LEGISLAÇÃO DO SETOR SETOR DE MEIO AMBIENTE AMBIENTE - IBAMA 2012 – ANALISTA ADMINISTRATIVO. PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Olá aluno(a)!
Como está? Firme e forte nos estudos? Essa é nossa segunda aula desse curso, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei n.º 6.938/1981) e seu regulamento (Decreto n.º 99.274/1990). Antes de começar, vou esclarecer uma coisa para vocês. O edital do IBAMA apresentou o Item 3 da parte de Legislação do Setor de Meio Ambiente da seguinte forma: “3- Lei nº 6.938/1981 e alterações, Lei nº 10.165/2000 e alterações, Decreto nº 99.274/1990, Decreto nº 6.792/2009 e alterações (Política Nacional do Meio Ambiente).” Acontece que a Lei n.º 10.165/200 é uma das alterações da Lei n.º 6.938/1981. Da mesma forma, o Decreto n.º 6.792/2009 é uma das alterações do Decreto n.º 99.274/1990. Portanto, Portanto , essas duas normas que o edital citou estão incorporadas às normas da nossa aula, ok? Portanto essa aula se refere a todas as normas do “ “Item Item 3” 3” da da parte de Legislação do Setor de Meio Ambiente do nosso edital. Animados e preparados? Então vamos começar:
AULA 1 : POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI Nº 6.938/1981) E SEU REGULAMENTO (DEC Nº 99.274/1990)
I – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI n.º 6.938/1981)
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, é a lei mais importante do Direito Ambiental brasileiro. É com base em seus princípios, objetivos e instrumentos, que todas as outras leis e atos normativos sobre meio ambiente foram editados. A grosso modo, podemos dizer que existe a seguinte ordem de importância dentro do Direito ambiental:
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A PNMA, como é conhecida, se divide em 5 (cinco) partes. Vamos ver cada uma delas:
I.I - A Política Nacional do Meio Ambiente: Nessa parte a lei traz o que é a política, seus princípios e as definições, segundo a legislação, dos termos ambientais utilizados. Então vamos ao conceito de PNMA que está no art. 2º:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana , atendidos os
seguintes princípios: [grifei]
Portanto, a PNMA é uma política que busca três objetivos: PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO da qualidade ambiental. Para que? Para assegurar o desenvolvimento, segurança nacional, e dignidade da vida humana, ok? Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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A PNMA, como é conhecida, se divide em 5 (cinco) partes. Vamos ver cada uma delas:
I.I - A Política Nacional do Meio Ambiente: Nessa parte a lei traz o que é a política, seus princípios e as definições, segundo a legislação, dos termos ambientais utilizados. Então vamos ao conceito de PNMA que está no art. 2º:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana , atendidos os
seguintes princípios: [grifei]
Portanto, a PNMA é uma política que busca três objetivos: PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO da qualidade ambiental. Para que? Para assegurar o desenvolvimento, segurança nacional, e dignidade da vida humana, ok? Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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Agora vamos aos princípios. Eles são os norteadores dos instrumentos da PNMA. Como eu já havia comentado, essa é a lei ambiental mais importante e, portanto, os princípios dela regem também todas as outras leis ambientais. Vamos a eles:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [grifei] I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Esses 10 (dez) princípios costumam ser cobrados em prova e pode ser que apareça uma questão sobre eles na sua prova. A minha dica para você memorizá-los é focar nas primeiras palavras de cada inciso, pois elas Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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automaticamente remetem ao princípio como um todo. Para facilitar, coloquei o quadro dos princípios da PNMA abaixo:
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
AÇÃO GOVERNAMENTAL RACIONALIZAÇÃO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROTEÇÃO CONTROLE E ZONEAMENTO INCENTIVO À ESTUDO E PESQUISA ACOMPANHAMENTO RECUPERAÇÃO PROTEÇÃO EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Vamos ver como isso já foi cobrado em prova: 1 – IBRAM/DF (2009) – Cargos de Nível Médio No que se refere à Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), julgue o item que se segue. Com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida e de assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, a PNMA deverá atender, entre outros, os princípios de planejamento e fiscalização de uso dos recursos ambientais e do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Esse item ligou corretamente o conceito da PNMA, expresso no art. 2º, caput , com dois de seus princípios. Ele começa elencando os três objetivos conceituais da PNMA: PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO, e, em seguida, apenas transcreveu o restante da definição do art. 2º. No fim relacionou com dois dos princípios, quais sejam: PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO (art. 2º, inciso III) e CONTROLE E ZONEMAMENTO (art. 2º, inciso V). Item CERTO. DICA: Uma coisa que deve ser observada por você, é que o CESPE costumam cobrar basicamente a “letra da lei” em questões sobre legislação ambiental. Vamos resolver mais uma questão: Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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2 – IBRAM/DF (2009) – Analista Ambiental
Um dos princípios constitutivos da PNMA é o monopólio governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, tendo em vista o meio ambiente como patrimônio público de uso coletivo a ser necessariamente assegurado e protegido. Olha o “peguinha” da questão. Um dos princípios não é o “monopólio”, mas a “ação” governamental, conforme inciso I do art. 2º (também está no quadro dos princípios que eu coloquei). Além disso, a ideia do “monopólio governamental” na preservação do meio ambiente fere a Constituição Federal no seu art. 225, no qual afirma que impõe-se ao Poder Público E À COLETIVIDADE a preservação do meio ambiente, ou seja, tanto os governos quanto os cidadãos são responsáveis pela proteção do meio ambiente. Mas fique tranquilo que veremos isso com mais calma na nossa próxima aula. Item ERRADO.
