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MAIO 1997
NBR 13860
Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio ABNT-Associação Brasileira de Normas Nor mas Técnicas Técnicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210-3122 Fax: (021) 240-8249/532-2143 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA
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Origem: Projeto 24:401.01-001:1996 CB-24 - Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio CE-24:401.01 - Comissão de Estudo de Terminologia de Segurança contra Incêndio NBR 13860 - Fire safety glossary Descriptor: Fire safety Válida a partir de 30.06.1997 Palavra-chave: Palavra-chave: Incêndio
Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).
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2.3 abertura desprotegida: Qualquer abertura em pa-
rede, piso ou teto que não possua dispositivo que impeça a propagação do fogo, fumaça ou calor. 2.4 abrigo de mangueira: Compartimento destinado a
guardar e proteger mangueiras e acessórios. 2.5 aceiro: Barreira natural ou construída suficientemente
larga para propiciar a descontinuidade do material combustível.
Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados.
proporcionem facilidades de acesso, em caso de emergência para o Bombeiro.
1 Objetivo
2.7 acesso para viaturas e emergência: Vias trafegáveis
Esta Norma define os termos que devem ser adotados na normalização de segurança contra incêndio.
com prioridade para a aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações e instalações industriais.
2 Definições
2.6 acesso de bombeiros: Áreas em edificações que
2.8 acionador manual: Dispositivo destinado a dar
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições.
partida a um sistema ou equipamento de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano.
2.1 abafador: Equipamento simples para combate direto
2.9 adaptador: Peça utilizada para interligar equipamen-
de fogo rasteiro em matas. É composto por cabo longo e tem em uma de suas extremidades um retângulo perfurado ou uma seqüência de tiras de materiais maleáveis (borracha, couro, etc.).
tos de combate a incêndios com conexões de tipos e padrões diferentes. 2.10 adutora: Mangueira de tubulação principal para
canalização de um agente extintor.
2.2 abafamento: Método de extinção de incêndio des-
tinado a impedir o contato do ar atmosférico com o combustível e a liberação de gases ou vapores inflamáveis.
2.11 agente extintor: Substância utilizada para a extinção
do fogo.
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2.12 água molhada; líquido umectante: Aditivo usado
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na água, de combate a incêndio, para facilitar a sua penetração em combustíveis sólidos.
rador ou equipamento contra descargas atmosféricas, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos.
2.13 alarme: Dispositivo destinado a produzir sinais de
2.29 aterramento de veículos: Ligação à terra de
alerta sonoro ou visual, por ocasião de uma emergência qualquer. 2.14 alarme de incêndio: Dispositivo que indica a
existência de um princípio de incêndio. 2.15 alojador: Componente metálico destinado a acomo-
dar os componentes de travamento da barra antipânico e trincos das portas corta-fogo, com a(s) folha(s) na posição fechada. 2.16 altura da edificação: Distância compreendida entre
o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto do piso do último pavimento. 2.17 altura de sucção: Altura entre o nível de água de
um reservatório e a linha de centro da sucção da bomba. 2.18 análise de risco: Conjunto de técnicas e métodos
aplicados a um processo de instalação industrial, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e propor medidas para eliminação, redução ou minimização das conseqüências dos riscos. 2.19 anel: Rede ou parte de uma rede de proteção contra
incêndio cuja tubulação se desenvolve em curso fechado, destinada a alimentar dispositivos de extinção. 2.20 anel de expansão: Peça de cobre recozido, usada
para fixar as mangueiras às uniões. 2.21 área de armazenamento: Local contínuo, destinado
ao armazenamento de recipientes transportáveis. 2.22 área danificada: Total de área do material perma-
nente afetada por fenômeno térmico, sob condições de ensaio específico, tais como: perda de material, contração, amolecimento, fusão, carbonização, combustão, pirólise, etc. 2.23 área de operação: Local de emergência onde se
desenvolvem os trabalhos de controle de emergências. 2.24 área protegida: Área dotada de equipamento de
proteção e combate a incêndio. 2.25 área protegida por extintor: Área medida em metros
quadrados de piso, protegida por uma unidade extintora, em função do risco. 2.26 área queimada: Área danificada de um material
destruído por combustão ou pirólise, sob condições de ensaio especificadas. 2.27 armazém de produtos acondionados: Área coberta
ou não, onde são armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis. 2.28 aterramento: Processo de conexão à terra, de um
ou mais objetos condutores, visando a proteção do ope-
veículos transportadores de produtos perigosos, durante o processo de carga e descarga, para eliminação nos casos passíveis de eletricidade estática. 2.30 auditorias de segurança ou inspeção: Rotinas
destinadas a avaliar as condições de segurança, processos, instalações e procedimentos, com o objetivo de estabelecer medidas corretivas. 2.31 auto-aquecimento: Aquecimento resultante de uma
reação exotérmica. 2.32 auto-extinção: Termo não recomendável. Não é
possível apresentar uma definição normalizada deste termo, em vista do estado atual de conhecimento sobre as propriedades por ele abrangidas e os tipos de materiais aos quais pode ser aplicado. 2.33 auto-ignição; ou ponto de auto-ignição: Menor
temperatura na qual um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com o ar. 2.34 autonomia do sistema: Tempo mínimo exigido para
o funcionamento de um sistema. 2.35 bacia de contenção: Região limitada por uma de-
pressão no terreno ou por diques, destinada a conter os eventuais vazamentos de produtos químicos armazenados ou a água utilizada no combate a incêndio. 2.36 banzo: Parte lateral das escadas de incêndio onde
se fixam os degraus. 2.37 barra acionadora: Componente da barra antipânico,
fixada horizontalmente na face da folha, cujo acionamento, em qualquer ponto de seu comprimento, libera a folha da porta de sua posição de travamento, no sentido da abertura. 2.38 barra antipânico: Dispositivo de destravamento da
folha de uma porta, na posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face da folha. 2.39 barra antipânico dupla: Barra antipânico destinada
à utilização em portas com duas folhas, com uma barra acionadora em cada folha, possuindo em uma delas (a que deve fechar em primeiro lugar) um ou dois pontos de travamento (superior ou superior e inferior) e na outra (a que se sobrepõe) pelo menos um ponto de travamento (contra a primeira folha). O acionamento de qualquer uma das barras deve abrir pelo menos a folha respectiva. 2.40 barra antipânico simples: Barra antipânico com uma
única barra acionadora destinada à utilização em portas com uma única folha, possuindo pelo menos um ponto de travamento. 2.41 bateria de cilindros: Conjunto de dois ou mais
cilindros ligados por uma tubulação coletora contendo gás extintor ou propulsor.
