MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 2º OFÍCIO DA CIDADANIA
EXCELENT EXCELENTÍSSI ÍSSIMO(A) MO(A) SENHOR(A) SENHOR(A) JUIZ(A) JUIZ(A) FEDERAL FEDERAL DA ____ª ____ª VARA FEDERAL DA SE!O JUDICI"RIA DO DISTRITO FEDERAL#
R$%$&'*+, I-./&*01 C**3 #º 4#45#666#66264572648925 (:$;.$< +$=+: >?*+: @+: ?&**?+*: ?$+: ?+&+ $0$@*<$01 @+ @$<+@+) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pela Procuradora da República signatária, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, previstas especialmente nos arts. 127 e 129, incisos e , da !onstituiç"o da República, art. #$, inciso , %c&, inciso , %e&, e art. '(, inciso ), %a& e %d& da *ei !omplementar n.$ 7#, de 199+, vem propor
A!O CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
em desavo desavorr da UNI!O FEDERAL, pessoa -urdica de direito público interno, a ser citada no /etor de ndústrias 0ráicas, uadra ', *ote 33 4 5raslia68 !:P 73.'13 ;'3, de CLARISSA ALVES MACHADO ,
de FABRICIO RODRIO COSTA ,
/0@/ '3;, *O=: 2+, @). *2 /A*, 0@5B:=: 12# 4 5R@/C*@ >8? 4 !:P 73233';3 1 6 ;+
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, de LUCAS NOUEIRA SIUEIRA ,
de LUIZ ALFREDO MELLO VIEIRA ,
MARCEL CARRIJO DE OLIVEIRA OLIVEIRA, e de de MARCEL
pelos motivos de ato e de direito a seguir seguir eHpostosI
4 SÍNTES SÍNT ESE E DA DEMANDA DEMAN DA Pretende o EinistJrio Público 8ederal, por intermJdio desta @ç"o !ivil Pública, a prestaç"o da tutela -urisdicional para impedir a nomeaç"o e posse de candidatos n"o negros, indevidamente inscritos como concorrentes Ks vagas reservadas aos negros >reserva instituda pela *ei n$ 12.9936231;? no concurso público do nstituto Rio 5ranco >ER:?, regido pelo :dital n$ 1, de + de -ulDo de 231#, para admiss"o K carreira de iplomata do EinistJrio das Relações :Hteriores. !onorme será visto adiante, o tamaratL n"o demonstrou Mue adotaria as medidas necessárias para coibir as raudes noticiadas no sistema de cotas, situaç"o Mue se agrava com a iminNncia da Domologaç"o do certame e convocaç"o dos candidatos e dos conseMuentes pre-uos irreparáveis Mue podem advir dessa omiss"o.
2 9 DA LEITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL isp ispõe õe a !o !ons nsti titu tuiç iç"o "o 8ede 8edera rall Mue Mue o Eini Einist stJr Jrio io Públ Públic icoo J instituição instituição permanente, permanente, essencial essencial à função função jurisdicion jurisdicional al do Estado, Estado, incumbind incumbindo-lhe o-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos dos interesses sociais e individuais indisponíveis >art. 127?.
@ legitimidade ativa do EinistJrio Público 8ederal para a-uiar a
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, de LUCAS NOUEIRA SIUEIRA ,
de LUIZ ALFREDO MELLO VIEIRA ,
MARCEL CARRIJO DE OLIVEIRA OLIVEIRA, e de de MARCEL
pelos motivos de ato e de direito a seguir seguir eHpostosI
4 SÍNTES SÍNT ESE E DA DEMANDA DEMAN DA Pretende o EinistJrio Público 8ederal, por intermJdio desta @ç"o !ivil Pública, a prestaç"o da tutela -urisdicional para impedir a nomeaç"o e posse de candidatos n"o negros, indevidamente inscritos como concorrentes Ks vagas reservadas aos negros >reserva instituda pela *ei n$ 12.9936231;? no concurso público do nstituto Rio 5ranco >ER:?, regido pelo :dital n$ 1, de + de -ulDo de 231#, para admiss"o K carreira de iplomata do EinistJrio das Relações :Hteriores. !onorme será visto adiante, o tamaratL n"o demonstrou Mue adotaria as medidas necessárias para coibir as raudes noticiadas no sistema de cotas, situaç"o Mue se agrava com a iminNncia da Domologaç"o do certame e convocaç"o dos candidatos e dos conseMuentes pre-uos irreparáveis Mue podem advir dessa omiss"o.
2 9 DA LEITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL isp ispõe õe a !o !ons nsti titu tuiç iç"o "o 8ede 8edera rall Mue Mue o Eini Einist stJr Jrio io Públ Públic icoo J instituição instituição permanente, permanente, essencial essencial à função função jurisdicion jurisdicional al do Estado, Estado, incumbind incumbindo-lhe o-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos dos interesses sociais e individuais indisponíveis >art. 127?.
@ legitimidade ativa do EinistJrio Público 8ederal para a-uiar a
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presente aç"o tambJm está especiicamente prevista no art. 129, incisos e , da !onstituiç"o da República, no art. '$, incisos ), % a& e % d &, &, ) da *ei !omplementar n$ 7#, de 199+, a seguir reproduidosI !onstituiç"o 8ederal %@rt. 129. /"o unções institucionais do EinistJrio PúblicoI elar pelo eetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevQncia pública aos direitos assegurados nesta !onstituiç"o, promovendo as as medidas necessárias necessárias a sua garantia garantia promover o inMuJrito civil e a aç"o civil pública, para a proteç"o do patrimSnio público e social, do meio ambiente e de outros interesses diusos e coletivos& *ei !omplementar n$ 7#69+ %@rt. '$ !ompete ao EinistJrio Público da Ani"oI ) promover o inMuJrito civil e a aç"o civil pública paraI a? a proteç"o dos direitos constitucionais d? outros outros intere interesse ssess indivi individua duais is indispo indisponv nveis eis,, DomogN DomogNneo neos, s, sociais, diusos e coletivos ) promover outras ações necessárias ao eHerccio de suas unções institucionais, em deesa da ordem -urdica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponveis, especialmente especialmente MuantoI >T?&
@ reserva de vagas estabelecida pela *ei n$ 12.9936231; J poltica de cotas Mue visa K promoç"o da igualdade material entre negros e n"o negros. @igura se espJcie do gNnero ações afirmativas, com inegável caráter transindividual tr ansindividual1. U importante esclarecer Mue no caso da presente demanda, a legitimidade do EinistJrio Público J reconDecida sob trNs aspectosI a? deesa dos direitos dos candidatos negros inscritos no certame, Mue correm o risco de n"o lograr NHito no ingresso K carreira de iplomada em ra"o da omiss"o do ER: e do preencDimento indevido da vaga por candidato n"o negro b? proteç"o de grupo socialmente vulnerável 4 as pessoas negras 4, -á Mue o ato omissivo da Ani"o aronta a poltica de cotas instituda pela *ei n$ 12.9936231; e c? tutela dos interesses de toda a sociedade no Mue tange ao cumprimento dos preceitos constitucionais ora ameaçados e ao respeito dos princpios republicanos de acesso aos cargos públicos, com observQncia dos princpios da legalidade e impessoalidade pela @dministraç"o Pública. uanto ao primeiro aspecto, cabe ressaltarI tratamse dos direitos 1
%essa %essa orma, orma, n"o obstant obstantee a plural pluralida idade de DistFri DistFrica ca e termin terminolF olFgic gicaa Mue marcou marcou a especi especiic icida idade de do desenvolvimento -urdicopoltico de dierentes sociedades ocidentais contemporQneas, podese dier Mue as ações airmativas se situam no Qmbito dos cDamados direitos ou interesses VtransindividuaisW ou VmetaindividuaisW gNnero no interior do Mual costumamos dierenciar várias espJcies, tais comoI interesses VdiusosW, VcoletivosW e Vindividuais DomogNneosW.& >@R@X
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ou interesses individuais DomogNneos, cu-a possvel violaç"o transcende a esera dos candidatos pre-udicados e alcança toda a coletividade, dados os valores constitucionais arontados. O /upremo =ribunal 8ederal reconDece a legitimidade do Frg"o ministerial % para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogneos de releva relevante nte caráter caráter social social,, ainda ainda !ue o objeto objeto da demand demanda a seja refere referente nte a direit direitos os disponíveis&2.
uanto aos dois últimos aspectos n"o Dá dúvida tratarse da proteç"o dos direitos ou interesses diusos e coletivos, sendo a legitimidade do par!uet inconteste, conorme -á aduido. a leitur leituraa combin combinada ada das *eis *eis n$ 7.+;76 7.+;7619 19## e 12.2 12.2623 62313 13 par!uet I >:statuto da gualdade Racial? tambJm inerese a legitimidade ad causam do par!uet
*ei n$ 12.262313 >:statuto da gualdade Racial? %@rt. ##. Para a apreciaç"o apreciaç"o -udicial -udicial das lesões e das ameaças ameaças de les"o aos interesses da populaç"o negra decorrentes decorrentes de situações de desiguald desigualdade ade Jtnica, Jtnica, recorrer recorrerseá seá,, entre outros outros instrumen instrumentos, tos, K aç"o civil pública, disciplinada na *ei no 7.+;7, de 2; de -ulDo de 19#.& *ei n$ 7.+;7619# >*ei da @ç"o !ivil Pública? %@rt. #$ =Nm legitimidade para propor a aç"o principal e a aç"o cautelarI o EinistJrio Público >T?&
Posto isso, n"o resta dúvida acerca da legitimidade do EinistJrio Público 8ederal para o mane-o da presente aç"o civil pública.
9 DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL @ com competN petNnncia cia atrib tribu uda da K
EinistJrio das Relações :Hteriores? J rJ da presente lide, eHatamente por ser responsável pelo ato omissivo Mue se pretende inibir. 2
R: #33.79 #33.79@gR @gR,, rel. Ein. !ármen !ármen *úcia, *úcia, Primei Primeira ra =urma, =urma,
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@rt. 139. @os -ues ederais compete processar e -ulgarI +: +.:+: $< -.$ + U*G1 $0*@+@$ +.0&-.*+ 1. $&$:+ ?K3*+ %$@$&+3 %1&$< *0$&$::+@+: + 1@*G1 @$ +.01&+: &/:, assistentes ou oponentes, eHceto as de alNncia, as de acidentes de trabalDo e as su-eitas K
Por outro lado, J de bom alvitre ressaltar Mue o ato de o EinistJrio Público 8ederal integrar o polo ativo do eito, a im de tutelar os direitos Mue lDe incumbe deender, por si sF, -á tem o cond"o de atrair a competNncia para a
9 DOS FATOS O nMuJrito !ivil n.$ 1.1'.333.33231'6231#2' + oi instaurado a partir de representaç"o ormulada por *ibQnio @lves Rodrigues, Promotor de ls. 7'ss?, relatando a participaç"o raudulenta de @*$&:1: +@*@+01: G1 $;&1: nas cotas reservadas, entre os Muais o candidato EatDias @bramovic. nstado a se maniestar, o EinistJrio das Relações :Hteriores, por meio de sua !onsultoria ls. ;96#3?.
O nstituto Rio 5ranco alegou, em sntese >ls. #16#'?I +
@ numeraç"o de olDas citada nesta inicial corresponde Ks olDas do inMuJrito civil reerido.
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\T] . @ *ei 12.993 n"o determina a regulamentaç"o de uma orma MualMuer de veriicaç"o de autodeclaraç"o. A L$* 1K&*;+ *::1 :*< ?.*G1 @+ %&+.@$ $ + $3+ $:0 1K&*;+@1 1 IRBR $ -.+3-.$& 1.0&1 >&;G1 %$@$&+3 1 -.$ 1 I:0*0.01 R*1 B&+1 .&*& 1< +0.&+3*@+@$, se necessário or. O nstituto Rio 5ranco e tambJm aMueles outros Frg"os ederais Mue publicaram :ditais semelDantes. 9. O nstituto Rio 5ranco, portanto, n"o se omitiu, como Muer o peticionário, em regulamentar MualMuer mecanismo, ao cumprir a *ei 12.993. 13. BenDum reconDecimento de raude, se ocorrer, será tardio, pois o :dital respeita a lei e estabelece o número devido de aprovações suplementares obrigatFrias >cadastro reserva? e esses candidatos ser"o imediatamente cDamados a ocupar a vaga dos eventuais raudadores. \...]& 0riamos.
8oi eHpedida a Recomendaç"o n$ 9'6231# >ls. '#6'7? ao iretor 0eral do R5r para Mue adotasse as providNncias para instauraç"o de procedimento administrativo previsto no art. 2$, parágrao único, da *ei 12.9936231; com a inalidade de apurar veracidade das autodeclarações de candidatos com relaç"o aos Muais Douvesse suspeita de declaraç"o alsa. O R5r inormou >l. 'v? Mue % em princípio, verificou-se !ue tanto a +E !uanto o /E declaram-se impossibilitados de proceder à avaliação da veracidade da declaração do candidato /athias de +ou0a %ima 1bramovic *&.
