DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 – 04 – FATOS FATOS JURÍDICOS (1ª Parte) – Parte) – PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Aula 04
Fatos Jurídicos – 1ª 1ª Parte Prescrição e Decadência Itens específicos do último edital que serão abordados nesta aula FATOS JURÍDICOS (1ª Parte). Atos Jurídicos. Prescrição e Decadência.
Legislação a ser consultada
Código Civil: Civil: arts. 189 até 211.
Sumário Introdução . Classificação Geral dos Fatos . Prescrição e Decadência como Fato Jurídico . Prescrição . Disposições Gerais . Causas Impeditivas e Suspensivas . Causas Interruptivas . Prazos Prescricionais . Ações Imprescritíveis . Decadência . Espécies de Decadência . Prazos Decadenciais . Quadro Comparativo: Prescrição e Decadência . RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA . Bibliografia Bibliograf ia Básica . EXERCÍCIOS COMENTADOS .
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INTRODUÇÃO Como vimos, uma RELAÇÃO JURÍDICA é formada por três elementos: elementos: Elemento Subjetivo: Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação. O sujeito passivo passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente decorrente da obrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo. Elemento Objetivo: Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, imediato, que é a prestação (a obrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato mediato (o bem em si: móvel ou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.). Elemento Imaterial: Imaterial: é o vínculo que vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este é o FATO JURÍDICO. JURÍDICO. É o fato propulsor idôneo à produção de consequências jurídicas. Será o ponto desta e da próxima aula. Vejamos. Toda relação jurídica possui um ciclo vital: vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. FATO, portanto, é uma ocorrência, um evento, um acontecimento. O tema “Fatos, Atos e Negócios Jurídicos” deve ser visto bem devagar. Por isso, o desmembramos em duas aulas. Esta primeira é introdutória. Costumo fazer isso também nas aulas presenciais. Primeiro dou essa parte teórica. Os alunos, de uma forma geral, não gostam muito dessa primeira parte do tema. Mas ela é imprescindível. Por isso vou tentar torná-la mais agradável... Falaremos hoje sobre alguns conceitos, classificações, e, principalmente da prescrição e da decadência. decadência. Na realidade este será o ponto central da aula. Depois, na próxima aula, passaremos para uma parte mais dinâmica, dinâmica, onde veremos o Negócio Jurídico e Jurídico e seus elementos constitutivos, além da ineficácia (nulidade e anulabilidade) do Negócio Jurídico. Comecemos, então. Como dissemos, fato é um acontecimento. acontecimento. No entanto, os fatos podem ser classificados. Há fatos que não interessam ao Direito. A doutrina os chama de “fatos comuns, meramente materiais ou ajurídicos”. São os acontecimentos naturais ou as condutas humanas, cuja ocorrência não traz o potencial de repercutir na ordem jurídica. Exemplo: quando uma pessoa passeia por um jardim, está praticando um fato comum, que não sofre a incidência do direito. Porém, se essa pessoa que está passeando comprar um saco de pipocas, alugar uma bicicleta ou pisar sobre o gramado, causando danos à vegetação ou mesmo alimentar os animais em um zoológico (condutas consideradas como proibidas), www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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INTRODUÇÃO Como vimos, uma RELAÇÃO JURÍDICA é formada por três elementos: elementos: Elemento Subjetivo: Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação. O sujeito passivo passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente decorrente da obrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo. Elemento Objetivo: Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, imediato, que é a prestação (a obrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato mediato (o bem em si: móvel ou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.). Elemento Imaterial: Imaterial: é o vínculo que vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este é o FATO JURÍDICO. JURÍDICO. É o fato propulsor idôneo à produção de consequências jurídicas. Será o ponto desta e da próxima aula. Vejamos. Toda relação jurídica possui um ciclo vital: vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. FATO, portanto, é uma ocorrência, um evento, um acontecimento. O tema “Fatos, Atos e Negócios Jurídicos” deve ser visto bem devagar. Por isso, o desmembramos em duas aulas. Esta primeira é introdutória. Costumo fazer isso também nas aulas presenciais. Primeiro dou essa parte teórica. Os alunos, de uma forma geral, não gostam muito dessa primeira parte do tema. Mas ela é imprescindível. Por isso vou tentar torná-la mais agradável... Falaremos hoje sobre alguns conceitos, classificações, e, principalmente da prescrição e da decadência. decadência. Na realidade este será o ponto central da aula. Depois, na próxima aula, passaremos para uma parte mais dinâmica, dinâmica, onde veremos o Negócio Jurídico e Jurídico e seus elementos constitutivos, além da ineficácia (nulidade e anulabilidade) do Negócio Jurídico. Comecemos, então. Como dissemos, fato é um acontecimento. acontecimento. No entanto, os fatos podem ser classificados. Há fatos que não interessam ao Direito. A doutrina os chama de “fatos comuns, meramente materiais ou ajurídicos”. São os acontecimentos naturais ou as condutas humanas, cuja ocorrência não traz o potencial de repercutir na ordem jurídica. Exemplo: quando uma pessoa passeia por um jardim, está praticando um fato comum, que não sofre a incidência do direito. Porém, se essa pessoa que está passeando comprar um saco de pipocas, alugar uma bicicleta ou pisar sobre o gramado, causando danos à vegetação ou mesmo alimentar os animais em um zoológico (condutas consideradas como proibidas), www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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tais fatos passarão a interessar ao direito, causado repercussões. Portanto, para que um acontecimento seja considerado como fato jurídico é necessário que esse acontecimento, de alguma forma, cause algum reflexo no âmbito do Direito.. Seja este reflexo lícito ou ilícito. Observem a seguinte classificação: Direito FATO:: qualquer ocorrência ou acontecimento. FATO Fato Comum: Comum: ação humana ou fato da natureza que não interessa ao Direito (por isso, não será objeto do nosso estudo). Fato Jurídico (em sentido amplo – lato sensu): sensu): Fato + Direito. Direito. É o fato qualificado pelo Direito. Ou seja, é o acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos e relevância jurídica. jurídica. Ex.: um contrato de locação é um fato jurídico (na verdade ele é mais do que isso; é um negócio jurídico), pois tanto o locador, como o locatário assumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vínculo surgem efeitos,, ou seja, reflexos no campo do Direito (direitos e deveres para efeitos ambas as partes). Vamos agora conceituar os conceituar os fatos jurídicos: Acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Para efeito de memorização dos elementos do fato jurídico, costumo usar a expressão A.R.M.E. (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção) de Direitos. Vejamos: AQUISIÇÃO DE DIREITO É a conjunção (união) dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisição de um direito com a incorporação incorporação do patrimônio à personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular. Ex.: quando eu acho um livro abandonado (e não perdido) ou quando eu compro um automóvel de um amigo, eu me torno proprietário destes bens; adquiri direitos sobre eles. Os direitos podem ser adquiridos de forma: a) Originária: Originária: o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, direta, sem a participação de outra pessoa; não há qualquer relação com o titular anterior ou mesmo que tivesse, não há uma transmissão pelo seu titular. Ex.: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno, etc. b) Derivada: Derivada: ocorre quando há uma transferência ou transmissão do direito de propriedade (sucessão), existindo uma relação jurídica entre o titular anterior (sucedido) e o atual (sucessor). Ex.: quando eu vendo um carro ou uma casa a propriedade do bem passa de uma pessoa para outra, daí ser considerada como derivada; outro exemplo é a aquisição de direitos pelos www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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herdeiros. Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior. A aquisição ainda pode ser classificada em: c) Gratuita: quando não há uma contraprestação na aquisição; só o adquirente aufere vantagem. Ex.: uma pessoa adquire um bem por uma doação; neste caso não há uma contraprestação nesta doação; o mesmo pode ocorrer quando se recebe uma herança. d) Onerosa: quando há uma contraprestação na aquisição; há benefícios recíprocos. Ex.: pessoa adquire o bem por meio de uma compra e venda se por um lado recebeu o bem, por outro lado pagou por este bem, havendo, portanto uma contraprestação na aquisição; o mesmo ocorre na troca ou na locação. R ESGUARDO DE DIREITOS (proteção, conservação ou defesa) São atos praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios preventivos (garantindo seu direito contra eventual e futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado). Costuma-se dizer que não pode haver direito subjetivo sem a correspondente proteção. Exemplo: Direito de Retenção. Uma pessoa possui uma casa (o bem não é dela, mas ela está na posse de boa-fé, ou seja, acredita que a casa seja sua). Esta pessoa realiza benfeitorias necessárias (conserto dos alicerces ou do telhado) ou úteis (construção de garagem). Posteriormente o real proprietário move uma ação contra o possuidor de boa-fé e ganha a ação. O possuidor deve ir embora, sair da casa e devolvê-la. No entanto, como realizou benfeitorias, deve ser indenizado por elas. Se a outra parte não indenizar, o possuidor pode reter o bem (a casa) até que seja indenizada pelas benfeitorias (art. 1.219, CC). Outros exemplos: arresto (que é a apreensão judicial de coisa litigiosa ou de bens para a segurança da dívida); sequestro (que é o depósito judicial da coisa litigiosa para garantia do direito); protesto, etc. A defesa pode ser: a) Extrajudicial: são hipóteses de defesa de direitos sem ser necessário ingressar em juízo. Exemplo: quando se estabelece uma cláusula penal (multa) em um contrato o que se quer na verdade é estabelecer uma garantia para o cumprimento deste contrato. Outros exemplos: o sinal (também chamado de arras) que é um adiantamento da quantia que será paga também para garantir o cumprimento da obrigação; a fiança, que serve para garantir o pagamento da dívida (se o devedor principal não pagar a dívida, o credor poderá acionar o fiador), etc. b) Judicial: são as ações judiciais para proteção de direitos. Recorre-se à autoridade judicial competente para restabelecer um direito já violado ou para www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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proteger um direito ameaçado. Lembrando que para a propositura de uma ação judicial é necessário ter um interesse legítimo (econômico ou moral). Ex.: Mandado de Segurança (que visa proteger um direito líquido e certo); Interdito Proibitório (que é uma ação possessória, que visa proteger uma pessoa de eventuais ameaças a sua posse), etc. Lembrem-se do brocardo: “A todo Direito corresponde uma Ação que o assegura”. Se houver ameaça ou violação a um direito subjetivo, este será protegido por meio de uma ação judicial (art. 5°, XXXV, CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”). Imaginem o seguinte exemplo: sabemos que “todo cidadão tem o direito de ir, vir e permanecer”. Esse é um Direito que temos; dizemos que este é um direito material. Agora... e se uma autoridade policial diz que você está preso em flagrante, sem ter um motivo plausível para esta prisão? É o famoso “ teje preso”. O que você faria?? Com certeza você entraria com um Habeas Corpus!!! Ora, o Habeas Corpus é uma Ação. Assim, nós temos um Direito (no caso o direito de locomoção, de ir, vir e permanecer)! Violado este Direito, surge a Ação (no caso o Habeas Corpus)! Prevê o art. 5°, LXVIII, CF/88: “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O mesmo pode ocorrer com uma propriedade. Eu comprei um sítio. Paguei por ele. Tenho a escritura e o registro. Portanto é meu, eu tenho direito de propriedade. Mas alguém invadiu a minha propriedade. O que eu posso fazer? Com certeza entrarei com uma ação... no caso Ação Reivindicatória. Portanto, voltando e reforçando a ideia... “a todo direito corresponde uma ação”. Ação é o meio que o titular do direito dispõe para obter a atuação do Poder Judiciário, no sentido de solucionar litígios relativos a interesses jurídicos (art. 3° do Código de Processo Civil “Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral” – neste sentido a Súmula 409 do Supremo Tribunal Federal). Sabemos que no Brasil nós não podemos fazer “justiça pelas próprias mãos”, sob pena até de cometermos um crime (exercício arbitrário das próprias razões – art. 345, Código Penal). Se uma pessoa me deve seis meses de aluguel eu não posso ir até sua casa, lhe dar uns ‘tabefes’ e exigir o pagamento devido ou simplesmente colocá-la no ‘olho da rua’. Não! O correto é ingressar com uma ação de despejo por falta de pagamento e requerer também o pagamento dos aluguéis atrasados. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a autodefesa ou autotutela de um direito, como no caso da legítima defesa da posse (art. 1.210, §1°, CC), do penhor legal, etc.
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MODIFICAÇAO DE DIREITOS (transformação) Os direitos podem sofrer modificações relativas ao seu conteúdo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alteração em sua substância. A modificação do direito pode: a) Objetiva: diz respeito ao conteúdo ou objeto da relação jurídica. Pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espécie (o credor de uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição ) ou quantitativa, quando diz respeito ao volume do objeto. b) Subjetiva: substituição da titularidade do direito, ou seja, de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis. Ex.: testamento – morrendo o titular de um direito este se transmite aos seus sucessores. Outros exemplos: desapropriação, venda de um bem, etc. Alguns autores afirmam que a transmissão dos direitos seria um quinto elemento do Fato Jurídico. Obs.: há direitos que não comportam modificação no sujeito por serem personalíssimos (também chamados de intuitu personae). EXTINÇÃO DE DIREITOS quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte. Se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o responsável pelos prejuízos, devendo ressarcilos. Vejamos os principais exemplos de extinção dos direitos (entre outros):
Perecimento do objeto (ex.: anel que cai em um rio profundo e é levado pela correnteza) ou perda das qualidades essenciais do objeto (ex.: campo de plantação invadido pelo mar). Renúncia: quando o titular de um direito, dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja; ele abre mão de um direito que teria (ex.: renúncia à herança). Abandono (ou derrelição): intenção do titular de se desfazer da coisa não querendo ser mais seu dono (ex.: jogar um par de sapatos velho no lixo). Alienação: que é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, de forma onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação). Falecimento do titular, sendo direito personalíssimo, e por isso, intransferível. Confusão: numa só pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor. Prescrição ou Decadência: será o tema desta aula de forma pormenorizada.
Com isso encerramos esta parte introdutória sobre os elementos do fato jurídico.
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Vejamos agora a CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS FATOS JURÍDICOS. O quadro abaixo nos dará uma visão geral sobre o tema, sendo de extrema importância.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS FATOS A) FATO COMUM
Acontecimento sem repercussão no Direito.
B) FATO JURÍDICO Fato + Direito. Acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos (A.R.M.E.). I. FATO JURÍDICO NATURAL (Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu) é o acontecimento natural do qual decorrem efeitos; não há manifestação da vontade humana. Divide-se: 1. Ordinários: são os que normalmente acontecem (previsíveis), produzindo efeitos jurídicos relevantes: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (como a prescrição, a decadência, a usucapião), etc. 2. Extraordinários: são os que ocorrem de forma inesperada (imprevisíveis). Exemplos clássicos: “caso fortuito” ou “força maior”. Têm importância ao direito por excluírem, como regra, a responsabilidade: destruição de bens móveis e imóveis em virtude de uma tempestade, desabamento de prédios em virtude de um terremoto, incêndio de uma fábrica em razão de um raio, naufrágio de um navio em virtude de um maremoto, tsunami, etc. II. FATO JURÍDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) é o acontecimento que conta com a participação humana. Abrange tanto os atos lícitos como os ilícitos. Veremos este tema na próxima aula, de forma mais detalhada. Por enquanto, é importante que se saiba: 1) ATO LÍCITO também chamado de ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) ou ato jurídico voluntário, previsto no art. 185, CC) praticado em conformidade com a ordem jurídica: a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (stricto sensu): há a participação humana, voluntária, consciente e lícita. No entanto, os efeitos são impostos pela lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Não existe liberdade de escolha nos efeitos jurídicos produzidos, pois estes são automaticamente conferidos pela lei. Também é chamado de “ato não -negocial”. Ex.: reconhecimento de filho, fixação de domicílio, abandono, ocupação,
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percepção de frutos de uma árvore, atos de comunicação processual, como a notificação, etc. b) Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são desejados pelas partes (ex.: contratos, testamentos, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, em maior ou menor grau. 2) ATO ILÍCITO ou Involuntário: é o praticado em desacordo com a ordem jurídica (arts. 186 e 187, CC). Na realidade, muitas vezes a conduta é voluntária e consciente, havendo a transgressão a um dever jurídico. Entretanto, os efeitos da prática deste ato são involuntários, impostos pela lei. A consequência da prática do ato ilícito é o surgimento do dever de reparar o dano causado. Ao invés de criarem um direito, criam deveres e obrigações. Pode atuar nas seguintes áreas do Direito: a) Penal: violação de um dever tipificado como crime, pressupondo um prejuízo causado à sociedade; desrespeitado, compromete-se a ordem social (norma de ordem pública); a sanção é pessoal, ou seja, é a pessoa do infrator imputável que irá responder pela conduta (não se transmite a responsabilidade a terceiros). b) Administrativo: violação de um dever que se tem para com a administração; a sanção também é pessoal. c) Civil: violação de um dever contratual ou legal, pressupondo um dano a terceiro; a sanção é patrimonial, ou seja, atinge o patrimônio do lesante (como regra). Costuma-se dizer que enquanto o ato lícito é fonte de direito, o ato ilícito é fonte de responsabilidade (obrigações). Observações 01) Parte da doutrina considera que o ato ilícito enquadra-se na noção de ato jurídico. Daí alguns editais de concurso estabelecem: “Ato Jurídico: ato lícito e ilícito”. Porém a doutrina majoritária discorda. Para ela, se ato jurídico é toda ação humana lícita, o ato ilícito seria reservado para uma categoria própria, não podendo ser enquadrado como ato jurídico. Podemos concluir: o ato ilícito é um fato jurídico (humano), porém não é um ato jurídico. 02) Parte da doutrina também se refere ao “ato-fato jurídico”. O atual Código Civil não trouxe norma específica quanto a isso, por isso tudo fica no plano doutrinário. O ato-fato jurídico seria uma categoria intermediária entre o ato da natureza e o fato do homem. Ocorre nas situações em que a lei encara a ação humana como um fato, sem levar em consideração a vontade, a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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intenção ou a consciência do agente. Os exemplos clássicos disso são o de uma criança de 10 anos que compra um doce em uma padaria ou de um louco que pinta um quadro que se torna uma obra de arte. Em ambos os casos não há uma vontade direcionada à celebração de um contrato de consumo. Feitas essas observações vamos analisar o itens do quadro acima. O primeiro deles é o Fato Jurídico Natural. A doutrina também o chama de fato jurídico em sentido estrito ou fato jurídico stricto sensu. São expressões sinônimas, mas que costumam cair e confundem... Fato Natural é o acontecimento natural (independe da vontade humana) do qual decorrem efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Como vimos, podem ser classificados em: 1. Ordinários São aqueles que normalmente ocorrem; são previsíveis. Pergunto: o que há de mais certo em nossa vida? – A morte! Ela ocorrerá independente de nossa vontade! E trará uma série de consequências jurídicas. Se por um lado a morte extingue a personalidade de uma pessoa, por outro lado cria inúmeros direitos e obrigações para os sucessores do falecido. Portanto a morte é o exemplo clássico de fato natural. Lógico que estou falando da morte por causas naturais (costumo brincar: “a morte morrida”). Pois um homicídio (brincando ainda: “a morte matada”) é crime, e, portanto, ato ilícito. Outros exemplos de fato jurídico natural ordinário: o nascimento (início da personalidade), a maioridade (cessação da incapacidade), o decurso de tempo que juridicamente se apresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapião (matéria que pertence ao Direito das Coisas), além da prescrição e da decadência, etc. Estes últimos temas são importantíssimos e serão analisados de forma autônoma, ainda nesta aula. 2. Extraordinários São causas ligadas ao caso fortuito ou à força maior, onde se configura uma imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, além da ausência de culpa pelo ocorrido. Não há uma unanimidade dos autores para se conceituar e diferenciar tais institutos. Para alguns, caso fortuito seria um evento da natureza, imprevisível e inevitável (ex.: uma tempestade, um terremoto, um tsunami, etc.). Já força maior é o que decorre de uma atuação humana imprevisível e inevitável interferindo no ato (ex.: uma greve). Para outros o conceito é exatamente o inverso. Para outros ainda, o caso fortuito decorre de uma causa desconhecida (ex.: explosão de uma caldeira em uma usina) e na força maior conhece-se a causa, que é fato da natureza (ex.: raio que provoca um incêndio). Outros autores tratam ambos os termos como sinônimos. Sílvio Venosa assim leciona: “caso fortuito e força maior são situações invencíveis, que refogem às forças humanas, ou às forças do devedor, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigação”. Geralmente www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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costuma cair nas provas (especialmente em Direito Civil) as expressões “caso fortuito” ou “força maior” e não a situação propriamente dita. E quand o cai a situação (ex.: um terremoto), basta o aluno saber classificá-la o fato como “fato jurídico natural (ou fato jurídico em sentido estrito – stricto sensu) extraordinário”.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO FATO JURÍDICO As obrigações jurídicas não são eternas. Se eu empresto determinada quantia em dinheiro a uma pessoa eu não posso ficar cobrando esta dívida a vida inteira. Eu tenho um prazo determinado para exigir o cumprimento da obrigação; se não cobrar dentro deste prazo não poderei mais fazê-lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurídica, fundada na necessidade de estabilidade social, da certeza do direito e de que as relações jurídicas não se prorrogam indefinidamente, surgiram os institutos da prescrição e da decadência. No entanto, como veremos mais adiante, alguns direitos são imprescritíveis (ex.: direito de reconhecimento de paternidade, direito ao nome, alimentos, etc.). Assim, o decurso do tempo, aliado a inércia do titular do direito, faz com que a situação de afronta ao direito prevaleça sobre o próprio direito. Ex.: o credor de uma dívida em dinheiro, que não recebeu o que lhe é devido, tem o direito de ajuizar uma ação para cobrar esta dívida. Mas se ele deixa de ajuizar a ação cabível, após certo tempo, perde o direito de fazê-lo, consolidando-se uma situação contrária a seus interesses, mas que ocorreu por sua própria culpa; por sua desídia. Há um brocardo em latim, muito conhecido, que diz: dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). O fundamento primordial dessa proteção a situações consolidadas no tempo (ainda que contrárias ao direito de alguém) é a paz social. Assim, impede-se que esta paz seja perturbada, a qualquer tempo, por quem se sinta lesado em algum direito. Ora, se o próprio interessado não cuidou de defender seus direitos no tempo estabelecido em lei, vamos interpretar esta conduta como uma “renúncia ao direito”, pois ele aceitou de forma inerte a afronta que lhe foi feita. Não se trata de achar este instituto justo ou injusto. Não é esta a preocupação da lei. O que se busca é uma questão de segurança jurídica, de tranquilidade e paz social. Ninguém se veria seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse vê-los na contingência de serem contestados por fatos ocorridos há muito tempo. Elementos comuns da prescrição e decadência. Os dois institutos são causas extintivas decorrentes do não exercício de um direito em determinado www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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prazo. Requisitos: inércia do titular do direito e decurso de tempo para o exercício desse direito. Atenção Embora o Direito Civil trace as regras gerais sobre prescrição e decadência, este tema é comum a todas as matérias do Direito. O Direito Penal, Administrativo, Tributário, Comercial, Trabalhista... todas elas tratam do assunto. Lógico que cada matéria possui as suas peculiaridades. Vamos dar o enfoque apenas sob a ótica do Direito Civil. Se cair uma questão sobre esse tema, observem bem em sua prova, qual ramo do Direito está sendo abordado. Reforço: o que vamos falar aqui se refere ao Direito Civil (embora muita coisa possa ser aproveitada por outras matérias). Curiosidade (já vi isso cair isto em alguns concursos recentes...) O Código Civil anterior não mencionava a expressão decadência. Para ele tudo era prescrição. Ele possuía um artigo que dizia: “Prescreve... ” e elencava uma série de situações. Era a doutrina que analisando item por item daquela relação dizia o que era prescrição e o que era decadência. Mas mesmo assim, não havia um consenso sobre todos os temas. Resumindo: era uma bagunça... Hoje a matéria está bem fácil. O Código diz exatamente o que é prescrição e o que é decadência. Ele conceitua ambos os institutos. E menciona as situações e os prazos de um e outro caso. Além disso, ainda existem alguns “macetes de concurso” que facilitam a diferenciação. Vou mencioná-los mais adiante.