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2.42 bico nebulizador: Dispositivo de orifícios fixo,
2.59 carga incêndio: Soma das energias caloríficas que
normalmente aberto, para descarga de água sob pressão, destinado a produzir neblina de água com forma geométrica definida.
poderiam ser liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
2.43 bomba de escorva: Bomba destinada a remover o
2.60 carretel de mangotinho: Dispositivo com alimen-
ar do interior das bombas de combate a incêndio.
tação axial onde se enrola o mangotinho.
2.44 bomba Booster : Bomba destinada a suprir
2.61 central de alarme: Equipamento destinado a pro-
deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios. 2.45 bomba de pressuriza çã o Jockey : Aparelho
cessar os sinais provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas e comandar e controlar os demais componentes do sistema.
hidráulico especial, instalado em paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede hidráulica pressurizada na ocorrência de eventuais perdas de pressão.
2.62 chama residual: Persistência de flamejamento de
2.46 bomba de recalque: Bomba destinada a recalcar
emissão de luz.
água no sistema de combate a incêndio. 2.47 bomba intercostal: Equipamento transportado nas
costas do bombeiro, constituído por um reservatório de água e uma bomba aspirante premente, de operação manual. 2.48 bombeiro: Profissional pertencente a uma corpo-
um material, sob condições de ensaio especificadas, após a fonte de ignição ter sido removida. 2.63 chamejar: Sofrer combustão na fase gasosa, com 2.64 chama: Zona de combustão na fase gasosa, com
emissão de luz. 2.65 chave de bloqueio: Dispositivo de acionamento
manual, destinado a liberar o fluxo de gás conseqüente do disparo automático do sistema fixo de CO 2.
ração pública de atendimento a emergências.
2.66 chuveiro automático para extinção de incêndio; bico de chuveiro autom ático; sprinkler : dispositivo
2.49 bombeiro profissional: Profissional capacitado para
destinado a projetar água, em forma de chuva, dotado de elemento sensível à elevação de temperatura.
o exercício de tarefas relativas à prevenção, proteção e combate a emergências em instalações particulares. 2.50 botoeira de alarme: Dispositivo destinado a dar um
alarme em um sistema de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano. 2.51 cabeça de descarga operadora por press ão:
Dispositivo fixo adaptado na válvula do cilindro, para possibilitar sua abertura e conseqüente descarga ininterrupta do gás. É acionado por pressurização de agentes extintores na forma gasosa, proveniente do cilindro-piloto. 2.52 cabeça elétrica de comando: Dispositivo de co-
2.67 cilindro de ar: Cilindro de alta pressão destinado a
conter ar comprimido respirável, dotado de válvula para equipar máscaras e equipamentos autônomos de respiração. 2.68 cilindro de gás carbônico (CO2): Cilindro de aço de
alta pressão, dotado de válvula de descarga automática ou manual e tubo sifão, destinado a conter gás carbônico liquefeito para extintores, carretas, instalações fixas automáticas e ampolas de pressurização. 2.69 cilindro-piloto: Componente da bateria de cilindros
mando elétrico destinado a acionar válvulas direcionais e/ou válvulas de descarga dos cilindros-piloto de agentes extintores na forma gasosa.
de agente extintor de um sistema fixo, dotado de cabeça de disparo que, ao ser acionado, estabelece o fluxo inicial de agente extintor que por pressão aciona as cabeças de comando dos demais cilindros da bateria.
2.53 calor de combustão: Ver 2.220.
2.70 cinto de seguran ça: Equipamento de proteção
2.54 câmara de espuma: Dispositivo destinado à for-
individual para fixação do bombeiro, a fim de prevenir quedas.
mação e condução da espuma para o interior de tanques de armazenamento de líquidos combustíveis. 2.55 canalização; tubulação: Rede de tubos, conexões
e acessórios, destinada a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios. 2.56 canhão monitor: Equipamento destinado a formar
2.71 cinzas: Resíduos inorgânicos produzidos na com-
bustão completa. 2.72 circuito auxiliar: Circuito destinado ao comando
e/ou supervisão de equipamentos relativos à prevenção e/ou combate a incêndios.
e a orientar jatos de longo alcance para combate a incêndio.
