Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
1
ÍNDICE Introdução..........................................................................................................2 1. Legitimidade das partes................................................................................3 1.1. Noções gerais.............................................................................................3 2. O objecto do processo...................................................................................3 3. Espécies de legitimidade...............................................................................3 3.1. Legitimidade singular.................................................................................4 3.1.1. Determinação Determinação supletiva supletiva da legitimidade.............................. legitimidade...................................... ................ ...........4 ...4 3.1.2. A Legitimidade na acção executiva.........................................................5 3.2. Pluralidade de Partes..................................................................................5 3.2.1. O Litisconsórcio........................................................................................5 Generalidades....................................................................................................5 3.2.1.1. Litisconsórc Litisconsórcio io “stricto sensu”................................................................6 s ensu”................................................................6 3.2.1.2. Litisconsórcio voluntário.......................................................................6 3.2.1.3. Litisconsórc Litisconsórcio io Necessário.................................................................. ....7 a) Litisconsórcio necessário legal......................................................................7 b) Litisconsórcio Litisconsórcio necessário convencional............................................. convencional............................................. ............7 ........ ....7 c) Litisconsórcio Litisconsórcio necessário natural....................................................... natural............................................................... ............8 ....8 3.2.2. Coligação.................................................................................................8 3.2.2.1. Requisitos Requisitos relativos aos pedidos na coligação................................... ...8 3.2.2.1.1 Compatibilidade.............................................................................. Compatibilidade.............................................................................. ....8 i) Compatibilidade substantiva.........................................................................9 ii) Compatibilidade Compatibilidade processual..................................................................... .....9 3.2.2.1.2. Conexão objectiva ...........................................................................................................................1 0 3.2.2.2. Coligação no processo executivo ...........................................................................................................................1 0 i) compatibilidade processual ...........................................................................................................................1 0 ii) Conexão (subjectiva e objectiva) ...........................................................................................................................1 0 3.2.2 .2.2.3 .3.. Efeitos decorrentes da violação das regras da coligação ...........................................................................................................................1 1 3.2.2.3.1. Acção declarativa ...........................................................................................................................1 1 3.2.2.3.2. Acção executiva ...........................................................................................................................1 1 A LEGITIMIDADE DAS PARTES, em atenção às alterações introduzidas pelo Dec. Lei 1/2005 de 27 de Dezembro - Moçambique
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
2
Conclusão...........................................................................................................1 2 Bibliografia.........................................................................................................1 3
INTRODUÇÃO
