A composição da cesta de 20 (vinte) quilos deverá observar:
a empresa garantirá o reembolso do valor do comprovante, no máximo de R$
Quantidade
11,00 (onze reais), para despesas de reeições que o mesmo tiver. Esta cláusula
Descrição
Embalagem
02 açúcar renado pc1 kg 01 arroz tipo 1 pc 5 kg 02 arroz tipo 1 pc 1 kg 01 biscoito recheado pc 140 gr. 01 caé torrado e moído pc 250 gr. 01 arinha de trigo especial pc 1 kg 01 aroa temperada pc 200 gr. 03 eijão carioca tipo 1 pc 1 kg 01 ubá mimoso pc 500 gr. 01 goiabada tp 300 gr. 01 macarrão espaguete c/ ovos pc 500 gr. 01 macarrão parauso c/ ovos pc 500 gr. 01 mistura para bolo pc 400 gr. 02 óleo de soja pet 900 ml. 01 pó p/ reresco pc 25 gr 01 polpa de tomate tp 520 gr 01 sal renado pc 1 kg 01 sardinha lt 130 g 01 tempero completo cp 300 g · A composição da cesta poderá ser adaptada ao padrão do ornecedor, desde que respeitadas as quantidades e peso total da cesta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO As empresas que já ornecem alimentação no local de trabalho aos seus empregados,
somente abrangerá aqueles empregados que desempenharem serviços externos em horário que alcance o intervalo de reeições. Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE TRANSPORTE Para execuções de atividades externas por interesse da empresa, esta cará responsável pela despesa de transporte, caso não seja oerecido transporte próprio, excluindo-se os trabalhadores que por orça de sua atividade habitual exerçam unções externas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE A) Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação reerente ao vale-transporte (Lei nº. 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nºo. 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16/11/87); B) Para atendimento das disposições supra poderão as empresas, a seu critério, creditar o valor correspondente através da olha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula 8ª (Data de Pagamento dos Salários). C)
Na superveniência de aumento de tarias após o pagamento, as empresas
eetivarão a competente complementação, em 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
devem controlar a boa qualidade da mesma, tanto em relação àquela preparada internamente, com a que or adquirida de terceiros (restaurantes, instituições, etc.), buscando averiguar e esclarecer eventuais reclamações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE REFEIÇÃO
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS Vencidos os primeiros 12 (doze) meses de vigência do convênio médico e havendo denúncia escrita de 85 % (oitenta e cinco por cento) dos empregados, pelo
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/10/2010
menos, contra a qualidade dos serviços da empresa médica conveniente, caberá
Garantidas as condições mais avoráveis já existentes, o empregado que or
ao empregador adotar as medidas necessárias à imediata solução das denúncias
convocado para trabalhar ora da empresa, em desempenho de serviço externo,
eitas, e se or o caso, à substituição da empresa médica.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
0
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL A) No caso de alecimento de empregado em decorrência de morte natural, a empresa pagará aos seus dependentes legais, por uma única vez, a título de auxílio-uneral e juntamente com o saldo salarial e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 1 (um) salário nominal, vigente na data do alecimento. Se houver solicitação pelo dependente legal a empresa
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
1
no caso de manter creche própria. Parágrao Único: O reembolso creche objeto desta cláusula não integrará o salário da empregada para qualquer eeito, reconhecendo as partes o pleno atendimento da Portaria 3.296, de 03/09/86. Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO
liberará adiantamento para atender as despesas de uneral, descontando esse
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
valor no acerto nal;
Ao empregado em gozo de beneício do auxílio previdenciário por motivo de
B) Na hipótese de invalidez permanente ou morte, ambas causadas por acidente do
doença ou acidente de trabalho, ca garantido, entre o 16o. e 120o. dias de
trabalho ou de percurso em razão do trabalho, o auxílio corresponderá à quantia
aastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à dierença
de 2 (dois) salários nominais vigentes na data do acidente ou do alecimento;
entre o eetivamente recebido da Previdência Social e o seu salário nominal,
C) Esta cláusula não se aplicará às empresas que adotem o sistema de seguro
respeitado sempre, para eeito da complementação, o limi te máximo da contribuição
de vida em grupo;
previdenciária (teto). O empregado somente ará jus à nova complementação
D) Os valores acima ajustados terão caráter indenizatório.
após carência de 06 (seis) meses, contada a partir da alta médica do beneício que gerou o pagamento da complementação. Na hipótese do empregado aastado
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO - CRECHE
comprovar que não recebeu da Previdência Social o valor do seu benecio até o 50º (qüinquagésimo) dia contado da data i nicial do seu aastamento, a empresa deverá conceder adiantamento ao empregado no valor equivalente a um mês
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
de salário, obrigando-se o empregado à devolução da mesma importância por
Em atenção ao disposto no parágrao 2o. do art. 389, da CLT, as empresas se
ocasião do recebimento do beneício, sob pena de ser descontado esse valor no
comprometem a pagar às empregadas mães, e até que seu lho complete 12
primeiro pagamento salarial devido e ou sobre qualquer outro crédito salarial
(doze) meses de idade, um reembolso de despesas que a mesma tiver no caso de
do empregado.
utilização de creche de sua escolha e até o limite mensal de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais). Tal obrigação existirá somente no caso de as empregadasmães apresentarem a certidão de nascimento do lho e a partir desse momento,
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFÉ COM LEITE, PÃO COM MATEIGA
além dos comprovantes mensais das despesas eetuadas (Notas Fiscais) e no caso
A partir de 01.12.2009 as empresas que ainda não concedem deverão ornecer
de pessoa ísica, comprovantes contabilmente aceitos (recibos onde conste o
gratuitamente aos empregados caé com leite, pão com manteiga, antes do início
endereço completo, o CPF e o RG). A empresa estará desobrigada de cumprir a
do horário de trabalho. Para dar cumprimento a essa obrigação são eliminados
no caso de manter creche própria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL A) No caso de alecimento de empregado em decorrência de morte natural, a empresa pagará aos seus dependentes legais, por uma única vez, a título de auxílio-uneral e juntamente com o saldo salarial e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 1 (um) salário nominal, vigente na data do alecimento. Se houver solicitação pelo dependente legal a empresa
Parágrao Único: O reembolso creche objeto desta cláusula não integrará o salário da empregada para qualquer eeito, reconhecendo as partes o pleno atendimento da Portaria 3.296, de 03/09/86. Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO
liberará adiantamento para atender as despesas de uneral, descontando esse
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
valor no acerto nal;
Ao empregado em gozo de beneício do auxílio previdenciário por motivo de
B) Na hipótese de invalidez permanente ou morte, ambas causadas por acidente do
doença ou acidente de trabalho, ca garantido, entre o 16o. e 120o. dias de
trabalho ou de percurso em razão do trabalho, o auxílio corresponderá à quantia
aastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à dierença
de 2 (dois) salários nominais vigentes na data do acidente ou do alecimento;
entre o eetivamente recebido da Previdência Social e o seu salário nominal,
C) Esta cláusula não se aplicará às empresas que adotem o sistema de seguro
respeitado sempre, para eeito da complementação, o limi te máximo da contribuição
de vida em grupo;
previdenciária (teto). O empregado somente ará jus à nova complementação
D) Os valores acima ajustados terão caráter indenizatório.
após carência de 06 (seis) meses, contada a partir da alta médica do beneício que gerou o pagamento da complementação. Na hipótese do empregado aastado
Auxílio Creche
comprovar que não recebeu da Previdência Social o valor do seu benecio até o
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO - CRECHE
50º (qüinquagésimo) dia contado da data i nicial do seu aastamento, a empresa deverá conceder adiantamento ao empregado no valor equivalente a um mês
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
de salário, obrigando-se o empregado à devolução da mesma importância por
Em atenção ao disposto no parágrao 2o. do art. 389, da CLT, as empresas se
ocasião do recebimento do beneício, sob pena de ser descontado esse valor no
comprometem a pagar às empregadas mães, e até que seu lho complete 12
primeiro pagamento salarial devido e ou sobre qualquer outro crédito salarial
(doze) meses de idade, um reembolso de despesas que a mesma tiver no caso de
do empregado.
utilização de creche de sua escolha e até o limite mensal de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais). Tal obrigação existirá somente no caso de as empregadasmães apresentarem a certidão de nascimento do lho e a partir desse momento,
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFÉ COM LEITE, PÃO COM MATEIGA
além dos comprovantes mensais das despesas eetuadas (Notas Fiscais) e no caso
A partir de 01.12.2009 as empresas que ainda não concedem deverão ornecer
de pessoa ísica, comprovantes contabilmente aceitos (recibos onde conste o
gratuitamente aos empregados caé com leite, pão com manteiga, antes do início
endereço completo, o CPF e o RG). A empresa estará desobrigada de cumprir a
do horário de trabalho. Para dar cumprimento a essa obrigação são eliminados
presente cláusula se não orem preenchidas as condições ora estipuladas e também
os intervalos de adiga nos quais era servido caé.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA Ao empregado em véspera de aposentadoria, assim entendido aquele que esteja
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
em serviço contínuo na empresa já há 04 (quatro) anos pelo menos e que esteja há
Todo empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no
12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
prazo máximo de 48 horas e os respectivos documentos devolvidos em 72 horas.
ou por idade, ou então, assim entendido aquele que esteja já há 05 (cinco) anos e que esteja há 18 (dezoito) meses de adquirir o direito há aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, será garantido o emprego e salário pelo período
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
máximo de 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses conorme o caso, que antecedem a
A) O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias, exceto
aquisição deste beneício previdenciário.