2.73 circuito de alarme: Circuito destinado ao comando
2.57 capacidade extintora: Medida do poder de extinção
2.74 circuito de detecção: Circuito no qual estão insta-
de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. 2.58 carbonização: Formação, através de aquecimento,
de carvão mais ou menos puro, durante a pirólise ou combustão incompleta.
dos dispositivos avisadores sonoros e visuais. lados os detectores automáticos, acionadores manuais ou quaisquer outros tipos de sensores pertencentes ao sistema. 2.75 circuito de detecção classe A: Todo circuito no
qual existe a fração de retorno à central, de tal forma que
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uma eventual interrupção, em qualquer ponto desse circuito, não implique a paralisação de seu funcionamento.
2.93 defletor de chuveiro automático: Componente do
2.76 circuito de detecção classe B: Todo circuito no
2.94 defletor de espuma: Dispositivo destinado a dirigir
qual não existe a fração de retorno à central e uma eventual interrupção de circuitos possa implicar paralisação parcial ou total do circuito. 2.77 classes de incêndio: Classificação didática na qual
se definem fogos de diferentes natureza. Adotada no Brasil em quatro classes: fogo classe A, fogo classe B, fogo classe C e fogo classe D. 2.78 combate a incêndio: Conjunto de ações destinadas
a extinguir incêndio, com uso de equipamentos manuais ou automáticos. 2.79 comburente: Substância que sustenta a combustão. 2.80 combustão: Reação exotérmica de um combustível
com um comburente, geralmente acompanhada de chamas e/ou brasa e/ou emissão de fumaça. 2.81 combustão de superfí cie: Combustão limitada à
superfície de um material. 2.82 combustão em brasa: Combustão de um material
na fase sólida, sem chama, porém com emissão de luz proveniente da zona de combustão. 2.83 combustão espontânea: Combustão resultante de
auto-aquecimento, sem aplicação de calor externo. 2.84 combustí vel: Todo material capaz de queimar. 2.85 compartimenta çã o horizontal: Subdivisão de
pavimento em duas ou mais unidades autônomas, executada por meio de paredes e portas resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facili tar a retirada de pessoas e bens. 2.86 compartimentação vertical: Conjunto de medidas
de proteção contra incêndios que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou gases de um pavimento para outro, interna ou externamente. 2.87 componentes de travamento: Componentes da
barra antipânico que mantêm a(s) folha(s) de porta cortafogo na posição fechada. 2.88 comportamento de queima: Todas as modificações
físicas e/ou químicas que ocorrem quando um material ou produto é exposto a uma fonte de ignição especificada. 2.89 corredor de inspeção: Intervalo entre lotes contíguos
de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outros gases. 2.90 cortina de segurança florestal: Faixa plantada com
espécies de difícil combustão que oferecem maior resistência à propagação do fogo.
bico destinado a quebrar o jato sólido, de modo a distribuir a água segundo padrão estabelecido. a espuma contra a parede do tanque. 2.95 demanda: Solicitação quantitativa de instalação
hidráulica à fonte de alimentação. 2.96 densidade carga inc êndio: Carga incêndio por
unidade de área. 2.97 densidade ótica de fumaça: Logaritmo decimal da
capacidade da fumaça. 2.98 densidade ótica especí fica de fumaça: Medida da
fumaça produzida por um espécime de um material ou produto, levando em conta a densidade ótica e os fatores característicos de método de ensaio especificado. 2.99 dep ó sito de combust í v eis de avia çã o em aeroportos: Conjunto de instalações fixas, compreen-
dendo tanques, equipamentos e edifícios de administração e manutenção, com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação. 2.100 descarga: Parte da saída de emergência de uma
edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este. 2.101 descarga não efetiva: Parte da descarga dos bicos
de nebulização que não tem efeito na superfície a ser protegida, devido a certos fatores, como vento ou pressões inadequadas de água. 2.102 desenvolvimento de fogo pleno: Ver 2.232. 2.103 deslizador de espuma: Dispositivo destinado a
facilitar a aplicação suave da espuma sobre o líquido armazenado. 2.104 detec çã o e alarme de inc ê ndio: Recursos
destinados a receber e emitir sinais de alerta sonoro ou luminoso, que procedem de uma emergência. 2.105 detector automático: Dispositivos que, quando
sensibilizados por fenômenos físicos e/ou químicos, detectam princípios de incêndios ou vazamentos de gases perigosos, enviando um sinal a uma central receptora. 2.106 detector autom ático de chama: Dispositivo
destinado a atuar em resposta a uma radiação visível ou não, resultante de um princípio de incêndio. 2.107 detector automático de fuma ça: Dispositivo
destinado a atuar quando ocorre a presença de partículas e/ou gases, visíveis ou não, em produtos de combustão. 2.108 detector automático de temperatura: Dispositivo
relativamente ao tempo, medida de maneira especificada durante o ensaio normalizado de resistência ao fogo.
destinado a atuar quando a temperatura ambiente ou o gradiente da temperatura ultrapassam um valor predeterminado.
2.92 deflagração: Explosão que se propaga à velocidade
2.109 detonação: Explosão que se propaga à velocidade
2.91 curva de temperatura: Variação da temperatura
subsônica.
supersônica, caracterizada por uma onda de choque.