I. PRESCRIÇÃO (arts 189 a 206, CC)
Direito Subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da relação poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. A infração deste dever resulta (nas relações jurídicas patrimoniais) um dano para o titular do direito subjetivo. Por isso, todo direito subjetivo deve (ou deveria) ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge o poder de se exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano ocorrido. A doutrina chama este direito de exigir de pretensão. Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. A pretensão é deduzida em juízo por meio de uma ação. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. A partir daí surge a possibilidade de se fazer valer em juízo este direito violado e também se inicia a contagem do prazo prescricional. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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Portanto, o prazo prescricional se inicia no momento em que o direito é violado... e morre no último dia do prazo prescricional. Havendo violação ao direito e o titular deste permanecer inerte, a consequência será a perda da pretensão. DIRETO AO PONTO Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei. Trata-se de uma sanção aplicada a pessoa que foi negligente, pois não fez valer seu direito no prazo adequado, operando-se tanto em relação às pessoas naturais (físicas), como em relação às jurídicas. Portanto, a prescrição tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis (como exemplo as obrigações), não abrangendo os direitos de personalidade, os relacionados ao estado da pessoa e os direitos de família (que são imprescritíveis, conforme veremos adiante).
A quem a prescrição favorece? Ao devedor que não pagou seu débito e não foi acionado em tempo oportuno para fazê-lo! A quem a prescrição prejudica? Ao credor que ao ter o direito violado, pois o devedor não pagou a dívida, ficou inerte e não o acionou judicialmente dentro do prazo fixado em lei! Requisitos da Prescrição: a) violação de um direito e nascimento da
pretensão (possibilidade de se ingressar com uma ação); b) inércia do titular do direito violado; c) continuidade desta inércia durante prazo fixado em lei (decurso de tempo); d) inexistência de impedimentos ou causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Embora esta expressão seja bem técnica, precisamos mencioná-la, pois muitos concursos a exigem. Trata-se da actio nata. Isto é, não pode correr a prescrição enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada pela violação do direito. Vamos agora dar um exemplo completo Digamos que eu tenha emprestado certa quantia em dinheiro a uma pessoa, estabelecendo prazo de 06 (seis) meses para que a importância seja devolvida. A partir do momento em que eu empresto o dinheiro, surge o direito ao crédito. Se o devedor pagar a dívida dentro do prazo estabelecido a obrigação se extingue pelo seu cumprimento. Mas se ele assim não o fizer, haverá a violação ao direito de crédito. Neste momento “nasce” a pretensão (actio nata), que é a possibilidade de se exigir judicialmente o direito que foi violado. A partir daí eu já posso ingressar com uma ação pleiteando meu direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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Mas nada é eterno... eu tenho um prazo estabelecido na lei para fazer valer meu direito. E no momento em que eu posso ingressar com a ação, surge, também, um prazo para que faça isso. Devo, então, exercer o direito dentro do prazo, pois nesse momento também se inicia a contagem do prazo prescricional. Se eu entrar com a ação dentro do prazo, eu exerci meu direito. Mas... e se eu não ingressar com a ação dentro do prazo? – Ora, o meu direito (pretensão) prescreveu... Eu não posso mais entrar com a ação. Na realidade eu até “posso” entrar com a ação... mas esta ação está fadada ao fracasso, pois basta que a outra parte alegue (e mesmo que não alegue o juiz poderá reconhecer de ofício) que a ação será extinta! E eu ainda deverei suportar todos os encargos processuais da ação (custas processuais, honorários advocatícios de ambas as partes, etc.). Portanto o melhor é não entrar com a demanda. Com a prescrição eu perdi o instrumento jurídico para fazer valer meu direito. Agora eu pergunto... e se o devedor pagar espontaneamente a dívida que estava prescrita? O pagamento valeu? E o devedor, percebendo que a dívida estava prescrita, pode se arrepender do pagamento que fez e pedir a devolução do dinheiro? Resposta: de fato, a dívida estava prescrita, mas a pessoa que pagou não pode mais pedir de volta o dinheiro. Se ela pagar espontaneamente a dívida prescrita, este pagamento valeu! E por quê? –Porque o direito material (que é o meu direito ao crédito, que nasceu no dia em que eu fiz o empréstimo) ainda existia. Ele não foi extinto pela prescrição. A pessoa ainda estava me devendo. A prescrição atingiu apenas a pretensão; com a prescrição eu perdi o instrumento judicial para cobrar a dívida (ou seja, o direito de ação). E não o direito ao crédito. Com a prescrição perde-se apenas o direito à pretensão (não havendo mais a ação para exercer o direito em juízo). Mas o direito em si (o direito ao crédito) ainda se mantém intacto (embora sem proteção jurídica). Portanto a pessoa pagou algo que existia, valendo este pagamento, mesmo que a ação esteja prescrita, não se podendo pedir a devolução da quantia paga. Aliás, dívida prescrita é um excelente exemplo de obrigação natural, isto é, de uma obrigação sem proteção judicial, pois não pode ser exigida pelo credor e o devedor só paga se quiser; mas, pagando, não pode pedir a restituição do valor desembolsado. O art. 882, CC assim prevê: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível” (lembrando que repetir, em sentido jurídico, significa pedir de volta). Vamos recordar. A prescrição não serve para proteger o lesante. Trata-se de uma punição ao próprio lesado por sua inércia. Baseia-se no interesse social de pacificação das demandas. Ela extingue a pretensão. Extinta a pretensão perde-se o direito de ajuizar a ação, ou seja, perde-se o direito de resolver a pendência judicialmente. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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propriamente dito) permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO Vejamos cada item do Código Civil de forma pormenorizada: Exceção (art. 190, CC) Determina o Código Civil: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão” (art. 190, CC). Inicialmente cabe um esclarecimento quanto a esta frase, em especial àqueles que não têm formação jurídica. A expressão “exceção” possui basicamente dois sentidos. De uma forma geral significa aquilo que foge à regra; que não se inclui em determinada situação; dá uma ideia de ressalva, de reserva, de exclusão. No entanto, na técnica jurídica o vocábulo significa outra coisa: indica uma forma de defesa realizada por uma das partes (em geral o réu) em um processo para opor-se a um direito do adversário. Substitua no texto legal a expressão exceção por defesa... veja como ficou mais fácil! O autor de uma ação deduz uma pretensão (exigindo do réu o cumprimento de um dever jurídico). E o réu pode se defender por meio de uma exceção. Muitas vezes esta defesa é indireta, pois o réu, sem negar categoricamente o fato alegado pelo autor, alega um outro fato ou direito com o objetivo de elidir ou paralisar a ação proposta. Exemplos: o autor ingressa com uma ação (deduzindo uma pretensão: cobrando uma dívida) e o réu alega como defesa que já foi processado, sendo que a ação foi julgada improcedente por aquele mesmo fato (neste caso falamos em exceção de coisa julgada); ou alega que já há uma ação pendente sobre o mesmo assunto (exceção de litispendência); ou que aquele juízo é incompetente para apreciar este tipo de questionamentos (exceção de incompetência); ou que ele não é parte legítima no processo (exceção de ilegitimidade processual); etc. Outro exemplo: “A” possui um crédito contra “B”, mas este se encontra prescrito. Portanto “A” não pode exigir de “B” o pagamento da dívida. Ocorre que “B” ingressou contra “A” uma ação cobrando este por outra dívida. Pergunta-se: “A” pode se defender alegando a compensação desta dívida com a outra da qual é credor, mas se encontra prescrita? Resposta: Não! Ora, se está prescrita a pretensão (o crédito de “A” contra “B”), prescrita também está a defesa (exceção), que no caso se daria com a compensação. Assim, se o direito não pode ser alegado como modalidade de ataque (pretensão), também não poderá ser invocado como meio de defesa (exceção: no caso a compensação). Resumindo: o que o art. 190, CC quer dizer é que o prazo dado para a manifestação do contradireito (que é a exceção ou a defesa) é exatamente o mesmo que a lei estipula para que o titular da ação exerça sua pretensão. Por www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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isso costuma-se dizer que “a exceção (defesa) nasce com o exercício da pretensão”. Renúncia (art. 191, CC) Renúncia é um ato unilateral, produzindo efeitos sem necessidade da manifestação de vontade da outra parte. Uma dívida está prescrita. O credor não tem mais como cobrar a dívida judicialmente. Mesmo assim o devedor pode renunciar a esta prescrição. Dispõe a lei que esta renúncia pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo é muito importante, cai muito nas provas e exames, além de trazer diversas consequências jurídicas. Vamos por partes. Inicialmente nosso Código não admite a renúncia prévia ou antecipada. Ou seja, o devedor não pode renunciar à prescrição antes dela ocorrer, até porque, não se pode renunciar algo que ainda não temos ou que ainda não existe. Ex.: Digamos que eu seja um credor. O devedor não pagou o que deve. Eu tenho um prazo para entrar com a ação. Mas eu não entrei com a ação no prazo legal. Portanto ocorreu a prescrição. Mas, mesmo prescrita a dívida, o devedor pode pagar o que deve. E se ele assim proceder (pagando a dívida após o prazo prescricional) estará renunciando à prescrição. Portanto a renúncia é um ato do devedor. No entanto o devedor somente pode renunciar à prescrição após a consumação desta. Enquanto o prazo prescricional estiver fluindo, o devedor não pode renunciar ela. Isto para não destruir a sua eficácia prática. Se assim não fosse o credor poderia inserir uma cláusula abusiva em um contrato. Ex.: o credor insere no contrato uma cláusula em que o devedor renuncia (isto é desiste do direito de alegar) de forma antecipada, eventual e futura prescrição. A lei proíbe esta conduta. Caso contrário qualquer credor poderia colocar uma cláusula no contrato de que o seu direito permaneceria válido e eficaz até o momento que ele, credor, desejasse e eventualmente ingressasse com a ação judicial. Ou seja, poderia propor a ação quando quisesse. Outra coisa: não pode haver renúncia à prescrição quando esta for em prejuízo de terceiros. Ex.: A deve a B e C determinada quantia (duas dívidas autônomas). Em relação a B a dívida está prescrita. Resta então A pagar C. No entanto A renuncia a prescrição em relação a B e paga sua dívida em relação a ele. A seguir alega que não tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dívida estava prescrita. B não tinha mais como cobrar a dívida. E A ao pagar B, renunciou à prescrição, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta conduta não é permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que C pode anular a renúncia e pedir a entrega do dinheiro para si.
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A renúncia pode ser classificada em: a) Expressa: o prescribente (pessoa a quem a prescrição aproveitaria; o devedor) abre mão do direito de forma explícita. Ex.: devedor redige um documento por escrito abrindo mão da prescrição; como isso possibilita-se ao credor acionar o devedor exigindo o crédito que estaria prescrito. b) Tácita: o interessado pratica determinado ato incompatível com a prescrição. O exemplo clássico é o próprio pagamento da dívida prescrita. Se eu pago uma dívida que está prescrita, eu estou renunciando tacitamente à prescrição. Outro exemplo é o requerimento que o devedor faz de “parcelamento do débito”; com esta conduta ele demonstra que quer pagar a dívida prescrita, embora em prestações. Cuidado com as expressões usadas pelos examinadores (todas erradas): “não pode haver renúncia à prescrição”; “a renúncia só pode ser expressa”; “só pode ser tácita”; “pode ser expressa ou tácita e ocorrer antes de sua consumação”, etc. Alegação (art. 193, CC) A prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada com a sua declaração. Uma ação geralmente é interposta perante um Juiz singular (primeira instância), seguindo um trâmite processual. A prescrição pode ser alegada em qualquer momento deste trâmite: na contestação, na audiência de oitiva de testemunhas, nos debates, no julgamento, etc. Após a sentença do Juiz, as partes podem recorrer da decisão. O processo então será encaminhado para um Tribunal, que é o órgão de segunda instância. Também no Tribunal a prescrição pode ser arguida. Atenção A doutrina aponta que não é cabível a alegação de prescrição na fase de liquidação em processo de execução, nem em fase de liquidação da sentença. Ou seja, o processo, propriamente dito já acabou. Agora somente estamos executando o que ficou anteriormente decidido. Portanto não teria cabimento alegar a prescrição no momento de se executar o que já foi exaustivamente debatido. Também se tem entendido que embora o art. 193 diga que a prescrição possa ser alegada “em qualquer grau de jurisdição”, ela não poderia ser alegada, pela primeira vez, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), pois estes Tribunais são considerados como instâncias especiais e extraordinárias. Eles somente poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prévio debate da matéria em outras instâncias (chamamos isso de pré-questionamento).
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EFEITOS ESSENCIAIS DA PRESCRIÇÃO Um contrato não pode conter cláusula declarando que um direito é imprescritível. Só a lei pode fazê-lo e mesmo assim em circunstâncias muito especiais, conforme veremos.
Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelos particulares, ainda que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), seja para reduzi-los, aumentá-los ou mesmo suprimi-los, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Não existe prazo prescricional convencional. Todos os prazos prescricionais são legais. É a lei que determina em que prazo determinada pretensão prescreve (veremos esses prazos mais adiante), impedindo que eles sejam alterados.
Prescrevendo o principal, prescrevem todos os acessórios.
Antes de consumada é irrenunciável: não se pode renunciar a prescrição que ainda não ocorreu.
Os relativamente incapazes (art. 4°, CC) e as pessoas jurídicas têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC). Ex.: um rapaz com 16 anos que está sob tutela, possui um crédito. Seu representante legal sabe disso e não ingressa com a ação para cobrar a dívida. Com o tempo ocorre a prescrição. Em relação à dívida nada mais pode ser feito. Ela está prescrita. Mas posteriormente o rapaz poderá acionar o seu tutor em razão de sua não-alegação do direito. Trata-se de mais uma forma de se proteger e preservar o patrimônio de incapazes ou das empresas. Entende a doutrina que a responsabilidade é subjetiva (é necessária a prova do dolo ou da negligência do agente).
Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, somente se suspenderá a prescrição em favor dos demais se a obrigação for indivisível. Ex.: Antônio se comprometeu a entregar um cavalo de raça para Bernardo e Carlos de forma solidária. Assim, eles são credores solidários de um bem indivisível (o cavalo). Se por algum motivo o prazo prescricional for suspenso em relação a Bernardo, este prazo, por força de lei (art. 201, CC), também ficará suspenso em relação a Carlos, pois a obrigação além de solidária é indivisível. No entanto, se a obrigação for divisível (dinheiro) a prescrição somente ficará suspensa em relação a Bernardo, correndo normalmente em relação ao outro credor. Falarei um pouco mais sobre este assunto mais adianate.
Cuidado
Todos os efeitos citados acima têm uma grande incidência em concursos públicos!!! www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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Pessoas a quem aproveita A prescrição pode ser alegada e aproveita tanto às pessoas físicas como às jurídicas. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196, CC), a título universal (herança) ou singular (legado). Ex.: Antônio tem um direito de ação em face de Bernardo. Digamos que o prazo prescricional é de dez anos. Passados sete anos Antônio não ingressou com a ação e faleceu. Neste caso Carlos, herdeiro de Antônio, disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão (ou seja, três anos). O prazo não parou em razão da morte de Antônio. Ou seja, a morte não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, que continua a fluir normalmente contra os sucessores. No entanto... (como não podia deixar de ser...) há uma exceção a essa regra: na hipótese em que o sucessor é absolutamente incapaz. Neste caso a prescrição não corre (fica impedida ou suspensa, como veremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: Antônio faleceu e Carlos, seu único filho, tem 12 anos de idade. Neste caso a morte de Antônio fará com que o prazo prescricional fique paralisado (suspenso) e somente se reiniciará quando Carlos completar 16 anos (pois passa a ser relativamente incapaz). Finalmente em relação a este tópico: prescrevendo o direito principal, prescrevem também os acessórios. Exemplo: se a dívida principal prescreveu, com ela prescreveu também a multa contratual (trata-se da aplicação da regra, que aqui também se aplica, de que “os acessórios acompanham o principal"). Declaração de Ofício (ex officio) Indagação Importante: um Juiz, no curso de uma ação judicial, pode reconhecer a prescrição, mesmo que a outra parte não tenha alegado, ou seja, mesmo que não tenha sido provocado para decidir a respeito? Ex.: digamos que uma eventual pretensão já esteja prescrita. Eu tenho ciência deste fato, mas, assumindo o risco, ingresso com a ação judicial mesmo assim... A outra parte não alega a prescrição (dizemos na gíria que ela “engoliu barriga” ou “comeu bola”). O Juiz percebe que ocorreu a prescrição. Pergunto: pode o Juiz reconhecer a prescrição sem que a mesma tenha sido alegada (chamamos isso de declaração ex officio)? A lei era taxativa no sentido de que o Juiz não podia suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194, CC. No entanto a Lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194, CC e alterou o §5° do art. 219, CPC. Ou seja, atualmente o Juiz “deve” reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente).
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Estabelece atualmente o art. 219, §5°, CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. O objetivo deste dispositivo foi tornar o processo mais dinâmico. Observem que colocamos o verbo deve entre aspas, pois há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição. Requisitos para se reconhecer a prescrição pretensão a ser exercida: a pretensão nasce com a violação de um direito. inércia do titular desta pretensão: não exercício do direito. decurso de prazo: continuidade da inércia durante certo lapso de tempo fixado em lei. ausência de algum fato ou ato a que a lei confira eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, conforme veremos logo adiante.
Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição Como vimos, violado o direito subjetivo surge a pretensão. E a partir daí começa a correr o prazo prescricional para se ingressar com a ação adequada. No entanto a lei prevê situações em que o prazo sequer inicia seu fluxo, ainda que já surgida a pretensão (são as causas impeditivas) ou que suspendem o curso da prescrição já iniciada (causas suspensivas) ou fazem com que o prazo seja reiniciado (causas interruptivas). A relação das hipóteses impeditivas, suspensivas e interruptivas é taxativa. Ou seja, as causas estão expressamente previstas na lei, não se podendo fazer uma “interpretação extensiva”. Estas causas só podem ser estabelecidas por lei (trata-se de norma de ordem pública). Vejamos cada uma das situações previstas no Código Civil. CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS (arts. 197, 198 E 199, CC)
A expressão “ ” (prevista nos artigos 197, 198, 199 e 200, CC) indica uma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional.
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A diferença entre impedimento e suspensão é sutil. Ambas possuem o mesmo regime jurídico. Porém se diferenciam: Causas impeditivas são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa individual ou familiar (atendendo a razões de confiança, amizade, parentesco e de ordem moral). A contagem do prazo não se inicia enquanto durar a impossibilidade jurídica do impedimento. Ou seja, se o prazo ainda não começou a fluir a causa ou obstáculo impede que ele comece. Causas suspensivas são circunstâncias que paralisam temporariamente o prazo prescricional que já estava em curso, sem prejuízo do tempo já decorrido. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, o prazo prescricional volta a correr de onde parou, aproveitando-se e computandose o prazo já decorrido antes do fato. Resumindo: nas causas impeditivas o prazo nem começou a contar; nas causas suspensiva o prazo começou a fluir, mas parou, voltando a contagem quando cessar o motivo da “parada” . Impedimento do Prazo Prescricional ANOS IMPEDIMENTO
1º
2º
3º
4º
5º
O prazo somente começa a fluir após a cessação da circunstância que impede que o curso prescricional se inicie. Suspensão do Prazo Prescricional 1º
Ano 2º
Ano 3º
Fluxo de prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.
Prazo Suspenso
4º
5º
Cessada a suspensão, o prazo retoma seu fluxo pelo saldo (no caso são mais 02 anos).
Não corre a prescrição: Entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I, CC). Observem que dependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese de impedimento ou de suspensão do prazo. Ex.: uma mulher empresta determinada quantia a seu namorado. Antes do vencimento da dívida credora e devedor se casam (não importa saber qual o regime de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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bens adotado pelo casal). O prazo prescricional sequer se inicia, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. Se o marido não pagar a dívida e eles se separarem a mulher teria (ao menos em tese) o direito de cobrar a dívida. No entanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já se iniciou, começou a correr... Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional voltará a fluir pelo tempo que ainda resta. Enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “Não corre prescrição entre os companheiros, na constância da união estável ”. Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Ex.: vamos imaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais. Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma ação judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena de prescrição. Portanto, aguarda-se a extinção do poder familiar (18 anos), quando então a pessoa, sentindo-se lesada, poderá acionar seus ascendentes. Observação: há uma polêmica se a prescrição corre entre avós e netos, pois a lei foi genérica (“ascendentes e descendentes”). Não há dúvidas de que avós e netos estão numa relação de parentesco em linha reta. O avô é ascendente do neto, e, consequentemente, o neto é descendente do avô. Ocorre que o dispositivo legal também exige que haja uma relação de “poder familiar”. Como somente há poder familiar entre pais e filhos (art. 1.630, CC) entende-se que entre avô e neto pode correr a prescrição. E mesmo que se tratasse de tratasse de pais e filhos, não haveria causa de impedimento ou suspensão da fluência do prazo prescricional caso houvesse sido afastado o poder familiar (ex.: procedimento judicial de destituição, maioridade, etc.). Neste sentido já caiu uma questão elaborada pelo CESPE (Advogado SERPRO – 2013). Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela (art. 197, III, CC). É a mesma justificativa em relação ao menor e seus pais. Protege-se, assim, o interesse do incapaz quanto à falta de zelo de seus representantes legais (tutores e curadores). Contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC (art. 198, I, CC). Ex.: vamos imaginar que uma pessoa que é credora de outra, faleça. O de cujus (falecido) deixou um filho que tem oito anos de idade. Essa criança nem ao menos sabe de seus direitos e que têm créditos a receber. Por isso, para protegê-la, o CC determina que não corre prescrição contra ela, pois é absolutamente incapaz. Aguarda-se, assim, que complete 16 anos (e seja relativamente incapaz); somente a partir daí o fluxo do prazo prescricional terá início. No entanto a prescrição pode correr “a favor” dos absolutamente www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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incapazes. Ex.: quando o incapaz é o devedor e o credor não o aciona no tempo certo; neste caso opera-se a prescrição, pois ela foi favorável ao incapaz. Resumindo a) prescrição contra absolutamente incapazes não corre. b) prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente. c) prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) normalmente.
