APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Punitur quia peccatum est !!!!
DIREITO PENAL I Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006 2ºsemestre
Aulas teóricas: teóricas: …............................. …....................................Dr. .......Dr. Fernando Fernando Silva Aulas práticas:………………....... práticas:………………........................ .................Dra. Dra. Sónia Reis Bibliografia : Manual de Direito Penal – Doutor Figueiredo Dias Textos dos Drs. Rui Pereira, Pereira, J. A. Veloso, Claus Roxin, Sónia Reis Dicionário de DP e DPP dos Drs. Henrique Eiras e G. Fortes Apontamentos e resumos do curso, passíveis de eventuais erros ("errare humanum est"), "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078,
FORMAS DO CRIME Iter criminis – Nuda cogitatio > actos preparatórios > tentativa > consumação
- actos preparatórios Quanto às suas fases
-tentativa - crime consumado
Formas do crime (s. amplo) -
Quanto aos modos ou graus de participação
- Autoria simples - Comparticipação
Autoria material Autoria mediata Co-autoria Instigação cumplicidade
- crime unitário Quanto ao n° de Crimes cometidos
- concurso de crimes - crime continuado
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
Material moral
- concurso aparente (ou legal)
- concurso Real efectivo (ou verdadeiro) ideal 1
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Actos preparatórios São São ac acto toss ex exte tern rnos os qu quee co cond nduz uzem em a facil facilita itarr ou prep prepar arar ar a execução do crime, desde que não constituam ainda começo de execução. •
•
•
•
São actos que preparam o crime mas ainda não são crimes. A noção de actos preparatórios interessa para se determinar se um acto é ou não criminalmente punível. No caso de apenas terem sido praticados actos preparatórios não há tentativa. Os actos preparatórios não são geralmente puníveis . (mas há situações em que, por se revestirem de especial perigosidade, o legislador determinou a punibilidade)
•
•
Os actos preparatórios são puníveis se constituírem crimes autónomos. (Ex: promoção ou fundação de organizações criminosas) Os actos preparatórios são puníveis quando a lei , em casos dete term rmin inaa a pu puni nibi bili lida dade de. (ex: crimes de especiais, de
empreendimento, em que o legislador faz recuar a tutela penal, equiparando
a tentativa à consumação – crimes de mera actividade, crimes de perigo). •
Nos crimes de perigo comum previstos nos arts. 272° e 273° é puni pu nido do qu quem em prat raticar icar algun lgunss do doss ac acto toss prepa repara rató tórrios ios plasmados no artigo 274°.
Tentativa (art. 22º) É a rea ealiliza zaçã çãoo inc ncom ompl plet etaa do co comp mpor orttam amen entto típic ípicoo de um determinado tipo de crime previsto na lei (Germano M. Silva) •
•
Há tentativa quando não foram praticados todos os actos de execução (tentativa inacabada) ou quando o agente pratica todos os actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que o resultado típico se produza (tentativa acabada). A tentativa é um tipo ideal porque resulta da articulação entre normas normas da Parte Geral Geral do CP (arts. 22° e 23°) com as de um dos tipos previstos na Parte Especial.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
2
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Crime consumado Crime em que o agente realizou todos os elementos essenciais do tipo. •
•
•
•
O “iter criminis” termina com a consumação. A consumação pode ser formal ( jurídica) e material (exaurimento) do crime. Há consumação formal quando foi realizado o tipo legal de crime. Há consumação consumação material material (exaurimento) quando tiveram lugar através através do crime as consequência consequênciass prejudicia prejudiciais is que o agent agentee se propôs. Os crimes crimes con consum sumado adoss pod podem em ser crimes crimes de con consum sumaçã açãoo imediata ou crimes de consumação permanente
Autoria simples Há autoria singular quando o autor pratica o crime por si só. •
Ao crime de autoria simples aplica-se a norma do tipo, tal como descrito na parte especial do CP.
Comparticipação Consiste no envolvimento de vários agentes na prática do facto jurídico ilícito-criminal. ilícito-criminal. •
a ex exppress ressão ão co com mpa parrtici ticipa pant ntes es ab abrran ange ge ins instiga tigado dorres e cúmplices.
Instigação O instigador cria dolosamente no autor uma vontade “ex novo”, convence outra pessoa a praticar o crime. Cumplicidade É uma forma de participação criminosa que consiste em prestar auxílio ao autor do crime ; a participação do cúmplice não é determinante para gerar a resolução criminosa. Cumplicidade material É a prestação de uma ajuda material para a execução do crime; o cúmplice material ajuda materialmente na prática do facto típico ornecendo os meios para a execução do crime. e ilícito, f ornecendo
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
3
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Cumplicidade moral É o auxílio moral à prática por outrém de um facto doloso (art. 27°/1). Trata-se de um conselho , um acto não determinante da prática do facto criminoso (se for determinante é autoria). Concurso de crimes Acumulação de infracções que implica a punição do agente por uma pluralidade de crimes . O concurso efectivo pode ser real ou ideal e homogéneo ou heterogéneo. Vários sistemas são possíveis para a determinação da pena em caso de concurso :
•
-
de absorção de todas as penas pela pena mais grave, embora agravada;
-
de cúmulo cúmulo jurídi jurídico co de pe penas nas fo form rman ando do um umaa ún únic icaa pena;
-
de cúmulo material das penas efectivamente aplicadas
O reg egiime de de dettermi ermina naçã çãoo da pe pena na ún úniica ca,, em ca caso so de concurso de crimes encontra-se regulado no artigo 77°
Concurso efectivo Consiste na violação de várias normas jurídico-penais, devido à prática pelo agente de diferentes acções (podendo um só facto constituir mais de uma acção em sentido jurídico). São aplicadas diferentes normas para valorar o comportamento do agente e todas concorrem concorrem para a determinação da sua responsabilidade. O agente pratica dois ou mais crimes. A um conjunto plural de acções (em sentido jurídico), corresponde uma pluralidade de crimes . O concurso efectivo pode ser real ou ideal Concurso real Se se verificar uma pluralidade de factos qualificáveis como crimes. Concurso ideal Se o mesmo facto é qualificável como crime por diferentes normas incriminadoras que concorrem numa classificação plúrima; no plano naturalístico há uma só acção que viola várias vezes a mesma ou várias normas.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
4
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Concurso homogéneo Quando a mesma acção preenche um conjunto de tipos de crimes iguais. Concurso heterogéneo No caso de os tipos de crime cometidos serem diferentes Concurso Concurs o aparente ou de normas Se as normas violada dass só na aparência são aplicáveis cumulativamente, mas na verdade verdade ou se apl aplica ica uma ou se aplica aplica outra. •
O concurso legal, aparente ou impuro, verifica-se quando o com co mpo porrta tame ment ntoo do age gent ntee pod odee su subs bsum umiir-se -se a vá vári rias as previsões legais mas apenas uma delas é aplicável ao facto por esgotar inteiramente o conteúdo da sua ilcitude.
Entre as normas concorrentes podem verificar-se 3 tipos de relações : de especialidade Quando a norma especial contém todos os elementos de outra e lhe acrescenta (sem a contrariar) um ou vários elementos especializadores. A norma especial prevalece sobre a norma geral . de consumpção Nos casos em que, sendo potencialmente aplicáveis duas ou mais normas criminais, uma delas consome a protecção que a outra visava. Só em concreto se pode decidir qual das normas vai ser aplicada e essa será aquela que conceder maior protecção ao bem jurídico.
consumpção pura Quando a norma que prevê e pune o crime mais grave consome a que prevê e pune o menos grave. -
consumpção impura quando um crime é meio para praticar outro mas em que se aplica a norma do crime meio, porque o crime principal – crime resultado – é consumido pelo crime meio . -
de subsidiariedade Quando a norma só se aplica se a outra não se aplicar .
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
5
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME Quanto ao
tipo de conduta
Por acção Pura Por omissão
Impura
Crimes gerais ou comuns ( 131º, 143º, 203º, 212º, 217º) Quanto ao
agente
Próprios ou puros (136º, 284º, 370º) Crimes específicos
Impróprios ou impuros (378º, 383º, 195º) De mão própria
Quanto à
relação entre a conduta e o resultado
Praeter intencional De resultado cortado ou parcial Agravado pelo resultado De omissão impura ou imprópria
Crimes materiais ou de resultado
De mera actividade
Crimes formais ou de mera actividade
Quanto à
intensidade de lesão do bem jurídico
De omissão pura ou própria
Lesão efectiva ou dano Abstracto (292º/1) Perigo
Abstracto/concreto (292º/2) Concreto (291º)
Quanto ao
Modo de execução Quanto ao
Modo de formação
Forma livre (131º) Forma vinculada
(217º)
Tipos básicos (131º) Tipos especiais
Qualificados (132º) Privilegiados (133º)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
6
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Crimes por acção Têm a ver com a estrutura do comportamento do autor, sendo aqueles que são praticados através de uma acção positiva. Crimes por omissão Têm também a ver com a estrutura do comportamento do autor, sendo aqueles que consistem consistem em não ter um certo compo comportame rtamento nto que a ordem jurídica impõe que se tenha num certo caso concreto. Crimes de omissão pura São aqueles crimes de omissão que consistem na violação directa de um comando legal Ex : art. 60° C. da Estrada Crimes de omissão impura São aqueles crimes de omissão em que já não se trata de uma violaç vio lação ão direct directaa de um comando comando legal, legal, mas mas sim o levar a cabo, por omissão, um resultado previsto num tipo legal desenhado em termos de acção. Ex : o pai que deixa que o filho se afogue na praia sem o ajudar (art.131°)
Crimes gerais ou comuns Aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa.
