De artamento artamento de Treinament Treinamento o Brades Bradesco co
Classificação: Interna
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Certificação em Produtos de Investimentos ANBIMA - Série 20 Módulo 4 - Tributação 4.1 -Tributação - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras de Renda Variável - Imposto de renda: Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento, exceto Fundos Imobiliários - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário - IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários)
Dúvidas:
[email protected]
(Janeiro/2010)
(5 a 10% do exame)
Departamento de Treinamento
De artamento de Treinamento Bradesco
SUMÁRIO Assunto
Pág.
4 Tributação.
1
4.1 - Tributação: Definição de Fato Gerador. Alíquota, Base de Cálculo, Agente Responsável pelo Recolhimento Compensação de Perdas.
1
4.1.1 - Imposto de Renda Sobre as Aplicações Financeiras de Renda Fixa para Pessoa Física e Jurídica, exceto em Fundos de Investimento. 4.1.2 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ações à Vista, Day Trade, Swap)
1 2
4.1.2.1 - Ações à Vista
2
4.1.2.2 - Operações de Day Trade
4
4.1.2.3 - Operações de SWAP
5
4.1.3 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento, exceto Fundos Imobiliários 4.1.4 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário
5 8
4.1.5 - IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários)
10
4.2 – Questões e gabarito
11
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4. Tributação 4.1 Tributação Definição de Fato Gerador. Alíquota, Base de Cálculo, Agente Responsável pelo Recolhimento Compensação de Perdas. O seu exame de certificação ANBIMA requer que você conheça o funcionamento dos aspectos tributários das aplicações financeiras sobre:
- Imposto de Renda. - IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.
Mas, você sabe o que é fato gerador…., pois é, antes de entrarmos no escopo da tributação de cada modalidade de investimento, vamos definir as características que fazem parte desse processo, que são: Fato Gerador, Alíquota, Base de Cálculo e Agente Responsável pelo Recolhimento. - Fato Gerador: é o fato que gera a tributação do imposto, ou seja, o rendimento auferido no momento do resgate ou alienação. O ganho de capital também é caracterizado como fato gerador.
- Base de Cálculo: Valor financeiro utilizado para cálculo do tributo, conforme alíquota definida. - Alíquota: é o percentual de incidência do tributo sobre a base de cálculo. - Responsável pelo Recolhimento: é o agente responsável pelo recolhimento do imposto devido à Receita Federal.
- Compensação de Perdas: capacidade de o investidor compensar perdas de rendimentos com ganhos futuros, conforme regras específicas. Pois bem, agora veremos a incidência do imposto de renda nas diversas modalidades de investimentos e posteriormente trataremos do IOF.
4.1.1 Imposto de Renda Sobre as Aplicações Financeiras de Renda Fixa para Pessoa Física e Jurídica, exceto em Fundos de Investimento. Fato Gerador: Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.
Alienação: é um termo empregado pela receita federal que compreende qualquer forma de transmissão da propriedade (venda). Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão tributados na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito. No caso de debêntures conversíveis em ações, rendimentos produzidos até a data de conversão serão tributados nessa data.
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Base de cálculo: Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (quando couber) e o valor da aplicação financeira.
Alíquotas:
Modalidade Aplicações de Renda Fixa
Prazo de Permanência Alíquotas até 180 dias de 181 a 360 dias de 361 a 720 dias acima de 720 dias
22,50% 20,00% 17,50% 15,00%
Retenção Imposto de Renda na Fonte
Importante: Aplicações efetuadas até 22.12.04 (data de publicação da lei 11.033), serão consideradas como feitas em 01.07.2004, para efeito de contagem do prazo de enquadramento da alíquota do IR. Os rendimentos produzidos até 31.12.2004, serão tributados em 20%, conforme a legislação anterior.
Isenções:
São isentos de imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas e condomínios de edifícios residenciais e comerciais: - Caderneta de Poupança, Letras Hipotecárias - LH, Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, Letras de Crédito Imobiliário - LCI, Certificado Depósito Agronegócio - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado Direito Creditórios Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificado Recebíveis Agronegócio - CRA e Cédula do Produto Rural - CPR.
