ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL PROCURADORIA-REGI ONAL DA UNIÃO U NIÃO DA 1ª REGIÃO
: 2004.34.00.001924-0 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL UNIÃO : MARCOS VISCONTI FIORI
, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pela Procuradoria da União da 1ª Região, com sede na SAS Quadra 3, Lote 5/6 Edifício Sede I – AGU - MULTIBRASIL CORPORATE, CEP 70.070-030, Brasília/DF, pelo advogado signatário, com mandato ex lege , nos termos da LC 73/1993, com fulcro nos art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para interpor o presente
contra a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, que
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Em atendimento ao disposto no art. 524, III, do Código de Processo Civil, informa que a Agravante é representada judicialmente perante esse Tribunal, conforme preceitua o art. 9º, da Lei Complementar n. 73/1993, pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lotes 5/6 – MULTIBRASIL CORPORATE – Edifício Sede I – AGU – CEP 70.070-030, Brasília/DF. O impetrante/agravado tem como advogado , OAB/DF nº 14.848, com endereço profissional na cidade de BrasíliaDF, no SRTVN, Lote 124, Central Empresarial Norte, Salas 701-703. O presente instrumento está instruído com cópias do processo, dentre as quais estão as das peças obrigatórias para a sua formação, exigidas no art. 525, do CPC: (i) procuração firmada pela parte agravada, (i) decisão agravada e (ii) certidão da respectiva intimação pessoal da União Federal. Posso isso, requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, nos termos das inclusas razões da agravante. Nesses termos, espera deferimento. Brasília-DF, 05 de setembro de 2014.
(assinado eletronicamente) eletronicamente)
Advogado da União
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: 2004.34.00.001924-0 ( 19173520044013400) 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL UNIÃO : MARCOS VISCONTI FIORI
O recurso de agravo de instrumento, segundo dicção do art. 522, do Código de Processo Civil, há de ser manejado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão da qual se pretende recorrer. Em se tratando da Fazenda Pública, o prazo em apreço será contado em dobro, por força do que dispõe o art. 188, do mesmo diploma, redundando num total de 20 (vinte) dias para a interposição do agravo. Tem-se, no presente caso, que , via remessa dos autos, razão pela qual é tempestivo o presente recurso protocolado nesta data, 05/09/2014.
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Nos termos do previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil é cabível o presente recurso, in verbis:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação ”
Tendo em vista a complexidade dos autos originários e dos inúmeros incidentes ocorridos durante sua tramitação, salutar se faz apresentar relatório detalhado sobre todo o processo originário. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante, MARCOS VISCONTI FIORI, objetiva a declaração de nulidade da Portaria nº 154, da Corregedoria-Geral da Receita Federal, que determinou a abertura de Comissão para apurar o envolvimento do impetrante em fraudes contra a Fazenda Pública em unidades da Receita Federal do Rio de Janeiro. Tal questão está inserido no famoso “Caso Propinoduto II”, amplamente divulgado na mídia, que incluiu investigações sobre formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, uso do cargo para lograr proveito pessoal, improbidade administrativa, etc., no âmbito da Receita Federal. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos efeitos da referida portaria. Na análise do pedido liminar, (fl. 264/265) o Juízo da 9ª Vara 4
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Federal do Distrito Federal indeferiu o pleito, ante as informações da autoridade coatora no sentido de o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria impugnada (PAD 10768.011755/2003-72) já estar submetido à apreciação do Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aguardando julgamento pelo Ilmo. Sr. Ministro da Fazenda, conforme consta às fls. 235 e documentalmente comprovado à fl. 254/257. Após pedido de reconsideração, o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília concedeu a liminar, suspendendo o procedimento administrativo deflagrado através da Portaria nº 154, até o julgamento final do mandado de segurança (fl. 280-281).
