PROGRAMA DE DIREITO INSTITUCIONAL 1- A Defensoria Pública na Constituição Federal e na Constituição Estadual; Princípios constitucionais e institucionais da Defensoria Pública; 2- Defensoria Pública: a) conceito; b) funções: típicas e atípicas; 3- Organização da Defensoria Pública: a) órgãos da Administração Superior, de Atuação e de Execução; b) competência e atribuições do Defensor P úblico-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Es tado; c) do Conselho Superior; d) da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado; 4- Dos Defensores Públicos do Estado: a) atribuições; b) deveres; c) proibições; d) impedimentos e incompatibilidades; e) suspeições; 5- Garantias e Prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado do RS; 6- Da inamovibilidade inamovibilidade e remoção compulsória; 7- Da Carreira e promoção; 8- Da responsabilidade funcional: infrações e sanções disciplinares;
RESUMO
Princípios: Princípios:
unidade, indivisibilidade e independência funcional
Prerrogativas
intimação pessoal, prazo em dobro, manifestação por cota, prisão especial, deixar de ajuizar ação mesmo tratamento protocolar, instalações no fórum, livre trânsito nos cartórios, examinar processos, comunicação reservada com assistidos,
Garantias:
independência funcional, Deveres: inamovibilidade, irredutibilidade vencimento, estabilidade
Funções:
típicas Proibições atípicas: ação penal privada, ação civil, defesa ação penal, curador especial, defesa ECA..
Direitos: Direitos:
uso carteira funcional (porte Impedimentos parte, já atuou no processo, já deu arma), parecer, houver interesse de parente, parente, ressarcimento OAB foro íntimo regime jurídico especial Remuneração, férias, greve
residir na comarca, expediente forense recorrer quando possível, prestar informações aos órgãos da Administração, Administração, desempenhar com zelo advocacia, honorários, comércio (acionista), atividade política (quando atuar na Justiça Eleitoral)
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LEGISLAÇÃO: - Lei 1.060/50 – Assistência judiciária x Jurídica
- CF/88- art. 134 – alterado pela EC 45/04 - CE/89 – art. 120 – alterado pela EC 50/05 (Autonomia administrativa, funcional e financeira) - LCE 9.230/91 – alterada pela - LCE 10.194/94 até a LCE 10.725/96 Regimento Interno - LC 80/94 – alterado pela LC 132/09 Lei Orgânica Nacional - LCE 11.795/02 – Estatuto DPE
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LEGISLAÇÃO: - Lei 1.060/50 – Assistência judiciária x Jurídica
- CF/88- art. 134 – alterado pela EC 45/04 - CE/89 – art. 120 – alterado pela EC 50/05 (Autonomia administrativa, funcional e financeira) - LCE 9.230/91 – alterada pela - LCE 10.194/94 até a LCE 10.725/96 Regimento Interno - LC 80/94 – alterado pela LC 132/09 Lei Orgânica Nacional - LCE 11.795/02 – Estatuto DPE
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PONTO 1- A Defensoria Pública na Constituição Federal e na Constituição Estadual; Princípios constitucionais e institucionais da Defensoria Pública;
Art. 134 CF . A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defens Defensori orias as Públic Públicas as Estaduais são asseguradas autonomia autonomia funcional funcional e administra administrativa tiva e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 135 . Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) LC 80/94 “Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essen essencial cial à funçã função o juri jurisdici sdicional onal do Estado Estado,, incumb incumbind indo-lh o-lhe, e, como como expres expressão são e instru instrumen mento to do regime regime democr democráti ático, co, fundam fundament entalm alment ente, e, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial , dos direitos individuais e coletivos , de forma integral integral e gratuita, gratuita, aos necessitado necessitados, s, assim considerados considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
SUBSÍDIO Art. 2º. – O subsídio mensal dos Defensores Públicos constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória não prevista por esta Resolução. Art. 3º. – Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: I – Gratificação de Direção no exercício da função de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor Geral da Defensoria Pública; II – Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento; III – Substituição; IV – Acumulação prevista no caput do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº. 11.795/02; V – abono família; VI – valores referentes a gratificações já incorporadas quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.301/09; VII – Gratificação pelo exercício de Encargo em Comissão Especial, prevista no artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº. 11.795/2002; 11.795/2002; A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do E stado, incumbindo-lhe a Art. 120 CE A orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º CF, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.