No pres presen ente te trab trabal alho ho debr debruç uçar ar-n -nos os-e -emo mos s sobr sobre e os pres presssu ssupo post stos os rela relati tivo vos s às part partes es,, cing cingin indo do-n -no os esse essenc ncia ialm lmen ente te na part parte e rela relati tiva va à legitimidade das partes. De referir que dos pressupostos relativos às partes ressaltam-nos as seguintes: a personalidade judiciária, a capacidade judiciária, a legitimidade e o patrocínio judiciário obrigatório. Relativamente à delimitação do nosso trabalho, importa referir que este tem uma importância deveras maior em processo civil, dado que é através dele que se determinam quem são as partes que podem litigar e quem tem legitimidade para o efeito. A legitimidade das partes não se determina de uma forma linear, sendo necessário que se determinem regras sejam elas legais ou convencionais ou que a própria natureza da relação obrigue. As relações controvertidas são sempre tidas ab initio como sendo uma dualidade, uma relação recíproca que envolva o autor e o réu, ou demandante e dema demand ndado ado,, ou aind ainda, a, exequ exequen ente te e execut executad ado, o, o que que se deno denomi mina na por por legitimidade singular e está prevista no art. 26º do CPC; mas nem sempre é assim, elas podem envolver relações em que tanto dum como doutro lado dos litigantes, uma pluralidade de partes. E a esta última situação denomina-se legitimidade plural, e se encontra prevista entre os art. 27º a 31º do CPC. Entretanto, nestas classificações da pluralidade de partes encontramos
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
3
importantes que são o litisconsórcio voluntário, o necessário e o natural, ao passo que na coligação, onde temos uma pluralidade de sujeitos e de objectos do processo importarn-nos-á apresentar as situações em que ela é admitida e quais as implicações legais decorrentes da preterição dos requisitos por ele exigidos. Para o efeito, o nosso trabalho tratará da (1) legitimidade das partes, onde se apresentarão noções gerais por forma a introduzirmos o leitor ao espírito do trabalho, seguidamente, (2) trataremos do objecto do processo, que é a base que sustenta a propositura da acção, para logo em seguida (3) falarmos das espécies de legitimidade onde trataremos (3.1) da legitimidade sing singul ular ar nas nas suas suas vari variad adas as vert verten ente tes s e (3.2 (3.2.) .) da plur plural alid idad ade e de part partes es,, igualmente dando enfoque aos seus variados aspectos que detalhadamente serão desenvolvidos, e trataremos para o efeito do litisconsórcio, nas suas diver iversa sas s moda modali lida dade des s e da coli coliga gaçã ção, o, igua igualm lmen ente te,, nas nas sua suas vari variad adas as modalidades e, desta figura falaremos já no fim dos efeitos decorrentes da preterição de tais regras. Assim, é por estas linhas que se debruçará o nosso trabalho que dada a complexidade de que se compõe fez-nos com que labutássemos horas a fio para definirmos a orientação a seguir. Para Para leva levarr a cabo cabo dest deste e trab trabal alho ho tive tivemo mos s que que reco recorr rrer er a dout doutri rina na port portug ugue uesa sa,, que que é a mais mais usad usada a no noss nosso o orde ordena name ment nto o jurí jurídi dico co e com com aceitação para fundamentarmos aquilo que foi o nosso pensamento desde o plano, o desenvolvimento e à conclusão. O Autor
1. LEGITIMIDADE DAS PARTES 1.1. Noções gerais O term termo o legi legiti timi mida dade de das part partes es traz traz cons consig igo o um comp comple lexo xo de significados que importa aclararmos de forma a que seja concebido do ponto de vista de uma única vertente, no âmbito do processualismo civil. Assim, a legitimidade será nestes termos entendida como “posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa possa aquel aquele e autor autor,, ou aque aquele le réu réu ocup ocuparar-se se em juízo juízo desse desse objec objecto to de 1 processo.”
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
4
chamam de forma genérica autores em processo declarativo e exequentes em processo executivo e os segundos réus ou executados. Desta discriminação conceptual, extrai-se que a legitimidade das partes será nas palavras do prof. Tomás Luis Timbane, a posição de um sujeito face a um cert certo o obje object cto o exig exigid idas as pelo pelo dire direit ito, o, ou seja seja,, é o pode poderr de disp dispor or em 2 processo da situação jurídica que se quer fazer valer. A noção noção de legiti legitimi midad dade e das parte partes s tem impl implica icaçõ ções es práti práticas cas muito muito impo import rtan ante tes s a níve nívell do proc proces essu sual alis ismo mo civi civil, l, pois pois é dali dali que que se reti retira ra a qualidade de quem pode ou deve pleitear num determinado processo, o que significa que não é qualquer pessoa que instaura uma acção contra outra, exigindo-se para o efeito o preenchimento de certos requisitos legalmente fixados no art. 26° e seguintes do CPC.