Ex: art. 131°
Crimes específicos São aqueles que só podem ser cometidos por certas pessoas . O agente é definido fundamentalmente através da titularidade de uma certa situação juridicamente definida, seja uma qualidade ou um dever especial que sobre ele impende. Ex: crime de peculato (art. 375°), que só pode ser cometido por funcionário.
Crimes específicos próprios ou puros As qualidades especiais do agente, ou o dever que sobre ele impende fundam fundamenta entam m a sua respons responsabi abili lidad dade. e. Ex: cririm me de prevaricação (art. 370°) que só pode ser praticado por advogado ou solicitador.
Crimes específicos impróprios ou impuros A qualidade do agente, ou o dever que sobre ele impende não servem servem para para fun fundam dament entar ar a respons responsabi abilid lidade ade,, mas únicamente para a agravar agravar . Ex: O artigo 378° prevê uma pena mais grave para o crime de violação de domicílio previsto no art. 190° quando cometido por funcionário.
A distinção entre crimes próprios e crimes impróprios tem importância no que se refere à matéria da comparticipação (arts. 26° e 27°) eventualmente em matéria de erro, bem como de comunicabilidade entre participantes de “certas qualidades ou relações especiais do agente” (art. 28°)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
7
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Crimes específicos de mão própria Aqueles em que o tipo legal abrange como autores apenas aquelas pessoas que levam a cabo a acção através da sua própria pessoa, e não através de outrém, aqueles que qu e são autores imediatos. •
Está Está ex excl cluí uída da a po poss ssib ibililid idad adee de co co-a -aut utor oria ia qu quan anto to ao aoss comparticipantes que não tenham executado o crime pelas suas próprias mãos, não podendo verificar-se a “comunicabi “comunicabilidad lidade” e” do art. 28°. Ex: nos artigos 165° e 166° diz-se que só qu que quem em pr prat atic ica a po porr si me mesm smo o o ac acto to se sexu xual al in incr crim imin inad ado o po pode de se ser r considerado considerad o como autor.
Crimes materiais ou de resultado São aqueles que, segundo o tipo desenhado na lei, pressupõem a verificação de certo resultado, ou seja, só se dá a consumação quando é produzido produzido um resultado resultado que seja espácio-t espácio-tempor emporalmen almente te distinto da conduta. Ex: o art. 131° pressupõe a verificação da morte de pessoa, como resultado.
Crimes praeter intencionais (arts.145/2º) result ltad ado o pa para ra além além da Aquele eles em que se produz um resu intenção do agente . Exemplo: “A” dá um estalo a “B” ; este cai, bate com a •
cabeça e morre.
-
Há uma conjugação entre um crime fundamental doloso com um resultado mais grave, por negligência.
Neste crime há dois resultados da conduta do agente: -
-
o 1° resultado é a ofensa corporal que a vítima sofre com a estalada. o 2° resultado é a própria morte.
Nos crimes praeter-intencionais há um misto de dolo + negligência
Crimes agravados (ou qualificados) pelo resultado (art.148º°/3) Trata-se de um crime em que também há dois resultados da conduta do agente, mas em que o 2° resultado ( o mais grave) pode ser imputado ao ao agente, desde que entre o 2° e o 1° resultado resultado haja um nexo de causalidade; desde que em relação à morte da vítima, haja pelo menos negligência do agente, nos termos do art. 18° CP . •
Neste crimes há um misto de negligência + negligência.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
8
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Crimes de resultado cortado ou parcial São aqueles crimes em que os elementos subjectivos do tipo vão para além dos elementos objectivos. (Ex: o furto – art. 296°- para,
•
subt btra racç cção ão da co cois isa, a, mas, object obje ctiv ivam amen ente, te, ha have verr fu furto rto ba bast sta a qu que e ha haja ja su subjectivamente, subjectivam ente, exige-se algo mais, ou seja, que haja intenção de apropriação) •
Crimes materiais de omissão impura ou imprópria é uma inacção que não evita a produção do evento típico.
(Ex: crime de homicídio por omissão – art. 131° conjugado com o art. 10°/2 – nadador-salvador nadador-sa lvador que tem o dever de intervir, deixa morrer o banhista.)
Crimes formais ou de mera actividade São aqueles em que basta uma determinada actividade tipificada na lei independentemente de se alcançar um resultado. Ex: para haver crime de envenenamento, basta a actividade de ministrar a substância venenosa que pode conduzir à morte, não sendo necessário que se verifique essa morte – art. 146°/2 articulado com o 132°/2/h).
Crimes Crimes formais formais de mera actividade actividade : o tipo descreve meramente uma conduta Crimes formais de omissão pura ou própria o tipo descreve exclusivamente uma inactividade (art. 200°) Crimes de dano ou de lesão efectiva São aqueles cuja consumação depende da efectiva lesão do bem jurídico. (Ex: crime de homicídio – art. 131°- para este crime se consumar é necessário que a vítima morra.)
Crimes de perigo São aqueles em que basta que o bem jurídico seja colocado em perigo, para se consumarem. (Ex: crime de exposição ou de abandono – art. 138° - Para a consumação deste crime basta que o bem jurídico, vida, seja posto em perigo, não sendo necessário que a vítima morra.)
A di dist stin inçã ção o en entr tree os crim crimes es mate materi riai aiss e form formai aiss aten atende de à existência ou inexistência de evento ou resultado típico. A distinção entre os crimes de perigo e de dano atende à existência ou não de dano (pode haver resultado típico que não seja dano) Noção de perigo - para para haver haver perigo perigo é necess necessár ário io qu quee haja, haja, possibilidade ou probabilidade de produção de um evento e vento danoso.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
9
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Crimes de perigo abstracto São aqueles em que o perigo funciona com omo o simples pressuposto ou motivo da incriminação. (ex: art. 292°) •
•
Nos casos de crimes de perigo abstracto basta que o agente tenha praticado a acção prevista no tipo de crime sem que, casuísticamente, se tenha de provar que houve perigo. Crimes de perigo abstracto, são aqueles em que o legislador descreve certa conduta presumindo, inilidivelmente, que ela é perigosa. Há uma presunção juris et de jure de perigo.
Crimes de perigo concreto São aqueles em que o perigo além de ser motivo ou fundamento de incriminação, é também elemento do próprio tipo . Ne Nele les, s, o perigo surge como o próprio resultado ou evento típico. (Ex: art. 138º) •
Nos casos de crime de perigo concreto, não é suficiente que se prove que o agente expôs a vítima, é necessário provar, para que o agente seja punido, que da sua acção resultou ef efec ectitiva vame ment ntee um crime crime ou pe peri rigo go para a vida vida da vítim vítima. a. (art.138º/1/a).)
Crimes de perigo abstracto-concreto São crimes em que por um lado, o fundamento é a actividade em si que coloca em perigo os bens jurídicos em geral, mas em que, por outro lado, revela-se perigo no caso concreto. •
•
•
Constituem um meio termo entre os crimes de perigo concreto e de perigo perigo abstracto. abstracto. Nestes crime crimess o perigo é referi referido do no próprio tipo a propósito do modo de ser da acção típica (art. 244º/2/2ªparte) Por um lado, o perigo nestes crimes não é o resultado de um evento típico Por outro lado, também não se limita a um mero fundamento da incriminação
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
10
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
TEORIA GERAL DA INFRACÇÃ I NFRACÇÃO O PENAL Categorias analíticas -
Acção Tipicidade Ilicitude Culpa Punibilidade
Acção Segundo o Dr. Figueiredo Dias não faz sentido autonomizar a acção da tipicidade, porque na tipicidade, um dos elementos objectivos do tipo é a conduta, a qual pode ser por acção ou por omissão. Logo, se a acção não é dominada pela vontade, não há conduta e por cons co nseg egui uint nte, e, nã nãoo ha have vend ndoo co cond ndut uta, a, fa faltltaa um do doss elem elemen ento toss obje ob ject ctiv ivos os do tipo tipo e con conse sequ quent entem ement entee nã nãoo es está tá pree preenc nchi hida da a categoria analítica da tipicidade. O conceito de acção assume um papel secundário, tendo apenas umaa fu um funç nção ão de de delilimi mita taçã çãoo ou fu funç nção ão ne nega gatitiva va de ex excl clui uirr da tipicidade comportamentos jurídico-penalmente irrelevantes. Tipicidade É a descrição da conduta que preenche o ilícito criminal. É o preenchimento de um tipo de crime. No tipo distingue-se entre a tipicidade objectiva , ou elementos objectivos do tipo e a tipicidade tipicidade subjectiva subjectiva, ou elem elemen enttos subjectivos do tipo. tipicidade objectiva O pree preenc nchi hime ment ntoo da tipi tipici cida dade de obj objec ectitiva va de um crim crimee consiste no estabelecimento do nexo de causalidade (ou de causalidade potencial) entre a conduta e o resultado.