para os cargos de supervisão, gerência e cheas;
Ficam ressalvados os casos de resolução contratual por justa causa, resilição
B) Não será exigido contrato de experiência nos casos de readmissão de em-
unilateral do contrato por iniciativa do empregado, resilição bilateral do contrato
pregado para a mesma unção anteriormente exercida, bem como, para os casos
e aposentadoria por invalidez. O empregado que receber comunicação de aviso
de admissão de trabalhador que esteja prestando serviços na mesma unção,
prévio e se encontrar em véspera de aposentadoria deverá comprovar essa condição
como mão de obra temporária, cuja duração tenha correspondido ao período
perante a empresa até o nal do aviso prévio no caso de ser trabalhado ou até a
de 60 (sessenta) dias.
data de pagamento de seus direitos na modalidade indenizado, para possibilitar a reconsideração pela empresa e eetivação da garantia nos termos da cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS A) As empresas darão preerência ao remanejamento interno de seus empregados
Ao empregado com 5 (cinco) ou mais anos de serviços contínuos na mesma
em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores;
empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será pago abono
B) As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindi cato representativo
equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal.
da categoria prossional;
Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa,
C) As empresas, sempre que possível, darão preerência à readmissão dos ex-
receberá abono equivalente a 3,0 (três) salários nominais. Tais pagamentos serão
empregados.
eitos com base no último salário percebido pelo empregado. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento denitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, caso sejam mais avoráveis do que a presente estipulação. O abono de aposentadoria assim
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA O empregado dispensado sob alegação de pratica de alta grave deverá ser avisado
Aposentadoria
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA Ao empregado em véspera de aposentadoria, assim entendido aquele que esteja
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
em serviço contínuo na empresa já há 04 (quatro) anos pelo menos e que esteja há
Todo empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no
12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
prazo máximo de 48 horas e os respectivos documentos devolvidos em 72 horas.
ou por idade, ou então, assim entendido aquele que esteja já há 05 (cinco) anos e que esteja há 18 (dezoito) meses de adquirir o direito há aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, será garantido o emprego e salário pelo período
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
máximo de 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses conorme o caso, que antecedem a
A) O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias, exceto
aquisição deste beneício previdenciário.
para os cargos de supervisão, gerência e cheas;
Ficam ressalvados os casos de resolução contratual por justa causa, resilição
B) Não será exigido contrato de experiência nos casos de readmissão de em-
unilateral do contrato por iniciativa do empregado, resilição bilateral do contrato
pregado para a mesma unção anteriormente exercida, bem como, para os casos
e aposentadoria por invalidez. O empregado que receber comunicação de aviso
de admissão de trabalhador que esteja prestando serviços na mesma unção,
prévio e se encontrar em véspera de aposentadoria deverá comprovar essa condição
como mão de obra temporária, cuja duração tenha correspondido ao período
perante a empresa até o nal do aviso prévio no caso de ser trabalhado ou até a
de 60 (sessenta) dias.
data de pagamento de seus direitos na modalidade indenizado, para possibilitar a reconsideração pela empresa e eetivação da garantia nos termos da cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS A) As empresas darão preerência ao remanejamento interno de seus empregados
Ao empregado com 5 (cinco) ou mais anos de serviços contínuos na mesma
em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores;
empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será pago abono
B) As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindi cato representativo
equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal.
da categoria prossional;
Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa,
C) As empresas, sempre que possível, darão preerência à readmissão dos ex-
receberá abono equivalente a 3,0 (três) salários nominais. Tais pagamentos serão
empregados.
eitos com base no último salário percebido pelo empregado. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento denitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, caso sejam
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
mais avoráveis do que a presente estipulação. O abono de aposentadoria assim
O empregado dispensado sob alegação de pratica de alta grave deverá ser avisado
concedido terá caráter indenizatório.
do ato por escrito e contra recibo, mencionando-se os motivos da dispensa.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação será providenciado pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24/10/89, ou seja: A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, B) Até o décimo dia, contado da data da noticação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância dos prazos supra pela empresa implicará na obrigação de pagar, em avor do empregado, a multa prevista no reerido diploma legal (8o. do art. 477, da CLT), que se entende como a que equivaler ao seu salário mensal. Se o atraso or motivado por problemas da própria entidade homologadora, ou pelo não comparecimento do empregado, a empresa cará isenta do pagamento da multa. No caso de ausência do empregado, se a homologação or no Sindicato Prossional, este órgão estará obrigado a certicar o ato no mesmo ato, entregando à empresa o certicado em questão, desde que a mesma lhe orneça comprovante de comunicação assinado pelo empregado, onde conste a data e o motivo do seu comparecimento no Sindicato, ou seja, para homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, seja no Sindi cato dos Trabalhadores ou na SRT, a empresa ca obrigada a
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no m da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma orma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período. Aos empregados com 45 ou mais anos de idade, ca garantido um aviso prévio de 50 dias, salvo se já tiver 10 ou mais anos seguidos de trabalho na empresa, hipótese em que o aviso prévio será de 60 dias. O período excedente a 30 dias será sempre indenizado. A) O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar por escrito ao empregador, ca garantido imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa cará obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os di as eetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção, conorme parágrao único do reerido artigo. O pagamento dos direitos na empresa, ou homologação, deverá ocorrer no primeiro dia útil após o último dia trabalhado; B) Caso seja o empregado dispensado pela empresa, por escrito, de prestar sua atividade prossional durante o Aviso Prévio, cará ele desobrigado de comparecer à empresa, azendo jus, no entanto, à remuneração integral. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO A) Na execução dos serviços relacionados à atividade abril, as empresas não
apresentar o extrato analítico obtido junto à Caixa Econômica Federal que serviu
poderão se valer senão dos trabalhadores por ela contratados, salvo nos casos
de base para a multa rescisória do FGTS com o comprovante de recolhimento da
denidos na Lei 6019/74;
multa e a última guia da contribuição recolhida ao Sindicato Prossional.
B) A m de evitar a descaracterização do contrato de trabalho, as empresas não
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
deverão utilizar mão de obra inormal ou de autônomos na consecução de suas atividades internas, seja em orma de terceirização ou de empreitada, garantidas
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do em-
estas modalidades nas reais situações de transerência de atribuições para
pregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo,
terceiros legalmente constituídos, o que também se observará nos casos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação será providenciado pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24/10/89, ou seja: A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, B) Até o décimo dia, contado da data da noticação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância dos prazos supra pela empresa implicará na obrigação de pagar, em avor do empregado, a multa prevista no reerido diploma legal (8o. do art. 477, da CLT), que se entende como a que equivaler ao seu salário mensal. Se o atraso or motivado por problemas da própria entidade homologadora, ou pelo não comparecimento do empregado, a empresa cará isenta do pagamento da multa. No caso de ausência do empregado, se a homologação or no Sindicato Prossional, este órgão estará obrigado a certicar o ato no mesmo ato, entregando à empresa o certicado em questão, desde que a mesma lhe orneça comprovante de comunicação assinado pelo empregado, onde conste a data e o motivo do seu comparecimento no Sindicato, ou seja, para homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, seja no Sindi cato dos Trabalhadores ou na SRT, a empresa ca obrigada a
no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no m da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma orma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período. Aos empregados com 45 ou mais anos de idade, ca garantido um aviso prévio de 50 dias, salvo se já tiver 10 ou mais anos seguidos de trabalho na empresa, hipótese em que o aviso prévio será de 60 dias. O período excedente a 30 dias será sempre indenizado. A) O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar por escrito ao empregador, ca garantido imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa cará obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os di as eetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção, conorme parágrao único do reerido artigo. O pagamento dos direitos na empresa, ou homologação, deverá ocorrer no primeiro dia útil após o último dia trabalhado; B) Caso seja o empregado dispensado pela empresa, por escrito, de prestar sua atividade prossional durante o Aviso Prévio, cará ele desobrigado de comparecer à empresa, azendo jus, no entanto, à remuneração integral. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO A) Na execução dos serviços relacionados à atividade abril, as empresas não
apresentar o extrato analítico obtido junto à Caixa Econômica Federal que serviu
poderão se valer senão dos trabalhadores por ela contratados, salvo nos casos
de base para a multa rescisória do FGTS com o comprovante de recolhimento da
denidos na Lei 6019/74;
multa e a última guia da contribuição recolhida ao Sindicato Prossional.
B) A m de evitar a descaracterização do contrato de trabalho, as empresas não
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
deverão utilizar mão de obra inormal ou de autônomos na consecução de suas atividades internas, seja em orma de terceirização ou de empreitada, garantidas
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do em-
estas modalidades nas reais situações de transerência de atribuições para
pregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo,
terceiros legalmente constituídos, o que também se observará nos casos
esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias, prevista
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
de atividades em Municípios ora da sede da empresa. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
dos Trabalhadores.
e Estabilidades - Plano de Cargos e Salários
Parágrao Primeiro: As partes se comprometem a avaliar a disponibilidade de
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
uncionários para a reqüência aos cursos que orem implantados pela Escola
A) Sempre que ocorrer promoção a mesma deverá ser comunicada por escrito
acima reerida, após sua eetiva instalação.
ao empregado;
Parágrao Segundo: Recomenda-se às empresas doar máquinas e equipamentos,
B) Toda promoção comportará um período experimental, não superior a 60
novos ou em bom estado de conservação, ao sindicato prossional, para a instalação
(sessenta) dias;
da escola de apereiçoamento prossional dos trabalhadores do setor.
