DA IRRECORRIBILIDADE PARA A ACUSAÇÃO NO JÚRI SERRANO NEVES
DIANTE DA AFIRMAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS QUESITOS FORMULADOS
A nova nova disciplina do Júri configura os seguintes casos de votação dos três quesitos obrigatórios:
A hipótese hipótese interroga interrogada da exame do ponto ponto de vista do pedido e da sucumbência. Os dois primeiros quesitos são proposições proposições da acusação (ma (m aterialidade erialidade e autoria) e correspondem aos pedidos de reconhecimento, afirmação ou provimento. O terceiro quesito, obrigatório, sugere, pela redação, que é pedido da defesa, e outra coisa não poderia ser, vez que a resposta afirmativa absolve, o que é coerente, pelo princípio da nãoculpabilidade, ter a condenação passado para a categoria categoria de exceção exceção,, dado que não existia, em princípio. um instrumento definido para o exercício da soberania. Enfim, foi dado ao soberano um instrumento adequado para o exercício da soberania. Os dois primeiros quesitos só trocaram de ordem, figurando, como figuravam os da lei revogada, sempre antes da votação
das teses absolutórias. Então, nada mudou, qual seja, os dois primeiros quesitos nada determinam em relação aos demais. A pret pretendida simplificação ocorreu no terceiro quesito, que veio substituir quaisquer quesitos que antes deveriam ser formulados diante de tese absolutória, e mais, com destaque, contemplou a soberania soberania do veredicto veredicto pois a defesa pode simplesmente formular pedido “genérico” de absolvição e tê-lo afirmado sem que os jurados necessitem vo v otar a aberrante aberrante solução de negar o primeiro ou o segundo quesito. quesito. Caso o legislador pretendesse que os três quesitos estivessem no domínio do pedido da acusação teria empregado a lógica positiva para que a sequência SIM+SIM+SIM resultasse em CONDENAÇÃO, visto que tal solução não ofenderia a soberania do veredito, porém
não at atenderia enderia o tão requisita requisi tado do equilíbrio equilíbrio ou “paridade de armas”. De certo, o emprego da lógica positiva com a inversão do terceiro quesito para O JÚRI CONDENA O RÉU exigiria, diante diante da resposta NÃO, a votação da tese defensiva em quesito subsequentes e a “antiga” formulação formulação não teria sido altera alterada, da, inclusive quanto à absolvição aberratória por negativa da autoria ou materialidade. O júri decide sobre proposições jurídicas construídas a partir de fat fatos denunciados, e isto não mudou. Na antiga formulação a negativa da autoria e da materialidade como solução para negar o efeito jurídico das proposições extremava o colegiado na posição de negar a realidade para exercer a soberania, o que a nova formulação evita, ou seja: o júri pode afirmar a realidade (materialidade e autoria) ao mesmo tempo em que soberanamente
nega efeito jurídico à proposição acusatória respondendo SIM ao terceiro quesito, sem produzir uma manifesta contrariedade à prova dos autos por decisão aberratória de negativa da realidade. As “armas” da acusação não ficaram enfraquecidas visto que a negativa da materialidade e da autoria (o soberano pode aberrar) ainda lhe aproveita na hipótese recursal de manifesta contrariedade à prova dos autos. Enfim, a nova formulação instrumentalizou a soberania do veredito consistente em negar efeito à proposição jurídica da acusação (condenação e execução da pena) sem negar a realidade do fato suporte da proposição. Não passa pelo crivo do regime democrático (o poder exercido com a menor gravosidade) que o legislador tenha querido “enfraquecer” o júri para
obter “mais condenações” criando hipótese em que a absolvição por afirmação do terceiro quesito fosse de recurso necessário por manifesta contrarieda contrariedade de à pro prova va dos autos, autos, visto visto que cairia na contradição de que a prova dos autos (materialidade e autoria) não foi contrariada, ou seja, o que que foi contrariada foi foi a proposição de efeit efeitos os jurídicos condenatórios como consequência necessária da afirmação da autoria e da materialidade, mas deve ser observado que a nova formulação possui, exatamente, o quesito dos efeitos jurídicos (ABSOLVE?). (ABSOLVE?). É da natureza do trabalho da acusação não propor ações penais com o fim de absolver: a denúncia será rejeitada quando o fato fato narra na rrado do evidentemente não constituir um crime. Porém, não é exigido, para a denúncia, que o fato narrado evidentemente constitua um crime (proposição invertida) pois a
acusação pretende provar e a “evidência” independe de provas ou demonstração. Também, Também, a acusação não denúncia por “opinião”, dado que dispõe da fórmula legal indiciária do art. 239 239 do CPP. CPP. É preciso destacar que na jurisdição singular a prova dos autos pode também ser reconhecida (procedência da denuncia) e o réu ser absolvido por ausência de culpabilidade, culpabilidade, ou negativa negativa de efeitos jurídicos à proposição da acusação ou, mais rasamente: existem fundamentos fundamentos concret concretos individuais para que o cidadão não mereça pena. A diferença entre a decisão singular singul ar e a colegiada é que o júri não tem o dever de fundamentar (soberania) e, por ist isto, tant tanto o a ausência de culpabilidade como juízo leigo quanto um simples “não quero que seja apenado” são fundamentos fundamentos “ocult “oc ultos” os” válidos.
À acusação não é faculta facultado do o recurso por mera inconformidade, sendo absolutamente necessário que aponte os argumentos argumentos da decisão que contrariam sua pretensão, o que é fácil quando recorre de decisão singular. singular. Acontece Acontece que na decisão do júri os argumentos não são revelados e não sendo revelados não podem ser apontados, o que conduziria o recurso quando da resposta SIM ao terceiro quesito à hipótese de mera inconformidade, ou recurso vazio. Ora, se admitido o recurso quando da resposta SIM ao terceiro quesito, estaria sendo ressuscitado o morto recurso ex officio quando da absolvição sumária, mudando apenas o legitimado. legitimado.
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