito essencial à descoberta da verdade.
O despacho de acusação ou o despacho de arquivamento não são os despachos de encerramento do inquérito. O MP emite um despacho a encerrar o inquérito e só depois formula o despacho de acusação ou arquivamento.
“Auto de inquérito” – art. 275º: Todo aquilo que for uma diligencia de prova necessariamente constará de auto, “salvo aquelas cuja documentação o MP entender por desnecessário”. Ora, quanto a esta ultima parte diga-se que o que não constar de auto não existe. Nos termos do n.º2, deve obrigatoriamente ser reduzido a auto a denúncia, não estando isto na dependência do MP, bem como os actos a que se referem os artigos 268º, 269º e 271º. Repare-se que todos aqueles actos tiveram a intervenção do juiz. Concluído o inquérito o auto fica à guarda do MP pu é remetido para o tribunal competente para a instrução ou para julgamento – n.º3. Assim, diz onde ficam os autos depois do inquérito acabar.
O VALOR PROBATÓRIO DOS MEIOS DE PROVA OBTIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO O valor dos meios de prova obtidos em sede de inquérito é igual ao valor dos meios de prova obtidos em sede de instrução, conforme estabelece o artigo 355.º e 356.º A prova produzida em sede de inquérito e junto aos autos pode ser reproduzida na fase de audiência de julgamento, e só vale se ai for novamente produzida. O seu valor em sede de inquérito, serve para suportar a decisão do MP em acusar ou não, para efeito do 280 ou 281.
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______________________________________________________________________
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO “Prazos máximos de duração do inquérito” – art. 276º: Já falamos destes prazos a propósito dos arts. 108º e 109º que se referem ao aceleramento do processo. O MP encerra o inquérito, arquivando ou deduzindo acusação, no prazo máximo de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob a obrigação na permanência na habitação, ou de 8 meses se não os houver – n.º1. O
prazo
de
6
meses
referido
do
n.º
anterior
é
elevado
(n.º2):
a) para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215º n.º2; b)Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime; o procedimento se revelar de excepcional, nos termos do art. 215º n.º3 parte final; c)Para 12 meses, nos casos referidos no art. 215º n.º3. Todos estes prazos são indicativos, pois se não forem respeitados apenas podemos lançar mão dos arts. 108º e 109º, sem prejuízo de a situação do arguido se alterar, como é o caso, por exemplo, do excesso de prisão preventiva. O n.º3 estabelece o momento a partir do qual se considera que o prazo começou a correr. Realizadas todas as diligências do art. 272º, o MP está em condições de tomar uma decisão: acusa ou arquiva. Nos termos do art. 283º n.º2, o MP tem que se basear num juiz de prognose que o que significa que a pergunta que tem que fazer a si mesmo é: “A material recolhida nos autos, se demonstrada em tribunal, permite a condenação do arguido pelos factos que praticou?”. Se a resposta for afirmativa acusa, se for negativa arquiva. Assim, o MP, no seu íntimo, formula um 1º julgamento com base na material que recolheu. É disto que fala o n.º2 do art. 283º quando define “indícios suficientes”.
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______________________________________________________________________ “Arquivamento do inquérito” – art. 277º: O MP procede ao arquivamento do inquérito, por despacho, logo que tiver recolhido prova bastante de que se não verificou nenhum crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. O MP procede igualmente ao arquivamento do inquérito, sempre que não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou quem tenham sido os seus agentes. Assim, o MP encerra o inquérito quando: a) Houver prova bastante de não se ter verificado o crime; b) O arguido não o ter praticado; c) O procedimento ser legalmente inadequado. Por exemplo: estar dependente de queixa ou de qualquer outra coisa. d) Não obteve indícios suficientes; e) Não sabe quem foram os agentes. Exemplo: - A chama burro a B este ultimo apresenta queixa. Mas se no prazo de 8 dias não se constitui assistente (68º n.º2), o MP arquiva o inquérito. O despacho de arquivamento é notificado ao arguido (que nada pode fazer, até porque se foi arquivado o procedimento extingue-se e ele presume-se inocente até ao transito em julgado da sentença que o condene). É notificado ao assistente e ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil. O assistente se assim entender poderá requerer a abertura da instrução. E o denunciante para que possa deduzir o competente pedido em sede civil.
Forma da notificação: 1.
Notificação por contacto pessoal ou por via postal registada ao assistente ou arguido. Excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples nos termos dos artigos 145 n.º 5 e 6 e nos termos dos artigos 196 n.º 2 e 3 al. c) e não tenham entretanto indicado outra, através de requerimento
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______________________________________________________________________ entregue ou remetido por via postal simples registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. 2.
Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoa, via postal registada ou simples, nos termos previstos no ponto anterior.
3.
Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
4.
Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
No momento em que se prestam estas declarações tem que se ser assistente (não basta ser ofendido). Se só é ofendido vai se prestar declarações como testemunha porque não se aplica este artigo. O nr.3 distingue denunciante de assistente. Quem é notificado? -
Arguido, denunciante, assistente, defensor, advogado e quem tenha manifestado propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
Existem duas formas de notificação do arguido e do assistente: -
Contacto pessoal: a notificação é imediata.
-
Via postal registada: se nunca foi ouvido no processo (art. 272º nr.2) e não prestou TIR, excepto se tiverem indicado um local para efeitos de notificação – notificação via postal simples.
Assim, a excepção acaba por ser a regra. Se o assistente prestou declarações e indicou a morada nos termos do art. 145º também será notificado via postal simples. Se o arguido nunca prestou TIR e não tem defensor nomeado será notificado por editais. O denunciante com faculdade de constituir assistente será notificado por via postal simples.
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______________________________________________________________________ A alínea d) significa que toda a gente é notificada por via postal simples, com excepção do defensor e advogado porque estes são notificados por contacto pessoal ou via postal registada.
O assistente ou denunciante com faculdade de se constituir assistente podem reagir ao despacho de arquivamento por 3 vias: 1. Intervenção hierárquica (art. 278º): No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura da instrução já não puder ser requerida, ou seja, nos 40 dias subsequentes à data de encerramento do inquérito, podem suscitar a intervenção hierárquica, o imediato superior hierárquico do magistrado do MP, quer por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente. O assistente e o denunciante com faculdade de se constituir assistente, se optarem por não requerer a abertura da instrução, só podem suscitar a intervenção hierárquica, nos 20 dias que dispõe para requerer a abertura da instrução.
2. Reabertura do inquérito (art. 279º) Esgotados os 20 dias o inquérito só pode ser reaberto pressupõe: o
Novos elementos de prova;
o
Elementos esses que invalidam o despacho de arquivamento do inquérito (novas testemunhas, novos documentos);
o
Desde que esgotados os 30 dias para requerer a intervenção hierárquica;
o
Tem que ser requerido pelos interessados, havendo possibilidade de reclamação hierárquica no caso de recusa ou deferimento do requerimento para reabertura do inquérito – artigo 279.º, n.º 2.
A reabertura pode ser pedida por outros intervenientes. O que se depreende do número 2 é que se há despacho é porque se trata de uma resposta a outro sujeito.
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______________________________________________________________________ A reclamação pode ser apresentada porque quem é afectado pela decisão: -
Se for deferida: afecta o arguido e esse pode reclamar
-
Se for recusada: afecta o assistente ou denunciante.
3. Requerimento para abertura de instrução (art.277º b.) Antes de mais, sublinhe-se que o denunciante não a pode requerer. Para tal tem de se constituir assistente no prazo assinalado no artigo 68º nr. 3 alínea b), Note-se que os dois requerimentos podem ser feitos simultaneamente. O assistente não pode fazer este requerimento no caso de crime particular, porque é a ele que cabe a decisão de acusar ou não e se pudesse requerer abertura de instrução nesse caso estaria a “venire contra factum proprio”
“Suspensão provisória do processo” – art. 281º No intermédio entre a acusação e o arquivamento encontramos a suspensão provisória do processo. Nos casos em que o crime é punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente de pena de prisão, o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, determina, com a concordância do JIC, a suspensão provisória do processo, mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguinte pressupostos: 1. Concordância do arguido ou assistente; 2. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; 3. Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; 4. Não haver lugar a medida de segurança de internamento; 5. Ausência de um grau elevado de culpa; 6. Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. As regras de conduta constam do n.º 2. A decisão de suspensão provisória do processo não é susceptível de impugnação.
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______________________________________________________________________ Por exemplo: “Oh meu filho da pata que te pôs! Foge que te vou bater!” (murro e pontapé) Estamos perante três crimes neste exemplo concreto, tendo o ofendido deduzido queixa de todos os crimes praticados e o MP realiza diligências de inquérito. o
Crime de injúrias – crime particular;
o
Crime de ameaças – crime semi-público;
o
Crime de ofensas à integridade física – crime semi-público.
No final, o MP toma as seguintes atitudes: o
Notifica o assistente para deduzir acusação particular para o crime particular, nos termos do artigo 285.º;
o
Formula despacho de arquivamento em relação ao crime de ameaças, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, pela conclusão de que não há crime;
o
Formula despacho de acusação quanto ao crime de ofensas, segundo o artigo 283.º, n.º 1, 2 e 3.
Que mecanismos pode o assistente lançar mão?
Pode deduzir acusação particular, nos termos do artig 285.º, no prazo de 10 dias, para o crime particular;
Quanto ao despacho de arquivamento, o assistente pode requerer abertura de instrução ou a intervenção hierárquica;
Quanto à acusação pelo MP, o assistente pode deduzir acusação, nos termos do artigo 284.º, pelos factos do MP ou, se pretender acusar por factos que importem alteração substancial, pode requerer abertura de instrução. Nunca pode requerer a intervenção hierárquica e a abertura de instrução ao mesmo tempo, mas se requerer esta, pode avaliar-se na mesma a acusação do MP por não acusação de determinados factos e para atacar também o despacho de arquivamento.
Se tivesse havido arquivamento do crime de ofensas, pode arguir-se a nulidade do inquérito, porque este omitiu diligências importantes.
Que mecanismos pode o arguido lançar mão?
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______________________________________________________________________
Quanto ao crime particular, pode requerer abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, a);
Quanto ao despacho de arquivamento, não pode reagir;
Quanto ao despacho de acusação, pode requerer abertura de instrução, segundo o artigo 286.º, n.º 1.
O MP pode sempre, no final do inquérito, deduzir acusação, nos termos do artigo
•
283.º, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crome e de quem foi o seu agente, no prazo de 10 dias. Tem que se fazer um juízo de prognose
póstuma, ou seja, tem que se avaliar se há indícios suficientes da prática do crime, sabendo se perante aqueles meios de prova é razoável que o arguido venha a ser acusado, nos termos do artigo 283.º, n.º 2.
Por exemplo: o arguido é denunciado de crime de furto, referindo que o praticou, apesar de ninguém ter presenciado. A confissão no inquérito não é prova bastante para o condenar em julgamento. Se o arguido confessar no julgamento, ele irá ser condenado, mas se não o fizer não há produção de prova. O MP tem indícios suficientes, nesse momento, para prática de crime e tem que deduzir despacho de acusação. Diferentemente, se este arguido tivesse negado o crime no inquérito e o ofendido testemunhasse que o tinha visto lá dentro de casa, seria a palavra do ofendido contra a do arguido, não devendo esquecer-se da presunção de inocência do arguido. Que deve o MP fazer? O MP pode arquivar pelo facto de ter duas declarações contraditórias pela maior probabilidade de absolvição em julgamento pelo princípio do indubio pro reo, havendo, contudo, procuradores que acusam e devolvem para o juiz essa decisão de acusar ou não.
O inquérito pode ainda finalizar com o despacho de acusação
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______________________________________________________________________ “Acusação pelo MP” – art. 283º Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o MP no prazo de 10 dias do despacho que encerra o inquérito, o profere despacho de acusação. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
A acusação contém sob pena de nulidade: A) Identificação tendente à identificação do arguido: não há acusação contra incertos. A identificação deve ser a mais pormenorizada possível de acordo com o inquérito. Os elementos de identificação são os contidos no art. 141º nr. 3 ou no art. 342º;
B) Narração, ainda que sintética dos factos: tem que se escrever a concreta actuação com os elementos contidos na alínea;
C) Indicação de disposições legais aplicáveis: não chega mencionar os artigos é preciso dizer a que título é que o crime foi cometido (art. 13º do CP – só é punível o cometido com dolo ou negligencia). Assim sendo, os factos têm de ser imputados ao arguido quer a título de dolo, quer de negligência;
D) Rol máximo de 20 testemunhas: discriminando-se as abonatórias que não podem exceder 5;
E) Indicação de peritos e consultores técnicos; F) Indicação de outras provas a produzir ou a requerer G) Data e assinatura: a assinatura é de quem assina a peça. A data não tem de ser escrita porque esta é substituída pela data do carimbo Em caso de conexão de processos só há uma acusação – nr. 4. O despacho de acusação é notificado às pessoas do art. 277º nr. 3, mas não diz como é feita a notificação (art. 113º nr. 9). As comunicações são feitas nos termos do artigo 283º nr. 6 e só há duas pessoas que podem ser notificadas por via postal simples: -
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O arguido se tiver prestado TIR;
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______________________________________________________________________ -
O assistente se estiver indicado a morada nos termos do art. 145º.
As outras pessoas são notificadas por contacto ou via postal registada.
Nota: art. 113º nr. 9 tem como consequência que as notificações vão ser consideradas feitas no mesmo dia. Nos termos do nr. 7 o limite máximo do número de testemunhas pode ser ultrapassado. Mas o número de testemunhas abonatórias nunca o pode ser. Assim apenas pode ser ultrapassado o número de testemunhas factuais.
