LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
CONCURSO: ASSUNTO:
MODULAR DE LEGISLAÇÃO DE TRANSITO (TEORIA E EXERCÍCIO) LEGISLAÇÃO DE TRANSITO ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: NOTA: Observe algumas conexões entre os conceitos e definições através da numeração. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. (1) AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. (2) AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.(2) BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. (6) CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (7) CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. (8) CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. (13) DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. (3) CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (1) CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (4) CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. (4) CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). (5) CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (6) CATADIÓPTRICO CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olhoESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. (9) ESTRADA - via rural não pavimentada. (10) FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição circunscrição sobre a via. (11) FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. (11) FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. (12)
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
1
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. (12)
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. (3)
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. (12)
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem s ide-car , dirigido por condutor em posição montada. (7)
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. (5) INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. (13) INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. (14) LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. (14) LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. (14) LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. (14)
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. (7)
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. (9) PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. (15) PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. (1) PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (16)
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma m anobra de marcha à ré. (14)
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. (14)
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. (14)
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. (18)
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
2
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. (19) centrais. (19) PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (16) PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
| APOSTILA
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. (15) UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. (17)
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
REGULAMENTAÇÃO REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. (5)
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. (20) RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. (20)
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. (8)
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
RODOVIA - via rural pavimentada. (10)
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. (17) SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. (19) VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. (19)
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. (19)
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. (19)
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. (18)
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. (19) VIA RURAL - estradas e rodovias. (19) VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. (19) VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. (19) VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
3
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Redação original (sem Texto em preto: modificação) Redação dos dispositivos Texto em azul: alterados Redação dos dispositivos Texto em verde: revogados Redação dos dispositivos Texto em vermelho: incluídos Redação dada pelo Texto em negrito organizador (comentários das resoluções) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meioambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. ESTRADA - via rural não pavimentada. RODOVIA - via rural pavimentada. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para p ara os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
4
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Sistem a Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
De acordo com a Res. 166 fica o DENATRAN responsável pela formulação da PNT que estabelece: Ministério das Cidades = coordenador máximo do SNT; Câmara Interministerial = com 10 ministérios é responsável por harmonizar orçamentos CONTRAN = com 7 ministérios deve estabelecer as normas do CTB e diretrizes da PNT DENATRAN = cujo dirigente é o presidente do CONTRAN e tem por finalidade a coordenação de órgão delegados e a execução a PNT. Fórum Consultivo = dar assessoria ao CONTRAN. Consta ainda que 45% do valor arrecadado com DPVAT emprega-se no Fundo Nacional de Saúde e 5% no DENATRAN. II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes pe rmanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
A Res. 145 dipõe sobre o intercâmbio de informações entre os órgãos executivos do SNT diponibilizando dados, recebendo e comunicando informações. Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(DENATRAN, DETRANS e DEMUTRANS) IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(DNIT, DERT ou DER);
RESOLUÇÃO No 083 DE 19 de novembro de 1998. Reconhece o DNER como o Órgão Executivo Rodoviário da União. o DNER – Art.1o Fica reconhecido Departamento Nacional de Estradas de Rodagem como o Órgão Executivo Rodoviário da União. A Lei 10233 extingue o DNER e cria o DNIT V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Pelo decreto 2327 seria o Ministério da Justiça, atualmente substituído pelo Ministério das Cidades conforme Mediada Provisória Nº 103 Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: I - (VETADO)
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - (VETADO)
O Decreto 4711 de maio de 2003 coloca o Ministério das cidades como coordenador máximo do SNT e estabelece os sete ministérios que compõem o CONTRAN além de revogar o decreto 2327 que dispunha do mesmo assunto.
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério do Exército da Defesa; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal ;
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
5
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
VII - um representante do Ministério dos Transportes; VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO) XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO) XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
Conforme Medida provisória nº 103 de 01/01/2003: transforma a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano em Ministério das Cidades e transfere as responsabilidades relativas ao trânsito, que eram do Ministério da Justiça, e relativas ao transporte, que eram do Ministério dos Transportes, para o Ministério agora criado. Ela ainda especifica que onde se lê “Ministério da Educação e Desporto”, “Ministério do Exército” e “ Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal” agora lê-se lê-se somente: Ministério da Educação, Ministério da Defesa e Ministério do Meio Ambiente respectivamente. XXI - (VETADO) XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Art. 11. (VETADO) NOTA: A partir do Art. 12 você encontra uma tabela de comparações de competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que vai facilitar sua interpretação sobre o referido assunto. Tenha em mente que não se estuda o capítulo de forma decorativa, aqui você deve ENTENDER as atividades dos órgãos para memorizar o resumo que se encontra no final da tabela.
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
6
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste código e nas resoluções complementares;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito das respectivas atribuições;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI
–
aprovar,
XVIII
–
elaborar,
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
III - implantar, manter III - implantar, manter 7
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
complementar alterar dispositivos sinalização e equipamentos trânsito;
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ou os de os de
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
juntamente com os demais órgãos e entidades do SNT, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
8
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
VII – expedir a PPD, a CNH, o CRV e o CRLA mediante delegação AOS órgãos executivos dos Estados e DF;
II – realizar, fiscalizar e controlar o processo deformação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de CONDUTORES, expedir e cassar a licença de aprendizagem (LADV), PPD e CNH, mediante delegação DO órgão federal competente;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação AOS órgãos executivos dos Estados e DF;
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
9
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
X – normatizar procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição documentos condutores, registro licenciamento veículos;
os VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos de portadores de de deficiência física à e habilitação para e conduzir veículos de automotores; XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998).
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
VI – estabelecer procedimentos sobre aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
III – vistoriar, inspecionar quanto as condições de segurança veicular, registrar, emplacar selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o CRV e o CLA mediante delegação DO órgão federal competente;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
10
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
VII – coletar dados estatísticas e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando –os ao órgão rodoviário federal(DNIT); IV efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. IV - apurar, prevenir IV – estabelecer, V – estabelecer, em V – estabelecer, em II – realizar 11
o
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas adm. cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas no incisos VI e VIII do Art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas adm. cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas adm. cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI – aplicar as VII – aplicar penalidades por penalidades
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
patrulhamento ostensivo,executan do operações relacionadas com a segurança pública, com objetiva de preservar a ordem, INCOLUMIDADE das pessoas, o patrimônio da União e de terceiros;
as de 12
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do Art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas adm. cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas adm. cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
VII – arrecadar XI – arrecadar VII – arrecadar III – aplicar e valores valores provenientes valores provenientes arrecadar as provenientes de de estada e remoção de estada e remoção multas impostas 13
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
estada e remoção de veículos e objetos, de veículos e e escolta de veículos objetos; de cargas superdimensionadas ou perigosas;
de veículos e objetos, e escolta de veículos de carga supredimensionadas ou perigosas;
XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
por infrações de trânsito, as medidas adm. decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas super – dimensionadas ou perigosas; VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
14
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
IX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XIV – fornecer aos XIV – fornecer, aos 15
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
órgãos e entidades do SNT informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas na área de suas competências.
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação RENACH; IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM;
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
VIII – acompanhar e III - articular-se com XVI – articular – se XIX – articular - se coordenaras os órgãos dos com os demais com os demais 16
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos articulando os órgãos do sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN IV – estimular e orientar a execução das campanhas educativas de trânsito;
Sistemas Nacionais de Trânsito, Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenado e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
III – responder a consultas relativas a aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do SNT; 17
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal;
IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
XIII – avocar para análise e soluções, processos sobre
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao 18
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
X – credenciar órgãos ou entidades para execução de
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
trânsito interestadual e internacional; XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
IV - criar Câmaras Temáticas;
XXIII elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 19
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos 20
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
21
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
II – coordenar os órgãos do SNT, objetivando a integração de suas atividades;
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. (refere-se ao prazo de adequação dos órgãos ao sistema e explana competências)
II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII – integrar-se aos outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação;
XIII – integrar-se aos outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação;
XII – integrar-se aos outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação;
XXIX prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
X – integrar-se aos outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação;
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
V –
estabelecer
Par. 2º - O regimento 22
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN E CONTRANDIFE; VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XXV - elaborar e submeter à
XXI veículos
vistoriar XIV que veículos
vistoriar que 23
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
OUTRAS COMPET NCIAS DESTE CAP TULO - OBS: SEM CORRELAÇ O ENTRE ELAS Parágrafo único. Dos § 1º Comprovada, X - implantar, manter casos previstos no por meio de e operar sistema de
VI - assegurar a livre circulação nas 24
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 13. As Câmaras Art. 15. Os Temáticas, órgãos presidentes dos técnicos vinculados CETRAN e do ao CONTRAN, são CONTRANDIFE são
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
estacionamento rotativo pago nas vias; §1º-As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do 25
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo
Ver Res. 64 = composição, Res. 96 = regimento interno e Res. 106 = integração no Art. 12 § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. § 3º O mandato dos 26
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. Ver Res. 135, 138, 144 e 218(Todas aprovam o Regimento Interno das Câmaras Temáticas)
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. 27
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
Ver Res. 64 = composição, Res. 96 = regimento interno e Res. 106 = integração no Art. 12 Art. 17. Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pe los infratores; (Conforme Art. 285 em até 30 dias) II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
28
RG OS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES Art.12-Compete ao CONTRAN:
Art.14-Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE:
Máximo; Nacional; Normas e RESOLUÇÕES; diretrizes da PNT; conflitos no âmbito da União, Estados e DF; criar Câmaras Temáticas; coordenar os órgãos do SNT; regimento interno dos CETRAN, CONTRANDIFE E JARI; vinculado ao MC; responder consultas.
Normas nas respectivas competências (limitados); articular os órgãos do Estado; responder consultas e procedimentos normativos; conflitos no âmbito dos municípios.
Recursos contra as decisões das instâncias inferiores(União) em casos específicos
Recursos contra decisões das JARI e dos executivos estaduais, municipais e DF.
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art.19-Compete ao DENATRAN (máximo da União):
Art.22-Compete aos DETRANS (órgão ou entidade dos estados ou do DF)
Art.24-Compete aos DEMUTRANS (órgão e entidade dos municípios)
RG OS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS Art.21-DNIT e DERT ou DER (todas as esferas administrativas)
RG O FISCALIZADOR obs: PM (no final) Art.20-PRF
RESUMO Execução de normas Realizar processos Operar o trânsito e os Operar o trânsito e os Realizar o e diretrizes; expedir de formação; Sistemas de Sistemas de patrulhamento permissão expedir sinalização; realizar a sinalização; realizar a OSTENSIVO; internacional (por documentos dos fiscalização relativa a fiscalização relativa a Coletar dados delegação); CONDUTORES e excessos de peso, excessos de peso, indicando medidas estabelecer VEÍCULOS; lotação e dimensões lotação e dimensões. e encaminhado-os procedimentos sobre realizar vistorias, além de utilização de ao órgão rodoviário documentos de registro e vias como circulação, federal; fazer CONDUTORES E licenciamento de estacionamento e levantamento dos VEÍCULOS; veículos e fiscalizá- parada; credenciar os serviços de estatística geral e los; fornecer dados serviços de escolta, atendimento, modelo padrão de cadastrais aos remoção e transporte socorro e coleta de demais órgãos; de carga indivisível; salvamento de informações; credenciar órgãos sistema de vítimas; credenciar trabalhos técnicos de e entidades para estacionamento os serviços de trânsito; RENACH; execução de rotativo pago nas escolta, remoção e RENAVAM; atividades. vias; registrar e transporte de carga FUNSET; estudar licenciar veículos de indivisível; casos omissos; propulsão humana, assegurar a livre trânsito interestadual tração animal e circulação em e internacional; ciclomotores rodovias federais. Coordenar órgãos expedindo OBS: A PM só realiza delegados; dar autorização. fiscalização quando e suporte ao conforme CONVÊNIO CONTRAN; assumir com órgão estaduais as funções de órgão e municipais. estadual; Subordinado ao MC. Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 29
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
SIMULADO 1 – SNT 1. Expedir a CNH é atribuição: 1)do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN 2)do Departamento de Trânsito - DETRAN 3)do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN 4)do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN 2. São órgãos executivos de trânsito: 1)DENATRAN, DETRAN e Secretarias Municipais de Trânsito 2)DER, DNER 3)CONTRAN, CETRAN E CONTRANDIFE 4)As opções 1 e 2 estão corretas 3. Ao órgão máximo executivo de trânsito da União, denominado DENATRAN, compete: 1) Indicar os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN; 2) Operar e fiscalizar o trânsito nas rodovias federais; 3) Organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH e o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; 4) Alterar, se necessário, a gravidade das infrações de trânsito definidas no Código de Trânsito Brasileiro. 4. São órgãos normativos, coordenadores e consultivos do SNT: 1)CONTRAN, CETRAN, DETRAN 2)CONTRAN, CETRAN E CONTRANDIFE 3)CONTRAN, DENATRAN E CONTRANDIFE 4)CONTRAN, DNER, DER 5. DETRAN é: 1)Departamento Nacional 2)Departamento de Trânsito 3)Departamento Estadual de trânsito 4)Departamento de Trânsito dos Estados 6. A quais órgãos compete promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes do CONTRAN? 1) os órgãos normativos; 2) os órgãos executivos; 3) JARÍ; 4) Câmaras temáticas 7. O que compete ao CONTRAN: 1) organizar e manter o RENACH 2) expedir a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir 3) estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito 4) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário 8. Qual o órgão responsável pela sinalização das rodovias 1) órgão executivos estadual 2) órgãos executivos rodoviários 3) JARI 4) PRF 9. Os veículos de representação dos Governadores, Prefeitos e Secretários Estaduais e Municipais dentre outras autoridades terão placas especiais de acordo com modelos estabelecidos pelo: 1) DETRAN 2) CETRAN 3) CONTRAN 4) JARI 10. A expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal é:
1) de responsabilidade dos Estados 2) dos Municípios 3) do Denatran 4) do Cetran 11. Pode-se fazer outras exigências além das previstas no Código para o transporte de escolares e em qual legislação: 1) sim, na legislação federal 2) sim, na legislação estadual 3) sim, na legislação municipal 4) não se poderá fazer outras exigências 12. Regulamentar as normas através de Resoluções é atribuição do: 1) CETRAN 2)CONTRANDIFE 3)CONTRAN 4)DENATRAN 13. Qual o órgão responsável pela sinalização das vias urbanas 1) órgão executivos estadual 2) órgão executivo municipal 3) JARI 4) PRF 14. Qual o órgão vinculado ao CONTRAN que tem como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento específicos para decisões daquele colegiado? 1. CETRAN 2. JARÍ 3. CETRAN E JARÍ 4. Câmaras Temáticas 15. Ao qual órgão compete estabelecer as normas referentes aos procedimentos sobre habilitação: 1) DENATRAN 2) DETRAN 3) CONTRAN 4) CONTRANDIFE 16. Qual o órgão responsável pelo julgamento dos recursos de infrações? 1) DETRAN 2)DENATRAN 3) JARI 3)CONTRAN 17. Qual o percentual do valor das multas de trânsito que será arrecadado mensalmente para o Fundo Nacional de Segurança de Educação de Trânsito – FUNSET: 1) 12 por cento 2) 8 por cento 3) 10 por cento 4) 5 por cento 18. De acordo com o art. 24 inciso VII do CTB, ao município caberá aplicar: 1) Penalidades de advertência por escrito. 2) Multas por infração de circulação. 3) Multas por estacionamento e parada proibidos. 4) Todas as alternativas acima. 19. Compete ao DETRAN entre outras a atribuição de: 1) vistoriar, registrar e emplacar veículos; 2) organizar estatísticas de trânsito em todo o país; 3) alterar normas de sinalização; 4) construir novas vias 20. As Câmaras Temáticas são órgão técnicos vinculados: 1)à Prefeitura 2)ao DERT e DNER 3)ao CONTRAN 4)aos CETRAN e CONTRANDIFE Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R
Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R
30 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
30
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA CONEX ES COM CAP TULO XV ( INFRAÇ ES) NORMA (REGRAS GERAIS) INFRAÇÃO . Os usuários das vias terrestres devem: . Deixar de retirar todo e qualquer objeto que Art. 26 Art. 226 I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de Infração – média; animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas Penalidade – multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam ou privadas; atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação . Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, pedestres ou veículos, água ou detritos: atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou Infração – média; substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Penalidade – multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo públicas, o condutor deverá verificar a existência e as na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto boas condições de funcionamento dos equipamentos de de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de sinalizado: combustível suficiente para chegar ao local de destino. I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – nas demais vias: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 230 Conduzir o veículo IX. sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança: indispensáveis à segurança do trânsito. Infração – leve; Penalidade – multa. REGRAS DE PERCURSO Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância à circulação obedecerá às seguintes normas: de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias 31 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
31
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
resoluções.
Art. 29. I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 29. II – o condutor deverá guardar distância de Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança segurança lateral e frontal entre o seu e os demais lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem veículos, bem como em relação ao bordo da pista, como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no considerando-se, no momento, a velocidade e as momento, a velocidade, as condições climáticas do local condições do local, da circulação, do veículo e as da circulação e do veículo: Infração – grave; condições climáticas; Penalidade – multa. Art. 29. IV – quando uma pista de rolamento comportar Art. 184. Transitar com o veículo: várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais circulação exclusiva para determinado tipo de lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à conversões à direita: ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior Infração – leve; velocidade; Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 29. V – o trânsito de veículos sobre passeios, Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista estacionamento; de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; 32 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
32
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Penalidade – multa (três vezes).
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, veículo, salvo por razões de segurança. demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de o condutor do veículo deve demonstrar prudência forma compatível com a segurança do trânsito: especial, transitando em velocidade moderada, de forma I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, que possa deter seu veículo com segurança para dar cortejos, préstitos e desfiles: passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de Infração - gravíssima; preferência. Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe Art. 182 Parar o veículo: seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a interseção se houver possibilidade de ser obrigado a circulação de veículos e pedestres: imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou Infração - média; impedindo a passagem do trânsito transversal. Penalidade - multa; Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os temporária de um veículo no leito viário, em situação de demais condutores e, à noite, não manter acesas as emergência, deverá ser providenciada a imediata luzes externas ou omitir-se quanto a providências sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo necessárias para tornar visível o local, quando: CONTRAN. I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou 33 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
33
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
A Res. 36 estabelece a forma de sinalização dos veículos que em emergência estiverem parados no leito viário: luzes de advertência e triângulo com no mínimo 30 metros.
permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. OUTRAS INFRAÇ ES SOBRE REGRAS DE PERCURSO Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo , interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. REGRAS DE PREFER NCIA Art. 29. III - quando veículos, transitando por fluxos que se Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rotatória; rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Infração - grave; Penalidade - multa.
34 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
34
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
35 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
35
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: b) a veículo que vier da direita; Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 29. VI - os veículos precedidos de batedores terão Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos prioridade de passagem, respeitadas as demais normas precedidos de batedores, de socorro de incêndio e de circulação; salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 29. VII - os veículos destinados a socorro de Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos incêndio e salvamento, os de polícia, os de precedidos de batedores, de socorro de incêndio e fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de estacionamento e parada, quando em serviço de urgência urgência e devidamente identificados por dispositivos e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; intermitente, observadas as seguintes disposições: Penalidade - multa.
Art. 29. VII a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; Art. 29. VII b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; Art. 29. VII c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 29. VII d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
36 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
36
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 29. XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor terão preferência de passagem sobre os demais, linha férrea: Infração - gravíssima; respeitadas as normas de circulação. Penalidade - multa.
OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE PREFERÊNCIA Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. REGRAS DE ULTRAPASSAGEM . IX a ultrapassagem de outro veículo em Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo Art. 29 movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal sinalização regulamentar e as demais normas de que vai entrar à esquerda: estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a Infração - média; ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar Penalidade - multa. à esquerda; Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; OBS: aplica-se à transposição de faixas Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; OBS: aplica-se à transposição de faixas Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; OBS: aplica-se à transposição de faixas
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 196*. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um deverá: metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, bicicleta: de tal forma que deixe livre uma distância lateral de Infração - média; 37 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
37
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
segurança; OBS: aplica-se à transposição de faixas
Penalidade - multa.
Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Art. 29. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar- dentro da respectiva mão de direção, quando for se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Art. 30. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem deverão manter distância suficiente entre si para permitir como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na momento, a velocidade, as condições climáticas do local fila com segurança. da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte um veículo de transporte coletivo que esteja parado, coletivo ou de escolares, parado para embarque ou efetuando embarque ou desembarque de passageiros, desembarque de passageiros, salvo quando houver deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção refúgio de segurança para o pedestre: redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos Infração - gravíssima; pedestres. Penalidade - multa. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em Art. 202. Ultrapassar outro veículo: vias com duplo sentido de direção e pista única, nos I - pelo acostamento; 38 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
38
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor Art. 202. Ultrapassar outro veículo: não poderá efetuar ultrapassagem. II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa.
OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE ULTRAPASSAGEM Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa. REGRAS DE CONVERSÃO Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, para os demais usuários da via que o seguem, precedem dentro da respectiva mão de direção , quando for ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua manobrar para um desses lados: Infração - média; direção e sua velocidade. Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de propósito de forma clara e com a devida antecedência, por direção do veículo, o início da marcha, a realização da meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou fazendo gesto convencional de braço. de faixa de circulação: Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a Infração - grave; transposição de faixas, movimentos de conversão à Penalidade - multa. direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam dentro da respectiva mão de direção , quando for transitando. manobrar para um desses lados:
39 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
39
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
nfração - média; Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 38. II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximarse o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 215 Deixar de dar preferência de passagem: II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa.