C) A toda promoção para unção sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado aumento mínimo de 10% (dez por cento); D) Havendo paradigma, após o período experimental será garantido o menor
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE/LICENÇA-ADOTANTE
salário da unção;
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
E) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de com-
desde a conrmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
pensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base passada e a data da promoção; F) Vencido o período experimental a promoção deverá ser obrigatoriamente anotada na CTPS do empregado. Qualifcação/Formação Profssional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO
B) Se rescindido o contrato de trabalho a empregada deverá, se or o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da noticação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS; C) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de alta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a assistência
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas,
do respectivo Sindicato representativo da categoria prossional, na hipótese de
as empresas se dispõem a promover treinamento durante o período necessário
acordo extra judicial;
e dentro da jornada de trabalho para que seus uncionários adquiram melhor
D) No caso de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o
qualicação em seus novos métodos de trabalho.
aviso prévio legal previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
estipulado nesta garantia. E) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção de criança será
concedida licença maternidade, sem prejuízo do emprego
Os sindicatos participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, em conjunto,
e do salário, de acordo com o que segue: 1) no caso de adoção ou guarda
envidarão esorços no sentido de que o SENAI avalie a possibilidade de transerir
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120
recursos nanceiros (repassados dos recolhimentos compulsórios das empresas)
(cento e vinte) dias; 2) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
dos Trabalhadores.
e Estabilidades - Plano de Cargos e Salários
Parágrao Primeiro: As partes se comprometem a avaliar a disponibilidade de
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
uncionários para a reqüência aos cursos que orem implantados pela Escola
A) Sempre que ocorrer promoção a mesma deverá ser comunicada por escrito
acima reerida, após sua eetiva instalação.
ao empregado;
Parágrao Segundo: Recomenda-se às empresas doar máquinas e equipamentos,
B) Toda promoção comportará um período experimental, não superior a 60
novos ou em bom estado de conservação, ao sindicato prossional, para a instalação
(sessenta) dias;
da escola de apereiçoamento prossional dos trabalhadores do setor.
C) A toda promoção para unção sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado aumento mínimo de 10% (dez por cento); D) Havendo paradigma, após o período experimental será garantido o menor
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE/LICENÇA-ADOTANTE
salário da unção;
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
E) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de com-
desde a conrmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
pensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base passada e a data da promoção; F) Vencido o período experimental a promoção deverá ser obrigatoriamente anotada na CTPS do empregado. Qualifcação/Formação Profssional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO
B) Se rescindido o contrato de trabalho a empregada deverá, se or o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da noticação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS; C) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de alta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a assistência
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas,
do respectivo Sindicato representativo da categoria prossional, na hipótese de
as empresas se dispõem a promover treinamento durante o período necessário
acordo extra judicial;
e dentro da jornada de trabalho para que seus uncionários adquiram melhor
D) No caso de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o
qualicação em seus novos métodos de trabalho.
aviso prévio legal previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
estipulado nesta garantia. E) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção de criança será
concedida licença maternidade, sem prejuízo do emprego
Os sindicatos participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, em conjunto,
e do salário, de acordo com o que segue: 1) no caso de adoção ou guarda
envidarão esorços no sentido de que o SENAI avalie a possibilidade de transerir
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120
recursos nanceiros (repassados dos recolhimentos compulsórios das empresas)
(cento e vinte) dias; 2) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
para a implementação da Escola de Apereiçoamento Prossional do Sindicato
de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
28
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
(sessenta) dias; 3) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de
pregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
Não estão abrangidas pelo abono as altas destinadas a processos de vericação
(trinta) dias.
de aprendizagem através de avaliações;
F) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
B) A jornada de trabalho dos estudantes terá o seu horário nal reduzido em 30 (trinta) minutos diários, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino ocial, autorizado ou reconhecido e comprove haver necessidade para tal m;
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
C) Ao empregado egresso do SENAI e portador de diploma, existindo vaga na empresa, será dada preerência no aproveitamento. Nessa hipótese, a anotação
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço
de unção na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado deverá estar relacionada
militar, desde o alistamento até a incorporação e até 30 (trinta) dias após o des-
com a unção de habilitação. Caso não exista vaga, poderá ser aproveitado em
ligamento, salvo nos casos de resolução contratual por justa causa, resilição do
unção compatível, com a anotação dessa unção;
contrato por iniciativa do empregado, e resilição bilateral do contrato.
D) Durante o período de aprendizagem, para eeito de pagamento, será adotado
Outras normas reerentes a condições para o exercício do trabalho
o valor do menor Piso Salarial da categoria, em substituição ao Salário Mínimo,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTA MÉDICA
porém mantida a proporcionalidade prevista em Lei, ou seja, 50% na primeira
Na hipótese de recusa pela empresa, por escrito, em acatar alta medica concedida pelo INSS, ca a mesma obrigada a pagar o salário dos dias não cobertos pela Previdênci a
ase e 75% na segunda etapa do aprendizado;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Social, contidos entre o reencaminhamento e a conrmação da alta do INSS.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
Outras normas de pessoal
As horas extras serão remuneradas na orma abaixo:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA Desde que o empregado solicite a empresa lhe ornecerá carta de reerência e da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado.
A) 60 % (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre segunda-eira e sábado, inclusive, até o limite da 8a hora semanal; B) 70 % (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-eira e sábado,
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
inclusive, nas excedentes da 8a hora semanal;
Prorrogação/Redução de Jornada
C) 100 % (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trab-
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES: ABONO DE FALTA - JORNADA DE TRABALHO - SENAI -MENOR APRENDIZ A) Serão abonadas as altas do empregado estudante nos dias de exame, desde
alhadas em domingos e eriados ou no dia destinado ao repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
(sessenta) dias; 3) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de
pregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
Não estão abrangidas pelo abono as altas destinadas a processos de vericação
(trinta) dias.
de aprendizagem através de avaliações;
F) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
B) A jornada de trabalho dos estudantes terá o seu horário nal reduzido em 30 (trinta) minutos diários, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino ocial, autorizado ou reconhecido e comprove haver necessidade para tal m;
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
C) Ao empregado egresso do SENAI e portador de diploma, existindo vaga na empresa, será dada preerência no aproveitamento. Nessa hipótese, a anotação
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço
de unção na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado deverá estar relacionada
militar, desde o alistamento até a incorporação e até 30 (trinta) dias após o des-
com a unção de habilitação. Caso não exista vaga, poderá ser aproveitado em
ligamento, salvo nos casos de resolução contratual por justa causa, resilição do
unção compatível, com a anotação dessa unção;
contrato por iniciativa do empregado, e resilição bilateral do contrato.
D) Durante o período de aprendizagem, para eeito de pagamento, será adotado
Outras normas reerentes a condições para o exercício do trabalho
o valor do menor Piso Salarial da categoria, em substituição ao Salário Mínimo,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTA MÉDICA
porém mantida a proporcionalidade prevista em Lei, ou seja, 50% na primeira
Na hipótese de recusa pela empresa, por escrito, em acatar alta medica concedida pelo INSS, ca a mesma obrigada a pagar o salário dos dias não cobertos pela Previdênci a
ase e 75% na segunda etapa do aprendizado;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Social, contidos entre o reencaminhamento e a conrmação da alta do INSS.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
Outras normas de pessoal
As horas extras serão remuneradas na orma abaixo:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA Desde que o empregado solicite a empresa lhe ornecerá carta de reerência e da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado.
A) 60 % (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre segunda-eira e sábado, inclusive, até o limite da 8a hora semanal; B) 70 % (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-eira e sábado,
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
inclusive, nas excedentes da 8a hora semanal;
Prorrogação/Redução de Jornada
C) 100 % (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trab-
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES: ABONO DE FALTA - JORNADA DE TRABALHO - SENAI -MENOR APRENDIZ A) Serão abonadas as altas do empregado estudante nos dias de exame, desde que em estabelecimento ocial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o emCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
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alhadas em domingos e eriados ou no dia destinado ao repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva é CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
1
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais eetivamente trabalhadas, em razão do disposto no artigo 7o., inciso XIII, da Constituição Federal.
ao serviço, desde que comprove o motivo determinante da sua ausência por
A) Os empregados não sorerão qualquer redução da remuneração mensal, em conseqüência da redução da jornada para 44 horas semanais;
A) No dia destinado à internação de esposa ou companheira, e de lho menor
B) As empresas, mediante entendimento direto com a maioria dos seus empregados ou com o Sindicato da categoria prossional, poderão adotar os seguintes critérios para pagamento das horas de redução de jornada:
número de horas indispensáveis, sem sorer prejuízo salarial;
a) redução semanal agregada ao salário-hora; b) redução semanal paga em rubrica especíca para a hipótese exposta na letra “C”; c) qualquer outro critério, desde que não implique em violação ao principio de irredutibilidade do salário, consoante o disposto no inciso VI do artigo 7o., da Constituição Federal. C) Quando a empresa ainda usar o critério de c álculo da jornada à base de 48 horas semanais e 240 horas mensais, as horas de redução serão pagas em rubrica especíca, o mesmo ocorrendo com o refexo no descanso semanal remunerado (DSR); D) Na hipótese prevista na l etra “C”, se o empregado perder o descanso semanal remunerado (DSR) em razão de alta injusticada, as horas reduzidas da semana serão deduzidas proporcionalmente ao número de altas;
documento hábil, nos seguintes casos: de 14 anos de idade, ou, ainda, de dependente designado pela Previdência, pelo B) Até um máximo de 02 vezes por ano civil, para o acompanhamento médico de lho menor de 14 anos de idade, e quando houver a impossibilidade da esposa ou companheira azê-lo. No caso, haverá a perda somente das horas não trabalhadas, sem prejuízo de repouso semanal remunerado, eriado, érias e 13o. salário; C) No caso de alecimento de sogro ou sogra legalmente reconhecidos, também se admitirá a ausência do empregado no dia do éretro, o qual perderá somente as horas não trabalhadas, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que exiba o atestado de óbito correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Se a empresa trabalhar em regime de turnos ininterruptos, à base de revezamento,
E) O valor das horas reduzidas será computado na composição salarial do empregado, para todos os eeitos legais;
cará subordinada à jornada de trabalho prevista no artigo 7o., item XI V, da Con-
G) Ficam garantidas as condições mais avoráveis já existentes na empresa.