O nstituto encaminDou cFpia do Ocio n$ 3'76231#6/:6/:PPR PR, em Mue constam inormações prestadas pela /ecretaria de Polticas de Promoç"o da gualdade Racial >/:PPR?. :ssa /ecretaria inormou, em sntese >ls. 769?I \T] Besses termos, compreendese Mue n"o obstante a compleHidade e as diiculdades aplicadas na implementaç"o da *ei, embora caiba K /:PPRPR acompanDar e avaliar a sua eetivaç"o, a responsabilidade pela sua adeMuada aplicaç"o cabe a todos e a cada um dos Frg"os regidos por ela, sobre os Muais pesa, tambJm, a responsabilidade pela previs"o e instituiç"o de mecanismos, instrumentos e procedimentos necessários e cabveis para Mue sua inalidade se-a assegurada.&
@tualmente, o certame passa pela terceira ase, cu-o resultado provisFrio oi publicado em 2+ de novembro de 231#. @ publicaç"o do resultado ;
O nome do reerido candidato consta eHpressamente da Recomendaç"o e da resposta encaminDada pelo R5r porMue sua participaç"o no certame como candidato negro repercutiu em stios eletrSnicos de notcias na internet >a repercuss"o das raudes nos certames do ER:6R5r será tratado mais adiante?. O candidato cDegou a prestar depoimento nos autos do inMuJrito civil, porJm n"o logrou NHito na segunda ase do concurso.
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deinitivo está prevista para ; de deembro de 231#. <á o resultado inal do concurso está previsto para 4 @$ @$$
+?$+: 6 (0&*0+) @*+: :$< ?&1&&1;+G1 >conorme item 1;.+1 do :dital?, sabese Mue J iminente a convocaç"o para matrcula dos candidatos aprovados no !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco >item 2.1?, com a nomeaç"o para o total de vagas previstas >22 de ampla concorrNncia, ' de cotas da *ei 12.9936231; e 2 de candidatos com deiciNncia?.
#4 DA OMISS!O DO MINISTÉRIO DAS RELAES EXTERIORES B"o obstante o EinistJrio Público tenDa adotado providNncias no intuito de evitar a consumaç"o dos pre-uos e a violaç"o dos direitos ora deendidos, inclusive com eHpediç"o de recomendaç"o, o EinistJrio das Relações :Hteriores, conorme se depreende do teor das inormações prestadas, n"o indicou Mue tomará medidas eetivas contra a concretiaç"o da burla Ks cotas reservadas aos negros #. Pelo contrárioI o Frg"o deiHa transparecer Mue procederá K nomeaç"o e K posse dos candidatos em ra"o de suposta impossibilidade de veriicar a ocorrNncia de raude nas declarações de pertença racial. @ omiss"o icou evidente com a comunicaç"o, por parte do nstituto
Rio
5ranco,
do
arMuivamento
do
processo
administrativo
n$
3931'.3333#'6231##; 4 instaurado em cumprimento K Recomendaç"o eHpedida pelo par!uet 2 % tendo em conta a reprovação do +enhor /athias de +ou0a %ima 1bramovic na segunda fase do 3oncurso &
>l. 13'?, muito embora a recomendaç"o do EP8 tenDa
sido clara no sentido de Mue o procedimento administrativo deveria apurar suspeita de ocorrNncia de declaraç"o alsa por parte tambJm de outros candidatos. @ conduta omissiva do tamaratL representa grave risco aos direitos dos candidatos negros Mue ser"o preteridos com a Domologaç"o do concurso e convocaç"o para participaç"o no !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco ', bem como risco de violaç"o dos direitos de caráter transindividual, nos termos das raões de direito aduidas nesta inicial. # '
B"o eHiste maniestaç"o ormal do ER: Mue demostrem com eHatid"o Muais as medidas a serem adotadas para coibir eventuais raudes no concurso. @ respeito da urgNncia da tutela -urisdicional adeMuada, ver raões do tFpico especico.
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8 9 DO DIREITO 8#4# CONSIDERAES SOBRE A LEI 42#67264 NO CONTEXTO DAS AES AFIRMATIVAS @ *ei n$ 12.9936231; reserva Ks pessoas negras 23^ >vinte por cento? das vagas oerecidas nos concursos públicos para provimento de cargos eetivos e empregos públicos no Qmbito da administraç"o pública ederal, das autarMuias, das undações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela Ani"o. @ indigitada lei inserese em um conteHto de crescente combate, pelo Poder Público, Ks desigualdades raciais e K discriminaç"o racial ou Jtnicoracial, em Mue se observam esorços para garantir igualdade de oportunidades entre os brasileiros. @ cota J uma das medidas de aç"o airmativa Mue o :stado pode lançar m"o % a fim de promover a igualdade material em relação a indivíduos, grupos ou segmentos sociais marginali0ados da sociedade, buscando eliminar dese!uilíbrios e reali0ar o objetivo da ep"blica de concreti0ação da dignidade da pessoa humana &7.
Bo 5rasil, as ações airmativas est"o presentes pelo menos desde 19', Muando oi ratiicada a !onvenç"o nternacional sobre a :liminaç"o de =odas as 8ormas de iscriminaç"o Racial, na Mual constouI @rtigo . 2? Os :stados Partes tomar"o, se as circunstQncias o eHigirem, nos campos social, econSmico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteç"o de certos grupos raciais ou de indivduos pertencentes a estes grupos com o ob-etivo de garantir lDes, em condições de igualdade, o pleno eHerccio dos direitos do Domem e das liberdades undamentais.
8oi a partir da dJcada de 93, apFs a promulgaç"o da !onstituiç"o de 19, Mue o tema intensiicouse no pas. :specialmente no acesso ao ensino superior, diversas medidas oram adotadas pelas Aniversidades Públicas, e a Muest"o cDegou atJ o /upremo =ribunal 8ederal. 7
/OA/@, Oiel 8rancisco de. @s ações airmativas como instrumentos de concretiaç"o da igualdade material. /"o PauloI @ll Print :ditora, 233. p. 1'+61';.
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@ :grJgia !orte, no -ulgamento da @P8 1' 4 registrese, desde -á, a relevQncia desse -ulgado 9, pela consistNncia de seus argumentos, Mue ir"o embasar diversos pontos desta eHordial 4, ao tratar das cotas reservadas aos negros e indgenas para ingresso nas universidades públicas, alJm de reairmar a constitucionalidade das polticas de aç"o airmativa, consignou importantes considerações acerca destas, dentre as Muais cabe traer o seguinte eHcerto do voto do Einistro Relator, Ricardo *e_ando_s`iI %!omo J de conDecimento geral, o reduido número de negros e pardos Mue eHercem cargos ou unções de relevo em nossa sociedade, se-a na esera pública, se-a na privada, resulta da discriminaç"o DistFrica Mue as sucessivas gerações de pessoas pertencentes a esses grupos tNm sorido, ainda Mue na maior parte das vees de orma camulada ou implcita. O: ?&1;&+<+: @$ +G1 +%*&<+0*+ em sociedades em Mue isso ocorre, entre as Muais a nossa, :G1 .<+ %1&<+ @$ 1$:+& $::+ @*:&*<*+G1 .30.&+3<$0$ +&&+*;+@+ G1 &+&1 ?&+0*+@+ @$ %1&<+ *1:*$0$ $ :10riamos?
U imperioso traer aMui, para dar im Ks observações iniciais atinentes Ks ações airmativas, o conceito doutrinário do Einistro 0riamos?
:ssas considerações preliminares permitir"o compreender com maior acilidade as raões de direito Mue sustentam os pedidos desta aç"o civil pública, contidas nos argumentos Mue se seguem.
@P8 1', rel. min. Ricardo *e_ando_s`i, -ulgamento em 2';2312, Plenário, <: de 2313231;. @rguiç"o de descumprimento de preceito undamental, a-uiada pelo Partido emocratas 4 :E, visando K declaraç"o de inconstitucionalidade de atos da Aniversidade de 5raslia 4 An5 relativos K reserva de vagas para ingresso de estudantes com base em critJrio Jtnicoracial >negros e indgenas?. 9 @ relevQncia decorre, tambJm, do pouco enrentamento pelo Poder o ireito como instrumento de transormaç"o social. @ eHperiNncia dos :A@?. Rio de
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8#2# DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IUALDADE MATERIAL @s cotas raciais, instrumento de poltica de aç"o airmativa, buscam consolidar a igualdade material 11 instituda pela !arta Eagna de 19. !omo J sabido, nossa última !onstituiç"o desvencilDouse de uma abordagem puramente ormal do princpio da igualdade >igualdade perante a lei?. U nesse cenário Mue despontam as ações airmativas como polticas idSneas para concretiar a igualdade material. /em dúvida, % a adoção de tais políticas, !ue levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o pr4prio cerne do conceito de democracia5.
@cerca do conteúdo material assumido pelo princpio da igualdade com o advento da !arta de , o Einistro *ui 8uH 1+I %@ mera proclamaç"o normativa da igualdade n"o tem MualMuer valor sem a sua implementaç"o ática. !om o tempo, percebeuse Mue a !onstituiç"o n"o poderia mais ser um con-unto de promessas inconseMuentes, sendo imperiosa a sua eetividade social. @ transormaç"o da igualdade ormal, de cunDo liberal clássico, em uma igualdade material, partiu de uma necessidade Jtica.&
*ogo se percebe, portanto, Mue a adoç"o de uma perspectiva material do princpio da igualdade tem intrnseca relaç"o com o dever do :stado de assumir condutas positivas >airmativas? para implementálo e garantilo. 0uarda relaç"o, ainda, com os ob-etivos undamentais da República assumidos no artigo +$ do teHto constitucional. /obre isso, apropriado resgatar as ponderações do Einistro Earco @urJlio1;I %Podese dier, sem receio de eMuvoco, Mue :$ ?+::1. @$ .<+ *;.+3*+G1 $:00*+ <$&+<$0$ $;+0*+ 1 -.$ :$ ?&1*K*+ + @*:&*<*+G1 ?+&+ .<+ *;.+3*+G1 $%*+ @*<*+, -á Mue os verbos &construir&, %garantir&, %erradicar& e %promover& implicam 11 O Einistro de igualdade perante a lei? Mue prevalece em nosso ordenamento constitucional. @ !onstituiç"o 8ederal de 19 e uma opç"o clara pelo princpio da igualdade material, ou substantiva, ou de oportunidades, abarcando a ideia de Mue J necessário eHtinguir ou pelo menos mitigar o peso das desigualdades econSmicas e sociais e, conseMentemente, promover a -ustiça social.& >@ +.++3, rel. min. @Lres 5ritto, -ulgamento em +#2312, Plenário, <: de 22+231+.? 12 @P8 1'. )oto do Einistro Relator Ricardo *e_ando_s`i. Página #1. 1+ @P8 1'. )oto do Einistro *ui 8uH. Página 139. 1; @P8 1'. )oto do Einistro Earco @urJlio. Página 21+.
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mudança de Fptica, ao denotar %aç"o&. B"o basta n"o discriminar. É ?&$*:1 *+K*3*+& 4 e a !arta da República oerece base para aNlo 4 +: <$:<+: 1?1&0.*@+@$:. [á de terse como página virada o sistema simplesmente principiolFgico. @ postura deve ser, acima de tudo, airmativa. ue im alme-am esses dois artigos da !arta 8ederal, sen"o a transormaç"o social, com o ob-etivo de erradicar a pobrea, uma das maneiras de discriminaç"o, visando, acima de tudo, ao bem de todos, e n"o apenas daMueles nascidos em berços de ouro& >0riamos?
sso posto, J certo inerir Mue a burla ao sistema de cotas no certame promovido pelo EinistJrio das Relações :Hteriores >nstituto Rio 5ranco? constitui clara aronta ao Princpio da gualdade Eaterial, na medida em Mue condu K ineicácia das ações airmativas levadas a cabo pelo Poder Público por meio da *ei n$ 12.9936231;. : assim J porMue o princpio em tela deve reger a interpretaç"o e aplicaç"o da reerida lei. [á uma % responsabilidade social e estatal de fa0er cumprir o princípio constitucional da igualdade din6mica &1#.
sso se conirma nos ensinamentos
do Einistro *uis Roberto 5arroso 1'I %Os princpios 4 notadamente os princpios constitucionais 4 s"o a porta pela Mual os valores passam do plano Jtico para o mundo -urdico. :m sua tra-etFria ascendente, os princpios deiHaram de ser onte secundária e subsidiária do ireito para serem +3+@1: +1 $0&1 @1 :*:0$<+ .&Q@*1# D$ 3 *&&+@*+<9:$ ?1& 01@1 1 1&@$+<$01 *%3.$*+@1 + *0$&?&$0+G1 $ +?3*+G1 @+: 1&<+: .&Q@*+: $< ;$&+3 $ ?$&<*0*@1 + 3$*0.&+ <1&+3 @1 D*&$*01.& >0riamos?
