Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos Mestre em Ciências Jurídicas (PUC/RJ) Doutor em Direito Penal (UFRJ) Pós-doutorado
no Institut
für Rechts- und Sozialphilosophie
C U niversidade do Saarland, Alemanha)
A Criminologia Radical
ICPC LUM EN JURIS
2008
•
copyright < i, d 200~ b,. ICPC Editora
Ltda. c Uvraria
e Editora
LumenJuris
Ltda.
Todos os direitos rcscn-ados às editOras ICPC Edit ora Ltda. e Linaria e Editora LumenJL1ris Ltda . .A reprodução total ou parcial dc~[a obra, por qualquer meio ou processo. sem a autorização prévi1 das Editoras, constitui c r u n e. ICPC Editora Ltda. Diretor
Livr a ria e Edito ra
Lumen
Juris Ltda.
Editores João de Almeida
Juarez Cirino dos Santos
João Luiz da Silva Almeida
\Vww.cmno.com.br
[email protected]
\\i'\\lw.lwnenjuris.com.br
Rio de Janeiro - R. da Assembléia, 36/201-204 CEP 20011-000 - (21) 2232-1859/2232-1886 Curitiba
- Av. Cãndido de Abreu, 651/1° andar - CEP 80530-907 - Tclefax: (41) 3352-8290 Brasília
- SCLN - Q. 406 - Bloco B - s/s 4 e 8 Asa Norte - CEP 70847-500 (61) 3340-9550/3340-0926/3225-8569 - Fax (61) 3340-2748
São Paulo - R. Camerino, 95/2 - Barra Funda - CEP 01153-030 - (11) 3664-8578 Rio G. do Sul - R. CapoJ. de Oliveira Lima, 160 - Santo Antonio da Patrulha - Pitangueiras CEP 95500-000 - (51) 3662-7147 Capa:
Rodrigo Michel Ferreira Projeto Gráfico: Kellen Susana Zamarian
s+=c00460'5~ Santos, Juarez Cirino dos radical/Juarez t\ criminologia
.. .. .... ...... .t'l. O
t\l
Cirino dos Santos. - 3. ed. - Curitiba:
G1
O . .r
ISBN 978-85-375-0183-2 Bibliografia: p. 131-136. 1. Crime. 2. Criminalidade.
!O
3. Controle
Social. I. Título
..
CDD (21' ed.) 364 Dados internacionais de catalogação na publicação Bibliotecária responsável: Mara Rejane Vicente Tei.xeÍra
o
-' O "~
. . , O. ~I
5 N
-<
g~
a5 O
910
C Z
o: ~ o U~J 8 gz ~ 1 S z UJo ~
:2Gl
0 -
""O
~~ 8lt
De dic o este trab alh o ao s pri fess ore s
I
Jo ão Me stie ri e
\1
'O "
ã:
~ ..r , -
!
I
s
ICPC : Lwnen Juris, 2008. 139p. ; 21cm.
~ 5 -<
I -
'"
o
~ ~ ;:: :l
-<
He len o' Fra go so (in me mo n'a m)
\1
~
i ~.
'Z
~
tl f .o ' ti
f~
t ; ~ .; i! 'r
i.~
w
Nota do Autor para a 3a Edição
Este pequeno livro - talvez um clássico da criminologiabrasileira- mantém plena atualidade científica e ampla utilidade pedagógica. Entre outras coisas, parece cumprir a tarefa didática de apresentar aos estudantes e profissionais da Justiça Criminal as premissas ideológicas, os objetivos políticos e os fundamentos científicos da moderna Criminologia Crítica.Esse papel é a explicação mais razoável para o rápido esgotamento da 2a edição do livro, publicada em 2006. A 3a edição de A Criminologia Radical surge sem alterações de conteúdo ou de forma, exceto uma ou outra correção pontual no texto. A idéia é preservar a srcinalidade teórica e metodológica de um trabalho acadêmico produzido no nascedouro de uma revolução do pensamento científico sobre crime e controle social nas sociedades contemporâneas.
Curitiba, janeiro de 2008
Juarez Cirino dos Santos
v
•
PREFÁCIO
Este livro foi escrito na época da ditadura militar no Brasil - entre 1979 e 1981 -, apresentado como tese para obtenção do título de doutorem Direito Penal naFaculdade de Direito da UFRJ, defendido e aprovado com anota máxima por uma banca examinadora constituída pelos professores Helena Fragoso, Roberto LyraFilho, Celso de Albuquerque Mello, Celso César Papaléo e João Mestieri (orientador) - mestres que dignificaram a vida acadêmica, científica e intelectual do País naqueles tempos sombrios. Na época, os partidos políticos estavam amordaçados, os sindicatos reprimidos, a imprensa censurada, a universidade e os intelectuais acuados - mas a resistência democrática crescia em todos os segmentos da sociedade civile política brasileira. Os centros de produção científica e cultural do País foram invadidos pela ideologia de lei e ordem do AI-5, mas não foram dominados: na PUC/RJ,
o movimento docente da ADPUC e dos estudantes nos Centros Acadêmicos era vigoroso; na Cândido Mendes/ Ipanema nunca houve censura política de professores; na Faculdade de Direito da UFRJ, a luta histórica do CACO (Centro Acadêmico Cândido de Oliveira) abriaespaço para defesa de teses marxistas como A Criminologia &dical, por exemplo. Vil
i\
idéia do livro surgiu ao escrever a dissertação de gusto Thompson,
Heitor Costa] únior, Cláudio Ramos,
mestrado na PUC/RJ, publicada como A Crimin ologia da Rep res são (Forense, 1979), que descrevia a criminologia po-
Juarez Tavares, Sérgio Verani, Técio Lins e Silva, Arthur
sitivista dominante na academia e no sistema de controle
Lavigne,Luiz Fernando Freitas Santos,Yolanda Carão, Eli-
social. O estudo crítico dessa criminologia conservadora
sabeth Sussekind e outros mais; o e?sino de Direito Penal e Criminologia na graduação em Direito da PUC/R] e da
permitiu descobrir textos e autores pouco conhecidos no meiouniversitáriobrasileiro,com conceitos revolucion ários sobre crime e controle social, como Punishmen t and soci al structure de Rusche e Kirchheimer (1939), The New Criminology de Taylor, Walton e Young (1973) e Vzgiar e Pun ir de Foucault (1977),espécie de linha defrente de um movimento universal decriminologia crítica composto por cientistas, filósofos e militantes políticos de vanguarda, como Alessandro Baratta na Alemanha, Dario Melossi eMassimo Pavarini na Itália, Tony Platt, William Chambliss e os Schwendingers nos Estados Unidos, LaIa Aniyar de Castro e Rosa del Olmo na América Latina, para citar apenas alguns. Então, porque não apresentar ao público brasileiro os fundamentos científicos e os objetivos políticos dessa criminologia de raízes quepretendia "se constitui?; não como outra 'criminologi a da repressão: m as como a única Criminologia da Libert ação)) - como a denominamos originalmente - e precisamente nesses tempos de caça às bruxas? O percurso intelectual de elaboração do livro teve momentos inesquecíveis: a tradução (com Sérgio Tancredo) de Criticai Criminology, de Taylor, Walton e Young
Cândido Mendes-Ipanema, de 1976 a 1981; e a romântica militância política no MR8 (Movimento Revolucionário 8 de Outubro) de Lamarca e Marighela, então já assassinados pela ditadura militar. Escrever A Crimin ologia Radi cal foi uma experiência pessoal emocionante, espécie de êxtase psíquico renovado a cada descoberta intelectual. E a reação do público foi espetacular: profissionais conservadores estigmatizaram o livro, mas criminólogos progressistas encontraram nele a verdadeira criminologia; alguns professores diziam ensinar criminologia radicale não simplesmente criminologia _, entregando aos alunos fotocópias do livro, esgotado nas livrarias; o livro foi objeto de seminários organizados por professores e de grupos de estudo formados por estudantes de Direito. Ainda hoje - vinte cinco anos depois da 1 edição _, em a
conferências e debates pelo País, encontro profissionais do Direito e estudantes com um velho exemplar do livro na mão, para um autógrafo. Em suma, aconteceu com o livro o que acontece com a ciência social erigida sobre a luta de classes: ou é aceita ou é rejeitada, não há meio-termo.
Graal, 1980); as discussões jurídicas e
O livro não foi republicado por causa de um projeto
políticas no Instituto de Ciências Penais do Rio de Janeiro, sob a presidência de Helena Fragoso, a liderança de Nilo
- aliás, sempre adiado - de fundir A Cnomino logia Radic al com A Crimin olog iOada Rep res são e As Raíz es do Crime, em um
(Criminologia Crítica,
Batista e um time de encher os olhos: João Mestieri, Au-
Curso de Criminol ogia para os estudan tes brasileiros. Mas o argumento de queA Crimi nolog ia Radic al
seria um clássico
viii IX
•
na literatura criminológica brasileira, devendo ser republicado sem mudanças - independente daquele projeto -, foi convincente. E aí está a 2 ,ediçào do livro, com algumas alterações deform a para facihtar a leitura, mas sem nenhuma mudança de conteúdo para preservar a originalidade - até para mostrar que certas teorias pretensamente novas já completaram a maioridade no Brasil.
