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APOSTILA DO CURSO
PALESTRANTE: DRª TÂNIA GURGEL
Apresentação da Palestrante
Professora de Pós Graduação, Advogada Tributarista, Previdenciária e Contadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e NF-e da OAB/SP. Experiência de 31 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de Controladoria e Tributária. Publicações de vários artigos em Jornal e Revistas sobre a indústria da construção civil, tributos e SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), Palestrante em diversas associações e entidades tais como: CRC, OAB/SP, CONFEB, CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO, ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA AMERICANA, PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY, IQPC INTERNATIONAL QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre outras instituições e in company.
Sumário
........................................ ......................................... ............................................ ................................................. ............................ .... 05 eSocial .................. I.1 Das Origens Origens do Trabalho Trabalho .................. .......................................... ........................................... ...................................... ................... 05 I.2 Das Origens do Direito Direito do Trabalho.................. ............................................ ............................................ .................... .. 06 I.3 Das Origens Origens do Direito do Trabalho no Brasil Brasil ................ ....................................... ................................. .......... 07 I.4 Da Consolidação Consolidação das Leis Leis do Trabalho Trabalho no Brasil......................... Brasil............................................ ................... 08 I.5 Da Justiça Justiça do Trabalho no Brasil ..................... ......................................... ....................................... ........................... ........ 09 I.6 Da Evolução Evolução Histórica Histórica da Previdência Previdência Social Social .............................. ................................................. ................... 11 I.7 Das Fontes Fontes do Direito Previdenciário................. .......................................... ............................................ ..................... 11 I.8 Da Previdência Previdência Social no Brasil ................... .......................................... ......................................... ............................ .......... 12 I.9 Histórico na Constituição Constituição do Brasil........................................ Brasil.......................................................... .......................... ........ 13 I.10 Dos Dos Aspectos Previdenciários nas Relações Relações Trabalhistas Trabalhistas ........................... ........................... 15 I.11 Dos Aspectos Previdenciár ios nas Relações de Prestação de Serviç os ...... 19 I.12 Outras Outras Contribuições Contribuições Arrecadadas Arrecadadas pelo INSS ................. ........................................... ............................. ... 22 ...................... ..... 22 II DO SISTEMA SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED SPED ................. II.1 Histórico co do SPED SPED ......................... .................................................. ............................................ ...................................... ..................... 23 II.2 Da Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Previdenciárias, Trabalhistas Trabalhistas e Fiscais - eSocial eSocial .................... ............................................ ............................ .... 24 II.3 Histórico da Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Previdenciárias, Trabalhistas Trabalhistas e Fiscais - eSocial eSocial .................... ............................................ ............................ .... 26 II.3.1 Abrangência Abrangência ................ .......................................... ............................................ ...................................... .............................. .......... 26 II.3.2 Obrigações Obrigações Acessórias Acessórias Incorporadas Incorporadas ................. ......................................... .................................. .......... 27 II.3.3 Obrigatorieda Obrigatoriedade de ..................... .............................................. ................................................. ...................................... .............. 28 II.3.4 Prazo................ ......................................... ............................................ ......................................... ......................................... ................... 28 II.3.5 Registro Registro de Eventos Eventos Trabalhistas Trabalhistas ................... .......................................... ...................................... ............... 29 II.3.6 Tabelas Tabelas .................. ........................................ ......................................... ........................................ ...................................... ................. 29 II.3.7 Descrição Descrição Simplificada do Modelo Operacional Operacional................... .................................... ................. 30 II.3.8 Sequenciamento Sequenciamento Lógico Lógico da Transmissão dos dos Arquivos................... ........................ ..... 30 II.3.9 Assinatura Assinatura Digital e Transmissão Transmissão................... ....................................... ...................................... .................... 32 II.3.10 Pontos Pontos de Atenção................ ........................................ ........................................... ...................................... ................... 33 II.4 Das Das Verbas Indenizatórias, Indenizatórias, Distinção com com a Verba Verba Remuneratória............... Remuneratória............... 33 II.5 Espécies Espécies Legais de Verbas Verbas Indenizatórias zatórias ........................... .................................................... ......................... 34 ......................................... ............................................ ................................ ............. 44 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................ ANEXO 1 TABELA TABELA DE INCIDÊNCIA INCIDÊNCIA DE INSS, INSS, FGTS E IRRF ................ ................................. ................. 45 ANEXO 2 TABELA DO INSS ..................... .............................................. ................................................. ...................................... .............. 53 ANEXO 3 TABELA DO IRRF .......................... .............................................. ............................................ ...................................... .............. 54
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ANEXO 4 EXEMPLO EXEMPLO ANEXO VII DA IN nº nº 971/09 ................ ......................................... ................................... .......... 55 ANEXO 5 SERVIÇOS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO RETENÇÃO.................. ........................................... ................................... .......... 56 ANEXO 6 EXEMPLOS DE DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA .................. .................................... .................. 60 ANEXO 7 RELAÇÃO DE DE OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS............. ACESSÓRIAS...................................... ............................. .... 68 ANEXO 8 CHECK LIST LIST ................. ........................................... ............................................ ........................................ ................................ .......... 91
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I eSocial A sociedade mesopotâmica, egípcia e hebréia utilizavam-se de escravos. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância de as empresas se atentarem para a complexidade da Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, a qual será exigida a partir do ano de 2014 e, se prepararem para sua implantação, enfocando as normas que regulam o assunto, bem como, abordando as obrigações acessórias já existentes nos âmbitos trabalhista e previdenciário e alertando sobre o alto grau de risco a que as empresas estarão expostas e suas consequentes penalidades, nos casos de divergências entre as informações prestadas. Não se pode abordar o tema “eSocial” sem discorrer algumas linhas sobre a história do trabalho humano, do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, visto que, o Direito do Trabalho dá origem à necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações entre empregadores e empregados. Como assevera Sérgio Pinto Morais, 1 é impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram .
Já em Roma, o povo se dividia em patrícios (aristocratas), plebeus e escravos (geralmente, prisioneiros de guerra). A grande desigualdade de direitos entre patrícios e plebeus desencadeava muitas lutas sociais em Roma e, aos poucos, os plebeus foram conquistando vários direitos, principalmente, em 450 a.C., quando fora publicada a Lei das Doze Tábuas, concedendo-lhes a igualdade civil com os patrícios. Em meados do século XVIII, surge na Inglaterra, a mecanização do trabalho humano, através da introdução de máquinas fabris que passam a produzir em grande escala, é a denominada “Revolução Industrial”. O novo sistema industrial faz surgir duas novas classes sociais: os empresários (capitalistas) que são os donos das fábricas e os operários que possuem apenas sua força de trabalho e a vendem aos empresários. Neste período, em razão da grande oferta de mão de obra, os empresários passaram a impor duras condições de trabalho aos operários.
I.1 Das Origens do Trabalho I . 2 D a s O r i g e n s d o D i r e it o d o T r a b a lh o
Na Pré-história, o homem empregava sua força de trabalho tão somente para garantir sua subsistência e de sua família, entretanto, na medida em que aperfeiçoava e desenvolvia suas armas e instrumentos, o homem conseguia incrementar o volume da produção de seu trabalho, consumindo menos tempo e conseguindo caçar em maiores quantidades.
Devido à exploração e às péssimas condições de trabalho, os operários passam a reunirse e reivindicar por melhores salários, diminuição das jornadas excessivas e não exploração de menores e mulheres, fazer greves e criar organizações proletárias.
Desta forma, principalmente, na “Idade dos Metais”, passa a ocorrer um excesso de produção.
Em 1833, os trabalhadores ingleses criam sindicatos para lutarem por melhores condições. Posteriormente, França, Estados Unidos, e Alemanha permitem o funcionamento de tais entidades.
O fator “excesso de produção” estimulou a cobiça de alguns que, visando acumular excessos de produção, para posterior comercialização, passam a se utilizar do trabalho de escravos.
Em 15 de maio de 1891, o Papa Leão XIII publica a encíclica R e ru m N o v a ru m e proclama a necessidade de união entre as classes d o capital e do trabalho, afirmando que "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital".
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MORAIS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2008.
É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. 5
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É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.
Antes disso, em 1848 Marx e Engels publicam o Manifesto Comunista criticando as condições de trabalho da época e exigindo mudanças. Seu lema era: "Proletários de todos os países, uni-vos". Conforme assevera CARVALHO, 2 a origem primeira do direito do trabalho nos remete, contudo e certamente, à realidade vivenciada, ao final do século XVIII, pelos trabalhadores da Europa Ocidental, pois nessa região se desenvolveu, mais intensamente, o emprego industrial e a consequente necessidade de resgatar a dignidade do trabalho humano.
Embora o Estado brasileiro fosse liberal, promulgou normas para regular a jornada de menores (Decreto 1.313/1891), o privilégio para pagamento de dívida proveniente de salários de trabalhador rural (Decreto 1.150/1904) e uma das primeiras leis, em todo o mundo, sobre férias remuneradas, as quais eram fixadas em quinze dias para empregados de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de instituições beneficentes (Lei 4.982/1925), além do Código de Menores de 1927 (Decreto 17934-A), que proibia o trabalho de menores de doze anos e limitava o trabalho de outros menores.
I . 4 D a C o n s o l i d a ção d a s L e i s d o T r a b a l h o n o B r a s i l
Enquanto na Europa a revolução industrial se desenvolvia, no Brasil a economia se baseava na propriedade e a principal atividade desenvolvida era a monocultura, realizada por escravos africanos.
