Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
1
ESTADO COMO FORMA POLÍTICA CONCEITO: O estado é uma entidade abstracta que actua através dos seus órgãos, e é uma realidade a qual é objecto de interesse de várias ciências e com métodos de análise variados. De acordo com o Professor Freitas do Amaral podemos encarar o estado como entidade actuante na ordem internacional e nesse caso ele é estudado pelo direito internacional. Mas também pode ser encarado como uma pessoa colectiva do direito público que desenvolve uma actividade administrativa e nesta perspectiva ele é estudado pelo direito administrativo. E por último pode ser encarado como 1 forma de organização política e nesta perspectiva é estudado pelo direito constitucional. Para fazermos a sua análise vamos partir de uma concepção do estado que pressupõe a existência de três elementos: Povo, o território, e o poder político. Esta concepção de estado foi teorizada por Jellinek já no início do séc. XX. Para Jellinek só podemos falar na existência de estado quando se verificar as seguintes situações: existir um povo que se vai fixar num determinado território com carácter permanente e vai instituir 1 poder político autónomo. ORIGEM DO ESTADO: Até aos finais do séc. XVI, não existiu estado tal como hoje é entendido, pois não existia um território fixo, um poder que se exercesse de forma molecular sobre todo o território, e não existia ainda um vínculo de nacionalidade. Sobre a origem do estado existem várias teses: Tese Naturalista: Partem da ideia de o homem ser, por natureza um ser que tende a viver em sociedade. O 1º a defender esta Tese foi Aristóteles, no séc. IV a.C. “ o homem é naturalmente um animal político (...) feito para viver em sociedade. Teses contratualistas: Estas têm a sua base numa explicação racionalista, têm raízes no pensamento medieval. A ideia base é a de que o homem é um animal social, tem necessidade de viver em comunidades, maiores ou menores. De início, vive no chamado estado natureza que é uma forma desorganizada, sem regras e com um permanente conflito de interesses. Até que entende as vantagens de associar-se, para melhor se defender. Reúne-se em comunidades organizadas, alienando parte dos seus direitos a favor da sociedade em geral em que fica incorporado. Esta incorporação faz-se através de um contrato social que se desdobra em:
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
2
a) Pactum Unionis: Esta leva à criação de uma sociedade civil organizada b) Pactum Subjections: Traduz a subordinação à vontade da maioria que designa os governantes que por sua vez vão criar e executar as regras necessárias à comunidade Esta tese é defendida por Thomas Hobbes na sua obra “ Leviathan “, por Jonh Locke na sua obra “Dois tratados de Governo” e J.J Rousseau na sua obra “Contrato Social” Teses organicistas: Que oscilam entre a consideração do estado como uma unidade espiritual e a equiparação a um organismo natural ou biológico. A 1ª consideração surge no seguimento da escola histórica alemã, para a qual o direito e o estado são expressões do espírito do povo. A 2ª consideração, liga-se ao positivismo e ao cientismo que procuram alargar ao domínio do político e do jurídico os esquemas dos cientistas da natureza, encarando o estado como um ser vivo. Para Hegel: Este intentou caracterizar o estado segundo uma posição predominantemente filosófica. O estado é a realidade em acto da ideia moral objectiva. E se o estado é o espírito objectivo, só como seu membro o indivíduo tem objectividade, verdade e moralidade. Concepção Marxista: O estado surge sem substância própria perante a economia, consequência da sociedade sem classes e máquina de domínio de uma classe sobre as outras. É um produto da sociedade quando esta chega a um determinado grau de desenvolvimento. Teses Voluntaristas: Esta tese é defendida por o Professor Marcelo Caetano, e por Lassale. Esta baseia-se em explicações Etnológicas, ou seja explicações com base na evolução das sociedades. Segundo esta o homem foi obrigado a agrupar-se para poder sobreviver. Daí o aparecimento das tribos, dos clãs, nos quais existia intensa solidariedade entre os seus membros que acatavam uma certa ordem de regras naturais de sobrevivência que era imposta pelo mais forte, visto que o aparecimento do estado nunca pode resultar da vontade de todos. Destes pequenos grupos, ter-se-ia passado a outros mais amplos, devido à acção de indivíduos ou grupos minoritários cuja autoridade, acabou por ser aceite pelas massas, umas vezes com maior resistência outras vezes com menor. O estado resulta assim de um acto de vontade.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
3
ORGANIZAÇÃO POLITICA MEDIEVAL ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DA IDADE MÉDIA A COMUNIDADE POLÍTICA MEDIEVAL COMO AUSÊNCIA OU “NEGAÇÃO DO ESTADO”
Deverá considerar-se de alguma forma que a Idade Média política será a antítese do Estado no seu conceito de Idade Moderna. (James Bryar) Formação e aparecimento do Estado No tempo em que não havia Estado, existiam diferentes organizações políticas das comunidades: - Famílias patriarcais (onde o Patriarca era o chefe da família); clãs; tribos; teocracias (baseado no poder religioso); polis e feudalismo. O Estado não é uma inevitabilidade como o progresso. Há quem defenda que a nossa forma de Estado é a mais desenvolvida, a mais sofisticada, mais complicada, em aperfeiçoamento constante. Mas quem nos garante que cada forma de Estado é melhor do que a anterior?! Na teoria do desenvolvimento político, o grau de progresso e o grau de sofisticação política estão directamente relacionados. Existem três estádios: O Estado subdesenvolvido 1- não há funções políticas/administrativas diferenciadas (qualquer pessoa pode desempenhar as funções), não há sanções/sistema para quem infringe a lei; daí que existam processos como a vingança privada. Exemplo disso é a Lei de Talião "Olho por olho; dente por dente" e a Teoria da Natureza (guerra de todos contra todos) de Thomas Hobbes no século XVII. 2 - Sociedade em que não há propriamente autoridades políticas, mas já há um certo tipo de ordem social onde se destacam: o grande proprietário (poder político) e o feiticeiro (poder religioso). O facto de já desempenharem funções políticas e serem como autoridade política demonstra um certo progresso, porque já se verifica uma certa autonomia do poder.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
4
3- Estado onde se verifica uma certa especialização/diferenciação dos poderes. É também de notar o crescimento no interior da sociedade de um departamento que se debruça sobre as questões políticas. É o caso do Absolutismo dos séculos XVII e XVIII. Com as Revoluções Atlânticas (Americana e Francesa) no século XVIII, aparecem os Estados Liberais, nos quais se verifica uma especialização do departamento político (legislativo, executivo e judicial). O Estado é uma forma política historicamente condicionada, que só surgiu por volta dos séculos XVI e XVII, exceptuando o caso da Inglaterra (século XI), da Sicília (século XII) e de Portugal (século XIV). O primeiro autor a falar de Estado foi Maquiavel (séculos XV e XVI) -, "Lo Stato" que significa a forma como as coisas estão, como se organizam. Maquiavel foi um cientista político (política afastada da religião), que escreveu o livro "O Príncipe", onde as linhas mestras são "O que é o Poder? O que é a política?". Pode-se dizer que se tem verificado, ao longo dos anos, uma tendência para a crescente complexidade das formas humanas; das formas de organização política, uma crescente sofisticação das instituições - Lei Histórica da complexidade crescente das formas políticas. É, pois, para designar um modelo mais complexo de sociedade política que usamos a expressão "Estado". Comunidade Política Medieval (séc. V ao XV
Sociedade Política Estadual (época
actual) - Fragmentação do poder
- Centralização do poder
- Personalização do poder
- Territorialização do Poder
- Individualização do poder
- Institucionalização do Poder
Caracterização da Comunidade Política Medieval. Contrariamente àquilo que se pensa e que se diz, foi um tempo culturalmente riquíssimo, marcado pela arte, pelo pensamento, por inventos e muito mais. O mundo político medieval caracteriza-se por:
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
5
FRAGMENTAÇÃO; PERSONALIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO PODER 1. Fragmentação do Poder - Decorre do séc. V ao XV Deverá definir-se como Pluralidade de poder, Rede de Poder, Inexistência de Poder Geral, sociedade entrelaçada. A sociedade política é composta por um conjunto de organizações corporativas: Rei, Clero, Comunas, Mosteiros, Confrarias, Hierarquia de senhores feudais, Ordens
Militares
e
religiosas
e
Cidades
livres.
Existia
uma
panóplia
de
entidades/organizações, cada uma com seu poder próprio. Nenhuma delas tinha o poder geral sobre todas as outras, tendo todas uma prestação/parcela no Poder, um dado "status", pelo que estavam todas interlaçadas sem que houvesse um poder único e superior - pelo que se profere que o poder é fragmentado. É assim, composta por um conjunto de díspares unidades ou instâncias com poder Político, que tem um determinado catálogo de prerrogativas e obrigações: surgem as figuras do Rei, Príncipes, vassalos, ordens religiosas, ordens militares, universidades, abadias, conselhos, guildas de comerciantes, comunas, etc., todas elas organizações políticas ou com sentido político, organizações desse aparelho que passavam pela componente financeira e burocrática, com o direito de cobrar impostos, cunhar moeda, esboçar máquinas de justiça e dispor de meios militares próprios. Em rigor as comunidades políticas da idade média estavam reguladas entre si. Os vários centros de poder dependiam uns dos outros (sociedade compactual). Não existe entidade com monopólio do poder. Não existiam leis gerais. Desigualdade estrutural. Ausência de Estado. Desempenham todas, um papel próprio na economia, tendo funções e obrigações específicas. Desta forma, não há nenhuma figura central, nem mesmo o Rei, que apesar de ter mais poderes que os senhores feudais, também têm deveres específicos. Pelo facto de haver um Imperador e um Papa, nenhum destes detinha o poder de "Imperium", dado que, em vez de concentrarem em si os poderes que se encontravam dispersos, constituem apenas mais duas figuras que disputam o poder de "Imperium". Constituem, pois, um limite exterior ao poder do Príncipe. Para além de estar dividida em
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
6
instâncias, esta sociedade divide-se também em estamentos (classes ou ordens sociais): Rei, Nobreza, Clero, Povo e Burguesia. Segundo Hegel, esta sociedade da Idade Média é caracterizada por uma poliarquia, uma espécie de partilha de soberania, uma separação de poderes em sentido político - o Poder era de muitos. Em suma, pode-se concluir que este período se caracteriza por um ideal clássico da Constituição mista, ou seja, verifica-se uma mistura de poderes, não sendo uma monarquia, uma democracia ou uma aristocracia puras. Com o nascer da Modernidade, vai-se proceder a uma unificação do poder, a uma centralização do poder, deixando este de pertencer às diversas instâncias para se concentrar numa só: o príncipe - este vai ser o detentor originário do poder. Afirma-se, um poder homogéneo e monopolizador. 2. Personalização do Poder Ao longo dos anos, o poder foi-se centralizando. Surge uma consciencialização nacional. Com efeito, este processo, encabeçado pelo Rei, vai dar origem a um domínio do poder por parte do rei, que retira progressivamente os poderes aos senhores feudais. Há aqui uma clara relação pessoal e não territorial. Assim pode-se dizer que a autoridade medieval não assentava no território, dado que este era visto como uma ideia de "dominium" (propriedade) e não estava investido de "imperium" (autoridade). Princípio da personalidade: "as relações de autoridade nasciam de pactos de fidelidade pessoal" relação de vassalagem senhor vs vassalo. Há duas regras, neste contexto: a regna usufrutuária - os bens de que o Rei dispõe não são sua propriedade, mas estão sob a sua administração e a regna patrimonialia - os bens de que o Rei dispões são sua propriedade. Na idade média esta pluralidade tinha o seu vínculo na realidade da personalização da aplicação do direito. As relações de poder têm a sua fonte em relações de natureza pessoal que assentam sobretudo nas relações de vassalagem que nascem directamente dos pactos de fidelidade pessoal, (o cavaleiro oferecia a sua vassalagem e recebia do Senhor a sua protecção, assim aceitando o seu domínio), no fundo falámos de um contrato pessoal, i.e., é nos contratos que se estabelece a relação de poder. À época, as pessoas são o nexo, o vínculo que fundamenta o direito de poder, vínculos humanos assumidos. Aquilo que se pode exigir é aquilo que se pode ter. Concluímos que na sociedade medieval não existiu regra usufrutuare. A ideia que melhor caracteriza a Idade Média é a concórdia (contrato).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
7
Na sociedade moderna, o território passa a ser sinónimo de autoridade e o poder já não é determinado pelo laço pessoal.
3. Individualização do Poder/Institucionalização/Fulanização O processo de institucionalização do poder traduz-se na devolução da titularidade do poder a uma entidade abstracta (Rei, Crown, Estado). Na Idade Média, o poder era individualizado, não havendo uma distinção clara entre a titularidade e o exercício do poder. O estado é titular do poder. O titular do poder desaparece mas não o cargo. Ausência de instituições e de regras institucionais. Os recursos que estão ao serviço do poder são aqueles que estão em regime de propriedade privada ao dispor desse órgão. Todo o poder é carismático (Max Webber), atribuído a quem tenha qualidade pessoais dignas de um verdadeiro chefe, não sendo chefe aquele que descende de um chefe ou que é eleito. O chefe era o mais rico, o mais bravo guerreiro/forte, o mais inteligente e hábil. Evoque-se a disputa do poder retratada em “O combate dos chefes”, da b.d. Astérix, o Gaulês. O melhor guerreiro, o melhor comandante ditava regras sem continuidade. Este tipo de poder caracteriza-se por uma instabilidade crescente, na medida em que o chefe pode a qualquer momento ser substituído por outro com qualidades mais dignas de chefia. Há, por outro lado, uma descontinuidade e uma ruptura nas próprias regras do regime, uma vez que é o chefe que dita as regras e, se ele é afastado, as regras que ele ditou perdem valor e deixam de vigorar e é necessário novas regras. Não havia, também, distinção entre o património pessoal do Chefe e aquele que lhe cabia por força do cargo que desempenhava. Estas características valiam mais na Alta Idade Média do que na Baixa Idade Média. Fala-se nos dias de hoje de uma medievalização do poder, de uma Nova Idade Média, pois existem muitas analogias entre o nosso Estado e o tipo de Estado da Idade Média: grande variedade de entidades; fragmentação do poder; insegurança geral e incerteza em relação ao futuro. Com o suceder da institucionalização, o processo político pauta-se pela estabilidade e continuidade.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
8
. Nota: Max Webber, nas suas obras "Economia e a Sociedade" e “O Político e a ciência", fala-nos de uma caracterização do poder em 3 tipos: - Poder Carismático: resulta das qualidades pessoais; a pessoa impõe-se por si só. - Poder Tradicional: resulta de um costume/tradição (ex. Legitimidade monárquica - Rei). - Poder legal-racional: tem uma base normativa; estabelecimento prévio de certas regras. Excurso – Transição da política Medieval para a política actual Evolução do Estado – Absoluto; Liberal; Totalitário; Social TEORIA DOS TRÊS ELEMENTOS DE GEORG JELLINEK - Diz que o Estado é igual à soma de 3 elementos: Povo, território e soberania do Estado Alega-se acerca desta teoria que tal concepção reveste interesse para uma perspectiva Internacional do Estado de fora e por fora (não na sua essência interior), e por ser uma teoria formal sem se reportar à essência do próprio Estado, apesar de nos dias de hoje exercer forte influência, tanto na Teoria do Estado como no Direito Internacional Público. O Estado deverá hoje ser visto como comunidade de homens/comunidade global que obedece a um princípio de unidade. A DIMENSÃO TERRITORIAL DO ESTADO O Princípio Territorial é a base da configuração política do mundo no séc. XX. A dimensão Territorial reflecte-se imediata e dinamicamente nos mais diversos domínios da vida estadual, por outro lado, a capacidade de penetração territorial pelas ondas hertzianas, os efeitos da poluição, o terrorismo, etc., documentam exemplarmente a superação e dinamitam a concepção de Território enquanto fortaleza inexpugnável LIMITES TERRITORIAIS T.I.J. – “Estabelecer os limites entre estados vizinhos, é traçar a linha exacta de confronto em que se exercem respectivamente os poderes e direitos soberanos”. 1º - O Território É o espaço geograficamente fechado onde se exerce o poder do Estado, pelo que, delimita o âmbito de decisões Estaduais e limita o espaço de competências do estado. O território é o "palco da autoridade estadual", uma vez que o Estado não detém sobre o território uma relação de dominium (propriedade), mas sim de imperium (autoridade). Contudo, existem ainda territórios que não pertencem a nenhum estado
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
9
(Antártida e Alto Mar), assim como parcelas territoriais onde se verificam disputas de territórios (Palestina). Vigora o Princípio da territorialidade que afirma que o poder do Estado abrange todas as pessoas e a todas as coisas que se encontrem em território nacional - lado positivo da Jurisdição do Estado no território. Contudo, isto não implica que as regras se estendam de forma igual. E o caso dos estrangeiros que, apesar de se encontrarem temporária ou definitivamente no território nacional, gozam de diferentes direitos e obrigações, tais como o de não poderem exercer o direito de voto ou de prestar serviço militar. Contudo, é actual o conceito de cidadania europeia e a noção de integração europeia, pelo que surge o Princípio de Standard Mínimo que diz que qualquer estrangeiro terá direito a um conjunto de garantias mínimas. No território, não se exerce outro poder que não o do seu próprio Estado - é o princípio da impermeabilidade (Jellinek) que corresponde ao lado negativo da jurisdição do Estado no território. Em relação a este princípio, há hoje muitas excepções que derivam da progressiva integração europeia e da consequente submissão à autoridade exterior. Em 1º lugar, vejamos o caso da União Europeia, a maior manifestação desta integração, que, como organização supra-estadual, emite normas obrigatórias (Regulamentos Comunitários) e vinculativas para todos os Estados-membros. Estas normas entram directamente na ordem jurídica interna (Princípio da aplicabilidade directa), sobrepondo-se às normas nacionais. De seguida, refira-se o Direito Internacional Privado, onde por vezes terão de ser aplicadas normas estrangeiras para a solução de um caso concreto. Há ainda outros exemplos como a presença de forças de Estado de outros territórios (Base das Lages), as zonas desmilitarizadas de 50km (o Estado abdica do direito de ter tropas em certas zonas), o privilégio de extra-territorialidade (poderes dos diplomatas e embaixadores e Presidente da República). Note-se que todas estas excepções necessitam do consentimento do Estado. O território não tem de ser contínuo. No caso português, o território é descontínuo; os arquipélagos não estão ligados ao território Portugal Continental. • Como é que o Estado divide o seu território? - Inicialmente, era por Bulas Papais. Contudo, quando começaram as descobertas, o território começou a ser definido segundo o Princípio Ocupante (o primeiro a chegar era dono do território). Segundo Hugo Grócio
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
10
(grande jurista holandês), será território de um Estado aquilo que este controle, ou seja, só pode ser titular de um território aquele que efectivamente domina esse território - Princípio da efectividade. Este princípio está implícito na Conferência de Berlim (1885), acerca da partilha de África após o Ultimato Inglês. As potências europeias vão, dividir o território africano e vai então surgir e ser aplicado o Princípio da efectividade. Nos nossos dias, fala-se em Princípio (teoria) da Efectividade virtual: um Estado não tem de ocupar efectivamente o território, mas tem de demonstrar o seu domínio sobre esse território. É a capacidade de afirmar a soberania sempre que necessário, assim como a capacidade de deslocar tropas para o território. FRONTEIRA – É uma linha contínua e fechada que delimita o território do Estado, espaço onde se exercem os poderes estaduais. Os Estados coincidem historicamente com a época dos descobrimentos. - “Primo ocupantis”, (o primeiro que chega). Mais tarde Hugo Grócio defendendo “O Princípio da Efectividade”, diz-nos que o Território é de quem o domina, princípio este, sancionado durante a “Conferência Africana de Berlim em 1885”. Limites territoriais/Aquisição Territorial – Poderão resultar dos usos, tradição, tratados internacionais. Sentido sociológico ou político do território: Território, desde logo é um factor de extrema importância e mesmo decisivo para a integração de uma comunidade, enquanto objecto de defesa, povoamento, aproveitamento e elemento de destino político colectivo, factores que na prática estão na base da maior parte dos mais variados conflitos. Modos de aquisição Territorial - “Aquisição Originária” Res nullius = ocupação ((território já existente mas sem Estado (Sibéria)) = Acessão ((território cresce ou aumenta (Holanda)) “Aquisição Derivada” = Cessão (tratado onde se transfere uma porção de um estado para outro) = Sucessão ((Secessão de um estado (Alemanha pós 2º guerra) ou fusão ou unificação de dois ou mais Estados até aí independentes (Alemanha federal e democrática) ou descolonização (Angola, Moçambique)) . ELEMENTOS COMPONENTES DO TERRITÓRIO
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
11
- Domínio terrestre (solo e subsolo), domínio aéreo (milhas/campo de efectividade), domínio lacustre (linha média entre margens como critério de delimitação de fronteiras), domínio fluvial aquático (navegáveis e não navegáveis), domínio marítimo (mar territorial). • Domínio terrestre - É o espaço situado dentro das linhas de fronteiras. É constituído não apenas pela superfície (solo), mas também pelo subsolo (toma uma posição importante em matérias como as minas, o petróleo, infra-estruturas). • Domínio aéreo - É importante na navegação aérea. Há diferentes opiniões sobre o limite do domínio aéreo: 25 milhas; gravidade; Princípio da efectividade; não há limite. • Domínio lacustre - lagos, mares interiores • Domínio fluvial - RIOS → Contíguos: são aqueles que separam dois Estados (como por exemplo o Rio Minho). Sucessivos: são aqueles que atravessem dois ou mais Estados (como por exemplo o Rio Danúbio, Tejo, Reno, Douro). - Problemas: poluição; navegabilidade; construção de barragens. Como se faz a definição das fronteiras?! - Se o rio não for navegável é pela linha média; Se o rio for navegável é pelo sulco mais profundo. DOMÍNIO MARÍTIMO - Divide-se em águas interiores, mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva(ZEE). Determinam-se 3 milhas marítimas como limite próprio do princípio da efectividade - (jurisdição absoluta permitindo apenas passagem inofensiva) A linha que separa o Território terrestre do Território marítimo é a baixa-mar. Linha de base do mar Territorial Águas Interiores ((é a porção de terra que está limitada pela linha de maré alta e a linha de maré baixa (linha base do Mar Territorial). O Estado dispõe de toda a soberania que exerce em território terrestre, excepto em relação ao Direito de Passagem Inofensiva, ou seja, no espaço de mar territorial, tem de tolerar a passagem de navegação de outros Estados, sem intenção de ofensa. Consideram-se também águas interiores os mares completamente fechados, os lagos e os rios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial). Esta fronteira foi estabelecida em 1982 na Convenção de Montego Bay.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
12
Mar Territorial - É uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas a partir da linha da baixa-mar ao longo da costa de um Estado que são consideradas parte do território soberano daquele Estado. Dentro do mar territorial, o Estado goza de direitos soberanos idênticos aos de que goza no seu território e nas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar e regulamentar o uso e a exploração dos recursos no seu leito e subsolo. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado nem constituam ameaça à segurança.