1- DP/C DP/CE E 2007 CESPE CESPE “A Defensor Defensoria ia Pública da União União tem autonomia autonomia funcional funcional e administr administrativ ativa” a” assertiva incorreta
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2- DP/MG 2004 FUNDEP “Entre as normas da Constituição Federal sobre a Defensoria Pública: e) Trata-se de instituição essencial à função jurisdicional do Estado (correto) 3- DP/MG 2006 FUNDEP “Sobre a assistência jurídica, analise as seguintes afirmativas: III- a atribuição dos defensores públicos não se estende à defesa dos necessitados em processos administrativos (incorreto) 4- DP/SE 2005 CESPE: “A atribuição dos Defensores Públicos não se estende à defesa dos necessitados em processos administrativos (incorreto) 5- DPU 2004 CESPE “Considere a seguinte situação hipotética. Ronaldo, cidadão brasileiro pobre, necessita de assistência jurídica extrajudicial. Nessa situação, a DPU não pode prestar a referida assistência, porque os órgãos que compõem essa instituição voltam-se exclusivamente à prestação de assistência judicial (incorreto) 6- DP/AC 2006 CESPE “Não faz parte das atribuições dos defensores públicos a defesa dos necessitados em processos administrativos (incorreto) 7- DP/MG 2004 FUNDEP “Entre as normas da Constituição Federal sobre a Defensoria Pública: a)compete ao Congresso Nacional mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios (assertiva correta) b) compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, prescrever as normas gerais a serem observadas pelos Estados na organização da Defensoria Pública (assertiva correta) 8- DP/MG 2006 FUNDEP “Quanto à estrutura da Defensoria Pública do Estado: e) São definidas em virtude do exercício de competência legislativa concorrente, na medida em que à União cabe a edição de norma geral, o que não exclui a competência legislativa suplementar do Estado de Minas Gerais na matéria (assertiva correta) 9- DP/AM 2003 CESPE “A competência para legislar acerca da Defensoria Pública é concorrente e, portanto, no tocante à organização da Defensoria Pública nos Estados, a União tem apenas competência para estabelecer as regras gerais” (assertiva correta) 10- DP/SP 2006 FCC “A Defensoria Pública possui: b) iniciativa de sua proposta orçamentária” assertiva correta
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Lei 1.060/50
JUSTIÇA GRATUITA: dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais (art. 4º Lei 1.060/50)
1) Necessitados conceito
Ordem de Serviço DPE/RS 11/97
Estrangeiro Pessoa Jurídica
“PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA, JUSTIÇA GRATUITA. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc. Basta simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para concessão da justiça gratuita EREsp 1.055.037-MG
2) Forma: “JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE PROBREZA. PRESUÇÃO “JURIS TANTUM”. O benefício da justiça gratuita é concedido mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas nos autos nos termos do art. 4º § 1º da Lei 1.060/50 (Resp 1.052.158/SP)”
3) Produção de provas de ofício - juiz pode determinar produção de provas: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECECENTES. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a
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comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não da AJG (Resp 827.083/SP)”
4) Advogado constituído: possibilidade de concessão de AJG “Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-la em juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários Súmula 40 TJRJ” “CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. Aquele que não tem meios para custear as despesas do processo pode contratar honorários de advogado, tendo em vista o proveito que terá na causa, ainda que litigue no regime da justiça gratuita (Edcl no Resp 186098/SP)
5) Abrangência: - art. 3º Lei 1.060/50
- Liquidação de sentença: “PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE. (Resp 691.978/RS) – Depósito antecipado na Ação rescisória: Art.488, II CPC determina o depósito antecipado de 5% do valor da causa caso a ação for, por unanimidade, julgada improcedente ou inadmissível (evitar aventuras jurídicas) LC 132/09 Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART.488 II CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. É pacífico o entendimento desta Egrégia Corte de que a parte beneficiária não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II do CPC Resp 797.617/SP”
- Exceção: “A multa por litigância de má-fé e a circunstância de haver assistência da Justiça gratuita não torna o impetrante infenso às penalidades RMS 15.600-SP STJ”
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6) Momento e instância em que podem ser concedidos
“Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de AJG. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo AgRg no Ag 622403/RJ”
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Tribunais Superiores : Súmula 7 ST “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial “PROCESSO CIVIL. AJG. Não há como rever a decisão das instâncias ordinárias no que diz respeito à falta de provas da condição financeira do recorrente para arcar as despesas do processo, uma vez que a questão demanda necessariamente o reexame de matéria fática, sabidamente descabido em sede de recurso especial (Resp 998.730/MG)
7) Condenação a custas/honorários
8) Revogação - Súmula 43 TJRJ “cabe revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentado.” 11- DP/DF 2006 CESPE “Para obtenção do benefício da justiça gratuita, não basta declaração de próprio punho, ainda que sob as penas da lei, como comprovação de hipossuficiência. Diante da inexistência de presunção para tanto, faz-se necessário trazer ao juízo provas materiais de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio e da família do requerente (assertiva incorreta) 12- DP/DF 2006 CESPE “O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido não ação, não é isento de condenação nos ônus da sucumbência, devendo ser condenado ao pagamento da verba honorária. Entretanto, essa obrigação fica suspensa pelo período de até 5 anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo este prazo (assertiva correta) 13- DP/MG 2006 FUNDEP “Sobre a assistência jurídica, analise as seguintes afirmativas I- O direito à assistência judiciária gratuita é assegurado apenas à pessoa jurídica e a cidadãos brasileiros (assertiva incorreta) 14- DP/SE 2005 CESPE “O direito à assistência jurídica gratuita, nos termos da lei, é garantido apenas a pessoas jurídicas e aos cidadãos brasileiros. (assertiva incorreta)
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15- DP/MG 2006 FUNDEP “Sobre a assistência jurídica, analise as seguintes afirmativas II- A concessão de assistência judiciária a pessoa jurídica constituída com intuito de lucro deve ser precedida de demonstração de qualidade do necessitado, que a impossibilite de arcar com as despesas do processo (assertiva correta) IV- Serão assistidas pela Defensoria Pública somente as pessoas naturais que comprovarem estado de carência (assertiva incorreta) 16- DP/SE 2005 CESPE “Conforme orientação do STJ, a concessão de assistência gratuita à pessoas jurídicas constituídas com o intuito de lucro deve ser precedida de demonstração da qualidade do necessitado, que as impossibilite de arcar com as despesas do processo (assertiva correta) 17- DP/AC 2006 CESPE “A pessoa jurídica cuja atividade vise lucro pode litigar sob o manto da gratuidade de justiça ou ser defendida pela Defensoria Pública (assertiva correta) 18- DP/DF 2006 CESPE “Não é possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita realizada pela Defensoria Pública, pois esta apenas pode atender pessoas físicas hipossuficientes (assertiva incorreta)
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Princípios constitucionais e institucionais da Defensoria Pública:
Art. 3º LC 80/94 São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade , a indivisibilidade e a independência funcional .