Posteriormente, o agravo de instrumento foi convertido em retido, conforme noticiado à fl. 386. Em razão da conversão do agravo de instrumento em retido, o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília entendeu pela perda da eficácia do efeito suspensivo, e determinou o cumprimento da decisão anterior de fls. 280/281, que concedeu a liminar (fl. 394). Contra a decisão de fl. 394 foi interposto novo agravo de instrumento pela União, autuado sob o nº 2009.01.00.008700-0. Frise-se que tal concessão de efeito suspensivo se deu em
, como constatado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Brasília à fl. 480, razão pela qual este requisitou informações da autoridade impetrada sobre o andamento do processo administrativo 5
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disciplinar (se este já tinha sido levado a termo e aplicado sanção ao impetrante).
, já remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para assessorar a autoridade julgadora, em 29/04/2009, já com entendimento da Corregedoria-Geral pela aplicação da penalidade de demissão, mas que a sanção ainda não tinha sido aplicada (fl. 487/488). Estranhamente, o mesmo Juízo da 9ª Vara Federal de Brasília proferiu outro despacho (fl. 495), dizendo que o impetrante estava protegido por liminar,
No mesmo despacho, que data de
, o referido Juízo
determinou que se buscasse junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro informações inerentes à ação cautelar penal nº 2003.51.01.503354-4, que investigava os mesmos fatos, buscando assim saber se já havia sido instaurada eventual ação penal contra o impetrante, o fato que a motivou e o estágio em que se encontrava. O mandado de segurança permaneceu latente, no aguardo das referidas informações, que não eram fornecidas, com reiteração do despacho (fl. 509), bem como de ofícios ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até que o Juízo da 9ª Vara Federal de Brasília, quase 4 (quatro) anos após, em 2013, decidiu intimar o impetrante para que trouxesse certidões negativas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (fl. 559/560). Às fls. 567/640, o impetrante apresentou, além das certidões, uma petição na qual foram oferecidas uma série de alegações que não constavam na inicial, fundadas em julgados do STJ do ano de 2012. 6
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. Vale anotar que trata-se de mandado de segurança, que, a princípio, não comportaria toda essa dilação probatória. À fl. 642, foi concedida vista ao Parquet Federal, nos seguintes termos: “tendo em vista os documentos juntados aos autos, dê -se vista ao Ministério Público Federal, para, querendo, aditar o parecer”.
No entanto, embora tenha sido concedida vista ao MPF,
Em virtude de gritante nulidade, já que houve violação ao contraditório e a ampla defesa, a União opôs embargos de declaração (fls. 679/681), , porém, rejeitou os
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embargos alegando a ausência de prejuízo e o esgotamento da prestação jurisdicional. Foi interposto recurso de apelação, requerendo a União o seu recebimento no duplo efeito (fls. 694/735). A parte impetrante requereu o recebimento da apelação da União no efeito meramente devolutivo (fl. 737), bem como alegou descumprimento da sentença (fl. 739). Ocorre que, surpreendentemente, a União restou intimada do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 741). Em tal decisão, o Juízo da 9ª vara Federal de Brasília deixou consignado que a sentença prevaleceria sobre a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 2009.01.00.008700-0/DF, e determinou o cumprimento integral da sentença. É o relatório. É em face dessa decisão, que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, a União interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela violação flagrante de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, e pela impossibilidade de cumprimento da tutela em sede antecipatória, ressaltando-se o risco de alegação de descumprimento pelo Juízo recorrido ante a manifestação da parte autora neste sentido.
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Tendo em vista a decisão de fls. 741, a autoridade coatora enviou à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, representante judicial do ente público no presente caso, o Ofício nº 064/2014/RFB-Coger, de 18/08/2014.
Em anexo se encontram tais documentos. Destaca-se a prolatada no Mandado de Segurança originário nº 2004.34.00.00194-0,
Àquela época ainda não havia sido aplicada a demissão, porém, a autoridade coatora deixou expresso nas informações de fl. 487/488 que o PAD já estava pronto para julgamento, com parecer da Corregedoria-Geral da Receita Federal favorável à aplicação da penalidade de demissão;
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Porém, como já visto no relatório, , no aguardo de informações do 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com inúmeras reiterações de ofícios, sendo prolatada sentença apenas em outubro de 2013.
