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ÍNDICE Constituição: Princípios Fundamentais ...........................................................................................................2 Constituição Federal .........................................................................................................................................................2 Noções Gerais ................................................................................................................................................................2 Principais Fontes do Direito Constitucional .............................................................................................................2 Princípios Fundamentais ..................................................................................................................................................3 Princípio Federativo .....................................................................................................................................................3 Princípio Republicano ..................................................................................................................................................4
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial des se material ou div ulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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Constituição: Princípios Fundamentais Constituição Federal Noções Gerais O que é uma Constituição? Trata-se de um complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, origem e organização dos Poderes, organização das Liberdades Públicas (direitos fundamentais) e competências estatais.
A Constituição Federal é a norma mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro. É um pacto social e político, dotado de força jurídico-normativa.
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O que torna a CF a norma mais importante do Direito Brasileiro é o seu fundamento de validade = POVO. Os valores fundamentais de uma sociedade é que fundamentam a norma suprema.
Assim, todas as demais normas devem encontrar fundamento de validade na Constituição!
Principais Fontes do Direito Constitucional ˃
a Constituição Federal;
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a Doutrina Constitucional;
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a Jurisprudência, em especial a do STF – que é o guardião da Constituição.
ESTADO →
ESTADO: sociedade política dotada de características próprias, elementos essenciais, que o diferenciam das demais sociedades, quais sejam:
POVO: ELEMENTO HUMANO do Estado; determina as pessoas que mantêm vínculo jurídico-político com o Estado e se tornam parte dele – conceito jurídico-político. População –conjunto de pessoas que se encontram em determinado território de um Estado – nacionais ou estrangeiros – conceito numérico. Nação – conjunto de pessoas ligadas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais – conceito sociológico.
TERRITÓRIO: ELEMENTO MATERIAL do Estado – espaço sobre o qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império, sua supremacia sobre pessoas e bens. Ex.: embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro. Trata-se de um conceito JURÍDICO. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial des se material ou div ulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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SOBERANIA: ELEMENTO FORMAL do Estado: poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. Supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.
Princípios Fundamentais →
A CF/88, em seus Arts. 1° ao 4o apresenta os chamados princípios fundamentais. São eles: 1. Princípio Federativo; 2. Princípio Republicano; 3. Presidencialismo; 4. Princípio Democrático; 5. Princípio da Separação dos Poderes; 6. Fundamentos da República Federativa do Brasil; 7. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; 8. Princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
Princípio Federativo Define a nossa FORMA DE ESTADO. →
FORMA DE ESTADO:
Simples ou Unitário: o poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Trata-se de uma unidade de poder político interno, e o exercício é centralizado. Composto ou complexo: formado por mais de um poder político (pluralidade de poderes políticos internos). Divide-se em: Federação e Confederação.
O BRASIL adota a forma de Estado Federativa – FEDERALISMO: é uma Aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.
PACTO FEDERATIVO – indissolubilidade do vínculo federativo. PRINCÍPIO FEDERATIVO!! É CLÁUSULA PÉTREA! Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial des se material ou div ulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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“§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
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I – a forma federativa de Estado”.
O FEDERALISMO no Brasil é classificado como sendo um federalismo:
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POR DESAGREGAÇÃO (segregador); TRIPARTIDA ou de 3o GRAU (CESPE) – autonomia dos Municípios;
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MOVIMENTO CENTRÍFUGO.
Princípio Republicano Determina a nossa FORMA DE GOVERNO, ou seja, o modo como se organiza a Chefia de Estado em um País.
PRINCÍPIO REPUBLICANO!! Não é cláusula Pétrea.
EXERCÍCIOS 01.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal (DF), adota a federação como forma de Estado. Certo ( )
02.
Errado ( )
A igualdade perante a lei, a periodicidade dos mandatos políticos e a responsabilidade dos mandatários são características do princípio republicano. Certo ( )
03.
Errado ( )
A forma de Estado adotada pela CF é a Federação, que se embasa na descentralização política, isto é, na soberania dos estados-membros, que possuem capacidade de se auto-organizarem por meio das próprias Constituições. Certo ( )
Errado ( )
GABARITO 01 – CERTO 02 - CERTO 03 - ERRADO Referências Bibliográficas MORAES, Alexa ndre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. LENZA, Pedro. Direito Constitucional – 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006. CANOTILHO, JJ GOMES e outros. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014. BRASIL. Constituição Federal. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial des se material ou div ulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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