-
tipicidade subjectiva O pree preenc nchi hime ment ntoo da tipi tipici cidad dadee su subj bjec ectitiva va co cons nsis iste te na impu puta taçã ção o do fact facto o ao ag agen ente te. Essa imputação é normalmente feita a título de dolo; A actuação negligente também pode preencher a tipicidade subjectiva, mas só nos casos especialmente previstos na lei .
-
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
11
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Ilicitude Qualidade Qualidade do que é ilícito. ilícito. Quando o tipo está preenchido, preenchido, tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo, diz-se que está indiciada a Ilicitude. Quando a conduta do agente é típica, a consequência que daí se tira é que a conduta é ilícita. O tipo indicia a ilcitude. Ilicitude formal (art.31°/1) É a contrariedade à ordem jurídica . É a violação de deveres penalmente sancionáveis. Pode tratar-se da violação do dever de ter uma certa conduta praticando um facto ou de violação do dever de nã nãoo te terr de dete term rmin inad adaa co cond ndut uta, a, atra atravé véss da om omis issã sãoo de um comportamento devido. Ilicitude material (escola neo-clássica) Consiste na graduação da danosidade do facto ilícito praticado . Este conceito permite identificar as causas de exclusão da Ilicitude e graduar a pena consoante o desvalor do acto que lesa o bem jurídico e a sua gravidade. Trata-se de um conceito trazido pela escola neo-clássica. conteúdo do ilícito é composto pelo desvalor da acção e o desvalor do resultado (quando não há desvalor do resultado estamos perante uma tentativa).
tipo de ilícito é a reunião de todos os elementos que fundamentam o conteúdo material do ilícito. Culpa No juízo de culpabilidade é apreciada a formação da vontade do agente e se ela se deveu a uma atitude defeituosa diante do Direito. •
•
O juíz juízoo da ilici licitu tude de do fac acto to de deve ve prec preced edeer o juízo uízo da culpabilidade, pois não faz sentido falar em culpa relativamente a factos lícitos, mas já faz sentido falar em actos ilícitos sem que haja culpa.
O que está em causa na culpa é saber se numa dada situação concreta, do ponto de vista de política criminal, é ou não necessário punir uma pessoa. Se, num caso concreto, os fins de prevenção – geral ou especial - exigirem que uma pessoa seja punida, pode dizer-se que ela tem culpa.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
12
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Mas podem ocorrer ... causas que excluem a culpa :
•
-
inimputabilidade (em razão da idade ou de anomalia psíquica, arts. 19° e 20°/1)
-
estado de necessidade desculpante , (art.35°)
-
obediência indevida desculpante , (art.37°)
-
excesso de legítima defesa por medo desculpável. (art. 33°/2)
No caso de prática de um crime em comparticipação cada um dos agentes é punido segundo a sua culpa (art. 29°) .
!!!! A culpa é individual !!! Punibilidade É o co conj njun unto to de co cond ndiç içõe õess de qu quee de depe pend ndee a pu puni nição ção do agente. Um facto só será punível se for típico, ilícito e culposo. Mas, em certos casos, para que o facto seja punível é ainda necessário necessário que se verifiquem verifiquem eleme elementos ntos exteriores exteriores ao tipo que são os pressupostos de punibilidade . Pressupostos gerais de punibilidade Alguém só será punido se cometer um facto típico, ilícito e culposo
Em sentido amplo os pressupostos gerais de punibilidade punibilidade são: -
a ilicitude
-
a culpabilidade
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
13
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Pressupostos especiais da punibilidade
De Dt°. Processual Penal - Excepções à punibilidade Subjectivos
Pressupostos Especiais de punibilidade
- Causas pessoais de levantamento da pena De Dt° Penal Material Próprios Objectivos Impróprios
Pressupostos especiais de punibilidade de Dt° Penal material Pressupostos subjectivos -
exce excepç pções ões pe pesso ssoai aiss à pu puni nibi bili lida dade de – oco ocorr rrem em no momento da prática do facto (ex: imunidade dos deputados)
-
Causas pessoais de levantamento da pena – são supe su perrve veni nien enttes , oc ocor orrrem ap após ós a prát prátic icaa do fac acto to (ex: a desistência voluntária) voluntária)
Pressupostos objectivos Trata-se de circunstâncias intimamente associadas ao facto típico, mas que são extrínsecas ao tipo de ilícito e ao tipo de culpa -
Cond Condiç içõe õess ob obje ject ctiv ivas as de pu puni nibi bili lida dade de próp própri rias as – estas condições são extrínsecas ao facto típico, mas a punição do agente dep depende ende da sua efectiva verificação (ex: art. 5° /1/c) – II)
-
Condições objectivas de punibilidade impróprias – casos em a responsabilidade do agente é agravada pela verificação de uma certa circunstância em relação à qua uall não se ex exiige ne nexo xo de impu puttaç ação ão su subj bjec ectitiva va (ex: incitamento ou ajuda ao suicídio – art. 135°)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
14
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
TIPICIDADE Tipicidade É a descrição da conduta que preenche o ilícito criminal. No ti tipo po di dist stin ingu guee-se se en entr tree os el elem emen ento toss ob obje ject ctiv ivos os e os elementos subjectivos : Elementos objectivos Atra Atravé véss de dest stes es elem elemen ento toss a qu ques estã tãoo é de sa sabe berr se po pode demo moss imputar objectivamente ao agente a prática de determinado crime. Elementos escritos (fácticos e normativos) Elementos que estão descritos no tipo de ilícito. a. Elementos descritivos (de facto) Aqueles para cuja determinação não é necessário fazer qualqu qua lquer er val valora oração ção jurídi jurídica, ca, não são con concei ceito toss jurídi jurídicos cos mas sim da linguagem corrente. -
Agente Conduta Objecto da acção Resultado ( só nos crimes de resultado)
b. Elementos normativos (de direito) São expressões que o CP utiliza e que traduzem elementos de direito que vão ser concretizados por outras fontes. Estes elementos pressupõem uma valoração que pode ser jurídica ou cultural (ex: honra, alheio, alheio, documento, documento, móvel móvel )
Elementos não escritos Bem jurídico Nexo de causalidade (só no caso de crimes de resultado) Elementos subjectivos -
Dolo Elementos subjectivos especiais Negligência
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
15
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Imputação objectiva Imputação É o nexo que liga o crime ao seu autor. É a causa do crime. Imputação objectiva Consiste em estabelecer o nexo de causalidade entre a acção e o resultado. •
•
•
•
É a questão de determinar como é que se atribui à conduta do agente o resultado de que depende a consumação do crime. É a possibilidade de atribuir a responsabilidade a alguém pelo evento, através do estabelecimento de um nexo de relação entre o facto e o resultado. Trata-se de um conceito mais amplo do que o de causalidade porque o conceito de causalidade não explica as situações de omissão. Em direito penal o problema da imputação objectiva é distinto do problema da causalidade , mas a causalidade tem de ser a base de qualquer teoria da imputação objectiva.
Acerca da imputação objectiva é importante referir o seguinte... 1. O resu resultltad adoo há-de há-de te terr oc ocor orri rido do,, nã nãoo se sendo ndo basta bastant ntee qu quee a causa seja adequada a produzi-lo p roduzi-lo . 2. Depois Depois de se estabel estabelecer ecer o nexo nexo de ligação ligação entre entre a causa e o efeito é preciso apurar se aquela causa geraria, possivelmente, aquele resultado. 3. É nec neces essá sári rioo fa faze zerr a im impu puta taçã çãoo ob obje ject ctiv ivaa rela relatitiva vame ment ntee a todas as causas 4. Na tentativa tentativa nã não o há lugar a imputaçã imputação o objectiva objectiva do resultad resultadoo , porque aí não há resultado.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
16
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Encontram-se na doutrina várias teorias para explicar a imputação objectiva, designadamente :
Teoria da “conditio sine qua non” - Teoria da causalidade adequada - A teoria da relevância - Teoria do risco -
Teoria da “conditio sine qua non” (Teoria da equivalência das condições)
Teoria da “conditio sine qua non” Para Para es esta ta te teor oria ia a ca caus usaa de um ev even ento to é qu qual alqu quer er co cond ndiç ição ão,, qualquer evento ou circunstância, sem a qual o resultado não se produziria; •
•
Para se apurar se determinado comportamento foi ou não relevante utiliza-se um processo de eliminação. A teoria da ”conditio sine qua non” deverá ser formulada, toma tomand ndoo em co cons nsiide dera raçção as circ circun unst stân ânci cias as do ca caso so concreto. Então a questão a formular será a seguinte: -
Se aquele comportamento não tivesse tido lugar, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, ter-seia verificado o resultado?
Críticas a esta teoria •
Esta teoria pressupõe um número infinito de causas para cada fenómeno.