Zona Contígua - permite que o Estado mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionais às 12 milhas do mar territorial, ou seja 24 milhas náuticas, para o propósito de evitar, fiscalizar, policiar ou reprimir as infracções às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial. Zona Económica Exclusiva - é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas a contar a partir da linha de maré baixa (excepto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos biológicos e não biológicos da água super jacente, do solo e subsolo marinhos, instalação de infra-estruturas submarinas e investigação científica, respeitando escrupulosamente o regime de liberdade de navegação à superfície. Plataforma Continental - compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
13
2º - POVO - Elemento humano. Unidade de poder. Conjunto de pessoas que estão ligadas ao Estado por um vínculo jurídico comum, o vínculo da nacionalidade, residentes ou não no território - conceito jurídico-político. POPULAÇÃO- Formada por nacionais, estrangeiros e apátridas que independentemente da sua nacionalidade residem sob a alçada/autoridade estadual – conceito demográfico – económico. NAÇÃO – Corresponde ao estado, idade trans-temporal, ideia espiritual de princípio de cultura, ideológico. Conjunto de pessoas que está ligado por um sentimento de pertinência comum (segundo Zipellius), a uma mesma Comunidade que radica em factores de ordem étnica, cultural e política; é uma apologia do Estado, uma ligação à sua história e aos seus valores - conceito sociológico-espiritual “ as Nações são mistérios, cada uma é um todo, um mundo a sós” F. Pessoa. LEI DA NACIONALIDADE - - A Nacionalidade é um vínculo de carácter jurídico o que significa que é a Lei que define quais os Nacionais do Estado, e orienta-se fundamentalmente por dois critérios básicos: aquisição originária da nacionalidade que é aquela que se adquire no momento do nascimento. Se é o direito que estabelece esse vínculo, é o estado que vai, naturalmente, estabelecer critérios para definir quem é Nacional: Ius soli – “Local de nascimento - território”("direito do solo") estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento do sujeito. É a regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas e mais recentemente regra adoptada por Portugal), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local. Ius sanguinis –("direito de sangue") É nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação. A maioria dos países que adoptam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade que estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe. Países como a Alemanha, e outros Europeus mais conservadores preocupados com a imigração restringem este critério.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
14
Pode-se falar em e em aquisição derivada da nacionalidade que será adquirida por factor posterior ao nascimento ((adopção, reconhecimento de filiação, casamento e por factores não familiares (naturalização, mudança de Estado, sucessão de Estado)). • Aquisição originária da nacionalidade - 1º Critério) São cidadãos nacionais aqueles que reúnam o critério do ius sanguinis + ius solis. Também são nacionais, aqueles que nasceram em território estrangeiro mas que estão ao serviço de Portugal. 2° Critério) São cidadãos nacionais aqueles que são filhos de portugueses que (vivem no estrangeiro, desde que registados pelos pais no registo. 3° Critério) Aqueles que são filhos de estrangeiros mas que nasceram em Portugal só serão cidadãos nacionais se os pais residirem em Portugal há mais de 10 anos. No caso de os pais serem de um país de língua portuguesa, o requisito dos 10 anos baixa para 6 anos. 4° Critério) Aquelas pessoas que não tendo qualquer outra nacionalidade e nasceram em Portugal, o Estado Português concede-lhes a nacionalidade portuguesa.
• Aquisição derivada da nacionalidade - Uma pessoa que tenha nacionalidade portuguesa e que tenha um filho menor ou incapaz; - Por casamento: ao casar-se com um/uma português, pode adquirir a nacionalidade ao fim de 3 anos, isto para evitar casamentos com o propósito de se ficar com nacionalidade portuguesa; Por adopção: se uma criança for adoptada por portugueses, passa a ser portuguesa; Pela sucessão dos Estados (Ex: Angola; Guiné; Moçambique; Macau); Pela naturalização: requer certos requisitos como ser maior, residir em território português há pelo menos 10 anos ou há 6 anos se for cidadão de língua portuguesa oficial ter idoneidade cívica (nunca ter cometido um crime em Portugal). • Como se trata as situações de dupla ou tripla nacionalidade? Que nacionalidade prevalece? E prevalece alguma? À luz do Direito Internacional Privado, a lei que se aplica nas situações jurídicas é a lei da nacionalidade (estatuto pessoal). Em princípio aplica-se o critério da efectividade, ou seja, das duas/três nacionalidades prevalece aquela do país onde reside. No Direito Internacional Público, foi decidido no Tratado de Nottebohm que o que vigora é o Principio da nacionalidade efectiva. Contudo, foi corrigido pela
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
15
jurisprudência da Fleggenheimer: a nacionalidade efectiva só conta quando se tem mais do que uma nacionalidade; mas quando se tem só uma nacionalidade, é essa que conta. A nacionalidade nem sempre se identifica com a nação. Existem factores que contribuem para o sentimento de, pertinência comum: origem étnica ou rácica (ascendência comum); factores de ordem cultural, como o costume e a tradição; factor linguístico ("A minha pátria é a língua portuguesa" Fernando Pessoa); religião; destino político comum (autoridades políticas). Não há nenhuma causa /factor única; há sim uma interacção entre todas elas. Ainda respeitante ao tema da nacionalidade, existem alguns princípios que se vieram a afirmar e, por sua vez, a aumentar este orgulho de nacionalidade: 1 - O Princípio das Nacionalidades “cada Nação tem o direito de constituir um Estado”, e a cada Estado deve corresponder uma Nação, vai afirmar-se com rigor e perigosamente a partir do séc. XIX.
As potências ganhadoras; Rússia, USA, vão desenvolver os princípios de organização política da Europa onde é desenvolvido o princípio das Nacionalidades na Áustria, no congresso de Viena, como princípio da autodeterminação dos povos (que afirmava que cada população tem direito a escolher e a seguir os seus próprios destinos, ou seja; cada povo tem direito à independência e à liberdade), possibilitando-lhes a sua independência, que por mera questão maquiavélica se permitem dominar as Nações através das mais variadas instrumentalizações. Quando este princípio não é devidamente realizado, surgem os problemas com as denominadas minorias nacionais, ou seja, problemas de protecção, respeito pela sua individualidade e especificidade, usos, costumes, cultura, dando origem a problemas especialmente agudos, nomeadamente, terrorismo, fundamentalismo, etc. 3º - A SOBERANIA Na actual forma de sociedade política do Estado, surge a Soberania como elemento de poder político unificado, concentrado e homogéneo.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
16
A teoria do poder soberano remonta a Jean Bodin, pensador e filósofo político do séc. XVII, que a caracteriza a soberania como poder supremo sobre os cidadãos e os súbditos e que não está condicionado pelas leis, quer como poder absoluto no plano interno quer como poder independente no plano externo. Por outro lado o Rei não podia legislar sobre algumas matérias, nomeadamente sobre a Lei Natural e sobre a lei Divina. Não podia legislar sobre o acto de sucessão (família), nem sobre a propriedade das pessoas. Limites (teoria de Bodin) – Limites geográficos legais, limites económicos, limites externos (multinacionais), estados mais poderosos), limites jurídicos (positivo – o Estado elabora leis, é obrigado a cumpri-las, está vinculado a essas mesmas leis), limites transpositivos (pessoas julgadas por obedecerem às leis do seu próprio país). Em nome de quê? em nome de um princípio de tal maneira importante (valores da dignidade humana), devo obediência, tenho o dever de a desobedecer. Importa no entanto referir que a teoria do poder soberano não se ajusta inteiramente à situação histórica actual. Teoria entretanto aperfeiçoada completando-se com a institucionalização do Estado, abandonando a soberania do soberano, passando em definitivo a soberania do Estado. Na mais moderna concepção enquanto modelo evoluído de estado, esta soberania é considerada por Zipellius em duas notas fundamentais – o Estado detém a competência das competências (ter o poder de definir, aumentar ou diminuir as competências, de possuir a soma de todas as competências) e unidade de poder de Estado. Concretizando, poderemos dizer que a competência das competências se revela antes de mais, na prerrogativa do estado, se dotar de uma Constituição, de elaborar a sua própria Constituição (em que define os princípios e fins essenciais da sua organização e a regra de distribuição dessas competências entre os seus órgãos). A soberania actual manifesta-se também na unidade do Poder do estado, pelo Princípio da Territorialidade que diz que, no contexto territorial e no âmbito de competências apenas se faz sentir o Poder do Estado. Tem de se encontrar, contudo, um equilíbrio entre esta ideia de unidade do Poder do Estado e a separação dos poderes do Estado. ' É importante referir que o grande limite à soberania é que o Estado está vinculado às próprias leis que ele faz - Estado juridicamente vinculado.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
17
Fundamentos/Étimos da Democracia: São valores que fundamentam e justificam o modelo político democrático e o que ele visa realizar. Trilogia da Revolução Francesa: * liberdade - cada um é responsável pelo seu próprio destino (capacidade de autodeterminação moral do Homem) * igualdade - reconhecimento a todos os outros a dignidade igual àquela que nós temos. * fraternidade - reconhecimento do respeito pelos outros, de que cada Homem, na sua autonomia e dignidade, só pode realizar-se na solidariedade com os outros. A Democracia só pode valer quando ao serviço destes valores! Mas o verdadeiro fundamento da democracia é o valor da dignidade da Pessoa Humana (que se desdobra em liberdade, igualdade e fraternidade e que, por sua vez. se desdobram nos vários princípios fundamentais). A vida é um valor absoluto! Contudo, por vezes, estes valores entram em conflito/tensão. A liberdade entregue a si mesma, tende a gerar ou a acentuar as desigualdades e a realização da igualdade implica restrições à liberdade; ou seja, muitas vezes, quando se aumenta a liberdade diminui a igualdade e vice-versa. Ex: Capitalismo Selvagem - total liberdade económico e total ,desigualdades. Sorteios - total igualdade mas não dá espaço para a liberdade. Alargamento do sufrágio - realiza a igualdade e a liberdade. Para a realização plena da Democracia tem de haver uma realização plena destes valores fundamentais. Mas serão estes os valores fundamentais para a nossa sociedade, passado tantos anos?! Resolverão eles os nossos problemas?! São Paulo já dizia nas suas cartas que "Não há judeu nem grego; não há Homem nem mulher; não há escravo nem livre", ou seja, todos os Homens são iguais perante Deus; mas entre todos os Homens somos todos diferentes. Denniger propôs uma nova trilogia: * diversidade - variedade de raças, religiões, cultura, ... Vivemos numa sociedade multicultural! Hoje, o que é igual é o direito à diferença.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
18
* solidariedade - se há igualdade, deve haver mais solidariedade. É preciso sermos exigentes nas prestações sociais. * segurança - a liberdade sempre andou ligada, à segurança. Não há liberdade sem segurança. Segurança, porque vivemos numa sociedade de risco! É necessário segurança tecnológica, ambiental, física e no trabalho. Ronald Dworkin, falou em democracia substantiva, ou seja, tinha uma concepção de democracia como um regime que se caracteriza pela protecção, de determinados direitos e princípios (direitos fundamentais). Tem implícita a ideia de pluralismo (separação de poderes). Os valores já fazem parte do sistema democrático e não estão dependentes dos resultados eleitorais. John Ely defendeu uma democracia processual/deliberativa, ou seja, vê a Democracia como um processo de tomar decisões/deliberações. A Democracia não deve estar pré-vinculada a certos valores. Isto porque, em cada momento, em cada geração, o Povo deve determinar os seus valores. Os valores/condições democráticos que devem estar garantidos ou predefinidos: * liberdade de expressão/pluralismo * regras eleitorais * protecção das minorais
Representação Política Uma democracia representativa é aquela em que há uma representação política. Existem vários mecanismos de escolha de representantes. * A eleição * 0 Sorteio – (a sua democraticidade estará na igualdade que realiza) raramente utilizado pelo facto deste não medir a preferência dos cidadãos nem reconhecer a capacidade dos candidatos * Cooptação - os titulares dos poderes escolhem os próprios titulares do Poder.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
19
* Hereditariedade dinástica – podem ser compatíveis com a democracia, porque os poderes são essencialmente simbólicos e com moderação. Os representantes do povo têm um mandato revogável; é um mandato limitado (eleições periódicas) o que garante que exerçam de acordo com a vontade do eleitorado. A forma da democracia semi-directa é o referendo. Reduz-se ao sim/não, reduz as alternativas da escolha sendo frequentemente discutida a sua democraticidade. Para que o referendo possa ser considerado como forma democrática é necessário que não seja um órgão a convocá-lo, que se trate de decisões de matéria de consciência e que sejam grandes reformas. Vídeo Democracia/Democracia Mediática Grande parte da participação política é feita pelos órgãos de Comunicação social; Todas as decisões políticas são tomadas sob pressão dos media; Isto fez com que os Partidos e os sindicatos perdessem algum poder. Sartori dizia que "deixamos de viver numa sociedade onde existe o homo Sapiens para existir o homo videns (Homem que vê televisão) Sondagens – Democracia de opinião Muitas decisões dos partidos são influenciadas pelas sondagens. A popularidade dos políticos é muito importante e os partidos tomam muitas vezes decisões em função das audiências. As sondagens não transmitem aquilo que as pessoas pensam mas o que os mass média as levam a pensar Passagem da Democracia liberal Típica para a Democracia dos Partidos A representação popular e o sufrágio (Soberania Nacional) No século XIX, havia restrições ao sufrágio censitário em razões de ordem socio-política: em função do sexo, em função da idade, em função da raça, por indignidade e relativas aos militares. Exemplo disto revela-se: O Sufrágio restrito: o direito de voto era reconhecido só a certas categorias de cidadãos; era o sufrágio censitário pois o direito de voto condicionava-se à posse de uma certa fortuna, expressa no nível de contribuição directa paga, ou seja só votava quem tinha dinheiro. - 0 Sufrágio capacitário: o direito de voto era reservado a quem possuísse certo nível de instrução, ou seja, só votava quem sabia ler e escrever ou tivesse dinheiro. Era raro, dado a
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
20
capacidade económica praticamente inexistente. Tal servia para que a burguesia conservasse o Poder político → vão-se escolher os melhores para traçarem as metas → Doutrina da Soberania Nacional (é da Nação e não do povo a obrigação). Nota: Votar era uma função e não um direito - eleitorado função - Mandato representativo: o deputado, sempre que é eleito, está a representar toda a nação. Por isso, tem plena e total liberdade de voto e consciência. No fundo, cada deputado era independente e racional. - Avanço para um sistema político em que o órgão que comanda a vida política é o Parlamento - século XIX. Os partidos só já nasceram no Parlamento. O direito de sufrágio foi, progressivamente, alargado, até chegar ao conceito de "um Homem, um voto". SÉC XX - Deste modo, desapareceram alguns limites ao voto: em função do sexo, em função da idade, em função da raça. É agora sufrágio universal (soberania popular ou fraccionária): é o dto de voto para todos os cidadãos juridicamente capazes. A consagração do sufrágio universal representa o culminar de 1 longo processo evolutivo. A consagração do sufrágio universal será o reencontro dos ppios lógicos da democracia; vai constituir 1 entendimento da "Soberania do Povo”: a todos e cada 1 dos cidadãos (cada cidadão dispõe de 1 parcela da Soberania). O voto não é 1 simples função mas passa a ser 1 dto - eleitorado de direito. Os deputados não representam necessariamente a nação, mas aquelas pessoas que efectivamente os elegeram. Por isso, o mandato toma-se imperativo: o deputado tem de cumprir as suas funções e as directrizes do partido: Embora teoricamente não haja um mandato imperativo, na prática existe, organizado pelos partidos que os deputados representam. Democracia dos Partidos Nas modernas democracias, o papel fundamental nas eleições é dos partidos. • Partidos do Quadro - são aqueles que não têm muitos militantes; são constituídos por pessoas notáveis. Ex: partido trabalhista; Partidos Conservadores (mais à direita); Partidos liberais (mais progressistas). Estes Partidos deram origem aos Partidos na América. (Nascem no final do séc. XIX, princípios do séc. XX. Começaram a defender que, antes das eleições, tem de haver uma votação dentro do próprio partido - votação primária, onde só votam os militantes.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
21
• Partidos de massas - têm uma organização muito forte, devidamente estruturada sempre com muitos militantes. Partidos Socialistas: (1ºs a aparecer): a militância servia par obter fundos. Lógica da formação. Integração social (Catch all Parties) Partidos comunistas: organização impecável baseada em células, composta por poucas pessoas, nos locais de trabalho: centralismo democrático (pirâmide hierárquica muito rigorosa). (Catch all Parties) Partidos Fascistas: assentavam na força física; os militantes • Partidos de eleitores - são aqueles que têm muitos militantes, cujo o fundamento é o arregimentar eleitores (pelo que utilizam discursos mediáticos, atractivos e abstractos) e o inter-classicismo. • Partidos de Protesto - como por exemplo o PP (causa Ultramar; aumento das reformas, ... ) e o Bloco de Esquerda (aumento dos impostos sob as empresas; legalização das drogas leves; direitos dos homossexuais). Funções dos Partidos 1°) Enquadramento dos eleitores: - Ideológico (posicionamento ideológico dos eleitores) - Os partidos políticos desenvolvem a consciência política dos cidadãos, permitindo que estes percebam mais claramente as opções políticas e seleccionarem os candidatos que vão participar nas eleições. Sem partidos, os eleitores não poderiam conhecer as orientações dos diferentes candidatos e votariam nos notáveis tradicionais (pessoas mais suas conhecidas), princípio este defendido pelos partidos de esquerda que se opunham veementemente a este tipo de escolha, a escolha das elites tradicionais sociais. - Selecção dos candidatos → Métodos: (primárias) ___________ * votação por todos os militantes - disciplina de voto (directas) ___________ * nomeação pelo Director Partidário * eleitores descubram o quadro de preferências Os partidos escolhem os candidatos a propor aos eleitores, mas qualquer pessoa se pode autopropor a uma eleição (dentro de certos requisitos), sem o apoio de um partido. A
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
22
maior parte dos candidatos eleitos são apresentados por partidos políticos utilizando vários processos segundo a sua própria estrutura. 2°) Enquadramento dos eleitos: - Sociológico (procuram impulsos para a sua actuação no meio da sociedade) e Ligação parlamentar. Relação que se estabelece entre a Direcção Partidária e o Grupo Parlamentar: • Partidos de Quadro: a relevância/predominância é o grupo parlamentar. • Partidos de Massas: quem domina é a direcção - direcção introvertida. • Partidos de Eleitores: quem manda na Direcção Partidária são os deputados, embora não chegue ao extremismo dos Partidos de Quadros; é virado para os eleitores - direcção extrovertida Catch all Parties – são partidos populares, interclassistas, adaptados às exigências funcionais dos tempos modernos, da Mediocracia. Consideram-se partidos Nacionais dispondo de um “programa de agregação”, com direcção extrovertida que promove os eleitos que tendem a ganhar primazia sobre os eleitores em detrimento da própria burocracia partidária Onde há disciplina de voto, há um partido rígido (rigorosa disciplina partidária). Onde não há disciplina de voto, fala-se em partidos flexíveis, onde um deputado pode votar no Parlamento de forma autónoma, mesmo que isso implique votar de forma contrária ao seu partido. Ex: Daniel Campelo em Ponte de Lima O sistema português caracteriza-se: * representação eleitoral, * não há maiorias absolutas mono partidárias (dentro de um só partido). Contudo, isto nem sempre se verifica, como por exemplo com o Prof. Doutor Cavaco Silva, dado o seu carisma e a introdução por ele do conceito "estabilidade". Estado no tocante aos seus fins Os Estados de acordo a relação Estado/Sociedade: • Estado Absoluto/Totalitário • Estado Liberal • Estado Social de Direito
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
23
• Estado Pós-Social 1º) - Século XVII/XVIII - Estado Absoluto - Tem a sua realização perfeita no Estado-dePolícia: intervenção do Estado na vida dos cidadãos. Com o decorrer do tempo, foi-se verificando uma centralização do poder do Rei, até que concentrou em si a totalidade dos poderes – absolutismo. Ex: D. João V; Marquês de Pombal. O Estado-de-Polícia é aquele, em que o Soberano, deve promover a nação em termos técnicos, culturais, económicos, políticos, etc., para manter a nação no Mundo das nações civilizadas, na vanguarda. No Estado-de-Po1ícia está implícita a ideia de que o Príncipe/Rei (o Soberano) é a pessoa mais independente (não depende de ninguém; só depende de Deus) e mais esclarecida a mais iluminada, que está em condições de reunir todos os sábios e decidir com conhecimento de causa e sabedoria. O Rei está, assim, em condições de decidir o que é melhor para todos! Como dizia Otto Mayer "o soberano iluminado conseguia fazer tudo sozinho". Isto implica que o Rei queira fazer do seu Estado um Estado de admiração dos outros, um Estado progressista, avançado, imponente. O Príncipe tinha de velar pelo programa do Estado, mas também pela felicidade do Estado. Trata-se da construção, de um Estado não como realidade jurídica, mas como um conjunto de meios à disposição da Comunidade. Este tipo de Estado vai nivelar a sociedade: a sociedade feudal vai desaparecer e surge a sociedade com duas categorias: o Príncipe e os súbditos (não têm direitos individuais). Ao fazer esta divisão (dualismo), vai criar um sentimento de humildade. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, o absolutismo fez surgir o conceito de igualdade. O Estado modela, interfere e regula a sociedade! 2°) Estado liberal - (Estado negativo) - corresponde ao séc. XIX e ao Estado não intervencionista, e abstencionista do “laissez faire, laissez passer”. Surge, no pós revoluções liberais. Consiste na transposição para o plano liberal de certas concepções filosóficas ideias (o Iluminismo que identifica o Homem como o centro da sociedade), o que levou a uma ruptura com os valores anteriores, culminando com a Revolução Francesa. Pretendia-se acabar com o Estado-de-Polícia do século XVII. A Revolução é, de certo modo, como um continuar a ideologia do absolutismo. A burguesia passou a caracterizar-se também como
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
24
independente (tem direitos) e iluminada (tem saber). Então interrogou-se por que razão não era detentora de poder?! O Estado Liberal é um Estado de Direito que tem uma Ordem Jurídica que regula a sociedade. A liberdade é entendida como 1 dto à abstenção do Estado. Fala-se aqui num "status libertatis", por Jellinek. Por outro lado, '' status activa civitatis” refere a liberdade de participação para formação da vontade comum. Assim, para os Homens serem totalmente livres; não pode haver qq forma de integração ou associação, na medida em que, deste modo, os seus membros estariam submetidos às suas normas - Lei de Chapelieu de 1790. A ideia de Soberania Popular de Bodin serve de base ao Liberalismo de Rousseau no século XVIII, que assentava num contrato social entre cada indivíduo e a colectividade traduzindo uma "vontade geral". Dá-se a sua implantação também com o novo sentido de Direito Natural, que então surge, dando primazia à defesa dos direitos originários e naturais do indivíduo. Afirma-se, deste modo, a existência de dtos naturais, inalienáveis, imprescindíveis, fundamentais, originários, que nunca poderão deixar de existir e ser refutados. Com o movimento do século XVIII, surge o conceito de Constituição escrita. O Estado passa a estar vinculado a um documento escrito: A Constituição surge com certas características: - instituir a separação dos poderes - garantir e assegurar os Direitos Fundamentais e individuais A Constituição é 1 conquista, 1 triunfo da Nação sobre o Monarca (é diferente de Carta Constitucional, visto que esta é 1 constituição que é dada pelo príncipe à nação).