a hipótese de negociação coletiva reerida no artigo 7o., item XIV, implicará na
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto no horário de saída para a reeição, a que se reere o artigo 71 da C.L.T., devendo, contudo, pré-assinalar o horário completo de repouso, conorme o disposto no artigo 74, parágrao 2o., da C.L.T.. Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
stituição Federal, somente naqueles setores abrangidos pela exigência. Se ocorrer participação do Sindicato Prossional. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS Garantidas as condições mais avoráveis já existentes na empresa, a ocorrência de até 4 (quatro) atrasos ao trabalho, durante o mês, desde que, no total, não sejam superiores a 40 (quarenta) minutos, não acarretará perda salarial, nem desconto do D.S.R. correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DE SÃO JOSÉ
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais eetivamente trabalhadas, em razão do disposto no artigo 7o., inciso XIII, da Constituição Federal.
ao serviço, desde que comprove o motivo determinante da sua ausência por
A) Os empregados não sorerão qualquer redução da remuneração mensal, em conseqüência da redução da jornada para 44 horas semanais;
A) No dia destinado à internação de esposa ou companheira, e de lho menor
B) As empresas, mediante entendimento direto com a maioria dos seus empregados ou com o Sindicato da categoria prossional, poderão adotar os seguintes critérios para pagamento das horas de redução de jornada:
número de horas indispensáveis, sem sorer prejuízo salarial;
a) redução semanal agregada ao salário-hora; b) redução semanal paga em rubrica especíca para a hipótese exposta na letra “C”; c) qualquer outro critério, desde que não implique em violação ao principio de irredutibilidade do salário, consoante o disposto no inciso VI do artigo 7o., da Constituição Federal. C) Quando a empresa ainda usar o critério de c álculo da jornada à base de 48 horas semanais e 240 horas mensais, as horas de redução serão pagas em rubrica especíca, o mesmo ocorrendo com o refexo no descanso semanal remunerado (DSR); D) Na hipótese prevista na l etra “C”, se o empregado perder o descanso semanal remunerado (DSR) em razão de alta injusticada, as horas reduzidas da semana serão deduzidas proporcionalmente ao número de altas;
documento hábil, nos seguintes casos: de 14 anos de idade, ou, ainda, de dependente designado pela Previdência, pelo B) Até um máximo de 02 vezes por ano civil, para o acompanhamento médico de lho menor de 14 anos de idade, e quando houver a impossibilidade da esposa ou companheira azê-lo. No caso, haverá a perda somente das horas não trabalhadas, sem prejuízo de repouso semanal remunerado, eriado, érias e 13o. salário; C) No caso de alecimento de sogro ou sogra legalmente reconhecidos, também se admitirá a ausência do empregado no dia do éretro, o qual perderá somente as horas não trabalhadas, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que exiba o atestado de óbito correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Se a empresa trabalhar em regime de turnos ininterruptos, à base de revezamento,
E) O valor das horas reduzidas será computado na composição salarial do empregado, para todos os eeitos legais;
cará subordinada à jornada de trabalho prevista no artigo 7o., item XI V, da Con-
G) Ficam garantidas as condições mais avoráveis já existentes na empresa.
a hipótese de negociação coletiva reerida no artigo 7o., item XIV, implicará na participação do Sindicato Prossional.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto no horário de saída para a reeição, a que se reere o artigo 71 da C.L.T., devendo, contudo, pré-assinalar o horário completo de repouso, conorme o disposto no artigo 74, parágrao 2o., da C.L.T..
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS Garantidas as condições mais avoráveis já existentes na empresa, a ocorrência de até 4 (quatro) atrasos ao trabalho, durante o mês, desde que, no total, não sejam superiores a 40 (quarenta) minutos, não acarretará perda salarial, nem desconto
Faltas
do D.S.R. correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS Garantidas as condições mais avoráveis já existentes, o empregado poderá altar CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
stituição Federal, somente naqueles setores abrangidos pela exigência. Se ocorrer
padroeiro dos trabalhadores. Férias e Licenças - Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DE SÃO JOSÉ Recomenda-se às empresas comemorar o dia 19 de março, data consagrada ao CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Treinamento para Prevenção d e Acidentes e D oenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o
A) O início das érias individuais ou coletivas ocorrerá sempre no primeiro dia útil
material de proteção individual (E.P.I.) e conhecimento daquelas áreas, bem como
da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento
da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
e os de pedido expresso em contrario do empregado;
empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos;
B) Quando as érias coletivas parciais abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o.
B) As empresas se obrigam a apereiçoar as condições de trabalho existentes,
de janeiro, estes dias não serão computados como de érias e, portanto, excluídos
obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor.
da contagem dos dias corridos regularmente; C) O aviso de érias individuais (normais) será comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 135 da CLT).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Saúde e Segurança do Trabalhador
As disposições concernentes a exame médico do trabalhador serão observadas
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
pelas empresas, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma Regulamen-
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA A) Nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, será constituída a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA; B) A eleição será eita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos;
tadora - NR 7, bem como os preceitos do artigo 168, da C.L.T., com a redação dada pela Lei 7.855, de 24/10/89.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
C) As empresas convocarão eleições para as CIPAs com 30 dias de antecedência
Os atestados médicos e odontológicos passados por acultativo do Sindicato Pros-
da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando imediatamente
sional, se este tiver convênio rmado com o INSS, serão reconhecidos somente por
cópia ao Sindicato da categoria prossional;
empresas que não tenham convênio com empresas médico-odontológicas ou que
D) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração será scalizado pela CIPA em
não possuam tais serviços permanentemente por sua própria conta.
exercício, excetuados os empregados que se candidataram à reeleição; E) Após a realização das eleições será o Sindicato comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes; F) Garantir aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, 01 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de
Profssionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ENFERMEIRO OU MÉDICO As empresas estão obrigadas, atendendo o grau de risco e número de emprega-
padroeiro dos trabalhadores.
Treinamento para Prevenção d e Acidentes e D oenças do Trabalho
Férias e Licenças - Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o
A) O início das érias individuais ou coletivas ocorrerá sempre no primeiro dia útil
material de proteção individual (E.P.I.) e conhecimento daquelas áreas, bem como
da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento
da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
e os de pedido expresso em contrario do empregado;
empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos;
B) Quando as érias coletivas parciais abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o.
B) As empresas se obrigam a apereiçoar as condições de trabalho existentes,
de janeiro, estes dias não serão computados como de érias e, portanto, excluídos
obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor.
da contagem dos dias corridos regularmente; C) O aviso de érias individuais (normais) será comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 135 da CLT).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Saúde e Segurança do Trabalhador
As disposições concernentes a exame médico do trabalhador serão observadas
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
pelas empresas, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma Regulamen-
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA A) Nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, será constituída a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA; B) A eleição será eita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos;
tadora - NR 7, bem como os preceitos do artigo 168, da C.L.T., com a redação dada pela Lei 7.855, de 24/10/89.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
C) As empresas convocarão eleições para as CIPAs com 30 dias de antecedência
Os atestados médicos e odontológicos passados por acultativo do Sindicato Pros-
da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando imediatamente
sional, se este tiver convênio rmado com o INSS, serão reconhecidos somente por
cópia ao Sindicato da categoria prossional;
empresas que não tenham convênio com empresas médico-odontológicas ou que
D) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração será scalizado pela CIPA em
não possuam tais serviços permanentemente por sua própria conta.
exercício, excetuados os empregados que se candidataram à reeleição; E) Após a realização das eleições será o Sindicato comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes; F) Garantir aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, 01 (uma)
Profssionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ENFERMEIRO OU MÉDICO
hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de
As empresas estão obrigadas, atendendo o grau de risco e número de emprega-
inspeções relativas à higiene e segurança, no âmbito da empresa.
dos, a manter médico do trabalho e enermeiro do trabalho, de acordo com as
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
disposições constantes da Norma Regulamentadora - NR no. 4.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
inormações e convocações e o segundo à conservação dos boletins a serem distribuídos;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Nos casos de acidentes do trabalho com aastamento superior a 15 (quinze) dias, as empresas deverão enviar cópia da comunicação do acidente (C.A.T.) ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo máximo de 48 horas após a emissão daquela comunicação. Em se tratando de casos atais ocorridos nas dependências da empresa, também será observado o mesmo prazo de 48 horas após o evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
B) Todo o material a ser exposto no quadro de avisos e no receptor será previamente submetido ao conhecimento da empresa. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVOCAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATOCONTATOS COM A EMPRESA - SINDICALIZAÇÃO O Sindicato Prossional poderá convocar os diretores eleitos que estiverem trabalhando, obrigando-se a empresa a remunerar os dias e o descanso semanal correspondente, se or o caso, nas seguintes condições: - Empresas com até 50 empregados - liberação por 01 (um) dia a cada mês;
As empresas deverão preencher o Atestado de Aastamento e Salário (AAS),
- Empresas com mais de 50 empregados - liberação por 02 (dois) dias a cada
quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
mês.
A) Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de
A) Quando a empresa tiver mais de um diretor eleito, a convocação será de um
obtenção de beneício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para
único deles;
apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo máximo de 48 horas;
B) A convocação jamais poderá ocorrer nos 07 (sete) dias que antecederem o
B) Máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de
início do período de érias;
aposentadoria e abono de permanência em serviço;
C) O Presidente do Sindicato Prossional deverá azer a convocação do diretor
C) Para ns de obtenção de aposentadoria especial e requerimento de pagamento
eleito obrigatoriamente por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta
de pecúlio previdenciário, a empresa terá 20 (vinte) dias para a entrega do or-
e oito) horas, sem o que ela não terá validade;
mulário exigido pelo INSS.
D) O dirigente sindical no exercício de sua unção, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa
Relações Sindicais
designar;
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS E BOLETINS
colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria prossional, uma vez por ano, local e meios para esse m. O período será convencionado
A) O sindicato dos trabalhadores utilizará um quadro de avisos e um receptor
de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da
para boletins, ambos ornecidos pela empresa, que serão mantidos em local de
empresa, ora do ambiente de produção e no período de descanso da jornada normal de trabalho.
disposições constantes da Norma Regulamentadora - NR no. 4.
inormações e convocações e o segundo à conservação dos boletins a serem distribuídos;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Nos casos de acidentes do trabalho com aastamento superior a 15 (quinze) dias, as empresas deverão enviar cópia da comunicação do acidente (C.A.T.) ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo máximo de 48 horas após a emissão daquela comunicação. Em se tratando de casos atais ocorridos nas dependências da empresa, também será observado o mesmo prazo de 48 horas após o evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
B) Todo o material a ser exposto no quadro de avisos e no receptor será previamente submetido ao conhecimento da empresa. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVOCAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATOCONTATOS COM A EMPRESA - SINDICALIZAÇÃO O Sindicato Prossional poderá convocar os diretores eleitos que estiverem trabalhando, obrigando-se a empresa a remunerar os dias e o descanso semanal correspondente, se or o caso, nas seguintes condições: - Empresas com até 50 empregados - liberação por 01 (um) dia a cada mês;
As empresas deverão preencher o Atestado de Aastamento e Salário (AAS),
- Empresas com mais de 50 empregados - liberação por 02 (dois) dias a cada
quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
mês.
A) Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de
A) Quando a empresa tiver mais de um diretor eleito, a convocação será de um
obtenção de beneício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para
único deles;
apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo máximo de 48 horas;
B) A convocação jamais poderá ocorrer nos 07 (sete) dias que antecederem o
B) Máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de
início do período de érias;
aposentadoria e abono de permanência em serviço;
C) O Presidente do Sindicato Prossional deverá azer a convocação do diretor
C) Para ns de obtenção de aposentadoria especial e requerimento de pagamento
eleito obrigatoriamente por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta
de pecúlio previdenciário, a empresa terá 20 (vinte) dias para a entrega do or-
e oito) horas, sem o que ela não terá validade;
mulário exigido pelo INSS.
D) O dirigente sindical no exercício de sua unção, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa
Relações Sindicais
designar;
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS E BOLETINS
colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria prossional, uma vez por ano, local e meios para esse m. O período será convencionado
A) O sindicato dos trabalhadores utilizará um quadro de avisos e um receptor
de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da
para boletins, ambos ornecidos pela empresa, que serão mantidos em local de
empresa, ora do ambiente de produção e no período de descanso da jornada
ácil acesso e visibilidade, destinando-se o primeiro à axação de comunicados,
normal de trabalho.
36
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO Exclusivamente para a participação em Congressos dos Marceneiros, com utilização de 2 (dois) dias úteis no máximo, o Sindicato Prossional poderá solicitar a liberação de uncionários junto à empresa, desde que o aça por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na seguinte proporção: A) Empresas com até 20 empregados - 1 (um) uncionário; B) Empresas com número de empregados de 21 a 50 - 2 (dois) uncionários; C) Empresas com número de empregados de 51 a 150 - 3 (três) uncionários; D) Empresas com número de empregados de 151 a 300 - 4 (quatro) uncionários; E) Empresas com mais de 301 empregados - 5 (cinco) uncionários. Parágrao 1o. - Nos casos das letras “B, C, D e E”, desta cláusula, as licenças não poderão, em nenhuma hipótese, ser concomitante, com o mesmo setor de trabalho. Parágrao 2o. - Solicitada a liberação pelo Sindicato com tais requisitos os uncionários associados terão as ausências nesses dias justicadas pela empresa. Acesso a Inormações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE ENDEREÇOS As empresas cam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a eetivação da mudança. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL E MENSALIDADE SOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
da CLT e decisão aprovada no 9º Congresso da categoria realizado nos dias 30 e 31 de maio e 1º de junho 2008, raticada na Assembléia Geral em 14/08/2009, as empresas descontarão dos salários reajustados de seus empregados enquadrados na categoria prossional e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho garantida a maniestação do empregado, a titulo de Contribuição Assistencial e da mensalidade social devida, observando-se: Parágrao único: O integrante da categoria prossional poderá, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, comparecer no Sindicato Prossional, pessoalmente, para ormalizar documento próprio de oposição à presente contribuição, cando vedada iniciativa ou participação da empresa na decisão de seus empregados. A) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria prossional, cando isentas as empresas de qualquer ônus ou conseqüência perante seus empregados e o desconto assim eito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT; B) O desconto será mensal, a partir da data-base e abrange associados e não associados, sendo de 1,5 % (um e meio por cento) do salário nominal do trabalhador. Os empregados associados desta entidade, com esse desconto, cam dispensados do pagamento da mensalidade associativa; C) Não cabe qualquer desconto em relação a empregados prossionais liberais registrados com tais habilitações e que as eetivamente exerçam na empresa, bem como aos integrantes de categorias dierenciadas; D) Os percentuais incidirão sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado, não incidindo sobre as horas de trabalho não remuneradas em virtude de altas injusticadas ao serviço; E) O desconto da Contribuição Assistencial e da Mensalidade Social recairá sobre a remuneração do empregado, não incidindo sobre os seguintes títulos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-amília, terço de érias e horas extras; F) No caso de trabalhadores admitidos a incidência da Contribuição Assistencial será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissões, será extensiva ao aviso prévio, inclusive; G) O limite mensal de incidência da Contribuição Assistencial e da Mensalidade Social será o valor equivalente a 12 (doze) Salários Mínimos. No mês de Dezembro/2009 a Contribuição incidirá separadamente sobre o salário de Dezembro e
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO Exclusivamente para a participação em Congressos dos Marceneiros, com utilização de 2 (dois) dias úteis no máximo, o Sindicato Prossional poderá solicitar a liberação de uncionários junto à empresa, desde que o aça por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na seguinte proporção: A) Empresas com até 20 empregados - 1 (um) uncionário; B) Empresas com número de empregados de 21 a 50 - 2 (dois) uncionários; C) Empresas com número de empregados de 51 a 150 - 3 (três) uncionários; D) Empresas com número de empregados de 151 a 300 - 4 (quatro) uncionários; E) Empresas com mais de 301 empregados - 5 (cinco) uncionários. Parágrao 1o. - Nos casos das letras “B, C, D e E”, desta cláusula, as licenças não poderão, em nenhuma hipótese, ser concomitante, com o mesmo setor de trabalho. Parágrao 2o. - Solicitada a liberação pelo Sindicato com tais requisitos os uncionários associados terão as ausências nesses dias justicadas pela empresa. Acesso a Inormações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE ENDEREÇOS As empresas cam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a eetivação da mudança. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL E MENSALIDADE SOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 Em cumprimento ao disposto no art. 8o, inciso IV, da Constituição Federal, art. 545
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
H) O Sindicato Prossional assume o compromisso de remeter guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suciente não respondendo estas por eventual retardamento; na ocorrência de alha no recolhimento, caberá ao Sindicato noticar a empresa, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos e justicativas; I) Os valores descontados deverão ser recolhidos pela empresa a avor do Sindicato, em banco de sua escolha, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, mediante guias ou aviso bancário ornecido pelo Sindicato; nenhum encargo nanceiro bancário poderá ser imposto ou transerido às empresas nesses recolhimentos; J) No mês de Dezembro/2009, ao eetivarem descontos, as empresa remeterão ao Sindicato de empregados, até 30/01/2010 uma relação contendo tão somente os seguintes dados: nome do empregado, data de admissão e valor descontado. No mês de Junho/2010 será adotado o mesmo procedimento, devendo as empresas enviar ao Sindicato, até 30/07/2010, idêntica relação. Nos demais meses haverá desconto e recolhimento, mas cam as empresas desobrigadas de encaminhar essa relação ao Sindicato dos empregados; K) O não recolhimento das mensalidades devidas no prazo previsto na letra “i”, ensejará a cobrança pelo sindicato prossional de multa de 10% e correção monetária com base na Taxa Reerencial (TR), além de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO DE SÃO PAULO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 As empresas, sejam associadas ou não, que em 01.10.09 tenham até 10 uncionários, recolherão a avor do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, ex-Sindicato da Indústria de Marcenaria de São Paulo, a importância única de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). As empresas que possuam mais de 10 uncionários em 01.10.2009 deverão multiplicar o número de uncionários por R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos). O recolhimento, em qualquer dos casos acima, deverá ser eito em 2 parcelas iguais, a saber: · Até 30/01/2010 – 50% · Até 31/07/2010 – 50%
