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Sumário INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................................... 1 INSS SOBRE VERBAS VERBAS TRABALHISTAS TRABALHISTAS ........................................................ ................................ ............................... . 4 VERBAS CONSOLIDADAS .................................................................................................................................... 6 VERBAS AINDA EM DISCUSSÃO, MAS COM GRANDES CHANCES ................................................... ....................... 6 VERBA POUCO DISCUTIDA DISCUTIDA............................... ............................... .............................. ................................ ...... 6 CONSEQUÊNCIAS CONSEQUÊNCIAS DESSA DIFERENCIAÇÃO............................ ............................... ............................... ................. 6 ISS – ISS – NÃO NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS IMÓVEIS ................................ ................................ ...... 9 LOCAÇÃO DE IMÓVEIS...................................................................................................................................... 11 CONCLUSÃO .................................................................................................................................................... 12 FUNRURAL ........................................................................................................................................................... 13 CONSTRUTORAS – CONSTRUTORAS – ISS ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL............................... ................................ .............................. .......... 16 CONSTRUTORAS 2 – 2 – ISS ISS NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA IMOBILIÁRIA............................. ............................. ............................... ......................... 18 CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMPRA DE MATERIAL DE LIMPEZA............................... .............................. .......... 21 CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMPRA DE BENS PARA REVENDA .................................................... ..................... 23 MULTA 10 % DO FGTS NA DISPENSA DE EMPREGADOS EMPREGADOS SEM JUSTA JUSTA CAUSA ........ ................................ .................... 25 CORRETORAS DE SEGUROS 1 – 1 – ISS ISS ........................................................................................................................ 28 CORRETORAS DE SEGUROS 2 – 2 – COFINS COFINS E CSLL ....................................................................................................... 30 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS............................ ............................... ......................... 32 EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PIS/COFINS ......................................... ............................... ............... 35 CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL EMPRESA SEM EMPREGADO EMPREGADO ................................................... ..................... 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRIBUTÁRIA – ICMS ICMS ....................................................................................................................... 39 ICMS – ICMS – RECUPERAÇÃO RECUPERAÇÃO DO ICMS RELATIVO À QUEBRA OU PERDA DE PRODUTOS INSERIDOS NESSA SISTEMÁTICA .. 42 ICMS – ICMS – RECUPERAÇÃO RECUPERAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E OUTROS BENS PARA CONSUMO PRÓPRIO .... 44 ICMS – ICMS – INCLUSÃO INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST ICMS/ST .............................. ................................ ................... 46 ICMS – ICMS – OPERAÇÃO OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO POR LEASING ........................................... ................................ .................... 48 IPI – IPI – CRÉDITO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO AQUISIÇÃO DE ATACADISTA ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE............................... .............................. .......... 50 IPI – IPI – FRETE............................................................................................................................................................ 52 ICMS – ICMS – FRETE FRETE ....................................................................................................................................................... 55 ICMS – ICMS – ATIVO ATIVO IMOBILIZADO ................................................................................................................................. 57 PERDAS COM CLIENTES CLIENTES............................. ............................... ............................... ............................... ............... 60 SIMPLES NACIONAL .............................................................................................................................................. 64 CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PATRONAL ...................................................... ................................ .............................. 66 SIMPLES – SIMPLES – ADICIONAL ADICIONAL 10 % FGTS.............................. .............................. ................................ .............................. 69 SIMPLES – SIMPLES – PIS, PIS, COFINS E ICMS – ICMS – MONOFÁSICO MONOFÁSICO ..................................................................................................... 71 SIMPLES – SIMPLES – ÚLTIMO ÚLTIMO SUSPIRO ................................................................................................................................. 74 PIS E COFINS – COFINS – SELIC DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO RECUPERADO RECUPERADO............................. ................................ ................... 76 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIBLIOGRÁFICAS............................. .............................. ............................... ................................ .... 78
Sumário INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................................... 1 INSS SOBRE VERBAS VERBAS TRABALHISTAS TRABALHISTAS ........................................................ ................................ ............................... . 4 VERBAS CONSOLIDADAS .................................................................................................................................... 6 VERBAS AINDA EM DISCUSSÃO, MAS COM GRANDES CHANCES ................................................... ....................... 6 VERBA POUCO DISCUTIDA DISCUTIDA............................... ............................... .............................. ................................ ...... 6 CONSEQUÊNCIAS CONSEQUÊNCIAS DESSA DIFERENCIAÇÃO............................ ............................... ............................... ................. 6 ISS – ISS – NÃO NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS IMÓVEIS ................................ ................................ ...... 9 LOCAÇÃO DE IMÓVEIS...................................................................................................................................... 11 CONCLUSÃO .................................................................................................................................................... 12 FUNRURAL ........................................................................................................................................................... 13 CONSTRUTORAS – CONSTRUTORAS – ISS ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL............................... ................................ .............................. .......... 16 CONSTRUTORAS 2 – 2 – ISS ISS NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA IMOBILIÁRIA............................. ............................. ............................... ......................... 18 CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMPRA DE MATERIAL DE LIMPEZA............................... .............................. .......... 21 CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMPRA DE BENS PARA REVENDA .................................................... ..................... 23 MULTA 10 % DO FGTS NA DISPENSA DE EMPREGADOS EMPREGADOS SEM JUSTA JUSTA CAUSA ........ ................................ .................... 25 CORRETORAS DE SEGUROS 1 – 1 – ISS ISS ........................................................................................................................ 28 CORRETORAS DE SEGUROS 2 – 2 – COFINS COFINS E CSLL ....................................................................................................... 30 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS............................ ............................... ......................... 32 EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PIS/COFINS ......................................... ............................... ............... 35 CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL EMPRESA SEM EMPREGADO EMPREGADO ................................................... ..................... 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRIBUTÁRIA – ICMS ICMS ....................................................................................................................... 39 ICMS – ICMS – RECUPERAÇÃO RECUPERAÇÃO DO ICMS RELATIVO À QUEBRA OU PERDA DE PRODUTOS INSERIDOS NESSA SISTEMÁTICA .. 42 ICMS – ICMS – RECUPERAÇÃO RECUPERAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E OUTROS BENS PARA CONSUMO PRÓPRIO .... 44 ICMS – ICMS – INCLUSÃO INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST ICMS/ST .............................. ................................ ................... 46 ICMS – ICMS – OPERAÇÃO OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO POR LEASING ........................................... ................................ .................... 48 IPI – IPI – CRÉDITO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO AQUISIÇÃO DE ATACADISTA ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE............................... .............................. .......... 50 IPI – IPI – FRETE............................................................................................................................................................ 52 ICMS – ICMS – FRETE FRETE ....................................................................................................................................................... 55 ICMS – ICMS – ATIVO ATIVO IMOBILIZADO ................................................................................................................................. 57 PERDAS COM CLIENTES CLIENTES............................. ............................... ............................... ............................... ............... 60 SIMPLES NACIONAL .............................................................................................................................................. 64 CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PATRONAL ...................................................... ................................ .............................. 66 SIMPLES – SIMPLES – ADICIONAL ADICIONAL 10 % FGTS.............................. .............................. ................................ .............................. 69 SIMPLES – SIMPLES – PIS, PIS, COFINS E ICMS – ICMS – MONOFÁSICO MONOFÁSICO ..................................................................................................... 71 SIMPLES – SIMPLES – ÚLTIMO ÚLTIMO SUSPIRO ................................................................................................................................. 74 PIS E COFINS – COFINS – SELIC DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO RECUPERADO RECUPERADO............................. ................................ ................... 76 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIBLIOGRÁFICAS............................. .............................. ............................... 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Olá meu amigo empresário ! Nesse e-book vamos falar de algo que aflige 99,99999 % dos empresários brasileiros. A enorme carga tributária que lhe é imposta. Você sabia que trabalha 151 dias, ou seja, mais de cinco meses do ano só para pagar tributos, que corresponde a 41,37% da sua renda bruta ? Você sabia que temos 92 diferentes tributos em vigor no Brasil e a maioria deles você paga ? Por fim, você sabia que o Brasil é um dos países que menos aplica os valores que arrecada no bem estar de sua população ? Essas coisas pra você não são novidades, certo ? Pois saiba que eu teria o maior prazer e vontade de pagar muito mais tributos e trabalhar mais dias por ano para honrar esses tributos. Calma ! Não fiquei louco ! Estou lúcido ainda... Se bem que com 92 tributos, já paira uma dúvida sobre nossa lucidez... Mas explico: Existem países onde a carga tributária é maior que a brasileira, brasileira, como a Dinamarca, Suécia, França, Itália, Finlândia, Noruega, porém o contribuinte desses países recebe de volta esses tributos em serviços de qualidade. Saúde, educação, segurança, previdência são entregues ao contribuinte como contraprestação do tributo recolhido, em boa administração dos recursos arrecadados através de tributos. No Brasil, se você necessitar de um atendimento médico, pague um plano de saúde. saúde . Se você quiser educação para seus filhos, pague uma escola particular. Se você quiser segurança, pague uma empresa de segurança privada. Se você quiser uma aposentaria digna, pague um plano de previdência privada. Você quer um serviço administrativo de qualidade e correto, mas só vê corrupção, denúncias, dinheiro em cueca e várias outras vergonhas nacionais. Há uma duplicidade de cobrança em nosso país ! Não podemos pagar duas vezes pelo mesmo serviço, correto ? Outro problema que vem acabando com as empresas é a informalidade. Como você consegue vender seu produto ou serviço pagando tantos tributos se seu concorrente tem uma banquinha na frente do seu estabelecimento, vendendo o mesmo produto ou serviço de maneira informal ?
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Muitos partem para a sonegação, mas não adianta, pois se o FISCO descobre, vem com a fúria de um leão te atacando com leis, decretos, portarias, ameaças, etc. Fúria essa que, curiosamente, não vemos quando a sonegação é praticada por algum governante corrupto. Mas é o preço que se paga por viver em um país onde impera a corrupção em todas as esferas. O que esse trabalho propõe são formas que até hoje somente as grandes empresas e os grandes escritórios de advocacia conheciam e guardavam a sete chaves. É o segredo que guardado, impede que sua pequena ou média empresa possa competir em igualdade de condições com as grandes empresas concorrentes, não só porque elas são maiores, mas porque elas utilizam esse segredo para, além de serem maiores que você, vender seu produto ou serviço por valores menores que o seu, obtendo maior lucratividade. Estou falando da Recuperação de Créditos Tributários ! O que é isso ? É a forma de receber de volta aquilo que você pagou a mais de tributos. Explico: Além das 92 espécies de tributos, nosso país é dotado de mais de 4 milhões de normas federais, estaduais e municipais que fixam esses tributos, sua base de cálculo, alíquota, quem paga (sujeito passivo), quem recebe (sujeito ativo), etc. E essas leis modificam-se a cada minuto. É coisa pra enlouquecer seu contador. Um antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal, já aposentado, uma vez disse que no Brasil não se aprovam leis fechadas, somente leis abertas. Explico: Lei fechada é aquela estabelece a certeza da matéria que ela trata, sem margem a interpretações, por exemplo: “Isso que você está lendo É um e-book”. Se alguém te processar dizendo que é um jornal, vai perder. A lei aberta, como o próprio nome diz, abre a possibilidade de várias interpretações, por exemplo: “Isso que você está lendo PODE ser um e- book”. Esse PODE gera margem a inúmeras interpretações filosóficas, históricas, sociológicas e tantas outras que no fim, algum jurista dirá que você está lendo um outdoor. Impressionante, mas é a realidade. Com tantas normas e tributos, com toda certeza, você está pagando tributo a mais para o governo. Mas como ? Pergunta você. Então meu contador está fazendo tudo errado e é meu inimigo ? NÃÃÃÃÃOOO ! Seu contador é o melhor amigo de sua empresa. Ele recolhe corretamente todos os tributos que a lei e as normas tributárias fixam para sua empresa, seja ela qual tipo for. Ele se desdobra em meio a tantas regras para proteger sua empresa de uma inadimplência, inscrições no CADIN, inscrições na dívida ativa e por fim, execuções fiscais com todas as consequências que acompanham, como bloqueio de bens da empresa, penhora de valores em contas correntes pelo BACEN-JUD, proibição de emissão de certidões, etc.
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Não é função do seu contador, avaliar se tal norma é ilegal ou inconstitucional e interromper o recolhimento. Aí sim ele será um inimigo da sua empresa. Então não se preocupe com isso. Seu contador está com você nessa guerra pela sobrevivência de sua empresa. É seu maior aliado. Lembra que eu disse que as normas são abertas ? Cabe então ao advogado ou pessoa perita no assunto fazer a interpretação dessas normas de forma mais favorável ao contribuinte, você mesmo. Já começamos baixar um pouco a água no seu pescoço, não é ? A boa notícia que tenho pra você é que essas interpretações já foram feitas e levadas aos tribunais do Brasil, incluindo o maior de todos, o Supremo Tribunal Federal e muitas delas foram aceitas, gerando um crédito de tributo pago a mais para você. Olha que legal ! Algumas teses podem ser conseguidas de forma administrativa, mas (sempre tem um “ mas” ) estamos no Brasil e por mais que tenhamos decisões da mais alta corte de justiça do país, o FISCO não aceita tais interpretações, portanto, várias dessas teses que constam nesse trabalho necessitam de ordem judicial, o que não é ruim, pois você terá um respaldo judicial para não recolher mais aquele tributo e recuperar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Vale a pena o esforço. Seus grandes concorrentes estão fazendo isso. Estão recuperando seu crédito, recolhendo menos tributos, aumentando sua margem de lucro e reinvestindo na empresa para crescer que é o sonho de qualquer empresário, mesmo em época de crise. Vamos meu amigo ! Levante-se dessa cadeira ! Converse com seu contador ! Procure um advogado que atue nessa área ! Associe-se a associações que podem fazer isso por você ! Busque esse direito que é seu e não pode ser esquecido ! A cada dia que passa você perde um tributo a mais que pagou ! Iguale sua empresa às maiores e faça como elas, cresça economizando tributos e reinvestindo valores recuperados ! Então ? Vamos à luta ? Vamos às teses e espero que o maior número de teses se encaixe em sua empresa ! Boa sorte ! Ah ! E não se esqueça ! Precisando de nós para alguma coisa nos envie um e -mail.
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Começamos com essa tese que já conta com um respaldo muito grande do Poder Judiciário, com várias decisões favoráveis a você empresário. Tudo depende da quantidade de funcionários que você tem. Quanto mais funcionários, maior o valor a ser recuperado. Concorda comigo que os recolhimentos de INSS representam um percentual enorme do seu faturamento, causando alto impacto no seu lucro ? Concorda também que a redução mensal desse custo geraria o aumento imediato na lucratividade da sua empresa ? Então vamos lá entender melhor isso: Sua empresa, na qualidade de empregadora, recolhe a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas aos seus segurados empregados, tal como previsto no art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991. Tradicionalmente o INSS vem exigindo esse recolhimento sobre todas as verbas pagas aos funcionários, mesmo em se tratando de benefícios e verbas de caráter indenizatório. Ocorre que a Lei 8.212/91 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, DESTINADAS A RETRIBUIR O TRABALHO.
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Portanto, meu amigo, a própria lei estabelece que ela deve ser composta apenas por aquelas verbas destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, não se incluem aí as verbas indenizatórias e compensatórias. O que é verba indenizatória ou compensatória ? São obrigações trabalhistas de natureza não salarial, ou seja, aquelas que não retribuem o trabalho como o próprio salário, mas sim, aquelas que servem para indenizar o empregado. Citamos como exemplos o auxílio doença, o aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, excedente de horas extras, auxílio maternidade, auxílio alimentação e várias outras que não retribuem o trabalho, não houve a contraprestação por parte do empregado. Hoje o INSS é subordinado à Receita Federal do Brasil e esta ignora esse dispositivo e cobra das empresas esse tributo, tanto na esfera administrativa como na judicial e sobre todas as verbas pagas ao empregado, ou seja, seu direito está sendo violado, sua empresa está recolhendo mais do que realmente deve e isso deve ter um fim, fim esse que você vai dar buscando as formas legais para acabar com esse verdadeiro absurdo que só atrapalha tanto você como sua empresa. Observe o caso de uma empresa de São Paulo que entrou com a ação cobrando a devolução dos valores pagos a mais, somente nas verbas consolidadas pelos tribunais como não sujeitas ao recolhimento do INSS (auxílio doença, o aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, excedente de horas extras, auxílio maternidade e auxílio alimentação). Essa empresa tinha uma média mensal com essas verbas no montante de R$ 50.000,00 recolhendo os 20 % de INSS que chegava ao valor de R$ 10.000,00. Essa empresa conseguiu não só uma liminar para cessar o recolhimento do INSS sobre essas verbas, como ao final da ação, recuperou os 60 meses que tinha recolhido indevidamente tal tributo, gerando um crédito aproximado de R$ 600.000,00 que, corrigido pela taxa Selic, ultrapassou os R$ 700.000,00. Isso só nas verbas consolidadas ! Imagina nas outras que ainda estão em discussão nos tribunais ! Mesmo assim existem algumas cautelas a tomar e eu digo quais são. Conforme eu disse, esse assunto ainda está nos tribunais, então existem verbas que já estão consolidadas com vitória certa (exemplo acima), outras ainda se consolidando e outras começando uma discussão. É meu amigo, o negócio é demorado mesmo. Brasil, esqueceu ? 5
Vou te dizer as verbas que estão consolidadas e aquelas que ainda estão em discussão. Depois digo qual a consequência disso: VERBAS CONSOLIDADAS
auxílio doença o aviso prévio indenizado 1/3 de férias excedente de horas extras auxílio maternidade auxílio alimentação
Nessas a vitória é mais certa. VERBAS AINDA EM DISCUSSÃO, MAS COM GRANDES CHANCES
13º Salário Diárias de viagem férias férias indenizadas vale transporte adicional noturno adicional de periculosidade
Nessas existem grandes chances de vitória. VERBA POUCO DISCUTIDA
descanso semanal remunerado (DSR)
Essa só para empresários arrojados, pois a discussão ainda está iniciando. CONSEQUÊNCIAS DESSA DIFERENCIAÇÃO É importante o profissional que vai te atender saber compreender muito essa diferenciação toda para que reduza ao máximo a chance de eventual prejuízo.
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Nas verbas consolidadas, onde a certeza de vitória é maior, é plenamente cabível uma ação onde se pede uma liminar para interromper os pagamentos e uma sentença para recuperar os créditos dos últimos cinco anos. Como a vitória é mais certa, não haverá riscos de sofrer uma derrota na justiça e ser condenado a pagar a sucumbência que são os honorários advocatícios do advogado vencedor. Para as outras, depende. Se você quiser arriscar fazer o mesmo, faça, mas saiba que correrá algum risco. Caso não queira, existe a possibilidade de um Mandado de Segurança que é uma ação constitucional para proteger seu direito líquido e certo. Você pode conseguir uma liminar para, a partir desta data, não recolher mais esse tributo e ao fim do processo ter essa liminar confirmada desobrigando totalmente sua empresa do recolhimento desse tributo. Só não consegue recuperar o que já pagou em dinheiro (precatórios). No mandado de segurança você só consegue declarar seu direito e compensar valores. E se perder ? Se perder, não será condenado a pagar os honorários do advogado vencedor. É mais econômico e mais interessante sempre agir com a máxima cautela quando se trata de procedimento judicial. A QUAL EMPRESA CABE ESSA TESE ? Qualquer empresa do setor industrial, comercial ou de serviço. Já quanto à modalidade de tributação, essa tese não serve para empresas que estão inseridas no SIMPLES, já que o pagamento de contribuição previdenciária é diferenciado. De resto empresas que estejam no Lucro Real ou Presumido podem sim pleitear esse direito. Tem um detalhe... mais um... mas esse é bom... Se sua empresa não estava no SIMPLES e agora está, ela tem esse direito também, só que de forma um pouco diferente, ou seja, você pode pedir a devolução do que pagou a mais no período que não estava no SIMPLES, sem ultrapassar o período de 5 anos para trás. Só não vai pedir para não pagar mais porque, como eu disse, no SIMPLES o pagamento da contribuição previdenciária é diferenciado.