A grande constante do Estado liberal é o abstencionismo económico do Estado; é um domínio ajurídico, ou seja, o Estado não deve interferir na economia, havendo assim a iniciativa individual de cada um. Este movimento autónomo vai formar um mercado de concorrência perfeita, deixando agir livremente os mecanismos da Oferta e da Procura.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
25
O mesmo acontece com a Administração Pública; pelo que o Estado deverá assumir una atitude passiva ou não perturbadora da esfera dos direitos privados. Com efeito, a salvaguarda dos direitos das pessoas é conseguida com a não intervenção do Estado, sendo o papel da Administração Pública diminuto, pelo que se afirma neste contexto, o Princípio da Legalidade administrativa: a actividade administrativa vai estar ligada ao Parlamento, logo ligada à Nação. Segundo o entendimento negativo deste ppio, não pode haver administração contra a lei (as entidades públicas não podem actuar contra a lei), mas podem agir livremente (praeter legeur) desde que não vá contra a lei. Com o decorrer do tempo e o aumento do domínio de acção do Estado, deu-se a reformulação deste princípio: a Administração não pode actuar em certos domínios, a não ser com base na lei (matérias ligadas à propriedade e à liberdade) - Princípio da reserva de lei. Nos finais do século XIX, o sentido de legalidade é visto num sentido positivo, isto é, a Administração Pública tem de ter base numa lei (secundum legeur). Pela primeira vez afirma-se os Direitos Fundamentais do Homem (Direitos negativos porque defendem o cidadão contra o Estado) - primado do Homem. Afirma-se, finalmente, a ideia de que a moral não pode ser imposta externamente. Cada um é responsável pela sua salvação e felicidade. O Homem é um ser com autonomia moral. Riscos inerentes à liberdade: O Estado de Direito Liberal começou por ser material mas tomou-se formal, restando a ideia de que a administração deve estar vinculada à lei (desaparece a vinculação à ideia de justiça). O desenvolvimento da economia sem intervenção do Estado revelou-se um sistema de exploração desumana: Caiu-se num liberalismo desenfreado e o Estado teve de começar a intervir contra os abusos de liberdade.
3°) Estado Social de Direito A ideia de socialização surge com a lª guerra Mundial, situação onde se começa lentamente a pedir a intervenção do Estado. O Estado deveria, pois actuar ao nível
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
26
económico e social, em ordem a realizar "as necessidades de satisfação passiva" (abastecimento, obras públicas, etc.). O Estado devia defender uma política de preços e salários, uma política fiscal, ou seja, uma intervenção do Estado na economia, na educação, no emprego, na saúde, na habitação, ... O Estado tem, agora, também, o objectivo de justiça social A Administração Pública passa a ser encarada como agente de realização de "necessidades colectivas", como a justiça social, a realização do bem-estar ou a prossecução do princípio da igualdade em sentido material. Implanta-se, assim, o Estado Social de Direito com a criação de 1 novo conjunto de direitos, que consistem nos direitos a prestações positivas do Estado, exigidas pelos cidadãos. As primeiras"constituições que os consagram são as saídas do pós-guerra mundial, nomeadamente a Constituição da República de Weimar de 1919. Trata-se de um Estado de Providência de Bem-estar Social - o "Welfare State". O Estado está em todo o lado, é omnipresente e modela as relações sociais - é a colonização da sociedade pelo Estado Verificou-se ainda um alargamento do direito ao voto, assim como foi instituída a liberdade sindical e o direito à greve, evidenciando a necessidade de protecção da classe operária. É importante realçar que se parte de uma ideia de igualdade de todos perante a lei igualdade meramente formal. Contudo, esta sobrevalorização da liberdade fez com que a sociedade evoluísse para uma situação se desigualdades. 4) Estado Pós-Social O estado Social entrou em crise, principalmente em crise financeira. O Estado é muitas vezes burocrático, lento, pelo que o recurso ao privado, torna-se muito mais eficaz. Por outro lado, o Estado tem novos objectivos, como por exemplo as questões ambientais. Paralelamente, a sociedade evoluiu e mudou; é uma sociedade consumista e individualista: Deste modo, fala-se agora de um Estado Pós-Social, com novos objectivos e novas questões. ► Formas de Estado
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
27
Para distinguir as diversas formas do estado, importa conhecer a titularidade do poder para agrupar os Estados: - Quem são/Quantos são os titulares do Poder? Os titulares do poder estão a agir com legitimidade? • Aristóteles Defendia que as 3 formas usuais de Estado são: * - Monarquia - o poder reside num só * - Aristocracia - o poder reside numa classe ou elite * - República - o poder reside em todos, é o poder do povo (equivale à Democracia) Este era o critério utilizado em tempos (critério da Titularidade do Poder - elemento quantitativo), isto é, para a divisão das diferentes formas de Estado atendia-se ao número de titulares do Poder, até que Aristóteles veio trazer um novo critério que atendia ao modo como o poder era exercido, ou seja, se era exercido em prol da comunidade ou exclusivamente para o bem de alguns (Critério da legitimidade dos titulares). Assim, Aristóteles concluiu que: Se o Rei usa o poder que tem ao serviço do bem comum, encontramo-nos perante uma Monarquia. No entanto, se este o usa em proveito próprio, estamos numa Tirania. Do mesmo modo, a Aristocracia apresenta como lado corrupto a Oligarquia, enquanto que o regime de perversão/vício da Democracia é a Demagogia. Mas qual a forma de Governo preferida por Aristóteles? Acha que todas têm as suas qualidades todos os regimes são bons desde que exercidos na sua verdadeira essência. O paradigma da Constituição era a Constituição Mista, ou seja, uma mistura de todos os elementos positivos/com o melhor de cada regime. Isto porque para Aristóte1es, as formas puras de Monarquia, Democracia (República) e Aristocracia ir-se-iam auto-viciar, defendendo, assim urna politeia. Contudo, a grande falha de Aristóteles foi nunca ter explicado como combinar os poderes (não nos deu um modelo de Constituição Mista).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
28
Para encontrarmos o modelo de Constituição Mista temos de avançar no tempo. • Barão Montesquieu – (Presidente do Parlamento de Bordéus) - século XVII – XVIII, viveu em pleno período absolutista de Luís XIV e Luís XV. Defendia que as formas de Governo podem ser divididas em 3 regimes: * Monarquia - o seu valor seria a honra , * República
Aristocracia - o seu valor seria a moderação, o equilíbrio
(oligarquia) Democracia – o seu valor seria a virtude – (Demagogia) * Despotismo - seria a perversão da Monarquia e o seu princípio seria o medo. Montesquieu fez uma crítica ao despotismo dos Turcos (do Sultão), para demonstrar o seu lado perverso, pois não o podia fazer directamente em relação ao despotismo do regime francês. Nesta perspectiva, o despotismo é equivalente à tirania de Aristóteles. Note-se que Montesquieu curiosamente associou a Aristocracia à República, ao contrário de Aristóteles, dado que ele próprio era um barão e, portanto, membro da Aristocracia. Também para Montesquieu não há um regime puro, ou seja, todos são mistos, o ideal é a Constituição Mista, onde o Poder reside nos 3 sistemas. Com efeito, Montesquieu refere a: necessidade de equilibrar os poderes sociais, em ordem a extinguir as diferenças sociais. Nomeadamente, quando refere o exemplo da Monarquia, no qual é imperativo o respeito é o equilíbrio de poderes sociais, é que se aproxima mais do ideal de Constituição Mista. Esta ideia de Const. Mista é também recuperada com o Princípio da Separação de poderes, inscritos na Const. Inglesa, pelo que a lei depende da vontade reunida das forças sociais que constituem: o Estado. Contudo, a partir de uma certa altura, nomeadamente com a Revolução Inglesa, a tricotomia de Montesquieu deixa de fazer sentido, pelo que se dá a afirmação da Democracia como forma de Governo paradigmática/ideal. Passa a existir uma dicotomia em vez de tricotomia, isto é, contrastam a Democracia e a Autocracia ou Não Democracia Surgem estes novos conceitos, destruindo as noções de Monarquia e República anteriormente "propostas" por Aristóteles. No entanto, há ainda nos dias de hoje formas de Monarquia, que hoje assumem um significado bem diferente do anterior, embora ligadas
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
29
ou integradas num conceito democrático, como acontece na Grã-Bretanha, Suécia, Dinamarca, Espanha, etc. Actualmente, poderá fazer-se distinção entre Monarquia e República através da observação da forma de designação dos Chefes de Estado. Nas democracias, apesar de todos os seus princípios, o que acaba por se verificar é que o poder está entregue a uma classe política. É sempre a mesma classe que se alimenta a si mesma. Verifica-se que a classe política se tem mantido por vários anos, ou seja, pouco se renova em todos os países democráticos, sendo assim um tipo de Oligarquias. Esta é a chamada Lei de Bronze das Oligarquias, isto é, consiste na verificação por exames empíricos que a classe política se renova pouco; mesmo nos regimes democráticos, o poder está entregue a uma classe política de elites. O nome "Bronze" justifica-se exactamente porque se trata de uma liga metálica particularmente indéstrutíve1 - lei forte. Com efeito, assiste-se a uma oligarquia na classe política, dado que está reservada só a alguns, nem todos a podem integrar (há certos cargos extremamente exigentes que não é qualquer pessoa que os pode exercer qualificação profissional). Em todas as Democracias, faz-se sentir o efeito de perversão da Lei de Bronze. Então o que distingue as democracias das não-democracias?! São os seus mecanismos de funcionamento. Enquanto que nas democracias existem referendos, votações, etc., com a recondução à vontade popular, nas não-democracias a classe política não vai a votos, pelo que os actos eleitorais são disfarçados (não há "vontade popular"). Para além disso, nas Oligarquias, o poder emana de cima para baixo, ao contrário das Democracias. Contudo, é importante realçar que há mecanismos para suavizar o efeito de perversão da Lei de Bronze das Oligarquias: • Pluralismo, porque quanto maior, mais partidos haverá e, consequentemente, maior liberdade de expressão e mais se combate este fenómeno. Isto acontece porque poderá assim haver mais facilidade de renovação - rotatividade política. • Descentralização da estrutura do Estado, porque, se há descentralização, o poder aproximar-se-á dos cidadãos. • Transparência dos partidos (vida democrática), na medida em que os partidos são actualmente muito fechados ao exterior.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
30
• Subida do nível geral de cultura ou Educação/Instrução dos cidadãos. Em suma, pode-se concluir que, nos dias de hoje, importa distinguir entre os regimes autocráticos e os regimes democráticos na medida em que, na maioria dos Estados ditos democráticos, o poder está concentrado numa elite ou grupo - a classe política. Estados autocráticos serão então aqueles em que não existe um autêntico mecanismo de representação do povo, por parte da classe política; regimes democráticos serão aqueles cuja
classe
política
se
destine
verdadeiramente
à
representação
popular
e,
consequentemente à satisfação da vontade do povo Regra da Maioria Até John Locke, nenhum autor fala da Regra da Maioria. Marsílio de Pádua já se tinha referido a esta regra, mas num contexto diferente ligado aos Conventos (onde era preciso encontrar um critério de eleição do abade). John Locke (Liberalismo = Liberdade - século XVII Defendia que o povo não pode ter uma vontade própria; tem sim uma vontade individual de cada pessoa. Era impossível existir um sistema de unanimidade, dada a heterogeneidade que caracteriza uma sociedade. Por isso, o critério mais adequado era o da maioria. Rousseau, (Democracia = Igualdade, no "Contrato Social", veio afirmar que a vontade do Povo era a vontade geral, a vontade da maioria; porque a maioria dos Homens é racional então a maioria é a vontade mais racional. Contudo, este argumento é fraco, porque isto abre portas para ditaduras da maioria. A justificação tem de ser outra: é a maioria que melhor realiza os valores democráticos, ou seja, a igualdade (todos os votos contam o mesmo) e a liberdade (podemos optar/escolher por vontade própria). Nenhuma das justificações encontrada é totalmente certa. Contudo, temos de encarar que este critério é o "menos mau" de todos os critérios de justificação. A Regra da Maioria não vale apenas para o universo eleitoral mas também para os órgãos do Estado (ex: Assembleia, Tribunais). • Maioria relativa: é a simples pluralidade dos votos, ou seja, a diferença nem que seja de um voto. Tanto vale para os actos eleitorais como para os órgãos do Estado.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
31
• Maioria absoluta: quando se tem 50% dos votos expressos mais um. Vale para os actos eleitorais e para os órgãos do Estado. • Maioria qualificada: a exigência da maioria está previamente determinada na lei. A lei exige que se tenha uma maioria superior à absoluta (ex.: 3/4 2/3: maioria dos deputados em efectividade de funções - 116 deputados). Também se considera maioria qualificada sempre que a lei exige a maioria absoluta dos votos, contados não a partir do número de votos mas sim do número total de membros do colégio de votantes. • Maioria duplamente qualificada: a Constituição exige a maioria de 2/3 desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Quanto mais importante é a matéria, mais exigente é a maioria. A Regra da Maioria é o processo pelo qual se decide/resolve alguma coisa. Contudo, também tem os seus limites: • Não é uma maioria abstracta, mas concreta Tem sempre um quadro organizatório de referência, pelo que só tem os poderes/competências desse quadro. • As propostas são sempre feitas em nome de interesses colectivos. As maiorias quando governam e exercem o Poder, devem fazê-lo em representação do Todo. • A Regra da Maioria não pode ser usada contra a democracia. Ela só faz sentido para ser usada no sistema-democrático. A Regra da Maioria não é um critério de verdade, mas de decisão/escolha. Contudo, a Regra da Maioria não pode ter como consequência o desrespeito, o silenciamento das minorias. Estamos num sistema democrático enquanto for possível às minorias tomaremse maiorias. Estado Totalitário • O totalitarismo consiste na intervenção do Estado em todos os domínios da vida social, ou seja, de uma conformação da vida social de toda a Sociedade pelo Estado. • O Estado controla todo o sistema social. O Estado é total na medida em que engloba toda a sociedade (define o que está dentro e fora da comunidade). • Define, também, quem faz parte e quem não faz, pelo que define desde logo os inimigos (que eram marginalizados, eliminados e internados para cura).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
32
• O poder político concentra-se no monarca, que controla e planifica a economia a religião, controla a cultura, a educação e a comunidade social - doutrina sistemática.