Após a definição e princípios, a PNMA traz 5 (cinco) conceitos importantes. Esses conceitos são utilizados também pelas demais leis ambientais. Apenas uma ressalva sobre eles deve ser feita: Esses conceitos são da legislação e podem divergir um pouco dos conceitos acadêmicos mais utilizados nas ciências ambientais. Mas para esta prova, o que vale é o conceito da lei, ok? Então vamos a eles, previstos no art. 3º:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; Prof. Giancarlo Chelotti
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d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Vou dar algumas dicas para não causar confusão entre os conceitos: 1- Cuidado para não confundir “meio ambiente” com “recursos ambientais”. O meio ambiente é mais amplo. É o conjunto de todos os recursos ambientais E SUAS INTERAÇÕES. Guarde isso! 2- Não confundir “degradação” com “poluição”. Degradação é qualquer alteração adversa (para pior) do meio ambiente. Poluição é uma das formas de degradação e, para a lei, ela necessariamente resulta de uma atividade. Por exemplo, uma enchente com causas naturais é uma forma de degradação, pois altera a qualidade ambiental para pior, mas não é poluição já que não resultou de atividade. Toda poluição gera degradação, mas nem toda degradação é poluição, ok? 3- Poluidor é aquele que causa poluição OU degradação e, como vimos, são coisas diferentes.
Vamos ver como isso já foi cobrado em prova: 3 - MPE/RN (2009) – Promotor de Justiça Substituto (Adaptada) Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante apenas de atividades que afetem diretamente de forma desfavorável a biota. O item afirmou que a poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante apenas de atividades que afetem diretamente de forma desfavorável a biota. Porém, conforme o conceito do inciso III do art. 3º da PNMA, a poluição é a degradação resultante de atividades que DIRETA E INDIRETAMENTE afetem desfavoravelmente a biota (alínea “c”). Item ERRADO Prof. Giancarlo Chelotti
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Próxima:
4 – TJ/ES (2010) – Juiz Substituto (Adaptada): Meio ambiente é definido como o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas, de acordo com a PNMA. O examinador simplesmente copiou o art. 3, inciso I, e colou na prova! É exatamente essa a definição de meio ambiente, de acordo com a PNMA. Item CERTO
I.II – Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente: Os objetivos são aquilo que a lei busca alcançar, ou seja, aonde a lei quer chegar. São 7 (sete) e estão expressos no art. 4º: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Prof. Giancarlo Chelotti
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Observe que os objetivos estão diretamente ligados aos princípios. Vamos então fazer um quadro semelhante para facilitar a memorização, pois as primeiras palavras também indicam o objetivo como um todo:
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E PADRÕES DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO IMPOSIÇÃO DE INDENIZAR/RECUPERAR
Além dos objetivos, a lei traz em seguida orientações aos entes federados para que esses objetivos sejam alcançados, conforme art. 5º:
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
Vamos ver como esse assunto já foi cobrado em prova: 5 – MMA (2008) – Analista Ambiental (Adaptada) Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, incluem-se a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e ao manejo de recursos ambientais. Prof. Giancarlo Chelotti
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Nesse item o examinador se limitou a unir a redação dos incisos I e III do art. 4º da PNMA. Eu avisei que o CESPE gosta da “letra da lei” em questões sobre legislação ambiental! Item CERTO.
I.III – Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) Pessoal, o CESPE adora o SISNAMA! Quase toda prova que cai a PNMA aparece pelo menos um item sobre isso! Por isso vou me estender um pouco mais sobre esse tema, ok? O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é o conjunto de órgãos, entidades e fundações públicas responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e é estruturado em 6 (seis) organismos, conforme art. 6º:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer Prof. Giancarlo Chelotti
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executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Atualmente o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que é o órgão em que se transformou a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (antiga SEMA). O IBAMA é o órgão executor a nível federal. Os órgãos seccionais são órgãos executores estaduais, conhecidos como órgãos estaduais de meio ambiente (OEMAs), que podem ser uma secretaria de meio ambiente, ou outra entidade, como fundações ou institutos. Os órgãos locais são órgãos municipais de meio ambiente (OMMAs) e são responsáveis apenas pelo controle e fiscalização das atividades, não executando todas as diretrizes da PNMA. Nem todos os municípios possuem OMMAs. Para facilitar a memorização vamos ao quadro: Órgão Superior
Conselho Governo
Órgão Consultivo e CONAMA Deliberativo Órgão Central
MMA
Órgão Executor
IBAMA
Órgãos Seccionais OEMAs Órgãos Locais
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OMMAs
SISNAMA de Assessorar o Presidente na formulação da política e diretrizes para o meio ambiente. Assessorar o Conselho de Governo e deliberar sobre normas e padrões ambientais. Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política e diretrizes para o meio ambiente. Executar e fazer executar a política e diretrizes para o meio ambiente Executar programas e projetos e controlar e fiscalizar atividades causadoras de degradação Controlar e fiscalizar atividades causadoras de degradação
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Além da estrutura, esse artigo ainda dá orientações para a atuação dos órgãos central, seccionais e locais:
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA
Agora vamos para questões: 6 - ICMBIO (2009) – Analista Ambiental As diretrizes da PNMA serão formuladas pelo conselho de governo e sancionadas pelo ministro do Meio Ambiente e sua finalidade é submeter as atividades empresariais públicas ou privadas às normas internacionais de proteção ambiental e respeito aos direitos humanos. Vamos ao quadro anterior. O Conselho de Governo apenas assessora o Presidente da República na formulação das diretrizes da PNMA. Quem sanciona as diretrizes é o próprio Presidente. Além disso, a finalidade das diretrizes da PNMA, como já vimos, está expressa no art. 5º que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º, e não com padrões internacionais de proteção ambiental e respeito aos direitos humanos. Item ERRADO. Próxima: 7 - IBAMA (2009) – Analista Ambiental Prof. Giancarlo Chelotti