REGRAS DE RETORNO Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a para operação de retorno: Infração - grave; pista com segurança. Penalidade - multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de
40 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
40
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
USO DE LUZES E SINAIS Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, a) durante a noite; utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte A Res. 18 recomenda o uso de luz baixa de dia nas coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a rodovias eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 40. II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 40. III - a troca de luz baixa e alta, de forma Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para seguintes situações: indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a frente ou para indicar a existência de risco à segurança outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; Infração - média; para os veículos que circulam no sentido contrário; Penalidade - multa. Art. 40. IV - o condutor manterá acesas pelo menos as Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento: luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de neblina ou cerração; posição sob chuva forte, neblina ou cerração; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 40. V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; de emergência; Infração - média; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; Penalidade - multa. Exceções do Art. 251 b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via 41 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
41
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
determinar o uso do pisca-alerta:
Art. 40. VI – durante a noite, em circulação, o condutor Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento: III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; manterá acesa a luz de placa; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 40. VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de de posição quando o veículo estiver parado para fins de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. descarga de mercadorias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 40. Parágrafo único. Os veículos de transporte Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: coletivo regular de passageiros, quando circularem em I – deixar de manter acesa a luz baixa: faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados a) durante a noite; deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de noite. transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de Art. 227. Usar buzina: buzina, desde que em toque breve, nas seguintes I – em situação que não a de simples toque breve como situações: advertência ao pedestre ou a condutores de outros I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar veículos; acidentes; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente III – entre as vinte e duas e as seis horas; advertir a um condutor que se tem o propósito de IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; ultrapassá-lo. V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve; Penalidade – multa. PARADA E ESTACIONAMENTO Art. 29. VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pe lo CONTRAN; Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a Art. 181 Estacionar o veículo: parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para X – impedindo a movimentação de outro veículo: embarque ou desembarque de passageiros, desde que Infração – média; não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; locomoção de pedestres. XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; Art. 182 Parar o veículo: V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração – grave; Penalidade – multa;
42 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
42
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – média; Penalidade – multa;
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão sobre a via e é considerada estacionamento. ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e Art. 181 - Estacionar o veículo: nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e centímetros a um metro: junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções Infração - leve; devidamente sinalizadas. Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; Única sem remoção Art. 182. Parar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. Art. 48. § 1º Nas vias providas de acostamento, os Art. 181. Estacionar o veículo: veículos parados, estacionados ou em operação de carga V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das ou descarga deverão estar situados fora da pista de vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; rolamento. Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - nos acostamentos, salvo motivo de f orça maior: Infração - leve; Penalidade - multa;
43 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
43
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 182. Parar o veículo: V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento; Infração – grave; Penalidade - multa;
Art. 48. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
Art. 181. Estacionar o veículo: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 48. § 3º O estacionamento dos veículos sem Art. 181. Estacionar o veículo: abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais XIX - em locais e horários de estacionamento e parada previstos neste Código ou naqueles regulamentados por proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e sinalização específica. Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE ESTACIONAMENTO Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II – III – IV -
VVI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conform e especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; 44 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
44
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII XVIII § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
OUTRAS INFRAÇÕES POR PARADA IRREGULAR DE VEÍCULOS Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II – III – IV -
VVI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. INFRAÇÕES POR DEIXAR DE PARAR Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. 45 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
45
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa. USO DE VIAS Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou rolamento, em fila única, os veículos de tração ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles propulsão humana e os de tração animal, sempre que destinada, devendo seus condutores obedecer, no que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: couber, às normas de circulação previstas neste Código e Infração - média; às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com Penalidade - multa. circunscrição sobre a via. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: ciclomotores só poderão circular nas vias: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior , ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou IV - com os faróis apagados; óculos protetores; V - transportando criança menor de sete anos ou que II - segurando o guidom com as duas mãos; não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de III - usando vestuário de proteção, de acordo com as sua própria segurança: especificações do CONTRAN. As Res. 20 e 203 estabelecem os requisitos para o uso Infração - gravíssima; 46 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
46
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
do capacete e a Res. 129 dispensa no caso de triciclo de cabine fechada mas proíbe sua circulação em rodovias ficando esta restrita às vias urbanas. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela Art. 244 - § 1º direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo que não houver acostamento ou faixa própria a eles onde houver acostamento ou faixas de rolamento destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito próprias; MÉDIA rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso parágrafo anterior: exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores Infração - média; deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Penalidade - multa. BICICLETAS Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a Art. 244 - § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não incisos III(MALABARISMOS = GRAVÍSSIMA) VII(UMA houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando MÃO = MÉDIA) e VIII(CARGA INCOMPATÍVEL = não for possível a utilização destes, nos bordos da pista MÉDIA), além de: de rolamento, no mesmo sentido de circulação a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento regulamentado para a via, com preferência sobre os especial a ele destinado; GRAVÍSSIMA veículos automotores. b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo Parágrafo único. A autoridade de trânsito com onde houver acostamento ou faixas de rolamento circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de próprias; MÉDIA bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado segurança. GRAVÍSSIMA pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Infração - média; Penalidade - multa. VIAS E VELOCIDADES Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. A Res. 146 trata da fiscalização de velocidade. A Res. 47 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
47
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
180 refere-se ao Manual Brasileiro de Sinalização e aprova o seu Volume I(sinalização de Regulamentação. A Res. 214 altera a Res. 146 e a Res.202 altera a tabela de fiscalização também da Res. 146 que regulamenta a Lei 11.334 que modifica o art. 218 do CTB. Até 20% = média Entre 20% e 50% = grave Mais de 50% = gravíssima X 3 com suspensão do direito de dirigir. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 23.12.2003) 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Ver Res. 202(complementada pelas resoluções 146, 180 e 214) que modifica a fiscalização de velocidade.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) OBS: não existe apreensão de documento e sim de veículo, essa é uma previsão específica deste inciso.
48 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
48
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, as condições operacionais de trânsito e da via. retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Art. 43. I - não obstruir a marcha normal dos demais Infração - média; veículos em circulação sem causa justificada, transitando Penalidade - multa. a uma velocidade anormalmente reduzida; Art. 43. II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; Art. 43. III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS E USO DO CINTO Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções sem observância das normas de segurança especiais regulamentadas pelo CONTRAN. estabelecidas neste Código: Ver Res. 015 que trata do transporte de menores de 10 Infração - gravíssima; anos Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 65. obrigatório o uso do cinto de segurança para Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o condutor e passageiros em todas as vias do território cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Infração - grave; 49 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
49
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
CONTRAN.
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. REGRAS PARA CIRCULAÇ O OU COMPORTAMENTO DOS CONDUTORES Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive Art. 173. Disputar CORRIDA por espírito de em ulação: seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser Infração - gravíssima; realizadas mediante prévia permissão da autoridade de Penalidade - multa ( três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I - autorização expressa da respectiva confederação Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais Art. 174. Promover, na via, COMPETIÇÃO esportiva, à via; eventos organizados, exibição e demonstração de III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor perícia em manobra de veículo, ou deles participar, de terceiros; como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos com circunscrição sobre a via: custos operacionais em que o órgão ou entidade Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a de dirigir e apreensão do veículo; via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. contrato de seguro. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir MANOBRA PERIGOSA, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
50 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
50
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
EXERCÍOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 3 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 1 1. As vias URBANAS se dividem em: 1) Trânsito rápido, arterial, coletora e local 2) Preferencial e laterais 3) Trânsito rápido e rodovias 4) Coletoras e trânsito livre 2.Usar a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto é punido com: 1) advertência por escrito 2) multa 3) suspensão do direito de dirigir 4) apreensão do veículo 3. A via arterial se caracteriza por ter: 1) acessos especiais com trânsito livre 2) interseções em nível geralmente controlados por semáforos 3) não ter interseções em nível 4) interseções em nível não semaforizadas 4. Para que serve o acostamento? 1) para estacionamento dos veículos 2) para realizar ultrapassagem 3) para parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência 4) somente para a circulação de pedestres 5. Na conversão à esquerda, em via de duplo sentido, o condutor deve manter os pneus do veiculo. 1) virados para a esquerda 2) alinhados à frente por medida de segurança 3) virados para a esquerda para manobrar mais rápido 4) tanto faz mantê-lo alinhados ou não. 6. Ultrapassagens em pontes, túneis e viadutos só e permitida: 1) quando houver pouco fluxo de veículos 2) quando houver visibilidade 3) quando não existir sinalização 4) não se poderá ultrapassar nesses locais, exceto se a sinalização permitir. 7. A velocidade máxima permitida para as vias será indicada por meio de sinalização. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar: 1) somente velocidade inferiores 2) tanto velocidade superiores como inferiores às estabelecidas no código
| APOSTILA Prof. REIS
3) apenas superior a 20% da máxima estabelecida no código 4) velocidades superiores somente nas vias urbanas 8.Para facilitar uma ultrapassagem o condutor: 1) se estiver na faixa da direita, deve passar para esquerda 2) se estiver na faixa da direita deve permanecer nela sem acelerar 3) se estiver na faixa da esquerda deve permanecer nela 4) se estiver na faixa da direita deve permanecer nele e acelerar 9. Num cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é: 1) do veículo que vier pela esquerda 2) do veículo que for virar à esquerda 3) do veículo que estiver à direita 4) do veículo que vier pela direita do condutor. 10. Quando posso fazer a manobra de marca à ré? 1) quando eu tiver passado da rua que ia entrar independente da distância 2) quando essa manobras não passar de 10 metros 3) apenas nos cruzamentos 4) só para pequenas manobras e desde q ue não comprometa a segurança 11. O que é uma via de trânsito rápido: 1) caracterizada por acessos especiais com trânsito livre e sem interseções em nível 2) caracterizada por possibilitar o trânsito dentro das regiões da cidade 3) caracterizada por interseção em nível não semaforizada 4) caracterizada por ter interseção em nível controlada por semáforo. 12. Quando o veículo estiver imobilizado pelo tempo superior para o embarque e desembarque de passageiros ele está: 1) estacionado 2) parado esperando passageiro 3) parado 4) parado regulamentado 13. Quais os veículos que podem estacionar a mais de 5 metros do bordo de alinhamento da via transversal: 1) caminhões 2) automóveis 3) todos 4) ônibus
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
51
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
14. Uso faróis alto nas vias sem iluminação pública é permitido mas com o cuidado de baixar quando: 1) for ultrapassar outro veículo 2) estiver na faixa da direita 3) ao cruzar ou ao seguir outro veiculo 4) ao se aproximar do cruzamento. 15. E proibido a todo condutor de veículo 1) parar o veículo no acostamento das estradas, quando não houver local apropriado para fa zer retorno. 2 dar passagem pela esquerda, quando solicitado. 3) aproximar o veículo do meio-fio, para embarque e desembarque de passageiros. 4) forçar passagem entre veículo que, transitando em sentidos opostos estejam próximos de passar um pelo outro. 16. São características de vias de trânsito rápido, exceto: 1) não possuir intercessões em nível 2) possuir acessos especiais com trânsito livre 3) possuir acesso direto aos lotes lindeiros 4) sem travessias de pedestres em nível 17. A velocidade permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, marque a alternativa correta: 1) a velocidade máxima nas vias locais será de 40 km/h 2) nas vias rurais, especificamente nas rodovias, a velocidade máxima para moto é de 110 km/h 3) Nas rodovias, a velocidade máxima para ônibus e microônibus é de 100km/h 4) Nas vias coletoras sinalizadas a velocidade máxima é de 40 km/h 18. Marque a opção correta: posso utilizar a buzina 1) Apenas pela manhã 2) durante o dia e à noite até às 20 horas 3) só nas ultrapassagens 4) como advertência ao pedestre e aos condutores de outros veículos . 19. Qual a manobra que você necessita da máxima visibilidade e de uma faixa de trânsito livre numa extensão suficiente para não por em perigo o trânsito contrário: 1) conversão à esquerda 2) retorno 3) conversão à direita 4) ultrapassagens 20. Como se classificam as vias rurais abertas à circulação?
1. via de trânsito rápido e rodovia 2. rodovias e estradas 3. via de trânsito rápido, rodovia e via local 4. via de trânsito rápido, via local, estradas e rodovia. Q
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R Q
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
R SIMULADO 4 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 2 1. Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá: 1) Assegurar-se de que pode efetuar a manobra com segurança, sinalizando a sua intenção. 2) Dar passagem pela esquerda. 3) Fazer o sinal indicativo da sua intenção e entrar. 4) Atingir a margem esquerda da via com a devida antecipação. 2. O condutor deve sinalizar e deslocar seu veículo com antecedência, para a faixa mais à direita da sua mão de direção para: 1) Mudar de faixa de trânsito. 2) Ultrapassar 3) Entrar para a esquerda. 4) Entrar para a direita. 3. O condutor que for ingressar numa vida, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá: 1. dar a preferências apenas aos pedestres 2. dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando 3. a preferência é do condutor 4. dar a preferência apenas aos veículos 4. Que tipos de veículos têm prioridade de passagem quando devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes? 1. batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito 2. apenas para o carro do corpo de bombeiros 3. só as ambulâncias e carro do corpo de bombeiros 4. apenas para ambulâncias 5. Em que situação o condutor não será multado de acordo com o artigo: “ultr apassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares”? 1. multa gravíssima 2. advertência verbal da autoridade de trânsito ou de seus agentes
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
52
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
3. não há penalidade para esse tipo de procedimento 4. salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. 6. Quando o condutor poderá executar a marcha à ré? 1. transitar em marcha à ré, salvo na distância de 10 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 2. transitar em marcha à ré, salvo na distância de 8 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 3. transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 4. transitar em marcha à ré, salvo na distância de 5 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 7. Que providências o condutor deverá tomar quando for manobrar o veículo para esquerda ou direita? 1) deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais á esquerda ou mais à direita dentro da respectiva mão de direção. 2) deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda dentro da mão de direção. 3) deslocar com antecedência o veículo somente para a faixa mais à esquerda dentro da mão de direção quando a preferência for do condutor. 4) deslocar o veículo somente para a faixa mais à direita 8. É proibido estacionar automóvel em esquinas, a menos de: 1) 10 metros. 2) 3 metros. 3) 5 metros. 4) 8 metros. 9 - O condutor para uma circulação segura, deve: 1) Nas vias urbanas, deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais a direita da via quando for entrar para a esquerda. 2) Ultrapassar outro veículo em movimento pela esquerda. 3) Obedecer somente a sinalização luminosa e das placas. 4) Parar o veículo para atender ao sinal do passageiro em qualquer local, quando se tratar de transporte coletivo. 10 O condutor para virar a esquerda em interseção de vias de sentido duplo de trânsito, no perímetro urbano, deve: 1) Aproximar-se o máximo da margem direita da via. 2) Apenas reduzir a velocidade e entrar rapidamente. 3) Aproximar-se o máximo da margem esquerda da via. 4) Aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista
| APOSTILA Prof. REIS
11. Todo veículo lento em movimento, quando não houver faixa especial a ele destinada, deve ocupar a faixa: 1) Mais à direita da pista de rolamento. 2) Do centro. 3) Mais a esquerda da pista de rolamento. 4) Com menos fluxo de veículos. 12. O veículo que tem prioridade de passagem é: 1) O automóvel. 2) A motocicleta. 3) Ambulância, quando em serviço de urgência, e devidamente identificado. 4) O de transporte coletivo de passageiros. 13. Quem tem prioridade no trânsito? 1) O pedestre, pois ele é mais fraco frente ao veículo. 2) O condutor, pois ele está no comando do veículo. 3) Como pessoas e cidadãos, ambos tem direitos iguais. 4) O pedestre, desde que jovem ou idoso, pois são os mais desprotegidos. 14. Dentre os itens apontados abaixo, qual deles apresenta procedimento INCORRETO do condutor ao dirigir veículo automotor? 1) evitar freadas bruscas; 2) dirigir o veículo com as duas mãos na direção; 3) observar os espelhos retrovisores antes de realizar uma manobra no trânsito. 4) conduzir veículos com o pé apoiado sobre o pedal de embreagem; 15. Ao se aproximar de um cruzamento, com o semáforo indicando sinal verde, um comportamento seguro do condutor deve ser: 1) manter a velocidade do veículo dentro dos limites da via, mantendo-se atento para agir e parar o veículo, se o sinal mudar; 2) acelerar o veículo um pouco mais para não perder a oportunidade de atravessar o cruzamento; 3) continuar dirigindo sem se preocupar, porque o sinal verde garante sua passagem; 4) acelerar o veículo e acionar a luz alta do farol. 16. Quando uma via comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, a faixa da direita deve ser destinada: 1) Exclusivamente para veículos de emergência; 2) Aos veículos mais lentos e de maior porte. 3) Exclusivamente aos ônibus; 4) À ultrapassagem;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
53
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
17. A faixa destinada para se fazer ultrapassagem e circular em maior velocidade é: 1) Da esquerda. 2) Qualquer uma. 3) Do centro. 4) Da direita.
1) 2) 3) 4)
18. Um dos comportamentos seguros para um condutor que pretenda fazer uma ultrapassagem numa via em que a sinalização permite essa manobra é: 1) Apenas manter-se calmo. 2) Mudar de faixa sem se preocupar com o veículo que, porventura, venha na sua traseira; 3) Aproximar-se o máximo do veículo da frente, imprimindo grande velocidade; 4) Indicar, com antecedência, a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção;
5. O condutor ao ser ultrapassado, deverá: 1) reduzir a velocidade 2) aumentar a velocidade. 3) parar o veículo e permitir a ultrapassagem 4) facilitar a ultrapassagem.
19. As subdivisões da pista de rolamento, com ou sem separações de marcas e cuja largura permite a circulação de um veículo com segurança são chamadas: 1) vias publicas. 2) faixas de segurança. 3) áreas urbanas. 4) faixas de trânsito.
7. A velocidade mínima na rodovia não sinalizada para automóveis e camioneta 1) 30 km/h 2) 40 km/h 3) 60 km/h 4) 55 km/h
Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R SIMULADO 5 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 3 1. O condutor estando em uma via urbana com iluminação pública, deve 1) usar o farol alto desde o pôr-do-sol até o amanhecer. 2) manter as luzes do veículo apagadas para facilitar a visão dos outros condutores. 3) manter acesas apenas as luzes dos faroletes p ara facilitar a visão dos outros veículos. 4) usar o farol baixo desde o pôr-do-sol até o amanhecer. 2. 1) 2) 3) 4)
Sob chuva, devemos sempre acionar: As luzes de emergência. Limpador de pára-brisa. Desembaçador de vidros, se houver. B e C estão corretas.
3. São recomendações para a ultrapassagem: 1) Não ultrapassar pela direita, nem em ladeiras ou curvas. 2) Manter a distância de segmento. 3) Observar o trânsito em sentido contrário. 4) Todas opções acima. 4. A ultrapassagem deverá ocorrer:
Pela direita, salvo exceção prevista na lei. Pela esquerda, salvo exceção prevista em lei. Pelos dois lados. Pelo acostamento.
6. Chama-se interseção a todo cruzamento: 1) semaforizado 2) em nível, entroncamento ou bifurcação 3) sobre ferrovia; 4) de pistas pavimentadas
8. Na estrada, sob nevoeiro, neblina ou cerração, é dever de todo condutor de veículo: 1) Usar luz baixa. 2) Desligar os faróis baixos. 3) Manter acesas as luzes internas. 4) Aumentar a velocidade. 9. Ao chegar numa rodovia em cruzamento não sinalizado de quem é preferência? 1) de quem trafegar pela avenida 2) de quem vier da direita do condutor 3) de quem trafegar pela rodovia 4) de quem trafegar em linha reta 10. Os ciclomotores deverão circular pela: 1) direita da via, preferencialmente pelo centro da faixa mais à direita 2) Na faixa de trânsito rápido. 3) esquerda da via preferencialmente pela faixa mais à esquerda 4) Pelas calçadas sinalizadas. 11. O ciclista, montado na sua bicicleta, deve: 1) Furar sinais. 2) Trafegar no mesmo sentido dos veículos 3) Andar nas calçadas. 4) Nenhuma das anteriores. 12. Assinale a alternativa correta: 1) Rodovias são vias pavimentadas. 2) Estradas são vias revestidas de asfalto. 3) Rodovias são vias urbanas. 4) Rodovias e estradas são vias de trânsito rápido.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
54
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
13. As vias urbanas são caracterizadas principalmente: 1) Por ter muitos veículos. 2) Por ter acostamento. 3) Por ter imóveis edificados ao longo de sua extensão. 4) Por ter canteiro central. 14. Veículos que têm prioridade de passagem e gozam de livre parada e estacionamento: 1) ambulâncias, bombeiros 2) de polícia, carro forte e carro do lixo 3) veículo de serviços de utilidades públicas 4) veículos precedidos de batedores. 15. Durante o dia, a iluminação se dá através da luz do Sol. Devemos tomar cuidado com os raios solares para não ofuscar a vista. A noite, numa via não iluminada o condutor deve manter os faróis: 1) altos; 2) baixos 3) altos, exceto quando cruzar com outro veículo ou segui-lo 4) altos e pisca alerta acionado. 16. Até que idade crianças deverão ser conduzidas no banco de trás dos veículos? 1) 8 anos. 3) 10 anos. 3) 6 anos. 4) 9 anos. 17. Quando os menores de 10 anos excederem a lotação do banco de trás, quem deverá ocupar o banco da frente? 1) O de maior idade. 2) O de maior estatura. 3) O de menor idade. 4) O de menor estatura. 18. O ciclista desmontado equipara-se: 1) Ao pedestre. 2) Ao condutor. 3) Ao agente de trânsito. 4) Ao carona. 19.Capacete, óculos protetores e vestuário apropriado são equipamentos utilizados por condutores de: 1) Caminhões. 2) Veículos leves. 3) Motocicletas, apenas 4) motocicletas, motonetas e ciclomotores 20. Parada do veículo é caracterizada: 1) Pela imobilização do veículo na via. 2) Pelo tempo necessário para embarque e desembarque. 3) Pela permanência do condutor ao volante. 4) Todas as opções acima estão corretas.
| APOSTILA Prof. REIS
Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R SIMULADO 6 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 4 1. O condutor de veículo transitando por vias onde haja escolas ou grande movimentação de pedestres: 1) conserva o veículo sempre na faixa esquerda da via. 2) transita em velocidade compatível com a segurança. 3) usa buzina para alertar os pedestres que estão passando. 4) acelera para deixar a via mais livre em menor tempo. 2. O condutor de um automóvel que encontrar um motociclista deve: 1) considerar que a visão e o comportamento daquele que dirige uma moto, no trafego, são diferentes daquele que está dirigindo um veículo de 4 rodas. 2) ultrapassar uma moto com rapidez, pois ela pode lhe arranhar o veículo 3) fechar a passagem da moto para ter prioridade.. 4) ignorar qualquer solicitação do motociclista. 3. A chuva aumentou e o seu veículo precisou passar ponto de alagamento. Em seguida, você percebe que o freio começa a apresentar falhas. Nessa situação você: 1) mantém-se tranqüilo, reduzindo a velocidade até chegar ao seu destino. 2) reduz a velocidade, testa o freio e, se necessário, sinaliza para parar e procurar por socorro. 3) engrena a primeira marcha para manter o motor acelerado. 4) ignora o fato no momento, pois os freios vão secar mais adiante. 4 De acordo com as regras gerais de circulação, todo veículo em maior velocidade deve ocupar a faixa mais a direita da pista de rolamento, na inexistência de faixa especial a ele destinada. Esta afirmativa e: 1) Falsa. 2) Verdadeira somente para o veículos de passeio 3) verdadeira 4) verdadeira, somente par aos veículos lentos e de grande porte 5. Em via de mão dupla, a circulação pela contramão é: 1) possível, quando a sinalização permitir . 2) possível, quando for ultrapassar outro veículo e, somente pelo espaço necessário a esse fim. Não sendo assim, é infração grave;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
55
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
3) sempre proibida 4) possível, quando for ultrapassar outro veículo e, somente pelo espaço necessário a esse fim. Não sendo assim, é infração gravíssima. 6. Qual a velocidade mínima permitida em uma via de trânsito rápido não sinalizada? 1) 30km/h 2) 40km/h 3) 80km/h 4) 55km/h 7. É dever de todo condutor de veiculo: 1) usar a buzina para chamar alguém. 2) ultrapassar outro veículo em movimento somente pela direita. 3) fazer uso da luz baixa no período da noite nas vias iluminadas. 4) dar passagem pela direita, quando solicitado. 8. Dar passagem pela esquerda, quando solicitado: 1) é um dever do condutor. Desobedecendo é infração grave 2) só deve ser permitida quando se tratar de motocicletas. 3) é apenas uma questão de educação do condutor. 4) é dever do todo condutor de veículo. Desobedecendo comete infração média 9. O condutor poderá ultrapassar outro veículo pela direita, quando: 1) o veículo que for ultrapassado, devidamente sinalizado, for retornar ou virar à esquerda; 2) a vida for de mão única com retorno ou entrada à direita. 3) a via for de mão dupla e o veículo a ser ultrapassado for virar à direita; 4) o veículo à frente estiver com baixa velocidade. 10. Até qual velocidade o condutor poderá desenvolver numa via arterial sem sinalização para não cometer uma infração gravíssima? 1) 60km/h; 2) 75km/h; 3) 72km/h; 4) 80km/h. 11. Assinale a alternativa correta 1) além do instrutor, o aprendiz tem direito mais dois acompanhantes durante a a aula no veículo 2) ao ser ultrapassado o condutor deverá aumentar a velocidade do seu veículo. 3) o pedestre tem prioridade de passagem quando houver faixa de segurança, exceto nos locais semaforizados, pois deve obedecer o semáforo. 4) As motocicletas tem prioridade de passagem em situações de congestionamentos.
