Decisão do TRT 10ª Região – Região – recente recente – – direito ao adicional de periculosidade
BRIGADISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 11.901/2009. O adicional de periculosidade para o Brigadista/Bombeiro Civil não necessita de produção de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Tal benefício decorre de Lei (11.901/2009), a qual garante ao brigadista o direito à percepção do mencionado adicional, em virtude do alto grau de risco que envolve a atividade. Demonstrado o desempenho da função de Brigadista, faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade periculosidade estipulado no art. 6º, da Lei nº 11.901/2009, fixado em 30% do salário mensal . (TRT 10ª R.; RO 0000415-45.2011.5.10.0017; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTD 11/11/2011; Pág. 26)
Decisão do TRT 10ª Região – Região – recente recente – – direito ao adicional de periculosidade
LEI Nº 11.901/2009. BRIGADISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da definição contida no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, não há como excepcionar o brigadista das disposições nela contidas, notadamente a relativa ao direito de perceber adicional de periculosidade no exercício daquela função, conforme expressamente determina o inciso III do artigo 6º da referida espécie normativa. (TRT 10ª R.; RO 514-11.2010.5.10.0009; Relª Desª Maria Regina Machado Guim arães; DEJTDF 10/06/2011; Pág. 34)
Decisão do TRT 10ª Região – Região – recente recente – – direito ao adicional de periculosidade. No entanto, a função de brigadista está condicionada à realização do curso de formação.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. O deferimento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009 está condicionado à realização do respectivo curso de formação. Tratando-se de requisito indispensável ao regular exercício da atividade de brigadista, sua comprovação é imprescindível para constituir o direito pleiteado pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de provas, nego provimento ao recurso. (TRT 10ª R.; RO 786.2011.5.10.0018; Rel. Juiz José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/06/2011; Pág. 101)
Decisão do TRT 10ª Região – recente – direito ao adicional de periculosidade. No entanto, a função de brigadista está condicionada à realização do curso de formação.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. Nos termos dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 11.901/2009, é devido adicional de periculosidade desde a vigência da Lei, em 12/01/2009, pelo simples exercício da profissão, para os trabalhadores que exercerem funções de prevenção e combate a incêndio - Bombeiro civil e brigadista, devidamente comprovadas mediante curso de formação. Recurso do reclamante conhecido e, no mérito, provido para deferir o adicional de periculosidade pleiteado apenas no período posterior à vigência da Lei nº 11.901/2009. (...) (TRT 10ª R.; RO 7970064.2009.5.10.0015; Relª Desª Heloisa Pinto Marques; DEJTDF 10/09/2010; Pág. 94)
Decisão do TRT 18ª Região – recente – enquadramento do bombeiro civil (brigadista) na Lei 11.901/2009, na qual há disposição acerca do adicional de periculosidade. Veja que apenas o fato de estar à disposição da empresa para evitar ou minimizar o sinistro (acidente/incêndio) caracteriza a função e os seus respectivos direitos.
EMENTA : BOMBEIRO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009 . O Bombeiro Civil é o profissional qualificado para a prevenção e o combate a incêndios e, nesse mister, permanece à disposição da empresa com o intuito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes de eventual sinistro. Logo, não é a participação efetiva do empregado no combate a incêndios que atrai a incidência da Lei nº 11.901/2009, mas o fato de estar à disposição da empresa com essa finalidad e, dispondo, para tal, de treinamento específico.- RO-000007003.2010.5.18.0111, RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, publicado em 25/06/2010, no DJE-TRT18ª.
Decisão do TST – recente. O entendimento é que o simples fato de estar à disposição para o “perigo”, e o evento danoso ocorrer a qualquer momento permite enquadrar o brigadista na Lei 11.901/2009 com o pagamento do adicional de periculosidade.
DECISAO TST - PROCESSO Nº TST-AIRR-13564-64.2010.5.04.0000 – JULGAMENTO EM NOVEMBRO/2011
Deve-se considerar que brigadista de incêndio (pessoa pertencente à brigada de incêndio), recebem treinamento uma vez por ano, conforme estabelece a NBR 14276 da ABNT que trata da matéria. O artigo 193 da CLT, quando exige o contato permanente em condições de risco acentuado para a caracterização da periculosidade, o faz em relação à integração das tarefas à atividade normal do obreiro. A análise a ser realizada no presente caso independe do tempo em que o obreiro ficava exposto aos agentes perigosos. Importa que as tarefas que o expunham aos agentes perigosos eram contratuais, obrigando o reclamante a correr risco acentuado e permanente em seu ambiente de trabalho. O evento danoso pode ocorrer a qualquer instante , independentemente da exposição do empregado em maior ou menor tempo, portanto, irrelevante a intermitência da exposição. Repise-se, o perigo pode tornar-se concreto a qualquer momento em que o empregado estiver executando seu trabalhando. Aplica-se, na espécie, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 DJ 11.08.2003).-
No caso, pela análise da prova produzida tem-se que o reclamante ingressava em áreas de risco e trabalhava em condições periculosas.