2. O OBJECTO DO PROCESSO Ao falarm falarmos os da legiti legitimid midad ade e das das parte partes s é impr impresc escin indí dível vel a menção menção daquilo sobre que incide o litígio, isto é, o que sustentará a propositura da acção. Aliás, a legitimidade afere-se a partir do conteúdo jurídico da pretenção do auto autorr tal tal como como ele ele apre aprese sent nta a a rela relaçã ção o cont contro rove vert rtid ida; a; ou seja seja,, a determinação do objecto do processo e, consequentemente da legitimidade em face do mesmo, é necessariamente feita pelo autor e só por ele, não acontecendo, pois que seja o réu que intente uma acção em que refira que “o que que o auto autorr pret preten ende de é que que eu (réu (réu)) lhe lhe devo devo 1.00 1.000, 0,00 00 MT.” MT.”(c (cfr fr.. Cast Castro ro Mendes, op.cit. pg. 142). O n.º 1 do art. 26º do CPC exige para o objecto do processo, um requisito apenas, isto é, que o interesse seja directo, e este sê-lo-á se incidir sobre o próprio bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora a ele conexo. Esta é a posição defendida pelo prof. Barbosa de Magalhães que refere que a legitimidade “averiguar-se-á em face da relação jurídica controvertida tal como a desenha o autor” 3. Quer-se com isto dizer que não basta que as partes sejam sujeitos de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa, mas sim, é necessário que eles sejam os sujeitos da própria relação litigiosa. Esta discussão tem implicações práticas muito importantes porquanto pren rende-se e-se com o inter teresse sse em que a causa ausa seja eja jul julgada ada perante ante os 4 verdadeiros e principais autores da relação jurídica .
3. ESPÉCIES DE LEGITIMIDADE 3.1. Legitimidade singular
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
5
Do que resulta exposto no n.º1 e n.º 2 do art. 26º do CPC, afere-se que o autor é considerado legítimo pela utilidade derivada da procedência da acção e a legitimidade do réu pelo prejuízo que dessa procedência advenha, isto é, no primeiro caso, quando o autor venha a ser conferido uma vantagem ou utilidade e no segundo caso quando o réu venha a ser conferido um prejuízo ou desvantagem resultante desta acção instaurada contra si. A part partid ida, a, “o proc proces esso so apre aprese sent ntaa-se se como como,, pelo pelo meno menos s bila bilate tera ral, l, envolvendo duas partes contrapostas: parte activa, demandante/requerente/exequente e parte passiva, demandado/requerido/executado.” Em obediência ao princípio da cooperação, as partes têm o dever de colabor colaborar ar com o tribunal tribunal na descober descoberta ta da verdade, verdade, devendo devendo comparec comparecer er 5 sempre que para tal forem notificadas. Em muitas situações, em matéria processual civil, é a própria lei que expressamente declara quem tem legitimidade para intentar certas acções, dentr dentre e os quai quais s impor importa ta menci mencion onar ar os arts. arts. 73° 73° (defe (defesa sa de nome) nome);; 125° 125° (requerimento de anulação de actos dos menores); 141º (requerimento de interdi interdição) ção);; 242° 242° e 243° 243° (invocaç (invocação ão da simulaçã simulação), o), entre entre outros, outros, todos todos do Código Civil.
3.1.1. Determinação supletiva da legitimidade Como Como referi referimo mos s no pont ponto o anter anterio ior, r, a lei, lei, norm normalm alment ente e indic indica a quem quem deverão ser considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade. Todavia, Todavia, em certos casos ela não indica, devendo para o efeito recorrerse ao regime subsidiário fixado no n.º 3 do art. 26° do CPC, que prevê que neste estes s caso casos, s, a legi legiti timi mida dade de dos dos suje sujeit itos os será será apur apurad ada a pela pela rela relaçã ção o 6 controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, ou por ele descrito. Esta redação veio a pôr termo à querela doutrinária que com base no mesmo e anterior dispositivo legal levantava o problema que consistia em “procurar saber qual era a relação material controvertida que se devia tomar em consideração – se a apresentada pelo autor na petição inicial, ou a que viesse resultar da própria causa 7. Em bom rigor, o que se pretendia era saber se a legitimidade decorria da relação jurídico–processual, tal como era descrito pelo autor na petição inicial, ou da relação material controvertida que se viesse a apurar como real e verdadeira no decurso da acção. Entretanto, nos termos das alterações introduzidas pelo DL n.º 1/2005, de 27 de Dezembro no seu n.º 3 do art. 26° do CPC, a legitimidade será aferida pela relação controvertida tal como é apresentada pelo autor e não pela relação material realmente existente.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
6
Segundo Dr. Timbane 8, as implicações práticas do n.º 3 do art. 26° do CPC são entre outras a raridade das situações de ilegitimidade, bem como da inutili inutilização zação da função função prática prática do pressupo pressuposto sto processu processual al da ilegitim ilegitimidad idade, e, dond donde e ress ressal alta tará rá que que nos nos caso casos s em que que a anti antiga ga lei lei cons consid ider erav ava a have haverr ilegitimidade, na presente considerará que haja legitimidade. Assim, do que ficou dito, parece-nos que vinga aqui a apreciação da legitmidade legitmidade tendo em conta os aspectos de fundo e não de os de forma e, por isso mesmo, assente no objecto do processo proposto pelo autor.