| APOSTILA Prof. REIS
12. É proibido a todo condutor de veículo: 1) prestar socorro às vítimas de acidentes. 2) nas estradas, parar o veículo no acostamento e aguardar a oportunidade para cruzar a pista. 3) aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas para desembarque de passageiros. 4)dirigir o veículo sem acionar o limpador de párabrisa durante a chuva. 13. A imobilização do veículo durante o tempo apenas necessário para o embarque e desembarque de pessoas caracteriza-se como: 1) Ponto de parada; 2)parada e estacionamento; 3) estacionamento 4) parada. 14. A ultrapassagem de outro veículo em movimento devera ser feita pela esquerda, observando-se a seguinte regra: 1) Ao ser ultrapassado devera aumentar a velocidade do seu veículo. 2) Para ultrapassar, o condutor devera ter certeza de que dispõe de espaço suficiente. 3) Apos ultrapassar, o condutor devera retornar o seu veículo para a esquerda da via. 4) Apos ultrapassar o condutor devera buzinar avisando que completou a ultrapassagem. 15. Os veículos lentos e de maior porte devem transitar por qual faixa e qual infração comete os que não obedecem: 1) faixa da direita, infração média 2) faixa da direita, infração grave 3) faixa da esquerda, infração leve 4) faixa da direita, infração leve. 16. O que deve fazer um condutor se estiver com os faróis altos, ao cruzar com outro veículo: 1) baixar os faróis 2) buzinar 3) manter os faróis altos mas ligar o pisca alerta 4) dar sinal de luz sem baixar os faróis 17. São características de vias de trânsito rápido, exceto: 1)não possuir intercessões em nível 2) possuir acessos especiais com trânsito livre 3)possuir acesso direto aos lotes lindeiros 4) sem travessias de pedestres em nível 18. Até qual velocidade você pode desenvolver numa via de trânsito rápido s/ sinalização para não cometer infração gravíssima: 1) 80 km/h 2) 96 km/h
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
56
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
3) 100 km/h
4) 72 km km/h
circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
19. Veículos que têm prioridade de trânsito, mas não gozam de livre parada e estacionamento: 1)Ambulâncias e veículos de fiscalização 2) veículo da cagece, coelce; 3) carro forte e bombeiros; 4) veículo precedidos de batedores. Q
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
10
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
R R CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (VETADO) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
57
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. SIMULADO 2 – PEDESTRES 1. Marque a opção incorreta 1) É assegurada ao pedestre utilizar as calçadas nas vias urbanas 2) ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres 3) nas áreas urbanas sem passeio, pedestre anda pelos bordos da pista em fila única e em sentido contrário aos veículos 4) onde houver obstrução das calçadas, o órgão de trânsito deve assegurar a devida sinalização . 2. O pedestre deverá atravessar pela faixa própria ou pela passarela desde que ela esteja a : 1) 30 metros 2) 45 metros 3) 55 metros 4) 50 metros 3. Como deve circular o pedestre quando não lhe for possível utilizar os passeios ou calçadas das vias urbanas? 1) pelos bordos da pista 2) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos. 4) pelo acostamento e com prioridade sobre os veículos. 4. O pedestre tem preferência no trânsito: 1) se o sinal para pedestres estiver verde. 2) somente quando a luz amarela do semáforo para os veículos estiver acesa. 3) somente quando for idoso. 4) somente quando está na faixa de segurança
5. Todo condutor deve dar preferência de passagem ao pedestre: 1) quando este estiver concluindo a travessia. 2) somente nas faixas de segurança 3) somente quando a luz vermelha do sinal estiver aceso. 4) somente quando de tratar de deficiente físico. 6. Como deve circular o pedestre quando não lhe for possível utilizar os acostamentos das vias rurais? 1) pelos bordos da pista 2) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos e em sentido contrário. 4) pelo acostamento e com prioridade sobre os veículos. 7. Que infração comete o pedestre que deixar de atravessar pela faixa ou pela passarela nas vias urbanas? 1)leve 2) média 3) 50% da leve 4) grave 8. Nas vias rurais o pedestre deve andar: 3) pelos bordos da pista 4) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos e em sentido contrário. 4) pelo acostamento. 9. No trânsito quem tem sempre a preferência? 1) animais domésticos 2) ciclistas 3) pedestres 4) mulheres 10. A travessia de pedestres na via deve ser feita: 1) na perpendicular 2) na diagonal 3) em ângulo 4) no meio do quarteirão Q
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R Q R CAPÍTULO V DO CIDADÃO
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
58
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. De acordo com a CF/1988, é direito constitucional solicitar e receber informações de interesse particular ou coletivo, dos Poderes Públicos: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver Resolução nº 30 – As campanha de caráter permanente são: - ingestão de álcool - acidentes com pedestres
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
- excesso de velocidade
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja i mprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- segurança veicular
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Temos então a 4ª prioridade do SNT – Ver as demais no Art. 1º par. 5º) § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
| APOSTILA
- equipamentos obrigatórios. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
59
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. NOTA: Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir ; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
NOTA: Os períodos não estão no Art. 76 e sim no Art. 75(Férias escolares, feriados e Semana Nacional de Trânsito que é de 18 a 25 de setembro conforme Art. 326). INFRAÇÕES SOBRE A OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima;
NOTA: Não confundir com os 5% das multas destinados ao FUNSET Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do D istrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. NOTA: Ver Art. 25 = Convênio entre órgãos CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
60
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condicionase à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Conforme a Resolução 38/98 as entradas de postos de gasolina além de rebaixamento da calçada devem existir zebrados amarelos com preto e sinalização vertical e horizontal e as oficinas, luzes intermitentes amarelas. Observese ainda que essas entradas não poderão encontrar-se a menos de 5 metros da esquina. Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. Ver Resolução 160/2004 que trata das alterações no anexo I do CTB e Resolução 180 que aprova o Volume I(Sinalização Vertical de Regulamentação) do Manual Brasileiro de Sinalização. CAPÍTULO VIII
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
61
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 92. (VETADO) Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Na Resolução 39 temos a regulamentação da colocação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias que dependem da autorização da autoridade quando nenhuma outra forma de redução de velocidade se fizer eficiente. Só devem ser instaladas em locais onde se deseja uma velocidde de 20km/h e que não tenham linhas regulares de coletivos. Em caso de rodovias só com aglomerados urbanos, os demais casos são as vias coletoras e locais com até 30km/h. É obrigatória a existência de placa de regulamentação de velocidade e de advertência(A-18) além da pintura do obstáculo. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. RESOLUÇÃO Nº 160, DE 22 DE ABRIL DE 2004. Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, anexo a esta Resolução. Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. ANEXO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB 1. SINALIZAÇÃO VERTICAL É um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos. A sinalização vertical é classificada de acordo com sua função, compreendendo os seguintes tipos: - Sinalização de Regulamentação; - Sinalização de Advertência; - Sinalização de Indicação. 1.1. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração. 1.1.1. Formas e Cores A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores são vermelha, preta e branca: Características dos Sinais de Regulamentação
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
62
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
As informações complementares, cujas características são descritas no item 1.1.5, possuem a forma retangular. 1.1.3. Dimensões Recomendadas a) sinais de forma circular
Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 – Parada Obrigatória e R-2 – Dê a Preferência, com as características: b) sinal de forma octogonal – R-1
1.1.2. Dimensões Mínimas Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme o ambiente em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas, tarjas e símbolos.
c) sinal de forma triangular – R-2
1.1.4. Conjunto de Sinais de Regulamentação PLACAS PROIBITIVAS
b) sinal de forma octogonal – R-1
R3 Sentido proibido
R4a Proibido virar à esquerda
R4b Proibido virar à direita
R5a Proibido retornar à esquerda
c) sinal de forma triangular – R-2 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
63
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
R5b Proibido retornar à direita
R6a Proibido estacionar
R8a Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da esquerda para direita
R8b Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da direita para esquerda
R6c Proibido para e estacionar
R7 Proibido ultrapassar
Sentido de circulação da via/pista
Passagem obrigatória
Vire à esquerda
Vire à direita
R25c Siga em frente ou à esquerda
R25d Siga em frente ou à direita
R26 Siga em frente
R28 Duplo sentido de circulação
Placas que impõem l imites: Obs: todas terminam com “...máximo(a) permitido(a)”
R20 Proibido acionar buzina ou sinal sonoro
R14 Peso bruto total...
R17 Peso........ por eixo
R15 Altura...
R18 Comprimento...
R16 Largura ...
R19 Velocidade.......
“Proibido trânsito de...” Placas de permissões e restrições ao uso de vias
R9 ... caminhões
R10 ...veículos automotores
R11 ... veículos de tração animal
R12 ...bicicletas
R13 ...tratores e máquinas de obras
R37...motocicl etas, motonetas e ciclomotores
R38 ...ônibus
R40 “Trânsito proibido à carro de mão
R29 ...pedestres
R22 Uso obrigatório de correntes
R39 Circulação exclusiva de caminhão Placas com setas DIRECIONAIS
R24a
R1 Parada obrigatória
R24b
R25a
R2 Dê a preferência
R6b Estacionamento regulamentado
R34 Circulação exclusiva de bicicletas
R32 Circulação exclusiva de ônibus
R21 Alfândega
Orientação de fluxos de deslocamentos:
R25b
R30
R31
R33
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
64
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou Pedestre, ande pela esquerda
Pedestre, ande pela direita
R35a Ciclista, transite à esquerda
R35b Ciclista, transite à direita
R36a Ciclistas à esquerda, pedestres à direita
R36b Pedestres à esquerda, Ciclistas à direita
| APOSTILA
Sentido de circulação na rotatória
R27 Ônibus, caminhões e veículos de grande porte mantenham-se à direita
R23 Conserve-se à direita
1.1.5. Informações Complementares Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do veículo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação. Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 - Parada Obrigatória e R-2 - Dê a Preferência. Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores definidas em legislação específica. Exemplos:
1.2. Sinalização de Advertência Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. 1.2.1. Formas e Cores A forma padrão dos sinais de advertência é quadrada, devendo uma das diagonais ficar na posição vertical. À sinalização de advertência estão associadas as cores amarela e preta. Características dos Sinais de Advertência
Constituem exceções: · quanto à cor: - o sinal A-24 – Obras, que possui fundo e orla externa na cor laranja; - o sinal A-14 – Semáforo à Frente, que possui símbolo nas cores preta, vermelha, amarela e verde; - todos os sinais que, quando utilizados na sinalização de obras, possuem fundo na cor laranja. · quanto à forma, os sinais A-26a – Sentido Único, A-26b – Sentido Duplo e A-41 – Cruz de Santo André.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
65
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
A Sinalização Especial de Advertência e as Informações Complementares, cujas características são descritas nos itens 1.2.4 e 1.2.5, possuem a forma retangular. 1.2.2. Dimensões Mínimas Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme a via em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas e símbolos. a) Sinais de forma quadrada
A2b Curva à direita
A3a Pista sinuosa à esquerda
A3b Pista sinuosa à direita
A4a Curva acentuada em “S” à esquerda
A4b Curva acentuada em “S” à direita
A5a Curva em “S” à esquerda
A5b Curva em “S” à direita
A6 Cruzamento de vias
A7a Via lateral à esquerda
A7b Via lateral à direita
A8 Interseção em “T”
A9 Bifurcação em “Y”
A10a Entronca-mento obliquo à esquerda
A10b Entronca-mento obliquo à direita
A11a Junções sucessivas contrárias primeira à esquerda
A11b Junções sucessivas contrárias primeira à direita
A12 Interseção em círculo
A13a Confluência à esquerda
b) Sinais de forma retangular
c) Cruz de Santo André
1.2.3. Conjunto de Sinais de Advertência Estrutura física das vias:
A1a Curva acentuada à esquerda
A1b Curva acentuada à direita
A2a Curva à esquerda
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
66
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
A13b Confluência à direita
A20a Declive acentuado
A20b Aclive acentuado
A40 Passagem de nível com barreira
A41 Cruz de Santo André
Utilização da via
A21a Estreitamento de pista ao centro
A21d Alargamento de pista à esquerda
A42a Início de pista dupla
A21b Estreitamen-to de pista à esquerda
A21c Estreitamento de pista à direita
A21e Alargamento de pista à direita
A22 Ponte estreita
A42b Fim de pista dupla
A30a Trânsito de ciclistas
A30b Passagem sinalizada de ciclistas
A30c Trânsito compartilhado por ciclistas e pedestres
A31 Trânsito de tratores ou maquinário agrícola
A32a Trânsito de pedestres
A32b Passagem sinalizada de pedestres
A33a Área escolar
A33b Passagem sinalizada de escolares
A34 Crianças
A35 Animais
A36 Animais selvagens
A42c Pista dividida
Sinalização da via;
A14 Semáforo à frente
A15 Parada obrigatória à frente
A25 Mão dupla adiante
Obstáculos inevitáveis e limites de risco: A26a Sentido único
A26b Sentido duplo A39 Passagem de nível sem barreira
A17 Pista irregular
A18 Saliência ou lombada
A19 Depressão
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
67
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
A38 Largura limitada
A37 Altura limitada
A45 Rua sem saída
A46 Peso bruto total limitado
A47 Peso limitado por eixo
A48 Comprimento limitado
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja. Exemplos: a) Sinalização Especial para Faixas ou Pistas Exclusivas de Ônibus
Situações de risco potencial:
A16 Bonde
A23 Ponte móvel
A28 Pista escorregadia
A29 Projeção de cascalho
A43 Aeroporto
A44 Vento lateral
A27 Área com desmorona-mento
A24 Obras
1.2.4. Sinalização Especial de Advertência Estes sinais são empregados nas situações em que não é possível a utilização dos sinais apresentados no item 1.2.3. O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das informações nelas contidas, e suas cores são amarela e preta: Características da Sinalização Especial de Advertência
b) Sinalização Especial para Pedestres
c) Sinalização Especial de Advertência somente para rodovias, estradas e vias de trânsito rápido
1.2.5. Informações Complementares Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporada à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas férreas que cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas dos sinais de advertência.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
68
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja. 1.3. SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo. As placas de indicação estão divididas nos seguintes grupos: 1.3.1. Placas de Identificação Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino. a) Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Pan-Americanas
| APOSTILA
Exemplos:
Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Estaduais
Exemplos:
b) Placas de Identificação de Municípios Características das Placas de Identificação de Municípios Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Federais
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
69
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
d) Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas Características das Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas
Exemplos:
c) Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros A parte de cima da placa deve indicar o bairro ou avenida/rua da cidade. A parte de baixo a região ou zona em que o bairro ou avenida/rua estiver situado. Esta parte da placa é opcional. Características das Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros
e) Placas de Identificação Quilométrica Características das Placas de Identificação Quilométrica
Na utilização em vias urbanas as dimensões devem ser determinadas em função do local e do objetivo da sinalização. Exemplos:
f) Placas de Identificação de Limite de Municípios / Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro Urbano Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
70
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
Características das Placas de Identificação de Limite de Municípios / Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro Urbano
g) Placas de Pedágio Características das Placas de Pedágio
b) Placas Indicativas de Distância Características das Placas Indicativas de Distância
1.3.2. Placas de Orientação de Destino Indicam ao condutor a direção que o mesmo deve seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso e/ou distâncias. a) Placas Indicativas de Sentido (Direção) Características das Placas Indicativas de Sentido
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
71
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
1.3.3. Placas Educativas Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito. Podem conter mensagens que reforcem normas gerais de circulação e conduta. Características das Placas Educativas
c) Placas Diagramadas Características das Placas Diagramadas
1.3.4. Placas de Serviços Auxiliares Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços. Quando num mesmo local encontra-se mais de um tipo de serviço, os respectivos símbolos podem ser agrupados numa única placa. a) Placas para Condutores Características das Placas de Serviços Auxiliares para Condutores
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
72
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Constitui exceção a placa indicativa de “Pronto Socorro” onde o Símbolo deve ser vermelho. Obs.: Os pictogramas podem ser utilizados opcionalmente nas placas de orientação. b) Placas para Pedestres Características das Placas de Serviços Auxiliares para Pedestres S1 Área de estacionamento
S2 Serviço telefônico
S3 Serviço mecânico
S4 Abastecim ento
S5 Pronto socorro
S6 Terminal rodoviário
S7 Restauran te
S8 Borracheir o
S9 Hotel
S10 Área de campismo
S11 Aeroporto
S12 Transport e sobre água
S13 Terminal ferroviário
S14 Ponto de parada
S15 Informaçã o turística
S16 Pedágio
Exemplos de Placas:
1.3.5. Placas de Atrativos Turísticos Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identificando estes pontos de interesse. Exemplos de Pictogramas: Atrativos Turísticos Naturais
TNA-02 Cachoeira e queda d’água Atrativos Históricos e Culturais TNA-01 Praia
THC-01 Templo
THC-02 Arquite-tura
TNA-03 Patrimô-nio natural
TNA-04 Estância hidromi-neral
THC-03 Museu
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
THC-04 Espaço
73
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou histórica Área Para a Prática de Esportes
TAD-01 Aeroclube
| APOSTILA
cultural
TAD-02 Marina
TAD-03 Área para esportes náuticos
TAR-02 Barco de passeio
TAR-03 Parque
Áreas de Recreação
TAR-01 Área de descanso
Locais para Atividades de Interesse Turístico
TIT-01 Festas populares
TIT-02 Teatro
TIT-03 Convenções
TIT-04 Artesanato
TIT-05 Zoológico
TIT-06 Planetário
TIT-07 Feira típica
TIT-08 Exposição agropecuária
TIT-09 Rodeio
b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico Características de Placas Indicativas de Sentido
TIT-10 Pavilhão de feiras e exposições
a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico Características das Placas de Identificação de Atrativo Turístico
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
74
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou c)
Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos Características das Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos
2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. 2.1. CARACTERÍSTICAS A sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a forma de coloração na via definem os diversos tipos de sinais. 2.1.1. Padrão de Traçado Seu padrão de traçado pode ser: - Contínuo: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas à via. - Tracejado ou Seccionado: são linhas interrompidas, com espaçamentos respectivamente de extensão
| APOSTILA Prof. REIS
igual ou maior que o traço. - Símbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas no pavimento, indicando uma situação ou complementando sinalização vertical existente. 2.1.2. Cores A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores: - Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos. - Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz). - Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas. - Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque. - Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura. Para identificação da cor, neste documento, é adotada a seguinte convenção:
2.2. CLASSIFICAÇÃO A sinalização horizontal é classificada em: - marcas longitudinais; - marcas transversais; - marcas de canalização;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
75
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
- marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada; - inscrições no pavimento. 2.2.1. Marcas Longitudinais Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada normalmente à circulação de veículos, a sua divisão em faixas, a separação de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposição. De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linhas de Divisão de Fluxos Opostos Separam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamentam a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso à imóvel lindeiro.
b) Linhas de Divisão de Fluxo de Mesmo Sentido Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a ultrapassagem e a transposição.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
76
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
c) Linha de Bordo Delimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos.
2.2.3. Marcas Transversais Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posições de parada. Em casos específicos têm poder de regulamentação. De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linha de Retenção Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.
d) Linha de Continuidade Proporciona continuidade a outras marcações longitudinais, quando há quebra no seu alinhamento visual. Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
77
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
b) Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade Conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o condutor a reduzir a velocidade do veículo.
d) Faixas de Travessia de Pedestres Regulamentam o local de travessia de pedestres.
c) Linha de “Dê a Preferência” Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando necessário, em locais sinalizados com a placa R-2.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
78
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
f) Marcação de Área de Conflito Assinala aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacionar os veículos, prejudicando a circulação.
e) Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários Regulamenta o local de travessia de ciclistas.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
79
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva Indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s).
2.2.4. Marcas de Canalização Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos. Regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis. Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
80
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
2.2.5 Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento e/ou Parada Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinalização vertical de regulamentação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linha de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou Parada Delimita a extensão da pista ao longo da qual aplicase a proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinalização vertical correspondente.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
81
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente. É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao marco do ponto de parada de transporte coletivo.
c) Marca Delimitadora Regulamentado
de
Estacionamento
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
82
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b. · Paralelo ao meio-fio: - Linha simples contínua ou tracejada
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
83
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
2.2.6 Inscrições no Pavimento Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas nos seguintes tipos: a) Setas Direcionais
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
84
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
b) Símbolos Indicam e alertam o condutor sobre situações específicas na via · "DÊ A PREFERÊNCIA" INDICATIVO DE INTERSEÇÃO COM VIA QUE TEM PREFERÊNCIA
· "CRUZ DE SANTO ANDRÉ" INDICATIVO DE RODOFERROVIÁRIO
CRUZAMENTO
· "BICICLETA" INDICATIVO DE VIA, PISTA OU FAIXA DE TRÂNSITO DE USO DE CICLISTA
· "SERVIÇOS DE SAÚDE" INDICATIVO DE ÁREA OU LOCAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
85
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
· “DEFICIENTE FÍSICO” INDICATIVO DE LOCAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM OU QUE SEJAM CONDUZIDOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
c) Legendas Advertem acerca de condições particulares de operação da via e complementam os sinais de regulamentação e advertência. Obs: Para legendas curtas a largura das letras e algarismos podem ser maiores. - Comprimento mínimo: Para legenda transversal ao fluxo veicular: 1,60 m Para legenda longitudinal ao fluxo veicular: 0,25 m - Cor: branca
3. DISPOSITIVOS AUXILIARES Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de: - incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obstáculos à circulação; - reduzir a velocidade praticada; - oferecer proteção aos usuários; - alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção. Os Dispositivos Auxiliares são agrupados, de acordo com suas funções, em: - Dispositivos Delimitadores; - Dispositivos de Canalização; - Dispositivos de Sinalização de Alerta; - Alterações nas Características do Pavimento; - Dispositivos de Proteção Contínua; - Dispositivos Luminosos; - Dispositivos de Proteção a Áreas de Pedestres e/ou Ciclistas; - Dispositivos de Uso Temporário. 3.1. DISPOSITIVOS DELIMITADORES São elementos utilizados para melhorar a percepção do condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas de circulação. São apostos em série no pavimento ou em suportes, reforçando marcas viárias, ou ao longo das áreas adjacentes a elas. Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletivas. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletivas são definidos em função dos sentidos de circulação na via, considerando como referencial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para este sentido. Tipos de Dispositivos Delimitadores: · Balizadores - unidades refletivas mono ou bidirecionais, afixadas em suporte. - Cor do elemento refletivo:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
86
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos; vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto ao bordo da pista ou acostamento do sentido oposto. Exemplo: Exemplo de aplicação:
· Balizadores de Pontes, Viadutos, Túneis, Barreiras e Defensas – unidades refletivas afixadas ao, longo do guarda-corpo e/ou mureta de obras de arte, de barreiras e defensas. - Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos; vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, afixados no guarda-corpo ou mureta de obras de arte, barreiras e defensas do sentido oposto. Exemplo:
· Tachas – elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento. - Cor do corpo: branca ou amarela, de acordo com a marca viária que complementa. - Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos, vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à linha de bordo do sentido oposto. - Especificação mínima: Norma ABNT. Exemplos:
· Tachões – elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento. - Cor do corpo: amarela - Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos; vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à linha de bordo do sentido oposto. - Especificação mínima: Norma ABNT. Exemplos:
· Cilindros Delimitadores Exemplo:
- Cor do Corpo : preta Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
87
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
- Cor do Material Refletivo: amarela. 3.2. DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO Os dispositivos de canalização são apostos em série sobre a superfície pavimentada. Tipos de Dispositivos de Canalização: · Prismas – tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio) quando não for possível sua construção imediata. - Cor: branca ou amarela, de acordo com a marca viária que complementa. Exemplo:
3.3. DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO DE ALERTA São elementos que têm a função de melhorar a percepção do condutor quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial à sua circulação, que estejam na via ou adjacentes à mesma, ou quanto a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via. Possuem as cores amarela e preta quando sinalizam situações permanentes e adquirem cores laranja e branca quando sinalizam situações temporárias, como obras. Tipos de Dispositivos de Sinalização de Alerta: · Marcadores de Obstáculos – unidades refletivas apostas no próprio obstáculo, destinadas a alertar o condutor quanto à existência de obstáculo disposto na via ou adjacente a ela.
