Sobre a instalação de pontos de ancoragem a ncoragem Requisitos legais:
NR – 18
18.15.56 - ANCORAGEM 18.15.56.1 - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. 18.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem: a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força); c) constar do projeto estrutural da edificação; d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes. 18.15.56.3 - Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes. independentes. 18.15.56.4 - O ítem 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.”
NR - 35 Esta norma trata dos requisitos para trabalho em altura, em que ressaltamos os seguintes pontos: 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
Tipos de serviços em altura • • • • • •
Limpeza de vidro; Limpeza de calhas e telhados; Pintura de fachada; Manutenção geral (para raio, alvenaria); Instalação de equipamentos de ar condicionado; e, Outros
Ponto de ancoragem O ponto de ancoragem é um dispositivo de segurança que garante a proteção contra queda em trabalhos em altura. Os pontos de ancoragem deverão ser fixados à estrutura da edificação, e conforme NR18, este dispositivo dever suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força); A ABNT 14628:2010 define como
“ponto com resistência mecânica superior a 15 kN, destinado a fixar cabos de segurança, linhas de ancoragem ou trava quedas”. A quantidade de pontos necessários deve ser dimensionada, conforme a especificidade da edificação, levando-se em consideração os tipos de serviços que futuramente serão executados no prédio.