LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS Prof. Reis | Apostila 2017 – Prof. OS: 0013/5/17-Gil
Res. 108
Estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de multas será sempre do proprietário independente da responsabilidade pela infração cometida não devendo ser registrado nem licenciado o veículo com débitos.
Res. 151
A multa de pessoa jurídica que não teve o condutor identificado terá seu valor somado ao valor obtido com a multiplicação das infrações iguais cometidas nos 12 meses anteriores à infração autuada. Infrações iguais são aquelas com mesmo código de infração. Para efeito efeito de multiplicação consideramconsideramse apenas as multa vinculadas ao veículo excetuando-se as que tiverem o condutor identificado. Entra em vigor em abril de 2004.
Res. 162
Altera o prazo da anterior para 15 de agosto de 2004.
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
Infração - grave; grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Res. 11
- Irrecuperável; - Definitivamente desmontado;
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
- Perda total(laudo)
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
Sucata(leiloado) As placas, o chassi e todas as partes que contém o VIN serão destruídas e uma vez dada baixa em nenhuma hipótese o veículo voltará à circulação. O prazo para dar baixa é de 15 dias
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Alterado pela Lei nº 12.977, de 2014 que regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres – entra em vigor em 20/05/15) Res. 530/15 - Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Baixa de Será obrigatória quando o veículo for veículos retirado de circulação por:
Res. 113
Acresce O desmonte será feito por empresa parágrafo credenciada que encaminhará os à res. 11 registro para baixa no RENAVAM.
RES. 179
Revisão de Parágrafo 5º - comunicar ao órgão procedi- estadual as providências para baixa do mentos registro. Os veículos leiloados não precisam de laudo pericial.
Art. 128. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 129. O 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal
CURSO PRIME ALDEOTA – ALDEOTA – Rua Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – CENTRO – Av. Av. do Imperador, 1068 – 1068 – Centro Centro – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2220
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