· Marcadores de Perigo – unidades refletivas fixadas em suporte destinadas a alertar o condutor do veículo quanto a situação potencial de perigo. Marcadores de perigo indicando que a passagem deverá ser feita pela direita
Marcadores de perigo indicando que a passagem poderá ser feita tanto pela direita como pela esquerda
Marcadores de perigo indicando que a passagem deverá ser feita pela esquerda
Marcadores de perigo indicando que a passagem poderá ser feita tanto pela direita como pela esquerda
Exemplo de aplicação:
· Marcadores de Alinhamento – unidades refletivas fixadas em suporte, destinadas a alertar o condutor do veículo quando houver alteração do alinhamento horizontal da via.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
88
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
· Dispositivos de Contenção e Bloqueio Exemplo:
3.4. ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO PAVIMENTO São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento, quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de características do próprio pavimento. São utilizados para: - estimular a redução da velocidade; - aumentar a aderência ou atrito do pavimento; - alterar a percepção do usuário quanto a alterações de ambiente e uso da via, induzido-o a adotar comportamento cauteloso; - incrementar a segurança e/ou criar facilidades para a circulação de pedestres e/ou ciclistas. 3.5. DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTÍNUA São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via, confeccionados em material flexível, maleável ou rígido, que têm como objetivo: - evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local; - evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo oposto. Tipos de Dispositivos para Fluxo de Pedestres e Ciclistas: · Gradis de Canalização e Retenção Devem ter altura máxima de 1,20 m e permitir intervisibilidade entre veículos e pedestres. Exemplos:
Tipos de Dispositivos para Fluxo Veicular: · Defensas Metálicas Especificação mínima: Norma ABNT Exemplos:
· Barreiras de Concreto Especificação mínima: Norma ABNT Exemplos:
· Dispositivos Anti-ofuscamento Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
89
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
3.6. DISPOSITIVOS LUMINOSOS São dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para proporcionar melhores condições de visualização da sinalização, ou que, conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensagens, como por exemplo: - advertência de situação inesperada à frente; - mensagens educativas visando o comportamento adequado dos usuários da via; - orientação em praças de pedágio e pátios públicos de estacionamento; - informação sobre condições operacionais das vias; - orientação do trânsito para a utilização de vias alternativas; - regulamentação de uso da via. Tipos de Dispositivos Luminosos: · Painéis Eletrônicos Exemplos:
São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores laranja e branca. Tipos de Dispositivos de Uso Temporário: · Cones Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo:
Cilindro Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo:
· Balizador Móvel Exemplo:
· Painéis com Setas Luminosas Exemplos:
3.7. DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
90
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
· Tambores Exemplos:
· Fita Zebrada Exemplo:
· Cavaletes Exemplos:
· Tapumes Exemplos:
· Barreiras Exemplos:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
91
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
· Gradis Exemplos:
· Bandeiras Exemplos:
· Faixas Exemplos:
· Elementos Luminosos Complementares Exemplos:
4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Existem dois (2) grupos: - a sinalização semafórica de regulamentação; - a sinalização semafórica de advertência. Formas e Dimensões SEM FORO DESTINADO A Movimento Veicular Movimento de Pedestres e Ciclistas
FORMA FOCO Circular Quadrada
DO
DIMENS O DA LENTE Diâmetro: 200 mm ou 300 mm Lado mínimo: 200 mm
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
92
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
4.1. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. 4.1.1. Características Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente. 4.1.2. Cores das Indicações Luminosas As cores utilizadas são: a) Para controle de fluxo de pedestres: - Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar. - Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo. - Verde: assinala que os pedestres podem atravessar. b) Para controle de fluxo de veículos: - Vermelha: indica obrigatoriedade de parar. - Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo. - Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta. 4.1.3. Tipos a) Para Veículos: - Compostos de três indicações luminosas, dispostas na seqüência preestabelecida abaixo:
| APOSTILA Prof. REIS
por aproximação, ou a utilização de um conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde - Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na seqüência preestabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico, tais como praças de pedágio e balsa.
- Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de três ou duas indicações luminosas. Exemplos:
O acendimento das indicações luminosas deve ser na seqüência verde, amarelo, vermelho, retornando ao verde. Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo, dois conjuntos de grupos focais Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
93
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
b) Para Pedestres
4.2. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. 4.2.1. Características Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas.
- os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; - sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; - os usuário sejam orientados sobre caminhos alternativos; - sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via. Na sinalização de obras, os elementos que compõem a sinalização vertical de regulamentação, a sinalização horizontal e a sinalização semafórica têm suas características preservadas. A sinalização vertical de advertência e as placas de orientação de destino adquirem características próprias de cor, sendo adotadas as combinações das cores laranja e preta. Entretanto, mantém as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos: Sinalização de Advertência Indicação Fundo Símbolo Orla Tarjas Setas Letras
vertical Cor utilizada para Sinalização de Obras ou de Laranja Preta Preta Preta Preta Preta
Os dispositivos auxiliares obedecem as cores estabelecidas no capítulo 3 deste Anexo, mantendo as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos. São exemplos de sinalização de obras:
No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado da indicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velocidade e respeitar o disposto no Artigo 29, inciso III, alínea C. 5. SINALIZAÇÃO DE OBRAS A Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que:
6. GESTOS a) Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito As ordens emanadas por gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito. Os gestos podem ser:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
94
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Significado
| APOSTILA
Sinal
Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.
Ordem de diminuição de velocidade. Braços estendidos horizontalmente com a palma da mão para baixo fazendo movimentos verticais.
Braço levantado verticalmente com a palma da mão pra frente Ordem de parada para todos os veículos que venham em direções que cortem ortogonalmente o sentido dos braços estendidos, qualquer que seja o sentido de seu deslocamento.
Ordem de parada para os veículos aos quais a luz é dirigida.
Braços estendidos horizontalmente agitando uma luz vermelha para determinado veículo.
Braços estendidos horizontalmente com a palma da mão para frente Ordem de parada para todos os veículos que venham em direções que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido, qualquer que seja o sentido de seu deslocamento.
Ordem de seguir
Braços estendidos horizontalmente com a palma da mão para frente, do lado do trânsito a que se destina.
Braço levantado, com movimento de antebraço para frente e para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
95
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
3) indicativa 4) auxiliar
b) Gestos de Condutores Obs.: Válido para todos os tipos de veículos.
Significado
Sinal
Dobrar à esquerda
04. Um trecho de via de mão dupla é dividido ao centro por uma linha amarela seccionadas significa que é: 1) proibido ultrapassar pela esquerda 2) proibido ultrapassar 3) proibido ultrapassar pela direita 4) permitido ultrapassar
Dobrar à direita
05. As placas de sinalização quanto à sua função, poder ser de: 1) regulamentação e educativa; 2) advertência e indicativa 3) regulamentação, advertência e indicação 4 regulamentação e orientação
Diminuir a marcha ou parar
7. SINAIS SONOROS Os sinais sonoros somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes.
Sinais de Significado apito Um silvo siga breve
Dois silvos pare breves Um silvo diminuir longo marcha
03. As marcas separadoras de faixas de trânsito em vias de mão dupla que proibem ao condutor ultrapassar outro veículo em movimento são: 1) brancas seccionadas 2) amarelas seccionadas 3) amarelas contínuas 4) brancas contínuas
Emprego liberar o trânsito em direção / sentido indicado pelo agente. indicar parada obrigatória a quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos.
SIMULADO 14 – SINALIZAÇÃO 01. O que registra um equipamento de fiscalização eletrônica? 1) Velocidade do veículo. 2) Identificação do veículo. 3) Data e hora da infração. 4) Todas as respostas acima. 02. Uma placa educativa classifica-se como: 1) regulamentação 2) advertência
06. Estacionar em locais e horários de estacionamento e parada proibidos 1) gravíssima 2) grave 3) média 4) leve 07. A sinalização através de inscrições no solo serve para 1) regulamentar as vias preferenciais 2) indicar cruzamentos com vias locais 3) melhorar a percepção do condutor quanto às condições de operação da via. 4) regulamentar a via correta. 08. A placa de regulamentação usada nas áreas de segurança é: 1) proibido estacionar 2) proibido parar e estacionar 3) proibido carga e descarga 4) proibido descarregar 09. As placas que têm a função de informar as restrições do uso da via são: 1) educação; 2) regulamentação 3) advertência 4) indicação 10. Dois silvos breves significa que o condutor deve:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
96
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
1) diminuir a marcha. 2) seguir em frente 3) acender as lanternas 4) parar o veículo 11. Os sinais de Trânsito classificam-se em: 1) verticais e horizontais 2) verticais, horizontais, luminosos e sonoros 3) verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, gestos do condutor sonoros e luminosos 4) verticais, luminosos, sonoros, gestos do condutor e do agente de trânsito, horizontais e dispositivos de sinalização auxiliar 12. E infração de trânsito a desobediência a qualquer dos sinais inscritos nas placas de: 1) regulamentação. 2) indicação. 3) educação. 4) advertência. 13. De acordo com a ordem de prevalência da sinalização de trânsito, assinale a incorreta: 1) As normas do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais 2) Indicações do semáforo sobre ao sinais do agente de trânsito 3) Indicações do semáforo sobre os demais sinais 4) Indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito 14. O que significa um silvo longo: 1) motoristas à postos 2) diminua a marcha 3) pare 4) Siga 15. Que placas têm o formato quadrado? 1) educativas 2) indicativas 3) regulamentação 4) advertência 16. Quais as formas possíveis dos sinais de regulamentação? 1) circular e triangular 2) quadradas 3) circulares, triangulares e octogonal 4) retangulares 17. Que placas têm o formato retangular, fundo branco e inscrições em preto: 1) educativas 2) indicativas 3) serviços auxiliares
4) atrativos turísticos 18. Que placas, quando acrescidas de informações complementares, admitem o formato retangular: 1) regulamentação 2) advertência 3) regulamentação e advertência 4) indicativas 19. Qual o significado do gesto do Agente de trânsito ao apontar um dos braços para cima: 1) Siga em frente 2) Trânsito impedido em todas as direções 3) Pare! 4) ordem de parada para os veículos que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido. 20. O que significa quando o condutor estende o braço na horizontal: 1) parar ou diminuir 2) virar a esquerda 3) virar a direita 4) ordem de parada para os veículos que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido. CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS Seção I Disposições Gerais
NOTA: Para uma melhor compreensão deste capítulo, faz-se necessária a leitura de alguns CONCEITOS E DEFINIÇÕES que enumeramos a seguir: AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (4)
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
97
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. (4) CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (6) CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. (6) CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (7) MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem s ide-c ar , dirigido por condutor em posição montada. (7)
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. (7)
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
Art. 96. Os veículos veículos classificam-se em:
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. (17)
tração: I - quanto à tração:
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. (17)
a) automotor;
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
c) de propulsão humana;
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
espécie: II - quanto à espécie:
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
b) elétrico; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;
a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel;
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
98
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
8 - microônibus;
d) de aluguel;
9 - ônibus;
e) de aprendizagem.
10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo;
5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração:
1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; categoria: III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
99
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Tração
r o t o m o t u A
Espécie
a n a m u H o ã s l u p o r P
o c i r t é l E
bicicleta
l a m i n A o ã ç a r T
e u q o b e R
X
s o r i e g a s s a p
X
a g r a C e d
Categoria
s o t s i M
X
o ã ç i t e p m o C e d
X
X
motoneta
X
X
X
motocicleta motocicl eta
X
X
X
X
triciclo
X
X
X
X
quadriciclo
X
X
X
X
automóvel
X
X
microônibus microôni bus
X
X
ônibus;
X
X X
l a i c e p s E
o ã ç e l o C e d
l a i c i f O
o c i t á m o l p i D
r a l u c i t r a P
l e u g u l A e d
X
ciclomotor
bonde
o ã ç a r T e d
m e g a z i d n e r p A e d
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
reboque semireboque
X
charrete
X
X
X
camioneta camionet a
X
caminhonete
X
X
X
X
X
caminhão caminhã o
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
carroça
X
carro-de-mão Utilitários Utilit ários
X X
X X X
caminhão-trator
X
trator de rodas
X
trator de esteiras
X
trator misto
X
Outros
X
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
100
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
do amanhecer ao pôr do
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
sol
com
velocidade
máxima
de 80km/h. o trânsito notur no é autorizado desde que vazio ou
RES.
Assunto
68
Segurança
Revog. Pela
Disposições
com carga apenas na
de As com mais de duas
veículos de carga unidades – CVC
portar
Res. 211
devem AET
plataforma inferior. 77
com
validade máxima de
Revog.
um ano, não podem
Pela
ultrapassar
74
toneladas
e
30
Res. 200
metros. A circulação é
limitada
128
sol com velocidade
máxima de 80km/h. Revoga a RES. 47
veículos
cadastramento
no de veículo junto ao
RENAVAM,
RENAVAM fica este
emissão de CSV e condicionado
à
de apresentação do CSV
requisitos
segurança
feita pelos fabricantes
veicular.
e afins.
do
amanhecer ao pôr do
69
Cadastramento de Para
A RES. 47 trata de
Dispositivo
de Para veículos de PBT
segurança
para superior à 4536kg. As
visualização
de cores são vermelha e
veículos
de branca e de fixação
carga(noturna)
permanente.
reboque de carretas 132
por motocicletas.
a Idem à anterior com
Obriga
colocação 75
Segurança
para Além da AET serão
combinações
de exigidos: a planta do
transportes
de veículo,
veículos – CTV
de
para
distribuição
peso
VIAS
película
por
POR
de
eixo,
de acréscimos: dispensa
refletiva os veículos militares,
visualização obriga a delimitação veículos
de do
carga(noturna
ONDE
e traseiro
diurna)
de
a 4,95), largura de 2,60 e comprimento 14m(simples)
e
22,40m(articulados e com
um
lado.
4,70(podendo chegar
de
por
dispositivo de cada
TRANSITARÃO, altura
pára-choque
reboque.
A
circulação é limitada
152
Pára-choque traseiro
Para veículos à partir para de
veículo de carga
4600kg,
excetuados
os
de
tração
ou
incompatíveis,
de
carroceria incorporada, militares
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
101
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
e de coleção. Devem
possuir
ter
automático
dispositivo
refletivo vermelho e
torne
branco.
quando
O
pára-
Especificações
do
veículo
apenas p/ o banco traseiro mesmo que
Durabilidade mínima 5
anos.
sua instalação seja
Até
de caráter provisório.
6000kg = 1kg, mais 6000kg
=
Antes eram aplicadas
2kg,
as
infrações
dos
artigos 230XII e 169,
inflamáveis = 6kg.
agora só a primeira.
parágrafo a RES. CVC entre 45 e 57
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
68
Art. 230. Conduzir o veículo:
Acrescenta
Dispensa a AET para
toneladas
com
comprimento
entre
17,5m e 19,8m
Pela
que
instituía
Res.
sinalização
211
indicativa
e
a combinações veículos
fiscalização.
de 74
de toneladas(antes,
na
Res. 12, era 45 ton. para
os
dois).
As
CVC que antes(Res. 68) eram de 19,8m e
agora são de 25m ou mais devem ter luzes de 3 em 3 metros nas laterais.
Proíbe veicular
o
DVD O
equipamento
VII – com cor ou característica alterada; Infração – grave
Altera a R12, R68 PBT por unidade = 45
Revog. e revoga a R79 toneladas
190
o
ou se exibir imagens
traseiro
ônibus e afins = 4 kg,
184
inoperante
limite
de
164
o
estiver em movimento
para extintores de de
incêndio
que
choque deve ser o
veículo. 157
dispositivo
Penalidade – multa Medida Administrativa – retenção do veículo para regualrização Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Res.
Possíveis modificações: espécie, tipo,
25
carroçaria ou monobloco, combustível, modelo
permitido somente se
versão,
capacidade/potência/cilindrada, suplementar,
é
ou
estrutura,
sistemas
cor, eixo de
segurança. Fica autorizada a utilização do GNV como combustível.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
102
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res.
Altera a Res. 25: as modificações
201
dependem de autorização do órgão onde
o
veículo
licenciado;
for
ficam
registrado proibidas
Altura: 4,40m;
CVC:
as
modificações na suspensão em veículos
com
máximo de 25m e
Comprimento:
e
57t
simples:
14,00m;
articulado:
18,15m;
com reboque; 19,80m
de passageiros, misto e de carga com
74t com máximo de 30m(Res.184) Por
eixos
isolados:10t
exceção aos que ultrapassem o PBT de Eixos
3500kg, os que sofrerem a instalação
tandem:
de GNV e os blindados para compensar
e
15t(2 eixos)
altura original; ficam proibidos os pneus
que passem dos pára-lamas, alterações
Conj.
do
eixos em tandem:
diâmetro
do
pneu/roda
e
a
substituição do chassi. Proíbe a utilização de chassi de ônibus
115
para sua transformação em veículo de carga.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Dimensões dos veículos:
Largura: 2,60m;
De
três
25,5t
Res.
12
17t
não em tandem
os pesos desde que não alterem a
Res.
em
Res.
As CVC devem portar a AET e não
68
podem ultrapassar 74 t (
Res.
As CTV podem ter altura de até 4,70m e
75
comprimento de até 22,40m
Res.
Fica permitida a tolerância de 7,5% sobre
102
os limites de peso bruto transmitido por
eixo à superfície das vias quando o excesso for aferido por equipamento de pesagem. Res.
A tolerância de para PBT e PBTC é de
104
5% se a fiscalização for pelo que está declarado na nota naquelas
rodovias
e só será válida desprovidas
de
equipamento de pesagem. Se o peso aferido em um dos eixos for maior que o
Limites
estabelecido para o veículo acrescido de
de pesos:
5%, para PBT e PBTC, não se aplicará
Por unidade: 45t
multa desde que seja remanejada ou
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
103
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
transbordada a carga. Caso contrário o veículo será recolhido ao depósito( art.
275) e aplicada a multa não considerando os 5% como excesso. Res.
Acresce parágrafo à Res. 104 – Será
114
tolerado o percentual de 5% sobre o peso declarado na nota.
| APOSTILA
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação¹ de passageiros, com peso bruto total², ou com peso bruto total combinado³ com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (4)da unidade tratora. NOTA: 1, 2, 3, 4 são as inscrições de dados técnicos da Resolução 49. Art. 231. Transitar com o veículo: IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
VII - com lotação excedente; Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - retenção do veículo; X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UF IR;
Fica permitido o uso de pneus extralargos para reboques e semi-reboques dotados de conjuntos de suspensão dupla(tandem) de até 17 toneladas e triplo(tandem) de até 25,5 toneladas do tipo 385/65R 22.5 conforme resolução 62.
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
104
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. NOTA: Ver a infrações do Art. 100 § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Res. 164
Acresce parágrafo único ao art. 1º da Res. 68 com a seguinte redação: Ficam dispensadas da AET as CVC com PBTC entre 45 e 57 toneladas de no máximo 7 eixos e comprimento entre 19,80 e 17,50 metros.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. Art. 231. Transitar com o veículo: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
via.
Infração - grave;
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Penalidade - multa;
NOTA: O CTB define veículo de carga como “veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor”
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização:
Res. 27
será exigida a partir de 01/03/99 e é
Seção II
obrigatória para fins de transferência
Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
A inspeção de segurança veicular
e alterações do veículo conforme resolução nº 5. Res. 84
Suspende a vigência da Res. 27 para adequação da forma de inspeção
Res. 101 Idem à anterior
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
105
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 107 Idem à anterior
ficar disponíveis pelo menos por 90 dias e em caso de acidentes por 1
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; Res. 48
Define critérios para instalação de cintos de sugurança.
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
ano. Res.
Prorroga a entrada em vigor da res. 87
103
de acordo com o algarismo final das
placas dos veículos até 30 de janeiro de 2000.
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
Res. 44
O encosto de cabeça é obrigatório nos
assentos
dianteiros
e
nos
traseiros próximos às portas sendo facultativo o assento central traseiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
Esta resolução é complementada pela
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Res.
A exigência do encosto nas condições
Infração - grave;
220.
da Res. 44 entra em vigor em cinco
Res. 220.
Penalidade - multa;
após
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
disposição legal ocorrido em 30/01/07.
a
publicação
desta
nova
IV - (VETADO) Res. 87
De
acordo
com
a
res.
14
a
obrigatoriedade do tacógrafo é a partir
de 01/01/99 mas esta resolução
Res. 92
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 230. Conduzir o veículo:
prorroga para 30/09/99
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Requisitos e informações mínimas do
Infração - grave;
tacógrafo:
Penalidade - multa;
velocidades,
distâncias,tempo de movimentação, data e hora do início da operação, identificação do veículo, identificação dos
condutores,
identificação
da
abertura das últimas 24 horas no
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Regulamentado pela resolução 46.
mínimo. Estas informações devem Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
106
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (acrescido pela Lei 11.910 de 18/03/09) § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
devem ser brancas e no 18 pneus em
condições
mínimas
incluindo
o
sobressalente. Res. 28
Dispensa para coletivos integrados ao
sistema de transporte, caminhões de lixo
e
concreto,
blindados
de
Art. 230. Conduzir o veículo:
transporte de valores e veículos com
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
enchimento automático o pneu e aro sobressalente, macaco e chave de
Infração - grave;
rodas especialmente tratando-se do
Penalidade - multa;
trajeto entre fábrica e afins até o
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
município de destino. Res. 34
Art. 230. Conduzir o veículo:
Dá
mais
prazo(360
dias)
exigências
dos
equipamentos
resolução
14
para
para
tratores
da e
implementos agrícolas.
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Res. 35
pela buzina de 104 decibéis.
XII - com equipamento ou acessório proibido; Infração - grave;
Limite máximo da emissão de ruídos
Res. 37
Penalidade - multa;
Tempo máximo de emissão de sons pelo alarme de um minuto.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Res. 43
Dá aos fabricantes a faculdade de instalar o espelho retrovisor interno em
A resolução 190 proíbe a utilização de DVD veicular a menos que só ofereça visibilidade para os ocupantes do banco traseiro ou que tenha dispositivo retrátil com o veículo em movimento. Alterada pela Res. 242 § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. Res. 14
Estabelece
os
caminhões
e ônibus. Ver a res.
226(requisitos técnicos). Res.
Ancoragem dos bancos e encostos de
220
cabeça.
Res.
Desempenho do limpador e lavador do
224
pára-brisas.
Res.
Identificação
225
dispositivos indicadores e lâmpadas
e
localização
dos
piloto.
equipamentos
obrigatórios salientado em seu item 7
Res.
Sistemas de sinalização e iluminação
que as luzes dianteiras principais
227
de veículos(requisitos técnicos).
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
107
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res.
Estabelece dispositivos redutores de
228
calor no escapamento de motocicletas e afins. Em vigor a partir de 08/03/07.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Res. 63
os
dispositivos
deste
Código.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 230. Conduzir o veículo: II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
O veículo de fabricação artesanal é
Infração - grave;
aquele que além de atender a todos
Penalidade - multa;
os requisitos de construção veicular
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
tem o nome de seu 1º proprietário coincidindo com o nome do fabricante.
Só é permitida a fabricação de no máximo
3
veículos
para
cada
Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
fabricante vedada a fabricação de
Infração - média;
ônibus, microônibus e caminhão.
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
NOTA: A resolução 77 exige para cadastramento no RENAVAM o CSV. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
82
Autorização para transporte
Eventualmente e a título o precário
carga
não
de houver linha regular de
passageiros em ônibus
veículo
quando
ou essas não
de atendam
às
necessidades. Excetuam-se
da
exigência
da
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
108
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
autorização: religiosas,
viagens migrações
internas
de
responsabilidade
do
governo,
pessoas
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Inciso
vinculadas a obras e os
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
serviços
oficiais
de
utilidade
pública.
O
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
veículo deve ser dotado de:
guardas
altas,
bancos e coberta com estrutura.
Res.