“Acusação pelo MP” É a acusação que fixa o objecto do processo. Nesta fase ainda não é aplicado o principio “in dubio pro réu” O n.º5 aponta quem deve ser notificado. Mas quanto às regras da notificação aplica-se o n.º6. No caso de haver vários arguidos aplica-se o art. 113º n.º12, e os prazos de uns aproveitam ao prazo de outros. Mas note-se que só se pode aproveitar o prazo de outros se estes outros tiverem a mesma posição processual. Assim, por exemplo, o assistente não pode aproveitar os prazos dos arguidos.
“Acusação pelo assistente” – art. 284º: A acusação é notificada ao assistente e este tem o prazo de 10 dias para reagir. Dentro desse prazo, o assistente pode deduzir acusação, pelos acusados pelo MP, por parte deles ou por outros que não importem a alteração substancial daqueles. Pode apenas aderir à acusação do MP. Neste caso, se depois o MP prescindir de uma testemunha o assistente nada pode fazer porque aderiu à acusação do MP, podendo em último caso invocar o artigo 340. Ou para se prevenir destas situações o assistente pode aderir à acusação do MP com ressalva das testemunhas.
Se se é notificado não como assistente, mas como ofendido com possibilidade de se constituir assistente, pode deduzir-se acusação?
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______________________________________________________________________ -
Não, apenas pode constituir-se assistente (art. 68º n.º3) e só depois deduzir acusação.
O n.º1 deste artigo 284º fala em alteração substancial dos factos que vem definida no art. 1º alínea f). A alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Por exemplo: -
Se o MP acusar o arguido de crime de furto, o assistente não pode deduzir acusação por crime de roubo
-
→
há uma alteração substancial dos factos.
Se o MP acusa por furto, o assistente também não pode deduzir acusação por furto qualificado → há uma alteração substancial dos factos.
Assim: -
Tem de haver alteração dos factos;
-
Tem de se ver se há qualificação diversa ou agravação dos limites máximos aplicáveis.
A acusação deve conter, sob pena de nulidade, os elementos contidos no art. 283º n.º3. Por outro lado, note-se que o assistente pode limitar-se a aderir à acusação do MP, apenas indicando as provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do MP. A acusação tem que ser dirigida ao juiz de julgamento, mas vai ter de ser entregue no MP, uma vez que é lá que se encontra o processo – art. Art. 275º n.º3.
E se, no mesmo requerimento, se pedir a constituição como assistente? -
Neste caso, dirige-se igualmente ao juiz de julgamento. Isto porque, à partida, nem sequer se sabe se vai existir instrução. Tem sempre que haver o pagamento da taxa de justiça que são 2 UC´s, salvo se houver apoio judiciário. O mesmo não sucede na acusação que não importa qualquer pagamento.
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______________________________________________________________________ “Acusação particular” – art. 285º: Os crimes de natureza particular dependem de queixa, constituição como assistente e de acusação particular. Porém, só se pode deduzir acusação particular quando existirem indícios suficientes, ou seja, no fim do inquérito. No fim do inquérito, é o próprio MP que notifica o assistente para no prazo de 10 dias deduzir acusação particular. O MP pode, nos 5 dias subsequentes, acusar pelos mesmos factos, parte deles ou por outros que não importem alteração substancial. Neste caso, os papéis invertem-se.
Exemplo de uma acusação particular:
Proc. n.º_________ Secção .... Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Paredes Sr. Veloso, assistente nos autos acima identificados, vem deduzir acusação particular Contra Sr. Correi, (elementos do 141º n.º3), nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º No dia 22 de Outubro de 2001, cerca das 17h45, o assistente,
2.º .., foi surpreendido pelo acusado,
3.º .., que passeava no seu veiculo Renault, de cor cinzenta e matricula XX-00-00,
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______________________________________________________________________
4.º .., acompanhado pela sua mulher e pelo seu filho.
5.º Sem qualquer motivo, o acusado começou a buzinar. buzin ar.
6.º E, quando o assistente parou com o intuito de ver o que era,
7.º O arguido dirigiu ao assistente os seguinte insultos: “filho da puta” e “és um cabrão”.
8.º Com tal comportamento, o arguido tinha intenção de ofender a honra do assistente.
9.º Bem sabendo que, com tal atitude, incorria na prática de um crime.
10.º O assistente que não pode falar,
11.º .., em virtude de ter sofrido uma intervenção cirúrgica á garganta, conforme documento 1 que se junta..
12.º Em virtude da qual, se encontra com a saúde debilitada.
13.º O assistente ficou bastante traumatizado e em estado de choque.
14.º E, em consequência, tem visto o seu estado de saúde agravado.
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______________________________________________________________________ 15.º O acusado, com os seus actos, incorreu na pratica de um crime de injurias, previsto e punível nos termos do art. 181º do CP.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência seja admitida a presente acusação particular, e, consequentemente, seja o arguido, em sede de julgamento, condenado pelo crime de injurias, previsto e punido no art. 181º CP.
PROVA: -
Testemunhal: b. António das Neves, residente na Rua....... c. Maria dos Santos, residente na Rua.........
-
Documental: b. documento comprovativo da operação
A advogada Eliana Silva Pereira
Pedido civil – arts. 71º e ss: Habitualmente, com a acusação, faz-se o pedido de indemnização civil. É este o momento mais adequado para o deduzir. No entanto, note-se que não tem que ser deduzida acusação para se fazer o pedido. Este é deduzido pelo lesado. Note-se que o lesado pode, nem sequer, ser representado por advogado.
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______________________________________________________________________ “Formulação do pedido” – art. 77º: O pedido pode ser formulado pelo MP ou pelo assistente, na acusação ou no prazo em que esta deveria ser formulada – n.º1. Ora, isto demonstra que ele tem de deduzir acusação para formular o pedido de indemnização. in demnização. Quando ao lesado, este é notificado do despacho de acusação ou de pronúncia para requerer, por articulado, no prazo de 20 dias, o pedido de indemnização civil – n.º2. Se não manifestar o propósito, não vai ser notificado – n.º3. O prazo dado, depende da notificação ao arguido, prazo este que nem sempre é conhecido pelo lesado. “Contestação” – art. 78º: O arguido pode contestar, mas a falta de contestação não implica a confissão dos factos – n.º1. O prazo é de 20 dias e a contestação deve ser articulada, juntando-se, desde logo, as provas, conforme decorre do art. 79º. O prazo para o pedido é o da acusação ou o prazo para esta. Mas, isto não significa que se tenha 10 dias, pois a acusação faz cessar o prazo. Ou seja, a partir do momento em que esta é apresentada, fica precludido o direito de se pedir a indemnização civil, no caso de não ter sido pedido em simultâneo. O pedido de indemnização pode ser apresentado antes ou em simultâneo com a acusação, mas nunca depois desta, ainda que faltassem X dias ara esta poder ser deduzida. O pedido de indemnização civil não paga taxa de justiça.
Nota: Em processo penal só há dois momentos em que se paga taxa de justiça: constituição de assistente e requerimento de abertura de instrução .
Exemplo prático:
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______________________________________________________________________ António, lesado com o crime de furto que corre termos contra Bernardo, autor, e Carlos, receptador, não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil. B está preso preventivamente à conta deste processo, tendo sido notificado por contacto pessoal no estabelecimento prisional no dia 10 de Janeiro de 2006. C foi notificado por via postal simples com prova de depósito no dia 19 de Dezembro de 2005. A, nosso cliente, pretende deduzir pedido de indemnização civil. Até quando o pode fazer?
Neste caso aplica-se o artigo 77.º, n.º 3, porque não foi manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, tendo o lesado 10 dias para deduzir esse pedido, a contar da notificação aos arguidos do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia. Tem que se saber quando se consideram os arguidos notificados: o
B considera-se notificado no dia 10 de Janeiro de 2006, por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, a) e 114.º CPP. O primeiro dia para praticar o acto é dia 11 Janeiro de 2006, de acordo com o artigo 144.º CPC e 279.º CC. O PIC pode ser deduzido até 20 de Janeiro de 2006 quanto a este arguido, além da possibilidade dos 3 dias com multa, previsto no artigo 107.º, n.º 5.
o
C foi notificado no dia 24 de Dezembro de 2005, através do artigo 113.º, 1, c) e 113.º, nº 3. Estes prazos não se interrompem nas férias judiciais, já que é um processo que diz respeito a arguidos presos, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, a) e 104.º, tendo que ser deduzido o PIC até dia 3 de Janeiro de 2006 quanto a este, não se aplicando o artigo 113.º, n.º 12, sendo esse pedido deduzido separadamente para cada um ou conjuntamente num dos únicos prazos, além da possibilidade dos 3 dias com multa, previsto no artigo 107.º, n.º 5. O primeiro dia para praticar o acto é dia 25 Dezembro de 2005, de acordo com o artigo 144.º CPC e 279.º CC.
Se formos agora advogados de C, pretendendo ele requerer a abertura de instrução: este requerimento tem alguma influência para a dedução do PIC? Não, sendo que o
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______________________________________________________________________ resultado que for obtido é o arquivamento do PIC, já que este só pode ser deduzido do despacho de acusação e não de pronúncia. O requerimento para abertura de instrução (RAI) pode ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, nos termos do artigo 287.º,n.º 1, b). Se C tivesse sido notificado no dia 24 de Dezembro de 2005, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, c) e 113.º, n.º 3 CPP. O primeiro dia para praticar o acto seria também dia 11 de Janeiro de 2006, porque aqui aplica-se o artigo 113.º,n.º 12, por remissão do artigo 287.º, n.º 6, acrescido de 20 dias, que é o prazo de RAI. O último dia para RAI é dia 30 de Janeiro de 2006, não sendo relevantes as férias judiciais, apesar do prazo correr na mesma nas férias judiciais, devido ao arguido preso.
Acusação particular e dedução do pedido de indemnização civil
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial da Comarca de …
Proc. n.º …
Nogueira, casado, industrial, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Fafe, Fernando, casado, operador de fabrico, residente na Rua…, freguesia de …, concelho de …, José, solteiro, trolha, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de … Vêm deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, nos termos do
artigo 285.º e 77.º, n.º 1, contra Manuel, casado, industrial, residente na Rua…, freguesia de…, concelho de…, pelos fundamentos seguintes:
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______________________________________________________________________
I - Da acusação particular:
1.º - Os assistentes são condóminos do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua…, onde residem. 2.º - Os assistentes são administradores desse mesmo condomínio, desde … 3.º - No dia 30 de Abril de 2002, na assembleia de condóminos, na garagem do referido prédio, o arguido dirigiu-se aos assistentes, em público e em voz alta, dizendo que “estes administradores desde que cá estão que cometem irregularidades na administração”. 4.º - Referiu ainda para todos os presentes e apontando directamente para os aqui assistentes que “as quotas que pagamos vão directamente para os bolsos deles”. 5.º - Não satisfeito com essas expressões referiu também que “as facturas e arranjos técnicos que nos apresentam nas assembleias são falsas, porque passadas por favor das empresas, que recebem uma comissão por isso”. 6.º - Dirigindo-se para os restantes membros da Assembleia de condomínio disse que “a administração tem que mudar, já que não estamos aqui para abanar a cabeça a tudo o que nos dizem”. 7.º - O arguido, quando proferia as referidas expressões, sabia que os aqui assistentes eram membros da administração do condomínio, encontrando-se no exercício das suas funções. 8.º - As expressões referidas pelo arguido, imputadas aos aqui assistentes, ofenderam-nos na sua honra e consideração, o que se acentuou por se encontrarem em público e no decurso dessa mesma assembleia. 9.º - Os factos imputados pelo arguido aos aqui assistentes pretendem a destruição da honra e consideração destes perante o condomínio que administram. 10.º - O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que a sua conduta não é permitida por lei. 11.º - Com esse comportamento ilícito o arguido quis ofender a honra e consideração dos aqui assistentes, como efectivamente ofendeu.
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______________________________________________________________________ 12.º - O comportamento do arguido é susceptível de integrar um ilícito penal já que 13.º - a sua conduta e os factos praticados preenchem a previsão legal do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, pelo que o arguido deverá ser punido por eles.
Prova Testemunhal: 1-… 2-… 3-… 4-…
Junta: duplicados legais e procuração forense.
Os assistentes
A Advogada, com domicílio profissional em …
II – Do pedido de indemnização civil
Nogueira, Fernando Silva e José Ribeiro, assistentes no processo referido supra, vêm deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPP Contra Manuel, pelos fundamentos seguintes:
1.º - Os factos descritos na acusação particular geram ainda responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º CC, pelo que 2.º - constituem o arguido na obrigação de indemnizar os aqui assistentes, com a obrigação de ressarcir estes dos danos sofridos com a conduta daquele.
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______________________________________________________________________ Dos Danos Patrimoniais: 3.º - Os assistentes, com as expressões proferidas pelo arguido, afectaram o estado psicológico dos mesmos, causando-lhes uma profunda depressão e crises psicológicas frequentes. 4.º - Para tratar dessas crises, tiveram que recorrer a ajuda especializada psicológica e psiquiátrica, com necessidade de consultas nessa mesma área. 5.º - O montante despendido nessas consultas e necessárias deslocações ascende a 3 mil euros. 6.º - Além disso, para frequentarem essas consultas foi necessário faltar a horas de trabalho, perdendo prémios de valorização no trabalho no valor de 300 euros. 7.º - Para procederem à respectiva queixa e para se deslocarem a tribunal para as necessárias diligências originadas pela conduta do arguido, despenderam 150 euros. 8.º - O total de danos patrimoniais, ascende a 3450 euros, sendo 1150 euros a cada um dos assistentes.
Dos Danos Não Patrimoniais: 9.º - Ainda decorrente da conduta do arguido, os aqui assistentes começaram a ser insultados e evitados na via pública, pelos outros habitantes da freguesia. 10.º - Esses comportamentos inibiram-nos de frequentar os espaços de lazer e convívio que anteriormente frequentavam, de modo a evitar esses mesmos confrontos. 11.º - Os assistentes são pessoas de elevada educação e sensibilidade, pelo que a conduta do arguido os afectou muito, tendo levado inclusive à deterioração das suas relações familiares.