3.1.2. A Legitimidade na acção executiva
A execuç execução ão é o proc processo esso desti destinad nado o a fazer fazer actua actuarr as prov providê idênci ncias as 9 adequadas adequadas à reparação efectiva do direito violado ou na linguagem do CPC é aquela em que o exequente pede ao tribunal a adopção das providências materiais adequadas à reparação efectiva do direito violado (n.º 3 do art. 4° do CPC). Nesta acção não há, pois um conflito a resolver, mas uma obrigação a executar executar pelo credor credor sobe o devedor devedor mediante mediante título título executiv executivo o taxativ taxativa a e expr expres essa same ment nte e enum enumer erad ado o no art. art. 46º 46º do CPC, CPC, com com as nece necess ssár ária ias s adap adapta taçõ ções es às alte altera raçõ ções es intr introd oduz uzid idas as pelo pelo DL n.º n.º 1/200 /2005, 5, de 27 de Dezembro. A estes títulos a lei confere força bastante para servir de base à efectiva realização da obrigação pelo devedor. Têm legitimidade, legitimidade, nestes processos, aqueles que no título figurem como credores contra os que figurem como devedores (n.º 1 do art. 55º do CPC), mas se o título for ao portador, terá legitimidade o portador do título. Do exposto, retire-se que em processo de execução, a legitimidade tem um aspecto formal, quer dizer, a lei determina claramente quem são as partes legítimas, apesar do brocardo em direito que refere que – “ in claris non fit interpretatio.” interpretatio .”
3.2. Pluralidade de partes O Prof. Castro Mendes refere na sua obra10 que que a expr expres essã são o “legitimidade plural” do prof. Anselmo de Castro é marcadamente feliz por dizer respeito ao fenómeno do litisconsórcio. Aliás, Aliás, como como ficou ficou refer referen encia ciado do atrás atrás,, o proc processo esso na sua sua forma forma mais mais simples, tendenciosamente revela uma dualidade de partes (demandante e dema demand ndad ado) o).. Mas, Mas, não não é assi assim, m, pois pois suce sucede de,, veze vezes s sem sem cont conta, a, que que um processo tenha mais de duas partes principais. A essa situação designa-se pluralidade de partes ou cumulação subjectiva, de acordo com as palavras do prof. Palma Carlos. 11 Aliás, a lei não só dispõe sobre a dualidade de partes, mas também
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
7
quando se refere a vários autores e vários réus 12 e, por outro lado, ser inicial quando se verifica no início da acção, ou subsequente quando tem lugar na pendência pendência da acção envolvendo partes que não eram originais originais (cfr. arts. 325°359° e arts. 342º-359º, todos do CPC). Adem Ademai ais, s, a plur plural alid idad ade e é assi assim m cons consid ider erad ada a em rela relaçã ção o às part partes es principais e não a simples pluralidade que derive por subordinação ou da intervenção acessória, prevista entre os arts. 330°-341°, todos do CPC. Relativamente à pluralidade de partes, ressaltam duas figuras jurídicas que são o litisconsórcio e a coligação, que seguidamente passaremos a tratar.