SUMÁRIO
a
Hoje, com o Estado Democrático de Direito e o novo quadro político-institucional do País, as teses do livro continuam atuais - e podem contribuir para a formulação de políticas criminais democráticas e humanistas, opostas ao' boom repressivo e intolerante das políticas penais próprias do período de globalização da economia capitalista, ainda e sempre sob a égide do capital financeiro internacional.
I.
11.
A CIUMINOLOGIt\ ~\DICAL.
IH.
A
IV
VI.
VII.
61
87
A CRIMINOLOGIA RADICAL E ALTERNATIVA SDO CONTROLE SOCIAL.
l11
CONCLUSÕES
125
BIBLIOGRAFIA
x
49
A CRIMINOLOGIA RADICAL E A FORMA LEGAL DO
CONTROLE SOCIAL
Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos
35
A CRIMINOLOGIA RADICAL E A POLÍTICA DO CONTROLE SOCIAL................................. .................... .....•..
Curitiba, janeiro de 2006.
1
CIUMIN OLOGIA RADICAL E o
CONCEITO DE CIUME
V
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR
INTRODUçAo
133
xi
I . I NTRODUÇÃO
o desenvolvimento
de teorias radicais sobre crime,
desvio e controle social está ligado às lutas ideológicas e políticas das sociedades ocidentais, na era da reorganização monopolista de suas economias. Esse movimento teórico pode ser explicado, nas suas formas básicas, pelas transformações econômicas e políticas, nacionais e internacionais, do período da planetarização das relações de produção e de comercialização de bens, da divisão internacional do trabalho e da polarização universal entre países desenvolvidos e hegemônicos e povos subdesenvolvidos e dependentes. O estudo das teorias radicais sobre crime e controle social deve, portanto, fixar as linhas teóricas e metodológicas comuns aos movimentos e tendências críticas em Criminologia e indicar os vínculos' desses movimentos e tendências com as estruturas econômicas e políticas e as relações de poder e de dominação das sociedades capitalistas.A construção intelectual das coordenadas científicas das teorias radicais exige, além do exame de produções teóricas particulares representati"as desse movimento e tendências, o uso de categorias capazes 'de captar as transformações históricas e as lutas sociais, políticas e ideológicas que, simultaneamente, Radical.
•
produzem e explicam a Criminologia
In/ To e/u çâo
A Cn>JJillologia Radical
A Criminologia Radical surge como crítica radical da teoria criminológica tradicional, assim como - guardadas
indiz)idZfa/ (assimilação deformada dos valores culturais). A punição, como medida anticriminal oficial, justificava-se naturalmente como correção ressocializadora e oportunidade para arrependimento (Taylor, Walton e Young, 1980, p. 10-11). A posição de compromisso do enfoque representa uma composição entre tendências conservadoras
as devidas proporções - o marxismo surgiu de uma crítica radical da economia política 'Clássica:ambas as construções assumem na prática e desenvolvem na teoria um ponto de vista de classe (a classe trabalhadora), em cujo centro se encontra o proletariado. Mas enquanto o marxismo é a estruturação de conceitos radicalmente !-l0vos sobre as forças e a direção do movimento histórico, a Criminologia
(teorias clássicas epositivistas biológicas) eliberais (teorias positivistas sociológicas e as fenomenologias do crime) da
•
criminologia dominante.
Radical se edifica com base no método e nas categorias científicas do marxismo, desenvolvendo e especializando
As teorias conservadoras
caracterizam-se pela descrição
da organização social: a ordem estabelecida (status quo)
conceitos na área do crime e do controle social, mediante a crítica da ideologia dominante, como exposta ereproduzida pelas teorias tradicionais do controle social: as teorias clássicas e positivistas, e algumas variantes da fenomenologia moderna.
é
o parâmetro para o estudo do comportamento criminoso ou desviante e, por isso, a base das medidas de repressão e correção do crime e desvio. A ideologia das teorias conservadoras é essencialmente repressiva: fundada na hierarquia e na dominação, como bases da lei e da ordem, tem um significado prático de legitimação da ordem social desigual (Taylor et alii, 1980, p. 22-23).
1. As Teorias Tradicionais
As teorias liberais
se caracterizam
pela prescrição
Após a Segunda Guerra, nos países industrializa dos do Ocidente se desenvolve uma criminologia concentrada no estudo de causas ambientais, preocupada com privações
de riformas, concentrando-se em pesquisas sociológicas para sugerir mudanças institucionais (descriminalização, tratamento penitenciário etc.) e sociais (habitação, assis-
materiais, lares desfeitos, áreas desorganizadas e pobres etc., teorias conservadoras sobre a "perversidade humana" na
tência etc.) como meios de prevenção do comportamento anti-social. A ideologia liberal separa a atividade teórica do cientista, limitado a sugerir ou aconselhar, e a prática
explicação da etiologia do crime. Essa orientação teóric(1,
política do administrador, o homem de decisão atento às
abandonando
as teorias genéticas e psicológicas, e outras
necessidades concretas: o assessoramento do administrador
conhecida como criminologia fabiana por causa de sua tendência ao compromisso, trabalhava com dois grupos de fatores básicos: asubsocialização
por cientistas e técnicos, incumbidos do trabalho abstrato, exprimiria a subordinação da ciência aos imperativos políticos. A maioria da criminologia atual, especialmente em
(insuficiente assimilação de
valores culturais por deficiências de educação) e acorrupção 2
, .
'.
3
.
A Cr im ino log ia
----
F.. Lld ica l
.. -._-----------------
In tro dtl (t1 o -------------'--------~ --' _ ._-------,--_ .._ . _ .
instituições ligadasà realidade oficial, concentrada em pesquisas sobre reincidência, métodos de prevenção, regimes penitenciários etc., segue o esquema liberal (Taylor et a/li", 1980, p. 23-25). Mas a conexão ideológica entre conservadores e liberais para formação de uma mmin%g ia corr ecio na/i sta está na noção comum de que a maioria do comportamento social é cOnt'enciona!, ou seja, ajustado aos parâmetros normativos,
etc.) e sociológicas (patologia social, desorganização social e comportamento desviante).
2. A Formação das Teorias Radicais em Criminologia
social. O enfoque comum de conservadores e liberais não
Sem desmerecer contribuições anteriores, geralmente incompletas e limitadas, ou com distorções reformistas ou formalistas, um dos primeiros estudos sistemáticos do desenvolvimento da teoria criminológica sob um método
questiona a estrutura social, ou suas instituições jurídicas e políticas (expressivas de consenso geral), mas se dirige para
dialético, aplicando categorias do materialismo histórico, é o trabalho coletivo The New Cnmin olog y (Taylor, Walton
enquanto o comportamento
não-convenciona!, constituído pelo crime e desvio, seria a minoria do comportamento
o estudo da minoria criminos a, elaboran do etiologias do crim e
e Young, 1973). O texto apresenta uma crítica interna das
fundadas em patologia individual, em traumas e privações da vida passada, em condicionamentos deformadores do
teorias do crime, desvio e controle social, desde as con-
sistema nervoso autônomo, em anomalias na estrutura genética ou cromossômica individual etc., em relação com as circunstâncias presentes, cuja recorrência produz tendências fixadas, psicológicas, fisiológicas ou outras. No estudo dessa etiologia (e suas relações), o criminólogo realizaria uma tarefa neutra, independente
de interesses
pessoais e do sistema de reação contra o crime, com seus condicionamentos políticos e ideológicos (Young,1980,p.75). Mas não se trata de estudar em detalhes, neste texto, as teorias conservadoras e liberais, objeto específico de estudo em A Crimi nolo gia da Repre ssã o
(Cirino, 1979),cam ampla
análise de seus postulados ideológicos e estruturas teóricas, dentro do seguinte esquema: a) teorias clássicas;b) teorias positivistas biológicas (genéticas, psicológicas,psiquiátricas
cepções clássicas, passando pelos positivismos biológicos e sociológicos, as contribuições fenomenológicas e interaciorustas e, finalmente, as teorias conflituais, destacando, nas conclusões, os estágios analíticos da criação e da aplicação da norma criminal: as srcens do comportamento desviante (estruturais e imediatas), o comportamento desviante concreto e as origens da reação social (imediatas e estruturais). Esse texto acelerou a formação da Criminologia Radical, ao exprimir a revolta de teóricos críticos (Laurie Taylor, Stan Cohen, Mary McIntosh, Ian Taylor, Paul Walton, Jock Young etc.)contra o pragmatismo puritano e correcionalista da crim inologia convenci~:md,em Cambridge, 1968, formando a própria conferência:a National Deviancy Conference (Mintz, 1974, p. 33). Esse encontro, realizado em York, no ano de 1968, com mais de 400participantes, marca uma ruptura coletiva e coordenada com acriminologia tra-
4 5
•
I l "I,. . !
I
A Cn "m il1 o!o gia N/d ica !