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De todas as teses que esse trabalho apresentará, essa é uma das mais seguras, pois grande parte está consolidada através de decisões das mais altas cortes do país, portanto vale a pena tentar. Levante-se, junte os documentos da empresa e comprovantes de recolhimento dessas verbas citadas, converse com seu contador, seu advogado traçando a estratégia que entende melhor para você, sua empresa e avance em seu direito, fazendo um futuro melhor para sua empresa !
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Essa tese encontra sua força central na Súmula Vinculante nº 31 que determina o seguinte: INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMU L A
VI NCUL ANT E
Nº 31 É
Antes de qualquer coisa, vou explicar o que é uma Súmula Vinculante. Súmula Vinculante é a decisão da mais alta corte da justiça brasileira, o Supremo Tribunal Federal, que se torna um entendimento obrigatório a todos os outros tribunais e juízes, bem como, a Administração Pública, direta ou indireta, ou seja, TODOS terão que seguir.
Já deu pra sentir a força dessa tese ? Então vamos analisar mais um pouco para que você saiba como fazer se sua empresa for de locação de bens móveis. O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa. A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
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Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item ite m 3.01 (Locação de bens móveis) da lista lis ta da Lei Complementar 116/2003, no entanto, na época foi vetada pela Presidência da República. Dessa forma a locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Mas infelizmente o FISCO age de forma esperta e incorreta, cobrando indevidamente esses tributos e brigando contra o contribuinte para manter o que arrecadou sem direito a isso até a última instância. instâ ncia. O FISCO, com sua fome de arrecadar está massacrando cada vez mais o contribuinte, cobrando indevidamente as empresas que não necessitam recolher esse tributo, mas são tributadas em vários municípios. É entendimento unânime que não incide o ISS nas atividades de locação de bens. Isso porque não consta na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que foi retirada através do veto presidencial conforme já exposto acima. Existe grande segurança nessa tese, graças à Súmula Vinculante, porém também existem cautelas a serem sere m tomadas. Vamos a elas: É fundamental para o sucesso dessa tese, a sinceridade com r elação elação à natureza jurídica de sua empresa, ou seja, o que ela faz mesmo. Para esclarecer bem, vou entrar em uma matéria de Direito Civil, mas serei o mais didático possível. Temos que diferenciar no caso a obrigação de DAR e a obrigação de FAZER. O que são elas ? OBRIGAÇÃO DE DAR é aquela em que uma pessoa comprometese a entregar uma coisa à outra, sendo que, no caso, é a entrega daquela coisa que foi objeto da locação, ex: um veículo alugado. Já a OBRIGAÇÃO DE FAZER não diz respeito à entrega de uma coisa. Esse tipo de obrigação se dá no dever de exercer determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc. 10
Entendido ? Então vamos aos casos práticos: Havia na cidade duas empresas que locavam tratores e retroescavadeiras para serviços de terraplenagem. A primeira empresa apenas alugava as máquinas e entregava na obra e quem operava as máquinas era o locatário, ou seja, obrigação de dar. Já a segunda empresa alugava as máquinas e enviava um funcionário parar operar as máquinas, ou seja, obrigação de fazer. Ambas procuraram o Poder Judiciário com o objetivo de não pagar mais o ISS, bem como, reaver os valores pagos nos últimos cinco anos. Uma ganhou a ação e a outra perdeu. ISS = Imposto Sobre Serviços. Ficou fácil ? Qual empresa prestou serviços (obrigação de fazer) ? A segunda empresa. Portanto, se ela prestou serviços, lógico que incorreu no imposto sobre serviços e perdeu a ação. Já a primeira apenas entregou as máquinas, sem prestar serviço nenhum (obrigação de dar) e ganhou a ação, pois não existiu o fato gerador desse tributo, qual seja, serviço. Então a regrinha é essa: OBRIGAÇÃO DE DAR – SÓ ENTREGOU O BEM LOCADO – NÃO TEM ISS – ISS – PODE PODE COBRAR O QUE PAGOU INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGOU O BEM E PRESTOU SERVIÇO – SERVIÇO – ESQUECE ESQUECE ESSA TESE E PARTE PRA OUTRA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS: Fácil entender também. Se o imóvel for seu, você não está prestando serviço nenhum ao alugar, só entregando o imóvel ao seu inquilino (obrigação de dar), portanto não incide o ISS. Já se o imóvel não for seu, você é um corretor de imóveis que está prestando um serviço de intermediação ao alugar (obrigação de fazer) e sobre esse serviço incide o ISS. 11
CONCLUSÃO Verifique qual a natureza de sua empresa e se for somente locação de bens móveis sem nenhum serviço prestado acompanhando essa locação, levante-se e busque seu direito, impedindo novos recolhimentos desse tributo e recuperando o que você pagou indevidamente nos últimos cinco anos, gerando não só uma economia muito grande em seu caixa, como também um aumento de capital. É isso que seus concorrentes fazem. É isso que você vai fazer para não ficar para trás !
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Você é produtor rural ? Se a resposta for positiva me diga no que você é semelhante ao Frigorífico Mataboi S/A ? Não sabe ? Eu sei... Você é semelhante ao Frigorífico Mataboi S/A porque ele procurou os direitos para não recolher esse tributo e você fará o mesmo. Mais uma coisa semelhante entre vocês ? Ele ganhou e você ganhará também ! Vamos à tese do FUNRURAL. Você é um produtor rural com um faturamento mensal aproximado de R$ 100.000,00 e recolhe 2 % a título de Funrural, ou seja, R$ 2.000,00 e continua fazendo isso há muitos anos. E se eu disser pra você que esse tributo foi declarado inconstitucional e você tem que pedir uma ordem judicial para deixar de pagar daqui pra frente e recuperar os últimos 60 meses que você pagou, gerando um valor de R$ 120.000,00 corrigidos pela SELIC ? Muito bom, não é ? A base de cálculo dessa contribuição social é prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 que após alterações em 1992 determinou que a contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso II do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho. No caso do FUNRURAL que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção, devida tanto pelo empregador rural pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91) quanto pelo produtor rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/94), os tribunais federais do país, motivados por 13
novas ações a cada dia, vem se posicionando no sentido de considerar o FUNRURAL, tanto para produtores rurais pessoas físicas, como para pessoas jurídicas, completamente indevido, por considerar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º 8.212/91 (pessoa física) e do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 (pessoa jurídica), leis que regulamentam e justificam esse tributo. Sei que é chata essa parte de leis e artigos, mas é só uma pitadinha necessária para explicar cada capítulo, eu juro. São inconstitucionais por não seguirem o rito correto para a criação do tributo e por caracterizarem bi-tributação, pois tem a mesma base de cálculo da COFINS, mas isso vou deixar para seu advogado que ele saberá como conduzir bem esse fundamento, além de não ser meu objetivo transformar esse e-book em uma obra jurídica. Portanto, além dos tribunais pelo país, o Plenário do STF decidiu em caráter definitivo ser indevida a cobrança do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais. Isto porque a alíquota do FUNRURAL é 2,0% para o INSS e mais 0,1% para o RAT. Com isso, se for você for produtor pessoa física com empregados, a segurança jurídica é bem grande dado aos julgamentos reincidentes até da Corte Suprema, o STF. Mas como não podia deixar de ser, apesar de todas as decisões dos tribunais em todas as instâncias e das seguidas derrotas no STF, o fisco federal continua exigindo administrativamente o recolhimento do FUNRURAL e continua recorrendo de todas as decisões contrárias à sua fome gulosa por impostos. Por isso é necessário entrar com ação para garantir seu direito de não pagar mais esse tributo, bem como, recuperar o que você pagou indevidamente. Para interromper os descontos habituais vemos dois tipos de interessados: 1) O próprio produtor, pessoa física e com empregados, que é o contribuinte de fato; 2) Os adquirentes da produção rural, que também têm legitimidade para buscar judicialmente a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, visando liberarem-se da obrigação de reter e recolher a referida contribuição. 14
O que fazer quando a indústria retém a contribuição ?
A restituição é da indústria ou do produtor ??? O contribuinte é o produtor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quem defenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza o industrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. Ou seja, se a indústria ou os adquirentes foram os responsáveis pelo recolhimento do tributo, têm o direito de propor a ação para receber de volta o que pagaram. Já os produtores, se tiveram a contribuição descontada da receita bruta obtida com a venda de seus produtos, são os verdadeiros detentores do direito de ação. Ficou fácil agora ! Se você é produtor rural, pessoa física com empregados e recolhe o FUNRURAL ou tem descontado o FUNRURAL quando vende seus produtos, mãos a obra e vamos recuperar os valores que pagou a mais, sobrando mais verbas para incrementar seu negócio ou passar aquelas tão sonhadas férias na praia com sua família !
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Você tem uma construtora ou empreiteira e executa várias obras para seus clientes, fornecendo também o material da construção que você adquire dos seus fornecedores ? Sim ? Então essa tese muito lhe interessa. Vamos a ela ? Digamos que em uma obra você deu um orçamento de R$ 1.000.000,00 sendo que 40 % desse valor é o material que você vai adquirir para fornecer ao seu cliente que vai empregar na obra, ou seja, a empreitada inclui material e mão de obra. Sua nota fiscal será de R$ 1.000.000,00 e você terá que recolher aos cofres do Município o percentual médio de 5 % a título de ISS, o imposto sobre serviços que é regulado pela Lei Complementar n° 116/2003. As Fazendas Municipais cobram o ISS sobre o preço total do serviço, não permitindo a subtração do material empregado na obra. Então você vai recolher o valor de R$ 50.000,00 para esse serviço. Ocorre que o empreiteiro, quando prestador do serviço (contribuinte) e fornecedor dos materiais empregados na obra, faz jus a excluir da base de cálculo do ISS o valor deste material, mesmo que seja o fabricante. O empreiteiro continua na condição de fornecedor face ao seu cliente quando compra os materiais de terceiro. Isso está na Lei, em especial no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03. Toda norma municipal que disciplina de modo diverso é ilegal face à Lei Federal e, por conseguinte, fere o seu direito líquido e certo que, na qualidade de contribuinte, deve ser protegido de mais esse abuso, através das ações cabíveis ao caso. 16
A segurança dessa tese está na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 603.497 que julgou definitivamente a questão, decidindo pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora de serviço ou adquiridos de terceiros. Um detalhe importante a ser colocado e explicado a você é que este julgamento do STF teve repercussão geral. O que é repercussão geral ? Repercussão geral é aquela decisão em um processo que abrange todos os contribuintes em situação similar, colocando ponto final nesta discussão.
Assim, você tem a possibilidade de ingressar em juízo para requerer a restituição ou compensação das parcelas do tributo pago a mais nos últimos cinco anos, bem como obter uma ordem judicial para autorizar a dedução direta deste material quando do recolhimento do ISS a vencer daqui para frente. No exemplo citado acima, o valor correto para recolhimento do ISS é sobre a mão de obra ofertada, o serviço feito, ou seja, 5 % sobre R$ 600.000,00. Portanto você deveria recolher R$ 30.000,00. Diferença de R$ 20.000,00 que faz muita diferença no balanço final da sua empresa, principalmente se esse valor se repete todos os meses. Se esse é o seu movimento mensal e você recolheu todos os meses a média de R$ 20.000,00 a mais, você tem o direito de receber de volta o valor de R$ 1.200.000,00 corrigidos pela SELIC, além de economizar esse valor daqui pra frente, recolhendo ISS apenas sobre o valor do serviço de mão de obra e não mais o material fornecido. Não esqueça que cada mês que você espera é um mês a menos de restituição, pois você só tem direito de receber de volta aquilo que pagou a mais nos últimos 60 meses. Portanto, vamos à luta meu amigo que tem muita coisa boa te esperando. Corra rápido atrás do seu direito. Ele está aí, é só abraçar.
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Nesse capítulo, vou continuar a falar com você que é um construtor ou incorporador em mais uma tese que já foi julgada pelo STJ e mesmo assim continua sofrendo resistência de algumas prefeituras, titulares da cobrança do ISS. Muito bem, você tem um belo terreno em ótima localização da cidade e resolve lá construir seu empreendimento, um condomínio de apartamentos ou casas. Ninguém vê o enorme caminho que você atravessa para realizar o sonho desse empreendimento. Vamos relembrar rapidamente ? Você necessitará, já possuindo o terreno com potencial econômico, de um estudo e planejamento do projeto arquitetônico, análise preliminar de viabilidade econômica e financeira do negócio, elaboração do projeto de construção definitivo e sua aprovação pelos órgãos públicos competentes (secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, infraestrutura de esgoto, água e luz, circulação e transporte, etc.), preparação e elaboração de documentos diversos para compor o Memorial de Incorporação (certidão de matrícula do imóvel, vintenária e de ônus reais, quadro de áreas das futuras unidades autônomas, orçamentos, coeficientes de construção, declarações de idoneidade financeira, etc.), o registro da incorporação, o planejamento de marketing e a execução das vendas (campanha publicitária, cadastramento de candidatos à aquisição, análise econômico-financeira do comprador, assinatura de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, etc.), a instituição do Regime de Afetação Tributária, da Comissão de Representantes e do Condomínio Especial, a compra de suprimentos, a mão de obra para a execução do empreendimento, etc... etc... etc... Quando eu falo que esse é o país da burocracia... (A vontade é 18
grande de colocar mais um “R” antes do “O” demonstrando o que é um burocrata na minha visão – Indireta dada). Seguindo o pesadel... ops... o sonho (é que o trajeto é um pesadelo mesmo), vem a Prefeitura e quer cobrar de você o ISS por esse empreendimento. Mais um tributo, mais uma despesa, mais um custo encarecedor do seu empreendimento. As Prefeituras alegam para essa cobrança o fato de que a venda da unidade habitacional na planta, evidentemente, antes da emissão do Habitese, caracteriza a prestação de serviços tributáveis, própria da Lei Complementar 116/03 e, consequentemente, da legislação municipal, vez que configurada uma obrigação de fazer (construção da obra) em paralelo a uma obrigação de dar (venda/entrega do imóvel). Lembra das explicações que dei sobre obrigação de dar e obrigação de fazer ? Lá no capítulo do ISS sobre locação de bens. Volta lá e dá mais uma lida para reforçarmos essa tese de forma bem didática. O que você deseja nesse momento é se livrar de mais esse tributo cobrado pela Prefeitura e continuar a construção do lindo condomínio que você sonhou, não é ? Pois bem, a GE SUL EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa de Cuiabá, desejava o mesmo e, cobrada pela Prefeitura de Cuiabá o ISS sobre seu empreendimento imobiliário, recorreu à justiça e conseguiu a vitória através de julgamento do STJ em Brasília. Ela conseguiu firmar o entendimento que o incorporador não presta serviço algum aos adquirentes das unidades condominiais, pois ninguém o contratou para construir um imóvel. O adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel. As já explicadas obrigações de dar e fazer. Na obrigação de dar não há serviço e não incide ISS, na obrigação de fazer existe um serviço incidindo, portanto, o ISS. Há no caso uma venda de unidades imobiliárias exteriorizada em compra de imóvel com entrega futura, na qual, o vendedor das unidades se responsabiliza em realizar a construção por ele próprio. Caso existisse contratação de terceiro seria diferente o entendimento, porque teríamos o tomador do serviço (incorporador) e o prestador dos serviços (mero construtor), aí sim gerando o direito de cobrança do ISS. Mas quando o dono do imóvel e o construtor fundem-se na mesma pessoa, o direito da Prefeitura à cobrança do ISS desaparece justamente porque se 19
revelou a inexistência dos dois sujeitos individualizados, o prestador e o tomador dos serviços, ante a obviedade de ninguém poder prestar serviço para si próprio. Portanto, se você está sendo cobrado pela Prefeitura do ISS sobre o empreendimento que você está construindo apenas para vender as unidades, sem que exista um contrato de prestação de serviços com o adquirente, mas sim, mera compra e venda do imóvel, essa cobrança é ilegal e injusta, devendo ser combatida em juízo, não só para deixar de recolher esse tributo, como também para recuperar o tributo indevidamente pago nos últimos cinco anos, desde que você tenha pago esse tributo nas mesmas circunstâncias previstas acima. Importante lembrar que grande parte das cidades cobra o percentual de 5 % de ISS, já que a Lei autoriza o percentual de 2 % a 5 %. Sendo 2% ou 5%, a carga tributária aumenta muito a despesa do seu empreendimento e agora você sabe ser uma despesa ilegal que só aumenta o custo do seu empreendimento, reduzindo o lucro, aumentando o valor do seu produto e perdendo a competitividade com seu concorrente que já está buscando esse direito de não recolher esse tributo. O que está esperando ? Está sendo cobrado ilegalmente pela Prefeitura ? Não sucumba a essa cobrança ilegal e busque seu direito contra mais essa estratégia ilegal de cobrança de tributos.
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Essa é bem simples e curtinha, sem mais delongas. Você tem uma empresa do setor de alimentos ? Sim ? Sua empresa está enquadrada no Lucro Real, modalidade não cumulativa ? Sim ? Então é você mesmo que vai seguir essa tese e recuperar tributos que pagou a mais. Você sabe que para lidar com alimentos, a higiene do seu local de trabalho deve estar acima das expectativas exigidas pelos órgãos responsáveis, certo ? Senão ninguém compra o que você fabrica. É a lógica principal de quem lida com alimentos. Pois bem, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (Outro importante órgão da justiça brasileira) reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e COFINS resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento. Foi uma batalha difícil até chegar nesse ponto. O STJ mudou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou que os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades diferentes e não a integram o processo de produção e o produto final. Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, portanto não seriam insumos, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço e integra o produto final.
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No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido. Aquilo que falei no início, certo ? Essencialidade O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique subst ancial perda de qualidade do produto ou serviço” . O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício. Ele disse em sua decisão que não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo. As alíquotas para esse crédito são 1,65 % para o PIS e 7,60 % para COFINS. Somando os créditos dos últimos 5 anos, você chegará a um valor considerável. Portanto, está aí mais um direito conferido ao contribuinte, os créditos para abater no montante a ser recolhido ao Fisco.
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Vamos para uma tese tranquila que não necessita de ação judicial. Os créditos podem ser recuperados administrativamente. A Loja de Calçados Bom Pé adquiriu 500 pares de sapatos para revenda, ao custo de R$ 44,00 cada um, sendo R$ 40,00 do produto + R$ 4,00 de IPI. Somando o frete de R$ 500,00 chegamos ao total de R$ 22.500,00. De acordo com o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão se creditar de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas aquisições de mercadorias para revenda. Mas (de novo o “mas”) só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem adquiridas de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Outro detalhe importante: O momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. As aquisições de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” e “monofásicos” não dão direito a crédito. Para recuperar os créditos tributários nesse ponto você deverá realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições, se for o caso, com o fim de poder solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Vamos voltar ao exemplo da Loja de Sapatos Bom Pé. 23
Valor do Produto: R$ 20.000,00 (+) Valor do IPI (não recuperável): R$ 2.000,00 (+) Frete (custo) na compra: R$ 500,00 (=) Base de Cálculo do Crédito: R$ 22.500,00 Crédito do PIS => R$ 22.500,00 x 1,65% = R$ 371,25 Crédito da COFINS => R$ 22.500,00 x 7,60% = R$ 1.710,00. Portanto, o valor a ser recuperado é R$ 2.081,25. Apure suas compras nessa fórmula que passei e veja quanto você pode recuperar a título de PIS/COFINS sobre os bens que sua empresa adquiriu para revenda. É bem simples. Tranquilo ? Vamos para a próxima !