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O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído por órgãos e entidades da União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e sua composição conta com um órgão superior, que é o conselho de governo; um órgão consultivo e deliberativo, que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); bem como com um órgão central, um órgão executor, órgãos seccionais e locais. Veja que esse item fez um resumo do que é o SISNAMA e quais órgãos que o compõem. O examinador utilizou o conceito do caput do artigo 6º e listou os órgãos indicados nos incisos I a VI. Item CERTO. Próximo: 8 – IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Os municípios, mediante a edição de sua própria legislação, exercem, juntamente com outros entes públicos — União e estados —, a função de proteção ao meio ambiente. Essa questão acabou de sair do “forno do CESPE”. Ela apareceu na prova pra Técnico Administrativo do IBAMA que ocorreu no dia 21/10/2012. Essa prova foi mais difícil do que eu esperava pois não cobrou apenas a letra da lei, mas relacionamento entre artigos de uma mesma lei e até entre leis. Isso que era uma prova de nível médio! Acho que isso indica uma tendência da banca. Portanto vamos ficar ligados! Então vamos resolvê-la! O art. 6º, caput, define que “Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”. Só por aí você já sabe que os municípios exercem, juntamente com a União e os estados, a função de proteção do meio ambiente. A dúvida fica no “mediante a edição de sua própria legislação”. Essa previsão está descrita nos parágrafos 1º e 2º desse mesmo art.:
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
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§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior . [grifei]
Portanto, os municípios podem exercer, juntamente com a União e os estados, a função de proteção ao meio ambiente mediante edição de legislação própria, desde que essas sejam supletivas ou complementares às leis federais. Item CERTO.
I.IV – Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): O CONAMA, como já vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA e tem atribuições importantíssimas e é por isso que dos órgãos do SISNAMA é o que mais cai em prova. Atualmente o CONAMA conta com 5 (cinco) atribuições. Vamos então ver quais são:
Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
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VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
Através de suas resoluções o CONAMA define os critérios para o licenciamento ambiental dos diferentes empreendimentos, determina a realização de estudos ambientais, estabelece diversas normas e padrões de controle de poluição, e qualidade ambiental. Além disso, também pode determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais a empreendedores que desrespeitarem a legislação ambiental. Atualmente o Presidente do CONAMA é o Ministro do Meio Ambiente. Agora vamos às questões sobre o CONAMA: 9 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) Compete ao CONAMA, entre outras atribuições, determinar mediante representação do IBAMA, a perda ou a restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a perda ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Vejam se o inciso V do art. 8º não é exatamente o comando da questão. É exatamente isso! Item CERTO:
I.V – Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Os instrumentos são as ferramentas utilizadas pelo Poder Público para alcançar os objetivos da PNMA. Atenção! DICA: Os instrumentos da PNMA são os mais cobrados em concursos sobre essa lei! É importantíssima a memorização deles!
Então vamos aos 13 (treze) instrumentos:
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Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Para facilitar a memorização vamos ao quadro:
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PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL ZONEAMENTO AMBIENTAL AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS LICENCIAMENTO INCENTIVOS À TECNOLOGIA INSTRUMENTOS DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS POLÍTICA NACIONAL SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MEIO AMBIENTE CADASTRO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE PENALIDADES RELATÓRIOS DE QUALIDADE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRO DE ATIVIDADES POLUIDORAS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Portanto, os instrumentos são a forma com que o Poder Público vai agir para garantir a preservação da qualidade ambiental. Eles são muitos, mas é fácil diferenciar dos objetivos. É só você pensar que um instrumento é um meio de se atingir um objetivo. Por exemplo: a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental (Art. 9º, incisos III e IV) visam assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (Art. 4º, inciso I). Vamos resolver algumas questões para fixar: 10 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental São instrumentos da PNMA, entre outros: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais. Nesse item o examinador apresentou justamente os três primeiros instrumentos da PNMA (art. 9º incisos I, II, III). Item CERTO. Próximo: 11 – IBRAM/DF (2009) – Analista Ambiental Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE - IBAMA 2012 – ANALISTA ADMINISTRATIVO. PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
São instrumentos da PNMA, entre outros, o estabelecimento de padrões de consumo, o arbitramento dos conflitos ambientais, a outorga coletiva dos recursos hídricos, o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais. O item elencou alguns instrumentos da PNMA, como o zoneamento ambiental (art. 9º, inciso II) e a avaliação de impactos ambientais (art. 9º inciso III), mas colocou outras coisas para tentar confundir o candidato que não tem relação com os instrumentos. Por exemplo, a expressão “padrões de consumo” para confundir com “padrões de qualidade ambiental”(art. 9º, inciso I). Além disso, trouxe temas que não são tratados na PNMA, mas em outras leis como a outorga de recursos hídricos, que é tratada na Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, que felizmente não cai nessa prova! Item ERRADO.