corre
Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios (art. 198, II, CC). Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, III, CC). Pendendo condição suspensiva (art. 199, I, CC): acompanhem o desenvolvimento lógico neste exemplo: eu lhe darei um carro se você passar no concurso (condição suspensiva). Enquanto você não passar no concurso, isto é, enquanto a condição não for realizada, você não adquire o direito. Se não houve a aquisição do direito, ainda não há uma ação para proteger o direito. E se não há uma ação que se possa exercitar o prazo prescricional não se inicia. Não estando vencido o prazo (art. 199, II, CC). Trata-se do mesmo princípio do item anterior. Se o prazo de uma dívida ainda não venceu, ainda não se pode exigir o seu pagamento. E se ainda não se pode exigi-lo o prazo prescricional também não pode ter início. Pendendo ação de evicção (art. 199, III, CC), suspende-se também a prescrição em andamento. Evicção é a perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurídico anterior e de sentença judicial. Exemplo: há um litígio para se saber quem é o proprietário de um imóvel. Enquanto não resolvido este litígio definitivamente, o prazo prescricional não pode ter início. Mais uma vez trata-se do princípio da actio nata (a prescrição não corre enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada). Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200, CC). Ex.: foi instaurado um processo criminal em que A é acusado de matar B. A alega que não matou (negativa de autoria). Neste caso a decisão criminal irá influir no Direito Civil. Em regra há independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935, CC). Mas em algumas situações (ex.: a existência ou não do fato delituoso e a negativa de autoria), a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Portanto, deve-se www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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aguardar o desfecho do processo criminal. Somente depois que a questão for resolvida no Juízo Criminal (decisão final com trânsito em julgado), apontando a autoria e a materialidade do delito é que se inicia o prazo prescricional. No nosso exemplo: aguarda-se a sentença criminal. Se A for condenado criminalmente, a partir desta condenação inicia-se o prazo de prescrição para que os familiares de B ingressem com eventual ação de reparação de danos pela prática do ato ilícito no Juízo Cível. Vejamos agora um exemplo prático em relação aos efeitos da suspensão da prescrição: imaginem um direito qualquer, cujo prazo prescricional previsto na lei seja de cinco anos. Passaram-se três anos e a pessoa não entrou com a ação judicial adequada. Após esse período (três anos), surge uma causa suspensiva da prescrição. A partir deste momento o prazo fica paralisado, suspenso. Durante o período em que o prazo esteve parado, ele não é computado. Posteriormente a circunstância que fez com que o prazo fosse suspenso, deixou de existir. O prazo volta a correr. O credor tem direito de ingressar com a ação de cobrança. Mas só pelo prazo que resta. No exemplo dado só restam dois anos. Ou seja: cinco anos (prazo inicial) menos três anos (prazo que já havia ocorrido), é igual a dois anos (o que ainda resta). Assim, é esse o prazo que resta para se ingressar com a ação, antes do prazo fatal da prescrição. O prazo volta a correr contado da data em que havia parado. Observação Importante Vamos reforçar e aprofundar um tema já visto, mas que é muito importante. Quando um examinador deseja tornar a prova mais difícil, utiliza o dispositivo previsto no art. 201, CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Se uma obrigação tiver credores solidários (ou seja, duas ou mais pessoas são credoras de outra e qualquer desses credores pode exigir do devedor a prestação por inteiro), mas o objeto é divisível (ex.: dinheiro) e ocorreu uma causa de suspensão de prescrição para apenas um dos credores, a prescrição ficará suspensa apenas em relação este credor (ou seja, em relação aos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Exemplo: três pessoas são credoras de uma quarta de uma importância em dinheiro. Um dos credores se tornou absolutamente incapaz. Neste caso o prazo prescricional somente não corre (fica suspenso) contra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigação de entregar dinheiro é divisível. Por outro lado, se a obrigação solidária for indivisível, uma vez suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará (será estendida) aos demais credores. Exemplo: dois credores, sendo que um tem 13 anos (absolutamente incapaz) têm direito de receber um cavalo puro-sangue www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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reprodutor (obrigação indivisível). Neste caso o prazo prescricional somente começará a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partir daí ele deixa de ser absolutamente incapaz). Isso porque, sendo o direito indivisível, a prescrição também fica “indivisível” (aproveita a todos). Resumindo Suspensa a prescrição para um dos credores solidários: a) Obrigação divisível (dinheiro) a suspensão não se estende aos demais credores e continua a correr normalmente para eles. b) Obrigação indivisível (cavalo) a suspensão se estende aos demais credores; o prazo prescricional fica paralisado para todos. CAUSAS INTERRUPTIVAS (arts. 202 a 204, CC)
São circunstâncias que impedem o fluxo normal do prazo prescricional, inutilizando o tempo já decorrido, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. Exemplo: o prazo prescricional é de cinco anos. Após três anos de fluência de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo recomeça do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a ação apropriada. O efeito é instantâneo: o prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Suspensão X Interrupção A grande diferença ente suspensão e interrupção da prescrição é que na suspensão o prazo é temporariamente paralisado, de forma que superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr computando-se o tempo que já tinha decorrido (recomeça a correr pelo tempo faltante). Já na interrupção a causa interruptiva faz com que o prazo já iniciado seja desconsiderado, começando a ser contado de novo desde o início. Outra coisa: Na interrupção, em regra, exige-se um comportamento ativo, uma provocação do credor (ex.: a notificação). Já na suspensão exige-se apenas a ocorrência de um fato previsto na lei; ocorrido este, o prazo prescricional é suspenso de forma automática. São causas que interrompem a prescrição (art. 202, CC): Despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui é www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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necessário fazer uma conexão com o art. 219 do Código de Processo Civil: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Notem que há um certo conflito entre o texto do Código Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do Código de Processo Civil (que menciona a citação em si). A doutrina vem tentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que a interrupção se dá com a citação, porém, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que obedecidos os prazos fixados na lei processual. Protesto judicial (trata-se de uma ação judicial, na verdade uma medida cautelar prevista no CPC) ou protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicial de um título de crédito como o protesto de um cheque, de uma nota promissória ou de uma duplicata). Ambas as situações se destinam a prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Tais providências refletem um comportamento ativo do credor, demonstrando a sua intenção de agir, de ver seu crédito pago, constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrição. A apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de devedores. A habilitação do credor em inventário, na falência ou nos autos de insolvência civil, constitui comportamento que também demonstra a intenção do credor em interromper a prescrição. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex.: interpelação judicial, notificação judicial, ações cautelares de uma forma geral, etc. Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor. Ex.: pagamento de uma parcela do débito, pedido de prorrogação de prazo para pagamento da dívida, etc. (nesta hipótese não há uma atividade do credor, mas sim do devedor). Atenção No Direito Civil a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez (art. 202, CC). Tal restrição é benéfica, evitando inúmeras interrupções abusivas, a má-fé e o adiamento da solução das pendências. Exemplo prático de uma hipótese de interrupção do prazo de prescrição: imaginem novamente um direito qualquer, cujo prazo prescricional seja de cinco anos. Passaram-se três anos e a pessoa não entrou com a ação judicial. Após esse prazo, surge uma causa interruptiva da prescrição (ex.: credor ingressa com uma notificação ou protesta um título de crédito). Neste caso o prazo www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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“zera”, ou seja, volta à estaca zero. O prazo reinicia o seu curso. A pessoa tinha cinco anos para exercer o direito. Passaram-se três e não exerceu. Com a interrupção devolve-se o prazo de cinco anos para ingressar com a ação principal. Observem o quadro abaixo: Interrupção do Prazo Prescricional Ano 1º 2º 3º Fluxo de um prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.
Prazo Interrompido
Ano 1º 2º 3º 4º 5º Interrompido, o prazo fluirá por mais 05 anos; inicia-se novamente, mas por apenas uma vez mais.
Quem pode promover a interrupção da prescrição? Nos termos do art. 203, CC, a interrupção da prescrição poderá ser promovida por qualquer pessoa que tenha um interesse jurídico. Portanto têm legitimidade para o ato: o próprio titular do direito em via de prescrição. quem legalmente o represente. que tenha legítimo interesse (ex.: credores, fiadores ou terceiro herdeiros do credor). Reflexos da interrupção da prescrição (art. 204, CC) Eis outro dispositivo que os examinadores gostam para complicar um pouco... Em princípio a interrupção da prescrição beneficia apenas quem a promove. Assim, em regra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover a interrupção, tal fato beneficiará apenas quem alegou a interrupção, não se estendendo aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver a pluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrição em relação a apenas um deles, este fato prejudicial não será estendido aos demais devedores. No entanto há exceções:
Se for obrigação solidária (passiva ou ativa) a interrupção efetuada contra um devedor atingirá (prejudicando) os demais; e a interrupção aberta por um dos credores atingirá (beneficiando) os demais. Isto porque na solidariedade os vários credores são considerados com um só credor e, da mesma forma, todos os devedores são considerados como um só devedor. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicará os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigação indivisível (ex.: entrega de um cavalo). Isto porque a solidariedade não se transmite aos herdeiros, salvo se a obrigação for indivisível.
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Finalmente, se um credor interrompe a prescrição contra o devedor de uma obrigação principal (ex.: locação), interrompe-se, também, eventual prazo prescricional contra o devedor da obrigação acessória (ex.: fiança). Lembrem-se mais uma vez da regra: “o acessório segue o principal”.
PRAZOS PRESCRICIONAIS O prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. O art. 205, CC optou por um critério simplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para as ações pessoais como para as reais, salvo quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve uma determinada ação, devemos proceder da seguinte forma: primeiramente verificamos se a ação que desejamos propor está prevista em algum dos parágrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situação prevista em algum dispositivo, o prazo é o nele determinado expressamente. Porém, se analisamos todas as situações legais e não encontramos a ação que desejamos propor aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC. Assim, temos duas espécies de prazo: Ordinário (ou comum): 10 (dez) anos em ações pessoais (ex.: uma ação de cobrança que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex.: uma ação que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas ao patrimônio do titular da pretensão. Art. 205, CC: “A pre scrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Especial: são prazos mais exíguos (de um a cinco anos), pois há uma presunção de que é conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passado remoto possam ainda ser questionados. Estão previstos no art. 206 e todos os seus parágrafos do CC. A diferença dos prazos repousa em uma valoração feita pelo legislador, bem como em condições pessoais do titulares das pretensões. Não se discute se eles são longos ou curtos; são fixados pela lei, que é a única fonte deles em nosso sistema. Destacamos como mais importantes (somente pelo fato de que há maior incidência em concursos públicos): 02 (dois) anos: pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. É a única hipótese que prescreve em dois anos. Observação Importante: É interessante deixar claro que o direito aos alimentos é imprescritível (a fome reclama urgência!). O direito não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagas e nem exigidas no prazo legal. Lembrando, também, que o não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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judicial pode gerar a prisão do devedor inadimplente. Esta prisão, autorizada pela atual Constituição Federal, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento. 03 (três) anos: pretensão de reparação por ato ilícito (ou seja, este é o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil em geral, em relação a danos materiais e/ou morais); pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 04 (quatro) anos: pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas (é a única hipótese que prescreve em quatro anos). 05 (cinco) anos: pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço. VAMOS AGORA CITAR TODOS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS Prescrevem em 01 (um) ano a) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; b) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: - para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; - quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; c) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; d) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; e) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Prescreve em 02 (dois) anos - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Prescrevem em 03 (três) anos a) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; b) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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c) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; d) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e) a pretensão de reparação civil; f) a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; g) a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: - para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; - para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; - para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; h) a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; i) a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Prescreve em 04 (quatro) anos - a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Prescrevem em 5 (cinco) anos a) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; b) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; c) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Observação Importante Contas de água, luz, gás, etc. e descumprimento contratual. Não há uma posição definitiva sobre a prescrição das contas de água, luz, gás, telefone, etc. A doutrina majoritária afirma que a prescrição seria de cinco anos (encaixaria na situação “dívidas líquidas constantes de instrumento particular”). No entanto te nho visto decisões judiciais (inclusive do STJ) que apontam o prazo de dez anos, isso porque, como a situação não se amolda perfeitamente em uma das situações específicas previstas em lei, deve ser aplicada a regra geral do art. 205, CC. Pelo mesmo motivo (ausência de prazo expressamente previsto no art. 206, CC), o STJ vem decidindo que os danos decorrentes de descumprimento contratual podem ser pleiteados em até dez anos, de acordo com a regra geral do art. 205, CC, que estabelece esse prazo quando a lei lhe não fixar prazo menor. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS A prescritibilidade é a regra. No entanto, há exceções. São imprescritíveis as ações que versam sobre: os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas, etc. o estado da pessoa, como filiação (ex.: investigação de paternidade), condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes, cidadania, etc. Uma pergunta que sempre me fazem é a seguinte: um filho nascido fora de um casamento pode mover ação de investigação de paternidade a qualquer momento? Não há prescrição para isso? Quanto a este tema há uma Súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito (n° 149): “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Portanto não há prazo par mover ação de investigação de paternidade. No entanto, a ação de petição de herança prescreve. Como vimos os prazos prescricionais especiais estão previstos no art. 206, CC. A petição de herança não está prevista naquele rol. Logo cai na regra geral do art. 205, CC, cujo prazo é de 10 anos (contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, da morte do de cujus). o direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens, etc. ações referentes aos bens públicos de qualquer natureza. Lembrem-se que não pode haver usucapião referente aos bens públicos, conforme o art. 102, CC. Súmula 340 STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Usucapião não deixa de ser uma espécie de prescrição. Alguns autores inclusive a chamam de prescrição aquisitiva. ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC). Observações Finais sobre Prescrição 01) Quando se inicia e quando termina a contagem do prazo prescricional? Em relação à contagem dos prazos, prevalece o princípio que prevê a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia do vencimento. Se o dia final cair em um sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Isso foi harmonizado em razão de dispositivo do Código Civil (art. 132: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computamse os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento) e do Código de Processo Civil (art. 184: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento). O STJ também já firmou esse entendimento. 02) O que é prescrição intercorrente? É a prescrição que ocorre dentro do próprio processo, ou seja, o prazo prescricional corre mesmo após a ação ter sido proposta. Isso pode ocorrer no processo civil? O STJ entende que a prescrição intercorrente não pode ocorrer no processo civil brasileiro (Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” ), uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente sacrificaria o credor por conta da demora do Poder Judiciário. No entanto há autores que entendem que se demora for decorrente de conduta do próprio credor, além das sanções processuais (perempção, preclusão, abandono de causa), também deve ser reconhecida a chamada prescrição intercorrente. Mas isso, embora defensável, é controvertido...
II. DECADÊNCIA (arts. 207 a 211, CC)
Como vimos, direito subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Entretanto existem alguns direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, pois são destituídos dos respectivos deveres. O objetivo desses direitos é constituir, modificar ou desconstituir relações jurídicas. Eles são chamados de potestativos. Direito Potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade. Ex.: aceitar ou renunciar à herança. Ninguém pode me obrigar a aceitar uma herança; eu aceito se eu quiser. E a minha conduta em não aceitar a herança pode refletir em outras pessoas (nos meus filhos que não terão direito a estes bens, nos outros herdeiros que poderão acrescer o seu quinhão, etc.). Mas estas outras pessoas (lado passivo da relação jurídica) limitam-se apenas em se sujeitar ao exercício da minha vontade. Por isso a doutrina costuma usar a seguinte expressão: direito potestativo é um direito de sujeição. Observem que não há um dever da minha parte. E, não havendo dever, não se pode falar em descumprimento. Consequentemente, não há pretensão. Outro exemplo: uma jovem se casou e descobre posteriormente que seu marido é um bandido perigoso e procurado pela justiça por já ter sido condenado. Neste www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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caso ocorreu o chamado “erro essencial sobre pessoa”, prevista no art. 1.557, II, CC. Esta jovem pode anular seu casamento. E possui um prazo decadencial de 03 (três) anos para isso, de acordo com o art. 1.560, III, CC. Mas ninguém pode obrigá-la a isso. Ela ingressará com a ação anulatória “se quiser”. Mas não o fazendo no prazo, não poderá mais fazê-lo. Pode até se separar por outro motivo, mas não anular o casamento. Notem que nos exemplos fornecidos não há uma relação de crédito e débito (como na prescrição); não tem por conteúdo uma contraprestação. Não há sequer pretensão, por isso não há o direito de exigir ou cobrar um crédito. Outros exemplos: aceitar ou não a proposta de um contrato de locação ou de oferta de emprego; possibilidade do patrão em demitir ou não um funcionário, etc. Observem: o tempo limita o exercício dos direitos potestativos pela inércia do respectivo titular. Caducidade (em sentido amplo) significa extinção de direitos de uma forma geral. Já a expressão decadência é usada em sentido estrito, consubstanciando na perda dos direitos potestativos, posto que foi ultrapassado um prazo que a lei estabeleceu para o seu exercício. Reforce-se: o prazo para o exercício de um direito potestativo é sempre decadencial. DIRETO AO PONTO Decadência é a perda do direito potestativo (e não do direito subjetivo, como na prescrição) em razão de seu não exercício em um prazo pré-determinado. Como falei acima, o Código Civil atual apresenta mais uma inovação quanto ao tema, disciplinando, expressamente, a decadência nos arts. 207 a 211. Com a decadência, extingue-se próprio direito existente pelo seu não exercício no prazo estabelecido, de modo que nada mais resta. Em concursos é muito comum o uso da seguinte expressão: “decadência é a pe rda de um direito potestativo”. O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça o seu direito potestativo. Não se exercendo este direito dentro de determinado prazo, por não haver neste direito uma prestação, ela jamais poderá fazê-lo; tem-se a extinção do próprio direito. Se alguém paga um débito cujo prazo eventualmente já havia sido atingido pela decadência, essa pessoa tem direito à restituição da importância paga, porque não mais existia o direito àquele crédito. Lembrem-se que se alguém pagar algo que estava prescrito não pode pedir de volta o que pagou. O pagamento valeu. Por quê? Porque o direito material ainda existia. Mas se alguém paga algo em que ocorreu a decadência, pode pedir o dinheiro de volta, pois pagou algo que não existe mais, sob o ponto de vista jurídico. Não há mais o direito material. Costumamos dizer que ainda existe a dívida sob o ponto de vista moral; moralmente a pessoa ainda estaria devendo. Mas juridicamente a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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dívida não mais existe, pois a decadência atingiu o próprio direito; a dívida em si. Decadência X Prescrição Entre muitas outras diferenças (elaboramos um quadro comparativo mais adiante), a doutrina costuma enfatizar o seguinte: Embora inércia do titular do direito e decurso de tempo para o exercício desse direito sejam seus pontos comuns, na decadência o prazo começa a fluir no momento em que nasce o direito; surge, simultaneamente com o direito potestativo. Já o prazo prescricional só se inicia quando o direito é violado; quando ocorre a lesão ao direito subjetivo. Além disso, os prazos prescricionais resultam exclusivamente da lei; já na decadência, como veremos, os prazos podem ser legais ou convencionais. Enquanto a prescrição atinge a pretensão (direito subjetivo), a decadência atinge o próprio direito, o direito material (direito potestativo). Atenção Direito de Ação X Direito Material Para ficar bem claro que na prescrição perde-se o direito à pretensão e na decadência perde-se o direito material, costumo sempre diferenciar o que é um direito material e o que é um direito de ação. Já falamos sobre isso. Vamos reforçar... Vou inicialmente usar um exemplo do Direito Penal. A nossa Constituição Federal estabelece uma série de Direitos e Garantias. Um deles é o direito de locomoção; o direito de ir, vir e permanecer (art. 5°, inciso LXVIII). Logo o direito de locomoção é um direito propriamente dito, é um direito material. Se uma autoridade viola esse direito, ou seja, determina a prisão da pessoa de forma ilegal, o que esta pessoa deve fazer?? Ingressar com uma ação!!! Qual o nome desta ação? – Habeas Corpus. O Habeas Corpus é, então, uma ação. Portanto: Direito Material o direito de locomoção; a liberdade. Direito de Ação Habeas Corpus. Outro exemplo, agora no Direito Civil: eu empresto determinada quantia de dinheiro a um conhecido. Qual é o meu direito? De receber de volta o dinheiro que eu emprestei (direito ao crédito). Este é o meu direito material; o meu direito propriamente dito. Se a pessoa não me paga o que está devendo, está violando meu direito material. O não pagamento da dívida faz “nascer” o meu direito à pretensão. Ou seja, o meu direito de cobrar judicialmente o que ele me deve. Portanto: Direito Material o de receber o que eu emprestei; Direito de Ação a ação de cobrança que devo propor.
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Direitos Subjetivos X Direitos Potestativos Os direitos subjetivos envolvem uma prestação do devedor. As ações decorrentes da violação do direito subjetivo têm natureza condenatória, sujeitas a prazos prescricionais. Ou seja, seu eu ingresso com uma ação contra o réu eu desejo que ele seja condenado a cumprir a obrigação a que se comprometeu. Ex.: todas as ações de cobrança em geral pela qual se pretende que o réu pague determinada quantia em dinheiro ou faça determinada prestação. Já os direitos potestativos revelam uma sujeição de uma pessoa à outra, sendo que seu exercício independe da vontade da outra pessoa. As ações decorrentes do exercício de direitos potestativos (que não são suscetíveis de violação) são constitutivas (positivas e/ou negativas), sujeitas a prazos decadenciais. Ex.: as ações anulatórias em geral (anulação do contrato por erro, dolo, em razão de incapacidade relativa do agente). ESPÉCIES DE DECADÊNCIA O objeto da decadência é o direito que por determinação legal ou convencional (vontade humana unilateral ou bilateral), está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de extinção. A decadência pode ser classificada em: A) Decadência Legal Ocorre quando o prazo estiver previsto em lei. As hipóteses de decadência por determinação legal são as previstas expressamente no Código Civil e em leis especiais. Exemplos: prazo para alegar defeito oculto em algum produto que adquiriu; prazo para anular um negócio jurídico por ter algum defeito relativo ao consentimento (erro, dolo, coação, etc. – art. 178, CC). Segundo o art. 209, CC a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidade absoluta. Isto porque as hipóteses legalmente previstas versam sobre questões de ordem pública, não cabendo às partes afastar sua incidência legal. B) Decadência Convencional Ocorre quando sua previsão decorrer de uma cláusula pactuada pelas partes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu (entendimento doutrinário) do art. 209, CC que proíbe a renúncia da decadência fixada em lei, pode-se concluir que é possível a renúncia à decadência convencional, tendo-se em vista a autonomia privada. Exemplo clássico: oferta, em uma loja de eletrodomésticos, de venda válida somente por alguns dias (a chamada “liquidação total”; ou “queima de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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estoques”, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadência, uma vez que esta se dá quando o direito não é exercido. Assim, se você não aproveitar a oferta dentro do prazo marcado, não poderá mais ir à loja para “aproveitar a oferta”. Como a oferta não existe mais, também o direito a ela se extinguiu. Outros exemplos: as partes podem convencionar no contrato um determinado prazo para que um direito seja exercido; não o sendo neste prazo, ocorre a decadência convencional. As partes podem estabelecer no contrato prazo para o exercício do direito de arrependimento. Testador deixa determinados bens a uma pessoa (legado) estabelecendo um prazo para que o beneficiário venha solicitar a sua entrega. Loja de sapatos que estabelece um prazo de 30 dias para a troca de mercadoria vendidas em liquidação. Uma revendedora de automóveis pode conceder a chamada “garantia estendida”. Arguição Pelo art. 210, CC o Juiz deve (trata-se de um dever e não mera faculdade) conhecer e decretar a decadência legal, mesmo que não haja provocação das partes, no momento em que a detectar. Falamos que neste caso o Juiz pode agir ex officio. Este direito é irrenunciável (diferentemente da prescrição, em que se pode renunciar, embora somente após a sua consumação). Na decadência legal há um interesse social em se ver extinto o direito pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Por analogia entende-se que a decadência pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquer instância. Em que pese a revogação do art. 194, CC (referente à prescrição), se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não pode reconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes (e não a lei) que estabeleceram o prazo decadencial para o exercício do direito. Portanto somente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. Tal regra de extrai do art. 211, CC. Resumindo a) Prescrição: Juiz “deve” reconhecer de ofício (art. 219, §5°, CPC). b) Decadência legal: Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210, CC). c) Decadência convencional: Juiz não pode reconhecer de ofício; somente declara a decadência convencional, se provocado pelo interessado; d) A parte interessada pode alegar a prescrição e a decadência em qualquer grau de jurisdição (arts. 193 e 211, CC). Efeitos O efeito da decadência é a extinção do próprio direito em decorrência de inércia do titular para o seu exercício. O efeito tempo é devastador: extingue o direito, extinguindo, indiretamente, a ação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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Em regra, não se aplicam à decadência todas aquelas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC). Portanto o prazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam livres de seu efeito. A única exceção é a hipótese do art. 208, combinado com o art. 198, I, ambos do CC, pois o prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes (embora possa correr “a favor”). Concluindo, salvo a hipótese mencionada pela lei, a decadência somente pode ser obstada pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado. A exemplo da prescrição, os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm direito de ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC). PRAZOS DECADENCIAIS (Principais) Como vimos, atualmente os prazos prescricionais estão expressamente discriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazos estabelecidos pelo Código Civil são decadenciais. Citamos alguns, de forma exemplificativa (em vermelho, os que têm maior incidência em concursos): 03 dias: sendo a coisa móvel, inexistindo prazo estipulado para exercer o direito de preempção (preferência), após a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, CC).
30 dias: contados da tradição da coisa para o exercício do direito de propor a ação em que o comprador pretende o abatimento do preço da coisa móvel recebida com vício redibitório ou rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos (art. 445, CC) ação estimatória.
60 dias: para exercer o direito de preempção, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imóvel, após a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, 2ª parte, CC).
90 dias: para o consumidor obter o abatimento do preço de bem imóvel recebido com vício.