3.2.1. O Litisconsórcio Generalidades O litisconsórcio é uma das figuras que manifesta a pluralidade de partes e ocorre quando em juízo se discute sobre uma determinada relação jurídica que apresenta muitos e diferentes sujeitos, que sejam partes na acção, ou por outra, ele corresponde à relação controvertida que envolva uma pluralidade de sujeitos ou partes 13. O liti litisc scon onsó sórc rcio io pode pode ser ser clas classi sifi fica cado do em inic inicia iall e suce sucess ssiv ivo o ou subsequente; simples (activo, passivo e misto) e recíproco; stricto sensu e coligaç coligação ão e; necessár necessário io e voluntá voluntário rio14. Porém, Porém, tratarem trataremos os do litiscon litisconsórc sórcio io stricto sensu, necessário e voluntário e por fim falaremos da coligação, que constitui uma outra figura diferente. De salientar que no litisconsórcio não se levantam questões relativas à conexão e compatibilidade de pedidos. Nele encontramos, sim, as seguintes situações: a) um só pedido, ou pedidos a tomar-se como tal; ou b) a sua compati compatibi bilid lidad ade e preen preenche che o disposto disposto no art. 470º 470º do CPC (cumulação de pedidos contra o mesmo réu); ou c) os pedido pedidos s são essenc essencial ialme mente nte idênt idêntico icos s quan quanto to ao conte conteúd údo o e fundamentos e necessariamente conexos e compatíveis. A incompatibilidade acima referida afere-se das situações em que tal
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
8
b) Quando mais que uma parte instaure uma acção contra mais que uma parte formulando vários pedidos, mas que não sejam discriminados. Ex: A instaura uma acção declarativa de condenação contra B e D. c) Quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte discr iscriimina inadamen amentte seja sejam m for formulado ados pedi edidos não difer ferent entes mas essencialmnente idênticos no seu conteúdo e fundamentos.
3.2.1.2. Litisconsórcio voluntário O litisconsórcio voluntário é aquele em que a pluralidade das partes resulta da vontade do ou dos interessados. Refira-se que as partes que aqui são mencionadas, são as principais. principais. Esta Es ta espécie de litisconsórcio litisconsórcio encontra-se prevista no art. 27° do CPC. Esta Esta clas classi sifi fica caçã ção o do liti litisco scons nsór órci cio o tem tem sua sua géne génese se no acor acordo do de vontade dos contraentes aquando da celebração do contrato tem haver com as situações situações em que o(s) autor(es) autor(es) decidir decidiram, am, por vontade vontade própri própria, a, propôr propôr uma uma acção acção contr contra a todo todos s os inter interess essado ados, s, ou porq porque ue vário vários s intere interessa ssado dos s decidiram em co-autoria prôpor a acção. E, ainda, no art. 27° do CPC dispõese que a acção pode ser proposta por todos e contra todos. Deste conceito, alcança-se o entendimento de que uma acção pode ter por objectivo uma relação material controvertida sem que todos eles sejam partes na causa – “a acção pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados... ainda que o pedido abranja a totalidade.” (nº1, in fine, do art. 27º do CPC). Nest Neste e cont contex exto to,, o autor utor pode pode inte intent ntar ar a acçã acção o cont contra ra todo todos s os interessados ou contra alguns deles ou mesmo um só, e pode fazê-lo sozinho ou acom acompan panha hado do por por todo todos s os inter interess essado ados s ou parte parte deles, deles, nos nos casos casos de obrig brigaç açõe ões s divi divisí síve veis is prev previs ista ta no art. art. 534° 534° do C.C, C.C, que que mais ais não não são são obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do débito ou do crédito comum. Ex: A tem um crédito de 300,000MT sobre B, C e D, competindo a cada um dos dos deve devedo dore res s paga pagarr a quan quanti tia a de 100, 100,00 000M 0MT. T. Como Como a obri obriga gaçã ção o é divisível A pode demandar ao mesmo tempo os 3 devedores, pedindo a sua
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
9
3.2.1.3. Litisconsórcio Necessário Esta Esta figur figura a de litisc litiscon onsór sórcio cio é també também m conh conheci ecida da por por litisc litiscon onsór sórcio cio forçoso ou obrigatório e refere-se a situações em que a lei, ou o contrato, fonte da relação controvertida o impõe 17, ou da própria natureza da relação. Quer-se com isso dizer que o litisconsórcio necessário corresponde à uma ideia de pluralidade de partes obrigatória 18. Por outras palavras, dir-se-á que esta classificação de litisconsórcio resulta de ónus imposto e não de um dever, significando com isto que ele existe sempre que a lei ou a lógica (contrato que sirva de base à relação controvertida) exija a presença na lide de todos os interessados a fim de que a decisão produza efeitos erga omnes19. Do expost exposto, o, ressal ressalta ta que que o litisc litiscon onsór sórcio cio neces necessár sário io pode pode ser legal, legal, porque resultando de imposição legal, convencional ou contratual (n.º 1 do art. art. 28º 28º do CPC) CPC) e natu natura ral. l. Adia Adiant nte, e, debr debruç uçar ar-n -no os-em s-emos os sobr sobre e est estas modalidades de litisconsórcio.