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Nesse capítulo discutiremos a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa para todas as empresas que não estão sob o regime do SIMPLES Nacional, já que nessas o caso é de isenção mesmo, mas isso veremos no capítulo certo quando discutiremos essa multa para empresas do SIMPLES, ok ? Então vamos lá ! Você demitiu algum empregado sem justa causa nos últimos anos ? Sim ? Então além das obrigações trabalhistas próprias, como salários, férias e o pagamento de 40% da multa do FGTS, você também arcou, adicionalmente, com a contribuição social de 10% em relação ao FGTS. Esta última obrigação é um tributo exigido desde janeiro de 2002, estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e popularmente chamado de “multa de 10% do FGTS”. Portanto, em relação ao FGTS, você foi obrigado, na prática, a pagar o valor equivalente a 50% sobre todo o valor do período do contrato de trabalho depositado na Caixa Econômica Federal. Nesse valor, 40% pertence ao trabalhador e 10% pertence ao governo federal a título de contribuição social. A finalidade dessa contribuição social foi recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos denominados “Plano Verão” em 1988 e “Plano Collor” em 1989, ou seja, mais uma vez você foi forçado a pagar a conta pelo insucesso dos planos econômicos mirabolantes que o governo cria. 25
Ocorre que, em março de 2012, após 10 anos do pagamento desse tributo, as contas do FGTS foram integralmente recompostas, conforme afirmou a Caixa Econômica Federal, administradora desse Fundo, por meio do Ofício n. 038/2012, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, considerando-se que o saldo negativo já havia sido equilibrado. Portanto, essa multa de 10% do FGTS tornou-se indevida e, mesmo assim, vem sendo recolhida por milhões de empresas aos cofres federais. Ocorreu no caso o exaurimento da finalidade dessa contribuição, pois, desde o início de 2012, a arrecadação do tributo está sendo direcionada a programas sociais do governo, como “Minha Casa Minha Vida”, outro objetivo que não aquele originalmente proposto, o que desnaturaliza a essência dessa espécie tributária. Esse desvio da arrecadação da contribuição social para outros fins que não o da recomposição das contas do FGTS, torna a contribuição ilegal, dando a você o direito de reaver, por meio de ação judicial, essas contribuições sociais pagas indevidamente. O Poder Judiciário Federal do Paraná já reconheceu isso e vem acolhendo pedido de contribuintes para depositar em juízo os valores de 10% das multas do FGTS em caso de dispensa sem justa causa. Ao final da ação, com a vitória, você poderá levantar esse valor depositado e, em caso de derrota, não pagará multa, juros e correção monetária. Seguindo esse raciocínio, observe o que a Juíza Federal Substituta, Tatiane Pattaro Pereira da 26ª Vara Cível Federal do Estado de São Paulo, no processo n. 0025369-19.2014.4.03.6100, afirmou em sua decisão sobre o assunto: “Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvi o de
final idade da contr ibui ção em questão. O tr ibuto não f oi cr iado par a fazer fr ente à s pol íticas soci ai s ou ações estr até gi cas do Governo, mas, sim, par a viabi lizar o pagamento de per das inf lacionárias nas contas indi viduai s do F undo. Restando esgotada a final idade da contr ibui ção, reconheço a violação a direito da autora.”
Nesse caso, fica difícil elaborar um plano de valores fictício para que você tenha ideia dos valores a serem recuperados, pois depende do número de funcionários demitidos e os valores recolhidos. Todavia, se torna muito fácil com os recolhimentos em mãos. 26
Portanto, meu amigo, se você demitiu funcionários sem justa causa e recolheu essa contribuição de 10 % sobre o FGTS, vá em frente, junte os comprovantes e busque seu direito de recuperar os valores que são seus e foram recolhidos indevidamente.
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A tese que trataremos agora é relativamente nova, portanto com menor número de decisões do Poder Judiciário. Isso significa que deve ser tratada, por enquanto, com mais cautela para evitar eventual perda da causa com condenação em honorários da outra parte (sucumbência). Todavia, é uma tese que faz muito sentido e deve ser sim trabalhada para ganhar espaço no mundo jurídico até atingir uma relevância maior nos Tribunais Superiores. O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu, em um processo, a cobrança de ISS de uma sociedade corretora de seguros de São Paulo. Por isso é importante o aumento de processos nesse sentido. A alegação dessa tese é a seguinte: Você, corretor de seguros, sendo pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se de uma atividade intermediária entre as partes, segundo o art. 2º, Circular SUSEP nº 127/2000. É uma intermediação ou mediação exercida pelo corretor de seguros. Intermediação ou mediação são formas de composição de interesses, com auxilio de um terceiro imparcial (corretor) entre as partes. Este corretor não pode ter vínculo com nenhuma das partes. Senão desconfiguraria o instituto da intermediação ou mediação. Desta forma, entende-se que as sociedades corretoras não são enquadradas como empresas prestadoras de serviços, comerciais, nem tampouco industriais, fazendo com que o recolhimento de suas contribuições sociais se dê de forma diferenciada.
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O artigo 722 do Código Civil determina que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Assim, para que seja considerado prestação de serviço, teria que haver contrato entre a corretora e uma das partes. E, existindo tal contrato, deixaria de ser corretagem, ou seja, um instituto anula o outro. Não há possibilidade de existir uma prestação de serviço e manter o caráter de corretagem. Por outro lado, o que deixa essa tese mais discutível é a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que no item 10.01 prevê como fato gerador do ISS, o agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, item esse considerado inconstitucional nas ações propostas, exatamente pelos fundamentos acima explicados. Esse trabalho não é feito para criar ilusões, certo ? Existe de fato, a possibilidade de trabalhar essa tese e obter vitória, porém a briga é grande e deverá ser muito bem fundamentada por quem executar esse trabalho para você. É assunto do E-book “COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ?”, mas adianto ser mais conveniente nesse caso um Mandado de Segurança para impedir as cobranças futuras e compensar os pagamentos efetuados indevidamente, do que uma ação declaratória com pedido liminar para impedir as cobranças, somada à devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 05 anos. A segunda ação é um risco maior. Fica a seu critério. Meu amigo corretor de seguro, não vá embora que tem mais uma tese para você.
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Você, corretor de seguros, atua em sua área fazendo a mera intermediação entre seguradora e segurado ou você é a própria empresa de seguros ? Acredito na primeira hipótese, certo ? Em sendo um corretor de seguros ou proprietário de uma corretora de seguros, você está muito distante de ser uma instituição financeira, correto ? Como sempre, no entendimento da Receita Federal, as corretoras de seguros estão enquadradas dentro do segmento econômico citado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que engloba as instituições financeiras e, por esta razão, estão obrigadas a recolher COFINS pelo regime cumulativo à alíquota de 4% (Lei nº 10.684/03), sendo que a alíquota geral é de 3%. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando o entendimento no sentido de que as sociedades corretoras de seguros, que apenas intermediam a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212/91), visto que referida atividade é característica das instituições financeiras na realização de negócios nas bolsas de mercadorias e futuros. Vale dizer, o STJ pacificou que as “corretoras de seguros” são simples intermediárias e, por esta razão, não devem se submeter ao tratamento tributário mais oneroso que é destinado às instituições financeiras e afins. Até essa decisão, todas as corretoras de seguros eram consideradas pela Receita Federal como instituições financeiras, devendo recolher a COFINS pela alíquota de 4% e CSLL pela alíquota de 15%, sem estabelecer uma distinção entre suas categorias empresariais. 30
Agora, com essa decisão, abriu-se um forte precedente para que tais empresas possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de exigir uma redução de alíquota de 4% para 3% (COFINS) e de 15% para 9% (CSLL). Portanto, através do ajuizamento de ações judiciais as corretoras de seguros poderão pleitear recolhimento da COFINS e CSLL pelas alíquotas gerais de 3 % e 9 %, bem como, restituição dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos 05 anos. O que você está esperando meu amigo corretor de seguros ? Se você pagou a alíquota mais alta nos últimos 05 anos, junte os comprovantes corra atrás do seu direito ! Não esqueça que cada mês que você espera, é um mês que você perde lá atrás !
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Amigo empresário, observe que tese interessante essa que ainda está aguardando uma decisão final do Supremo Tribunal Federal, mas eu explico porque vale a pena buscar agora. A lei instituiu que as contribuições do PIS e da COFINS tem sua incidência sobre o faturamento da pessoa jurídica, sendo esse faturamento, a base de cálculo das contribuições. Faturamento abrange a receita bruta obtida na venda de mercadorias e serviços pela pessoa jurídica, descontadas tão somente os valores referente ao IPI, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos concedidos. A lei não excluiu da base de cálculo do tributo o valor devido a título de ICMS, o qual, portanto, comporia o conjunto de valores entendidos como integrantes do faturamento da empresa. O PIS e a COFINS são tributos calculados hoje sobre a Receita Bruta e o percentual é muito significativo, 9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo. Sabemos que o ICMS em todos os Estados pode chegar à 25%, conforme os tipos de produtos mas na média fica na casa dos 17%. Vamos usar esse percentual em nosso exemplo: Vamos pegar uma empresa pequena do setor de comércio puro que fature uma média de R$ 600.000,00 por mês e esteja no regime de lucro estimado, portanto no sistema cumulativo de PIS e COFINS com as alíquotas somadas de 3,65%. 32
O total desse tributo a ser pago é R$ 21.900,00 mensal tendo como base de cálculo a própria receita bruta de R$ 600.000,00. Se em média ele for tributado com uma alíquota de 17% de ICMS ele teria uma base de cálculo cerca de R$ 102.000,00 menor ou seja R$ 498.000,00. Aplicando-se a alíquota do PIS e COFINS essa empresa teria que recolher R$ 18.177,00, economizando cerca R$ 3.723,00 por mês ou seja, aproximadamente 0,6% do faturamento ou neste caso da receita bruta. Considerando que muitas empresas de setores muito competitivos tem margem líquida de lucro da ordem de 1,5% a 3% essa economia é muito significativa. Ou seja, ela pode aumentar seu lucro líquido entre 16% a 33% mensalmente, só com essa medida. Multiplique esse faturamento conforme o porte da empresa para observar o tamanho do impacto. E agora verifique o valor a ser recuperado nos últimos 5 anos que é a multiplicação desse valor mensal por 60. Ou seja, nesse nosso exemplo chegaríamos a valor hipotético, sem correção monetária de cerca R$ 223.380,00. Valor suficiente para zerar o pagamento de PIS e COFINS por mais de 1 ano. O fundamento dessa tese está no fato de que o recolhimento de PIS/COFINS sobre o valor bruto da Nota Fiscal (faturamento) geraria o absurdo do recolhimento de imposto sobre o imposto, ou seja, o ICMS não é seu faturamento, mas sim do Estado que recebe o valor desse tributo e o recolhimento de PIS/COFINS sobre um valor que você recolheu aos cofres do Estado a título de ICMS é uma discrepância. Se houvesse cobrança de tributos entre os entes da Federação (União, Estado e Municípios), seria como se você estivesse pagando o imposto do Estado à União. Essa cobrança entre eles não existe, mas mesmo assim você está pagando, me fazendo copiar a famosa frase do grande jornalista Boris Casoy: “Isso é uma vergonha !” Como está a briga nos Tribunais ? Vários Tribunais Regionais Federais já sentenciaram pela exclusão do ICMS do cálculo de PIS/COFINS. Foi julgado em outubro de 2014 pelo Supremo Tribunal Federal que o ICMS não entra na base de cálculo de PIS e COFINS, visto que o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento. Porém, sem 33
repercussão geral, ou seja, essa decisão só vale para as partes envolvidas no litígio. Quando o Supremo decide algum processo com repercussão geral, essa decisão vale para todos. Quando não há repercussão geral, a decisão é válida apenas para as partes daquele processo. Bom para os advogados que podem utilizar essa decisão em seus processos, como fundamento em novas ações. A importância de entrar com a ação o mais rápido possível está no fato do STF não ter julgado ainda essa tese com repercussão geral e vir a julgar aplicando a modulação dos efeitos da decisão. O que é modulação dos efeitos da decisão e o que isso pode ser r uim para você ? Modulação dos efeitos da decisão ocorre quando o STF julga um caso determina que o efeito dessa decisão seja pra frente, sem abarcar os direitos passados.
Na prática, você não poderá receber de volta o tributo que pagou indevidamente nos últimos 05 anos, apenas deixará de pagar daqui pra frente. São excluídos dessa modulação aqueles que já entraram com a ação e estão aguardando a decisão do Supremo, podendo, após essa decisão, receber de volta os valores pagos indevidamente. Os demais assistirão o sucesso de quem buscou seu direito. Você está no grupo daqueles que buscam seu direito ou daqueles que assistem o sucesso alheio ? A escolha é sua, mas se permite um conselho de amigo, entra no primeiro grupo que o lucro é maior.
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O fundamento dessa tese é semelhante e reporta integralmente à tese acima do ICMS, porém resolvi separar os capítulos porque nesse caso do ISS, houve um tropeço. Eu disse TROPEÇO, não QUEDA... Jamais você deve cair na busca de seus direitos. Tropece no caminho, mas mantenha-se em pé sempre e se cair, levante-se com mais força e fé. Ninguém falou que seria fácil... Seguindo o mesmo raciocínio do ICMS, o ISS é tributo municipal. Conclui-se logicamente que ele é receita dos municípios e, consequentemente, jamais das empresas que o recolhem. Partindo disso, podemos entender que, repita-se, sendo o ISS produto municipal diverso do faturamento dos contribuintes do PIS/COFINS, não se pode admitir a sua inclusão na base de cálculo destas contribuições, nos mesmos termos que explicamos no caso do ICMS acima. Sabemos que o ISS na maioria das cidades tem a alíquota de 5%. Vamos usar esse percentual em nosso exemplo: Vamos pegar uma empresa prestadora de serviços que fature uma média de R$ 500.000,00 por mês e recolha PIS e COFINS com as alíquotas somadas de 3,65%. O total desse tributo a ser pago é R$ 18.250,00 mensal tendo como base de cálculo a própria receita bruta de R$ 500.000,00. Se em média ele for tributado com uma alíquota de 5% de ISS ele teria uma base de cálculo cerca de R$ 25.000,00 menor, ou seja R$ 475.000,00. 35
Aplicando-se a alíquota do PIS e COFINS essa empresa teria que recolher R$ 17.337,50, economizando cerca R$ 912,50 por mês que, multiplicado por 60 meses, chegaria a valor, sem correção monetária, de cerca R$ 54.750,00. Valor suficiente para ajudar no fluxo de caixa de sua empresa. Existem vários julgamentos nos Tribunais Regionais Federais do Brasil que acolheram esse entendimento, decidindo que incluir o ISS na base de cálculo cálc ulo do PIS e da COFINS é flagrante distorção disto rção dos conceitos de faturamento e receita bruta devendo excluí-lo da base de cálculo destas contribuições. TROPEÇO: Embora alguns Tribunais tenham decidido de forma favorável ao contribuinte, em julho de 2015, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, decidiu que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS. Lógico que essa decisão não é boa e, mesmo devendo ser respeitada, não deve ser considerada como ponto final na discussão. Muita água passará por baixo dessa ponte e pelo que vemos na Jurisprudência, esse pensamento tem grande chance de se s e tornar minoritário no futuro. É só não desanimar e jamais desistir. Já há recurso sobre esse assunto no STF e com repercussão geral, ou seja, decisão válida para todos, não só para as partes do processo. Portanto, a discussão da inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda encontra-se em aberto, de modo que, como dito acima, pode tomar rumos ainda incertos. Se vale a pena entrar com a ação e aguardar a decisão final do STF ? Sim, com certeza ! A busca do seu direito sempre é válida e não deve ser deixada de lado jamais !
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Iniciando, sabemos que várias empresas, como por exemplo, as holdings ou empresas apenas com os sócios, não possuem empregados. Então, vamos às perguntinhas básicas já com as respostas para essa tese que é simples, mas uma briga, pois é contra sindicatos. Se a resposta for diferente das que eu colocar, corre pra outra tese que essa não serve pra você. Sua empresa tem empregados ? NÃO ! Não havendo empregados na sua empresa, você pode ser chamado de empregador ? NÃO ! Se você não é empregador, por que você deve pagar a Contribuição Sindical Patronal todo início de ano ? Pense nisso. Não bastassem todas as famigeradas contas que chegam para atormentar sua vida no início do ano, você ainda recebe aquele boleto do sindicato da categoria de sua empresa que você nem sabia que existia e desconhece sua finalidade ou utilidade, pois nem isso eles explicam, se limitando apenas ao envio do boleto anualmente. Após inúmeras discussões nos Tribunais, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão do Poder Judiciário responsável por julgar ações que envolvam sindicatos, decidiu que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados.
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Essa decisão foi tomada na ação da empresa Total Administradora de Bens, de Santa Catarina, empresa que, desde sua criação, nunca teve empregados e sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, buscou seus direitos contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina e conseguiu a suspensão da cobrança, além da restituição dos valores pagos. Mas a guerra continua ! Foi noticiado em 24-12-2015 (enquanto você preparava a ceia de Natal), que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contri buição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580). A entidade utiliza vários argumentos pedindo ao STF a admissão para que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição. O relator dessa ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar, ou seja, eles decidirão direto o pedido. Nesse processo, foi chamada para manifestar-se a AGU (Advocacia Geral da União) e sua manifestação foi inteiramente favorável às decisões do TST, no sentido que empresas sem empregados (como muitas holdings ou empresas apenas com sócios), por não se enquadrarem no conceito de empregador, não são sujeitas à contribuição sindical patronal. Em breve teremos uma decisão final do STF, mas se você se enquadra nos requisitos discutidos nessa tese, quais sejam, empresa sem empregados e sem nenhuma espécie de vínculo com o sindicato, de acordo com o TST, é certo que você não é devedor dessa contribuição, devendo buscar seus direitos para interromper esse pagamento, suspender eventual cobrança judicial ou extrajudicial e reaver o que pagou indevidamente como bem fez a Total Administradora de Bens. 38
Para as próximas teses, terei que dar uma rápida explicação sobre o que vem a ser a famigerada Substituição Tributária. Há alguns anos foi constatado que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores e esses distribuidores e revendedores sonegavam ICMS. Como o Governo é muito ágil na hora de cobrar seus tributos e descobrir maneiras para essa cobrança, criou o instituto da Substituição Tributária que nada mais é do que a tributação feita diretamente dos fabricantes, que por serem grandes e em pouco número são facilmente fiscalizados. Com isso surgem as figuras tradicionais do processo contributivo:
Contribuinte Substituto: aquele responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final que, em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes; Contribuinte Substituído, aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços, pago pelo contribuinte substituto, ou seja, você. Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar as seguintes: a) fumo; b) tintas e vernizes; c) motocicletas; d) automóveis; 39
e) pneumáticos; f) cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; g) cimento; h) combustíveis e lubrificantes; i) material elétrico. Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: a) discos e fitas virgens e gravadas; b) bateria; c) pilhas; d) lâminas de barbear; e) cosméticos; f) materiais de construção. A Base de cálculo (BC) é fixada pela Lei Complementar nº 87/96 que, em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria, seguindo a seguinte fórmula: BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Como exemplo, citamos uma operação realizada por um fabricante de tintas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 10.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos: ICMS da operação própria – R$ 10.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 1.900,00 Base cálculo da Substituição Tributária – R$ 10.000,00 + R$ 1.500,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 16.100,00 R$ 16.100,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 3.059,00
Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos : R$ 3.059,00 – R$ 1.900,00 = R$ 1.159,00 40
Ou seja, o ICMS que você deveria recolher somente quando efetuasse a venda do produto, já é recolhido quando você adquire o produto para a venda com a margem já estabelecida, independente se será essa. Isso é ilegal ou inconstitucional ? Não, não é mais. Nossos “amados” deputados deram um jeitinho brasileiro e constitucionalizaram a Substituição Tributária no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal. Pelo menos é autorizado pelo mesmo parágrafo a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Entendido ? Então vamos a mais um detalhe: ICMS é um tributo estadual. Esse trabalho está sendo divulgado no Brasil inteiro, então se eu for falar de cada estado e suas normas acerca do ICMS, a leitura ficará muito tediosa, fugindo do objetivo prático desse trabalho, por isso é importante que você verifique através dos capítulos se tem o direito e procure seu contador e seu advogado para conciliar esse direito à legislação do seu estado. Vamos às teses:
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É líquido e certo que você já teve em seu comércio alguma perda de produtos por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Se não teve, você estará iniciando seu negócio amanhã, então ainda não é hora de pensarmos nisso, embora seja bom você se preparar para o que te espera. Lembra que você pagou o ICMS através da Substituição Tributária quando adquiriu os produtos, incluindo sobre o lucro que imaginaram que você teria ? Pois é... você não teve esse lucro nesses produtos que pereceram. Cada setor tem suas particularidades e formas de se comprovar. Por exemplo:
a) Nos postos de combustíveis ocorre uma evaporação natural do produto dentro dos tanques e também no transporte que conta com laudo do INMETRO e que pode chegar até 1% do total adquirido, sem contar as outras formas de perdas. b) No caso de automóveis os mais comuns são roubo, furto ou acidentes. c) No caso de supermercados há muitos produtos que estão nessa sistemática e as possibilidades de perdas são diversas tais como: produtos que vencem e não são trocados, embalagens danificadas, acidentes entre outros.