da CLT e decisão aprovada no 9º Congresso da categoria realizado nos dias 30 e 31 de maio e 1º de junho 2008, raticada na Assembléia Geral em 14/08/2009, as empresas descontarão dos salários reajustados de seus empregados enquadrados na categoria prossional e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho garantida a maniestação do empregado, a titulo de Contribuição Assistencial e da mensalidade social devida, observando-se: Parágrao único: O integrante da categoria prossional poderá, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, comparecer no Sindicato Prossional, pessoalmente, para ormalizar documento próprio de oposição à presente contribuição, cando vedada iniciativa ou participação da empresa na decisão de seus empregados. A) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria prossional, cando isentas as empresas de qualquer ônus ou conseqüência perante seus empregados e o desconto assim eito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT; B) O desconto será mensal, a partir da data-base e abrange associados e não associados, sendo de 1,5 % (um e meio por cento) do salário nominal do trabalhador. Os empregados associados desta entidade, com esse desconto, cam dispensados do pagamento da mensalidade associativa; C) Não cabe qualquer desconto em relação a empregados prossionais liberais registrados com tais habilitações e que as eetivamente exerçam na empresa, bem como aos integrantes de categorias dierenciadas; D) Os percentuais incidirão sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado, não incidindo sobre as horas de trabalho não remuneradas em virtude de altas injusticadas ao serviço; E) O desconto da Contribuição Assistencial e da Mensalidade Social recairá sobre a remuneração do empregado, não incidindo sobre os seguintes títulos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-amília, terço de érias e horas extras; F) No caso de trabalhadores admitidos a incidência da Contribuição Assistencial será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissões, será extensiva ao aviso prévio, inclusive; G) O limite mensal de incidência da Contribuição Assistencial e da Mensalidade Social será o valor equivalente a 12 (doze) Salários Mínimos. No mês de Dezembro/2009 a Contribuição incidirá separadamente sobre o salário de Dezembro e sobre o 13o. salário, respeitando o mesmo limite em cada uma delas. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
mês de Outubro de 2009. Os recolhimentos se arão no Banco Itaú S/A., em conta vinculada sem limite, aberta em nome do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, mediante guias próprias que serão ornecidas pelo Si ndicato e nas quais constará o número da conta e Agência do Banco Itaú S/A, revertendo o valor dos depósitos para ns sociais e manutenção da sede. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO As partes se comprometem observar os dispositivos pactuados, cando certo que a parte inratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO PARA EMPRESAS DE “CORTINADOS E ESTOFOS” A Convenção aplica-se às empresas da atividade “indústria de cortinados e estoos” por orça do deliberado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20.07.01 pelo Sindicato da Indústria de Cortinados e Estoos de São Paulo, em conjunto com a do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, decidindo-se na oportunidade pela dissolução daquele Sindicato com a respectiva incorporação da atividade industrial à representação sindical do SINDIMOV, raticada na carta sindical de 03/03/2008. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS Multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor Salário Normativo, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula das obrigações de azer constantes desta Convenção, revertendo o beneício em avor da parte prejudicada. Não se aplica à cláusula da Contribuição Assistencial (63a). Exceção eita às cláusulas 7a., 8a. e 28a., o Sindicato Prossional deverá encaminhar noticação à empresa apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta)
H) O Sindicato Prossional assume o compromisso de remeter guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suciente não respondendo estas por eventual retardamento; na ocorrência de alha no recolhimento, caberá ao Sindicato noticar a empresa, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos e justicativas; I) Os valores descontados deverão ser recolhidos pela empresa a avor do Sindicato, em banco de sua escolha, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, mediante guias ou aviso bancário ornecido pelo Sindicato; nenhum encargo nanceiro bancário poderá ser imposto ou transerido às empresas nesses recolhimentos; J) No mês de Dezembro/2009, ao eetivarem descontos, as empresa remeterão ao Sindicato de empregados, até 30/01/2010 uma relação contendo tão somente os seguintes dados: nome do empregado, data de admissão e valor descontado. No mês de Junho/2010 será adotado o mesmo procedimento, devendo as empresas enviar ao Sindicato, até 30/07/2010, idêntica relação. Nos demais meses haverá desconto e recolhimento, mas cam as empresas desobrigadas de encaminhar essa relação ao Sindicato dos empregados; K) O não recolhimento das mensalidades devidas no prazo previsto na letra “i”, ensejará a cobrança pelo sindicato prossional de multa de 10% e correção monetária com base na Taxa Reerencial (TR), além de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO DE SÃO PAULO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 As empresas, sejam associadas ou não, que em 01.10.09 tenham até 10 uncionários, recolherão a avor do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, ex-Sindicato da Indústria de Marcenaria de São Paulo, a importância única de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). As empresas que possuam mais de 10 uncionários em 01.10.2009 deverão multiplicar o número de uncionários por R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos). O recolhimento, em qualquer dos casos acima, deverá ser eito em 2 parcelas iguais, a saber: · Até 30/01/2010 – 50% · Até 31/07/2010 – 50% Este será o valor devido por uncionário constante da olha de pagamento do CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
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Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 No mês de abril de 2010 as entidades signatárias desta Convenção assumem o compromisso de realizar reunião conjunta, na qual dar-se-á avaliação, estudo e apreciação da conjuntura econômica, decidindo, na oportunidade, sobre questões de interesse para a categoria prossional e atividade econômica.
mês de Outubro de 2009. Os recolhimentos se arão no Banco Itaú S/A., em conta vinculada sem limite, aberta em nome do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, mediante guias próprias que serão ornecidas pelo Si ndicato e nas quais constará o número da conta e Agência do Banco Itaú S/A, revertendo o valor dos depósitos para ns sociais e manutenção da sede. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO As partes se comprometem observar os dispositivos pactuados, cando certo que a parte inratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO PARA EMPRESAS DE “CORTINADOS E ESTOFOS” A Convenção aplica-se às empresas da atividade “indústria de cortinados e estoos” por orça do deliberado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20.07.01 pelo Sindicato da Indústria de Cortinados e Estoos de São Paulo, em conjunto com a do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo, decidindo-se na oportunidade pela dissolução daquele Sindicato com a respectiva incorporação da atividade industrial à representação sindical do SINDIMOV, raticada na carta sindical de 03/03/2008. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS Multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor Salário Normativo, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula das obrigações de azer constantes desta Convenção, revertendo o beneício em avor da parte prejudicada. Não se aplica à cláusula da Contribuição Assistencial (63a). Exceção eita às cláusulas 7a., 8a. e 28a., o Sindicato Prossional deverá encaminhar noticação à empresa apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar ou justicar a situação. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
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ao previsto, o desconto será das horas não trabalhadas excedentes às quatro horas concedidas, sem repercutir no pagamento do descanso semanal remunerado, érias e 13o. salário. As empresas procurarão adotar o sistema de pagamento de PIS no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as questões decorrentes da
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL As empresas cam obrigadas a ornecer água potável ltrada aos seus empregados, devendo providenciar, anualmente, a limpeza das caixas d’água.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FORNECIMENTO DE EXTRATO DE FGTS Nas mudanças de endereço os empregados deverão comunicar às empresas em 30 dias o novo domicilio, a m de que estas possam inormar à Caixa Econômica Federal, também em 30 dias, essa atualização de dados, possibili tando deste modo
aplicação desta convenção, à exceção das cláusulas 63a. e 64a. para as quais será competente a Justiça Comum.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da Convenção ca subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - RAIS
o encaminhamento do extrato diretamente ao novo endereço do uncionário. Se
A RAIS do ano anterior deverá ser ornecida aos Sindicatos da Indústria e dos
por algum motivo a empresa receber da CEF tal extrato, obriga-se a entregá-lo ao
empregados até 15 (quinze) dias úteis após seu protocolo na SRT.
empregado. As empresas axarão no quadro de avisos cópia da guia de recolhi mento das contribuições do mês anterior ao de competência do recolhimento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Responsáveis por esta Convenção: ANTONIO LOPES DE CARVALHO - Presidente do Sindicato dos Ociais Marceneiros de São Paulo MAGNUS HENRIQUE DE MEDEIROS FARKATT
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o
- Procurador do Sindicato dos Ociais Marceneiros de São Paulo
Banco e Agência para pagamento do PIS aos seus empregados. Quando para o
PIERRE ALAIN STAUFFENEGGER
recebimento, or necessária ausência do empregado durante o expediente normal
- Presidente do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo
de trabalho, será ela justicada até o limite de 4 (quatro) horas, garantidas as
WIESLAW CHODYN
ao previsto, o desconto será das horas não trabalhadas excedentes às quatro horas
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 No mês de abril de 2010 as entidades signatárias desta Convenção assumem o compromisso de realizar reunião conjunta, na qual dar-se-á avaliação, estudo e apreciação da conjuntura econômica, decidindo, na oportunidade, sobre questões de interesse para a categoria prossional e atividade econômica.