a) Litisconsórcio necessário legal Este Este ocor ocorre re semp sempre re que que a lei lei impõ impõe, e, sob sob pena pena de ileg ilegit itim imid idad ade, e, a intervenção de vários interessados (cfr. n.º 1 do art. 28º do CPC). Um dos exemplos flagrantes desta situação é o da acção que deve ser proposta por ou contra ambos os cônjuges cônjuges (art. 19º do CPC), o n.º 1 do art. 419º do CC (direito de prefe preferê rênci ncia a de titul titular ares) es);; art. art. 535º 535º do CC (obri (obrigaç gações ões indi indivis visív íveis eis com com pluralidade de devedores), entre outros exemplos.
b) Litisconsórcio necessário convencional Est Esta mod modalid alida ade de liti litisc sco onsór sórcio cio resu esulta da estip stipu ulação ação dos interessados, ou seja, são as partes contratantes que fixam seja, inicial ou posteriormente que em caso de eventual conflito devem estar na lide todos os outor outorga gante ntes. s. Trata Trata-se -se aqui aqui do reflex reflexo o de um pacto pacto substa substanti ntivo vo entre entre as 20 partes . (cfr. Castro Mendes, op.cit. pg 194 e Montalvão e Pimenta, pg. 73).
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
10
Está previsto no n.º 2 do art. 28º do CPC, donde resulta que é legítima a intervenção de todos os interessados quando pela própria natureza da relação jurídica, jurídica, a pluralidade pluralidade seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal e “esta produz o seu efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Ora, um exemplo exemplo para este caso é o referente referente a uma acção de divisão divisão da coisa comum, em que é obrigatória a presença de todos os comproprietários. Atento à natureza da própria questão jurídica que se discute nos autos, a acção deve ser proposta contra todos os celebrantes do negócio, porque a ser assim, se o negócio for nulo sê-lo-á, igualmente, para todos os contraentes. Neste contexto, a preterição desta regra importa, nos termos do n.º2 do art. 493º do CPC, a absolvição da instância por ilegitimidade da parte que litiga. Em jeito de conclusão, relativamente a todos os casos de litisconsórcio necessário, resulta claro que o interesse não pode ser regulado judicialmente sem sem a pres presen ença ça de todo todos s os inte intere ress ssad ados os,, por por isso isso se atri atribu buii o nome nome de 21 legitimidade plural.
3.2.2. Coligação Conforme ficou atrás, ressalvado, o litisconsórcio só existe quando há pluralidade pluralidade de partes. Porém, na coligação coligação temos igualmente igualmente uma pluralidade pluralidade de partes (vários autores ou réus) e várias relações controvertidas. Do outro modo modo,, dirdir-se se-á -á que que a coli coliga gaçã ção o resu result lta a da junç junção ão das das duas duas figu figura ras s – pluralidade de litigantes e cumulação de pedidos”. Para o Prof. Castro Mendes, a distinção entre litisconsórcio e coligação assent assenta a no pedid pedido, o, sendo sendo que que haverá haverá colig coligaçã ação o sempr sempre e que que se formu formulem lem discriminadamente por ou contra várias partes pedidos diferentes, conforme se dispõe no art. 30º do CPC. Na coligação, a lei assegura-se de que os pedidos são compatíveis e
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
11
3.2.2.1.1 Compatibilidade Esta apresenta duas realidades que são a compatibilidade compatibilidade substantiva e processual.
