EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ªVARA ___ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS / TOCANTINS
, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade Civil RG nº XXXXXXX e CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na cidade de Araguaína/TO, na XXXXXXXXXX; vem vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores jurídico jurídicoss infra-assinados, com endereço profissional na cidade de Araguaína/TO, na Rua XXXXXX, nº XX, Setor XX, CEP: XXXX; promover
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica jurídica de direito público, que poderá ser citada através da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Praça dos Girassóis, Palmas/TO, pelos seguinte motivos de fato e de direito:
DOS FATOS O Autor, juntamente com sua esposa e filhos, necessitam fazer uso de energia elétrica em sua residência, portanto, se apresenta como consumidor de energia elétrica (unidade XXXXXX). Destarte, a energia consumida sofre a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviço de Transporte (ICMS). Ocorre que, analisando as faturas, detecta-se que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão, distribuição de energia e encargos setoriais, ou seja, o ICMS tem como base de cálculo o VALOR TOTAL da conta de energia elétrica, conforme se demonstra através das informações constantes da conta de energia (em anexo):
Registra-se, que a cobrança do ICMS na fatura de energia elétrica, por si só, não é ilegal. No entanto, a base de cálculo utilizada para aferir o valor do imposto, revela-se em desconformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins. A ilegalidade reside no fato de que a tarifa da conta de energia elétrica contém em seu bojo a cobrança das etapas de geração de energia; transmissão; encargos setoriais; tributos federais, estaduais e municipais; além de custos não gerenciáveis, conforme quadro comparativo da “COMPOSIÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA” abaixo transcrita, que encontra-se disponibilizado no sítio da ENERGISA (www.http://www.energisa.com.br/Paginas/informacoes/suaconta/composicao-tarifa.aspx ):
COMPOSIÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA Quatro custos são somados pela ANEEL para a definição da tarifa de cada distribuidora e são divididos da seguinte forma:
PARCELA A Custos não gerenciáveis (custos cujo controle escapa à gestão das empresas de distribuição), formada por: •
•
•
Custo de Compra de Energia Custos de Transporte de energia: Encargos de uso da transmissão e da distribuição de energia Outros encargos Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Taxa de Fiscalização da ANEEL; Taxa de Administração do ONS; Pesquisa e Desenvolvimento – P&D; Encargos de Serviço do Sistema; Encargos de Energia de Reserva; Programa de Incentivo a Fontes Alternativas – Proinfa
PARCELA B Custos gerenciáveis •
•
•
Despesas Operacionais Reintegração e Remuneração do Investimento Imposto de Renda e Contribuição sobre o Lucro Líquido
Ocorre que, o Fisco Tocantinense, vem tributando a energia elétrica consumida pelos seus consumidores, adotando como base de cálculo o valor total da conta de energia, incidindo inclusive sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia (TUSD e TUST), caminhando em sentido divergente ao entendimento uníssono e reiterado do STJ e do TJTO, que entendem não serem os serviços de TUSD e TUST tributados pelo ICMS. Ponto finalizado, tendo em vista tratar-se de cobrança de ICMS indevida, a Autora promove a presente ação judicial visando tutela de urgência para suspender a incidência do
ICMS sobre os serviços de distribuição (TUSD), transmissão (TUST) e encargos setoriais das respectivas contas de energia elétrica, bem como, ao final, a procedência da declaração de inexigibilidade e a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD, TUST E ENCARGOS SETORIAIS DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA A regra matriz do ICMS encontra-se prevista na Carta da República através do art. 155, II, disciplinando que, in verbis: 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: “Art.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Partindo da premissa fundamentada na informação de composição da tarifa de energia elétrica, apresentada pela ENERGISA no sítio http://www.energisa.com.br/Paginas/informacoes/suaconta/composicao-tarifa.aspx ), aliado à conta de energia juntada nos presentes autos que apresenta como base de cálculo o valor total da conta de energia elétrica, percebe-se que a Requerida está exigindo ICMS indevidamente sobre a TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição), TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão) e Encargos Setoriais. Ocorre que as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação de energia elétrica. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário.