__
--------"-" ----"-------------_ .
111/rodJlçeio ._._---~-~ -
dicional, conservadora e liberal, com a superação de suas elaborações mais sofisticadas, como a teoria da rotulação,
defeitos psicológicos ou de personalidades anormais - e do
por exemplo, definida co~o "criminologia cética".
e, portanto, como variantes do positivismo, concentrados
O livro de Taylor, Walton e Young, com o título irônico de "A nova criminologia", trata de uma velha criminol ogia: sua crítica pretende, remotamente, o desenvolvimento de uma criminologia marxista, colocando as questões do crime e do controle social em perspectiva histórica e reconhecendo a urgência de uma economia política do crime, altern ativa à criminologia micro-sociológica,conflitual ou interacionista (Mintz, 1974,p. 33-39). Criminólogos radicais criticaram o estilo tradicional do trabalho, definindo-o como "história das idéias criminológicas" não situadas nas condições reais
controle social,
avaliado em termos de efetividade e eficiência
em estatísticas criminais. A importância do evento residiu no estabelecimento de uma base ideológica e científicapara um trabalho teórico coletivo e organizado, cuja proposta geral compreendia a crítica radical da teoria criminológica e social dominante, a participação em movimentos políticos de libertação de minorias oprimidas e no trabalho de massa, a organização e coordenação das lutas de presos etc. - em suma, um programa teórico e prático no contexto das relações entre os sistemas de controle social e a estrutura de classes do modo de produção capitalista (Manifesto, 1974).
de seu desenvolvimento, espécie de "crítica da crítica" etc. (delOlmo, 1976, p.64). Em autocrítica posterior os autores reformularam as tendências formalistas e o estilo idealista do livro (Taylor et alii, 1980), afirmando a necessidade de
A tarefa de esclarecer a relação crime/for mação
redefinir a problemática do crime e do controle social como fenômenos inteiramente inseridos no processo social, ligados à base material e à estrutura legal do capitalismo
os conceitos fundamentais da Criminologia Radical (del Olmo, 1976, p. 64). Reuniões sucessivas definem alguns
contemporâneo: a economia política - ou melhor, a estrutura econômica em que se articulam as relações sociais
radical: a crítica da ideologia conservadora eliberal(concei-
no capitalismo - surge como o determinante primário da
de tratamento ou de reabilitação), se baseia na concepção
formação social, formalizado nas superestruturas jurídicas
materialista da história, que estuda o crime e os sistemas de
e políticas do Estado.
controle do crime
econômico-soci al
leva à inserção do fenômeno criminoso na e.ifera deprodução (e não apenas na e.ifera de circulaçã o): as relações de produção e as questões de pod er ec onô mic o e pol ític o passam a constituir
postulados teóricos e metodológicos do questionamento to de delinqüente como anormal ou patológico, necessitado
como fenômenos enraizados nas contradi-
Mas o acontecimento crucial da formação da Crimi-
ções de classe de formações econômico-sociais particulares,
nologia Radical é a criação do Grupo Europ eu para o Est udo do De svi o e do Co ntr ole Soc ial, emFlorença, Itália,em 1972,com a publicação de um Ma nif est o (reeditado em1974),denuncian-
estruturadas pelo modo de produção dominante. A ligação
do os modos dominantes de análise do crime -
das instituições de controle social com a história superes-
6
produto de
da teoria criminológica com a teoria do Estado, através da ciência da história, permite identificar o desenvolvimento
A Crimino!o,gia Radica! ----~ --_
._._~.
__
lnlrodlfcào
._---------_ .. _ , _ ._ ~ ~ -
trutural da dominação do capital, bem como relacionar
mão-de-obra ociosa controlada diretamente pela prisão,
os fenômenos do crime com a história da sobrevivência
nas suas conexões com a polícia e a justiça criminal, parece
do trabalho assalariado, em condições de exploração e de
sem sentido considerar o preso como /umpenproletariado,
miséria, na contextura de classes das sociedades capitalistas (deIOlmo, 1976, p. 66-67).
sem consciência ou organização política e sem papel na
A hipótese de que deSigualdades econômicas e po-
luta de classes: a população carcerária é extraída da classe trabalhadora, engajada nas lutas sindicais por direitos tra-
líticas entre as classes sociais são determinantes primários
balhistas e leva para a prisão a experiência na organização
do crime revigora teses radicais sobre sociedades livres de
de movimentos de reivindicações (a luta pela observância
crimes - ou livres da necessidade de criminalizar para so-
das regras mínimas, pela preservação dos direitos não afe-
breviver - e orienta o esforço coletivo para a elaboração de
tados pela privação da liberdade etc.) e de protestos contra
uma teoria criminológica comprometida com a construção
violências na prisão, contra a exploração do trabalho do
do socialismo: a libertação do potencial de desenvolvimento
preso etc., elevando o nível de consciência e de organização
humano pela libertação da luta de sobrevivência material
da população reprimida (Mintz, 1974, p. 50-53).
de comer, consumir etc. Na linha dessa proposição, teoria e pesquisa criminológica constituem uma praxis social, em que uma precisa concepção da utilidade do conhecimento como instrumento de libertação encoraja e promove as transformações indicadas por seus preceitos. Admitindo a centralidade da classe trabalhadora como força política capaz de edificar o socialismo, a Criminologia fuldical reavalia o significado e destaca a importância crescente das minorias oprimidas pela condição de classe (a população :.
__
.. _ _ .
das prisões), de raça (negros, índios etc.), de sexo ou de idade para a execução daquele projeto político (Taylor et a/il, p. 25-32). Na época do capitalismo monopolista, em
Na Europa e nos EUA, a partir da década de 60, as teorias radicais germinam nas lutas políticas por direitos civis, no caso dos ativistas negros americanos, nos movimentos contra a guerra, generalizados durante o genocídio do Vietnã, no movimento estudantil, em 1968, nas revoltas em prisões e nas lutas de libertação anti-imperialistas dos povos e nações do Terceiro Mundo. Esse vínculo prático de criminólogos radicais com as lutas políticas e movimentos sociais da segunda metade do século desenvolve-se, progressivamente,
em uma crítica vertical
à
criminologia
convencional-liberal que hegemoniza ,ateoria e apesquisa sobre crime, desvio e controle social, com a literatura mais
que menos de um terço da força de trabalho potencial
influente, técnicos e consultbres governamentais,
está integrada nos processos produtivos, e mais de dois terços dessa força de trabalho se encontra em situação
domínio em comissões para o estudo do comportamento anti-social e a elaboração de programas de prevenção, geral e especial (platt, 1980, p. 113-14).
de marginalização forçada do mercado de trabalho, como
o pre- .
8 9
•
A Crim inolo gia
RL,d iml
.._ ---_. ._ _ . _ _ . _ _ . " -----~
A hegemonia conservadora
__
.... _--
-_ . .
_
._--------_.~"-----_._._,. _ _ --_._ _ _._ -_ .-_ .
.....•..
..
_ _ ....
-.
-
[n trodll(c1o --,._,---~
.-.,".'
..
e liberal em teoria e
pesquisa criminológica não se explica por convergências teóricas ou metodológicas, pois são muitas as clivergências internas entre sociólogos positivistas, teóricos do conflito ou do labeling opproac'h etc., mas pelo significado ideológico comum de seus postulados fundamentais (platt, 1980). O processo de formação e estruturação da Criminologia Radical é inseparável da crítica aos componentes ideológicos
criminologia (Lyra Filho, 1980, p. 10).Crime é o que a lei, ou a justiçacriminal,determina como crime,excluindo comportamentos não definidos legalmente como crimes, por mais danosos que sejam (o imperialismo, a exploração do trabalho, o racismo, o genocídio etc.), ou comportamentos que, apesar dedefinidos como crimes,não são processados nem reprimidos pela justiça criminal, como a criminalidade de "colarinho branco"
fundamentais da criminologia dominante, na medida em que constitui seu próprio perfil ideológico e científico por diferenciação e oposição àquela. A gênese crítica da Crimino-
evasão de impostos, corrupção governamental, poluição do
logia Raclicalcomeça nas questões conexas do conceito de crime e das estatísticas criminais, deslindando as implicações políticas e as premissas ideológicas que fundamentam as
nas estatísticas criminais). A questão aparentemente neutra e incontroversa da definição legal de crime - ou da atuação da justiça criminal, indicada nas estatísticas criminais -,
teorias criminológicas traclicionais e informam as ciências
como base do trabalho teórico da criminologia tradicional,
sociais, em geral, nas sociedades de classes, e prossegue
manifesta um conteúdo ideológico nítido, que concliciona
nos aspectos superestruturais feticruzados das relações de produção, sob a teoria da inseparabilidade das lutas sociais
e deforma toda a teoria epesquisa, reduzida à descoberta das causas do comportamento criminoso (Chambliss,1980;
contra a exploração econômica, no contexto das relações de
Lyra Filho, 1980).
produção, e contra a dominação política, no contexto das relações de poder, em que a prisão se caracteriza como a forma específicado poder burguês, "diretamente determina-
não se reduz ao que está excluído da definição legal, ou da
da pelo modo de produção capitalista" (Fine, 1980,p. 26).