Exemplo:
Se A mata B com um tiro, também é possível considerar uma condição da morte de B o facto de os pais de A o terem concebido. •
Esta Esta teor teoria ia pe perm rmite ite a resp respon onsab sabil iliz izaç ação ão ob obje jecti ctiva va em Direito penal, designadamente no caso dos crimes agravados pelo resultado
Exemplo
A provoca um arranhão a B, que é hemofílico, provocando-lhe provocando-lhe a morte.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
17
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
De acordo com esta teoria, se A não tivesse arranhado o B, este não teria morrido, logo a imputação objectiva neste caso é fácil de estabelecer. Portanto A seria punido por um crime de homicídio, consequência que seria particularmente grave na medida em que levaria ao reconhecimento da existência da responsabilidade objectiva em Direito Penal, a qual é afastada , como já se sabe, pelo princípio da culpa. O art. 18° exige a existência de um nexo subjectivo entre o agente e o resultado mais grave
•
Esta teoria nega a imputação imputação subjectiva subjectiva em situações de causalidade hipotética ou de causalidade cumulativa Em conclusão
A teoria da “conditio sine qua non” é criticada... 1. Porque Porque permitindo permitindo sempre sempre outras causas causas anteriores anteriores,, permite permite o encadeamento infinito. 2. Pressupõe Pressupõe que o nexo nexo de causalida causalidade de está estabelec estabelecido, ido, sem sem o definir 3. Pode gerar gerar situações situações de respons responsabili abilidade dade objectiv objectiva. a. 4. não distingue distingue entre entre causas relevant relevantes es e causas irrelevan irrelevantes tes 5. Não explic explicaa os casos casos de causalid causalidade ade hipoté hipotétic ticaa , nem os de causalidade cumulativa.
Teoria da adequação ou da causalidade adequada •
•
•
Esta teoria não rejeita a teoria da “conditio sine qua non “, só pretende constituir um aperfeiçoamento desta. Est Esta te teor oriia pa parrte da teo eorria da “con “condi dititio o sine sine qua qua non” non” , apontando um critério para verificar que só a acção adequada seria relevante para efeitos de Direito Penal. Para verificar se a causa é ou não adequada a produzir determinado resultado penalmente desvalioso, utiliza-se um posterior iori” i” ma jui juizo zo de prev previs isão ão fe feititoo “a poster mass repo report rtad adoo ao (teori ria a da progn prognose ose mom omeent ntoo em qu quee o ag agen ente te ac acttuo uouu (teo objectiva póstuma)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
18
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Teoria da prognose objectiva póstuma É um juizo de previsão (prognose) feito “a posteriori” (póstumo), mas reportado ao momento “ex ante”, de que se serve a teoria da caus ca usal alid idad adee ad adeq equa uada da,, pa para ra fa faze zerr a im impu puta taçã çãoo ob obje ject ctiv ivaa do resultado. Esta teoria decompõe-se em 2 elementos: -
juizo de prognose póstuma O julgador coloca-se nas circunstâncias, em que se encontrava o agente, que conduziram à actuação ou omissão e interroga-se se naquelas circunstâncias seria ou nã nãoo previsível qu quee actuasse daque uella forma,, produzindo aquele resultado.
-
juizo de prognose objectiva A prognose é objectiva porque é feita atendendo ao padrão de homem médio, mas tomando em cons co nsiide dera raçção os co connhe heci cime ment ntos os es espe pecí cífifico coss e as capacidades do agente em causa. Formula-se a seguinte questão:
- era ou não previsível para o homem médio, idealmente colocado no lugar do agente e munido dos particulares conhecimentos deste, que se produzisse aquele resultado? -
•
•
Se o homem médio podia prever aquele resultado, a causa é adequada.
A prognose é póstuma, porque é um juizo de previsão feito “a posteriori”. A qu ques esttão da ca caus usal alid idad adee ad adeq equa uada da po pode de se serr co colo loca cada da através de 3 proposições :
-
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
19
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Dolo
É o elem elemen ento to su subj bjec ecti tivo vo do tipo tipo de crim crimee qu quee co cons nsis iste te no conhecimento dos ele elemen mentos tos obj object ectivo ivoss essenc essenciai iaiss des desse se tip tipoo (elemento intelectual) e na vontade de praticar um certo acto ou, noss crim no crimes es ma mate teri riai ais, s, de at atin ingi girr um ce cert rtoo resu resultltad adoo (elemento volitivo)
Elemento intelectual Consiste, em o agente representar o facto que preenche um tipo de crime, isto é, no conhecimento de todos os elementos da factualidade típica. Elemento volitivo É o querer, é a intenção de praticar o acto. -
O Professor Figueiredo Dias acrescenta um terceiro elemento: Elemento emocional Consiste na consciência da ilicitude
-
.
Elemento intelectual
Não há qualquer norma no CP que nos diga directamente que o dolo é o conhecimento da realização do facto típico, no seu elemento intelectual. Mas há preceitos que nos dizem isso pela negativa; aqueles que contêm o regime do erro, em particular o art. 16°/1.
Artigo 16º Erro sobre as circunstâncias do facto 1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indi indisp spen ensá sáve vell pa para ra qu quee o ag agen ente te pos possa sa to toma mar r consciênci consciênciaa da ilicitude do facto , exclui o dolo. 2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
20
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Deste preceito concluímos que ... ... •
•
não há dolo quando não houver conhec conhecime imento nto dos elementos da factualidade típica. Se houver erro o dolo é excluído. O agente apenas poderá ser punível a título de negligência (art. 16°/3)
No artigo 16°/1 prevê-se outro tipo de erro que exclui o dolo ... •
O erro erro so sobr bree proi proibi biçõ ções es
cujo conhecim conhecimento ento seja razoavel razoavelment mente e indispensável indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto.
O regime para os dois tipos de erro não é o mesmo ... •
•
O erro erro de de desc sconh onhec ecim iment entoo do doss elem elemen ento toss essen essenci ciai aiss da factualidade típica exclui sempre o dolo . O erro sobre as proibições apenas exclui o dolo em alguns casos, isto é, sobre algumas proibições.
Quais são essas proibições ? •
São aquelas que têm um carácter axiológicamente neutral, isto é, aquelas proibições cujo conhecimento é razoavelmente indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude do facto.
Suponhamos que ... ... é proibido ter em casa dinheiro em moeda estrangeira. •
Ora esta proibição é axiológicamente neutral; é impossível ao agente, se não souber dessa proibição, chegar a essa conclusão no plano ético, por causa das suas valorações morais.
Ao contrário, suponhamos agora que ... ... o agente dispara um tiro contra a vítima para a matar, mas ignora que em Portugal, por absurdo que seja, o homicídio é um crime
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
21
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José •
A falta deste conhecimento de modo algum exclui que o agente seja punível por um crime de homicídio doloso nos termos do art. 131°,
porque... A proíbição do homicídio não é neutral no plano dos valores O artigo 17°, sem qualquer exclusão do dolo, é que prevê a falta de consciência da ilicitude nos casos em que não estão em causa, proibições axiológicamente neutrais.
Modalidades de dolo Dolo directo(art. 14°/1) O dolo é directo quando o fim subjectivo do agente é o próprio facto tipicamente ilícito; O facto representado é o facto querido e o agente actua com vontade de realizar esse mesmo facto. No dolo directo a vontade, a intenção de praticar o acto prevalece sobre o seu conhecimento •
•
É através do elemento volitivo que se define esta modalidade de dolo . Basta que o agente queira, isto é, que tenha a intenção de realizar o facto típico.
Exemplo:
O agente decide decide matar a vítima através através de um tiro disparado disparado a grande distânci distância, a, sabendo que é provável que não lhe acerte; ainda assim o agente actua em dolo directo
Dolo necessário (art. 14°/2) Exi Existe ste do dollo ne nece cess ssáário rio qu quan ando do o fac actto tipi tipica cam men entte ilíc ilíciito é consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propõe, algo que é inevitável em consequência da sua conduta. O agente conhece o facto, sabe que vai realizar-se, sabe que vai acontecer necessariamente, não o quer, mas actua. Par Para a rea eallizaç ização ão do fim fim qu quee se prop propõe õe,, rep eprres esen enta ta,, co como mo consequência necessária da sua conduta, a perpetração de um facto tipicamente ilícito, mas essa representação não o impede de agir.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
22
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José •
•
O elemento intelectua tual é que é decis cisivo caracterização.
parra a sua pa
Do art. 14º/2 não se conclui que a previsão do agente seja correcta: o que é indispensável é que a realização do facto seja inevitável na sua cabeça, de acordo com a sua representação.
Exemplo: Se o agente dispara um tiro contra a cabeça da vítima
sabendo que a vai matar, não é necessário averiguar, autonomamente, se existe elemento volitivo do dolo. É impossível que não exista porque o agente prevê a realização do facto típico precisamente como consequência indispensável da sua conduta.