Em 1943, no Governo de Getúlio Vargas, é promulgado o Decreto-Lei nº 5.452, no qual se consolida a legislação trabalhista, originando-se, assim, a C LT – C onsolidação das Leis do Trabalho.
I . 3 D a s O r i g e n s d o D i r e it o d o T r a b a lh o n o B r a s i l
No Brasil, as leis trabalhistas surgiram antes da abolição da escravatura, como observa Catharino, 3 o Código Comercial trouxe avanços notáveis para a época, pois, embora editado em 1850, continha normas de proteção em favor dos trabalhadores no comércio, que, no Brasil, antecedeu a indústria e estava em expansão nos centros urbanos. É certo que ainda tratava o contrato de emprego como uma locação, mas prescrevia regras sobre o labor de altos-empregados e ainda sobre acidente de trabalho, aviso prévio, indenização por ruptura antecipada de contrato a prazo, justa causa, trabalho marítimo etc . Esse conjunto de normas era válido para os trabalhadores livres, que atuavam na agricultura, p rincipalmente, no Nordeste, onde, para cada escravo havia um trabalhador rural. No século XIX, o Brasil passa a trazer europeus, principalmente, da Itália, Espanha e Inglaterra para trabalharem nas l avouras, s ubstituindo os escravos africanos por esses imigrantes. Contudo, embora não se tratasse de trabalho escravo, os trabalhadores eram vítimas de grande exploração e condições extremamente precárias.
“A CLT foi seguida de legislação que contribuiu para a atenuação das condições adversas em que se dava o trabalho do empregado brasileiro, abrindo caminho para a constitucionalização dos direitos sociais de índole trabalhista. A Constituição de 1988 elevou, enfim, ao nível de direito fundamental as condições mínimas de trabalho a que pode ser submetido o empregado no Brasil, articulando-se assim com o princípio – que gravou em seu texto como fundamento da nossa República – da dignidade da pessoa humana”.4 No mesmo Governo, em 1930, havia sido criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.433. Em 1999, o Ministério passou a ser denominado Ministério do Trabalho e Emprego, sua denominação atual. O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
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CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011. CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário de direito do trabalho . São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972.
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CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.
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É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.
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III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - formação e desenvolvimento profissional; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - política de imigração; e VIII - cooperativismo e associativismo urbanos. O primeiro titular da pasta foi o gaúcho Lindofo Collor, que teve sua gestão marcada pela extensão das Caixas de Aposentadoria e Pensões a diversas categorias profissionais; por medidas de regulamentação da jornada de trabalho na indústria e no comércio e do trabalho de menores e mulheres e criação das Comissões de Conciliação, origem da futura Justiça do Trabalho.
pelos juízes comuns, mas segundo o r i t o s u m ár i o . Viase, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram no começo da R e p ú b l i c a . (...) a mais antiga tentativa de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1 9 0 7 , quando foram instituídos, no início do governo de A f o n s o P e n a , o s C o n s e l h o s P e r m a n e n t e s d e C o n c i l i a ção e A r b i t r a g e m , pelo Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âm b it o do s s i n d i c a t o s , mormente rurais, para ‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal.(pp. 177-8). Na
nova estrutura figurava a P r o c u r a d o r i a d o como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr. D e o d a t o M a i a passava a ser o P r o c u r a d o r - G e r a l d o T r a b a l h o , oficiando perante a Câmara de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. J o a q u i m L e o n e l passava a Procurador-Geral da Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. (...) O Decreto-lei n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como ór g ão d e co o r d en a ção entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de uma P r o c u r a d o r i a - G e r a l e de P r o c u r a d o r i a s R e g i o n a i s atuando junto aos C R T s (art. 14)”. Trabalho
I . 5 D a J u s t i ça d o T r a b a l h o n o B r a s i l
O jurista Ives Gandra5 abordou o início da Justiça do Trabalho no Brasil, conforme veremos a seguir: “Da mesma forma que o D i r e i t o d o T r a b a l h o surgiu do desmembramento de uma parte do D i r e i t o C i v i l relativa aos c o n t r a t o s d e l o c a ção d e s e r v i ço s , a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à J u s t i ça C o m u m a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais. No tempo do I m pério , as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à p r e st a ção d e se r v iços , que deveriam ser apreciadas segundo o rito s u m a r ís s i m o pelos juí zes comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal procedimento às demandas de prestação de serviços no âm b it o r u r a l , atribuindo sua solução aos juízes de paz. As demais demandas relativas a c o n t r a t o s d e t r a b a l h o , de acordo com o Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas
O jurista Ives Gandra refere-se à época na qual a Justiça do Trabalho integrava o Poder Executivo, sendo que, somente com a promulgação da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho tornou-se órgão judicante, conforme abaixo: “Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos; III - Juízes e Tribunais militares; IV - Juízes e Tribunais eleitorais; V - Juízes e Tribunais do trabalho.”
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FILHO, Ives Gandra Da Silva Martins, FERRARI , Irany e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo:Ltr,1998.
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É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.
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A evolução de direitos trabalhistas vem acompanhada da exigência de controle do cumprimento da legislação, controle esse exercido pelo governo, pelas empresas e pelos próprios empregados. A relação de trabalho alberga não somente os aspectos trabalhistas, mas também, a observância da legislação previdenciária, aspecto que será tratado a s eguir.
Tavares,9 esquematiza a estruturação normativa da previdência social, baseando-se nos artigos 96 e 97 do Código Tributário Nacional, conforme segue:
Principais
I . 6 D a E v o l u ção H i s t ó r i c a d a P r e v i d ên c i a S o c i a l
Luiz Paranhos Velloso e Celso Barroso Leite 6 asseveram que se costuma atribuir o berço da previdência social a instituições de cunho mutualista de que se tem notícia na Grécia e Roma antigas, ou ainda a recuados períodos da história chinesa. Durante a Idade Média, certas corporações profissionais mantiveram seguros sociais para seus membros.
Fontes
Secundárias
Segundo Tavares,7 podem-se distinguir pelo menos três períodos na evolução do seguro social: 1º) fase inicial – do final do século XIX a 1918; caracteriza-se pela criação dos regimes securitários em vários países europeus; 2º) fase intermediária – 1919 a 1945; é a fase da expansão geográfica do seguro social pelo mundo, com sua instituição em diversos países da América Latina, Ásia e Oceania; 3º) fase contemporânea – 1946 até os dias atuais; marcada pela universalização do acesso às prestações de previdência e pela ampliação qualitativa dos benefícios.
Constituição Federal Emenda Constitucional Lei Complementar Lei Ordinária Lei Delegada
Atos Normativos Decisões Administrativas Costumes Convênios
As principais diretrizes legais que regem a Previdência Social estão assim distribuídas: • •
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I . 7 D a s F o n t e s d o D i r e i t o P r e v i d e n c i ár i o
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•
Segundo Martinez,8 Direito Previdenciário é o ramo disciplinador de relações jurídicas substantivas e adjetivas estabelecidas no bojo da previdência social pública ou privada, em matéria de custeio e prestações, objetivando a realização dessa técnica de proteção social.
Constituição Federal Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91; IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
I . 8 D a P r e v i d ên c i a S o c i a l n o B r a s i l 6
VELLOSO, Luiz Paranhos e LEITE, Celso Barroso. Previdência Social. São Paulo: Zahar, 1963. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de J aneiro: Lúmen Juris, 2006. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direi to Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998.
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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.
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Em 1923 foi criada a primeira Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP) para os ferroviários, por iniciativa de um projeto, do então deputado federal Eloy de Miranda Chaves. O diploma legal que instituiu a CAP foi o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (conhecido como “Lei Eloy Chaves”), tendo início, assim, a história da Previdência no Brasil. Em 1926, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926, estende os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos.
“Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.” Constituição de 1934 O artigo 5º, inciso XIX, alínea c , previa a c ompetência da União para a fixação de regras de assistência social: “Art 5º - Compete privativamente à União: (...) XIX - legislar sobre: (...) c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;”
Em 1928, a Lei nº 5.485, de 30/06/1928, cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para pessoal pertencente às empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. Ao longo do te mpo, foram criados diversos Institutos de Aposentadoria e Pensão, sendo que, em 1960, através da promulgação da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) -, houve a uniformização da previdência social. Constituição de 1937 Em relação ao trabalhador rural, criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), através da Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963. A Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio e a Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social.
O artigo 137 disciplina em duas alíneas ( m e n), a previdência social: “Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...) m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.”.
I.9 Histórico na Constituição do Brasil Constituição de 1824
Constituição de 1946
A única disposição relativa à seguridade social encontrava-se no artigo 179, inciso XXXI, conforme abaixo:
O artigo 157 inicia a sistematização constitucional da previdência social:
“XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.”
Constituição de 1891 Foi a primeira a utilizar a expressão “aposentadoria”, consoante seu artigo 75: 13
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“Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) XV - assistência aos desempregados; XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; 14
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XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.” Constituição de 1988 A Constituição de 1988, que está em vigor, merece maiores detalhamentos, isso porque traz um capítulo inteiro que trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, inovando perante aos outras constituições, pois faz referência pela primeira vez a um Sistema de Seguridade Social, também conceituou juridicamente Seguridade, dividindo em saúde, previdência social e assistência social. Estipulando as formas de financiamento do Sistema, em especial especificando o regime jurídico constitucional das contribuições destinadas ao custeio da Seguridade, antes calcado exclusivamente na folha salarial, também trouxe a equidade, aonde a empresa que provoque maior risco de acidente de trabalho deve contribuir com alíquotas (percentuais) diferenciadas, Art.194, parágrafo único, V, VI, da CF. Com relação às diversidades das formas de financiamento e custeio, está previsto no Art.194, parágrafo único, VI, da CF a multiplicidade de formas, já o Art. 195 menciona que toda a s ociedade financiará de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornando desta forma o custeio difuso. Entendem-se como forma direta os pagamentos de contribuições sociais, e a forma indireta é o repasse dos recursos orçamentários. Para enfocar o artigo 195 da CF é mister para este artigo vincular aos aspectos das relações de trabalho e prestação de serviços, para tanto discorremos abaixo agora de forma mais ampla os aspectos constitucionais e das normas que regulam a forma contributiva.
(vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, esta previsão legal esta inserida na Lei 8212/91 e regulamentada no Decreto 3048/99. Anteriormente, na Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e no inciso II do artigo 217 do Código Tributário Nacional a contribuição denominava-se “quotas de previdência”. Posteriormente, nova denominação fora utilizada: “contribuição previdenciária”. Na Constituição de 1988, temos a utilização da denominação “contribuição social”: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)”. A alínea “a” trata, especificamente, de contribuições previdenciárias, na alínea “b” encontramos a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Na alínea “c”, por sua vez, encontramos a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
I . 1 0 D o s A s p e c t o s P r e v i d e n c i ár i o s n a s R e l a çõe s T r a b a l h i s t a s
Nas relações trabalhistas, o caráter contributivo de que a Constituição trata, diz respeito à incidência da contribuição previdenciária, em alíquotas variáveis (8%, 9% ou 11%), sobre as remunerações pagas aos empregados. Tal contribuição é retida e recolhida pelo empregador, mas, o ônus financeiro fica a cargo do empregado. O empregador, por sua vez, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal, à razão de 20% 15
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Uma vez que a Constituição as tratou como contribuições sociais, estas não estariam albergadas pelo conceito de “tributo” do Código Tributário Nacional, que prevê em seus artigos 3º e 5º: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 16
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exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (...) Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de m elhoria.” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (RREE 138.284) firmou posicionamento no sentido de que as espécies tributárias são cinco, a saber:
Impostos; Taxas; Contribuições de melhoria; Contribuições sociais, em sentido amplo; Empréstimos compulsórios.
Podemos dizer, portanto, que as Contribuições Sociais em sentido amplo dividem-se em:
Contribuições Sociais em sentido estrito, que se subdividem em Contribuições Sociais Gerais (destinadas a outras entidades, como por exemplo: SENAI, SESI, SENAT), Contribuições para a Seguridade Social (incidentes sobre a folha de pagamento, lucro e receita/faturamento das empresas e, ainda, sobre a remuneração do trabalhador, concurso de prognóstico e importação de bens e serviços) e Outras Contribuições para Seguridade Social (baseadas no artigo 195, § 4º da Constituição Federal). CIDE, cuja finalidade é regular o mercado; Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como por exemplo: OAB, CRA, CRC, etc.; e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
Uma vez entendido o conceito de c ontribuição, para os propósitos deste trabalho, devese entender também o conceito de remuneração. O conceito de remuneração é amplo e compreende todas as verbas recebidas pelo trabalhador, tais como: salário (valor fixo pago pelo contratante, é a contraprestação do trabalho do empregado), gorjetas (valor variável pago por terceiros) e complementos 17
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salariais (benefícios obtidos pelos empregados em virtude de lei, convenção coletiva ou acordos, tais como: horas extraordinárias, férias, 13º salário, dentre outros). Desta forma, de acordo com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, compõem a remuneração: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. O artigo 458, por sua vez, elenca a composição salarial, conforme segue: “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pe lo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 18
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III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.” Outrossim, para fins de cálculo da c ontribuição previdenciária, entende-se por salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/1991: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo; O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, bem como, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. Além da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do trabalho prestado pela pessoa física, há também a incidência sobre algumas modalidades de prestação de serviços, na forma de retenção pelo contratante. I . 1 1 D o s A s p e c t o s P r e v i d e n c i ár i o s n a s R e l a çõ e s d e P r e s t a ção d e S e r v i ço s 19
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A empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada está obrigada, por força da Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, a realizar retenção previdenciária sobre as notas fiscais, faturas ou recibos emitidos pelo prestador de serviço. Tal obrigatoriedade passou a vigorar a partir da competência fevereiro de 1999 e a alíquota a ser utilizada é de 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo estipulada legalmente. Nos casos de serviços prestados em condições especiais, este percentual fica acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), dependendo do caso concreto, conforme artigo 6º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003. Nos termos do artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. 20
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Os serviços sujeitos à retenção previdenciária, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, são os elencados no artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 17 de janeiro de 2009. De outra feita, os serviços sujeitos à retenção previdenciária, se contratados mediante cessão de mão de obra, são os elencados no artigo 118 do mesmo diploma legal. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa, consoante o disposto no artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971. A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Quanto a retenção previdenciária para as empresas optantes pelo Simples temos a Solução de Consulta Interna COSIT nº 2:
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Uma vez existentes as normas que regem as relações trabalhistas e de prestação de serviço, originando obrigações trabalhistas e, por via de consequência, obrigações previdenciárias, é necessário verificar se estas estão sendo cumpridas pelos envolvidos, assim, se torna obrigatório o envio de diversas informações aos órgãos de fiscalização e controle.
I . 1 2 O u t r a s C o n t r i b u i çõe s A r r e c a d a d a s p e l o I N S S
Além, das contribuições previdenciárias, o INSS também arrecada outras contribuições incidentes sobre a folha de salários e autônomos, em favor de terceiros. Contribuições para o intitulado “Sistema S” (SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, etc.) além do salário-educação, que é direcionado para o FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Cabe salientar que não são contribuições de Seguridade Social, todavia são c ontribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas ou contribuições sociais gerais, ambas previstas no art. 149 da CF, aonde o INSS é remunerado por este serviço, de recolhimento e repasse.
I I D o S i s t e m a P úb l i c o d e E s c r i t u r a ção D i g i t a l - S P E D
Despacho de Aprovação Cosit nº 2 Solução de Consulta Interna Cosit nº 2 Data da publicação: 27 de fevereiro de 2012 Assunto: SIMPLES NACIONAL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO . POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDA A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007 e faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC). Sua finalidade é a modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias. O SPED é composto dos seguintes projetos:
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Nota Fiscal Eletrônica – Ambiente Nacional - NF-e; Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; Escrituração Contábil Digital - ECD; 22
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Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI; Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD-Contribuições; Escrituração Fiscal Digital-IRPJ - EFD-IRPJ; Central de Balanços; Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
II.1 Histórico do SPED No mês de julho de 2004, na cidade de Salvador, foi realizado um encontro denominado “I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários”, entre as autoridades fiscais da Receita Federal, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais com o objetivo de encontrar soluções conjuntas nas três esferas (federal, estadual e municipal) do Governo que pudessem promover o aumento da integração administrativa, a padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga d e trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos. Dessa forma, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, a saber: 1)
2)
Há previsão também no Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, in verbis: “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarse-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.” Com a promulgação do Decreto 6.022/2007, o SPED passa a existir legalmente e, ao longo do tempo, os órgãos fiscais desenvolvem os leiautes a serem seguidos pelos contribuintes, os programas validadores das informações – PVA’s e implantam os cronogramas de entrega dos arquivos, iniciando-se, assim, uma grande revolução na forma de apresentação das obrigações acessórias.
II .2 Da E s c r i t u r a ção F i s c a l d a Fo l h a d e P a g a m e n t o P r e v i d e n c i ár i a s , T r a b a l h i s t a s e F is c a i s - e S o c i a l
Visava a elaboração de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Visava o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses dos respectivos Entes Públicos.
Esta integração entre os fiscos está amparada constitucionalmente, pelo artigo 37, inciso XXII, conforme segue: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 23
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e
das
O b r i g a çõe s
A Receita Federal do Brasil assim define a Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial: “consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito da Receita Federal e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes”. Cabe ressaltar que esta definição não contemplou, erroneamente, as obrigações referentes à prestação de serviços, as quais também serão incorporadas à eSocial, desde a sua base de cálculo, alíquotas e demonstrativos.
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As informações contidas na eSocial atenderão às demandas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como da Justiça do Trabalho, mormente no módulo relativo ao tratamento das ações reclamatórias trabalhistas. De acordo com a Receita Federal, o objetivo geral da implementação da eSocial é a geração de versão digital da folha de pagamento e demais informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com padronização das rubricas da folha de pagamento, de leiaute, de registro de empregados, vinculada a geração dos créditos tributários de contribuições previdenciárias para sua constituição e cobrança em DCTF, substituindo gradualmente as obrigações acessórias atuais existentes no âmbito dos órgãos participantes. Desta forma, surge também a implementação da DCTF-Prev, obrigação acessória em forma de declaração, que substituirá a GFIP e constituirá os débitos de contribuição previdenciária sobre folha de pagamento e sobre receitas. As premissas da eSocial são:
Compartilhamento, entre os órgãos envolvidos, de base de dados única; Redução do custo de produção, c ontrole e disponibilização das informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; Racionalização e uniformização das obrigações acessórias transmitindo-se, uma única vez, as informações que, atualmente, são exigidas através de diversas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; Melhoria da distribuição da carga tributária, em função do combate à sonegação, pois, haverá maior celeridade na identificação de ilícitos pela rapidez no acesso às informações e a fiscalização efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica; Redução de fraudes na concessão de benefícios previdenciários e na concessão de seguro desemprego pela implantação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de dados; Aumento de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, em função da redução da informalidade na relação de emprego.