Decisão do TST – recente. Também entende pelo adicional de periculosidade, ainda que o empregado brigadista exerça outra função.
TST - PROCESSO Nº TST-AIRR-309-50.2010.5.18.0129
Julgamento em 11 de outubro de 2011 Não se pode olvidar ainda que um dos requisitos previstos na Lei 11.901/2009 para a caracterização da atividade de bombeiro civil, consistente no treinamento específico para atuar no combate a incêndio, foi atendido pelo reclamante, conforme depoimentos testemunhais
supracitados, restando clara a intenção patronal de aproveitá-lo - o empregado - nestas atividades. Acresço que, apesar de contratado como motorista, na verdade, os fatos revelam que o reclamante exerceu função análoga a de Bombeiro Civil e, nessa condição, o direito ao adicional resulta de expressa disposição legal . Neste contexto, o fato do reclamante realizar outras atividades, ainda na condição de motorista, quando não houvessem incêndios ou focos deles a serem combatidos (cuja inexistência seria, inclusive, almejável) não elide o direito ao adicional em tela , revelando-se até mesmo teratológico que aquele trabalhador que permanece exclusivamente à disposição para o efetivo combate, mas meramente de prontidão ou ocioso na sua inocorrência, o perceba, enquanto aquele que exerce outra atribuição em prol da reclamada em tais circunstâncias fique dele privado, apenas por isso.
Outra decisão do TRT 10ª Região – recente – devido o adicional ao brigadista que exerce a função e realizou curso de formação.
DICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. Nos termos dos artigos 2º e 6º, da Lei 11.901 /2009, é devido adicional de periculosidade, pelo simples exercício da profissão, para os trabalhadores que exercerem funções de prevenção e combate a incêndio - bombeiro civil e brigadista , devidamente comprovadas mediante curso de formação . Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente conhecido e, no mérito, provido. (...) RO 892200900610009 DF 00892-2009-006-10-00-9 Relator(a):Desembargadora Heloisa Pinto Marques Julgamento:02/02/2010 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: 26/02/2010 Parte(s): Recorrente: Marcelo de Oliveira Lima Recorrente: União (Recurso Adesivo) Recorrido: Os Mesmos Recorrido: Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda.
O TRT de Santa Catarina (12 ª
Região), nas decisões abaixo, entendeu também que se o bombeiro tiver celebrado contrato, recebido treinamento e, ainda, receber uma remuneração para desenvolver a função, há enquadramento na lei, com pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outros.
Ementa: ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. Característica essencial do trabalho voluntário é a completa ausência de remuneração, ainda que admitida ajuda de custo que, se por um lado não implique em acréscimo patrimonial do voluntário, impeça seu decréscimo. Há que ser enquadrado o Bombeiro Voluntário como Bombeiro Civil, se entre as partes houver sido celebrado um contrato de trabalho estipulando salário e horário a ser cumprido como jornada laboral . Em decorrência deste fato, há que ser enquadrado esse trabalhador na Lei nº 11.901/09, tendo direito inclusive à horas extras (se demonstrado o labor elastecido). Mesmo uma sociedade criada com o fito de prestar trabalhos voluntários, pode, caso entenda, contratar alguns empregados fixos e remunerados, por razões logísticas, operacionais etc., aplicando-se a estes um regime diferenciado. Imagem do Documento - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2011 Processo:Nº 058432009-004-12-00-9
Ementa: ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. POSSIBILIDADE. EMPREGADO QUE ATUA NA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009. Deve ser enquadrado como bombeiro civil, na forma do art. 2º da Lei nº 11.901/2009, o empregado de sociedade de bombeiros voluntários que atue na prevenção e combate a incêndios. Desse modo, o trabalhador faz jus à jornada de 12x36 prevista no art. 5º da referida lei , que implica um total máximo de 36 horas semanais, fazendo jus ao que sobejar esse módulo semanal como extras.