Agora vamos tratar de um instrumento específico da PNMA que foi recentemente alterado pela Lei 12.651/12, conhecida como o Novo Código Florestal. É a Servidão Ambiental. Esse tema não era tão frequente em prova, mas como houve uma alteração recente sobre isso na lei, ele ganhou mais relevância. Por isso vou trazer os pontos mais importantes desse tema para que você não seja pego de surpresa. Detalhe que esse tema apareceu na prova do Ibama de 21/10/2012, logo pode aparecer na nossa prova também! A Servidão Ambiental, que era chamada antes de Servidão Florestal, é um instrumento pelo qual o proprietário de um imóvel rural, por vontade própria, limita o uso de toda ou parte de sua propriedade, por instrumento público ou privado, ou mediante termo firmado com um órgão do SISNAMA, visando a conservação de recursos naturais (art. 9º-A, caput ). Esse termo entre o proprietário e o poder público deve conter 4 (quatro) elementos: i)memorial descritivo; ii) objeto da servidão; iii) direitos e deveres do proprietário/possuidor, e iv) prazo da servidão (art. 9º-A, § 1º). A Servidão Ambiental não pode ser instituída em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal (art. 9º-A, § 2º), e a restrição de uso deve ser de no mínimo a mesma da Reserva Legal (art. 9º-A, § 3º). Durante o prazo da Servidão é vedada a utilização em desacordo com a servidão, ou a alteração destinação da área para outro fim (art. 9º-A, § 6º). Essa área também pode servir de compensação ambiental de reserva legal, devendo ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos (art. 9º-A, § 5º). Prof. Giancarlo Chelotti
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A Servidão pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, caput ), e seu prazo mínimo é de 15 (quinze) anos (art. 9º-B, § 1º). Antes da alteração feita pela Lei 12.651/2012, o prazo mínimo da servidão florestal era de 20 (vinte) anos. Portanto cuidado para não confundir. O detentor da Servidão pode ceder, transferir ou vender a área sob servidão para outro proprietário ou entidade, desde que essa tenha por objetivo a conservação ambiental (art. 9º-B, § 3º). Para fins creditícios, a Servidão se equivale a uma Reserva Particular do Patrimônio Natural, que é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 9º-B, § 2º). O proprietário do imóvel serviente tem por obrigações (Art. 9º-C, § 2º):
I - manter a área sob servidão ambiental; II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
Os deveres do detentor da Servidão Ambiental são (Art. 9º-C, § 3º):
I - documentar as características ambientais da propriedade; II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; V - defender judicialmente a servidão ambiental
Vamos ver uma questão sobre esse assunto: Prof. Giancarlo Chelotti
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12 – IBAMA (2012) – Técnico Administrativo
A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida. Esse é outro item recentíssimo do CESPE. O primeiro período do item resumiu corretamente o art. 9º-A caput da Lei n.º 6.938/81. O segundo período do item praticamente copiou o § 2º desse mesmo art. Item CERTO.
Outro instrumento muito importante, que ganha destaque na PNMA é o Licenciamento Ambiental. Conforme prevê a lei: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1oOs pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Vamos ver como isso já foi cobrado em prova: 13 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) A construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e de atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores dependem de prévio licenciamento do IBAMA. O licenciamento é um dos principais instrumentos da PNMA e é amplamente utilizado pelo IBAMA e outros órgãos seccionais. Porém, com as mudanças ocorridas nesta lei após a Lei Complementar 140/2011, que regulamentou as competências federais, estaduais e municipais sobre meio ambiente, a PNMA não define mais qual órgão do SISNAMA é responsável por que tipo de licenciamento ambiental, passando apenas a exigir o licenciamento Prof. Giancarlo Chelotti
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ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Quem define os casos em que o licenciamento será feito pelo IBAMA, ou pelo órgão ambiental estadual ou pelo órgão ambiental municipal, é justamente a LC n.º 140/2011, que estudaremos futuramente. O importante é você saber que os empreendimentos citados no art. 10 dependem de licenciamento ambiental que será executado exclusivamente por um órgão do SISNAMA (IBAMA, OEMA ou OMMA), conforme prevê o art. 17-L:
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente [grifei].
Voltando à questão, a afirmação está correta até a palavra “licenciamento”, mas depois disso o item “errou” ao afirmar que o licenciamento é do IBAMA, pois a competência para o licenciamento cabe aos órgãos integrantes do SISNAMA, não apenas do IBAMA. Item ERRADO.
A PNMA também define que o Poder Executivo deve incentivar as atividades voltadas para o meio ambiente, conforme prevê o art. 13º:
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos Prof. Giancarlo Chelotti
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que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Além disso, a lei ainda define penalidades e obrigações ao poluidor:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, [….] II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O ponto mais importante é que independente da penalidade, o poluidor está sempre obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente. SEMPRE! Esse é Princípio Poluidor-Pagador, que está perfeitamente expresso no § 1º do art. 14. O nome dessa obrigação é responsabilidade civil, que no caso de matéria ambiental, é OBJETIVA. Sobre esse tema vamos analisar o seguinte item: 14 – IBAMA (2012) Técnico Administrativo Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e (ou) indenizar os danos causados. Prof. Giancarlo Chelotti
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Como vimos, o princípio do poluidor-pagador, expresso no art. 14, § 1º, prevê que: “[....] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[....]” Item ERRADO.