Agente Responsável pelo Recolhimento: pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
4.1.2 Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ações à Vista, Day Trade, Swap)
4.1.2.1 Ações à Vista Fato Gerador: Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade. - Os ganhos em operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista, bem como em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
Base de Cálculo: será o ganho líquido. Ganho líquido: é o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. O imposto será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
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Alíquotas: a partir de janeiro/05, as alíquotas são as seguintes: Alíquotas
Responsável pelo Recolhimento
- 0,005% sobre o valor da alienação (venda), a título de antecipação, desde que esse - Retido na fonte pela Instituição Intermediadora. percentual não represente valor inferior ou Valor compensável. igual a R$ 1,00 no acumulado do mês, para pessoa física ou jurídica. - Recolhido pelo próprio contribuinte, via DARF, até - 15% sobre o ganho de capital líquido. o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. Isenções: são isentas do imposto de renda o ganho líquido auferido em operações de alienação (venda) de ações efetuadas no mercado à vista nas bolsas de valores, realizadas num mesmo mês por pessoa física, até o valor de R$ 20.000,00. Vejamos um exemplo: O Sr. João vendeu um lote de 500 ações do Banco X PN ao preço de R$ 85,00 a ação. O montante de venda será de 500 x R$ 85,00 = R$ 42.500,00. Sobre esse valor, aplicamos os 0,005%, que equivale a R$ 2,13. Assim, será retido o valor de R$ 2,13.
Este valor retido na fonte poderá ser: I -
deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes; III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido; IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações fora de bolsa. Voltamos ao caso do Sr. João, que vendeu um lote de 500 ações do Banco X PN ao preço de R$85,00/ação. Vamos supor que o preço de aquisição destas ações foi de R$ 72,00/ação. Os custos incorridos na compra e na venda foram, respectivamente R$ 225,00 e R$ 232,00 (ex. corretagem). Para calcular o imposto, devemos: - Valor líquido pago na compra: (R$ 500 x 72,00) + R$ 225,00 = R$ 36.225,00 - Ganho de Capital Líquido = R$ 42.500,00 - R$ 36.225,00 - R$ 232,00 = R$ 6.043,00 - Imposto a pagar: R$ 6.043,00 x 15% = R$ 906,45 O investidor ao preencher o DARF para recolhimento do imposto deverá deduzir o valor retido na fonte, correspondente ao valor calculado de 0,005%, observe a seguir: R$ 906,45 - R$ 2,13 = R$ 904,32 Æ Valor do DARF a ser recolhido: R$ 904,32 que deverá ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente. Compensação de perdas: As perdas incorridas nas operações de renda variável, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais, exceto no caso de perdas em operações day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações de mesma espécie. Não há limite temporal para o exercício do direito de compensação.
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Agente Responsável pelo Recolhimento: A responsabilidade do recolhimento é do próprio contribuinte, exceto aquele já retido na fonte, cuja responsabilidade pela retenção do valor do imposto de renda referente à alíquota de 0,005% será da instituição que receber diretamente a ordem do cliente, da bolsa que registrou as operações ou da entidade responsável pela liquidação e compensação das operações. No caso, a retenção é feita pela corretora que efetuou a operação para o cliente.
4.1.2.2 Operações de Day Trade Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia por um investidor, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Alíquotas: 1% retido na fonte a título de antecipação e 20% via DARF, compensando o valor do Imposto já retido na fonte. Base de cálculo: Ganho líquido auferido mensalmente. Responsável pelo recolhimento: IR com a alíquota de 1% - A instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente; A pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra. IR com a alíquota de 20% - o contribuinte deverá recolher via DARF o imposto de renda sobre o ganho líquido de capital. Vale lembrar que, quando o investidor recolher os 20%, ele deverá deduzir o imposto de 1% retido na fonte anteriormente.
Compensação de perdas: As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês. No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. O valor do imposto retido na fonte (alíquota de 1%) sobre operações de day trade poderá ser: I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido. Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas solicitar restituição.
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4.1.2.3 OPERAÇÕES DE SWAP Fato Gerador: rendimentos auferidos, inclusive nas operações de cobertura (hedge).
Alíquota: conforme tabela para Renda Fixa Base de cálculo: é o resultado positivo auferido na liquidação do contrato, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
Compensação de perdas nas operações de Swap: as perdas incorridas nas operações de Swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de Swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo BACEN. Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de Swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável. Poderão ser consideradas como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de Swap.