Trata
73
colocação de colocadas desde que
películas
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Res. 26
inscrições
da As primeiras podem ser
e tenham no mínimo 75% de
transparência
pára-brisas dianteiro e 70%
nos
O transporte de carga em veículo de
admitindo-se
passageiros
lateral
só
é
per mitido
no
em
demais 50%
traseiro,
no
estas
compartimento próprio e em nenhuma
últimas devem ter no
hipótese pode ser transportada carga
mínimo
perigosa.
transparência.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa;
50%
de
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
veículo.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I - (VETADO)
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
não poderá ser inferior a 28%. § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
109
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
acabamento
§ 1º do art.
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
3º desta Resolução.
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. § 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de
Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
Art. 230. Conduzir o veículo:
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no párabrisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
Penalidade - multa;
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
Infração - grave; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Art. 112. Revogado pela Lei nº 9.792, de 14.4.1999 Texto original: O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos. ' LEI N. 9.792, DE 14 DE ABRIL DE 1999
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
110
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Revoga o art. 112 da Lei n. 9503, de 23 de novembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
identi ficaçã o de veícu -los.
direita; - No compartimento do motor; - Em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros; - Em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e u sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica revogado o art. 112 da Lei n. 9503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Brasília, 14 de abril de 1999; 178 . da Independência e 111. da República MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Renan Calheiros
Art. 230 – Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo Art. 114. O veículo será identificado(INTERNAMENTE – como faz subentender o Art. 115) obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Res. 24
Estab elece o critér io de
Excetuam-se os tratores, protótipos, competições esportivas, viaturas militares operacionais das Forças Armadas. - além da gravação no chassi ou monobloco: - Na coluna da porta dianteira lateral
Medida administrativa - remoção do veículo; § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
111
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Infração - média;
Res.
Estabelece
Penalidade - multa;
94
Comandantes
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 230 – Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
relevo
O veículo de coleção deve:
emplaca- ter sido fabricado à mais de
mento
de 20
veículos
de R127),
coleção
Exército
e
douradas,
com
fundo
preto
e
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. Define as cores para identificação da categoria do veículo e estabelece a Revog. identificação alfa-numérica(3 letras e 4 Pela números) além das dimensões: Res. 130x400mm; Max de 143 x 44 0mm e 213 em mínimo de 117 x 360 e nas 01/08/0 motocicletas 136 x 187. 7 Res. 56
Os veículos de coleção terão placa de fundo cinza e letras em preto e dá outras providências como: 20 anos de fabricação, certificado de originalidade, fazer parte de uma coleção, etc.
Res. 127
Altera de 20 para 30 anos a idade mínima dos veículos de coleção.
Res. 231
Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.
Medida administrativa - remoção do veículo;
e
Marinha,
dos
dimensões de 35x16cm
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
56
da
placas
Aeronáutica: placa de bronze e letras em alto
Infração - gravíssima;
Identifica-ção
das
Res. 45
Infração - gravíssima;
Res.
modelo
anos(30anos
conservar
características integrar
conforme
uma
apresentar originalidade
suas
originais, coleção
certificado
e de
reconhecido
pelo DENATRAN. As placas
desses veículos terão fundo cinza e caracteres em preto. Res.
Estabelece
modelo
das
placas
de
88
Secretários de Estado do Governo Federal: placa de bronze e letras em alto relevo
douradas, com fundo preto e dimensões de
Sistema de placas de identificação de Veículos, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, contendo 7(sete) caracteres alfanuméricos, letras tomadas três a três, algarismos tomados quatro a quatro. A sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo. - União: BRASIL, - nome da Unidade da Federação, - sigla da Unidade da Federação e nome do Município. CMD – Chefes Diplomáticas
de
Missão
CD - Corpo Diplomático
35x16cm
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
112
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
CC – Corpo Consular OI – Organismos Internacionais ADM – A administrativos
funcionários
CI – Peritos estrangeiros – Acordo de Cooperação Internacional A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, no caso de mudança de categoria de veículo, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, Será obrigatório o uso de uma segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo, revogando Resoluções 45.98. Altura (h)= 130; comprimento (c) = 400 Dimensões da placa das motocicletas e afins: h = 136; c = 187 Na fonte: Mandatory A placa do Fabricante tem agora as cores de fundo “verde” e dígitos em “branco” e a de coleção “preto” com caracteres “cinza”.
| APOSTILA
e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. NOTA: Conforme resolução nº 32 também podem ter placa nos mesmos moldes o ViceGovernador, Vice-Prefeito, Ministros do Tribunais Federais, Senadores e Deputados. § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. NOTA: “TARA”, “PBT”, “PBTC”, “CMT” e “lotação” são as inscrições de dados técnicos da Resolução 49. Art. 230. Conduzir o veículo:
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; Infração - média; Penalidade - multa; Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
113
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
OUTRAS INFRAÇÕES DO VEÍCULO
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave;
a) carga que esteja transportando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - média;
Art. 230. Conduzir o veículo:
Penalidade - multa.
III - com dispositivo anti-radar;
CAPÍTULO X
Infração - gravíssima;
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando equipamentos;
a
via,
suas
instalações
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. Res. 137
Atribui ao DPRF a responsabilidade de realizar a inspeção técnica em veículos de transporte de carga internacional selando os veículos aprovados e emitindo certificado de porte obrigatório.
e
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
114
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
Res. 177
Complementa a res. 137 e inclui os veículos de transporte de passageiros.
Res 168
Trata dos condutores estrangeiros em seus artigos 29 ao 32.
CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Res. 04 Dispõe sobre o trânsito de veículos
novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
| APOSTILA Prof. REIS
A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante e do concessionário até o local da indústria encarroçadora. A “autorização especial” valida apenas para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios com validade de (15) quinze dias. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo que portar a nota fiscal de compra e venda poderá transitar: - do pátio da fábrica ao Órgão de Transito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal . OBS: Conforme Resolução n°20 são 5 dias consecutivos. - do pátio da fábrica ao local onde vai ser embarcado como carga; - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. Res. 16 Altera Implantar um número modelos de identificador nos documentos CRV e CRVL que agora passarão a ter 15 dígitos. A cor predominante é o azul.
Res. 21 Guarda deOs órgãos executivos de documentos trânsito deverão ter local apropriado para guarda de documentos garantindo sua segurança e controle.
Res. 126 Altera as Deve-se usar uma cor para cores do CRV cada exercício que não se e do CRLV repetirá em dez anos.
Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, desde que portem a “autorização especial”. Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
115
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 159 ProcediRegistra-se o débito e suas mentos cláusulas anteriormente à para o expedição do CRV onde registro de consta a anotação do veículos gravame. Fica o credor com obrigado a comunicar o fim alienação das obrigações do devedor fiduciária Res. 209
Cria o código numérico de seguranç a para o Certificad o de Registro de Veículo (CRV), e estabelec e a sua configura ção e utilização.
Será composto de 11(onze) dígitos, será obrigatória a impressão do código na parte superior direita do certificado, abaixo do número do CRV, será obrigatório nos CRVs emitidos a partir de 30 de novembro de 2006.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa. III - for alterada qualquer característica do veículo; NOTA: § 1º - providências imediatas para expedição novo CRV IV - houver mudança de categoria. NOTA: § 1º - providências imediatas para expedição novo CRV § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário(NOVO) adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - for transferida a propriedade;
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
NOTA: § 1º - trinta dias II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; NOTA: § 2º - as providências para expedição de novo CRV devem ser imediatas mas no caso da mudança ser no mesmo município é de trinta dias
II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Res. 61
O CRLV é o CLA de que trata o código
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
116
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; Res. 22
Para efeito de fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta no art.230 I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, aforma do selo e local de colocação.
Res. 25
Trata de alterações conforme visto.
Res. 199
Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. Na realização das vistorias em veículos deverá ser verificada a compatibilidade do número do motor. No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível o proprietário do veículo deverá providenciar declaração constando o número e decalque do motor. Fica facultado aos órgãos a gravação tratada em local fácil visualização do motor registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais. A gravação será composta por 9(nove) dígitos com a seguinte regra de formação: primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação, terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito. Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado.
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
| APOSTILA
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; Res. 108
Estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de multas será sempre do proprietário independente da responsabilidade pela infração cometida não devendo ser registrado nem licenciado o veículo com débitos.
Res. 151
A multa de pessoa jurídica que não teve o condutor identificado terá seu valor somado ao valor obtido com a multiplicação das infrações iguais cometidas nos 12 meses anteriores à infração autuada. Infrações iguais são aquelas com mesmo código de infração. Para efeito de multiplicação consideram-se apenas as multa vinculadas ao veículo excetuando-se as que tiverem o condutor identificado. Entra em vigor em abril de 2004.
Res. 162
Altera o prazo da anterior para 15 de agosto de 2004.
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
117
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração - grave;
voltará à circulação. O prazo para dar baixa é de 15 dias
Res. 113 Acresce parágrafo res. 11 RES. 179
Revisão procedimentos
O desmonte será feito por à empresa credenciada que encaminhará os registro para baixa no RENAVAM. de Parágrafo 5º - comunicar ao órgão estadual as providências para baixa do registro. Os veículos leiloados não precisam de laudo pericial.
Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Infração - grave;
NOTA: Ver Art. 24 XVII CAPÍTULO XII
Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do r egistro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Res. 11 Baixa veículos
de Será obrigatória quando o veículo for retirado de circulação por: - Irrecuperável; - Definitivamente desmontado; - Perda total(laudo)
-
Sucata(leiloado)
As placas, o chassi e todas as partes que contém o VIN serão destruídas e uma vez dada baixa em nenhuma hipótese o veículo
DO LICENCIAMENTO Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
118
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 22
Para efeito de fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta no art.230 I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a forma do selo e local de colocação.
Res. 84
Suspende a vigência da Res. 27 para adequação da forma de inspeção da res. 5
Res. 101
Idem à anterior
Res. 107
Idem à anterior
Res. 03 Revoga o selo de Estabelecido pela res. controle de 825/96 licenciamento anual. Res. 22 Selo de veicular
Res. 110
inspeção Comprovará a inspeção veicular conforme art. 230 inciso I.
Fixa o calendário para renovação do licenciamento e revoga a res. 95 que tratava do assunto.
Segue o final das placas dos veículos: 1 e 2 até setembro 3, 4 e 5 até outubro 6, 7 e novembro
8
até
9 e 0 até dezembro
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. A RESOLUÇÃO 61 de 21/05/1998, esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual: O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O primeiro licenciamento simultaneamente ao registro.
será
feito
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. Res. 04
Permitir o transporte Dispõe de cargas e pessoas em sobre o trânsito de veículos novos, antes do registro e licenciamento, veículos desde que portem a novos nacionais ou “autorização especial”. importados, A permissão estendeantes do se aos veículos inacabados (chassis), do registro e licenciament pátio do fabricante e do concessionário até o o. local da indústria encarroçadora.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
A “autorização especial” valida apenas para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios com validade de (15) quinze dias.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Antes do registro e licenciamento, o veículo novo que portar a nota fiscal de compra e venda poderá transitar: - do pátio da fábrica ao Órgão de Transito do
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
119
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, solicitados pelo proprietário do veículo.
Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal .
Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, revogada a Resolução do CONTRAN n. 13\98.
OBS: Conforme Resolução n°20 são 5 dias consecutivos. do pátio da fábrica ao local onde vai ser embarcado como carga;
Fica permitida autilização de cópia autenticada do CRLV até o vencimento do exercício relativo à 2006(ver Res. 235 e Deliberação 57)
do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. Res. 20 Alteração prazo
de O prazo é consecutivos Portaria 07/01.
de
Res. 16 Altera modelos de Implantar um número CRV e CRVL identificador nos documentos que agora passarão a ter 15 dígitos. A cor predominante é o azul.
Altera o Anexo I da I e III da Resolução n° 16 que Resolução nº 16, especifica o modelo dos de 06 de Certificados de CRV e fevereiro de CRLV.
Res. 187 Altera os Anexos
5 dias conforme
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Res. 13 Documentos de - Autorização, PPD ou CNH porte obrigatório ou - CRLV(original cópia autenticada pelo órgão)
-
IPVA
- DPVAT(original autenticada) Res. 205
| APOSTILA
ou
cópia
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: - Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original; - Certificado de Registro de Licenciamento Anual – CRLV, no original.
1998, que Fica alterado o especifica o modelo dos CRV e dos modelo dos CRLV, estabelecidos nos Certificados de Anexos da Resolução n° 16 o texto Registro de substituindo-se “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” Veículos CRV e Certificados de por “MINISTÉRIO DAS Registro e CIDADES”, e a sigla RTB para RNTRC. Licenciamento de Veículos CRLV. Res. 61 O CRLV é o CLA de que trata o código Res. 134 Revoga a res. 782/94 que substitui a título precário o CRLV além de recomendar o recolhimento desses documentos de posse das entidades credenciadas.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Os órgãos deverão expedir vias originais Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
120
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; NOTA: § 1º - trinta dias Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa.
I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; Art. 230. Conduzir o veículo: XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
NOTA: Os veículos bélicos e de terraplanagem, não sofrem identificação por meio de placas nem estão sujeitos ao registro e a licenciamento ao contrário dos veículos de competição que são isentos do uso da placa à qual estão vinculados eplo fato de não usarem a via pública. CAPÍTULO XIII
Res. 87
De
acordo
a
res.
14
a
obrigatoriedade do tacógrafo é a partir de 01/01/99 mas esta resolução prorroga para 30/09/99 Res. 103
Prorroga o prazo para a entrada em vigor do disposto no art. 1 o da Resolução no 87, de 04 de maio de 1999, que alterou a Resolução no 14/98-CONTRAN.
O prazo de 30 de setembro de 1999, determinado no Art. 1° da Resolução n° 87/99-CONTRAN, fica prorrogado de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos: Algaris mo final
Data
1, 2 e 3
Até 31 de outubro de 1999
4, 5 e 6
Até 30 de novembro de 1999
7e8
Até 30 de dezembro de 1999
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
com
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
121
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
9e0 Res. 92
Não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos.
Até 31 de janeiro de 2000
Requisitos e informações mínimas do tacógrafo:
Fica proibida à utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem de qualquer forma, o seu funcionamento normal.
velocidades,
distâncias,tempo de movimentação, data e hora do início da operação, identificação do veículo, identificação dos
condutores,
identificação
da
abertura das últimas 24 horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por 90 dias e em caso de acidentes por 1 ano.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 230. conduzir o veículo: XX – Sem portar a autorização para condução de escolares na forma estabelecida no art. 136;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Infração – grave Penalidade – multa e apreensão do veículo. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D;
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Res. 15 Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros. Dispõe sobre o transpor te de - Excepcionalmente, nos veículos menore dotados exclusivamente de banco s de dez dianteiro, o transporte de menores anos e poderá ser realizado neste banco. dá - Na hipótese do transporte de outras menores de dez anos exceder a providê capacidade de lotação do banco ncias. traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estrutura no banco.
III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Res. 168
trata do processo de habilitação e revoga incisos e as resoluções:
Res. 7
altera o prazo para renovação de exames médicos de 60 para 65 anos
Res.50
processo de habilitação
Res. 57
curso para transporte coletivo
Res. 85
dispensa os tripulantes de aeronaves dos exames de aptidão física, mental e psicológica.(válida ainda)
Res. 90
prorroga prazo para expedição do novo modelo de CNH
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
122
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 91
curso para transporte de veículo de carga perigosa
Res. 93
alterações da resolução 50 que trata do processo de habilitação
Res. 98
acresce parágrafo à resolução 50
Res. 161
acresce parágrafos à resolução 50
Res. 169
Altera a resolução 168
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 7 – VEÍCULOS 1. O veículo será considerado licenciado estando quitados os débitos: 1) Relativos a tributos 2) Relativos a encargos e multas de trânsito 3) Relativos a multas ambientais 4) Todas as respostas estão corretas 2. Após o veículo ser registrado e licenciado é expedido: 1) IPVA (Imposto de Propriedade de Veíc. Automotor) 2) CRLV (Certificado de Registro e Licenc. do Veículo) 3) CRV (Certificado de Registro de Veículo) 4) DPVAT( Seguro de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor ) 3. Externamente o veículo será identificado através: 1) Da placa traseira 2) Da placa dianteira 3) Das placas dianteira e traseira, sendo a traseira lacrada em sua estrutura 4) Da placa dianteira lacrada em sua estrutura. 4. Quais são os veículos que são dispensados da placa dianteira: 1) Os veículos de 2 ou 3 rodas 2) Os veículos de carga 3) Os veículos de transporte escolar 4) Os veículos oficiais. 5. São equipamentos obrigatórios para os automóveis, exceto: 1) cinto de segurança e encosto de cabeça 2) protetores de rodas traseiras e kit de primeiros socorros 3) pala de proteção para condutor e chave de roda
4) extintor de incêndio e buzina 6. De acordo com os veículos de representação, quais as autoridades poderão usar placas com as cores verde e amarela da Bandeira do Brasil? 1) Presidente da República e Governador de Estado 2) Secretários estaduais e Presidente da Câmara dos Deputados 3) Procurador Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal Federal 4) Oficiais Generais da Forças armadas e Presidentes dos Tribunais Federais 7. A inspeção do transporte escolar para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança é feita de: 1) 6 em 6 mesesq 2) anualmente 3) 3 em 3 meses 4) 4 em 4 meses 8. Deixar de acionar o limpador de pára-brisa sob chuva é infração 1) leve
2) grave
3) média
4) gravíssima
9. A largura da faixa horizontal usada nos veículos para transportar escolares e nos destinados à formação de condutores é respectivamente: 1) 20 e 40 cm 2) 30 e 45cm 3) 40 e 20cm 4) 40 e 15cm 10. O veículo cuja velocidade de fábrica não ultrapassa a 50 km/h : 1) motoneta 2) ciclomotor 3) motocicleta 4) triciclo 11. Quais são os veículos que são obrigados a terem a inscrição da tara e a faixa horizontal, com 40 cm de largura em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, respectivamente: 1) ônibus e escolares 2) caminhões e escolares 3) escolares e de aprendizagem 4) automóveis e escolares 12. Ao transitar com o veículo derramando óleo combustível que esteja utilizando, o condutor será punido com: 1) multa 2) multa e apreensão 3) multa e retenção para regularização 4) multa remoção
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
123
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
13. O veículo de transporte de carga com PBT de até 3500kg: 1) camionetas 2) caminhonete 3) caminhão- trator
4) caminhão
14. Pode-se fazer outras exigências além das previstas no Código para o transporte de escolares e em qual legislação: 1) sim, na legislação federal 2) sim, na legislação estadual 3) sim, na legislação municipal 4) não se poderá fazer outras exigências 15. De acordo com a Legislação de Trânsito, os veículos, quanto a espécie, são: 1) De passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e coleção. 2) Oficial, de passageiros, de aluguel e de corrida. 3) Oficial, particular, de passageiros e de aluguel. 4) Automotor, elétrico, tração animal, propulsão humana e reboque. 16. A verificação da emissão de fumaça em excesso, emitida pelos veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita: 1) em qualquer concessionária, por ocasião das revisões gratuitas; 2) por uma inspeção veicular realizada pelo órgão competente; 3) apenas em auto-elétricos. 4) por qualquer mecânico; 17. Todo veículo automotor, para circular, deverá ser licenciado pelo órgão de trânsito competente. O licenciamento deverá ser feito: 1) periodicamente, dependendo da idade de fabricação do veículo; 2) semestralmente; 3) periodicamente, a critério da autoridade de trânsito. 4) anualmente. 18. Para licenciamento de um veículo em outro Estado deve-se: 1) obrigatoriamente alterar os caracteres das suas placas. 2) pedir autorização ao conselho Nacional de Trânsito. 3) dar ciência ao Departamento de Trânsito do Estado de origem. 4) pedir autorização ao Conselho de Trânsito do Estado de origem.
19. Fazem parte dos equipamentos obrigatórios dos veículos: 1 pára-choques, pneus, buzina e faróis. 2 rodas de liga leve e pneus radiais. 3 CRLV e DUT. 4 cintos de segurança e airbag. 20. De acordo com a legislação de Trânsito, os veículos são classificados quanto à sua tração, em; 1) Tração animal, propulsão humana, automóvel e motocicleta. 2) tração animal, propulsão humana, charrete e carroça. 3) tração animal, propulsão humana, automotor, elétrico e reboque e semi-reboque 4) tração animal, propulsão humana, ônibus e caminhão. Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; (18 anos conforme o CP) II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equival ente. IV – Cadastro de Pessoa Física(conforme Res. 168) Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. NOTA: RENACH é Registro Condutores Habilitados.
Nacional
de
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
124
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
NOTA: Além do registro e do licenciamento conforme Art. 129
lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer .
§ 2º (VETADO)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
Res. 74
Trata dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores e institui as CRTs. Os veículos usados na formação de condutores além de duplo comando de freios deve rão ter
no máximo 8 anos de uso. Os CFCs classificam-se em: “A” =
ensino técnico-teórico “B” = ensino prático de direção
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Res. 67 Concede prazo de 2 anos para
“A/B” = ensino técnico-teórico e prática
condutores
de direção
habilitação, podendo, nesse caso,
regularizarem
sua
conduzir veículo na via pública, não
Art. 142. O reconhecimento de habilitação habili tação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quil ogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
considerando os canteiros de obras,
com categoria “B”.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
125
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeterse a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e m ental; Res.
Exames de aptidão física, mental e
51
psicológica(exame oftalmológico,
clínico
geral,
neurológico,
exames
complementares ou especializados à critério médico) e adaptações para deficiências. Res.
Modif icações icações na Res. 51 – inclui as
80
avaliações
otorrinolaringológica
cardio-respiratória
locomotor
e
além
do de
| APOSTILA
,
aparelho avaliação
psicológica nos casos de renovação.
II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitandose. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998:
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 3o O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo alterado
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 149. (VETADO) Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
126
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN. Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame exam e de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. § 4º (VETADO) Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. NOTA: Máximo de oito anos de uso conforme resolução 74.
| APOSTILA
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (VETADO) Art. 158. A aprendizagem só só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os prérequisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2222 – 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
127
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 13 Documentos de - Autorização, PPD ou CNH porte obrigatório - CRLV(original ou cópia autenticada pelo órgão)
-
IPVA
- DPVAT(original autenticada) Res. 205
ou
cópia
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: - Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original; - Certificado de Registro de Licenciamento Anual – CRLV, no original.( Será aceita a cópia até o vencimento do exercício relativo a 2006 conforme Res. 235) Os órgãos deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, solicitados pelo proprietário do veículo. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, revogada a Resolução do CONTRAN n. 13\98. Fica permitida autilização de cópia autenticada do CRLV até o vencimento do exercício relativo à 2006(ver Res. 235 e Deliberação 57)
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º (VETADO) § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
NOTA : Ver A rt. 147 parágrafo 2°
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
§ 2º (VETADO)
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
§ 4º (VETADO)
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
128
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
93, 98 e 161 Res.
Alterações
Não
considera
suficiente a utilização
169
de
quadriciclo
obtenção Res.
Processo
168
habilitação
de Estabelece
a
habilitação categorias
ACC/B
da
para
CNH;
1ª
permite a utilização de
nas
veículos com 120cc
e
para
obtenção
da
AB; valida o processo
categoria “A”; revoga
de habilitação por 1
artigos da Res. 168(37
ano; institui os exames
e 38).
de aptidão física e mental
quando
renovação
da
do
documento
para
o
exercício de atividade remunerada; estabelece o curso de DD
e
PS
(15h/a)
quando da renovação; iguala
o
prazo
LADV
à validade do
processo;
da
institui
cursos de adição , alteração e atualização de Hab. e altera carga
horária
de
10
para12h/a na LEG da
1ª
hab;
permite
a
utilização de veículo de 125cc para obtenção da categoria “A”; trata dos especializados
cursos e
revoga as resoluções: 7, 50, 57, 85, 90, 91,
Res. 192
Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. A expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual que são: - o primeiro número de identificação nacional – Base Índice Nacional de Condutores BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores. - o segundo número de identificação nacional – Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador. - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, composto por 11 (onze) caracteres. A inscrição “Permissão” passa a ser impressa em caixeta específica. Será acrescentada uma caixeta “ACC”. Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
129
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
que tenha certificado.