Outro instrumento que a lei trata são os Cadastros Técnicos Federais, que são dois: o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ambos sob administração do IBAMA, conforme prevê o art. 17.:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para r egistro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. [grifei]
Esse instrumento é pouco comum em provas, mas vamos uma questão para que nada fique sem ser estudado por nós! 15 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) Não se exige das pessoas físicas que se dediquem à consultoria técnica de problemas ambientais o registro no IBAMA, mas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a atividades poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, devem, Prof. Giancarlo Chelotti
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obrigatoriamente, registrar-se administrado pelo IBAMA.
em
cadastro
técnico
federal
Viram o trecho que eu grifei? Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ambientais, ou que se dedicam à atividades poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente são obrigadas a se registrar nos seus respectivos Cadastros Técnicos Federais do IBAMA. Item ERRADO.
A PNMA também prevê a cobrança de uma Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme prevê o art. 17-B:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. [grifei]
Vamos ver uma questão sobre isso: 16 – TRF 5ª Região (2009) – Juiz Substituto (Adaptada) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Viram o trecho do artigo que eu grifei? Da mesma forma que o Cadastro Técnico Federal, a TCFA é responsabilidade do IBAMA e não pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Se é o IBAMA que os fiscaliza através do cadastro, consequentemente deve ser esse órgão o cobrador da taxa de fiscalização. Essa taxa é cobrada justamente das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos Cadastros Técnicos Federais. Item ERRADO. Prof. Giancarlo Chelotti
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Por fim, a lei autoriza o IBAMA a celebrar convênios com os órgãos integrantes do SISNAMA dos Estados, Municípios e Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, conforme estabelece o art. 17-Q:
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."
Vamos ver uma questão sobre isso: 17 – IBAMA (2012) Técnico Administrativo O IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental; no entanto, o repasse de qualquer recurso financeiro é vedado nesse caso. Vamos rever o art. 17-Q: “É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA”. Isso significa que o IBAMA pode sim fazer repasse de recurso financeiro para outros entes. Item ERRADO. Agora vamos para a segunda parte da nossa aula:
II – REGULAMENTO DA PNMA (DECRETO Nº 99.274/1990)
O Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, trata sobre 3 (três) temas: i) Política Nacional do Meio Ambiente; ii) Estações Ecológicas e Áreas de Preservação Ambiental; e iii) Penalidades a condutas lesivas ao meio ambiente. Para nós, só interessa a primeira parte, ou seja, o Título I desse Decreto. Sobre a PNMA, esse decreto definiu as atribuições do Poder Público; a estrutura e atuação do SISNAMA; a constituição, funcionamento e competências do CONAMA; e diretrizes para o Licenciamento Ambiental. Prof. Giancarlo Chelotti
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II.I – Atribuições do Poder Público:
Para que a PNMA seja executada, foram determinadas atribuições ao Poder Público, nos diferentes níveis de governo, segundo o art. 1º:
Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
Observe que essas atribuições estão diretamente ligadas aos princípios da PNMA. Por exemplo: a atribuição de manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais (art. 1º, I, Dec. n.º 99.274/90) se relaciona com o Prof. Giancarlo Chelotti
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principio do planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (art. 2º, III, Lei n.º 6.938/81). Essas atribuições são a forma com que os princípios serão praticados. Atualmente, quem exerce a função de coordenar a execução da PNMA em âmbito federal é o Ministro do Meio Ambiente. Lembrem se que atualmente o órgão central do SISNAMA é o MMA, não mais a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, visto que esse foi transformado naquele. Vamos ver uma questão sobre isso: 18 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental Para executar a PNMA, cumpre ao poder público, nos seus diferentes níveis de governo, manter, por meio de órgãos especializados da administração pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental. Além disso, incumbe, também, ao poder público incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando, nesse sentido, os planos e os programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola. O item afirmou corretamente duas das atribuições do Poder Público: a prevista no inciso III e a prevista no inciso IV, do art. 1º do Decreto n.º 99,274/90. Item CERTO.
II.II – Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) Sobre a estrutura do SISNAMA, o Decreto n.º 99.274/90 praticamente repete o texto da PNMA, porém apresenta alguns acréscimos:
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); Prof. Giancarlo Chelotti
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III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientai s, bem assim os
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Observe que o ICMbio foi incluído como órgão executor do SISNAMA e os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, foram incluídas como órgãos seccionais. Isso quer dizer que outros órgãos, que antes não integravam o SISNAMA, passam a integrar como órgãos seccionais. Um exemplo é a Agência Nacional de Águas (ANA) que é um órgão da Administração Pública Federal indireta e que exerce atividades relativas ao disciplinamento do uso das águas interiores, que é um recurso ambiental, segundo a PNMA. Atenção! Ser órgão do SISNAMA não significa ser órgão ambiental. Ser órgão do SISNAMA que dizer apenas que esse órgão, dentro de suas competências, deve contribuir para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. ok?