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II.3 Histórico da Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial Ao longo dos últimos anos, a Receita Federal do Brasil, através de estudos de performance de arrecadação, percebeu que no âmbito de fiscalização das contribuições previdenciárias, as informações existentes são insuficientes para uma efetiva verificação das bases de cálculo e alíquotas utilizadas pelos contribuintes, vez que, a principal fonte para tal é a GFIP. Além dessa insuficiência de informações, inexiste uma base de dados integrada com os demais órgãos envolvidos, tais como: Justiça Trabalhista, Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal, dentre outros, que permita o cruzamento destas informações e identificação de possíveis ilícitos. Apesar dessa deficiência, ainda assim, no ano de 2010, as fiscalizações realizadas, demonstraram enormes diferenças entre os valores de contribuições previdenciárias devidas declaradas em folha de pagamento, mas, não declaradas em GFIP. Também foram verificadas grandes distorções em relação aos salários e ordenados pagos a empregados e não incluídos em folha de pagamento, além de outras situações que ratificaram a perda de arrecadação de contribuições previdenciárias, oriunda da falta de controles de inteligentes. Dessa forma, a Receita Federal percebeu a necessidade de desenvolver estratégias de fiscalização para as contribuições previdenciárias e demais aspectos envolvidos, semelhantes ao que fizera com os tributos e contribuições que administra, nascendo assim, o projeto da eSocial. II.3.1 Abrangência A abrangência da eSocial concerne às obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, cujas informações serão recepcionadas no ambiente WEB. Está previsto que a eSocial contemplará a seguinte gama de informações referentes a:
Folha de Pagamento; Eventos trabalhistas – informações referentes à relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, rescisões dentre outros. 26
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Ações judiciais trabalhistas; Retenções da contribuição previdenciária; Contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão-de-obra, patrocínios a associações desportivas, dentre outras; Controle das bases de cálculos e retenções da contribuição previdenciária na prestação de serviço.
II.3.2 Obrigações Acessórias Incorporadas Com a implantação da eSocial, em um único arquivo ter-se-ão as informações referentes às seguintes obrigações acessórias:
Livro de Registro de Empregados; Folha de Pagamento; GFIP; RAIS; CAGED; DIRF; Comunicação Acidente de Trabalho – CAT; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Arquivos digitais entregues à fiscalização.
II.3.3 Obrigatoriedade Diferente dos projetos do SPED, a eSocial englobará um universo maior de contribuintes obrigados, pois estarão sujeitos à entrega todas as pessoas jurídicas que mantenham relação contratual com empregados e/ou prestadores de se rviços, independentemente da forma de tributação e porte destes e, inclusive os empregadores domésticos, pessoas físicas.
Os coordenadores do projeto estipulam como produtos que serão gerados pela eSocial, os seguintes:
Folha de Pagamento Digital Simplificada - Escrituração Simplificada na Web para pequenos empregadores (MEI, Segurado Especial, Empregador Doméstico, Pes soa Física equiparad a à empresa e Simples Nacional) ; DCTF Prev – Unificaç ão dos procedi mentos no âmbito da RFB de cobrança, parcelamento, compensação, restituição e certidão negativa; Sistema de Consulta da Escrituraç ão/Declaração – P ortal do Empregador ; Módulo Reclamatória Trabalhista ; Plano de capacitação e divulgação na sociedade civil; Atendimento int egrado e compartilhado aos órgãos da adminis tração direta e indireta federal nas informações p revidenciárias e trabalhist as: - Secretaria da Receita Federal do Brasil - Ministério da Previdência Social - Ministério do Trabalho e Emprego - Instituto Nacional do Seguro Social - Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho - Conselho Curador do FGTS* e Caixa Econômica Federal.
Registro eletrônico de eventos trabalhistas (RET); Banco de Dados com “Visão Empregado” – Base de dados c om a visão da vida laboral do empregado e visão contra-cheque; Portal do Trab alhador - Sistema de Consulta das Informações de Empregados e Autônomos ; Folha de Pagamento Digital - Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas e povoamento de base de dados – Tabela de Incidência de Rubricas padronizada;
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Será criado o CEPF – Cadastro de Empregadores Pessoas Físicas para os contribuintes individuais que mantenham empregados. II.3.4 Prazo O projeto da eSocial está em fase de especificação e sua implementação prevista para o início de 2014. Sua periodicidade de entrega será mensal, com data de entrega prevista para o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, entretanto, alguns eventos trabalhistas, tais como, admissão de empregados, gozo de férias e rescisões, deverão ser informados imediatamente (em tempo real), em arquivos individuais para cada evento, provavelmente, através do envio de um arquivo XML com assinatura 28
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eletrônica, tal qual ocorre quando da emissão de notas fiscais eletrônicas. Esses arquivos alimentarão uma base de dados denominada Registro de Eventos Trabalhistas.
I I . 3 . 5 Re g i s t r o d e Ev e n t o s T r a b a l h i s t a s
As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão uma base de dados denominada RET – Registro de Eventos Trabalhistas, esses passarão p or validação e somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. O RET também será utilizado para validação da folha de pagamento, que só será aceita se todos os trabalhadores constantes no RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, todos os trabalhadores constantes da folha de pagamento constarem no RET. Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.
I I . 3 . 7 D e s c r i ção S i m p l i f i c a d a d o M o d e l o O p e r a c i o n a l
O empregador gera um arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira vigente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o ambiente nacional do eSocial, que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.
I I . 3 . 8 S eq u e n c i a m e n t o l ó g i c o d a t r a n s m i s s ão d o s a r q u i v o s
A transmissão dos arquivos do eSocial deverá ser feita seguindo uma sequencia lógica, obedecendo etapas, conforme descrito a seguir: a) Eventos Iniciais: ◦ Informações
I I . 3 .6 T a b e l a s
◦ Arquivos
Buscando melhor otimização dos arquivos, bem como das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial ao longo do tempo, as informações de natureza permanente serão armazenadas em tabelas no ambiente nacional do eSocial. São consideradas informações de natureza permanente aquelas que podem ser utilizadas em mais de um arquivo de eSocial, ou em mais de uma competência. Serão armazenadas em tabelas, as seguintes informações: a) Rubricas da folha de pagamento; b) Lotações e Departamentos; c) Cargos; d) Funções;
do Empregador;
de Tabelas;
▪ Tabela
de rubricas da folha de pagamento;
▪ Tabela
de Lotações e Departamentos;
▪ Tabela
de Cargos;
▪ Tabela
de Funções;
▪ Tabela
de Horários;
▪ Tabela
de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil;
▪ Tabela
de Processos;
▪ Tabela
de Operadores Portuários;
◦ Cadastramento
e) Horários de trabalhadores;
inicial de vínculos;
b) Eventos trabalhistas;
f) Estabelecimentos e obras de construção civil;
◦ Cadastramento
g) Processos administrativos e judiciais;
Inicial;
◦ Admissão;
h) Operadores Portuários, cadastrados pelo OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.
◦ Alteração 29
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Cadastral; 30
É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.
◦ Alteração
Contratual;
O sequenciamento deve ser obedecido, pois as informações constantes dos primeiros arquivos s ão necessárias para processamento das informações posteriores. Para melhor entendimento, são citados alguns exemplos a seguir:
◦ CAT; ◦ ASO; ◦ Aviso
de Férias;
◦ Afastamento ◦ Alteração ◦ Retorno
de Afastamento Temporário;
2 – Ao se transmitir um arquivo de aviso de férias de um determinado empregado, este deve constar do RET como empregado ativo. Para constar no RET, há necessidade de transmissão de arquivo de admissão ou de Cadastro Inicial de Vínculo.
de Afastamento Temporário;
◦ Estabilidade
Início;
◦ Estabilidade
Término;
◦ Condição
Diferenciada de Trabalho – Início;
◦ Condição
Diferenciada de Trabalho – Término;
◦ Aviso
1 – Ao se enviar as informações de remuneração dos trabalhadores (folha de pagamento), as rubricas da folha devem constar da tabela de rubricas;
Temporário;
3 – Ao se enviar a remuneração de determinado funcionário na folha de pagamento, este funcionário deve constar do RET. I I . 3 . 9 A s s i n a t u r a d i g i t a l e t r a n s m i s s ão
Prévio;
◦ Cancelamento ◦ Atividades
Para transmissão do arquivo gerado, atualmente há duas modalidades de autenticação da assinatura digital, a primeira mediante a utilização de certificado digital válido, a outra por um código de acesso gerado no sítio da Receita Federal.
de Aviso Prévio;
Desempenhadas;
◦ Comunicação
de Acidente de Trabalho;
A forma da Transmissão dos arquivos, a princípio tem a seguinte ordem:
c) Folha de Pagamento e Outras Informações: ◦ Abertura
da Folha de Pagamento;
◦ Remuneração
dos trabalhadores (um arquivo para cada trabalhador);
◦ Serviços
Tomados;
◦ Serviços
Prestados;
◦ Serviços
tomados de cooperativa;
◦ Serviços
prestados por cooperativa;
◦ Aquisição
Para cada evento trabalhista deve ser gerado um arquivo único, no leiaute especificado para o evento ocorrido. Há um leiaute diferente para cada um dos tipos de eventos trabalhistas. b) Folha de Pagamento e Outras Informações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais: será composta de diversos arquivos, cujo número vai variar de acordo com o conteúdo a ser transmitido. O início da transmissão deverá ser feito com o arquivo de Abertura e sua finalização com o arquivo de encerramento. Durante a transmissão, se um arquivo com a mesma informação for enviado mais de uma vez, o arquivo mais recente será o arquivo válido e o enviado anteriormente será desprezado. Por exemplo, se a remuneração de um empregado for enviado mais de uma vez antes do encerramento da folha, será
de produção rural;
◦ Comercialização ◦ Recursos
a) Eventos Trabalhistas: os arquivos relativos a eventos trabalhistas deverão ser gerados e transmitidos na medida em que ocorrerem, observando os prazos previstos na legislação em vigor para cada informação. Assim, ao se admitir um empregado, o arquivo com a respectiva informação deverá ser t ransmitido antes que o empregado inicie suas atividades profissionais.
da produção rural;
recebidos ou repassados por/para associação desportiva de futebol;
◦ Encerramento.