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d) No caso de materiais de construção pode acontecer de produtos ficarem danificados, terem a embalagem estragada, acidentes etc. e) No caso de farmácias, podem ser medicamentos que vencem e não são trocados, estragam por conta de mau acondicionamento, tem a embalagem estragada, acidentes etc f) No caso de autopeças, pode acontecer da peça ser danificada, embalagem ficar estragada, peça sair de linha, acidente etc Em todos os casos se o volume comercializado for grande, esse valor pago à maior comprado ou por estimativa estatística passa a ser bem significativo, gerando um bom crédito a ser recuperado pela sua empresa. Essa tese encontra muitos fundamentos na legislação, como no próprio § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, na Lei Complementar 87/96 em seu artigo 10 e nas legislações do seu Estado que seu contador e seu advogado devem conhecer bem.
IMPORTANTE ! Sua empresa deve estar devidamente organizada e preparar notas fiscais adequadas, demonstrando a quantidade de produtos que não foram vendidos. Assim você poderá comprovar a real perda que teve, reavendo o que pagou a mais de ICMS/ST. Vamos lá ? Mãos à obra meu amigo ! Você tem valores a receber !
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Você tem uma empresa contribuinte do ICMS, certo ? Sempre que você adquire um bem onerado do ICMS/ST e esse bem não será comercializado, mas sim, utilizado para consumo próprio, você tem o direito de restituição. Exemplo claro desse direito é se sua empresa é revendedora de combustível e que adquire uma parte desse produto para o abastecimento de sua frota. Se o volume dessa aquisição for significativo, vale a pena a buscar o direito à restituição do valor pago a título de ICMS/ST integral. As distribuidoras de combustíveis revendem seu produto diretamente às empresas que consomem grande quantidade de combustível. O ICMS incidente sobre combustíveis recolhido antecipadamente pela refinaria (contribuinte substituto), é calculado como se fosse haver a circulação da distribuidora para o revendedor varejista, e do varejista para o consumidor final. Quando a distribuidora vende diretamente ao consumidor final, como as empresas de transporte ou a empresa que consumirá o produto em sua própria frota, desfaz-se a cadeia geradora do imposto, qual seja, revendedor – varejista – consumidor final. Como a base de cálculo presumida para a incidência do ICMS leva em consideração toda a cadeia, inclusive aquela que na prática não ocorreu, 44
o crédito para as distribuidoras que são juridicamente as contribuintes de fato do imposto é gerado, como já decidiu o STJ. Citamos como mero exemplo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Verifique se essas mesmas hipóteses estão previstas no Regulamento do seu Estado e, caso não tenha, você deverá utilizar da via judicial para a obtenção desses direitos. O artigo 67, caput e § 2º e 212-P do RICMS/2000-SP estipula que o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do ICMS que eventualmente tenha se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural, ou prestação de serviços, conforme o caso for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço; vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento; for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução; e estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF). Conforme visto acima, mesmo estando previsto esse direito no Estado de São Paulo ou no seu Estado, dada a imprevisibilidade das situações reais que podem diferenciar seu caso, pode acontecer um resultado adverso no procedimento administrativo com um indeferimento, afinal estamos falando do FISCO, aquele que contra você avança como um leão esfomeado. Nesse caso, o seu direito ainda existe e deve ser buscado utilizando a via judicial. Então, meu amigo empresário, converse com seu contador, consulte um advogado, verifique suas notas e restitua o que lhe pertence. Você não está tirando o que é de outrem, mas sim aquilo que é seu e o que é seu não só pode como deve voltar às suas mãos !
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Com relação à Tese de recuperação do ICMS pago a maior relativo à inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS/ST, temos que esta tese é aplicada a todas as empresas que adquirem para comercialização, produtos inseridos na sistemática da Substituição Tributária do ICMS de cada Estado. Se na análise da situação, sua empresa for daquelas que opera com produtos dessa natureza em grandes quantidades, estamos certos que o volume a restituir será significativo. Vamos lá: O IPI vem integrando a base de cálculo do ICMS SUBSTITUTO pago pelos estabelecimentos, consoante se observa do destaque de IPI constante em qualquer Nota Fiscal de entrada na empresa. Na maioria dos Estados, através de seu instinto voraz em arrecadar tributos, o FISCO vem obrigando os fabricantes ou equiparados a incluir na base de cálculo estimada da substituição tributária do ICMS o valor do IPI, causando, assim, ao contribuinte substituído (você), um recolhimento totalmente indevido de ICMS. A Constituição Federal é muito clara quando estabelece que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Diante dessa norma constitucional, sempre que uma determinada operação realizada por contribuintes do ICMS for também fato gerador do IPI, deve esse tributo ser excluído da base de cálculo. 46
Mas você continua pagando não é ? Fazer o que ? É obrigatório... Não ! Espere um pouco ! Como pode ser obrigatória uma cobrança que a Constituição Federal, Lei máxima do país proíbe ? Tem algo errado aí e você como um empresário inteligente saberá que está na hora de voltar-se contra essa inconstitucionalidade que lhe retira o precioso lucro, resultado do seu intenso trabalho que fica sem sentido quando você descobre que trabalha tanto para encher os cofres do governo com uma cobrança inconstitucional. Agora senta pra não cair. Posso falar ? Falo: Em 1996, 20 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não deve ser incluído o IPI na base de cálculo do ICMS/ST, através do Recurso Extraordinário nº 170412/SP que teve como Relator o Ministro CARLOS VELLOSO. Esse Ilustre Ministro até se aposentou do Tribunal e você continua pagando o IPI na base de cálculo do ICMS/ST, simplesmente porque o leão não sabe ler a Constituição... Levante-se agora meu amigo e corra atrás dos seus direitos. Lembre-se que quanto mais você recolheu com grandes quantidades de produtos, mais você tem a restituir. Por outro lado, quanto mais tempo você demorar para cobrar o que é seu, pois pagou a mais, menos receberá, pois será atingido pelo prazo prescricional de cinco anos, ou seja, cada dia que passa é um dia a menos de valores pagos a restituir. Corra para atingir seus objetivos ! A hora é agora !
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Leasing é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora adquire um bem escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, ou devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. Algumas empresas operam suas atividades com produtos importados adquiridos através de leasing, exemplo uma empresa de táxi aéreo que se utiliza do leasing para compor sua frota. Se sua empresa se utiliza de contratos de leasing para seu objetivo negocial e nesses contratos o ICMS está sendo cobrado de você, é importante que você fique bem atento a esse capítulo e tome as providências o mais rápido possível, porque o que é bom mudará e explicarei abaixo. A empresa Hayes Wheels do Brasil teve, em setembro de 2014, seu recurso julgado pelo STF e esse Tribunal decidiu que não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil (leasing ), ou seja, toda cobrança nesse sentido é inconstitucional e deve ser restituída ao contribuinte que recolheu esse tributo. O fundamento dessa decisão que atinge a todos porque foi reconhecida a repercussão geral, é que não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 48
Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem. A operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem e logo, a circulação da mercadoria. Quando a empresa celebra um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra, não pode incidir o imposto. O próprio Art. 3º, inciso VIII da Lei Complementar 87/96 diz que o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Mas ATENÇÃO ! Havendo a antecipação da opção de compra passa a incidir normalmente o imposto porque houve no caso a transferência de propriedade do bem. Essa tese só serve para aqueles bens cuja opção de compra não se efetivou ao final do contrato ou durante o mesmo.
Mas ATENÇÃO ! 2 Se sua empresa recolheu indevidamente esse tributo, você deverá ser rápido na busca do seu direito de restituição, porque como não poderia deixar de ser, foi aprovada no Senado em setembro de 2015 uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) sobre operações de leasing de bens importados. A PEC foi aprovada em primeiro e segundo turnos no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados. É meu amigo... devemos observar melhor quem colocamos no Senado e na Câmara dos Deputados para evitar colocar lá quem vai prejudicar quem o colocou lá. Corra porque seu direito corre o risco de ser tolhido pelo senador criador dessa PEC.
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Essa tese é mais simples para o recebimento dos créditos, pois está prevista em lei, no caso, um Decreto, não havendo necessidade de buscar o Poder Judiciário para esse direito já reconhecido, bastando apenas um bom trabalho contábil que tenho certeza, seu contador fará. Ela serve para os estabelecimentos industriais ou equiparados aos industriais, com um detalhe importante: Não serve para quem está no SIMPLES, exceto se acabou de entrar no SIMPLES, seguindo aquele pensamento da recuperação anterior à entrada no SIMPLES. O Decreto 7.212/10 prevê que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que adquirir insumo necessário para uso do seu processo produtivo, podendo ser material para embalagem, matéria prima ou produtos intermediários, fornecido por estabelecimento de atacadista não contribuinte do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), poderá creditar-se dos valores referentes a tal tributo na proporção de 50%. Quem são esses estabelecimentos atacadistas não contribuintes do IPI ? Considera-se estabelecimento comercial atacadista o estabelecimento que efetuar vendas de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente e a revendedores. O seu estabelecimento industrial ou se for equiparado à indústria vai creditar-se do imposto de IPI relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte citado acima. 50
Para isso, você deverá calcular o crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre cinquenta por cento do seu valor constante da nota fiscal nos termos do art. 227 do RIPI/10. A escrituração é feita observando-se a alíquota a que o produto estiver sujeito na tabela do IPI, calculada sobre a multiplicação de metade do valor constante na nota fiscal. Por que metade (50 %) ? Porque se trata de concessão de crédito relativo a imposto não recolhido (não lançado em documento fiscal). Então seu direito se limitou a apenas 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido se houvesse sido pago o imposto. Vamos exemplificar para ficar mais fácil ? Digamos que o valor da Nota Fiscal seja de R$ 10.000,00 e o percentual de IPI na TIPI é de 20%, o crédito será o resultado da aplicação de 20% sobre R$ 5.000,00 (que corresponde a 50% do valor da Nota Fiscal). Portanto, no exemplo dado o valor do crédito será de R$ 1.000,00. Valor do Insumo Adquirido Base de Cálculo (50%) Crédito de IPI a ser apropriado (20%)
R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 R$ 1.000,00
Após a apuração dos valores de crédito, é verificada a possibilidade de compensação ou restituição, matéria objeto do e-book “COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ?”. Devemos observar que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) emitido pela empresa vendedora do produto a você não possui o lançamento do IPI em seu corpo. Isso ocorre porque a empresa é uma comercial atacadista não contribuinte do IPI. Desta forma, para apurar o crédito fiscal a que você tem direito nos termos explicados acima, você deverá recorrer a Tabela de Incidência do IPI para identificar a classificação fiscal e a alíquota correspondente ao produto adquirido e depois partir para o cálculo acima preparando-se para mais um crédito em as empresa. Mãos à obra ! Existem créditos tributários te esperando !
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Você tem seu estabelecimento industrial ou equiparado, recolhendo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) regularmente, ok ? Quando você preenche a Nota Fiscal de venda, vem o leão (aquele mesmo que é uma fera contra você) e diz que o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, somado o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas de você ao comprador ou destinatário. Quando chega a noite, ao encostar a cabeça no travesseiro após longo dia de trabalho, você começa a pensar (e pensa mesmo ! Empresário com essa carga tributária não consegue dormir !): “Espere um pouco ! Por que o fr ete está incl uído no I PI se fr ete não tem nada a ver com pr oduto industrializado ?”
É uma boa pergunta ! Vou piorar essa situação aumentando sua boa pergunta. Será também considerado como cobrado ou debitado por você, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do seu estabelecimento ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. Ou seja, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. É isso ? Infelizmente, de acordo com a lei, as parcelas relativas a frete que não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em separado na nota fiscal, a partir de 30-06-89, passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do art. 15 da Lei nº 7.798/89. 52
Como não poderia deixar de ser, o Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola a Constituição Federal, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores. Porém não é assim que pensam os grandes advogados tributaristas que vem levando a questão aos Tribunais do país com excelentes resultados. São vários os argumentos jurídicos que integram as ações contra essa cobrança que não cabem destacar aqui, por não ser esse, um e-book jurídico, mas posso dizer que um deles se refere à pergunta feita acima sobre a “industrialização do frete”. O STJ já havia decidido favoravelmente aos contribuintes julgando a impossibilidade da inclusão do valor do frete no IPI e (agora vem a notícia boa) o STF, em 04-08-2015, sob repercussão geral (aquela que vale para todos), decidiu que o citado e destruidor art. 15 da Lei nº 7.798/89 é inconstitucional não devendo ser incluído o frete no cálculo do IPI. Pode comemorar ? Espere um pouco que tem a cereja do bolo ! Em mais um recurso da Fazenda Nacional tentando modificar a decisão, foi aplicada pelo STF, a multa de 5 % pela litigância de má-fé da Fazenda. Isso foi recente, em 23-02-2016. Litigância de má-fé ocorre quando você no processo pretender ou defender algo contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito de atrasar o processo.
Litigância de má-fé, nesse caso, foi por ter entrado com mais um recurso somente para atrasar o direito do contribuinte. Isso é Justiça que nós queremos ! 53
Portanto, o valor do frete não integra a base de cálculo do IPI porque o art. 15 da Lei nº 7.798/89 é inconstitucional, assim declarado pelo STF. Com isso, é possível a restituição dos valores que você recolheu indevidamente a título de IPI incidente sobre frete, incluindo a correção monetária com base na SELIC, lembrando que o prazo da prescrição é de cinco anos, a contar do recolhimento do tributo. O que está esperando para restituir esses valores dando mais energia financeira à sua empresa ? A hora é agora !
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Gostei do assunto FRETE... vamos seguir nele ! Vou te fazer uma pergunta que é a chave dessa tese. Prepare-se. Quando você adquire os bens através da substituição tributária que já falamos em outro tópico, quem contrata o frete ? Se sua resposta for EU, ou seja, você, segue o capítulo que você provavelmente terá valores a restituir. Já se sua resposta for o vendedor (substituto tributário), esquece e pula para o próximo. Ocorre o seguinte: Quando o transporte é contratado pelo adquirente da mercadoria (você), o valor do frete não pode integrar a base de cálculo do ICMS/ST. Os juízes vêm afastando a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria. Porém, os Fiscos Estaduais continuam exigindo ICMS sobre frete, mesmo com este assunto já mais do que decidido no Judiciário, fazendo com que aqueles contribuintes que quiserem se beneficiar desse entendimento do STJ ajuízem ações judiciais para evitar a cobrança, bem como, recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O tema já foi decidido pelo STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e essa Corte já unificou o entendimento que de o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto (aquele que te vende) encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/você). 55
O contrário, quando o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto (vendedor), razão pela qual o valor do frete não pode integrar a base de cálculo do imposto. Essa decisão do STJ segue o que prevê o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, quando diz que integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST. Por não respeitar a Lei 87/96 e a decisão do STJ, o Fisco insiste em continuar cobrando tal tributo ilegalmente, gerando mais despesas aos contribuintes, talvez esperando aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais e, por isso, só por isso, acabam pagando o ICMS indevidamente. Meu amigo, se você quer pagar tributos indevidos apenas para evitar discussões judiciais, lamento dizer que sua empresa não suportará a alta carga tributária legal, somada à carga tributária ilegal. Portanto, pense em assegurar o seu direito, mesmo que para isso tenha que necessariamente entrar com ações judiciais.
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Na formação da sua empresa, você precisou adquirir vários bens para o exercício de sua atividade, certo ? Esses bens são chamados de Ativo Imobilizado. O Ativo Imobilizado, também conhecido como Ativo Permanente, é formado bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim. Tais bens têm vida útil superior a 1 (um) ano e são necessários para os negócios da empresa, ou seja, não podem ser destinados à comercialização. Exemplos desse ativo imobilizado que, atendidos alguns requisitos da Lei Tributária, podem gerar créditos de ICMS são as benfeitorias em propriedades arrendadas, os computadores, as máquinas e ferramentas, os veículos, etc. As condições previstas na lei que garantem o direito ao crédito de ICMS decorrente da entrada de bens para composição do ativo imobilizado são as seguintes: 1) Apropriação do crédito em 48 meses observados as limitações de creditamento mensais; 2) O bem não seja alheio à atividade do contribuinte adquirente. Portanto, o direito ao crédito do ICMS pago quando da aquisição de um ativo imobilizado, possui apenas essas duas condições acima citadas. 57
Quanto à primeira, não requer maiores explicações. De acordo com as limitações, você receberá em 48 meses. A segunda delas merece uma análise mais detalhada: a sua destinação. Vai começar mais uma discussão... Para os Estados, detentores desse imposto, para fazer jus ao referido crédito o bem deverá participar diretamente da industrialização ou da comercialização de mercadorias, ou seja, quando forem os chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Fixo. Discordamos dessa posição faminta arrecadatória dos Estados, porque embora o crédito seja apenas para bens que façam parte da sua atividade, ser alheio a ela não pode significar não estar literalmente diretamente ligado à sua atividade fim, tal como os equipamentos de produção para a indústria, ou os freezers que gelam a cerveja de um bar. Bens de capital ligados à atividade principal, ainda que não estejam voltados à produção propriamente dita, estão, igualmente, ligados à atividade fim. Neste contexto, incluem-se no rol de bens creditáveis todos aqueles bens de ativo, sem os quais não seria possível o desempenho das suas atividades, desde os bens de segurança (de utilização obrigatória) até os bens de controle de qualidade (de utilização igualmente obrigatória). ob rigatória). Assim já foi decidido várias vár ias vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior S uperior Tribunal de Justiça. Essa interpretação restritiva e ilegítima dos Estados é absurda. Não há como tirar a necessidade de outros bens atrelamento do ativo imobilizado para a produção da sua empresa, sendo portanto, uma restrição ilegítima, já rechaçada pela Jurisprudência do STJ, quando decidiu que os bens adquiridos (chopeira, expositor etc.), destinados ao ativo permanente da empresa recorrente daquele processo, estão diretamente relacionados com a sua atividade-fim (produção e comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em e m geral, gelo e gás carbônico e produção e comércio de matériasmatérias primas e materiais diversos, aparelhos, máquinas, equipamentos e tudo mais que seja necessário ou útil às suas atividades) e são necessários para a continuidade da empresa. 58
Portanto, conclui-se que você tem direito à apropriação dos créditos de ICMS, quando da aquisição de quaisquer bens para composição do ativo imobilizado e que sejam necessários para a continuidade das suas atividades, sem restrição àqueles bens que estejam diretamente ligados apenas à atividade fim. Pode gerar mais uma ação judicial j udicial ? Sim. Vale a pena ? Com certeza ! É seu direito e deve ser exercido de forma a buscar a melhor situação para sua empresa e sua vida !