Nesse sentido, traz-se à baila voto proferido na Corte de Justiça Catarinense, no Mandado de Segurança nº 2015.038691-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.08.2015, contendo exposição esclarecedora sobre a cobrança ilegal do ICMS, em verbo: As atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação da mercadoria. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário. São, portanto, quando muito, atividades-meio, que viabilizam o fornecimento da energia elétrica (atividadefim) pelas geradoras aos consumidores finais, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a possibilidade de estarem abrangidas pela campo de incidência da referida exação (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017380-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.071574-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8.4.2015). “
"[...] "O concessionário de transmissão e distribuição não assume perante os demais agentes do setor elétrico responsabilidade pelo transporte de algo, à vista de que apenas disponibiliza suas linhas para a propagação do campo elétrico, beneficiando os demais agentes. Apenas se responsabiliza por criar condições para o campo elétrico se propagar por suas linhas gerando efeitos nos centros consumidores". [grifou-se] (A Incidência do ICMS na Atividade Praticada pelas Concessionárias de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, v. 32, n. 3, p. 34-41, jul./ago. 2003).
Percebe-se, pois, que, enquanto a fase de geração traduz-se na etapa de produção da energia elétrica propriamente dita, as fases de transmissão e distribuição nada mais são
senão os meios necessários para que o campo elétrico anteriormente criado pelas usinas produtoras (ou outro meio de alternativo de criação de energia elétrica) se propaguem até a fiação dos usuários, consumidores finais do produto. Essa distinção, apesar de parecer, à primeira vista, simples, ganhou especial importância quando da reestruturação do sistema elétrico brasileiro nos anos 90, momento a partir do qual se passou a garantir a uma categoria específica de consumidores "o livre acesso nas linhas de transmissão e distribuição por todos os agentes do sistema, mediante as tarifas de uso e de conexão" (Op. cit., p. 14). A respeito dessa nova sistemática, discorrem com percuciência Luciana F. Saliba e João Dácio Rolin: "A reestruturação institucional e regulamentar do setor elétrico brasileiro, iniciada em 1995, visa à introdução de competição nos segmentos de geração e de comercialização de energia elétrica, através da inserção de novos agentes e da garantia do livre acesso aos serviços de rede. "[...] "Para separar as atividades passíveis de serem exercidas de forma competitiva das que devem ser exercidas de forma monopolizada, estabeleceram-se dois ambientes de contratação de energia elétrica: o ambiente de contratação regulada (mercado cativo) e o ambiente de contratação livre. "O ambiente de Contratação Regulada (ACR) visa ao atendimento dos consumidores cativos (residenciais, por exemplo) por distribuidoras locais (sem competição), de forma exclusiva e por meio de contratos regulados. As distribuidoras locais são remuneradas por meio de tarifas, a qual deve incluir todos os custos necessários ao fornecimento de energia aos consumidores cativos. "O Ambiente de Contratação Livre (ACL) compreende o atendimento dos consumidores livres (eletrointensivos, tais como indústrias de alumínio), por intermédio de contratos livremente negociados entre as partes e remunerados por preço (e não tarifa definida pela ANEEL).
"Para possibilitar a compra de energia pelos consumidores livres junto às concessionárias de sua escolha, e, com isso, implementar o efetivo ambiente de competição nos segmentos de geração e de comercialização, garante-se a todos os agentes o pleno acesso aos sistemas de rede (distribuição e transmissão). A disponibilização dos sistemas de rede, portanto, é instrumento básico à efetiva introdução da competição na geração e na comercialização de energia, viabilizando o exercício da opção dos consumidores livres e induzindo o incremento da oferta ao mercado pelos produtores independentes e autoprodutores de energia. "Adicionalmente ao contrato de compra e venda de energia, os consumidores livres devem celebrar Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e de Distribuição (CUSD) e contratos de conexão, garantindo-se, assim, o pleno acesso a esses sistemas. "O objetivo da disponibilização do uso dos sistemas de rede (distribuição e transmissão), distintamente do processo de formação do preço de energia no mercado livre, impõe que sua remuneração seja neutra do ponto de vista comercial e segregada do preço da energia comercializada no mercado livre, uma vez que seu intuito é justamente viabilizar a competição nos segmentos possíveis de serem competitivos (comercialização livre e geração). Encoraja-se, dessa forma, o uso eficiente das redes, sinalizando investimentos e permitindo oportunidades igualitárias. Por essa razão, a disponibilização dos sistemas de rede (distribuição e transmissão) é regulada pela Aneel e é remunerada através de tarifa" [grifou-se] (Não-Incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de Energia Elétrica. Revista Dialética de Direito Tributário. v. 122, p. 50-51, nov. 2005). Desde a citada reestruturação do setor elétrico, por conseguinte, as atividades de geração e comercialização de energia elétrica foram dissociadas das de transmissão e distribuição para o chamado "Ambiente de Contratação Livre" - ACT, no qual se encontra a empresa autora. Nesse cenário, a empresa demandante, na qualidade de consumidora "livre", têm ampla liberdade de escolha entre as concessionárias de transmissão e distribuição, razão pela qual