Não se esqueça que o Órgão Central do SISNAMA atualmente é o MMA, Vamos ver uma questão sobre isso:
19 – MPE/TO (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) O IBAMA não é mais o órgão executor do SISNAMA desde a criação do ICMBio. Prof. Giancarlo Chelotti
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O ICMbio foi, a partir de sua criação, incluído como órgão executor do SISNAMA juntamente com o IBAMA, segundo art. 3º, inciso IV. Não houve exclusão e sim soma. Item ERRADO
II.III – Estrutura do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) O CONAMA é composto de 6 órgãos:
Art. 4o O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Câmara Especial Recursal; III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; IV - Câmaras Técnicas; V - Grupos de Trabalho; e VI - Grupos Assessores.
O Plenário do CONAMA é composto por 38 pessoas, entre autoridades, representantes da sociedade civil de todas as regiões do Brasil e do Ministério Público, conforme art. 5º. Eu não citarei todos aqui para nossa aula não ficar muito longa, porém destacarei dois integrantes do CONAMA que têm funções destacadas no Plenário:
Art. 5º Integram o Plenário do Conama: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
Essas duas autoridades são as únicas que possuem função definida no Plenário do CONAMA. Esse Plenário deve se reunir a cada 3 meses no Distrito Prof. Giancarlo Chelotti
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Federal em caráter ordinário ou extraordinariamente por convocação do Presidente do CONAMA ou por requerimento assinado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros. Vamos ver as regras de funcionamento do Plenário do CONAMA:
Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3o O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. § 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. § 5 o Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5 o , poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
Vamos ver uma questão sobre isso: 20 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental O plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. Prof. Giancarlo Chelotti
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Essa questão tratou do art. 6º do Decreto n.º 99.274/90. A primeira parte do item está correta. Realmente o CONAMA se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses do DF em sessão pública (art. 6º caput e § 1º, primeira parte). Porém o quórum mínimo para a reunião é a metade mais um (art. 6º, § 1º), e não dois terços, como afirmou o item. O restante do item também está correto: a deliberação é feita por maioria simples, e ao Presidente cabe, além do voto pessoal, o de qualidade. Essa questão foi “peguinha”, mas nós não vamos cair nessas armadilhas, certo? Item ERRADO.
Outro órgão destacado do CONAMA é a Câmara Recursal Especial, que é a última instância administrativa para recursos contra penalidades aplicadas pelo IBAMA. Vamos ver alguns detalhes sobre esse órgão:
Art. 6º-A. A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo. Art. 6º-B. A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - Ministério da Justiça; III - Instituto Chico Mendes; IV - IBAMA; V - entidade ambientalista; VI - entidades empresariais; e VII - entidades de trabalhadores. § 1º As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o. Prof. Giancarlo Chelotti
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§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
Vamos ver agora quais são as competências do CONAMA:
Art. 7º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
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VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9 o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e XIX - elaborar o seu regimento interno. Vamos ver uma questão sobre isso: 21 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada): Compete ao CONAMA, entre outras atribuições, determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou a restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a perda ou a suspensão de Prof. Giancarlo Chelotti
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participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. O item apresentou corretamente uma das competências do CONAMA, qual seja a expressa no art. 7º, inciso IV. Item CERTO.
O CONAMA também pode se dividir em câmaras técnicas para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência (art. 8º, caput ). O MMA (que é o órgão central do SISNAMA) deve prover apoio técnico e administrativo ao CONAMA através da sua Secretaria-Executiva. Para cumprir esse objetivo, ela deve:
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.
II.IV – Atuação do Sisnama: Aqueles órgãos que foram incluídos como órgãos seccionais do SISNAMA pelo Decreto n.º 99.274/90 (órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais) devem desenvolver suas atividades relacionadas à PNMA sob coordenação do Ministro do Meio Ambiente (art. 12). Já os órgãos estaduais e locais do SISNAMA podem firmar convênios com outros órgãos do SISNAMA para alcançar os objetivos da PNMA (art. 13). Prof. Giancarlo Chelotti
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Os órgãos e entidades que constituem o SISNAMA devem atuar de forma coordenada (art. 14, caput ), observando o acesso da opinião pública às informações relevantes ao meio ambiente (art. 14, inciso I) e a elaboração de normas e padrões suplementares às normas federais, desde que não contrariem essas (art. 14, inciso II e parágrafo único).
II.V – Licenciamento de Atividades Assim como a PNMA, o Decreto n.º 99.274/90 definiu que a construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades poluidoras dependem de Licenciamento Ambiental, porém esse decreto definiu quem é o órgão do SISNAMA responsável por isso:
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama , sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. [....] Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. A competência para o Licenciamento Ambiental é do órgão ambiental estadual, restando ao IBAMA a competência supletiva, segundo o Decreto n.º 99.274/90. Porém a Lei Complementar n.º 140/2011 (será nosso objeto de estudo na aula 4) alterou as competências dos órgãos ambientais, como Prof. Giancarlo Chelotti
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vermos isso mais a frente. O importante é você saber que de maneira geral a competência para o licenciamento ambiental é estadual. O Licenciamento Ambiental é composto por 3 licenças:
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.[....] § 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. § 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
Observem que essas licenças são subsequentes e não podem ser emitidas concomitantemente. Observe também que o parágrafo 5º definiu a competência do IBAMA para os casos de competência federal, além da competência supletiva. Além disso, o licenciamento de atividades relacionadas à atividade nuclear é de competência do CNEN, mesmo esse órgão não sendo órgão de meio ambiente. Isso ocorre porque as atividades nucleares são tratadas na Constituição Federal de forma diferenciada.