concedidas, sem repercutir no pagamento do descanso semanal remunerado, érias e 13o. salário. As empresas procurarão adotar o sistema de pagamento de PIS no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as questões decorrentes da
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL As empresas cam obrigadas a ornecer água potável ltrada aos seus empregados, devendo providenciar, anualmente, a limpeza das caixas d’água.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FORNECIMENTO DE EXTRATO DE FGTS Nas mudanças de endereço os empregados deverão comunicar às empresas em 30 dias o novo domicilio, a m de que estas possam inormar à Caixa Econômica Federal, também em 30 dias, essa atualização de dados, possibili tando deste modo
aplicação desta convenção, à exceção das cláusulas 63a. e 64a. para as quais será competente a Justiça Comum.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2009 a 30/09/2010 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da Convenção ca subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - RAIS
o encaminhamento do extrato diretamente ao novo endereço do uncionário. Se
A RAIS do ano anterior deverá ser ornecida aos Sindicatos da Indústria e dos
por algum motivo a empresa receber da CEF tal extrato, obriga-se a entregá-lo ao
empregados até 15 (quinze) dias úteis após seu protocolo na SRT.
empregado. As empresas axarão no quadro de avisos cópia da guia de recolhi mento das contribuições do mês anterior ao de competência do recolhimento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Responsáveis por esta Convenção: ANTONIO LOPES DE CARVALHO - Presidente do Sindicato dos Ociais Marceneiros de São Paulo MAGNUS HENRIQUE DE MEDEIROS FARKATT
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o
- Procurador do Sindicato dos Ociais Marceneiros de São Paulo
Banco e Agência para pagamento do PIS aos seus empregados. Quando para o
PIERRE ALAIN STAUFFENEGGER
recebimento, or necessária ausência do empregado durante o expediente normal
- Presidente do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo
de trabalho, será ela justicada até o limite de 4 (quatro) horas, garantidas as
WIESLAW CHODYN
condições avoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior
- Procurador do Sindicato da Indústria do Mobiliário de São Paulo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Benefícios do Sindicato oferecidos aos sócios e seus familiares Advogado O Sindicato tem advogados especializados em direito trabalhista, especialmente para atender reclama-
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Benefícios do Sindicato oferecidos aos sócios e seus familiares Advogado Atendimento
O Sindicato tem advogados espe-
Sede Central: informações: 2ª a 6ª, das 10h30 às 12h00 e das 16h30 às 19h00
cializados em di-
Plantão: 2ª a 5ª, das 17h30 às 19h00 (por ordem de chegada)
reito trabalhista, especialmente para
Homologação (agendamento): 2ª a 6ª, das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 15h30
atender reclamações, aconselhar, encaminhar pro-
Escritório Modesto Dias
cesso e defender o
Rua Tabatinguera, 83 - 6º andar - Salas 62 e 64 - Centro - São Paulo - Tel. 3242-0856
fliado junto à Jus-
Atendimento Trabalhista e Previdenciário (aposentadoria): 2ª a 6ª, das 9:00 as 17:00 hs
tiça do Trabalho.
Dentista O Sindicato possui consultório dentário completo na sede e na subsede. Extração: Gratuita Limpeza: R$ 6,90 Restauração: R$ 8,70 Canal: R$ 59,90
Atendimento (Marcar p/ telefone) Sede Central: 2ª a 6ª, das 08h00 às 12h00 e das 15h00 às 18h00 Subsede: 2ª a 6ª, das 8h00 às 11h30 e das 15h00 às 18h30
Duas faltas cancelam o tratamento Tolerância para atraso: 10 minutos
SANTO AMARO: Rua Padre José de Anchieta, 794, fone 5687 6425 - Atendimento (ligar e marcar) de 2ª a 6ª, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00 ATIBAIA: JUQUITIBA: Clinica Odontológica Dr. Edi Av. Faria Lima, 1439, Jd. Dra. Maria Isaura de Souza Atibaia. - Telefones: (11) 4411 Dr Edi Edson de Souza Lima Jr. 8744 - 8162-2483 - 9734-1419 - Atendimento (ligar e marcar) Dr. Nicolau Souza Lima Atendimento: Praça Nossa de 2ª a 6ª, das 08h00 às 20h00, Senhora das Dores, 126, Centro, e aos sábados, das 08h00 às Juquitiba, SP - de 2ª a sábado 12h00 - Marque a consulta - 4681 4532
Obs: é preciso retirar guia de encaminhamento no Depto. Jurídico do Sindicato
Escola de Formação Subsede: Trabalhista: 3ª e 6ª, das 17h30 às 19h00 - Previdenciário: 5ª, das 16h00 às 19h00 (por ordem de chegada)
Homologação (agendamento): 2ª a 6ª, das 10h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Colônia de Férias A Colônia de Férias do Sindicato é muito bem equipada e fica em Itanhaém, uma das mais belas cidades do litoral sul paulista, há pouco mais de 1 hora de São Paulo. Para usá-la, o fliado paga apenas uma pequena diária (veja ao lado).
Reservas A partir do 1º dia últil do mês anterior ao do uso da Colônia - 2ª a 6ª, das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00 Reservar pessoalmente, munido da carteirinha de sócio e do último holerith (ou comprovante de pagamento para os sócios usuários) Diária: Sócios - R$ 12,20 Convidados - R$ 24,40
Médico
Gratuito para o sócio e seus dependentes. Basta comparecer à consulta, na sede ou na subsede. A partir de 05/01/09, o atendimento na sede foi ampliado, e conta agora com 3 especialidades, além
Atendimento (ordem de chegada) Sede:
Clínica Geral - 2ªs e 6ªs feiras, das 16h30 às 19h00; Atendimento quinzenal para as especialidades:
Ginecologia - 6ª feira, das 09h00 às 11h00; Ortopedia - 5ª feira, das 10h00 às 12h00;
Subsede (Clínica Geral): 2ª, 3ª, 5ª, 17h30 às 19h30
4ª e 6ª, 9h30 às 16h00, na rua João Lunardeli, 79, Campo Limpo
Projeto Ceformar Instalada no 4º andar da sede do Sindicato, nossa escola já ofereceu diversos cursos, formando para o mercado de trabalho. A Diretoria continua buscando parcerias para disponibilizar novos cursos profssionalizantes. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Convênios Com descontos que variam de 10% a 50% para associados do Sindicato
Para ter direito aos descontos, os associados deverão retirar guia na secretaria do Sindicato ClíniCa de OlhOs BOa VisãO Consulta e exames gratuitos para quem zer os óculos nas Óticas Visão Lux - Retire a guia no Sindicato Rua São Bento, 59, 2º andar, centro, fones 3106 1143 e 3106 0681
ÓtiCa VisãO lux Rr g o sco - Rua São Bento, 59, 8º andar, centro, f. 3242 2397 - 3105 8369 - E mais 4 endereços ClíniCa de OlhOs santa BRanCa dcoo co m • Rua Boa Vista, 63, 11º andar, Centro, São Paulo Fones 3104 3454 - 3106 3325 - 3106 0851 •Rua Serra da Juréia, 150, Tatuapé, f. 6197 9109 •Rua Conde de Itu, 239, fone 5523 8054 - 5523 2919 •Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, 82, Osasco, f. 36835514 - 36990442 sÓ luz ÓtiCa • Atende nos mesmos endereços da Clínica de de Olhos Santa Branca WM CaBeleiReiRa (ab) Atendimento geral - Rua José Pires, 427, Centro, Atibaia,
Colônia de Férias A Colônia de Férias do Sindicato é muito bem equipada e fica em Itanhaém, uma das mais belas cidades do litoral sul paulista, há pouco mais de 1 hora de São Paulo. Para usá-la, o fliado paga apenas uma pequena diária (veja ao lado).
Reservas A partir do 1º dia últil do mês anterior ao do uso da Colônia - 2ª a 6ª, das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00 Reservar pessoalmente, munido da carteirinha de sócio e do último holerith (ou comprovante de pagamento para os sócios usuários) Diária: Sócios - R$ 12,20 Convidados - R$ 24,40
Médico
Gratuito para o sócio e seus dependentes. Basta comparecer à consulta, na sede ou na subsede. A partir de 05/01/09, o atendimento na sede foi ampliado, e conta agora com 3 especialidades, além do Clínico Geral: 46
Atendimento (ordem de chegada) Sede:
Clínica Geral - 2ªs e 6ªs feiras, das 16h30 às 19h00; Atendimento quinzenal para as especialidades:
Ginecologia - 6ª feira, das 09h00 às 11h00; Ortopedia - 5ª feira, das 10h00 às 12h00;
Subsede (Clínica Geral): 2ª, 3ª, 5ª, 17h30 às 19h30
4ª e 6ª, 9h30 às 16h00, na rua João Lunardeli, 79, Campo Limpo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
ClíniCa nOVa VisãO Consulta e exames a R$ 8,00 - Rr g o sco Rua Barão de Paranapiacaba, 93, 5º a, Centro, SP. Fone 3106 6746 / 3106 1341 ÓtiCa el shaddai Rr g o sco - Rua Quintino Bocaiuva, 161, 7º andar, Conj. 71, Centro, SP. Fone 3106 4130 / 3104 1337 Descontos para sócios e dependentes:
•15% em pagamentos à vista •10 X no cartão Visa e 6 X no Mastercard •5 X no cheque •ou em até 5 X sem juros (1 + 4)
ClíniCa de OlhOs a.s. Consulta e exames a R$ 5,00 - Rr g o sco Rua Aurora, 858, 6º and., cj. 61, centro, SP, tel. 3331 5152 Rua Ten. Luis Fernando Lobo, 130, 6º and., sl. 65, S. Miguel Paulista - Tel. 6131 3422.