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2.110 difusor de gás carbônico (CO2):
2.125 EPR: Equipamento de proteção respiratória.
1 Dispositivo de instalação fixa, equipado com espalhador
2.126 escada:
de orifícios calibrados, destinado a proporcionar a descarga de CO 2 sem congelamento interno e com espalhamento uniforme. 2 Esguicho usado nos extintores portáteis e sobre-rodas
de CO2. 2.111 diques: Maciço de terra, paredes de concreto ou
outro material adequado, formando uma bacia de contenção. 2.112 dispositivo de retenção: Aparelho destinado a
manter abertas as portas das saídas de emergência. Deve ser acionado automaticamente para fechamento, pelo sistema de alarme ou de detecção de incêndio, bem como manualmente. 2.113 dispositivo de segurança para sistema fixo de gás carbônico(CO2): Aparelho fixo, de funcionamento
automático, instalado no coletor de distribuição da bateria de cilindros ou nas válvulas de descarga dos cilindros, destinado a aliviar sobrepressões.
2.114 distância de segurança: Distância mínima julgada
necessária para garantir a segurança das pessoas e das instalações, normalmente contada a partir do limite de área da instalação ou equipamento. 2.115 distância máxima a percorrer: Distância máxima
1 Equipamento destinado a trabalhos em altura, consti-
tuído por duas longarinas (banzos) e travessas horizontais (degraus). 2 Construção constituída de planos sucessivos (degraus)
que interligam dois ou mais níveis. 2.127 escada de seguran ça: Estrutura integrante da
edificação, possuindo requisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas em segurança, em situações de emergência. 2.128 escada prolongável: Escada constituída de dois
ou mais lances que, por meio de dispositivos adequados, se prolongam em um lance sobre outro. 2.129 esguicho: Dispositivo destinado a formar e a
orientar os jatos para combate a incêndio. 2.130 esguicho universal: Esguicho dotado de válvula
destinada a formar jato sólido ou de neblina ou fechamento da água. Permite ainda acoplar um dispositivo para produção de neblina de baixa velocidade. 2.131 espaçamento: 1 Distância entre instalações e/ou equipamentos,
real, em metros, a ser percorrida por um operador, do ponto de fixação do extintor a qualquer ponto da área protegida pelo extintor.
objetivando evitar a propagação de incêndio e facilitar a circulação entre eles.
2.116 dotado de retardo de chama: Ver 2.176.
propagação de incêndio.
2.117 drenagem de á reas: Sistema destinado ao
3 Distância entre dois bicos de chuveiros, entre o bico e o
escoamento e coleta de efluentes e água de incêndio, para evitar a contaminação e propagação de incêndio a outras áreas ou meio ambiente, visando ainda sua destinação adequada. 2.118 efeito chaminé: Empuxo ascendente de fumaça e
gases quentes, por correntes de convecção confinadas em um envoltório vertical. 2.119 efluente do fogo: Ver 2.231. 2.120 elemento de separação: Elemento com capaci-
dade de um elemento de prover simultaneamente a integridade e o isolamento térmico, por um período de tempo determinado, no ensaio normalizado de resistência ao fogo. 2.121 elemento termossensí vel: Componente de dis-
positivos de proteção contra incêndio, acionado pelo efeito da elevação da temperatura. 2.122 elevador de seguran ça: Equipamento dotado de
alimentação elétrica, independente da chave geral da edificação com comando específico, instalado em local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua utilização em casos de emergência, aos diversos andares de uma edificação. 2.123 empatação: Fixação da mangueira à união. 2.124 EPI: Equipamento de proteção individual.
2 Distância entre duas edificações, objetivando evitar a
obstáculo e entre dois subgerais, entre o defletor do bico e entre o topo das mercadorias. 4 Distância deixada entre os lotes de mercadorias entre
si, o teto da edificação e/ou as paredes da edificação. 2.132 espuma mecânica: Agente extintor, constituído por
um aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento da água com líquido gerador de espuma e o ar atmosférico. 2.133 estação fixa de emulsionamento: Local onde se
localizam bombas, proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma. 2.134 estaçã o mó vel de emulsionamento: Veículo
especializado para transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu emulsionamento automático com a água. 2.135 estabilidade: Característica de um elemento cons-
trutivo ou equipamento de manter-se em equilíbrio estável. 2.136 estabilidade ao fogo: Característica do elemento
construtivo de manter-se íntegro, sem apresentar colapso, quando submetido ao ensaio de resistência ao fogo. 2.137 estanqueidade: 1 Propriedade de um vaso de não permitir a passagem
indesejável do fluido nele contido.
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2 Propriedade de um elemento construtivo da vedação
2.154 fogo classe B: Fogo em líquidos e gases infla-
de impedir a passagem de gases e/ou chamas.
máveis ou combustíveis sólidos, que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície.
2.138 explosão: Fenômeno acompanhado de rápida ex-
pansão de um sistema de gases, seguida de uma rápida elevação na pressão; seus principais efeitos são o desenvolvimento de uma onda de choque e ruído. Uma explosão pode ser produzida pelo rápido desenvolvimento de gases de uma reação química (explosivos), pela rápida geração de altas temperaturas (explosões nucleares), ou pelo rápido alívio (desenvolvido) de gases sob alta pressão (ruptura de um extintor), ou ainda pela combinação destes. 2.139 explosivo: Qualquer mistura de composto químico
com o propósito comum ou primário, na qual a função principal é a explosão. 2.140 extensão danificada: Extensão máxima em uma
direção estabelecida da área de um material, sob condições de ensaio especificadas. 2.141 extensão de queima: Extensão máxima de um
2.155 fogo classe C: Fogo em equipamentos e insta-
lações elétricas energizadas. 2.156 fogo classe D: Fogo em metais e materiais piro-
fóricos. 2.157 fogo de encontro: Técnica de combate a incêndio
pela qual o fogo é ateado no combustível (vegetação) existente entre um aceiro e a linha de fogo que avança contra o aceiro, eliminando o combustível entre eles. 2.158 fogo latente: Combustão lenta de um material sem
visibilidade de luz e geralmente evidenciada por uma elevação de temperatura e/ou pela fumaça. 2.159 fonte de energia alternativa: Dispositivo destinado
a fornecer energia para os equipamentos e sistema de emergência, na falha ou ausência da fonte principal.
material destruído por combustão, ou pirólise, sob condições de ensaio especificadas, excluindo-se qualquer área danificada somente por deformação.