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Tanto a pessoa física como a jurídica tem aquele momento tenso de prestar prestar con contas tas com o tal tal leão leão atravé atravéss da declara declaração ção do Impost Impostoo de de Rend Renda. a. No caso da pessoa jurídica, sua empresa, você sabia que é possível deduzir do cálculo do IR e da CSLL as perdas no recebimento de créditos daquela turma que não te pagou ? Vamos ver como funciona ? O artigo 340 do Regulamento do Imposto do Imposto de Renda, somado com o artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, estabelecem que as perdas sofridas por sua empresa no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real. Isso significa que se sua empresa vender algum produto ou serviço e não receber por este, é admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Líquido (CSLL) seguindo atentamente o regramento exposto na lei. E se você não aproveitou esses créditos anteriormente ? Simples, gerará, tanto para o IRPJ o IRPJ quanto para a CSLL, a CSLL, um "pagamento a maior" que poderá ser aproveitado através de PER/DCOMP. Vamos aprender um pouco sobre o PER/DCOMP no e-book “COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ? ” e seu contador saberá bem como fazer isso. Vamos aos casos em que a lei autoriza esses créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Poder Judiciário; I I - sem garantia, de valor:
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a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis)
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; I I I - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Vamos exemplificar para ficar claro, primeiro com valor inferior a R$ 15.000,00 : Sua empresa, em 15/01/2015, vendeu produtos à minha empresa (virarei inadimplente) no valor total de R$ 12.000,00 em 4 parcelas de R$ 3.000,00, vencíveis em 15/02/2015, 15/03/2015, 15/04/2015 e 15/05/2015. No caso de não pagamento, sobre os valores das parcelas incidirá multa de mora de 2%, além dos juros de mora de 1% ao mês, contados do mês subsequente ao vencimento da parcela. Pois bem, estamos em 31/12/2015 e eu não paguei o combinado. Assim, teremos o seguinte valor atualizado do crédito: Parcela Vencimento Valor Original Multa R$
R$
Juros Taxa
Valor
%
R$
Total do Crédito R$
01/04
15/02/2015
3.000,00
60,00
10
300,00
3.360,00
02/04
15/03/2015
3.000,00
60,00
9
270,00
3.330,00
03/04
15/04/2015
3.000,00
60,00
8
240,00
3.300,00
04/04
15/05/2015
3.000,00
60,00
7
210,00
3.270,00
12.000,00
240,00
1.020,00
13.260,00
Total:
61
Seguindo a tabela acima do exemplo dado, sua empresa poderá baixar o crédito que tem contra a minha empresa de sua contabilidade, independentemente de ter iniciado qualquer procedimento judicial para o seu recebimento, tendo em vista que o crédito atualizado de R$ 13.260,00 é inferior a R$ 15.000,00, bem como pelo fato de o mesmo já estar vencido há mais de 6 meses. Agora vamos exemplificar com o valor superior a R$ 15.000,00: Sua empresa não aprendeu a lição e, em 20/06/2015, vendeu mais produtos à minha empresa, aquela mesmo que não paga, no valor total de R$ 16.000,00 em 2 parcelas de R$ 8.000,00, vencíveis em 20/07/2015 e 20/08/2015. Igual ao exemplo anterior, no caso de não pagamento, sobre os valores das parcelas incidirá multa de mora 2%, além dos juros de mora de 1% ao mês, contados do mês subsequente ao vencimento da parcela. Novamente minha empresa não pagou o valor da compra, então teremos o seguinte valor atualizado do crédito: Parcela Vencimento Valor Original Multa R$
R$
Juros Taxa
Valor
%
R$
Total do Crédito R$
01/02
20/07/2015
8.000,00 160,00
5
400,00
8.560,00
02/02
20/08/2015
8.000,00 160,00
4
320,00
8.480,00
720,00
17.040,00
Total:
16.000,00 320,00
Seguindo a tabela acima do exemplo dado, sua empresa somente poderá baixar o crédito que tem contra a minha empresa de sua contabilidade após decorrido um ano do vencimento das parcelas, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, iniciado e mantido a cobrança administrativa. Isso se justifica pelo fato de o crédito atualizado de R$ 17.040,00 ser superior a R$ 15.000,00 e inferior a R$ 100.000,00.
Agora aquele aviso importante:
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Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas, ou seja, qualquer ligação do devedor com sua empresa de qualquer forma impede essa dedução. Essa é uma tese que não necessita do Poder Judiciário, porém necessitará muito do seu departamento de contas a receber e da sua contabilidade ou seu contador que saberão selecionar os documentos necessários e observar as regras impostas para fazer a dedução. Mãos à obra meu amigo empresário ! Aproveite mais essa chance de melhorar sua situação financeira tão machucada por tantos tributos em sua vida. Um detalhe pra encerrar o capítulo: Não sou inadimplente não ! Era só no exemplo mesmo.
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Finalmente chegou a vez de você que está no SIMPLES ! Antes vamos falar rapidamente sobre esse regime tributário. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 que se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Outro requisito fundamental para pertencer ao SIMPLES é, no caso da microempresa, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso da empresa de pequeno porte, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo que já está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 448/14 que aumenta esse limite para R$ 14.400.000,00, o que é fundamental para ampliar o número de empresas que podem usufruir de uma carga tributária um pouco mais simplificada. É nesse ponto que eu queria chegar. Por ser uma fórmula de cobrança de tributos mais simplificada, é mais difícil encontrar teses que favoreçam as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
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Todavia, temos verdadeiros craques na advocacia que localizaram algumas teses que vamos passar para você, empresário optante do SIMPLES Nacional. Vamos a elas:
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Todo início de ano, você tem que se preocupar com IPTU, IPVA, matrícula e material escolar dos filhos e todas aquelas despesas naturais que chegam junto com o novo ano. Quando você chega na sua empresa, vê em sua mesa um boleto e já se pergunta de onde surgiu isso, não é ? Pois bem, é a Contribuição Sindical Patronal prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Muitas vezes esse boleto vem com um valor baixo, porém, dependendo do número de funcionários que sua empresa tem, o valor aumenta muito, tornando essa contribuição, mais um tributo que onera significativamente sua empresa. Ocorre que, embora prevista na lei trabalhista, tal contribuição foi retirada do rol de tributos das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e essa dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União". Antes da Lei Complementar 123/2006, o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, já havia declarado que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o SIMPLES. Toda essa discussão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o artigo da Lei Complementar 123/2006 que isentou das contribuições sociais, especialmente a 66
contribuição sindical patronal, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional (Supersimples), declarando assim, a constitucionalidade do supratranscrito artigo 13, § 3º, da LC nº 123/06. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) também já firmou o entendimento que as MEs e as EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional não devem pagar a Contribuição Sindical Patronal, com o mesmo fundamento, lembrando que cito o TST porque são os Tribunais do Trabalho que devem julgar os assuntos relacionados aos sindicatos. Porém, apesar desta isenção legal, é muito comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, mesmo sabendo da dispensa da lei, reconhecida pelo STF e pelo TST. Brasil, lembra ? Se colar, colou... Esperança que isso acabe um dia, tornando o Brasil um país sério. Com isso, caberá a você, empresário, a busca do Poder Judiciário para garantir seu direito, se defendendo de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais acima mencionados, bem como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição. Caso você tenha pago essa contribuição, você tem o direito de receber de volta o que pagou nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.
Muita atenção agora ! Estou falando pra você daquela contribuição anual. Aquela que chega no início do ano, sem que você tenha nenhum vínculo com esse sindicato mesmo que seja da categoria que você exerce sua atividade. Caso você tenha algum vínculo com o sindicato patronal, pague mensalidades, frequente cursos, colônia de férias, enfim, usufrua de qualquer benefício oferecido por esse sindicato, se torna inviável você alegar em juízo que não tem nenhuma relação jurídica com o sindicato e sua chance de derrota é total. Portanto, antes de buscar o seu direito, veja se realmente o tem, para que não sofra uma derrota em uma ação aparentemente tranquila para uma boa vitória.
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Recapitulando, se você tem uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), é optante pelo SIMPLES Nacional e não tem nenhum vínculo com o sindicato da categoria da sua empresa, você não é devedor da Contribuição Sindical Patronal, podendo se defender, caso façam uma cobrança judicial, entrar com uma ação judicial para evitar a cobrança ou entrar com uma ação judicial para reaver o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos. Não se esqueça que mesmo o valor pequeno dessa contribuição, se cobrado judicialmente de você, pode lhe trazer transtornos dependendo de sua atividade, já que existem empresas que não podem estar envolvidas em processos judiciais. Portanto, previna-se e tome uma atitude para impedir essa cobrança indevida.
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Começar novamente com uma perguntinha, mas essa a resposta é sua: Você, meu amigo empresário optante pelo Simples Nacional demitiu empregado sem justa causa nos últimos 05 anos ? Provavelmente sim. Além das verbas rescisórias, você pagou a multa de 40 % sobre os depósitos do FGTS em prol do empregado e pagou ainda mais 10 % sobre os mesmos depósitos a título de Contribuição Social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, certo ? ERRADO ! Esse percentual de 10 % sobre os depósitos do FGTS foi pago indevidamente, sabe por quê ? Simplesmente porque você é empresário optante pelo Simples Nacional e essa contribuição de 10 % não está inserida no rol de tributos que você deve recolher de acordo com o Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). O referido Estatuto determina que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União , inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo. Isso está no art. 13, § 3º. É só ler lá.
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Além disso, esse adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição determinada pelo STF, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões e como nós já vimos em capítulo anterior que tratava da mesma matéria, a Caixa Econômica Federal já anunciou que o rombo já foi coberto, tornando sem finalidade o recolhimento. Portanto, se você pagou o adicional de 10 % sobre os depósitos do FGTS, você tem direito à devolução desse montante, pois esta Contribuição não está prevista nas obrigações tributárias do micro e pequeno empresário optante pelo Simples Nacional. Logicamente essa matéria já está sendo analisada pelo STF que reconheceu a repercussão geral da mesma. Lembra da repercussão geral ? Isso ! Quando a decisão valerá para todos. Todavia, estamos falando de Lei e se a lei não indica sua empresa optante pelo SIMPLES como devedora dessa contribuição, ela não é e pronto ! Assim mesmo. É importante a busca do seu direito já, porque nunca se sabe o que pode acontecer no STF. Caso esses 10 % se transformem em um rombo muito grande nas contas da União, é possível que o STF julgue essa ação com efeito modulatório. O que é efeito modulatório ? Efeito modulatório é a possibilidade de atribuir efeito para futuro a uma decisão do STF que originariamente teria efeito retroativo.
Na prática, você perde o direito de receber o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos. Então meu amigo, pense comigo. São tão poucas teses para as empresas do SIMPLES que temos que aproveitar cada uma. Corra e vá logo em busca do seu direito. Você não irá se arrepender. 70
Existem várias empresas, uma pode ser a sua, que estão sob o regime monofásico do PIS e da COFINS, mas estão recolhendo tributos a mais. Vejamos com calma como isso está acontecendo. O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia. A alíquota é aumentada para o fabricante ou industrial, para evitar uma fiscalização em toda a cadeia daquele produto até chegar ao consumidor final, pois seria impossível exercer tamanha fiscalização. O exemplo mais claro do regime monofásico está na Lei nº 10.147/00, que criou esse regime para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos e tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,5 % e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas. Sua empresa, optante pelo SIMPLES Nacional tem aquele bloco de tributos, onde estão incluídos o PIS e a COFINS, mas deve deduzir de sua base de cálculo, relativo ao PIS e COFINS das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), dos seguintes produtos: Bebidas fri as tais como: água mineral, refrigerantes, sucos e refrescos a base
de água, cervejas, chope, chás, do tipo gatorade, energéticos, classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, conforme art. 58-A da Lei 10.833/03; 71
Medicamentos , art. 1º da Lei 10.147/2000; Pr odutos de perfum aria, de toucador ou de hi giene pessoal , classificados nas
posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, tais como: perfumes e água de colônia, produtos de beleza ou de maquilagem e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, xampus, condicionadores, pastas de dente, fios dentais, preparações para barbear, sabonetes, outros, também da Lei 10.147/2000; Cigarros , Lei 9.715; Álcool gel e líquido , lei 9.718, art. 5º;
Pneus e câmaras de ar, Lei 10.485/02, art. 5º; Peças par a veículos/caminhões, etc. , Anexo Lei 10.485/02.
Da mesma forma, deve ser deduzido o ICMS relativo às vendas dos produtos citados acima, de acordo com a legislação de cada Estado da Federação brasileira, via de regra também são tributadas com substituição tributária, com isso devem ser excluídos da base de cálculo do SIMPLES para fins do ICMS, de acordo com o art. 18, § 4º c/c § 14, da Lei Complementar 123/2006. Como exemplo, digamos que você tenha uma farmácia que vende, além dos produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e toucador com faturamento nos últimos 12 meses de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00, e fatura mensalmente R$ 150.000,00, enquadrando-se no percentual de 9,95%, na seguinte tabela do simples: Receita últimos 12 meses Percentual IRPJ De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46%
CSLL COFINS PIS CP ICMS 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
A empresa, ao invés de pagar 9,95% sobre o faturamento, deverá DESCONTAR os percentuais do PIS e COFINS monofásico e o ICMS substituição tributária ou antecipação: - Cálculo normal sem dedução : R$ 150.000,00 x 9,95% = 14.925,00 - Percentuais a deduzir :1,38% Cofins + 0,33% Pis + 3,38% ICMS = 5,09% - Percentual a calcular : 9,95% – 5,09% = 4,86% X 150.000,00 = 7.290,00 - Cálculo do SIMPLES: R$ 150.000,00 (faturamento mensal) x 4,86% = R$ 7.290,00 - Economia de R$ 7.635,00 (R$ 14.925,00 – R$ 7.290,00)
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Outro exemplo é a Lei nº 10.485 de 2002, alterada pela Lei nº 10.865 de 2004, o Governo Federal instituiu a sistemática de tributação “monofásica” para a comercialização de Autopeças, Pneus, Câmaras -de-ar, Máquinas e Acessórios para veículos. Tomando-se como base a comercialização de autopeças listadas na Lei 10.485/2002, tivemos uma alteração de alíquotas nas operações realizadas pelos fabricantes para 10,8% e 2,3%, reduzindo-se a 0% a tributação sobre as operações realizadas pelos atacadistas e varejistas das referidas mercadorias. Concluindo, se você tem uma Microempresa (ME) ou uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetua o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (SIMPLES Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS, a Cofins e o ICMS, você tem o direito de excluir da Receita Bruta esses tributos pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da sua carga tributária. Agora o melhor ! Não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para isso. Basta estabelecer a sua contabilidade de forma correta para evitar problemas com o Fisco e excluir esses tributos do seu recolhimento mensal. Caso tenha recolhido indevidamente, você tem como receber de volta no limite de cinco anos através da própria Receita no PER/DCOMP que pode ser estudado no e-book “COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ”
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Antes de chegarmos nas teses relativas ao SIMPLES Nacional, estudamos várias outras teses, ok ? Elas não servem para o SIMPLES que tem um regime tributário diferenciado, um pouco mais simplificado onde se concentram vários tributos em um só, facilitando sua vida e do seu contador, lógico. Só que existem inúmeras empresas que só optaram pelo SIMPLES agora e antes tinham outro regime tributário. Pergunto: Por que não aproveitar as teses que se encaixavam na sua empresa antes dela se transformar em uma empresa do SIMPLES ? A diferença é que você não estará mais brigando para não recolher aquele tributo. Essa fase está fora dos planos, mas você poderá receber de volta tudo o que recolheu indevidamente nos últimos cinco anos, antes de optar pelo SIMPLES e no limite de cinco anos. Vamos ao exemplo prático: Sua empresa foi criada em 2008. Em 2013, conseguiu fazer a opção pelo SIMPLES. Você está em 2015 e verificou que de 2008 a 2013, antes de optar pelo SIMPLES, recolheu tributos indevidos em qualquer das teses que explicamos acima. Esses créditos também podem ser recuperados. Vamos ver os períodos que você pode recuperar seus créditos tributários:
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Criação
5 anos
SIMPLES
Hoje
2008-------------2010-------------------2013----------------2015
Prescrito. Não recuperável
Período recuperável
Período SIMPLES Não recuperável
No quadro acima constatamos que do período da criação da empresa até 2010, período superior a 05 anos, você não tem direito de receber de volta os valores que recolheu indevidamente. Também não tem direito no período de 2013 a 2015, pois nesse período, você já estava no SIMPLES, portanto, não recolhendo aqueles tributos indevidamente. Sobrou somente o período de 2010 a 2013 para recuperar o que recolheu de forma indevida. Verifique que você já perdeu dois anos e cada ano que você deixa de buscar seu direito, o ciclo vai fechando. O ano de 2013 é o ano base. Seu cálculo está em 2010 até fechar 2013 e você perder 100 % do seu direito. Não vamos esperar por isso não é mesmo ? Converse com seu contador e seu advogado ! Veja a tese que mais se enquadra em sua empresa e busque agora seu direito ! Encerramos assim as teses relativas ao SIMPLES Nacional. Como eu havia alertado, não são muitas, considerando a forma do SIMPLES, mas são teses que você pode aproveitar em sua empresa reduzindo a carga tributária sobre a mesma.
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Chegamos à última tese desse trabalho. Não é a última tese tributária existente e em discussão, mas a última selecionada para esse trabalho. Essa foi escolhida para ser a última de propósito, afinal ela complementa todo o nosso trabalho fechando de forma brilhante, pois ela encerra com chave de ouro as outras, ou seja, se você passou por uma ou algumas das teses desse trabalho, com certeza passará por essa também, pois ela serve para todos os tipos de empresa que tenham buscado seu direito ao indébito tributário. Vamos lá ! Parabéns ! Você buscou seu direito em alguma das teses desse trabalho e recuperou uma grande soma em dinheiro que havia pago a mais nos últimos cinco anos ! Você é um lutador e mereceu essa vitória ! O valor recebido veio acrescido de juros e correção monetária pela SELIC. A correção monetária é entendida como a restauração dos efeitos corrosivos da inflação e, por isso, não se trata de nova receita, não incidindo sobre ela o PIS e a COFINS. A Receita Federal também entende assim. Tudo certo ? Vamos complicar ? E os juros ? Como ficam os juros nessa história ?
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A Receita Federal entende que os juros se constituem em uma receita nova, devendo incidir sobre eles o PIS e a COFINS uma vez que integram sua base de cálculo nos termos da lei em vigor. Discussões aqui... Discussões ali... Mais um pouquinho de discussões, pois é um povo que discute muito e o STJ definiu que a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária. E por que essa decisão é boa pra você ? Essa decisão que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária não é só boa, como é ótima pra você, porque não incidirá sobre essas verbas o PIS e a COFINS. Se a taxa SELIC é a recomposição do valor principal ela passa a ser o próprio principal que é uma restituição do valor pago a mais por você nos últimos cinco anos e, se nela estão embutidos os juros e a correção monetária, é lógico que sobre esses acréscimos não podem incidir o tributo. Exemplificando se sua empresa tem o valor de R$ 800.000,00 a recuperar. Esse valor corrigido pela SELIC aumenta R$ 280.000,00, sobre esse valor não incidirá o PIS e a COFINS. VALOR A RECUPERAR 800.000,00
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC 280.000,00
VALOR TOTAL 1.080.000,00
Portanto, ao conseguir recuperar créditos tributários me dando a honra de utilizar os ensinamentos e dicas desse modesto trabalho, não aceite que a Receita cobre qualquer valor, alegando ser a título de PIS e COFINS sobre esse crédito. Se ela fizer, brigue mais uma vez pelo seu direito. O brasileiro precisa aprender a agir corretamente e lutar sempre pelo seu direito para que tenhamos um país cada vez melhor onde o trabalho e a honestidade prevaleçam sobre a incompetência e a corrupção. Obrigado pela confiança que me deu a honra de conceder e por ter chegado até aqui ! Espero ter ajudado ao menos um pouquinho você ter mais esperança em dias melhores para sua empresa ! 77
Boa sorte a você e cresça cada vez mais com sua empresa ! Abraço ! Até a próxima !