Qual a diferença entre dolo directo e dolo necessário ? A diferença reside especialmente no elemento volitivo, pois que a realização do facto típico não é, no dolo necessário, o fim subjectivo que o agente se propõe, mas a consequência necessária para a sua realização (Prof. Germano M. Silva) Dolo eventual (art. 14°/3) É a prev previs isão ão da po poss ssib ibililid idad adee de real realiz izaç ação ão do fa fact ctoo típi típico co e conformação com ela. aceita ta co como mo po poss ssív ível el a real realiz izaç ação ão do fact facto o que O ag agen ente te acei preenche o tipo e conforma-se com essa realização. Com a sua conduta prevê o resultado nocivo, não se importando se este se conc co ncre retitiza zará rá ou nã não. o. No do dolo lo dire direct ctoo e no do dolo lo ne nece cess ssár ário io há prevalência de um dos elementos, no dolo eventual há paridade. •
Trata-se da modalidade de dolo mais problemática e com maior maior alcance prático:
- por um lado é problemática na medida em que é definida paredes meias com a negligência consciente a que se refere o art. 15º/a). - por outro lado as consequências práticas derivam do facto de se tratar de uma modalidade de dolo.
O elemento intelectual do dolo eventual e o da negl ne glig igên ênci ciaa co cons nsci cien ente te é comum comum : a repr represe esent ntaç ação ão da real realiz izaç ação ão do fa fact ctoo típi típico co co como mo co cons nseq equê uênc ncia ia po poss ssív ível el do comportamento do agente •
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
23
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Mas, o elemento volitivo varia: no dolo eventual o agente prevê a realização do facto típico como possível e conforma-se com essa realização. -
Na negligência consciente o agente prevê a realização do facto típico como possível, mas não se conforma com essa realização. Fórmula positiva de Franck Trata-se de uma fórmula perfeitamente compatível com o critério de art.. 14º 14º/3, /3, o crit critér ério io da dist distin inçã çãoo ado adopt ptad adoo pe pelo lo legi legisl slado adorr no art conformação •
•
Se o agente, ao actuar, previu como possível a realização de um facto típico e pensar: aconteça o que acontecer, eu actuo. Então, se actuar, fá-lo-á com dolo eventual. Este Este crit critér ério io do legi legisl slad ador or ex exig igee a iden identitififica caçã çãoo no dolo dolo even ev entu tual al,, de do dois is elem elemen ento tos: s: o elem elemen ento to inte intele lect ctua uall e o elemento volitivo
Exemplo :
Um automobilista está a conduzir em excesso de velocidade, tem pressa de chegar a casa e o piso está molhado
Atitude de dolo eventual “eu posso matar alguém, mas como tenho pressa de chegar a casa continuo a conduzir deste modo” (conforma-se com a realização do facto) atitude de negligência consciente “ eu posso matar alguém, mas como sou bom condutor consigo evitar essa morte “ (não se conforma com a realização do facto)
Erro sobre a factualidade típica – classificação • • • •
Erro sobre o objecto Erro sobre o processo causal Erro sobre circunstâncias qualificadoras ou priviligiantes Erro sobre elementos descritivos e normativos do tipo
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
24
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Erro sobre o objecto Podemos distinguir 2 situações ... •
Quando os objectos são tipicamente idênticos
•
Quando não há identidade típica dos objectos Objectos tipicamente idênticos
Exemplo: A quer matar B, mas confunde-o com C e este é que acaba por ser
morto. •
Nestes casos, de acordo com a doutrina dominante, o erro é irrelevan irrelevante, te, pois o agent agentee sabe que está a mata matarr uma pessoa e quer de facto mata-la, pelo que o agente é punido por um crime de homicídio doloso consumado.
Objectos tipicamente não idênticos Exemplo 1 : O agente A pensa que está a disparar para uma peça de caça e
acerta numa pessoa. •
Aqui o agente não pode ser punido por um crime de homicídio doloso pois actuou sem dolo, já que não pretendeu matar nenhuma pessoa. Logo só será eventualmente punido por um crime de homicídio negligente
Exemplo 2 :
A pretende matar o cão do vizinho, mas acaba por matar o próprio vizinho, a quem confunde com o cão. •
•
Neste caso o agente será punível em concurso por uma tentativa e por um crime negligente consumado . Aqui há um erro sobre a factualidade típica do disposto no art. 16°/1 : o agente não conhece conhece nem quer a morte de um ser humano – apenas pretende matar o cão do vizinho
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
25
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José •
•
Será Será pu puní níve vell po porr tent tentati ativa, va, se a tenta tentati tiva va for pu puní níve vell . Ao tentar abater o cão o agente estaria a praticar um crime de dano tentado. Simplesmente o dano é punível com prisão até 3 anos e a tentativa só é punível quando ao crime consumado 23°/1) 1) , logo, corresponder uma pena superior a 3 anos (art. 23°/ nesta situação o agente não é punido pela tentativa de dano, mas apenas por crime de homicídio negligente consumado. Será punível por crime negligente se houver negligência. O agente pode ter atingido atingido um objecto que tipicamente tipicamente não é idêntico, sem ter actuado com negligência.
Exemplo: O agente dispara, para matar um cão, contra a casota
desse cão. Extravagantemente quem está lá dentro da casota .é o dono do cão que morre. •
Neste caso, e atendendo só aos dados da hipótese, dever-se-ia concluir que o agente não seria punível por um crim crimee de ho homi micí cídi dioo ne negl glig igen ente te con consu suma mado do,, po pois is nã nãoo era era previsível que o agente fora atingir uma pessoa dentro da casota do cão.
Articulação com os tipos qualificados e privilegiados •
Quando se está em face de um dos tipos qualificados ou privilegiados não se pode dizer que o objecto seja tipicamente idêntico.
Com tipos qualificados Exemplo 1: O agente pretende matar o seu pai, mas confunde-o,
no escuro, com uma outra pessoa sendo esta que é morta. •
A solução aqui é a de concurso em que o agente é punível por um crime de homicídio qualificado tentado (art. 132°/ 132°/2), 2), com pena pena especi especialm alment ente e atenua atenuada da (a (art rt.. 72 72°) °) e por por homi homicí cídi dio o negligente consumado (art. 137°)
Exemplo 2 :
o agente pretende matar uma pessoa qualquer e
mata o pai. só é puníve punívell por por um crime crime de homicíd homicídio io do doloso loso consumado, consumado, porque o objecto é tipicamente o mesmo, uma pessoa. •
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
26
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Com tipos privilegiados O agente a pedido instante, consciente, livre e expresso express o da vítima, vítima, decide decide matá-la, matá-la, mas engana-se, engana-se, pois pois supõe supõe que é a vítima que está num n um sítio de pouca visibilidade e mata outra pessoa. Exemplo 1 :
•
•
O crime de homicídio a pedido da vítima, é um crime de homicídio privilegiado previsto no art. 134°. Neste caso também o agente deve ser punível pela prática de um crim crimee de ho homi micí cídi dioo ten enta tado do a pe pedi dido do da víti vítima ma,, pe pela la conjugação dos arts. 134° e 72°em concurso com o crime de homicídio negligente consumado, nos termos do art. 137°.
Exemplo 2: O agente do crime é surdo. A vítima pede instante, livre, consciente e expressamente que a matem, mas não lhe vale de nada pois o agente não ouve o pedido. O surdo ignora que existe esse pedido mas, mesmo assim, mata-a. •
Numa situação destas o Dr. Rui Pereira defende que o agente seria punível nos termos do art. 131°. É certo que ele ignorava o pe pedi dido do da víti vítima ma,, ma mass a sua res respo pons nsab abiilida lidade de se seri riaa atenuada, pois, na determinação da medida da pena deveria ser tido em conta que existia um pedido da vítima que a matassem, embora o agente do crime o tenha ignorado.
ABERRATIO ABERRATIO ICTUS A quer matar B. Dispara contra ele mas, por falta de pontaria, acaba por matar C que se encontrava próximo de B. Exemplo:
•
•
Não estamos perante uma situação de erro, mas de execução defeituosa: A não está em erro sobre coisa alguma, mas quer matar B, reconhece-o, identifica-o correctamente, só que a execução é defeituosa. Aqui, quer haja identidade ou não de objectos, a solução é semp se mpre re inva invari riáv ável el:: O ag agen ente te do crim crimee se será rá pu puní níve vell pe pelo lo conc co ncur urso so en entr tree um crim crimee do dollos osoo de ho homi micí cídi dioo na fo forrma tentada (contra B) e um crime de homicídio negligente na forma consumada. (contra C)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
27
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Erro sobre o processo causal Desvio essencial no processo causal •
•
Dá-se este desvio quando a consumação do crime não é a conc co ncre retiz tizaç ação ão da pe peri rigo gosi sida dade de traz trazid idaa pe pela la acçã acção o do agente. Só nestes casos é que é relevante o erro sobre o processo causal.
Exemplo: O agente esfaqueia a vítima sucessivamente deixando-a prostrada no chão. No entanto, antes de a vítima morrer, cai-lhe um raio e a vítima vem a morrer em consequência disso. •
•
Nesta situação, o desvio do processo causal é essencial e relevante, e o agente só é punível por crime de homicídio doloso tentado, mesmo que se prove que a vítima morria de qualquer maneira.
A causa virtual ou hipotética não é relevante em Direito Penal.