meio ambiente, fraudes ao consumidor, e todas as formas de abuso de poder econômico e político, que não aparecem
A clistorção ideológica da criminologia tradicional sanção da justiça criminal, mas resulta diretamente do que está incluído nas definições legais ou nas sanções da justiça criminal, como inclicadonas estatísticas e registros oficiais sobre o comportamento
3. A Crítica às Teorias Tradicionais O ponto de partida da criminologia dominante é o conceito de crime: comportamentos definidos legalmente como crimes e/ ou sancionados pelo sistema de justiça criminal como criminosos são a base epistemológica dessa 10
•
(fixação monopolista de preços,
criminoso, a base permanente
daquela criminologia. Um simples exame empírico (Fragoso, Catão e Sussekind, 1980) mostra a natureza classista da definição legal de crime e da atividade dos aparelhos de controle e repressão social, como a polícia, a justiça e a prisão, concentradas sobre os pobres, os membros das 11
•••••
A Crilllil1%c~itlRadica/
Inlrodll(clo
-------------------------~ --
classes e categorias sociais marginalizadas e miserabilizadas pelo capitalismo. A situação geral dos países capitalistas pode ser exemplificada por seu modelo mais representativo, a sociedade americana (Taylor et alii,
1980, p. 39), cuja
população contém 20% de pessoa s do Terceiro Mundo,
varia conforme o tipo de sociedade e o estágio de desenvolvimento tecnológico, o que significa ausência de crimes naturais e identidade entre crimin0sos e não-criminosos, exceto pela condenação criminal; a cifra negra
representa a
diferença entre aapadncia (conhecimento oficial) e a realidade
como negros, mexicanos e porto-riquenhos, que constituem 50% da população carcerária; existem mais negros
(volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados
nas prisões do que nas universidades e, enquanto categoriais
ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes
da população trabalhadora (operários, artífices, operadores etc.) representam 59% da força de trabalho da sociedade,
sem vítima, ou por interesse da polícia, sob pressão do
constituem 87,4%da população das prisões. Nas sociedades
poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social. Na verdade, a cifra
capitalistas, a indicação das estatísticas é no sentido de que a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos
negra afeta toda a criminalidade, desde os crimes sexuais, cujos registros não excedem a taxa de 1% da incidência real, até o homicídio, freqüentemente disfarçado sob rubricas de
materiais e o próprio crime patrimonial constitui tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas. A insistência de teoncos liberais e conservadores sobre estatísticas, como indicação da extensão do crime na sociedade, ou de que criminosos condenados são a maior
"desaparecimentos",
"suicídios", "acidentes" etc. (Aniyar,
1977, p. 80-83); por outro lado, a cifra dourada representa a criminalidade do "colarinho branco", definida como práticas anti-sociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-
aproximação possível da quantidade real de violadores
financeiras (Versele,1980, p. 10 e ss.): os caracteres sociais
da lei, decorre da explicação da criminalidade por fatores
do sujeito ativo (portador de alto status
pes soa is (biológicos, genéticos, psicológicos etc.) ou sociais
e a modalidade de execução do crime (no exercício de
sócio-econômico)
(ambiente, família, educação etc.), que seriam responsáveis
atividades econômico-empresariais
pela super-representação
das classes dominadas e pela
trativas), conjugados às complexidades legais, às cumplici-
ou político-adminis-
sub-representação das classes dominantes nas estatísticas
dades oficiais e à atuação de tribunais especiais, explicam
criminais. Mas a confiabilidade das "evidências" (no caso,
a imunidade processual e a inexistência de estigmatização
o dado estatístico) e a validade das teorias da cri~nologia tradicional são destruídas pela relatividade do crime epelas chamadas cifras negra e dourada da criminalidade: o crime
dos autores (Aniyar, 1977, p. 92-93). A Criminologia Radical define asestatísticas criminais como produtos da luta de classes nas sociedades capitalistas:
12 13 •
I ntr od ,,( ,io
a)os crimes da classe trabalhadora desorganiz ada (lttmpen pro-
poder econômico e político, explicamessaexclusão (Young,
letariado, desempregados crônicos e marginalizados sociais,
1979, p.16 e ss.;Cirino, 1980, p. 38-52).
em geral), integrantes da chamada criminalidade-de-rua,
de
Esse quadro geral explicativo da distribuição social
natureza essencialmente ecbnômica e violenta, são super-
da criminalização de condutas, elaborado segundo a po-
representados nas estatísticascriminais,porque apresentam
sição social do autor, orienta a pesquisa da Criwinologia Radical para a base econômica e para as relações de poder da sociedade, excluídas da pesquisada criminologia tradi-
os seguintes caracter es: constituem ameaça generaliz ada ao conjunto da população, sãoproduzidos pelas camadas mais
poderosas na imprensa, na ação da polícia e na atividade
cional: as rela ções de classes nos processo s produtivos da estrutura econômica da socied ade enas superestruturas de poder político e jurídico do Estado. Assim, a Criminologia
do judiciário;b) os crimes da classe trabalhadora organizada)
Radical descobre o sistema de justiçacriminal comoprá tic a
integrada no mercado formal de trabalho (achamada crimi-
organiz ada de cl asse, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginár ia, difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legale de proteção
vulneráveis da sociedade e possuem a maior transparência ou visibilidade, com repercussões e conseqüências mais
nalidade de fábrica,como pequenas apropriaçõe s indébitas, furtos e danos), não aparecem nas estatísticas criminais por força da inevitável obstrução dos processos criminais sobre os processos produtivos; c) a criminalidade da pe que na burguesia (profissiona is liberais,burocratas, administradores
etc.), geralmente danosa ao conjunto da sociedade por constituir a dimensão inferior da criminalidade do "colarinho branco", raramente aparece nas estatísticas crimina is; d) a grande criminalidade das classes dominantes
(burguesia
financeira, industriale comercial), definida comoabus o de pod er econômico e político, a típica criminalidade de "co-
larinho branc o" (especialmente das corporações transnacionais), produtora do mais intenso dano
à
vida e à saúde
da coletividade, bem como ao patrimônio social e estatal, está excluída das estatísticas criminais: a srcem estrutural dessa crimina lidade, característicado modo de produção capitalista, e o lugar de classe dos autores, em posição de 14
geral, e uma ordem social real, caracterizada peladesigualdade e pela opressão de classe. Essa revelação está na base das formulações teóricas e da prática transformadora da Criminologia Radical, em direção a uma sociedade capaz de superar asdesigualdades sociaisque produzem o fenômeno criminoso (Taylor et alii, 1980, 44-45). Nesse contexto, o significado ideológico da criminologia tradicional aparece na sua proposta de reforma: do criminoso, do sistema de justiça criminal e, mesmo, da sociedade - neste caso,em formulações dentro do mod elo de capitalismo corporativo, sob a égide de "administradores esclarecidos" e como ajustamentos funcionais para as condições econômicas e políticas existentes. O resultado histórico alcançado pela criminologia correcionaJista é o constante aumento do poder do Estado (capitalista) sobre os trabalhad ores, os setores marginalizados do mercado de 15
•
I '. '
(' A Criminolog
ill Radical
I
----_ . ---_ . _ ~ -----------
,( :If
trabalho e as rIÚnorias,com ampliação da rede decontroles, como o "sursis", o livramento condicional, a justiça juvenil, os reformatórios, as prisões abertas etc., cujos manifestos e inegáveis benefícios pessoais abrigam um aspecto contraditório, que significa controle mais geral e dominação mais intensa (platt, 1980, p. 116). Esse pragmatismo reformista, fundado em técnicas de comportamentalismo e de engenharia social, nos limites da organização política e jurídica do Estado, resolve-se em repressão pura e simples: volta as costas para os movimentos de massas, não coloca as alternativas de cooperação/competição, ou de valores humanos/valores da propriedade, nem considera a perspectiva histórica de eliminar a exploração do tra~alh~, a opressão política de classes, de ra?as e d~outras ~no~las. Na verdade, a posição básica da Ideologia correClonalista manifesta-se como um paternalismo despótico: homens iluminados (políticos, administradores e cientistas) são as forças motoras da história, e o povo ignorante é, apenas, objeto e massa de manobra, sem poder nem consciência (platt, 1980,p. 117-22). Por outro lado, a própria tradição acadêmica em teoria política, econômica e social descreve a história dos grupos dominantes como registrada por líderes políticos, empresários etc. e, na área do sistema de justiça criminal, como registrada por juízes, diretores de prisão e delegados de polícia. A pesquisa crirIÚnológica, dependente de financiamentos e vinculada a interesses :nstitucionais, transform a o criminólogo, freqüentemente, em técnico neutro e pronto-para-aluguel, um instrumento voluntariamente subserviente, a serviço do controle em qual quer ordem - de grande importância em períodos de rebelião política, de incremento das reivindicações operárias
A distorção ideológica da criminologia correClOnalista pode ser destacada no contexto das alternat ivas do trabalhador na sociedade capitalista, indicadas por Engels: ou conformar-se à brutalização, transformando-se num homem sem vontade, destruído pela rotina, a monotonia e a exaustão física e mental dos processos produtivos; ou aceitar a ideologia dominante, aderindo aos valores da competição para encontrar uma "saída pessoal"; ou furtar a propriedade do rico para satisfazer necessidades básicas, com os riscos da criminalização; ou, finalmente, fazer a revolução, incorporando-se à atividade política e à ação coletiva como alternativa para superar a opressão social e a exploração pessoal, restaurando a humanidade perdida e a esperança de liberdade real (Young, 1980, p. 94-94). Esse quadro real é encoberto pela "indignação moral" promovida pela ação oficial e os meios de comunicação de massa contra o criminoso convencional, o "bode expiatório" útil para esconder (e justificar) problemas sociais reais - ao contrário do criminoso de "colarinho branco", protegido pelas instituições de privacidade da sociedade burguesa -, produzidos (como o próprio criminoso) pelas desigualdades intrínsecas do sistema de relações sociais (Young, 1980, p. 101). I
I
I,
l i,.
