CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA
Pelo presente instrumento particular de locação, de um lado Dr., brasi brasile leir iro, o, casad casado, o, adv advog ogado ado,, inscr inscrit itoo na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. , residente e domi domici cili liad adoo à, na cida cidade de de, de, de agor agoraa em dian diante te chamado chamado simplesmente simplesmente de LOCADOR, LOCADOR, e do outro lado o Dr. , brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos dos Ad Advo voga gado doss do Bras Brasiil sob o nº., nº., resi reside dent ntee e domiciliado à, na cidade de, e o Dr., brasileiro, casado, Advog Ad vogad ado, o, resid residen ente te e domici domicili liado ado à, de agora agora em diante chamados simplesmente de LOCATÁRIOS, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue: 1º - O primeiro contratante, na qualidade de LOCADOR, dá em locação ao segundo contratante, na qualidade de LOCATÁRIOS, uma sala de sua propriedade, sito à, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir par tir desta a data e a terminar em igual data no ano de 2007; 2º - O aluguel é de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais cujo pagamento será feito no domicílio do LOCADOR ou de seu bastante procurador, nesta cidade, até o dia 05 de cada mês seguinte ao vencido, importando a simples falta de pagamento na época determinadas, por si só, em mora, independentemente de interpelação ou notificação judicial, ou outro qualquer aviso e só por força do presente contrato, correndo por conta dos LOCATÁRIOS o pagamento de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o dito imóvel, seja de que natureza forem;
3º - Serão divididos entre LOCADOR e LOCATÁRIOS o valor referente à compra de água mineral, pagamento de luz, água e provedor de internet a ser separado e dividido mensalmente pelo locador para serem pagos na data igual do aluguel; 4º - Ficarão a cargo dos LOCATÁRIOS as obras que forem exigidas pelas autoridades municipais e sanitárias relativamente à segurança, conservação e higiene da sala, não lhe cabendo direito algum a indenização pelas benfeitorias, modificações e obras que fizer no imóvel e que deverão ser precedidas do consentimento expresso do LOCADOR, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, caso não prefira o LOCADOR que o mesmo seja reposto na situação em que se encontra neste ato; 5º - Verificando-se a hipótese de incêndio total ou parcial, que obrigue a reconstrução do prédio no todo ou em parte, a locação ficará prorrogada e suspenso o pagamento dos aluguéis, pelo tempo que a reconstrução demorar; 6º - No caso de desapropriação do imóvel, ficará este contrato rescindido de pleno direito, nada podendo OS LOCATÁRIOS reclamar do LOCADOR pelos efeitos da desapropriação; 7º - OS LOCATÁRIOS obriga-se a não se utilizar do imóvel para outro mister que não seja para a ocupação de seu estabelecimento como escritório de advocacia, não lhe sendo permitido transferir este contrato a outrem ou sublocar o imóvel no todo ou em parte sem o expresso consentimento do LOCADOR; 8º - Ao LOCADOR fica facultado vistoriar e examinar o prédio em seu interior, sempre que lhe aprouver; 9º - O presente contrato vigorará ainda mesmo que faleça o LOCADOR, devendo ser respeitado pelos herdeiros e seus sucessores e, no caso de venda do imóvel, será consignada na escritura de venda a mesma condição; 10º - Qualquer dos contratantes que infringir o presente contrato incorrerá na multa de R$ 200,00 (duzentos reais) sem prejuízo de outro direito que seja assegurado ao contratante prejudicado;
11º - Ambos os contratantes elegem o foro desta cidade para decidir qualquer questão judicial originada deste contrato. E por estarem LOCADOR e LOCATÁRIOS de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em três vias de igual teor, destinando-se uma via para cada uma das partes. Natal, 01 de janeiro de 2006. . Dr. GUILHERME JOSÉ DA COSTA CARVALHO (Locador) Dr. FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO
(Locatário) Dr. JAIRO AMORIM DA SILVA
(Locatário) Testemunhas: 1ª -
CPF -
2ª -
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