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NORMA BRASILEIRA
ABNT Quinta edição 06.1 1.2006 Válida a partir de 06.12.2006
Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre p r o d u t o s perigosos Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods
Palavras-chave: Transporte. Transporte. Produto perigoso. Equipamento para emergência.
Descriptors: Transportation. Transportati on. Dangerous Dangerous goods. Road vehicles. Emergenc equipments. ICS
13.300.00
n55acinriSo
BRASltE1RA NORMAS
TCCNICAS
Número de referência ABNT NBR 9735:2005 9735:2005 30 páginas
OABNT 2006
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9735:2006
ABNT 2006 Todos os direitos reservados. menos que especificado de outro modo, nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia fotocópia e rnicrofilme, sem permissão por escrito escrito pela ABNT.
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Sumário
9735:2006
Página
Prefácio ............. .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... ........................ ........... Objetivo
..........................................................................................................................................................
Referências Referências n ormativas ............. ........................... ............................ ........................... ........................... ........................... ........................... ............................ ........................... ................... ...... Definições ....................................................................................................................................................... 4.1 4.1 4. 4.
Requisitos ...................................................................................................................................................... Conju ntos de equip ame ntos de proteção individua l (EPI) (EPI)........................................................................ Equipamen tos para sinaliz sinalização, ação, isolame nto d a área da oco rrência (avari (avaria, a, acidente acidente elou emergência) Aplicável ao transporte rodoviário ..................................................................................... Extintores de incên incên dio ..................................................................................................................................
Anexo A (normativo) ..................................................................................................................................................
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os direitos reservados
10
iii
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Prefácio A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNTICB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNTIONS) e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNTtCEET), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). A ABNT N BR 9735 foi elaborada no Comitê Brasileiro d e Transportes e Tráfego (ABNTICB-16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04). Projeto circulou em Consulta Nacional conforme Edital n , de 30.12.2004, com o número de Projeto NBR 9735. Seu Projeto de Emenda 1 de 2005 circulou em Consulta Nacional conforme Edital , de 31.08.2005, com o número de Projeto de Emenda ABNT NBR 9735. seu Projeto de Emenda 1 de 2006 circulou em Consulta Nacional conforme Edital nW7, de 03.07.2006. Esta quinta edição incorpora a Emenda 1 de 06.11.2006 e cancela e substitui a edição anterior (ABNT NBR 9735:2005). Esta Norma contém o anexo A, de caráter normativo.
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Conjunto de equipam entos para emergências no trans porte terrestre de produtos perigosos
Objetivo 1.1
Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual, a ser utilizado pelo motorista pessoal envolvido (se houver) nas operações de transporte do veiculo, equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente elo u emergência) e extintor de incêndio portátil.
1.2
Esta Norma não se aplica q uando existir norma especifica para o produto.
1.3 Esta Norma nã o se aplica aos equipamentos de proteção individual exigidos para as operações de manuseio, carga, descarga e transbordo, bem como aos equipamentos de proteção para o atendimento emergencial a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privada, estabelecidos na ficha de emergência, conforme a ABN T NBR 7503.
Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. C omo toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se aqueles que realizam acordos com base nest a que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. Resolução n 7 de 2 2 de Abril de 2004 d o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Fixa especificações par os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acord o com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro Resolução n 0 de 22 de abril de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Aprova o anexo II do Código de Trânsito Brasileiro do CONTRAN Resolução n 0 de 12 de Fevereiro de 2004 da Agência N acional de Transporte Terrestre (ANTT), Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas modificações NR 06 do Ministério do Trabalh
Equipamentos de proteção individual
NR 23 do Ministério do Trabalho
Proteção contra incêndio
ABNT NBR 7501 :2005
Transporte terrestre de produtos perigosos
Terminologia
ABNT NBR 7503:2005 Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos Características, dimensões e preenchimento ABNT NBR 14619:2005 -Transp orte de produtos perigosos
Incompatibilidade química
Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições d a ABNT NBR 7501.
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Requisitos O transportador deve propiciar o treinamento adequado ao motorista e pessoal envolvidos (se houver) nas operações de transporte, para a utilização do conjunto de equipamentos estabelecidos nesta Norma.