I,t
~:
•
!Il!roduçâo
sobre salários,condições de trabalho, direitos dem ocráticos e o mais (platt, 1980, p. 117- 119).
/i
16
__
--------------_ .._ .._-_._ ......._ ----._ --.-_ .
4. Tendências
Críticas e Radicais
Na década de 60, especialmente nos EUA, desenvolve-se uma criminologia deper cep çõe s e atitudes, com estudos 17
/- 1
Il1 tro dtl çà o
CrilJ/ il1ologi a &,diCtlI
sobre o criminoso, a vítima, a policia, o juiz, o público, as
de Mead sobre a personalidade como "construçào social":
testemunhas etc.,uma multiplicidade de pesquisas centradas
o modo como pens amos e agimos
teoricamente nos trabalhos,de David Matza (1969), Edwin
os outro s pensam
Lemert (1964), Howard Becker (1963), Edwin Schur (1965)
explicação da ordem social é baseada em tipificações, uma
e outros, cujos fundamentos mais distantes se encontram
transmutaçào do esquema fenomenológico de Schutz: a)
em Georges Mead (1934) e Alfred Schultz (1962), ligando-
qual a essência de um fenômeno particular? - qual a essência
é oprodu to parcia l do mod o como
e agem em relação a nós.
Nessa perspectiva, a
se, enfim, a Edmund Husserl e a Max Weber, as matrizes
do desvio? b) como as pessoas fazem tipificações? - como as
ongtnals.
pes soa s apl ica m o ró tul o de des via nte ? c) como as tipificações são
A mais elaborada construção criminológica da fenomenologia é a teoria da rotulação (também conhecida como teoria interacionista, ou teoria da reação socia~, erigida sobre os trabalhos de Edwin Lemert e de Howard Becker, com os acréscimos vigorosos (na área da psiquiatria eda psicologia social), de Ronald Laing (1959), Erwing Goffman (1970), Thomas Szasz (1975) e outros. Assumindo
reagem ao rót ulo de desviant e?
(Rubington &Weinberg, 1977, p. 195). A teoria da rotulação de conceitos principais:
se fundamenta em duas ordens
1) a existência do crime depende da natur eza do ato (violaçãoda norma) e da reaçãosocial contra o ato (rotulação): o crime "não é uma qualidade do ato , mas um ato qualifi cado como
que, em sociedades pluralistas, todos
experimentam impulsos desviantes e realizam condutas exorbitantes dos parâmetros normativos, a teoria da rotulaçã o constrói uma "concepção do mundo" numa dupla perspectiva: das pessoas definidas (por outras) como desviantes
e das
pessoas que definem (osoutros) como desviantes. A mudança de enfoque, em relação à criminologia positivistadomi?ante, está na orientação para a su~jetividade,
compartilhadas? - como aspessoas
en fatizando questões
de valor e de interesse e abandonando os estudos etiológicos e as explicações causais do crime (Rubington
&Weinberg,
1977, p. 191 e ss.). O objeto de estudo da teoria da rotulação
criminos o por agências de controle social" 2) não é o crime que prod uz
(Becker,1963,p. 8); o cont rol e soci al,
(freqüentemente) o controle social que produz comportamento
desviante é comportamento
mas
o cri me: a) rotulado
como desviante; b) um homem pode se tornar desviante porque uma infração inicial foi rotulada como desviante; c) os índices de crime (e desvio) são afetados pela atuação do controle social (Lemert, 1964). A teoria da rotulação distingue entre desvio primário,
um processo de natureza
"poligenética" excluído do esquema explicativo da teoria,
de aplicação dessas regras (por quem, contra quem, quais as
e desvio secundário, uma resposta seqüencial à criminalização pelo desvio primário, que marca o comprometimento do
conseqüências etc), dentro da concepção fenomenológica
criminalizado em uma "carreira desviante", como impacto
compreende a constituição das regras sociais e as práticas
18
19
í
,
BIBLIOTECA
A Crim ino logi a RL7 dica l -~ --~ ----_ . _ --------~
pessoal da reação oficial - na verdade, o pon to de inci dên cia das análises da teoria. A concepção de crime como produto de normas (criação do crime) e de pod er (aplicação de normas) define a lei e o processo de criminalização como "causas" do crime
,
JURIOJCAS In trodlf(áo
do desvio e da psiquiatria, com o objetivo de constituir a base teórica de uma politica e psicologia humanista, uma espécie defren te pop ular da fenomenologia e do marxismo, conhecida como "sociologia do desajuste" (pearson, 1980, p. 178). A preocupação principal dessa orientação, que se
rompendo o esquema teórico do positivismo e dirigindo
transforma no enfoque mais popular da criminologia ame-
o foco para a relação entre estigmatizarão criminal e formação de carreiras criminosas: a criminalização inicial produz
ricana dos anos 70, está no chamado "crime expressivo", ligado à produção de prazer: a maconha, e não o roubo; a
estigmatização que, por sua vez, produz criminalizações
prostituição, e não o homicídio; o crime sem-vítima, e não
posteriores (reincidências). O rótulo criminal, principal
o crime utilitário (Young, 1980, p. 80). A proposta prática
elemento deidentificação do criminoso, produz as seguintes
dessa orientação está na base das tendências modernas
conseqüências: assimilação das características do rótulo pelo rotulado, expectativa social de comportamento do
na área do crime e do controle social: descriminalização, despenalização, desinstitucion alização, substituição de san-
rotulado conforme as características do rótulo, perpetuação do comportamento criminoso mediante formação de car-
ções estigmatizantes por não-estigmatizantes etc. (Aniyar, 1977, p. 146).
reiras criminosas e criação de subculturas criminais através de aproximação recíproca de indivíduos estigmatizados (Aniyar,1977, p. 111-14).De certa forma,aestigmatização penal é a única diferença entre comportamentos objetivamente idênticos, porque a condenação criminal depende, além das distorções sociais de classe, de circunstâncias de sorteIazar relacionadas a estereótipos criminais, que cumprem funções sociais definidas: o criminoso estereotipado .1
DE C!l :NCIAS
------_ ._~ ... _ ~ _._ ~ ----~ -
é o "bode expiatório" da sociedade, objeto de agressão das classes ecategorias sociais inferiorizadas, que substitui e desloGl sua revolta contra a opressão e exploração das classes dominantes (Chapman, 1968, p. 197).
O radicalismo da sociologia do desqjuste
estaria em sua
tendência para "quebrar as cadeias pré-fabricadas" da imaginação reificada - que mostra a ação humana como coisa "lá fora" - e da metodologia positivista, com suas causalidades mecânicas e taxas "dadas" de crime. A orientação "desreificante" surge como desafio aos profissionais do controle, representados por teóricos positivistas: à sua competência técnica e à sua autoridade moral (pearson, 1980, p. 179 e s.).Distinguindo, na ordem social, a existência de regras técnicas- com validade demonstrada em proposições testáveis e corretas, cuja violação reRete "incompetência" e cuja conseqüência é a "falh~ da realidade" - e regras da
Esse esquema analitico, aplicado a todas as modalidades de desvio (criminal, sexual,psicológico, politico etc.), se erigecomo exercíciointer-disciplinar nas áreasda sociologia
pers ona lida de
- d~tadas de validade na área das relações
sociais, cuja violação é o crime ou desvio, punido pelo sistema de controle -, conforme um esquema de Habermas
20 21
•
A Ctil J/ino lo,gi a Rad ical
. _ ----------------_ . _ --_ . _ -_....
..
Int rod llç âo __ .
-----------_._ _ ._ -----~ -----
mostra que o desvio
mas mantendo o braço, ou um dedo, rígido, para mostrar
é tratado como "incompetência técnica" pelos aparelhos
que não estão relaxados - ou seja,o paciente age "marca-
de controle social, reduzi1Jdo a correção a uma questão de "intervenções técnicas,,'na personalidade do desviante.
damente como louco para provar que é, claramente, são"
(1971, p. 91-94), a sociologia do desq;úste
Desmistificando essa metodologia, a -fociologia do redescobre os dile mas morais
desegúste
na aplicação de "padrões de
estigma" (criminoso, louco, desajusta do etc.), inventados pelos profissionais do controle eaplicados aos rotulados - que
(pearson, 1980, p.187-89).