- o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”.
A expedição da CNH dar-se compulsoriamente quando:
- EM OFFSET: 3.2.3 – IMPRESSÕES ESPECIAIS:
- da obtenção;
- fundo invisível fluorescente, reativa aos raios ultravioletas com imagens em tom amarelado.
- da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva ao término de um ano da permissão;
3.2.4 – TIPOGRÁFICA:
- adição e mudança; - da perda, dano ou extravio;
numeração seqüencial tipográfica impressa com tinta preta fluorescente, fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultravioleta.
- da renovação; - reabilitação; - alteração;
4. ELETRÔNICAS:
- substituição de habilitação estrangeira.
- Sobre o portador - Sobre o documento
evogam-se a Resolução 176/05 da Portaria 08/93.
- Campo de observações
1. DIMENSÕES:
6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:
aberto – 85 x 120mm;
- transparente e fosca no sentido longitudinal deixando as tarjas expostas, para demonstração de autenticidade por meio de tato.
Dobrado – 85 x 60mm. PAPEL: Branco, isento de branqueador ótico. Res. 193
Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). 3. IMPRESSÕES GRÁFICAS: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”; - “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; - a sigla CNH e de forma invisível a palavra “ORIGINAL”;
IMPRESSÕES
5. DADOS VARIÁVEIS:
Carteira será produzida por empresas inscritas no DENATRAN.
Com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “DENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro;
NUMERAÇÃO
Condutor estrangeiro
Quando amparado por acordos internacionais ou pela adoção do princípio de reciprocidade por até 180 dias, findo esse prazo, deve submeterse aos exames de aptidão física e mental e psicológico; não tendo o documento do país de origem basta satisfazer as exigências da legislação.
Veja as resoluções revogadas pela resolução 168:
Res. 7
altera o prazo para renovação de exames médicos de 60 para 65 anos
Res.50
processo de habilitação
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
130
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Res. 57
curso para transporte coletivo
Res. 85
dispensa os tripulantes de aeronaves dos exames de aptidão física, mental e psicológica.
Res. 90
prorroga prazo para expedição do novo modelo de CNH
Res. 91
curso para transporte de veículo de carga perigosa
Res. 93
alterações da resolução 50 que trata do processo de habilitação
Res. 98
acresce parágrafo à resolução 50
Res. 161
acresce parágrafos à resolução 50
Estende-se o prazo também à PPD conforme Res. 168. VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
INFRAÇÕES DA HABILITAÇÃO
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Infração - gravíssima;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa documento de habilitação;
recolhimento
do
IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
INFRAÇÕES DO CONDUTOR Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
131
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Res.
Medidores
81
alcoolemia pesquisa
de Será feita através de: e de
Teste
de
aparelho
substância entorpecente.
clínico
com
laudo Exames laboratoriais Res.
Homologação de Será feita através de
109
aparelhos
de portaria do ministério ou
teste
de órgão
dosagem
de máximo do SNT.
alcoolemia
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
alveolar(bafômetro) Exame
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
coordenador
Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos con ectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. SIMULADO 8 – HABILITAÇÃO 1. Para poder dirigir veículos motorizados de 2 ou 3 rodas com ou sem carro lateral, qual a categoria? 1) A; 2) E; 3) B; 4) D. 2. São requisitos que o candidato a habilitação tem que preencher, exceto: 1) Ser penalmente imputável 2) Saber ler e escrever 3) Ter o segundo grau completo 4) Ter um documento de identidade 3. Qual a categoria mínima que você precisa ser habilitado para conduzir veículos com mais de 8 passageiros exceto o condutor? 1) categoria B 2) categoria C 3) categoria E 4) categoria D 4. Para conduzir transporte escolar o condutor precisa ter que idade e qual categoria? 1) menos de 20 anos 2) 22 anos, C, ou D 3)18 anos, B 4) mais de 21 anos, D
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
132
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
5. Após quanto tempo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação o infrator poderá requerer sua habilitação 1) 1 ano 2) 2 anos 3) 6 meses 4) 3 anos 6. Quando posso ter mais de uma carteira de habilitação? 1) se eu estiver habilitado em outro Estado 2) se eu for habilitado em mais de 2 categorias 3) nunca,pois a carteira é única e cada condutor correspondente um único registro no RENACH 4) se eu for categoria A e B 7. Dirigir sem usar lentes corretoras de visão se obrigatório: 1) multa 2) multa e remoção do veículo 3) multa e retenção do veículo 4) multa e apreensão 8. O condutor que estiver com sua CNH cassada e for encontrado dirigindo, será punido com 1) remoção do veículo e multa 2) retenção do veículo 3) apreensão da CNH 4) multa vezes 5 e apreensão do veículo. 9. O condutor habilitado na categoria C poderá dirigir veículo: 1) acoplados 2) trailer 3) cujo peso bruto total exceda a 3500 kg 4) veículo de 2 ou 3 rodas 10. A habilitação obtida em outros países será reconhecida: 1) nunca pois só vale a obtida aqui 2) quando os dois países tiverem convenções e acordos internacionais 3) se você tiver mais de 21 anos 4) se você estiver residido lá por mais de 2 anos 11. Dirigir veículo sem possuir CNH ou PPD: 1) multa 2) multa x3 e apreensão do veículo 3) multa x5 4) multa e advertência por escrito 12. As categorias da habilitação que permitem dirigir veículos com mais de 8 passageiros são: 1) A e B 2) B e C 3) C e D 4) D e E
| APOSTILA
13. Quais categorias o cidadão pode obter na primeira habilitação: 1) Somente A 2) Somente B 3) A, B, C, D ou E 4) A ou B ou AB 14. . A medida administrativa aplicada a quem dirige veiculo de categoria diferente para a qual está habilitado: 1) apreensão do veículo 2) recolhimento do documento de habilitação 3) recolhimento do C.R.V 4) não tem medida administrativa 15. Quando habilitado na categoria "A", o condutor poderá conduzir: 1) veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas; 2) caminhões e outros veículos motorizados com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e até oito (08) passageiros; 3) reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 6.000 kg. 4) veículos motorizados com lotação menor do que oito (08) passageiros; 16.
Portadores de necessidades especiais dirigindo sem seus aparelhos auxiliares, resulta em: 1) infração leve, sem multa, mas o condutor deverá fazer um curso de reciclagem. 1) Infração grave, com multa e apreensão da CNH. 3) Infração gravíssima, com multa e retenção do veículo. 4) Infração média, com multa e retenção do veiculo. 17. São fases do processo de habilitação exceto: 1) exames físicos e psicológicos 2) Saber ler e escrever 3) curso teórico de formação de condutores 4) curso e exame prático de direção veicular 18. O condutor de veículo que estiver habilitado na categoria "D" poderá dirigir: 1) veículo motorizado de peso máximo maior que 3.500 kg; 2) veículo motorizado para transporte de cargas; 3) veículo motorizado para transporte do passageiros e que tenha até 8 lugares, sem contar condutor; 4) veículo motorizado para transporte de passageiros e que tenha mais de 8 lugares, sem contar o condutor. 19. O condutor habilitado para a categoria "B" só poderá dirigir 1) ônibus; 2) caminhão;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
133
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
3) veículos até 3.500kg e lotação que não exceda a 8 passageiros sem contar com o condutor; 4) veículos de até 3.000 kg e moto;
IV - (VETADO)
20. A prestação dos exames para obtenção da CNH só poderá ser requerida pelo candidato que seja alfabetizado e tenha completado 1) dezoito anos 2) dezesseis anos, com autorização dos pais. 3) dezesseis anos. 4) vinte e um anos. Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R CAPÍTULO XV
Infração - gravíssima;
DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
| APOSTILA
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; Estende-se o prazo também à PPD conforme Res. 168. VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Art. 162. Dirigir veículo:
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Infração - gravíssima;
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Infração - gravíssima;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
134
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - grave;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Res.
Medidores
81
alcoolemia pesquisa
de Será feita através de: e de
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
alveolar(bafômetro)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Exame
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Teste
de
aparelho
substância entorpecente.
Penalidade - multa;
clínico
com
Infração - média;
laudo Exames laboratoriais
Penalidade - multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Res.
Homologação de Será feita através de
109
aparelhos
de portaria do ministério ou
Infração - média;
teste
de órgão
Penalidade - multa.
dosagem
de máximo do SNT.
coordenador
alcoolemia
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
Penalidade - multa. Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
135
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - gravíssima;
Infração - média;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima;
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
II - nas demais vias:
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Penalidade - multa.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - leve; Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
Art. 181. Estacionar o veículo:
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
Infração - média;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - gravíssima;
Infração - leve;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Medida administrativa - remoção do veículo; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa;
Infração - grave;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o
Infração - média;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
136
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;
Infração - grave;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - média;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
137
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - leve;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa.
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canali zação:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa;
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - média;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
138
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: especificamente para caminhões e ônibus:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
Infração - grave;
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Penalidade - multa.
Infração - média; Penalidade - multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - grave;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - gravíssima;
Infração - média; Penalidade - multa.
Penalidade - multa. Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
139
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Infração - grave;
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
Penalidade - multa.
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
II - nas faixas de pedestre;
Infração - gravíssima;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
Penalidade - multa.
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
140
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
II - nas interseções com sinalização regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - gravíssima;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
de
Infração - grave;
Infração - média;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita;
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
141
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Infração - média;
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa.
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Infração - grave;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Penalidade - multa.
Infração - média;
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Penalidade - multa. Art. 227. Usar buzina:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
142
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas;
VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Infração - leve;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Penalidade - multa.
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: + Res. 204/06 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no párabrisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - grave;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
143
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Penalidade - multa. Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando equipamentos;
a
via,
suas
| APOSTILA
instalações
e
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
a) carga que esteja transportando;
Medida administrativa - remoção do veículo;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
VII - com lotação excedente;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração - média; Penalidade - multa;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - média;
Infração - grave;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Penalidade - multa;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UF IR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
IX - desligado ou desengrenado, em declive: Penalidade - multa;
Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
144
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Infração - grave;
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - leve; Penalidade - multa.
Infração - grave;
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Penalidade - multa;
Infração - gravíssima;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Penalidade - multa.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média;
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Penalidade - multa;
Art. 244. Conduzir ciclomotor:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, documentos de habilitação, de registro, licenciamento de veículo e outros exigidos por para averiguação de sua autenticidade:
de os de lei,
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. motocicleta,
motoneta
e
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
145
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa.
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - grave;
Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Infração - média;
I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - média; Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
146
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. AGORA CONHEÇA A MANEIRA MAIS PRÁTICA E RÁPIDA DE APRENDER AS INFRAÇÕES DO CTB. SÃO TRÂS OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS: 1 – SEPARE AS INFRAÇÕES POR ASSUNTO DE FORMA A IDENTIFICÁ-LAS MESMO SEM TER DECORADO. 2 - ESTABELECA UMA REGRA (PADRÃO) DE GRAVIDADE PARA CADA ASSUNTO E DECORE SÓ O ASSUNTO E A REGRA. 3 – VOLTE PARA O INÍCIO DAS INFRAÇÕES E TENTE DECORAR AS QUE NÃO SE ENCAIXAM NAS REGRAS OU PADRÕES DE GRAVIDADE.
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
147
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
ARTIGO 162 II
INFRAÇ O Cassada ou suspensa
162 I e III
INFRAÇ ES DA HABILITAÇ O MULTA PENALIDADE Gravíssima 5 Apreensão do vezes veiculo Gravíssima 3 Apreensão do vezes veiculo Gravíssima Gravíssima
MEDIDA ADM.
Sem possuir ou categoria Rec. Hab. No 2º caso incompatível 162 V Vencida mais de 30 dias Ret. Veic. e rec. Hab. 162 VI Sem lentes, próteses ou Retem o veic. adaptações 163 e 164 Entregar ou permitir que pessoas nas As mesmas sanções previstas para o art. 162 recolhendo condições previstas no art. 162 tome posse o documento de habilitação. do veículo OBS: toda infração de habilitação e gravíssima exceto “não portar” que é leve com retenção e vale para todo documento. INFRAÇ ES DO CONDUTOR ARTIGO
INFRAÇ O
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
165
Sob efeito de álcool(6dg/l) ou entorpecentes.
Gravíssima 5 vezes
Suspende o direito de dirigir
Rec. hab. E retém o veiculo
166
Sem condições físicas ou psíquicas(entregar)
Gravíssima
172 e Atirar objetos na via, 252 do I ao VI incapacidade física ou mental temporária, com apenas uma mão, fone de ouvido, celular, braço pra fora, pessoas, animais ou coisas entre as pernas ou braços ou a sua esquerda e calçado inadequado
ARTIGO 230 III 231 I e II 230 VII ao XIX e 231 III 167 228
229 227
Médias
INFRAÇ ES DO VE CULO (EQUIPAMENTOS) INFRAÇ O MULTA PENALIDADE Portar equipamento anti-radar. Gravíssima Apreensão do veículo Danificar ou derramar algo na via. Gravíssima Equipamento obrigatório ausente, inoperante, ineficiente ou em desacordo, equipamento proibido, sistema de iluminação ou sinalização alterados, não acionar o limpador de pára-brisas sob chuva, descarga livre ou silenciador com defeito, produzindo fumaça, cor ou características Grave alteradas, vidros ou lataria cobertos por películas, painéis, adesivos, cortinas ou inscrições, mau estado de conservação, sem fazer inspeção veicular reprovado ou com ela vencida, tacógrafo defeituoso. Não usar cinto. SOM Alarme(res. 37 = 1minuto) média apreensão Buzina leve
MEDIDA ADM. Remoção do veículo Retenção do veículo
Retenção do veículo
remoção
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
148
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Obs: a maioria das infrações relacionadas ao veículo é grave com retenção
ARTIGO 247 e 255
INFRAÇÕES DOS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE Deixar de trafegar pelo bordo da pista, pelo acostamento ou faixa especial, conduzir bicicletas em Médias passeios ou onde não seja permitida sua circulação ou fazê-lo de forma agressiva.
MEDIDA ADM. Remoção da bicicleta no segundo caso
INFRAÇ ES DA MOTOCICLETA OU MOTONETA E CICLOMOTOR ARTIGO INFRAÇ O MULTA PENALIDADE MEDIDA ADM. 244 Falta de capacete, viseira ou I ao V óculos de proteção e vestuário, passageiro sem capacete ou fora da garupa ou do carro Suspensão do Recolhimento da lateral, fazer malabarismo ou Gravíssima direito de dirigir habilitação equilibrar-se em uma roda, farol apagado, transportar criança menor de 7 anos ou que não tenha condições de cuidar de sua segurança 244 Conduzir com apenas uma mão, VI ao VIII transportar carga incompatível Média com as condições do veículo e rebocar outro veículo. INFRAÇ ES DO CICLOMOTOR ARTIGO INFRAÇ O MULTA PENALIDADE 244 Transitar em via de trânsito PARAG. 1º rápido e rodovias salvo no letra “b” e acostamento ou em faixas Média 2º próprias. INFRAÇÕES DO CICLO (PROPULSÃO HUMANA) ARTIGO INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE 244 inciso Fazer malabarismo ou equilibrarIII e se em uma roda, passageiro fora PARAG. 1º da garupa ou do carro lateral, Gravíssima transportar criança que não tenha condições de cuidar de sua segurança VII e VIII e Conduzir com apenas uma mão, PARAG. 1º transportar carga incompatível, Média transitar em via de trânsito rápido e rodovias salvo no acostamento ou em faixas próprias.
MEDIDA ADM.
MEDIDA ADM.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
149
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
INFRAÇ ES SOBRE IDENTIFICAÇ O E DOCUMENTAÇ O DO VE CULO E/OU DO CONDUTOR ARTIGO INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE MEDIDA ADM. 230 I, IV, V e Ausência, violação, falsificação ou VI, 238 e 234 falta de legibilidade do chassi ou seu lacre e das placas, não possuir licenciamento ou registro, deixar de entregar documento ao agente para Gravíssima Apreensão do Remoção do averiguação mediante recibo, falsificar veículo veículo habilitação ou identificação do veículo. 242 Falsa declaração de domicílio Gravíssima 233 Deixar de registrar transferência ou Retenção do e alterações do veículo em até 30 dias Grave veículo 237 ou sem inscrições e simbologia necessárias à sua identificação. 240 Deixar de dar baixa em veículo Grave Recolhe o irrecuperável. CRV e CLA 243 Deixar a empresa seguradora de Grave Recolhe comunicar a perda total ou de placas e devolver as placas e documentos. documen-tos 221 Placa em desacordo com Média Apreendee especificações e modelo recolhe as placas 232 Não portar Leve Retenção do veículo 241 Não atualizar os documentos Leve
ARTIGO 246 223 196 e 225 222 226 230 XXII 249 250 I, II e III 251 I e II
224
INFRAÇÕES DO MAL USO DE LUZES E SINAIS INFRAÇ O MULTA PENALIDADE Deixar de sinalizar OBSTÁCULOS ou Gravíssima até criá-los na via. 5 vezes Luz alta “ofuscando”, farol desregulado Grave Deixar de sinalizar (com gesto ou sinal luminoso) ou não sinalizar quando remover o veículo da pista ou parar no acostamento ou para carga derramada na via que não puder ser retirada. Veículo de emergência sem os sinais acionados; não acender as luzes de posição ao parar à noite para (des)embarque ou (des)carga ou sob chuva forte, neblina ou cerração; deixar de usar a luz baixa à noite e de dia em túneis ou para ciclomotores e coletivos quando estes estiverem em faixas próprias; deixar de usar a luz de placa traseira à noite; fazer uso indevido do sinal de luz alta ou do pisca alerta com o veículo em movimento ou deixar de retirar objeto utilizado para sinalizar a via. Luz alta em via iluminada
MEDIDA ADM. Retenção do veículo
Grave
Médias
leve
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
150
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Obs: a maioria é média INFRAÇ ES DO PEDESTRES INFRAÇ O
ARTIGO 254
Ficar ou andar na pista de rolamento exceto para cruzá-la; cruzar a via em pontes, viadutos, túneis, cruzamentos, fora da faixa ou passarela ou passagem especial se existir com até 50m; promover aglomerações na via sem permissão desobedecer a sinalização específica.
ARTIGO 218 218 218 219
DEIXAR DE REDUZIR MULTA
INFRAÇ O
220 I e XIV
Ao aproximar-se de passeatas, cortejos, desfiles, aglomerações, hospitais, escolas e paradas de ônibus. Em interseções; calçadas ou acostamentos; em vias rurais sem cercas e com animais próximos; de trabalhadores na pista ou obras sinalizadas; sob chuva, neblina, cerração e com pouca visibilidade; pista escorregadia, defeituosa ou avariada; em declive ou curva fechada e ao ultrapassar ciclistas ou onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.
ARTIGO 204 207
PENALIDADE
Leve
50% da multa
MED. ADM.
EXCESSO DE VELOCIDADE (Com alterações da Lei 11.334) INFRAÇ O MULTA PENALIDADE MEDIDA ADM. Excesso em MAIS de 50% Gravíssima x Suspende o direito Apreensão da 3 de dirigir habilitação Excesso em MAIS de 20% e em ATÉ Grave 50% Excesso em ATÉ 20% Média Velocidade inferior à METADE da Média máxima
ARTIGO
220 II ao XIII
MULTA
PENALIDADE
Gravíssima
Grave
INFRAÇÕES DE CONVERSÕES INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE Em locais proibidos ou sem parar no acostamento para aguardar a oportunidade de cruzar a pista.
MEDIDA ADM.
MEDIDA ADM.
Grave
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
151
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
197 216
Deixar de deslocar-se para a direita ou esquerda ao convergir para esses lados; entrar ou sair de áreas lindeiras sem posicionar adequadamente o veículo
Media
INFRAÇ ES DE RETORNO ARTIGO
INFRAÇÃO
206
Em curva, aclive, declive, pontes, viadutos, túneis, e interseções, passando por cima de calcadas, ilhas, canteiros, faixa de pedestres, e de veículos não motorizados e em locais proibidos prejudicando a circulação e a segurança, na contramão.
204
ARTIGO 193
186 II 186 I 192 194 187 I 188 231 IX
ARTIGO 189 214 I ao III 190 214
Deixar de parar acostamento à direita convergir em rodovias.
MULTA
no ao
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Gravíssima
Grave
INFRAÇÕES POR TRANSITAR EM: INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE Em calçadas, ciclovias, canteiros, Gravíssima 3 acostamentos, gramados e jardins, vezes passarelas, refúgios, divisores de pista e marcas de canalização. Na contramão em via de sentido Gravíssima único Na contramão em via de sentido duplo, de ré em trechos longos e com perigo ou sem manter a distância de Grave segurança lateral ou frontal Em local ou horário não permitido, ao lado de outro veículo interrompendo o trânsito, desligado ou Média desengrenado em declive.
MEDIDA ADM.
INFRAÇ ES DE DEIXAR DE DAR PASSAGEM OU PREFER NCIA INFRAÇ O MULTA PENAL. A veículos precedidos de batedores ou de urgência e afins(com luzes e sirenes ligadas); aos veículos não motorizados e pedestres em faixas próprias, que não haja concluído a travessia, deficiente, idosos, crianças e gestantes Seguir veículo de urgência quando este tiver preferência de passagem; que se aproximem pela
MED.A DM
Gravíssima
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
152
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
IV e V 215 217
direita; que já estejam na rotatória ou rodovia ou desobedecer o sinal “dê a preferência”; pedestres que já iniciaram a travessia mesmo sem sinalização e que estejam na transversal Aos demais quando entrar ou sair de fila de estacionamento. Pela esquerda quando solicitado
ARTIGO 210
239 208 212 213 I
195 209 213 II
ARTIGO 174 173 175 170 184 II 171 185 201
Grave
Média
INFRAÇ ES POR DEIXAR DE PARAR O VE CULO INFRAÇ O MULTA PENALIDADE Transpor bloqueio policial apreensão do Gravíssima veículo e suspensão do direito de dirigir Retirar do local o veículo retido Gravíssima apreensão do veículo Antes de cruzamento com via férrea Em sinal vermelho ou de parada Gravíssima obrigatória Não parar p/ agrupamento de pessoas, passeatas, desfiles Não parar para agrupamento de veículos, cortejos, formações, Transpor bloqueio viário, área de Grave pesagem ou evadir-se de pedágio, desobedecer as ordens dos agentes e no acostamento à direita na manobra de retorno e conversão à esquerda em vias com acostamento. CIRCULACAO (comportamento ou mal uso das vias) INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE Participar ou promover Suspensão da hab. COMPETICOES, exibição, rachas Gravíssima 5 e apreensão do e demonstração de perícia. VEZES veiculo Disputar CORRIDA por espírito de Suspensão da hab. emulação. Gravíssima 3 e apreensão do VEZES veiculo Manobras perigosas, arrancadas, Suspensão da hab. derrapagem, frenagem brusca, Gravíssima e apreensão do veiculo Ameaçar pedestres ou outros Gravíssima Suspensão da hab. veículos. Andar na faixa da esquerda se Grave esta for para outros veículos. Arremessar sobre pedestres ou outros veículos água ou detritos, andar fora da faixa a ele destinada Média exceto em emergência, conduzir veiculo lento e de maior porte fora da faixa da direita. Deixar menos
MED. ADM. Recolhimento CNH, remoção do veículo remoção do veículo
MEDIDA ADM. Recolhe hab. e remove o veiculo Recolhe hab. e remove o veiculo Recolhe hab. e remove o veiculo Recolhe hab
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
153
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
de 1,5m ao passar ciclista. Andar na faixa da direita se esta for para outros veículos, falta de atenção e cuidados especiais.
