Código de Trânsito Brasileiro
Pessoas
TRÂNSITO
Vias: Urbanas Rurais
Veículos: Tração Espécie Categoria •
•
•
Animais (Conduzido ou Não)
FINALIDADE Circulação Parada Estacionamento *Operação de Carga e Descarga.
Pessoas
TRÂNSITO
Vias: Urbanas Rurais
Veículos: Tração Espécie Categoria •
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Animais (Conduzido ou Não)
FINALIDADE Circulação Parada Estacionamento *Operação de Carga e Descarga.
Divisão do CTB – Código de Trânsito Brasileiro Art. 1º ao 290 – Direito Administrativo. Administrativo. Art. 291 ao 312 – Direito Penal Art. 313 ao 341 – Disposições Finais (Direito Administrativo)
- Conceitos: Hermenêutica; Princípios; - “Pedras de Toque” do Direito Administrativo : (Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público); - Princípios Administrativos; Administrativos;
Princípios Administrativos – “Pedras de Toque”: - Supremacia do Interesse Público: O interesse público deve ser prevalecer sobre os interesses pessoais dos indivíduos. Ex.: Justifica o Poder de Polícia Administrativo (Poderes dos Agentes) e Presunção de Veracidade dos Agentes Administrativos) - Indisponibilidade do Interesse Público: A Administração é regida por regras expressas, pelo princípio da legalidade estrita ou objetiva e demais princípios administrativos, devendo sempre visar o melhor interesse da administração, não podendo dele disponibilizar. Ex.: A Exigências de Fiscalização dos Veículos, de Apreensão, Multa, não são atos discricionários dos agentes, embora ainda possam usar da razoabilidade no caso concreto.
Princípios Administrativos – “LIMPE” Legalidade: Legalidade Estrita ou Objetiva - “Só poderá fazer aquilo que estiver descrito em lei. E não poderá se negar a fazer aquilo que a lei lhe obrigar.” (Ou seja, em regra, não tem discricionariedade dos atos).
Obs.: Difere da Legalidade Subjetiva ou Ampla que é aplicada aos direitos constitucionais fundamentais individuais.
Impessoalidade: Todos devem ser tratados de forma igual, e a imagem do administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção.
Moralidade: Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade. Ex.: Metas de Aplicação de Multas. Publicidade: Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal , e, sim, para haver um verdadeiro controle social. Ex.: Sinalização das Vias e Consultas de Multas nos Sistemas.
Eficiência: O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2º - A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Competência Legislativa e Administrativa Competência Privativa da União: – Legislar sobre Trânsito e Transportes - Art. 22, XI, CF
Ex.: UBER! Uso de Capacete, cinto, etc! – Legislar sobre Segurança Viária (Segurança Pública)
Obs.: Legislação sobre fiscalização e regulamentação de Carroças, Bicicletas é residual ao Estado e Município. Obs.: Desde 2016 as ACC – “Cinquentinhas” – exigem permissão para dirigir.
Art. 1º: O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. - Trânsito Regular e Irregular; - Vias Terrestres (Não se aplica a ferrovias, vias navais, etc.); - Abertas à Circulação;
Art. 2º: São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. - Vias Terrestres: Urbanas ou Rurais; - Praias; - Condomínios – Unidades Autônomas; Estacionamentos de Estabelecimentos Privados e Coletivos.
Aplicação da Legislação de Trânsito Penal Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Art. 5º do CPB - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Art. 3º do CTB - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. •
Outras pessoas mencionadas – Responsabilidade Civil e Criminal
Pedestres e Ciclistas: Obs.: Também existe previsão legal da Competência do Município legislar sobre Trânsito e Fiscalização de Pedestres e Ciclistas
Importadoras, Montadoras e Fabricantes Art. 113 do CTB - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Obs.: Responsabilidade Objetiva do CDC. •
Embarcador e Transportador: Art. 257 do CTB. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. •
Executor de Obra ou Realizador do Evento: Art. 95 do CTB - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. •
Seguradora Art. 243 do CTB - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. •
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Pessoas Jurídicas ou Físicas Proprietário de Estabelecimento ou Imóvel
Art. 245 do CTB - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (...) Art. 246 do CTB - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
- Vias Terrestres: Urbanas ou Rurais; - Praias; - Condomínios – Unidades Autônomas; - Estacionamentos de Estabelecimentos Privados e Coletivos.
Obs.: Loteamento?! Estacionamento de Shoppings ou Supermercados?!