UNIDADE INDIVISIBILIDADE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
19- DP/MG 2006 FUNDEP “Sobre a legislação que disciplina a Defensoria Pública de Minas Gerais: b) A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública” assertiva correta
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PONTO 2- Defensoria Pública: a) conceito; b) funções: típicas e atípicas;
Legitimidade ação civil pública: expressa no art. 4, VII LC 80, inclusive ação civil pública por improbidade administrativa (AI 70034602201 1ª Câmara Cível TJRS Rel Carlos Roberto Lofego Caníbal 19/05/2010) Agravo de instrumento. constitucional e administrativo. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. legitimidade da Defensoria Pública. A conjunção da Constituição Federal com as leis nº 7.347/85 (art. 5º, II, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.448/07), Lei Orgânica da Defensoria Pública (artigos 1º, 3º e 4º, com a redação que lhe deu a LC nº 132/09) não deixa dúvidas acerca da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública não apenas na defesa dos necessitados, em atenção às suas finalidades institucionais, mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, na forma da lei.(AI 70034602201 1ª Câmara Cível TJRS Rel Carlos Roberto Lofego Caníbal 19/05/2010)
Assistente de Acusação: HC 24.079-PB Rel. Min. Félix Fischer
Legitimidade para ação ex delito: - reparação de um dano civil causado por um delito Legitimidade Art. 68 CPP (1941) em ação civil ex Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 o e 2o), a execução delito LC80 X da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, art. 68 CPP) pelo Ministério Público.
Art.4º, inciso VII LC80/94 Função da DPE VII - patrocinar ação civil do necessitado ;
Esta é a posição do STF e STJ Informativo n. 219 STF RE 196857SP Informativo n. 193 STJ REsp 232.279 SP Informativo n. 301 STJ REsp 847.687-GO
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Curador Especial (função atípica) - art. 9º do CPC:
1) incapaz (se não tiver representante legal) ou se seus interesses colidirem com os daquele 2) réu preso 3) réu revel citado por edital ou hora certa
AJG: assistido não tem direito - Posição do STJ Informativo 306 REsp 846478 MS n
Inventariante Judicial: NÃO É FUNÇÃO DA DPE 4) 5) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NA PESSOA DA. DEFENSORA PÚBLICA. IMPREVISÃO LEGAL E DESVIO DE FUNÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. Dentre as atribuições legais do Defensor Público, não se enquadra a de exercer o encargo de inventariante, não se sustentando tal nomeação por se contrapor ao preceito constitucional, inclusive ao de desvio de função. Recomendável a observância da ordem legal de preferência estatuída no art. 990 do CPC, substituindo-se inventariante desconstituído por outro herdeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024551996, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)
Ação contra Pessoa Jurídica de Direito Público
Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Honorários DPE 175 STJ REsp 416.853 PR 205 STJ REsp 541.440 RS e 218 STJ REsp 654.705 RJ
Atuação nos recursos junto aos Tribunais Superiores - STJ Informativo 341, 247, 215, 190 e AgRg no REsp 802.745 RJ
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Art. 2º § 2º LC 11.795/02- Os Defensores Públicos de classe especial serão lotados e classificados para atuar junto ao 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores.
20- DP/AC 2006 CESPE “Em regra, a Defensoria Pública da União deve acompanhar, no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos por ele proferidos (correto) 21- DP/DF 2006 CESPE “A Defensoria Pública da União não cabe acompanhar, perante o STJ, o julgamento dos feitos patrocinados pelos defensores públicos estaduais, incluindo-se a intimação das decisões e acórdãos proferidos (incorreta) 22- DP/SE 2005 CESPE: “Cabe ao Defensor Público do Estado interpor o recurso especial ou extraordinário perante as instâncias ordinárias. A partir daí, a atribuição passa a ser da Defensoria Pública da União, já que esta é que atua perante os tribunais superiores (correto)
Contratação Temporária de advogados no exercício de Defensor Público - STF informativos 524, 202, 351 ADI 3700, ADI 2229 Art. 4 LC 80/94
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Atuação dos Defensores Públicos da União:
DPG Categoria Especial 1ª Categoria 2ª Categoria
STF STJ, TSE, STM TRF, TRE Justiça Federal e Eleitoral de 1º grau:
Convênios da DPU com a DPE:
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23- DPU 2007 CESPE “Compete aos Defensores Públicos da União, e não aos defensores estaduais, prestar assistência jurídica perante as juntas eleitorais” (correto) 24- DPU 2004 CESPE “Considerando que Antonio é Defensor Público da União de 1ª categoria, julgue os itens subseqüentes: Antonio deve atuar junto a órgãos judiciais de segundo grau de jurisdição (correta) 25- DPU 2004 CESPE “Se a DPU firmasse convênio com a DPE do Pará para que os defensores públicos estaduais atuassem em nome da DPU junto a determinados órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo grau de jurisdição, esse convênio seria nulo porque não podem ser delegadas, por via contratual, competências fixadas em lei (incorreto) 26- DP/MG 2004 FUNDEP: “Entre as normas da Constituição Federal sobre a Defensoria Pública: c) Dá-se o ingresso na carreira, na classe inicial, mediante aprovação em concurso de provas e títulos (correta) 27- DP/MG 2006 FUNDEP “Sobre as disposições da Lei Complementar n. 80/94: a) incumbe ao Defensor Público buscar a conciliação antes da propositura da ação cabível (correta) 28- DP/MG 2006 FUNDEP. “Sobre a assistência jurídica, analise as seguintes afirmativas: V-O art. 68 do CPP, que confere ao Ministério Público legitimidade para a execução de sentença condenatória e para a ação civil visando à reparação do dano decorrente de crime quando o titular do direito à indenização for pobre, ficou revogado com o advento das Leis Complementares (Federal n. 80/94 e do Estado de Minas Gerais 65/03), que permitiram a organização, de direito e de fato, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. (incorreta) 29- DP/AC 2006 CESPE. “Para o STF, a ação civil de ressarcimento de dano, em face de crime, quando o titular do direito for pobre, poderá ser promovida pelo Ministério Público, mesmo quando a Defensoria Pública competente estiver devidamente instalada e em pleno funcionamento (incorreta) 30- DP/MG 2006 FUNDEP: “Analise as seguintes afirmativas em relação ao Defensor Público, no exercício da prestação de assistência judicial, integral e gratuita aos necessitados V- O Defensor Público não pode patrocinar ações judiciais contra pessoas jurídicas de direito público (incorreta)