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considerada válida, a última informação, considerando os campos que compõem a chave primária que identificam o arquivo. II.3.10 Pontos de atenção Vimos que o SPED é uma nova era para todas as empresas e usuários, sem distinção, principalmente neste novo módulo que a abrangência não é só para empresas de médio e grande porte, mas todas as categorias de empregadores e tomadores de serviços, os impactos serão sentidos em todas as áreas, desde a infraestrutura tecnológica, meios de comunicação de sistema, passando pelos processos e procedimentos internos, até a evolução cultural das pessoas. Não resta dúvida, que com a eSocial a relação entre o Fisco e os contribuintes ficará mais abrangente e transparente, certamente demandando aos profissionais de todas as áreas envolvidas, aqui não se limitando somente a área que elabora a folha de pagamento, mais todos que são fontes de informações, seja elas de natureza financeira, contábil, jurídica, segurança do trabalho, enfim todos os pares, sendo imprescindível o acompanhamento de todos, bem como, nas premissas legais de cálculos dos tributos informados na folha de pagamento. Dentro das complexidades da implantação da eSocial, neste primeiro momento está prevista a inserção de informações no cadastro de funcionários e de autônomos, que atualmente não são de preenchimento usual da maioria dos sistemas, exemplificando, será necessário informar a data de aniversário do autônomo, o local da prestação de serviço (lotação/centro de custo), a exposição a riscos ambientais, dentre outras.
como causa o trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado perante o seu empregador. O salário é d evido sem vinculação com qualquer dano. A i ndenização, por sua vez, não se destina a retribuir um serviço prestado. A baliza também pode ser feita segundo a finalidade dos dois institutos. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a indenização colima recompor um bem jurídico ou um patrimônio. O salário não tem tal finalidade, mas sim, a de remunerar um serviço prestado pelo trabalhador, aumentando, assim, o seu patrimônio. Tal distinção é de suma importância, vez que o salário e seus complementos acarretam um efeito reflexivo em outros pagamentos, tais como 13º salários, FGTS, adicionais, etc. Quanto à indenização, esta não sofre qualquer incidência em outros pagamentos consectários. Vê-se que a verba indenizatória geralmente é paga em uma só vez porque vinculada a um fato gerador: o dano. Ao contrário, a verba salarial é paga continuadamente, ou seja, c om habitualidade, em face do trato sucessivo que ca racteriza o contrato de emprego. II.5 Espécies Legais de Verbas Indenizatórias São várias as verbas de natureza indenizatória, com previsão estampada em nosso ordenamento jurídico nacional. À luz do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 de verbas que não integram o salário de contribuição previdenciária. Contudo, nem todas as verbas ali elencadas como sendo “não integrantes do salário de contribuição” serão tidas como parcelas indenizatórias.
Mas não é só isso. Haverá demanda de estudo mais profundo sobre as verbas de natureza salarial e a indenizadora, cujo reflexo se dá no cálculo do INSS, FGTS e IRRF, tecerei breves comentários a seguir sobre esta problemática.
Na distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, há de se observar que as primeiras são advindas da prestação de serviços e as segundas visam compensar um dano sofrido.
II.4 Das Verbas Indenizatórias, Distinção com a Verba Remuneratória
A distinção entre verbas remuneratória e indenizatória é de suma importância, vez que somente as verbas salariais irão gerar reflexos em férias, gratificação de férias, 13º salário e aviso prévio. A verba indenizatória não tem qualquer repercussão em outras verbas trabalhistas.
Os termos remuneração e indenização possuem marcantes distinções. A diferença está na causa e no fato gerador. A indenização tem como escopo ressarcir um dano ou compensar um prejuízo ensejado pelo empregador ao empregado. A remuneração tem 33
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No caso de repercussão das verbas salariais em outras parcelas, entendemos que a habitualidade é elemento essencial à sua caracterização. Com efeito, só gerarão reflexos as verbas salariais pagas com habitualidade. Já no que se refere à incidência no FGTS, por disposição legal (artigo 15 da lei 8036/90), todas as verbas salariais nele incidem, seja o seu pagamento efetuado esporádica ou habitualmente. Reprodução de “parte” da apresentação do estágio da eSocial realizado em maio/2013, pelos coordenadores do projeto, demonstrando assim, que as lições das autoridades fiscais estão sendo realizadas e já há grande parte da estrutura desenvolvida.:
Esquema do eSocial
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fluxo do eSocial e DCTF-Prev
CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972.
de
direito
LANGER, André. Pelo êxodo da sociedade salarial : a evolução do conceito de trabalho em André Gorz. In: Cadernos IHU (Instituto Humanitas Unisinos). Ano 2, nº 5, 2004. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998.
MORAIS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2008.
do
FILHO, Ives Gandra Da Silva Martins, FERRARI , Irany e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Sã o Paulo:Ltr,1998.
Gonçalves, Ionas Deda, Direito Previdenciário, São Paulo, Editora Saraiva, 2005
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CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.
É proibida a reprodução parcial ou total destes textos sem permissão da autora e vedada a sua reutilização em outras publicações sem sua permissão. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.
AZEVEDO, L. de; DARÓS, Vital. A história dos povos. São Paulo : FTD, 1988.
VELLOSO, Luiz Paranhos e LEITE, Celso Barroso. Previdência Social. São Paulo: Zahar, 1963. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho – São Paulo – Editora Saraiva, 27ª Ed. 2012
Sitio: http://www1.receita.fazenda.gov.br
Palestra entre a Equipe do EFD Social apresentação para ANFIP maio, 2012
Site www.spedbrasil.com.br
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Anexo 1
Tabela de in cidên cia de INSS, FGTS e IRRF CENOFISCO – (Necessário verificar periodicamente se h ouve mudanças de posicionamento). Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Abono de férias - pecuniári o correspondent e à conversão de 3/ das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT), inclusive terço constitucional.
Não Art. 28, § 9º, “e”, 6, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Ato Declaratório Interpr etativo RFB nº 28/2009
Abono ou gratificações de férias, excedentes aos lim ites legais (art. 144 da CLT)
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03.
Sim Item 15.1, Cap. I, DC/INSS nº 86/03
Sim Art. 11 da IN nº 15/01
Abono de qualquer natur eza, exceto aqueles cuj a incidência seja expressam ente excluída por lei
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90 I tem 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Abono do Programa de Int egração Social (PIS) e do Progr ama de Assistência ao Servidor Público (PASEP)
Não Art. 28, § 9º, “l”, da L ei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, VII da IN nº 15/01
Adicionais de insalubridade, p ericulosidade, trabalho n oturno, por tempo d e serviço, por transferência de local de trabalho ou função
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03.
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Ajuda de custo e o adicion al mensal recebidos pelo aer onauta nos termos da L ei nº 5.929, de 30/10/73
Não Art. 28, § 9º, “b”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, III da IN nº 15/01
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivam ente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (art. 457, § 2º, c/c art. 470, CLT)
Não Art. 28, § 9º, “g”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, III da IN nº 15/01
Alimentação - recebida d e acordo com os program as de alimentação aprovad os pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321/76
Não Art. 28, § 9º, “c”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, I da IN nº 15/01
45
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Auxílio-acidente - indenização ao segurado empregad o (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (alta do auxílio-doença, inclusive com o retorno ao trabalho), resultar sequela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho
Não Art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, XXI da IN nº 15/01
Auxílio-doença-acidentári o - incidência sobre a remun eração que seria devid a ao empregado afastado
Não Art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91
Sim Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, XXI da IN nº 15/01
Auxílio-doença (15 primeir os dias de afastament o)
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03.
Sim Art. 28 do Dec. nº 99.684/90 Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03.