lhe é impingida a obrigação de celebrar múltiplos contratos para a obtenção, em seu estabelecimento, da energia elétrica almejada, quais sejam: 1) Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (fls. 31 a 48); 2) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD (fls. 50 a 61); 3) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST). Como os contratos foram segregados, como visto, os custos, por certo, também o foram, de maneira que hoje todas as contraprestações referentes ao acesso pelos usuários livres aos sistemas de transmissão e distribuição foram excluídos do preço pago pela aquisição de energia elétrica, fazendo nascer as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST). E, novamente do escólio de Luciana F. Saliba e João Dácio Roli, extrai-se pertinente excerto:
"A TUSD e a TUST remuneram a disponibilização
do uso do sistema de distribuição e da transmissão e têm como objetivo viabilizar a aquisição de energia elétrica junto à concessionária de escolha dos consumidores livres. O fornecimento de energia propriamente dito não é remunerado pela TUSD e TUST, e sim por preço (consumidores livres) ou tarifa de fornecimento (consumidores cativos)". "[...] "A TUSD e a TUST são faturadas separadamente do fornecimento da energia (art. 9º da Lei 9.648/1998 e Resolução Aneel 666/2002), mesmo nos casos em que a energia é adquirida da própria concessionária a cuja rede o consumidor está conectado (...). "O CUSD e o CUST (Contratos de Uso de Sistemas de Distribuição e de Transmissão) visam a assegurar que o montante de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão seja compatível com o consumo de energia elétrica pretendido pelo consumidor. Em outras palavras, o CUSD e o CUST regulam o 'quanto' da rede de distribuição e de transmissão (do sistema) deverá ser disponibilizado ao consumidor para viabilizar a aquisição de energia elétrica junto ao fornecedor de sua escolha (que poderá ser a própria concessionária a cuja rede o consumidor está conectado). "Em analogia com o fornecimento de água, o 'montante de uso' equivale à bitola da tubulação necessária para
viabilizar o consumo de água pretendido pelo consumidor. A tubulação, apesar de necessária à viabilização do fornecimento, é autônoma ao efetivo consumo de água. No CUSD e no CUST, a tubulação equivale ao sistema de rede, como se o consumidor contratasse a disponibilização do uso de determinada tubulação, cuja bitola seria estabelecida pelo volume de água a ser consumido. "Na energia elétrica, a tubulação equivale aos sistemas de distribuição (tensão inferior a 230 KV) e de transmissão (tensão igual ou superior a 230 KV). A TUSD e a TUST, que no fornecimento de água seriam fixadas com base na largura e na extensão da tubulação, são fixadas em função da potência ('bitola da tubulação') de que o sistema elétrico da distribuidora ou da transmissora deve dispor para atender às instalações elétricas da unidade consumidora (a potência é estabelecida em KW). Somente o preço pactuado no contrato de compra e venda corresponde ao efetivo consumo de energia no mês (medida em Kwh). "Como o CUSD e CUST regulam a disponibilização do uso das redes de distribuição e de transmissão, que é atividade autônoma ao fornecimento de energia, mesmo que o montante de uso do sistema seja inferior ao contratado, o consumidor, por determinação contratual, deve proceder ao pagamento do seu valor integral" [grifou-se] (Op. Cit., p. 50-55). À luz dos apontamentos acima alinhados (e diante das lições antes destacadas), conclui-se que as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação de energia elétrica. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário. São, portanto, quando muito, atividades-meio, que viabilizam o fornecimento da energia elétrica (atividade-fim) pelas geradoras aos consumidores finais, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a possibilidade de estarem abrangidas pela campo de incidência da referida exação.
Afinal, nesses contratos "não ocorre transferência de mercadorias, nem mesmo caracteriza-se compra e venda de produtos, mas tão somente a concessão dos equipamentos de distribuição de energia elétrica" [grifou-se] (TJ/MG, AC n. 1.0024.05.784015-9/003, Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade). Portanto, seja pela não ocorrência do fato gerador para a TUSD, TUST e encargos setoriais, aplica-se ainda a Sumula 166 do STJ, sendo este o entendimento unânime do STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DATUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).... III Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimentalimprovido. (AgRg na SLS 2103 / PI, rel. Min. Francisco Falcao, Pleno, unanime DJe 20.05.2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA INCIDÊNCIA
ELÉTRICA (TUST E TUSD). DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES.... 4.ASúmula166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final.(EDcl no AgRg no REsp 1359399 / MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, unnime, DJe 06.09.2013).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1075223 / MG, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, unanime, DJe 11.06.13).