.
Assim, enquanto o positivism o negavontade própria ao desviante, a sociologia do desegúste
se dirige p.arao interior
se conformam ao rótulo ("auto-realização"), mostrando o
dele, em atitude de defesa e de compreensão, rejeitando a noção de que "pode ser como nós", vendo-o não como homem cujos "mecanismos de cópia falharam ", mas como
desviocomo "negociação " entre o público (autoridade) eo cliente (criminos o, louco etc.) (pearso n, 1980, p. 180-82).
serdotado de racionalidade, com método em sualoucura. O positivismo destaca a ordem e as regras, sua respeitabilidade
Finalmente, verificando que a ideologia do controle determina, em parte, o desvio (formas, imagens e taxas) e definindo o controle do crime como política, a sociologia do desqjuste pretende se constituir como teoria política contra a política do controle. A política de sua teoria enfatiza a violência sutil da vida diária, o crimecomo forma de "rebelião política primitiva", ou "expressão de liberdade" nos
e violação, mas a sociologia do desqjuste indica que o "outro lado da ordem" é liberdade - e não caos -, envolvendo o desviante em uma aura romântica: é o homem "duro", que não treme, que prov a seusnervos e habilidades ao extremo, cuja"natureza está saturada de risco", ex perimentando sua liberdade contra "as sensibilidade s submetidas à camisade-força" (pearson, 1980, p. 191-200).
moldesda esquerdaidealista(pears on, 1980, p. 184 es.).Goff-
Mas essaposição de simpatia dasociologia do desqjuste
man, por exemplo, pesquisando as relações de poder das instituições totais (prisões, hospitaisetc.), mostra os internos
da fala, das vestes e maneiras, a colonização dos hábitos,
repudiada como "máscara de liberalism o", que não assume compromissos: apsi co log ia soc ial de Goffman é uma "acomodação à organização de poder existente" e suadramaturgia "uma impostura" que permite "suportar derrotas" sob o pretexto de que "não são para valer"; a sociologia de Becker
sob a opressão dos doutores, enfermeiros e guardas - os
é um "novo tipo decarreirismo", queaponta as deficiências
técnicos do comportamento -, mas capazes de certas "tá-
do controle social mas se limita aos funcionários inferiores (Gouldner, 1973) - ou, então, como expressão de um
reduzidos a um "remanescente
de identidade" pessoal,
desde a cerim ônia de "degradação inicial", com a invasã o
ticas pessoais" para salvar a própria identidade: a jovem bonita, com dois cachimbos na boca; outra, com um monóculo de papel no olho, ou equilibrando sabonetes na cabeça raspada; ou outros, ainda, sentando-se relaxados, 22
é
radicalismo aparente, que excluias relações de poder (e de classes) da sociedade e,de qualquer forma, não esclarece o desvio inicial,srcem da rotu lação (Walton, 1972). A novi23
•
r ~
A Cri lJ/in olog ia &dica/
In /rod/l{clo ~ ---------------~ ---------
dade da teoria foi colocara problemática do etiquetamento, da estigmatização e da estereotipia criminal em relação com a atividade dos aparelhos de controle social, mas com uma crítica reduzida ao nível descritivo, como "a outra cara da criminologia liberal" (delOlmo, 1976, p. 68), que completa o quadro explicativo desta (Baratta, 1975). A teoria da sociologia do desqjusfe époliticamente limitada e historicamente confusa: não compreende a estrutura de classes da sociedade, não identifica as relações de poder político e de exploração econômica (e sua interdependência) do modo de produção capitalista e, definitivamente, não toma posição nas lutas fundamentais da sociedade moderna. Enfim, a estrutura teórica e metodológica e a política subjetivista e romântica da teoria, embora de utilidade - e relativamente crítica - nos limites inter-subjetivos de seu marco teórico (Bustamente, 1977, p. 213-26), não define uma posição radical, no sentido do radicalismo da Criminologia Radical. i I ~ .,
Entretanto, é preciso reconhecer que os setores mais avançados da antipsiquiatria fundamentam as instituições de controle, como o cárcere e o manicômio, na divisão da sociedade em classes antagônicas, cuja clientela são os segmentos marginalizados, sem poder nem utilidade econômica na produção: os objetivos corretivos ou terapêuticos do cárcere ou do manicômio, sob a aparência de resolver "contral'Üções naturais" da vida social, ocultam a finalidadereal de preservar a divisão de classes da estrutura social, mediante ameaça permanente de violência contra a força de trabalho ativa, integrada no mercado de trabalho (Basaglia, F.e Basaglia, F., 1976, p. 85).Destacando o crime
-----_._-----
e o desvio, emgeral, como tentativas individuais fragmentárias para resolver problemas existenciais, a anfipJiquiatria aponta para a necessidade da luta política coletiva como alternativa adequada aos interesses dos grupos sociais subalternos, cujosmembros são qualificados como "anormais naturais", com uma história pessoal feita de "antecedentes penais" - ao contrário da burguesia e outras categorias sociais dominantes, que dispõem da psicanálise edas psicoterapias em clínicasparticulares, com os recursos materiais e o espaço social para explicar seus distúrbios pessoais por categorias científicas neutras, como neuroses, desritmias, fobias, complexosou simplesmente sfress, assegurando sua "reinserção social" sem traumas ou dificuldades (Basaglia e Basaglia, 1976, p.90-1). O movimento teórico que começa nas teorias conservadoras, clássicas e positivistas, continua pelas teorias liberais até a construção mais crítica da teoria da rotulação, nos anos 60, e evolui, na década de 70, para as posições do chamado "idealismo de esquerda", conhece variantes de revolta impotente, com amplo impacto popular, como, por exemplo, a criminologia da denúncia. O enfoque da criminologia da denúncia seconcentra no comportamento dos poderosos, denunciando os defeitos das elites de poder econômico e político da sociedade, para mostrar que os que fazem a~ leis são, também, os maiores violadores dessas leis (faylor . ef alii) 1980, p. 33 e ss.).A utilidade da denúncia social dos abusos do poder econômicb e político, em estreita relação com um jornalismo "exposé", alimentando as pesquisas sobre criminalidade do "colarinho branco", é prejudicada pela ausência de definição clara de seus objetivos políticos
24 25
•
A
Cit 'mi rJO lo, gia 10 :,r! ic,, 1
_._~_.~_._--
'~ .' 1
{ j t
j .{
~ i .~ ;j
:l
i
I ~
.,
:
~~
. ". '
,';1
,"
-_.--' _
. . _- - _._
- _.
_--_
- .. _ _ ..•_ ... .._ . _ _ ...,-_ .._ .. _ ,
[ntror!lIçclo
-------------------- ._.-._.,
--------------.--- -. ._
__
_ ._ - _ .
e comproITÚssosideológicos, no quadro das lutas sociaisdo capitalismomonopolista transnacional: oenfoque carecede uma estrutura conceitual e metodológica capaz de extrair todas as conseqüências te6ricas e práticas do seu objeto de estudo.O resultado é sua agonia resignada, emespasmos de indignação moral diante das desigualdades sociais nos processos políticos de definição de crimes e nas práticas judiciais de gestão diferencial do processo penal e de aplicação da pena criminal, escandalizado com os duplos padrões de moralidade das classes dOITÚnantes.A srcem pequeno-burguesa dessa linha criminológica explica sua desorientação
A multiplicação de estudos críticos e radicais sobre crime e controle social, nem sempre coincidentes nas bases ideológicas, compromissos políticos e orientações científicas, desde a crítica de esquerda, passando pela "nova criminologia", até as construções mais elaboradas decriminólogos marxistas, em uma convergência de preocupações interdisciplinares e internacionais de sociólogos e historiadores, advogados, juristas e criminólogos, parece justificar o esforço de definir tendências dentro dessa perspectiva, em um esquema que facilite a compreensão das limitações e desvios existentes.
estratégica e a perplexidade de sua teoria: questões levanta das podem inconseqüente chocar a classemédia urbana as e seusintelectuais refinados - mas não comovem o poderoso impune, nem sensibilizam o sem-poder reprimido, que conhecem bem tais distorções, cada qual de sua perspectiva. Além disso, a cri minol ogia da denúnc ia parece supor que os poderosos dominam por uma espécie de "direito moral" - e não pelo poder material, que os capacita a converter força em "autoridade", pelos procedimentos estabelecidos (faylor et alii, 1980). Uma crimino logia conseqüentedeveria mostrar que acriminalidade do poder econômico e político não é um fenômeno irregular ou acidental, mas fenômeno regular e institucionalizad o, ligado à posição estrutural de classe na formação social capitalista e, por exemplo, sobre a base da posição de classe, explicar por que a apropriação de riqueza, pelo método de expropriação de m ais-vali a, na relação capital! trabalho assalariado do modo de produção capitalista, élegale estimulada, mas seessa apropriação de riqueza ocorre por outras vias fraudulentas ou violentas, é criminosa e punida.
