FORTIUM – CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel Conteúdo programático: DIREITO AGRÁRIO - 05 1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º 8.62 8.629/ 9/93 93). ). 3. O Proc Proces esso so de desa desapr prop opri riaç ação ão para para fins fins de refo reform rmaa agrá agrári riaa (Lei (Leiss Comple Complemen mentar tares es n.ºs n.ºs 76/ 76/93 93 e 88/ 88/96) 96).. 4. Usucap Usucapião ião consti constituc tucion ional al rural rural (art. (art. 191 da Constituição da República e Lei n.º 6.969/81). APOSTILA 1 TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS Bibliografia utilizada: utilizada:
DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função socioambiental da propriedade rural e a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: Direito In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentável . Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 257-267, 2008. MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In: O direito agrário na constituição. constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 25-44, 2006. MARÉS, Carlos Frederico. A Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. brasileiro. 4ª Ed. Goiânia: AB Editora, 2001. PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In: O direito agrário na constituição. constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.
1. Breve Histórico do Direito Agrário no Brasil: - As origens do Direito Agrário remontam aos primórdios da civilização (Cód. de Hammurabi e Lei das XII Tábuas).
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- Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal adquiriu o domínio sobre as terras encontradas à direita da linha imaginária do pólo ártico ao pólo antártico, distante 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de propriedade decorreu do Tratado). 1.1 Regime Sesmarial (1531 a 17/07/1822): - Em Portugal o regime sesmarial era utilizado para corrigir distorções detectadas no uso de terras rurais (ociosidade, êxodo rural e falta de alimentos): confisco e redistribuição. No Brasil apenas o domínio útil era transmitido (similitude (similitude com a enfiteuse). e nfiteuse). - 1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as terras descobertas para fins de colonização (defesa do território contra invasões estrangeiras). Grandes quantidades de terras entregues a um pequeno número de pessoas. - Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites, pagar os tributos. Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa. Era transmissível por herança (causa (causa mortis). mortis). - Influenciou o processo de formação de latifúndios e minifúndios (trabalhadores que ocupa ocupava vam m as sobr sobras as de sesm sesmar aria iass não não apro aprove veit itada adass ou área áreass não não conc concedi edida dass – abastecimento interno - posseiros). p osseiros). 1.2 Período “Extra legal” ou “das posses” (de 17/07/1822 a 18/09/1850): - Período sem qualquer lei disciplinando a aquisição de terras (nem a Constituição de 1824 trouxe regulamentação a respeito – Resolução do Príncipe Regente de 07/07/1822: “conceda-se as terras requeridas e suspenda-se a concessão de novas sesmarias até a assembléia constituinte”). - Situ Situaç ações ões veri verifi fica cada das: s: a) propr proprie ietá tári rios os legí legíti timo mos, s, por títu título loss de sesm sesmar aria iass concedi concedidas das e confirm confirmada adas, s, com tod todas as as obriga obrigaçõe çõess adimpl adimplida idass pelos pelos sesmei sesmeiros ros;; b) possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem conformação por inadimplência das obrigações assumidas pelos sesmeiros; c) possuidores sem nenhum título hábil subjacente; e d) terr terras as devo devolu luta tas: s: aque aquela lass dadas dadas em sesm sesmar aria iass que que fora foram m devol devolvi vida dass porqu porquee os sesmeiros caíram em comisso. - Ocupação desordenada do território (pequenas e grandes áreas). Império da força. 1.3 Período de institucionalização do direito agrário (de 18/09/1850 em diante): a) Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de 18/09/1850) (tentativa de converter as situações fáticas em jurídicas): - objetivos: a) proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; b) outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias confirmadas; c) outorgar títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na 2
forma da lei então em vigor uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e d) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei. Foi regulamentada pelo Decreto nº 1.318 em 30/01/1854. - Registro Paroquial ou do Vigário (art. 97 do Decreto nº 1.318/1854): Art. 97. Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumb incumbido idoss de proce proceder der a esse esse regis registro tro dentro dentro de suas suas Fregue Freguesia sias, s, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade - problemas: insuficiência de pessoal habilitado para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição de terras vagas; barreiras institucionais e geográficas. - destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras situadas na faixa de fronteira. - impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei, somente poderiam ser vendidas. b) Constituição Republicana de 1891: 1891: transferiu (art. 64) aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha. Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus seus respec respectiv tivos os terri territór tórios ios,, cabend cabendoo à União União soment somentee a porção porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Parágrafo único. Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados. Art. 72. § 17. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria. c) Código Civil de 1916: disciplinou vários institutos (como a posse, por exemplo), mas com uma visão muito individualista. Posse agrária X posse civil. d) Constituição Federal de 1934: 1934:
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Art. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exer exerci cido do cont contra ra o inte intere ress ssee soci social al ou cole coleti tivo vo,, na form formaa que que a lei lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de per perig igoo imin iminen ente te,, como como guerr guerraa ou como comoçã çãoo inte intest stin ina, a, pode poderã rãoo as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior. Art. 1251. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem achem permane permanente ntemen mente te locali localizad zados, os, sendosendo-lhe lhes, s, no entant entanto, o, vedado vedado aliená-las. Art. 130. Nenhuma concessão concessão de terras terras de superfíci superfície, e, superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal. Art. 166. Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração. § 3º O Pode Poderr Exec Execut utiv ivo, o, tendo tendo em vist vistaa as nece necess ssid idade adess de orde ordem m sanitária, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras públicas, em região de fronteira, pela União e pelos Estados, ficando subordinada à aprovação do Poder Legislativo a sua alienação. e) Constituição de 1937: 1937: Art. 122. 14) O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício. Art. 148. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar,por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio ,um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art. 155. Nenhuma concessão de terras, de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. 1
Usucapião pro labore
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Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional. f) Constituição de 1946: 1946: Art. 141 § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social 2 , mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perig perigoo imi iminen nente, te, como como guerra guerra ou comoçã comoçãoo intest intestina ina,, as aut autori oridad dades es competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem bem públi público co,, fi fica cando ndo,, toda todavi via, a, asse assegur gurado ado o dire direit itoo à inde indeni niza zaçã çãoo ulterior. Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Art. 156. A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras públicas. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados. § 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares. § 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares. § 3º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art. 180. Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional: Na cional: I – qualquer ato referente à concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão; § 1º A lei especificará especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua util utiliizaç zação e asse assegu gura rará rá,, nas nas indú indúst stri rias as nela nelass situad tuadas as,, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros. g) Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: 10/11/1964: 2
Criação da desapropriação por interesse social
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Art. 1º A letra a do nº XV do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Compete à União: XV – Legislar sobre: a) Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutico, do Trabalho e Agrário”; h) Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964) - necessidade do Estado apresentar proposta para a resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70 – condução da questão agrícola, processo de industrialização) - marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípio da função social da propriedade rural; traçou a disciplina das relações jurídicas agrárias. - Carlos Marés: "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964 seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um discurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, uma quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. É verdade que modernizou os termos, humanizou os contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-escravistas, mas na essência manteve intacta a ideologia da supremacia da propriedade privada sobre qualquer benefício social".
1.4 Marcos do Direito Agrário Brasileiro: Lei de Terras (Lei nº 601/1850); EC 10/64 e Estatuto da Terra. 2. Autonomia do Direito Agrário: 2.1 Autonomia legislativa: Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art. 5º, XV, “a”: compete à União União legislar sobre direito direito agrário); Estatuto Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964). 2.2 Autonomia Autonomia científic científicaa: existê existênci nciaa de princí princípio pioss e normas normas própri próprias; as; obj objeto eto particularizado (atividade agrária). 2.3 Autonomia didática: disciplina em cursos de graduação e pós-graduação. 2.4 Autono Autonomia mia jurisd jurisdici icional onal:: agra agrari rist stas as defe defend ndem em a impl implan anta tação ção da Just Justiç içaa Agrária; a CF/88 refere-se ao tema no art. 126: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 20 04) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
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3. Conceito de Direito Agrário: 3.1 Denominação: Denominação: A denominação mais utilizada é direito agrário (direito rural, dire direit itoo da refo reform rmaa agrá agrári ria, a, dire direit itoo da agri agricu cult ltur ura, a, dire direit itoo agrí agríco cola la). ). A EC nº 10 de 10/11/1964 adotou a terminologia “direito agrário”, o que foi mantido na CF/88 (art. 22, I). 3.2 Conceitos da doutrina: doutrina: Todos os conceitos convergem para um denominador comum: ou falam dos princípios ou da atividade agrária (objeto); a função social da propriedade também é a grande fundamentação dos principais conceitos de direito agrário. (homem, terra, produção, sociedade, dignidade da pessoa humana, solidariedade). - Fernando Pereira Sodero: “é “é o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra”. terra”. - Paulo Torminn Borges: “é “é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade”. comunidade”. - Octávio Mello Alvarenga: “é “é o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social ”. ”. - Raymundo Laranjeira: “é “é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da d a conservação dos recursos naturais”. naturais”. 3.3 Atividades Agrárias agríco agrícola la (proce (processo sso produt produtivo ivo). ). pecuár pecuária, ia, extrat extrativi ivismo smo vegetal vegetal (agr (agroi oind ndús ústr tria ia); ); c) ativ ativid idad adee comercialização dos produtos).