Agente Responsável pelo Recolhimento: o imposto será retido pala pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato.
4.1.3 Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento – exceto Fundos Imobiliários Fato Gerador: Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, inclusive nos fundos de ações.
Alíquotas (conforme a classificação e tipo do fundo segundo a Secretaria da Receita Federal: ações, curto prazo e longo prazo. Tempo de permanência na aplicação) Para efeito de tributação, os fundos de investimento, exceto os fundos de ações, são classificados em Curto Prazo e Longo Prazo.
Curto Prazo: fundos que tem carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias. Longo Prazo: fundos que tem carteira de títulos com prazo médio superior a 365 dias. As alíquotas de tributação levam em consideração o prazo em que os recursos ficam aplicados, conforme tabela abaixo:
Modalidade Fundos de Renda Fixa (Longo Prazo) Fundos de Renda Fixa (Curto Prazo)
Prazo de Permanência
Alíquotas
até 180 dias de 181 a 360 dias de 361 a 720 dias acima de 720 dias até 180 dias
22,50% 20,00% 17,50% 15,00% 22,50%
Acima de 180 dias
20,00%
Importante: Os rendimentos produzidos até 31.12.2004 serão tributados em 20%, conforme a legislação anterior.
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Aplicações efetuadas até 22.12.04 em fundos da categoria de longo prazo e 30.12.04 para os de curto prazo, serão considerados como feitos em 01.07.04, para efeito de contagem do prazo de enquadramento da alíquota do IR.
Base de Cálculo nos fundos de curto e longo prazo: será o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (se couber), e o valor da aplicação financeira, exceto os fundos de ações.
Alíquota em Fundo de Ações Os cotistas dos fundos de investimento em ações e clubes de investimentos serão tributados pelo IR exclusivamente no resgate de cotas, conforme alíquota abaixo:
Modalidade
Prazo de Permanência
Alíquotas
Fundos de Renda Variável (Ações) e clube de investimentos
qualquer prazo
15%
Obs.: Os rendimentos produzidos até o ano-calendário de 2001 serão tributados a alíquota de 10%. Base de cálculo em fundos de ações: será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerado pelo seu valor patrimonial, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. São equiparados às ações para complemento do percentual acima mencionado os: - BDRs; - Cotas de Fundos de Ações; - Certificados de depósito de ações; - Recibos de subscrição de ações; - Cotas de fundos de índices de ações negociados em bolsa de valores ou mercado de Balcão Organizado.
Procedimento do “Come-Cotas” (exceto em fundos de ações) O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda. Nota: O IR afeta a quantidade de cotas e não o valor da cota do fundo. Nos fundos de curto prazo e de longo prazo, haverá “come-cotas”, como segue: I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, tributados às alíquotas mínimas de cada categoria: -
Fundo de Curto Prazo = 20%;
-
Fundo de Longo Prazo = 15%;
Eventual complemento da tributação sobre o “come cotas”, ocorrerá no momento do resgate.
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Fundos com Carência Prazo de Carência superior a 90 dias até 90 dias
Ocorrência do “come-cotas” no último dia útil de cada trimestre calendário ou data do resgate, se ocorrido em data anterior na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data
Obs.: Por ocasião do resgate das cotas será aplicada a alíquota complementar em função do prazo decorrido, conforme tabela mencionada.
Responsável pelo Recolhimento: o administrador do fundo ou a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo CMN.
Compensação de Perdas: a Secretaria da Receita Federal permite a compensação de perdas em fundos de investimento (renda fixa ou variável), no pagamento do Imposto de Renda. As perdas apuradas nos resgates de cotas de fundo de investimento, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, desde que: -
entre fundos de investimento administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
-
entre fundos de mesma classificação;
-
a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis;
-
no mesmo fundo de investimento a compensação de perdas anteriores é automática, independente de ter havido resgate de cotas;
-
para compensar perdas em qualquer fundo, é necessário que tenha havido resgate de cotas para caracterizar o prejuízo;
-
o limite temporal para a compensação de perdas é 31 de dezembro do ano-calendário seguinte ao resgate total em todos os fundos do mesmo administrador;
-
caso o cotista mantenha algum valor investido junto ao administrador, não há limite temporal para a compensação das perdas.