Termos
em
que
requer
a
Vs.
Ex.ª
a
condenação do arguido no pagamento da indemnização devida, no valor de 3450 euros, a título de danos patrimoniais, sendo 1150 euros para cada um deles, bem como uma
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______________________________________________________________________ compensação, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, num valor nunca inferior a 6 mil euros, bem como os respectivos juros à taxa legal em vigor, a contar da data da notificação, sendo 2 mil euros para cada um dos assistentes.
Valor: 9450 euros.
Prova testemunhal: - a da acusação -… - ...
Prova por documentos – 6 documentos juntos.
Junta: 6 documentos, suas cópias, duplicados legais e procuração forense.
A advogada, com domicílio profissional em
…
Findo o inquérito, o MP toma uma de duas posições: - acusação; - arquivamento.
A. Arquivamento – art. 277.º O MP procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito: - logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. – n.º 1
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______________________________________________________________________ - se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. – n.º 2
O despacho de arquivamento é comunicado ao: - arguido, - ao assistente, - ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e - a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, - bem como ao respectivo defensor ou advogado.
Nos termos do n.º 4 “As comunicações a que se refere o número anterior efectuam se: a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 145.º, n. os 5 e 6, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
NOTA: A notificação do arquivamento e a acusação são feitas por via postal simples: - ao arguido se este prestou TIR e - ao assistente que ao prestar declarações indicou residência, nos termos do art. 145.º, n.º 5 e 6. ISTO É, para estes casos a via postal está expressamente prevista.
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
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______________________________________________________________________ c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.”
Reacções ao arquivamento: 1. Intervenção hierárquica (é uma medida administrativa) – art. 278.º Nos termos do n.º 1 “no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do MP pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.” De acordo com o n.º 2 “o assistente ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura de instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do n.º anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.” ----- Estamos perante uma espécie de renúncia à abertura de instrução se recorrer à intervenção hierárquica.
NOTA: Existem dois prazos: 1. 20 dias no caso de requerer a intervenção hierárquica; 2. 20 + 20 dias para requerer a abertura de instrução (espera-se que se esgote o prazo de 20 dias, contados a partir do fim do inquérito).
2. Reabertura do Inquérito – art. 279.º
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______________________________________________________________________ Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
3. Requerimento para abertura de instrução – art. 287.º Há interesses cruzados e interesses processuais. Nos termos do n.º 1 “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”
B. Acusação Pelo MP – art. 283.º “Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.” 10 dias a contar de quê?
Deverá haver despacho de encerramento para que se corram os 10 dias?
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______________________________________________________________________
“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” – n.º 2
“A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.” – n.º 3
Pelo assistente – art. 284.º Depois temos a notificação ao assistente, que poderá também, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, deduzir acusação: - pelos mesmos factos acusados pelo MP; - por parte deles; ou - por outros que não importem alteração substancial daqueles.
Alteração dos factos
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______________________________________________________________________ Estabelece a al. f) do art. 1.º que “alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos de sanções aplicáveis.” Estes factos a que a última parte do n.º 1 do art. 284.º faz referência são factos que dão contorno, que enquadram o que aconteceu (por exemplo, era de noite, o piso estava molhado, …) É também feita referência a esta alteração não substancial dos factos, no n.º 4 do art. 285.º: se se tratar de crime de natureza particular quem tem legitimidade para deduzir acusação em primeiro lugar é o assistente; posteriormente é concedido ao MP, 5 dias depois de apresentada a acusação particular, a possibilidade de acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos.
Suponha-se o seguinte exemplo: O MP deduz acusação pelos factos A, B, C, D. O queixoso, quando apresentou queixa fê-la com base nos factos A, B, C, D, E e F. A questão está em saber o que são E e F relativamente a A, B, C, e D. São factos, é certo, mas configurarão uma alteração substancial? A. Se não configurarem o assistente deve deduzir acusação pelos factos E e F, acompanhando o MP pelos outros. B. Se configurarem uma alteração substancial dos factos, o assistente não pode deduzir acusação por E e F ou deduzir acusação por A a D e requerer a abertura de instrução quanto a E e F. Terá de requerer a abertura de instrução por todos os factos, dizendo que o MP acusou bem quanto aos factos A a D, mas esqueceu-se de E e F.
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______________________________________________________________________ Quanto a esta matéria é também importante a referência que é feita à al. b) do n.º 1 do art. 311: Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
Diz-se alteração substancial, porque é uma alteração ao que já existe, isto é, à acusação ou à pronúncia.
Alteração NÃO substancial dos factos – art. 358.º - Corresponde a factos que têm relevância, mas que não implicam a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Isto é, são diferentes, mas não substancialmente diferentes.
- Estabelece o n.º 1 “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” ---- Permite o exercício do contraditório, permitindo a protecção do interesse do arguido.
- Ressalva-se deste n.º o caso da alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
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______________________________________________________________________ - “O disposto no n.º 1 (comunicação feita pelo juiz e concessão de prazo) é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”
Trata-se esta de uma situação diferente. Fala de uma alteração da qualificação jurídica: os factos são exactamente os mesmos, mas como o juiz não está vinculado aos que são apresentados pelo MP poderá subsumi-los a um outro tipo legal de crime. Tal acontece, porque o trabalho do juiz é o enquadramento de factos num determinado tipo legal de crime.
Ex.: poderá haver uma alteração na qualificação jurídica, quando um tipo legal de crime é consumido por outro.
Alteração SUBSTANCIAL dos factos – art. 359.º - Estabelece o n.º 1 que “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.” Trata-se de um caso em que surgem factos substancialmente diferentes, porque têm por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Quanto a estes factos novos: se autonomizáveis, extrai-se certidão para instauração de um novo inquérito, de acordo com o disposto no n.º 1. se não autonomizáveis podem acabar por ser abrangidos pelo caso julgado, não sendo julgados. (acontece quando há uma alteração, por exemplo, de furto simples para qualificado).
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______________________________________________________________________
- Tanto é que o n.º 2 estabelece que “a comunicação da alteração substancial dos factos ao MP vale como denúncia para que aquele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.” - De acordo com o n.º 3 “Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.” - Estabelece o n.º 4 que no caso do n.º 3 “o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”
Acusação Particular – art. 285.º “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.”
“O MP indica, na notificação prevista no n.º 1, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.”
É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
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______________________________________________________________________ Instrução:
Requerimento para abertura da instrução:
Inquérito ………… Excelentíssimo Senhor Juiz de Instrução da Comarca de Paredes Correia, arguido nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do artigo 287º n.º1 alínea a) do Código de Processo Penal, vem requerer a ABERTURA DA INSTRUÇÃO, Nos termos e com os seguintes fundamentos: A- Dos factos:
1.º Não correspondem à verdades os factos deduzidos na acusação. Isto porque,
2.º No dia 22 de Outubro de 2001, o arguido saiu de casa pela manhã, só chegando cerca das 20h00, acompanhado pela sua mulher e filho.
3.º O arguido não viu, nem se cruzou com o ofendido.
4.º Sendo assim impossível que lhe tenha dirigido qualquer palavra injuriosa. Na verdade,
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______________________________________________________________________ 5.º A única justificação encontrada para a queixa que deu origem à acusação mais não é do que um acto de vingança e retaliação.
6.º Em virtude das queixas deduzidas pelo arguido ao ofendido, que correu termos no 2º juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Paredes, conforme certidões judiciais que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais – documentos 1 e 2. Acresce ainda que,
7.º A implicância pessoal do ofendido contra o aqui arguido não pode ser negada, uma vez que esta já foi alvo de contra – ordenações por parte do ofendido.
8.º Tendo conseguido a revogação da mesma, conforme se comprova pela decisão do governo civil do Porto, cuja fotocópia se junta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais – documento 3. B- Do direito:
9.º Do exposto resulta que o tipo legal do qual vem acusado não se encontra preenchido, desde logo, porque nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao arguido.
10.º Logo, não podem existir indícios suficientes de se ter verificado a prática do crime de injúrias. Os autos não contêm indícios suficientes.
11.º Pelo que, não existe uma possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança.
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______________________________________________________________________ Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, requer a Vossa Excelência se digne a julgar o presente requerimento procedentes e, consequentemente: a) Declarar aberta a instrução; b) Ordenar a inquirição das seguintes testemunhas: - X (mulher do arguido); - Y (filho mais velho do arguido) Para que se demonstre que a versão dos autos não é a correcta; c) Proferir despacho de não pronuncia que resultará no arquivamento dos presentes autos. E.R.D. PROVA: Testemunhal: 1- Maria….., casada, profissão, residente em…… 2- João……, solteiro, profissão, residente em…… Documental: - 2 Certidões judiciais da sentença do tribunal da comarca de Paredes; - Certidão da decisão do Governo Civil do Porto. JUNTA: - 3 Documentos; - Cópias e duplicados legais; - Comprovativo da autoliquidação da Taxa de Justiça (2 UC´s). O defensor
Análise: - Como o arguido, quando fez o seu depoimento no inquérito, não falou do facto de não estar em casa, é difícil vir agora arguir isso. Assim sendo, é muito difícil dizer que ele ficou muito abalado por este o ter injuriado a ele.
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______________________________________________________________________ - Por outro lado, o assistente já foi condenado duas vezes por ter injuriado o arguido. - Parece que o queixoso é que provocou a situação: sabia que o outro era seu inimigo e ainda assim ficou ao portão quando ele buzinou. - Ele estava em casa: em vez de ter entrado em casa foi para o café. - As testemunhas dizem coisas contraditórias: dizem as mesmas injúrias mas em momentos diferentes. - Todos estes factos resultam directamente dos autos. - O papel escrito pelo assistente foi conservado durante meses e está escrito numa letra muito perfeita para quem está doente e só refere “ele” sem dizer o nome.
Assim, temos os seguintes factos: - Contradições das testemunhas nos depoimentos; - Aspecto do papel; - Tempo que a testemunha guardou o papel; - Vingança; - Manifesto exagero no estado de choque.
Nota: quanto aos actos de instrução é sempre importante dizer o que se pretende com esses actos. Se se requer a constituição como assistente e a abertura de instrução paga-se 4 UC´s – 2 para cada coisa.
Finalidade e âmbito da instrução De acordo com o disposto no artigo 286.º a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, a mesma tem, por isso, carácter facultativo. Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º-C .
A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
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______________________________________________________________________ a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. O interesse do assistente é acusar, por isso é que ele apenas pode requerer a abertura da instrução, relativamente a factos que o MP não tenha acusado. Nos crimes privados o assistente não pode requerer a abertura da instrução, pelo mesmo motivo pelo qual o MP não o pode fazer nunca. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito. Ora se o MP é o responsável por esta decisão, não faz sentido que ele próprio peça para se fazer a sindicância da sua decisão. O mesmo se passa nos crimes privados, onde quem acusa é o assistente, logo não pode depois requerer que controlem a sua acusação.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º , n.º 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 10.
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______________________________________________________________________
Caso o requerimento seja feito pelo assistente, tem que ser feito como se fosse uma verdadeira acusação. Quando o requerimento para a abertura de instrução seja requerida pelo assistente, em termos materiais, estamos perante uma verdadeira acusação. Por isso, esse requerimento, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória. Formalmente o assistente não acusa, antes diz como devia ter procedido o MP, pelo que materialmente acusa, delimitando o poder do juiz nos termos do artigo 309. Quando o juiz aceite e concorde com as alegações do assistente no se Requerimento para abertura de Instrução, o juiz vai pronunciar o arguido por essa acusação, respeitando desse modo, formal e materialmente o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo. Quid iuris se houver insuficiência do requerimento para abertura de instrução do assistente? O JIC não poderá recusar o requerimento porque as causas da sua recusa são taxativamente previstas no artigo 287/3. Poderá fazer um convite ao aperfeiçoamento com base em irregularidade, artigo 123/2. Se o requerimento for do assistente, deve indicar os factos que não foram alegados pelo MP e que são essenciais para sustentar a acusação; ou indicar factos que apesar de terem sido invocados pelo MP conduzem à acusação e não ao arquivamento. Se o requerimento for do arguido, deve invocar factos que não conduzem à sua incriminação. A instrução tem de ser validamente requerida, isto é, tem de cumprir com as formalidades. Se cumprir todas as formalidades a instrução tem mesmo de ser aberta só podendo ser rejeitada por: a) Ser extemporânea (20 dias); b) Por incompetência do juiz; c) Por inadmissibilidade legal da instrução: art. 286º n.º3, ou quando o requerimento não preenche os pressupostos do art. 287º n.º2.
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______________________________________________________________________
Se nenhum destes fundamentos de rejeição se verificar, o juiz tem obrigação de abrir a instrução. Se o juiz recusar abrir a instrução sem fundamento pratica um acto nulo. No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor a quem ainda não o tenha. Nenhum interveniente pode aparecer sem defensor nesta fase. Se “A” ainda não era arguido (art. 57º), a partir do momento do despacho de abertura de instrução vai passar a sê-lo, ainda que não tenha prestado TIR, por exemplo, por estar ausente. O despacho de abertura de instrução é notificado: a) Ao MP; b) Ao assistente; c) Ao arguido; d) Ao defensor. “Direcção e natureza da instrução” – art. 288º: A direcção cabe ao juiz, assistido pelos órgãos de polícia criminal. O n.º2 fixa as regras da competência. Nos termos do n.º4, se aquele que requerer a abertura não pedir nenhum acto de instrução, o juiz não tem que praticar qualquer acto. O juiz investiga autonomamente, não obstante ter em conta as indicações do requerente. “Conteúdo da instrução” – art. 289º: A instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, feito oralmente e com contraditório. No debate (em que se decide se o caso vai ou não ser levado a julgamento) podem participar: - MP; - Defensor;
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______________________________________________________________________ -Assistente; - Advogado do assistente. Note-se que as partes civis nunca podem participar. Fora do debate, os intervenientes apenas têm direito a participar nos casos em que a lei expressamente confere direito de intervir – n.º2. Os actos de instrução são da competência exclusiva do juiz, contudo, o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimentos ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
Actos de instrução: “Actos do juiz de instrução e actos delegáveis” – art. 290º: O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução, sem prejuízo de conferir aos órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a determinadas diligências e investigações. Todavia, há determinados actos que só podem ser levados a cabo pelo juiz, como por exemplo: - Art. 268º N.º1- se já no inquérito é o juiz que tem de os praticar, por maioria de razão, tem de o fazer nesta fase em que lhe cabe a direcção; - Art. 270º n.º2; - inquirição; - Interrogatório. “Ordem dos actos e repetição” – art. 291º: Os actos efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente. O juiz vai indeferir por despacho irrecorrível, todos os actos requeridos que não interessem à instrução e ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
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______________________________________________________________________ Ora, isto pode ter duas leituras: 1- O juiz indefere um acto por não interessar e o interessado reclama para o próprio juiz; ou 2- Significa, sem prejuízo de arguir a nulidade por se tratar de omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade – art. 120º n.º2 d). Deste despacho que indefere por exemplo, o requerimento de audição de uma testemunha, cabe apenas reclamação e não recurso.