Os Estados totalitários modernos caracterizam-se pela: • Concentração do poder político; •Planificação da economia;•Emanação de directivas ideológicas Não se pretende apenas controlar a economia, mas também os tempos livres, o ensino, os costumes. Não se pretende apenas a obediências à lei, mas a obediência à ideologia inerente ao Estado. Nestes Estados, os direitos fundamentais ou não existem, ou então destinam-se à prossecução dos princípios ideológicos do Estado. O que interessa é o bem comunitário mesmo que isso implique o atropelo das liberdades individuais (estão em 2° plano). O Estado define, ainda, o modelo de cidadão - há uma doutrina ortodoxa. Um outro factor importante é o desaparecimento do dualismo Estado/Sociedade. O Estado detém, de facto, o controlo da vida social, económica e política da Comunidade, através de diversos factores ao seu dispor: - Criação de polícia política secreta; - Censura dos meios de comunicação; - Vigilância de informação - Afastamento de agentes políticos com ideais revolucionários ou contrários; - Terror e medo O Estado sobrepõe-se à sociedade! Vejamos algumas experiências totalitárias do século XX: ► Estado Comunista Soviético (Totalitário) O Comunismo foi implantado na Rússia em 1917, após a Revolução Bolchevique (Revolução de Outubro) e assenta na doutrina Marxista-leninista, que defendia a luta por uma sociedade sem classes de modo a criar uma sociedade igualitária. Em1917. Lenine assume a liderança do Partido bolchevique abolindo todos os outros partidos políticos e estabelecendo a censura. Instala uma organização que se destinava a controlar os contra-
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
33
revolucionários - a "vetcheka". Com Estaline, mais tarde, surge a ideia de crime político, a ideia de responsabilidade colectiva. Só com este homem é que o Partido Comunista assumiria plenos poderes. É caricato verificar que a Rússia era a que tinha menos condições e razões para ser o 1º país onde se deu 1 revolução deste tipo. A verdade é que na Rússia ainda não tinha havido a revolução industrial; era ainda 1 país de servos da gleba (da terra) extremamente atrasado. Daí que seja estranha a Revolução, ligada ao proletariado. O que a explica são as desigualdades que se faziam sentir. Parte da ideia de que a classe burguesa explora a classe operária (proletariado). Daí que fosse necessário criar uma sociedade sem classes; mas para se atingir esta sociedade era necessário instaurar uma Ditadura do Proletariado, onde o poder é entregue aos operários. Características do Estado Soviético: • Inexistência de uma separação de poderes, pelo que, todos os poderes estavam concentrados nos "Sovietes". Não existe um conceito formal de lei, na medida em que não há nenhum órgão competente para a elaboração das leis • O Poder Judicial não é "independente, sendo os juízes eleitos pelos "Sovietes" por período de 5 anos e podendo ser destituídos a qualquer momento. Estavam, pois, sujeitos às directivas do Partido • Existia um regime de Sovietes combinado com um regime de partido único. Havia o "Soviete Supremo" com duas Câmaras e o partido Único era o Partido Comunista, que ditava as eleições para os cargos dos Sovietes, escolhendo os candidatos. Por outro lado, reuniam-se na mesma pessoa os cargos chaves do partido e do estado. Para além disso, o Partido Comunista tinha a possibilidade de emanar ordens concretas aos órgãos de Estado. Assim, o facto de o Partido Comunista escolher os candidatos para os Sovietes, de deter os cargos-chave do estado e de ter a possibilidade de vincular os órgãos de Estado são três formas de influência do Partido sobre os órgãos de estado. • Rege-se por um princípio de Assembleia, isto é, o poder Supremo Soviete deve estar submetido a uma Assembleia de representantes (poder legislativo e judicial), para além de estar submetido a um regime monopartidário.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
34
• Ideia de centra1ismo democrático onde todos os órgãos são eleitos, mas todas as decisões finais são da cúpula do Partido Comunista; os órgãos inferiores devem obediência aos órgãos superiores do partido • Planificação imperativa da economia - os acordos económicos estavam conforme aquilo que era fixado • Propriedade privada só existe nos bens de consumo. Os bens de produção são propriedade colectiva. • O Direito é visto como um instrumento do estado, como algo que ajuda na realização dos seus objectivos. O Direito tinha 3 funções: * Função repressiva - visa reprimir todos os comportamentos contrários os interesses do Estado. * Função preventiva - visa dissuadir as pessoas da adopção de comportamentos contrários aos interesses do estado. * Função educativa e organizatória da vida social - o Estado dirige toda a vida colectiva. • Os Direitos Fundamentais são exercidos no sentido da construção de uma sociedade sem classes; são também funcionalizados, isto é, são direitos-deveres (os. Direitos estão sempre acompanhados de um dever), pelo que o seu exercício terá de estar de acordo com os princípios do Estado. ► Estado Fascista Italiano (Totalitário) É 1 Estado que surge com 1 grande base filosófica, com 1 doutrina bem elaborada. Após a 1ª Guerra Mundial, a Itália cai numa grave crise económica, originando quase um clima de guerra civil e um sentimento de injustiça perante o Tratado de Versalhes. Deste modo, surge em 1919 o movimento fascista político liderado por Mussolini, que apoia uma burguesia amedrontada com precárias condições sociais. Este movimento era inicialmente apoiado por grupos de jovens militares hierarquizados como os célebres "camisas negras", que procedem a um controlo das revoltas dos trabalhadores. Em 1921 este movimento torna-se um verdadeiro partido político, com representação parlamentar, ainda que minoritário - é o Partido Nacional Fascista
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
35
Em 1922, dá-se a "Marcha sobre Roma", com os "camisas negras", onde depois o Rei convida Mussolini a subir ao poder. Em 1923, Mussolini sobe então ao poder e começa rapidamente a controlar os meios de comunicação social. Em 1926, surgem as leis de excepção, dando origem a um novo Estado Totalitário Europeu. o Estado Fascista Italiano tinha como características: • A exaltação do Estado – todos devem obediência ao Estado, sendo a Nação vista como um conjunto de valores, que é representada pelo Estado. O Estado representa a encarnação jurídica da nação. Contudo, verifica-se uma harmonização dos interesses colectivos com os interesses particu1ares. Forma-se uma ideia de eticismo e de: pedagogismo educacional, pelo que as instituições estaduais são formas eficazes de tutela dos valores morais. • É autoritário (é necessário exaltar a ordem, pela dignificação do Estado), pedagógico (preocupação em educar os cidadãos para a ordem) e altamente ético. • Os direitos fundamentais assumem um carácter meramente residual, só existindo quando se oponham aos direitos do Estado. Aceitam-se os direitos fundamentais desde que não colidam com o Bem Comum, os interesses da Comunidade. • Concentração e centralização do poder • Ideia de chefismo - o "Duce" é o chefe do governo e do partido, bem como do Conselho dos Fascistas, das Corporações e das Forças Armadas. • Ideia de corporativismo - as diferentes forças sociais e económicas devem estar representadas em corporações. Vai-se abolir o sufrágio universal, surgindo o sufrágio corporativo, institucional. Estado Nacional-Socialista Alemão (Estado Nazi), Totalitário A Alemanha saiu da 1ª Guerra Mundial destroçada, com profunda instabilidade e com 1 sentimento de revolta devido às consequências do Tratado de Versalhes de 1918. De facto, este tratado foi 1 humilhação para a Alemanha, porque para além de lhe tirar parcelas importantes do seu território, obrigou também ao pagamento de indemnizações. Surge neste contexto a figura de Hitler, como líder do NSDAP - Partido Nacional Socialista: dos Trabalhadores Alemães. A sua sede de poder cedo se notou, sendo responsável por 1 golpe de Estado em 1923, pelo que em 1930 consegue 1 maioria
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
36
absoluta nas eleições. Hitler persuade com sucesso o Povo alemão desiludido, conseguindo-o través de 1 discurso referente às péssimas condições económicas do país. Com efeito, Hitler apela aos nacionalistas, ex-combatentes da 1ª Guerra·Mundial prometendo 1 melhoria geral das condições de vida e, também, acreditava que, com a sua subida ao poder, a Alemanha alcançaria novamente 1 lugar cimeiro. Contudo, em 1933, é nomeado Chanceler, iniciando logo 1 intensa actividade de concentração de poderes, abolindo todos os partidos, sindicatos, municípios e Estados Federados. Hitler demonstra-se então 1 antidemocrático, anti-liberal, procedendo a 1 militarização do país, apoiando a indústria do armamento e criando novos empregos ligados a este sector. Este Estado Nacional-Socialista tinha como características: •.Exaltação do Estado - o Estado é omnipotente, é supremo, pelo que todos os indivíduos terão de estar sujeitos à vontade do Estado . • Concentração e exaltação do poder - a direcção está a cargo do NSDAP, liderado por Hitler. Tudo depende do Governo, como é o caso do Poder Judicial (Tribunais). • Ideia de chefismo - poder concentra-se num só homem, que detém todas as funções do Estado (o Chefe é que conduz o povo), sendo-lhe prestado pelos ministros um juramento de fidelidade pessoal. • Monopartidarismo • Elemento colectivista - a Comunidade prevalece sempre sobre o indivíduo, a utilidade geral prevalece sempre sobre a utilidade individual, o bem estar colectivo prevalece sobre o bem estar individual. O Direito torna-se unitário, não havendo uma distinção entre Direito Público e Direito Privado. "O Estado é tudo, o indivíduo não é nada” - esta valoração do Estado como colectivo reflecte uma doutrina supra-individualista e implicou, como mais tarde se verificou. a total inexistência de direitos fundamentais • Elemento étnico ou rácico - o Homem que está de acordo com a ideologia do Estado é, o Homem raça, a raça ariana, a única que tem cidadania e que tem direitos. Os estrangeiros ou não arianos estavam sujeitos a uma legislação especial sendo especialmente controlados, condicionados e exterminados. Viviam no seio da sociedade alemã como uma espécie de hóspedes ou parasitas. Ou seja, este racismo implicava não só a exaltação de raça ariana, como também a condenação de outras raças (judia e cigana).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
37
Aqui se nota a ideia de anti-liberalismo, dado que toda a orientação deste Estado Alemão se baseava na expansão da raça ariana, sendo isto o oposto à ideia do Homem igual liberal. Hitler continuou prosseguir os seus objectivos, pelo que em 1936 ocupa a Renâmia depois da Áustria e em 1939 invade a Polónia, que deu origem à 2ª Guerra Mundial e consequentemente ao fim do Estado Nacional-Socialista.
► Estado Autoritário - Caracteriza-se por não ter uma ideologia forte, ou pelo menos não tão forte como os Estados Totalitários. São Estados que dão uma certa liberdade à sociedade civil, nomeadamente para as relações económicas se afirmarem. É um Estado autocrático, onde existe uma centralização de poderes num único detentor; o detentor do poder vai exercer o poder em nome próprio - autocracia. É um Estado não-democrático. Características do Estado Autoritário: • Não submissão a mecanismos regulares de eleição - não há formas de controle de acção dos governantes por parte dos governados; não há eleições regulares, podendo haver eleições formais, sem uma verdadeira escolha por parte dos cidadãos. A função das eleições é, neste contexto, a de dar uma ideia de democratização, tendo um carácter plebiscitário. Veja-se o exemplo da Constituição de 1933, que foi sujeita a um plebiscito, mas onde as pessoas apenas podiam dizer se a aceitavam ou não, e nunca alterar as suas disposições. • Não tem uma forte ideologia do Estado. Contudo, não admitem a repressão revolucionária, mas permite-se uma certa autonomia privada em termos religiosos económicos, etc. Não há, deste modo, uma absorção completa do Estado, mantendo-se uma esfera jurídica privada. Existe uma ideia de pluralismo social. A religião é o limite, que não permite a situação de totalitarismo como aconteceu em Portugal. A Constituição de 1933 consagrou direitos, liberdades e garantias, direitos fundamentais e direitos sociais, mas previa que o exercício destas liberdades devem ser regulamentadas ou limitadas pela lei. Tal como em Portugal, este tipo de Estado surge muitas vezes como tentativa de resposta a períodos de instabilidade, actuando como formas de reorganização política e económica. São também,
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
38
muitas vezes, sistemas transitórios (ex.: Napoleão III). É um facto que se pode passar deste tipo de Estado para um estado democrático como aconteceu em Espanha. • Não existe um partido único - pode haver vários partidos políticos, ou seja um multipartidarismo, embora restringidos pelo Estado (Ex: Brasil). O caso português era o de um Estado representativo sem partidos, pelo que existiram estruturas intermédias que intervinham na feitura das leis e na formação da vontade política. Havia uma representação orgânica, sendo a União Nacional, apesar de não ser um partido político, uma organização com ideias políticas. Não havia, pois, nenhuma lei que vedasse os partidos políticos, mas era exigida à formação de qualquer associação política uma prévia autorização, que muitas vezes não era dada. O autoritarismo não é uma categoria estanque, pelo que há imensa variedade: * Autocracias tradicionais - vigora o poder tradicional, o poder de origem divina incontestável. Esta autocracia é típica dos povos islâmicos, onde o Soberano detém todos os poderes. Ex: Arábia Saudita * Ditaduras militares - é um despotismo aceite, sendo o poder exercido directamente pelos militares. Assumem normalmente a forma de um Presidencialismo autoritário, pelo que as funções de executivo, Chefe de Estado e Chefe Militar concentram-se numa só pessoa. * Democracias vigiadas - existe um poder militar forte e compatível com um multipartidarismo e com algumas liberdades públicas É o caso do Brasil. * Ditaduras carismáticas, baseadas na autoridade pessoal - Partem de uma situação de ditadura militar, evoluindo para sistemas feitos à medida de um líder carismático, tornando-se de difícil classificação. É o caso de Portugal, uma vez que a Constituição de 1933 defendia ideias de liberdade e ideais salazaristas à mistura. Em Maio de 1926, a Ditadura Militar pôs fim ao caos que era a 1ª República. A Constituição de 1993 baseou-se numa ideia de criação de um Estado forte - era o início do Regime do estado Novo. Inspirou-se no fascismo e no nazismo; todavia há uma recusa clara destes regimes enquanto regimes totalitários. O Sa1azarismo seguiu uma via criativa e original Tinha como características: poder executivo forte e independente do poder legislativo; poder legislativo limitado à criação de bases gerais dos regimes jurídicos; o Chefe de
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
39
Estado era uma figura meramente representativa, que era eleita por períodos longos; aparentemente, era o Chefe de Estado o órgão mais poderoso, dado que tinha o poder sobre o Governo e também sobre a Assembleia Nacional, podendo dissolvê-la; contudo, na prática, os poderes estavam concentrados no Governo, que a partir de 1945 passa a ter capacidade para legislar quase em situação de paridade com a assembleia Nacional; o chefe de Estado é uma figura meramente representativa; opressão mitigada, visto que havia fortes restrições à liberdade de expressão, assim como era anti-parlamentar e proibia os partidos políticos. Apesar de não haver 1 oposição à ideologia politica dominante, havia 1 certo pluralismo social, alguma liberdade económica, bem como limites ao respeito da moral religião e alguns aspectos jurídicos. A Constituição de 1933 previu formas de intervenção do Estado ao nível económico, consagrando directrizes económicas, reconhecendo no entanto 1 certa liberdade de iniciativa privada. Aqui se encontra o pluralismo ao nível económico. Trata-se de um regime nacionalista, cujo lema era "Deus, Pátria e Família". Mas o balanço é negativo! Estado Autoritário
Estado Totalitário
- há uma certa autonomia privada
- não há autonomia privada
- o regime subtrai-se ao controlo político
- abolição da liberdade e direitos
- não há abolição total à liberdade
- fundamentais - anti-democracia
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - Desde logo este é o princípio fundamental para se compreender as Democracias. Teve origem em Montesquieu, que defendia que os poderes de Estado nas suas diferentes funções deveriam ser distribuídos por vários complexos orgânicos distintos e separados entre si e assim evitar o despotismo. Classicamente considerava-se a existência de três funções: Legislativa – Produção de normas gerais e abstractas que regulem o comportamento dos cidadãos (lei); o poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas câmaras: câmara dos comuns, composto pelos representantes do povo, e a câmara dos Aristocratas, formado por Lordes, nobres, que detinham o poder executivo o e com a faculdade de impedir (vetar) as
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
40
decisões da câmara comuns. Essas duas câmaras teriam assembleias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Reflectindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder trava o poder", daí a necessidade de cada poder manter-se autónomo e constituído por pessoas e grupos diferentes lei só era lei se tivesse a aprovação das três classes e sancionada pelo próprio Rei. Cada classe social tinha uma função específica no poder político e cada classe julgava-se a si mesma, para evitar tensões sociais (separação com interacção das três classes). Os Nobres eram julgados segundo a equidade pela câmara dos Nobres, o povoléu (povo) era julgado pelos Tribunais populares. Isto porque só o poder judicial era completamente separado dos outros poderes. O Rei era afastado e havia dois tipos de poder judicial: Poder judicial (poder independente) – O rei não pode julgar ninguém nem ser julgado, Tribunais – eram órgãos temporários, eram eleitos pelo povo periodicamente e eram obrigatoriamente compostos pelo povo. Nas causas criminais o próprio acusado poderia recusar o juiz alegando parcialidade. Administrativa ou Executiva – (próximo de Locke), prossecução de diferentes finalidades/interesses públicos em execução das leis; O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. Judicial – Decisão/resolução dos conflitos ou relações jurídicas litigiosas, poder executar as coisas entre as pessoas. Actualmente poderemos juntar a estes uma nova função, um novo poder, que corresponde tendencialmente a um quarto poder que é a função política ou governamental que tem como matéria a “actividade directiva suprema do Estado”, (actos políticos ou de governo). Ex: Nomeação de 1º Ministro, declarar o Estado de Emergência, veto presidencial, referendos, etc. O conceito “Separação dos Poderes” pode ter vários sentidos: a) Material – o que está em causa é saber qual o conteúdo, as características de cada função. b) Formal – cada função usa uma forma típica para actuar. - Função legislativa – criação de leis, decretos-lei e decretos regionais - Função Judicial – actua em função das sentenças e acórdãos
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
41
- Função executiva – actos administrativos, Regulamentos e contratos; c) Organizatório – as diferentes funções vão surgir concretizadas e concentradas em vários órgãos. Ex: Função legislativa – Parlamento; Função Judicial – Tribunais; Função Administrativa – Governo Desta questão organizatória fazem ainda parte as Autarquias, Institutos Públicos (ligados à função administrativa), Chefe de Estado (Ligado às funções legislativas), tornando esta questão bastante complexa; d) Político – repartição do poder dentro do próprio Estado entregando cada parte a uma determinada classe (ideia de constituição mista). A Separação de Poderes que aqui é referida é a que corresponde ao significado mais estrito e mais frequente deste Princípio, tratando-se portanto da separação ou divisão horizontal dos poderes, mas para além deste o mesmo princípio comporta ainda a divisão vertical encontrada nos estados Federais ou através da descentralização política ou administrativa, ou ainda da separação realizada mediante o reconhecimento de um pluralismo social independente do Estado. A formulação clássica deste princípio deve-se a Locke (Two Treatises of government) e Montesqieu (De l’Esprit des Lois), mantendo-se nos dias de hoje, procurando estabelecer uma limitação ao próprio poder, ou seja, conseguir equilíbrio entre poderes assim garantindo garantia de liberdade aos cidadãos. Montesqieu – Queria um equilíbrio de poderes – A separação de poderes não é rígida (há interacção entre as classes sociais), nem puramente organizatória (há uma separação em sentido social). Defendia existirem dois poderes. O rei tinha o poder executivo; as duas Câmaras (Povo (comuns) e Aristocracia) detinham o poder legislativo. John Locke (Séc. XVII), foi um filósofo do predecessor Iluminismo, tinha como noção de governo o consentimento dos governados diante da autoridade constituída, e, o respeito ao direito natural do homem, de vida, liberdade e propriedade. Influencia, portanto, nas modernas revoluções liberais: Revolução Inglesa, Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa, oferecendo-lhes uma justificação da revolução e a forma de um novo governo. Em ciência política, costuma ser enquadrado na escola do direito natural ou jus naturalismo que apresentou uma proposta para a separação de Poderes: Povo: (lado democrático) → Poder legislativo (parlamento), Poder supremo de uma República (Comonwealth)
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
42
Rei: - Poder executivo/judicial - (tribunais) - Poder federativo - (poder do estado se relacionar com o exterior. Corresponde ao que hoje é o relacionamento Internacional (política externa e de defesa) - Poder prorrogativo – (prerrogativa real) – o poder está ali apenas para cobrir lacunas; o Rei tem margem de manobra para resolver problemas de lacunas existentes na lei)
Locke fez uma caracterização material destes poderes: - A lei tem de ser geral, logo é igual para todos (princípio da igualdade); a lei tem de ser pública (até aí não o era; havia a chamada arcana praxis); a lei tem de ser determinada (a letra da lei tem de ser clara e precisa para que possa estar ao alcance de todos; só assim a publicidade faz sentido); a lei tem de ser durável/estável (se for mudada constantemente, ninguém consegue estabelecer planos de vida consoante a lei) A generalidade, a publicidade, a determinação e a durabilidade reúnem valores da justiça e segurança (reserva de lei – matérias que só o parlamento pode tocar) Mas mesmo com estas características, só é lei, aquela que toque matérias da property (aquilo que é próprio do homem – a vida, a liberdade e o património – direitos fundamentais): Noção de reserva de lei. O estado se quiser mexer na property terá de ser feito através da lei. O Rei nada pode fazer se o parlamento o não autorizar. Em Democracia, não basta conhecer os Direitos Fundamentais se não se criarem mecanismos que garantam a efectividade desses direitos. Tem de haver protecção judiciária. Todos os actos do estado devem ser susceptíveis de controlo (tem de haver compatibilidade das leis com a Constituição). No séc. XIX, dado o prestígio da lei, não se sentia necessidade de controlo da constitucionalidade da lei. Esta necessidade surge precisamente no séc. XIX, na Europa. Contudo, nos EUA sempre houve esse controlo (desconfiam do Parlamento, que era o que consideravam opressor na Inglaterra, e por isso acolhem o Governo Presidencial).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
43
É necessário uma protecção dos cidadãos até mesmo em relação às leis. Como compatibilizar a ideia de unidade do poder do Estado com o princípio da Separação dos Poderes? 1) Todos os poderes (por mais separados que estejam) são reconduzidos ao próprio Estado 2) Se tivermos uma total concentração do poder do Estado, este passa a ser apropriado por uma fracção o que leva a uma separação entre o Estado e a sociedade 3) Se tivermos 1 poder separado, é mais difícil ser capturado por 1 identidade ou facção. A Separação dos Poderes é a garantia para a unidade do poder, mas o poder também se exerce a nível vertical e não apenas no plano horizontal
DERIVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO PROTECÇÃO JUDICIÁRIA Característica relativa à estrutura do Estado. Pode incluir-se no grupo de elementos jurídico-materiais dos modelos democráticos dado fazerem parte integrante da Democracia enquanto Estado de Direito. Esta característica requer de facto a existência de instâncias independentes que garantam a observância do direito em que as normas aprovadas por vontade da maioria, ou por órgão por estes legitimados, sejam prática comum. As tais instâncias (tribunais), hão-de poder recorrer todos quantos se sintam lesados nos seus direitos ou nos interesses protegidos pelo direito. Dentro dessas possibilidades de recurso deverão destacar-se aquelas contra os actos do Estado bem como contra actos ilegais da Administração e até mesmo contra as normas legais constitucionais TRIBUNAIS (202º) – Independentes (203º) perante o Parlamento, do poder de Estado e dos seus próprios pares, definidos e apenas submetidos à Constituição Em que consiste a independência dos Tribunais? - Os tribunais estão apenas submetidos à lei, ao direito e às regras jurídicas. Não estão submetidos a outros poderes, são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
44
públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades. Aos tribunais hão-de poder recorrer todos aqueles que se sintam lesados nos seus direitos ou nos seus interesses protegidos pelo direito. A administração pública está sujeita ao princípio da imparcialidade; é imparcial quanto aos interesses privados, prosseguindo o interesse público. São dadas garantias de independência aos Tribunais: - Vitalicidade – têm a garantia de que não vão ser afastados - Privilégio da irresponsabilidade – têm liberdade de decidir, não respondendo pelas suas decisões - Inamovilidade – os juízes não são susceptíveis de serem transferidos, suspensos o promovidos, a não ser nos casos previstos na lei (está ligada ao princípio do juiz natural, ou seja, estando uma causa entregue a um juiz, esta não lhe pode ser retirada; se se tratar de um familiar, o juiz pode fazer o pedido de escusa) - Incompatibilidade – o ofício de juiz é incompatível com qualquer outro ofício, com excepção da carreira de docente desde que por esta não seja remunerado. O juiz (do latim iūdex -dĭcis, literalmente "aquele que diz o direito") é 1 cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a actividade jurisdicional, julgando os quesitos e as demandas que são submetidas à sua apreciação. O juiz é o membro da magistratura que, na qualidade de administrador da Justiça do Estado, intervém nas decisões jurídicas entre partes em conflito, gozando do dto positivo bilateral de emitir decisões baseadas nas leis. Problema da legitimidade democrática A explicação tradicional é que o juiz aplica a lei – a lei é democrática, logo o juiz é democrático. Também se diz que a sua legitimidade advém do seu estatuto. Por fim existe outra explicação que diz que a sua legitimidade está relacionada com o conselho Superior de Magistratura (composto por 17 elementos, que apesar de ser misto compreende mais membros com legitimidade democrática) que administra a carreira dos juízes. Há também o Conselho Superior de tribunais administrativos e fiscais. A legitimidade democrática do Juiz baseia-se em dois critérios: 1º - Estão submetidos à lei, isto é, em rigor seria mais concreto dizer que os juízes estão submetidos ao direito. 2º - Estão vinculados a um conjunto de regras ideológicas.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
45
O juiz não é mais do que a “mão longa” do parlamento. O Juiz ao aplicar a lei tem de se perguntar, antes de mais, pela própria constitucionalidade da lei. Hoje, qualquer Juiz é Juiz de lei, ou seja, compete-lhe verificar se a lei é constitucional antes de lavrar a sentença. Deste modo, verificam se as leis que vão aplicar estão de acordo com a Constituição (art.º 204), tratando-se por isso de um dever do ofício inerente ao próprio cargo. Ex: Apreciar uma questão sem que nenhuma das partes o tenha solicitado.