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31- DP/MG 2006 FUNDEP: “Sobre as disposições da Lei Complementar n. 80/94: b) as funções institucionais da Defensoria Pública devem ser exercidas ainda que a parte contrária seja pessoa jurídica de direito público (correta) 32- DP/MG 2006 FUNDEP: “É correto afirmar que é permitido ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento: d) que seja movido contra pessoas jurídicas de direito público (correta) 33- DP/AM 2003 CESPE: “Para que o Defensor Público atue em juízo contra pessoa jurídica de direito público, deverá obter autorização prévia do defensor público geral, ressalvadas as situações de urgência, como a de evitar o perecimento de direito, caso em que poderá agir ad referendum do chefe da instituição. (incorreta) 34- DP/MG 2006 FUNDEP: “Analise as seguintes afirmativas em relação ao Defensor Público, no exercício da prestação de assistência judicial, integral e gratuita aos necessitados III- Nas ações que patrocinar contra o Estado, é incabível a condenação destes em honorários advocatícios, caracterizando-se, nessa situação, o instituto da confusão entre credor e devedor (correta) 35- DP/AC 2006 CESPE: “Se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é apropriada a condenação do Estado-réu ao pagamento de verba advocatícia (incorreta) 36- DP/DF2006 CESPE: “Em ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o próprio Estado do RJ, é incabível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria, uma vez que este é o órgão do Estado e não possui, portanto personalidade jurídica própria, razão pela qual ficaria caracterizada a confusão entre devedor e credor” (correta)
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PONTO 3- Organização da Defensoria Pública: a) órgãos da Administração Superior, de Atuação e de Execução; b) competência e atribuições do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado; c) do Conselho Superior; d) da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
a) órgãos da Administração Superior, de Atuação e de Execução (art.98 LC 80/94)
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria PúblicaGeral do Estado; b) a Subdefensoria PúblicaGeral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a CorregedoriaGeral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; Cível Penal Prisional Direitos
Humanos Violência Doméstica Infância e Juventude Tutelas Coletivas e Consumidor Regularização Fundiária (LEI Nº 13.087/2008 (Estadual) III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar:
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
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b) Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado;
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL (art. 120 § 2º CE e art. 99 LC 80/94 ) Nomeação
Pelo Governador do Estado. Se não nomear em 15 dias do envio da lista – será investido no cargo o mais votado da lista (art. 120 § 2º CE e RES 02/10 CSDPE )
Requisitos
Dentre os integrantes da classe especial ou final da carreira (art. 120 § 1º CE e RES 02/10 CSDPE )
Indicação
Lista tríplice mediante votação de todos os membros da carreira Voto obrigatório e secreto Mandato de 2 anos permitida uma recondução
Destituição
Maioria absoluta da Assembléia Legislativa (art. 120 § 3º CE)
Atribuições
Art. 5º LCE 9230/91 Principais atribuições do DPGE: 1) Dirigir a DPE 2) instaurar e decidir PAD 3) Designar membro para outro órgão
Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05) § 1° - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05) Art. 5º Lei 10194/94 - Ao Defensor-Geral compete:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; III - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; V - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior; VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; VII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VIII - determinar correções extraordinárias;
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IX - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações; X - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; XI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada,na forma da Lei.
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL (Art. 99 par 1º LC 80/94 )
Nomeação
Pelo Defensor Público-Geral do Estado (Resolução 02/2010 alterou o regimento interno)
Requisitos
Dentre os integrantes da classe especial ou final da carreira
ATRIBUIÇÕES: ART. 5º Parágrafo único LCE 9230/91- Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
c) da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado (art. 103 LC 80/94);
Nomeação
Pelo Defensor Público-Geral (art.103 LC 80)
Requisitos
Dentre os integrantes da classe especial da carreira (RESOLUÇÃO 02 CSDPE polígrafo)
Indicação
Lista (tríplice) formada pelo Conselho Superior (art. 104 LC 80/94 X RESOLUÇÃO 02 CSDPE polígrafo) Mandato de 2 anos
Destituição
Proposta do DPG e voto de 2/3 do Conselho Superior (art. 6º parágrafo único LCE 10.194/1994 )
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Art. 7º - Ao Corregedor-Geral compete: I - realizar correções e inspeções funcionais; II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo s ubmetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; IV - apresentar ao Defensor P úblico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do E stado que não cumprirem as condições do estágio probatório."
d) do Conselho Superior (art. 101 LC 80/94);
Composição Natos: DPG, Sub, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral (Lei Presidente da Associação tem participação Complementar nº 13.484/2010) Eleitos: 6 membros ativos e estáveis na carreira (1 por cada classe mais votados+ 2 mais votados) Mandato: 2 anos (permitida uma recondução)
Principais atribuições do Conselho Superior: - Poder normativo: Resoluções que alteram as leis da DPE - Lista tríplice para promoção por merecimento - Decidir sobre remoção, estágio probatório dos Defensores - Indicação de lista sêxtupla e Destituição do Corregedor-geral - Organização do concurso - Escolha do Ouvidor-Geral - Decidir sobre autonomia administrativa e funcional
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.484, DE 19 DE JULHO DE 2010. (publicada no DOE nº 136, de 20 de julho de 2010)
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Art. 1.º- O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira. § 1.º - O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz. § 2.º - O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. § 3.º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. Art. 2.º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto d e qualidade, exceto em matéria disciplinar.
