Ricardo Sayeg e Wagner Balera
O C���������� H�������� 1ª Edição
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Petrópolis KBR 2011
Edição KBR Revisão Marco Antonio Beck e Carla Marcondes Hasson Sayeg Editoração APED Capa Carla Marcondes Hasson Sayeg
Copyright © 2011 Ricardo Hasson Sayeg e Wagner Balera
Todos os direitos reservados aos autores
ISBN: 978-85-64046-73-3
KBR Editora Digital Ltda. www.kbrdigital.com.br
[email protected] 24 2222.3491
340 - Direito
A representação simbólica do Capitalismo Humanista foi desenvolvida por Luciano de Abreu Tavares, artista Plástico, designer e Doutor em História da Ciência pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É inspirado na Estrela de Belém, guia astrológico no Evangelho e fruto da combinação dos símbolos do Alfa (A) e do Ômega (Ω), no alfabeto grego, que manifestam o culturalismo Cristão, no sentido da eternidade e universalidade da proposta de Jesus Cristo. A cor vinho lembra o sangue de Cristo, para ser tomado na comunhão entre os homens e que satisfaz a sede do espírito. O Alfa e o Ômega estão harmonicamente estruturados na forma de uma estrela que aponta para os quatro pontos cardeais — norte, sul, leste e oeste —, simbolizando o universalismo, a um só tempo, do capitalismo e da proposta do humanismo antropofilíaco, para que abranja a humanidade e o planeta inteiro. A indicação de contraposição que há na conjugação do símbolo entre as letras gregas traça o caminho para o encontro dos opostos no infinito do universo, por força de sua curvatura gravitacional, e, assim, representa a síntese dialética entre o capitalismo e o humanismo antropofilíaco — que também se encontraram pela ponderação e levaram as pesquisas de Direito Econômico, combinadas com Direitos Humanos, a produzir, como resultado, a teoria jus-econômica do Capitalismo Humanista.
A transposição do Ômega sobre o Alfa, cujo vértice aponta para o ângulo de irradiação do Ômega, corresponde à ideia de que os Direitos Humanos estão encapsulados no intratexto do direito positivo, demonstrando o destino a ser perseguido pela eficácia da positivação no que tange à satisfação da dignidade humana e planetária, via de consequência revelando o jus-humanismo normativo. | 5 |
Ricardo Hasson Sayeg é Professor Livre-Docen-
te de Direito Econômico na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC-SP, Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. É coordenador, no Doutorado e Mestrado, do Núcleo e, no Bacharelado, da Disciplina de Direito Econômico do Departamento de Direito das Relações Tributárias, Econômicas e Comerciais da Faculdade de Direito da PUC-SP. É líder do Grupo de Pesquisa do Capitalismo Humanista atuante na PUC-SP e cadastrado no diretório de pesquisa do CNPq, imortalizado como Titular da Cadeira 32 da Academia Paulista de Direito. E-mail:
[email protected]
Wagner Balera é Professor Titular de Direitos
Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC-SP. É Livre-Docente em Direito Previdenciário, Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. É coordenador da Cátedra Sérgio Vieira de Melo — Direito Internacional dos Refugiados — Convênio da PUC-SP com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados — ACNUR; coordenador, no Doutorado e Mestrado, do Núcleo de Direito Previdenciário e, no Bacharelado, da Disciplina de Direitos Humanos do Departamento de Direitos Difusos e Coletivos da Faculdade de Direito da PUC-SP. É líder do Grupo de Pesquisa do Capitalismo Humanista atuante na PUC-SP e cadastrado no diretório de pesquisa do CNPq, imortalizado como Titular da Cadeira 44 da Academia Paulista de Direito. E-mail:
[email protected]
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() JUS-HUMANISMO NORMATIVO (�) METODOLOGIA (�) LIBERALISMO, DEMOCRACIA E PAZ (�) FEDERALISMO E DIREITOS HUMANOS
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C������� III H������������ � T�������� • �� () MUNDIAL (�) BRASILEIRA
C������� IV