Desvio não essencial no processo causal •
Quando o desvio não é essencial, o agente é punível só por um crime doloso consumado.
Exemplo:
O agente lança a vítima de uma ponte abaixo com o intuito de a matar por afogamento. Simplesmente a vítima bate com a cabeça na estrutura da ponte e morre. •
•
Este desvio do processo causal é irrelevante. A morte da vítima traduziu-se na concretização da perigosidade que a acção do agente encerrava. Como há co Como cond ndiç içõe õess pa para ra at atri ribu buir ir ao ag agen ente te ob obje ject ctiv ivaa e subjectivamente a morte da vítima, este é punível pelo crime de homicídio doloso consumado.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
28
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Dolus generalis •
•
Trat Trataa-se se ta tamb mbém ém de um de desv svio io irre irrele leva vant ntee do proc proces esso so causal. São São ex exem empl plos os pa para radi digm gmát átic icos os des esttas situ situaç açõões as de encobrimento posterior à suposta prática do crime consumado.
Exemplo:
O agente do crime esfaqueia sucessivamente a vítima e pensa tê-la matado. A seguir atira-a da ponte abaixo para se desfazer do cadáver. Mas a vítima não tinha morrido, acabando por morrer por ter sido atirada da ponte abaixo. •
•
Nesta situação situação o agente deve ser punível por um só crime de homicídio doloso consumado. Trata-se de uma situação de dolo geral, dolo genérico que abarca todo o processo causal, não havendo qualquer desvio desse processo causal.
Erro sobre circunstâncias qualificadoras ou privilegiantes típicas exemplo
O agente dispara contra B, sabendo que é ele, mas ignorando que B é o seu pai. •
•
Não podemos dizer que houve dolo de homicídio qualificado no sentido do art. 132°, porque o agente ignorava que a pessoa que estava a matar era o seu pai. Neste caso o dolo é excluído ao abrigo do art. 16°/1, e o agente só pode ser punível pelo pe lo crime simples (art. 131°)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
29
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Elementos subjectivos especiais São factos subjectivos que interessam à valoração objectiva o bjectiva do tipo. Especial intenção que se autonomiza do dolo. Estes elementos constituem uma especial atitude interna do agente.
Nos crimes de intenção •
Nestes crimes para além do dolo é necessário que haja uma certa intenção.
crimes de resultado cortado ou parcial Aqueles em que o tipo subjectivo ultrapassa, em extensão, o tipo objectivo. •
São exemplos de crimes de resultado cortado ou parcial: -
o furto (art.203°)
-
a burla (art.217°°)
Artigo 203º Furto
Objecto do crime
agente conduta
Elemento subjectivo especial
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra out ra pes pessoa soa,, sub subtra trair ir coi coisa sa móv móvel el alh alheia eia,, é pun punido ido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. •
•
Objectivamente não é necessário haver apropriação para se consumar um crime de furto , mas, subjectivamente, exige-se algo mais que ultrapassa o tipo objectivo: a intenção de apropriação. No crime de burla (art. (art. 217°) o eleme elemento nto subjectivo subjectivo especial é a intenção de enriquecimento .
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
30
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Nos crimes de tendência São crimes em que a acção típica tem que ser dominada por uma certa direcção da vontade do agente.
Exemplos:
•
-
o crime de injúria (art. 181°)
-
O crime de difamação (art. 180°)
Nestes crimes, para além de ser requerido o dolo, é também requerido a intenção de injuriar ou difamar
Nos crimes sexuais •
Nestes crimes para além do dolo é comum a doutrina exigir como elemento subjectivo especial do tipo ou da ilicitude o “animus lubricus”
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
31
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
ILICITUDE Causas de exclusão da ilicitude Normas proibitivas O tipo tipo pres pressu supõ põee um umaa no norm rmaa proi proibi bititiva va e, co como mo ta tall indi indici ciaa a exis ex istê tênc ncia ia da ilic ilicititud ude, e, qua quant ntoo ao co comp mpor orta tame ment ntoo qu quee viol violar ar ta tall norma. Estas normas são a regra. Normas permissivas São aquelas que prevêem as causas de justificação ou de exclusão da ilicitude. Estas normas são a excepção. •
Tal significa que nem todos os factos típicos são ilícitos.
Exemplo:
Se A di disp spar ara a um tiro contra contra a ca cabe beça ça de B po porq rque ue este o qu quer er matar, então A está a actuar em legítima defesa. •
O facto de A é típico, isto é, subsumível no art. 131°, mas não é ilícito.
O artigo 31° e as causas de exclusão de ilicitude Artigo 31º Exclusão da ilicitude 1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
32
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Art. 31°/1 •
Consagra-se neste preceito o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outros ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito penal.
Exemplo Exe mplo:: artig artigo o 336 336°° C. Civi Civil l
Art.31°/2 •
•
Esta enumeração exemplificativa.
nã o
é
taxativa,
mas
meramente
Há ca caus usas as de ex excl clus usão ão su supr praa-le lega gais is,, nã nãoo prev previs ista tass em qualquer norma, mas que são de admitir tendo em conta os princípios justificadores.
A LEGÍTIMA DEFESA Artigo 32º 2° requisito “animus defendendi ”
Legítima defesa
1° requisito
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actu actuaal e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 1° pressuposto
•
2° pressuposto
Não há coincidência com a legítima defesa prevista no Código Civi Civil,l, po pois is,, no Có Códi digo go Pena Penall repud repudia ia-s -see a po pond nder eraç ação ão de interesses, ao contrário do que acontece no Código civil;
Pressupostos Circ Circun unst stân ânci cias as de fa fact ctoo qu quee revel revelem em um umaa situ situaç ação ão de legí legítitima ma defesa, def esa, por out outras ras pal palavr avras, as, são são os elem element entos os extr extrín ínse seco coss à causa causa de justif justifica icação ção e se sem m a ve veri rififica caçã çãoo do doss qu quai aiss nã nãoo é admissível a legítima defesa. Requisitos Elementos Elementos intrínsecos intrínsecos à causa de justificaçã justificaçãoo sem cuja verificaçã verificaçãoo o exercício da defesa não é legítimo, embora seja possível.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
33
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Pressupostos A existência de interesses juridicamente protegidos •
•
•
•
A titularidade desses interesses pode ser do agente que age em legítima defesa, ou de terceiro. O bem jurídico a prot oteeger deve pos osssuir um carácter perfeitamente individualizado. Não é possível a legítima defesa dos bens jurídicos do Estado quando a agressão põe em causa a ordem jurídica no seu conjunto (ex: manifestação não autorizada) Tratando-se de um crime dirigido à colectividade como um todo, se a agressão afectar imediatamente um particular, é admissível a legítima defesa. ( crime de exibicionismo – art. 171°)
A existência de uma agressão actual e ilícita •
•
•
•
Para que haja uma agressão, é necessário que haja acção, no sentido do Direito Penal, isto é, uma acção definível como comportamento dominado ou dominável pela vontade. A agressão não tem que ser dolosa ou culposa É pe perm rmititid idaa a legí legítitima ma de defe fesa sa em rela relaçã çãoo a um umaa ac acçã çãoo negligente. É permitida a legítima defesa em relação a um comportamento desculpável (acção praticada por um louco ou por uma criança)
•
•
•
A agressão tem de ser actual , o que significa estar já em execução, ou ser iminente, prestes a ser desencadeada. Por isso não é admissível a legítima defesa contra a agressão já consumada ou contra a agressão futura ainda não iminente.
agre ress ssão ão de deve ve ser ser ilíc ilícit itaa, isto é, Além de actual, a ag objectivamente contrária ao Direito.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
34
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Requisitos São os elementos intrínsecos à causa de justificação e sem cuja veri ve rififica caçã çãoo o ex exer ercí cíci cioo da de defe fesa sa nã nãoo é legí legítitimo mo,, em embo bora ra se seja ja possível. Necessidade de defesa •
•
•
Que não seja possível recorrer à força pública. Que o ag Que agen ente te ut utililiz izee o meio eio ne nece cess ssár áriio de de deffes esaa que implique impl ique as consequênci consequências as menos gravosas gravosas para o agressor, agressor, de entre aqueles meios que tiver à sua disposição. A necessidade do meio não obriga a que, aquele que suporta a agressão, tenha de fugir
“Animus defendendi” •
•
•
É o elemento subjectivo da legítima defesa. Quem actuar numa situação objectiva de defesa, mas sem o elemento subjectivo, deve ser punido por crime consumado e não se deve aplicar o art. 38°/4. Não há leg Não egíítim tima de deffes esaa no noss ca cassos de prov provoc ocaç ação ão pré préordenada.
O “animus defendendi” tem duas componentes : -
-
Intelectual É necessário conhecer-se a agressão pressuposto do exercício da legítima defesa.
q ue
é
volitivo Ter vontade de repelir a agressão.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
35
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA Artigo 33º Excesso de legítima defesa 1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
No preceito n°1 deste artigo prevê-se uma situação em que o agente utiliza como meio de repelir a agressão, um meio mais grave que outro menos grave que tinha à sua disposição. Exemplo:
O agente que para repelir a agressão de quem lhe vai dar uma bofetada, dá um tiro no agressor, quando podia ter repelido a agressão com um murro. •
Aqui não há legítima defesa. Se do tiro resultou a morte do agre ag resso ssor, r, o ge gent ntee se será rá pun punív ível el pel peloo crim crimee de ho homi micí cídi dio, o, podendo a pena ser especialmente e specialmente atenuada.