ATRIBUIÇÕES: "Art. 14 Lei 10194/94 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado: VI - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; VIII - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral; IX - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso. X - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; XI - recomendar correições extraordinárias; XII - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral. Parágrafo único - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
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Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado (art. 105 LC 80/94);;
Escolha (art. 105-B LC 80/94)
Pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada (não integrantes da carreira) indicados em lista tríplice pela sociedade civil mandado de 2 anos (permitida uma recondução)
Nomeação
Pelo Defensor Público-Geral
Atribuições
Art. 105-C LC 80/94 - intercâmbio da DPE com a sociedade civil
Atribuções (art. 105-C)
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
37- DPU 2007 CESPE “ A DPU tem como chefe o Defensor Público-Geral , que é nomeado pelo Presidente da República, entre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal (correto) 38- DPU 2001 CESPE “ É inconstitucional o preceito de lei complementar que atribui ao Senado Federal o mister de aprovar a indicação feita pelo Presidente da República para o desempenho do cargo de Defensor Público-Geral, haja vista tal atribuição não constar do texto da Constituição” (incorreto) 39- DPU 2004 CESPE “ O Defensor Público-Geral da União, tal como o Procurador-Geral da República e os ministros do STF, somente pode ser nomeado após ter seu nome aprovado pelo Senado (correto) 40- DPU 2004 CESPE “Considerando que Antonio é Defensor Público da União de 1ª categoria, julgue os itens subsequentes. Antonio pode integrar o Conselho Superior da DPU, desde que seja eleito pela maioria absoluta dos Defensores Públicos da União (incorreto. Tinha que ser de categoria especial) HOJE MUDOU COM A LC 132/09 art. 9º 41- DP/SP 2007 FCC “Decidir sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública é competência d) do Conselho Superior (correta) 42- DP/MG 2006 FUNDEP: “Quanto à organização e à estrutura da Defensoria Pública do Estado: a)
As Defensorias Públicas do Estado e o Conselho Superior da DPE são denominados órgãos de Administração Superior” (incorreto, porque as DPE são órgãos de atuação). 43- DP/MG 2006 FUNDEP: “Quanto à organização e à estrutura da Defensoria Pública do Estado: c) os núcleos da Defensoria Pública do Estado são denominados órgãos de atuação (correto) 44- DP/MG 2006 FUNDEP: “Quanto à organização e à estrutura da Defensoria Pública do Estado: b) os Defensores Públicos do Estado são denominados órgãos de execução (correto)
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45- DP/SE 2005 CESPE: “O cargo de Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe é cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, devendo esta nomeação recair em advogado com idade superior a 35 anos, de reputação ilibada e com mais de 10 anos de experiência (incorreto art. 99 LC 80/94)
46- DP/AC 2006 CESPE: “No âmbito estadual, o Defensor Público-Geral deve ser nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira e maiores de 45 anos (incorreto) 47- DP/MG 2006 FUNDEP: “Quanto à organização e à estrutura da Defensoria Pública do Estado, assinale a afirmativa d) Os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo serão disciplinados por lei estadual (correta)
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PONTO 4- Dos Defensores Públicos do Estado: a) atribuições; b) deveres; c) proibições; d) impedimentos e incompatibilidades; e) suspeições;;
DAS ATRIBUIÇÕES:
DOS DEVERES (art. 129 LC 80/94 e art. 95 LC 11795)
Residir na comarca Expediente forense e atos judiciais Recursos que julgar cabível
48- DP/SP 2007 FCC: “É dever do defensor público: a) comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções (correta)
AS PROIBIÇÕES (art. 130 LC 80 /94 e art. 96 LC 11795)
exercício da advocacia fora das atribuições funcionais Receber honorários Comércio (ver exceções) Atividade político-partidária (ver exceções)
IMPEDIMENTOS (art. 131 LC 80 /94 e art. 97 LC 11795)
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SUSPEIÇÕES havia previsão legal no art. 129 IV LC 80/94, hoje NÃO HÁ PREVISÃO
- as normas de direito comum do art. 135 CPC (amizade íntima com uma das partes, inimizade com uma das partes, credor ou devedor de uma das partes, etc.) que não caracterizar impedimento.