Um estudo recente (Young, 1979, p. 11 e ss.) define duas tendências principais nos aportes criminológicos ligados à teoria marxista, representando desvios voluntarist as e economicistas nas questões do crime e do controle social: o idealismo de esquerda e o reformismo. O chamado ideal ismo de esquerda se constitui, historicamente, como a ideologia radical de grupos sociais marginalizados, como os militantes do "poder negro", nos Estados Unidos: George Jackson (1971, p. 156 e ss.),Angela Davis (1971, p. 27-47), Bobby Seale (1971, p. 121-2), Huey Newton (1971, p. 60-64), Stockely Carmychael(1968, p. 46-68) etc., cuja oposição à violência e à coercitividade da ordem social assume um caráter voluntarista: homens livresdevem rejeitar uma sociedade desigual e opressiva. Na experiênciahistórica desses grupos (negros, presos e outras minorias), a ordem significa coerção sistemática, o ('consenso social" do capitalismo monopolista é uma aparência ilusóriareproduzida pela escola, aimprensa, o Parlamento etc.,que oculta um controle totalitário e mistificador: a lei se destina à proteção dos
:~ ...•
~
;q
: :1
'j ;~
26
~ ;~
27
i, " "
A Crimillolox,ia Radical -----------_ . _ ----_ .
llltrodll(rlo
interesses dos poderosos, enquanto a polícia e a prisão são garantias violentas de uma ordem social injusta. A escola, a fábrica e a prisão sãoinstituições ideológica epoliticamente similares:a educação não passa deum "processo de lavagem cerebral", a disciplina da fábrica é a base da disciplina da prisão e o aparelho penal (polícia, justiça e prisão) funciona como mecanismo central de controle das classes e grupos sociais submetidos (Young, 1979, p. 12-13). A tese da lei como "expressão direta" dos interesses das classes dominantes, que controlam os meios de produção material e de reprodução ideológica da sociedade, permite definir o comportamento
da classe trabalhadora
e dos marginalizados sociais normalmente como crime, porque se opõe aos interesses das classes dominantes e à lei que expressa esses interesses. O crime é, simultaneamente, produto das estruturas econômicas e políticas do capitalismo e evento proto-revolucionário, como desafio às relações de propriedade existentes, ou forma demanifestação da violência pessoal dos marginalizados sociais contra o poder organizado das classes dominantes, representadas pelo Estado, que legaliza a violência de classe dos criminosos reais que estão no poder (Young, 1979, p. 14-15). O controle social de classe tem na prisão sua instituição central- e na polícia, seu agente principal-, ambos caracterizados por uma eficiente,ineficiência
no controle do crime:
o objetivo oculto seria constituir uma ameaça permanente contra as classes sociais objeto de exploração econômica e de dominação política. Esse objetivo é disfarçado pelas "mistificações positivistas" do tratamento penitenciário,
da reabilitação pessoal ou da ressocialização, pseudo-cientismo que esconde o rigor punitivo e, de fato, aumenta o castigo, mediante técnicas de isolamento, privação sensorial ou administração de drogas psicotrópicas - sem falar nas penas indeterminadas do sistema prisional americano, que colocam o preso à mercê dos administradores e guardas da prisão. A estratégiado radicalismo da esquerda idealista
objetiva
a abolição do controle social burguês, com a extinção da prisão, da polícia, da escola, dos meios de comunicação de massa, da famflia nuclear etc., definidos como "instituições inimigas da classe trabalhadora", mas inteiramente "funcionais" para o capitalismo: não se trata de riformar, mas de destruir essas nstituiçõ i es e promover sua substituição por instituições proletárias. Finalmente, o ideali smo de esquerda proclama a contradição irredutível do direito burguês, caracterizado por um discurso dejus tiç a igu ali tár ia e uma prática real opressiva e discriminatória)
justifican do a tática política de
exposição sistemática da realidade desigua l promovida pela retórica da igualdade
e,assim, desmascarar a aparência ilusória
da ideologia jurídica. O crime, fenômeno social ligado ao capitalismo, em geral - cujas instituições são denunciadas como essencialmente criminosas e criminógenas -, e a repressão criminal, fenômeno institucional concentrado nos segmentos sociais subalternos e marginalizados, colocam a necessidade política de aliança dos grupos sociais explorados, reprimidose miserabilizados objeto dos processos de criminalização, como meio de auto-proteção e de realização final de sua estratégia (Young, 1979, p.16).
28 29
--
- ---------
A elimin%gia Radica!
o riformiJmo,
, •
_
I nt ro d/ {(c lo
--------_ . _ ----_ . _ -------_ . _ --. _ -----_ ... _ _ ..
um desvio econo micista da crítica cri-
-
Enfim, o riformismo trabalha com uma etio logiacriminalque
minológica, desenvolve-se como espécie de "marxismo"
aponta na direção de umadupla srcem
bem-educado,
criminoso, explicado ou por constituições biológicas atípi-
absorvido pelo sistema, assimilado pelos
currículos universitários, s'em a srcem rebelde, o aguer-
do comportamento
cas,srcem de disposições anti-sociais deindivíduos defor-
~illlento combativo, a tradição rrülitante e a importância
mados, ou pelo ambiente social de competição individual
política do ideali smo de esquerda.
pela existência material, acentuando traços personalistas e
A característica básica da
ideologiareformista, em relação ao Direito e ao Estado, por exemplo, é a crença passiva no "process o de dissolução do capitalismono socialismo" - portanto, uma projeção histórica da II Internacional-
e, por outro lado, acrença ativa
agressivos (Young, 1979, p.16 e ss.). De modo geral, a perspectiva riformista do economicismo "marxista" não sedistancia damonotonia positivista e suas causalidad es mecânicas, trabalhando com hipóteses
no Estado intervencionista, capaz de realizar a correção
deterministas similares, com a diferença da crença - de
progressiva de desigualdades sociais por reformas jurídicas.
resto, também positivista-marxista - na inevitabilidade
O reformismo afirma ser contrá rio aos interesses das classes
histórica da evolução do capitalismo para o socialismo,
trabalhadoras o conteúdo das instituições (e não a sua
na seqüência de um processo linear e fatalista que ignora
forma), o controle da polícia (e não o aparelho policial), a
a influência da ideologia e da política na gênese da capa-
ilegalidade da prisão (enão a própria prisão), a limitação de
cidade de sobrevivência do capitalismo, como modo de
oportunidades de acesso àescola (enão o sistema escolar),
produção de classes sociais antagônicas. A influência desse
o conteúdo da lei (enão a forma legal) etc. O crime é de-
desvio riformista na estruturação da Criminologia Radical é
finido como fenômeno "natural", existente em qualquer
insignificante, funcionando maiscomo modelo dereformu-
sociedade - embora em maior quantida de no capitalism o-,
lação ou discurso de legitimação da ideologia do controle
redutível por mudanças sociais que eliminem os fatoresda
social, esgrimido por teóricos "marxistas" engajados no
"criminalidade determinada" (ligada à patologia individual,
"carreirismo" em instituições oficiais.
como carências, subnutrição, defeitos mentais etc.) e do
As limitaçõ es mais importantes, comuns às tendên-
"crime voluntário" (relacionado ao individualismo egoísta
cias da esquerda idealista
da competição capitalista). O com portamento
explicações estruturais da criminalizaçãodosgrupos sociais
humano é
e do riformismo,
são a ausência de
classificado nas categorias de normal, próp rio da maioria
subjugados e marginalidados - esclarecendo a posição do
"livre" (nos limites de liberda de da economia de mercado) e de determinado, característic o da minoria "sem liberda de",
pobre como "bode expiatório" da violência institucional-, a faltade aprofundamento nas contradições do capitalismo
por condicionamentos
na era da transnacionalização do capital monopolista e a
30
biológicos, psicológicos e sociais.