120 dias: prazo para impetrar Mandado de Segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n° 12.016/09).
180 dias: é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou; é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo (art. 119, parágrafo único, CC); para o condômino, a quem não se deu conhecimento da venda, haver para si a parte vendida a estranhos, depositando o valor correspondente ao
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preço; direito de preferência, se a coisa for móvel, reavendo o vendedor o bem para si (art. 513, parágrafo único, CC); para anular casamento do menor quando não autorizado por seu representante legal, contados do dia em que cessou a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), a partir do casamento (se a proposta for do representante legal) ou morte do incapaz (se a atitude for tomada pelos seus herdeiros necessários) – art. 1.555 e §1°, CC; para a anulação de casamento, contados da data da celebração, de incapaz de consentir (art. 1.560, I, CC); para invalidar casamento de menor de 16 anos, contados para o menor do dia em que perfez essa idade e da data do matrimônio para seus representantes legais (art. 1.560, §2°, CC). 01 ano: para obter a redibição ou abatimento no preço, se for imóvel, contado da entrega efetiva (art. 445, CC); para pleitear revogação de doação, contado da data do conhecimento do doador do fato que a autorizar (art. 559, CC).
ano e dia: para desfazer janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio (art. 1.302, CC).
02 anos: o item principal diz respeito à hipótese do art. 179, CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esta de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O exemplo que mais cai é o do art. 496, CC. Ou seja, esse dispositivo estabelece que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Ocorre que esse dispositivo não menciona o prazo para se requerer a anulação. Portanto, aplica-se a regra geral de dois anos prevista no art. 179, CC. Outros prazos: para mover ação rescisória (art. 495, CPC); para exercer o direito de preferência se a coisa for imóvel (art. 513, parágrafo único, CC); anulação de casamento se incompetente a autoridade celebrante (art. 1.560, II, CC); para pleitear anulação de ato praticado pelo consorte sem a outorga do outro, contado do término da sociedade conjugal (art. 1.649, CC).
03 anos: para o direito de anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito do ato respectivo (art. 45, parágrafo único, CC); direito de anular as decisões da pessoa jurídica com administração coletiva, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude (art. 48, parágrafo único, CC); para o vendedor de coisa imóvel recobrá-la, se reservou a si tal direito, mediante devolução do preço e reembolso das despesas do comprador (art. 505, CC); exercer direito de intentar ação de anulação de casamento, contado da data da celebração, em razão de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (art. 1.560, III, CC).
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04 anos: para pleitear anulação de negócio jurídico contado: no caso de coação, do dia em que ela cessar; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade ( art. 178, I, II e III, CC); para intentar ação de anulação de casamento, contado da data da celebração por ter havido coação (art. 1.560, IV, CC).
05 anos: impugnar a validade de testamento, contado da data de seu registro.
Um exemplo que não está no Código Civil é o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, que caduca em: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis; b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
Caros alunos Como vimos, é importantíssima a distinção e o conhecimento dos institutos da prescrição e decadência. No entanto, alguns vocábulos de outras matérias também podem ser usados pelo examinador para tentar confundir o candidato. Portanto, mesmo estes não estando no programa de Direito Civil, acho interessante a sua menção e uma breve explicação. Assim: Preclusão: é a perda de uma faculdade ou de um direito processual, por não ter sido exercido no momento correto. Garante-se o avanço da relação processual e obsta-se o seu recuo para fases anteriores. Todo processo tem um rito a ser seguido. Em cada fase do processo a lei faculta às partes praticarem determinados atos. Caso assim não procedam, perdem a oportunidade, ocorrendo a preclusão. Ex.: as partes têm um prazo para arrolar testemunhas no processo; o Juiz as notifica para tanto e elas nada requerem – houve a preclusão temporal. Outro exemplo: o Juiz condenou uma das partes e a intimou para recorrer da decisão. No entanto o condenado perdeu o prazo para recorrer da decisão. Ocorreu a preclusão e ele não pode mais recorrer. Portanto a preclusão impede que a questão seja renovada, dentro do mesmo processo (art. 183, CPC). Ultrapassado o momento adequado para praticar o ato, o Juiz não irá reabrir mais este prazo... o processo segue adiante... Perempção: é o ato ou efeito de perimir; de extinguir algo. Juridicamente é usado em três situações. No Processo Civil é a perda do direito de ação pelo autor que foi contumaz (ou seja, que reiterou o erro), dando causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único do CPC), impedindo que a mesma ação seja proposta uma quarta vez. No Processo Penal ela também é uma sanção processual, mas somente existe nas ações www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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penais privadas (ou seja, que se iniciam por meio de uma queixa-crime do ofendido – e não por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público). O art. 60 do CPP estabelece as hipóteses de perempção (ex.: quando o querelante – que é o autor da ação, o ofendido – deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos). Já a terceira situação diz respeito ao Direito Civil, mais especificamente à hipoteca. Neste caso perempção é o nome que se dá a extinção da hipoteca após o transcurso do prazo de trinta anos (art. 1.485, CC). Preempção: este é outro termo que serve para confundir o aluno em concursos. Observem que é só trocar uma letra “e” pelo “r” e perempção se transforma em preempção. Preempção significa... prelação... Bem... e o que é prelação? É o direito de preferência. Assim, preempção, prelação e preferência são expressões sinônimas. Exemplo prático: Se eu sou locador (proprietário) de um imóvel e desejo vender este imóvel, preciso dar o direito de preferência ao locatário (inquilino) para que ele diga se quer ou não comprá-lo. O mesmo pode ocorrer em um condomínio. Três pessoas são “donas” de um barco. Um dos coproprietários deseja vendar sua parte. Ele precisa dar o direito de preferência aos demais condôminos. O quadrinho que veremos adiante é de suma importância. É a síntese das diferenças entre prescrição e decadência. Recorram a ele sempre que estiverem com alguma dúvida. Quadro Comparativo entre Prescrição e Decadência PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
Perda da pretensão jurídica (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão) em virtude da inércia do titular de um direito subjetivo violado (direito de crédito), durante determinado espaço de tempo previsto em lei. Ações constitutivas (positiva e/ou negativa), geralmente anulatórias.
Perda do direito potestativo (direito material sem pretensão; insuscetíveis de violação) pela inércia de seu titular que deixou escoar o prazo legal ou convencional. Ações condenatórias (ações de cobrança em geral, pretendendo que o réu pague determinada quantia ou faça determinada prestação).
1. Extingue a pretensão, pela inércia do agente. Não atinge o direito material, que permanece intacto. A contagem do prazo se inicia com a violação do direito.
1. Extingue o direito material (direito em si, potestativo) pela falta de exercício dentro do prazo. Indiretamente atinge a ação e demais pretensões. A contagem do prazo se inicia com a aquisição (nascimento) do direito.
2. Prazos estabelecidos somente pela lei. Não podem ser suprimidos, nem alterados pela vontade das partes. Não existe prazo prescricional convencional (matéria de ordem pública).
2. Os prazos decadenciais podem ser legais (estabelecidos pela lei) ou convencionais (estabelecidos pelas partes no contrato). Os legais não podem ser alterados pela vontade das partes.
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3. Atualmente “deve” ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo nas ações patrimoniais. O art. 194, CC foi revogado e há disposição legal expressa no art. 219, §5°, CPC.
3. Na decadência decorrente de prazo legal o Juiz deve declará-la de oficio (art. 210, CC). A convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211, CC).
4. A parte pode não alegá-la. Por isso é renunciável. A renúncia pode ser expressa ou tácita e só valerá depois da consumação da prescrição, não podendo ser feita em prejuízo de terceiros.
4. A decadência decorrente de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes: nem antes e nem depois de consumada (art. 209, CC). A convencional pode ser renunciada.
5. Não corre contra determinadas pessoas. O prazo pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Ex.: cônjuges, poder familiar, tutela, curatela, absolutamente incapazes, etc.
5. Em rega corre contra todos (efeito erga omnes). Não se suspende e nem se interrompe. Exceção não corre contra os absolutamente incapazes (art. 208, c.c. art. 198, I, ambos do CC).
6. Causas de impedimento ou suspensão arts. 197, 198, 199 e 200, CC. Causas de interrupção art. 202 CC. As causas estão expressamente previstas em lei, não se admitindo analogia.
6. Não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC). Só pode ser obstada pelo exercício efetivo do direito ou da ação. Exceção: absolutamente incapazes (art. 208, CC).
7. Regra Geral Prazo de 10 anos (art. 7. Não há regra geral para os prazos. 205, CC). Prazos Especiais 01, 02, 03, 04 e Eles podem ser de dias, meses e anos. 05 anos (conforme previsão do art. 206 e seus Previstos em dispositivos esparsos pelo Código e em Leis Especiais. parágrafos, CC).
Dica de Concurso
Num caso concreto, para saber se o prazo é prescricional ou decadencial (o examinador pode pedir isso – é muito comum, inclusive), procure inicialmente identificar se este prazo está previsto no art. 205 (prazo geral) ou no art. 206 (prazos especiais), do Código Civil. Caso identifique o prazo nestes artigos, será o mesmo prescricional. Já os prazos decadenciais estão previstos em dispositivos espalhados pelo Código Civil e em leis especiais. Após isso, verifique a contagem de prazos. Se for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos (01, 02, 03, 04 05 ou 10) poderá ser de prescrição ou de decadência. Na próxima aula daremos continuidade ao capítulo referente aos Fatos Jurídicos, abordando o Negócio Jurídico, sua classificação e elementos constitutivos, bem como a validade e seus defeitos, consequências e prova, tudo de acordo com o último edital para esse concurso.
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FATO
Qualquer acontecimento ou ocorrência.
I. FATO COMUM Direito.
Ação humana ou fato da natureza sem repercussão na órbita do
Acontecimento natural ou humano ao qual o II. FATO JURÍDICO (Fato + Direito) Direito atribui efeitos, possuindo relevância jurídica. A.R.M.E. (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção de Direitos). Alguns autores acrescentam também a Transmissão de Direitos. A) Aquisição: conjunção (união) dos direitos com o seu titular; incorpora ao patrimônio e/ou à personalidade do titular. B) Resguardo: medidas ou providências destinadas à conservação e proteção dos direitos (preventivo ou repressivo; judicial ou extrajudicialmente). C) Modificação: alteração de seu conteúdo (objeto) ou de seu titular (sujeito ativo ou passivo), sem alteração de sua essência. D) Extinção: perecimento da coisa, falecimento do titular, renúncia, abandono, alienação, prescrição e decadência .
III. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS sensu) A) Fato Jurídico Natural (fato jurídico em sentido estrito ou stricto sensu) provenientes de fenômenos naturais, mas que produzem efeitos jurídicos (veremos melhor abaixo, no item IV): 1) Ordinários. 2) Extraordinários. B) Fato Jurídico Humano (Ato) veremos melhor na próxima aula: ( lato sensu) sensu) ou Voluntário, 1) Ato Lícito – Ato Jurídico em Sentido Amplo (lato previsto no art. 185, CC, englobando: (stricto sensu): sensu): efeitos decorrentes da lei. a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (stricto b) Negócio Jurídico: efeitos decorrentes da vontade das partes. 2) Ato Ilícito (ou Involuntário): transgressão de um dever jurídico; conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico. a) Penal sanção pessoal. b) Administrativo sanção pessoal. c) Civil (arts. 186 e 187, CC) sanção patrimonial dever de reparar o dano causado (é a que nos interessa mais de perto). C) Ato-fato Jurídico (doutrina) a lei encara a ação humana como um fato, sem levar em consideração a vontade, intenção ou a consciência do agente. Ex.: criança que compra um doce na padaria.
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IV. FATO JURÍDICO NATURAL ou FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (STRICTO SENSU ) os que normalmente ocorrem ( previsíveis ), produzindo A) Ordinários efeitos jurídicos relevantes: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (prescrição e decadência, usucapião), etc. ocorrem de forma inesperada ou imprevisível; são B) Extraordinários chamados de caso fortuito ou da força maior (ex.: terremoto). Possuem importância ao Direito, pois excluem, como regra, a responsabilidade. Elementos: imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de culpa. V. PRESCRIÇÃO (arts. 189 a 206, CC) A) Pretensão. Pretensão. Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que o direito é violado surge a pretensão (actio nata). nata). Pretensão é o poder de exigir coercitivamente de outrem o cumprimento de um dever jurídico. B) Conceito: prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito violado, em virtude da inércia de seu titular durante determinado espaço de tempo previsto em lei. Atinge as pessoas naturais e as jurídicas. A exceção (forma de defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão. C) Requisitos: a) violação de um direito; b) ação judicial exercitável; c) inércia do titular do direito violado; c) decurso de tempo (continuidade da inércia durante prazo fixado em lei; d) inexistência de impedimentos ou causas suspensivas ou interruptivas do prazo. D) Pretensões imprescritíveis as que protegem o direitos da personalidade, aos estado das pessoas, ao direito de família, aos bens públicos, etc. E) Renúncia (art. 191, CC): o devedor pode renunciar à prescrição (ex.: devedor paga uma dívida prescrita). Mas isto somente pode se dar depois que a prescrição se consumar (é proibida a renúncia antecipada) e desde que não cause prejuízo a terceiros. A renúncia pode ser expressa (por escrito) ou tácita (prática de aos incompatíveis). F) Alegação (art. 193, CC): em qualquer fase do processo; primeira ou segunda instância, pela parte a quem aproveita. G) Declaração ex officio (ou seja, sem que a outra parte tenha alegado): Como o art. 194, CC foi revogado, atualmente o Juiz “deve” declarar a prescrição de ofício, ou seja, sem ser provocado (nos termos do art. 219, §5°, CPC). H) Efeitos Essenciais 1) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes , ainda que haja acordo de vontades entre elas; somente a lei pode delimitá-los (matéria de ordem pública). Com o principal prescrevem os acessórios (art. 192, CC). 2) Os relativamente incapazes (art. 4°, CC) e as pessoas jurídicas têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC); responsabilidade subjetiva. 3) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, a título universal ou singular (art. 196, CC)). Exceção se o seu
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sucessor for absolutamente incapaz o prazo não se inicia enquanto não superada a incapacidade. I) Causas Impeditiv Impeditivas, as, Suspensivas e Interruptivas vejam as hipóteses nos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do CC. 1) Causas Impeditivas: são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa, atendendo a razões de confiança, amizade ou ordem moral. 2) Causas Suspensivas: são circunstâncias que paralisam temporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância que provocou a suspensão, o prazo prescricional continua a correr de onde parou, computando-se o prazo já decorrido antes do fato. Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva decisão definitiva. Obs.: suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, não se suspenderá a prescrição em favor dos demais. Exceção na hipótese de obrigação indivisível a suspensão promovida por um credor se estende aos demais. 3) Interruptivas: são circunstâncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. No Direito Civil só se admite uma única interrupção, que pode ser levada a cabo por qualquer interessado. A interrupção da prescrição operada por um credor não aproveita aos outros; a interrupção da prescrição operada contra um codevedor não prejudica os demais. Exceção solidariedade ativa e passiva.
J) Prazos Prescricionais : espaço de tempo compreendido entre o termo inicial e final. 1) Prazo Geral (ou ordinário) 10 (dez) anos = art. 205, CC. Prazos mais exíguos (01, 02, 03, 04 e 05 anos). 2) Prazos Especiais Relação completa: art. 206 e seus parágrafos do CC. Prazos de maior incidência em concursos: a) 02 (dois) anos – pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem; b) 03 (três) anos – pretensão de reparação civil por ato ilícito ; pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; c) 05 (cinco) anos – pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários , contado o prazo da conclusão do serviço. VI. DECADÊNCIA (arts. 207 a 211, CC) 1) Conceito: perda do direito material (direito potestativo, direito propriamente dito ou direito em si) pela inércia do titular que deixou escoar o prazo previsto em lei ou o prazo voluntariamente fixado para seu exercício. O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou convencional, está subordinada à condição de exercício em certo espaço de tempo. Enquanto a prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o próprio direito.
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2) Espécies a) Legal: o prazo é o previsto na lei (Código Civil e Leis Especiais). O seu prazo não pode ser renunciado pelas partes (nem antes e nem depois de consumada a decadência), sob pena de nulidade absoluta (norma de ordem pública: art. 209, CC). Deve ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 210, CC). Ex.: 04 (quatro) anos para se pleitear a anulação de um negócio jurídico contado, no caso de coação do dia em que ela cessar; em caso de erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores do dia em que se realizou o negócio jurídico; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade (art. 178, I, II e III, CC). b) Convencional: cláusula pactuada pelas partes em um contrato. Ex.: prazo estipulado pelas partes para o exercício de um direito estabelecido no contrato (cláusula de arrependimento); testador deixa determinados bens a uma pessoa (legado) estabelecendo prazo para que o beneficiário venha solicitar a entrega, etc. Pode ser alegada em qualquer fase processual; o Juiz não pode suprir a alegação (não pode ser declarada de ofício pelo Juiz): art. 211, CC. 3) Efeitos: a) extinção imediata do direito e, de forma indireta, também a ação; b) a legal é irrenunciável; a convencional pode ser renunciada, a teor do art. 209, CC, a contrário senso; c) prazos decadenciais legais não podem ser alterados pela vontade das partes (os convencionais podem); d) não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição (art. 207, CC). Exceção (art. 208, CC) não corre o prazo decadencial contra absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente. 4) Arguição: em qualquer momento processual. Decadência legal: o Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210, CC). Decadência convencional: estipulada pelas partes; somente o beneficiado pode alegá-la; o Juiz não suprir a alegação e reconhecê-la de oficio (art. 211, CC), pois foram os próprios contratantes que estabeleceram o prazo para o exercício do direito.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras: DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil . Editora JusPODIVM. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de Direito Civil . Editora Saraiva. GOMES, Orlando – Direito Civil . Editora Forense. GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Editora Freitas Bastos. MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil . Editora Saraiva.
