________________________________________________________________ EXMO SR DOUTOR JUIZ JUIZ DDE DIREITO DA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (BA)
Processo nº xxxx
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
Tudo fazendo, conforme a razões de fato e de direito adiante ventiladas: Consta dos autos que a presente execução fiscal foi proposta na data de 29.05.1998, tendo sido seu curso, por força da norma prevista no art 40 da LEF (Lei 6830/1980), suspenso desde a data de 07.01.2001. Ato-contínuo, e de acordo com o despacho constante Às fls 29 e a certidão constante no seu próprio verso, o processo foi arquivado desde desde a data data de 05.04.2 05.04.2001, 001, tempo distan distante te XX dias dias sem que houves houvesse se qualqu qualquer er manifestação da Autora. Nos termos do §4° do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ao julgador é dado decretar ex officio
a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, cumprindo notar que
tal decretação está condicionada tão-somente à prévia intimação da Fazenda pública, permitindo-se que a mesma suscite eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. E esta esta dicç dicção ão enco encont ntra ra comp comple leta ta resso ressonâ nânc ncia ia na juri jurisp sprud rudên ênci ciaa cons consol olid idad adaa nas nas Instâncias Superiores. Senão, vejamos: PROCESSO: AC 2000.33.00.006140-0/BA; APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
________________________________________________________________ CONVOCADO: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA PUBLICAÇÃO: 08/08/2008 e-DJF1 p.477 DATA DA DECISÃO: A TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO
CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIO
POR
SOCIAL. MAIS
SUSPENSÃO DE
5
E
ANOS.
DESARQUIVAMENTO COM VISTAS PARA A FAZENDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART 40 §§ DA LEI 6.830/80. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.095-73. SÚMULA VINCULANTE N° 08. I. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, permanecendo a execução fiscal com o seu andamento paralisado por mais de cinco anos, é legal o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, após intimação pessoal da Fazenda Nacional, que nada apresentou capaz de afastar os efeitos do tempo sobre o seu direito )art.40 e §§ da Lei n. 6.830/80, alterado pela Lei n. 11.051/2004). II. À míngua de norma que disponha sobre a suspensão do prazo prescricional em caso de arquivamento com base no art. 20 da MP 2.095-73 e suas reedições, deve seguir-se a mesma solução dada à hipótese de suspensão da execução por não ter sido localizado o devedor ou seus bens. Portanto, paralisado o feito por mais de cinco anos, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de admitir-se
a
imprescritibilidade
do
crédito
tributário
(2006.01.99.039849-6/MG, dju de 12/01/2007, 8ª Turma). Iii. Nos termos da Súmula Vinculante n° 08 do STF, “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” IV. Apelação não provida. Processo
REsp 906403 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0260090-1 Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
________________________________________________________________ 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 07/08/2008 Ementa
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80(REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004) - PRECEDENTES STJ. 1. Na execução fiscal, interrompida a prescrição e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual e começa a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente durante esse período. 2. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 3. Recurso especial não provido.
Processo
REsp
944561
/
MG
RECURSO
ESPECIAL
2007/0091472-5 Relator(a)
Ministro
CARLOS
FERNANDO
MATHIAS
(JUIZ
FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
19/06/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 07/08/2008 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N.º 11.051/2004. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2.º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5.º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
________________________________________________________________ 1. Consoante o entendimento pacífico de ambas as Turmas que compõem a e. Primeira Seção desta Corte Superior, o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Impõe-se, assim, a interpretação sistemática do art. 8.º, § 2.º, da LEF, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único, do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição. E mais, não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição em dívida ativa prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80. 3. A decretação ex officio da prescrição tornou-se possível ao juiz a partir do advento da Lei n.º 11.051, de 29/12/2004, sendo exigido, para tanto, tão-somente a prévia oitiva do representante da Fazenda Pública. 4. In casu, consta dos autos que a r. sentença extintiva do executivo fiscal fora proferida em 14/02/2005, ou seja, na vigência da Lei n.º 11.051/2004, que alterou a redação do art. 40 da LEF, tendo sido previamente oportunizado à Fazenda Pública manifestar-se nos autos. 5. A análise acerca da responsabilidade pela paralisação do feito executivo, quando não aferida esta pelas instâncias de cognição plena, demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, tarefa proscrita a esta Corte Superior, na via especial, consoante o disposto no enunciado sumular n.º 07/STJ. 6. Recurso especial desprovido. Em face do exposto, e com fulcro na expressa dicção do art.40 e seu §4°, da lei que rege os executivos fiscais, requer seja reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseqüência, extinta a presente execução fiscal, condenando-se, ainda, a Exeqüente aos conseqüentes da sucumbência. Termos em que pede e Espera deferimento.