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Acompanhe o exemplo, considerando um fundo de renda variável:
Período
Rendimento
Compensação de Perdas
Rendimento Tributável
Primeiro
R$ 1.000,00
-
R$ 1.000,00
Segundo
(R$ 700,00)
-
-
-
Terceiro
R$ 500,00
R$ 500,00
-
-
Quarto
R$ 1.000,00
R$ 200,00
R$ 800,00
IR devido R$ 150,00
R$ 120,00
A perda ocorrida no segundo período foi compensada no período seguinte, quando o cliente não pagou o Imposto de Renda. Veja a mesma tabela, sem a compensação de perdas:
Período
Rendimento
Rendimento Tributável
IR devido
Primeiro
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 150,00
Segundo
(R$ 700,00)
-
-
Terceiro
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 75,00
Quarto
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 150,00
Nota: O saldo de perdas apurado até 2004, poderá ser compensado com o mesmo fundo ou com outros fundos de investimento administrados pela mesma pessoa jurídica, exceto para os fundos de ações que será compensado, exclusivamente, com fundo de mesma natureza.
4.1.4. Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário Fato Gerador: são os rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo ou auferido em decorrência do resgate de cotas.
Alíquota e Base de Cálculo: -
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelo fundo a qualquer beneficiário (os cotistas), inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do IR na fonte: 20%
Obs.: Esta apuração dos lucros auferidos pela carteira do fundo deverá ser feita semestralmente, sendo 95% destes distribuídos aos cotistas. -
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas do fundo, por qualquer beneficiário (cotista) inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do IR: 20 %: - na fonte, no caso de resgate; - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
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Observações: -
Os rendimentos e ganhos de capital auferido, apurado segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.
-
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate ou amortização de cotas do fundo, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte. O rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização e o valor de aquisição da cota. O administrador do fundo deve exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
-
Na alienação de cotas não incide imposto de renda na fonte, devendo o tributo ser apurado da seguinte forma: a) beneficiário pessoa física: na forma de ganho de capital quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa; b) beneficiário pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.
-
Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (25%).
Regras de isenção de IR para pessoa física a partir de 01.01.2005: -
as cotas do FII deverão ser negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
-
o Fundo Imobiliário deverá possuir, no mínimo, 50 cotistas; e
-
o cotista pessoa física não deve possuir 10% ou mais das cotas do FII ou ter direito a receber rendimentos em valor superior a 10% do total dos rendimentos auferidos pelo fundo.
Se estas condições não forem atendidas o investidor pessoa física terá d e pagar IR.
Agente Responsável pelo Recolhimento: o investidor é responsável pelo recolhimento do IR, de acordo com as regras de ganho de capital.
Obs.: Tributação das Carteiras dos FII: Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do IR de acordo com as normas previstas para pessoa jurídica.
Nota: o imposto acima poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição dos lucros a seus cotistas.
Observação: Se Sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotistas que possuam, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo.
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4.1.5 IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários) Fato Gerador: aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
Base de Cálculo: é o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação. Alíquotas: a) Fundos com menos que 67% de ações: - sem prazo de carência (liquidez diária): 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela (anexo I).
b) Fundos com menos que 67% de ações: - com prazo de carência: 0,5% ao dia sobre o valor de resgate, se o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência, limitado ao rendimento.
c) Fundos e clubes de investimento em ações: alíquota zero. d) Demais produtos de Renda Fixa: 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela (anexo I).
Obs.: Para a CPR (Cédula do Produto Rural) o IOF é isento. e) Produtos de Renda Variável: alíquota zero. Agente Responsável pelo Recolhimento: Administrador do Fundo ou a instituição intermediadora da operação (na fonte).
ANEXO I Tabela de IOF Nº de Dias
% limite do rendimento
Nº de Dias
% limite do rendimento
Nº de Dias
% limite do rendimento
01
96
11
63
21
30
02
93
12
60
22
26
03
90
13
56
23
23
04
86
14
53
24
20
05
83
15
50
25
16
06
80
16
46
26
13
07
76
17
43
27
10
08
73
18
40
28
06
09
70
19
36
29
03
10
66
20
33
30
00
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4.2 Questões 1) Um cliente compra um CDB. Quando resolve resgatar, seu IR será de: a. b. c. d.