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NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil . Editora Forense. RODRIGUES, Silvio – Direito Civil . Editora Saraiva. SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil . Editora Freitas Bastos. SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Editora Forense. VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil . Editora Atlas.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 01) (TRT/14ª Região/RO e AC – Magistratura do Trabalho – 2013) Leia as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA: I. Fato jurídico é todo acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas, sendo classificados em fatos naturais, aqueles que independem da vontade humana (nascimento, morte, maioridade, tempestade, naufrágio, etc.), e fatos humanos, aqueles que dependem de vontade humana (perdão, ocupação, confissão, adoção, contratos, ato ilícito). II. O decurso do tempo, que dá azo à prescrição e à decadência, é reputado um fato jurídico natural. III. A exceção prescreve um ano após a pretensão. (A) apenas as proposições I e II são verdadeiras. (B) apenas as proposições I e III são verdadeiras. (C) apenas as proposições II e III são verdadeiras. (D) todas as proposições são verdadeiras. (E) todas as proposições são falsas. COMENTÁRIOS. A proposição I está correta. Fornece o conceito exato de fato jurídico e sua divisão. A proposição II está correta, pois segundo a doutrina dominante o decurso de tempo (do qual pode decorrer a prescrição, a decadência, a usucapião) é exemplo de fato jurídico natural (ordinário). A proposição III está errada, pois nos termos do art. 190, CC, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Gabarito: “A” (apenas as proposições I e II são verdadeiras). 02) (DPE/DF – Estágio para Defensoria Pública do Distrito Federal – 2013) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA. (A) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito. (B) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. (D) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 189, CC é a prescrição que extingue a pretensão; a decadência extingue o direito propriamente dito, o direito potestativo. A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 191, CC a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A letra ”c” está correta, pois no ato jurídico em sentido estrito há a participação humana, voluntária e consciente, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada (ex.: reconhecimento de filho, fixação de domicílio, abandono, ocupação, etc.). A letra “d” está errada, pois no negócio jurídico há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). Gabarito: “C”. 03) (FJG-RIO – PGM – Auxiliar de Procuradoria – 2013) A pretensão se extingue pela: (A) prescrição. (B) decadência. (C) obrigação. (D) coação. (E) perempção. COMENTÁRIOS. Dispõe o art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Gabarito: “A”. 04) (FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo – 2013) A prescrição (A) deve ser alegada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de preclusão. (B) extingue o direito material. (C) pode ser regulada por acordo entre as partes. (D) corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (E) pode ser renunciada de maneira expressa ou tácita, depois de consumada e desde que não haja prejuízo a terceiros. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). A letra “b” está errada, pois segundo o art. 189, CC a prescrição extingue a pretensão (e não o direito material). A letra “c” está errada, pois a prescrição (em especial os seus prazos) não pode ser regulada por acordo entre as partes (art. 192, CC). A letra “d” está errada, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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pois a prescrição não corre na constância da sociedade conjugal (art. 197, II, CC). A letra “e” está correta nos exatos termos do art. 191, CC. Gabarito: “E”. 05) (CETRO – Procurador Autárquico – IMPLURB – 2013) Assinale a alternativa CORRETA, considerando as disposições legais acerca da prescrição. (A) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (B) a renúncia da prescrição somente pode ser expressa. (C) os prazos de prescrição somente podem ser alterados por acordo das partes. (D) a prescrição pode ser alegada somente na primeira instância. (E) a prescrição iniciada contra uma pessoa suspende-se contra o seu sucessor. COMENTÁRIOS. A letra “a” está certa, nos exatos termos do art. 190, CC. A letra “b” está errada, pois o art. 191, CC admite que a renúncia à prescrição seja expressa ou tácita. A letra “c” está errada, pois o art. 192, CC estabelece que os prazos da prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A letra “d” está errada, pois o art. 193, CC dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Finalmente a letra “e” está errada, pois nos termos do art. 196, CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Gabarito: “A”. 06) (FCC – TCE/SP – Auditor do Tribunal de Contas – 2013) A prescrição (A) somente pode ser conhecida no primeiro grau de jurisdição. (B) não corre pendendo condição resolutiva. (C) poderá ser interrompida, em relação a uma mesma pretensão, tantas quantas forem as causas de interrupção. (D) pode ser interrompida por ato do devedor. (E) é suspensa pelo protesto cambial. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois segundo o art. 193, CC a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A letra “b” está errada, pois a prescrição não corre pendendo condição suspensiva (e não resolutiva), de acordo com o art. 199, I, CC. A letra “c” está errada, pois a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o art. 202, caput , CC. A letra “d” está correta, nos termos do art. 202, VI, CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois o protesto cambial é causa de interrupção da prescrição (e não de suspensão), nos termos do art. 202, III, CC. Gabarito: “D”. 07) (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar que (A) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor. (B) sua renúncia será necessariamente expressa. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes. (D) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia. (E) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada segundo o art. 196, CC, pois a prescrição continua a correr contra o sucessor. A letra “b” está errada nos termos do art. 191, CC, pois a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. A letra “c” está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados, ainda que haja acordo entre as partes e estas sejam maiores e capazes (art. 192, CC). A letra “d” está correta nos termos do art. 193, CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois além do art. 194, CC ter sido revogado, prevê o art. 219, §5° do Código de Processo Civil que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Gabarito: “D”. 08) (FCC – TRF/3ª Região – Analista Judiciário – 2014) Considere: I. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal. II. Ação de evicção pendente. III. Ato judicial que constitua em mora o devedor. IV. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se hipótese de interrupção da prescrição o que consta APENAS em (A) I e IV. (B) I e II. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV. COMENTÁRIOS. O item I é hipótese de suspensão da prescrição (art. 197, I, CC). O item II é hipótese de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC). O item III é caso de interrupção da prescrição. O item IV é caso de interrupção da prescrição. Gabarito: “E” (são hipóteses de interrupção da prescrição os itens III e IV). 09) (FCC – TCE/PR – Analista Judiciário – 2011) Interrompe-se a prescrição (A) durante a demora que tiverem as repartições públicas no estudo do direito pleiteado pelos particulares. (B) pelo casamento entre devedor e a credora. (C) se sobrevier incapacidade absoluta ou relativa ao credor. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) durante o período no qual o servidor público estiver trabalhando em país estrangeiro no exercício de seu cargo ou função. (E) pelo protesto cambial. COMENTÁRIOS. O art. 202, inciso III, CC prevê que a prescrição será interrompida em caso de protesto cambial. Gabarito: “E”. 10) (FCC – TRT/20ª Região/SE – Analista Judiciário – 2011) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará os demais se a obrigação for (A) indivisível. (B) alternativa. (C) divisível. (D) de dar coisa certa. (E) de fazer. COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 201, CC. Gabarito: “A”. 11) (FCC – TRT/19ª Região/AL – Analista Judiciário – 2014) Após sofrer acidente automobilístico, Márcio, então com 20 anos de idade, passa outros 25 anos em estado de coma. Ao se recuperar, já aos 45 anos de idade, Márcio (A) não poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, pois houve decadência. (B) não poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, pois a pretensão está prescrita. (C) poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, mas deverá fazê-lo no prazo de 3 anos de sua recuperação. (D) poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, mas deverá fazê-lo no prazo de 5 anos de sua recuperação. (E) poderá pleitear indenização apenas se o causador do acidente se dispuser a pagá-la, espontaneamente, por se tratar de obrigação natural. COMENTÁRIOS. Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Já o art. 3°, III, CC estabelece que são absolutamente incapazes os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. Portanto, no caso concreto, combinando os dois dispositivos, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa se recuperou. Ainda que tenha ficado 25 anos em coma, esse prazo não será levado em conta para a prescrição, tratando-se de uma causa de impedimento. No entanto, segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Assim, no momento em que se recuperou do coma inicia-se a contagem trienal de prescrição. Gabarito: “C”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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12) (FCC – TRT 18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2013) Acidente de veículo vitimou criança de 10 anos de idade, causando-lhe danos materiais e morais. Ao completar 18 anos, a vítima decidiu ajuizar ação de reparação civil. Considerando-se que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil atual, tal pretensão (A) não está prescrita, pois o caso retrata hipótese de decadência. (B) está prescrita, pois já se passaram mais de 3 anos da data do fato. (C) está prescrita, pois já se passaram mais de 5 anos da data do fato. (D) não está prescrita, pois a vítima era absolutamente incapaz no momento do fato. (E) não está prescrita, pois o fato é imprescritível. COMENTÁRIOS. Combinando o art. 198, I, CC com o art. 3°, I, CC, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa tiver 16 anos, sendo que no caso concreto a ofendida tinha apenas 10 anos quando do acidente. Segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil (danos materiais e morais) prescreve em três anos. No momento em que ela ingressou com a ação tinha 18 anos, ou seja, já haviam escoados apenas dois anos. Conclusão: a prescrição ainda não se operou, pois o prazo de três anos teve início quando a pessoa completou 16 anos. Como agora tem 18 anos, decorreram apenas dois anos, portanto ainda faltaria um ano para se operar a prescrição. Gabarito: “D”. 13) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Assinale a alternativa INCORRETA: (A) a interrupção da prescrição somente pode se dar uma vez. (B) apesar de previstos em lei, os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade das partes. (C) não corre prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (D) se ocorrer a interrupção da prescrição, começa a correr novamente da data que a interrompeu. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 202, CC, pois a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez (lembrando que depois de interrompido, o prazo se reinicia a partir do zero). A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 192, CC os prazos prescricionais, por serem de ordem pública, não podem se alterados pela vontade das partes. A letra “c” está correta nos termos do art. 197, I, CC. A letra “d” está correta nos termos do parágrafo único do art. 202, CC. Gabarito: “B”. 14) (FCC – MPE/AL – Promotor de Justiça – 2012) Mauro, médico cirurgião plástico, realiza uma cirurgia para colocação de prótese de silicone em Patrícia, sua paciente, sendo estabelecido o preço de R$ 8.000,00 pelo procedimento, que é realizado com absoluto sucesso no dia 11 de maio de 2007. Patrícia pagou pela cirurgia apenas o sinal exigido pelo médico de R$ 2.000,00. Após seis www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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meses Mauro e Patrícia se encontram em um bar e começam a namorar. No dia 11 de maio de 2008, eles se casam regularmente de acordo com a legislação brasileira. Contudo, no mês de setembro de 2012 o casal se divorcia. Neste caso, Mauro (A) terá o prazo de um ano para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (B) não poderá mais exigir o pagamento de seus honorários, uma vez que restou consumado o prazo prescricional. (C) terá o prazo de três anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (D) terá o prazo de dois anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (E) terá o prazo de quatro anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida sob pena de prescrição. COMENTÁRIOS. Antes de tudo, devemos esclarecer que esta questão foi elaborada em setembro de 2012 e isso deve ser levado em consideração para a sua resolução. Patrícia passou a dever para Mauro no dia 11 de maio de 2007, sendo que o prescricional dessa dívida é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, II, CC: pretensão dos profissionais liberais em geral (médico), contado o prazo da conclusão dos serviços (no caso o dia da cirurgia). O prazo prescricional correu normalmente até 11 de maio de 2008. A partir desse dia, como credor e devedora se casaram, o prazo ficou suspenso (art. 197, I, CC). Em setembro de 2012 o casal se separou. Portanto, a partir desta data o prazo volta a fluir de onde havia parado. Como o prazo prescricional é de cinco anos e há havia corrido um ano, a partir de setembro de 2012 Mauro ainda terá quatros anos para exigir de Patrícia o valor da dívida. Gabarito: “E”. 15) (FCC – TRF/3ª Região – Analista Judiciário – 2014) Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Minerva emprestou R$ 10.000,00 para sua amiga Glaucia, uma vez que a mesma necessitava saldar despesas hospitalares de seu filho. As amigas celebraram confissão de dívida assinada por duas testemunhas idôneas, dívida esta não saldada por Glaucia. II. Lurdes Maria é contadora. No ano de 2012, Lurdes prestou seus serviços profissionais para a Família Silva, elaborando as declarações de imposto de renda do Sr. e Sra. Silva, bem como de seus dois filhos, cobrando pelos serviços o valor de quatro salários mínimos. A família Silva não efetuou o pagamento dos serviços de Lurdes Maria. III. Hortência alugou seu conjunto comercial para Amanda que está lhe devendo R$ 20.000,00 pelo não pagamento do aluguel referente aos últimos quatro meses. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, prescreverá em cinco anos, APENAS (A) a pretensão de Minerva. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(B) a pretensão de Hortência. (C) as pretensões de Minerva e Hortência. (D) as pretensões de Lurdes Maria e Hortência. (E) as pretensões de Minerva e Lurdes Maria. COMENTÁRIOS. No item I, a confissão de dívida assinada por Gláucia se encaixa na situação prevista no art. 206, §5°, I (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular); assim sendo Minerva tem 05 (cinco) anos para propor a ação contra Gláucia. No item II, a hipótese se encaixa na situação prevista no art. 206, §5°, II (pretensão dos profissionais liberais em geral); assim sendo Lurdes Maria também tem 05 (cinco) anos para propor a ação contra a Família Silva. No item III, a hipótese se encaixa na situação prevista no art. 206, §3°, I (pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos); assim sendo Hortência tem 03 (três) anos para propor a ação contra Amanda. Gabarito: “E”. 16) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Não correm prazos decadenciais e prescricionais (A) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. (B) contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (C) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. (D) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva. (E) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. COMENTÁRIOS. Todas as alternativas são hipóteses de impedimento ou suspensão do prazo prescricional. No entanto o cabeçalho da questão fala em prazos prescricionais e decadenciais. Assim, a única alternativa correta é a letra “b” uma vez que as pessoas que mesmo por causa transitória não podem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes (art. 3°, III, CC) e o art. 198, I, CC determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Além disso, determina o art. 208, CC que se aplica à decadência o disposto no art. 198, I, CC, sendo esta a única causa de suspensão do prazo decadencial. Gabarito: “B”. 17) (FCC – TCE/SE – Analista de Controle Externo – 2011) A respeito da prescrição e da decadência, considere: I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade. II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II. (E) I. COMENTÁRIOS. O item I está correto, pois prevê o art. 197, II, CC que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (que termina aos 18 anos). O item II está correto nos termos do art. 202, VI, CC. O item III está errado pois a decadência legal não pode ser renunciada (art. 209, CC). Gabarito: “A”. 18) (FUBJ – MPE/RJ – Analista Processual – 2011) Sobre a prescrição, é INCORRETO afirmar que: (A) a pretensão e a exceção prescrevem no mesmo prazo. (B) ao contrário da decadência, os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa prossegue contra seu sucessor. (D) ação de evicção pendente impede ou suspende a prescrição. (E) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 190, CC. A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 192, CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. O mesmo se aplica aos prazos de decadência legal; já os prazos decadenciais convencionais podem ser alterados por acordo entre as partes. A letra “c” está correta nos termos do art. 196, CC. A letra “d” está correta nos termos do art. 199, III, CC. A letra “e” está correta nos termos do art. 203, CC. No entanto, a questão deveria esclarecer que isso somente é possível nas hipóteses do art. 202, CC. Gabarito: “B”. 19) (FCC – TRT/14ª Região/RO e AC – Analista Judiciário – 2011) Prescreve em três anos a pretensão (A) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (C) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (D) dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo a conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos. (E) do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §3°, IX, CC. Cuidado para não confundir esta situação com a prevista no art. 206, §1°, II, que também diz respeito ao contrato de seguro. Gabarito: “E”.
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20) (FCC – TRT/12ª Região/SC – Analista Judiciário – 2013) No tocante à prescrição: (A) seu prazo não correrá se pender condição suspensiva. (B) pode ela ser interrompida apenas pelo titular do direito violado. (C) pode ela ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e somente pelo órgão jurisdicional, de ofício, nos demais graus jurisdicionais. (D) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra seu sucessor. (E) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo entre as partes, mas não os prazos decadenciais. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 199, I CC. A letra “b” está errada, pois o art. 203, CC prevê que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. A letra “c” está errada, pois segundo o art. 193, CC a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 196, CC que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Finalmente também está errada a alternativa “e”, pois dispõe o art. 192, CC que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. Gabarito: “A”. 21) (FEPESE – Defensoria Pública/SC – Analista Técnico – 2013) De acordo com o Código Civil brasileiro, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em: (A) um ano. (B) dois anos. (C) três anos. (D) cinco anos. (E) quatro anos. COMENTÁRIOS. Esse prazo está expressamente previsto no art. 206, §3°, IV, CC. Gabarito: “C”. 22) (FCC – TRF/2ª Região/RJ e ES – Analista Judiciário – 2012) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela (A) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos. (B) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos.
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(C) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos. (D) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. (E) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos. COMENTÁRIOS. Ela não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, uma vez que o art. 206, §3°, I, CC estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios (urbanos ou rústicos). Gabarito: “E”. 23) (FCC – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS – Analista Jurídico – 2013) Num determinado contrato, as partes inseriram duas cláusulas: uma renunciando a decadência, cujo prazo foi fixado em lei, e outra renunciando a futura e eventual prescrição. Nesse caso, (A) ambas as cláusulas são válidas. (B) só é nula a renúncia à decadência. (C) só é nula a renúncia à futura e eventual prescrição. (D) as duas cláusulas são nulas. (E) a renúncia à futura e eventual prescrição só é válida se for feita sem prejuízo de terceiros. COMENTÁRIOS. O art. 191, CC estabelece que é possível a renúncia da prescrição. No entanto estabelece que essa renúncia só valerá se for feita sem prejuízo de terceiros e depois que a prescrição se consumar. Portanto é nula a cláusula que estabelece a renúncia antecipada da prescrição. Da mesma forma, estabelece o art. 209, CC que é nula a renúncia da decadência fixada em lei. Gabarito: “D” . 24) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Tício é Tabelião de um determinado Cartório de Notas e Protestos de uma cidade do Estado do Rio de Janeiro. Mauro compareceu em um determinado dia para elaboração de uma procuração pública para sua irmã vender um imóvel de sua propriedade situado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Realizada a escritura Mauro não pagou as custas e emolumentos inerentes ao ato. Neste caso, para cobrança das custas e emolumentos, o Tabelião Tício terá o prazo prescricional de (A) 02 anos. (B) 01 ano. (C) 03 anos. (D) 04 anos. (E) 05 anos. COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 206, §1°, III, CC a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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percepção de emolumentos, custas e honorários é de 01 (um) ano. Gabarito: “B”. 25) (CIAAR – Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – Oficial Temporário – Serviços Jurídicos – 2013) De acordo com o Código Civil, a pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, prescreve em (A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 6 meses. COMENTÁRIOS. Segundo estabelece o art. 206, §1°, III, CC, prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. Gabarito: “A”. 26) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de (A) 6 anos. (B) 5 anos. (C) 3 anos. (D) 1 ano. (E) 2 anos. COMENTÁRIOS. O prazo prescricional para se cobrar as despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, CC. Acrescente-se que o acordo feito por Mauro e Miguel aumentando o prazo prescricional é nulo, pois no termos do art. 192, CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ficamos com os cinco anos mesmo. Gabarito: “B”. 27) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Joaquim é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca. Após mudar-se para a cidade de São Paulo a trabalho, Joaquim mantém o imóvel no Rio de Janeiro e o alugou para Manoel, pelo prazo de trinta e seis meses a partir de 1° de Janeiro de 2011. No dia 1° de Dezembro de 2011, Manoel, após deixar de pagar quatro meses de aluguel (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro), resolveu abandonar o imóvel e entregou as chaves do mesmo na imobiliária. Manoel, no dia 1° de Dezembro de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim. Neste caso, a fim de evitar a consumação do prazo prescricional para cobrança dos alugueis e encargos locatários, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, Joaquim deverá ajuizar a respectiva ação até o dia (A) 1° de dezembro de 2014. (B) 1° de dezembro de 2015. (C) 1° de dezembro de 2013. (D) 1° de dezembro de 2016. (E) 1° de dezembro de 2017. COMENTÁRIOS. O prazo prescricional começou a correr no dia em que Manoel encaminhou a carta a Joaquim, reconhecendo o débito locatício (inclusive pedindo desculpas pelos “transtornos”). O prazo estabelecido no art. 206, §3°, I, CC é de três anos, portanto o correto é (B) 1° de Dezembro de 2015. Gabarito: “B”. 28) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Se a decadência for convencional, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, a parte a quem aproveita pode alegá-la (A) em qualquer grau de jurisdição, e o juiz poderá suprir a alegação. (B) em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (C) até o término do prazo para contestação, mas o juiz não pode suprir a alegação. (D) até o término do prazo para contestação, e o juiz poderá suprir a alegação. (E) até a data da prolação da sentença de primeiro grau, mas o juiz não pode suprir a alegação. COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 211, CC, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Gabarito: “B”. 29) (FCC – DPE/AM – Defensor Público – 2013) A prescrição (A) deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. (B) não corre contra o relativamente incapaz. (C) pode ser convencionada entre as partes. (D) não corre contra ascendentes e descendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar. (E) é interrompida pelo protesto cambial. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois a prescrição pode ser arguida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC), podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Juiz. A letra “b” está errada, pois segundo o art. 198, I, CC a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC (ou seja, os absolutamente incapazes). A letra “c” está www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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errada, pois nos termos do art. 192, CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A letra “d” está errada , pois a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II, CC). A letra “e” está certa, pois de fato a prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial (art. 202, III, CC). Gabarito: “E”. 30) (FCC – TRT/6ª Região/PE – Magistratura do Trabalho – 2013) Interrompe-se a prescrição (A) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade absoluta. (B) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação válida, desde que ordenada por juiz competente. (C) por protesto judicial, mas não por protesto cambial. (D) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por protesto judicial. (E) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. COMENTÁRIOS. As letras “a” e “e” estão erradas, pois são hipóteses de suspensão da prescrição (art. 198, I e II, CC). A letra “b” está errada por causa da expressão “somente”. A letra “c” está errada, pois tanto o protesto judicial quanto o cambial interrompem a prescrição. A letra “d” está correta nos termos do art. 202, I, CC. Gabarito: “D”. 31) (FEPESE – Advogado das Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC – 2013) Assinale a alternativa correta, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro. (A) o prazo de prescrição pode ser convencionado pelas partes. (B) a prescrição deve ser alegada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de preclusão. (C) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de paz, não corre a prescrição. (D) não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, apenas durante o poder familiar. (E) não pode o juiz, de ofício, conhecer da decadência prevista em lei. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois as partes não podem convencionar os prazos de prescrição (art. 192, CC). A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 193, CC a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A letra “c” está errada, pois a prescrição não corre contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, III, CC). A let ra “d” está correta nos termos do www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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art. 197, II, CC. A letra “e” está errada, pois o art. 211, CC estabelece que deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência prevista em lei. Gabarito: “D”. 32) (AOCP – Conselho Regional de Enfermagem/SC – COREN – Advogado – 2013) Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as CORRETAS. I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. III. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. (A) apenas I, II e III. (B) apenas II e III. (C) apenas II e IV. (D) apenas I, II e IV. (E) I, II, III e IV. COMENTÁRIOS. O item I está correto nos termos do art. 190, CC. A assertiva II está correta nos termos do art. 191, CC. A afirmação III está correta nos termos do art. 193, CC. O item IV está errado, pois o art. 196, CC prevê que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Gabarito: “A” (estão corretos os itens I, II e III). 33) (FCC – MPE/SE – Analista Ministerial – Direito – 2013) É CORRETO afirmar: (A) como regra, as causas interruptivas da prescrição aplicam-se igualmente aos prazos decadenciais. (B) a interrupção da prescrição poderá ocorrer quantas vezes ocorram e se provem as causas interruptivas. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa interrompe- se com sua morte e deixa de correr contra o seu sucessor. (D) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. (E) não correm os prazos prescricionais contra os relativamente incapazes e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas. COMENTÁRIOS. A letra "a" está errada, pois segundo o art. 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A letra "b" está errada, pois a interrupção somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202, CC: A www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...). A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A letra "d" está correta nos exatos termos do art. 200, CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A letra "e" está errada, pois prevê o art. 198, CC: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3° (absolutamente incapazes); II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Gabarito: “D”. 34) (FCC – TRT/6ª Região/PE – Técnico Judiciário – 2012) Interrompese a prescrição (A) na pendência de ação de evicção. (B) pelo protesto cambial. (C) somente por despacho de Juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (D) pelo casamento do devedor com a credora. (E) sobrevindo incapacidade absoluta ou relativa do credor. COMENTÁRIOS. Art. 202, III, CC. Gabarito: “B”. 35) (TJ/MG – Titular de Serviços de Notas e de Registro – 2012) Tendo em vista os atos que interrompem a prescrição, na forma do que dispõe o Código Civil, considere os itens: I. Despacho do Juiz incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. II. Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. III. Qualquer ato inequívoco, sem o reconhecimento do direito pelo devedor. A opção CORRETA é (A) apenas o item I está correto. (B) apenas os itens I e II estão corretos. (C) apenas os itens I e III estão corretos. (D) apenas os itens II e III estão corretos. (E) todos os itens estão corretos. COMENTÁRIOS. Os itens I e II estão corretos nos termos do art. 202, I e IV, CC, respectivamente. O item III está errado, pois nos termos do art. 202, VI o correto seria afirmar “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Gabarito: “B”. 36) (FCC – AL/RN – Analista Administrativo – 2013) Gabriela, advogada, pretende ajuizar ação ordinária objetivando o recebimento de honorários advocatícios pactuados entre ela e o Condomínio “ XS”. Considerando que os www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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serviços de Gabriela foram concluídos em agosto de 2011 com o término do contrato existente entre as partes, a pretensão de Gabriela para cobrança de seus honorários (A) só prescreverá se transcorrido o prazo geral de quinze anos. (B) já prescreveu em agosto do ano de 2012. (C) já prescreveu em agosto do ano de 2013. (D) ainda não prescreveu, uma vez que o prazo prescricional neste caso é de três anos. (E) ainda não prescreveu, uma vez que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. COMENTÁRIOS. Segundo o art. 206, §5°, II, CC, é de cinco anos a prescrição da pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Gabarito: “E”. 37) (FCC – MPE/PE – Analista do Ministério Público – 2012) Bernadete contratou Gorete, advogada, para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de Valdo. Durante o curso do processo Bernadete celebrou acordo com Valdo, que efetuou o pagamento da quantia acordada diretamente para Bernadete. Após a homologação do acordo, da extinção do processo e do recebimento da quantia, Bernadete se recusou em pagar os honorários de Gorete. Neste caso, a pretensão de Gorete pelos seus honorários prescreverá em (A) dez anos, contados da celebração escrita ou verbal do contrato de honorários. (B) três anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (C) dois anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (D) cinco anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (E) dois anos, contado o prazo da homologação do acordo. COMENTÁRIOS. Cuidado! Se o candidato for afoito e não ler a questão inteira pode achar que o examinador deseja saber qual o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais sofridos em razão de conduta ilícita (três anos: art. 206, §3°, V, CC). No entanto o problema vai mais além. Na realidade ele deseja saber qual o prazo prescricional referente ao não pagamento de honorários advocatícios (pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários). Neste caso prazo é de 05 (cinco) anos, contado o prazo da conclusão do serviço, nos termos do art. 206, §5°, II, CC. Gabarito: “D”. 38) (FCC – TRE/CE – Analista Judiciário – 2012) Considere: I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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II. A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários. III. A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. IV. A pretensão dos hospedeiros para o pagamento da hospedagem. De acordo com o Código Civil brasileiro, prescreve em cinco anos as pretensões indicadas APENAS em (A) II e IV. (B) II, III e IV. (C) I, II e III. (D) I e III. (E) I e IV. COMENTÁRIOS. O art. 206, §5°, CC arrola as hipóteses de prescrição no prazo de cinco anos. Refere-se somente às hipóteses previstas nos itens I, II e III da questão. O item IV prescreve em um ano (art. 206, §1°, CC). Gabarito: “C”. 