Para além das várias ordens judiciais, existem os Tribunais Constitucionais (os juízes do Tribunal Constitucional são 13, 10 eleitos pela A.R. e os 3 restantes pelos 10 já nomeados sendo eleitos por 9 anos e não pode ser reconduzidos) permanentemente no seio de grandes polémicas devido a questões como a da recente Constituição Europeia e a questão da legitimidade do princípio Constitucional vs Princípio Maioritário/Princípio do Estado de Direito. Os Tribunais Constitucionais necessitam de uma legitimidade reforçada, visto terem o poder de legislação negativa (desfazer as leis inconstitucionais). O Direito Constitucional é Direito Público. DIREITOS FUNDAMENTAIS São os direitos que integram o “estatuto jurídico-material básico do homem e do cidadão” como exigência da dignidade da pessoa humana. São portanto direitos básicos do homem enquanto pessoa. Não se trata portanto de direitos concedidos ou outorgados pelo estado mas sim de direitos anteriores ao próprio estado e limitando estas a sua soberania definindo deste modo um “estatuto indisponível”, que o Estado e cada um tem de respeitar. Elencam basicamente os direitos de liberdade (Direito à vida, liberdade de expressão, liberdade física, etc.), direitos de igualdade (princípio geral da igualdade, direito de voto, igualdade dos cônjuges), e direitos de prestação do Estado nomeadamente prestações sociais (direito à saúde, direito ao ensino). Alguns desses direitos constam de um catálogo constitucional denominado de declarações de direitos constituindo marcos históricos do maior significado no reconhecimento e consagração dos direitos fundamentais.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
46
Aquela que é considerada a 1ª declaração dos Direitos Fundamentais “Magna Carta é 1 documento inglês de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, especialmente o do Rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder absoluto. Resultou de desentendimentos entre João, o Papa e os barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. Segundo os termos da Magna Carta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo. A Bula Áurea (1225) é também muito importante na evolução dos Direitos e é muitas vezes esquecida. 1628 - A Petição de Direitos (Petition of Rights) foi um documento dirigido ao monarca em que os membros do Parlamento inglês da época pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súbditos de sua majestade. A petição constituiu um meio de transacção entre o Parlamento e o rei, e, na verdade, a petição pedia a observância de direitos e liberdades já reconhecidos na própria Magna Carta, mas que não eram respeitados pelo poder monárquico, que só aos poucos, com o crescimento e afirmação das instituições parlamentares e judiciais, foi cedendo às imposições democráticas. 1689 – Bill of rights - Assinado por Guilherme de Orange após a revolução gloriosa na Inglaterra, ele intitula-se rei como Guilherme III apoiado pelo parlamento e pelo exército. Declaração de direitos que determina, entre outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o poder da burguesia na Inglaterra. Estas cartas tiveram papel fundamental na história dos Direitos, mas não há dúvida que foi inspirada na Revolução Americana (1776) e nas ideias filosóficas do Iluminismo, a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de Agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de Outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezassete artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
47
Pela primeira vez são proclamadas as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecuménica, visando abarcar toda a humanidade. Nota: Os Direitos não estão contemplados na Constituição Francesa porque se considera que esses Direitos Fundamentais estão acima da própria Constituição. Mudança da Ideologia dos Direitos fundamentais: - Democratizações dos Direitos fundamentais – Os Direitos Fundamentais deixam de ser vistos como meros direitos individuais (sociedade de grupos) - Objectivisação dos Direitos Fundamentais – concepção objectiva dos direitos; os direitos passam a ser protegidos, porque socialmente se revelam como instituições positivas; são de facto verdadeiras garantias institucionais. - Socialização dos Direitos Fundamentais – aparecimento dos direitos sociais, como o direito à saúde, à habitação, ao emprego, assim como o direito à greve e à liberdade sindical. O indivíduo não só pode exigir ao Estado a abstenção, mas também exigir prestações positivas na esfera social. - Nova reformulação do Princípio da Igualdade – há uma protecção acrescida por parte do Estado aos mais desfavorecidos Distribuição territorial do Poder do Estado – Formas de organização Política Nos finais da idade média, a centralização e territorialização do poder vai fazer com que o desenvolvimento político possa ser analisado como um processo de inter-acção entre a penetração do centro numa certa sociedade e a resposta da periferia (que consiste na formação de reivindicações de forma política). A organização do Estado muito vai depender da capacidade de afirmação do centro e da periferia; daí que esta interacção centro/periferia nos remeta para o problema da distribuição territorial do Estado. Hoje a equação centro/periferia já não é um simples problema interno de cada Estado. O problema coloca-se no plano da comunidade Internacional. O Estado é ameaçado de dentro pela atomização do poder e ameaçado de fora pela sua crescente centralização. No que concerne ao critério de distribuição territorial do poder do Estado, há três tipos principais: Estado Unitário/Estado Federado/Estado Regional
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
48
Estado Unitário – É um Estado que tem um único pólo de governo, uma só Constituição e um poder centralizado que se estende a todo o território. É como o Estado Português pode ser Parcial (encontram-se regiões politicamente autónomas e regiões com descentralização administrativa com condições jurídico políticas diferentes de região para região) e Homogéneo, i.é, com uniformidade ou igualdade no essencial da organização das regiões. O Estado caracteriza-se pela intervenção em vários sectores da sociedade e pelo facto de proteger os cidadãos, inclusive dos próprios, havendo nesse sentido uma redução do espaço de liberdade individual. É o chamado Estado pós-liberal A administração Pública está organizada segundo o princípio hierárquico, que tem três fundamentos: - Fundamento técnico – eficiência da acção; - Fundamento jurídico; Fundamento político – o Governo tem legitimidade Democrática, pelo que tem de haver relações de hierarquia. Neste contexto surgem quatro poderes (hierarquia Interna e Externa): 1º - Poder de direcção – é a faculdade de dar ordens (comandos individuais e concretos) e instruções em matéria de serviço aos funcionários públicos. Não carece de consagração legal expressa. Correspectivo é o dever de obediência. 2º - Poder de fiscalização (Inspecção) – É a faculdade de um superior fiscalizar continuamente o comportamento dos subalternos, o funcionamento dos serviços bem como o estrito cumprimentos das ordens emanadas superiormente. 3º - Poder disciplinar – Interage com o poder de Inspecção e é a faculdade de poder observar processos jurídicos, processos legais e punir mediante a aplicação de sanções previstas na lei. 4º - Poder de superintendência ou controlo hierárquico (só existe na hierarquia Externa) – É o poder de revogar ou suspender os actos administrativos do subalterno: 1) Por iniciativa do superior hierárquico que vai avocar a resolução do caso. 2) Em consequência de um recurso hierárquico interposto perante o superior em que este pode então confirmar ou rever o recurso. Toda a Administração Pública é confirmada por esta hierarquia Na hierarquia Interna o Ministro que se situa no vértice da cadeia hierárquica, através da delegação de poderes (Desconcentração Derivada – art.º 35º e ss CPA), pode conceder a
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
49
um subalterno uma sua competência, não alterando o vínculo hierárquico dado o subalterno ter o dever de obediência, assim cumprindo as ordens e instruções (comandos gerais e abstractos) do seu legítimo superior hierárquico, dadas em objecto de serviço e sob forma legal. DESCENTRALIZAÇÂO - Política - Ex: os Açores e Madeira são dotados de estatuto político-administrativo próprios Administrativa - O Estado é desconcentrado - Descentralização horizontal – O Governo distribui as suas competências por diferentes ministérios - Desconcentração Vertical – O Governo distribui os poderes a órgãos de hierarquia inferior. Ex: direcções regionais Funcional - O Estado atribui competências especiais a uma entidade colectiva, que se encontra ao seu serviço para atingir determinados fins. Ex: Universidades Públicas Territorial - São as chamadas autarquias locais (freguesias, municípios, etc.), consagradas na Constituição Existem, neste tipo de Estado três tipos de Administração: Administração Directa: - São serviços do estado que se encontram espalhados por todo o Território - Esta Administração vai estar desconcentrada - Surge neste contexto, a noção de Princípio de Hierarquia = refere que os órgãos superiores da administração têm poderes sobre os inferiores da Administração, que terão de obedecer. É o chamado Poder de Direcção. Neste sentido, terá de haver um forte poder de direcção, para dar origem a uma coerência às decisões das Direcções Gerais, por forma a estarem de acordo com o poder superior. Administração Indirecta: - São os chamados Institutos Públicos - Esta Administração exige a descentralização funcional, na medida em que são criadas certas Instituições para que o estado consiga atingir determinados fins.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
50
Administração Autónoma: - São as chamadas Autarquias Locais - Esta Administração exige uma descentralização Territorial Fala-se ainda, nas Relações de Tutela, que são as que se estabelecem entre o Estado e a Administração Indirecta e entre o Estado e a Administração Autónoma. O Estado dá um determinado sentido à actuação da Administração indirecta, tendo poder de orientação, para que o Instituto Público prossiga interesses do estado. Não há possibilidade do estado dar ordens concretas às pessoas colectivas; ele apenas tem a faculdade de emitir orientações genéricas. Estabelece-se aqui uma Tutela Intrínseca, na medida em que o Estado define o conteúdo dos Institutos Públicos, o sentido da sua actuação, ou seja, o Estado actua por dentro. Embora estas Entidades estejam separadas do Estado, desenvolvem actividades relacionadas com os fins do Estado, pelo que se designa por Tutela Directiva ou Intrínseca (Superintendência Tutelar). Dado os Institutos Públicos desenvolverem actividades relacionadas com o Estado, este tem de ter algum controlo sobre estes, daí que a Tutela seja apertada/Intrínseca. Assim, o Estado pode não só apreciar a sua legalidade, como também pode questionar e fiscalizar a sua conveniência de oportunidade (no tempo) – o Mérito. O Estado como interventor em várias áreas da vida social, elabora um certo planeamento de índole central, sendo esta entidade responsável pela repartição dos recursos, no sentido de harmonizar o território português, para diminuir as desigualdades. A Tutela Intrínseca é um mecanismo de controlo que está a meio do caminho do Princípio hierárquico e da tutela Extrema ou Tutela propriamente dita. O conjunto de institutos desta Tutela constitui a Administração Pública Indirecta do estado. A personalidade colectiva do Direito Público caracteriza-se: - Autonomia Administrativa, ou seja, capacidade de praticar actos definitivos, que podem ser automaticamente apreciados pelos tribunais - Autonomia Financeira, ou seja, dispõe de recursos/receitas próprias (pelo que podem distribuir por onde acharem necessário), pois cobram taxas pelos serviços que
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
51
desempenham. Contudo, nem todas cobram taxas, visto que há algumas que vivem do orçamento do estado. - Têm poderes concretos que lhe são atribuídos para cumprir os objectivos para os quais foi criada – competências. Por outro lado, o Estado, em relação a Administração Autónoma, não define o seu ramo. É de notar que o único controlo do Estado sobre as Autarquias é um controlo de mera legalidade e não um controlo político, dado que a ideologia políticas das autarquias advém da colectividade. Estabelece-se neste sentido, uma Tutela Extrínseca, na medida em que o Estado actua por fora. Tem como características: - Tutela de mera legalidade – o Estado só pode controlar a legalidade e não o mérito dos actos da administração Pública - a Tutela não se presume – o Estado só pode exercer o controlo nos casos previstos pela lei - o estado não pode substituir o ente tutelado (não tem uma Tutela substituta). Existem também relações de colaboração entre o estado e as autarquias locais, como por exemplo através de incentivos fiscais, etc. Nota: Democracia e Descentralização são dois conceitos intimamente relacionados, na medida em que a descentralização vai permitir que as pessoas participem activamente para a formação de uma vontade política e cívica que lhes vai afectar directamente. Com efeito, a Descentralização garante a proximidade dos cidadãos em relação ao Estado. Critérios e razões de identificação de famílias: • Britânica - sistema de governo parlamentar, bipartidarismo, 1º Estado com reconhecimento de liberdades públicas. •Norte-americana – sistema de governo presidencialista, federalismo, mecanismo de fiscalização da constitucionalidade. • Francesa – ruptura com o Estado Absoluto, certidão de nascimento do Estado Constitucional, Representativo e de Direito, marca o início do constitucionalismo directo, berço do sistema de governo semi-presidencial, grande instabilidade ao longo da linha cronológica.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
52
• Soviética (ex. soviética) – diferença fundamental de todos os outros modelos e famílias. • Estado Federal. É um Estado mais complexo, uma vez que reúne vários Estados. Assim, existem dois poderes: o poder dos Estados Federados e o do Estado Federal. Não é um Estado descentralizado (não chega a ter um centro), mas não centralizado (tem duas sedes do Poder legislativo, duas sedes do Poder Executivo e duas sedes do Poder Judicial). Existe, deste modo, uma repartição de poderes entre os poderes (federal e central), em que ambos exercem soberania sobre determinados domínios. Tanto o poder central como os poderes federais têm faculdades constituintes, ou seja, existem duas ordens constitucionais: a Ordem: Constitucional Federal e a Ordem Constitucional de cada Estado Federado. São exemplo os EUA, a Confederação Helvética (que já não é considerada uma Confederação), a RF A, o Canadá, a Argentina, a Áustria, a Austrália, a Bélgica, o Brasil, a Rússia, a União Indiana. A organização federal do Estado é compatível com diferentes sistemas de governo e com diferentes modelos de intervenção. Ex: Há Estados Federais que são repúblicas (Suíça e EUA). Há Estados Federais que são monarquias (Bélgica). É também compatível com diferentes graus de desenvolvimento. Neste tipo de Estados, o Presidente não, depende do Parlamento nem o Parlamento depende do Governo, sendo ambos independentes. O Federalismo protege as identidades minoritárias, garante a autonomia e a identidade das minorias que assim são representadas. Interessa salientar o conceito de Federalismo como movimento político, ideológico, como corrente partidária. Com efeito, este movimento inicia-se com a Revolução Americana de 1776, nomeadamente com o "The Federalist Papers", um conjunto de artigos sobre os princípios da Constituição e onde se fazia a apologia do Federalismo. O Federalismo tem sofrido uma evolução histórica do seu significado (ideologia). Inicialmente, Federal era a pessoa a favor da descentralização/desagregação; hoje, Federal é a pessoa que quer concentrar o poder. Ou seja, em si pode significar coisas opostas!
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
53
Características do Estado Federal: • Autonomia constituinte, pelo que cada Estado membro da Federação tem uma Constituição própria, assim como tem o poder de a elaborar e a alterar livremente. Isto não implica que não haja limitações gerais ao poder constituinte. O facto de integrarem um Estado Federal limita os diversos Estados Federados, em matéria de Revisão Constitucional (ex: obrigação de preservar a democracia). A título de exemplo, o caso americano, onde todos os Estados têm de ser republicanos. É de realçar que, apesar da autonomia da cada Estado, verifica-se que as Constituições desses Estados são todas muito semelhantes. São Estados que partem de uma história comum; daí que essa identidade faça com que surjam semelhanças entre as Constituições. Mas também não é menos verdade que, depois de estarem formados, os Estados têm tendência a copiar as Constituições dos outros Estados. A este respeito, Lijphart falava em "isomorfismo" (causado pela identidade e pelo efeito de imitação), ou seja, a mesma forma de Constituição. • Intervenção no processo de revisão da Constituição. Os Estados Federados são chamados a participar na feitura das leis do Estado Federal, assim como para a revisão da Constituição. Ex: Na Suíça, o Parlamento tem de aprovar a revisão constitucional, tem de se fazer um referendo e só depois é que é aprovada Estado a Estado Federado. Na Alemanha, as alterações são aprovadas na Câmara Baixa por 2/3 e depois pela Câmara Alta igualmente por 2/3. Na Áustria, o seu Federalismo é fraco, pouco frágil, na medida em que as Revisões Constitucionais apenas cabem à Câmara Baixa. Nos EUA, as alterações da Constituição traduzem-se nas Emendas, equivalentes a uma Revisão Constitucional, já se tendo dado 30 ao longo de 200 anos. Esta revisão só se tomará vigente quando haja uma aprovação por parte do Senado (que representa os Estados Federados) e por parte da Câmara dos Representantes (que representa o povo federal). • Bicamaralismo do Parlamento - É a forma de organização dos Parlamentos dos Estados Federais; é o critério pelo qual o Parlamento está sempre separado pela Câmara Baixa (representa o povo federal) e pela Câmara Alta (representa os Estados Federados).