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() DEFINIÇÃO DE HUMANISMO INTEGRAL (�) CONTEÚDO SIGNIFICANTE DO HUMANISMO INTEGRAL () HUMANISMO INTEGRAL E A ANTROPOFILIA () O CULTURALISMO JURÍDICO | 11 |
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() OS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICAÇÃO QUÂNTICA () A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HUMANISTA () APLICAÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
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() O CAPITALISMO E O JUSNATURALISMO DE LOCKE (�) OS DIREITOS HUMANOS DE PROPRIEDADE E LIVRE INICIATIVA () REGIMES ECONÔMICOS CLÁSSICOS DO CAPITALISMO () OS INCONVENIENTES DO NEOLIBERALISMO () CAPITALISMO E HUMANISMO ANTROPOFILÍACO () O CAPITALISMO HUMANISTA () REPENSANDO LOCKE E O CAPITALISMO
C������� VI
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() EXISTÊNCIA E CONCEITO () FONTES NATURAIS (�) NATUREZA JURÍDICA () RELEVÂNCIA DA TUTELA DO HOMO ECONOMICUS () INCIDÊNCIA GRAVITACIONAL
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C������� VII A P������� • � A ADESÃO AO CAPITALISMO HUMANISTA
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(A) O Alfa. Apesar da crise do capitalismo global, deflagrada em
2008, o neoliberalismo ainda prevalece na economia mundial, estabelecendo para o planeta a globalização econômica capitalista. Em sua formatação original, tal processo se estrutura juridicamente em uma concepção antijudicialista antropocêntrica, individualista e hedonista, apoiada no pensamento clássico de Adam Smith e David Ricardo. O regime capitalista e a economia de mercado são realmente necessários, eficientes e recomendáveis, mas não há como desconsiderar suas principais implicações negativas, consubstanciadas no esgotamento planetário e na exclusão do circuito econômico, político, social e cultural de parcela substancial da humanidade, chegando ao ponto crítico de colocá-la à mercê do flagelo da fome, da miséria e da subjugação, ambos inaceitáveis. Ipso facto, a fim de conformar o capitalismo às exigências da atualidade em favor do homem, de todos os homens e do planeta, é necessário formular uma teoria jus-humanista de regência jurídica da economia e do mercado que, sem abominar este último e, pelo contrário, recomendando-o, proponha-se a estruturar um direito planetário imanente, consagrador do Planeta Humanista de Direito. Daí, não obstante o caráter individualista das poderosas forças do mercado, se contemplará a efetivação multidimensional dos direitos humanos com vistas à satisfação universal da dignidade da pessoa humana, cujo mínimo concreto para o planeta é a consecução dos oito objetivos gerais identificados nas Metas do Milênio: (1) erradicar a ex| 17 |
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trema pobreza e a fome; (2) atingir o ensino básico universal; (3) promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres; (4) reduzir a mortalidade infantil; (5) melhorar a saúde materna; (6) combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças graves; (7) garantir a sustentabilidade ambiental; e (8) estabelecer uma parceria mundial para o desen volvimento.1 As presentes reflexões representam uma proposta de caminho jurídico que, por meio da Lei Universal da Fraternidade, dentro do ambiente capitalista, revele-se apta a conduzir a humanidade, com liberdade e igualdade, na marcha para a democracia e a paz. Em nosso sentir, o fundamento de tal caminho é a proposta deixada por Jesus Cristo, porque, como Ele ensinou, mais do que iguais, somos irmãos, posto que conectados a um elemento comum a tudo e a todos, cuja existência é ratificada pela “partícula de Deus” — reconhecida pela física quântica e pela cosmologia na teoria do Big Bang — e, biologicamente, pela semente da vida, reafirmada pela descoberta do DNA. Jeffrey Sachs confirma essa conexão planetária ao afirmar que “a consecução dos objetivos de desenvolvimento do milênio requer uma parceria global apropriada a um mundo interconectado. O mundo realmente compartilha um destino comum”. 