15% se resgatar com prazo inferior a 720 dias. 17,5% se resgatar com prazo inferior a 180 dias. 20% se resgatar com prazo superior a 360 dias. 22,5% se resgatar com prazo inferior a 90 dias.
2) Os rendimentos auferidos em operações de renda fixa de prazo inferior a 30 dias são tributados: a. Duplamente, porque sofrem a incidência do IOF e o IR sobre a mesma base de rendimentos; b. Primeiramente pelo IOF aplicando-se a tabela regressiva. Deduzido o IOF, apura-se a base sujeita a incidência do IR, aplicando-se a alíquota conforme o te mpo de permanência no investimento; c. Na fonte pelo IOF, aplicando-se a tabela regressiva. Sofre ainda a incidência do IR, na declaração anual de rendimentos do contribuinte; d. Exclusivamente pelo IOF que é o tributo aplicado nas operações de curto prazo.
3) Sobre o ganho de capital auferido nas operações de compra e venda de ações, assinale a alternativa FALSA: a. Não sofrem tributação na fonte, cabendo ao investidor recolher 15% de IR sobre o ganho de capital por meio do DARF; b. A Receita Federal admite a dedução de despesas incorridas com corretagens e emolumentos para efeito do cálculo da base sujeita ao IR; c. Os ganhos auferidos em operações cujo valor de venda seja inferior a R$ 20.000,00 no mês estão isentos de tributação, para pessoa física; d. São tributados na fonte com alíquota de 15% no momento da venda.
4) O momento de incidência do IR na fonte sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento se dará: I. na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição; II. no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com período de carência superior a 90 dias; III. no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência; IV. no último dia útil do ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência. Das alternativas acima, estão corretas apenas: a. b. c. d.
III e IV; I, II e IV; I e III II e III.
5) É permitida a compensação de perdas por meio de ganhos líquidos futuros, sendo que não há limite temporal para exercer tal direito, estamos falando de: a. b. c. d.
Fundos de Investimento de Renda Fixa com resgate total. CDB Ações Fundos de Investimento em Ações com resgate total.
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6) Um Investidor quer aplicar em um Fundo Curto Prazo recursos que ele não vai precisar no curto prazo, sendo mais conservador, acredita ser essa sua melhor opção. Sua decisão foi baseada na informação de que, se ficar nesse fundo acima de 2 anos, pagará somente 15% de imposto de renda. Como você analisaria essa situação? a. Concordaria com o investidor, pois a informação está correta para esse prazo de permanência; b. Concordaria, mas recomendaria que ele investisse num Fundo de Longo Prazo que seria mais rentável; c. Discordaria, porém explicaria que embora ele pretenda ficar por mais de 2 anos, em função de ser um Fundo de Curto Prazo a menor alíquota possível seria de 22,5%; d. Discordaria, porém explicaria que embora fique por mais de 2 anos, em função de ser um Fundo de Curto Prazo, a menor alíquota possível seria de 20%.
7) A alíquota do IR em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, exceto Day Trade, a partir de janeiro de 2005, passou para: a. 22,5% independente do prazo; b. 20% até 360 dias; c. 15% independente do prazo; d. 17,5% independente do prazo.
8) Os cotistas de um fundo de Investimento com a composição de carteira abaixo, que resgatarem com 180 dias da aplicação, serão tributados em IR à alíquota de: Composição da Carteira: 70% em ações, 20% em CDB pré com Swap para CDI e 10% em LFT. a. 17,5% b. 20% c. 15% d. 22,5%
9) Com relação às Letras Hipotecárias, é correto afirmar: a. A alíquota de IR é 15% sobre o rendimento nominal. b. Não há incidência de IR caso a remuneração da Letra Hipotecária tenha sido trocada por outro indexador, por meio de uma operação Swap. c. Sobre o rendimento auferido por Pessoa Física nas aplicações em Letra Hipotecária, não há incidência de IR. d. Em uma operação de Letra Hipotecária com Swap para o CDI, o IR é 20% sobre o rendimento da operação.