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
54
Assim, em Estados Federais, existe uma Câmara que representa o povo da Federação - a Câmara Baixa - cujo número de representantes depende da demografia da economia e do território do país em causa, funcionando como em Estados Unitários, onde existe um órgão representativo do povo, de acordo com a importância demo gráfica e económica deste povo. Por outro lado, a Câmara Alta representa os Estados Federados enquanto "verdadeiros" Estados. Por princípio, a Câmara Alta obedece a uma lógica de paridade ou igualdade: na grande maioria dos Estados Federados, os Estados Pequenos e os Estados Grandes estão representados pelo mesmo número de deputados. Mas há excepções, como é o caso da Alemanha, onde há sobre-representação dos Estados mais pequenos - esta é também a regra que vale na União Europeia. O Bicamaralismo, enquanto fenómeno político, remonta à Idade Média, onde existiam os chamados Estados Gerais. Neste período, havia a Câmara dos Lordes, composta por nobres, cuja importância máxima deu-se no século XVIII e XIX na Inglaterra, bem como a Câmara dos Comuns composta por cidadãos normais. Inicialmente, a lógica do Bicamaralismo é a repartição social dos poderes. Por último, importa salientar que o fenómeno bicamaralista é comum mesmo em Estados unitários, como é o caso da Itália, Espanha, assim como em Estados de grandes dimensões. Quanto à sua composição, a Câmara Alta divide-se em Senado (resulta de um acto eleitoral - os membros são eleitos ou pelo povo federal ou pelo Parlamento Federado) e em Conselho (resulta de uma nomeação pelo executivo, do Governo Federado). Quanto aos seus poderes, a Câmara Alta divide-se em Câmara Parlamentar propriamente dita (igual à Câmara Baixa) e em Câmara de segunda leitura (só tem poder de veto suspensivo, pelo que tem menos poderes do que a Câmara Baixa). O Estado normal dos Estados Federais é a Câmara Alta propriamente dita. Ex: caso dos EUA No caso da Alemanha, verifica-se uma Câmara Mista (Câmara de segunda leitura se as matérias não dizem respeito aos Estados Federados; Câmara propriamente dita se as matérias dizem respeito a questões dos Estados Federados). Como se designam os membros da Câmara Alta? Nos EUA, os Senadores são eleitos pelo povo federal, e não representam o Governo do Estado mas sim o próprio Estado. Na Alemanha, os representantes do Bundesrat
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
55
(Conselho de estado Federal) são nomeados pelo Governo do estado Federal. Há, neste país, um carácter fortíssimo do Federalismo, na medida em que cada Estado Federado está representado no Bundesrat. Como se representam as competências entre Câmara Alta e Câmara Baixa? Há países cujas competências são as mesmas, como é o caso dos EUA ou da Suíça tendo poderes orçamentais idênticos, bem como o poder de veto, isto é, não passa nenhuma lei que seja vetada por uma das Câmaras. Há, no entanto, uma ligeira primazia da Câmara Alta. No caso alemão, só metade das leis estão sujeitas à aprovação de ambas as Câmaras, enquanto que a outra metade passa por apenas uma Câmara. A Câmara Alta (Bundesrat) detém a faculdade de veto suspensivo sobre uma lei da Câmara Baixa (Bundestag). No que diz respeito às moções de censura, na Alemanha estas só poderão existir se tiverem um carácter construtivo, isto é, se com ela estiverem previstos os novos Ministros o novo governo. Em Portugal, pode haver moções de censura desde que se aliem todos os partidos para derrubar o Governo, ainda que não se preveja o novo Governo. A moção de censura construtiva reforça a estabilidade política governativa, que é um exemplo de realidade constitucional. • Princípio da especialidade das matérias federais. Destina-se a estudar como se repartem, na sua generalidade, as matérias da Federação e dos Estados Federados. As matérias que competem à Federação estão taxativamente expressas na Constituição Federal (Negócios estrangeiros e Defesa Nacional; Liberdade de comércio e transporte, por forma a garantir um Mercado Comum nas Federações; emissão de moeda - estabelecimento de uma moeda única; definição do sistema de pesos e medidas). Deste modo, a Federação só terá competência para praticar actos específicos da própria Federação, expressamente previstos. Todas as matérias que não estejam taxativamente definidas na Constituição Federal, como sendo da Federação, estarão a cargo dos Estados Federados. Note-se que, no Canadá, o Princípio da especialidade é previsto ao contrário. Cada vez mais, verifica-se o alargamento da intervenção da Federação, assim como uma interpretação cada vez mais alargada da Constituição - Teoria das Competências implícitas. Defende que a Federação não possuirá apenas aquelas competências que
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
56
estejam expressamente previstas na Constituição, mas também aquelas que sejam tacitamente indispensáveis para a sua realização. São as chamadas competências implícitas. Ex: Quando a Constituição Federal dá competência à Federação para criar moeda está-lhe implicitamente a dar competência para criar um Banco emissor. Nas Federações, existem leis federais e leis estaduais, pelo que muitas vezes surgem conflitos de competência. A regra que tem sido utilizada é aquela que o Direito Federal derroga o Direito dos Estados Federados; prevalece a norma federal. Nota: Confederações Consiste num vínculo entre Estados que, actuando como Estados Federados, não perdem a sua soberania, isto é, não perdem a sua personalidade jurídica internacional. São fundadas não por 1 constituição mas por 1 tratado, que vem consagrar as suas relações externas. Não existe, pois, o problema da dualidade da Ordem Jurídica. As decisões (actos políticos, leis) são tomadas no Estado Confederado e depois transpostas para o Estado Federado, pelo que, sem esta transposição não haveria 1 eficácia ou vigência. A fragilidade ténue do vínculo confederativo fica demonstrado com a expressão, “Vamos formar 1 firme liga de amizade", afastando-o da integração do vínculo federativo. A verdade é que as confederações não têm 1 papel muito relevante na actualidade, porque o vínculo confederal é instável. Quando se forma 1 confederação, tende a evoluir para um de dois estádios: - Ou rapidamente se desintegra e os países voltam a ser independentes (ex: Países Árabes). - Ou então evoluem rapidamente e formam uma federação. Deste modo, concluiu-se que Federação e Confederação são diferentes: enquanto que a Federação é uma associação de Direito Constitucional e é fundada por uma constituição, a Confederação é uma associação de Direito Internacional e é fundada por um tratado e não por uma constituição. É importante salientar ainda que, nem sempre, o título que os Estados dão a si mesmo, é o que realmente corresponde à realidade constitucional. Ex: A Áustria diz-se um Estado federal mas está mais próxima do Estado Regional. A Espanha diz-se um Estado Regional mas está mais próxima do Estado Federal assimétrico.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
57
• Estados Regionais Só têm uma Ordem Constitucional (só uma ordem de Poder Constitucional). Só que nesta ordem prevê-se duas ordens do Poder legislativo e administrativo, pelo que as regiões são sempre político administrativo. Deste modo, considera-se um meio caminho entre o Estado unitário e o Estado Federal. Não estamos perante um quadro federal porque não tem duas câmaras, mas também não estamos perante um quadro unitário. O Estado Regional implica a existência de regiões dotadas de autonomia política legislativa, administrativa e tributária. Contudo, as regiões não têm faculdade ou autonomia constituinte. A região é criada pela própria Constituição, que as prevê e que estabelece ainda os órgãos dessa região (Assembleia Regional e Governo Regional). As regiões elaboram o seu próprio estatuto que tem de ser aprovado pela Assembleia da República, pelo que não é uma Constituição. Após a aprovação, passam a ser leis estatutárias (adquirem um grau de consistência elevado). As regiões não têm representação específica numa Câmara, assim como não têm tribunais próprios nem força de superação própria.
Sistema Parlamentar Europeu É produto de uma evolução histórica, levada a cabo primeiramente na Grã-Bretanha c imitada depois por outras nações europeias, que permitiu passar da monarquia autocrática para o regime parlamentar moderno, através de duas etapas intermédias: 1) Monarquia Limitada Regime em que existe um Parlamento que possui um certo poder legislativo e orçamental (por exemplo: poder de votar um imposto; poder de recusar os ministros através do processo penal do "Impeachement"). Mas não é um governo equilibrado porque o Rei e os seus ministros têm muito mais poderes do que o Parlamento, não são responsáveis perante este e, em contrapartida, o rei pode dissolver o Parlamento à sua vontade. 2) O Parlamento orleanista Desenvolveu-se na França sob a dinastia dos Orleães (1830 a 1848). O Chefe de Estado não estava completamente apagado, conservando ainda amplos poderes. Mas a responsabilidade política dos ministros (Governo) perante o Parlamento vai-se
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
58
estabelecendo progressivamente, pelo que o Gabinete tem de gozar de "dupla confiança"" (do Chefe de Estado e do Parlamento). O rei desempenha assim um papel político importante. A evolução da monarquia autocrática para a monarquia limitada e, depois, a da monarquia limitada para o parlamentarismo orleanista e do parlamentarismo orleanista para o parlamentarismo moderno, corresponde ao desenvolvimento progressivo da legitimidade democrática (fundada na eleição) e ao declínio da legitimidade monárquica (fundada na hereditariedade). No parlamento moderno, a legitimidade popular triunfa enquanto que a legitimidade hereditária não é mais do que um vestígio, que desaparece completamente nas repúblicas parlamentares. Nota: É na experiência inglesa que surge o sistema europeu parlamentar. É uma experiência que recua muito no tempo. Os primórdios deste sistema encontram-se nos séculos VIII e IX. Witon Gerrot → Rei Artur → Conselho de Sábios Secular XIV - Já se falava em Parlamento, constituído por: *Aristocrata e Clérigos * Aristocratas e Comuns
Duas câmaras parlamentares
Tal como já foi referida, seguiu-se a Monarquia Limitada, no secular XVI. O poder estava entregue ao Rei, por título próprio - é o senhor do Governo. O Parlamento tinha o poder legislativo. Mas é nesta altura que começa toda a agitação inglesa, com a dinastia Stuart (Henrique VII, Henrique VIII e Isabel I). Desenvolveu-se uma política absolutista. No século XIX, a Inglaterra toma-se a única potência mundial. Já após o apogeu desta política absolutista, D. Isabel I morre sem deixar descendente, pelo que é chamado o rei Jaime VI da Escócia (que seria Tiago I de Inglaterra). Tiago I é contemporâneo de Luís XIII. Entretanto, morre e é substituído pelo seu filho Carlos I, que segue a política de seu pai. 1628 (Petition of Rights), começa a Revolução Inglesa 1649 - Decapitação de Carlos I → É instaurada a República de Cromwell. Contudo, a experiência republicana sai falhada!
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
59
Com a morte de Cromwell em 1658, recomeça a instabilidade e abre-se a luta pelo poder. Recusando o radicalismo militar, a aristocracia e burguesia parlamentares acabam por encontrar na monarquia a solução para a crise. Em 1662, Carlos II (filho de Carlos I – casado com Catarina de Bragança), sobe ao poder e restaura a monarquia e, uma certa intenção do absolutismo. Com a morte de Carlos lI, sobe ao trono Jaime II, rei Stuart católico. Surge com a ideia de reencaminhar a Inglaterra para o bom caminho - para o absolutismo. Mas vinha-se de um período de instabilidade, pelo que surge com alguma limitação. É a última fase da Revolução Inglesa. Com a crise de 1688, surge um segundo momento de tensão entre o Parlamento e a Coroa, que leva à derrota de Jaime II – Glorious Revolution (Guilherme de Orange vem da Escócia) 1689 - Bill ofrights ( o rei é obrigado a aceitar as tradições medievais.É O Parlamento que elege/chama ao trono Guilherme de Orange. A dinastia de Orange cessa em 1714. O eleitor de Hanover (Chefe da Casa de Hanover) vai ser o próximo Sucessor. Surge a dinastia de Windsor. Jorge I (Alemão)- foi chamado para Inglaterra. Era um homem que vinha de um sistema completamente diferente e que não compreendeu o sistema inglês. É assim que surge a figura do Primeiro Ministro, neste caso Lord Walpole. O Governo passa ter de ir ao Parlamento apresentar o seu programa e explicar os seus actos. Sempre que não estava de acordo com o Ministro, o parlamento podia destitui-lo. É assim que surgem as moções de censura. Verifica-se, então, uma politização crescente para uma responsabilização do Governo. Nos finais do século XVIII. o Governo só dependia do Parlamento. A opinião do Rei era meramente simbólica. SISTEMAS PARLAMENTARES Sistema Parlamentar Propriamente Dito, corresponde à experiência da generalidade dos países europeus. Teve origem na Inglaterra. Há destrinça entre chefe de Estado e chefe de Governo. Características (distinção orgânica): O Sistema do Governo na Grã-Bretanha é Parlamentar, o que se identifica por:
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
60
- O Governo ser emanação do Parlamento / o Governo “sai” do Parlamento (não há eleições para os membros do Governo, há eleições legislativas e todos os membros do governo têm que ter sido candidatos às eleições legislativas). - O Governo ser responsável única e exclusivamente perante o Parlamento (só o Parlamento pode destituir o Governo). A este órgão se dá no sistema britânico o nome de “Gabinete” (é portanto “sistema de Gabinete”), por razões históricas, já que resulta de um órgão que existia para aconselhar o rei. No Reino Unido o Primeiro-Ministro tem normalmente uma pasta a seu cargo e tem ainda funções de coordenação dos restantes membros do Governo. Não encontramos aqui uma constituição britânica formal ou um texto escrito em que se incorporem os princípios básicos. A Grã-Bretanha tem uma Constituição consuetudinária – com base no costume (consuetudo = costume) - apesar de hoje encontrarmos um movimento de compilação e codificação de determinadas normas. E existem ainda assim vários textos que podem servir de fonte para identificação desses princípios básicos: 1215 – Magna Carta (constitui sem dúvida um embrião da Constituição, onde pela primeira vez um monarca aceita auto-limitar-se). - 1628 – Petition of Rights – pedido ao rei para o reconhecimento de certos direitos. - 1689 – Como resposta à Petition of Rights surge a Bill of Rights. - 1679 – Lei sobre o Habeas Corpus – forma de garantia contra detenções ilegais. - 1701 – Act of Settlement – lei que estabelece a forma de organização do Parlamento, completado em 1901. - 1911 – Estatuto de Westminster - O sistema britânico assenta num sistema eleitoral de círculos uninominais (por cada círculo é eleito um deputado). Por outro lado, não há representação proporcional, mas sim maioritária, ou seja, o partido que tiver maioria dos votos no círculo elege o representante para o Parlamento (o que implica que não há representação de pequenas maiorias). Este sistema maioritário a uma volta – “the first past the post”, leva à existência e funcionamento de dois partidos (Bipartidário), de forte ideologia. Hoje o Rei tem apenas poder simbólico de representação do Estado e do poder – “the Queen reigns but does not rule”.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
61
A Câmara dos Lordes tem um poder diminuto: é um fórum de discussão e funciona como Tribunal de Recurso de algumas decisões jurisdicionais. A Câmara dos Comuns (Parlamento) constitui o grande centro da vida política britânica. Existe uma distinção clara entre Chefe, mas nada tem a ver com o Chefe de Estado – o Governo é autónomo. Verifica-se de facto uma dualidade. Fala-se, portanto, de um poder executivo dual, apesar do Chefe de Estado ter poderes meramente simbólicos. O facto de os poderes serem simbólicos deve-se ao principio da referenda ministerial: Assinatura/aprovação pelo governo (a responsabilização parlamentar é feita pelo Primeiro Ministro), que dará eficácia aos actos do Chefe de Estado. O principio da referenda ministerial assenta nos princípios: “The King can do no wrong.”; “The King cannot act alone.”, ou seja, os actos do Rei tinham de ser assinados pelo Governo. No caso da Irlanda, Islândia e Áustria, o Chefe de Estado é eleito directamente (formalmente), mas na prática não tem uma experiência politica activa (não é decisiva). O Governo, enquanto órgão colegial, é responsável perante o Parlamento. Faz-se sentir em dois momentos: *na sua entrada em funções (investidura).
Em qualquer sistema parlamentar, o Governo só começa as suas funções após a sua investidura parlamentar. Esta pode ser expressa (quando há um acto em que o Parlamento aprova o programa do governo – de forma explícita, o Parlamento mostra a sua aprovação, depositando confiança no Governo. Ex: eleição do Primeiro Ministro) ou tácita (o Governo apresenta o seu programa no Parlamento, mas não há qualquer votação desse programa; nem o Governo o submete a eleição nem o Parlamento apresenta uma moção de rejeição – deste modo, facilita a entrada em funções do Governo, principalmente no que diz respeito a partidos minoritários.) (Monarquia Escandinava) *na manutenção das funções do Governo. Momento final - O Governo depende sempre da confiança do Parlamento, seja ela revelada na aprovação das moções de censura ou nas moções de confiança. (dependendo
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
62
da apresentação) No caso da Espanha e Alemanha – existe moção censura construtiva. O Chefe de Estado tem formalmente o poder de dissolver o Parlamento. Mas visto que este poder é meramente simbólico quem tem verdadeiramente o poder é o Primeiro-ministro (o Chefe do Governo). Há, deste modo, um equilíbrio de poderes, no qual se faz a estabilidade do sistema parlamentar – o Governo pode dissolver o Parlamento, assim como o Parlamento pode “matar” o Governo. Diferença: se o Parlamento dissolver o Governo, este pode permanecer, se o contrário se verificar caem os dois. Nestes governos presidencialistas o Governo solicita a dissolução à qual chamamos instrumentalização ou calendarização eleitoral. É importante realçar que, apesar disto, o poder do parlamento é maior do que o do Governo. Isto porque quando o Governo dissolve o Parlamento está-se a “matar” a si mesmo, enquanto que, no caso do Parlamento destituir o Governo, pode surgir um novo Governo dentro do mesmo Parlamento. O grande problema dos sistemas parlamentares é a instabilidade governativa, da liderança efectiva do Governo. É óbvio que isto varia de Estado para Estado. Nos casos dos sistemas parlamentares onde há somente, dois partidos (sistemas bipartidários) – caso inglês – não surge este tipo de problemas. Torna-se fácil atribuir responsabilidades nos governos monopartidários. Mas no caso de existirem muitos partidos, surgem constantes problemas. Quando o sistema é multipartidário, não é possível formar maiorias absolutas homogéneas, pelo que: ou os governos serão minoritários; ou os governos serão de coligação, com constantes conflitos inerentes às coligações. Daí que o Governo não resulte do voto, mas sim das negociações “parlamentares”. Por isso, verifica-se uma instabilidade governativa. É no Parlamento que tudo vai ser decidido, pelo que o Parlamento é a instituição central, o centro de toda a vida política. Perante esta opção de ter um sistema bipartidário, certos países (ex.: Alemanha) necessitariam de cláusulas: cláusula barreira: só têm representação parlamentar os partidos que têm mais de 5%. A cláusula de barreira (também conhecida como cláusula de exclusão ou, ainda, cláusula de desempenho) é o dispositivo legal que nega o funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
63
votos. Moção de censura construtiva: um grupo parlamentar só pode apresentar uma moção de censura ao governo se tiver capacidade de criar outro governo (há substituição de Governo). Nota: A noção de censura construtiva se fosse aplicada no nosso sistema, passaríamos de sistema semi-presidencial para um sistema parlamentar. Exemplo de bipartidarismo imperfeito – caso alemão A Alemanha caracteriza-se pelo sistema parlamentar com bipartidarismo imperfeito, (relacionar com o último tema sobre bipartidarismo imperfeito). Na Alemanha, existem dois partidos (SPD e CDU/CSU) que não têm maioria. Existe um terceiro partido (FDP); é um partido pequeno que aliado a um dos outros partidos dará maioria absoluta. Entre 1968 e 1982, o FDP teve coligado com o SPD; de 1995 a 1999, teve coligado ao CDU/CSU. Outros sistemas que muitas vezes são colocados no saco do Parlamentarismo e não devem ser: Sistema do Governo da Suiça: Directorial Suíço Inspira-se historicamente no período directório de 1795/96, quando Napoleão aparece em Paris como cônsul. A República helvética apresenta várias características próprias: o sistema federal aplicado a um país muito pequeno, existência de vestígios de democracia directiva, emprego em larga escala de processos de democracia semi-directa e, sobretudo, executivo colegial, colocado na dependência das assembleias. Apesar das suas dimensões, a Suiça é um Estado Federado, tendo cada “cantão” a sua própria constituição, os seus próprios organismos governamentais e uma grande independência. Note-se que a Suiça se auto-intitula de “confederação” e não de “federação”, mas de facto constitui uma federação no sentido preciso do termo, isto é, um Estado dividido em regiões amplamente autónomas mas que não constituem em si mesmas Estados sob o ponto de vista internacional. A Suiça é, por excelência, a terra da democracia semi-directa. No plano federal, é obrigatório o recurso ao referendo para qualquer modificação da constituição. Existe igualmente iniciativa popular na federação e nos cantões. Existe, por último, mas apenas nos cantões, um direito de destituição popular dos eleitos, análogo ao “recall” americano, mas mais amplo.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
64
O facto de ter um sistema de governo directorial significa que existe um Parlamento que elege um Governo – o Directório. Uma vez eleito, o Governo não depende mais do Parlamento. Não pode ser afastado, nem censurado, durante os 4 anos do seu mandato. Logo, este sistema não é parlamentar porque não há responsabilidade do Governo. Sem esta responsabilidade, o sistema já não é parlamentar. O sistema suíço tem o grande mérito de assegurar uma estabilidade perfeita do executivo. Isto porque, para além de todas estas características, os conselheiros federais são reeleitos indefinidamente (alguns permanecem no poder mais de trinta anos), pelo que esta permanência lhes assegura uma autoridade considerável sobre as assembleias, indispensável à estabilidade do executivo. Sistema de governo de Israel: Semi-Parlamentar Israelita É um sistema muito estranho. Passou a ser utilizado em 1996. É basicamente um sistema de laboratório, ou seja muito retórico. Tem um sistema em que há eleições (dois votos – um para Presidente e outro para o Parlamento). Embora sejam ambos na mesma altura, o Primeiro-ministro e o Governo podem ser dissolvidos pelo Parlamento; e o Primeiro-ministro pode dissolver o Parlamento. Contudo, o Parlamento ao fazer cair o Primeiro-ministro cai também, e vice-versa. Isto faz com que quem acabe por ir para Primeiro-ministro seja o que tem o discurso mais agressivo, em vez de um Primeiro-ministro moderado.