- Urbanas: - Trânsito Rápido; 80km/h. - Arterial; 60km/h. - Coletora; 40km/h. - Local; 30km/h. - Rurais: - Estradas; 60km/h - Rodovias – Estadual e Federal - Automóvel, Caminhoneta e Motocicleta - 110km/h; - Ônibus ou micro-ônibus – 90km/h; - Demais Veículos – 80km/h;
Vias Urbanas: - Trânsitos Rápidos: Vias de trânsito mais rápido, sem obstruções, semáforos, cruzamentos, etc. - Arterial: Vias urbanas principais ao trânsito, recebem as vias coletoras e cruzam mais de um bairro ou região. Têm obstruções, semáforos e cruzamentos. - Coletoras: Vias urbanas que gerem o trânsito, coletando as movimentações para distribuí-las às Arteriais. Permanecem em um mesmo bairro ou região. Têm obstruções, semáforos e cruzamentos. - Locais: Vias urbanas simples de pouca movimentação. Pequenas suficiente para não ter obstruções e semáforos. Devem ter cruzamentos para alcançar as vias coletoras.
Conceito de VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada (e passeio), o acostamento, ilha e canteiro central. Ilustração: Vias, Pistas e Faixas. Mista – Dupla Faixa,
Vias Rurais Estradas: Via Rural sem Pavimentação – 60 km/h. Rodovia: Via Rural com Pavimentação: - Automóvel, Caminhoneta e Motocicleta - 110km/h; - Ônibus ou micro-ônibus – 90km/h; - Demais Veículos – 80km/h;
Vias Particulares: - Praias; - Condomínios – Unidades Autônomas; - Estacionamentos de Estabelecimentos Privados e Coletivos – Incluído desde a Lei 13.146/2015 – Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Média – 4 Pontos – Até 20% Superior; Grave – 5 Pontos – Mais que 20% até 50%; Gravíssima – 7 Pontos – Mais que 50%; Fiscalização Pontual x Publicidade de Fiscalização. Visual – Radar Fixo. Não há obrigatoriedade de Placas de Informação Fiscalização Eletrônica. Somente é obrigatório a informação quando houver Redutores de Velocidade da Via. App e GPS localizar Radares?! São Permitidos, não é permitido Antirradares.
Art. 218 do CTB. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%: Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%: Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%: Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Infração de Velocidade Mínima: Art. 219 do CTB. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráf ego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa.
Ex.: Caminhão com Velocidade Reduzida por Carga Elevada.
Velocidade Incompatível Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. •
Infração de Decisão de Velocidade Subjetiva
Obs. Crime de Velocidade Incompatível:
Art. 311 do CTB. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parte Geral Penal de Trânsito – Art. 291 a 301 do CTB. Parte Especial Penal de Transito – Art. 302 a 312 do CTB.
Obs.: A Permissão para ser Condutor (CNH ou PPD) está intrinsecamente ligada a condição de punibilidade da pessoa. Somente é possível requerer habilitação quando puder a pessoa ser imputável penalmente. Obs.: Não confundir MULTA ADMINISTRATIVA com MULTA PENAL e MULTA REPARATÓRIA CÍVIL.
Natureza Jurídica: Crimes de Dano ou Lesão: Alteração de um bem, sua diminuição ou destruição, restrição ou sacrifício de interesse jurídico. Crimes de Perigo: É a probabilidade de um dano, não a simples possibilidade. - Abstrato: perigo em abstrato ou presumido “ juris et de jure” , presunção absoluta, a situação de perigo não precisa ser provada, pois a lei contentase com a simples prática da ação que pressupõe perigosa. - Concreto: O perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido.
Ex.: - Crime de Perigo Concreto: Art. 311 do CTB. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ex: - Crime de Perigo Abstrato: Art. 306 do CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) Obs.: Não há menção a qualquer PERIGO!
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Obs.: Dolo Eventual x Culpa Consciente
Dolo Eventual:
Elementos Prevê o Resultado; Assume o Risco; Há indiferença em relação a produção do resultado; Ex.: Art.
Culpa Consciente: Prevê o Resultado; Assume o Risco; Acredita que o risco não será alcançado em virtude da sua capacidade pessoal. Ex.: Art. 302 e 303 do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade , se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Obs.: Mesmo se Dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicotrópica só será considerado o Dolo Eventual analisado o caso concreto, e deverá seguir as regras do Homicídio do CPB e julgamento pelo Tribunal do Juri.
Art. 303 do CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Aumento de Pena x Agravante (Art. 298 do CTB) - O Aumento da Pena altera no limite da pena. - A Agravante incide na dosimetria da pena em abstrato. •
Art. 298 do CTB. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 304 do CTB. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. - Crime de Dano! - Pode ser convertido em Homicídio a depender do Resultado!
Art. 305 do CTB. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Obs.: - Crime de Perigo Abstrato! - Crime Formal: Independe do resultado fático.
Art. 306 do CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - Crime de Perigo Abstrato! - Atestado por Exames Periciais (Sangue ou Bafômetro), Imagens ou Vídeos, Testemunhas, Exame Técnico, etc.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - Crime de Risco Concreto! § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo , a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. - Mera Culpa (Sem Dolo);
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. - Mera Culpa (Sem Dolo);