49- DP/MG 2006 FUNDEP: “Sobre a legislação que disciplina a Defensoria Pública de Minas Gerais: c) O Defensor Público não pode exercer advocacia alheia às suas atribuições institucionais (correto)
50- DP/SP 2006 FCC: “Aos Defensores Públicos é vedado: e) exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais (correto)
51- DP/AC 2006 CESPE: “Não é defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento, no qual haja dado à parte contrária parecer verbal sobre o objeto da demanda” (incorreto)
52- DP/AM 2003 CESPE “ Não obstante o dever legal dos defensores públicos de patrocinar a defesa dos necessitados, tanto judicial quanto extrajudicialmente, e o de promover, em favor destes, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqueles agentes públicos não estão juridicamente obrigados a interpor recurso sempre que a decisão judicial for desfavorável aos interesses do defendido” (correto)
53- DPU 2004 CESPE “ Considerando que Antonio é defensor público da União de 1ª categoria, julgue os itens subseqüentes: É vedado a Antonio ingressar com ações judiciais advogando em causa própria” (correto)
54- DPU 2004 CESPE “ Considerando que Antonio é defensor público da União de 1ª categoria, julgue os itens subseqüentes: Antonio tem direito de receber gratificação correspondente a 5% dos honorários de sucumbência relativos às ações judiciais em que atuar “ (falso)
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55- DPU 2007 CESPE “ Aos membros da DPGU é vedado exercer atividade político-partidária, mesmo que eles não atuem na justiça eleitoral” (falso)
56- DP/AM 2003 CESPE “ Devido ao fato de os defensores públicos patrocinarem, eminentemente, interesses privados perante o Poder Judiciário, não se lhes aplicam as restrições legais concernentes aos casos de impedimento e de suspeição” (falso) 5- Garantias e Prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado do RS;
DOS DIREITOS (art. 51 LC 11795 e art. 124 LC 80):
Uso da carteira de identidade funcional (LC 11.795) Ressarcimento da OAB Regime jurídico Especial Remuneração (art. 124 LC 80) Férias e Afastamento (art. 125 LC 80/94 e art. 62 LC 11795/02) substituição (ver valores) Greve e suspensão de prazos:
57- DP/CE 2007 CESPE “O defensor público é remunerado por meio de subsídio” (correto)
58- DPU 2004 CESPE “ Considerando que Antonio é defensor público da União de 1ª categoria, julgue os itens subseqüentes: Antonio tem direito a férias anuais de trinta dias (correto)
GARANTIAS 1) INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 53 LC 11795 e art. 127 LC 80) 2) INAMOVIBILIDADE 3) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO 4) ESTABILIDADE
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Estabilidade Servidor público estatutário após 3 anos Perda do cargo por sentença ou PAD
Vitaliciedade MP, Magistrados e Tribunal de Contas Após 2 anos Perda do cargo somente por sentença
PRERROGATIVAS (art. 54 LC 11795 e art. 128 LC 80/94)
1) INTIMAÇÃO PESSOAL
2) PRAZO EM DOBRO
- todos prazos processuais E NÃO PRAZOS PRESCRICIONAIS ou DECADENCIAIS
−
Ação rescisória:
−
Mandado de Segurança: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO 120. ART. 18 DA LEI 1.553/51. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Passados 120 dias da ciência, pelo impetrante, da suposta lesão ou ameaça de lesão a seu direito líquido e certo, operase a decadência do direito de manejar o Mandado de Segurança (RMS 29.235/RJ)
−
Ação Cautelar e ação principal: “DEFENSORIA PÚBLICA. Prazo em dobro. Ajuizamento da ação principal. Cautelar. Deve ser contado em dobro o prazo para a propositura da ação principal (art. 806 CPC), quando o autor for assistido pela Defensoria Pública (Resp275.803/SP)
−
Embargos do Devedor:
“PROCESSO CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO . EMBRGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO. LC 80/94. O art. 44, I da LC 80/94 é claro ao estabelecer para o Defensor Público da União a prerrogativa de ter em dobro todos os prazos processuais, devendo ser contado também em dobro o prazo para oposição de embargos do devedor Resp 875.670/RS
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−
Execução Fiscal:
−
Lei 9.800/00 :
−
Prazos: DPE x MP:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. A disciplina da contagem em dobro do prazo dos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal, uma vez que as normas que conferem essa prerrogativa Lei 1.060/50 e LC 80/94 não fazem qualquer ressalva a respeito Resp 1100.811/PR
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL TRANSMITIDO VIA FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. O quinquidio previsto no art. 2. da Lei 9800/99 é tão somente uma prorrogação do termo final para a apresentação dos originais, e, portanto, não se consubstancia em novo prazo, o que a fasta a incidência do art .5. da Lei 1.060/50 (Edcl no AgRg no Ag 766.306/RJ”
DPU Prazo em dobro para todos prazos processuai s (Art. 44 LC 80)
PROCURADORIAS e MP Só dobro para recorrer e quádruplo para contestar (art. 188 CPC)
Advogado dativo/constituído AJG: AgRg Ag 730.074/SP AgRg Ag 841.221/SP c) Desnecessidade de requerimento:
d) Não observância:
nulidade falta de intimação pessoal = STF HC 73.933/RJ, REsp 476.471/RS
e) Processo Administrativo:
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f) Juizados Especiais:
Divergência: STF Não concorda com prazo em dobro/intimação pessoal: Min Marco Aurélio (HC 85174) critério da especialidade (JEC seria lei especial em relação à LC 80/94) e celeridade. STJ admite. Min Sidney Sanches HC 77647
g) Inconstitucionalidade progressiva
HC 70514 / RS - RIO GRANDE DO SUL EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. 3) Prisão Especial
4) Comunicação reservada com assistidos (incisos IV)
5) Exame de autos de flagrante, inquéritos e processos (inciso VIII)
6) Manifestação por cota (inciso IX),
7) Requisitar informações à autoridades públicas
8) Representação independente de MANDATO
9) Deixar de patrocinar ação
10) Mesmo tratamento protocolar dos Juízes, MP