(objeto): ação humana orientada no sentido da produção Classi Classific ficação ação:: a) explora exploraçõe çõess rurais rurais típica típicass (lavour (lavoura, a, e animal animal,, hot hotigr igranj anjear earia) ia);; b) explor exploração ação rural rural atípic atípicaa comp comple leme ment ntar ar da expl explor oraç ação ão rura rurall (tra (trans nspo port rtee e
4. Princípios de Direito Agrário: 4.1: Princípios conforme Benedito Ferreira Marques: a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; c) a propriedade propriedade da terra terra é garantida, garantida, mas condicionada ao cumprimento cumprimento da função social; d) o direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola); e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;
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g) o fortal fortaleci eciment mentoo do espíri espírito to comuni comunitár tário, io, atravé atravéss de coopera cooperativ tivas as e associações; h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra (especulação); i) a privatização dos imóveis rurais públicos; j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; k) o fortalecimento da empresa agrária; l) a proteção da propriedade consorcial indígena; m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; n) a proteção do trabalhador rural; e o) a conservação conservação e preservação preservação dos recursos naturais naturais e a proteção do meioambiente. 4.2 A Função Social da Propriedade: - primeiro momento da história: desenvolvimento da agricultura e domesticação dos animais: propriedade coletiva; - conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual deve ser assegurado em toda a sua plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa como bem entenda; - socialismo: propunha a abolição da propriedade; - função social da propriedade: mitigação do conceito absolutista, não para extinguir o direito, mas para tornar possível a sua sustentação; - as duas primeiras Constituições brasileiras não fizeram menção à função social da propriedade: caráter absolutista; - Constituição de 1934: subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo; - Constituição de 1937: apesar de não vincular diretamente o exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, dispôs que "o seu conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que regulam o seu exercício"; - Constituição de 1946: criação do instituto da desapropriação por interesse social; - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra): instituiu o princípio da função social na legislação brasileira: "Art "Art.2 .2º. º. É asse assegu gura rada da a todo todoss a opor oportu tuni nida dade de de aces acesso so à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. §1º §1º A propri proprieda edade de da terra terra desemp desempenh enhaa integr integralm alment entee a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam." - Cons Consti titu tuiç ição ão de 1967 1967:: a funç função ão soci social al da prop propri ried edad adee alca alcanç nçou ou status constitucional: "Art.157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: 8
(...) III - função social da propriedade." - Constituição de 1988: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utili utilizaç zação ão adequad adequadaa dos recurs recursos os nat natura urais is disponí disponívei veiss e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 5. Terras Devolutas e Ação Discriminatória: 5.1 Terras devolutas: - instituto genuinamente brasileiro; origens: terras dadas em sesmarias que foram devolvidas porque os sesmeiros caíram em comisso (não cumpriram as obrigações); - Lei nº 601/1850, art. 3º: São terras devolutas: as que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal; as que não se acharem no domínio partic particula ular, r, por qualqu qualquer er tí títul tuloo legít legítimo imo,, nem forem forem havidas havidas por sesmar sesmarias ias e out outras ras conce concess ssões ões do Gove Govern rnoo Gera Gerall ou Prov Provin inci cial al,, não não incur incursa sass em comis comisso so por falt faltaa de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; as que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas revalidadas por esta lei; as que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título geral, forem legitimadas por esta lei (definição por exclusão); - Const Constit itui uiçã çãoo de 1891 1891 tran transf sfer eriu iu aos aos Esta Estados dos as terr terras as devol devolut utas as,, fica ficando ndo reserv reservadas adas à União União apenas apenas as áreas áreas destin destinada adass à defesa defesa das fronte fronteir iras, as, fortif fortifica icações ções,, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha; - o Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não serem devolutas as terras que eventualmente tenham sido arrecadadas ou discriminadas e matriculadas em nome da União por força do DL nº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens das rodovias citadas): o STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO): “não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiver tiveram am situaç situação ão jurídi jurídica ca devida devidamen mente te consti constituí tuída da ou em proces processo so de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos obje objeti tiva vand ndoo a ti titu tula laçã çãoo por por poss possei eiro ross via via o Inst Instit itut utoo Naci Nacion onal al de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)”. (INCRA)”.