4.1
Conjuntos de equipamentos
e p r o t e ç ã o i n d i v i d u a l ( EP I
Para o treinamento, o transportador deve atender as orientações dos fabricantes do produto e do 4.1.1 equipamento de proteção individual. Para efetuar a avaliaç ão da emergência e ações iniciais constantes na ficha de emergência elou envelope 4.1.2 para transporte, de acordo com a ABNT NB 7503, o motorista e o pessoal envolvido (se houver) deve(m) utilizar o EPI indicado nesta Norma, além do traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calça dos fechados) 4.1.2.1 traje minimo não é considerado EPI, porém deve ser usado pelo motorista e pelo pessoal envolvido (se houver) quando for(em) e fetuar a avaliação da emergência e ações iniciais. 4.1.2.2 Recomen da-se que durante o trajeto o motorista o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas calçados fechados). Caso haja pessoal envolvido nas operações de transporte no veiculo, deve haver o mesmo conjunto de 4.1.3 EPI indicado para o motorista, para sua proteção no escape. Por isso é necessário prover o veiculo com tantos conjuntos de EPI quantos forem as pessoas envolvidas nas operações de transporte para sua proteção na fugalescape. Todo E PI deve apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa 4.1.4 fabricante, o lote de fabricação e o número de CA (Certificado de Aprovação), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA, de acordo com a N do Ministério do Trabalho. 4.1.5 s EPI devem estar higienizados, livres de contaminação e acondicionados em loc al de fácil acesso conjunto de tração.
no
4.1.6
filtro d o equipamento de proteção respiratória deve se r substituído conforme especificação do fabricante (saturação pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do equipamento. 4.1.7
s tipos de filtros químicos citados nesta Norma são: indicado por NH3;
a)
amônia
b)
bióxido de enxofre
c)
gases ácidos
d)
monóxido de carbono
e)
vapores orgânicos
f)
polivalente (destinado
indicado por S02;
indicado por GA; indicado por CO;
indicado por VO retenção simultânea das substâncias acima, exceto CO)
indicado por
4.1.8 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes, exceto grupos 1, 8 e 10, podem ser utilizados filtros polivalentes em substituição aos filtros especificados para o s grupos, exceto para o caso de produtos específicos qu e não permitam a utílização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono e chumbo tetraetila.
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4.1.9 Podem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória com filtros polivalentes (PV) em substituição ao filtro especificado para cada grupo, exceto no caso de produtos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono chumbo tetraetila.
Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupo de EPI diferentes, a peça facial inteira prevalece sobre os outros equipamentos de proteção respiratória, quando pelo menos u m dos grupos transportados a exigir. conjunto de equipamento para respiração autônoma prevalece sobre os demais equipamentos de proteção respiratória.
4.1.10
Para o transporte de produtos da classe de risco (radioativo), deve ser portado o EPI básico conforme 4.1.13-a), além do previsto pela C omissão Nacional de Energia Nuclear (CNE N). Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos) deve ser adotado o EPI previsto em 4.1.13-I), além d o previsto pelo Ministério da D efesa Exército B rasileiro. Os produtos perigosos e os grupos correspondentes estão listados no anexo A. A composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a seguinte:
4.1.13
EPI básico: capacete e luvas de ma terial adequado ao(s) produ to(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto; b)
grupo EPl basico óculos de seg urança para produtos químicos;
c)
grupo 2: EPl básico; peça facial inteira com filtro VOIGA combinado com filtro mecân ico;
d)
grupo 3: EP l basico; peça facial inteira com filtro NH3;
e)
grupo
4:
EPl basico; peça facial inteira com filtro f)
combinado com filtro mecânico;
grupo EPl
básico;
peça facial inteira com filtro S
g)
combinado com filtro mecânico;
grupo 6: EP l básico óculos de segurança para produtos químicos;
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peça semifacial com filtro VOIGA combinado com filtro mecânico;
h)
grupo 7: EP I básico óculos de segurança para produtos químicos peça semifacial co m filtro NH
i)
combinado com filtro mecânico;
grupo 8: EPl básico óculos de segurança para produtos quimicos; peça semifacial filtrante
j)
grupo 9: granel: EPI básico
óculos de segurança para produtos químicos;
envasado (botijões e cilindros): luva compatível com
k)
produto;
grupo 10: EP l básico protetor facial; grupo 11
Produtos da classe 1
EP l básico colete de sinalização; peça facial inteira com filtro polivalente (VO, G A, amônia, S 2 combinado com filtro mecânico P2) ou protetor facial. 4.1 .I Produtos com a provi são especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução n 0 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma.