(aplicação da penalidade de demissão no curso do processo), pois demorou quase 10 (dez) anos para julgar o feito de rito sumaríssimo, e mais de 4 (quatro) anos após saber da iminência de aplicação da penalidade de demissão. Vale sempre frisar que estamos lidando com um mandado de segurança, que deve sempre possuir prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
. A nulidade do PAD 10768.011755/2003-72, a partir da Portaria nº 154, expedida pelo Corregedor-Geral da Receita Federal, gera a nulidade do ato demissório baseado em tal processo administrativo. Por sua vez, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.437/92, que tem sua constitucionalidade assegurada pela ADC nº 4, veda a concessão de liminares “quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”
Assim sendo, temos a hipótese do art. 14, § 3º, parte final, da Lei de Mandado de Segurança (12.016/09), que foge à regra geral desta ação mandamental, pois as sentenças concessivas de segurança podem, via de 10
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regra, ser executadas provisoriamente “ ”.
Destaca-se que, na atualidade, o tratamento é uniforme para toda a tutela de urgência. É exatamente esse o entendimento da doutrina especializada: “O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confirmando-os numa ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na lei 8.437/1992, tanto que a Lei nº 9.494/1997 as estende, irrestritamente, para a tutela antecipada. ”
(Cunha, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 8ª Edição. Editora Dialética fls. 235 e 255). Longe se está de querer suscitar no presente agravo de instrumento questões relativas à competência do Juízo, pois se está discutindo a vedação ao deferimento de liminares. Por exemplo, se em uma ação ordinária, o autor veicular pedido de nulidade de uma portaria de demissão aplicada por Ministro de Estado, a tutela antecipada não poderia ser deferida em razão da vedação legal, mesmo que o Juízo de 1ª instância em ação de rito de ordinário fosse competente para julgar o feito. Assim sendo, nítido que a sentença, ao tornar nulo o ato de demissão aplicado pelo autor, esbarraria na vedação legal prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437/92. Por conseguinte, não poderia tal decisão possuir sentença executoriedade provisória, nos termos do art. 14, § 3º, parte final, da Lei 12.016/90.
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, quando decidiu com base em documentos juntados pelo autor, em dissonância com a causa de pedir do impetrante, e não intimou a União para se manifestar sobre tais documentos, que foram determinantes para a concessão da segurança. Frise-se que a União requereu seu ingresso no feito e atuou durante todo o processo, sendo imprescindível a sua intimação de todos os atos, sobretudo os que influenciassem no julgamento do mérito, sendo patente o prejuízo apontado. Aliás, nem mesmo poderia o Juízo decidir com base em novos documentos, pois o mandado de segurança deve veicular pedido líquido e certo, não comportando dilação probatória! Destaca-se que
Nesse ponto, vale trazer a abordagem da nulidade feita no recurso de apelação da União, que deixa claro tal conjuntura:
“Conforme consta dos autos, temos a seguinte situação: a
autoridade impetrada foi intimada, pela decisão de fls. 480, a apresentar informações sobre a situação em que se encontrava o PAD, para que se esclarecesse se tinha sido aplicada a sanção de demissão ao impetrante. Às fls. 486/488, em petição protocolada em 09/06/2009, a autoridade impetrada informou que o processo estava em fase de julgamento, não tendo sido aplicada sanção ao impetrante. 12
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO A partir daí, o processo seguiu sua tramitação, conforme narra o criterioso relatório da sentença, a qual foi proferida em 28/10/2013. Nesse ínterim (09/06/2009 a 28/10/2013), a União e a autoridade impetrada não foram intimadas de qualquer ato processual, enquanto o autor foi intimado para apresentar informações sobre as ações penais referentes ao PAD (fls. 559/560). Perceba-se que o despacho de fl. 559/560 apenas facultou ao impetrante a diligência de juntar certidões negativas de ações penais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, às fls. 567/640, o impetrante apresentou, além das certidões, uma petição na qual foram oferecidas uma série de alegações que não constavam na inicial, fundadas em julgados do STJ do ano de 2012. . Corretamente, no despacho de fl. 642, foi concedida vista ao Parquet Federal, nos seguintes termos: “tendo em vista os documentos
juntados aos autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para, querendo, aditar o parecer”.