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Como a emissão de uma Licença Ambiental é ato discricionário, ou seja, o órgão ambiental pode ou não dar a licença, a eventual negação da licença cabe recurso administrativo por parte do interessado, nos moldes do art. 2º. Por fim, o Decreto n.º 99.274/90 define a competência para fiscalização no âmbito do licenciamento:
Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto. 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. 2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais. 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.
Vamos ver uma questão sobre esse assunto: 22 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) A construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e de atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores dependem de prévio licenciamento do IBAMA, se o impacto ambiental for de âmbito nacional, e do órgão estadual do ambiente, caso o impacto seja de âmbito regional. Prof. Giancarlo Chelotti
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Segundo o art. 17 do Decreto n.º 99.274/90, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama. Ou seja, a regra geral é competência estadual. Posteriormente a norma define a competência supletiva do IBAMA para o licenciamento (art. 18 e art. 19, § 5º). Em nenhum momento a norma define o critério de “impacto” para definir a competência do licenciamento. Na Aula 4 falaremos com mais calma sobre as competências ambientais no Licenciamento, ok? Item ERRADO.
Então é isso alunos! Esses foram os artigos mais importantes da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e do seu Regulamento (Decreto n.º 99.274/90). Espero ter contribuído para o seu aprendizado e que você obtenha sucesso nos seus estudos! Não se esqueça de ler as normas na íntegra para não deixar nenhum ponto de fora, ok? Fiquem com Deus e até a próxima aula! Bons estudos!
Agora vamos revisar os pontos mais importantes:
REVISÃO: Prof. Giancarlo Chelotti
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I – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENE (Lei n.º 6.938/1981)
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
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AÇÃO GOVERNAMENTAL RACIONALIZAÇÃO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROTEÇÃO CONTROLE E ZONEAMENTO INCENTIVO À ESTUDO E PESQUISA ACOMPANHAMENTO RECUPERAÇÃO PROTEÇÃO EDUCAÇÃO AMBIENTAL
COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E PADRÕES DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO IMPOSIÇÃO DE INDENIZAR/RECUPERAR
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Órgão Superior
Conselho Governo
Órgão Consultivo e CONAMA Deliberativo Órgão Central
MMA
Órgão Executor
IBAMA
Órgãos Seccionais OEMAs Órgãos Locais
OMMAs
SISNAMA de Assessorar o Presidente na formulação da política e diretrizes para o meio ambiente. Assessorar o Conselho de Governo e deliberar sobre normas e padrões ambientais. Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política e diretrizes para o meio ambiente. Executar e fazer executar a política e diretrizes para o meio ambiente Executar programas e projetos e controlar e fiscalizar atividades causadoras de degradação Controlar e fiscalizar atividades causadoras de degradação
PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL ZONEAMENTO AMBIENTAL AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS LICENCIAMENTO INCENTIVOS À TECNOLOGIA INSTRUMENTOS DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS POLÍTICA NACIONAL SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MEIO AMBIENTE CADASTRO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE PENALIDADES RELATÓRIOS DE QUALIDADE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRO DE ATIVIDADES POLUIDORAS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
DICA 1: Os instrumentos da PNMA são os mais cobrados pelo CESPE sobre essa lei! É importantíssima a memorização deles! Prof. Giancarlo Chelotti
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DICA 2: Uma coisa que deve ser observada por você é que o CESPE costuma cobrar basicamente a “letra da lei” em questões sobre legislação ambiental. Portanto LEIA A LEI!
1- Cuidado para não confundir “meio ambiente” com “recursos ambientais”. O meio ambiente é mais amplo. É o conjunto de todos os recursos ambientais E SUAS INTERAÇÕES. Guarde isso! 2- Não confundir “degradação” com “poluição”. Degradação é qualquer alteração adversa (para pior) do meio ambiente. Poluição é uma das formas de degradação e, para a lei, ela necessariamente resulta de uma atividade. Por exemplo, uma enchente com causas naturais é uma forma de degradação, pois altera a qualidade ambiental para pior, mas não é poluição, já que não resultou de atividade. Toda poluição gera degradação, mas nem toda degradação é poluição, ok? 3- Poluidor é aquele que causa poluição OU degradação, e como vimos, são coisas diferentes.
*A Servidão Ambiental é um instrumento pelo qual o proprietário de um imóvel rural limita o uso de toda ou parte de sua propriedade, mediante termo firmado com um órgão do SISNAMA, visando a conservação de recursos naturais. Não se aplica a APP e Reserva Legal. *Independente da penalidade, o infrator está sempre obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente. SEMPRE! É o princípio poluidor-pagador, que estabelece que a responsabilidade civil em matéria ambiental é OBJETIVA.