2.160 fonte de ignição: Fonte de calor (externa) que inicia
2.142 extintor de inc êndio: Aparelho de acionamento
na fase gasosa, na superfície de um material.
manual normalizado, portátil ou sobre rodas, destinado a combater princípios de incêndio. 2.143 extintor portátil: Extintor possuindo peso total até
245 N (25 kgf). 2.144 extintor sobre rodas: Extintor possuindo peso total
superior a 245 N (25 kgf), montado sobre dispositivo dotado de rodas. 2.145 facilidade de ignição: Medida da facilidade com a
qual um material pode ser ignificado devido à ação de uma fonte de calor externa, sob condições de ensaio especificadas. 2.146 faixa de opera ção: Valores máximo e mínimo de
projeto para operacionalidade de um equipamento. 2.147 fator de evolu ção do calor: Relação entre a
variação da temperatura no ensaio, devido à queima do material e à razão de desenvolvimento do calor. 2.148 fator de propaga ção de chama: Velocidade com
que a chama percorre a superfície do material nas condições de ensaio. 2.149 flamejamento: Ver 2.63.
a combustão. 2.161 frente de chamas: Limite da zona de combustão 2.162 fuligem: Partículas finamente divididas, princi-
palmente de carbono, produzidas ou depositadas durante a combustão incompleta de materiais orgânicos. 2.163 fumaça: Suspensão visível de partículas sólidas
ou líquidas, em gases resultantes de combustão, ou pirólise. 2.164 gás carbônico; dióxido de carbono (CO 2): Gás
inerte que, entre outras aplicações, é utilizado como agente extintor “limpo” e não condutor de eletricidade.
2.165 gás comprimido: Gás que, acondicionado sob
pressão maior ou igual a 0,1726 MPa (1,76 kgf/cm 2) à temperatura ambiente de 21°C a 38°C, apresenta-se inteiramente no estado gasoso. 2.166 gás criogênico: Gás liquefeito, refrigerado com
ponto de ebulição menor que - 73°C, a uma atmosfera absoluta. 2.167 gás inflamável: Qualquer gás que pode inflamar
nas concentrações normais de oxigênio do ar. 2.168 gás liquefeito: Gás que, acondicionado sob pres-
2.150 fluxo luminoso normal: Fluxo luminoso após
são, apresenta-se parcialmente no estado líquido e parcialmente no estado gasoso.
5 min de funcionamento do sistema de iluminação de emergência.
2.169 gás não inflamável: Gás que não inflama em qual-
2.151 fluxo luminoso residual: Fluxo luminoso que é
quer concentração de ar e oxigênio.
medido após 1 h de funcionamento do sistema de iluminação de emergência.
2.170 gaseificação: Transformação de um material, par-
2.152 fogo: Processo de combustão caracterizado pela
2.171 gerador de espuma: Equipamento que se destina
emissão de calor e luz. 2.153 fogo classe A: Fogo em materiais combustíveis
sólidos, que queimam em superfície e profundidade, deixando resíduos.
cial ou completamente, para o estado gasoso. a proporcionar a mistura da solução com o ar para formação de espuma. 2.172 gotejamento: Gotículas em queda de material
fundido, em combustão ou não.
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2.173 halon: Agente extintor composto por hidrocarbo-
2.191 isolante térmico: Material com característica de
netos halogenados.
resistir à transmissão do calor, impedindo que as temperaturas na face não exposta ao fogo superem determinados limites.
2.174 hidrante: Dispositivo dotado de tomada(s) de água
para prevenção e combate a incêndio.
2.192 jato compacto: Jato d’água contínuo com seção
2.175 ignição: Iniciação da combustão.
transversal anelar.
2.176 ignifugado: Tratado com um retardador de chama.
2.193 jato de neblina: Jato d’água contínuo de gotículas
2.177 iluminaçã o de balizamento: Iluminação com
finamente divididas e projetadas em diferentes ângulos.
símbolos, que indica a rota de saída em caso de emergência.
2.194 jato sólido; jato pleno: Jato d’água contínuo com
2.178 iluminação de emergência: Sistema que tem como
2.195 juntas de união: Conjunto destinado a proporcionar
objetivo proporcionar iluminação suficiente e adequada, a fim de permitir a saída fácil e segura das pessoas para o exterior da edificação, em caso de interrupção da alimentação normal, bem como proporcionar a execução de serviços do interesse da segurança e intervenção de socorro (Bombeiros) e garantir a continuação do trabalho nos locais onde não possa haver interrupção de iluminação normal. 2.179 impingimento: Colisão de gotículas de água
projetadas diretamente de um bico de nebulição sobre uma superfície. 2.180 incandescência: Emissão de luz produzida por
um material, quando aquecido intensamente. Pode ser produzida com ou sem combustão. 2.181 incêndio: Fogo fora de controle. 2.182 incêndio de copas: Tipo de incêndio florestal que
se caracteriza pela propagação do fogo através das copas das árvores, independentemente do fogo superficial. São assim considerados os incêndios em árvores acima de 1,80 m de altura. 2.183 incombustí vel: Incapaz de sofrer combustão, sob
condições de ensaio especificadas.