/e em um dado momento o :stado alme-a, em sua unç"o legierante, viabiliar as mesmas oportunidades a brancos e negros 4 no caso in concreto
ao buscar % apro7imar a composição \racial] dos servidores da administração
p"blica federal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira &17 4, 1# @P8 1'. )oto da Einistra !armen *úcia. Página 1+9. 1' 5@RRO/O, *us Roberto. !urso de direito constitucional contemporQneoI os conceitos undamentais e a construç"o do novo modelo. #. ed. /"o PauloI /araiva, 231#. p. 2+2+9. 17 @ Eensagem >:E n$ 33319#6231+ EP /:PPR? de encaminDamento do Pro-eto de *ei >P* '7+6231+?, Mue deu origem a *ei 12.9936231;, assim e constarI %+. :ssa realidade se replica, tambJm, na composiç"o racial dos servidores da administraç"o pública ederal. C1:0+0+9:$ :*;*%*+0*+ @*:&$?*+ $0&$ 1: ?$&$0.+*: @+ ?1?.3+G1 $;&+ + ?1?.3+G1 010+3 @1 ?+Q: $ +-.$3+ @$ :$&*@1&$: ?K3*1: **: @1 P1@$& E=$.0*1 %$@$&+3# @ análise de dados demonstra Mue, embora a populaç"o negra represente #3,7;^ da populaç"o total1, no Poder :Hecutivo ederal, a representaç"o cai para +3^, considerandose Mue 2^ dos #19.+'9 dos servidores possuem a inormaç"o de raça6cor registrada no /istema. =emse, assim, evidNncia de Mue, ainda Mue os concursos públicos constituam mJtodo de seleç"o isonSmico, meritocrático e transparente, sua mera utiliaç"o n"o tem sido suiciente para garantir um tratamento isonSmico entre as raças, alDando em omentar o resgate de dvida DistFrica Mue o
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no momento seguinte a omiss"o estatal consistente em permitir Mue pessoas brancas ocupem vagas reservadas aos negros relega a citada lei K inocuidade. :m outras palavras, considerando Mue % o princípio da igualdade implica a necessidade jurídica, não apenas de interpretação, mas tamb8m de produção normativa de e!uiparação de situações !ue não podem ser dese!uiparadas sem ra0ão l4gico-jurídica suficiente&1,
veriicase Mue a situaç"o ora impugnada pelo par!uet
desconstituiu o esorço do legislador 4 ao editar a lei em comento 4 para eMuiparar situações distintas de grupos raciais no Qmbito do serviço público ederal. B"o Dá dúvida, portanto, Mue a nomeaç"o de candidatos maniestadamente n"o negros para vagas reservadas aos negros *13+ %3+;&+0$<$0$ 1
?&*Q?*1 1:0*0.*1+3 @+ *;.+3@+@$ <+0$&*+3 , alJm de destoar das normas Mue a lei de cotas trouHe ao ordenamento -urdico pátrio.
8## DO DESCUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA O artigo +$ da !onstituiç"o da República elenca os ob-etivos undamentais da República 8ederativa do 5rasilI - construir uma sociedade livre, justa e solidária9 - garantir o desenvolvimento nacional9 - erradicar a pobre0a e a marginali0ação e redu0ir as desigualdades sociais e regionais9 e : - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, se7o, cor, idade e !uais!uer outras formas de discriminação.
O -ulgamento da @P8 1' deiHou ntido Mue as ações airmativas coadunamse com esses ob-etivos undamentais. U certo Mue essas ações s"o %na verdade um mero desdobramento ou densificação do ;valor < igualdade, !ue lastreia todo o art. =$ da 3>)??, no !ual se estabelecem os objetivos da ep"blica >ederativa 5rasil mantem com a populaç"o negra. ;. Para solucionar a problemática apontada, $0$@$9:$ :$& $$::&*+ + +@1G1 @$ ?13Q0*+ +%*&<+0*+ -.$ 1: ?&>=*<1: 46 +1: 01&$ ?1::Q$3 +?&1=*<+& + 11:*G1 @1: :$&*@1&$: @+ +@<**:0&+G1 ?K3*+ %$@$&+3 @1: ?$&$0.+*: 1K:$&+@1: 1 1.01 @+ ?1?.3+G1 K&+:*3$*&+. Pressupõese Mue diversas outras ações omentadas pelo :statuto da gualdade Racial >algumas das Muais -á implantadas, como J o caso da reserva de vagas em Aniversidades? impactar"o tambJm no ingresso de negros pela ampla concorrNncia, constituindo a reserva de vagas proposta .< ++1 :*;*%*+0*1 + $%$0*+G1 @+ *;.+3@+@$ @$ 1?1&0.*@+@$: $0&$ +: &++: ;+&+0*@1 -.$ 1: -.+@&1: @1 P1@$& E=$.0*1 %$@$&+3 &$%3*0+< @$ %1&<+ <+*: &$+3*:0+ + @*$&:*@+@$ $=*:0$0$ + ?1?.3+G1 K&+:*3$*&+ .& >0rios nossos? 1 @P8 1'. )oto do Einistro !ear Peluso. Página 1##.
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do @rasil &19.
!onorme se depreende do ragmento do voto do Einistro Earco @urJlio colacionado no tFpico anterior, a mera violaç"o do princpio da igualdade material -á J o bastante para inerir Mue o :stado n"o estará cumprindo os ob-etivos undamentais da República ao tolerar o desvirtuamento das cotas para negros no ingresso ao serviço público. @inal, n"o estará o :stado agindo >airmativamente? para aer valer os ob-etivos do mencionado dispositivo. PorJm, J salutar esmiuçar de Mue modo a situaç"o em debate representa descumprimento dos ob-etivos undamentais estabelecidos pelo constituinte. !abe elucidar, preliminarmente, Mue a persecuç"o de tais ob-etivos n"o incumbe eHclusivamente ao Poder Público. U dever de todos, da sociedade, dos cidad"os. sso icou claro em diversas passagens 23 do -ulgamento da @P8 1', e merece destaMue 21I %@ terceira premissa J a eHistNncia de .< @$$& -.$ G1 / +?$+: /0*1 <+: 0+0riamos?
/endo assim, e dentro do conteHto abordado nesta inicial, mostrase inconteste Mue Dá duplo descumprimento aos ob-etivos undamentaisI pelo :stado e pelos candidatos n"o negros Mue concorrem Ks vagas pelo sistema de cotas. @ indevida ocupaç"o de vaga reservada aos negros vai de encontro ao dever 4 estatal e social 4 de construç"o de uma sociedade solidária de reduç"o das desigualdades sociais e de promoç"o do bem de todos sem preconceito de raças. uanto a esses deveres, J maniesto como a Ani"o os transgride ao n"o atuar para preservar os ins alme-ados pela *ei n$ 12.9936231;. @ aç"o airmativa instituda no plano normativo n"o pode se tornar sem eeito em virtude da má aplicaç"o 19 @R@X@P8 1'. )oto da Einistra !armen *úcia. Página 1+9. 0rio nosso? 21 @P8 1'. )oto do Einistro !ear Peluso. Página 1#'.
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da lei. Pois, nesse caso, a Ani"o inringiria os ob-etivos elencados no artigo +$, dispositivo constitucional Mue, nas palavras da Einistra !armen *úcia 22, %não 8 apenas aviso, conselho, mas norma &,
e pressupõe um dever de o :stado % atuar por meio de
políticas cujo objetivo seja fa0er com !ue o @rasil seja sociedade livre, justa, solidária, com a igualdade como valor fundamental, como inscrito desde o pre6mbulo da 3onstituição da ep"blica &.
Eais Mue isso, %O :stado deve estar sempre comprometido com a realiaç"o eetiva dos direitos undamentais, com a reduç"o das desigualdades sociais e com a promoç"o do bem de todos. U&;$ ?1*: -.$ 1 E:0+@1 .&+ :$. @$$& @$ +;*& $::$ :$0*@1, criando os pressupostos áticos e -urdicos Mue se ierem necessários&2+ >0riamos?
mplementar, por meio de lei, uma poltica de cotas raciais e n"o agir com o elo necessário para eetivála denota grave aronta aos preceitos constitucionais, pois %\a] tarefa fundamental do Estado Aemocrático de Aireito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático !ue reali0e a justiça social &2;.
Permitir, mediante conduta omissiva, Mue pessoa negra, real destinatária da poltica airmativa, se-a preterida por pessoa n"o negra, representa a anttese de uma sociedade solidária e revela alta de comprometimento Muanto aos ins de reduç"o da desigualdade social e de promoç"o do bem de todos sem preconceitos de raça ou cor. estarte, a nomeaç"o de candidato Mue indevidamente concorre Ks cotas reservadas aos negros traduse na $*@$0$ *1K:$&*+ @1: 1K$0*1:
%.@+<$0+*: da República 8ederativa do 5rasil previstos no artigo +$ do teHto constitucional.
22 @P8 1'. )oto da Einistra !armen *úcia. Página 1+9. 2+ /OA/@, Oiel 8rancisco de. @s ações airmativas como instrumentos de concretiaç"o da igualdade material. /"o PauloI @ll Print :ditora, 233. p. 277. 2; /*)@,
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8##
DA
NECESSIDADE
DE
ADEUA!O
DOS
CRITÉRIOS
DE
CLASSIFICA!O ÉTNICO9RACIAL W ORDEM CONSTITUCIONAL B"o Dá como n"o reconDecer os obstáculos Mue se impõem Muando se pretende deinir Muem J negro no 5rasil. Eas J preciso derontálos. Por mais penosa Mue se-a a tarea, dela n"o podem se desincumbir o EinistJrio Público e o Poder
8##4 DA CONCEP!O DE RAA !umpre esclarecer, de incio, Mue o termo % raça& empregado nesta eHordial restringese a uma concepç"o DistFrica e polticosocial, -á Mue, cientiicamente, brancos, pretos ou pardos s"o todos pertencentes a uma única espJcieI a espJcie Dumana. /obre o tema, assim -á assentou o :grJgio /upremo =ribunal 8ederalI %[@5:@/!ORPA/. PA5*!@O : *)RO/I @B= /:E=/EO. R@!/EO. !RE: EPR:/!R=C):*. !OB!:=A@O. @5R@B0fB!@ !OB/==A!OB@*. *5:R@: : :PR://O. *E=:/. OR:E :B:0@@. 1. :screver, editar, divulgar e comerciar livros aendo apologia de idJias preconceituosas e discriminatFrias contra a comunidade -udaica >*ei 771'69, artigo 23, na redaç"o dada pela *ei 31693? constitui crime de racismo su-eito Ks cláusulas de inaiançabilidade e imprescritibilidade >!8, artigo #$, *?. 2. @plicaç"o do princpio da prescritibilidade geral dos crimesI se os -udeus n"o s"o uma raça, seguese Mue contra eles n"o pode Daver discriminaç"o capa de ense-ar a eHceç"o constitucional de imprescritibilidade. nconsistNncia da premissa. # R++ .<++# S.K@**:G1# I$=*:0'*+# C1< + @$%**G1 $ 1 <+?$+<$01 @1 ;$1<+ .<+1 *$0*%*+<$0$ G1 $=*:0$< @*:0*$: $0&$ 1: 1<$: :$+ ?$3+ :$;<$0+G1 @+ ?$3$ %1&<+01 @1: 131: +30.&+ ?'31: 1. ?1& -.+*:-.$& 1.0&+: +&+0$&Q:0*+: %Q:*+: *:01 -.$ 01@1: :$ -.+3*%*+< 1<1 $:?/*$ .<++# NG1 @*%$&$+: K*13>;*+: $0&$ 1: :$&$: .<+1:# N+ $::'*+ :G1 01@1: *;.+*:# # R++ $ &+*:<1# A @**:G1 @1: :$&$: .<+1: $< &++: &$:.30+ @$ .< ?&1$::1 @$ 10$@1 <$&+<$0$ ?13Q0*19:1*+3# D$::$ ?&$::.?1:01 1&*;*+9 :$ 1 &+*:<1 -.$ ?1& :.+ $ ;$&+ + @*:&*<*+G1 $ 1 ?&$1$*01 :$;&$;+*1*:0+. \...]& >[! 2;2;. Ein. Rel. Eoreira @lves. /=8. Pleno. 17.9.233+. &*19.30.&+3
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+&0*%**+3<$0$ 1:0&.Q@1 ?+&+ .:0*%*+& + @*:&*<*+G1 ou, atJ mesmo, a dominaç"o eHercida por alguns indivduos sobre certos grupos sociais, maliciosamente reputados ineriores.& >@P8 1'. )oto Einistro Relator Ricardo *e_ando_s`i. Página '#? &*%1 1::1.
:ssa noç"o preliminar J importante para Mue se-a possvel entender, com base nos argumentos Mue se seguem, alguns limites Mue norteiam a escolDa dos critJrios e mJtodos a serem admitidos para a identiicaç"o racial no 5rasil.
8##2 DA NECESSIDADE E LEALIDADE DA HETEROCLASSIFICA!O COMO MÉTODO COMPLEMENTAR 8eita essa primeira consideraç"o, temos como passo seguinte buscar os meios idSneos e eicaes para estabelecer os critJrios e mJtodos pelos Muais podemos distinguir as pessoas negras e n"o negras, estritamente para os ins da *ei 12.9936231;. :ssa lei trouHe a seguinte disposiç"oI %@rt. 2$ Poder"o concorrer Ks vagas reservadas a candidatos negros aMueles Mue se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscriç"o no concurso público, conorme o Muesito cor ou raça utiliado pela 8undaç"o nstituto 5rasileiro de 0eograia e :statstica 50:.&
:m uma análise ligeira, poderseia concluir Mue MualMuer pessoa Mue se declare negra estará apta a ingressar no serviço público por meio das cotas, ignorados MuaisMuer outros aspectos. !ontudo, como será demonstrado, J preciso um eHame mais minucioso sobre o tema, uma leitura mais congruente com os ditames constitucionais, sob pena de acarretar a completa ineicácia da lei, contrariar a !onstituiç"o da República em todos os pontos levantados nesta inicial e renegar os direitos coletivos da populaç"o negra. )e-amos. uanto Ks categorias de cor6raça, a PesMuisa Bacional por @mostra de omiclios 4 /ntese de ndicadores 231+, assim dispõe sobre o %!uesito cor ou raça& utiliado pelo 50: 2#I %!onsideraramse cinco categorias para a pessoa se classiicar Muanto K caracterstica cor ou raçaI branca, preta, amarela 2# isponvel emI hDttpI66biblioteca.ibge.gov.br6visualiacao6livros6liv9;;1;.pd . @cesso emI out. 231#.