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II – REGULAMENTO DA PNMA (Decreto n.º 99.274/90)
Atribuições do Poder do Público (Diretamente ligados aos Princípios da PNMA) 1- Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais; 2- Proteger as áreas representativas 3- Manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras 4- Incentivar o estudo e a pesquisa 5- Implantar um sistema permanente de acompanhamento dos índices de qualidade ambiental 6- Identificar e informara existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação 7- Orientar a educação na defesa do meio ambiente * A execução da PNMA é coordenada pelo Ministro do Meio Ambiente. ACRESCIMOS AO SISNAMA Órgão Executor IBAMA + ICMbio Órgãos Seccionais OEMAs + órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais ÓRGÃOS DO CONAMA 1- Plenário 2- Câmara Especial Recursal 3- Comitê de Integração de Políticas Ambientais 4- Câmaras Técnicas 5- Grupos de Trabalho 6- Grupos Assessores
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* O Ministro do Meio Ambiente é o Presidente do Plenário do CONAMA e o Secretério-Executvio do MMA é o Secretário-Executivo do Plenário do CONAMA. COMPETÊNCIAS DO CONAMA 1- estabelecer normas e critérios para o licenciamento. 2- Determinar a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados 3- Decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA. 4- Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público 5- Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações 6- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente 7- Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais 8- Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado 9- Estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas 10 - Acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC 11 - Propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais 12- Incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente 13- Avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País 14- Recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental 15- Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos 16- Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente 17- Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente 18 - Deliberar, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente 19 - Elaborar o seu regimento interno Prof. Giancarlo Chelotti
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*A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. * A competência para o Licenciamento é estadual (regra geral). O Ibama atual supletivamente. LICENÇAS AMBIENTAIS Licença Prévia (LP): Fase preliminar Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da implantação Licença de Operação (LO): Autoriza o início das atividades e o funcionamento.
QUESTÕES:
1 – IBRAM/DF (2009) – Cargos de Nível Médio No que se refere à Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), julgue o item que se segue. Com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida e de assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, a PNMA deverá atender, entre outros, os princípios de planejamento e fiscalização de uso dos recursos ambientais e do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. 2 – IBRAM/DF (2009) – Analista Ambiental Um dos princípios constitutivos da PNMA é o monopólio governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, tendo em vista o meio ambiente como patrimônio público de uso coletivo a ser necessariamente assegurado e protegido. Prof. Giancarlo Chelotti
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3 - MPE/RN (2009) – Promotor de Justiça Substituto (Adaptada)
Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante apenas de atividades que afetem diretamente de forma desfavorável a biota. 4 – TJ/ES (2010) – Juiz Substituto (Adaptada): Meio ambiente é definido como o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas, de acordo com a PNMA. 5 – MMA (2008) – Analista Ambiental (Adaptada) Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, incluem-se a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e ao manejo de recursos ambientais. 6 - ICMBIO (2009) – Analista Ambiental As diretrizes da PNMA serão formuladas pelo conselho de governo e sancionadas pelo ministro do Meio Ambiente e sua finalidade é submeter as atividades empresariais públicas ou privadas às normas internacionais de proteção ambiental e respeito aos direitos humanos. 7 - IBAMA (2009) – Analista Ambiental O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído por órgãos e entidades da União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e sua composição conta com um órgão superior, que é o conselho de governo; um órgão consultivo e deliberativo, que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); bem como com um órgão central, um órgão executor, órgãos seccionais e locais. 8 – IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Os municípios, mediante a edição de sua própria legislação, exercem, juntamente com outros entes públicos — União e estados —, a função de proteção ao meio ambiente. 9 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) Compete ao CONAMA, entre outras atribuições, determinar mediante representação do IBAMA, a perda ou a restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a perda ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Prof. Giancarlo Chelotti
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10 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental
São instrumentos da PNMA, entre outros: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais. 11 – IBRAM/DF (2009) – Analista Ambiental São instrumentos da PNMA, entre outros, o estabelecimento de padrões de consumo, o arbitramento dos conflitos ambientais, a outorga coletiva dos recursos hídricos, o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais. 12 – IBAMA (2012) – Técnico Administrativo A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida. 13 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) A construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e de atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores dependem de prévio licenciamento do IBAMA. 14 – IBAMA (2012) Técnico Administrativo Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados. 15 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) Não se exige das pessoas físicas que se dediquem à consultoria técnica de problemas ambientais o registro no IBAMA, mas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a atividades poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, devem, obrigatoriamente, registrar-se em cadastro técnico federal administrado pelo IBAMA. 16 – TRF 5ª Região (2009) – Juiz Substituto (Adaptada) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder Prof. Giancarlo Chelotti
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de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 17 – IBABMA (2012) Técnico Administrativo O IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental; no entanto, o repasse de qualquer recurso financeiro é vedado nesse caso. 18 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental Para executar a PNMA, cumpre ao poder público, nos seus diferentes níveis de governo, manter, por meio de órgãos especializados da administração pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental. Além disso, incumbe, também, ao poder público incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando, nesse sentido, os planos e os programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola. 19 – MPE/TO (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) O IBAMA não é mais o órgão executor do SISNAMA desde a criação do ICMBio. 20 – ICMBIO (2009) – Analista Ambiental O plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. 21 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada): Compete ao CONAMA, entre outras atribuições, determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou a restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a perda ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. 22 – TJ/PI (2012) – Juiz Substituto (Adaptada) A construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e de atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores dependem de prévio licenciamento do IBAMA, se o impacto ambiental for de âmbito nacional, e do órgão estadual do ambiente, caso o impacto seja de âmbito regional. GABARITO: Prof. Giancarlo Chelotti
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