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Azevedo, Robson de. Créditos de PIS e COFINS – Regime da não-Cumulatividade. Artigo. 2010. https://robsonecml.wordpress.com/2010/04/14/crditos-de-pis-e-cofins-regime-dano-cumulatividade/ Fabretti, Láudio Camargo. Prática tributária da micro, pequena e média empresa, 7 ed., São Paulo, Atlas, 2011 Guia Contábil On Line. Artigos. http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia.htm http://www.stf.jus.br http://www.stj.jus.br Monteiro, José Carlos. Aquisições de Atacadistas não Contribuintes do IPI – Compensação do crédito com saldo devedor ou outros tributos. Artigo publicado em www.studiofiscal.com.br Nasrallah, Amal. Artigos. https://tributarionosbastidores.wordpress.com/ Portal Tributário. Artigos. http://www.portaltributario.com.br/ Relvas, Marcos. Grandes Teses Tributárias, Curso Professor Marcos Relvas, 2015, www.relvas.com.br/blog Revista Consultor Jurídico. Artigos. http://www.conjur.com.br/ Ryzewski, Juliano. ISS – Valores de materiais aplicados em obra – Dedução da base de cálculo. Artigo. 2015. Salomão, Paula Maria Casimiro. A base de cálculo do ISS na construção Civil. Artigo. 2015. http://www.direitonet.com.br/artigos Studio Fiscal, http://studiofiscal.com.br/blog/ Tax Contabilidade. Artigos. http://www.tax-contabilidade.com.br/ Valor Tributário. Artigos. http://www.valortributario.com.br/
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TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio ou processo. Vedada a distribuição ou retransmissão integral ou parcial desse trabalho, sem o consentimento expresso por escrito do autor. A violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610/98) é crime previsto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro.
1
Sumário
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................3 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado pela exclusão das verbas trabalhistas de caráter indenizatório da base de cálculo da Contribuição Social - Verbas inseridas na base de cálculo do INSS patronal ................................................... 4 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente ...........................................................................................................5 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado pelo não pagamento do Funrural ............................................................................................................. 6 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente - CONSTRUÇÃO CIVIL ................................................................... 7 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ................................................. 7 Planilha para créditos de PIS e COFINS na compra de material de limpeza ............................... 8 Planilha para Créditos de PIS e COFINS na compra de bens para revenda ................................. 9 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente - CORRETORAS DE SEGURO ...................................................... 10 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de COFINS e CSLL recolhido indevidamente - CORRETORAS DE SEGURO ........................... 10 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS ......................................................... 11 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS........................................................ 12 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS/ST relativo à quebra ou perda de produtos inseridos nessa sistemática ........................... 13 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS/ST relativo à aquisição de combustíveis para consumo próprio ..................................... 13 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS/ST ...................................................................... 14 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de IPI relativo à aquisição de atacadista não contribuinte ................................................................... 15 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de IPI relativo à cobrança indevida sobre o frete ................................................................................ 15 Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS relativo à cobrança indevida sobre o frete ................................................................................ 16 Planilha para apuração estimada do montante a ser recuperado de ICMS relativo aos bens adquiridos a título de ativo imobilizado ................................................................................... 16 Planilha para apuração estimada do montante a ser recuperado de cobrança indevida da Contribuição Sindical Patronal ................................................................................................17 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA .........................................................................................17 2
Olá amigo empresário ! Esse e-book é uma espécie de continuação do e-book que apresentou para você as teses tributárias e, ao mesmo tempo, um bônus para que você tenha uma ideia das teses através dos números que elas podem trazer para sua empresa. Temos nesse trabalho, na ordem, a maioria das teses apresentadas. Por que a maioria e não todas ? Porque algumas já possuem uma planilha média nas explicações e outras se tornam muito difíceis uma elaboração, pois valores e alíquotas são diferentes de um lugar para o outro e a elaboração de uma planilha não seria correta, criando uma situação errônea, o que não é minha intenção. Valores também são fictícios e servem apenas para que você tenha realmente uma base em números do que pode ser restituído ou compensado dos valores que você pagou a mais nos últimos cinco anos. Tomamos por base para esse trabalho, as planilhas elaboradas pelo Professor Marcos Relvas (www.relvas.com.br/blog), a quem agradecemos imensamente a generosidade peculiar a esse grande Mestre em nos fornecer suas planilhas, as quais utilizamos nesse trabalho e alteramos algumas para que encaixassem perfeitamente nas teses adotadas. Aqui não falo muito ! O negócio desse e-book são os números ! Vamos a eles e boa leitura ! Ah ! E não se esqueça ! Precisando de nós para alguma coisa nos envie um e-mail.
[email protected]
3
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado pela exclusão das verbas trabalhistas de caráter indenizatório da base de cálculo da Contribuição Social Verbas inseridas na base de cálculo do INSS patronal
Nº de meses a restituir
60
Com jurisprudência robusta Verba
Média Mensal
Restituição Estimada
INSS Recolhido
Auxílio Doença
R$
1.000,00
R$
200,00
R$
12.000,00
Aviso Prévio Indenizado
R$
1.500,00
R$
300,00
R$
18.000,00
1/3 de Férias
R$
5.000,00
R$
1.000,00
R$
60.000,00
Excedente de Horas Extras
R$
10.000,00
R$
2.000,00
R$
120.000,00
Auxílio Maternidade
R$
1.500,00
R$
300,00
R$
18.000,00
Auxílio Alimentação
R$
50.000,00
R$
10.000,00
R$
600.000,00
R$
69.000,00
R$
13.800,00
R$
828.000,00
Com jurisprudência em construção Verba
Média Mensal
Restituição Estimada
INSS Recolhido
13.o salário
R$
1.500,00
R$
300,00
R$
18.000,00
Diárias de viagem
R$
40.000,00
R$
8.000,00
R$
480.000,00
Férias
R$
15.000,00
R$
3.000,00
R$
180.000,00
Férias indenizadas
R$
3.000,00
R$
600,00
R$
36.000,00
Vale Transporte
R$
9.000,00
R$
1.800,00
R$
108.000,00
Adicional noturno
R$
10.000,00
R$
2.000,00
R$
120.000,00
Adicional de periculosidade
R$
5.000,00
R$
1.000,00
R$
60.000,00
R$
83.500,00
R$
16.700,00
R$
1.002.000,00
Verba
Inserida no mesmo fundamento porém ainda há pouco ajuizamento Média Mensal INSS Recolhido Restituição Estimada
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
R$
Total passível de restituição
40.000,00
R$
8.000,00
R$
R$
480.000,00
2.310.000,00
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
4
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente Alíquota do ISSQN
5,00% R$ 500.000,00 25.000,00
Faturamento médio mensal sobre locação de bens móveis ISSQN recolhido indevidamente
R$ R$
Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
300.000,00
R$
1.500.000,00
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
5
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado pelo não pagamento do Funrural 2015
Ano: Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Faturamento médio R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00
2% Funrural pago ou descontado na venda R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00
TOTAL
R$ 360.000,00
R$ 7.200,00
Média mensal
R$ 30.000,00
R$ 600,00
Média de economia mensal mediante liminar
R$ 36.000,00
Montante aproximado a ser recuperado na forma de restituição ou compensação
Meses a recuperar
60
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
6
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente CONSTRUÇÃO CIVIL Alíquota do ISSQN
5,00% R$ 1.000.000,00 50.000,00
Faturamento médio mensal sobre Construção Civil ISSQN recolhido indevidamente
R$ R$
Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
600.000,00
R$
3.000.000,00
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Alíquota do ISSQN
5,00% R$ 600.000,00 30.000,00
Faturamento médio mensal sobre Incorporação Imobiliária ISSQN recolhido indevidamente
R$ R$
Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
360.000,00
R$
1.800.000,00
7
Planilha para créditos de PIS e COFINS na compra de material de limpeza Imposto PIS COFINS
Alíquota 1,65% 7,60%
2015
Ano: Mês
Despesas com Higiene e Limpeza
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 10.000,00
TOTAL
R$ 130.000,00
TOTAL A SER RECUPERADO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA
Imposto a ser creditado 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 925,00 1.850,00 925,00
R$ 12.025,00
R$ 60.125,00
8
Planilha para Créditos de PIS e COFINS na compra de bens para revenda Imposto PIS COFINS
2015
Ano: Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
TOTAL
Alíquota 1,65% 7,60%
Compras de bens para revenda R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00 R$ 22.500,00
R$ 270.000,00
TOTAL A SER RECUPERADO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA
Imposto a ser creditado 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25 2.081,25
R$ 24.975,00
R$ 124.875,00
9
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ISSQN recolhido indevidamente CORRETORAS DE SEGURO Alíquota do ISSQN
5,00%
Faturamento médio mensal sobre Seguros ISSQN recolhido indevidamente
R$ R$
R$ 50.000,00 2.500,00
Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
30.000,00
R$
150.000,00
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de COFINS e CSLL recolhido indevidamente CORRETORAS DE SEGURO
Imposto
Alíquota
Cofins CSLL
3,00% 9,00%
Faturamento médio mensal Cofins + CSLL (4% + 15 %)
R$ R$
R$ 50.000,00 9.500,00
Faturamento médio mensal - Nova base de cálculo Cofins + CSLL (3 % + 9 %)
R$ R$
50.000,00 6.000,00
Economia Mensal em R$ Economia anual
R$ R$
3.500,00 42.000,00
Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ 210.000,00 10
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS Exemplo de uma empresa no regime de lucro estimado, ou seja no sistema cumulativo de Pis e Cofins. Imposto
Alíquota
Pis + Cofins ICMS
3,65% 17,00%
Faturamento médio mensal bruto incluindo tributos Pis+Cofins
R$ R$
R$ 500.000,00 18.250,00
% Fat.Mensal 100,00% 3,65%
Faturamento Bruto menos ICMS - Nova base de cálculo Pis+Cofins sobre nova base
R$ R$
415.000,00 15.147,50
83,00% 3,03%
Economia Mensal em R$ Economia anual
R$ R$
3.102,50 37.230,00
0,62% 7,45%
Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ 186.150,00
37,23%
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
11
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS Exemplo de uma empresa no regime de lucro estimado, ou seja no sistema cumulativo de Pis e Cofins. Imposto
Alíquota
Pis + Cofins ISS
3,65% 5%
Faturamento médio mensal bruto incluindo tributos Pis+Cofins
R$ R$
R$ 500.000,00 18.250,00
% Fat.Mensal 100,00% 3,65%
Faturamento Bruto menos ISS - Nova base de cálculo Pis+Cofins sobre nova base
R$ R$
475.000,00 17.337,50
95,00% 3,47%
Economia Mensal em R$ Economia anual
R$ R$
912,50 10.950,00
0,18% 2,19%
Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ 54.750,00
10,95%
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
12
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS/ST relativo à quebra ou perda de produtos inseridos nessa sistemática Alíquota do ICMS/ST
17,00%
Valor médio dos produtos adquiridos mensalmente Percentual médio de perdas (2,52 %) ICMS/ST recolhido sobre o percentual de perda Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ R$ R$
R$ 200.000,00 5.040,00 856,80
R$
10.281,60
R$
51.408,00
Índice de perdas válido para supermercados apresentado pelo site http://www.sm.com.br em 06/02/2015.
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS/ST relativo à aquisição de combustíveis para consumo próprio Alíquota média do ICMS/ST
25,00%
Valor médio dos produtos adquiridos mensalmente ICMS/ST recolhido sobre os combustíveis
R$ R$
R$ 20.000,00 5.000,00
Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
60.000,00
R$
300.000,00
Planilha extraída de www.relvas.com.br/ blog
13
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado relativa a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS/ST
Imposto IPI ICMS/ST
Alíquota 20,00% 17,00%
Valor dos produtos adquiridos incluindo tributos ICMS/ST
R$ R$
R$ 100.000,00 17.000,00
Valor dos produtos menos IPI - Nova base de cálculo ICMS/ST sobre nova base
R$ R$
80.000,00 13.600,00
Economia Mensal em R$ Economia anual
R$ R$
3.400,00 40.800,00
Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$
204.000,00
14
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de IPI relativo à aquisição de atacadista não contribuinte Alíquota do IPI do insumo adquirido
20,00%
Valor médio dos insumos adquiridos mensalmente Base de cálculo (50 %) Crédito de IPI (20 %) Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ R$ R$
R$ 20.000,00 10.000,00 2.000,00
R$
24.000,00
R$
120.000,00
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de IPI relativo à cobrança indevida sobre o frete Alíquota do IPI do produto adquirido
Valor médio mensal dos produtos Valor do frete (5 %) Crédito de IPI (20 %) Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
20,00%
R$ R$ R$
R$ 100.000,00 5.000,00 1.000,00
R$
12.000,00
R$
60.000,00
15
Planilha para apuração estimada da economia mensal e do montante a ser recuperado de ICMS relativo à cobrança indevida sobre o frete Alíquota do ICMS do produto adquirido
17,00%
Valor médio mensal dos produtos Valor do frete contratado pelo comprador (5 %) Crédito de ICMS (17 %) Economia anual Montante a ser recuperado dos últimos 5 anos sem correção monetária
R$ R$ R$
R$ 100.000,00 5.000,00 850,00
R$
10.200,00
R$
51.000,00
Planilha para apuração estimada do montante a ser recuperado de ICMS relativo aos bens adquiridos a título de ativo imobilizado Alíquota do ICMS
Aquisições para ativo imobilizado Crédito total de ICMS
17,00%
R$ R$
R$ 500.000,00 85.000,00
16
Planilha para apuração estimada do montante a ser recuperado de cobrança indevida da Contribuição Sindical Patronal Cobrança
Anual
Valor médio cobrado Crédito a ser recuperado últimos cinco anos
R$ R$
R$ 500,00 2.500,00
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Relvas, Marcos. www.relvas.com.br/blog
[email protected]
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TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio ou processo. Vedada a distribuição ou retransmissão integral ou parcial desse trabalho, sem o consentimento expresso por escrito do autor. A violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610/98) é crime previsto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro.
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Sumário INTRODUÇÃO ........................................................................................................................3 RECUPERAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA ................................................................. 4 PER/DCOMP........................................................................................................................4 ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO..........................................................................................7 QUEM TE AJUDARÁ NESSE TRABALHO ?..................................................................... 9 RECUPERAÇÃO PELA VIA JUDICIAL ............................................................................... 10 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 10 CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO ............................................................................. 10 ADVOGADO COMPETENTE E DE CONFIANÇA....................................................... 11 ADVOGADO VAI COBRAR MUITO CARO ................................................................ 12 AÇÃO NA JUSTIÇA DURANTE ANOS ....................................................................... 12 VOCÊ PODERÁ PERDER ESSA AÇÃO ....................................................................... 12 A RECEITA, EM REPRESÁLIA, FAZER UMA DEVASSA NA SUA EMPRESA ........ 13 QUEM TE SALVARÁ NESSA GUERRA ? ....................................................................... 14 ADVOGADO ................................................................................................................. 14 ASSOCIAÇÕES ............................................................................................................. 15 ESPÉCIES DE AÇÕES .......................................................................................................... 16 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ..................................................... 17 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ........................................................ 17 MANDADO DE SEGURANÇA .........................................................................................18 DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES ....................................................................................... 19 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................... 21
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Olá meu amigo empresário ! Nesse e-book vou explicar a você como recuperar os créditos tributários que você viu no primeiro e-book. Quais as formas de fazer essa recuperação, como fazer nas teses que podem ser cobradas extrajudicialmente, o que necessariamente terá que ser na justiça, enfim, faremos um apanhado geral para que você tenha plena consciência do que fazer e como fazer para recuperar os valores que pagou a mais. Continuarei nesse mesmo sistema de explicar com simplicidade sem utilizar o “juridiquês” e quando for obrigado a usar, prometo que explicarei o que significa para
tornar a leitura simples e objetiva, sem que você necessite interromper a leitura para buscar um dicionário jurídico. Se você chegou até aqui, com certeza você verificou todas as teses e viu qual ou quais se encaixam na sua empresa. Esse é o primeiro passo. Em cada uma das teses eu disse se o crédito poderia ser recuperado via administrativa ou via judicial, sendo que, a grande maioria é pela via judicial. Mas como disse diversas vezes: “Quem falou que seria fácil ?” Você já está acostumado ao trabalho
duro e incansável para sustentar sua empresa. Esse será mais um e não será somente seu. Terá as presenças de seu competente contador e seu brilhante advogado. Juntos vocês três alcançarão essa bela vitória, estou certo disso. Ah ! E não se esqueça ! Precisando de nós para alguma coisa nos envie um e-mail.
[email protected]
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RECUPERAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA Vamos falar primeiro da via administrativa. Sua empresa se encaixou perfeitamente em uma tese que não necessita de ação judicial. Perfeito. Ela necessitará de uma ação administrativa que deve ser bem feita pelo seu contador ou alguma empresa especializada que existe no mercado. É muito importante que você tenha sua contabilidade em dia e todos os documentos necessários em mãos, como notas fiscais, livros de registro de ICMS e guias de pagamento do PIS e COFINS, guias de recolhimento de ISS ou qualquer outro documento necessário para comprovar seu direito à recuperação dos créditos tributários. Cada tese tem documentos diferentes e seu contador e seu advogado identificarão caso a caso. Para os tributos federais que colocarei na explicação abaixo existe um programa da Receita Federal chamado PER/DCOMP e é nele que você fará todo procedimento para recuperação dos créditos tributários que podem ser recuperados de forma administrativa. Vamos ao PER/DCOMP:
PER/DCOMP
PER = Pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso. DCOMP = Declaração de compensação PER/DCOMP é o programa gerador de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação de receitas administradas pela Receita Federal do Brasil. 4
Através do PER/DCOMP você envia uma série de informações para a Receita Federal. Os dados são fornecidos ao se preencher cada uma das pastas contidas no programa que são as seguintes:
Cadastro: Dados cadastrais do contribuinte e responsáveis. Crédito: Informações do crédito, de acordo com seu tipo e características próprias. Débito: Informações específicas de cada débito compensado. Compensação: Ordem que os débitos devem ser compensados quando for feita uma declaração de compensação. Demonstrativo: Resumo da declaração.
Os tipos de crédito que podem ser informados são: Ressarcimento de IPI Saldo Negativo de IRPJ Saldo Negativo de CSLL Pagamento Indevido ou a Maior IRRF de Cooperativas IRRF Juros sobre o Capital Próprio PIS/Pasep Não-Cumulativo – Exportação Cofins Não-Cumulativa – Exportação PIS/Pasep Não-Cumulativo – Mercado Interno Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno PIS/Pasep Embalagens Cofins Embalagens Salário-Família/Salário-Maternidade Retenção - Lei nº 9.711/98 Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior Outros Créditos (oriundos de ação judicial)
Nesse último caso citado, em que o crédito objeto de um PER/DCOMP decorra de uma ação judicial, você deverá prestar as informações devidas no momento da criação do documento e a legislação prevê os seguintes requisitos para a transmissão do PER/DCOMP com crédito oriundo de ação judicial:
A ação judicial estar transitada em julgado;
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A ação judicial transitada em julgado significa aquela ação em que você já ganhou em todas as instâncias do Judiciário e não cabe mais recurso. A isso se dá o nome de trânsito em julgado que é o requisito ora explicado.
Possuir a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
A certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal é a certidão expedida pela Vara onde tramitou o processo que fará um resumo do que ocorreu no processo e certificará o trânsito em julgado da decisão favorável à sua empresa.
O sujeito passivo figurar no polo ativo da ação; e
O sujeito passivo do tributo é sua empresa, porém, na ação, sua empresa figurou no polo ativo da ação, pois ela estava requerendo algo ao juiz. Portanto, para cumprir esse requisito, é necessário que a ação seja da sua empresa contra a Receita Federal.
A ação ter por objeto crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal.