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>compreendendose nesta categoria a pessoa Mue se declarou de origem -aponesa, cDinesa, coreana etc.?, parda >incluindose nesta categoria a pessoa Mue se declarou mulata, cabocla, caua, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça? e indgena >considerandose nesta categoria a pessoa Mue se declarou indgena ou ndia?.&
uanto aos mJtodos de identiicaç"o racial 2', Dá de se notar Mue o mencionado artigo 2$ da *ei 12.9936231; a menç"o aos critJrios adotados pelo 50:, o Mue -á permite inerir Mue o mJtodo da autoatribuiç"o n"o J 4 e nem poderia ser 4 absoluto. e incio, cumpre aastar os mJtodos biolFgicos de identiicaç"o racial, -á Mue, conorme ressalvado acima, a abordagem ontolFgica das %raças& n"o J apropriada, devendo prevalecer a análise DistFrica e polticosocial. :m outras palavras, %\a] sociedade não precisa saber !uão negra \em termos de análise genJtica] 8 uma pessoa ou o são seus ancestrais, basta saber se, em seu conte7to relacional, sua aparncia a torna passível de ser en!uadrada nessa categoria para considerá-la uma vítima potencial de discriminações, diretas ou estruturais&27.
@demais, % não \Dá]
correspondncia entre as ;raças< !ue a gen8tica pode oferecer e o !ue as sociedades entendem por raça&2.
@ PesMuisa das !aractersticas Utnicoraciais da Populaç"o 4 P!:RP29 4 de 233, ano em Mue oi realiada pela última ve pesMuisa semelDante do 50:, incluiu %o !uesito =.((, no !ual o entrevistador procede à classificação do entrevistado segundo a cor ou raça, o !ue se conhece como heteroatribuição da pessoa entrevistada, de forma aberta ou sem pr8-codificação &,
restando evidente Mue o 50:
n"o adota unicamente o critJrio da autoclassiicaç"o. @inda Mue a utiliaç"o de ambos os mJtodos possa resultar 2' %Am mJtodo de identiicaç"o racial J um procedimento estabelecido para a decis"o do enMuadramento dos indivduos em grupos deinidos pelas categorias de uma classiicaç"o, se-am estas maniestas ou latentes. :Histem basicamente trNs mJtodos de identiicaç"o racial, Mue podem ser aplicados com variantes. O primeiro J a autoatribuiç"o de pertença, no Mual o prFprio su-eito da classiicaç"o escolDe o grupo do Mual se considera membro. O segundo J a Deteroatribuiç"o de pertença, no Mual outra pessoa deine o grupo do su-eito. O terceiro mJtodo J a identiicaç"o de grandes grupos populacionais dos Muais provieram os ascendentes prFHimos por meio de tJcnicas biolFgicas, como a análise do B@.& >O/ORO, Raael 0uerreiro. O sistema classiicatFrio de %cor ou raça& do 50:. 5raslia, 8I P:@, 233+. >=eHto para discuss"o, n. 99'?. isponvel emI hDttpI66___.ipea.gov.br6portal6images6stories6P8s6=s6tdj399'.pd . @cesso emI out. 231#. p. . 27 O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. . 2 O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. 11. 29 PesMuisa das !aractersticas Utnicoraciais da Populaç"o >P!:RP? 233. isponvel emI hDttpI66biblioteca.ibge.gov.br6visualiacao6livros6liv;991.pd @cesso emI out. 231#. p. 29.
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certas discrepQncias, J certo Mue, mesmo assim, n"o se pode eleger a autoidentiicaç"o como procedimento único. Besse sentido, sabese Mue a prFpria pesMuisa citada leva em consideraç"o tal assimetria +3I %@ eHistNncia de assimetria entre Muem J classiicado e Muem classiica propicia o surgimento de dissensos no processo de reconDecimento da identidade Jtnicoracial. @ P!:RP 233 parece demonstrar preocupaç"o com esta Muest"o, ao trabalDar com dierentes procedimentos de classiicaç"o 4 autoclassiicaç"o >aberta e ecDada? e Deteroclassiicaç"o 4 e eHplicitar seus resultados. @s releHões de estudiosos como 5astos e outros >233?, RocDa e Rosemberg >2337?, Osorio >233;?, =eiHeira >233+? e /ilva >199;? interessamnos, em particular, ao ornecerem parQmetros para analisarmos tanto os resultados Muanto os mJtodos de classiicaç"o presentes nessa pesMuisa. esse modo, ao perscrutarmos tal literatura, podemos sugerir Mue s"o as relações entre a autoclassiicaç"o aberta e a ecDada, bem como entre a auto e a Deteroclassiicaç"o, Mue possibilitam um Muadro procuo para ponderarmos sobre a construç"o das identidades Jtnicoraciais no Pas. :, mais, apontar Mue J a mobiliaç"o simultQnea e eHplcita de tais procedimentos Mue garante importantes subsdios para conDecermos as convergNncias, ambiguidades e Desitações Mue acompanDam o compleHo processo de deiniç"o identitária.&
@ssim, percebese Mue a classiicaç"o realiada pelo 50:, Mue n"o J adstrita K autodeclaraç"o, abarca uma sJrie de procedimentos visando a apereiçoar o compleHo trabalDo de identiicaç"o Jtnicoracial. B"o se pretende aMui desMualiicar a autoidentiicaç"o, mas apenas traer K releH"o sobre a necessidade de integraç"o desse mJtodo K Deteroclassiicaç"o, buscando maior idedignidade de um sistema de classiicaç"o. :m outras palavras +1I %@ssim, ser branca, ser morena, ser parda, ser negra, ser preta, ser amarela, ser indgena 4 para citarmos apenas as sete categorias mais reMuentes na pesMuisa 4 representa sentirse, verse, posicionarse como tal. :mbora este apontamento possa parecer simples, 1 ?&1$::1 @$ @$%**&9:$ / K+:0+0$ 13$=1 ?1*: $13$ 0+0rio nosso?.
*ogo, concluise Mue %\n] ada impede !ue mais de um m8todo de +3 8OB/:!@ agoberto Org.?. C+&+0$&Q:0*+: É0*19&+*+*: @+ P1?.3+G1 C3+::*%*+$: $ I@$0*@+@$: . Rio de
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identificação seja empregado para definir o pertencimento &,
especialmente Muando
considerado o ato de Mue [o advento das políticas públicas introduziu um novo uso para a classificação de cor ou raça do IBGE – o de selecionar beneficiários – o que troue questionamentos sobre a autoatribuição dar mar!em a fraudes\ +2.
sto J, o mJtodo de autoatribuiç"o perante pesMuisas censitárias pressupõe declarações desinteressadas e em conteHtos livres de diversas tensões sociais. Por outro lado, n"o se pode airmar o mesmo Muando esse mJtodo J utiliado de orma isolada em um cenário de concess"o de benecios ou vantagens ++. @ literatura Dodierna acerca da Muest"o racial no 5rasil adota a coeHistNncia dos critJrios de autoclassiicaç"o e Deteroclassiicaç"o +;, ideia tambJm encampada pelo /upremo =ribunal 8ederal. O Einistro Ricardo *e_ando_s`i, ao analisar a Muest"o dos distintos mJtodos de identiicaç"o, assim concluiu +#I %=anto a autoidentiicaç"o, Muanto a Deteroidentiicaç"o, ou ambos os sistemas de seleç"o combinados, desde Mue observem, o tanto Muanto possvel, os critJrios acima eHplicitados e +<+*: @$*=$< @$ &$:?$*0+& + @*;*@+@$ ?$::1+3 @1: +@*@+01:, s"o, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.&
@liás, a prFpria lei em comento admite a possibilidade de critJrios adicionais, -á Mue prevN no parágrao único do artigo 2$I %Parágrao único. Ba DipFtese de constataç"o de declaraç"o alsa, o candidato será eliminado do concurso e, se Douver sido nomeado, icará su-eito K anulaç"o da sua admiss"o ao serviço ou emprego público, apFs procedimento administrativo em Mue lDe se-am assegurados o contraditFrio e a ampla deesa, sem pre-uo de outras sanções cabveis.&
+2 O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. 2;. ++ %B sistema de classificação do @CE provou ser muito eficiente, mas sua aplicação em conte7tos nos +;
!uais o en!uadramento em determinadas categorias possa alavancar vantagens pessoais deve ser feita de forma refletida&. >O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. +#? Besse sentidoI %\...] 8 imprescindível reconhecer !ue a relação entre hetero e autoclassificação 8 !ue fornece um !uadro profícuo para analisar a construção das identidades no país. Isto aponta para a necessidade de adotar este tipo de procedimento "relação entre hetero e autoclassificação# para o recenseamento nacional e as $%&'(s) & adoção simult*nea e eplícita de ambos os m+todos de identificação permitiria a emer!,ncia de um con-unto de refer,ncias sobre as ambi!.idades/ contradiç0es e hesitaç0es que acompanharam esta definição relacional , ao ser captada pelo censo. 1sseguraria, tamb8m, um caminho para dialogar com o imaginário social brasileiro, compreendendo melhor a plasticidade !ue envolve o processo de classificação &. >B@/!E:B=O,
@lessandra /antos. @ construç"o da naç"o arcorisI problematiando o Muesito raça6cor >19+'19'3?. 233#. 2+# p. issertaç"o >Eestrado?Programa de PFs0raduaç"o em /ociologia, Aniversidade :stadual Paulista %
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Ora, a lei determina Mue % poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros a!ueles !ue se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso p"blico&
>art. 2$, caput ?. U lFgico deduir Mue a mera
declaraç"o n"o ense-ará nomeaç"o e posse incondicionais. sso se reorça com a previs"o do parágrao único supra transcrito, -á Mue, ao prever DipFtese de eliminaç"o do candidato por alsidade na declaraç"o, impossvel n"o se constatar Mue o legislador admitiu o emprego de outros mJtodos e critJrios alJm da autodeclaraç"o para aerir a veracidade da inormaç"o. O contrário 4 isto J, considerar Mue a lei instituiu a autodeclaraç"o como mJtodo único e absoluto 4 resultaria em um sistema de cotas desprovido de MualMuer mecanismo contra raudes. @ssim, o parágrao único citado seria letra morta e, dada a conseMuente ineicácia do diploma legal em Muest"o, seu destino certamente seria a inconstitucionalidade. Eais Mue isso, a autodeclaraç"o como mJtodo isolado seria eHpress"o do racismo institucionaliado, pois representaria a inviabilidade da poltica de aç"o airmativa introduida pela lei ordinária em ra"o do potencial desvirtuamento Muanto aos beneiciários das cotas. /eria o :stado agindo contra sua prFpria poltica de elevaç"o de um grupo marginaliado. esse modo, o legislador abriu caminDo para Mue Da-a, por meio de procedimentos intrnsecos K Deteroclassiicaç"o, o controle e a iscaliaç"o necessários K preservaç"o dos ins perseguidos pela lei. Besse sentido tambJm J a conclus"o do Einistro *ui 8uH +' ao eHaminar as providNncias adotadas pela Aniversidade de 5raslia para evitar raudes em seu sistema de cotasI %@liás, devo ressaltar Mue compreendo como louvável a iniciativa da Aniversidade de 5raslia ao $3+& ?$3+ :.?$&*:G1 $ %*:+3*+G1 @+: @$3+&+$: @1: +@*@+01: ?1:0.3+0$: + +;+: &$:$&+@+:. A <$@*@+ / *@*:?$:$3 ?+&+ -.$ +: ?13Q0*+: @$ +G1 +%*&<+0*+ G1 @$*=$< @$ +0$@$& +: %*+3*@+@$: -.$ .:0*%*+< + :.+ $=*:0'*+# NG1 :$ ?&$0$@$ ++K+& 1< + +.01@$%**G1 1. $;+& :$. $3$+@1 +31& +0&1?13>;*1 ?+&+ +%*&<+G1 @$ *@$0*@+@$:# P&$0$@$9:$ +1 10&&*1 $*0+& %&+.@$: $ +K.:1: -.$ :.K$&0$< + %.G1 :1*+3 @+: 10+: &+*+*:# D$$ ?1&0+01 :$&*& @$ <1@$31 ?+&+ 0+01: 1.0&1: :*:0$<+: *3.:*1: +@10+@1: ?$31 0$&&*0>&*1 +*1+3# e MualMuer modo, a atuaç"o das universidades públicas no controle a verossimilDança das declarações n"o dispensa o acompanDamento da Muest"o pelo EinistJrio Público, a Muem compete elar pela deesa da ordem -urdica >!R85, art. 127, caput?.& 0rio nosso. +' @P8 1'. )oto do Einistro *ui 8uH. Páginas 1196123.
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:speciicamente Muanto K aplicaç"o da *ei n$ 12.9936231;, -á Dá acFrd"o recente +7 no sentido de Mue % a autodeclaração não 8, em toda e !ual!uer hip4tese, bastante para provar a identidade racial para fins de acesso às cotas raciais, nem absolutamente insuscetível de !uestionamento pela 1dministração&.
Portanto, a adoç"o do mJtodo da Deteroclassiicaç"o como complemento da autodeclaraç"o, para veriicaç"o de raudes, atende ao Mue dispõe a norma inraconstitucional, está em consonQncia com os procedimentos em uso no Qmbito do 50: 4 entidade com a e7pertise eHigida para o assunto 4 e ostenta Darmonia com a ordem constitucional vigente.