i) Compatibilidade substantiva
Aqui Aqui,, ente entend ndee-se se que que os pedi pedido dos s form formul ulad ados os deve devem m ser ser entr entre e si compatíveis. Com efeito, nesta modalidade de compatibilidade verifica-se uma cumuluç cumuluçao ao subjectiv subjectiva a – das partes partes – e objecti objectiva va – de pedido pedidos s –, sendo que para a última é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 470º do CPC.
ii) Compatibilidade processual Esta resulta, nos termos do n.º 1 do art. 31º do CPC de dois factores que são: a competência absoluta do tribunal e adequação da mesma forma do processo ou de uma forma diferente unicamente em razão do valor”. 23 Portanto, desta realidade pode-se extrair o seguinte: a) o tribu tribunal nal deve deve ser absol absoluta utame mente nte compe competen tente te para para conhe conhecer cer de todos os pedidos cumulados não sendo admissível a coligação se o tribunal não for material, hierárquica e internacionalmente competente (n.º 1 do art. 31º do CPC). b) a forma do processo seja idêntica para todos os pedidos cumulados (1ª parte do n.º 1 do art. 31º do CPC), tornando-se inadmissível a coligação nos casos em que a um ou alguns dos pedidos corresponder processo comum e a outro dos pedidos corresponder processo especial ou diferentes diferentes processos especiais; c) porém, a regra anterior sofre excepção, no sentido de que quando se trat trata a de form formas as de pro process cesso o dife difere rent ntes es,, mas mas deri deriva van ndo a dife difere renç nça a unicamente do valor, não obsta à coligação (n.º 1 in fine do art. 31º do CPC). Esta excepção deriva de ordem imperativa da lei e do critério discricionário discricionário do juiz. d) o juiz admite a cumulação quando as formas do processo dos pedidos sendo diversas “não sigam uma tramitação absolutamente incompatível” e;
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
12
g) há uma redução drástica do poder discricionário do juiz vinculado a crit critér ério ios s obje object ctiv ivos os rele releva vant ntes es,, facu facult ltan ando do ao inte intere ress ssad ado o a esco escolh lha a e indicação indicação da pretensão a que o objecto do processo ficará reduzido (cfr. Abílio Neto, op.cit. anotações ao n.º 4 do art. 31º do CPC) e, presumindo-se aqui, que em caso de silêncio importará a absolvição do réu da instância quanto a todos os pedidos 26. h) em caso de nova acção intentada em função do que ficou exposto na alínea anterior, esta retrotrai-se à data da propositura e citação do réu no primeiro processo. (nº5 do art. 31º do CPC)
3.2.2.1.2. Conexão objectiva Est Esta resul sulta da ver verific ficaçã ação em relaç lação aos aos circunstâncias legalmente previstas que são:
pedido idos
de cer certas
a) quando a causa de pedir 27 seja a mesma e única a sustentar diversos pedidos formulados (n.º 1 do art. 30º do CPC); b) os pedidos devem estar numa relação de dependência; ex: Ana pede contra Bento a declaração de nulidade da venda que lhe fez de uma casa e contra Chico a restituição da casa que Bento lhe havia entregue; c) quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos (n.º 2 do art. 30º do CPC); ex: ex: Maur Mauro, o, Nuno Nuno e Carl Carlos os poro poropõ põem em acçã acção o cont contra ra Mitó Mitó com com quem quem
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
13
Esta assenta nos seguintes factos: a) competência do tribunal para todos os pedidos tanto absoluta como relativamente; b) corr corres espo pond ndên ênci cia a de todo todos s os pedi pedido dos s ao proc proces esso so comu comum m (em (em quaisquer das suas formas) ou o mesmo tipo de processo especial (n.º 1 do art. 53º do CPC).