39) (FCC – MPE/AP – Analista Ministerial – 2012) Bernadete separou-se judicialmente de Ivan. Durante o longo casamento de trinta e cinco anos, Bernadete não exerceu atividade profissional e, hoje é portadora de doença cardíaca que a impossibilita para o labor. Dessa forma, na separação do casal, ficou estipulada pensão mensal para Bernadete. Ivan está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia estipulada para a ex-esposa. Neste caso, as prestações alimentares de Bernadete (A) prescrevem em cinco anos a partir da data em que se vencerem. (B) prescrevem em três anos a partir da data em que se vencerem. (C) prescrevem em dois anos a partir da data em que se vencerem. (D) são imprescritíveis, sujeita apenas aos prazos decadenciais previstos no Código Civil brasileiro. (E) são imprescritíveis não estando, inclusive, sujeita aos prazos decadenciais previstos no Código Civil brasileiro. COMENTÁRIOS. Art. 206, §2°, CC: dois anos a partir da data em que se vencerem. É interessante deixar claro que o direito aos alimentos é imprescritível. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagos e nem exigidas no prazo acima. Gabarito: “C”. 40) (FCC – Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Advogado – 2014) Com relação à prescrição, considere: I. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, bem como a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. II. A interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveitará os outros se a obrigação for indivisível. IV. Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Está CORRETO o que consta APENAS em (A) I, III e IV. (B) I, II e III. (C) III e IV. (D) II e IV. (E) I e II. COMENTÁRIOS. O item I está correto nos termos do art. 206, §3°, V e IV, respectivamente. O item II está correto nos termos do art. 204, §2°, CC. O item III está errado, pois estabelece o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. O item IV está errado, pois nessa hipótese a prescrição se opera em 03 (três) anos (art. 206, §3°, III, CC). Gabarito: “E” (estão corretos os itens I e II). 41) (FCC – MPE/MA – Analista Ministerial – Direito – 2013) Josué e Serafina foram casados durante 15 anos e tiveram apenas um filho, Téo, que completou 18 anos neste ano de 2013. Josué e Serafina resolvem se divorciar amigavelmente também neste ano de 2013 e estabelecem o pagamento de pensão alimentícia mensal por Josué em favor de Téo, que iniciou o curso de Direito em uma Universidade particular, no valor de R$ 3.500,00. Havendo inadimplemento por parte de Josué, para cobrança das prestações vencidas, Téo deverá observar o prazo prescricional de (A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 4 anos. (E) 5 anos. COMENTÁRIOS. Embora completando 18 anos a pessoa se torne maior e capaz, os pais ainda continuam obrigados ao pagamento da pensão alimentícia. Ou seja, ao atingir 18 anos a exoneração de pensão alimentícia não é automática, sendo preciso comprovar que o contemplado não necessita mais do benefício. Se o favorecido ainda estiver cursando ensino médio ingresse em algum curso superior, o alimentado pode continuar recebendo a pensão até completar os 24 anos ou até o fim do curso superior (o que vier primeiro). Assim, no caso concreto Téo tem o direito de receber a pensão. No entanto o valor das prestações pode prescrever. Segundo estabelece o art. 206, §2°, CC, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Gabarito: “B”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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42) (FCC – Procurador Judicial – Recife/PE – 2014) Bruno emprestou dinheiro a Arnaldo no ano de 1.980, estipulando que a devolução do montante deveria ocorrer ainda naquele ano. No entanto, a obrigação não foi cumprida no prazo. Em 2013, Arnaldo realiza o pagamento, com juros e correção monetária. Logo depois, porém, é alertado por seu advogado de que, passados 33 anos, Bruno não poderia realizar cobrança judicial do valor. Por tal razão, Arnaldo ajuíza ação em que requer a devolução da quantia paga, a qual deverá ser julgada (A) improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de devolução da quantia paga. (B) procedente, pela vedação ao enriquecimento ilícito. (C) improcedente, pois o pagamento de débito sobre o qual se operou decadência não autoriza pedido de devolução da quantia paga. (D) procedente, pois havia se operado a prescrição. (E) procedente, pois havia se operado a decadência. COMENTÁRIOS. De fato, passados tantos anos, a dívida está irremediavelmente prescrita. Portanto a essa dívida passou a ser considerada como obrigação natural, ou seja, obrigação sem proteção judicial, pois não pode mais ser exigida pelo credor. No entanto, se o devedor pagou espontaneamente a dívida, esse pagamento valeu. O devedor não pode pedir a restituição do valor desembolsado. Prevê o art. 882, CC: “Não se pode repetir (pedir de volta) o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Assim sendo a ação proposta por Arnaldo será julgada improcedente. Gabarito: “A”. 43) (FCC – Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso – Analista de Contas – Direito – 2013) A decadência (A) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada. (B) decorre sempre de lei, não podendo ser prevista em contrato. (C) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. (D) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita. (E) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois a decadência legal deve ser reconhecida de ofício (art. 210, CC). A letra “b” está errada, pois o art. 211, CC, prevê expressamente a decadência convencional. A letra “c” está correta, pois trata-se do conceito (simples e genérico) de decadência. A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 209, CC que é nula a renúncia à decadência fixada em lei. A letra “a” está errada, pois no tocante à decadência não há uma regra geral. O prazo de 10 anos se refere à prescrição, nos termos do art. 205, CC. Gabarito: “C”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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44) (FCC – PGE/SP – Procurador do Estado – 2012) No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações: I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior. II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento. III. Não corre na pendência de ação de evicção. IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição. V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes. Está CORRETO apenas o que se afirma: (A) III e IV. (B) I e IV. (C) II e V. (D) I e III. (E) IV e V. COMENTÁRIOS. O item I está correto. O prazo de prescrição pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior, o que não pode é ser modificado pelas partes segundo o art. 192, CC. O item II está errado, pois prevê o art. 196, CC que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. O item III está correto, pois o art. 199. III. CC prevê que não corre prescrição pendendo ação de evicção. O item IV está errado. Como a prescrição gera a perda da pretensão e não do direito, então se uma paga dívida prescrita (ainda que seja o tutor), não terá direito a repetição (devolução da quantia paga, nos termos do art. 882, CC). Finalmente o item V está errado, pois prevê o art. 191, CC que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Gabarito: “D” (afirmativas I e III estão corretas). 45) (FCC – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE – Analista – 2012) Sobre a prescrição é INCORRETO afirmar: (A) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (B) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (C) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (D) não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. (E) não corre a prescrição pendendo ação de evicção. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 193, CC; a letra “b” está correta nos termos do art. 196, CC; a letra “c” está errada nos termos do www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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art. 192, CC (os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes); a letra “d” está correta nos termos do art. 198, II, CC; a letra “e” está correta nos termos do art. 199, III, CC. Gabarito: “C”. 46) (FUBJ – MPE/RJ – Analista Processual – 2011) Sobre a decadência, é CORRETO afirmar que: (A) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe. (B) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional. (C) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial. (D) é válida a renúncia à decadência fixada em lei. (E) a instauração de inquérito civil pode ensejar a contagem em dobro de prazo decadencial. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois o art. 207, CC estabelece que salvo legal disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A letra “b” está errada, pois o juiz somente deve reconhecer de ofício a decadência legal (art. 210, CC), não havendo vedação legal quanto à convencional. A letra “c” está correta, pois o art. 178, CC estabelece que “é de quatro anos o prazo decadencial pra pleitearse a anulação do negócio jurídico”. A letra “d” está erra da, pois determina o art. 209, CC que é nula a renúncia à decadência fixada em lei. A letra “e” está errada. O inquérito civil é um procedimento administrativo, inquisitivo e privativo do Ministério Público. Ele objetiva a produção de provas da efetiva lesão a interesses metaindividuais. Este procedimento é prévio ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985. Segundo o art. 26, §2°, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n° 8.078/90) a instauração do inquérito civil obsta o curso do prazo decadencial por reclamações contra os vícios por fornecimento de produtos e serviços. Gabarito: “C”. 47) (CONSULPLAN – Advogado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, prescreve em: (A) 2 anos. (B) 3 anos. (C) 4 anos. (D) 5 anos. (E) 10 anos. COMENTÁRIOS. Segundo o art. 206, §3°, III, prescreve, em três anos, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Gabarito: “B”. 48) (IESES – TJ/RO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2012) Assinale a assertiva CORRETA, segundo o que estabelece o Código Civil para as situações mencionadas: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(A) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; e em cinco anos a pretensão por violação da lei ou estatuto, contra os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. (B) prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; e em um ano a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (C) prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; e em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (D) prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo; e em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. COMENTÁRIOS. Os prazos prescricionais estão previstos no art. 205 e 206, CC. A segunda parte da letra “a” está errada, pois nesse caso o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3°, VII, “b”, CC). A segunda parte da letra “b” está errada, pois nesse caso o prazo é de 3 anos (art. 206, §3°, IV, CC). A letra “c” está correta. Finalmente a letra “d” está errada: a primeira parte porque essa situação prescreve em 5 anos (art. 206, §5°, III, CC) e a segunda parte porque nesse caso a prescrição é de 5 anos (art. 206, §5°, II, CC). Gabarito: “C”. 49) (TRT/3ª Região/MG – Magistratura do Trabalho – 2013) Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é INCORRETO afirmar: (A) dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes. (B) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (C) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (D) os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (E) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. COMENTÁRIOS. A alternativa “a” está errada. Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, mas pode haver exceção legal, como é o caso do art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Este último é um dispositivo impeditivo ou suspensivo da prescrição (também não corre a prescrição: I. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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contra os incapazes de que trata o art. 3°). A letra “b” está correta nos termos do art. 209, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 211, CC. A letra “d” está correta nos termos do art. 192, CC e a letra “e” está correta nos termos do art. 191, CC. Gabarito: “A”. 50) (FEPESE – Defensoria Pública/SC – Analista Técnico – 2013) Assinale a alternativa CORRETA de acordo com o Código Civil brasileiro. (A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei. (B) O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes. (C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação. (E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente. COMENTÁRIOS. A letra "a" está errada, pois determina o art. 209, CC que é nula a renúncia à decadência fixada em lei. A letra "b" está errada, pois nos termos do art. 211, CC o juiz não poderá reconhecer de ofício a decadência convencional (estabelecida pelas partes). A letra "c" está errada, pois nos termos do art. 207, CC, em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto há a ressalva do art. 208, CC (aplicando-se o disposto nos arts. 195 e 198, I, CC). A letra "d" está errada, pois foi lacônica. Ela apontou uma regra que realmente é pertinente... mas somente é aplicável na hipótese de decadência convencional. Como a alternativa não fez esta ressalva, ficou errada a afirmação. A letra “e” está correta, pois é exatamente uma das ressalvas feitas pelo art. 208, CC determinando a aplicação do art. 195, CC, que é a reprodução literal da alternativa. Gabarito: "E". 51) (VUNESP – TJ/SP – Juiz de Direito – 2013) Acerca da prescrição e da decadência, é CORRETO afirmar-se: (A) na forma do disposto no art. 202 do Código Civil, a prescrição e a decadência só podem ser interrompidas uma única vez. (B) a pretensão para haver prestações de natureza alimentar é imprescritível. (C) quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos. (D) a prescrição deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois segundo o art. 202, CC somente a prescrição pode ser interrompida. Isso porque segundo a regra do art. 207, CC, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A letra “b” está errada, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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pois nos termos do art. 206, §2°, CC, Prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. A letra “c” está correta, pois dispõe o art. 205, CC que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A letra “d” está errada, pois prevê o art. 193, CC que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Gabarito: “C”. 52) (VUNESP – TJ/RJ – Juiz de Direito – 2013) Assinale a alternativa CORRETA. (A) a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. (B) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (C) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveitará os demais se a obrigação for indivisível. (D) não corre prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, ainda que não seja tempo de guerra. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada nos termos do art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A letra “b” está correta nos termos do art. 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. A letra “c” está errada nos termos do art. 204, §1°, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A letra “d” está errada nos termos do art. 198, III, CC: Também não corre a prescrição: (...) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Gabarito: “B”. 53) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo (A) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição. (B) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a pretensão. (C) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a pretensão. (D) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. (E) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.
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COMENTÁRIOS. De fato a prescrição da pretensão de reparação civil (no caso “ação compensatória”) ocorre em 3 anos (art. 206, §3°, V, CC). No entanto, como Cauã tinha 9 anos de idade quando começou a trabalhar em regime análogo à escravidão e ficou 3 anos nesta situação, quando a situação terminou ele tinha apenas 12 anos. Portanto era absolutamente incapaz (art. 3°, I, CC) e a prescrição não corre contra ele (art. 198, I, CC). A prescrição somente começa a correr quando Cauã completar 16 anos (passa a ser relativamente incapaz). No momento da propositura da ação já havia se passado mais 6 anos, portanto Cauã já estava com 18 anos. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos no momento em que Cauã completou 16 anos, ele poderia propor a ação até os seus 19 anos. Como propôs aos 18 anos, a ação ainda não estava prescrita. Concluindo: não procede a alegação de Romualdo, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. Gabarito: “D” . 54) (VUNESP – Advogado da Fundação ITESP – 2013) A prescrição é fator de extinção da pretensão de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assinale a alternativa CORRETA quanto ao instituto. (A) é possível a renúncia da prescrição, de forma expressa ou tácita, desde que não cause prejuízo a terceiro e seja efetuado antes da sua consumação. (B) pode ser interrompida somente uma vez, por qualquer dos interessados, sendo que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. (C) o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz. (D) são causas impeditivas a existência de questão prejudicial e a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível. (E) a condição de prescribente autoriza as pessoas físicas e jurídicas, que possuam autorização legal, a alterar contratualmente os prazos prescricionais, o qual passa a valer como lei entre as partes, no caso concreto. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, nos termos do art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A letra “b” está certa. Inicialmente prevê o art. 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Continua o art. 202 e seu parágrafo único: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A letra "c" está errada. Essa afirmação era o que dispunha o art. 194, CC. Ocorre que este dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.280/2006. Essa mesma lei também alterou o §5°, do art. 219, do Código de Processo Civil, que atualmente assim está redigido: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente). No entanto, há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata -se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição. A letra "d" está errada. Inicialmente porque a existência de uma questão prejudicial em uma demanda não é causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. Já a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível é causa de suspensão da prescrição nos termos do art. 201, CC. A letra "e" está errada. Estabelece o art. 192, CC que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Gabarito: “B”. 55) (FCC – PGM/João Pessoa/PB – Procurador do Município – 2012) Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro em matéria de Decadência, considere: I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do art. 3° do Código Civil brasileiro. II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição. III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição. IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Está CORRETO o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I, II e IV. (C) II e III. (D) I e IV. (E) I, III e IV. COMENTÁRIOS. A assertiva I está correta nos termos dos arts. 208 e 198, I, CC (Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Também não corre a prescrição: I. contra os incapazes de que trata o art. 3°). Os itens II e III estão errados, pois nos termos do art. 207, CC, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A afirmação IV está correta nos termos do art. 209, CC (é nula a renúncia à decadência fixada em lei). Gabarito: “D” (apenas as assertivas I e IV estão corretas). 56) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Quanto à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar que www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(A) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. (B) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes. (C) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais. (D) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. (E) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 193, CC, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. A letra “b” está errada, pois o inciso I do art. 198, CC, prevê que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Ora, este dispositivo arrola os absolutamente incapazes. Logo, os relativamente incapazes não são abrangidos, sendo que em relação a eles a prescrição flui normalmente. A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 192, CC os prazos prescricionais não podem ser alterados por vontade das partes. Em relação aos decadenciais há uma divisão: os legais, a exemplo dos prescricionais não podem ser alterados pelas partes; já os convencionais podem. A letra “d” está correta, pois é i sso o que estatui o art. 191, primeira parte, CC. Finalmente a letra “e” está errada por dois motivos: a) a decadência convencional não pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 211, CC); b) como o art. 194, CC foi revogado, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício; além disso, a atual redação do art. 219, §5° do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Gabarito: “D”. 57) (FCC – Assembleia Legislativa/PB – Consultor Legislativo – 2013) A interrupção da prescrição (A) por um credor aproveita aos outros; por outro lado, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. (B) contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros. (C) contra um dos herdeiros do devedor solidário, tratando-se de obrigações e direitos indivisíveis, não prejudica os outros herdeiros ou devedores. (D) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (E) por um dos credores solidários não aproveita os outros. COMENTÁRIOS. Esta questão trata do art. 204, e seus parágrafos, do CC. É uma questão “chatinha”, pois este artigo é um tanto complexo. Porém ela exige apenas a literalidade do dispositivo. Vejamos. A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 204, caput : A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A letra “b” está errada, pois dispõe o §1°, segunda parte: a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. A letra “c” está errada, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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pois prevê o §2°: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. A letra “d” está correta nos termos do §3°: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Finalmente a letra “e” está errada, pois prescreve o §1°, primeira parte: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros. Gabarito: “D”. 58) (FCC – TRT/26ª Região/MS – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito do Direito Civil, sobre prescrição e decadência, considere: I. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. II. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. III. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. IV. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Estão CORRETAS o que consta apenas em: (A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) II, III e IV (D) II e III. (E) todas as afirmações estão corretas. COMENTÁRIOS. A afirmação I está correta nos termo do art. 201, CC. A assertiva II está correta nos termos do art. 204, §1°, CC. A afirmação III está correta nos termos do art. 204, §2°, CC. E o item IV também está correto nos termos do art. 200, CC. Gabarito: “E” (todas estão corretas). 59) (TJ/DFT – Juiz de Direito – 2013) Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre os institutos da prescrição e da decadência, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA. I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e pode ocorrer antes ou depois de se consumar o prazo. II. Eventual reconhecimento do direito pelo devedor não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. IV. A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(A) apenas as proposições I e IV estão corretas. (B) apenas as proposições II e III estão corretas. (C) apenas a proposição III está correta. (D) as proposições I, II, III e IV estão corretas. COMENTÁRIOS. O item I está errado, nos termos do art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. O item II está errado, pois estabelece o art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O item III está correto nos termos do art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. O item IV está errado, pois de forma categórica dispõe o art. 209. CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Gabarito: “C” (apenas a proposição III está correta). 60) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Alberto, locatário de prédio urbano, deixou de pagar a Gilberto, locador, o aluguel referente a março de 2009. Em março de 2010, porém, encaminhou carta a Gilberto informando que somente não efetuou o pagamento porque estava em dificuldades financeiras à época. Disse ainda não negar a dívida e prometeu pagá-la em breve. Entretanto, como Alberto não cumpriu o prometido, em fevereiro de 2013 Gilberto ajuizou ação de cobrança do aluguel de março de 2009. Em contestação, Alberto alegou prescrição. Alberto está (A) errado, porque não se ultimou o prazo prescricional, de 5 anos. (B) correto, porque o prazo prescricional somente teria sido interrompido se a manifestação de Alberto tivesse ocorrido em via judicial. (C) correto, porque apenas atos do credor interrompem o prazo prescricional. (D) errado, porque a carta encaminhada a Gilberto interrompeu o prazo prescricional. (E) correto, porque, ainda que seu ato tenha interrompido a prescrição, ultimou-se o prazo prescricional, de 1 ano. COMENTARIOS. Ao enviar a carta a Gilberto reconhecendo sua dívida, Alberto fez com que o prazo prescricional se interrompesse, nos termos do art. 202, VI, CC (por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor). Gabarito: “D”. 61) (FCC – TRT/16ª Região/MA – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito do tema prescrição e decadência, considere: I. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. II. A interrupção operada por um credor aproveita a todos os demais. III. A interrupção operada por um dos credores solidários aproveita aos demais credores. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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IV. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário sempre prejudica os outros herdeiros ou devedores. V. A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. É CORRETO o que consta APENAS em: (A) I e IV. (B) I e V. (C) III e IV. (D) III e V. (E) I e III. COMENTÁRIOS. O item I está correto nos termos do art. 203, CC, pois a prescrição realmente pode ser interrompida por qualquer interessado. A afirmativa II está errada, pois a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (art. 204, caput , primeira parte, CC). No entanto, se houver solidariedade entre estes credores a interrupção operada por um deles aproveita aos demais (item III correto). O item IV está errado, pois a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204, §2°, CC). O item V está errado, pois a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (art. 204, §3°, CC). Gabarito: “E” (apenas as afirmações I e III estão corretas). 62) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013) Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta-feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será (A) 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado. (B) 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo. (C) 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado. (D) 30 de janeiro de 2015, se dia útil. (E) 1° de fevereiro de 2016, se dia útil. COMENTÁRIOS. Condutas praticadas em decorrência de "acidente de trânsito" podem ser consideradas como "ato ilícito". O ofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente seja responsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparação civil. Prevê o art. 206, §3°, V, CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Se o fato ocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia no dia 31 de janeiro, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia do começo). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo final ou dies ad quem) para ingressar com ação judicial (segundo o mesmo art. 132, CC, inclui-se o dia do vencimento). Portanto no dia 1° de fevereiro de 2016 opera-se a prescrição. No entanto, deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC que estabelece que se www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil. Gabarito: “E”. 63) (TRT/8ª Região/PA/AP – Magistratura do Trabalho – 2012) NÃO prescreve em 3 (três) anos a: (A) pretensão de reparação civil. (B) pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (C) pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (D) pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos. (E) pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. COMENTÁRIOS. As hipóteses de prescrição em três anos estão previstas todas no art. 206, §3°, CC. Analisando o rol deste dispositivo, a única alternativa que nele não se enquadra é a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5°, I, CC. Gabarito: “C”. 64) (FUNCAB – Delegado de Polícia/ES – 2013) Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar: (A) a prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (B) a prescrição aplica-se aos direitos potestativos. (C) a prescrição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade contratual. (D) a prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação. (E) se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta. Prescrição intercorrente é a prescrição que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Ela está regulada pelo parágrafo único do art. 202, CC: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Esse tipo de prescrição ocorre no curso do processo e impõe ao autor da demanda o ônus de uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para que este caminhe com vistas ao seu término. A inércia deve ser do titular do direito, não se configurando a inércia se a demora decorrer de atraso imputável ao cartório ou de demora do juízo em proferir decisão, ou no aguardo de prazo para providência judicial deferido pelo juízo. Portanto a paralisação do feito deve ocorrer por culpa do autor, que possibilita ao réu fazer uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo. A letra “b” está errada, pois a prescrição aplica-se aos direitos subjetivos (faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento). É a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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decadência que se aplica aos direitos potestativos (poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este se fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade). A letra “c” está errada, pois a prescrição somente pode ser estabelecida por lei (art. 192, CC). A letra “d” está errada, pois, nos termos do art. 191, CC pode ocorrer a renúncia da prescrição, desde que feita sem prejuízo de terceiros e somente depois que a prescrição se consumar. A letra “e” está errada, pois se ela somente pode ser legal, não se admite a prescrição convencional. Na realidade esta alternativa está se referindo à decadência. Gabarito: “A”. 65) (FCC – TRT/11ª Região/AM – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito da prescrição é CORRETO afirmar que: (A) o prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. (B) o prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. (C) a exceção não se sujeita a prazo prescricional. (D) os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. (E) o devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois determina o art. 201, CC que suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidário, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A letra “b” está errada, pois o Código Civil não faz referência a contagem de prazo pela metade quando ocorre a interrupção da prescrição. A letra “c” está errada, pois o art. 190, CC prevê que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. A letra “d” está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC). A letra “e” está correta. Trata -se de um desdobramento (doutrinário) do art. 190, CC. Assim, se um direito não pode ser alegado como modalidade de ataque (pretensão) por estar prescrito, também não poderá ser invocado como meio de defesa (exceção: no caso a compensação). Gabarito: “E”. 66) (FCC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – ICMS/RJ – 2014) No trabalho intitulado critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis (RT 300/7), Agnelo Amorim Filho exarou a seguinte conclusão: I. Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); II. Estão sujeitas à decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; III. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. Admitindo-se a exatidão desse critério, é imprescritível www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(A) a pretensão de indenização por danos materiais e morais, assim como a de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial, mas sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico. (B) a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial; sujeita-se à decadência a ação de indenização por danos materiais e morais e é prescritível a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico. (C) a pretensão de indenização por danos materiais e morais; sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico e é prescritível a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial. (D) a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais. (E) tanto a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico como a em que se pretende a anulação de negócio jurídico por erro substancial, mas prescreve a pretensão de indenização por danos materiais e morais. COMENTÁRIOS. A pretensão de indenização por danos materiais e morais prescreve em 03 (três) anos nos termos do art. 206, §3°, V, CC (reparação civil). A anulação de negócio jurídico substancial está sujeito à decadência de 04 (quatro) anos nos termos do art. 178, II, CC. O negócio simulado, por ser considerado ato nulo nos termos do art. 167, CC, é imprescritível conforme o art. 169 (o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem se convalesce pelo decurso de tempo). A única alternativa que contém essa sequência é a letra “d”. Gabarito: “D”.
QUESTÕES MAIS ANTIGAS ANTIGAS.01 (FCC – TRT/20ª Região/SE – Analista Judiciário – 2011) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em: (A) 5 anos. (B) 4 anos. (C) 3 anos. (D) 2 anos. (E) 1 ano. COMENTÁRIOS. O prazo de prescrição neste caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, I, CC. Gabarito: “A”.