169 184 I
ARTIGO
Leve
EFETUAR ULTRAPASSAGEM INFRAÇ O MULTA
Pela direita coletivo ou escolar parado para (des)embarque salvo com refúgio; pela contramão em curva, aclive, declive, e sem visibilidade; faixa de pedestre, ponte, viaduto, túnel e local proibido, pela contramão em sinal luminoso, porteiras e cruzamentos ou forçadamente. 202 Pelo acostamento, cruzamento e 211 passagem de nível, veículos em fila com exceção aos não motorizados. 198 e 199 Pela direita salvo se o veículo da frente for dobrar à esquerda, deixar de dar passagem pela esquerda, deixar menos de 1,5m ao passar por bicicletas. 205 Cortejos, desfiles e formações militares.
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
191 200 203
Gravíssima
Grave
Média Leve
PARAR ART. 253
INFRAÇÃO Bloquear a via com o veículo
Para reparos em rodovias e vias de trânsito rápido ou em aclive e declive sem calço de segurança(para veículos de carga) 181 V Sobre a pista das estradas, vias de trânsito rápido e acostamentos 180 Na contramão, em viadutos, pontes e 182 túneis, local e horário não permitidos, a 183 menos de 5m das esquinas, nos cruzamentos e a mais de 1m do meio-fio, sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal ou por falta de combustível(neste último caso com remoção do veículo) 179 II Na faixa de pedestres, entre 50cm e 1m 182 do meio-fio, no passeio, ilha, refúgio,
MULTA Gravíssima
PENALIDADE Apreensão do veículo
MEDIDA ADM. Remoção do veículo
179 I
Grave
Remoção do veículo
Grave
Média
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
154
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
canteiros, divisores de pista e marcas de canalização ou para reparos nas demais vias e em desacordo. ART. 181 181
181
181
Leve
ESTACIONAR INFRAÇ O MULTA Na pista das estradas, rodovia, vias de trânsito rápido e vias com acostamento Gravíssima Mais de 1m da calçada, fila dupla, sobre passeios ou calçadas, cruzamentos, faixa de pedestres, ciclovia, ilha, canteiros centrais, marcas de canalização, jardins, viadutos, Grave refúgios, pontes e túneis ou locais com a placa “proibido parar e estacionar”; veíc. com mais de 3500kg em aclive ou declive sem calço Nas esquinas a menos de 5m, perto de hidrantes ou fora da posição, entrada ou saída de veículos, parada de ônibus e na Média contramão, locais com a placa “proibido estacionar” e impedindo a movimentação de outro veículo. Distante da calçada entre 0,50cm e 1m, nos acostamentos ou em desacordo coma placa Leve “estacionamento regulamentado”
ARTIGO 176
177 178
OMISSÃO DE SOCORRO INFRAÇÃO MULTA Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, não sinalizar e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar as Gravíssima 5 determinações do agente para vezes remover o veículo, de preservar o local(nesses casos o condutor provavelmente está ENVOLVIDO no acidente) Deixar de prestar ajuda quando Grave SOLICITADO pelo agente Deixar de remover o veículo em Média acidente SEM vítima.
PENALIDADE
MED. ADM. Remoção do veículo
Remoção do veículo
Remoção exceto na contramão Remoção do veículo
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Suspensão do direito de dirigir
Recolhimento da habilita-ção
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
155
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
ART. 230 II 168 231 II
TRANSPORTE E CARGA INFRAÇ O MULTA Passageiro no compartimento de carga. Gravíssima
Derramar ou arrastar carga, objetos ou combustível na via. Transportar criança sem segurança. 230 VI Autorização especial vencida ou em XX desacordo e transporte escolar sem autorização. 245 Depositar ou retirar materiais na via ou usá-la para depósito de materiais. 231 IV Fora das dimensões do veículo ou da 235 carga, de passageiro com excesso de 248 carga, pessoas, animais ou carga externamente 225 II Deixar de sinalizar carga derramada na via 231 Com excesso de peso ou lotação(multa de V VII, tração = aumenta de acordo com o risco: VIII e X Até 600kg = 5 UFIR De 600 a 800kg = 10 UFIR De 800 a 1000KG = 20 UFIR De 1000 a 3000kg = 30 UFIR De 3000 a 5000kg = 40 UFIR Acima de 5000kg = 50 UFIR). Excedendo a capacidade máxima de tração(pode chegar a Gravíssima). Efetuando transporte remunerado de pessoas sem autorização. 231 Rebocar com cabo flexível ou corda, falta XXI de inscrições, tara e informações previstas 236
PENALIDADE Apreensão do veículo
MEDIDA ADM. Remoção do veículo Retenção do veículo
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
Gravíssima
Grave Grave Grave
Remoção do material Retenção para transbordo
Grave Média
Retenção para transbordo
Média
PARALELO ENTRE AS INFRAÇ ES DE PARADA E ESTACIONAMENTO INFRAÇÃO PARAR ESTACIONAR Bloquear a via com o veículo ou impedir a Gravíssima com Média com remoção do movimentação de outro veículo apreensão e remoção veículo Estradas, vias de trânsito rápido e vias com Grave Gravíssima com remoção acostamento Viadutos, pontes, túneis, local proibido, mais de 1m do meio-fio e cruzamentos Média Grave com remoção do veículo Faixas de pedestre, ilha, canteiro, marcas de canalização, passeio/calçada. Leve Grave com remoção do veículo Menos de 5m da esquina, fora da posição e na Média Média com remoção contramão Entre 50cm e 1m do meio-fio Leve Leve com remoção
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
156
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
SIMULADO 9 – INFRAÇÕES 1 1. O veículo estacionado a mais de 5 metros do bordo de alinhamento da via transversal sofrerá: 1) Multa e retenção 2) Multa 3) Multa e remoção 4) Não comete infração, se não houver proibição de estacionamento. 2. Veículo estacionado em pistas de rolamento de rodovias: 1) grave, remoção 2) gravíssima, remoção 3) média, apreensão 4) gravíssima, apreensão 3. Estacionar a mais de um metro do meio fio é infração punida: 1) multa 2) remoção 3) multa e remoção do veículo 4) multa e suspensão do direito de dirigir 4. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ a sinalização temporária da via: 1) advertência por escrito e retenção 2) multa 3) multa e remoção do veículo 4) multa e apreensão 5. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa 6. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais é infração: 1) grave 2) gravíssima 3) leve 4) média 7. Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado é infração punida com: 1) Multa 2) Advertência por escrito 3) Suspensão do direito de dirigir 4) Cassação de carteIra. 8. O condutor que estiver rebocando outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em caso de emergência, comete infração punida com: 1) multa
| APOSTILA
2) multa e apreensão do veículo 3) multa e recolhimento do certificado de registro 4) multa e advertência por escrito e remoção do veículo. 9. Quais as penalidades aplicadas para quem dirige com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue? 1) multa 2) advertência por escrito 3) multa X 5 e suspensão do direito de dirigir 4) multa X 3 e apreensão do veículo 10.Qual a punição aplicada para quem dirige sem o calçado adequado? 1) multa e remoção 2) multa e suspensão do direito de dirigir 3) multa e retenção 4) multa 11. Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, causa: 1) multa 2) multa e retenção 3) multa e apreensão 4) apreensão e remoção 12. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: 1) gravíssima 2) grave 3) leve 4) média 13. Transitar em faixa de circulação exclusiva para determinado veículo é infração punida com: 1) multa 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa e retenção 14. Disputar corrida por espírito de emulação: 1) multa x5 2) multa x3, apreensão do veiculo e suspensão de direito de dirigir 3) multa x3 e suspensão de direito de dirigir 4) multa e apreensão do veículo 15. Deixar de reduzir velocidade de forma compatível com a segurança diante de escolas ou onde haja grande movimentação de pedestres é infração que tem como penalidade: 1) apreensão do veículo e multa.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
157
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
2) multa. 3) retenção do veículo e multa. 4) apreensão do veículo, da Carteira Nacional de Habilitação e multa. 16. Dirigir com falta de atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito é infração punida com: 1) advertência escrita pelo diretor do DETRAN. 2) advertência oral. 3) multa e apreensão da CNH 4) multa 17.Quando o condutor estacionar o veículo junto aos pontos de embarque e desembarque de coletivos, devidamente sinalizados será punido com: 1) apreensão do veículo de multa 2) apreensão do veículo 3) apreensão da CNH e multa 4) remoção do veículo e multa 18. Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo, (nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente), será punido com: 1) retenção do veículo e multa. 2) apreensão do veículo e multa. 3) recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN. 4) multa. 19 Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo nos cruzamentos, terá como penalidade 1) multa. 2) emoção do veículo. 3) retenção do veículo 4) recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN. 20. A remoção do veículo ocorrerá quando o condutor 1) transitar com o veículo sem nova vistoria, após acidente. 2) estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada. 3) parar na entrada ou saída de veículos. 4) estacionar próximo à guia da calçada (meio-fio). Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R SIMULADO 10 – INFRAÇÕES 2
| APOSTILA Prof. REIS
1. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias é uma: 1) Infração leve, punida com multa (duas vezes). 2) Infração gravíssima, punida com multa (duas vezes). 3) Infração grave, punida com multa. 4) Infração média, punida com multa. 2. Usar alarme indevidamente perturbando o sossego público: 1) multa de 50 UFIR 2) multa de 80 UFIR e apreensão do veiculo 3) multa e retenção 4) remoção 3. O condutor que deixar de manter distância de seguimento entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente está cometendo 1) uma falta leve, que deve ser relevada se não provocar acidente. 2) uma infração de trânsito que será punida com retenção do veículo. 3) uma infração de trânsito grave será punida com multa 4) uma infração que será punida com multa e apreensão da CNH. 4. Quando o condutor circular com o veículo tendo a placa encoberta será punido com: 1) remoção do veículo 2) multa e remoção do veículo 3) apreensão do veículo 4) multa e apreensão do veículo 5. O veículo que transitar com carga excedente à sua dimensão sem a devida autorização e sinalização, está sujeito a: 1) remoção do veículo. 2) apreensão do veículo 3) retenção do veículo e multa. 4) apreensão da CNH 6. Ao condutor infrator, conforme o caso,podem ser aplicadas as seguintes penalidades: 1) multa, apreensão e cassação da Permissão para dirigir, apreensão e remoção do veículo. 2) multa, advertência, apreensão e remoção do veículo e cassação da CNH 3) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da PPD e freqüência em curso de reciclagem 4) multa, advertência, cassação da CNH e apreensão do veículo apenas.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
158
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
7. Quando o veículo estiver estacionado no passeio ou sobre as faixas destinadas a pedestre, o condutor será punido com 1) apenas multa 2) apreensão do veículo e multa 3) remoção do veículo e multa 4) retenção do veículo 8. Quando o motorista estacionar próximo ou sobre hidrantes de incêndio desde que devidamente identificados será punido com 1) multa, apenas. 2) apreensão do veículo e multa. 3) remoção do veiculo e multa. 4) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. 9. Estacionar o veículo sobre as pistas de rolamento das estradas: 1) gravíssima e multa apenas. 2) grave, apreensão da CNH e multa 3) grave, apreensão do veículo e multa. 4) gravíssima, multa e remoção do veículo 10. Quando o condutor estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis será punido com 1) retenção do veículo. 2) remoção do veículo e multa. 3) multa apenas. 4) apreensão do veículo e multa. 11. O condutor será multado quando 1) usar luz baixa nas vias com iluminação pública. 2) trafegar de acordo com a velocidade da via. 3) trafegar em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, salvo se estiver na faixa da direita. 4) fizer retorno em local pouco iluminado. 12. Conduzir com o braço do lado de fora e sem os documentos de porte obrigatórios são infrações: 1) leve e média 2) média e leve. 3) grave e média 4) grave e grave 13. Conduzir criança menor de 7 anos em motocicleta é infração punida com: 1) multa e remoção do veículo 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa de 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir 14. Transportar criança menor de 10 anos no banco da frente é infração: 1) média 2) grave com retenção
| APOSTILA Prof. REIS
3) gravíssima com retenção para regularização 4) gravíssima com remoção do veículo 15. O veículo será removido na seguinte situação: 1) parado a mais de 1 metro da guia da calçada 2) se o seu condutor estiver com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue 3) se o condutor estiver com a carteira vencida a mais de 30 dias 4) se o condutor estiver fazendo corrida por espírito de emulação 16. Não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade, é infração: 1) gravíssima 2) média 3) grave 4) não comete infração 17. Que infração comete o condutor que não deixa 1,50m ao passar ou ultrapassar uma bicicleta: 1) grave 2) média 3) leve 4) não comete infração 18. Transitar com veículo com a autorização especial de trânsito vencida terá a medida administrativa de: 1) retenção 2) recolhimento de habilitação 3) remoção do veículo 4) nenhuma das respostas 19. Transitar na contramão em via de sentido único e em via de sentido duplo é, respectivamente: 1) infração grave e gravíssima; 2) infração média e leve; 3) infração gravíssima e grave; 4) infração grave e média 20. Deixar o veículo imobilizado por falta de combustível: 1) infração grave punida com multa; 2) infração média, multa e remoção; 3) infração grave, multa e retenção; 4) infração grave e multa apenas Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R SIMULADO 11 – INFRAÇÕES 3 1. Que infração e qual a penalidade será aplicada ao condutor que transitar em locais e horário não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os veículos?
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
159
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
1. 2. 3. 4.
grave, multa e advertência não há nada regulamentado média e advertência média e multa
2. O que acontecerá ao condutor ao “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial? 1. infração grave, remoção do veículo e recolhimento do documento 2. infração gravíssima e recolhimento do documento 3. infração gravíssima, multa, apreensão e remoção do veículo 4. infração gravíssima, multa, apreensão e remoção do veículo e recolhimento do documento 3. Não reduzir velocidade de forma compatível com a segurança próximo à escolas é infração: 1) gravíssima 2) grave 3) média 4) leve 4. Transitar em rodovias com velocidade superior a máxima em mais de 20% é punido com: 1) multa 2) multa x3 e suspensão do direito de dirigir 3) multa x5 4) multa e apreensão do veículo 5. Quais destas infrações são punidas com suspensão do direito de dirigir: 1) avançar o sinal vermelho e dirigir ameaçando pedestres e veículos 2) dirigir com a carteira vencida a mais de 30 dias e disputar corrida por espírito de emulação 3) deixar de prestar ou providenciar socorro a vitima, podendo fazê-lo e dirigir com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue 4) entregar o veiculo a pessoa não habilitada e em um acidente grave ,deixar de preservar o local para facilitar o trabalho da perícia 6. Estacionar afastado da guia da calçada de 50cm a 1m e Parar do mesmo modo são infrações respectivamente: 1) media, leve 2) grave, leve 3) leve , leve 4) leve , media 5. O infrator será submetido a curso de reciclagem: 1) quando suspenso do direito de dirigir 2) quando cometer infrações gravíssimas 3) quando for cassado 4) quando reincidente em infrações médias
| APOSTILA Prof. REIS
7. Não reduzir a velocidade ao se aproximar de uma escola ou ao aproximar-se da guia da calçada são infrações respectivamente 1) grave e media 2) gravíssima e media 3) gravíssima e grave 4) gravíssima e leve 8. A CNH será cassada se o condutor estiver : 1)dirigindo alcoolizado 2) disputando corrida por espírito de emulação 3) dirigindo veículo quando estiver com o direito de dirigir suspenso 4) transitando dom o veículo nas calçadas 9. Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo quando autorizado: 1) multa e apreensão 2) multa 3) multa e retenção p/ transbordo 4) remoção 10. Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de sentido único de circulação: 1) grave 2) gravíssima 3) grave e apreensão 4) média 11. Seguir veículo de emergência sinalizado é : 1) infração grave 2) infração média 3) infração leve 4) não comete infração 12. O proprietário que entregar seu veículo ao não habilitado 1) comete infração grave, multa 2) gravíssima, multax3, apreensão do veículo e recolhimento do seu documento de habilitação 3) gravíssima, multax5 4) gravíssima, multax5 e apreensão do veículo 13. Que penalidades serão aplicadas ao condutor que deixar de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo? 1. multa cinco vezes apenas 2. multa cinco vezes e suspensão do direito de dirigir 3. suspensão do direito de dirigir 4. multa 3 vezes e suspensão do direito de dirigir. 14.Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado: 1) Advertência por escrito 2) infração leve e multa 3) infração média e multa 4) infração grave e multa.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
160
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
15. Quem comunicará a suspensão para dirigir ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação? 1) será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao CONTRAN e ao órgão executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência. 2) CETRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 3) DENATRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 4) DETRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 16. O condutor de veículo comete uma infração de trânsito, quando: 1) obedece as placas de regulamentação; 2) deixa de cumprir qualquer determinação da Legislação de Trânsito; 3) obedece às ordens do agente de trânsito; 4) respeita a preferência do pedestre. 17. A remoção do veículo ocorrerá quando o condutor: 1) transitar com o veículo sem nova vistoria, após acidente; 2) estacionar em guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos. 3) parar o veículo fora da posição estabelecida; 4) estacionar próximo à guia da calçada (meio-fio). 18. Quando o condutor trafegar com o veículo com a placa encoberta será punido com: 1) remoção do veículo; 2) multa e remoção do veículo; 3) apreensão do veículo 4) multa e apreensão do veículo. Q 1
2
3
4
5
6
7
8
9
1 0
R Q 1 1 R
1 2
1 3
1 4
1 5
1 6
1 7
1 8
1 9
2 0
CAPÍTULO XVI
III - suspensão do direito de dirigir; Art. 261 IV - apreensão do veículo; Art. 262 V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Art. 263 VI - cassação da Permissão para Dirigir; Art. 148 parágrafo 3° VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 268 § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Res. 108
A responsabilidade pelo pagamento da multa é sempre do proprietário.
Res. 149
Lavratura do auto de infração: valerá como notificação sempre que colhida a assinatura do condutor e pode ser feita por anotação em documento próprio, por registro em talão eletrônico e por equipamento com registro de imagem.
Res. 156
Estende o prazo de entrada em vigor da resolução 149 em mais 4 meses.
Res. 151
Responsabilidade e aplicação de penalidade para o veículo de pessoa jurídica que não tiver seu condutor identificado. Será aplicada uma nova penalidade de multa obtida com a multiplicação das infrações iguais, vinculadas ao veículo, cometidas nos últimos 12 meses, não considerando as que tiveram o condutor identificado.
DAS PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; Art. 267
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
II - multa; Art. 258 Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
161
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
Res. 156
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Res. 151
Estende o prazo de entrada em vigor da resolução 149 em mais 4 meses.
Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. Ver R 162 Prorroga prazo até 15/08/04 Procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. Penalidade de multa por não identificação do infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica, será aplicada ao proprietário pela fiscalização da infração autuada que não teve o condutor identificado.
-
a infração for de responsabilidade do condutor;
O valor da infração é obtido somando-se a multa aplicada, o valor obtido pela multiplicação, pelo número de multas por infrações iguais cometidas no período de doze meses anteriores à data da infração.
-
a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
Infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo “código de infração”.
Res. 149
O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:
A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
162
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Considerando-se apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.
II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
Não serão consideradas as multas por condutor infrator identificado. Poderá ser paga por 80% do seu valor até a data do vencimento expresso na Notificação da Penalidade. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258(VETADO) e no art. 259(INFRAÇÕES).
§ 1º (VETADO) § 2º (VETADO) Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Res. 10 Estabelece requisitos necessários à coordenação do Sistema de arrecadação de multas. Deverão ser depositados, na conta – FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total de arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificamse, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: NOTA: O valor em reais é estabelecido pela Resolução 136
Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela habilitação do condutor infrator e em unidade de federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor, através de intercâmbio de informações estabelecido na Res. 145
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;(R$ 191,54) II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;(R$127,69) III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;(R$85, 13) IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.(R$ 53,20) § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
Res. 66 Tabela de distribuição competências para aplicação penalidades
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
Res. 145
§ 3º (VETADO) § 4º (VETADO) Res. 136 Estabelece o valor das multas em reais.
de de
Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
Intercâmbio de informações.
I - gravíssima - sete pontos;
Comunicação e integração entre os
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
163
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
Prof. REIS
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários.
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
Disponibilização e atualização dos dados de veículos e de condutores.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa. Comunicação e recebimento das informações de pontuação. § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. § 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: As multas decorrentes de infr ação cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código. § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Res. 66
| APOSTILA
Institui a tabela de distribuição de competências para fins de fiscalização.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
Resolução Não se aplica a penalidade de 182 Revogou suspensão do direito de a Res. 54 dirigir à PPD. Existem duas forma de ter suspenso o direito de dirigir a saber: atingir a contagem de 20 pontos e transgressão às normas dos artigos que prevêem essa situação. Os prazos para aplicação da suspensão são os seguintes: De 01 a 03 meses quando não houver fator multiplicador De 02 a 07 meses se houver fator multiplicador de 3 De 04 a 12 meses se houver fator multiplicador de 5 Nos casos de reincidência: De 06 a 10 meses quando não houver fator multiplicador De 08 a 16 meses se houver fator multiplicador de 3 De 12 a 24 meses se houver fator multiplicador de 5 Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
164
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. Res. 53
Prazos de Exige-se alavratura do custódia termo de apreensão em de veículos três vias e segue a aplicação dos prazos: De 01 a 10 dias quando não houver fator multiplicador De 11 a 20 dias se houver fator multiplicador de 3 De 21 a 30 dias se houver fator multiplicador de 5
Res. 178
Hasta pública
Dispõe sobre o leilão de veículos apreendidos e recolhidos ao depósito após 90 dias de estadia.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 264. (VETADO) Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. NOTA: Poderá ainda ser aplicada a penalidade de suspensão da permissão ou da habilitação pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA em face da ação penal conforme dispõe o Art. 294 ou em casos de reincidência na prática de crime (Art. 296) Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
-
dirigir sob influência de álcool ou entorpecentes,
-
com categoria diferente do veiculo para o qual esta habilitado,
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
-
habilitação vencida mais de 30 dias, sem possuir habilitação ou suspensa,
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
-
sem lentes, próteses ou adaptações,
-
promover competições, rachas, demonstração de perícia, manobras perigosas ou corrida por emulação.
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
165
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Res. 206
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Art 165, 277 e (Homicídio culposo)
NOTA: Em relação ao inciso VI, ver parágrafo 1° do Art. 261.
A confirmação se dará por:
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo;(Art. 270) II - remoção do veículo;(Art. 271)
302
- teste de alcoolemia com a concentração a seis decigramas, - teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro) na concentração de 0.3mg, - enxame clínico com laudo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária,
de
- exames realizados por laboratório especializados.
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; (Art. 272)
No caso de recusa do condutor à infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais apresentados pelo condutor. Os sinais deverão ser descritos na ocorrência, o documento confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei n.9.503\97. É obrigatória a realização do enxame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito, revogada a Resolução n.81\98.
III - recolhimento da Habilitação;(Art. 272)
Carteira
Nacional
V - recolhimento do Certificado de Registro; ( Art. 273) VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; (Art. 274) VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; ( Art. 275) IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; ( Art. 272, 277 e 306). Res. 81 Revogada pela Res. 206 Res. 109
Teste dosagem alcoolemia
de obrigatório de para vitimas fatais de trânsito
Informações mínimas acerca do condutor e do fato: - Relato; Homologação de É feita através de aparelhos portaria.
- Quanto à aparência;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
166
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
- Quanto à atitude; - Quanto à orientação; - Quanto à memória; - Quanto à capacidade motora e verbal.