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- Constituição Federal de 1988: Art. 20. São bens da União: II II - as terr terras as devo devolu luta tass indi indisp spen ensá sáve veis is à defe defesa sa das front frontei eira ras, s, das das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda ainda que por inte interp rpos osta ta pess pessoa, oa, depe depend nder eráá de prév prévia ia apro aprova vaçã çãoo do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Est Estad ados os,, por por açõe açõess disc discri rimi mina nató tóri rias as,, nece necess ssár ária iass à prot proteç eção ão dos dos ecossistemas naturais. 5.2 Discriminatória: - conceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínio público do particular; - o INCRA é o representante da União (art. 11 do Estatuto da Terra); - Lei nº 6.383/76: procedimento administrativo e procedimento judicial (ação); sent senten ença ça homo homolo logat gatór ória ia serv servee de tí títu tulo lo de prop propri riet etár ário io para para o regi regist stro ro imobi imobili liár ário io competente; tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, que se refiram ao domínio ou à posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada. 6. Imóvel Rural: 6.1 Definição: - art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindust ind ustria rial,l, quer quer atravé atravéss de planos planos públic públicos os de valori valorizaçã zação, o, quer quer atravé atravéss de inicia iniciativ tivaa privada. - art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, localização, que se destine ou possa se destinar à exploração exploração agrícola, agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial. 6.2 Dimensionamento do imóvel rural: - Módulo rural: segundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II e III) era a medida de área fixada para a propriedade familiar; obs.: art. 65: o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural; - Fração mínima de parcelamento: parcelamento: Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 1º:
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Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. § 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus seus ti titul tulare aress ou prepos prepostos tos.. (R (Red edaç ação ão da dada da pe pela la Le Leii nº 10 10.2 .267 67,, de 28.8.2001) § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área área se destin destinee compro comprovad vadame amente nte a sua anexaç anexação ão ao prédio prédio rústi rústico, co, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos. - a fração mínima de parcelamento acaba sempre sendo menor do que o módulo rural do município; - Módulo Fiscal: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão compet competent ente, e, ou resul resultan tante te de avalia avaliação ção,, a alíquot alíquotaa corres correspon ponden dente te ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (...) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; 11
IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outr outras as expl explor oraç açõe õess exis existe tent ntes es no Mu Muni nicí cípi pioo que, que, embo embora ra não não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. - o módulo fiscal é utilizado com fator básico de classificação dos imóveis rurais pela legislação atual, a exemplo da Lei nº 8.629/93 e MPV nº 458/09. 6.3 Classificação do imóvel rural: rural: - minifúndio: imóve imóvell rura rurall de área área e poss possib ibil ilid idade adess infe inferi rior ores es às da propriedade familiar; - propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabal trabalho, ho, garant garantind indo-l o-lhes hes a subsis subsistên tência cia e o progre progresso sso social social e econôm econômico ico,, com área área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; conceito era antes vinculado ao módulo rural, mas após a criação da fração mínima de parcelamento passou a ser atrelado a ela; - pequena propriedade: propriedade: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais; - média propriedade propriedade: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais; - grande propriedade: propriedade: área compreendida entre 15 e 600 módulos fiscais; - latifúndio: latifúndio: a) por extensão: extensão: mais de 600 módulos fiscais (Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b) por exploração: exploração: art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80: não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igua iguall ou supe superi rior or a um mó módu dulo lo fisc fiscal al,, seja seja mant mantid idoo inex inexpl plor orad adoo em rela relaçã çãoo às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
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