No preceito n°2 Trata-se do excesso resultante de medo, perturbação ou susto não censuráveis. •
Nestes casos o agente não será punido
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
36
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
O DIREITO DE NECESSIDADE ( objectivo ou justificando)
Artigo 34º Direito de necessidade Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agen ag ente te ou de te terc rcei eiro ro,, qu quan ando do se ve veri rififica carrem os se segu guiint ntes es requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Ha Have verr se sens nsív ível el su supe peri rior orid idad adee do inte intere ress ssee a sa salv lvag agua uard rdar ar relativamente ao interesse sacrificado; e c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Pressupostos do direito de necessidade 1.
existê exis tênc ncia ia de intere interesse ssess juridi juridicam cament entee protegi protegidos dos do agente ou de terceiro.
2.
Existência de um perigo actual que ameace esses interesses
3.
Que a situ Que situaç ação ão de pe peri rigo go nã não o tenh tenhaa sido sido cria criada da pe pelo lo próprio agente.
4.
Existência de uma sensível superioridade do interesse a salvaguardar , relativamente ao interesse sacrificado.
Exemplo:
O agente está confrontado com um incêndio e a sua vida está em perigo. Para se salvar do incêndio tem de arrombar a porta da casa do vizinho. •
Nessa situação ele está está a defender um bem jurídico - a vida – consideravelmente superior à coisa alheia que é propriedade do vizinho em relação à qual comete tipicamente um crime de dano que é justificável pelo exercício do dt° de necessidade.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
37
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Requisitos do direito de necessidade 1.
A razoabilidade da imposição do sacrifício que resulta do exercício do dt° de necessidade. (porque estamos perante bens jurídicos essenciais, conexos com o princípio da dignidade humana)
2.
A necessidade ou adequação do meio utilizado pelo agente que actua em estado de necessidade.
3.
o conhecimento da situação de perigo para o interesse juridicamente protegido (elemento subjectivo)
Razoabilidade da imposição do sacrifício •
O princípio justificador do direito de necessidade é o prin princí cípi pio o da po pond nder eraç ação ão do doss inter interes esse sess ou be bens ns jurídicos que se encontram numa situação de conflito con flito
Requisito da adequação •
•
•
A acção praticada no exercício do direito de necessidade só será lícita se for adequada a afastar o perigo . Tem de haver uma relação causal entre essa acção e o afastamento do perigo. Que o agente deve utilizar o meio menos gravoso que tenha ao seu alcance para repelir a situação de perigo.
Elemento subjectivo •
•
Este elemento subjectivo tem um carácter exclusivamente intelectual, não se exige qualquer postura volitiva do agente. Porq Porque ue o elem elemen ento to su subj bjec ectitivo vo é de ca cará ráct cter er es estr trititam amen ente te intelectual, na sua ausência devemos aqui aplicar analogicamente o art. 38°/4 e o agente será punido apenas por tentativa.
Exemplo:
Se o agente arrombar a porta do vizinho ignorando que existe um incêndio, salvará a sua vida mas deverá ser punível por tentativa de dano e não por crime de dano consumado.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
38
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
CAUSAS DE EXCLUSÃO SUPRA-LEGAIS Legítima defesa preventiva Exemplo:
Uma senhora encontra-se retida num quarto, à janela, e sem a menor hipótese de se deslocar porque é paralítica dos membros inferiores .Não tem acesso ao telefone e não pode pedir socorro a ninguém. Ela sabe de ciência certa que um homem que esta na rua a vai matar dentro de meia hora. Ela tem junto de si uma arma e mata-o visando-o na rua. •
Na legítima defesa preventiva exigem-se todos os requisitos e pressupostos da legítima defesa excepto a actualidade da agressão.
Estado de necessidade defensiva Exemplo:
Durante uma das suas crises um sonâmbulo coloca em perigo a vida de alguém, sem que exista uma agressão no sentido requerido pela legítima defesa. •
•
•
•
Trat Trataa-se se de um est estad adoo de neces necessi sida dade de que que nu num m plan planoo estrit est ritame amente nte object objectivo ivo,, é con consti stituí tuído do por algo algo que é uma agressão.
No esta estado do de ne nece cess ssid idad adee de defe fens nsiv ivaa é de exigir a verificação de todos os pressupostos e requisitos do estado de necessidade justificante (direito (direito de necessidad necessidade e - art. 34°) com excepção da existência da própria agressão. Nestas Nestas situaç situações ões, d e leg egít ítim imaa de defe fesa sa prev preven enti tiva va e de estado estado de necess necessida idade de defens defensivo ivo,, será lícito ao agente danificar bens jurídicos de valor pelo menos igual àqueles que ele pretende salvaguardar. Trata-se de criar uma situação intermédia entre a legítima defesa e o estado de necessidade justificante.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
39
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José •
•
Em am ambo boss os ca caso soss é de ex exig igiir, nos te terrmo moss ge gera raiis, a presenç presençaa de ele elemen mentos tos sub subjec jectiv tivos, os, sim simult ultanea aneamen mente, te, de carácter intelectual e volitivo. Faltando os elementos subjectivos, e porque têm aquele duplo carácter intelectual e volitivo, não haverá lugar à aplicação analógica do art. 38°/4, pelo pelo que o agent agentee do crime crime deve deverá rá ser punível por crime consumado e não apenas por tentativa.
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Legítima defesa putativa A sit situa uaçã çãoo de erro erro nes este te cas aso, o, é aqu quel elaa em qu quee ex exiiste stem os elem elemen ento toss su subj bjec ectitivo voss de um umaa ca caus usaa de just justifific icaç ação ão,, ma mass .. .... faltam os seus elementos objectivos Exemplo: B aproxima-se de A A pensa que B o vai agredir A “defende-se” de B •
•
•
Nesta hipótese não existe o pressuposto objectivo da legítima defesa: a agressão ilícita e actual, mas existe o elemento subjectivo: o “animus defendendi” A actua em erro sobre os pressupostos de facto de uma
causa de justificação (legítima esse pressuposto se verifica.
defesa)
e actua convencido que
Consentimento do ofendido putativo O agente pensa que a vítima consentiu num crime de ofensas corporais simples. •
O agente está em erro sobre os pressupostos de facto desta causa de justificação.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
40
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Posição do Código Penal (art. 16°/2) Artigo 16º - Erro sobre as circunstâncias do facto 1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. •
•
Este artigo é incompatível com a teoria rigorosa da culpa. Em situação de erro sobre os pressupostos de facto de causa de justificação, o agente não é punível pelo crime doloso, mas apenas pelo crime negligente (art. 16°/3)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
41
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
ERRO SOBRE A EXISTËNCIA OU LIMITES DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE •
Trata- se agora de um erro distinto do erro sobre bre os pressupostos de facto de uma causa cau sa de justificação (art.16°/2
Este erro está previsto no art. 17° Artigo 17º Erro sobre a ilicitude 1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. Exemplo:
Suponhamos que na Suécia existe uma causa de justificação do aborto que se refere às condições sociais em que vive a mulher que o pratica, isto é, o aborto será justificado quando a mulher não tiver condições materiais ou sociais para sustentar ou criar um filho. Ora em Portugal tal situação não é causa de justificação. Suponhamos ainda que uma cidadã sueca vive em Portugal e realiza um aborto por não ter condições para criar o filho. Ao mesmo tempo está convencida que a legislação portuguesa, tal como a sueca, prevê uma causa de justificação. •
•
Esta cidadão sueca estará em erro sobre a existência de uma causa de justificação. A relevância deste erro deve ser julgado mediante a avaliação do carácter censurável ou não do erro, conforme o regime distinto previsto no art. 17°/1/2.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
42
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
CULPA •
O princípio da culpa é um princípio implícito do sistema jurídico- constitucional, pois deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1° da CRP.
Princípio da culpa O princíp princípio io da culpa culpa signific significa, a, por um lado, lado, que uma pesso pessoaa só pode ser responsabilizada criminalmente se tiver agido com dolo ou negligência; por outro, que a pessoa que praticou um acto ilícito há-de ser imputável, isto é, há-de ter liberdade de entendimento e de decisão para que lhe possa ser atribuída responsabilidade. Deste princípio resulta ...
•
-
o afastamento da responsabilidade objectiva em direito penal.
-
que não pode haver pena sem culpa
-
Que a medida da pena não pode em caso algu gum m ultrapassar a medida da culpa. (art. 40°/2)
O princípio da culpa tem uma génese retributiva, baseada nas teorias absolutas
Para estas teorias ... •
•
A essência da pena criminal reside na retribuição, expiação, reparação ou compensação do mal do crime. Para estas teorias a essência da pena criminal é ... -
•
função exclusiva do facto que se cometeu a justa paga do mal que com o crime se realizou o justo equivalente do dano do facto o justo equivalente da culpa do agente
Pune-se porque se pecou; “punitur quia peccatum est ”
(já lá dizia
o velho Platão) •
A pena é vista como um castigo e uma expiação do mal do crime.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
43
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Qual o mérito das doutrinas absolutas ? - O mérito irrecusável de terem erigido o princípio da culpa em princípio absoluto de toda a aplicação da pena.