No entanto, embora tenha sido concedida vista ao MPF,
A primeira chance que a União teve de se manifestar, após a juntada dos documentos e das alegações do impetrante, foi pela intimação da sentença.
No entanto, nem o impetrado nem a União (partes diretamente interessadas no feito) foram intimados para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo impetrante.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO Sabe-se que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, devendo ser reconhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado. Em virtude de gritante nulidade, a União opôs embargos de declaração (fls. 679/681), e, em sentença integrativa, , porém, rejeitou os embargos alegando a ausência de prejuízo.
Nesse ponto, vale colacionar trecho da sentença recorrida: “Entretanto,
, verbis :” (grifamos) Assim, é gritante o prejuízo da União, que teve cerceado o seu direito de contraditório e ampla defesa, frise-se, Desta forma, torna-se imperiosa a anulação da sentença, para que a União se manifeste sobre documentos que foram determinantes para o julgamento da causa. ”
Não se pretende aqui transmudar razões de apelação ao presente agravo, mas sim, demonstrar
. Ora, não é salutar permitir que se execute, de imediato, sentença que possui vícios patentes que podem levar à sua nulidade. Desta forma, tem-se mais uma razão para suspender o 14
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cumprimento imediato da sentença.
O Poder Judiciário, embora exerça um papel técnico, e não político, não deve estar separado totalmente das repercussões sociais de suas decisões. Deve se ter mente a gravidade do caso analisado, que envolve possíveis irregularidades perpetradas por um servidor público no midiático esquema criminoso conhecido como “Propinoduto II”, que envolve quadrilha, desvio de dinheiro público, uso do cargo para lograr proveito pessoal, improbidade administrativa, etc. Assim sendo, autorizar o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de reforma em sede de apelação para denegar a segurança ou anular a sentença, pode trazer sérios prejuízo à imagem da Administração Pública e do próprio Poder Judiciário, além de afrontar o princípio da moralidade, sendo sensato que não se cumpra de imediato decisão que pode repercutir de forma tão danosa na sociedade e nos Poderes. Nota-se que o art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, autoriza que seja obstado o cumprimento da decisão quando for relevante o fundamento do pedido, e o fundamento ora trazido de fato o é, mesmo que extrajurídico. Acrescenta-se que, por envolver denúncias graves, o caso atrai uma complexidade fora dos padrões de ações judiciais comuns, sendo necessária a análise de ações penais e processos administrativos tramitando em paralelo, bem como de vasto conjunto probatório. Salienta-se que na própria tramitação do processo ocorreram inúmeros percalços, como já minuciosamente relatado, com várias liminares deferidas e posteriormente suspensas por este Tribunal, vícios processuais, 15
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alegações de nulidade, aplicação de penalidade de demissão no curso do processo, etc. Portanto, a cautela impõe que não se permita que uma sentença em caso tão complexo, tanto do ponto de vista exo quanto endoprocessual, seja executada antes do seu trânsito em julgado.
Além dos outros fundamentos, verifica-se que a executoriedade imediata da sentença é proibida pelo fato de tal esgotar o objeto da ação. Uma vez declarado nulo um ato, e cumprida a determinação judicial, não há como se retornar ao estado anterior. Não é possível tornar válido um ato anteriormente considerado nulo, fazendo com que se us efeitos voltem a correr, pois não existe no ordenamento jurídico convalidação de ato ilegal. Não subsiste a figura de “desanulação” de ato. , como é possível se fazer,
e do subsequente ato
demissório, Assim sendo, é impossível na prática o cumprimente “provisório”
da sentença, pois tal importaria em cumprimento definitivo, irreversível. Nesse ponto, vale dizer que a já citada Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, veda a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
proíbe a concessão de tutela de urgência quando “quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ”, que é justamente o que ocorre no
presente caso. 16
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Ora, se o cumprimento provisório da sentença esbarra em duas vedações legais, novamente se observa a incidência da parte final do art. 14, §3º, da Lei. 12.016/09, proibindo a sua executoriedade imediata.