Sistema Presidencial Surge nos EUA, no século XVIII. Nos meados do século XVIII existiam 13 colónias, produto de sucessivas fusões e redistribuições. Com mais ou menos autonomia, todas as colónias possuíam instituições de governo próprio, com assembleias representativas e algumas até dispondo de autênticas constituições (as duas colónias livres). Contudo, um forte sentimento de lealdade à Coroa e múltiplos laços de dependência as uniam à Inglaterra. A Mãe-Pátria, afastado do perigo holandês e conquistado à França o Canadá (1760), decidiu pôr em prática uma série de reformas destinadas a obter a compensação dos gastos que até aí havia largamente pesado sobre o tesouro metropolitano. Em 1774, os colonos decidiram-se reunir, convocando o I congresso Continental. O Rei Jorge III teve
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
65
necessidade de levar as tropas para repor a ordem nos colonos. A 4 de Julho de 1776 deuse origem a 13 novos Estados, livres e soberanos. Em 1781, coligam-se, naturalmente em confederação. A inviabilidade do sistema revelou-se sobretudo quando, findas as operações militares em 1782 a celebração de paz exigiu a consolidação da independência. Em 1787 acabaram por se consolidar em federação (EUA). - Quanto ao sistema do governo, adoptaram o sistema presidencial porque: Tinham uma certa desconfiança dos sistemas parlamentares (quem oprimia os cidadão era o Parlamento). Formalmente quem ainda tinha o poder executivo era o REI que tem a legitimidade dinástica ou seja surge a ideia de substituir a legitimidade do Rei. Só se verifica um sistema presidencial puro nos EUA. Na América do Sul existem os sistemas presidências mas em rigor não são puros. Características: Não há uma distinção orgânica entre o Chefe de Estado e o Chefe de Governo (Governo) O chefe de Estado é o Governo. Todo o poder de direcção politica cabe ao chefe de estado (órgão unipessoal) – lógica do sistema presidencial. O chefe de estado tem secretários que colaboram e ajudam mas não são responsáveis (mesmo que tenham opinião contrária). A política executiva é unicamente de responsabilidade do presidente. O presidente é eleito em princípio por eleição directa e universal. Contudo no sistema americano o presidente é eleito directamente mas por um colégio eleitoral que vota no presidente – o povo elege mas por intermédio dos legados (que são eleitos pelo povo), que funcionam como mandatários do voto popular. Existe uma separação entre o Parlamento e o Presidente. Nem o Parlamento pode destituir o Presidente nem o Presidente pode dissolver o Parlamento. Isto não quer dizer que não haja relações: • o presidente tem a iniciativa legislativa - pode apresentar propostas ao congresso assim como tem direito ao veto. Pode assim receber delegações legislativas. • ao congresso cabe a aprovação do orçamento. O congresso pré-determina em certo modo a politica eleitoral através do orçamento.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
66
• Todas as nomeações feitas pelo Presidente, seja para que cargo for, têm de ser aprovadas pelo Senado. - em 1979 ano da revolução francesa os EUA já tinham uma constituição. escrita Constituição
histórica elástica – na versão original tem sete artigos e estes foram sofrendo um trabalho de interpretação e actualização por parte dos órgãos jurisdicionais.
No seio da Constituição dos EUA há lugar para a teoria dos poderes implícitos, importante em termos de interpretação e de relacionamento entre as competências da Federação e dos Estados Federados. A fiscalização da constitucionalidade é feita por todos os órgãos jurisdicionais – todo e qualquer tribunal pode fiscalizar a constitucionalidade - , pelo que se trata de uma fiscalização jurisdicional difusa. A forma de Estado é a do Federalismo, garantindo a Constituição formas de intervenção dos estados federados ao nível de funcionamento das instituições: Senado – dois senadores de cada estado federado / representação igualitária dos Estados. Congresso
Câmara dos Representantes – a representação tem em conta a dimensão populacional de cada Estado.
Expressão da repartição de competências entre Federação e Estados Federados: - Na forma de revisão da Constituição é garantida e obrigatória a intervenção dos vários estados federados • Eleição do Chefe de Estado (Presidente da União). • Cada um dos Estados federados goza de poder constituinte – o que significa que os cidadãos estão sujeitos à Constituição do seu Estado e à da União. • Estados federados têm competências próprias (não só delegadas pela União). • Constituição diz quais as matérias reservadas ao Estado federal – em termos legislativos.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
67
• Tudo o que não estiver reservado à União ou Estado Federal pode ser objecto de intervenção legislativa dos estados federados. Nos EUA há então lugar para a verdadeira separação de poderes advogada por Montesquieu, não esquecendo que este autor defendia que para além de uma repartição deveria existir também uma fiscalização e coordenação recíproca dos vários órgãos e poderes. Esta separação de poderes manifesta-se ao nível: - Chefe de Estado (CFA) - executivo - órgãos Separação de poderes
- Congresso - legislativo - Tribunais – jurisdicional
- sociedade - grupos sociais que se articulam com o Estado - sistema federalista
O Sistema de Governo é o Presidencialista: não há Governo enquanto órgão autónomo, mas apenas um conjunto de secretários que auxiliam o Chefe de Estado que é também Chefe do executivo. Fala-se a propósito de um casamento sem divórcio já que não há possibilidade do Congresso destituir o Presidente e vice-versa. As comissões de inquérito de responsabilidade criminal são a única possibilidade de destituir o Presidente.
As facultés de statuer et d’empecher de que fala Montesquieu transformam o sistema dos EUA num sistema de checks and balances (ou de freios e contrapesos), onde se estabelecem meios de fiscalização recíprocos: Chefe de Estado / Congresso - poder executivo. -
pode
determinadas
- faz leis
sugerir - é aí que funcionam as comissões de inquérito. -
responsabilidade criminal de Secretários de
iniciativas legislativas Estado ou do próprio Chefe de Estado.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
(através
68
de - poder legislativo.
mensagens). - pode vetar as leis. - expresso - Veto - de bolso / de gaveta (não é tomada nenhuma atitude) Tribunais
- poder jurisdicional
/
Chefe de Estado
- nomeação de juízes - concessão de indultos .
No que respeita ao sistema jurisdicional funciona a regra do precedente judicial: as decisões jurisdicionais devem obediência a uma decisão que tenha sido tomada perante casos análogos anteriormente. No que toca ao sistema partidário, encontramos tendencialmente um bipartidarismo, apesar da fraca ideologia de partidos que se organizam em volta de pessoas e não um projecto político. A influência dos partidos verifica-se mais ao nível dos estados federados do que ao nível da União. Quanto à eleição para o Chefe de Estado, a importância dos partidos reside nas primárias que têm como objectivo a confrontação de várias pessoas dentro do partido para saber quem são os candidatos às presidenciais. Nos EUA ao lado dos partidos aparecem “lobbys” e grupos de pressão com grande importância.
- visam exercer o poder - sistema fulanizado.
- pretendem influenciar o poder.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
69
É um sistema fulanizado, que se encontra também essencialmente nos países da América Latina que adoptaram (e adaptaram) o sistema americano. Impeachement: são necessários dois terços para aprovar o crime e dois terços para no senado aprovar o Impeachement, o que torna extremamente difícil abrir o processo. Qualquer titular de cargo público que cometa um crime (causa penal) no exercício de funções pode ser objecto de um processo e ser destituído - são os chamados "Impeachement". O problema dos EUA é tentar a harmonização entre as maiorias (maioria parlamentar e a maioria presidencial). Se a maioria do Congresso concorda com o Presidente há estabilidade; se tiverem ideologias contrárias há maior instabilidade governativa. O sistema presidencial espalhou-se pela América Latina, apesar de ter funcionado mal assim como por alguns países da Europa de Leste. Funcionou mal porque há uma tendência para o Presidente declarar o Estado de sítio ou emergência e aproveitar para tomar os poderes excepcionais em poderes de facto. Expansão do Sistema Norte-Americano: • Modelo Presidencialista – América de Sul e Latina (nalguns casos não é o sistema perfeito, mas obedece-se aos contornos gerais). • Fiscalização jurisdicional difusa da Constitucionalidade - Suíça; - Grécia; - Japão; - Países escandinavos • Forma federalista de Estado: - Continente Americano – Brasil - Europa – Alemanha, Suíça Sistema Semi-presidencial Duverge teorizou este sistema que está entre os Parlamentares e os Presidenciais. Em rigor, a primeira vez que se fala neste sistema é já depois da Constituição Francesa de 58. A Constituição de 58 surge e inaugura a 5ª República. A 3ª e 4ª República caracterizaram-se pela instabilidade crónica em que os Governos caiem constantemente. A França estava assim habituada a graves crises. Depois da 2a Guerra Mundial, a Constituição de 46 veio também trazer instabilidade agravada pela crise da Argélia.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
70
• A principal característica é a de o Governo ser duplamente responsável perante o Parlamento e o Presidente da República ou Chefe de Estado, o que significa que o Governo pode ser destituído por estes dois órgãos. • vantagens deste sistema: - ultrapassa-se a instabilidade do sistema parlamentar puro através de uma via média, sem cair no extremo oposto do Presidencialismo norte-americano. O sistema Semi-presidencial é um Sistema triárquico / trialista, de que é obreiro o General de Gaulle - resulta da constituição de 1958
- três órgãos activos no sistema de governo
- Parlamento - Parlamentarismo
2 órgãos activos - Governo - Chefe de Estado
- Presidencialismo
- Parlamento
2 órgãos activos
Chamado a formar governo, De Gaulle, o herói nacional queria já em 45/46 instaurar um regime semi-presidencial. De Gaulle pretendia: estabilidade nacional; limitação do Parlamento; reforçar os poderes do exército. A sua intenção era construir um regime presidencial. No entanto, os seus colaboradores eram contra e queriam instaurar o orliaquismo (governo com dupla dependência: Chefe de Estado e Parlamento). Surge assim o sistema semi-presidencial! O Poder emana do Presidente, mas este tem de responder perante o Parlamento. Contudo, já havia regimes semi-presidenciais na Europa: * Finlândia (Constituição de 1919); * Alemanha (Constituição de Weimar de 1919); * Constituição Austríaca de 1920; * Constituição Holandesa de 1937; * Constituição da Islândia; * Polónia;* Roménia. Características:
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
71
• Eleição popular do Chefe de Estado (eleição popular e directa). Contudo, não é uma característica fundamental deste sistema, uma vez que até nos casos mais típicos isto não acontece, como é o caso da Finlândia. • Existe uma clara distinção entre o Chefe do governo (cabendo ao Governo, chefiado pelo Primeiro Ministro, a definição e condução da política estadual). • Existência de competências próprias do Chefe de Estado, sem necessidade de, Referenda ministerial - característica que introduz uma variável deste sistema. Quando se fala de reforço de poderes do Presidente da República no Sistema Semipresidencial, deve-se atentar no facto de: Então que competências é que o Chefe de Estado tem? Dissolução Parlamentar - o Presidente da República poder demitir o Governo e dissolver o Parlamento; ser o Presidente da República quem preside ao Conselho de Ministros. • o Chefe de Estado ser eleito sempre por sufrágio universal directo, retirando daí a sua legitimidade; • Direito de veto (pode mais ou menos forte consoante a possibilidade de ser ou não superado) – Absoluto ou suspensivo • Nomeação do Primeiro-ministro. • Possibilidade de demissão do Governo, consoante a posição do Chefe. • Poderes de excepção (Ex: Estado de emergência). • Convocação de referendos. • Legitimidade em sede de recurso de inconstitucionalidade - o Presidente pode ou não promover a fiscalização da constituição • Se tem ou não domínio presidencial. O Governo é responsável perante o Parlamento (a manutenção do Governo depende da confiança do Parlamento). Não é obrigatória a investidura parlamentar; o governo pode iniciar funções sem ir ao Parlamento. A Investidura pode ser tácita ou expressa • O Governo depende do Presidente, ou seja, é também responsável perante o Presidente.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
72
Deste modo, o Governo é duplamente responsável. Contudo, o grau de responsabilidade perante o Presidente é variável, consoante o Poder do Presidente e as suas limitações de demissão do Governo. O grande problema do Sistema Semi-presidencial é a conflitualidade que pode ocorrer entre a maioria parlamentar e a maioria presidencial (tem características que pertencem ao sistema presidencial e características do sistema parlamentar). Para se definir é importante saber que: • Se existe uma maioria parlamentar sólida/forte • Que papel é que o Presidente tem dentro da orgânica da maioria parlamentar. Isto porque se o Presidente for o Chefe dessa maioria, quem tem o poder é o, Chefe do Estado e não o Primeiro-ministro. Se não for, o papel do Presidente apaga-se. • Segundo a Constituição francesa, o Presidente da República ser originariamente eleito por 7 anos, apesar de se ter alterado duração do mandato para 5 anos (cfr. artigo 128.º da nossa CRP, que prevê para o mandato do PR a duração de 5 anos). Este sistema, conjugado com factores de ciência política e combinações partidárias, está a um passo do sistema presidencialista, e na prática francesa não se verificou o sistema semi-presidencial antes de 1986, apesar de este estar previsto na Constituição de 1958. É que, pelas tais razões de ciência política, é desejável uma não coincidência entre as maiorias que sustentam o Chefe de Estado e a Assembleia, para se verificar o verdadeiro semi-presidencialismo. Aquilo que aconteceu até 1986 foi que houve uma coincidência de maiorias.
- Maiorias de Direita • De Gaulle • Pompidou • Giscard d’ Estaing
Maiorias de esquerda • François Miterrand
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
(nesta altura também a maioria
73
(mudam as duas maiorias)
era de direita). A partir de 1986 verifica-se na prática o semi-presidencialismo, pois as maiorias não coincidem
- Chama-se a esta não coincidência - O Sistema semi–presidencial foi uma situação de coabitação.