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Auxílio-doença (a partir d o 16º dia de afastament o)
Não Art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, XXI da IN nº 15/01
Aviso prévio indenizado (inclusi ve o previsto na Lei nº 10.218/ 01)
Sim Decreto nº 6.727/09, revoga a alínea "f" do inciso V, § 9º, do art. 214, decreto 3.048/99
Sim Item 15.3, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86
Não Art. 5º, V da IN nº 15/01
Aviso prévio trabalhado
Sim Art. 214, V, “f”, do Dec. nº 3.048/99 * Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º, da IN nº 15/01
Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade
Não Art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, XII da IN nº 15/01
Bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade (art. 64, Lei nº 8.069/90)
Não Art. 28, § 9º, “u”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 43 do RIR/99
Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77
Não Art. 28, § 9º, “i”, da L ei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 43 do RIR/99
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Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90 I tem 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º, I da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “n”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 39, XLII do RIR/99
Sim Art. 214, § 6º, do Dec. nº 3.048/99. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 7º, da IN nº 15/01
Sim Decreto nº 6.727/09, revoga a alínea "f" do inciso V, § 9º, do art. 214, decreto 3.048/99
Sim Item 15.3, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86
Sim Art. 7º, da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “h”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, II da IN nº 15/01
Sim Art. 547, § 2º, da CLT. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º, da IN nº 15/01
Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão
Não Art. 28, § 9º, “v”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Arts. 628 e 639 do RIR/99
Dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
Não Art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 11 da IN nº 15/01
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra, em rescisão, da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
Não Art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não § 4º do Art. 19 da Lei nº 10.522/02 e Solução de Divergência nº 1/09
Comissões
Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
13º salário
13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/01)
Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado
Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado
47
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 11 da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “e”, 7, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 73 do RIR/99
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas)
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º, VII, da IN nº 15/01
Não Art. da Lei 28, § 9º, “m ”, nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 15, I, da IN nº 15/01
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Indenização referente à dispensa sem justa causa até 30 dias antes da data-base (art. 9º, Lei nº 7.238/84)
Não Art. 28, § 9º, “e”, 9, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato (art. 14 da Lei nº 5.889, de 08/06/1973)
Não Art. 28, § 9º, “e”, 4, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “e”, 3, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional)
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei
Habitação, alimentação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego Horas extras
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado (art. 479 da CLT)
48
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/88, do empregado não optante pelo FGTS
Não Art. 28, § 9º, “e”, 2, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Indenização recebida a título de incentivo à demissão - PDI/PDV
Não Art. 28, § 9º, “e”, 5, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, XLVIII, da IN nº 15/01
Indenizações relativas a reintegração (art. 496 da CLT) e extinção da empresa com rescisão de contrato de empregado estável (art. 497, CLT)
Não Art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Multa de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 10, I, ADCT, c/c art. 18, Lei nº 8.036/90)
Não Art. 28, § 9º, “e”, 1, d a Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, VI, da IN nº 15/01
Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT
Não Art. 28, § 9º, “x”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “j”, da L ei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Lei nº 10.101/00, alterada pela MP nº 597/12 Não Lei nº 10.101/00, alterada pela MP nº 597/12 (Ver tabela)
Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica - Valores ate R$ 6.000,00
- Valores a partir de R$ 6.000,01 Não Art. 28, § 9º, “j”, da L ei nº 8.212/91 Plano Educacional ou Bolsa de Estudo - Até 5% da remuneração do segurado ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do salário-mínimo mensal, ou o que for maior. - Ultrapassado 5% da remuneração do segurado ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do saláriomínimo mensal.
Prêmios contratuais ou habituais (produtividade, assiduidade)
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 28, “t”, da Lei nº 8.21 2/91, alterada pela Lei nº 12.513/11 Sim Art. 28, “t”, da Lei nº 8.21 2/91, alterada pela Lei nº 12.513/11
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 43 do RIR/99
Sim Art. 43 do RIR/99 Sim Art. 9º da IN nº 15/01
49
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes (art. 458, VI, CLT)
Não Art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, VIII, da IN nº 15/01
Quebra de caixa
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança
Não Art. 28, § 9º, “s”, da Lei nº 8.212/91 Art. 214, XXIV, do Dec. nº 3.048/99
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 43 do RIR/99 e art. 9º da IN nº 15/01
Reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Não Art. 28, § 9º, “s”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 43 do RIR/99 e art. 9º da IN nº 15/01
Remuneração de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90)
Sim * Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.036/9 0
Sim Art. 9º, VI da IN nº 15/01
Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS
Sim Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Não Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º, I da IN nº 15/01
Remuneração paga a servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; servidor público ocupante de cargo temporário
Sim Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Não Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 43 do RIR/99
Repouso semanal remunerado
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Não Art. 28, § 9º, “s”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º, I da IN nº 15/01
Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas
50
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 92 da IN nº 15/01
Não Art. 92 do Dec. nº 3.048/99
Não Art. 92 do Dec. nº 3.048/99
Não Art. 5º, XIV da IN nº 15/01
Salário-maternidade
Sim Art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/9 1
Sim Art. 28 do Dec. nº 99.684/90
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Salário in
natura
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Art. 15 da Lei nº 8.036/90. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Saldo de salário
Sim Art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91. Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Art. 9º da IN nº 15/01
Não Art. 458, § 2º, V, da CLT
Não Art. 458 da CLT
Não Art. 39, XLIII do RIR/99
Não Art. 458, § 2º, IV, da CLT. Art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 39, XLV do RIR/99
Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público
Não Art. 458, III, da CLT
Não Art. 458, III, da CLT
Não Art. 39 do RIR/99
Vale-Cultura - recebido de acordo com o Programa de Cultura do Trabalhador aprovado pelo Ministério da Cultura, nos termos da Lei ° 12.761/12
Não Art. 28, § 9º, "y", da Lei n° 8.212/91
Não Art. 28, § 9º, "y", da Lei n° 8.212/ 91
Não Art. 6°, inciso XXIII da Lei n° 7.713/88
Não Art. 28, § 9º, “f”,da Lei nº 921 2/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 5º da IN nº 15/01
Salário
Salário-família (que não exceder ao valor legal obrigatório)
Seguro de vida e acidentes pessoais
Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa
Vale-transporte, recebido na forma da legislação própria
51
Discriminação
INSS Fundamento legal
FGTS Fundamento legal
IRRF Fundamento legal
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços
Não Art. 458, I, da CLT. Art. 28, § 9º, “r”, da Lei nº 8.212/91
Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/9 0
Não Art. 39 do RIR/99
Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (Lei nº 10.170, de 29/12/00)
Não Art. 22, § 13, da Lei nº 8.2 12/91
Não Art. 22, § 13, da Lei nº 8.212/ 91
Sim Art. 43 do RIR/99
Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas
Sim Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03
Não Item 15.4, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03
Sim Arts. 43 e 45 do RIR/99
52
Anexo 2 – Tabela do INSS
TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário de contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
53
Anexo 3 (Tabela do IRRF)
54
Anexo 4 (Exemplo anexo VII da IN nº 971/09)
55
Anexo 5 (Serviços sujeitos a retenção, art. 117 a 119 da IN nº 971/09)
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: Art. 117.
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
56
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: Art. 118.
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
57
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
58
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Art. 119.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
59
A n e x o 6 ( E x e m p l o s d e R e t e n çõe s P r e v i d e n c i ár i a s )
Hipótese 1: Caso haja discriminação no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, estes valores não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados (artigo 121 da IN RFB nº 971/2009).
Considera-se discriminação no contrato, os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que seja estipulado que a planilha é parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa (artigo 121, §3º, da IN RFB nº 971/2009). O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção (artigo 121, §1º, da IN RFB nº 971/2009). A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (artigo 121, §2º, da IN RFB nº 971/2009). Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%: Quant. Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Preço Total
60
Material
R$ 1.500,00
Equipamentos
R$ 2.000,00
Mão de Obra
R$ 1.500,00
Retenção para a Previdência Social: 11% de R$ 1.500,00 = R$ 165,00 Total da Nota Fiscal
R$ 5.000,00
Hipótese 2: Havendo previsão em contrato de fornecimento de materiais ou equipamentos, porém, sem destacar individualização de valores para estes itens no contrato, sendo que foi repassado valor global, mas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, houve segregação de valores para c ada item, cabe a seguinte regra: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor da retenção corresponder no mínimo a (artigo 122 da IN RFB nº 971/2009): - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em geral; - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%:
61
Quant. Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Preço Total
Material
R$ 1.500,00
Equipamento
R$ 2.000,00
Mão de Obra
R$ 1.500,00
Retenção para a Previdência Social: R$ 5.000,00 x 50% x 11% = R$ 275,00 Total da Nota Fiscal
R$ 5.000,00
Hipótese 3: Caso haja discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e a utilização do equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, adota-se o seguinte procedimento (artigo 122, §1º, da IN RFB nº 971/2009): – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, não integrarão a base de calculo da retenção, aplicando-se o exposto na hipótese 1; ou – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da
construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
62
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%: Quant.
Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Preço Total
Equipamento
R$ 2.000,00
Mão de Obra
R$ 1.500,00
VR. NOTA
%
BASE
INSS RETENÇÃO ERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVI
R$ 3.500,00 10% R$
350,00 11% R$
38,50 Pavimentação asfáltica
R$ 3.500,00 15% R$
525,00 11% R$
57,75 Terraplenagem, Aterro Sanitário e Dragagem
R$ 3.500,00 45% R$ 1.575,00 11% R$
173,25 Obras de Arte
R$ 3.500,00 50% R$ 1.750,00 11% R$
192,50 Drenagem
R$ 3.500,00 35% R$ 1.225,00 11% R$
134,75 Demais Serviços
Total da Nota Fiscal
R$ 3.500,00
63
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços acima referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (artigo 122, §2º, da IN RFB nº 971/2009). Hipótese 4: Caso a utilização de equipamento não seja inerente à execução dos serviços contratados, e não existindo
previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, uma vez havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (artigo 123 da IN RFB nº 971/2009). Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%: Quant. Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Preço Total
Material
R$ 2.000,00
Equipamento
R$ 4.500,00
Mão de Obra
R$
800,00
Retenção para a Previdência Social: R$ 7.300,00 x 11% = R$ 803,00 Total da Nota Fiscal
R$ 7.300,00
64
Hipótese 5: No caso de existir previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, sem que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto (parágrafo único, do artigo 123, da IN RFB nº 971/2009). Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%: Quant. Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Mão de Obra
Preço Total
R$ 5.300,00
Retenção para a Previdência Social: R$ 5.300,00 x 11% = R$ 583,00 Total da Nota Fiscal
R$ 5.300,00
Importante: O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter (artigo 79 da IN RFB 971/2009).