10) Uma LFT adquirida em 02.02.2006 e vendida em 10.11.2006 teve seus rendimentos tributados pelo IR a uma alíquota de: a. b. c. d.
15% 22,5% 17,5% 20%
11) Qual a alíquota de IR incidente nos Fundos de Investimento Imobiliários? a. b. c. d.
15% 17,5% 20% 10%
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12) Quanto ao IR retido na fonte sobre dividendos e juros sobre o capital próprio são tributados: a. Os dividendos recebidos e os juros sobre o capital próprio são tributados a alíquota de 15%. b. Os dividendos recebidos não são tributados e os juros sobre capital próprio são tributados em 15%. c. Os dividendos recebidos são tributados em 15% e os juros sobre capital próprio não são tributados. d. Os dividendos recebidos e os juros sobre capital próprio não são tributados.
13) Um cliente realizou uma operação de Swap pelo prazo de 290 dias. Qual foi a alíquota de IOF e IR? a. b. c. d.
IOF conforme tabela regressiva e IR a alíquota de 20%. IOF nos primeiros 29 dias e IR a alíquota de 22,50%. Isento de IOF e IR a alíquota de 17,50%. Isento de IOF e IR a alíquota de 20%.
14) Com relação ao IOF em fundos de investimento, assinale a alternativa INCORRETA: a. O fato gerador do IOF é o resgate. b. Fundo sem prazo de carência (liquidez diária) no trigésimo dia o % do IOF será zero. c. Fundo com prazo de carência, o IOF incidirá na data do resgate se este ocorrer antes do vencimento da carência. d. Em fundos de ações a alíquota do IOF será de 0,5% ao dia limitado ao rendimento.
15) Analise as afirmativas a seguir sobre o Imposto de Renda: I - O fato gerador é o fato que gera a tributação do IR. II - A base de cálculo é o valor financeiro utilizado para cálculo do tributo. III - A compensação de perdas é a capacidade de o investidor compensar perdas de rendimentos com ganhos futuros. IV - O responsável pelo recolhimento do IR será sempre o investidor, independente do tipo do investimento. a. b. c. d.
As alternativas I, II, e III estão corretas. Apenas as alternativas I e III estão corretas. As alternativas I, II e IV estão incorretas. Todas as alternativas estão corretas. Todas as alternativas estão corretas.
16) Sobre a tributação no mercado de ações, podemos afirmar que: a. A alíquota de imposto de renda atualmente é de 10%. b. As operações à vista no mercado de ações estão sujeitas a tributação de IR, sobre os ganhos líquidos auferidos em cada mês. c. O responsável pelo recolhimento é a instituição financeira na qual o cliente mantém conta corrente. d. Ocorre a incidência de IOF nas operações de vendas.
17) A base de cálculo do imposto de renda numa operação de SWAP é: a. b. c. d.
Sobre o valor total do SWAP; Sobre o valor contratado; O resultado positivo auferido na liquidação ou cessão do contrato de SWAP; Sobre o valor total de liquidação ou cessão do contrato de SWAP.
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18) O recolhimento do imposto de renda devido sobre ganho de capital nas operações com ações realizadas diretamente na BM&FBOVESPA deve ser feito: a. Mensalmente, até o último dia do mês em que os ganhos foram apurados; b. Mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente; c. No momento de cada fato gerador; d. Na declaração de ajuste anual do i nvestidor.
19) Um Cliente efetua uma aplicação em CRI no valor de R$ 300.000,00. Qual será o valor do IR desta aplicação, considerando que o investidor pessoa física obteve após 30 dias, rendimento de R$ 5.000,00?
a. b. c. d.
R$ 1.000,00 deduzidos o IOF. Não há IR nesta aplicação. R$ 1.500,00 Isento de IR após dedução de IOF.
20) O cotista de um fundo de renda fixa acaba de pagar o IR sobre os seus rendimentos. Isto provoca:
a. b. c. d.
Aumento no valor da cota. Queda no valor da cota. Redução na quantidade de cotas. Aumento na quantidade de cotas.
Gabarito: Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
Alternativa D B D C C D C C C D C B D D A B C B B C
Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBIMA - Série 20 Módulo 4 – Tributação
Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/
[email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF
Atualizada em 18.01.2010
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