seção transversal uniforme. ligação entre dutos para condução de fluidos. 2.196 lance de mangueira: Mangueira de incêndio de
comprimento padronizado (15 m ou 30 m). 2.197 liberação de calor: Energia calorífica que é liberada
pela combustão de um material ou de um elemento de construção, durante um incêndio. 2.198 linha de espuma: Tubulação ou linha de man-
gueiras destinadas a conduzir a solução de espuma. 2.199 lí quido gerador de espuma (LGE): Concentrado
em forma de líquido de origem orgânica ou sintética que, misturado com água, forma uma solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma. 2.200 madeira não queimada: Área externa clara, não
carbonizada, verificada no engradado de madeira, após o ensaio do fogo. 2.201 mangote: Tubo flexível armado destinado a operar
em sucção. 2.202 mangotinho: Mangueira flexível de borracha an-
ticolapsante, de diâmetro inferior a 38 mm. 2.203 mangueira de inc êndio: Equipamento de combate
2.184 indicador: Dispositivo que sinaliza sonora ou
a incêndio constituído essencialmente por um duto flexível dotado de uniões.
visualmente qualquer ocorrência relacionada ao sistema de detecção e alarme de incêndio.
2.204 material pirofórico: Ver 2.215.
2.185 í ndice de propagação de chamas: Produto do fator
2.205 meios de alerta: Dispositivos ou equipamentos
de evolução do calor pelo fator de propagação de c hama. 2.186 inertização: Ação preventiva com utilização de
gases inertes, destinada a impedir a formação de atmosfera inflamável, explosiva ou reativa. 2.187 inflamabilidade: Propriedade de um material ou
substância de queimar com chamas. 2.188 inflamável: Substância capaz de queimar facil-
mente com chamas. 2.189 inundação total: Descarga de gás inerte através
de difusores fixos no interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado. 2.190 isolação térmica: Característica de resistência à
transmissão do calor.
destinados a avisar os ocupantes de uma edificação por ocasião de uma emergência qualquer. 2.206 meios de combate a inc êndios: Equipamentos
destinados a efetuar o combate a incêndios. 2.207 meios de fuga; escape: Medidas que estabelecem
rotas de fugas seguras aos ocupantes de uma edificação. 2.208 não-combustí vel: Incapaz de queimar com uma
chama, sob condições de ensaio especificadas. 2.209 nebulizador: Bico especial destinado a realizar o
resfriamento de vasos sujeitos a elevação de pressão por ação do calor. 2.210 obscurecimento por fuma ça: Redução na visi-
bilidade em virtude da fumaça. 2.211 painel central: Equipamento destinado a receber
os sinais do sistema de detecção, ativando os dispositivos
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de sinalização, alarme e comandos de equipamentos de proteção, incluindo a supervisão do sistema.
2.226 porta corta-fogo simples: Porta corta-fogo
2.212 painel repetidor: Equipamento comandado por um
2.227 prevenção de incêndio: Medidas para prevenir a
painel central, destinado a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as informações do painel central.
eclosão de um incêndio e/ou para limitar seus efeitos.
instalada em uma face de uma parede resistente ao fogo.
2.228 princí pio de incêndio: Período inicial da queima
2.213 parede corta-fogo: Parede especialmente proje-
de materiais, compostos químicos ou equipamentos, enquanto o incêndio é incipiente.
tada com características de resistência ao fogo por tempo determinado, verificada em ensaio específico.
2.229 procedimento de seguran ça: Conjunto de normas
2.214 parque de tanques: Área destinada à armaze-
nagem e transferência de produtos, onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência; não se incluem, de modo geral, as instalações complementares, tais como escritórios, vestiários, etc. 2.215 pirofórica: Substância líquida ou sólida que, em
condições normais de temperatura e pressão, reage violentamente com o oxigênio do ar atmosférico ou com a umidade existente, gerando calor, gases inflamáveis e fogo.
e procedimentos de conhecimento geral na empresa, adequados ao risco desta, utilizados na prevenção e combate a incêndios. 2.230 produtos voláteis da combustão: Substância
desenvolvida em forma de vapores na queima de materiais. 2.231 progressão de chama: Propagação de uma frente
de chama. 2.232 propagação total do incêndio: Transição para um
2.216 pirólise: Decomposição química irreversível de um
estado de envolvimento pleno de materiais combustíveis em um fogo.
material, em virtude de uma elevação de temperatura sem oxidação.
2.233 proporcionador: Equipamento destinado a mis-
2.217 plano de auxí lio mútuo: Plano estabelecido em
comum acordo com duas ou mais organizações de uma mesma região, com a finalidade de auxílio mútuo em situações de emergência. 2.218 plano de emergência: Plano estabelecido em
função dos riscos da empresa, para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em situação de emergência. 2.219 plataforma de carregamento: Local onde são
carregados a granel caminhões ou vagões-tanques. 2.220 poder calorí fico: Energia calorífica total por uni-
dade de massa, que poderia ser liberada através da combustão completa de um material. 2.221 ponto de combustão: Menor temperatura na qual
um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama, e manter a combustão após a retirada da chama. 2.222 ponto de fulgor: Menor temperatura na qual um
combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama, e não mantê-la após a retirada da chama. 2.223 ponto de igni ção: Ver 2.33.