Dispensa maiores explicações, já que a Receita Federal não pode compensar ou restituir ISS, por exemplo, que é imposto municipal. Após a habilitação do seu crédito, prossegue o preenchimento de acordo com as regras da Receita Federal até que o processo seja enviado corretamente à Receita. Você receberá um número de processo de habilitação que deverá ser informado todas as vezes que houver o acesso. Conforme já vimos, o crédito de pagamento indevido ou a maior surgiu quando você efetuou um pagamento em quantia superior ao valor devido ou quando o valor recolhido é referente a débito inexistente, não esquecendo que também podem ser restituídas ou compensadas as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal. 6
Muito cuidado no preenchimento, pois durante a análise dos PER/DCOMP, podem ser detectadas, pela Receita Federal, irregularidades ou inconsistências no preenchimento dos documentos. Se isso acontecer a Receita emitirá e enviará via correio um Termo de Intimação para que você corrija, dentro do prazo concedido, o PER/DCOMP ou outras declarações envolvidas, através de documentos retificadores ou canceladores transmitidos eletronicamente, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade da Receita. Após o processamento do PER/DCOMP, podem ser emitidos Despachos Decisórios para os documentos cujo crédito analisado foi insuficiente para a homologação total das compensações dos débitos ou para a restituição, ressarcimento ou reembolso dos valores solicitados ou nos casos de inconsistências detectadas no processamento do PER/DCOMP, bem como nas hipóteses de não admissão de pedido de cancelamento e de não admissão de PER/DCOMP retificador. Também será enviado a você pelo correio e ser consultado no site da Receita. Caso você não concorde com a decisão da Receita, você pode recorrer da mesma, dentro do prazo legal, utilizando um recurso denominado Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, que está previsto no § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, rejeitando a mesma, enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação. Lembrando sempre que não é necessário se dirigir às unidades da Receita Federal para buscar informações a respeito do andamento da análise dos documentos transmitidos. Você pode consultar o estágio de processamento do PER/DCOMP na página www.receita.fazenda.gov.br.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O crédito tributário a ser recuperado deve ser corrigido pela taxa Selic.
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Para a correta declaração do PER/DCOMP a Receita Federal determina que essa correção pela Selic deve ser acumulada entre o mês seguinte ao seu surgimento e o mês anterior ao da data de transmissão da declaração de compensação, acrescida de 1%. Retiramos do próprio site da Receita Federal o exemplo por ela utilizado para explicar como ocorre a correção. Atualizamos as datas e mostramos para você abaixo: Suponha que um Pagamento Indevido foi feito no valor de R$ 1.000,00 em 30/04/2012. Nesse caso, considera-se abril de 2012 como o mês de surgimento do crédito. Pagamento Indevido Quantia: R$ 1.000,00 Mês de surgimento do crédito: abril de 2012
O PER/DCOMP foi transmitido em 10/08/2015. Então, essa será a data focal. Pagamento Indevido Quantia: R$ 1.000,00 Mês de surgimento do crédito: abril de 2012 Data focal: 10/08/2015
O crédito será corrigido pela Selic acumulada entre o mês seguinte ao do seu surgimento, 30/04/2012 + 1 mês = Maio de 2012, e o mês anterior ao da data de transmissão, 10/08/2015 – 1 mês = Julho de 2015, acrescida de 1%. Pagamento Indevido Quantia: R$ 1.000,00 Mês seguinte ao surgimento do crédito: maio de 2012 Mês anterior à data focal: julho de 2015
Devemos consultar a Tabela da Selic no site da Receita Federal, fazendo a soma dos valores relativos a 2012, 2013, 2014 e 2015 sendo somados a 1%. O total fica em 30,31%. Assim, atualizando a tabela, temos: 8
Pagamento Indevido Quantia: R$ 1.000,00 Mês seguinte ao surgimento do crédito: maio de 2012 Mês anterior à data focal: julho de 2015
Selic acumulada = 30,31%
Acrescendo 1% à Selic acumulada, temos: Pagamento Indevido Quantia: R$ 1.000,00 Mês seguinte ao surgimento do crédito: maio de 2012 Mês anterior à data focal: julho de 2015
Selic acumulada + 1% = 31,31%
Dessa tabela, temos 31,31% de 1.000,00 = 313,10 Então: Crédito original
= R$ 1.000,00
Crédito atualizado
= R$ 1.313,10
Se você se interessar pelo assunto e quiser mais detalhes de como preencher corretamente o PER/DCOMP de forma a não gerar nenhuma multa à sua empresa, vá até o site da Receita Federal que lá você encontrará um curso completo e gratuito sobre PER/DCOMP.
QUEM TE AJUDARÁ NESSE TRABALHO ? Quem fará grande parte desse trabalho será o seu contador. Trata-se de um trabalho extra que deverá ser pago. Existem no mercado empresas especializadas no assunto que desenvolvem todo o trabalho de verificação e apuração de valores a serem ressarcidos ou compensados.
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Trata-se de uma boa opção para os casos em que o procedimento é administrativo. Vale muito a pena contratar esses serviços para a sua empresa. Eles analisam toda contabilidade da sua empresa de acordo com as leis e alterações das leis, conseguindo descobrir créditos de IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS, etc. Porém, muita atenção: Contrate uma empresa idônea que faça um serviço de consultoria tributária. Isso é muito importante para o sucesso da empreitada. Não acredite em soluções milagrosas. Verifique antes de contratar os trabalhos já feitos pela empresa e depoimentos dos clientes. Mas como eu disse, seu contador é a peça chave, pois ele separará toda documentação necessária para a empresa e, após a conquista, administrará mensalmente a compensação, caso seja essa a forma escolhida para reaver seus créditos tributários.
INTRODUÇÃO Já sei ! Quando falamos em via judicial, seus pensamentos são terríveis. Você já começa a pensar em contratar advogado, esse advogado pode não ser competente nem de confiança, vai cobrar muito caro, você terá uma ação na Justiça, essa ação poderá levar anos para ser resolvida, você poderá perder essa ação e, por fim, a Receita fazer uma devassa na sua empresa em represália à sua ação contra ela. Está negativo hoje meu amigo ! Vamos mudar isso ? Item por item ! Vamos lá ! a) CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO: A recomendação básica para uma empresa é que tenha sempre um corpo jurídico que auxilie em todos os seus negócios. Uma empresa envolve muitas situações jurídicas que requerem a presença de um advogado. Podemos citar com certeza o Direito Imobiliário (locação da 10
sede da empresa ou documentos do imóvel próprio), Direito Civil e Consumidor (sua relação com seus clientes), Direito Trabalhista (sua relação com seus empregados), Direito Tributário (sua relação com o Fisco), Direito Societário (sua relação com a própria empresa) e tantas outras situações jurídicas que sempre surgem na sua vida e da empresa. Mas sua empresa é pequena e não tem condições de ter um corpo jurídico. Sem problema. Você pode contratar um escritório de advocacia que atenda sua empresa e receba mensalmente por isso, fazendo todos os serviços que estiverem previstos no contrato entre vocês. Mas sua empresa é muito pequena e não tem condições de contratar um escritório de advocacia para pagamento mensal. Sem problema também. Você tem créditos tributários muitas vezes expressivos a receber se buscar seu direito. Contrate um advogado especializado no assunto para entrar com a ação e receber esses créditos. Se você comprou esse e-book e chegou até aqui nos estudos contidos nele, não consigo acreditar que você seja o tipo de empresário que prefere perder a contratar um advogado. Nem penso nessa hipótese meu amigo ! b) ADVOGADO COMPETENTE E DE CONFIANÇA: Segundo o site da OAB, são praticamente um milhão de advogados em todo o Brasil. Se ele passou no difícil exame da OAB, ele é competente e a grande maioria é sim de confiança. Explico: Estamos falando de um milhão de advogados. Não vejo notícias de 10.000 advogados fazendo coisas erradas, mas se fizeram, esses 10.000 advogados representam 1 % da classe. É justo condenar 990.000 por causa dos 10.000 ? Ademais, todas as profissões existem os bons e os maus profissionais e pode ter certeza que os maus são punidos severamente pela OAB. Mas uma coisa é certa: Nem todos fazem esse tipo de ação, então o que fazer para encontrar um advogado competente nessa área para batalhar com você essa recuperação de créditos tributários ? OAB meu amigo ! Ordem dos Advogados do Brasil ! Com certeza sua cidade tem uma e existem dentro delas várias comissões, sendo uma delas de direito tributário. Lá com certeza você irá encontrar um advogado especialista na área. Busque também indicações dos amigos. Tenho certeza que você encontrará um excelente advogado para te ajudar nessa empreitada. 11
c) ADVOGADO VAI COBRAR MUITO CARO: Eu prefiro pagar R$ 200.000,00 para um advogado sobre um crédito que vou receber de R$ 1.000.000,00 do que continuar na mesma situação, reclamando e não tomando atitude para recuperar o que é meu. No fim de cada tese eu disse para você se levantar e correr atrás do seu direito, então não pense em quanto você irá pagar. Pense em quanto irá receber ! Você tem créditos a receber e o advogado trabalhará muitas horas para que você receba esses créditos. Ele é seu parceiro nessa jornada e merece receber seus honorários. d) AÇÃO NA JUSTIÇA DURANTE ANOS: Raríssimas as pessoas que nunca estiveram diante da Justiça, seja como requerente ou como requerido. Isso não é motivo de vergonha para ninguém. Fórum é o local onde aquele que acredita ter um direito, busca esse mesmo diante de uma pessoa preparada para dizer se ele tem ou não esse direito, o juiz. Não deixe de buscar o seu direito com receio da Justiça. Saiba que o Fisco não terá receio de buscar seu direito se você fizer algo errado na sua tributação. É lá e cá meu amigo ! Não podemos desanimar nunca ! Durante anos ? Demora ? Tudo bem, o valor a receber será corrigido. e) VOCÊ PODERÁ PERDER ESSA AÇÃO: Sim, mas poderá ganhar também. Por isso, os cuidados junto ao seu contador e seu advogado para selecionarem os documentos corretos e entrarem com a ação buscando um nível de segurança forte. Nenhuma ação é 100 % garantida, mas o bom trabalho executado nela pode aumentar muito o percentual de chances de vitória e eu já te conheço. Você é um batalhador que montou um negócio enfrentando toda concorrência e carga tributária brasileira. Vai desistir por causa de um percentual de chance de perder ? 12
Esse percentual só será grande se você pedir ao juiz aquilo que não tem direito e você não fará isso. Pedir pra perder ? Não dá ! Força meu amigo ! Você vencerá ! f) A RECEITA, EM REPRESÁLIA, FAZER UMA DEVASSA NA SUA EMPRESA: Nem precisa esconder ! Sem dúvida nenhuma, esse é o maior dos medos que você tem quando busca o direito aos créditos tributários que pagou a mais. Nos cursos que tratam de recuperação de crédito tributário, essa pergunta é muito constante:
“ E se a Receita vi er pr a cima de mi m em r epr esália ? ”
Aí vem a segunda e tenebrosa parte da pergunta: “ Sabe o que é? M inha contabi lidade não estátão cor r eta... dou minhas sonegadinhas básicas... ”
Meu amigo, eu sei bem que é difícil e às vezes impossível sustentar uma empresa aberta com uma carga tributária tão grande, mas não podemos reclamar de governos corruptos se sonegamos, descumprindo nossas obrigações. Tudo é corrupção, até a sonegação. O início de um país sério está em cada um cumprir as leis sem o jeitinho brasileiro ou a esperteza de quem leva a melhor. Pense nisso. Primeiro passo é estar tranquilo com relação à sua contabilidade. Erros existem ? Sim. Mas são facilmente corrigíveis sem que se constitua sonegação fiscal. Sobre a represália, acredito ser difícil. São órgãos diferentes dentro da Receita. O processo que você entrar vai para o departamento jurídico, o procurador da Receita que, a princípio, não mantém contato com o departamento de fiscalização. Se ocorrer uma fiscalização em sua empresa, não será porque você buscou seu direito em juízo, será por algum erro na contabilidade que eles têm informatizado. Por ser tudo informatizado e serem setores diferentes dentro da Receita, o procurador não tem um “Candinho” que vai ao outro departamento te denunciar. 13
Portanto, não se preocupe quanto a isso que é pouco provável, ok ? Não ? Não ok ? Mais à frente vou ensinar você aproveitar os créditos sem aparecer de frente com a Receita. Tipo “morder com a dentadura dos outros”, continue a leitura. QUEM TE SALVARÁ NESSA GUERRA ? Para não ficar repetitivo, todos que eu citar nesse capítulo, você soma o seu contador. Então ficará assim: SEU CONTADOR + ... ... ... ... ... ... ... ...SEMPRE O contador da sua empresa é a pessoa mais importante nesse processo todo. Ele tem toda documentação necessária para o processo e auxiliará muito durante todo procedimento e posteriormente também, caso a opção, ao fim do processo seja a compensação. Detalhe: O trabalho dele aumenta muito. Não custa nada aumentar um pouco seu pagamento. Siga sempre aquela regra que onde todos ganham, todos trabalham felizes e produzem muito mais. Fica a dica. ADVOGADO Já discutimos isso e não vamos ser repetitivos. Você tem créditos tributários a receber que não são reconhecidos pelas receitas federal, estadual ou municipal, certo ? Você não pode deixar esse direito se perder no tempo, pois a cada dia que você deixa de lado, é um dia a menos que você tem pra receber. Devemos lembrar de um ditado do direito que diz: Dor mientibus non succur r it jus
(O Direito não socorre aos que dormem)
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Faça como eu disse na introdução desse capítulo. Busque, se informe, consulte, converse na OAB, seus amigos e vá a busca de um bom advogado que possa ser seu grande parceiro nessa busca pelo seu direito. Tenho certeza que você encontrará vários, todos prontos para executar bem esse serviço e sua escolha será aquela que fará dar certo. Vou te dar mais uma dica importante na hora de contratar um advogado para qualquer situação: F uj a do advogado que te garantir 100 % de chance de vitória e contr ate o advogado que te garanti r 100 % de lu ta pela vitóri a.
Boa sorte ! ASSOCIAÇÕES Agora vou cumprir a promessa que fiz a você. Lembra quando discutíamos o medo que você tem de que a Receita faça uma devassa na sua empresa quando for citada da sua ação contra ela ? Lembra que eu disse que esse perigo é quase inexistente, por causa da informatização que permite à Receita verificar qualquer empresa sem que seja por represália a uma ação judicial, mesmo porque os órgãos não se comunicam nesse sentido ? Lembra que você continuou com medo ? Prometi uma solução e estou entregando agora. Existem associações que entram com ações coletivas para seus associados sem incluir o nome desses na própria ação. Após o resultado final da ação, todos os associados podem aproveitar aquela sentença, recuperando os créditos tributários a que tem direito, sem aparecer com seu nome em uma ação contra o Fisco. É o tradicional “morder com a dentadura do outro”, mas é mais uma opção para você conseguir recuperar o que é seu de direito sem o medo de encarar o leão de frente.
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Algumas associações possuem um serviço que considero muito interessante. Ela te representa nos órgãos públicos diretamente nas chefias desses órgãos quando algum serviço não funcionar a contento e você fizer uma reclamação, além de fazer um ranking com os piores órgãos. Uma espécie de Procon Tributário, ou seja, a associação te representará judicialmente e extrajudicialmente.
Não ! Esse assunto não é chato e nem desnecessário a você empresário ! Todo cidadão tem o direito de saber um pouco do que seu advogado ou associação fará por você, devendo possuir conhecimento da causa para saber o que cobrar do seu contratado e como cobrar, fazendo a real união dessa parceria que trará muitos bons resultados. Não é livro de direito, então serei breve e simples nas explicações. A boa notícia é que na grande maioria das ações tributárias não tem audiência, ou seja, você não necessitará deixar sua empresa para ir ao fórum sentar diante do juiz, prestar depoimento, ouvir testemunhas, etc. Essas ações se baseiam no direito que já está na lei e nas decisões dos tribunais superiores, chamadas de Jurisprudência. Os fatos que você prova na audiência em outros tipos de ações, já estarão comprovados através de todos os documentos que seu incansável contador e seu competente advogado colocarão no processo. O juiz julgará através desses documentos, por isso é tão importante a atenção na hora de montar o processo com os documentos corretos. Os documentos necessários para as ações variam de acordo com sua empresa ou o tipo de crédito que você está pedindo, mas no geral são os seguintes :
Procuração Contrato Social Cópia das Notas Fiscais Cópia dos Comprovantes de recolhimento do período (Fundamental !) Planilha dos valores recolhidos indevidamente 16
Vamos aos tipos mais comuns: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Ação ordinária de repetição de indébito é uma ação de conhecimento, onde você levará ao juiz as provas necessárias para que ele dê a você o seu direito, no caso, a repetição de indébito que nada mais é do que a devolução do que você pagou indevidamente. Você deve provar que os valores pagos a título de tributo eram indevidos nos termos da fundamentação que já vimos no e-book “R ECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”. Nessa ação você pode pedir uma liminar que é a antecipação dos efeitos de futura sentença, para impedir a continuidade dos pagamentos indevidos. Se o juiz reconhecer que os documentos que você apresentou no processo têm força suficiente, ele verificará se existem dois requisitos: 1) O direito, ou seja, seu pedido liminar está dentro do que prevê a lei. O juiz enxerga no seu pedido a aparência do direito 2) O perigo na demora, ou seja, se não for concedido aquilo que você está pleiteando liminarmente, a ação se tornará ineficaz. O juiz verifica que o tempo lhe fará mal. Essa ação é recomendável se você tiver mais certeza do direito ou se for arrojado. Quando explicar as outras ações, vou usar a primeira tese do e-book “RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” para os exemplos sobre essa segurança que você deve ter ao entrar com a ação.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Nessa ação você buscará a declaração pelo juiz que você não tem aquela relação jurídico tributária com aquele órgão, não sendo cabível o pagamento daquele tributo exatamente pela falta dessa relação entre você e ele. 17
Declarando a inexistência dessa relação, o juiz fará aquele que recebeu o tributo indevidamente, devolvê-lo a você de forma corrigida pela SELIC, sempre respeitando o prazo de cinco anos a contar da data que você entrou com a ação para trás. Se você tiver um crédito de R$ 100.000,00 pago dia 22/06/2010 e você entrar com a ação em 23/06/2015, lamento informar que esse R$ 100.000,00 você perdeu. Atenção a isso sempre ! Procedimento semelhante à ação anterior, permitindo também o pedido liminar (se alguém chamar de “tutela antecipada” o efeito é o mesmo, basicamente tudo igual – agora você já sabe !). Vale o mesmo aviso da outra ação: Entre com a certeza maior ou se você for um empresário mais arrojado, sem medo do que pode acontecer. MANDADO DE SEGURANÇA Esse é o tipo de ação para aquele empresário mais contido e que não quer correr grandes riscos. Vamos a ele: O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus” (outras ações constitucionais). Ele será concedido quando você for vítima de uma ilegalidade ou abuso de poder causado por alguma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aquele mesmo que está lhe cobrando algo indevido. Trata-se de um remédio constitucional que protege a liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. E pode pedir liminar também ? SIM ! Inclusive a liminar é chave do Mandado de Segurança, porque se você está sofrendo alguma violação do seu direito, é óbvio que deve pedir uma liminar para que aquele ato cesse até o julgamento final da ação. Direito líquido e certo é um direito em que não há possibilidade de contestação, não admite controvérsia. O STF consignou que direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Exemplo: O documento que comprova um pagamento de tributo que você não deveria pagar, mas acabou pagando por exigência do Fisco. 18
Se a autoridade fiscal está obrigando sua empresa recolher um tributo que não cabe a ela recolher, é um ato ilegal de uma autoridade pública onde você tem o direito líquido e certo de não pagar, devendo buscar o judiciário através de um Mandado de Segurança.