O juiz vai dispor já dos actos e diligências do inquérito. Na instrução não tem de se repetir as diligências do inquérito por manifesta desnecessidade.
Isto a não ser que: - Não tenham sido observadas as formalidades legais, uma vez que neste caso os actos são nulos; ou - Quando o juiz entende que a repetição é indispensável à realização da finalidade da instrução. As testemunhas referidas no art. 128º n.º2, só depõem quando o arguido já foi considerado culpado para a determinação da pena – n.º3. Uma vez que aqui não se aplica qualquer pena, na instrução não faz sentido que essas testemunhas sejam inquiridas. “Provas admissíveis” – art. 292º: O juiz interroga o arguido sempre que julgar necessário e sempre que este o solicitar – n.º2.
Será que no caso em que é solicitado o juiz tem de interrogar o arguido obrigatoriamente? - Uns entendem que sim, pois é isso que decorre da letra da lei; - Outra parte da doutrina entende que o juiz é que deve decidir se interrogar o arguido é útil às finalidades da instrução. Dizem isto porque se o único acto obrigatório é o debate instrutório, o juiz só tem de ouvir o arguido se este o solicitar e se entender necessário.
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______________________________________________________________________ Habitualmente, o juiz ouve o arguido quando este o solicita e quando acha que ele vai trazer algum elemento importante. “Mandado de comparência e notificações” – art. 293º: Sempre que for necessária a presença de alguém emite-se um mandato de comparência. Esta notificação vai obedecer ao disposto no art. 112º. “Declarações para memoria futura” – art. 294º: O depoimento fica registado para o dia do julgamento. Aqui não se incluem os depoimentos do arguido. “Auto de instrução” – art. 296º: É obrigatório reduzir a escrito todas as diligencias de prova, de forma a que todo fique devidamente registado no processo.
Concluída esta fase, o juiz tem em mãos: - O inquérito; - Todos os actos por si praticados. Porém, só pode decidir depois do debate instrutório.
Debate instrutório: “Designação da data para o debate” – art. 297º: Se não forem necessários mais actos e não tiverem sido requeridos, o juiz deve designar, no prazo de 5 dias, hora, dia e local para o debate. Ainda que haja mais do que um arguido e só um deles tenha requerido a abertura de instrução, todos têm de estar presentes – n.º3. Também as testemunhas têm de estar presentes se o juiz julgar necessário. “Finalidade do debate” – art. 298º:
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______________________________________________________________________ O debate visa permitir uma discussão oral e contraditória perante o juiz. A discussão versa sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. A instrução não visa obter certezas mas sim indícios. Tal como o inquérito, trata-se de uma fase indiciária, pelo que não tem aplicação o principio in dúbio pró réu.
Audiência de julgamento
Debate instrutório
Obrigatoriedade de presença do MP, sob
Não é obrigatório a presença do MP,
pena de nulidade insanável, artigo 330.
artigo 298;
Só valem as provas aí produzidas e
Aproveitam-se as provas produzidas em
examinadas, artigo 355/6.
sede inquérito e durante a instrução.
Apreciar o mérito da causa e saber se
O objectivo é averiguara a submissão ou
houve ou não a prática do crime.
não do arguido a julgamento.
Se estiverem todos os intervenientes processuais presentes no debate instrutório, consideram-se logo notificados da decisão instrutória. “Actos supervenientes” – art. 299º: Está ligado ao artigo 297º n.º1. O juiz não está impedido de praticar mais actos que interessem à descoberta da verdade só por ter marcado o debate. “Adiamento do debate” – art. 300º: O arguido tem sempre que estar presente. O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar.
“Decurso do debate” – art. 302º: O debate inicia-se com uma exposição sumária feita pelo juiz sobre as questões de prova relevantes – n.º1. Em princípio, a ordem por que se concede a palavra é: MP, assistente e, por ultimo, o arguido, para que requeiram provas indiciárias suplementares, mas estas têm que acontecer durante o debate – n.º2. No entanto, se o juiz que é necessário a prática que alguns actos pode interromper o julgamento.
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______________________________________________________________________ O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, mas é o único interveniente processual que pode faze-lo – n.º3. A inquirição é feita pelo juiz. Se algum interveniente quiser algum esclarecimento tem que o pedir. Assim, é sempre por intermédio do juiz que se faz a prova. O juiz antes de encerrar o debate, concede de novo a palavra aos intervenientes para estes formularem as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios – n.º4.
“Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução” – art. 303º: Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do MP ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela e, sempre que possível concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate se necessário. Havendo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura de instrução, não pode ser tomada em conta pelo tribunal ara o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. A comunicação da alteração substancial dos factos ao MP, vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
Alteração não substancial: - Não conduz a crime diverso; - Não conduz a uma pena mais agravada.
Alteração substancial: - Conduz a crime diverso; - Conduz a uma pena mais agravada
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______________________________________________________________________ Ex: no inquérito o arguido é acusado do crime de dano simples. Na instrução vem-se a apurar que estamos perante um crime de dano qualificado, atendendo ao valor da coisa. Estamos neste caso perante um crime diverso, porque a agravante faz parte do próprio tipo. No caso de se tratar de uma alteração substancial, o que se aplica é o art. 303º n.º3, não podendo tal ser tomado em consideração pelo tribunal para efeitos do processo em curso. “Continuidade do debate” – art. 304º: O debate é contínuo mas pode ser interrompido quando hajam actos indispensáveis que não possam ser levados a cabo no próprio debate. “Acta” – art. 305º: O debate é lavrado em acta, mas é redigido por súmula em tudo o que se referir a declarações orais.
Encerramento da instrução: “Prazos de duração máxima da instrução” – art. 306º: Os prazos são meramente indicativos, sendo que a única coisa que se pode fazer se não forem cumpridos é a aceleração do processo nos termos do art. 108º e 109º.
Nota: as nulidades dependentes de arguição durante o inquérito ou instrução são agora convalidados ( art. 120º n.º3 alínea c). “Decisão instrutória” – art. 307º: Se há indícios o juiz profere despacho de pronúncia. Caso não haja indícios suficientes o juiz profere despacho de não pronuncia. Aqui não rege o princípio in dúbio pró reo. Assim, se há duvidas é porque há indícios, por isso deve ser proferido despacho de pronúncia.
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______________________________________________________________________ O despacho é logo ditado para a acta, considerando-se notificados os presentes. Nos termos do n.º2, é correspondentemente aplicável o art. 281º. Por uma questão de politica de reinserção, o MP pode, com a concordância do juiz, suspender o processo, impondo-lhe algumas injunções/ regras de conduta. Ser se cumprir o n.º2 do art. 282º o MP tem de arquivar, se não se cumprir o MP prossegue. Mas, ao passo que no art. 281º a iniciativa é do MP, na instrução os papéis invertem-se sendo o juiz que propõe e o MP tem de concordar. Assim, é o juiz que tem de esperar se o arguido cumpre (não pronuncia) ou não cumpre (pronuncia).
Nota: nos termos do art. 281º n.º1 e), em princípio, não pode ser suspenso o inquérito e instrução porque o que quer significar é que as regras de conduta não são suficientes. Assim, se deixaram de ser cumpridas no inquérito, também não serão adequadas à instrução. O processo é um só, por isso, ainda que tenha sido requerida por só um deles não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas – n.º4. Por exemplo: - Se em 30 arguidos um deles requer a instrução e daí resulta que só ele é culpado, o juiz deve emitir despacho de não pronuncia quanto aos outros. Quando a complexidade da causa em instrução aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido.
Consequência de não prestação de caução: Aplica-se qualquer outra medida que couber à situação. Assim, pode ser aplicada qualquer uma, com excepção da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação.
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______________________________________________________________________ Embora do art. 228º fossamos levados a concluir que não se aplicaria, do art. 206º n.º4 resulta que se pode aplicar o arresto preventivo. “Despacho de pronuncia ou de não pronuncia” – art. 308º: Se foi arguida alguma nulidade, o juiz de se certificar que ela existe e saná-la, se possível. Após a análise de questões prévias e de nulidades, o juiz vai verificar se há indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime para saber se deve pronunciar o arguido. O juiz deve confirmar ou não a decisão previamente tomada. A pronúncia vai substituir a acusação, pelo que tem de conter os mesmos elementos da acusação.
Sempre que o JIC aceita a acusação e decide submeter o arguido a julgamento, estamos perante uma pronuncia confirmada, dai que não seja admissível recurso da decisão instrutória, artigo 310/1. Estamos perante uma dupla conforme, dai que por motivos de economia processual seja natural que estejam correctos, por isso o julgamento deve ocorrer sem demora. O artigo 310/2 permite que o despacho previsto no n.º 1 seja recorrível na parte em que contenha alguma nulidade. Mas nunca no que se refere à pronuncia confirmada. Nos casos e que o recurso seja admissível, será dirigido à Relação, 432, com efeito suspensivo, 408/1/b subindo imediatamente, 407/1.
Se resultarem novos elementos: -
Alteração substancial (n.º3): o MP vai abrir novo inquérito e, caso não o faça, há uma nulidade nos termos do art. 309º. Porém, a nulidade não afecta a totalidade do despacho de pronúncia, mas apenas essa parte
-
Alteração não substancial
Por exemplo:
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______________________________________________________________________ -
O arguido vem indiciado por crime de furto. Se entretanto se vem juntar o elemento da violência e o juiz se pronuncia por roubo, dá-se uma alteração substancial que é nula nessa parte. Mas, esta nulidade tem que ser arguida no prazo de 8 dias. Caso contrário, a decisão nula vai ser convalidada – n.º2. “Recursos” – art. 310º:
A decisão que pronunciar o arguido por factos diferentes da acusação do MP ou do assistente pode ser objecto de recurso. É isto que resulta “à contrário” desta disposição. No caso de se recorrer de uma parte que extravasa a acusação do MP, os factos devem ser remetidos para julgamento.
Nota: não se deve confundir alteração substancial com diferente qualificação jurídica dos mesmos factos. O facto de os factos serem os mesmos mas a qualificação jurídica ser diferente não importa. Isto é assim porque o arguido é pronunciado por factos, sendo a sua qualificação jurídica indiferente.
HIPÓTESE 1 Requerimento de abertura de instrução com realização de actos de instrução: o juiz de instrução declara aberta a instrução, indeferindo esses actos requeridos, designando o dia 01.03.2006 para o debate instrutório. a) Perante a notificação desse despacho ao requerente da instrução, no dia 01.02.2006, com carta registada expedida dia 31.01.2006. Que atitude se poderia e deveria tomar? E, tomando alguma atitude qual o meio a usar e o prazo? A instrução mostra-se insuficiente, possuindo uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d), que tem que ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artigo 120.º, n,º 3, c) e considerando o artigo 302.º, n.º 4.
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______________________________________________________________________ b) Arguida a nulidade no debate instrutório e o juiz profere despacho com o seguinte teor “o despacho que indeferiu aqueles actos foi expedida no dia 31.01.2006, pelo que o seu destinatário se considera notificado no dia 03.02.2006. Desse modo, o despacho de indeferimento há muito que transitou, não podendo haver lugar a arguição de nulidades”. O que se pode fazer face a esta decisão do juiz? Pode recorrer-se nos termos do artigo 399.º, com fundamento em ilegalidade do despacho proferido, porque está expressamente previsto na lei que a parte pode arguir essa nulidade até ao encerramento do debate instrutório.
c) No final da instrução, o juiz profere decisão instrutória, pronunciando o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, alterando, porém a sua qualificação jurídica, imputando-lhe ofensa à integridade física grave. Aqui não se verifica qualquer alteração substancial dos factos (apesar da agravação dos limites máximos da pena aplicável, porque aqui não há qualquer alteração substancial dos factos que importem o aumento da pena, tendo que haver sempre novos factos), mas apenas alteração da qualificação jurídica. Este é um despacho irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1.Pode referir-se o artigo 358.º,n.º 1 e n.º 3, sendo que a alteração da qualificação jurídica, devendo é esse alteração ser comunicada ao defensor e ao arguido, nos termos do artigo 303.º. Essa falta de comunicação, nos termos do artigo 118.º e 123.º, é uma irregularidade, podendo ser arguida, apesar de se saber que a qualificação jurídica dada pelo MP ou assistente na sua acusação, nem sequer a atribuída pelo juiz de instrução, não vincula o julgador. Todavia, tem sempre que se verificar a comunicação ao arguido, de modo a que este possa preparar a sua defesa.
