DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA EXCE EXCELE LENT NTÍS ÍSSI SIMO MO SENH SENHOR OR DOUT DOUTOR OR JUIZ JUIZ DE DIRE DIREIT ITO O DA 2ª VARA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE VINHEDO – SP.
PROCESSO N. 229/09 JOS JOSÉ ANG ANGELO ELO APAR APARE ECID CIDO GON GONÇALV ÇALVES ES SANTOS, SANTOS, já qual qualif ific icad ado o nos nos auto autoss do feit feito o em epíg epígra rafe fe que que lhe lhe prom promov ovee a JUSTIÇA PÚBLICA, PÚBLICA , por sua advogada infra-assinada, vem, à presença de Vossa Exce Excelê lênc ncia ia,, em aten atençã ção o ao r. desp despac acho ho de fls. fls.,, apre aprese sent ntar ar sua sua DEFESA PRELIMINAR , que o faz nos seguintes termos: BREVE RELATO Pela presente ação penal, o I. Promotor de Justiça denunciou o réu como incurso nas penas do art. 136, § 1º e artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. Cita Cita a denún denúnci ciaa que no dia 12 de outubro outubro de 2008, expôs a perigo a vida e a saúde dos menores Ângelo Gabriel Aurigliete Alves, Ítalo Aurigliete Gonçalves dos Santos e Wayth Aurigliete Gonçalves dos Santos, que estavam sob autoridade, guarda e vigilância, para fins de educação, ensino e custódia, abusando dos meios de correção e disciplina. Consta ainda na r. denúncia, que no dia 17 de novembro de 2.008, o ora denunciado praticou violência doméstica ameaçando Romilda Aparecida Alves, sua amásia, de causar-lhe mal injusto e grave. Data máxima venia, porém, razão não lhe assiste,
porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado para o bojo dos autos, senão vejamos: 1. DO CRIME DE MAUS TRATOS ESTRADA DA BOIADA, 532, SALA 05 VINHEDO – SP FONE 19 41190166 EMAIL
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DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA
1.A. DA FALTA DE PROVAS E MATERIALIDADE Em preliminar, o denunciado invoca a nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 564, inciso III, alínea 'b' do Estatuto Instrumentário Penal, por não haver nos autos laudo de exame de corpo de delito. É certo, ainda, que, para que se configure o delito de maus tratos faz-se mister que as agressões perpetradas sejam de tal monta que se possa afirmar que a vítima foi efetivamente submetida a intenso sofrimento, não se podendo alargar sobremaneira a incidência da aludida figura penal, estendendoa para fatos cuja previsão legal já se encontra em outros tipos penais. O ilustre promotor de Justiça, Fernando Capez, nos ensina que: “a lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma que o descreve”.
Assim, verifica-se que, a tipificação do crime de maus tratos, necessariamente, requer a comprovação por meio de elementos técnicos, como o Exame de Corpo de Delito. Neste sentido: 226025 JCP.136 – PENAL – PROCESSO PENAL – CRIME DE MAUS TRATOS – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA – 1. O crime de maus tratos inclui-se dentre aqueles que deixam vestígios. Dessa forma, torna-se incontroversa a sua materialidade quando o laudo do exame de corpo de delito conclui pela existência de hematomas decorrentes de cintadas. 2. Patente a autoria que, além de confessada pelo réu, restou confirmada nas versões de pessoas idôneas, assegurando a certeza do afirmado pelas vítimas. 03. Existindo prova bastante para positivar a ocorrência do crime e não existindo qualquer causa eximente, impõe-se manter a condenação do acusado. 04. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT – ACr-JECrim 2003051007692-3 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Juiz Sandoval Gomes de Oliveira – DJU 06.03.2006).
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DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA Ausentes a materialidade, já que não houve prova
nos autos, além do depoimento das supostas vítimas, e se o réu nega autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, homenageando o princípio in dubio pro reo. A materialidade não se presume, devendo ser traduzida em atos sensíveis, e, aferíveis entre os protagonistas do fato típico. Não demonstrada, assim, a pertinência concreta desses vínculos, tem-se que o pressuposto elementar da denúncia, realmente, tornou-se defeituoso, não podendo sua realidade ser simplesmente presumida. Ausentes
tais
elementos,
tem-se
que
a
participação do denunciado no deslinde do fato praticado só poderia ser concluída por fundamentação derivada de mera suspeita, que em sua própria essência se coloca astronomicamente distante do juízo de certeza que é fundamental para a prolação do juízo condenatório. Por conta disso é que já decidiu a Corte Suprema: "Inadmissível a prolação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza".
Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que a absolvição é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao denunciado. É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha minimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica. Como
bem
anotou
FERNANDO
DA
COSTA
TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:
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DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA "Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção".
No caso dos autos, houve a constatação da alegada falta probatória, posto que as provas constantes do próprio inquérito policial, demonstram prima facie a falta de materialidade. 1. B. DA NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE A agravante pedida na denúncia não deve prosperar no caso de eventual condenação do acusado no crime de maus tratos, pois já constitui o crime, senão vejamos: Preceitua o Código Penal: Circunstâncias agravantes Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.340, de 07.08.2006, DOU 08.08.2006, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O vínculo específico entre o agente e a vítima e os detalhes quanto ao modo de cometimento, descritos no final do art. 136, não deixam a menor dúvida quanto ao caráter da norma, que é especial, e por isso prevalente (conflito aparente de normas. 2. DA AMEAÇA ESTRADA DA BOIADA, 532, SALA 05 VINHEDO – SP FONE 19 41190166 EMAIL
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DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA
Necessário
também
esclarecer
a
falta
de
materialidade do crime de ameaça. Somente consta nos autos o depoimento das supostas vítimas, sendo certo que o denunciado em seu depoimento negou qualquer ato neste sentido. Temos em Nossos Tribunais: 132184875 JCP.147 JCPP.386 JCPP.386.VII – PENAL – ARTIGO 147 DO CP – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – O conjunto probatório colhido aos autos não ampara uma condenação do réu pela prática do crime de ameaça. Esta não foi demonstrada. A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base em não existirem provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Correta a aplicação do princípio in dubio pro reo. Apelo improvido. (TJDFT – Proc. 2007 10 1 007561-5 – (365667) – Rel. Des. Mario Machado – DJe 22.07.2009 – p. 352)
No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo , consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso a pretensa condenação não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente a auxiliar no convencimento do magistrado. Afigura-se inviável a condenação do denunciado pelo delito denunciado, quando o conjunto probatório restringir-se à palavra da vítima, absolutamente incoerente com os depoimentos colhidos, notadamente, quando tais elementos se apresentam conflitantes, caso em que são inaptos a demonstrar o animus imprescindível para a caracterização do tipo penal em destaque, circunstancia que se impõe a absolvição do acusado.
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DANIELA PAULUCCI P. P. BIANCALANA ADVOGADA Deste feito, se o animus não ficou comprovado
indene de dúvida. Diante disto, requer a improcedência da presente ação, com a decretação da absolvição do acusado. CONCLUSÃO EX POSITIS ,
aguarda-se, serenamente seja a
presente ação penal julgada totalmente improcedente, com a conseqüente absolvição do acusado das increpações contidas na denúncia, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
Nestes termos, Pede-se deferimento. Vinhedo, 12 de abril de 2.011. DANIELA PAULUCCI P. PEREIRA BIANCALANA OAB/SP 251724
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