2 Pretendemos assim, por meio da concretização universal dos direitos humanos em suas três dimensões subjetivas — liberdade, igualdade e fraternidade —, lançar um novo olhar jurídico sobre a economia, elevando o mercado, de sua conhecida e mítica condição de ambiente selvagem e desumano, a uma economia humanista de mercado para satisfação universal do direito objetivo inato, correspondente à dignidade da pessoa humana em suas dimensões de democracia e paz. Como afirma Marques da Silva, “a dignidade decorre da própria natureza humana”.3 Isso tudo será efetivado sob a perspectiva do espírito objetivo da humanidade, síntese do tomismo antropofilíaco culturalista, em uma reviravolta em prol do homem, de todos os homens e do planeta, tendo como base um humanismo que insufla o jus-humanismo normativo, consagrador de um Planeta Humanista de Direito. 1 Declaração do Milênio das Nações Unidas. 2 http://www.institutoatkwhh.org.br, em 19.11.2009. 3 Cidadania e democracia: instrumentos para a efetivação da dignidade humana, p. 227. | 18 |
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Hartmann, conforme os estudos de Adeodato, afirmou que “é ao espírito objetivo que se deve submeter todo o direito positivado em leis e outras instituições jurídicas; e apenas na medida em que esta relação é defendida por ele, enquanto espírito vivo, são a lei e as decisões dos tribunais justas. Sem o espírito vivo em que se radicam, as normas jurídicas não correspondem a valores e têm que ser necessariamente julgadas injustas. Sem ele, elas são apenas expressão de um poder que não repousa no direito ou simplesmente um poder usurpado. Isso significa que as decisões e a lei são, sem ele, mera expressão da violência, e quem a elas se sujeita vê-se violentado”. 4
4 Filosofia do direito, p. 202. | 19 |
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ara reger juridicamente a economia e o mercado devemos partir de um novo marco teórico, que se estabelece antropologicamente no amor de Jesus Cristo, que nos uniu e nos leva ao encontro de Deus. Por amor, Deus deu a vida ao homem e ao mundo — Jesus Cristo, o caminho, a verdade e a vida. Somos irmãos e estamos conectados a tudo e todos. O papa Bento XVI arma: “O amor a Deus e o amor ao próximo
estão agora verdadeiramente juntos”. 5 Esta é a Lei Universal da Fraternidade, que nos conduz com liberdade e igualdade para a democracia e a paz. O documento-síntese desse pensamento jurídico, aplicado ao capitalismo, é, sem favor algum, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, justamente porque, conforme assevera Senise Lisboa, “a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10.12.1948 pela Assembleia Geral da ONU, estabeleceu princípios inalienáveis da pessoa como prerrogativas que sustentam a dignidade humana”. 6 Pode-se mesmo afirmar que a promulgação da Declaração dos Direitos Humanos lança a pedra fundamental de uma nova era dos direitos e deveres e, como tal, inaugura a caminhada que impõe o redesenho das vetustas estruturas dos Estados, dos organismos internacionais e dos respectivos marcos teóricos jurídicos, além, é claro, da reorganiza5 Deus Caritas Est , ponto 14. 6 Manual de Direito Civil , v. I, p. 105. | 21 |
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ção completa das estruturas de controle da economia globalizada e dos próprios fundamentos em que se apoia o mercado. O marco teórico que distingue as presentes reflexões, aliás, é fruto da pesquisa de Direito Econômico e Direitos Humanos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pois as universidades católicas, como declarou o papa João Paulo II, têm por parâmetro “sua livre in vestigação de toda a verdade acerca da natureza, do homem e de Deus” 7 e, ainda, que “em prol duma espécie de humanismo universal, a Uni versidade Católica dedica-se completamente à investigação de todos os aspectos da verdade no seu nexo essencial com a Verdade suprema, que é Deus. Portanto, ela, sem medo algum, empenha-se com entusiasmo em todos os caminhos do saber, consciente de ser precedida por Aquele que é ‘o Caminho, Verdade e Vida’, o Logos, cujo Espírito de inteligência e de amor concede à pessoa humana encontrar, com a sua inteligência, a realidade última que é a sua fonte e termo, e o único capaz de dar em plenitude aquela Sabedoria, sem a qual o futuro do mundo estaria em perigo”.8 Bento XVI esclarece que “durante o século XIX formara-se a