HIPÓTESE 2 É apresentada queixa contra A, pelo crime de ofensas à integridade física, sendo que no final do inquérito o MP, por considerar que os indícios são insuficientes, decide arquivar o processo. A ofendida constitui-se assistente e, por entender haver indícios
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______________________________________________________________________ suficientes, deduz acusação particular pela prática daquele crime. Será que o pode fazer? O que acontece à acusação particular se inoportunamente deduzida? Este é um crime semi-público, cabendo a primeira iniciativa no processo ao ofendido, mas a promoção do processo penal tem que caber ao MP, graças à natureza do crime. Logo, a ofendida não poderia acusar, tendo outras formas para reagir a esse despacho de arquivamento. Esta é uma nulidade insanável do processo, uma vez que a promoção do processo penal cabe ao MP e não ao ofendido, nos termos do artigo 119.º, d). A acusação do assistente é nula, invocada a todo o tempo e conhecida oficiosamente, o que não impede que ela seja suscitada. O arguido não pode requerer a abertura de instrução em face da acusação do assistente, porque esta não existe no processo, já que este processo não é dependente de acusação particular, sendo a instrução legalmente inadmissível. Se fosse acusação pelo MP já poderia requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, a), já que o processo era dependente da promoção pelo MP.
Requerimento de arguição nulidade da acusação deduzida pelo assistente inoportunamente
Ex.mo Senhor Juiz Do Tribunal Judicial de …
Processo n.º …
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______________________________________________________________________ A, arguido nos autos referidos supra, vem arguir a nulidade da acusação particular deduzida por B, ofendido nos autos, nos termos do artigo 119.º, b), o que faz pelos fundamentos seguintes:
1.º - Por despacho datado de …, o procurador-adjunto do MP determinou o arquivamento dos autos, no que respeita à prática do crime de ofensas à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º Código Penal. 2.º - Em face deste despacho de arquivamento o assistente poderia: - requerer abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, b); - requerer a intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º; - requerer a reabertura do inquérito, nos termos do artigo 279.º; - arguir nulidades do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d). 3.º - Não obstante esses referidos meios, a assistente deduziu acusação particular por factos que integram a prática do crime do artigo 143.º do CP. 4.º - Ora, essa atitude está-lhe vedada por lei. 5.º - Na verdade, dispõem os artigos 143.º CP, 48.º e 49.º do CPP que o procedimento criminal deste tipo de crime depende de queixa, tendo, por conseguinte, natureza semipública. 6.º - Caberia, desse modo, ao MP a promoção do andamento do processo penal, nos termos das citadas normas, deduzindo acusação, se assim o tivesse entendido, nos termos do artigo 283.º CPP. 7.º - Ora, o MP não praticou tal andamento do processo, não deduzindo acusação. 8.º - Dispõe o artigo 119.º, b) que constitui nulidade insanável essa falta de promoção do processo penal pelo MP, nos termos do artigo 48.º CPP. 9.º - Assim, não tendo o MP promovido a acção penal, se assim o entendesse, não poderia o assistente substituir-se a ele, por via da acusação. 10.º - Deste modo, a acusação deduzida pelo assistente está ferida de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, b) CPP.
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______________________________________________________________________
Nestes termos requer a Vs. Ex.ª se digne julgar procedente a nulidade insanável que aqui se invoca, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, com todos os efeitos legais, e em consequência desentranhar a acusação do assistente do processo, com a manutenção da decisão
do
proferida
arquivamento pelo
MP,
do
do
inquérito, respectivo
procedimento criminal.
Fase de julgamento Actos preliminares: “Saneamento do processo” – art. 311º: Recebidos os autos, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Trata-se do saneamento do processo. Contudo, nos casos em que não houve instrução, esta é a primeira vez que um juiz intervém no processo e por isso a sua actuação será diferente. Assim deve: a) Rejeitar a acusação se esta for manifestamente infundada, pelos motivos enumerados no n.º3. São eles: - Quando não contenha a identificação do arguido; - Quando não contenha a narração dos factos; - Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam: o assento 4/93 de 22 de Março veio dizer que não é avaliada a credibilidade da prova, para sim se esta é suficiente para pronunciar. - Se os factos não constituírem crime.
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______________________________________________________________________ b) O juiz também não deve aceitar a acusação na parte em que ela represente uma alteração substancial dos factos, nos termos do art. 284º
e
285º. Por exemplo: -
O assistente acusa por roubo e o MP só acusa por furto. Neste caso, o juiz não aceita a acusação por roubo e o arguido só vai ser julgado por furto, pois era aquele crime que constava da acusação. “Data da audiência” – art. 312º: Na marcação do dia, hora e lugar da audiência o juiz designa, desde logo, duas
datas. A lei impõe que a segunda data seja diferente mas já não impõe que exista um determinado número de dias entre cada uma das datas. Geralmente, é de uma semana, mas nada impede que seja, por exemplo, no dia seguinte. Se não for possível realizar o julgamento na primeira data, faz-se na segunda. Por outro lado, se o arguido faltar à primeira data designada também se pode requerer que seja ouvido na segunda data.
Assim, a designação da 2ª data tem dois objectivos: 1º- Ouvir o arguido, se for requerida a inquirição, por este não ter sido ouvido na primeira data; 2º Julgamento, no caso de o arguido não estar presente na primeira data.
“Despacho que designa dia para audiência” – art. 313º: O despacho tem que conter, sob pena de nulidade: a) Indicação de factos e disposições legais: normalmente, isto é feito por remissão para a acusação ou pronúncia; b) Indicação do lugar, dia e hora; c) Nomeação de defensor oficioso se ainda não o houver: isto é uma situação estranha porque normalmente, a partir do momento em que é proferida a acusação deve haver defensor. E, se assim, não for, pode já ter sido nomeado na instrução; d) Data e assinatura do presidente.
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______________________________________________________________________ Este despacho é notificado ao MP, ao arguido e defensor, ao assistente, às partes civis e seus representantes, com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Se assim não acontecer há outra irregularidade. A notificação ao arguido e do assistente são feitas nos termos do artigo 113 n.º 1 alíneas a) e b), isto é, mediante contacto pessoa com o notificado ou por via postal registada, excepto quando estes tiverem indicado a sua residência ou domicilio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou instrução e nuca tiverem comunicado a alteração da mesma através de cartar registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113 n.º 1 alínea c. Nos termos do n.º4, o despacho é irrecorrível. O art. 314º, regula a mesma coisa, mas rege para os tribunais colectivos. “Contestação e rol de testemunhas” – art. 315º: O arguido, e só ele, pode contestar. E tem de o fazer no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência. Note-se que apenas nos estamos a referir à contestação do crime e não ao pedido de indemnização civil. Note-se que o artigo tem que ser objecto de correcção, porque o que a lei queria dizer é que “é aplicável correspondentemente o disposto no n.º12 do artigo 113º” e não n.º10. Isto significa que quem tem a mesma posição processual pode aproveitar o prazo dos outros. Estes 20 dias contam-se seguidos. A contestação não está sujeita a formalidades especiais e pode ser acompanhada por rol de testemunhas.
“Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas” – art. 316º: Nos termos deste artigo, podem-se aditar testemunhas, contando que até 3 dias antes da audiência o aditamento tem que ser comunicado aos outros intervenientes.
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______________________________________________________________________ Organização judiciária: Competência material do tribunal: A competência do tribunal afere-se pela medida da pena aplicável. Podemos ter 3 tipos de tribunais: a) Tribunal de Júri: Os arts. 110º e 111º da LOFTJ dizem como é que é composto o tribunal de júri. É composto pelo colectivo de juízes e por 4 jurados. O tribunal de júri vai existir sempre que for possível a sua intervenção e for requerido. O regime do júri está na Lei 387A/87 de 29 de Dezembro. Regula a forma de selecção do júri que é feita pelos cadernos eleitorais. O art. 4º diz quais as pessoas que não podem ser nomeadas júris, estando os advogados incluídos nesse elenco. Por seu turno, o art. 12º dá a possibilidade de se poder recusar 2 jurados sem qualquer justificação. Em termos de funcionamento, os jurados intervêm no apuramento dos factos, mas quem faz a aplicação do direito aos factos são os juízes. b) Tribunal Colectivo – art. 14º CPC: São julgados em tribunal colectivo quando a pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos. Nos termos do art.105º da LOFTJ, o tribunal colectivo é composto por 3 juízes. Por seu turno, o art. 106º da LOFTJ refere-se à competência do tribunal colectivo. c) Tribunal Singular – art. 16º CPC: Nos termos do art. 104º da LOFTJ é composto por um juiz.
Quanto à distribuição territorial temos: Tribunais de 1ª Instância (arts. 62º e 63º LOFTJ): são os tribunais de comarca. a) Competência especializada (art. 78º): - De instrução criminal; - De execução de penas.
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______________________________________________________________________ b) Competência especifica (art. 96º): - Varas criminais (art. 98º): são os tribunais colectivos; - Juízos criminais: - Juízo de primeira instância criminal: antigamente era designado como o tribunal policia. Neste são julgados os processos especiais e os recursos de decisões de autoridades administrativas em contra-ordenações. → Quando não existem tribunais de competência específica, temos os tribunais de comarca de competência genérica que tratam de tudo.
Nota: quando fazemos uma acusação num crime de natureza particular é importante saber para onde dirigi-la. Em todo o caso, os crimes particulares são sempre dirigidos ao juiz singular, assim dirige-se aos juízos criminais.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Audiência de julgamento – arts. 321º e ss É na audiência de julgamento que tudo será produzido e examinado. Nos termos do n.º1, a audiência é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. A ideia que está subjacente a isto é que a justiça não se faz em gabinetes fechados, mas sim às claras. Todavia, há situações em que a audiência não é pública, como por exemplo, nos crimes sexuais.
“Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos” – art. 322º: Quem dirige a audiência é o juiz que preside aos trabalhos.
“Poderes de disciplina e direcção” – art. 323º: Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente:
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______________________________________________________________________ a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção de prova, mesmo que com prejuízo da ordem para eles fixada, se assim o entender: Assim, o presidente tem poderes suficientes para alterar a ordem da produção de prova se tal se afigurar útil à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a competência de quaisquer pessoas e a produção de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade: isto pode ser feito através de uma simples notificação para comparência. Porém, o juiz também pode obrigar alguém a depor sob custódia.
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível: vamos verificar isto quando fizermos a análise dos arts. 396º e 397º;
d) Receber os juramentos e os compromissos: nos termos do art. 91º, o juramento é recebido pelo presidente.
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais: f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis: Quando falamos das testemunhas no art. 138º vimos que não podem ser feitas perguntas impertinentes.
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios: “Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência” – art. 324º: Quem assiste à audiência não pode perturbar o decurso dos trabalhos.
“Situação e deveres de conduta do arguido” – art. 325: O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas especiais – n.º1. Assim, durante a audiência de julgamento, são removidas as algemas ao arguido que vem de um estabelecimento prisional para que esteja “livre na sua pessoa”. Mas tal não acontecerá se se tratar de um arguido que, por exemplo, está a ser julgado por ter estrangulado várias pessoas.
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______________________________________________________________________
O arguido detido ou preso é, sempre que possível o ultimo a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser retirado – n.º2. O arguido também tem que ser portar bem no decurso da audiência – n.º3. Mas, ao passo que nos casos do art. 324º o juiz pode expulsar da sala quem não se portar bem, no caso do arguido as coisas passam-se nos termos do n.º4. Quando o arguido é afastado da sala, fica representado pelo seu defensor, considerando-se presente – n.º5. O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado – n.º6. “Conduta de advogados e defensores” – art. 326º: Se os advogados ou defensores, nas suas alegações e requerimentos; a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos; c) Usaremos expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas e agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarece-lo, São advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal, e se mesmo assim continuarem a fazê-lo o juiz pode retirar-lhes a palavra e, no caso de defensor, confiar a defesa a outro advogado, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.
“Contraditoriedade” – art. 327º: O Tribunal, antes de tomar qualquer decisão acerca das questões incidentais que são suscitadas no decurso da audiência, o tribunal tem que ouvir os sujeitos processuais – n.º1. Assim, antes de decidir, o juiz lança mão do contraditório.
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______________________________________________________________________ Por outro lado, todos os meios de prova apresentados no decurso da audiência também estão sujeitos ao contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal – n.º2. Por exemplo, estamos a interrogar uma testemunha e ela diz que quem sabe desses factos é “M”. Perante isto, o juiz, antes de ordenar que “M” seja ouvida, tem que cumprir o contraditório. Está aqui em causa o princípio da imediação. “Continuidade da audiência” – art. 328º: (alterado em 2007) A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento – n.º1. Cada processo tem uma audiência de julgamento que pode durar tempo diferente. Assim, uma só audiência pode ser composta por uma ou por várias sessões. Nos termos do n.º2, só são admitidas as interrupções estritamente necessárias para repouso e alimentação dos participantes. Se não poder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, continua no dia útil imediatamente posterior – n.º2. Porém, na prática, isto não se passa assim. Por exemplo, o processo Casa Pia tem audiências à quarta-feira, pelo que não continua no primeiro dia útil seguinte que seria quinta-feira.
O adiamento da audiência só é admissível quando: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho de tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem da produção da prova referida no art. 341º, sendo as suas declarações documentadas: Assim, à partida não haverá adiamento por falta das testemunhas, ouvindo-se a testemunha faltosa quando se retome a audiência;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer: Por exemplo: estamos a falar da arma do crime e o relatório da balística ainda não está disponível;
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______________________________________________________________________ c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do art. 370º n.º1. No caso de interrupção da audiência o seu adiamento não pode ser feito por um período superior a 8 dias – n.º4. Assim, deve-se retomar a audiência no prazo máximo de 8 dias, como se nada se tivesse passado. Salvo o caso previsto na alínea d) do n.º3, o adiamento por um período superior a 8 dias é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência o tribunal decide se alguns actos já realizados devem ser repetidos – n.º5. Note-se que a audiência é retomada e não iniciada, porque a audiência só se inicia uma vez. O adiamento não pode exceder 30 dias se se não se retomar a audiência nesse prazo a prova produzida perde eficácia – n.º6. Ora, neste artigo reside a explicação de, por vezes, se marcarem audiências durante as férias. Actualmente, esta regra tem sido muito questionada, pois baseia-se muito na imediação da prova. Ora, actualmente, os julgamentos, na sua maioria são gravados, pelo que é perfeitamente possível reviver, mais tarde, as declarações das testemunhas. De qualquer das formas enquanto esta disposição não for alterada, as audiências não podem ser interrompidas por mais de 30 dias. O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes – n.º7. Note-se que este artigo não se refere só às pessoas que se encontrem presentes, mas às que se devam considerar presentes. Por exemplo: o arguido expulso considera-se presente pelo seu defensor.