Convênios Com descontos que variam de 10% a 50% para associados do Sindicato
Para ter direito aos descontos, os associados deverão retirar guia na secretaria do Sindicato ClíniCa de OlhOs BOa VisãO Consulta e exames gratuitos para quem zer os óculos nas Óticas Visão Lux - Retire a guia no Sindicato Rua São Bento, 59, 2º andar, centro, fones 3106 1143 e 3106 0681
ÓtiCa VisãO lux Rr g o sco - Rua São Bento, 59, 8º andar, centro, f. 3242 2397 - 3105 8369 - E mais 4 endereços ClíniCa de OlhOs santa BRanCa dcoo co m • Rua Boa Vista, 63, 11º andar, Centro, São Paulo Fones 3104 3454 - 3106 3325 - 3106 0851 •Rua Serra da Juréia, 150, Tatuapé, f. 6197 9109 •Rua Conde de Itu, 239, fone 5523 8054 - 5523 2919 •Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, 82, Osasco, f. 36835514 - 36990442 sÓ luz ÓtiCa • Atende nos mesmos endereços da Clínica de de Olhos Santa Branca WM CaBeleiReiRa (ab) Atendimento geral - Rua José Pires, 427, Centro, Atibaia, fone 4418 4798
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
MellO - Consultas, exames e laboratório de análises clínicas Central de Atendimento 0800-550877 - 5014 2197 - 5014 2186 - www.mellodiagnosticos.com.br - Retirar guia no Sindicato Unidades de atendimento:
- Aclimação - Brigadeiro - Capão Redondo - Centro - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itaquera - Jabaquara - Jandira - João Dias - Lapa - Unidade da Mulher (Sto.Amaro) - Osasco - Santana - Santo Amaro I - Santo Amaro II - Santo André - São João Clímaco - São Miguel Paulista - Tatuapé - Vila Maria
sae - Serviço de Análise Especializada - Retirar guia no Sindicato Rua Cubatão, 196- Paraíso – Tel: 3889-7200 sOlidente - Empresa da área de odontologia com mais de 10 anos no mercado. Os dentistas que atendem os sócios e dependentes nos ambulatórios do Sindicato são profssionais da Solidentes. Mas independente do atendimento no Sindicato,
ÓtiCa aMC Rr g o sco - Rua Aurora, 858, 6º and., cj. 62B, centro, SP, tel. 3337 0407
você pode azer um plano odontológico particular com a Solidente, com diversas
Facilidades para sócios e dependentes:
Os consultórios são dotados de toda inra-estrutura para dar aos pacientes o que
•Cheque - 5 a 6 vezes •Cartão - 5 a 6 vezes •Desconto de 10 a 15% parcelado à vista
vantagens. Corpo
Clínico:
As clínicas da Solidente contam com dentistas al-
tamente capacitados que se destacam em suas especialidades. há de melhor e mais moderno em odontologia. Central de atendimento: 2294 4252
Consultórios:
ClíniCa nOVa VisãO Consulta e exames a R$ 8,00 - Rr g o sco Rua Barão de Paranapiacaba, 93, 5º a, Centro, SP. Fone 3106 6746 / 3106 1341 ÓtiCa el shaddai Rr g o sco - Rua Quintino Bocaiuva, 161, 7º andar, Conj. 71, Centro, SP. Fone 3106 4130 / 3104 1337 Descontos para sócios e dependentes:
•15% em pagamentos à vista •10 X no cartão Visa e 6 X no Mastercard •5 X no cheque •ou em até 5 X sem juros (1 + 4)
ClíniCa de OlhOs a.s. Consulta e exames a R$ 5,00 - Rr g o sco Rua Aurora, 858, 6º and., cj. 61, centro, SP, tel. 3331 5152 Rua Ten. Luis Fernando Lobo, 130, 6º and., sl. 65, S. Miguel Paulista - Tel. 6131 3422.
MellO - Consultas, exames e laboratório de análises clínicas Central de Atendimento 0800-550877 - 5014 2197 - 5014 2186 - www.mellodiagnosticos.com.br - Retirar guia no Sindicato Unidades de atendimento:
- Aclimação - Brigadeiro - Capão Redondo - Centro - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itaquera - Jabaquara - Jandira - João Dias - Lapa - Unidade da Mulher (Sto.Amaro) - Osasco - Santana - Santo Amaro I - Santo Amaro II - Santo André - São João Clímaco - São Miguel Paulista - Tatuapé - Vila Maria
sae - Serviço de Análise Especializada - Retirar guia no Sindicato Rua Cubatão, 196- Paraíso – Tel: 3889-7200 sOlidente - Empresa da área de odontologia com mais de 10 anos no mercado. Os dentistas que atendem os sócios e dependentes nos ambulatórios do Sindicato são profssionais da Solidentes. Mas independente do atendimento no Sindicato,
ÓtiCa aMC Rr g o sco - Rua Aurora, 858, 6º and., cj. 62B, centro, SP, tel. 3337 0407
você pode azer um plano odontológico particular com a Solidente, com diversas
Facilidades para sócios e dependentes:
Os consultórios são dotados de toda inra-estrutura para dar aos pacientes o que
•Cheque - 5 a 6 vezes •Cartão - 5 a 6 vezes •Desconto de 10 a 15% parcelado à vista
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Convênios - Educação Descontos de 5% a 33,5% para sócios e dependentes - Retirar guia de encaminhamento no Sindicato UNINOVE - (Desc. de 40% na 6ª parcela e 15% na mensalidade para o mestrado)
Central e atendimento - 0800-7779010
uniVeRsidade dO GRande aBC - uniaBC Av. Industrial , 3.330, Sto. André - Informações: 4991 9800
uniB- uniVeRsidade iBiRaPueRa Campus Moema: 5091 1155 - Campus Chacara Flora: 5694 7900 FaCuldades e CentRO de eduCaÇãO teCnOlÓGiCa – Radial Campus no Jabaquara, em Santo Amaro e Santo Santo Andr� Andr� Central de Informações: 5541-5533
unia - Cro uvráro so aré COlÉGiO tÉCniCO e COMeRCial senadOR FlÁQueR Rua
Senador Fláquer, 456, Centro S. Andr�, f. 4435 8899 Rua Santo Andr�, 627, V. Assunção, f. 4436 3057 Rua Dr. Alberto Benedetti, 444, V. Assunção, f. 4438 0951
sindesCOla - www.co.com.br - Cursos de Qualicação Prossional - Bolsa de 50% para sócios e dependentes! •Inglês/Espanhol •Montagem e Manutenção de Micros •Curso de Informática •Web Desgn •Teatro •Assistente Administrativo
vantagens. Corpo
Clínico:
As clínicas da Solidente contam com dentistas al-
tamente capacitados que se destacam em suas especialidades.
Consultórios:
há de melhor e mais moderno em odontologia. Central de atendimento: 2294 4252
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Convênios - Educação Descontos de 5% a 33,5% para sócios e dependentes - Retirar guia de encaminhamento no Sindicato UNINOVE - (Desc. de 40% na 6ª parcela e 15% na mensalidade para o mestrado)
Central e atendimento - 0800-7779010
uniVeRsidade dO GRande aBC - uniaBC Av. Industrial , 3.330, Sto. André - Informações: 4991 9800
uniB- uniVeRsidade iBiRaPueRa Campus Moema: 5091 1155 - Campus Chacara Flora: 5694 7900 FaCuldades e CentRO de eduCaÇãO teCnOlÓGiCa – Radial Campus no Jabaquara, em Santo Amaro e Santo Santo Andr� Andr� Central de Informações: 5541-5533
unia - Cro uvráro so aré COlÉGiO tÉCniCO e COMeRCial senadOR FlÁQueR Rua
Senador Fláquer, 456, Centro S. Andr�, f. 4435 8899 Rua Santo Andr�, 627, V. Assunção, f. 4436 3057 Rua Dr. Alberto Benedetti, 444, V. Assunção, f. 4438 0951
sindesCOla - www.co.com.br - Cursos de Qualicação Prossional - Bolsa de 50% para sócios e dependentes! •Inglês/Espanhol •Montagem e Manutenção de Micros •Curso de Informática •Web Desgn •Teatro •Assistente Administrativo Rua São Bento, 355, 1º andar – Tel: 3115-1029 / 4669 0
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
www.sindmarceneiros.org.br C.N.P.J: 62.652.904/0001-59
Fundado em 10/07/34
BASE TERRITORIAL: São Paulo, Osasco, Taboão da Serra, Embú, Itapecerica da Serra, Embú-Guaçu, Juquitiba, Caieiras, Franco da Rocha, Francisco Morato, Mairporã, Atibaia e Bom Jesus dos Perdões
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www.sindmarceneiros.org.br C.N.P.J: 62.652.904/0001-59
Fundado em 10/07/34
BASE TERRITORIAL: São Paulo, Osasco, Taboão da Serra, Embú, Itapecerica da Serra, Embú-Guaçu, Juquitiba, Caieiras, Franco da Rocha, Francisco Morato, Mairporã, Atibaia e Bom Jesus dos Perdões
Sede Central: Rua dos Carmelitas, 149, Centro - CEP 01020-010 - Tel: 3107 8438 / Fax: 3105 3573 Subsede Atibaia: Rua José Pires, 419, Centro, Atibaia - Fones 4412 2944 - 4412 8478 - 4412 5605
Subsede: Rua João Batista de Oliveira, 160, Taboão da Serra - CEP 06750-040 - Tel: 4701-6669 / Fax: 4701 2110 Colônia de Férias: Rua Rogê Ferreira, 3177, Soarão, Itanhaém, SP Tel. (0XX13) 3422 2198
Os direitos contidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho são fruto da luta dos trabalhadores da categoria e do Sindicato. Defenda-os, valorize-os e usufrua junto com sua família
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010