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11) Ser ouvido como testemunha com local e hora previamente ajustados 12) Paridade Processual com o Ministério Público
59- DPU 2001 CESPE “ Considere a seguinte situação hipotética. Intimado por meio de mandado, para efeito de se manifestar em processo civil em que DPU atuava na defesa do réu, o defensor público peticionou ao juízo da causa no sentido de que reconhecesse o vício formal do referido ato de intimação. Nessa situação, não há nulidade reclamada, já que o ordenamento jurídico prevê que a intimação da Defensoria se processe pessoalmente, mas sem prever a prerrogativa de que tal ato se efetive nos autos.” (correto) ATUALMENTE INCORRETA PELA LC 132/09 art.128, I QUE PREVÊ A ENTREGA DOS AUTOS 60- DPU 2007 CESPE “ Ao defensor público é garantida a intimação pessoal com remessa e vista dos autos fora de cartório (incorreto) ATUALMENTE ASSERTIVA ESTARIA CORRETA PELA LC 132/09 QUE PREVÊ A ENTREGA DOS AUTOS
61- DPU 2007 CESPE “ A existência de advogado particular não afasta o direito à assistência judiciária, mas afasta o direito ao prazo em dobro” (correta)
62- DPU 2004 CESPE “ Considerando que Antonio é defensor público da União 1ª categoria, julgue os itens subseqüentes: a lei veda a prisão em flagrante de Antonio, salvo pela prática de crime inafiançável” (falso)
63- DPU 2007 CESPE “ É prerrogativa dos membros da DPU requisitar de autoridade pública e de
particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições” (falso)
64- DPU 2007 CESPE “ O defensor público representará a parte, independentemente de mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais” (correto art. 128 XI LC 80/94)
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6- Da inamovibilidade e remoção compulsória; Garantia da inamovibilidade
Remoção Compulsória
Art 134 par 1º CF
Art. 127 LC 80/94 Art. 53 LC 11795/02
Art. 134 LC § 1º 80/94 A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 107 LC 11.795/02- A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
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7- Da Carreira e promoção;
Concurso (art.4º LC 11.795/02)
Provas e Títulos: Edital: Candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação? Comissão do concurso
Nomeação (art.7º LC 11.795/02) Posse (art.8º LC 11.795/02)
Requisitos para posse: Garantias: Renúncia:
Estágio Probatório (art.14 LC 11.795/02)
Exercício e Estágio probatório Corregedoria: Conselho Superior
Classificação Promoção (art.19 LC 11.795/02)
Mudança de classe: Conselho Superior: Espécies: alternadamente por: antiguidade e merecimento Recusa à promoção Prazo mínimo para ser promovido: Promoção obrigatória: Não pode integrar a lista de merecimento
Remoção (art.28 LC 11.795/02)
Critério: A pedido:
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Permuta: Compulsória: 65- DP/AM 2003 CESPE “O Defensor Público tem o direito de recusar promoção na carreira, e essa decisão não o impede de concorrer a promoção futura (correto) 66- DPU 2004 CESPE “Considere a seguinte situação hipotética. Em atenção ao pleito do governador
de um estado, o presidente da república editou decreto determinando a remoção, de ofício, para a DPU nesse estado, de cinco defensores públicos que exerciam suas funções no Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar um melhor atendimento à população. Nessa situação, seria nulo o referido decreto presidencial de remoção” (correto) 67- DPU 2001 CESPE “Considere a seguinte situação hipotética. Dois defensores públicos da União de 2ª categoria, lotados respectivamente nos núcleos dos Estados de MG e RJ requereram remoção para uma única vaga disponível no núcleo da DPU no DF. Nessa situação, o defensor mais antigo na carreira logrará, necessariamente, a movimentação requerida, haja vista a impossibilidade de se utilizar o critério de merecimento nas remoções” (correto)
68- DPERS 2005 PEDRO, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, mais antigo na classe,
classificado e atuando efetivamente há onze meses na segunda Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS pretende remoção para a vaga aberta na comarca de Portão RS, cujo edital de vacância foi publicado há menos de 15 dias. Considerando a situação acima, assinale a alternativa correta: a) Considerando que lidera a lista dos mais antigos na classe e que há edital de vacância publicado há menos de 15 dias, PEDRO terá direito à remoção se houver redução do prazo mínimo de exercício na comarca de atuação em função da conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior. b) Não terá direito à remoção, pois antes deverá cumprir o período mínimo de 24 meses de efetivo exercício na comarca de Porto Alegre c) Terá direito à remoção, sem necessidade de cumprir o período mínimo de 24 meses de exercício efetivo na comarca de Porto Alegre d) Caso houver Defensor Público com direito à promoção que o prefere, PEDRO não terá direito à remoção Nenhuma das alternativas está correta.
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PONTO 08 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL: DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL (art. 98 e ss)
Na esfera administrativa: Responsa bilidade:
Na esfera criminal: No cível:
Permanentes: Correições
Ordinárias: Extraordinárias:
69- DP/AC 2006 CESPE: “Qualquer pessoa pode representar, perante o órgão competente, contra os abusos cometidos por defensor público” (correta)
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DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES: (art. 104): são as mesmas da LC 80/94
ADVERTÊNCIA (ART.105)
por escrito, de forma reservada violação aos deveres e proibições (se não implicar pena mais grave)
SUSPENSÃO até 90 dias (ART.106)
- reincidência em advertência - infração de deveres e proibições mais grave
Aplicada DPG
Prescreve 2 anos
DPG
2 anos
DPG
2 anos
Governador
3 anos
Governador
3 anos
crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique perda da função pública
Conversão de suspensão em multa- por conveniência do serviço (dificuldade em substituir o defensor) o DPGE pode converter a suspensão em multa. O valor do dia multa é 50% dos vencimentos (art. 106 par 3º).