8### DA AN"LISE FENOTÍPICA COMO CRITÉRIO DETERMINANTE U mister, agora, eHplicitar Muais critJrios devem ser levados em conta a im de demonstrar, para os eeitos da *ei n$ 12.9936231;, Mue os candidatos Mue iguram no polo passivo da presente demanda concorrem indevidamente Ks cotas reservadas aos negros. sto J, pretendese traer a lume os meios mais adeMuados e raoáveis de identiicaç"o racial Mue atendam aos ditames constitucionais, eHaminados sob o prisma estritamente -urdicolegal. !abe aastar, sem Desitaç"o, a possibilidade de identiicaç"o por meio de eHames de genJtica. @lJm das raões -á aduidas acerca da inadeMuaç"o da separaç"o 4 do ponto de vista cientico 4 dos seres Dumanos em raças, J certo Mue % a discriminação e o preconceito e7istente na sociedade não tm origem em supostas diferenças no gen4tipo humano &, grupos sociais &,
mas sim % em elementos fenotípicos de indivíduos e
como bem destacou o :minente Einistro *ui 8uH em seu voto no
-ulgamento da @P8 1' +, Mue aliás J vasto em argumentos Mue permitem elucidar a Muest"o. @inda Mue se comprove, mediante eHame de B@, algum resMucio de arodescendNncia em um indivduo de pele clara Mue ocupe uma vaga reservada aos negros, tal ato conigura ruptura entre a aç"o airmativa positivada e os ins a Mue se destina 4 % promoção social da!ueles indivíduos !ue por tra0erem as +7 =R8;, @0 #3+'3;97.231#.;3;.3333, uarta =urma, Relator p6 @cFrd"o !andido @lredo /ilva *eal
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marcas de um grupo estigmati0ado tm o livre desenvolvimento de sua personalidade coarctado em alguma medida &+9.
gualmente descabido J o critJrio da ancestralidade. Bo 5rasil, o preconceito racial n"o se baseia na ascendNncia genJtica. :m regra, n"o se discrimina determinada pessoa em ra"o de ter pai, m"e ou avFs negros. Ou se-a, a discriminaç"o, no 5rasil, distinguese daMuela Mue se veriica nos :stados Anidos, onde uma gota de sangue pode determinar a identidade racial de alguJm, de modo Mue, nesse caso, a origem J ator de muita relevQncia no Mue tange ao preconceito racial eHistente naMuela sociedade. /obre isso, J de valiosa contribuiç"o o seguinte eHcerto do voto da Einistra Rosa Geber ;3I %:nim, no Mue di com as comissões de classiicaç"o ormadas pela An5 para avaliar o preencDimento, pelos candidatos Ks vagas de cotistas, da condiç"o de negro, @$$9:$ 1:*@$&+& -.$ + @*:&*<*+G1 1 B&+:*3 / *:.+3. :Hpressivo, a propFsito, na obra Am enigma cDamado 5rasil 4 29 intJrpretes de um pas, artigo de Earia *aura )iveiros de !astro !avalcante, sob o ttulo %:stigma e Relações Raciais na obra pioneira de OracL Bogueira 4 paulista de !unDa, alecido em 199', ilDo de proessores brancos e catFlicos e com doutorado na Aniversidade de !Dicago, nos :stados Anidos. 8e, OracL Bogueira, eHtensas pesMuisas entre 19;3 e 19## sobre o preconceito racial no 5rasil e nos :stados Anidos, or-ando os conceitos, ainda ontem lembrados da tribuna, de preconceito de origem e preconceito de marca. /egundo o seu magistJrio, $-.+01 1: E:0+@1: U*@1: ?&$+3$$ 1 ?&$1$*01 @$ 1&*;$< -.$ $3$;$ 1<1 &*0/&*1 @$ @*:&*<*+G1 + +:$@'*+ + ;10+ @$ :+;.$ (-.+3-.$& -.$ :$+ + ?&$:$+ @$ +$:0&+*: @1 ;&.?1 @*:&*<*+@1& 1. @*:&*<*+@1 + +:$@'*+ @$ .<+ ?$::1+ <$:0*+ $3+ / :$&$ 3+::*%*+@+ 1 ;&.?1 @*:&*<*+@1) 1 B&+:*3 *$+ 1 ?&$1$*01 @$ <+&+ $< -.$ 1 %$>0*?1 + +?+&'*+ &+*+3 / 1 &*0/&*1 @+ @*:&*<*+G1 1:*@$&+@+: G1 :> +: .++: @+ 1& 1<1 1: 0&+1: %*:*1]<*1.& 0rio nosso.
/abese Mue no preconceito racial de marca, de presença indubitável no 5rasil, % a origem não importa, apenas !uantos traços ou marcas do ;fen4tipo< do grupo discriminado são portados pela vítima potencial &;1.
@demais, a utiliaç"o do critJrio da ancestralidade n"o eHclui a análise do enFtipo, -á Mue, ainda assim, Dá a necessidade de aeriç"o da veracidade da autodeclaraç"o irmada nesses termos. Bessa DipFtese teramos, portanto, um mero deslocamento da análise enotpica de uma geraç"o para outra, isto J, seria transerir de +9 @R@X
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determinada pessoa para seus ascendentes a avaliaç"o dos traços isionSmicos e da cor da pele. sso porMue as +&+0$&Q:0*+: %Q:*+: +?+&$0$: do indivduo J Mue s"o o critJrio raoável Mue permitem veriicar se os candidatos est"o indevidamente concorrendo Ks vagas reservadas aos negros. sto J, a análise dos traços isionSmicos, dos enFtipos do candidato, J meio constitucionalmente adeMuado para distinguir negros e n"o negros. sso J corroborado pela literatura acerca do tema e pela posiç"o assumida pelos Einistros do :grJgio /upremo =ribunal 8ederal, especialmente no -ulgamento da @P8 1', como será demonstrado. @ ra"o essencial Mue -ustiica a adoç"o desse critJrio 4 aparNncia sica e análise enotpica 4 reside no ato de serem -ustamente as caractersticas sicas prFprias do indivduo negro a orça motri do preconceito racial no seio da sociedade brasileira. Ora, a pessoa negra sore discriminaç"o diuturna simplesmente por se aer presente em determinado meio social, por revelar suas eições, eHpor seus traços, n"o interessando MualMuer aeriç"o genealFgica. U certo Mue %!uanto mais destacados, acentuados e proeminentes os traços de nature0a negr4ide, maior a carga de estigma &;2. Bas palavras
do Einistro *ui 8uH, % são esses traços objetivamente identificáveis !ue informam e alimentam as práticas insidiosas de hierar!ui0ação racial ainda e7istes no @rasil &, Mue
assim complementa ;+I %Besse cenário, o critJrio adotado pela An5 Dcrit8rio do fen4tipo busca simplesmente incluir aMueles Mue, pelo seu enFtipo, acabam marginaliados. iante disso, n"o vislumbro MualMuer inconstitucionalidade na utiliaç"o de caracteres sicos e visveis para deiniç"o dos indivduos arodescendentes.&
O Einistro !Jar Peluso, ao reutar alegaç"o traida pelo arguente de Mue a sociedade brasileira n"o distingue por identiicaç"o Jtnica, ressalta ser a discriminaç"o negativa % em !ual!uer parte do mundo, como fenFmeno humano, ligada sobretudo às diferenças físicas, às diferenças ditas fenotípicas &;;.
:ntre as caractersticas sicas da pessoa negra, sabese Mue, sem dúvida, 1 &*0/&*1 ?&1$<*$0$ / + 1& @+ ?$3$ . :ssa caracterstica J Mue primeiro se ;2 @R@X
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observa no negro Muando J alvo de discriminaç"o racial. Os traços, contornos, cabelos e olDos s"o analisados a posteriori, mormente Muando a cor da pele suscita dúvida Muanto K identiicaç"o racial do indivduo. :m outro -ulgamento da /uprema !orte, posterior ao -ulgamento da @P8 1', o Einistro @Lres 5ritto, ao analisar as dierentes ormas de discriminaç"o soridas por pobres e negros, teceu as seguintes consideraçõesI %:nMuanto o pobre J discriminado por algo eHterno a ele mesmo, K sua anatomia Mue seria a alta de anel no dedo de canudo de doutor debaiHo do braço ou um automFvel último tipo ou uma casa residencial suntuosa, luHuosa ou uma conta bancária polpuda roupas nvel de vida , 1 $;&1 / @*:&*<*+@1 ?1& +3;1 *0$&*1& + $3$, + 1& @+ ?$3$. sso J completamente dierente, J como se padecesse de um dJicit congNnito, inato, de DipossuiciNncia ou de indignidade. \T] @ a !onstituiç"o avançou para dier Mue o racismo era crime, -á no artigo #$, *, para dier Va prática do racismo constitui crimeW e oi alJm Vcrime inaiançável e imprescritvel, su-eito K pena de reclus"o, nos termos da leiW. Ou se-a, reconDecimento da renitNncia do racismo como traço cultural brasileiro, porMue presente ali naMuelas relações de base. uais s"o as relações de base caracteriadoras do caráter de um povo, da alma coletiva @s relações de base s"o aMuelas Mue se passam nos espaços institucionais de Mue a sociedade se compõeI escola, igre-a, amlia, empresa, condomnio, partido, sindicato, repartiç"o pública e, por eHtens"o, os espaços sicos de aglomeraç"o DumanaI sDoppings, por eHemplo, rodoviárias, aeroportos, cinemas. E 1 %+01 / -.$ 1 R: #97.2#, Rel. Ein. Ricardo *e_ando_s`i, -ulgamento em 39 3#2312, Plenário, <: de 13+231;? 0riamos.
Os atos discriminatFrios engendrados na sociedade tNm motivaç"o na cor da pele, e n"o se pode olvidar Mue isso decorre de raões DistFricas. evese notar Mue no primeiro !enso oicial brasileiro, em 172, somente as categorias preta e parda eram atribudas aos escravos ;#. !om o im da escravatura, escravos % foram ;# %Bessa grande variedade de termos, trNs se destacavam de orma ineMuvoca como os mais usadosI preto, pardo e branco. @ssim, no primeiro !enso oicial brasileiro, realiado em 172 esses vocábulos raciais de grande luNncia social oram os designadores das categorias da classiicaç"o racial. Ressalvase Mue tal escolDa oi muito apropriada, pois em um levantamento dessa naturea J importante Mue os termos empregados tenDam uso corrente e o mais disseminado possvel para proporcionar maior uniormidade e coniabilidade aos dados obtidos. @lJm dessas trNs categorias, no !enso de 172, Davia a categoria %caboclo&, Mue deinia o grupo dos indgenas. A: +0$;1&*+: ?&$0+ $ ?+&@+ $&+< +: *+: +?3*$*: ?+&$3+ $:&++ @+ ?1?.3+G1 $O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. 1?. 0rio nosso.
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elevados a homens e mulheres livres e iguais, sem !ual!uer perspectiva democrática e cidadã numa sociedade marcadamente injusta, patriarcal e patrimonialista &;'.
Besse sentido, s"o enáticas as ponderações eHternadas pelo Einistro *ui 8uH, para Muem ;7 %\...] 1 B&+:*3 + ?1K&$+ 0$< 1&. Por todo lado abundam dados Mue evidenciam o enorme abismo Mue separa as etnias ormadoras da sociedade brasileira. \T] @s estatsticas de Do-e s"o produto de ações pretJritas. Revelam com ob-etividade as *+0&*$: ?&1%.@+: @$*=+@+: ?$3+ 1?&$::G1 &+*+3 @$ +1: @$ $:&+*@G1 $;&+ 1 B&+:*3 . Besse perodo da DistFria nacional, + 1& @+ ?$3$ @**+ :$< -.+3-.$& ?.@1& 1 3.;+& @1 *@*[email protected] + :1*$@+@$. A :*0.+G1 @$ @$:*;.+3@+@$ @$1&&$ @$ .< *:0>&*1 @$ :$;&$;+G1 $ <+$3+:, em Mue a aboliç"o da escravatura apenas serviu para trocar o negro de senDorI passou a ser escravo de um sistema eito para Mue nada mude, apesar das mudanças.&
/abese Mue o preconceito racial ocorre nas relações interpessoais de orma direta. O indivduo Mue discrimina J movido por uma análise visual
e espontQnea em Mue as inormações acerca dos antepassados ou da genJtica da
vtima n"o s"o levadas em consideraç"o, salvo para agravar a discriminaç"o previamente posta em ra"o da 1& @+ ?$3$ . :ssa argumentaç"o ultrapassa o raciocnio -urdico abstrato, pois tem embasamento emprico Mue se veriica a partir de dados estatsticosI no 5rasil, 88^
@+: ?$::1+: @$%*$< &++ ?1& <$*1 @+ cor da pele, enMuanto apenas 1+^ deinem em ra"o da origem amiliar e 1#,;^ com base em traços sicos, segundo a PesMuisa P!:RP de 233 ;. : maisI conorme mostra a mesma pesMuisa, '+,7^ da populaç"o acredita Mue a cor6raça tem inluNncia na vida das pessoas. Posto isso, resta evidente Mue a cor % 8 a marca mais importante considerada nas situações concretas para a definição dessa pertença \racial]&;9.