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolum idade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. Res. 192 – novo modelo da CNH com campos para ACC e o nome “PERMISSÃO” § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindose, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Res. 53
Prazos de custódia de veículos. Exige-se a lavratura do termo de apreensão em três vias e segue a aplicação dos prazos: De 01 a 10 dias quando não houver fator multiplicador De 11 a 20 dias se houver fator multiplicador de 3 De 21 a 30 dias se houver fator multiplicador de 5.
Res. 178 Hasta pública. Dispõe sobre o leilão de veículos apreendidos e
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
167
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
recolhidos ao depósito após 90 dias de estadia. Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver adulteração;
suspeita
de
inautenticidade
ou
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver adulteração;
suspeita
de
inautenticidade
ou
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. O CRLR é o CLA conforme resolução 61. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, documentos de habilitação, de registro, licenciamento de veículo e outros exigidos por para averiguação de sua autenticidade:
| APOSTILA
de os de lei,
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será
Res. 12
Limites de peso e dimensões
Res. 102
Admite a tolerância de 7,5% sobre os limites de peso bruto por eixo de veículos à superfície das vias públicas
Res. 104
Admite um excesso de até 5% sobre o peso declarado na nota.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
168
| APOSTILA
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
NOTA: Ver Resolução 206. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 209 . Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração: Grave; Penalidade: Multa Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração: Gravíssima; Penalidade: Multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Res. 146
Art. 3 - par. 1º- Não é obrigatória a presença do agente se a fiscalização de velocidade for aferida por equipamento fixo ou estático.
Res. 149
Art. 2º - par 5º- A assinatura do condutor ou do proprietário, quando este estiver na direção do veículo, valerá como notificação.
§ 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil(ex: guarda civil municipal, não militar), estatutário(regido pela lei orgânica do estado) ou celetista(regido pela CLT) ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Res. 01 Informações mínimas que deverão constar no AIT:
Da Autuação
- identificação da autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- identificação do veículo - identificação do condutor
I - tipificação da infração;
- identificação do infrator
II - local, data e hora do cometimento da infração;
- identificação do local cometimento da infração
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
do
- tipificação da infração Res. 146
Dá os requisitos para fiscalização de velocidade por meio de equipamento que pode ser:
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
169
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Fixo: instalado em local definido Estático: instalado parado com suporte
em
veículo
I - se considerado inconsistente ou irregular;
Móvel: instalado em veículo em movimento
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada
Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Dispensa a presença do agente e da sinalização indicativa de educação mas obriga a existência de sinalização de regulamentação(placa R-19). Dá margem de erro para o dispositivo fiscalizador de 7 km além da máxima que devem ser descontados para fins de registro de infração. Res. 149
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
Procedimento para lavratura do AIT Pode ser feito através de: - anotação em documento próprio - registro em talão eletrônico - sistema eletrônico com registro de imagens. Valerá como notificação sempre que colhida a assinatura do condutor e será expedido no prazo máximo de 30 e não inferior à 15 dias. Revoga as resoluções 17, 59 e 72(informações sobre o condutor).
Res. 165
Os sistemas automáticos de fiscalização devem permitir a identificação do veículo e não é obrigatória a existência de sinalização VERTICAL de indicação educativa e nem da presença do agente.
Res. 174
Dispensa o agente se o aparelho for fixo ou estático e faz alterações na redação de artigos da resolução 165 além de revogar a resolução 171. Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
A res olução 149 de 19 de s etembro de 2003, que estabelece o prazo da notificação, entraria em vigor em março de 2004(180 dias) mas foi pror rog ada para 15 de julho de 2004 pela res olução 156.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259(VETADO), a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento(ver resolução 108). § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
NOTA: ao Artigos 281 e 282 tratam do recurso contra notificação de autuação. Art. 283. (VETADO) Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
170
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Res. 136 Estabelece o valor das multas em reais.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspens ivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicarse-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. NOTA: ao Artigos 285 a 287 tratam do recurso contra notificação de peanlidade em 1ª instância.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Conforme resolução 149 em seu artigo 12, caberá, ainda, recurso em 1ª e 2ª instância. Idem ao artigo 6º da resolução 151. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de j ulgamento de infrações e penalidades. NOTA: ao Artigos 288 a 290 tratam do recurso contra notificação de peanlidade em 2ª instância. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
171
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. NOTA: Sendo assim esta(LEI 9099) terá incidência somente sobre os crimes previstos nos arts. 304, 305, 307 e §, 309, 310, 311 e 312 pois nos outros casos o bem jurídico afetado – segurança - não pode propor ação civil de reparação cabendo para os crimes em tela a prisão em flagrante salvo se a vítima for socorrida
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) o
NOTA: São crimes que possuem pena máxima superior a 1ano; ao tomar essa atitude, o legislador não os transformou em “ infrações penais de menor potenci al ofens iv o” Lei 9.099 de 26/09/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
| APOSTILA Prof. REIS
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
172
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. NOTA: de acordo com as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. NOTA: se não o fizer, cometerá o crime previsto no art. 307, § único - “omissão na entrega da permis s ão ou habilitação” § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 297. A penalidade de multa reparatória (não é pena, pois não tem finalidade punitiva, mas meramente reparatória) consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime (sua incidência acaba restrita aos crimes tipificados nos arts. 302(homicídio), 303(lesão corporal) e 304omissão de socorro), uma vez que somente nestes crimes existe a figura do ofendido). § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. NOTA: transitada em julgado a sentença condenatória, o interessado deverá extrair a certidão cartorária e requerer a citação do condenado para pagar a multa reparatória em 10 dias, seguindo-se o disposto nos arts. 10 e s. da Lei n. 6.830/80, que regulamenta as execuções fiscais, porque o art. 51 do CP diz, expressamente, que a multa penal deve ser considerada dívida de valor, para fins de cobrança, e o CTB manda aplicar essa regra à multa reparatória § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. CÓDIGO PENAL(Decreto Lei 2848) Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 dias e, no máximo de 360 dias-multa. Parágrafo 1º - o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente(R$ ___,__) ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário(R$ ____/___). Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Parágrafo 1º - A cobrança da multa pode efetuarse mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
173
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
| APOSTILA Prof. REIS
caso de acidente, os danos seriam extremamente elevados ao patrimônio de terceiro.
c) concedida a suspensão condicional da pena. Parágrafo 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas relativas a dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: NOTA: AGRAVANTES GENÉRICAS O legislador, atento ao fato de que as agravantes genéricas contidas nos arts. 61 e 62 do CP só se aplicam aos crimes dolosos, não havendo, portanto, uma sistemática própria para os culposos, procurou corrigir a omissão, estabelecendo um rol de agravantes cabíveis aos delitos de trânsito em geral (dolosos ou culposos); essas circunstâncias deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP), em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; elas não serão aplicadas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; NOTA: - a expressão “dano potencial” equivale a perigo; assim, nos crimes dos arts. 302 e 303, que são crimes de dano, se o fato atingir duas ou mais pessoas, será aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), que implica a aplicação da pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 até a ½; fica, pois, afastada a agravante genérica em análise, que somente se aplica aos diversos crimes de perigo descritos no CTB quando mais de uma pessoa for efetivamente exposta a situação de risco. - a segunda parte do dispositivo, também referente aos delitos de perigo, será aplicada, a critério do juiz, quando ficar evidenciado que a conduta se revestiu de tamanha intensidade que, em
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; NOTA: não tem aplicação quando o próprio autor da infração de trânsito é quem falsifica ou adultera as placas do veículo, hipótese em que haverá concurso material com o delito descrito no art. 311 do CP (“ adulteração de sinal identificador de veículo automotor ”). III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½; também não se aplica ao crime do art. 309, uma vez que constituem elementar desse delito, e tampouco ao crime do art. 310, porque, nesse crime, o sujeito ativo não é o seu condutor. IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; NOTA: - a conduta de conduzir veículo com permissão ou habilitação de categoria diversa caracteriza o crime do art. 309 e, portanto, a agravante em tela não se aplica a tal delito; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, IV). VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; NOTA: - a lei se refere aos chamados motores “envenenados”, pneus tala-larga, frentes rebaixadas etc.; nos crimes tipificados nos arts. 302 e 303, a agravante somente poderá ser aplicada se a
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
174
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
adulteração não tiver sido a própria causa do acidente VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, II). - o dispositivo visa aumentar a segurança dos pedestres nos locais especificadamente a eles destinados. Art. 299. (VETADO)
| APOSTILA Prof. REIS
agente puder concretizá-lo, por possuir meios para tanto; assim, se o agente não possuir condições de efetuar o socorro ou quando também ficou lesionado no acidente de forma a não poder ajudar a vítima, não terá aplicação o dispositivo; o instituto igualmente não será aplicado se a vítima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa. IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros; NOTA: - o instituto não deixará de ser aplicado mesmo que o veículo de transporte de passageiros esteja vazio ou quando está sendo conduzido até a empresa após o término da jornada; ele será aplicado ainda que o resultado tenha alcançado pessoa que não estava no interior do veículo.
Art. 300. (VETADO) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
V – estiver sob efeito de álcool ou substância tóxica ou entorpecentes de efeitos análogos. (acrescido pela lei 11.275/06).
Seção II
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; NOTA: É crime do Art. 309 II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazêlo sem risco pessoal, à vítima do acidente; NOTA: É crime do Art. 304 além de ser uma agravante específico para este crime não constante do Art. 298(agravantes) - somente tem aplicação ao condutor do veículo que tenha agido de forma culposa, caso contrário cometerá o crime tipificado no art. 304; o socorro deverá ser possível de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ex.: ameaça de agressão, grande movimentação de veículos etc.) e quando o
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. NOTA: não possuir permissão para dirigir ou c arteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. NOTA: não há crime quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro. Há crime quando, após o acidente, o
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
175
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
condutor se afasta do local e, na seqüência, a vítima é socorrida por terceiro. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta; assim, não comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual não tenha contribuído ao menos culposamente. - todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes. - o agente que, na direção de veículo automotor, culposamente provoca lesões corporais na vítima e foge sem prestar-lhe socorro, responde pelo crime do art. 303, § único (pena aumentada em razão da não prestação de socorro) em concurso material com o crime do art. 305; não se pode falar em absorção ou em “post factum” impunível, uma vez que os bens jurídicos são diversos (integridade corporal e administração da justiça); ademais, se o crime do art. 303 absorvesse o delito do art. 305, este ficaria praticamente sem aplicação concreta. - o agente que se envolve em acidente sem ter agido de forma culposa e foge sem prestar socorro à vítima, responde apenas pelo crime do art. 304 (“omissão de socorro”); não se pode aplicar o crime do art. 305, uma vez que, em relação ao fato antecedente, não existe responsabilidade penal ou civil por parte do indivíduo.- pessoa que, em estado de embriaguez, provoca choque de veículo em muro de residência e foge, responde pelo crime do art. 306 em concurso material com o do art. 305.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
| APOSTILA Prof. REIS
que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) NOTA: se o autor do crime do art. 306 também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309), responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, a agravante genérica do artigo 298, III, que se refere justamente a dirigir sem habilitação; não se poderia cogitar de aplicação do concurso material ou formal porque a situação de risco produzida é uma só. - considerando que o bem jurídico principal é a “segurança viária”, pode-se concluir que o interesse atingido é público e, portanto, a coletividade aparece como sujeito passivo; secundariamente, pode-se considerar como vítima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. NOTA: considerando que a violação pressupõe que o fato ocorra durante o período de suspensão ou proibição, torna-se fácil concluir que a conduta implicará necessariamente a reincidência penal, que afastará a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
176
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. NOTA: - o dano potencial à incolumidade pública ou privada, é o mesmo do crime do art. 306, onde não há necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta a acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possível a condenação. - quando a disputa envolve 2 ou mais veículos, haverá concurso necessário entre os condutores; os espectadores e passageiros que estimulem a corrida serão também responsabilizados na condição de partícipes (art. 29, CP). - se em decorrência da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haverá absorção pelo crime do art. 302; dependendo do caso concreto (modo como se desenrolou a disputa) é até possível o reconhecimento de “homicídio doloso” (art. 121, CP), pois não é demasiado entender que pessoas que se dispõem a tomar parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e ainda em locais públicos, assumem o risco de causar a morte de alguém (dolo eventual). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - gerar perigo de dano – exatamente como ocorre no delito do art. 306, há que se salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (ex.: dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial etc.); é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato), mas de efetiva lesão ao bem jurídico que é a “segurança viária”, de tal forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.
| APOSTILA Prof. REIS
- existe crime na conduta de dirigir veículo pela via pública com o direito de dirigir cassado, que ocorrerá nas seguintes hipóteses (art. 263): I quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (refere-se à suspensão administrativa, pois em caso de infração a suspensão judicialmente imposta, haverá o crime do artigo 307, cuja pena é nova suspensão por igual prazo, além da pena de detenção); II - no caso de reincidência de infrações gravíssimas no período de 12 meses; III - quando o agente for condenado judicialmente por delito de trânsito (está última parte do dispositivo, entretanto, não pode ser aplicada, pois está em total contradição com as normas penais do CTB). - no caso da habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de 30 dias (art. 162, V); já a conduta de dirigir veículo automotor com o exame médico vencido configura simples “infração administrativa”. - responderá pelo crime o agente que for flagrado conduzindo veículo de categoria diversa daquele que é habilitado. - quando uma pessoa está dirigindo veículo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 em concurso material com o crime de “uso de documento falso” (art. 304, CP). - se o agente é legalmente habilitado, configura mera “infração administrativa” o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento. - o artigo 141, estabelece, que para a condução de ciclomotores depende de “autorização” (e não habilitação), a ser regulamentada pelo CONTRAN; caso o condutor for habilitado na categoria “B”, não será necessária a “autorização”; a direção de ciclomotor sem “autorização” não está abrangida pelo tipo penal, configurando simples “infração administrativa”. - trata-se de crime de mão própria, que admite o “concurso de pessoas” apenas na modalidade de participação, sendo incompatível com a co-autoria; é partícipe do crime aquele que, por exemplo, estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este não é habilitado; a pessoa que permite, entrega ou confia a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada responde pelo crime do artigo 310 (e não como mero partícipe do crime do artigo 309).
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
177
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
- o “estado de necessidade” exclui o crime quando o agente dirige sem permissão ou habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situações de extrema urgência. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - a consumação ocorre apenas quando, após ter recebido o veículo do agente, ou a permissão para usá-lo, o terceiro o coloca em movimento. - responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo. - a jurisprudência se divide acerca da responsabilização de quem entrega veículo a terceiro que, ao conduzi-lo, comete crime culposo; alguns julgados entendem que ambos respondem pelo crime culposo, hipótese em que estará absorvido o crime do art. 310; outros sustentam que a simples entrega do automóvel não configura necessariamente conduta culposa, uma vez que o terceiro pode até ser bom motorista, situação em que o agente será responsabilizado apenas pelo crime do art. 310. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - o legislador teria agido melhor se tivesse dado redação mais genérica ao dispositivo, de forma a abranger quaisquer manobras perigosas na direção de veículo realizadas nas proximidades dos locais mencionados; a lei menciona apenas o excesso de velocidade, as demais condutas tipificarão tão-somente a contravenção penal de
| APOSTILA
“direção perigosa de veículo na via pública” (art. 34, LCP). - não se exige que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso. - ocorrendo acidente do qual resulte morte ou lesão culposa, ficará absorvido o crime em análise. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. NOTA: - abrange as ações de apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, altera o local onde ocorreu o abalroamento etc. - o dispositivo revoga, em relação à apuração de acidentes de trânsito, o crime de “fraude processual” previsto no art. 347 do CP. SIMULADO 12 - INFRAÇÕES, PENALIDADES, M.A., E CRIMES 1. Quantos pontos negativos o condutor pode acumular no período de 12 meses para não ser punido com a suspensão do direto de dirigir? 1) 30 pontos 2) menos de 20 pontos 3) 20 pontos 4) mais de 20 pontos 2. Quando o veículo estiver estacionado no passeio ou sobre as faixas destinadas a pedestre, o condutor será punido com 1) apenas multa 2) apreensão do veículo e multa 3) remoção do veículo e multa 4) retenção do veículo
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
178
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
3. Quando o motorista estacionar próximo ou sobre hidrantes de incêndio desde que devidamente identificados será punido com 1) multa, apenas. 2) apreensão do veículo e multa. 3) remoção do veiculo e multa. 4) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. 4. Estacionar o veículo sobre as pistas de rolamento das estradas: 1) gravíssima e multa apenas. 2) grave, apreensão da CNH e multa 3) grave, apreensão do veículo e multa. 4) gravíssima, multa e remoção do veículo 5. Quando o condutor estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis será punido com 1) retenção do veículo. 2) remoção do veículo e multa. 3) multa apenas. 4) apreensão do veículo e multa. 6. O condutor será multado quando 1) usar luz baixa nas vias com iluminação pública. 2) trafegar de acordo com a velocidade da via. 3) trafegar em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, salvo se estiver na faixa da direita. 4) fizer retorno em local pouco iluminado. 7. Quando o condutor avançar o sinal vermelho do semáforo, será punido com 1) apreensão da CNH 2) multa. 3) cassação da CNH 4)apreensão do veículo. 8. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa 9. Qual medida administrativa deve ser tomada em relação aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na emissão de gases poluentes? 1) remoção 2) retenção 3) recolhimento da carteira nacional de habilitação 4) recolhimento da permissão para dirigir 10. A penalidade de Advertência por Escrito é imposta para 1) infrações leve 2) grave 3) média ou grave 4) leve ou média
| APOSTILA Prof. REIS
11. Qual o período de detenção para quem praticar homicídio culposo na direção do veículo 1) detenção de 3 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 2) detenção de 1 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 3) detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPd ou a CNH para dirigir veículo. 4) detenção de 4 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 12. Conduzir criança menor de 7 anos em motocicleta é infração punida com: 1) multa e remoção do veículo 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa de 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir 13. Transportar criança menor de 10 anos no banco da frente é infração: 1) média 2) grave com retenção 3) gravíssima com retenção para regularização 4) gravíssima com remoção do veículo 14. O veículo será removido na seguinte situação: 1) parado a mais de 1 metro da guia da calçada 2) se o seu condutor estiver com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue 3) se o condutor estiver com a carteira vencida a mais de 30 dias 4) se o condutor estiver fazendo corrida por espírito de emulação 15. Não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade, é infração: 1) gravíssima 2) média 3) grave 4) não comete infração 16. Que infração comete o condutor que não deixa 1,50m ao passar ou ultrapassar uma bicicleta: 1) grave 2) média 3) leve 4) não comete infração 17. Que penas sofrerá o condutor que se afastar com o veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída? 1) detenção de 4 meses a 1 ano, sem pagar multa 2) detenção de 4 meses a 1 ano, ou multa
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
179
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
3) detenção de 6 meses a 1 ano, sem pagar multa 4) detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa 18. Transitar com veículo com a autorização especial de trânsito vencida terá a medida administrativa de: 1) retenção 2) recolhimento de habilitação 3) remoção do veículo 4) nenhuma das respostas 19. A retenção do veículo é uma das medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, em virtude de infração de trânsito. O veículo retido pelo agente de trânsito será liberado: 1) não será liberado; uma vez retido, será removido imediatamente ao depósito; 2) não existe regulamentação para esses casos. 3) assim que a irregularidade for sanada; 4)assim que o proprietário comprovar o pagamento da multa ao agente de trânsito; 20. São agravantes para os crimes de trânsito exceto: 1) placa falsa ou adulterada. 2)não possuir habilitação 3)não ter pago o IPVA 4)cometer o crime sobre faixa de pedestre Q 1 R Q 1 1 R
2 1 2
3 1 3
4 1 4
5 1 5
6 1 6
7 1 7
| APOSTILA
8 1 8
9 1 9
1 0 2 0
SIMULADO 13 - INFRAÇÕES E CRIMES 1. Dirigir com apenas uma das mãos é: 1) permitido quando o condutor faz sinais de braço ou mudança de marchas 2) permitido em qualquer situação 3) proibido em qualquer situação 4) permitido ao condutor experiente. 2. A punição por estacionar junto aos pontos de parada de coletivos: 1) multa e apreensão 2) multa apenas 3) apreensão do veículo 4) remoção e multa 3. A penalidade por ultrapassar na contramão e nos cruzamentos é 1) remoção do veículo 2) apreensão do veículo 3) multa 4) suspensão 4. A punição por estacionar sobre a pista de rolamento das estradas e: 1) suspensão e recolhimento
2) remoção e multa 3) remoção apenas 4) multa apenas 5. Quando o veículo ficar imobilizado , na via, por falta de combustível, o condutor ficar sujeito a: 1) multa apenas 2) retenção e multa 3) remoção apenas 4) multa e remoção do veículo 6. é infração grave estacionar: 1) no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovias, ilhas refúgios, canteiros, jardim público 2) sobre a calçada 3) nos acostamentos 4) impedindo a movimentação de outros veículos 7. 1) 2) 3) 4)
As infrações previstas no CTB são de natureza: grave, leve e média gravíssimas, graves, médias, leves leve, média, graves e moderadas grave, relevante e irrelevante
8. Deixar de parar antes da linha férrea 1) gravíssima e multa 2)grave e retenção 3) média e multa 4) leve e remoção 7. Quando o condutor avançar o sinal vermelho do semáforo, será punido com 1) apreensão da CNH 2) multa. 3) cassação da CNH 4)apreensão do veículo. 9. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa 10. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ a sinalização temporária da via: 1) advertência por escrito e retenção 2) multa 3) multa e remoção do veículo 4) multa e apreensão 11. Qual o potencial ofensivo do homicídio culposo? 1) Superior. 2) Maior. 3) Médio. 4) Menor 12. São agravantes dos crimes de trânsito, exceto: 1) Estar com placa falsa ou adulterada. 2) Não possuir habilitação ou estar com ela vencida a mais de trinta dias. 3) Não ter pago o IPVA.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
180
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
4) Cometer o crime sobre a faixa de pedestres. 13. Qual o potencial ofensivo da lesão corporal culposa? 1) Pequeno. 2) Médio 3) Grande. 4) Maior. 14.Conduzir veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONAMA: 1) Gravíssima 2) Grave 3) Média 4) Leve 15.Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, exceto em situações de emergência 1) Gravíssima 2) Grave 3) Média 4) Leve 16. Veículo estacionado em pistas de rolamento de rodovias: 1) grave, remoção 2) gravíssima, remoção 3) média, apreensão 4) gravíssima, apreensão 17.Usar a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto é punido com: 1) advertência por escrito 2) multa 3) suspensão do direito de dirigir 4) apreensão do veículo 18. Estacionar a mais de um metro do meio fio é infração punida: 1) multa 2) remoção 3) multa e remoção do veículo 4) multa e suspensão do direito de dirigir Q 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código
| APOSTILA Prof. REIS
para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
181
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
Prof. REIS
OS: 210512-Lou
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (VETADO) Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Ver resolução Nº10 – FUNSET Estabelece requisitos necessários à coordenação do Sistema de arrecadação de multas. Deverão ser depositados, na conta – FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o t otal de arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito.
| APOSTILA
Art. 324. (VETADO) Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais. Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO) Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Ver resolução 178 – casos de apreensão e Art. 262
Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela habilitação do condutor infrator e em unidade de federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor, através de intercâmbio de informações estabelecido na Res. 145
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 321. (VETADO)
Ver resolução 168 – Processo de habilitação e cursos de formação de condutores.
Art. 322. (VETADO) Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1º Os livros indicarão: I - data de entrada do veículo no estabelecimento; II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
182
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS
| APOSTILA Prof. REIS
OS: 210512-Lou
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI - número da placa de experiência. § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-seão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização. § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. Res. 150
Diretrizes para o regimento interno dos CETRAN e CONTRANDIFE.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário. Ver resolução 39 – Ondulações transversais e sonorizadores. Art. 335. (VETADO) Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código. Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
183
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS OS: 210512-Lou
| APOSTILA Prof. REIS
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1997.
Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
184