turar em quantidades proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma. 2.234 proteção contra exposição ao calor: Aplicação
de água nebulizada sobre estrutura ou equipamentos próximos ao fogo, para limitar a absorção de calor a um nível que evite danos, falhas e a propagação do incêndio. 2.235 proteção estrutural: Característica construtiva que
evita ou retarda a propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma edificação. 2.236 queimada: Prática agropastoril ou florestal onde o
fogo é utilizado de forma controlada para viabilizar a agricultura. Deve ser autorizado pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. A queimada deve ser regida pela aplicação controlada de fogo à vegetação natural ou plantada, sob determinadas condições ambientais que permitam que o fogo se mantenha confinado à área determinada, dentro de uma intensidade de calor e uma velocidade de propagação compatíveis com os objetivos do manejo. 2.237 queimar: Sofrer combustão. 2.238 radiação térmica: Transferência de energia por
ondas eletromagnéticas, sem a necessidade de um meio propagante. 2.239 razão de desenvolvimento do calor: Quantidade
de calor desenvolvida por um material em combustão na unidade de tempo. 2.240 raz ã o de progress ão de chama: Distância
aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro, sob condições de ensaio.
percorrida por uma frente de chama durante sua propagação por unidade de tempo e sob condições de ensaio especificadas.
2.225 porta corta-fogo dupla: Conjunto de duas portas
2.241 reação ao fogo: Resposta de uma matéria sob
corta-fogo instaladas uma em cada face da abertura de uma parede resistente ao fogo e separadas pelo espaço correspondente e espessura da parede.
condições de ensaios especificadas, em termos de contribuição ao fogo ao qual é exposta por sua própria decomposição.
2.224 porta corta-fogo: Dispositivo móvel que, vedando
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2.242 recipientes transportáteis: Aparelhos sob pressão,
2.256 sinalizaçã o de emerg ência: Sinalização que
construídos de acordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenham gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não fixo). Os recipientes transportáveis, de acordo com a massa líquida, classificam-se em:
fornece uma mensagem geral de segurança obtida por uma combinação de cor e forma geométrica, fornecendo uma mensagem específica de segurança pelo símbolo gráfico executado com a cor de segurança sobre a cor de controle.
a) botijão portátil: com capacidade máxima de até 5 kg;
2.257 sistema automático: Equipamento que, mediante
b) botijão: com capacidade máxima de até 13 kg; c) cilindro: com capacidade de 45 kg ou 90 kg. 2.243 rede de detecção, sinalização e alarme: Conjunto
de dispositivos de atuação automática, destinados a detectar calor, fumaça ou chama, e atuar equipamentos de proteção e dispositivos de sinalização e alarme. 2.244 registro de paragem (v álvula de bloqueio):
Dispositivo hidráulico manual destinado a interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e combate a incêndios. 2.245 registro de recalque (v álvula de recalque): Hidran-
te que permite o abastecimento da rede de incêndio por uma fonte externa. 2.246 requinte ou boca m ó vel: Peça adaptada a
extremidade do esguicho, destinada a dar forma ao jato.
um impulso ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura, evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em funcionamento sem interferência do ser humano. 2.258 sistema automático de detecção: Conjunto de
dispositivos destinados a detectar o calor, chama e fumaça, e ativar dispositivos de sinalização, alarme e equipamentos de proteção. 2.259 sistema de ação prévia: Sistema de chuveiro
automático de tubo seco complementado por um sistema de detecção do fogo para liberar a água. 2.260 sistema de acionamento manual: Equipamento
que, para entrar em funcionamento, necessita de interferência do ser humano. 2.261 sistema de á gua nebulizada: Sistema de
tubulações fixas, equipado com bicos de nebulização (spray), cuja descarga é comandada por uma válvula de dilúvio ou manualmente.
2.247 reserva de incêndio: Quantidade de água exclu-
siva para combate a incêndios. 2.248 resistência à chama: Propriedade de um material,
através da qual a combustão com chama é retardada, encerrada ou impedida. A resistência à chama pode ser uma propriedade do material básico, ou então imposta por tratamento específico. 2.249 resistência ao fogo: Propriedade de um elemento
de construção em resistir à ação do fogo por determinado período de tempo, mantendo sua integridade e/ou características de vedação aos gases e chamas e/ou de isolação térmica. 2.250 retardante de chama: Substância adicionada a
um material ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar o desenvolvimento de chamas. 2.251 retardante de fogo: Substância adicionada a um
material ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar a sua combustão. 2.252 risco de inc êndio: Probabilidade de ocorrência de
incêndio. 2.253 rota de fuga: Saídas e caminhos devidamente
sinalizados e protegidos, a serem percorridos pelas pessoas para um rápido e seguro abandono do local em emergência. 2.254 saí da de emerg ência: Saída devidamente si-
nalizada para um local seguro.
2.262 sistema de chuveiro autom ático de tubo seco: Rede de tubulação fixa, permanentemente seca, mantida sob pressão do ar comprimido ou nitrogênio, em cujos ramais são instalados os chuveiros automáticos. 2.263 sistema de chuveiro automático para extinção de incêndio: Sistema automático de proteçã o contra incêndio, destinado a projetar água em forma de chuva, integrado por tubulação, conexões, válvula de governo, alarme e bicos dotados de elementos termossensíveis, que acionam o sistema por ação do calor, desencadeando o funcionamento automático do sistema. 2.264 sistema de dilúvio: Rede de tubulação fixa, permanentemente seca, dotada de bicos para aspergir ou nebulizar água por meio manual (válvula de abertura rápida) ou ligada a uma válvula de dilúvio, acionada por um sistema de detecção. 2.265 sistema fixo de espuma: Sistema constituído de um reservatório e dispositivo de dosagem do LGE (líquido gerador de espuma) e uma tubulação de fornecimento da solução que abastece os dispositivos formadores de espuma. 2.266 sistema semifixo de espuma: Equipamento destinado à proteção de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes, permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para sua operaçã o. 2.267 solução de espuma: Pré-mistura de água com líquido gerador de espuma.