Actos introdutórios:
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______________________________________________________________________
“Chamada e abertura da audiência” – art. 329º: Quando chegamos a tribunal é importante sabermos onde vai ser feita a chamada. Em princípio, a chamada é feita duas vezes. Depois de feita a chamada, o funcionário comunica ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
“Falta do MP, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis” – art. 330º: Nenhum julgamento se faz sem a presença do procurador e do defensor do arguido – n.º1. Isto já era assim no art. 67º. Já no caso de faltar o assistente o julgamento prossegue, não sendo aqueles substituídos. Mas, nos crimes particulares, se o assistente falta a audiência é adiada. Porém, a falta injustificada ou a 2ª falta são tidas como desistência. Assim, se falta a primeira vez e não justifica a falta esta falta é tida como uma desistência, da mesma forma se faltar 2ª vez.
“Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis” – art.331º: Sem prejuízo do disposto no artigo 116º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência – n.º1. Mas, se o presidente decidir por despacho que a presença de alguma daquelas pessoas era indispensável à boa decisão da causa, pode adiar a audiência – n.º2.
“Presença do arguido” – art. 332º: Nos termos do n.º1, é obrigatória a presença do arguido em audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto no artigo 333/1 e 2 e 334 /1 e 2. No primeiro caso, o arguido, apesar de notificado, não comparece à audiência de julgamento, entendendo o tribunal que a sua presença não é essencial, pelo que a audiência decorre mesmo sem o arguido.
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______________________________________________________________________ No segundo caso, o arguido pode não estar presente por dois motivos: Ou porque ao caso coube processo sumaríssimo mas o processo coube forma comum e o arguido não pôde ser notificado do despacho que designou dia para a audiência; ou porque o arguido se encontra impossibilitado de comparecer à audiência, por doença, idade ou residência no estrangeiro.
Antigamente, o art. 332º terminava aqui e nenhuma audiência se fazia sem que o arguido estivesse presente. Todavia, isto levava a que os arguidos faltassem sucessivamente adiando-se, consecutivamente, as audiências. Perante isto, após se ter feito uma revisão constitucional onde se introduziu a possibilidade de julgamento na ausência, o CPP veio estabelecer quais as situações em que seria possível haver julgamentos sem a presença do arguido. Assim, fora das situações previstas no código, a presença do arguido em audiência de julgamento é sempre obrigatória. Quando o arguido está preso em comarca diferente tem que se requerer a sua presença à entidade que o tiver à sua ordem – n.º2. O arguido pode requerer que o tribunal proporcione condições para a sua deslocação – n.º3. Por exemplo: um arguido que resida nos açores pode não ter dinheiro para pagar um voo para vir ao julgamento no Porto. Nestes casos, o tribunal pode pagarlhe a viagem. A partir do momento em que o arguido responde à chamada, a sua presença em julgamento passa a ser obrigatória – n.º4, 1ª parte. Se o arguido se afastar da sala de audiência depois de ter respondido à chamada ou for afastado da sala de audiência por ordem do juiz, quando regressa tem que ser informado daquilo que se passou na sua ausência – n.º7. O arguido pode ser detido para retornar à sala de audiência e se faltar paga uma multa entre 2 e 10 UC´s – n.º8.
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______________________________________________________________________ “Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” – art. 333º: A notificação do arguido para comparência tem que ser regular. Assim, estando o arguido regularmente notificado, a audiência pode fazer-se na sua ausência, excepto se o tribunal entender que a sua presença é absolutamente indispensável – n.º1. Mas o juiz pode, se entender, mandar buscar o arguido sob detenção. Só há nulidade se o arguido não foi regularmente notificado. Se a audiência se fizer na ausência do arguido as declarações prestadas são sempre documentadas, assim como se houver alteração da ordem de produção de prova – n.º2. Quando o arguido falta à audiência de julgamento, o defensor pode requer que ele seja ouvido na 2ª data designada pelo tribunal – n.º3. Note-se que esta inquirição na segunda data tem que ser requerida, sem prejuízo de ser o juiz oficiosamente a determina-la. O prazo para o recurso do arguido só começa a correr a partir do momento em que é notificado da sentença – n.º5. Dai a importância de saber quando o arguido foi notificado.
“Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital” – art. 334º: Sempre que a audiência tenha lugar na ausência do arguido este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – n.º4. Por exemplo, o arguido não pode confessar. Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, excepto se o tribunal entender como mais conveniente a separação dos processos – n.º5. Assim, o tribunal pode fazer operar as regras da conexão ao contrário separando os processos. Quando couber processo sumaríssimo, mas o processo tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não poder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a
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______________________________________________________________________ audiência tenha lugar na ausência do arguido – n.º1. Mas isto só é possível nesta situação concreta. Fora dos casos previstos no n.º1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. “Declaração de contumácia” – arts. 335º e ss:
Efeitos – art. 337º: 1- Passagem de TIR a prisão preventiva; 2- Anulação de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração: o MP tem legitimidade para requerer a anulação dos negócios do arguido (n.º2); 3- Proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas: isto é muitas vezes aplicado, não podendo o arguido obter passaporte ou B.I. 4- Arresto dos bens do arguido. Enquanto o arguido estiver contumaz o processo está suspenso. A contumácia caduca logo que o arguido se apresente voluntariamente ou seja detido – n.º1 art. 336º. - N.º3 do art. 336º. O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do art. 113º n.º11, parte final. “Questões prévias ou incidentais” – art.338º: Quando as pessoas entram na sala de audiências a primeira coisa a fazer é decidir as questões prévias ou incidentais que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que estejam em condições de ser conhecidas. A lei não fixa um prazo limite para apreciação destas questões, dando apenas um limite indicativo.
“Exposições introdutórias” – art. 339º:
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______________________________________________________________________ As exposições introdutórias não são alegações. Veja-se que as alegações são conclusões e não se pode fazer conclusões no início do julgamento. As exposições introdutórias, como o próprio nome indica, servem para se expor os factos que se pretendem provar. Isto, na maior parte das vezes não é utilizado. Esta exposição pode ter algum interesse quando o julgamento se vai dar num tribunal de júri.
Produção de Prova: Durante a audiência de julgamento vamos produzir prova dos factos que são imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia. Assim, o juiz, antes de identificar o arguido vai-lhe ler a acusação ou a pronuncia, no caso de ter havido instrução. “Princípios gerais” – art. 340º: Este artigo é um dos mais úteis para os advogados, porque permite que, a qualquer momento se peça a produção de mais prova. Nos termos do n.º1, o tribunal ode ordenar oficiosamente ou a requerimento a produção de outras provas que não tinham sido ainda indicadas. O tribunal, na descoberta da verdade material, deve atender a todas as provas que ache necessárias à descoberta da verdade. Note-se que isto não e passa assim no processo civil em que são as partes que têm o ónus de levar as provas para o processo. Porém, ao processo penal está subjacente o princípio da descoberta da verdade material pelo que o juiz pode investigar tudo o que ache necessário. O artigo contém a seguinte expressão: “cujo conhecimento se lhe afigure necessário”. Ora, isto significa que é o próprio juiz que vai decidir se determinada prova é ou não necessária à descoberta da verdade ou à boa decisão da causa. Por exemplo: -
A requer que se ouça M e o juiz, depois de cumprido o contraditório, pode entender que não é necessário. Será que esta decisão por ser objecto de
recurso?
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______________________________________________________________________ Não, pois nos termos do artigo 400º n.º1 b), não cabe recurso dos despachos que dependam da livre resolução do tribunal.
Mas será que posso arguir a nulidade? Ora, se a audição daquela testemunha fosse essencial à descoberta da verdade, podíamos arguir a nulidade nos termos do art. 120º n.º2 alínea d). Note-se que esta alínea é diferente do artigo 340º que fala apenas em “necessidade”, ao passo que esta fala “essencial”. Assim, para se poder arguir esta nulidade tinha que se alegar factos que demonstrassem que sem aquela testemunha não se conseguia descobrir a verdade.
Esquema: 1º- Requer-se a prova - art. 340º n.º1; 2º- O juiz cumpre o contraditório e entende que não é necessário a produção daquela prova; 3º- arguí-se a nulidade daquele despacho nos termos do art. 120º n.º2 alínea d). Nos termos do n.º3 deste artigo, esta nulidade deve ser arguida antes que o acto esteja terminado, ou seja, antes que se passe à produção de outro meio de prova. Assim, o momento da arguição não é no final da audiência, pois esta é o somatório de vários actos processuais. Por exemplo, no caso Casa Pia temos uma só audiência com várias sessões. Então, se não se arguiu logo a nulidade esta convida-se; 4º- Depois o juiz despacha sobre a arguição da nulidade, podendo tomar uma das seguintes decisões: a) Reconhece que há uma nulidade e repara-a; b) Entende que não há qualquer nulidade pelo que não há nada a reparar.
Será que podemos recorrer deste despacho? -
Ora, como não cabe em nenhuma das alíneas do art. 400º, o despacho que não declarou a nulidade é recorrível.
Quando o tribunal admita novos meios de prova, dá conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais – n.º2. Isto é assim para que as partes não
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______________________________________________________________________ sejam apanhadas desprevenidas com os novos meios de prova. Todavia, não é possível controlar qual será a “antecedência possível”. Os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis – n.º3. Por exemplo: -
Requer-se ao juiz que mande o guarda bater em M com o objectivo de a obrigar a depor.
Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório para o tribunal que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa: Por exemplo: a testemunha identifica o arguido como uma pessoa chamada Rui. Ora, tendo em conta o numero elevado de Ruis que há em Portugal, este depoimento será muito duvidoso.
c) O requerimento tenha uma finalidade meramente dilatória. “Ordem da produção de prova” – art. 341º: A produção de prova tem uma determinada ordem, sem prejuízo de poder ser alterada. A ordem é a seguinte:
a) Declarações do arguido: em primeiro lugar ouve-se o que o arguido tem a dizer a não ser que ele exerça o seu direito ao silêncio;
b) A apresentação dos meios de prova indicados pelo MP, pelo assistente e pelo lesado: assim, primeiro vem o ataque e só depois a defesa. Esta é a ordem normal, embora possa ser alterada, como por exemplo, nos casos dos artigos 333º n.º3 e 331º n.º2.
c) A apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil. “Identificação do arguido” – art. 342º: A primeira coisa a fazer é proceder à identificação do arguido. Note-se que apesar de o arguido já ter sido identificado quando prestou TIR, quando prestou declarações perante o juiz de instrução, etc; tem que ser novamente identificado uma vez que o juiz de julgamento nunca viu o arguido.
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______________________________________________________________________ O arguido está obrigado a responder com verdade quanto à sua identificação sob pena de incorrer num crime de falsas declarações. Se necessário, o juiz pode pedir-lhe um documento de identificação bastante. Nesta fase, já não lhe são perguntados os seus antecedentes criminais. A lei obriga a que o arguido responda com verdade quanto à existência ou não de processos pendentes. O objectivo será, em princípio, que se aplique o cúmulo jurídico.
“Declarações do arguido” – art. 343º: O arguido tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência – n.º1. Assim, apesar de ser o primeiro a falar, se prescindir desse direito, não fica impedido de, em qualquer altura do processo, prestar declarações. Mas apenas pode prestar declarações sobre o processo. O arguido pode, decidir prestar declarações, e depois não responder a determinadas perguntas. O ideal é que o arguido não preste, dizendo que “para já não presto declarações, se com o desenrolar do processo entender que é necessário, peço palavra.” Note-se que aqui “quem cala não consente”. O tribunal ouve o arguido “em tudo quanto disser”, quer ele diga coisas que o favoreçam, quer ele diga coisas que o desfavoreça – n.º2. As declarações prestadas pelo arguido têm necessariamente que ver com o objecto do processo – n.º3. Nos termos do n.º4, se estivermos perante um crime cometido, por exemplo, em comparticipação, o juiz pode determinar que sejam ouvidos separadamente a fim de averiguar se as suas histórias coincidem. No final, o juiz, sob pena de nulidade dependente de arguição, informa todos os arguidos daquilo que foi dito em produção de prova. (basicamente para que não se enterrem). Ao MP, ao defensor e aos representantes do assistente e das partes civis, não serão permitidas interferências nas declarações do arguido – n.º5. Assim, ninguém pode interferir nas declarações do arguido, salvo o defensor nos termos do art. 345º n.º1, 2ª parte.
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______________________________________________________________________ Isto significa que o defensor não pode interferir no modo de o arguido prestar declarações, mas pode aconselhá-lo a não responder a determinadas perguntas. Ora, isto vai contra todas as regras pois o defensor para aconselhar o arguido a não responder vai interromper o juiz. “Confissão” – art. 344º: Quando o arguido quer confessar o juiz tem que se assegurar que aquela confissão é livre, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas – n.º1.