@ Einistra !ármen *úcia #3 sintetia com primor as eHplanações aMui colocadasI %\...] desde muito cedo descobrese, melancolicamente, Mue a ;' ROR0A:/, :der 5onim. @ções @irmativas e o princpio da igualdade no estado democrático de direito. !uritibaI PesMuisa das !aractersticas Utnicoraciais da Populaç"o >P!:RP? 233. isponvel emI hDttpI66biblioteca.ibge.gov.br6visualiacao6livros6liv;991.pd @cesso emI out. 231#. p. ;#? ;9 O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. 2+. #3 @P8 1'. )oto da Einistra !ármen *úcia. Página 1+7.
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igualdade pode ter a espessura da pele, e isso pode representar desvalor na vida, como se o critJrio da Muantidade de melanina pudesse ser o dedal no Mual se gote-a a dignidade Dumana em peMuenas doses para vencer o mar do preconceito&
8### DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO CRITÉRIO DA COR DA PELE 8irmada posiç"o acerca da cor da pele como critJrio principal na identiicaç"o racial, J preciso percorrer certas discussões Mue sempre se colocam diante do tema ora abordado, a im de Mue iMue bem sedimentada a posiç"o ora adotada. O par!uet reconDece o imbrFglio relativo K adoç"o do critJrio enotpico 4 mormente a cor da pele 4 para determinaç"o racial, inclusive na -urisprudNncia pátria. !ontudo, para diversas polNmicas levantadas -á J possvel oerecer algumas respostas com base na inclinaç"o do /upremo =ribunal 8ederal a partir da decis"o na @P8 1', bem como na literatura recente sobre o tema. @ssim, alguns pontos merecem ser tratados nesta inicial, dada a pertinNncia com o ob-eto da presente aç"o civil pública. Primeiro, Dá Mue se reconDecer certa diiculdade em encontrar ou estabelecer um ponto limtroe Mue separe brancos e pardos. Raael OsFrio eHplica Mue %\a] fonte de toda a ambigGidade está no pardo, e mais especificamente na fronteira entre o pardo e o branco.
:m tese, a elevada miscigenaç"o veriicada na populaç"o brasileira n"o permitiria distinguir o grupo Mue discrimina e o grupo Mue J discriminado. esde o movimento modernista -á se propagava a ideia de Mue a populaç"o no 5rasil n"o era propriamente branca, indgena ou negra, mas sim composta de mestiços #2. /abese, contudo, Mue essa vis"o % acabou convertendo-se em elemento de mistificação, em substrato ideol4gico !ue aponta para um grau de toler6ncia, respeito e oportunidades !ue não correspondem à ;sociedade real< +.
!Degase aMui ao mito da democracia racial brasileira. @ alsa ideia da democracia racial, cu-o marco J a obra 3asa Crande H +en0ala , de 0ilberto 8reLre, valeuse da miscigenaç"o entre brancos, negros
e ndios e de uma irreal % convivncia pacífica e po8tica & entre as raças para manutenir o #1 O/ORO, Raael 0ueirro. op. cit., p. 29. #2 @R@X
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Muadro de desigualdade racial no pas e conservar intocáveis os privilJgios da elite branca, conorme eHplica o autor :der 5onim, Mue acrescenta #;I %@inda Do-e, em pleno o sJculo , este discurso persiste e impede a aceitaç"o social de polticas públicas de inclus"o democrática dos negros, como as ações airmativas. \...] DB mito da democracia racial obscurece as enormes disparidades entre ser branco e ser negro naturaliando as dierenças sociais e negando o racismo no pas, +3/< @$ *$@*& + 10$:0+G1 +1 status quo @$ @$:*;.+3@+@$ $ @$ ?$&:$;.*G1 $ + &$+3*+G1 @$ ?13Q0*+: ?K3*+: $ ?&*+@+: @$ 1
[o-e, contudo, podese airmar, com segurança, Mue o %caldeir"o Jtnico& enaltecido por 8reLre n"o deve servir K sabotagem das polticas públicas voltadas a eMuiparaç"o dos negros. O mito da democracia racial 4 e todo o ideário contrário## Ks polticas de discriminaç"o positiva Mue dele decorre 4 deve ser deinitivamente superado. B"o se pode admitir Mue o caráter miscigenado do povo brasileiro constitua Fbice K concretiaç"o das polticas estatais de airmaç"o da populaç"o negra. !omo J possvel conceber Mue o negro sempre tenDa sido preterido em ra"o de sua cor 4 ato notFrio 4 e Mue as pesMuisas sempre tenDam retratado com idedignidade a desigualdade racial Mue se maniesta na sociedade e, de #; ROR0A:/, :der 5onim. op. cit., p. 1#1, 172 e 22. 0rios nossos. ## @lgumas das alsas ideias diundidas pelo mito da democracia racialI % &$I a ideia de !ue ;o negro não tem problemas no @rasil<9 #$I a ideia de !ue, pela pr4pria índole do ovo brasileiro, ;não e7istem distinções raciais entre n4s<9 =$I a ideia de !ue as oportunidades de acumulação de ri!ue0a, de prestígio social e de poder foram indistinta e igualmente acessíveis a todos, durante a e7pansão urbana e industrial da cidade de +ão aulo9 *$I a ideia de !ue o ;preto está satisfeito< com sua condição social e estilo de vida em +ão aulo9 J$I a ideia de !ue não e7iste, nunca e7istiu, nem e7istirá outro problema de justiça social com referncia ao ;negro<, e7cetuando-se o !ue foi resolvido pela revogação do estatuto servil e pela universali0ação da cidadania 2 o !ue pressupõe o corolário segundo o !ual a mis8ria, a prostituição, a vagabundagem, a desorgani0ação da família etc., imperantes na ;população de cor<, seriam efeitos residuais, mas transit4rios, a serem tratados pelos meios tradicionais e superados por mudanças !ualitativas espont6neas & >8:RB@B:/, 19'#,
p. 199 apud ROR0A:/, 2313, p. 17+?.
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repente, n"o se pode mais deinir Muem J pardo %!oincidNncia ou n"o este problema acontece no eHato momento em Mue ser negro, pela primeira ve, parece ser uma coisa boa, diante das possibilidades inclusivas e participativas Mue est"o sendo desenDadas com as ações airmativas. @ dúvida sobre Muem J negro no 5rasil sF surge para criar obstáculos na realiaç"o da igualdade e, conseMuentemente, para se proclamar a alsa ideia de democracia racial& #'
uando se trata de eHcluir e marginaliar os negros, distingui los dos brancos J algo Mue se procede naturalmente. uando se pretende atribuir direitos aos Distoricamente estigmatiados, reparar in-ustiças, ponderase, Desitase, impõemse obstáculos. @inda Mue possa Daver alDas nos mJtodos de identiicaç"o racial e na avaliaç"o do critJrio da cor da pele, esses % desacertos não podem ser utili0ados como argumento definitivo para impedir !ue as minorias sejam incluídas e !ue as ações afirmativas sejam implementadas no @rasil .
@ssim, as alegadas diiculdades de identiicaç"o racial por meio da análise 4 Deteroclassiicaç"o 4 do critJrio cor da pele n"o podem ense-ar o desvirtuamento da *ei n$ 12.9936231;. /obre isso, cabe transcrever as lúcidas ponderações do Einistro Earco @urJlio #I %=em relevQncia a alegaç"o de Mue o sistema de veriicaç"o de Muotas condu K prática de arbitrariedades pelas comissões de avaliaç"o, mas n"o consubstancia argumento deinitivo contra a adoç"o da poltica de Muotas. A 01@+ $*@'*+ + +?3*+G1 @1 :*:0$<+ +: @*:01&$: ?1@$&G1 11&&$& <+: @$ :$ ?&$:.<*& -.$ +: +.01&*@+@$: ?K3*+: *&G1 :$ ?+.0+& ?1& &*0/&*1: &+1+$3<$0$ 1K$0*1:# A%*+3 :$ :1<1: +?+$: @$ ?&1@.*& $:0+0Q:0*+: 1:*:0$0$: :1K&$ + :*0.+G1 @1 $;&1 + :1*$@+@$ $ <+*: +*@+ :$ / *$-.Q1+ $ 1:$:.+3 + @*:&*<*+G1 $=*:0$0$ $< &$3+G1 + 0+*: *@*[email protected]: ?+&$$ ?1::Q$3 *@*+& +-.$3$: -.$ @$$< :$& %+1&$*@1: ?$3+ ?13Q0*+ *3.:*+. Para tanto, contamos com a contribuiç"o dos cientistas sociais. escabe supor o eHtraordinário, a raude, a máJ, buscandose deslegitimar a poltica. Outros conceitos utiliados pela !onstituiç"o tambJm permitem certa abertura 4 como os Dipossuicientes, os portadores de necessidades especiais, as microempresas 4 e isso n"o impede a implementaç"o de benecios em avor desses grupos, ainda Mue, ve por outra, se-am veriicadas raudes e eMuvocos.&
Posto isso, concluise, com certa acilidade, Mue o EinistJrio #' ROR0A:/, :der 5onim. op. cit., p. 1;. #7 ROR0A:/, :der 5onim. op. cit., p. 197. # @P8 1'. )oto do Einistro Earco @urJlio. Páginas 217621. 0riamos.
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Público, n"o obstante os desaios Mue se impõem, deve eHercer seu papel em deesa da ordem -urdica e dos direitos coletivos da minoria negra ora ameaçados #9. @ populaç"o negra, Mue sore Dá cerca de meio milNnio toda a sorte de discriminaç"o, n"o poderia agora, Muando inalmente o :stado inicia polticas de reparaç"o, assistir a um EinistJrio Público Mue se eHima do encargo de garantir a correta aplicaç"o das cotas raciais. Eormente em casos teratolFgicos e eHcepcionais, tal Mual o presente, o par!uet deverá sempre submeter K apreciaç"o do Poder
8#8# DA NECESS"RIA INTERVEN!O DO PODER JUDICI"RIO !onvJm traer a lume algumas considerações atinentes K necessidade de atuaç"o do Poder
#9 B"o se pode olvidar do eHcerto do voto do Einistro *ui 8uH -á colacionadoI % D... Ae !ual!uer modo, a atuação das universidades p"blicas no controle a verossimilhança das declarações não dispensa o acompanhamento da !uestão pelo /inist8rio "blico, a !uem compete 0elar pela defesa da ordem jurídica K3>@, art. L, caputI& >@P8 1'. )oto do Einistro *ui 8uH. Páginas
1196123?.
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!R85, Mue ora se pretende proteger '3. @ssim, reorçase a ideia de Mue o Poder
Mue % os princípios constitucionais
fundamentais, como o art. =$, possuem caráter obrigat4rio, com vinculação imperativa para todos os poderes públicos , ou seja, conformam a legislação, a prática -udicial e a atuação dos 4rgãos estatais, !ue devem agir no sentido de concreti0á-los &'1.
@demais, J preciso ter em conta Mue a @dministraç"o Pública, no caso em apreço 4 considerando Mue se omitiu no momento da elaboraç"o do :dital, ao n"o prever mecanismos de veriicaç"o da veracidade da autodeclaraç"o dos candidatos 4, teria sJrias diiculdades em proceder, de orma eetiva, K iscaliaç"o a posteriori
das declarações, especialmente devido ao caráter n"o deinitivo dos atos
administrativos. Besse cenário, urge buscar na unç"o -urisdicional a paciicaç"o social '2 Mue a circunstQncia clama. B"o se pode negar, ainda, Mue a presente aç"o civil pública surtirá eeito preventivo e pedagFgico. @inal, alJm da paciicaç"o com -ustiça, tambJm s"o escopos sociais da -urisdiç"o a educaç"o e a dius"o de uma consciNncia social voltada ao respeito aos direitos do prFHimo '+. sso tem especial relevQncia na situaç"o Mue ora se trata, dada a visibilidade alcançada ';. B"o Dá dúvida de Mue a -ustiça eita no '3 %/e o :stado brasileiro está obrigado, segundo a prFpria !onstituiç"o 8ederal, a construir uma sociedade livre, -usta e solidária, em erradicar a pobrea e a marginaliaç"o e reduir as desigualdades sociais e regionais, e ainda promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, seHo, cor, idade e MuaisMuer outras ormas de discriminaç"o >art. +$ da !8?, os ins da -urisdiç"o devem reletir essas ideias. @ssim, a -urisdiç"o, ao aplicar uma norma ou aNla produir eeitos concretos, airma a vontade espelDada na norma de direito material, a Mual deve trauir, -á Mue deve estar de acordo com os ins do :stado, as normas constitucionais Mue revelam a preocupaç"o básica do :stado& >E@RBOB, *ui 0uilDerme. Eanual do processo de conDecimentoI a tutela -urisdicional atravJs do processo de conDecimento. /"o PauloI editora Revista dos =ribunais, 2331. p+2?. '1 5:R!O)!, 0ilberto. esigualdades Regionais, :stado e !onstituiç"o. nI 5OB=:EPO, @lessandra 0otti. ireitos /ociais. !uritibaI 0RBO):R, @da Pellegrini !B=R@, @ntSnio !arlos de @raú-o
B@E@R!O, !Qndido R. =eoria 0eral do Processo. /"o PauloI EalDeiros :ditores, 199#. p. 1+1 e 2#?. '+ B@E@R!O, !Qndido Rangel. @ instrumentalidade do processo. 2 ed. rev. e atual. /"o PauloI Revista dos =ribunais, 1993. p. 11 e 1#9. '; @s raudes no sistema de cotas para admiss"o K carreira de iplomata oram artamente veiculadas na mdia. Ba internet , a notcia oi amplamente divulgada, como por eHemploI a? DttpI66brasil.estadao.com.br6noticias6geral,medicobrancosedicotistanoitamaratL,17+39;1 b? DttpI66concursos.correio_eb.com.br6app6noticias6231#6396316noticiasinterna,+##326raudesemcotas raciaisdoitamaratLepoliciaederalsaoalvodeac.sDtmlk.)`[g+*er/A` c?