2.255 selecionador de fechamento: Dispositivo des-
tinado a selecionar a ordem de fechamento das folhas de uma porta de duas folhas, evitando sobreposição.
2.268 substância tóxica: Aquela capaz de produzir danos à saúde, através do contato, inalação ou ingestão.
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2.269 taxa de aplicação: Vazão de um agente extintor por unidade de área a ser protegida.
incêndio, material de salvamento e cabine especial para transporte de pessoal.
2.270 taxa de combust ão de massa: Massa de material queimado por unidade de tempo, sob condições de ensaio especificadas.
2.279.6 ABT: Autobomba de tanque, equipada com bomba de inc ê ndio com capacidade mí nima de 2 850 L/min, acionada pelo motor da viatura, tanque com capacidade máxima de 6 000 L de água, acomodação para material e cabine especial para transporte de pessoal.
2.271 taxa de combustão superficial: Área de material queimado por unidade de tempo, sob condições de ensaio especificadas. 2.272 taxa de libera ção de calor: Energia calorífica liberada por unidade de tempo ou por um material em combustão, sob condições de ensaio especificadas. 2.273 torre de observação: Construção situada em local privilegiado, que possibilita a visão total de uma determinada área, viabilizando a detecção de focos de incêndio. 2.274 trama: Conjunto de fios que constituem o reforço têxtil disposto no sentido transversal da mangueira. 2.275 união: Acessório acoplado às extremidades de equipamentos hidráulicos flexíveis ou fixos, que possibilita a sua interconexão.
2.279.7 ACA: Autocomando de á rea, equipado com material de exploração, com ou sem bomba de inc êndio e com tanque de água. 2.279.8 AE: Auto-escada, equipada com escada elevatória, com acomodação para material e com ou sem tubulação para torre de água. 2.279.9 AG: Autoguincho, equipado com material de guindagem e arrastamento. 2.279.10 AI: Auto-iluminação, equipada com material de iluminação com ou sem gerador. 2.279.11 AM: Ambulância, equipada com material para transporte de enfermos sem risco de vida.
2.276 unidade extintora: Extintor que atende a capacidade extintora mínima prevista em norma, em função do risco e natureza do fogo.
2.279.12 AP: Autoplataforma, equipada com plataforma elevatória, com acomodação para material e com ou sem tubulação para torre de água.
2.277 válvula de dilúvio: Válvula de descarga de água sob pressão, de abertura total, normalmente fechada, de acionamento manual ou automático, ativado por um sistema de detecção, destinada a permitir o fluxo de água para o sistema de proteção.
2.279.13 APP: Autoprodutos perigosos, equipados com material especializado para atuaçã o em ocorrê ncias envolvendo produtos perigosos.
2.278 válvula direcional: Dispositivo fixo instalado na tubulação, que permite o direcionamento do agente extintor para um setor de risco múltiplo. 2.279 viaturas de combate a inc êndio, salvamento e resgate: 2.279.1 AB: Autobomba, equipada com bomba de incêndio com capacidade mínima de 2 850 L/min, reservatório auxiliar de sucção e acomodação para transporte de material. 2.279.2 ABE: Autobomba de escada, equipada com escada elevatória, bomba de incêndio, acomodação para material e tubulação para torre d’água. 2.279.3 ABP: Autobomba de plataforma, equipada com plataforma elevatória, bomba de incêndio, acomodação para material e tubulação para torre d’água. 2.279.4 ABQ: Autobomba química, equipada com bomba de incêndio, agente extintor, sistema de combate a incêndio, acomodação de material com ou sem tanque de água. 2.279.5 ABS: Autobomba de salvamento, equipada com bomba de incêndio com capacidade mínima de 945 L/min, tanque com capacidade máxima de 2 000 L de á gua, acomodaçã o para material de combate a
2.279.14 AQ: Autoquímico, equipado com sistema de combate a incêndio, agente extintor e acomodação para transporte de material. 2.279.15 AS: Auto-salvamento, equipado com material para atuação em salvamento terrestre, aéreo e aquático e com cabine especial para acomodação de pessoal. 2.279.16 ASE: Auto-salvamento especial, equipado com material especializado para atuaçã o em salvamento terrestre, aéreo e aquático. 2.279.17 ATB: Autotanque de bomba, equipado com tanque com capacidade superior a 6 000 L de água, bomba de incêndio e acomodação para material. 2.279.18 ATR: Autotanque de reboque, equipado com tanque de água sob reboque, com acomodação para material e com ou sem bomba de incêndio. 2.279.19 UR: Unidade de resgate, equipada com material para prestar atendimento de emergência pré-hospitalar de pacientes com risco de vida. 2.279.20 URSA: Unidade de resgate e salvamento aquático, equipada com material para salvamento aquático e transporte de vítimas de afogamento. 2.279.21 USA: Unidade de suporte avançado, equipado com material médico especializado para atendimento de emergência pré-hospitalar de pacientes com risco de vida.