65
Hipótese 6: No caso de Consórcio contratar prestadores de serviços, à luz da legislação previdenciária, os seus contratados assumem a posição de subcontratados, onde o Consórcio deverá se atentar às regras estabelecidas no artigo 127, da IN RFB 971/2009: Havendo subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão
ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Para esse efeito, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma: a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observada a emissão de documento específico para os serviços prestados em condições especiais ou a discriminação dos valores respectivos, bem como as alíquotas das atividades exercidas em condições especiais; b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção apurada e os valores retidos das subcontratadas. Exemplo considerando a retenção na alíquota de 11%: Quant. Unid.
Discriminação dos Serviços
Preço Unit.
Preço Total
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Mão de Obra
R$ 5.000,00
Retenção para a Previdência Social: 11% de R$ 5.000,00 = R$ 550,00 Dedução de valores retidos de Subcontratadas = R$ 350,00 Valor a ser retido para a Previdência Social = R$ 200,00 Total da Nota Fiscal
R$ 5.000,00
A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do artigo 120 da IN RFB 971/2009 (dispensa da retenção por esta ser inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação – R$ 10,00), cópia:
a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CNO do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CNO da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
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previsão legal consta do artigo nº 41 do Decreto nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT), conforme abaixo: “Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Anexo 7 (Relação de o brigações acessórias)
D a s O b r i g a çõ e s A c e s s ó r i a s A t u a i s
No Brasil, país de enorme extensão territorial é impossível realizar fiscalização periódica e em todo o contingente existente de estabelecimentos empregadores e tomadores de serviços, por isso, para que se pudessem realizar verificações, auditorias e fiscalizações à distância, foram instituídas as chamadas “obrigações acessórias”. Estas se dão na forma de declarações, formulários e relatórios que são enviados aos órgãos fiscais, pelos empregadores. A seguir, trataremos das obrigações acessórias relativas à relação empregador–empregado, que, conforme projeto inicial da eSocial serão por esta, incorporadas. Consoante com o art.113 do CTN há dois tipos d e obrigações tributárias: a principal e a acessória. Principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Acessória, ou instrumental, é aquela que tem por objeto prestações positivas ou negativas (obrigações de f azer ou não fazer), previstas me lei no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, assim, detalharemos as obrigações acessórias vinculadas a arrecadação do INSS, do sistema 5 S, do FGTS, sindicais, IRRF e demais instituídas em leis.
O Livro de Registro de Empregados é, pois, o principal registro de vínculo de obrigações entre o empregador e empregado, constituindo-se em fonte primária dos dados lançados em folha de pagamento, sendo obrigatória sua guarda por 30 anos. Folha de Pagamento
Folha de pagamento é o relatório elaborado mensalmente pelos empregadores, onde constam os valores referentes à remuneração dos empregados (também dos contribuintes individuais e sócios), das contribuições previdenciárias retidas pelo empregador e demais descontos. Sua obrigatoriedade está amparada pelo artigo nº 225 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, conforme segue: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;” (...) § 5º A empres a deverá manter à d isposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Livro de Registro de Empregados
O Livro de Registro de Empregados é de adoção obrigatória para todas as p essoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, nele deverão ser consignados os dados referentes à qualificação civil e profissional dos empregados, além dos dados relativos à data de admissão e desligamento, às ocorrências de acidentes ou doenças profissionais, às alterações salariais e d e cargo, às férias, às contribuições sindicais descontadas pelo empregador, dados relativos à opção pelo sistema do FGTS e dados relativos ao cadastro no PIS (Programa de Integração Social). Sua 68
A empresa deverá guardar as folhas de pagamento pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999.
GFIP/GRF 69
A GFIP/GRF tem sua transmissão mensal efetuada pelo programa SEFIP, cuja criação teve como principal objetivo a realização de controle do FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966 no Governo de Humberto Castello Branco. O fundo foi criado com o objetivo de proteger o empregado submetido à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contra as demissões sem justa causa, já que mantém um pecúlio que será resgatado pelo empregado, na ocasião da demissão. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego o fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana (por exemplo, construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc.). Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:
Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas; Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio; Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria; Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Embora, a Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966 tenha sido revogada (tornou-se sem efeito), sendo, atualmente, o FGTS regido pela Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, é relevante, para esse trabalho, o seu conhecimento, pois este também poderá ser controlado e informado pelo eSocial se for firmado convenio com Caixa Econômica Federal, fato pelo qual, transcrevem-se, a seguir, os artigos 1º, 2º e 3º: “Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei. § 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta 70
Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprego quanto aos admitidos a partir daquela vigência. § 2º A preferência do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro. § 3º Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16. § 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação. § 5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção. § 6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta v. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com 71
a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º. § 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11. § 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.”
O FGTS deve ser recolhido pelo empregador, sobre as parcelas salariais pagas a todos os empregados, à razão de 8% (oito por cento) sobre estas, através do depósito em conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 7 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Para que haja controle acerca do sistema, são realizadas verificações e consistências entre o valor declarado, e tomado como base de cálculo (incidência do FGTS sobre determinadas verbas), com o efetivamente depositado na conta vinculada, instituindo-se para esse controle, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, declaração acessória mensal, regida pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social.
transmitido pela Internet, através Conectividade Social, aplicativo disponível também no site da Caixa Econômica Federal.
Para fins de cumprimento da legislação do FGTS, os documentos que compõem a GFIP/SEFIP são:
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo aplicativo Conectividade Social; Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
Relação de Tomadores/Obras – RET;
Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.
Para fins de cumprimento da legislação previdenciária, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse
Como anteriormente mencionado, a elaboração da GFIP é feita através da utilização de um programa, fornecido gratuitamente, no web si te da C aixa Econômica Federal denominado SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Até a versão 7.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP denominava-se GFIP. A partir da versão 8.0, passa a ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal, cujo código utilizado é o 418 e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário de papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.
Conforme constante no Manual da GFIP/SEFIP, o programa gera o arquivo denominado NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo) contendo as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser 72
da Previdência e do INSS, constantes do arquivo NRA.SFP e de outros
documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP, sendo que os documentos que compõem a GFIP/SEFIP são:
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo aplicativo Conectividade Social;
Comprovante de Declaração à Previdência;
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
Relação de Tomadores/Obras – RET;
Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
O Manual da GFIP/SEFIP informa que “a REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o 73
Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato PDF, para guarda magnética e posterior impressão. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético”.
Os dados informados abrangem:
Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos empregados e tomadores/obras; Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo: remunerações dos trabalhadores, comercialização da produção, receita de espetáculos desportivos/patrocínio, pagamento a cooperativa de trabalho. Movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos); Salário-família; Salário-maternidade; Compensação; Retenção sobre nota fiscal/fatura; Exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos; Valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650); Valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211); Alíquota RAT (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laboral decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT; Multiplicador FAP – Fator Acidentário de Prevenção, conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007; Processos Judiciais.
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A obrigatoriedade de entrega da GFIP/GRF se dá para as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes contribuintes equiparados equiparados à empresa sujeitos ao recolhimento recolhimento do FGTS, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
Mesmo que não haja FGTS a ser recolhido, deve-se entregar a GFIP com os dados cadastrais e financeiros. O não cumprimento da entrega da obrigação enseja na lavratura de auto de infração e impedimento de obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS, assim como a omissão de fatos geradores, com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor a ser recolhido de contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária. A declaração feita nesta obrigação constitui confissão de dívida passível de inscrição em dívida ativa.
A empresa que não entregar a GFIP, atrasar sua entrega ou a entregar com informações falsas ou inexatas ou, ainda, com omissões, estará sujeito às penalidades conforme constante no artigo 32-A da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 e artigo 23 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, conforme segue:
Lei 8.212 “Art. 32-A. O contribuinte contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado 75
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. “ “Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) V – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;” Lei 8.036 “Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Co nsolidação das Leis do Trabalho - CLT;
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II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador; III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões; IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. § 2º Pela inf ração do di sposto no § 1º d este artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. § 3º Nos casos de fra ude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. § 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 5º O processo de f iscalização, iscalização, de autuação autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. § 6º Qua ndo jul gado procedente o r ecurso interposto na forma do Título VII da CLT, CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei. § 7º A rede arr ecadadora e a C aixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.”
A empresa deverá guardar os relatórios emitidos pelo programa SEFIP pelo prazo de 30 (trinta) anos.
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De todo o exposto, verifica-se que a GFIP é atualmente uma das principais ferramentas de controle de arrecadação de contribuição previdenciária, tendo em vista que, além das informações informações sobre folha de pagamento e suas bases, possibilita o cruzamento das informações entre os tomadores de serviço e as empresas prestadoras de serviço, já que a empresa prestadora de serviço ao transmitir a GFIP declaratória, deve vincular ao CNPJ do tomador do serviço os funcionários alocados na prestação do serviço, sendo fonte de informação para a compensação de valores retidos de contribuição previdenciária. HomologNet
ao mercado de trabalho, auxiliando também na condução das políticas econômicas e sociais, como também fonte de informação para o pagamento do benefício de seguro desemprego. Verifica-se que o CAGED funciona, ainda, como fonte de cruzamento de informação com outras obrigações acessórias.
Dessa forma, as empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subsequente à ocorrência do fato. As informações prestadas no CAGED, também são utilizadas pa ra fins de concessão de seguro-desemprego.
O HomologNet constitui-se em um sistema on line de homologações homologações das rescisões contratuais cujos cálculos são por ele realizados.
Devem ser declarados: Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; Trabalhadores Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, 5.889, de 8 de junho de 1973); Aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT; Trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).
O sistema foi elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de racionalizar o trabalho nas situações de rescisão e conferir melhor qualidade aos dados, melhorando assim, o controle da fiscalização trabalhista.