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presente caso repercutirá de orma positiva em toda sociedade e desencora-ará outras pessoas Mue Do-e sentemse inclinadas a ingressar no serviço público de orma raudulenta. !abe acrescentar Mue o Poder
!om eeito, J disso Mue se trataI tutela -urisdicional para proteç"o de direitos undamentais. @s ações airmativas tNm % ine!uívoca nature0a jurídica de direito fundamental &,
-á Mue s"o % mero desdobramento ou densificação do
;valor< igualdade, !ue lastreia todo o art. =$ da 3>)?? &.
:ssa J a liç"o de
:vangelista'', Mue alertaI %Os -uristas n"o podem descuidarse dos alertas da sociologia e da ciNncia poltica 4 como, aliás, -á observava no sJculo passado 8erdinand *assale, ao reerirse aos amosos Vatores reais de poderW. @ eetivaç"o de direitos reconDecidos no corpo de uma !arta !onstitucional J uma tarea penosa, sempre su-eita a aç"o cambiante das Vcorrelações de orçasW&.
B"o Dá embasamento Mue sustente a ideia de uma atuaç"o arbitrária do
\de conteúdo airmativo ou discriminaç"o positiva] e
legislação regulamentadora &'7. %\@] alegação de !ue o sistema de verificação de DttpI66oglobo.globo.com6sociedade6educacao6mprecomendaaoitamaratLMueinvestigueraude emconcursoparadiplomata17+2;3+2 entre outros. '# 0OE:/, !oord?. Racismo no 5rasil. /"o PauloI PeirFpolis @5OB0, 2332. p.129. 0riamos. '' @R@X
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!uotas condu0 à prática de arbitrariedades &, nas palavras do
Einistro Earco @urJlio ',
%não consubstancia argumento definitivo contra a adoção da política de !uotas &. Reutase, ainda, as inundadas teses de Mue o Poder
Outras ações airmativas, como, e7empli gratia, aMuelas institudas em avor das pessoas com deiciNncia ou dos Dipossuicientes, est"o sempre su-eitas ao crivo do @P8 1'. )oto do Einistro Earco @urJlio. Páginas 217?, mas constitu argumentaç"o pereitamente oponvel Ks crticas de Mue o Poder
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atividades tpicas do Poder *egislativo e do Poder :Hecutivo 4, mas ela pela sua concretude 4 com a indispensável intervenç"o, se necessário, do EinistJrio Público e Poder
8#5# DOS DEMAIS MALEFÍCIOS DECORRENTES DA OMISS!O DO MINISTÉRIO DAS RELAES EXTERIORES @ inJrcia do EinistJrio das Relações :Hteriores, consistente na alta de providNncias Dábeis para impedir o preencDimento das vagas reservadas aos negros pelos candidatos n"o negros, alJm de violar o princpio da igualdade material e descumprir os ob-etivos undamentais da República 8ederativa do 5rasil, acarreta conseMuNncias perniciosas Mue merecem ser ressaltadas. Am dos benecios Mue se reconDece com as ações airmativas J possibilitar elevaç"o da autoestima e autoconiança dos negros Mue passam a ver um semelDante galgando posições melDores em seu meio social. @ssim, a pessoa negra Mue ingressa no serviço público por meio das cotas, em cargo t"o alme-ado, desperta nos -ovens negros o sentimento de Mue J possvel superar a discriminaç"o racial e conMuistar vida mais digna. :sse efeito multiplicador J abordado pelo Einistro Ricardo *e_ando_s`i73I %Bessa mesma linDa de raciocnio J possvel destacar outro resultado importante no Mue concerne Ks polticas de aç"o airmativa, Mual se-aI a criaç"o de lideranças dentre esses grupos discriminados, capaes de lutar pela deesa de seus direitos, alJm de servirem como paradigmas de integraç"o e ascens"o social. =ais programas traem, pois, como um bSnus adicional a aceleraç"o de uma mudança na atitude sub-etiva dos integrantes desses grupos, aumentando a autoestima Mue prepara o terreno para a sua progressiva e plena integraç"o social. \T] @s ações airmativas, portanto, encerram tambJm um relevante papel simbFlico. U<+ &*++ $;&+ -.$ ' .< $;&1 1.?+& .< 3.;+& @$ $*@'*+ + :1*$@+@$ ?&1$0+9:$ +-.$3+ 3*@$&++ $ +3+&;+ 1 ;*1 <.30*?3*+@1& @+ *3.:G1 :1*+3 $::+: ?13Q0*+:.&
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análise reerese Ks ações airmativas no ensino superior, mas o resultado, sem dúvida, J aplicável Ks cotas no serviço público. %\@] elevação do grau de instrução dos integrantes dos grupos vulneráveis&,
leciona o autor, % tem ainda efeito multiplicador,
pois reverte em favor da comunidade onde estes integrantes estão inseridos&71.
Ora, permitir Mue candidato n"o negro ocupe vaga reservada aos negros signiica $:+*+& 1 $%$*01 <.30*?3*+@1& inerente K *ei n$ 12.9936231;, pois, obviamente, o -ovem ou criança negra -amais se identiicará com o candidato cu-a cor da pele n"o se-a a sua, ainda Mue este se declare negro.
U de se intuir -ustamente o contrárioI ver um indivduo n"o negro utiliandose das cotas para lograr aprovaç"o em concurso público sF causará aos negros sentimentos de impotNncia e descrJdito. :sse desvirtuamento sF avultará aMuilo Mue o Einistro Ricardo *e_ando_s`i cDamou de % componente multiplicador às avessas&72 e
Mue representa, em sntese, ceiar as 4 -á diminutas 4 perspectivas dos
-ovens negros. @ omiss"o, Mue ora se impugna, rustra a reparaç"o DistFrica pretendida pela poltica estatal -ustamente em um momento em Mue os negros vislumbram, apFs sJculos de discriminaç"o, o mnimo reconDecimento pelo Poder Público das igualdades raciais e da necessidade de combatNlas. : sabese Mue essa reparaç"o n"o J mero avor concedido K populaç"o negra. B"o se trata de estabelecer benesses desarraoadas. @ ordem constitucional vigente impõe um dever ao :stado >e a todos? de concretiar os ob-etivos undamentais assumidos. @s cotas raciais previstas na lei em debate, como espJcie de aç"o airmativa, v"o alJm do mero assistencialismo, pois buscam propiciar aos negros eetiva igualdade 7+. % recisamos saldar essa dívida, ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário &7;. 71 5R=O 8*[O,
7+
componente multiplicador/ mas 1s avessas , pois a sua convivncia multisecular com a e7clusão social gera a perpetuação de uma consci,ncia de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva/ lançando milhares deles/ sobretudo as !eraç0es mais -ovens/ no tra-eto sem volta da mar!inalidade social . Esse efeito, !ue resulta de uma avaliação eminentemente subjetiva da pretensa inferioridade dos integrantes desses grupos repercute tanto sobre a!ueles !ue são marginali0ados como na!ueles !ue, consciente ou inconscientemente, contribuem para a sua e7clusão.& >@P8 1'. )oto do Einistro Relator Ricardo *e_ando_s`i. Página 7;. 0riamos? %\B]o 6mbito do Estado Aemocrático +ocial de Aireito, a prática de discriminações positivas ou ações afirmativas implica verdadeiramente na passagem de uma concepção de política p"blica marcada pela ideia de assistencialismo K _elare state I, para um patamar !ualitativamente superior !ue podemos denominar ;igualitarismo<5 >@R@X
7; @P8 1'. )oto do Einistro Earco @urJlio. Página 21;.
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/endo assim, J orçoso concluir Mue a burla Ks cotas raciais representa perpetuaç"o dos eeitos decorrentes da discriminaç"o e preconceito raciais Mue se arrastam em nossa DistFria. Besse sentido, merecem realce as palavras do Einistro *ui 8uH7#I %/"o conDecidas as ob-eções ao critJrio de -ustiça compensatFria. @legam os crticos das ações airmativas Mue os indivduos de Do-e n"opodem pagar pelos erros cometidos no passado e Mue a reparaç"o deve se limitar ao dano causado, este incalculável. Os argumentos s"o essencialmente individualistas e pecam por desconsiderar a normatividade Mue eHsurge do art. +$, , da !arta Eagna, Mue impõe a construç"o de %uma sociedade livre, -usta e solidária&. D$ %+01 01@1: >: 0$<1: + &$:?1:+K*3*@+@$ @$ &$?+&+& 1: @+1: +.:+@1: ?$31: $-.Q11: @$ 1::1: +0$?+::+@1: :1K ?$+ @$ +1 10&*K.*& +*@+ -.$ ?1& 1<*::G1 ?+&+ + ?$&?$0.+G1 @+-.$3+: <+$3+: 1: 01&+&<1: ?+&0Q*?$: @$::$: $&&1: 3+:0*<$*:#&
@lJm disso, permitir o ingresso raudulento de candidatos n"o negros por meio das cotas J reconDecer o malogro do :stado como ator promovente do bemestar social, pois restará caracteriado o retardamento in-ustiicado dos eeitos positivos pretendidos pela lei. Protelaç"o Mue ense-a conseMuNncias ainda mais graves Muando considerado o +&0$& 0$1&&*1 5 @+ 3$* , pois implica na reduç"o dos resultados perseguidos pelo legislador Muanto ao eMuilbrio racial no serviço público, dentro do lapso estipulado, de de anos. @ lagrante omiss"o vai de encontro ao im maior Mue orienta MualMuer espJcie de aç"o airmativa, Mual se-a, % eliminar os ;efeitos persistentes< da discriminação do passado, !ue tendem a se perpetuar &77. =emse, assim, a manutenç"o
do status !uoL? , como mais uma conseMuNncia neasta Mue ora o par!uet busca inibir. /abese Mue a ordem -urdica, considerado o arcabouço principiolFgico moldado pela !arta Eagna de 19, n"o deve mais ser percebida como 7# @P8 1'. )oto do Einistro *ui 8uH. Página 111. 7' @s ações airmativas -ustiicamse enMuanto persistirem a condiç"o de desigualdade Mue se busca eliminar ou reduir. @tento a isso, o legislador estabeleceu para a *ei n$ 12.9936231; vigNncia de apenas 13 >de? anos >art. '$?. 77 @P8 1'. )oto do Einistro Relator Ricardo *e_ando_s`i. Página 7. !ita doutrina do Einistro 0OE:/, @P8 1'. )oto do Einistro 0ilmar Eendes. Página 17.
0riamos?.
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%trincheira de conservação do status Muo , de manutenção de privil8gios e de sujeições &, mas sim %instrumento de transformação na busca de uma sociedade mais e!uilibrada&79.
U nesse sentido Mue n"o se pode admitir a transgress"o dos ins
colimados pela *ei n$ 12.9936231;, sob pena de se acumpliciar com o prolongamento das maelas advindas da discriminaç"o racial. Posto isso, J certo Mue o acesso raudulento de pessoa n"o negra a cargo público por meio das vagas reservadas aos negros J inortúnio Mue concorre para a eterniaç"o da DierarMuia racial. !onsentir na omiss"o lesiva J revigorar as alsas premissas impostas pelo mito da democracia racial 4 %não há como distinguir brancos e negros, somos todos miscigenados &,
%o @rasil não 8 racista &, %todos tm iguais
condições de ascensão social e econFmica &, %as cotas não são instrumento ade!uado e contribuem para agravar a discriminação &
4 e rustrar a poltica airmativa instituda
pela *ei 12.9936231;.
8## DA CLASSIFICA!O ÉTNICO9RACIAL DOS CANDIDATOS RÉUS Ama ve esclarecidos os critJrios e mJtodos pelos Muais deve ser realiada a classiicaç"o de pertença Jtnicoracial, concluise, pelas otograias coloridas acostadas aos autos do inMuJrito civil aneHo, Mue os candidatos rJus n"o s"o negros, de modo Mue n"o aem -us Ks cotas reservadas pela *ei 12.9936231;. @s otograias oram obtidas pela /ecretaria de PesMuisa e @nálise do EP8 diretamente de bancos de dados oiciais >em especial da rede noseg 4 base !ondutores, do EinistJrio da
pelos prFprios candidatos no ato da inscriç"o no certame. =odas as
otograias est"o gravadas em mdia ! 3 >envelope de olDa 17'? e tambJm oram impressas, seguindo a seguinte numeraç"o de olDasI CLARISSA ALVES
MACHADO 4 ls. 1#'61# FABRICIO RODRIO COSTA 4 ls. 1#961'2 LUCAS NOUEIRA SIUEIRA 4 ls. 1'+61'' >alJm de otos encaminDadas por representantes 4 ls. 1#361##? LUIZ ALFREDO MELLO VIEIRA 4 ls. 1'76173
MARCELO CARRIJO DE OLIVEIRA 4 ls. 171617#. )eriicase Mue os candidatos rJus tNm a cor de pele 4 traço 79 @R@X
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enotpico proeminente para a presente análise 4 3+&+. BenDum deles apresenta cor de pele escura, prFpria das pessoas pardas ou pretas. @demais, nenDum deles tra elementos enotpicos 4 traços aciais, cabelos 4 caractersticos das pessoas negras. Botase, da simples análise das otos, Mue esses candidatos n"o tNm a aparNncia sica das pessoas negras. B"o se imagina Mue possam, na interaç"o social, considerado o comportamento Dabitual da sociedade brasileira, ser alvos de preconceito e discriminaç"o raciais em ra"o da cor da pele Mue ostentam. U importante asseverar Mue os casos aMui tratados s"o aMueles identiicados at8 o momento ?& pelo EinistJrio Público 8ederal como eHcepcionais, em Mue a violaç"o ao sistema de cotas mostrase de ácil percepç"o.