E q u i p a m e n t o s p a r a s i n a l i z a ç ã o , i s o l a m e n t o d a á r e a da o c o r r ê n c i a ( a v a r i a , a c i d e n t e e l o u emergência) A p l i c á v e l a o t r a n s p o r t e r o d o v i á r i o
4.2
4.2.1 Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, ex ceto o jogo de ferramentas, previsto em 4.2.4.2-a) 4.2.2
Os equipamentos devem estar em local de fácil acesso.
4.2.3 Todos os disposit ivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis. 4.2.4 Todos os veículos/unidades de transporte utilizados no transporte de produtos perigosos, exceto os que transportam gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado, devem portar no míni mo os seguintes equipamentos:
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Veículo:
4.2.4.1
a)
dois calços com dimensões mínimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);
b)
dispositivo complementar: extintor(es) de incêndio para a carga, conforme 4.3.
No caso de unidade de transporte com mais de um veiculo, c ada veículo deve portar os equipamentos citados nas alíneas a) e b). De acordo com o Anexo da Resolução nQ420:2004 da ANTT, veículo significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-reboque), vagão-ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado.
NOTA
rampa pode ser côncava
reta.
Figura 4.2.4.2 a)
Exemplo de calços
Unidade de transporte
jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, apropriado ao veículo, e equipamento para o transporte contendo no mínimo: alicate universal; chave de fenda ou philips (conforme a necessidade); chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria;
b)
dispositivos para sinalização/isolamento da área: fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela 1; material 340 mm
para advertência composto de quatro placas autoportantes 470 mm, com a inscrição "PERIGO AFASTE-SE";
de
dimensões
mínimas
de
dispositivos, conforme tabela 1 (podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da fita. Não confundir "cone" para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071;
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quatro cones1) para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071; uma lanterna comum de no mínimo duas pilhas médias. No caso de produto a granel cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável ou explosivo, a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos a fogo elou explosão em presença de gases, vapores, líquidos e pós passíveis de sofrer ignição pela presença de faíscas, como, por exemplo, lanterna prova de explosão ou lanterna de segurança aumentada combinada com segurança intrínseca. Se na unidade de transporte for necessário desatrelar um dos veiculos e desta forma usar os equipamentos de emergência no veículo imobilizado, antes de prosseguir a viagem devem ser providenciados novos equipamentos de emergência confor me 4.2 Tabela
-Tamanho
mínimo da fita e quantidade mínima de dispositivos para sinalização/isolarnento da área
Tipo de veículo
Tamanho da fita
Quantidade de dispositivos
Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque (articulado), caminhão com reboque ou menor que 19,80 m de comprimento Treminhão, bitrem, rodotrem ou combina ção de veículos com mais de duas unidades ou igual ou maior que 19,80 m de comprimento
200
Demais veículos
50
4.2.5
Os veículos que transportam carga liquida embalada, além dos equipamentos citados em 4.2.4, podem portar dispositivos para contenção (não obrigatórios), tais como:
a)
martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;
b)
almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos (conforme a figura 2);
c)
tirantes para fixação das almofadas adequados ao tamanho da embalagem (conforme a figura 2);
d)
ou outros, ficando a critério do expedidor da carga.
Vzuameniu
'Tirantes Almofadas
Figura
-Aplicação
da almofada e do tir ante
I)Só serão permitidos para sinalização da via os cones que atenderem a ABNT NBR 15071, de acordo com o prazo estabelecido para os órgãos e entidades de trânsito citados na Resolução n 0 do CONTRAN e suas atualizações.