A confissão integral e sem reservas implica (n.º2): a) Renúncia
à
produção
da
prova
relativa
aos
factos
imputados
e
consequentemente, consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) Redução da taxa de justiça em metade. Exceptua-se isto, nos casos em que (n.º3): a) Houver co - arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente em todos eles: quando há co – arguidos, as confissões, como é óbvio têm de ser coerentes entre elas;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão: note-se que o tribunal não tem que apontar nenhuma razão para suspeitar de uma confissão;
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos: quando o crime é punível com pena de prisão superior a 5 anos a confissão do arguido não é, por si só, suficiente para a condenação. Assim, se o arguido confessou um homicídio não podemos dar isso como plenamente provado. Quando se verifica alguma das situações descritas no n.º3, o juiz decide se deve haver produção de mais meios de prova – n.º4.
“Perguntas sobre os factos” – art. 345º:
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______________________________________________________________________ Quando o arguido se dispões a prestar declarações podem ser-lhe feitas perguntas sobre os factos que lhe são imputados e esclarecimentos sobre as declarações prestadas – n.º1. Porém, apenas os juízes e os jurados podem fazer estas perguntas. Então o defensor
não pode fazer perguntas ao arguido? -
Não, o defensor, o MP e o advogado do assistente não podem fazer perguntas ao arguido – n.º2. Estes têm que solicitar ao juiz que faça as perguntas.
-
Embora normalmente o juiz, permite que as perguntas sejam feitas directamente. Depoimento indirecto.
E os advogados das partes civis? -
Não podem fazer perguntas ao arguido em matéria criminal.
Assim, ninguém se dirige directamente ao arguido a não ser os juízes e os jurados. Mas, nos termos do art. 322º, se o juiz presidente autorizar, o defensor, por exemplo, pode dirigir-se directamente ao arguido. Nos termos do n.º3, podem ser mostradas ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o processo para que ele se pronuncie. “Declarações do assistente” – art. 346º: As regras de inquirição do assistente são as mesmas da inquirição do arguido. Assim, o defensor não interroga directamente o assistente. As partes civis aqui já são contempladas. Nos termos do n.º2, também lhe podem ser mostrados documentos e objectos relacionados com o processo para que se pronunciem acerca deles. Os assistentes estão sujeitos ao deve de verdade embora não prestem juramento.
“Declarações das partes civis” – art. 347º: Também não se pode fazer perguntas directas ao responsável civil e ao lesado. Assim, a distância entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal pode ser muito ténue pois os factos que as sustentam são os mesmos.
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______________________________________________________________________
Em suma, o arguido, o assistente e as partes civis não são interrogados directamente pelo defensor. “Inquirição das testemunhas” – art. 348º: O art. 138º contém as regras gerais sobre a inquirição das testemunhas. As testemunhas são inquiridas uma após outra pela ordem que foram indicadas – n.º2. O presidente pergunta à testemunha a sua identificação e as suas relações com os participantes, fazendo-se menção na acta de tudo – n.º3. Assim, por exemplo, se a testemunha disser que é casada com o arguido (134º), pode-se recusar a depor, sendo esta faculdade comunicada pelo presidente, sob pena de nulidade. Aqui as perguntas já não são feitas por intermédio do juiz mas sim directamente – n.º4. Primeiro são inquiridas as testemunhas do MP e depois sujeitas a contra – interrogatório pela defesa. Nos termos do n.º5, o defensor pode ver a sua instância interrompida pelos juízes e jurados. Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas de um co – arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co – arguido – n.º6. Nos termos do n.º7, também podem ser mostradas coisas às testemunhas.
“Testemunhas menores de 16 anos” – art. 349º: Têm igualmente a qualidade de testemunhas mas, atendendo à sua idade, o legislador entendeu que são especialmente influenciadas, pelo que só o presidente as pode inquirir. Assim, nem os demais juízes e jurados o podem fazer. “Declarações de peritos e consultores técnicos” – art. 350º: Nos termos do n.º1, podem consultar apontamentos.
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______________________________________________________________________ “Afastamento do arguido perante a prestação de declarações” – art. 352º: Como já vimos, existem situações em que o arguido pode ser retirado da sala, desde logo, por exemplo, quando ele se porta mal ou há co – arguidos no processo. Porém, nos termos do n.º1, o tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de
audiências durante a prestação de declarações se: a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade: Por exemplo, no caso Casa Pia foi utilizado este argumento para se recolherem declarações para memória futura;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição inibiria o declarante de dizer a verdade; c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição, na presença do arguido, poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste: Por exemplo, o perito vem dizer que o arguido sofre de perturbações. O arguido, nos casos da alínea c) é afastado para a sua protecção. Assim, nos termos do n.º3, salvo nesta situação, quando o arguido regressa à sala de audiência é informado de tudo o que foi dito na sua ausência.
“Dispensa de testemunhas e outros declarantes” – art. 353º: As testemunhas depois de responderem à chamada colocam-se á ordem do Tribunal e não podem abandonar o local sem autorização do juiz. Note-se que, por vezes, é necessário voltar a inquirir uma testemunha de forma a esclarecer determinados factos. “Exame no local” – art. 354º: Quando estamos perante um crime que envolva, por exemplo, deslocação de pessoas ou quando hajam dúvidas sobre os acontecimentos, o juiz pode deslocar-se ao local para tentar compreender a forma como tudo se passou.
“Proibição de valoração de provas” – art. 355º:
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______________________________________________________________________ Quando falamos na prova no art. 127º verificamos que esta é apreciada segundo a livre convicção e as regras de experiência da entidade competente. Ora, o juiz de julgamento não acompanhou o inquérito nem a instrução, pelo que têm de lhe ser trazidas todas as provas já produzidas e só as produzidas perante ele é que poderão ser examinadas. Assim, só depois de uma produção de prova é que o juiz pode fazer uma valoração. Só valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Por exemplo: -
B já depôs em inquérito e na instrução perante o juiz de instrução. Mas, apesar de o seu depoimento já ter ficado escrito, vai ter que depor novamente perante o juiz de julgamento.
O n.º 2 é uma norma curiosa, pois ela não responde à questão de saber, por exemplo, se será admissível a audição de escutas telefónicas dos arguidos, e eles se tenham recusado a prestar declarações.
“Leitura permitida de autos e declarações” – art. 356º: Só é permitida a leitura em audiência de autos (n.º1): a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318º, 319º e 320; ou b) De instrução e de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis e das testemunhas: assim, é possível, em audiência, ler actos que não sejam produzidos pelos intervenientes processuais. Mas se o juiz o quiser fazer tem que constar da acta – n.º8. O n.º2 refere-se à leitura das declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas prestadas perante um juiz. Assim, o primeiro requisito para que possam ser lidas é que tenham sido prestadas perante um juiz. Para além disso, a leitura só será
permitida nos seguintes casos:
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______________________________________________________________________ a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos do art. 271º e 294º: são as declarações para memória futura que serão agora utilizadas na audiência de julgamento;
b) Se o MP, o arguido e o assistente estiverem de acordo: Aqui tem que haver acordo dos 3. Note-se que a lei não exige acordo das partes civis para que se possa proceder à leitura das declarações, exigindo apenas o acordo dos intervenientes processuais em termos penais. Note-se que se não se der acordo não tem que se dar qualquer justificação;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante cartas precatórias legalmente permitidas: Ora, se a lei admite que alguém seja inquirido por carta precatória, não pareceria bem que ela depois não pudesse ser autorizada. Note-se que esta permissão da leitura e sua justificação legal tem que ficar a constar da acta – n.º8.
Também é permitida a leitura das declarações (de todos os intervenientes menos do arguido) prestadas perante um juiz (n.º3): a) Na parte necessária ao aviamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos: Por exemplo: o crime ocorreu em 2002, a testemunha prestou declarações em inquérito em 2003 e hoje, em 2007, já não tem muito presente como tudo aconteceu. Nesta situação, as declarações que prestou são-lhe lidas para as confirmar.
b) Quando houver entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo: quando há contradições entre depoimentos estes têm que ser esclarecidos.
O n.º4 permite que sejam lidas declarações prestadas não só perante o juiz, mas também perante o MP, se: -
Os declarantes não comparecerem;
-
Se tiverem falecido;
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______________________________________________________________________ -
Se tiver ocorrido anomalia psíquica superveniente: a anomalia ocorreu depois de terem prestado declarações perante o juiz ou o MP. Note-se que nos termos do art. 131º n.º1, quem se encontre interdito por anomalia psíquica não pode depor;
-
Se ocorrer impossibilidade duradoura: isto cabe ao juiz apreciar.
Mais uma vez relembre-se que isto tem que ficar a constar da acta – n.º8. Nos termos do n.º5, se o MP, o arguido e o assistente estiverem de acordo a leitura pode ter lugar, mesmo que as declarações tenham sido prestadas perante o MP ou perante os órgãos da policia criminal. Nos termos do n.º6, nunca podem ser lidas as declarações de quem se tenha validamente recusado a depor na audiência de julgamento.
Por exemplo: -
“A” é cônjuge do arguido pelo que o juiz, tendo em conta o disposto no art. 134º, dá-lhe a possibilidade de ser recusar a depor. Ora, se ela se recusar a depor as declarações que prestou em inquérito e em instrução jamais poderão ser lidas. Note-se que o art. 134º só se aplica ao caso dos cônjuges. Quanto aos que vivam em união de facto só se podem recusar a depor se os factos ocorreram depois de a coabitação de iniciar (alínea b). Assim, se a coabitação começou ontem e os factos ocorreram no ano passado já não se podia recusar a depor. A razão de ser disto é que se a testemunha pode validamente recusar-se a depor,
essa faculdade não pode ser ultrapassada por outras formas. O n.º7, por seu turno, consagra expressamente uma situação que diz respeito aos órgãos de polícia criminal. Ora, estes podem depor em audiência de julgamento. Porém, quando tenham recebido declarações cuja leitura não seja permitida (sendo que a única situação que permite é a prevista no n.º5) não podem prestar depoimento acerca dessas declarações. Assim, apenas podem ser inquiridos das diligências que tenham efectuado durante o processo.
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______________________________________________________________________ Por exemplo: -
Na sequência de um assalto foi detido M que confessou, perante os órgãos de polícia criminal, aquele assalto e ainda outros. Perante isto, o MP deduz acusação sem mais provas do que a confissão efectuada perante os órgãos de policia criminal. Chegado o momento de julgamento, o arguido remete-se ao silêncio, o que significa que aquelas declarações também não poderão ser lidas. Perante isto, não resta outra solução ao tribunal que não seja a de absolver o arguido que não poderá mais voltar a ser julgado por aqueles factos.
“Leitura permitida de declarações do arguido” – art. 357º: Refere-se às declarações do arguido. Assim, só podemos ler as declarações do arguido se estiverem preenchidas as concretas circunstâncias deste artigo.
A leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida (n.º1): a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; b) Quando, sido prestadas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência de julgamento que não possam ser esclarecidas de outro modo: Aqui já se exige que tenham sido prestadas perante o juiz. Ora, o arguido prestar declarações perante o juiz no inquérito se tiver havido o primeiro interrogatório judicial do arguido detido ou na instrução. A leitura das declarações prestadas perante o juiz é a única forma de esclarecer discrepâncias entre os dois depoimentos. Ora, quando o arguido se remete ao silêncio não há qualquer discrepância, pelo que as declarações não poderão ser lidas, a não ser que o próprio o solicite nos termos da alínea a). Aplica-se a esta situações os n.ºs 7 a 9 do art. 356º -
“Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” – art. 358º: O art. 1º aliena f) dá a definição de alteração substancial dos factos.
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______________________________________________________________________ Ora, para que haja uma alteração tem obrigatoriamente que haver factos novos. E, quando estes factos novos imputam ao arguido um crime diverso ou uma agravação dos
limites máximos das sanções aplicáveis, temos uma alteração substancial. Porém, quando os factos novos não imputam ao arguido crime diverso ou agravação da pena aplicável, não há alteração substancial dos factos e o juiz concede um tempo ao arguido para ele se defender destes factos novos (n.º1), salvo se esses factos novos foram trazidos ao processo pela defesa (n.º2), pois aqui já não há efeito surpresa. O objectivo desta disposição é salvaguardar o arguido, para que ele não possa ser condenado por crime com moldura penal abstracta mais elevada ou por crime diverso, relativamente ao qual exerceu defesa. O único objectivo deste instituto é a salvaguarda do arguido. A situação descrita no n.º3 não comporta uma alteração de factos. Aqui, os factos são exactamente os mesmo, havendo apenas uma alteração da qualificação jurídica pelo tribunal daquela que vinha na acusação ou no despacho de pronuncia. Quando isto acontece, o arguido também tem um novo tempo para se defender. Por exemplo: -
“A” vinha acusado de determinados factos que na opinião de quem acusou configurava um crime de subtracção de menor. Todavia, no julgamento, perante os mesmos factos, o tribunal entendeu que a qualificação jurídica adequada para aqueles factos era o crime de sequestro. Aqui, não há qualquer alteração dos factos, tendo o arguido que se defender quanto ao novo crime, sendo-lhe concedido tempo para isso. Este tempo pode ser requerido ou concedido oficiosamente.
Isto compreende-se porque o tribunal não pode estar vinculado a uma qualificação feita pelo MP ou pelo assistente que pode estar errada.
“Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia” – art. 359º: Por exemplo: -
O tribunal está a julgar um crime de furto e através do depoimento de uma testemunha toma conhecimento que o arguido espancou a vitima. Ora, isto implicaria uma punição por roubo. Todavia, como não era isto que constava na
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______________________________________________________________________ acusação o julgamento apenas prossegue quanto ao furto e o MP abre inquérito quanto aos novos factos. Porém, nos termos do n.º2, por acordo entre o MP, o arguido e o assistente pode-se determinar que o julgamento prossiga quanto aos novos factos. Neste caso, o tribunal concede ao arguido, por requerimento, um prazo não superior a 10 dias para que este prepare a sua defesa - n.º3. Note-se que quando há uma alteração substancial dos factos e não há acordo aplica-se o n.º1.