convicção de que a religião pertence ao âmbito subjetivo e particular ao qual deveria restringir-se. Fazendo parte da esfera subjetiva, ela não podia ser uma força determinante no grande processo da história e nas decisões que deviam ser tomadas. Mas uma das consequências do Concílio [Vaticano II] deveria ser justamente essa: realçar de novo o fato de que a fé do cristão abrange a vida inteira, de que o seu lugar é no meio da história e do tempo, ultrapassando a sua importância o âmbito meramente subjetivo”.9 Com efeito, há que se levar ao capitalismo a perspectiva humanista cristã, cujo fio condutor, ao fim e ao cabo, faz coro ao papa Paulo VI, que armou ser “necessário promover um humanismo total. Que
vem ele a ser senão o desenvolvimento integral do homem todo e de todos os homens? Poderia aparentemente triunfar um humanismo limitado, fechado aos valores do espírito e a Deus, fonte do verdadeiro humanismo. O homem pode organizar a terra sem Deus, mas ‘sem Deus só a pode organizar contra o homem. Humanismo exclusivo é humanismo desumano’. Não há, portanto, verdadeiro humanismo senão o aberto ao 7 Ex Corde Ecclesiae, ponto 4. 8 Ibidem. 9 Introdução ao cristianismo, p. 12. | 22 |
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Absoluto, reconhecendo uma vocação que exprime a ideia exata do que é a vida humana. O homem, longe de ser a norma última dos valores, só pode realizar a si mesmo, ultrapassando-se. Na frase tão exata de Blaise Pascal: ‘O homem ultrapassa infinitamente o homem’”. 10 É imperioso admitir, pois, que o capitalismo, obra humana, per verteu-se em uma versão neoliberal, selvagem e desumana que os países centrais da economia globalizada elevaram ao status de política econômica para o mundo. Desde 1975 já estava constituído o conjunto dos países centrais do capitalismo — o chamado G7 ou grupo das sete soberanias mais industrializadas e desenvolvidas economicamente: Estados Unidos da América, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Japão e Canadá. Atualmente, com a inclusão da Rússia, foi rebatizado como G8: é a era da globalização. O neoliberalismo institucionalizou-se em 1989, no dito Consenso de Washington. Vem se impondo desde então, na práxis universal, certa estruturação jurídica jusnatural que, blindada pelo mito da não-inter venção, tornou-se a um só tempo impermeável à positivação legislativa das ordens jurídicas nacionais e reconhecida por meio da positivação ao consagrar, em linhas gerais, o direito de propriedade privada e a livre iniciativa. Pela globalização econômica — com a força do capital, principalmente por meio de transações financeiras e negócios multilaterais —, o grupo central do capitalismo impôs ao mundo, em especial aos países financiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) — praticamente todos os emergentes e em desenvolvimento — a pauta jus-econômica neoliberal do Consenso. O Brasil, por exemplo, como tantas outras nações, tomou recursos do FMI na década de 1990 mediante o compromisso de privatizações e da abertura do país à globalização capitalista liberal, o que foi de fato cumprido. O planeta migrou então para a ampla e global economia de mercado. É a retomada concreta das clássicas teorias liberais econômicas de Adam Smith e David Ricardo, sob a premissa de que, se cada um dentro da comunidade agir em favor de seus interesses individuais, sem consideração com o outro, haverá maior eficiência econômica e que isso, no final das contas, redundará naturalmente em prol do interesse coletivo. 10 Populorum Progressio, ponto 42. | 23 |
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