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o s d i re i to s r e s e r v a d o s
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4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, obrigatório portar pá de material de fabricação conforme 4.2.1, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto para o transporte de produtos perigosos em tanques. 4.2.7 Para o transporte de óxido de etileno a granel, além dos equipamentos citados em 4.2.4, os veículos devem portar: a)
um explosímetro po rtátil calibrado para metano: nitrogênio em proporção mínima de 0,7 ~ tancagem do veículo transportador de Óxido;
metros cúbicos), para cada 1 000
em capacidade de
duas chaves de boca de 27 mm (1" 1/16); duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 50,8 m
(2");
duas chaves de boca de 22 mm (718"); duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 43 ,l mm (1 112); b)
dispositivos para sinalização e comunicação: duas sinaleiras
bateria com luz âmbar intermitentes;
radiotransmissor/receptor na cabina.
Para o transporte de gás liquefeito de petróleo envasado, os veículos devem portar no mínimo os 4.2.8 equipamentos citado s em 4.2.4.1 e 4.2.4.2 a). 4.2.9 Para o transporte de produtos perigosos sólidos da classe d e risco 1 (explosivo), os veículos devem portar, além dos equipamentos citados em 4.2.4, pá, enxada de fibra de vi dro ou similar. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona.
4.
E x t i nt o r es d e i n c ê n d i o
4.3.1 Qualquer veiculo, se carregado com produtos perigosos, deve portar extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio: a)
do motor ou de qualq uer outra parte do veículo, conforme previsto na legislação de trânsito;
b)
do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.
Os agentes de extinção devem ser tais que não p ossam liberar gases tóxicos, nem na cabina de condução, ne sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga n ão devem agravar incêndio do motor. 4.3.2 O extintor deve estar em local de fácil acesso aos ocupantes do veículo, a uma distância segura do eixo, que permita sua utilização inclusive em caso de princípio de incêndio na lona d e freio. 4.3.3
extintor de incêndio não deve ser instalado dentro do compartimento de carga.
4.3.4 Os extintores devem possuir Certificação INMETRO, estando identificação legível. As empresas responsáveis pela manutenç ão e recarga dos extintores devem ser acreditadas pelo INMETRO.
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s dispositivos de fixação d o extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta 4.3.5 operação, que exijam movimentos manuais mínimos. 0 s dispositivos não devem ter componentes ou acessório que necessitem da utilização de chaves, cadeados ou ferramentas. A informação referente inspeção de extintor deve ser afixada no próprio extintor ou estar junto com a 4.3.6 documentação do veículo em etiqueta plastificada, atendendo a NR 23 do Ministério do Trabalho. Devem ser verificados o estado de conservação do extintor e a sua carga a cada viagem, bem como os 4.3.7 seus dispositivos de fixação. No transporte a granel, os extintores não devem estar próximos às válvulas de carregamento elou 4.3.8 descarregamento. Para produtos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito do veículo. No caso de unidade não automotora (reboque ou semi-reboque), carregada ou contaminada com produto 4.3.9 perigoso desatrelada d o caminhão-trator, extintor de incêndio deve estar n o reboque ou semi-reboque. 4.3.1 Para o conjunto form ado por caminhão-trator e semi-reboque, os extintores podem ser colocados tanto em um como em outro, obedecendo ao disposto em 4.3.9 4.3.1 No caminhão-trator os dispositivos de fixação do extintor devem situar-se sobre a plataforma, junto cabina do veículo. 4.3.12 No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se na lateral do chassi ou a frente do compartimento de carga, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nest a Norma. 4.3.1 3 No transporte a gra nel em tanques, os dispositivos de fixação podem ser colocados diretament e no tanque, desde que providos de empalme.
4.3.1 4 Veículo com produtos perigosos a granel: a)
líquido inflamável (classe ou gás inflamável (subclasse 2.1) deve portar um extintor de carga de pó quimico seco, de kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de kg cada, conforme Resolução n"57 do CONTRAN, e mais um extintor portátil conforme a tabela 2;
b)
da classe
c)
com risco de inflamabilidade (excetuando-se o discriminado nas alíneas a) e b), deve portar dois extintores conforme ta bela 2;
(Anexo da Resolução
da ANTT), deve portar dois extintores c onforme tabela 2;
que não se enquadram n as alíneas a), b) e c), deve portar um extintor, conforme tabela 2.