transposto
para
a
Constituição
portuguesa de 1982 (1ª revisão constitucional da CRP de 1976). Em Portugal, entre 1976 e 1982 havia no sistema órgãos alheios aos modelos tradicionais, como por exemplo o Conselho de Revolução. Em Portugal, houve sempre uma coabitação apenas interrompida em 1995 com a eleição de Jorge Sampaio para a Presidência da República. Alguns autores consideram mesmo que uma não coabitação pode neste sistema originar um super presidencialismo. Sistemas similares ao Francês: • Espanha, Itália – partem da matriz francesa, têm características similares e verificam-se os aspectos importantes do sistema francês. SISTEMA DO Na maioria das opiniões defende-se que é um sistema semi-presidencial. Contudo eminentes constitucionalistas como Dr. Canotilho e Vital Moreira defendem que é um Sistema Parlamentar e até que é misto (parlamentar-presidencial), entendem que não há uma terceira classificação entre o sistema Parlamentar e o Sistema Presidencial, que não se devia chamar semi-presidencial porque o acto do presidente não é o mais importante e semi-presidencial é o nome do sistema Francês, sendo que o nosso sistema é diferente do Francês não deveria ser atribuída esta definição. Por outro lado e pelo facto de o nosso sistema não ser verdadeiramente um sistema parlamentar (o papel do chefe do Estado não é nulo nem simbólico), nem ser um sistema Presidencial (o papel do chefe do
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
74
Estado é o de autêntico chefe do executivo), mas sim porque o chefe do Estado representa algo intermédio entre sistemas referidos, com alguma variável capacidade de influenciar o executivo dever-se-á denominar de sistema semi-presidencialista. Características: - Eleição popular do Presidente (sufrágio universal e directo – art.º 121 da Constituição. - O Governo é um órgão colegial autónomo responsável pela política Geral, perfeitamente distinto e independente do P.R., presidido pelo 1º Ministro (chefe do Governo), que é a figura central do Governo e que goza de primazia em face dos restantes membros. É o 1º Ministro que escolhe os ministros (187/2,76) e que face à sua morte, incapacidade ou demissão, acarreta consigo a demissão de todo o governo (195/1 b) e c) 76), sendo que o relacionamento com o P.R. é efectuado única e exclusivamente através dele (190/1, 76). - O P.R. dispõe do direito de proceder a um “especial acompanhamento” da definição e execução da política externa com poder absolutamente livre no tocante a ratificação de tratados e assinatura de acordos internacionais (135º b) - de um leque de competências como o poder de dissolver a A.R. (Parlamento), (poder livre, apenas com limites temporais e circunstanciais). - 172º • poder de demissão do Governo, • poder de escolha do 1º ministro, • decretar referendos nacionais, • poder de veto político (veto fundamentado numa discordância ideológica) - (136º 76). (É absoluto quanto ao governo e suspensivo quanto aos diplomas da A.R), de diplomas legislativos e de poder requerer a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas junto do tribunal Constitucional (136º/5). Veto de gaveta: O Presidente da República tem o poder de vetar as leis que lhe são remetidas pela Assembleia da República através de duas figuras – o veto político e o veto por inconstitucionalidade. Diz-se existir “veto de gaveta” ou “veto de bolso” quando o Presidente da República nada faz (não se pronuncia) no prazo legal para a promulgação da lei e esta acaba por não ser publicada. Temos um exemplo em Portugal aquando da lei de privatização do Notariado e o Presidente Mário Soares não se pronunciou. A lei acabou por não ser publicada – isto é,
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
75
existiu, de facto, um veto, mas sem figura legal que o suporte – não é político nem por inconstitucional porque não houve qualquer pronúncia do PR. Responsabilidade do Governo perante a A.R. que nos diz que a subsistência e manutenção em funções do Governo depende sempre da A.R., na medida em que, a qualquer momento, esta pode provocar a demissão do Governo, seja pela via da rejeição de moções de confiança, ou seja pela via de aprovação de moções de censura (art.º 193 e 194 de 76). A moção de censura exige a maioria absoluta; a moção de confiança exige apenas uma maioria relativa simples. Investidura Parlamentar que se traduz na apresentação e apreciação do programa do Gov. (192) NOTA: A demissão do governo não implica a sua imediata cessão de funções. Um Governo demitido é um Governo de gestão que não se encontra na plenitude dos seus poderes. O Governo só cessará funções com o acto presidencial de exoneração do 1º Ministro, acto esse, que é simultâneo com a nomeação de um novo 1º Ministro, anulando a hipótese de se gerar um vazio de poder. Relação do Governo com o P.R. - O P.R. tem 1 poder fundamental: a escolha do 1º Ministro. Tb tem o poder de rejeitar ministros, assim como o de demitir governos. Tem ainda o poder de demissão do Governo que consubstancia, a verdadeira chave de leitura da respectiva relação de responsabilidade. O governo tem poder de investidura (inicial) e tb o poder final de demissão. Não há dúvida que há 1 responsabilidade do governo perante o presidente, contudo, esta relação é mais fraca do que a vertente Parlamentar. A Assembleia tem um poder basicamente livre nos momentos do início de funções e de cessação de funções do Governo. Já o poder presidencial revela-se no momento da formação, mas muito circunscrito em sede de eventual cessação de funções. A relação Governo-Assembleia é uma verdadeira relação de responsabilidade política enquanto que a relação Governo-Presidente é uma mera relação de responsabilidade institucional ou político-instituciona1. Em conclusão, dir-se-ia que o Governo é indubitavelmente responsável perante o Presidente da República, mas que tal relação de responsabilidade, sendo política, é qualitativamente diversa da relação de responsabilidade parlamentar. Exemplo reais dos tipos de sistemas
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
76
• Estados Unidos da América - Sistema presidencial O ordenamento da Constituição norteamericana de 1787 não se encontra todo na Constituição. A Constituição é rígida, pelo que todas as leis federais e medidas das autoridades (como o Presidente ou Governantes dos Estados) que contrariem a Constituição são tidas como inconstitucionais. Apesar de rígida, é particularmente maleáve1 e a evolução constitucional tem sido no sentido da consolidação da autoridade federal. • França - Sistema semi-presidencial Até 1958, praticou-se um regime parlamentar clássico. A partir de 1958, tornou-se semipresidencial. O presidente (eleito por sufrágio universal directo - maioritário a duas voltas) tem poderes que um chefe de Estado parlamentar normal não possui (como o direito de dissolver a Assembleia Nacional sem acordo do Governo). O facto de ser eleito directamente pela nação permite-lhe exercer efectivamente todos os seus poderes, incluindo aqueles que um chefe de Estado parlamentar possui apenas de modo nominal. Mas o regime continua a ter carácter de parlamentarismo na medida em que, o Primeiroministro forma um Gabinete responsável perante a Assembleia Nacional que pode obrigálo a demitir-se através de um voto de desconfiança - o Governo não pode governar se não dispuser de maioria na Assembleia. O funcionamento do regime político francês actual tem como características: • a natureza semi-presidencialista. • o carácter de parlamentarismo maioritário, que resulta da existência de uma maioria coerente e disciplinada na Assembleia. • a orientação política da maioria parlamentar coincide com a orientação política do Presidente (união entre o legislativo e o executivo tão forte como na Grã-Bretanha).' • o Presidente é o chefe da maioria, pelo que o Primeiro Ministro não passa de uma espécie de chefe de estado-maior do Presidente. Até 1958, existiam partidos múltiplos que a partir daí se foram agrupando em duas grandes coligações: uma de direita e outra de esquerda - chama-se bipolarização. Nem todos os regimes semi-presidencialistas reúnem estas quatro características.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
77
Sistemas eleitorais É um conjunto de regras organizatórias através do qual se converte o voto expresso em mandatos parlamentares. 1°) O sistema eleitoral tradicional é o Sistema Eleitoral Maioritário - século XIX. • 1ª volta: é eleito o candidato que vence, qualquer que seja a maioria; ganha quem chegar à frente. • a segunda volta: se alguma das listas obtiver a maioria é logo eleita; se nenhuma tiver maioria absoluta, há uma segunda volta em que basta a maioria relativa dos votos. Vantagens: * Simplicidade (os eleitores tem noção do que o seu voto representa) * Mono-influência partidária na escolha do candidato * Permite uma maior governabilidade! Desvantagens: * Não é muito adequado à democracia de partidos * Tendência para a "sobre-representação" das maiorias (ou seja, para uma expressão parlamentar global destas que é mais do que proporcional à sua expressão eleitoral no conjunto do país) e a sub-representação das minorias. 2°) Sistema de representação proporcional Em razão da deficiência do sistema maioritário ele começou a ser substituído pelo sistema de representação proporcional, ou seja, por aquele em que a atribuição dos mandatos às diferentes candidaturas é feita na proporção dos votos recebidos por cada uma delas. O Parlamento deve ser o reflexo da sociedade. É extremamente difícil converter os votos em mandatos. Há sempre dois problemas que surgem: - Distribuição dos mandatos de base - Repartição dos restos No que se refere à distribuição dos mandatos de base, surgem alguns critérios: • Critério de Quociente Eleitoral: divide-se o número de sufrágios expressos pelo número de mandatos a atribuir e, apurado esse quociente (quociente eleitoral), o número de vezes
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
78
que ele couber no número de votos recebidos por cada lista dá-nos o número de mandatos • Adoptado em Portugal! • Critério de número uniforme: a lei fixa de antemão o número de votos a que há-de corresponder cada mandato. • Critério do Quociente Nacional: somam-se todos e repartem-se pelos deputados. No que se refere à repartição dos restos (ou seja, mandatos sobrantes), surgem alguns critérios: • Critério de maior resto: cada um dos mandatos será distribuído sucessivamente à lista que tiver maior resto. Este critério favorece os partidos menos votados, os pequenos partidos; há assim um maior incentivo à multiplicação partidária, sendo difícil o estabelecimento de uma maioria parlamentar. Os sistemas que conjugam o critério de Quociente Eleitoral e o Critério de maior resto têm uma maior fragmentação partidária. • Critério de maior média: os mandatos serão sucessivamente atribuídos àquela lista que, com a atribuição desses mandatos, que fique com maior média de votos por deputados. A tendência deste critério é para favorecer os partidos mais votados. Diminui o efeito de dispersão de votos que está associada ao critério de restituição dos restos, sendo mais fácil estabelecer uma maioria parlamentar. O apuramento geral dos mandatos que cabem a cada lista é complexo, mas este apuramento pode simplificar-se através do recurso a fórmulas que permitem fazer um apuramento mais mediato, que permite simultaneamente determinar os mandatos de base e repartir os restos. Exemplo disso é o Método de Hondt que equivale à consagração do "método do quociente eleitoral" e do "critério da maior média" (Regra: os votos alcançados por cada lista são divididos por um, dois, três, até alcançarmos o número de mandatos a distribuir; sendo os quocientes alinhados decrescentemente, os mandatos são atribuídos às listas a que pertencem os termos dessa série decrescente até se obter o número exacto de mandatos a atribuir; divide-se o número de votos de cada partido pelo número de deputados sucessivamente a atribuir). Vantagens do sistema de representação proporcional: * representação parlamentar das várias tendências da sociedade. * adequa-se à democracia do partido.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
79
* permite melhor a atribuição ao voto de cada eleitor do peso que deve ter na representação (igualdade dos cidadãos eleitores). * favorece o princípio da igualdade. Desvantagens do sistema de representação proporcional: * fragmentação partidária (dificulta a governabilidade do sistema) * não há uma ligação entre os eleitos e os eleitores (afasta-os). Factores que influenciam os sistemas eleitorais: • Questão da dimensão dos Círculos eleitorais (deve-se desenhar os Círculos eleitorais de maneira inovadora e de forma mais conveniente). O número de deputados é proporcional ao número da densidade populacional do Círculo. Há círculos grandes, médios e pequenos. • Escrutínio uninominal (cada circunscrição elege apenas um candidato) • Escrutínio de lista (em cada Círculo são eleitos mais do que um candidato). • Escrutínio de lista bloqueada: deve votar-se por toda a lista. • Escrutínio de lista fechada: o votante só pode escolher um partido, mas pode ele próprio escolher os candidatos da lista do partido. • Escrutínio de lista aberta: pode-se escolher candidatos de vários partidos. Nota: O sistema maioritário pode funcionar quer com escrutínio de lista quer com escrutínio uninominal. A representação proporcional só pode funcionar no quadro dum escrutínio de lista. Sistema Misto Entre 1900 e 1945, o sistema maioritário não parou de declinar em proveito da representação proporcional. Contudo, os dois sistemas eleitorais básicos têm vantagens e inconvenientes. Daí que, em alguns países, se desenhe urna certa reacção que se traduz quer num retorno ao sistema maioritário (França, 1958) quer, principalmente na adopção de regimes mistos, semiproporcionais, semimaioritários. Caso Alemão Cada eleitor dispõe dum boletim de voto duplo. O primeiro voto serve para eleger, por escrutínio uninomina1 de uma só volta, metade dos deputados; nele o eleitor designa um candidato individual. No outro, designa um partido: com base nos segundos votos. Calcula-se pelo sistema proporcional (sistema de Hondt) o número total de lugares que
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
80
cada partido teria obtido no conjunto dos membros do Bundestag por aplicação da representação proporcional, adicionando eventualmente lugares para assegurar uma repartição exactamente proporcional. Grosso modo, pode dizer-se que metade dos deputados é eleita pelo primeiro voto e que a outra metade pelo segundo. O carácter misto do sistema está patente no facto de o primeiro voto ser em proveito duma personalidade mais do que dum partido, como acontece no sistema maioritário uninominal. 328 (lº voto) Bundestag - 656 deputados
-------. 328 (2º voto)
Antigamente, só havia 3 partidos: * CDU/CSU - 3l7 * SPM - 309
Isto só se verificava pelo 2° voto.
* FDP - 30 Contudo, não se pode considerar um sistema misto porque para saber quantos deputados tem um partido só conta o segundo voto. O primeiro voto são pequenos Círculos de eleição maioritária (só se elege um) - serve para dizer quem é que está eleito à partida. O partido a que ele pertence terá apenas o número de deputados de acordo com a representação proporcional. O segundo voto estabelece o número de deputados de cada partido. Sistemas de Partidos e sistemas eleitorais: Em cada país, o número de partidos, as suas estruturas internas, as suas ideologias. as suas respectivas dimensões, as suas alianças, os seus tipos de oposição, apresentam uma certa estabilidade durante um período, mais ou menos longo. Este conjunto estável constitui um "Sistema de Partidos". Há dois grandes sistemas: bipartidarismo e multipartidarismo. A implantação de um ou outro sistema tem na sua base variados factores, tais como a idiossincrasia nacional, a estrutura social e a diferenciação ideológica que ocorrem no país em causa, mas também o sistema eleitoral que é praticado.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
81
1) Bipartidarismo - Bipartidarismo puro (partidos rígidos) Ex: Inglaterra - Pseudo-Bipartidarismo (há dois partidos grandes mas flexíveis, pelo que não está garantido que o partido que obteve maioria absoluta o tenha novamente). Ex: EUA - Bipartidarismo imperfeito (existem dois partidos grandes e outro partido pequeno que se alia a um dos grandes para conseguir a maioria; existe sempre estabilidade governativa). Ex: Alemanha durante alguns anos 2) Multipartidarismo - Multipartidarismo puro (fragmentação partidária) Ex: Holanda e Bélgica - Multipartidarismo com um partido dominante (há vários partidos com igual relevância e um que se destaca). Ex: Suécia - Multipartidarismo bipolarizado (havendo vários partidos, coligam-se formando dois pólos, geralmente um mais à direita e outro mais a esquerda) Ex: França Os sistemas eleitorais, é que criam os sistemas de partidos. É uma relação tendencial (apesar de não necessária) entre a escolha do sistema e a confirmação do sistema de partidos. Assim, onde existe um sistema maioritário a uma volta, há bipartidarismo puro (nesse sistema é realmente pequena a probabilidade de qualquer partido sem uma expressão eleitoral considerável conseguir representação parlamentar). Num sistema maioritário a duas voltas, há um multipartidarismo bipolarizado (permitindo reagrupamentos partidários à segunda volta, representa um incentivo à constituição de coligações). Onde há um sistema de representação proporcional, há um multipartidarismo (não quer dizer que seja puro). Nota: A influência dos sistemas de partidos sobre o regime parlamentar Os regimes parlamentares modernos funcionam de modo muito diferente consoante os sistemas de partidos, que modificam profundamente as relações entre o Parlamento e o Governo. • Os regimes parlamentares com bipartidarismo - Ex: Grã-Bretanha. Os dois grandes partidos podem por si só dispor da maioria parlamentar e vigora uma rigorosa disciplina de
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
82
voto no Parlamento, aquando das votações importantes (particularmente nos votos de confiança). Consequências: 1) O gabinete é composto pelos membros do partido maioritário e o partido pode, assim aplicar o seu programa, o que o obriga a um determinado realismo, dado que não pode responsabilizar os seus aliados por um eventual fracasso. 2) O gabinete tem assegurada a confiança do Parlamento durante toda a legislatura. Deste modo, o Governo é muito estável e o Primeiro Ministro não corre o risco de ser derrubado, dado que o seu partido dispõe por si só da maioria do Parlamento. Chama-se a este regime -parlamentarismo maioritário. A dissolução só é usada para impedir crises ministeriais ou, no caso da Grã-Bretanha, para escolher a data das eleições em função das preferências ou ainda para desempenhar o papel de referendo se houver grande debate nacional entre dois partidos. 3) Por detrás da aparência da separação dos poderes, há uma grande concentração do poder nas mãos do Primeiro-ministro. O Parlamento está mais ou menos subordinado ao Governo através da subordinação ao partido maioritário. 4) As eleições parlamentares permitem aos cidadãos escolher o seu Governo e o seu chefe de entre as duas equipas dirigentes dos partidos. Os partidos concentram a sua propaganda nos respectivos chefes, o que faz do regime parlamentar uma "democracia directa" no sentido moderno do termo, em que o Governo é designado pelos cidadãos. A Constituição Britânica é o exemplo de constituição em sentido material, formada por regras dispersas, a maior parte das quais de origem consuetudinária. Ou seja, estas regras não assumem, no seu conjunto, a forma de uma lei fundamental escrita. Este carácter material da constituição é consequência de um país onde é tradição a omnipotência parlamentar. Permite uma continuidade mas não significa imutabilidade, dado que permite uma grande capacidade de adaptação, de harmonização do espírito da lei com a constante evolução social. A Constituição pode a qualquer momento ser alterada pelo Parlamento e as suas disposições regulam apenas os pontos considerados capitais. Esta flexibilidade faz com que nenhuma lei possa ser considerada inconstitucional porque a palavra do Parlamento faz a lei e é como tal aceite pelos tribunais. As instituições
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
83
políticas agrupam-se em torno da Coroa, do Parlamento, dos tribunais e das liberdades Cívicas. A tripartição clássica dos poderes defendida por Montesquieu nunca existiu nem existe. Não existe separação dos poderes efectiva entre o poder legislativo e o executivo (os dois juntos formam o poder governativo) e apenas os tribunais têm, em relação aos outros poderes, uma ampla autonomia. Esta separação é reduzida à bipartição entre poder governativo e poder judicial. Contudo, a divisão dos poderes não é peça fundamental na estrutura política britânica. Deste modo se justifica a designação de “regime parlamentar com bipartidarismo” • Os regimes parlamentares de multipartidarismo - Ex:: Europa Continental do Ocidente, excepto a Alemanha e a Áustria. Nenhum partido detém por si só a maioria absoluta no Parlamento. O Governo tem de se apoiar numa coligação de partidos, pelo que a maioria é sempre mais frágil - o Governo está menos seguro e é menos livre nos seus movimentos. O compromisso entre os partidos coligados permite a cada um deles exercer uma certa demagogia (podem fazer-se promessas impossíveis de cumprir ao contrário do que acontece no bipartidarismo). O Governo é em si mesmo heterogéneo, porque é necessário associar ao poder todos os poderes da maioria. Excepção: podem constituir-se Governos homogéneos em que há um único partido e os seus aliados limitam-se a apoiá-lo com os seus votos no Parlamento. Não são os próprios cidadãos que escolhem o Governo e o seu chefe, porque isso vai depender das diversas coligações possíveis. Chama-se a este regime "democracia directa" do bipartidarismo. Se os partidos forem rígidos e praticarem a disciplina coligação pode ser sólida e o Governo estável. Se forem f1exíveis, as coligações dissolvem-se facilmente. • Os regimes parlamentares de partido dominante - Ex: Índia A expressão "partido dominante" designa as situações intermédias entre o pluralismo e o partido único, em que há uma separação muito grande entre o partido governamental (que
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
84
é muito forte) e os pequenos partidos confinados à oposição. O Governo não pode praticamente ser afastado do poder. As relações Parlamento-Governo estão próximas das que existem nos regimes autoritários de partido único. Muitas vezes, trata-se de uma camuflagem dum sistema de partido único. Parlamentarismo de Assembleia Em Portugal, o parlamentarismo clássico não colhe. Qualquer hipótese para nos aproximarmos do modelo inglês exigiria reformas profundas do sistema eleitoral e, em consequência, do sistema partidário, que a nossa classe política se recusa a promover. O parlamentarismo de assembleia, ou monista, carece de uma Chefia de Estado com autoridade, mas sem legitimidade, democrática, isto é, de um Rei. A única República onde subsiste com sucesso (não político, mas de desenvolvimento nacional) é em Itália. Mas, trata-se de um caso muito particular e até cómico, a merecer até uma análise própria. Não serve, porém, como resulta evidente, para Portugal. Vulgarmente a expressão é utilizada para designar manobras dilatórias e de omissão que impedem que processos legislativos ou outros avancem. O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo. Costuma-se apontar como vantagens do parlamentarismo sobre o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reacção à opinião pública: este tipo de sistema prevê que as crises e escândalos políticos possam ser solucionados com um voto de censura e a correspondente queda do governo e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguida de novas eleições legislativas, sem ruptura política. Seus críticos, por outro lado, ressaltam o carácter frequentemente instável dos governos formados no parlamentarismo, como no caso da República de Weimar e da Quarta República francesa. Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária (ou de coalizão) no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares, o sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
85
mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de Estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel cerimonial como símbolo da continuidade do Estado. Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete. Alguns países parlamentaristas atribuem ao chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições. Se o sistema político de um país faz com que o chefe de Estado e o chefe de governo compartilhem o poder Executivo, o regime é mais correctamente chamado de semipresidencialismo. Funcionamento Em geral, os membros do parlamento são eleitos pelo voto popular, com base quer no sistema proporcional, quer no uninominal distrital. Após as eleições legislativas, escolhese o chefe de governo – o primeiro-ministro -, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja por votação no legislativo. Uma vez eleito, o primeiro-ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que tem o condão de provocar a demissão do gabinete. O governo também pode ser demitido caso não consiga aprovar, no legislativo, uma moção de confiança; em alguns países, certos projectos de lei, como o orçamento, são sempre considerados moções de confiança. Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária ou por meio de uma coalizão. Normalmente, quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja uma sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições convocadas.
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
86
Gabinete Em muitos países parlamentaristas, os ministros são vistos como colectivamente responsáveis pelas políticas do governo. A depender do país, o consenso pode ser obrigatório para as decisões no seio do gabinete. Recall; é uma instituição que está em contraste com o democratismo parlamentar representativo e, pelo contrário, conforme as normas da sua estrutura, está intimamente ligado ao moderno Estado de partidos nas democracias de massas que manifestam a sua vontade política colectiva em favor dos seus candidatos e dos seus programas com tendência a tornarem-se num acto puramente plebiscitário Região Autónoma é dotada de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos do governo próprio. São órgãos do governo próprio de cada região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal directo e secreto, pelo método da representação proporcional, com o número de mandatos de cada concorrente determinado pelo método de Hondt. As Regiões Autónomas portuguesas são constituídas pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A soberania da República é representada nas Regiões Autónomas por um Representante da República, cuja nomeação e exoneração compete ao Presidente da República sob proposta do Governo. A sexta revisão constitucional extinguiu o cargo de Ministro da República, substituindo-o por um Representante da República, com efeitos à posse do próximo Presidente da República. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, de acordo com os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa. Confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adoptar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, naquela, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, nesta, a soberania é transferida para a união federal. As confederações costumam ser instituídas para lidar com assuntos cruciais como defesa, relações exteriores, comércio internacional e união monetária. Em termos políticos modernos, uma confederação é normalmente limitada a uma união permanente de Estados soberanos para o propósito de adotar uma ação comum frente a outros Estados. A natureza da relação entre os Estados confederados e entre estes e a união confederativa varia de caso a caso. Algumas confederações mais frouxas assemelham-se a organizações
Universidade Católica Disciplina: Ciência Política Professor: Paulo Rangel Apontamentos: Sousa Gomes
87
internacionais (alguns diriam que, hoje em dia, confederações são organismos internacionais), enquanto que confederações mais estreitas parecem-se com federações. Na maioria dos casos, a confederação é governada por uma assembleia dos Estados confederados, que têm direitos e deveres idênticos. As decisões desta assembleia são, em princípio, tomadas por unanimidade. A confederação tem em regra personalidade jurídica, mas a sua capacidade internacional é limitada. Do ponto de vista histórico, a confederação costuma ser uma fase de um processo que leva à federação, como nos casos dos Estados Unidos e da Suíça. Por vezes a confederação pode desfazer-se em Estados soberanos, a exemplo da República Árabe Unida. Os indivíduos súbditos de uma confederação guardam a nacionalidade dos seus respectivos Estados. ___________________ Um apátrida é o indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado do mundo. Esta condição ocorre, por exemplo, quando um Estado-nacional deixa de existir e não é substituído por nenhuma outra entidade ou o Estado ocupante não reconhece determinado grupo de pessoas como seus nacionais. São também apátridas as pessoas pertencentes a minorias étnicas nascidas no território de Estados cujas leis não atribuem nacionalidade a tais grupos. Pode ser apátridas também os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli. Outras pessoas podem tornar-se apátridas ainda se submetidas a pena de expulsão.
Obs: Então é assim; A Cadeira é uma seca, mas o Professor Rangel é um espanto, daí, estes apontamentos são fulcrais para tremendo combate que se avizinha, nomeadamente em Direito Constitucional,
Direito
Público,
Administrativo
etc,…,
correligionários…, toca a dar-lhe e não esqueçam os sublinhados.
portanto
meus
caros