REMOÇÃO COMPULSÓRIA (ART.107) DEMISSÃO (ART.108)
−
falta com gravidade e repercussão que torne incompatível a permanência do agente na comarca (art. 107)
- reincidência em suspensão ou remoção compulsória −
Casos de infração aos deveres e vedações funcionais
graves, tais como
Abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil; conduta incompatível com o exercício do cargo;
ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
crime contra a administração pública punível com a perda da
ex: art. 312 e ss - peculato, concussão, corrupção, prevaricação, condescendência criminosa ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92) função pública, na forma do disposto na lei penal
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (ART.109)
- falta punível com demissão apurada depois da aposentadoria
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REINCIDÊNCIA, ASSENTO FUNCIONAL E AGRAVANTES E ATENUANTES 1)Reincidência: 2) Agravantes: 3) Atenuantes:
PRESCRIÇÃO:
70DPU 2001 CESPE “ Considere a seguinte situação hipotética. Luis foi demitido do cargo de defensor público de categoria especial por ato do presidente da República, após regulares inquérito administrativo e processo disciplinar. Dez anos mais tarde, quando Luís já era falecido, vieram a lume fatos até então desconhecidos que demonstravam, de forma inequívoca, a inocência de Luís e o conseqüente erro das conclusões daqueles procedimentos administrativos. Nessa situação, o direito à revisão do processo disciplinar não estará atingido pela prescrição, sendo que o processo revisional poderá ser instaurado pelo cônjuge ou companheira, ascendente, descendente ou irmão de Luis” (correto)
71DPE/MG 2009 Sobre a responsabilidade funcional dos membros da Defensoria Pública, pode-se afirmar que: a) A apuração da responsabilidade dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral, cabendo a este decidir sobre a penalidade em todos os casos. b) Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, podendo ser através de instauração de sindicância ou processo administrativo-disciplinar (ATÉ PODERIA SER).
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c) A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e também quando houver revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo. d) O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento administrativodisciplinar (princípio da presunção de inocência). e) A prescrição das faltas ocorrerá em dois anos nos casos de punições de advertência e suspensão. Ocorrerá em cinco anos nos demais casos, salvo quando a infração disciplinar for punida em lei como crime, pois neste caso o prazo prescricional regular-se-á pela lei penal. 72- DPE/RS 1999 Quanto à remoção compulsória, prevista no art. 120 , da Lei Complementar Federal n. 80/94, e no art. 5º , inciso III, par 4º, da Lei Complementar Estadual n. 10.194/94, é correto afirmar que: a) É pena aplicável, pelo Governador do Estado, no caso em que a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do defensor faltoso no órgão de atuação de sua lotação b) É pena aplicável, pelo Governador do Estado, quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais (suspensão), pela sua gravidade, justificar a imposição de pena mais grave do que a suspensão c) É aplicável, pelo Defensor Público-Geral, do Defensor Público que, designado em substituição ao titular de órgão de atuação, violar o dever ou proibição funcional que, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a sua permanência no órgão de atuação para o qual foi designado. d) É pena aplicável, pelo Defensor Público-Geral, ao Defensor Público faltoso, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação (art.107 LC 11795/02) e) É pena aplicável, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, sempre que a falta praticada pelo Defensor Público, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. 73- DPE/RS 2005 A Lei Complementar 11.795/02 elenca várias sanções aos membros da Defensoria
Pública. Considerando sua aplicação, examine as seguintes hipóteses: A) A pena de remoção compulsória prescreve em dois anos, a contar da data em que a autoridade competente tomar ciência da infração (da data do fato) B) A pena de demissão prescreve em dois anos, contados a partir da data em que foi cometida a falta C) As faltas puníveis com pena de advertência, suspensão e remoção compulsória prescrevem em dois anos , a contar da data em que foram cometidas
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D) A pena de cassação da aposentadoria será aplicada pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a mais ampla defesa (Governador) E) Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção poderá ser requerida em até dois anos (sem prazo), contados a partir da data da publicação da decisão definitiva no órgão de imprensa oficial 74- DPE/RS 2005 Instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o Defensor Público Carlos Silva, classe final, sem antecedentes disciplinares, em razão da quebra do dever de “desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei , lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral” (LC 80/94, art. 129, II c/c LC 9.230/91 com redação dada pela Lei 10.194/94 art. 3º II e CL n 11.795/02, art. 95, II). A Comissão Processante composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública (Presidente) e 2 (dois) Defensores Públicos da Classe Final e Intermediária. Após o relatório conclusivo, sugerindo a pena de suspensão (pode ser advertência ou suspensão) do agente pelo prazo de 30 (trinta) dias, é remetido ao Defensor Público-Geral que aplica ao indiciado a pena de suspensão pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias pode ser até no máximo 90 dias, convertendo a penalidade em multa, no valor de 60% (sessenta por cento) no máximo 50% por dia de vencimento. Há recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: I-
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A suspensão somente poderá ser aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência (infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição). O Defensor Público-Geral não tem competência para converter a suspensão em multa, somente o Conselho Superior da Defensoria Pública, em razão da conveniência do serviço e de ser o órgão normativo da Instituição A Comissão Processante não está composta conforme disposição legal, pois o indiciado pertence à classe final, assim, os três (03) membros deverão pertencer à Classe Especial.pode ser final ou especial O percentual aplicado na conversão da suspensão para multa está além do permissivo legal. A Comissão Processante não está composta conforme disposição legal, pois o indiciado pertence à classe final, assim, o membro pertencente à classe intermediária não poderia fazer parte.
75- DPERS 2005 Analise as seguintes assertivas: Encerrada a Sindicância, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao Conselho Superior da Defensoria Pública, propondo as medidas cabíveis (DPG) II- Encerrada a Sindicância, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, ao qual somente caberá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar I-
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