d) 4.3.1
Veículo fracionadolembalado com:
a)
produto inflamável líquido ou gasoso deve portar um extintor de carga de pó quimico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de kg cada, conforme Resolução n"57 do CONTRAN;
b)
demais produtos perigosos devem portar um extintor, conforme tabela 2;
c)
capacidade de carga de até t, excetuando-se o citado na alínea a), deve portar um extintor de pó quimico seco de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C ou de gás carbônico de 4 kg e 5-B:C. Somente para estas unidades de transporte, pode ser colocado no compartimento de carga, desde que em local de fácil acesso, próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído pela carga;
d)
produto da classe
(explosivos):
deve portar dois extintores d e incêndio de pó químico seco ( PQS) conforme tabela 2;
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os veículos c om capacidade de carga de até 1 t devem portar dois extintores de incêndio de pó químico seco kg e 20-B:C ou kg e 10-B:C, no minimo. 4.3.1 Não utilizar agente extintor tipo água para os produtos da classe 4.3 (perigoso quando molhado), para os produtos cujo núm ero de risco seja precedido da letra e para me tais fundidos em altas temperaturas. 4.3.1 A capa cidade do agente extintor, por extintor de incêndio, deve obedecer a o prescrito na tabela 2. Quando for necessária a instalação de mais de um extintor, para a proteção da carga, eles devem ter as mesmas características (quantidadelpeso, agente extintor ou capacidade extintora). 4.3.18 No caso de carre gam ento de dois ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extinto res e os produtos, conforme norm as especificas. 4.3.19 Para os produtos relacionados a seguir, obrigatório somente o uso do agente extintor água, conforme tabela 2: ONU 1472, ONU 1491, ONU 1493, ONU 1796, ONU 1504, ONU 1516, ONU 1802, ONU 1873, ONU 2014, ONU 2015, ON U 2025, ON U 2466 e ONU 2547 4.3.20 Para o produto anidrido ma leico (ON U 2215), é obrigatório somente o uso do agente extintor dióxido de carbono (CO*), conforme tabela 2. No caso de veículo com capacidade de carga de até 1 t, deve ser utilizado extintor dióxido de carbono de 4 kg e 10-B:C. 4.3.21 Para o produto hipoclorito de calcio, seco ou misturas de hipoclorito (ONU 1748), deve ser utilizado extintor de pó químico seco, conforme tabela 2. No caso d e veículo com capacidade de carga de ate 1 , deve ser utilizado extintor de pó q uímico d kg e 20-B:C ou 4 k g e 10-B:C. Tabela 2 -Capa cidade do s extintores Agente extintor1), tipo
Quantidade mín ima de agente extintorlcapacidade extintora minim a por extintor de incêndio 8 kg e 20-B:C, mínimo 2-A:20-B:C, mínimo
Dióxido de carbono (COz) Água
6 kg e 5-B:C, mínimo e 2-A, mínimo
Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado. Os prazos para atendimento referente NOTA Resolução n" 57 do CONTRAN.
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capacidade dos extintores devem atender ao discriminado
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Anexo (normativo)
Tabela N W N U
Listagem produto
EPI por
Tabela A.l (continuação)
NQrupo
1001
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Tabela NWNU
1093 1098
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(continuação) NQrupo
Tabela
(continuacão)
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Tabela
NQNU 1219
.I
(continuação) NQrupo
Tabela
NWNU 1289
(continuação) NQrupo
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Tabela
NWNU
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(continuação) NQrupo
Tabela
(continuação)
NWNU
NQrupo
1402
10
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Tabela
NWNU
(continuação) Nqrupo
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Tabela
(continuação)
N W N U
1791
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NQrupo
Tabela N W N U
1841
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abela
NQNU 1911
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Tabela
NWNU
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Tabela
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NWNU
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Tabela NWNU 2189
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(continuacão'l NQrupo
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Tabela NWNU
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Tabela
NQNU 2430
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NWNU
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2482
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NWNU 254 2542 2545 2546 2547
ABNT 2006 -Tod os
Icontinuacão) NQrupo
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NWNU 2604 2605
(continuação) NQrupo
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Tabela
NWNU
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NQrupo
2664
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03
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NQNU 2909
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Tabela
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NWNU 3056
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NWNU 31 11
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NWNU
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3154 3155
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OABNT
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