As ações ordinária e declaratória, nesses pontos desse capítulo serão consideradas da mesma forma. Esse contexto não muda, pois a diferença está nos seus devidos tópicos acima citados. A diferença delas com o Mandado de Segurança são os seguintes:
1) Com relação às custas do processo: a) Ação Ordinária/Declaratória: Custas maiores b) Mandado de Segurança: Custas menores 2) Com relação aos benefícios após a concessão da liminar: a) Ação Ordinária e Declaratória: Redução de custos imediata e restituição via compensação ou dinheiro através de precatórios. b) Mandado de Segurança: Redução de custos imediata e restituição apenas via compensação. 3) Com relação aos riscos em caso de perder a ação: a) Ação Ordinária e Declaratória: Pagar o tributo com juros e correção monetária e pagar a sucumbência. b) Mandado de Segurança: Pagar o tributo com juros e correção monetária, mas não paga a sucumbência. Sucumbência são as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que a parte vencida deve pagar. Aqueles que você deve pagar ao advogado da outra parte quando você perde a ação. Para exemplificar tudo isso, vamos voltar à primeira tese do e-book “R ECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ”. Aquela do INSS sobre verbas trabalhistas.
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Nos últimos cinco anos, sua empresa recolheu a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas aos seus segurados empregados sobre as seguintes verbas:
Estudamos no e-book “R ECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” que as verbas que no quadro acima estão na cor verde, já possuem uma Jurisprudência consolidada em seu favor, sendo mais certa uma vitória na ação sem riscos maiores de sucumbência. As verbas que estão na cor amarela possuem uma Jurisprudência em construção, ainda sem muita força, mas aos poucos se firmando também a seu favor. A verba que está na cor vermelha está começando agora. Não possui Jurisprudência e é mais arriscada a discussão judicial. O que fazer ? Não entre com todas as verbas em um processo só. Se o juiz que estiver julgando entender que uma das verbas deve ser recolhida, pode atrapalhar e até impedir a concessão de uma liminar, o que fará você recolher o tributo durante todo o processo. Nesse caso, com as verbas acima citadas, entre com três processos, um para cada cor que separamos as verbas. Mais correto da seguinte forma:
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1) Para as verbas do quadro na cor verde: Entre com a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito com pedido liminar (tutela antecipada) 2) Para as verbas do quadro na cor amarela: a) Se você for um empresário arrojado e sem medo do que pode acontecer, entre com a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito com pedido liminar (tutela antecipada). b) Se você for um empresário mais contido, conservador, entre com um Mandado de Segurança. 3) Para a verba do quadro na cor vermelha: Sem discussão. Mandado de Segurança.
Com essas considerações chegamos ao fim desse trabalho, almejando ter passado para você as formas que você deverá utilizar para recuperar seus créditos tributários. Boa sorte.
BIBLIOGRAFIA Machado Segundo, Hugo de Brito. Processo tributário, 8 ed., São Paulo, Atlas, 2015 Bartine, Caio. Prática tributária, 2 ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013 Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br
[email protected] 21
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio ou processo. Vedada a distribuição ou retransmissão integral ou parcial desse trabalho, sem o consentimento expresso por escrito do autor. A violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610/98) é crime previsto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro.
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Sumário
INTRODUÇÃO............................................................................................................................ 3 COMPENSAÇÃO ........................................................................................................................4 PRECATÓRIOS ...........................................................................................................................7 O SONHO (COMO DEVERIA SER) ............................................................................................7 A VIDA REAL (COMO É)..........................................................................................................8 VENDA DE PRECATÓRIOS ........................................................................................................ 10 VANTAGENS DE VENDER OS PRECATÓRIOS ......................................................................... 10 DESVANTAGENS DE VENDER OS PRECATÓRIOS ................................................................... 11 PROCEDIMENTOS PARA VENDA DOS PRECATÓRIOS ............................................................ 12 F U J A ! EU DISSE F U J A ! ............................................................................................... 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................................15
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Muito bem meu caro amigo empresário ! Você verificou a tese que caberia à sua empresa, fez os cálculos nas planilhas oferecidas, buscou efetivamente seu direito e alcançou o sucesso na recuperação do seu crédito tributário ! PARABÉNS !!! E agora ? Agora você tem que transformar essa bela vitória em dinheiro para realização de sonhos, como investir na própria empresa, melhorando ainda mais tudo nela ou fazendo aquela bela viagem com sua família, já que há muito tempo você não consegue uns bons momentos de lazer com quem você ama, não é ? Nesse trabalho, você vai conhecer melhor os caminhos a seguir após a sua vi tória. As opções de recebimento, como precatórios, compensação, venda de precatório, enfim, todas as vantagens e desvantagens de cada modalidade para que você escolha a forma que melhor lhe convém. Existe uma modalidade melhor que a outra ? Não ! Para o seu vizinho a compensação pode ser melhor e para você os precatórios. Vai de cada empresa e cada situação. Em outra recuperação pode ser melhor outra modalidade. Então vamos falar delas e no final você saberá escolher qual irá fechar com chave de ouro a recuperação do seu crédito tributário. Ah ! E não se esqueça ! Precisando de nós para alguma coisa nos envie um e -mail.
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Vou iniciar dizendo uma coisa pra você: Atualmente a compensação é a queridinha de 9 entre 10 empresas. Vamos saber por quê ? A compensação de créditos extingue as obrigações entre pessoas que são credoras e devedoras uma das outras simultânea e relativamente a dívidas líquidas e vencidas. Trata-se de um encontro de débitos, compensando-se. Quando você ganha a ação, conseguindo a repetição do indébito, você pode escolher a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à sua disposição. Quando você, administrativamente, apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.300/2012. A compensação é a melhor forma para você economizar tributos durante algum tempo, enquanto tiver créditos e nesse tempo que você está deixando de pagar esses tributos por estar compensando com os créditos que tem, você pode investir muito mais na sua empresa. É como se fosse uma carga tributária menor com mais sobra de lucro para investimentos tanto na empresa, como na sua vida pessoal. O art. 170 do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de seus créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, contra a Fazenda Pública. Segundo esse artigo são necessários três elementos para que a compensação seja viabilizada:
A existência de uma lei disciplinadora Tem. Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.637/2002. A existência de créditos tributários Tem ! Você possui créditos tributários ! A presença da Fazenda Pública É à Fazenda Pública que você fará o pedido de compensação. 25
Posso fazer compensação de tributos diferentes ? Após intensas discussões sobre o assunto, SIM ! Você pode compensar tributos diferentes. Assim decidiu o STJ. Mas (olha o “mas” de novo !) existem três condições para isso. Vamos a elas:
Ambos os tributos sejam administrados pela Receita Federal Você não pode compensar IPI (Federal) com ISS (Municipal). Compensar IPTU com ISS pode por serem municipais, assim como compensar IPI com COFINS também pode por serem federais. Prévio requerimento administrativo Lembra que estudamos no PER/DCOMP ? É o requerimento que você fará para a compensação dos seus créditos tributários, transmitido via internet por meio do “Receitanet”. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário “Declaração de Compensação”, ao qual deverão ser anexados documentos que comprovam o seu direito ao crédito tributário. Deferimento pela Fazenda Pública É a concordância da Fazenda Pública ao seu pedido, autorizando a compensação.
E se a Receita Federal indeferir meu pedido ? Estando seu pedido correto na forma e no direito, meu amigo, Mandado de Segurança neles ! Assim determina a Súmula 213 do STJ ( “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” ). Súmu la éum verbete que demon str a a posição m ajoritária de um Tribunal sobre determi nado assun to.
No caso de compensação de débitos já vencidos, se a compensação não for homologada, sendo indeferido o pedido, o débito que você deseja compensar com seu crédito não estará quitado e você poderá ser intimado a efetuar o pagamento desses débitos, além da cobrança de multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação indeferida. Mas dessa multa falo daqui a pouco. Antes um aviso importante: 26
ATENÇÃO ! NÃO FAÇA DECLARAÇÃO FALSA ! No caso de falsidade da declaração apresentada por você, a multa será de 150 %. Voltando à multa de 50 %, essa não pode ser aplicada pelo mero indeferimento do pedido de compensação realizado por você. É absurdo porque não existe nenhum ilícito no seu pedido que inclusive é protegido pela Constituição Federal no art. 5º, XXXIV, ‘a’, o direito de petição. Essa ilegalidade já vem sendo combatida com vitórias. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que tal multa de 50 % é inconstitucional, porque cria um obstáculo à extinção do crédito fazendário pela via da compensação e, consequentemente, ofende o direito constitucional de petição. O caso está agora sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 769.939, cuja repercussão geral foi reconhecida em maio de 2014 (Não custa repetir que repercussão geral é aquele julgamento cuja decisão caberá para todos, não só as partes daquele processo). Portanto, a compensação está assegurada a você como meio de utilização de seus créditos tributários para pagar tributos vencidos ou economizar tributos futuros, aumentando sua margem de lucro para investir mais em sua empresa, ou ainda manter a mesma margem com valores menores ao seu consumidor, aumentando a competitividade no seu negócio.
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Você tem paciência pra esperar ? Falo de muita paciência e muito tempo. Ainda tem ? Coloca mais tempo aí. Como está a paciência agora ? Vamos aos precatórios ! Percorrendo aquele caminho, você comprou o e-book “R ECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”, localizou uma tese boa para sua empresa, verificou a planilha correspondente com seus cálculos, juntou os documentos necessários com seu contador, contratou um excelente advogado, entrou com a ação e ganhou !!! Parabéns ! Sua vitória gerou um débito da Fazenda Pública a você. Quando não couber mais nenhum recurso, o que damos o nome de trânsito em julgado, o juiz solicitará ao Presidente do Tribunal julgador da ação que determine ao Estado, Município ou União, dependendo contra quem foi sua ação, que inclua no orçamento público, uma ordem de pagamento desse débito. O nome que se dá a essa ordem de pagamento é PRECATÓRIO. Agora que você já sabe o que é precatório, vamos ao que deveria ser, como um sonho e depois ao que é na vida real. Brasil, esqueceu ? O SONHO (COMO DEVERIA SER) Conforme vimos acima, ao fim do processo, o juiz emite um ofício ao Presidente do Tribunal, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1 de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns (os seus), conforme a ordem cronológica de apresentação. 28
Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque por você e o Precatório é arquivado no Tribunal. Ai que bom seria, não é ? A VIDA REAL (COMO É) É a demora ! Muitas vezes os entes públicos (União, Estados, Municípios) não atendem a requisição do Tribunal, atrasando o pagamento dos precatórios. Isso mesmo ! Se tornam inadimplentes ! Enquanto isso, o Congresso Nacional, com os senadores e deputados que nós colocamos lá, continuam atuando contrariamente aos interesses de quem os colocou lá, criando leis e emendas constitucionais que dificultam cada vez mais o recebimento dos precatórios. Isso faz com que um precatório possa levar muitos anos para ser pago. É meu amigo... Esse continua sendo o Brasil 7x1 ! A esperança é que o povo aprenda a votar e exista uma reforma política que ajude tirar de lá, pessoas que legislam somente a seu favor. Como exemplo do que falei, foi criada a Emenda Constitucional 62/2009 que instituiu o chamado Regime Especial, onde a partir de 2009, Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentavam dívidas de precatório poderiam, por esse regime especial anual, optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibilizaria aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.
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Em março de 2013 o STF julgou inconstitucional essa parte da Emenda Constitucional. Ainda bem... Infelizmente, nas caladas das noites de Brasília, o Senado aprovou recentemente, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios, que pode piorar ainda mais a situação de quem aguarda ansiosamente por receber seus precatórios. Vamos aguardar o desfecho. Na verdade, isso tudo é um jogo a três. Cada um tem sua função. O Tribunal determina o pagamento através do precatório, o poder público determina a forma com que o mesmo será pago e você determina qual oração utilizará para alcançar a graça divina do recebimento. Outra forma de precatório é a RPV que é mais rápida. RPV ou Requisição de Pequeno Valor são requisições feitas à União, ao Estado ou ao Município para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva que você ganhou, possibilitando a você, receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório. Porém para isso há valores máximos a serem respeitados que, no geral, são os seguintes: União
60 (sessenta) salários mínimos.
Estados e Distrito Federal Municípios
40 (quarenta) salários mínimos;
30 (trinta) salários mínimos;
Obs: Pode haver valor diferente em alguns Estados e Municípios. Pelo que estudamos, na grande maioria das vezes, seu crédito tem um valor muito maior que esse, então vamos de precatório mesmo. Sei que isso atrasa seus planos e desanima, mas seja forte. A intenção deles é o seu desânimo. Desanimado você não busca seus direitos e o valor que você pagou a mais sobra para a corrupção. Você vai se deixar vencer pelo desânimo ? Mais uma vez falo: Ninguém disse que seria fácil !
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Essa é uma boa forma de você transformar seus créditos tributários em dinheiro ao optar pelos precatórios. Vamos tratar dessa forma principalmente destacando os prós, os contras e os cuidados que você deve tomar ao optar por essa modalidade. Existem muitas empresas com débitos junto ao FISCO que buscam precatórios para fazer a compensação e pagar ao menos parte dessas dívidas. Eles adquirem esses precatórios com deságio e conseguem com isso pagar um valor menor que a dívida. Não pense que é errado, pois todos ganham com isso. Você porque vendeu seus precatórios que receberia em alguns anos, o comprador porque adquiriu precatórios do valor da dívida, por um valor menor que sua dívida e o FISCO porque recebeu seu crédito. VOCÊ CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE R$ 100.000,00 2016 COM RECEBIMENTO EM 2017 DESÁGIO DE 20 % VALOR RECEBIDO R$ 80.000,00
COMPRADOR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE R$ 100.000,00 DESÁGIO DE 20 % VALOR PAGO R$ 80.000,00 VALOR A COMPENSAR R$ 100.000,00
FISCO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE R$ 100.000,00 VALOR RECEBIDO R$ 100.000,00
VANTAGENS DE VENDER OS PRECATÓRIOS Existem vantagens para a empresa quando utiliza a compensação de créditos utilizando o precatório. É uma forma de reduzir sua carga tributária (pagou 80 % e compensará 100 %), de capitalização e de planejamento tributário. Elas também utilizam os precatórios adquiridos em ações de execução que estejam sofrendo, pois oferecem como garantia em 31
penhora, preservando seu patrimônio como imóveis, mercadorias, estoque, veículos, etc. Além disso, o valor de face do precatório continua sendo corrigido monetariamente, de acordo com os índices do Tribunal competente, diferentemente de outros bens que sofrem depreciação natural. Há quem compre precatórios até como investimento. Para você que detém esses precatórios, a vantagem está em poder fazer dinheiro rápido com a venda deles, podendo investir esses valores na sua empresa para o crescimento dela ou ainda fazer aquela viagem dos sonhos que sua família tanto te cobra e você não tem tempo nem dinheiro para fazer. Às vezes é bom fazer isso. Você voltará renovado e pronto para mais um ano de luta pela empresa. Pense nisso. Para o FISCO nem se fala. Tem um crédito de R$ 100.000,00, tem um débito de R$ 100.000,00 e ficará tudo zerado na compensação. Não recebe, mas também não paga. Está bom demais para ele. DESVANTAGENS DE VENDER OS PRECATÓRIOS Para você a maior desvantagem é o deságio que é maior a cada ano de prazo para recebimento do precatório. Vários são os percentuais de deságio oferecidos, alguns ridículos conforme veremos mais para frente. Não há uma regra, mas há o que se aproxima um pouco daquilo relativamente mais justo, principalmente quando lidamos com empresas sérias e que trabalham corretamente para intermediar o negócio. Não se trata de uma tabela oficial, uma regra, pois os valores muitas vezes diferem, mas vale conferir essa tabela abaixo, publicada no site http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/venda-de-precatorios-do-estadoesta-rendendo-ate-167-mais-saiba-quando-vale-pena-faze-la13651066.html#ixzz49RHrLuvW
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Por ela, que foi feita em meados de 2013/2014, podemos ver que muitas vezes o deságio pode chegar a 50 % e para receber somente metade do seu crédito tributário, só se você estiver em desespero, senão é melhor esperar um pouco mais. 20 % vale a pena, dependendo da situação e 35 % eu já começaria torcer o nariz, podendo conversar, lógico. PROCEDIMENTOS PARA VENDA DOS PRECATÓRIOS Muito bem. Você tem precatórios, está precisando dar uma levantada na sua empresa e deseja vender esses precatórios, certo ? Existem várias empresas no mercado que fazem a intermediação entre você e a empresa interessada nessa negociação, inclusive escritórios de advocacia também. Você fará o seguinte: Você deve entrar em contato com uma empresa especializada informando o interesse pela venda. Essa empresa deverá iniciar o levantamento do processo, fazendo uma análise jurídica para verificar tudo sobre a ação que gerou seu precatório para ter o conhecimento dos valores e possível época do pagamento para aí sim negociar o deságio com você. 33
Uma boa empresa fará uma análise do caso de forma pormenorizada para evitar prejuízos ou futuros problemas jurídicos. Para isso, a empresa especializada responsável pelo processo de compra e venda deve ser de confiança e bem indicada para garantir a segurança do negócio. Passada essa fase, será feito um contrato de compra e venda do precatório com todos os detalhes da escritura que será formalizada após. É meu amigo, o negócio é feito mediante escritura pública. A empresa mostrará a você todos os cálculos e valores a receber, deixando você absolutamente informado do seu crédito até o efetivo pagamento que deve ser à vista no ato da assinatura da escritura. Trata-se de uma escritura pública de cessão de direitos creditórios que será juntada no seu processo para dar conhecimento ao juiz e ao FISCO, devedor dos precatórios. Esse é o procedimento mínimo esperado para uma empresa intermediadora da compra e venda do seu precatório, garantindo assim a total segurança sua, do comprador e dela mesma, porque é mania que alguns têm de querer fazer um negócio só na vida, queimando-se. F U J A ! EU DISSE F U J A ! Com o aumento dos precatórios conseguidos em inúmeras ações judiciais pelo Brasil, tempo que leva para receber e vários calotes dados pelos devedores, cresceu imensamente o negócio de compra e venda de precatórios. Várias empresas se propõe a negociar seus precatórios e muitas delas sem conhecimento no assunto e sem estrutura para desenvolver um bom trabalho, então FUJA das : Empresas sem qualificação, experiência e um bom corpo jurídico: Uma empresa despreparada para realizar esse negócio pode ser prejudicial a você. Procure indicações e pessoas que já transacionaram seus precatórios com ela antes de fechar o contrato. Empresa que te oferecer um percentual muito baixo, com deságio muito alto: Existem empresas que oferecem 20 % e ainda cobram 20 % de honorários. Com isso, veja como fica seu precatório: 34
PRECATÓRIO À VENDA Valor do precatório: R$ 100.000,00 Valor oferecido 20 % (Deságio de 80 %): R$ 20.000,00 Honorários (comissão) 20 %: R$ 4.000,00
VALOR A RECEBER = R$ 16.000,00
Sabe o que eles farão ? Venderão seu precatório a um preço muito maior para as empresas interessadas. É o que eu digo. TEM QUE ACABAR COM ESSA MALDITA CULTURA BRASILEIRA DE LEVAR VANTAGEM EM TUDO ! O precatório é seu e quem tem que vender bem é você, quem tem que ter lucro é você, quem tem que aproveitar o dinheiro que é seu é você ! Empresa que lhe solicitar uma procuração particular para venda dos precatórios: Nós já falamos que o único meio de cessão dos precatórios é a escritura pública. Uma procuração a alguém mal intencionado pode fazer com que esse “procurador” venda ou prometa à venda, através de contrato particular em seu nome, a diversas pessoas, gerando assim uma confusão enorme em sua vida. Sua chance de passar de mero vendedor a estelionatário é enorme, por isso fique atento. Portanto fuja da picaretagem de alguns que estragam aqueles que querem trabalhar honestamente com lealdade negocial e profissionalismo. Encerramos assim esse modesto e simplificado trabalho, torcendo muito que você consiga recuperar muitos créditos tributários para sua empresa, obtendo sucesso em mais essa batalha na sua vida que, com toda certeza, trará uma excelente carga de capital tanto para sua empresa, como para sua vida. Toda sorte do mundo pra você e nos vemos na próxima ! Forte abraço meu amigo !
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