No mesmo sentido o entendimento unânime da Corte de Justiça Tocantinense, conforme precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. INCIDENCIA SOBRE A DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para o cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, não se admite a incidência sobre a demanda contratada uma vez que o tributo deve recair sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Súmula nº 391/STJ. 2. Não incide ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, os encargos de conexão e os encargos emergenciais, por ausência de fato gerador. Precedente do STJ. 3. Recurso conhecido e provido para manter a incidência do ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida, suspendendo a cobrança incidente sobre os demais encargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010498-46.2014.827.0000, rel. Des. Ronaldo Euripedes, 4ª T da 2ª CC, unanime, j. 28.01.15).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1 - O cerne da questão posta em debate gira em torno da possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica; restando pacífico também o entendimento de que se aplica ao caso em comento o disposto na Súmula 166/STJ que prevê que
"não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Desse modo, resta claro que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumidapelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. 3 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 001835512.2015.827.0000, rel. Des. Maysa Vendramini, 4ª T da 1ª CC, unanime, j. 27.04.16).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000125629.2015.827.0000, rel. Des. Moura Filho, 1ª T da 2ª CC, unanime, j. 23.09.15; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000017-53.2016.827.0000, rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª T da 2ª CC, unanime, j. 16.03.16; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018149-95.2015.827.0000, rel. Des. Jaqueline Adorno, 3ª T da 1ª CC, unanime, j. 13.06.16).
Nesse cenário jurisprudencial extrai-se que o entendimento do STJ e TJTO revela-se unânime pela não tributação da TUSD e TUST. No mesmo sentido, também revela-se inapropriada e indevida a tributação dos valores referente aos encargos setoriais, pois estes não representam contraprestação pelo fornecimento de energia, e via de consequência, não podem compor a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, veja-se precedente de 15.08.2016, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória e repetição de indébito. Pretensão à exclusão das tarifas (TUST) e (TUSD) e encargos setoriais e de conexão da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a energia elétrica. Possibilidade. Legitimidade ativa do consumidor final caracterizada.
Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem repetidos. Admissibilidade. Súmula nº 523 do E. STJ e Lei Estadual nº 10.175/98. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte. Sentença que julgou procedente reformada apenas quanto aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, em reexame necessário. (Apelação 1000162-89.2016.8.26.0204, Relator(a): Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2016).
Noutro norte, os valores recolhidos indevidamente sobre a TUSD, TUST e encargos setoriais, nos últimos cinco anos anteriores a propositura da presente ação devem ser alvo de repetição do indébito, tendo em vista que o encargo financeiro recai sobre os requerentes na qualidade de consumidores finais quando do pagamento da conta de energia elétrica, sendo que o papel da ENERGISA é de substituto tributário, cobrando o valor do consumidor e repassando à Fazenda Pública Estadual.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer:
1) Diante do demonstrado risco de dano e da probabilidade do direito, requer seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade (cobrança) do ICMS sobre o valor correspondente ao uso do sistema de distribuição (TUSD), de transmissão (TUST), dos encargos setoriais e de qualquer outro elemento que não seja o efetivo consumo da energia elétrica, pertinente a unidade consumidora 8/58746-9, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) Seja expedido ofício à Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, com sede na 104 Norte, Av. LO 4, n 12, Palmas/TO, para que traga aos autos as faturas referente a Unidade Consumidora nº 8/58746-9, do período de vencimento compreendido entre 16/11/2011 até 16/11/2016, apresentando os valores cobrados a título de TUSD, TUST, Encargos Setoriais e o efetivo consumo de energia;
3) Seja intimado o Requerido para que apresente sua defesa, caso queira, sob pena de confissão e revelia; 4) No mérito, que sejam julgados procedentes os presentes pedidos, para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre o uso do sistema de distribuição (TUSD), de transmissão (TUST), dos encargos setoriais e de qualquer outro elemento que não seja o efetivo consumo da energia elétrica pertinente a Unidade Consumidora nº 8/58746-9; que seja julgado procedente o pedido de repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente no período compreendido entre 28/11/2011 até ao final da presente ação,corrigind o com juros e correção monetária a partir do recolhimento indevido; 5) Seja condenado o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor que for deixado de recolher e da repetição do indébito, além de custas e taxa judiciária. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente a juntada de contas de energia elétrica. Dá à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que, pede deferimento. Araguaína/TO, 28 de novembro de 2016.