ii) Conexão (subjectiva e objectiva) a) Os vário vários s credo credores res pode podem m sempr sempre e colig coligarar-se se contr contra a os mesmo mesmos s devedores (coligação activa ). b) Um ou mais mais cred credor ores es comu comuns ns pode podem m coli coliga garr-se se cont contra ra vári vários os devedores se obrigados no mesmo título executivo. Neste último caso, temos uma coligação mista ou seja, coligação mista e litisconsórcio passivo. No prim primei eiro ro caso caso temo temos s uma uma cone conexã xão o subj subjec ecti tiva va em funç função ão da sing singul ular arid idad ade e do exec execut utad ado o e no segu segund ndo o uma uma obje object ctiv iva a em funç função ão da unidade do título.
3.2.2.3. Efeitos decorrentes da violação das regras da coligação
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
14
3.2.2.3.2. Acção executiva Nas Nas acçõ cções execu xecuti tiva vas, s, as cons conseq equê uênc ncia ias s da coli coliga gaçã ção o ileg ilegal al,, relativ relativamen amente te à incompa incompatibi tibilid lidade ade substanci substancial al ou substant substantiva iva dos pedidos pedidos cumulados são as mesmas do processo declarativo, nos termos do art. 801º do CPC. Numa execução para a entrega de coisa certa ou prestação de facto, não se aplicando imediatamente o art. 474º do CPC, é entendimento do Prof. Castro Mendes30, que o juiz deve mandar corrigir e, não se atendendo ao seu despacho, importará o indeferimento liminar. A inco incomp mpat atib ibil ilid idad ade e proc proces essu sual al por por inco incomp mpet etên ênci cia a abso absolu luta ta ou inadequação da forma do processo segue o regime do processo declarativo. A incompatibilidade processual por incompetência relativa, não podendo remeter-se parte do processo para o outro tribunal, o efeito da preterição das regras da coligação será a resultante da incompetência absoluta.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
15
nenhum nenhum jurista jurista que irá vendo suas acções acções judiciais judiciais ou aserem aserem indeferid indeferidas as liminarmente, ou a ser demandado para corrigir ou noutras consequências que poderão ser entre outras a perda do prestígio e consequente queda na carr carrei eira ra e, o mesm mesmo o se diga diga dos dos juíz juízes es que que pode poderã rão o deix deixar ar que que esta estas s irregularidades passem. A ser assim, congratulámo-nos por termos merecido este tema e, bem assim continuaremos a investigar para retirarmos daí outras consequências práticas que, quiçá, não se revelaram durante o presente labor intelectual. Bem haja, a equipa dos docentes pela iniciativa e pelo gosto pela aplicação no conhecimento que vai imprimindo nos estudantes. Por fim, queremos dizer que este trabalho enriqueceu bastante a nossa mente e nos abriu mais para nos situarmos no âmbito do processualismo civil.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Trusted by over 1 million members
Try Scribd FREE for 30 days to access over 125 million titles without ads or interruptions! Start Free Trial Cancel Anytime.
Por: Moreira Rêgo – Jurista pela Universidade Eduardo Mondlane
16
4. TIMB TIMBAN ANE, E, L. T., T., A Revis Revisão ão do Proc Process esso o Civil, Civil, Facul Faculdad dade e de direi direito to da universidade Eduardo Mondlane, Maputo, 2007.
LEGISLAÇÃO: 1. DECRETO-LEI 1/2005, de 27 de Dezembro 2. MANDLATE, F., Código Civil, Plural Editores, Maputo, 2003 3. NETO, A., Código de Processo civil, Anotado, Almedina, Coimbra, 2007 4. NETO, A., Código de Processo Civil, Anotado, ediforum, Ed. Jurídicas, Lda., Lisboa, Portugal, 2004, 18ª ed.
INTERNET: 1. www.trp.pt 2. www.bdjur.almedina.net/item 3. www.verbojuridico.net/jurisp 4. www.inform.gov.mo/aam/portuguese/jurisprudencia 5. www.fd.ul.pt.cursos/lic