“Alegações orais” – art. 360º: Ao contrário das exposições introdutórias, nas alegações tiram-se as conclusões e consequências acerca das provas que foram produzidas em tribunal. Assim, surgem no fim da produção da prova, falando primeiro o MP, depois o advogado do assistente e das partes civis e só, em ultimo, o defensor – n.º1. Feitas as alegações é admitida réplica. Sendo pedida a palavra pelo defensor, este é o ultimo a falar sob pena de nulidade – n.º2. As alegações têm de ser feitas no máximo em 1 hora, podendo requerer-se mais tempo se a causa for complexa – n.º3. Mesmo neste momento, pode o tribunal ordenar a suspensão da sessão para que seja produzida mais prova – n.º4. Isto é assim porque o processo penal é sempre orientado pela busca da verdade material.
“Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão” – art. 361º: O juiz só ouve o que o arguido tem a declarar em bem da sua defesa – n.º1. De seguida, acaba a audiência e o tribunal retira-se para deliberar – n.º2.
Documentação da audiência: “Acta” – art. 362º: Este artigo diz quais os elementos que devem constar da acta da audiência.
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______________________________________________________________________ A acta há-de relatar fielmente tudo aquilo que se passou na audiência de julgamento. Esta é assinada pelo presidente e pelo funcionário. Note-se que o advogado não assina actas mas sim autos.
“Documentação de declarações orais – Principio geral” – art. 363º: Hoje os depoimentos prestados são obrigatoriamente gravados e documentados na acta, sob pena de nulidade (dependente de arguição, tendo de ser invocada até ao fim do acto, artigo 120/3/a, pelo que depois de lida a sentença, e a nulidade não foi arguida, sana-se). Trata-se de um direito essencial para que depois se possa recorrer. Assim se a gravação não for efectuada, estamos perante uma nulidade. Mas se se gravar a audiência e pois a gravação é imperceptível, estamos segundo Silva Leal, impossibilitados de recorrer sobre a matéria de facto, porque não sabemos o que se passou. “Audiência perante o tribunal singular ou na ausência do arguido” – art. 364º: A regra é que as declarações sejam documentadas. Todavia, esta regra pode ser ultrapassada. Perante o tribunal colectivo a prova deve sempre ser documentada. Já perante o tribunal singular a prova também deve ser documentada, salvo se, até ao momento das declarações do arguido, o MP, defensor e o advogado do assistente prescindirem dessa documentação. Regra geral, o defensor não dá o seu acordo porque, caso contrário, não poderia recorrer da matéria de facto – art. 428º n.º2. Assim, quando se acorda na não documentação renuncia-se ao recurso da matéria de facto.
E se o defensor não der acordo e o julgamento não for gravado? -
Estamos perante uma irregularidade e não uma nulidade, pois esta situação não está tipificada como nulidade. Esta tem que ser arguida pelos interessados antes que o acto esteja determinado – art. 123º.
Quando a audiência se realize na ausência do arguido, as declarações são sempre documentadas – n.º3.
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______________________________________________________________________ Se não estiveram à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas – n.º4.
A fase da sentença
A sentença /acórdão é um acto decisório do(s) juiz(s) de conhecimento final do objecto do processo, artigo 97/1/a.
De acordo com o disposto no artigo 365/1, Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão. Trata-se de uma manifestação do princípio da oralidade e da imediação. O artigo 373.º permite contudo, quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixe, nos 10 dias seguintes, data para a leitura da mesma. Se os sujeitos processuais estiverem presentes na leitura de sentença, consideramse dela notificados imediatamente, artigo 372/4. Não estando presentes alguns deles, a notificação é feita nos termos do artigo 334/4, 64/1/f, 196/3/b.
A decisão
O tribunal começa por decidir questões incidentais ou prévias, conforme especifica o artigo 368/1 e 338. Segue-se depois a apreciação do mérito da causa, analisando a culpabilidade nos termos das alíneas 368/2. Se concluir pela existência de prática de crime, a sanção vai ser determinada de acordo com o disposto no artigo 369.
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______________________________________________________________________
Requisitos da sentença, artigo 374
1.ª Parte da sentença: A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2.ª Parte da sentença: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A fundamentação deve ser muito completa, pois deve indicar quais o elenco de factos provados e não provados, expondo, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, não podendo tal ser feito, por simples remissão para a acusação ou pronuncia. Esta parte é essencial porque é aqui que o juiz dá como provado os factos que incriminam ou absolvem o arguido. Quanto aos factos não provados, já é de admitir a sua descrição sumária ou por simples remissão, pois eles não entram para a formação da convicção do juiz. Esta é a parte essencial para que se possa recorrer, pois é com base na fundamentação que o recorrente pode discordar.
3.ª parte da sentença: A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
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______________________________________________________________________ d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. Trata-se da parte da sentença que condena ou absolve o arguido. No caso de estarmos perante uma sentença condenatória é ainda necessário que seja justificado a pena a aplicar, na medida em que, poderá existir recurso da simples medida da pena. Contém ainda a data e assinatura.
Nulidade da decisão A nulidade da decisão está prevista no artigo 379. Trata-se de uma nulidade dependente de arguição, podendo inclusive ser sanada, nos termos do artigo 120, (princípio do aproveitamento do processo). O elenco previsto no artigo é taxativo. Havendo nulidade da sentença, deve tal ser reconhecido em sede de recurso, pois ela pode ser arguida até ao momento da apresentação das motivações de recurso, artigo 379.
RECURSOS
O direito ao recurso está constitucionalmente consagrado, no artigo 32/1 CRP e trata-se de um modo de assegurar o direito de defesa. O recurso pode ser sobre: A. Matéria de direito: sobre a aplicação de normas jurídicas. B. Matéria de facto: é fundamental pois a tarefa do juiz é julgar a matéria de facto dada como provada, esta sim é a tarefa mais difícil do juiz.
O princípio geral em sede de recursos, consta do artigo 399.º conde se consagra o princípio da recorribilidade. Não é contudo admissível recursos, nos termos do artigo 400.º n.º 1:
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______________________________________________________________________ a. Dos despachos de mero expediente: nos termos do artigo 156.º CPC, ex vie 4 CPC os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Note-se que apenas se pode recorrer dos despachos judiciais de mero expediente e não dos despachos do MP, pois destes nunca se pode recorrer, quando muito apenas se pode dar conhecimento ao superior hierárquico. b. De decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do
tribunal; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. Há inúmeras decisões que são tomadas por livre resolução do tribunal. Por exemplo se em sede de audiência, fazemos requerimento oral ao tribunal, para que nos termos do artigo 340 CPP seja apresentado um meio de prova que seja essencial para a descoberta da verdade, o tribunal, quando decide da sua admissibilidade ou não, está agir segundo o seu livre arbítrio. Caso nos seja indeferido a produção do meio de prova, não podemos recorrer deste despacho, em virtude da sua irrecorribilidade estar directamente prevista na lei. Assim depois do juiz nos indeferir o meio de prova, aquilo que devemos fazer é de imediato, pedir a palavra, e imediatamente ditar outro requerimento para acta, para arguindo a nulidade da decisão do tribunal que nos indeferiu a produção de um meio de prova que era essencial para a descoberta da verdade, ao abrigo do artigo 120/2/d. Trata-se de uma omissão posterior que reputa-se essência para a descoberta da verdade. (note-se que o artigo 340 apenas se aplica para a audiência de julgamento). c. De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a
final, do objecto do processo; artigo 97/1/a, por exemplo, não será recorrível, o acórdão da relação que confirme despacho que aplica prisão preventiva, porque tal não decide, a final, do objecto do processo. d. De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância. Dupla conforme absolutória. e. De acórdãos proferidos, em sede de recurso, pelas relações, que
apliquem pena não privativa de liberdade. f.
De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não
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______________________________________________________________________ superior a 8 anos. Dupla conforme condenatória, desde que a pena concretamente aplicada seja 8 anos ou menos. Imagine-se por exemplo, que a pena aplicada em 1.ª instância foi de 7 anos e a relação aplicou 8. Neste caso, Silva Leal, entende que se deve considerar que houve agravamento da pena, pelo que deve admitir-se o recurso para STJ. Contudo, havendo a situação da 1.ª instância aplicar 8 anos e a relação 7 anos, não deve haver recurso, porque o arguido sai beneficiado. g. Nos demais casos previstos na lei.
O n.º 2 e 3 dizem respeito à indemnização civil. Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, será sempre admissível, quanto à parte civil, desde que os requisitos do n.º 2 estejam verificados. Relativamente à legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 401, importa sobretudo, referir que por vezes, existe alguma confusão entre a legitimidade e o interesse em agir. Em regra a legitimidade afere-se ante do recurso e o interesse em agir depois do recurso. Por exemplo, se o arguido foi condenado o assistente tem legitimidade para recorrer para que lhe seja aplicada pena, mas não tem, contudo, interesse em agir. Porque o seu interesse é a condenação do arguido e não a pedida da pena a aplicar. Sá terá interesse, se do recurso, retirar alguma vantagem, caso contrário, não terá interesse em agir.
Prazo para a interposição de recurso, artigo 411 O prazo para interpor recurso é de 20 dias, sendo que, se o recurso incidir sobre matéria de direito, a este prazo de 20 dias, acresce mais 10 dias, sendo elevado para 30 dias. Nos casos em que o processo seja declarado de especial complexidade, artigo 107/6, pode pedir-se o aumento do prazo para recorrer, até ao máximo de 30 dias. Este
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______________________________________________________________________ pedido é dirigido ao juiz e não e a decisão depende o seu livre arbítrio, pelo que sendo negado, é insusceptível de recurso. Nota: na contagem dos prazos tem sempre que se ter em conta se existem arguidos detidos à ordem desse processo, artigo 103, o prazo não se suspende das férias.
Modo de subida dos recursos, artigo 406. 1.
Subir nos próprios autos: o recurso vai ser estar fisicamente no processo e como tal, vai subir para a Relação, com todo o processo, vai tudo para o tribunal superior. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e aqueles que sobem diferido, mais tarde com essa decisão.
2.
Subir em separado: o recuso sobe sozinho para Relação, em separado, porque o processo principal fica em primeira instância. Para que o processo suba em separado, a primeira instância vai extrair cópia certificadas das peças processuais que devam subir com o Recurso, a pedido do recorrente. Sobem em separados todos os restantes que não esperem pela decisão final.
Momento de subida dos recursos, artigo 407
1. Subida imediata: Sobem imediatamente, ou seja, logo quando são interpostos, os recursos cuja, a espera pela decisão final, os tornaria absolutamente inúteis. 2. Subida em diferido: quando o recurso sobre qualquer decisão do juiz espera pelo recurso da decisão final para que possa ser interposto. Nestes casos, quando elaboramos as conclusões do recurso, que como sabemos delimitam o âmbito dão recurso, temos necessariamente que mantemos interesse na decisão do
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______________________________________________________________________ recurso que sobe em diferido, sob pena do mesmo não ser julgado., artigo 412/5. Por exemplo, o despacho que aplica medida de coação, sobe imediatamente, artigo 407/2/C, logo tem necessariamente que subir em separado, nos termos do artigo 406 n.º 2 e 406 n.º 1 a contrario sensu.
Efeitos dos recursos, artigo 408
1. Efeito suspensivo do recurso: enquanto o recurso está ser julgado no tribunal superior, o processo para no tribunal inferior, para que saiba da decisão. O recurso tem efeito suspensivo, apenas nos dois casos previstos no n.º 1 do artigo 408. 2. Efeito suspensivo da decisão recorrida: a decisão só se pode executar depois da questão ter sido definitivamente resolvida em sede de recurso. Há efeito suspensivo da decisão recorrida nos casos previstos no n.º 2 do artigo 408. 3. Efeito meramente devolutivo: enquanto o recurso está ser julgado no tribunal superior, o processo continua a correr no tribunal inferior.
O requerimento de interposição de recuso
1.ª Parte: requerimento de interposição de recurso, que deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, indicando o modo e o momento de subida do recurso, bem como os seus efeitos. Nos termos do artigo 411/3, pode tal requerimento, se ditado logo para a acta, no fim do juiz ler da sentença. Nestes casos, o recorrente tem apenas 10 dias para o pagamento da taxa de justiça, embora para enviar a motivação fique com o prazo normal.
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ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
______________________________________________________________________ 2.ª Parte: deve já ser dirigida ao tribunal de recurso, sendo constituído pela motivação do mesmo, onde se expõe de modo claro, mas não necessariamente articulado, os fundamentos de discordância com o a decisão do tribunal que julgou a causa.
3.ª Parte: que contém as conclusões do recurso, que delimitam o âmbito do mesmo e que devem ser necessariamente deduzidas por artigos, e deve conter, nos casos em que o recuso seja de direito, obrigatoriamente, as normas jurídicas aplicadas, artigo 412/2. Já nos casos em que o recurso seja sobre a matéria de facto, devemos especificar concretamente os factos que foram mal avaliados face às provas. Neste caso, deve o recorrente indicar concretamente as passagens que se passei para proceder à impugnação, artigo 412/4/ in fine, exemplo, “conforme depoimento de tal, conforme, casete1, das voltas 10 a 11, etc. Neste caso, o tribunal procede à audição, ou visualização das passagens indicadas e outras que considere relevantes para a descoberta da verdade. A falta de conclusões em sede de recurso, importa a rejeição do mesmo, artigo 417/3. Na eventualidade das conclusões serem obscuras, artigo 420/1/C, pode o tribunal ordenar a sua clarificação. Deve acompanhar o recurso, a junção de pagamento da taxa de justiça inicial.
Pode suceder, nos termos do artigo 405, que o requerimento de interposição de recurso, não seja admitido ou retido. Desta recusa cabe reclamação, em 10 dias, para o presidente do tribunal que iria julgar o recurso caso ele fosse admitido.
Para onde se interpõe recurso? Os casos em que o recurso segue para o STJ constam do artigo 432.º todos os casos que não caibam aqui, segue recurso para o relação nos termos do artigo 427.
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