Caso seja cumprida a decisão da sentença imediatamente, há riscos de o autor requerer a sua reintegração, e voltar a exercer seu cargo anterior. Além de tal hipótese poder representar grave violação ao princípio da moralidade, como já discutido anteriormente, também implicaria, em via reflexa, a obrigação de pagamento de vencimentos. Nesses termos, a Ministra Carmen Lúcia do Vale Figueiredo, em decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 4981 MC e publicada no DJ 14/03/2007, PP-00039, . In verbis :
“O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em
questão evidencia que o Judiciário
." (DJ 29.11.2005)(grifos no original) E ainda: Rcl 4.696-CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 1º.2.2007; Rcl 17
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO 4.019-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 8.2.2006; Rcl 4.006-PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 31.5.2006;
Rcl
3.854-PI,
Rel.
Min.
Joaquim
Barbosa,
decisão
monocrática, DJ 16.12.2005; e Rcl 2.120-PI, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 23.6.2004. 8.8. Em análise prévia e sumária dos autos, tem-se que a decisão reclamada parece ter afrontado a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4. Ao ordenar à União que, "em 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o disposto no dispositivo de fls. 256/258, bem como proceda à nomeação do autor, na colocação que alcançará com o cômputo do título considerado por este juízo, sob pena de multa diária de 200 (duzentos reais)" (fl. 14),
9. Constatada a fumaça do bom direito, pela inobservância do que ficou decidido na ação-paradigma, bem como pela possibilidade de elevação indevida de gastos por parte da União, a demonstrar o perigo da demora, defiro o pedido de medida liminar apenas para suspender a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 2006.83.00.012761-0, sem interrupção do curso regular da ação. 8. Comunique-se à autoridade reclamada, com urgência, o quanto decidido, inclusive por fax, solicitando a ela que preste as informações (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/90 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Na sequencia, dê-se vista ao ProcuradorGeral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.”
Tal entendimento pode ser aplicado, por analogia, à reintegração, pois o vínculo funcional-estatutário anteriormente quebrado é reconstituído, gerando a obrigação de pagamento de vencimentos. Pagamentos estes que, por estarem sendo recebidos em razão de decisão judicial, serão considerados como recebidos de boa-fé, tornando-os não passíveis de reposição ao erário. Desta forma, não pode ser entendido como exequível de imediato 18
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o conteúdo da sentença, aplicando-se novamente a parte final do § 3º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Trazendo o último e sexto fundamento do pedido no presente recurso, o que reforça a plausibilidade do pleito recursal, deve ser dito que o recebimento apelação no efeito suspensivo em nada prejudica o impetrante.
Desta forma, não há qualquer impedimento para que este eg. Tribunal confira efeito suspensivo ao recurso de apelação, sendo que não haverá qualquer prejuízo à outra parte.
Os
argumentos
acima
colacionados
servem
tanto
para
demonstrar o erro de apreciação do D. Magistrado “a quo”, como para 19
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evidenciar a necessidade de que se confira efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do inciso III do art. 527 c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Assim, o relevante fundamento para a concessão do efeito suspensivo que ora se postula reside, como visto, no fato de
, sendo salutar que seja concedido, de plano, o efeito suspensivo, para determinar a imediata
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suspensão da exigibilidade da sentença apelada,
Por fim, o cumprimento da sentença poderá gerar ônus financeiros à Administração, que dificilmente recuperará eventuais valores pagos por força de decisão judicial, já que tais estão acobertadas pelo manto da irrepetibilidade. Por essas razões, requer a União que, desde logo, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, os argumentos acima colacionados servem para demonstrar o erro de apreciação do Douto Magistrado a quo no que diz respeito a necessidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC. Assim, requer a União seja recebido e conhecido o presente agravo, a fim de que seja concedida medida liminar inaudita altera pars , para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União nos autos da Ação Originária nº 2004.34.00.001924-0, 9ª vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de forma a impedir que a sentença produza efeitos imediatos, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 558 do CPC. Ao final, requer seja provido o presente agravo de instrumento, para cassar a decisão concedida pelo douto juízo a quo , estendendo o efeito suspensivo até o definitivo trânsito em julgado da decisão. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 05 de setembro de 2014. 21
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