CAGED
A finalidade do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923 de 23 de dezembro 1965 é o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho para que se identifiquem as características da evolução e dos problemas de oferta e demanda de mão de obra no Brasil, a obrigação de transmissão é mensal.
A empresa que não comunicar ao Ministério do trabalho e Emprego o desligamento ou admissão de empregados, por meio da entrega do CAGED, estará sujeita às penalidades conforme constante no artigo 4 da Portaria MTE nº 235 de 14 de março de 2003, 2003, conforme segue:
O Ministério do Trabalho e Emprego utiliza as informações prestadas, por meio do CAGED, para a elaboração elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas atinentes
“Art. 4º O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de
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1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.”
A empresa deverá guardar o CAGED pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses: Portaria Nº 235, DE 14 de Março de 2003 “Art. 1º Estabelecer o procedimento de envio, por meio eletrônico (Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a partir da competência de março de 2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (...) § 2º O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista.” RAIS
Instituída pelo Decreto nº 76.900/1975, a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS tem como objetivo coletar dados do mercado de trabalho brasileiro para utilização na tomada de decisão das políticas governamentais e para a elaboração de estudos técnicos, pesquisas e estatísticas. Como sua própria denominação expressa, sua periodicidade é anual, tendo como prazo d e entrega, geralmente, o primeiro decêndio do mês de março, do ano subsequente à ocorrência das informações prestadas. Sua elaboração e transmissão são realizadas através da utilização do programa GDRAIS disponibilizado gratuitamente, na internet, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os estabelecimentos que possuem mais de vinte vínculos empregatícios estão obrigados a utilizar certificado digital padrão ICP Brasil 1 para a transmissão da RAIS.
Segundo o artigo 2º da Portaria nº 05 de 08 de janeiro de 2013, são obrigados à entrega da RAIS: “Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; VI - condomínios e sociedades civis; e VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. §1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. §2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.”
O artigo 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca quem deve ser relacionado, conforme abaixo: “Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
1
Certificado emitido conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, cuja função é
atestar a identidade de uma pessoa física ou jurídica na internet, garantindo, assim, a segurança das transações.
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III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; V - servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; XIV - servidores e trabalhadores licenciados; XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e XVI – dirigentes sindicais.” 82
O parágrafo único do artigo 3º prevê a declaração dos dados sindicais, referentes às contribuições sindical e associativa:
“Parágrafo único. Os empregadores ainda, informar na RAIS:
deverão,
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.”
O estabelecimento que não entregar a RAIS, atrasar sua entrega ou a entregar com informações falsas ou inexatas ou, ainda, com omissões, estará sujeito à penalidade de pagamento de multa, c onforme constante no artigo 2º da Portaria nº 688 de 24 de abril de 2009:
“Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, 83
quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
Desta forma, a RAIS consolida as informações de vínculo anual, sendo fonte de cruzamento de dados de base de cálculo das contribuições previdenciárias, FGTS e de contribuição sindical.
1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.”
Por fim, cabe informar que a RAIS deverá ser mantida nos estabelecimentos, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo período de cinco anos, conforme artigo 8º da aludida Portaria, a seguir transcrito: “Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego -MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e II - o Recibo de Entrega da RAIS.”
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A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória que deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas e equiparadas (fonte pagadora) à Receita Federal, informando os rendimentos pagos às pessoas físicas domiciliadas no país e decorrentes do trabalho assalariado, as retenções tributárias e deduções (contribuição previdenciária) e pagamentos efetuados a terceiros. Sua periodicidade é anual e a falta de entrega ou entrega com informações incorretas, incompletas, omitidas ou, ainda, sua entrega fora do prazo estabelecido implica em multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, limitada a 20% (vinte por cento). A empresa deverá guardar a DIRF pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 28 da Instrução Normativa nº 1.297 de 17 de outubro de 2012, abaixo transcrito: “Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB. § 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento. § 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.”
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No que tange à relação de contratação de prestador de serviços, pessoa jurídica, as obrigações acessórias a serem cumpridas, são: GFIP declaratória, arquivos digitais e DIRF. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT é um documento que deve ser apresentado à Previdência Social sempre que ocorrer acidente de trabalho, foi prevista inicialmente na Lei 5.316 de 14 de setembro de 1967. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob p ena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Existem três tipos de CAT, a saber:
1. inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; 2. reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS); 3. comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é regido pela Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), pela Instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações seguintes, constituindo-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Seu Modelo consta do Anexo XV da referida Instrução Normativa.
A finalidade do PPP é:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
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A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, devendo emiti-lo nas seguintes situações:
Rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da c ooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; Solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; Solicitação pelo INSS para fins de a nálise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004; Conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e Solicitação pelas autoridades competentes.
Após a disponibilização do PPP eletrônico pela Previdência Social, este passará a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra deverão ser mantidos na empresa por vinte anos”.
Ressaltamos que, atualmente, as informações inseridas no PPP não é transmitido pelas empresas aos órgãos fiscalizadores, todavia, estas informações também serão inseridas no eSocial, bem como, as informações registradas nos laudos LTCAT e PCMSO. Desta forma, um dos pleitos para implantação do SPED Social é a racionalização e centralização das obrigações acessórias acima mencionadas.
Arquivos Digitais nos Processos de Fiscalização Atuais
A obrigatoriedade de preenchimento do PPP se dá a partir de 1º de janeiro de 2004, antes dessa data, existiam outros formulários, legalmente previstos. A empresa deverá guardar o PPP pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, in verbis:
“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabel ecido pela Instrução Normati va nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e 88
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as orientações e especifi cações contid as no Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD aplicado à Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
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O Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD define a forma de cumprimento da obrigação acessória, discriminando sua aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público. As informações deverão ser apr esentadas em arq uivo digital p adronizado com o seguinte conteúdo: a) Informações Fiscais
I - fornecedores e clientes; II - documentos fiscais; III - comércio exterior; IV - relação insumo/produto. b) Informações Contábeis
I - lançamentos contábeis; II - demonstrações contábeis. c) Informações Patrimoniais
I - controle de estoque e registro de inventário; II - controle patrimonial. d) Informações dos Trabalhadores
I - segurados empregados; II - contribuintes individuais e avulsos. A obrigatoriedade de arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização, conforme prescreve o artigo 225, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048/1999.
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Anexo 8 (Check list) ROTEIRO DE CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO Contrato número:
Data Órgão /
Contratada
Área:
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Consta(m)
Não Consta (m)
Observações
Documentos da Licitação Contrato de obra Certidão do CREA do prestador ART Contrato de prestação de serviços Adendos, aditivos, alterações, anexos Objeto consta como obra na IN Discriminação no contrato de utilização de material e equipamentos
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Previsão no contrato de utilização de material e equipamentos Nota(s) Fiscal (is) de material Nota(s) Fiscal (is) e/ou c ontrato de locação de equipamento Objeto consta como serviço na IN Serviço prestado pelo sócio Serviço prestado pelo sócio - valor igual/inferior a 2 vezes o teto previdenciário Profissão regulamentada Profissão regulamentada - serviço prestado pelo sócio Ensino e treinamento - serviço prestado pelo sócio Contrato Social do p restador CNPJ do p restador Balanço Patrimonial Declaração de Regularidade Contábil Assinatura do Representante Legal e o Contador Relatórios de Medição
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PCMSO - Programa de Controle Méd ico de Saúde Ocupacional PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário PPRA - Programa Prevenção de Riscos Ambientais LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMAT - Prog. de Condições e Meio Ambiente de Trab. da Ind. da Construção Data da Abertura de CNO Licenças Ambientais Alvará da Prefeitura Inscrição Estadual no Local da Prestação de Serviço da Obra CNAE Local da Obra Posto com atividade ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO SUPORTE DE PAGAMENTO
Consta(m)
Não Consta (m)
Observações
Guia de Recolhimento do FGTS – SEFIP Código de Recolhimento da SEFIP
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Nome e CNPJ do Tomador na SEFIP Nome e CNO do Tomador na SEFIP RE Relação de Tomadores de serviços Valor da Contribuição Previdenciária declarada em SEFIP Valor da Contribuição Previdenciária Retida declarada em SEFIP Protocolo de envio da SEFIP Folha de pagamento FPAS % RAT GPS Código da GPS Valor da GPS Valor da GPS de Retenção
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DADOS DO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL DE PAGAMENTO
Consta(m)
Não Consta (m)
Observações
Nota fiscal Destaque de retenção p revidenciária Dedução de material e equip amento da B.C. da retenção Riscos - aposentadoria especial % Referente ao Adicional previdenciário Dedução de Retenções de subcontratados Deduções da B.C. discriminadas na NF Equipamento inerente à execução do serviço Redução de B. C. p or fornecimento de vale-transporte Redução de B. C. p or fornecimento de alimentação % de B.C. da retenção Valor da retenção Retenção de IR Retenção de ISS
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Retenção de PIS/COFINS E CSLL OUTRAS RETENÇÕES
SUBCONTRATADOS
Consta(m)
Não Consta (m)
Observações
Consta(m)
Não Consta (m)
Observações
Há previsão contratual autorizando a subcontratação Nota(s) Fiscal (is) com destaque de retenção GPS SEFIP de Subcontratados Relação de tomadores de se rviços Código de Recolhimento da SEFIP Valor da Contribuição Previdenciária declarada em SEFIP Valor da Contribuição Previdenciária Retida declarada em SEFIP
AN LISE DA DOCUMENTAÇ O DO FECHAMENTO DA OBRA Balanço Patrimonial
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