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ANTIGAS.02 (FCC – TRE/AL – Analista Judiciário – 2010) Com relação à prescrição é CORRETO afirmar: (A) a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará sempre os demais. (B) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor por expressa vedação legal. (D) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (E) a renúncia da prescrição deverá ser expressa, sendo vedada a renúncia tácita. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois determina o art. 201, CC, que a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. A letra “b” está errada, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados, nem mesmo por acordo de ambas as partes (art. 192, CC). A letra “c” está errada, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua, sim, a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC). A letra “d” está errada, pois é admissível a renúncia tácita da prescrição (art. 191, CC). A letra “d” está correta nos termos do art. 190, CC. Gabarito: “D”. ANTIGAS.03 (FCC – TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Jane por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Gilberto, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e Morgana é excepcional, sem desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil brasileiro, NÃO corre a prescrição contra (A) Gilberto e Morgana. (B) Jane, Gilberto e Morgana. (C) Jane e Gilberto. (D) Jane e Morgana. (E) Jane, apenas. COMENTÁRIOS. Jane e Gilberto são absolutamente incapazes (art. 3°, CC); Morgana é relativamente incapaz (art. 4°, CC). A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Logo a prescrição não corre contra Jane e Gilberto. Gabarito: “C”. ANTIGAS.04 (FCC – Analista do Tribunal de Contas/GO – 2010) A respeito da decadência, considere: I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) I e III. (D) II e III. (E) III. COMENTÁRIOS. A assertiva I está correta nos termos do art. 211, CC. A assertiva II está correta nos termos dos arts. 207, 208 e 198, I, CC. Já a assertiva III está errada nos termos do art. 202, III, CC, posto que o protesto cambial interrompe a prescrição e não a decadência. Gabarito: “B” (afirmativas I e II estão corretas). ANTIGAS.05 (FCC – Analista do Tribunal de Contas/GO – 2010) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em (A) 2 e 3 anos, respectivamente. (B) 2 e 4 anos, respectivamente. (C) 3 anos, em ambas as hipóteses. (D) 3 e 5 anos, respectivamente. (E) 4 anos, em ambas as hipóteses. COMENTÁRIOS. A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 206, §3°, IV, CC) e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5°, I, CC). Gabarito: “B”. ANTIGAS.06 (FCC – TRE/PB – Analista Judiciário – 2009) A prescrição corre normalmente (A) contra os ausentes do País em serviço público dos Municípios. (B) entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. (C) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (D) contra os relativamente incapazes. (E) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. COMENTÁRIOS. Das previstas na questão, a única hipótese em que a prescrição corre normalmente é a que corre contra os relativamente incapazes. Letra “a” (art. 198, II, CC); letra “b” (art. 197, II, CC); letra “c” (art. 197, I, CC); letra “e” (art. 198, III, CC). Gabarito: “D”. ANTIGAS.07 (FCC – TRF/4ª Região/RS, SC e PR – Analista Judiciário – 2009) Mário é proprietário de um imóvel urbano que locou a Maria. Esta, por sua vez, ali se estabeleceu com uma hospedaria. Maria não vem efetuando o pagamento dos aluguéis para Mario porque muito dos seus hóspedes não estão efetuando o pagamento da hospedagem. De acordo com o Código Civil, a pretensão de Mário relativa à cobrança dos aluguéis do prédio urbano, e a de Maria relativa aos pagamentos das despesas de hospedagem, prescrevem, respectivamente, em: (A) um ano e três anos www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(B) dois e quatro anos (C) três anos e um ano. (D) quatro e dois anos. (E) cinco e três anos. COMENTÁRIOS. Na primeira hipótese (cobrança de aluguéis) o prazo é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, I, CC. No segundo caso (despesas de hospedagem) o prazo é de 1 ano (art. 206, §1°, I, CC). Gabarito: “C”. ANTIGAS.08 (FCC – MP/PE – Analista Ministerial Processual – 2009) Em matéria de prescrição, analise as seguintes proposições I. Aquele que for favorecido pela alegação da prescrição, pode renunciá-la durante seu curso. II. O juiz pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição quando favorecer, dentre outros, o menor de 16 (dezesseis) anos. III. Havendo acordo entre as partes, os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes. IV. Quando o prazo prescricional iniciou-se com o autor da herança, seu sucessor disporá apenas do prazo faltante para exercer o direito de ação. É correto o que consta APENAS em: (A) II e IV. (B) I e III. (C) III e IV. (D) I, II e III. (E) I, II e IV. COMENTÁRIOS. A assertiva I está errada, pois a renúncia da prescrição somente pode ocorrer depois que ela se consumar. A afirmação II está correta, pois como o art. 194, CC foi revogado, o Juiz pode reconhecer a prescrição de ofício em qualquer situação. A assertiva III está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados (art. 192, CC). O item IV está correto, uma vez que iniciada a prescrição contra uma pessoa, ela continua a correr contra seus sucessores. Portanto estes somente dispõem do prazo faltante para exercer o direito de ação. Gabarito: “A” (apenas as afirmações II e IV estão corretas). ANTIGAS.09 (FCC – TRT/23ª Região/MT – Analista Judiciário – 2009) A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em (A) 2 anos. (B) 3 anos. (C) 4 anos. (D) 5 anos. (E) 10 anos.
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COMENTÁRIOS. A situação mencionada no cabeçalho da questão não está prevista expressamente em nenhuma dos parágrafos ou alíneas do art. 206, CC. Logo, trata-se de hipótese de aplicação do art. 205, CC, que afirma que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor. Gabarito: “E”. ANTIGAS.10 (FCC – TRT/11ª Região/AM e RR – Magistratura do Trabalho – 2009) O curso do prazo prescricional é interrompido (A) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor ou se o credor se tornar absoluta ou relativamente incapaz. (B) pelo protesto judicial, sendo a citação válida, ou pelo casamento da credora com o devedor, enquanto durar a sociedade conjugal. (C) pelo protesto cambial ou pelo despacho do Juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (D) pela citação válida, ainda que ordenada por Juiz incompetente, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual ou se o credor tiver de ausentar-se do país em serviço público da União. (E) por qualquer ato que constitua em mora o devedor ou e este for nomeado curador do credor que se tornar absolutamente incapaz. COMENTÁRIOS. Os prazos de interrupção da prescrição estão previstos no art. 202, CC. E a única alternativa em que as hipóteses das alternativas estão prevista em lei é a letra “c”. Gabarito: “C”. ANTIGAS.11 (FCC – Agência Nacional de Saúde – Analista em Direito – 2009) É certo que a decadência (A) deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, quando reconhecida por lei, independentemente de arguição pelos interessados. (B) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes anteriormente à sua consumação. (C) não admite suspensão e, por isso, corre normalmente contra os menores de dezesseis anos. (D) convencional só pode ser arguida pela parte a quem aproveita até a sentença de primeiro grau de jurisdição. (E) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes depois de consumada. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 211, CC. Gabarito: “A”. ANTIGAS.12 (FCC – TRT/18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2009) A respeito da decadência, é CORRETO afirmar que: (A) não corre a decadência pendendo condição suspensiva. (B) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (C) interrompe a decadência qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) a decadência pode ser interrompida por qualquer interessado. (E) a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois esta causa de impedimento de fluência de prazo diz respeito à prescrição e não à decadência (art. 199, I, CC). A letra “c” está errada, pois também se refere somente à prescrição (art. 202, V, CC). A letra “d” está errada, pois também se refere à prescrição (art. 203, CC). Finalmente a letra “e” também novamente se refere à prescrição (art. 204, §3°, CC). A letra “b” esta correta nos termos do art. 209, CC. Gabarito: “B”. ANTIGAS.13 (FCC – TJ/PE – Analista Judiciário – 2009) A prescrição corre normalmente (A) não estando vencido o prazo. (B) entre cônjuges, na constância do casamento. (C) pendendo condição suspensiva. (D) pendendo ação de evicção. (E) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar. COMENTÁRIOS. O art. 197, II, CC determina que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Portanto, cessado este, não é mais hipótese de suspensão ou impedimento da prescrição, que volta a correr normalmente. Daí estar certa a letra “c”. Nas demais letras a prescrição ficará suspensa. Gabarito: “E”. ANTIGAS.14 (FCC – Procurador do Tribunal de Contas do Maranhão – 2008) Prescreve em 01 (um) ano a pretensão: (A) dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. (B) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários. (C) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (D) do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (E) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. COMENTÁRIOS. As hipóteses de prescrição em 01 (um) ano estão previstas no art. 206, §1°, CC. Uma delas refere-se a dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (inciso III). Gabarito: “B”. ANTIGAS.15 (FCC – TRF/5ª Região/RS, SC e PR – Analista Judiciário – 2008) De acordo com o Código Civil Brasileiro a pretensão de reparação civil prescreve em: (A) dois anos. (B) cinco anos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) dez anos. (D) três anos. (E) quatro anos. COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §3°, V, CC. Gabarito: “D” . ANTIGAS.16 (FCC – Procurador do Tribunal de Contas de Alagoas – 2008) Sobre a prescrição, considere: I. As exceções são imprescritíveis. II. A prescrição pode ser, de ofício, reconhecida pelo juiz. III. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. IV. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, sempre aproveita aos demais credores. V. A interrupção da prescrição contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Estão CORRETOS (A) I, II e IV. (B) I, II e V. (C) I, III e IV. (D) II, III e V. (E) III, IV e V. COMENTÁRIOS. A assertiva I está errada, pois o art. 190, CC prevê que a exceção (meio de defesa) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. A assertiva II está correta. Primeiro porque o art. 194, CC foi revogado. Segundo porque o art. 219, §5°, CPC prevê que o juiz pronunciará de ofício a prescrição. A assertiva III está certa, nos termos do art. 200, CC. A assertiva IV está errada, pois nem sempre isso ocorre. Segundo o art. 201 só aproveita aos demais se a obrigação (solidária) for indivisível. Finalmente a assertiva V está correta nos termos da segunda parte do art. 204, §1°, CC. Gabarito: “D” (apenas as afirmações II, III e V estão corretas). ANTIGAS.17 (FCC – TRT/13ª Região/PB – Analista Judiciário – 2008) No que tange a decadência, considere as assertivas abaixo: I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição podendo o juiz suprir, de ofício, a alegação. II. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, por ser matéria de ordem pública. III. Não se aplicam à decadência qualquer norma que impede ou interrompe a prescrição. Está CORRETO somente o que se afirma em: (A) I (B) II www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) I e II (D) I e III (E) II e III. COMENTÁRIOS. A assertiva I está errada, pois o Juiz não pode suprir a alegação de ofício (art. 211, CC). A afirmação II está correta, nos termos do art. 209, CC. A assertiva III está errada, pois prevê o art. 208, CC que se aplica à decadência o disposto no art. 198, I, CC. E este determina que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Gabarito: “B” (apenas a afirmação II está correta). ANTIGAS.18 (FCC – Procurador do Estado/PE – 2008) Considere as seguintes afirmações sobre a prescrição: I. Não corre contra os absoluta ou relativamente incapazes. II. Pode o juiz, de ofício, suprir a falta de alegação da prescrição e favorecer a absolutamente incapazes. III. Suspensa em favor de um dos credores aproveitará a todos os demais. IV. A interrupção do prazo por um dos credores solidários aproveitará aos outros. V. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, poderá se dar por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. É CORRETO o que se afirma em: (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, III e V. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V. COMENTÁRIOS. A assertiva I está errada, pois a prescrição não corre para os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC), mas corre contra os relativamente incapazes. A afirmação II está correta. Com a revogação do art. 194, CC, pode o Juiz de ofício suprir a falta de alegação da prescrição e favorecer, não só os absolutamente incapazes, mas como qualquer pessoa (ver também o art. 219, §5°, CPC). A assertiva III está errada, pois suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível e não em qualquer hipótese (art. 201, CC). O item IV está correto, nos termos do art. 204, §1°, CC. Finalmente a afirmação V também está correta, nos termos do art. 202, I, CC. Gabarito: “D” (afirmações II, IV e V estão corretas). ANTIGAS.19 (FCC – TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) A prescrição corre normalmente (A) não estando vencido o prazo. (B) entre cônjuges, na constância do casamento. (C) pendendo condição suspensiva. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) pendendo ação de evicção. (E) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar. COMENTÁRIOS. Das previstas na questão, a única hipótese em que a prescrição corre normalmente é a entre ascendentes e descendentes, quando cessado o poder familiar. Letra “a” (art. 199, II, CC); letra “b” (art. 197, I, CC); letra “c” (art. 199, I, CC); letra “d” (art. 199, III, CC). Gabarito: “D”. ANTIGAS.20 (FCC – TRF/2ª Região/RJ e ES – Analista Judiciário – 2007) Prescreve em cinco anos a pretensão: (A) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (B) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (C) dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (D) dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (E) para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §5°, I, CC. Gabarito: “A”. ANTIGAS.21 (FCC – Analista do MPU – 2007) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, porém prescreverá em três anos a pretensão (A) para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem. (B) para percepção de honorários dos árbitros e peritos. (C) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (D) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. (E) para o vencedor haver do vencido o que despender em juízo. COMENTÁRIOS. Relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, §3°, I, CC. Gabarito: “D”. ANTIGAS.22 (FCC – TRE/MS – Analista Judiciário – 2007) De acordo com o Código Civil, não havendo previsão legal de prazo menor a prescrição ocorre em: (A) 03 anos. (B) 05 anos. (C) 10 anos. (D) 15 anos. (E) 20 anos. COMENTÁRIOS. Dez anos, nos termos do art. 205, CC. Gabarito: “C”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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ANTIGAS.23 (FCC – TJ/PE – Técnico Judiciário – 2007) Assinale a alternativa incorreta. O prazo de prescrição (A) não pode ser alterado por acordo das partes. (B) é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (C) iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (D) não pode ser renunciado pelas partes, havendo expressa vedação neste sentido. (E) não pode ser interrompido mais de uma vez pelo protesto cambial. COMENTÁRIOS. A única alternativa errada é a que afirma que a prescrição não pode ser renunciada. Isto porque o art. 191, CC, permite a renúncia expressa ou tácita, desde que feita sem prejuízo de terceiros e sempre depois que ela se consumar. As demais alternativas estão corretas: letra “a” (art. 192, CC); letra “b” (art. 205, CC); letra “c” (art. 196, CC) e letra “e” (art. 202, CC). Gabarito: “D”. ANTIGAS.24 (FCC – TRE/PI – Analista Judiciário – 2007) Corria uma prescrição contra Joaquim e ele veio a falecer. Nesse caso, a (A) morte interrompe o curso da prescrição, recomeçando a contar do início contra os herdeiros. (B) prescrição continua a correr contra seus herdeiros, se não existirem causas impeditivas ou suspensivas. (C) morte suspende o curso da prescrição, que recomeça a contar contra os herdeiros trinta dias depois. (D) prescrição deixa de correr e é considerada extinta para todos os fins. (E) prescrição continua a correr, mas o prazo prescricional é contado em dobro. COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 196, CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa (no caso Joaquim), continua a correr contra seus sucessores, excetuando a hipótese de existir alguma causa impeditiva ou suspensiva (ex.: um dos herdeiros pode ser incapaz e neste caso a prescrição não corre para ele). Gabarito: “B”. ANTIGAS.25 (FCC – TRT/15ª Região/Campinas/SP – Analista Judiciário – 2006) É CORRETO afirmar (A) a interrupção da prescrição dar-se-á tantas vezes forem as causas interruptivas que ocorrerem em seu curso. (B) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa é interrompida por sua morte e volta a correr contra seu sucessor. (D) a exceção prescreve dois anos após a pretensão. (E) a prescrição só pode ser alegada, pela parte a quem aproveita, em primeiro grau de jurisdição.
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COMENTÁRIOS. A letra “b” está correta, pois é o que determina o art. 201, CC. A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 202, CC a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez. A letra “c” está errada, pois o art. 196, CC determina que a prescrição iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores. A letra “d” está errada, pois o art. 190 prevê que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Finalmente a letra “e” também está errada, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). Gabarito: “B”. ANTIGAS.26 (FCC – Auditor do Tribunal de Contas/PI – 2006) Considere as seguintes proposições relacionadas à prescrição: I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. II. Os prazos prescricionais podem ser alterados, mas isso somente ocorre se houver anuência de ambas as partes. III. Todas as causas que suspendem o curso do prazo prescricional suspendem o curso do prazo decadencial. IV. O juiz deve conhecer a decadência legal de ofício. V. Pode-se renunciar à prescrição depois de consumada, não havendo prejuízo para terceiro, mas não se pode renunciar à decadência legal. São CORRETAS as proposições: (A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) I, IV e V. (D) II, III e V. (E) II, IV e V. COMENTÁRIOS. A assertiva I está certa nos termos do art. 190, CC. A afirmação II está errada, pois o art. 192, CC estabelece, de forma categórica, que os prazos de prescrição não podem ser alterados, nem mesmo por acordo entre as partes. A assertiva III está errada, pois nem toda causa que suspende a prescrição, suspende a decadência. Aliás, nos termos do art. 208, CC somente não corre a decadência contra os absolutamente incapazes. O item IV está correto, nos termos do art. 210, CC. Lembrando que se a decadência for convencional o juiz não pode suprir a alegação (art. 211, CC). Finalmente a afirmação V também está correta, nos termos dos arts. 191, CC (que permite a renúncia da prescrição) e 209, CC (que estabelece ser nula a renúncia à decadência legal). Gabarito: “C” (afirmações I, IV e V estão corretas). ANTIGAS.27 (FCC – Auditor do Tribunal de Contas/MG – 2006) Considere as seguintes afirmações sobre a prescrição: I. A pretensão e a exceção prescrevem no mesmo prazo. II. Não se sujeita a causas interruptivas nem a suspensivas. III. A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. IV. o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional, mas este é interrompido pelo protesto judicial. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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V. o Juiz pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição. Somente estão CORRETAS: (A) I e IV. (B) I e V. (C) II e III. (D) III e IV. (E) IV e V. COMENTÁRIOS. A assertiva I está certa nos termos do art. 190, CC. A afirmação II está errada, pois o prazo prescricional pode ser suspenso (arts. 197/199, CC) e interrompido (art. 202, CC). A assertiva III está errada, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC). O item IV está errado, pois tanto o protesto judicial, como o cambial, interrompem a prescrição (art. 202, II e III, CC). Finalmente a afirmação V está correta, uma vez que o art. 194, CC, que impedia que o Juiz conhecesse da prescrição de ofício (exceto se beneficiasse absolutamente incapaz) foi revogado. Além disso, o art. 219, §5°, CPC estabelece que o Juiz pronunciará de ofício a prescrição. Gabarito: “B” (afirmações I e V estão corretas). ANTIGAS.28 (FCC – Procurador Municipal de Santos/SP – 2006) De acordo com o Código Civil brasileiro, a prescrição: (A) não corre contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados e dos municípios. (B) ocorre no prazo de 20 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (C) só pode ser alegada pela parte a quem aproveita até a sentença de primeiro grau. (D) iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. (E) da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ocorre em 2 anos. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 198, II, CC. A letra “b” está errada, pois o prazo é de 10 anos (art. 205, CC). A letra “c” está errada, pois a alegação pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). A letra “d” está errada, pois o prazo continua a correr (art. 196, CC). A letra “e” está errada, pois neste caso a prescrição é de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3°, IV, CC. Gabarito: “A”. ANTIGAS.29 (FCC – Procurador Municipal de Santos/SP – 2006) Com relação à prescrição, é CORRETO afirmar que: (A) a renúncia da prescrição deve, necessariamente, ser expressa. (B) não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, bem como pendendo ação de evicção. (C) o Juiz pode suprir, de ofício, a alegação de decadência convencional. (D) a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em três anos, a partir da data em que se vencerem. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(E) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em dois anos. COMENTÁRIOS. A letra “b” está correta nos termos do art. 199, CC. A letra “a” está errada, pois a prescrição pode ser também tácita (art. 191, CC). A letra “c” está errada, nos termos do art. 211, CC. A letra “d” está errada, pois neste caso o prazo é de 02 (dois) anos (art. 206, §2°, CC). A letra “e” está errada, pois neste caso o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3°, I, CC. Gabarito: “B”. ANTIGAS.30 (FCC – TRF/4ª Região/RS, SC e PR – Analista Judiciário – 2006) De acordo com o Código Civil brasileiro, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescrevem em: (A) dois anos. (B) três anos. (C) cinco anos. (D) dois e três anos, respectivamente. (E) cinco e três anos, respectivamente. COMENTÁRIOS. Em ambas as hipóteses o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, I e III, CC. Gabarito: “C”. ANTIGAS.31 (FCC – Auditor da Prefeitura de Jaboatão Guararapes/PE – 2006) Prescreve em cinco anos a pretensão (A) dos hospedeiros para o pagamento da hospedagem. (B) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (C) do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. (D) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. (E) de ressarcimento de enriquecimento sem causa. COMENTÁRIOS. Art. 206, §5°, III, CC. Gabarito: “B”.
dos
ANTIGAS.32 (FCC – TCE/SP – Agente de Fiscalização Financeiro – 2006) Os prazos prescricionais e decadenciais não correm (A) depois de interrompidos por protesto judicial. (B) contra o servidor público em serviço no exterior. (C) entre os cônjuges na constância do casamento. (D) contra o militar que estiver servindo em tempo de guerra. (E) contra os absolutamente incapazes. COMENTÁRIOS. O art. 208, CC determina que aplica-se também à decadência o disposto no art. 198, I, CC. Portanto, em ambas as situações não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Gabarito: “E”. ANTIGAS.33 (FCC – TRT/13ª Região/PB – Analista Judiciário – 2006) A prescrição e a decadência não correm (A) pendendo condição suspensiva ou ação de evicção. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(B) contra os ausentes do país em serviço público da União. (C) enquanto o autor do ato ilícito considerado crime não for definitivamente condenado no juízo criminal. (D) se o prazo para o pagamento da dívida não estiver vencido. (E) contra os absolutamente incapazes. COMENTÁRIOS. Idem à questão anterior. Gabarito: “E”. ANTIGAS.34 (FCC – Procurador do Estado de Roraima – 2006) Considere as seguintes afirmativas sobre a prescrição: I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. II. Só pode ser alegada em primeiro grau de jurisdição, antes da sentença. III. A prescrição iniciada contra uma pessoa interrompe-se com o falecimento desta e recomeça contra seus herdeiros. IV. Não corre prescrição pendendo condição resolutiva. V. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. Estão CORRETAS: (A) I e V. (B) II e III. (C) III e V. (D) II e IV. (E) III e IV. COMENTÁRIOS. A assertiva I está certa nos termos do art. 190, CC. A afirmação II está errada, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). A assertiva III está errada, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr normalmente (sem interrupções) contra o seu sucessor (art. 196, CC). O item IV está errado, pois não corre a prescrição quando pendente condição suspensiva (art. 199, I, CC) e não resolutiva, como na questão. O item V está correto nos termos do art. 192, CC. Gabarito: “A” (apenas as afirmações I e V estão corretas).
LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS Somente Questões Mais Atuais 01) (TRT/14ª Região/RO e AC – Magistratura do Trabalho – 2013) Leia as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA: I. Fato jurídico é todo acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas, sendo classificados em fatos naturais, aqueles que independem da vontade humana (nascimento, morte, maioridade, tempestade, naufrágio, etc.), e fatos humanos, aqueles que dependem de vontade humana (perdão, ocupação, confissão, adoção, contratos, ato ilícito). II. O decurso do tempo, que dá azo à prescrição e à decadência, é reputado um fato jurídico natural. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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III. A exceção prescreve um ano após a pretensão. (A) apenas as proposições I e II são verdadeiras. (B) apenas as proposições I e III são verdadeiras. (C) apenas as proposições II e III são verdadeiras. (D) todas as proposições são verdadeiras. (E) todas as proposições são falsas. 02) (DPE/DF – Estágio para Defensoria Pública do Distrito Federal – 2013) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA. (A) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito. (B) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros. (C) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. (D) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. 03) (FJG-RIO – PGM – Auxiliar de Procuradoria – 2013) A pretensão se extingue pela: (A) prescrição. (B) decadência. (C) obrigação. (D) coação. (E) perempção. 04) (FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo – 2013) A prescrição (A) deve ser alegada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de preclusão. (B) extingue o direito material. (C) pode ser regulada por acordo entre as partes. (D) corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (E) pode ser renunciada de maneira expressa ou tácita, depois de consumada e desde que não haja prejuízo a terceiros. 05) (CETRO – Procurador Autárquico – IMPLURB – 2013) Assinale a alternativa CORRETA, considerando as disposições legais acerca da prescrição. (A) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (B) a renúncia da prescrição somente pode ser expressa. (C) os prazos de prescrição somente podem ser alterados por acordo das partes. (D) a prescrição pode ser alegada somente na primeira instância. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(E) a prescrição iniciada contra uma pessoa suspende-se contra o seu sucessor. 06) (FCC – TCE/SP – Auditor do Tribunal de Contas – 2013) A prescrição (A) somente pode ser conhecida no primeiro grau de jurisdição. (B) não corre pendendo condição resolutiva. (C) poderá ser interrompida, em relação a uma mesma pretensão, tantas quantas forem as causas de interrupção. (D) pode ser interrompida por ato do devedor. (E) é suspensa pelo protesto cambial. 07) (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Quanto à prescrição, é correto afirmar que (A) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor. (B) sua renúncia será necessariamente expressa. (C) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes. (D) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia. (E) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto. 08) (FCC – TRF/3ª Região – Analista Judiciário – 2014) Considere: I. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal. II. Ação de evicção pendente. III. Ato judicial que constitua em mora o devedor. IV. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se hipótese de interrupção da prescrição o que consta APENAS em (A) I e IV. (B) I e II. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV. 09) (FCC – Tribunal de Contas/PR – Analista Judiciário – 2011) Interrompe-se a prescrição (A) durante a demora que tiverem as repartições públicas no estudo do direito pleiteado pelos particulares. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(B) pelo casamento entre devedor e a credora. (C) se sobrevier incapacidade absoluta ou relativa ao credor. (D) durante o período no qual o servidor público estiver trabalhando em país estrangeiro no exercício de seu cargo ou função. (E) pelo protesto cambial. 10) (FCC – TRT/20ª Região/SE – Analista Judiciário – 2011) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará os demais se a obrigação for (A) indivisível. (B) alternativa. (C) divisível. (D) de dar coisa certa. (E) de fazer. 11) (FCC – TRT/19ª Região/AL – Analista Judiciário – 2014) Após sofrer acidente automobilístico, Márcio, então com 20 anos de idade, passa outros 25 anos em estado de coma. Ao se recuperar, já aos 45 anos de idade, Márcio (A) não poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, pois houve decadência. (B) não poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, pois a pretensão está prescrita. (C) poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, mas deverá fazê-lo no prazo de 3 anos de sua recuperação. (D) poderá pleitear indenização contra o causador do acidente, mas deverá fazê-lo no prazo de 5 anos de sua recuperação. (E) poderá pleitear indenização apenas se o causador do acidente se dispuser a pagá-la, espontaneamente, por se tratar de obrigação natural. 12) (FCC – TRT 18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2013) Acidente de veículo vitimou criança de 10 anos de idade, causando-lhe danos materiais e morais. Ao completar 18 anos, a vítima decidiu ajuizar ação de reparação civil. Considerando-se que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil atual, tal pretensão (A) não está prescrita, pois o caso retrata hipótese de decadência. (B) está prescrita, pois já se passaram mais de 3 anos da data do fato. (C) está prescrita, pois já se passaram mais de 5 anos da data do fato. (D) não está prescrita, pois a vítima era absolutamente incapaz no momento do fato. (E) não está prescrita, pois o fato é imprescritível. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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13) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Assinale a alternativa INCORRETA: (A) a interrupção da prescrição somente pode se dar uma vez. (B) apesar de previstos em lei, os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade das partes. (C) não corre prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (D) se ocorrer a interrupção da prescrição, começa a correr novamente da data que a interrompeu. 14) (FCC – MPE/AL – Promotor de Justiça – 2012) Mauro, médico cirurgião plástico, realiza uma cirurgia para colocação de prótese de silicone em Patrícia, sua paciente, sendo estabelecido o preço de R$ 8.000,00 pelo procedimento, que é realizado com absoluto sucesso no dia 11 de maio de 2007. Patrícia pagou pela cirurgia apenas o sinal exigido pelo médico de R$ 2.000,00. Após seis meses Mauro e Patrícia se encontram em um bar e começam a namorar. No dia 11 de maio de 2008, eles se casam regularmente de acordo com a legislação brasileira. Contudo, no mês de setembro de 2012 o casal se divorcia. Neste caso, Mauro (A) terá o prazo de um ano para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (B) não poderá mais exigir o pagamento de seus honorários, uma vez que restou consumado o prazo prescricional. (C) terá o prazo de três anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (D) terá o prazo de dois anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida, sob pena de prescrição. (E) terá o prazo de quatro anos para exigir de Patrícia o pagamento da dívida sob pena de prescrição. 15) (FCC – TRF/3ª Região – Analista Judiciário – 2014) Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Minerva emprestou R$ 10.000,00 para sua amiga Glaucia, uma vez que a mesma necessitava saldar despesas hospitalares de seu filho. As amigas celebraram confissão de dívida assinada por duas testemunhas idôneas, dívida esta não saldada por Glaucia. II. Lurdes Maria é contadora. No ano de 2012, Lurdes prestou seus serviços profissionais para a Família Silva, elaborando as declarações de imposto de renda do Sr. e Sra. Silva, bem como de seus dois filhos, cobrando pelos serviços o valor de quatro salários mínimos. A família Silva não efetuou o pagamento dos serviços de Lurdes Maria. III. Hortência alugou seu conjunto comercial para Amanda que está lhe devendo R$ 20.000,00 pelo não pagamento do aluguel referente aos últimos quatro meses.
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Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, prescreverá em cinco anos, APENAS (A) a pretensão de Minerva. (B) a pretensão de Hortência. (C) as pretensões de Minerva e Hortência. (D) as pretensões de Lurdes Maria e Hortência. (E) as pretensões de Minerva e Lurdes Maria. 16) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Não correm prazos decadenciais e prescricionais (A) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. (B) contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (C) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. (D) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva. (E) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. 17) (FCC – TCE/SE – Analista de Controle Externo – 2011) A respeito da prescrição e da decadência, considere: I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade. II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes. Está CORRETO o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II. (E) I. 18) (FUBJ – MPE/RJ – Analista Processual – 2011) Sobre a prescrição, é INCORRETO afirmar que: (A) a pretensão e a exceção prescrevem no mesmo prazo. (B) ao contrário da decadência, os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa prossegue contra seu sucessor. (D) ação de evicção pendente impede ou suspende a prescrição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(E) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 19) (FCC – TRT/14ª Região/AC e RO – Analista Judiciário – 2011) Prescreve em três anos a pretensão (A) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (C) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (D) dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo a conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos. (E) do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 20) (FCC – TRT/12ª Região/SC – Analista Judiciário – 2013) No tocante à prescrição: (A) seu prazo não correrá se pender condição suspensiva. (B) pode ela ser interrompida apenas pelo titular do direito violado. (C) pode ela ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e somente pelo órgão jurisdicional, de ofício, nos demais graus jurisdicionais. (D) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra seu sucessor. (E) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo entre as partes, mas não os prazos decadenciais. 21) (FEPESE – Defensoria Pública/SC – Analista Técnico – 2013) De acordo com o Código Civil brasileiro, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em: (A) um ano. (B) dois anos. (C) três anos. (D) cinco anos. (E) quatro anos. 22) (FCC – TRF/2ª Região/RJ e ES – Analista Judiciário – 2012) Gabriela, 2012) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela (A) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos. (B) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos. (D) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. (E) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos. 23) (FCC – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS – Analista Jurídico – 2013) Num determinado contrato, as partes inseriram duas cláusulas: uma renunciando a decadência, cujo prazo foi fixado em lei, e outra renunciando a futura e eventual prescrição. Nesse caso, (A) ambas as cláusulas são válidas. (B) só é nula a renúncia à decadência. (C) só é nula a renúncia à futura e eventual prescrição. (D) as duas cláusulas são nulas. (E) a renúncia à futura e eventual prescrição só é válida se for feita sem prejuízo de terceiros. 24) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) 2013) Tício é Tabelião de um determinado Cartório de Notas e Protestos de uma cidade do Estado do Rio de Janeiro. Mauro compareceu em um determinado dia para elaboração de uma procuração pública para sua irmã vender um imóvel de sua propriedade situado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Realizada a escritura Mauro não pagou as custas e emolumentos inerentes ao ato. Neste caso, para cobrança das custas e emolumentos, o Tabelião Tício terá o prazo prescricional de (A) 02 anos. (B) 01 ano. (C) 03 anos. (D) 04 anos. (E) 05 anos. 25) (CIAAR – Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – Oficial Temporário – Serviços Jurídicos – 2013) De acordo com o Código Civil, a pretensão dos tabeliães,auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários,prescreve em (A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 6 meses. 26) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Miguel 2013) Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de (A) 6 anos. (B) 5 anos. (C) 3 anos. (D) 1 ano. (E) 2 anos. 27) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Joaquim é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca. Após mudar-se para a cidade de São Paulo a trabalho, Joaquim mantém o imóvel no Rio de Janeiro e o alugou para Manoel, pelo prazo de trinta e seis meses a partir de 1° de Janeiro de 2011. No dia 1° de Dezembro de 2011, Manoel, após deixar de pagar quatro meses de aluguel (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro), resolveu abandonar o imóvel e entregou as chaves do mesmo na imobiliária. Manoel, no dia 1° de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim. Neste caso, a fim de evitar a consumação do prazo prescricional para cobrança dos alugueis e encargos locatários, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, Joaquim deverá ajuizar a respectiva ação até o dia (A) 1° de dezembro de 2014. (B) 1° de dezembro de 2015. (C) 1° de dezembro de 2013. (D) 1° de dezembro de 2016. (E) 1° de dezembro de 2017. 28) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Se a decadência for convencional, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, a parte a quem aproveita pode alegá-la (A) em qualquer grau de jurisdição, e o juiz poderá suprir a alegação. (B) em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (C) até o término do prazo para contestação, mas o juiz não pode suprir a alegação. (D) até o término do prazo para contestação, e o juiz poderá suprir a alegação. (E) até a data da prolação da sentença de primeiro grau, mas o juiz não pode suprir a alegação. 29) (FCC – DPE/AM – Defensor Público – 2013) A prescrição www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(A) deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. (B) não corre contra o relativamente incapaz. (C) pode ser convencionada entre as partes. (D) não corre contra ascendentes e descendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar. (E) é interrompida pelo protesto cambial. 30) (FCC – TRT/6ª Região/PE – Magistratura do Trabalho – 2013) Interrompe-se a prescrição (A) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade absoluta. (B) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação válida, desde que ordenada por juiz competente. (C) por protesto judicial, mas não por protesto cambial. (D) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por protesto judicial. (E) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. 31) (FEPESE – Advogado das Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC – 2013) Assinale a alternativa correta, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro. (A) o prazo de prescrição pode ser convencionado pelas partes. (B) a prescrição deve ser alegada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de preclusão. (C) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de paz, não corre a prescrição. (D) não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, apenas durante o poder familiar. (E) não pode o juiz, de ofício, conhecer da decadência prevista em lei. 32) (AOCP – Conselho Regional de Enfermagem/SC – COREN – Advogado – 2013) Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as CORRETAS. I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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III. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. (A) apenas I, II e III. (B) apenas II e III. (C) apenas II e IV. (D) apenas I, II e IV. (E) I, II, III e IV. 33) (FCC – MPE/SE – Analista Ministerial – Direito – 2013) É CORRETO afirmar: (A) como regra, as causas interruptivas da prescrição aplicam-se igualmente aos prazos decadenciais. (B) a interrupção da prescrição poderá ocorrer quantas vezes ocorram e se provem as causas interruptivas. (C) a prescrição iniciada contra uma pessoa interrompe- se com sua morte e deixa de correr contra o seu sucessor. (D) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. (E) não correm os prazos prescricionais contra os relativamente incapazes e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas. 34) (FCC – TRT/6ª Região/PE – Técnico Judiciário – 2012) Interrompese a prescrição (A) na pendência de ação de evicção. (B) pelo protesto cambial. (C) somente por despacho de Juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (D) pelo casamento do devedor com a credora. (E) sobrevindo incapacidade absoluta ou relativa do credor. 35) (TJ/MG – Titular de Serviços de Notas e de Registro – 2012) Tendo em vista os atos que interrompem a prescrição, na forma do que dispõe o Código Civil, considere os itens: I. Despacho do Juiz incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. II. Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. III. Qualquer ato inequívoco, sem o reconhecimento do direito pelo devedor. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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A opção CORRETA é (A) apenas o item I está correto. (B) apenas os itens I e II estão corretos. (C) apenas os itens I e III estão corretos. (D) apenas os itens II e III estão corretos. (E) todos os itens estão corretos. 36) (FCC – AL/RN – Analista Administrativo – 2013) Gabriela, advogada, pretende ajuizar ação ordinária objetivando o recebimento de honorários advocatícios pactuados entre ela e o Condomínio “ XS”. Considerando que os serviços de Gabriela foram concluídos em agosto de 2011 com o término do contrato existente entre as partes, a pretensão de Gabriela para cobrança de seus honorários (A) só prescreverá se transcorrido o prazo geral de quinze anos. (B) já prescreveu em agosto do ano de 2012. (C) já prescreveu em agosto do ano de 2013. (D) ainda não prescreveu, uma vez que o prazo prescricional neste caso é de três anos. (E) ainda não prescreveu, uma vez que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. 37) (FCC – MPE/PE – Analista do Ministério Público – 2012) Bernadete contratou Gorete, advogada, para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de Valdo. Durante o curso do processo Bernadete celebrou acordo com Valdo, que efetuou o pagamento da quantia acordada diretamente para Bernadete. Após a homologação do acordo, da extinção do processo e do recebimento da quantia, Bernadete se recusou em pagar os honorários de Gorete. Neste caso, a pretensão de Gorete pelos seus honorários prescreverá em (A) dez anos, contados da celebração escrita ou verbal do contrato de honorários. (B) três anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (C) dois anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (D) cinco anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. (E) dois anos, contado o prazo da homologação do acordo. 38) (FCC – TRE/CE – Analista Judiciário – 2012) Considere: I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários. III. A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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IV. A pretensão dos hospedeiros para o pagamento da hospedagem. De acordo com o Código Civil brasileiro, prescreve em cinco anos as pretensões indicadas APENAS em (A) II e IV. (B) II, III e IV. (C) I, II e III. (D) I e III. (E) I e IV. 39) (FCC – MPE/AP – Analista Ministerial – 2012) Bernadete separou-se judicialmente de Ivan. Durante o longo casamento de trinta e cinco anos, Bernadete não exerceu atividade profissional e, hoje é portadora de doença cardíaca que a impossibilita para o labor. Dessa forma, na separação do casal, ficou estipulada pensão mensal para Bernadete. Ivan está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia estipulada para a ex-esposa. Neste caso, as prestações alimentares de Bernadete (A) prescrevem em cinco anos a partir da data em que se vencerem. (B) prescrevem em três anos a partir da data em que se vencerem. (C) prescrevem em dois anos a partir da data em que se vencerem. (D) são imprescritíveis, sujeita apenas aos prazos decadenciais previstos no Código Civil brasileiro. (E) são imprescritíveis não estando, inclusive, sujeita aos prazos decadenciais previstos no Código Civil brasileiro. 40) (FCC – Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Advogado – 2014) Com relação à prescrição, considere: I. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, bem como a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. II. A interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveitará os outros se a obrigação for indivisível. IV. Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Está CORRETO o que consta APENAS em (A) I, III e IV. (B) I, II e III. (C) III e IV. (D) II e IV. (E) I e II. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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41) (FCC – MPE/MA – Analista Ministerial – Direito – 2013) Josué e Serafina foram casados durante 15 anos e tiveram apenas um filho, Téo, que completou 18 anos neste ano de 2013. Josué e Serafina resolvem se divorciar amigavelmente também neste ano de 2013 e estabelecem o pagamento de pensão alimentícia mensal por Josué em favor de Téo, que iniciou o curso de Direito em uma Universidade particular, no valor de R$ 3.500,00. Havendo inadimplemento por parte de Josué, para cobrança das prestações vencidas, Téo deverá observar o prazo prescricional de (A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 4 anos. (E) 5 anos. 42) (FCC – Procurador Judicial – Recife/PE – 2014) Bruno emprestou dinheiro a Arnaldo no ano de 1.980, estipulando que a devolução do montante deveria ocorrer ainda naquele ano. No entanto, a obrigação não foi cumprida no prazo. Em 2013, Arnaldo realiza o pagamento, com juros e correção monetária. Logo depois, porém, é alertado por seu advogado de que, passados 33 anos, Bruno não poderia realizar cobrança judicial do valor. Por tal razão, Arnaldo ajuíza ação em que requer a devolução da quantia paga, a qual deverá ser julgada (A) improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de devolução da quantia paga. (B) procedente, pela vedação ao enriquecimento ilícito. (C) improcedente, pois o pagamento de débito sobre o qual se operou decadência não autoriza pedido de devolução da quantia paga. (D) procedente, pois havia se operado a prescrição. (E) procedente, pois havia se operado a decadência. 43) (FCC – Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso – Analista de Contas – Direito – 2013) A decadência (A) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada. (B) decorre sempre de lei, não podendo ser prevista em contrato. (C) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. (D) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita. (E) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio. 44) (FCC – PGE/SP – Procurador do Estado – 2012) No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior. II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento. III. Não corre na pendência de ação de evicção. IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição. V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes. Está CORRETO apenas o que se afirma: (A) III e IV. (B) I e IV. (C) II e V. (D) I e III. (E) IV e V. 45) (FCC – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE – Analista – 2012) Sobre a prescrição é INCORRETO afirmar: (A) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (B) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. (C) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (D) não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. (E) não corre a prescrição pendendo ação de evicção. 46) (FUBJ – MPE/RJ – Analista Processual – 2011) Sobre a decadência, é CORRETO afirmar que: (A) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe. (B) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional. (C) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial. (D) é válida a renúncia à decadência fixada em lei. (E) a instauração de inquérito civil pode ensejar a contagem em dobro de prazo decadencial. 47) (CONSULPLAN – Advogado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, prescreve em: (A) 2 anos. (B) 3 anos. (C) 4 anos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) 5 anos. (E) 10 anos. 48) (IESES – TJ/RO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2012) Assinale a assertiva CORRETA, segundo o que estabelece o Código Civil para as situações mencionadas: (A) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; e em cinco anos a pretensão por violação da lei ou estatuto, contra os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. (B) prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; e em um ano a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (C) prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; e em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (D) prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo; e em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. 49) (TRT/3ª Região/MG – Magistratura do Trabalho – 2013) Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é INCORRETO afirmar: (A) dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes. (B) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (C) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (D) os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (E) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. 50) (FEPESE – Defensoria Pública/SC – Analista Técnico – 2013) Assinale a alternativa CORRETA de acordo com o Código Civil brasileiro. (A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei. (B) O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes. (C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação. (E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente. 51) (VUNESP – TJ/SP – Juiz de Direito – 2013) Acerca da prescrição e da decadência, é correto afirmar-se: (A) na forma do disposto no art. 202 do Código Civil, a prescrição e a decadência só podem ser interrompidas uma única vez. (B) a pretensão para haver prestações de natureza alimentar é imprescritível. (C) quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos. (D) a prescrição deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão. 52) (VUNESP – TJ/RJ – Juiz de Direito – 2013) Assinale a alternativa CORRETA. (A) a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. (B) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (C) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveitará os demais se a obrigação for indivisível. (D) não corre prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, ainda que não seja tempo de guerra. 53) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo (A) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição. (B) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a pretensão. (C) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a pretensão. (D) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(E) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis. 54) (VUNESP – Advogado da Fundação ITESP – 2013) A prescrição é fator de extinção da pretensão de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assinale a alternativa CORRETA quanto ao instituto. (A) é possível a renúncia da prescrição, de forma expressa ou tácita, desde que não cause prejuízo a terceiro e seja efetuado antes da sua consumação. (B) pode ser interrompida somente uma vez, por qualquer dos interessados, sendo que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. (C) o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz. (D) são causas impeditivas a existência de questão prejudicial e a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível. (E) a condição de prescribente autoriza as pessoas físicas e jurídicas, que possuam autorização legal, a alterar contratualmente os prazos prescricionais, o qual passa a valer como lei entre as partes, no caso concreto. 55) (FCC – PGM/João Pessoa/PB – Procurador do Município – 2012) Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro em matéria de decadência, considere: I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do art. 3° do Código Civil brasileiro. II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição. III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição. IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Está CORRETO o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I, II e IV. (C) II e III. (D) I e IV. (E) I, III e IV. 56) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Quanto à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar que (A) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(B) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes. (C) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais. (D) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. (E) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento. 57) (FCC – Assembleia Legislativa/PB – Consultor Legislativo – 2013) A interrupção da prescrição (A) por um credor aproveita aos outros; por outro lado, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. (B) contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros. (C) contra um dos herdeiros do devedor solidário, tratando-se de obrigações e direitos indivisíveis, não prejudica os outros herdeiros ou devedores. (D) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (E) por um dos credores solidários não aproveita os outros. 58) (FCC – TRT/26ª Região/MS – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito do Direito Civil, sobre prescrição e decadência, considere: I. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. II. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. III. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. IV. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Estão CORRETAS o que consta apenas em: (A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) II, III e IV (D) II e III. (E) todas as afirmações estão corretas. 59) (TJ/DFT – Juiz de Direito – 2013) Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre os institutos da prescrição e da decadência, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA. I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e pode ocorrer antes ou depois de se consumar o prazo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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II. Eventual reconhecimento do direito pelo devedor não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. IV. A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial. (A) apenas as proposições I e IV estão corretas. (B) apenas as proposições II e III estão corretas. (C) apenas a proposição III está correta. (D) as proposições I, II, III e IV estão corretas. 60) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Alberto, locatário de prédio urbano, deixou de pagar a Gilberto, locador, o aluguel referente a março de 2009. Em março de 2010, porém, encaminhou carta a Gilberto informando que somente não efetuou o pagamento porque estava em dificuldades financeiras à época. Disse ainda não negar a dívida e prometeu pagá-la em breve. Entretanto, como Alberto não cumpriu o prometido, em fevereiro de 2013 Gilberto ajuizou ação de cobrança do aluguel de março de 2009. Em contestação, Alberto alegou prescrição. Alberto está (A) errado, porque não se ultimou o prazo prescricional, de 5 anos. (B) correto, porque o prazo prescricional somente teria sido interrompido se a manifestação de Alberto tivesse ocorrido em via judicial. (C) correto, porque apenas atos do credor interrompem o prazo prescricional. (D) errado, porque a carta encaminhada a Gilberto interrompeu o prazo prescricional. (E) correto, porque, ainda que seu ato tenha interrompido a prescrição, ultimou-se o prazo prescricional, de 1 ano. 61) (FCC – TRT/16ª Região/MA – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito do tema prescrição e decadência, considere: I. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. II. A interrupção operada por um credor aproveita a todos os demais. III. A interrupção operada por um dos credores solidários aproveita aos demais credores. IV. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário sempre prejudica os outros herdeiros ou devedores. V. A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. É CORRETO o que consta APENAS em: (A) I e IV. (B) I e V. (C) III e IV. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(D) III e V. (E) I e III. 62) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013) Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta-feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será (A) 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado. (B) 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo. (C) 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado. (D) 30 de janeiro de 2015, se dia útil. (E) 1° de fevereiro de 2016, se dia útil. 63) (TRT/8ª Região/PA e AP – Magistratura do Trabalho – 2012) NÃO prescreve em 3 (três) anos a: (A) pretensão de reparação civil. (B) pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (C) pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (D) pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos. (E) pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 64) (FUNCAB – Delegado de Polícia/ES – 2013) Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar: (A) a prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (B) a prescrição aplica-se aos direitos potestativos. (C) a prescrição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade contratual. (D) a prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação. (E) se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação. 65) (FCC – TRT/11ª Região/AM e RR – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito da prescrição é CORRETO afirmar que: (A) o prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. (B) o prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR
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(C) a exceção não se sujeita a prazo prescricional. (D) os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. (E) o devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito. 66) (FCC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – ICMS/RJ – 2014) No trabalho intitulado critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis (RT 300/7), Agnelo Amorim Filho exarou a seguinte conclusão: I. Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); II. Estão sujeitas à decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; III. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. Admitindo-se a exatidão desse critério, é imprescritível (A) a pretensão de indenização por danos materiais e morais, assim como a de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial, mas sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico. (B) a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial; sujeita-se à decadência a ação de indenização por danos materiais e morais e é prescritível a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico. (C) a pretensão de indenização por danos materiais e morais; sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico e é prescritível a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial. (D) a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais. (E) tanto a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico como a em que se pretende a anulação de negócio jurídico por erro substancial, mas prescreve a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
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