O direito penal é um direito penal da culpa Culpa O termo culpa é usado com diferentes sentidos: a)
Como imputação dos factos ao agente , com exclusão da responsabilidade objectiva.
b)
Com omo o lim limite da pe pena na, sign signiifica ficado do qu quee se enc ncon onttra na afirmação que “a pena deve ser proporcional à gravidade do facto e à culpa do agente.
c)
Como Como cate catego gori riaa an anal alít ític ica, a, a culpa culpa co como mo juíz juízo o pe pena nall de tipicidade e ilicitude.
Evolução da noção de culpa Teoria clássica do crime (Beling e Van Lizst) Para os clássicos, pelo conceito psicológico da culpa , esta era... -
a ligação psicológica entre o agente e o facto , que poderia ser de dolo ou de negligência;
-
o co conj njun unto to de fenó fenóme meno noss ps psic icol ológ ógic icos os que se desenrolavam no interior do agente;
daí que ... -
a imputabilidade, seria pressuposto de culpa.
-
o dolo e a negligência , seriam formas de culpa.
-
O estado de necessidade, seria causa de exclusão da culpa.
-
A consciência da ilicitude , seria um elemento da culpa
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
44
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Teoria neo-clássica do crime (Frank) A es escol colaa Ne Neoo-Cl Clás ássi sica ca,, at atra ravé véss de Fran Frankk propô propôss um conceito normativo da culpa . Para o conceito normativo de culpa, esta era definida externamente através da ideia de censurabilidade. A culpa é a censurabilidade, da qual fazem parte: -
a constituição psíquica normal do agente
-
o dolo ou a negligência
-
as circunstâncias em que o agente actuou
Teoria finalista do crime (Welzel) Welzel elaborou o conceito de acção final, tomando por base uma perspectiva ontológica. •
•
•
•
•
Só a acção humana representa um curso causal evidente, isto é, o homem é o único ser capaz de antecipar mentalmente fins, de escolher os meios de acção necessários para os atingir. Welzel identificou a finalidade como dolo e integrou-o no tipo de ilícito, separando-o da culpa. O Dolo e a negligência, constituem o elemento subjectivo do tipo A consciência consciência da ilicitude é vista vista como um problema problema de de culpa Para Welzel no que toca ao erro sobre os pressupostos de fact factoo de ca caus usas as de just justifific icaç ação ão,, de deví víam amos os dist distin ingu guir ir du duas as situações: -
se o erro fosse inevitável, excluiria a culpa
-
Se o erro fosse evitável, não excluiria a culpa e o agente seria punido pelo crime doloso de homicídio, embora a pena pudesse ser atenuada.
Esta teoria de Welzel, é chamada a teoria rigorosa da culpa
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
45
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
A Teoria rigorosa da culpa de Welzel não mereceu consagração legislativa no nosso Código Penal, como resulta do art. a rt. 16°
Culpa em sentido formal Abarca o conjunto de elementos psíquicos do facto e que, num determinado ordenamento jurídico, constituem os pressupostos de imputação subjectiva. Culpa em sentido material Tem a ver com as condições que importa reunir para fundar a imputação subjectiva com base num determinado comportamento psíquico. Culpa pelo facto É a culpa que se manifesta estritamente no facto praticado pelo agente
Só o direito penal que acolhe a culpa do facto é compatível com o princípio da necessidade da pena ! ! Objecto do juízo de culpa É o facto ilícito, visto na perspectiva da atitude interna do agente Qual o critério do juízo de culpa ? - o critério a adoptar deverá colocar-se na resposta à seguinte questão... -
•
Se uma outra pessoa, colocada no lugar do agente, poderia ter ou não actuado de outro modo?
Trata-se de um critério decisivo ao qual se faz apelo para saber se há exclusão da culpa na situação de excesso de defesa ou se há estado de necessidade desculpante.
Elementos da culpa a) Im Impu puta tabi bililida dade de b) Con Consci sciênc ência ia da ilicit ilicitude ude
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
46
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
IMPUTABILIDADE a)
Inimputabilidade em razão da idade (art. 19°)
b)
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 20°)
FALTA DE CONSCIËNCIA DA ILICITUDE Esta matéria está tratada nos arts. 16°/1 e 17°
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA 1.
Estado de necessidade desculpante (art. 35°/1) – refere-se excl ex clus usiv ivam amen ente te à de defe fesa sa do co conj njun unto to limi limita tado do de be bens ns jurídicos mencionados na norma : -
2.
a vida a integridade física a honra a liberdade
Excesso de legítima defesa (art. 33°)
3. Obediência Obediência indevida indevida desculpante desculpante 4.
conflito de deveres (art. 36°)
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
47
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
A COMPARTICIPAÇÃO Comparticipação Consiste no envolvimento de vários agentes na prática do facto jurídico ilícito-criminal ilícito-criminal Autores
Autor material Autor mediato Co-autores
comparticipantes Participantes
Instigador cúmplice
Material moral
AUTORIA Autor (teoria do domínio do facto – Klaus Roxin, Welzer ) Aquele que tem o domínio do facto . Quem tem o poder de conduzir o processo até ao fim e de o fazer parar a qualquer momento. Quem tem em seu poder o sucesso da acção ilícita. •
O autor tem o domínio do processo causal, quer positivo, porque é dele dele que depende depende a prática prática de actos de de execução, execução, quer negativo, porque pode fazer parar a execução execu ção do crime.
Autor material ou imediato (art. 26°, 1ª parte) Aquele que pratica actos de execução do crime por si mesmo. Tem o domínio positivo do facto, tem o domínio da acção. Autor mediato (art. 26°, 2ª parte) Aque Aquele le qu quee prat ratica ica o crim crimee at atra ravé véss de ou outtrem rem, Aqu quel elee qu quee determina directamente a realização de um crime utilizando, ou fazendo fazend o actuar, actuar, outro por por si. Têm o domínio domínio do fact facto, o, pois têm o domínio da vontade do autor material, aquele que vai executar o crime. •
•
A determinação pode ser por conselho, ameaça, violência, ordem pedido etc. A responsabilidade do autor mediato não é afastada pelo facto do executante ser inimputável.
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
48
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Situações em que há autoria mediata 1. Sempre Sempre que é o autor autor mediato mediato que tem o domín domínio io da acção acção 2. Quando o autor autor imedia imediato to actua actua sem sem dolo dolo 3. Quando o autor autor imediat imediato o é mero instrume instrumento nto do crime. crime.
Situações típicas de domínio domínio da da vontade (K. Roxin) 4.
Indução em erro relevante (arts. 16°/1, 16°/2 e 17°)
5.
Domínio de vontades débeis (art. 19°)
6. domín domínio io de um aparelho aparelho organiz organizado ado de poder poder a alto nível nível 7.
coacção psicológica irresistível (art.35°)
Coautor (art.26°, 3ª parte) É co co-a -aut utor or aq aque uele le qu quee co conh nhec eceu eu da ac actitivi vida dade de do doss ou outr tros os e colaborou colaborou conscientem conscientemente ente nela, executando executando parcialmen parcialmente te o crime e por isso é responsável por toda a actividade. •
•
Na co-autoria, basta provar a adesão de vontades de cada um à execução do crime. Co-autores são os agentes do crime que têm o domínio do facto e cuja actuação pode, a todo o momento, evitar que o facto seja praticado.
Para haver co-autoria exige-se que haja... 1. uma dec decisã isãoo conj conjunt untaa ou no mínimo ... 2. uma acção acção concert concertada ada
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
49
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
PARTICIPAÇÃO Comparticipação Consiste no envolvimento de vários agentes na prática do facto jurídico ilícito-criminal. ilícito-criminal. •
a expressão comparticipantes abrange os participantes , ou seja, os instigadores e cúmplices.
Instigação O instigador cria dolosamente no autor uma vontade “ex novo”, convence outra pessoa a praticar o crime. Cumplicidade É uma forma de participação criminosa que consiste em prestar auxí au xílilioo ao au auto torr do crim crime; e; a pa part rtiicipa cipaçã çãoo do cú cúm mpli plice nã nãoo é determinante para gerar a resolução criminosa. Cumplicidade material É a prestação de uma ajuda material para a execução do crime; o cúmplice material ajuda materialmente na prática do facto típico e ilícito, fornecendo os meios para a execução do crime. Cumplicidade moral É o auxílio moral à prática por outrém de um facto doloso (art. 27°/1). Trata-se de um conselho, um acto não determinante da prática do facto criminoso (se for determinante é autoria).
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
50
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
Não estejam tão tristes, porque p’ró ano há mais ! ... e com mais sangue . Ciao ! Boas férias !
Tonybrussel
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
51
APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José
www.cogitoergosun4.no.sapo.pt
52