5 9 DA PRESENA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESS!O DE TUTELA DE URNCIA O presente caso, conorme será demonstrado, reMuer a prestaç"o de tutela -urisdicional de urgNncia e evidNncia para garantir o resultado útil do processo ao seu inal. /"o duas as soluções possveis visando K tutela -urisdicional adeMuada e eetiva, nos termos do Mue se apresenta a seguir.
5#4# DA NECESSIDADE DE CONCESS!O DE LIMINAR @ *ei da @ç"o !ivil Pública 4 *ei n$ 7.+;7619# prevN em seu artigo 12 a possibilidade de concess"o de mandado liminar. =ratase de tutela de naturea antecipatFria, cu-os pressupostos s"o o fumus boni iuris e o periculum in mora. uanto ao primeiro, J certo Mue as raões -urdicas apresentadas e o lastro probatFrio consubstanciado nos documentos Mue instruram o nMuJrito !ivil n$ 1.1'.333.33231'6231#2' evidenciam a plausibilidade dos direitos substanciais Mue o EinistJrio Público busca proteger. /abese Mue, para concess"o dessa liminar, basta Mue se vislumbre, em sede de cogniç"o sumária, a aparNncia do bom direito. 1 O EinistJrio Público 8ederal poderá a-uiar outras ações civis públicas caso identiiMue outros casos de violaç"o ao sistema de cotas. !abe esclarecer Mue o nMuJrito !ivil n$ 1.1'.333.33231'6231#2' continua em tramitaç"o e Mue podem ser tomadas outras providNncias no sentido de identiicar novas raudes, especialmente tendo em vista Mue o par!uet continua recebendo novas representações acerca do tema.
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O perigo da demora, nesta espJcie de tutela de urgNncia, consiste no risco da total impossibilidade 4 em ra"o do decurso do tempo e dos atos Mue podem ou ser"o praticados pela Ani"o no caso de n"o Daver a devida intervenç"o do Poder
O certame do nstituto Rio 5ranco >ER:?, regido pelo :dital n$ 1, de + de -ulDo de 231#, para admiss"o K carreira de iplomata do EinistJrio das Relações :Hteriores, encaminDase para seu encerramento, -á Mue o resultado inal está previsto para ser divulgado no dia 4 @$ @$$conorme item 12.# do edital?. @ validade do certame J de +?$+: 6 (0&*0+) @*+: :$<
?1::*K*3*@+@$ @$ ?&1&&1;+G1 , a contar da publicaç"o do resultado inal, nos termos do item 1;.+1 do edital. !onorme praHe adotada nos concursos públicos realiados nos anos anteriores, Mue deve ser seguida tambJm neste ano, sabese Mue o nstituto Rio 5ranco realia uma *+ convocaç"o dos aprovados para entrega de documentos e realiaç"o de eHames prJadmissionais Muase concomitantemente K publicaç"o do resultado inal, seguindose imediatamente com o incio do !urso de 8ormaç"o. =endo em vista a iminNncia da publicaç"o do resultado inal, depreendese Mue tambJm está a ponto de se eetivar a nomeaç"o dos aprovados, com a subseMuente ormaç"o de 0.&<+ *+ para ingresso no !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco. @ssim, o &*:1 @$ *.0*3*@+@$ @1 ?&1*<$01 .&*:@**1+3 %*+3 /
$*@$0$, sob os seguintes aspectosI Primeiro, por permitir a concretiaç"o do ato omissivo Mue o EinistJrio Público busca inibir, com a nomeaç"o e posse dos candidatos rJus, o Mue acarretará, conorme -á demonstrado, inraç"o da *ei n$ 12.9936231; e aronta aos mais caros ditames constitucionais, alJm de resultar oneraç"o do erário com a remuneraç"o de servidor cu-a posse J eivada de ilegalidade. nviabiliaria, portanto, a tutela -urisdicional adeMuada, com pre-uo do pedido do par!uet de eHclus"o dos candidatos da lista de candidatos negros aprovados. /egundo, por eHcluir do concurso, de orma permanente e irreversvel 4 -á Mue J prevista apenas uma convocaç"o e turma única para reMuentar o !urso de 8ormaç"o, no eHguo prao de validade do certame 4, os candidatos negros
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preteridos pela nomeaç"o e posse de candidato branco, ceiando de modo deinitivo o direito destes ao ingresso legtimo na carreira de iplomata. )eriicase, tambJm Muanto a esse segundo aspecto, a necessidade de liminar para assegurar o uturo resultado útil do processo, -á Mue a violaç"o dos direitos, in casu, implica @+1 *&&$?+&$3, pois ainda Mue se-a reconDecida, posteriormente, a ilegalidade da nomeaç"o e posse dos candidatos rJus, o nstituto Rio 5ranco n"o poderia proceder K nomeaç"o e posse dos candidatos preteridos, se-a pela ineHistNncia de vaga, se-a pela eHpiraç"o do prao de validade do certame, ou ainda pela impossibilidade de realiaç"o de novo !urso de 8ormaç"o destinado eHclusivamente a estes candidatos. !abe ressaltar, portanto, Mue diante da prática usual adotada pelo EinistJrio das Relações :Hteriores e das peculiaridades deste certame 4 mormente a
*+ 11+G1 dos aprovados para ingresso no !urso de 8ormaç"o e breve validade do concurso 4, o par!uet n"o poderia limitarse a pedir a preservaç"o das vagas para Mue ossem preencDidas pelos preteridos ao inal do processo, pois o !urso de 8ormaç"o -á teria sido realiado e o prao de validade eHpirado, restando inFcua a tutela -urisdicional. @demais, nos termos do Mue -á aduido, no caso presente o par!uet
atua n"o sF em deesa dos direitos individuais DomogNneos de especial
relevQncia social dos candidatos pre-udicados, mas sobretudo pela proteç"o dos direitos e interesses diusos do grupo discriminado 4 as pessoas negras 4 e da sociedade como um todo, direitos estes Mue seriam arontados em caráter irremediável com a nomeaç"o e posse de candidato branco Mue concorreu raudulentamente Ks vagas reservadas aos negros. @ssim, devidamente delineadas as raões Mue atestam a presença do periculum in mora , e -á eHpostos, nesta inicial, os argumentos -urdicos Mue atendem ao pressuposto da umaça do bom direito, a 1$::G1 @$ 3*<*+& inaudita altera parte, para Mue se-a determinado K Ani"o Mue se abstenDa de praticar MualMuer ato relativo K nomeaç"o ou convocaç"o para o !urso de 8ormaç"o dos candidatos rJus, J a medida raoável Mue se impõe com vistas a garantir a eetividade e adeMuaç"o da tutela -urisdicional principal. )e-ase, aliás, Mue diante da eHiguidade do tempo, a concess"o da medida inaudita altera parte J de suma importQncia para a eetividade do processo,
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-á Mue a demora decorrente da oitiva da parte contrária signiicará perda da eicácia do processo, conorme -á deendido, especiicamente em ra"o da impossibilidade de cDamamento dos demais candidatos negros aprovados no certame. !omo medidas adicionais, devese determinar K Ani"o Mue, a partir da reclassiicaç"o dos candidatos negros das posições seguintes, nomeie e convoMue tantos candidatos negros Muanto os necessários para preencDimento das vagas reservadas, observada a ordem de classiicaç"o, eHcluindose da lista os candidatos rJus na presente aç"o. ReMuer, ainda, Mue se-a determinado K Ani"o Mue adote, cautelarmente, providNncias adeMuadas para garantir aos candidatos rJus vagas relativas a um uturo certame e participaç"o no prFHimo !urso de 8ormaç"o, no caso de improcedNncia da aç"o civil pública.
5#2# DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR CAUTELAR PARA SUSPENS!O DO CONCURSO EM CAR"TER SUBSIDI"RIO @caso esse
+.0$3+& + %*< @$ ?&10$;$& 1 &$:.30+@1 0*3 @+ ?&$:$0$ +G1 **3 ?K3*+ . !omo se sabe, nesta espJcie de tutela de urgNncia, o fumus boni iuris se conigura a partir de um
-uo de probabilidade em Mue o grau de certea J ainda
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menor do Mue aMuele eHigido para concess"o de tutelas de naturea antecipatFria. U certo, portanto, Mue as raões de ato e de direito traidas nesta inicial respaldam a concess"o de medida cautelar. O periculum in mora eHigido para o provimento cautelar consiste no risco da n"o eetividade do processo principal, isto J, a urgNncia decorre da necessidade de garantir Mue a tutela -urisdicional deinitiva será útil e adeMuada para proteç"o dos direitos sob ameaça. @ssim, considerada a realidade dos atos retratada no tFpico anterior, Mue evidenciam o &*:1 @$ *.0*3*@+@$ @1 ?&1*<$01 .&*:@**1+3 %*+3 , o
?&1*<$01 +.0$3+&, com a concess"o de 3*<*+& inaudita altera parte, para :.:?$:G1 @1 $&0+<$ $ @1 ?&+1 @$ +3*@+@$ , abstendose a Ani"o de praticar MualMuer ato relativo K nomeaç"o ou convocaç"o para o !urso de 8ormaç"o, J a medida raoável Mue se impõe com vistas a garantir a eetividade e adeMuaç"o da tutela -urisdicional principal. e ato, conorme dito, o certame para o ingresso na carreira diplomática tem peculiaridades Mue impedem a posterior nomeaç"o e posse dos candidatos eventualmente preteridos, -á Mue Dá uma única nomeaç"o e convocaç"o para realiaç"o do curso de ormaç"o, aliado ao curto prao de validade do concurso. @ssim J Mue a presente demanda n"o surtirá eeitos, com relaç"o a aplicaç"o da poltica airmativa de reserva de cotas para negros, se n"o Douver o deerimento do presente pedido cautelar.
9 DOS PEDIDOS Por todo eHposto, o EinistJrio Público 8ederal reMuerI a? o recebimento da presente petiç"o inicial b? 1$::G1 @$ 3*<*+&, inaudita altera parte, com ulcro no art. 12 da *ei 7.+;76#, para determinar K Ani"o >EinistJrio das Relações :Hteriores? Mue, cumulativamenteI b.i? se abstenDa de realiar MualMuer ato Mue importe nomeaç"o, posse ou convocaç"o para o !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco dos candidatos rJus 4 eHceto no caso de possurem nota suiciente para nomeaç"o e convocaç"o por meio da lista de ampla concorrNncia, nos termos do
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art. +$, 1$, da *ei 12.9936231; e das regras editalcias do certame >observando se, inclusive, se Douve aprovaç"o6Dabilitaç"o em cada uma das ases do certame para a ase subseMuente por meio da lista de ampla concorrNncia? b.ii? nomeie e convoMue tantos candidatos negros Muanto os necessários para preencDimento das vagas reservadas, observada a ordem de classiicaç"o, eHcluindose da lista os candidatos rJus na presente aç"o b.iii? assegure, cautelarmente, para cada um dos candidatos rJus, uma das vagas para a carreira de iplomata Mue ser"o oerecidas no prFHimo certame a ser realiado pelo Frg"o >ER:6R5r?, para preencDimento pelos candidatos rJus, no caso improvável de improcedNncia da presente aç"o civil pública, devendo assegurar a participaç"o destes no !urso de 8ormaç"o correspondente c? subsidiariamente, caso n"o Da-a concess"o de liminar nos moldes do item VbW e de seus subitens, o ?&1*<$01 +.0$3+&, com a concess"o de liminar inaudita altera parte , para a :.:?$:G1 @1 1.&:1 ?K3*1 regido pelo :dital n$ 1, de 2+.'.231# 4 !OB!AR/O : @E//O !@RR:R@ : P*OE@=@ 4
$ @1 ?&+1 @$ +3*@+@$ , e Mue se-a determinado K Ani"o >EinistJrio das Relações :Hteriores? Mue se abstenDa de realiar MualMuer ato Mue importe nomeaç"o, posse ou convocaç"o para ingresso no !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco, dos candidatos aprovados no resultado inal, tanto pela ampla concorrNncia como pelas cotas para negros e pessoas com deiciNncia, atJ o deslinde da aç"o principal d?
ao inal do regular processamento do eito, -ulgar
procedente a aç"o civil pública, com a ratiicaç"o da liminar concedida nos termos do item VbW e seus subitens e a condenaç"o da Ani"o em obrigações de aer e n"o aer consistentes emI di?
se abster de realiar MualMuer ato Mue importe
nomeaç"o, posse ou convocaç"o para o !urso de 8ormaç"o do nstituto Rio 5ranco dos candidatos rJus 4 eHceto no caso de possurem nota suiciente para nomeaç"o e convocaç"o por meio da lista de ampla concorrNncia, nos termos do art. +$, 1$, da *ei 12.9936231; e das regras editalcias do certame >observando se, inclusive, se Douve aprovaç"o6Dabilitaç"o em cada uma das ases do certame para a ase subseMuente por meio da lista de ampla concorrNncia? 4, ou proceder K anulaç"o da admiss"o dos candidatos rJus, caso -á tenDam sido nomeados,
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