31
/
A Criminologia Radical
lntrodlfçiio
-----------------------------
carência de adequada compreensão da natureza contradi-
individualistas e pessoais da moderna teoria do crime e
tória da aparência dos fenômenos sociais e institucionais da
da pena, como alternativas para o trabalho criminológico
sociedade capitalista, que vinculam problemas de conteúdo
radical (Young, 1979, p. 26-28; Cirino, 1980).
com questões de form a, como mostra a mais autorizada teoriamarxista sobre crime, controle social, Direito e Estado (Young, 1979, p.21 e ss.). Criminólogos radicais proclamam que as contradições da teoria não podem ser resolvidas sem mudanças da base estrutural da sociedade - cujas contradições concretas produzem e explicam as contradições da teoria - e propõem uma luta em dois níveis: a) no nível forma4
a rejeição da ideologia da esquerd a idea-
lista, expressa em slogans como "o direito burguês é uma
vergonha", ou "a legalidade é uma forma de cooptação" etc., argumentando que a conquista formal da igualdade nas áreas da proteção individual, do direito criminal e da prisão, por exemplo, pode determinar uma redução da população das prisões, a reconstituição de sua "clientela" e a progressiva transformação da prisão, de instituição sem lei para instituição legalizada -
O
das classes trabalhadoras
e de todos os marginalizados
que coincide com o interesse
sociais e oprimidos, em geral, no capitalismo; b) no nível material,
a rejeição da posição reformista
da luta
formal como fim-em-si, omitind0-se das questões políticas e ideológicas do capitalismo contemporâneo. Paralelamente, a construção de uma concepção de crime fundada na posição de classe do autor e orientada para a definição de responsabilidades coletivas,capaz de superar os critérios 32
. -
-
33
11. A
C RIMINOLOGIA
RADICAL
A crítica sistemática dos conceitos, do método e da ideologia da criminologia tradicional possibilitou a redefinição do objeto, dos compromissos
e dos objetivos da
Criminologia Radical, desde a orientação para o estudo dos criminosos reais, em posições de influência e de poder nos quadros da ordem econômica e política da sociedade capitalista, até ainserção dos grandes temas dacriminologia no contexto histórico das questões políticas gerais: quem controla a ordem social, como é distribuído o poder e a riqueza, como pode ocorrer a transformação (Taylor et alii, p. 55-57).
social etc.
Entre outras coisas, é preciso mostrar que a definição legal de crime, base do trabalho da criminologia tradicional,
está ligada à ideologia de neutralidade do Direito (apresentado como instrumento de justiça social e de proteção de interesses gerais) e atua como instrumento de controle das vítimas da exploração e da opressão social- os trabalhadores integrados no mercado de trabalho e os marginalizados sociais -, cujos protestos, reivindicações e revoltas são reprimidos pelas forças da ordem e, freqüentemente, çanalizados para o sistema de justiça criminal. As deforma ções ideológicas da definiçãolegal de crime, atreladasà concepção burguesa da ordem social, induziram criminólogos radicais a formular uma. definiçãoproletária
de crime, tomando como base a 35
•
li
A Criminologia Radical -------~ . ~ ----_ . _ -------------
violação de Direitos Humanos definidos em perspectiva socialista, sintetizados nos conceitos de igualdade social e de
I
I
Estado, evita as deformações da criminologia positivista dominante, que separa a teoria criminológica da teoria
segu ranç a pess oal - mas inclui ndo outros direitos politica-
política, a teoria política da teoria econômica e exclui a
mente protegidos, assim como a possibilidade de examinar
categoria central da luta de classes de todas as teorias so-
práticas e relações sociais criminosas excluídas da definição
ciais (Young, 1980, p. 105 e ss.). O estudo da tipologia dos
legal, como o imperialismo, a exploração econômica, o ra-
crimes como concretas rupturas da norma criminal, ou
cismo e outras distorções do capitalismo contemporâneo
do estereótipo do criminoso construído pela distribuição
(Schwendingers, 1980, p. 135-75; Platt, 1980, p. 124-25).
.social da criminalização, ou do funcionamento do sistema de justiça criminal, pressupõe
O compromisso primário da Criminologia Radical é
o contexto
concreto
de
formações sociais históricas, com estruturas econômicas
com aabolição dasdesigualdades sociaisem riqueza e poder (Tayloret alH, 1980, p. 55), afirmando que a solução para o
determinadas e superestruturas
problema do crime depende da eliminação da exploração
respondentes,
econômica e da opressão política de classe - e sua condição
modo de produção da vida material (Taylor et alH, 1980,
é a transformação socialista (platt, 1980, p. 125).Essa posi-
p. 55). As teses iniciais do idealismo de esquerda,
ção política evitaa degeneração da Criminologia Radical em
"instrumento"
políticas e jurídicas cor-
articuladas nas relações contraditórias
do
da lei como
das classes dominantes para manutenção
mera "moralização", ou no correcionalismo repressivo da
de seus privilégios, ou as demonstrações complementares
"reabilitação pessoal", que identifica crime com patologia
de que os detentores do poder de fazer leis são, também,
e, nas posições mais liberais,propõe reformas de superfície,
os imunes violadores dessas leis, evoluem para teorias
ou mais serviços sociais, modificando alguma coisa para
materialistas do Direito burguês e do Estado capitalista,
deixar tudo como está - ou seja, preservando o sistema de
construídas com base nas transformações
dominação e de exploração do homem pelo homem.
capitalismo competitivo para o capitalismo monopolista,
Esse compromisso
compreende
históricas do
e as conseqüentes alterações das formas de luta de classes
as tarefas com-
e dos mecanismos políticos de controle social.
plementares de produzir teoria e de criar procedimentos capazes de ajudar a classe trabalhadora - e o conjunto dos
A desmistificação do sistema de controle social penal
setores sociais subalternos e marginalizaG.os-, no projeto
revela sua natureza classista, incluindo as medidas "libe-
político de construção e de controle de uma sociedade democrática. A formação da Criminologia Radical, com base nas contradições de classe das relações econômicas estruturais e das relações superestruturais 36
•
A C,iminologia RL1dieal
de poder do
ralizantes", como as políticas 'de substitutivos penais, as
I
prisões abertas, a descriminalização, a despenalização etc.,
I
mais como estratégias burocráticas do poder público deter-
I
I
explicáveis menos como atitude humanista do legislador e
37
A Criminoloy,ia Iv /dical ------
--- -- --- -------------_._---- ------
A Criminologia Radical . _ -----_ ..._ -
--~---~--
minadaspelo excessode presos: o "coração" dos interesse s garantidos pelo sistema penal é, na verdad e, "o programa real de cada sistema de p\odu ção" (Aniyar,1980, p. 23). Em um esquema didático po de-se dizer que, enquanto as orientações positivistas se exaurem na explicação do crimecomo produto etiológico de"causas" determinantes, privando o sujeito criminalizado de racionalidade e poder de escolha, como assinala a teoria da rotulação, e as orientações clássicas explicam o crime como produto de uma "razão perv ertida", uma "forma pura" somentecontrolada pela força do Estado, a Crimi~ologia Radical se empenha na tarefa de uma análisematerialista do crime e do sistema de controle social, subordinada à estratégia geral que ligaa teoria científicaà prátic a política no objetivo finalde construção do socialismo(Young, 1980, p. 110- 11).
desempregados e inutilizados, de pessoas abandonadas e doentes, até a organização dasprisões, da políciae da justiça (Tayloret alii) 1980,61.). O programa de uma ciência do crime e do controle socialpara ascondições de desenvolvimento econômico e político da sociedade capitalista, compreende a crítica do Direito como lei do modo deprodução dominante, e do Estado como organiZflção políti ca do poder de class e, alémda elaboração simultânea de uma "economia política do crime " capaz de demonstrar queas transformações do capitalismo contemporâneo não alteraram suaspri orid ad es bás ica s de propriedade privada e lucro, nem sua dinâmica social de reprodução das desigualdades ede marginalização. Como socialistas,aluta principal dos criminólogos radicais é contra o imperialismo dos países centrais, a exploração de classe, o racismo etc.
O projeto científico da Criminologia Radical tem por objetivo a produção de uma teoria materialista do
e, como teóricos, o esforço pela construção de explicações materialistas da lei penal e do crime, nas condições criminógenas docapitalismomonopolista contemporâneo,
Direito e do Estado nas sociedades capitalistas, em que
está vinculada à teoria geral dodesenvolvimento histórico
a produção crescentemente social requer uma regulação crescentemente jurídica das relaçõessociais, procurando identificar as forças sociais subjacentes às formas legais
que informa sua estratégia política: a instituição de uma sociedade sem classes,através da socializaçãodos meios de
e mecanismos institucionais de controle da sociedade. A questão da persistência, da modificação ou da abolição das normas jurídicas é examinada em relação aos interesses que garantem,à função realizada naorganização material da produção e à contradição fundamental entre capital e trabalho assalariado, no processo histórico de socialização da produção e apropriação privada do produto (que crirninaliza com rigor os que se recusam a esse tipo de socialização), desde o tratamento legal de trabalhado res 38
produção (Marzotto, Platt, Snare, 1975, p. 43-45). A Criminologia Radical estuda o papel do Direito como matriz de controle social dos processos de trabalho e das práticas crim inosas, empregando ascategorias fundamentais da teoria marxista, queo definem como instituição superestrutural de reprodução das relações de produção, promovendo ou embaraçando o desenvolvimento das forças produtivas (Marx, 1973, p. 28-29). A teoria marxista, como instrumento de análise sincrônica e diacrônica da 39
A Cn'minologia Radica!
A Criminologia Radica!
sociedade, é essencialmente radical, no sentido de tomar
trabalho e, portanto, do papel de consumidor, desenvolve
as coisas pela raiz - e, em sociedade, a raiz humana é
uma "potencialidade"
inseparável da posição de classe que, por sua vez, é de-
ilegítimos para compensar a falta de meios legítimos de sobrevivência. O sistema de controle social atua com todo
terminada pelo lugar nos processos produtivos, fundados na separação trabalhador/meios
a meios
de produção, ou seja, na
rigor na repressão da força de trabalho excedente margi-
relação capital! trabalho assalariado. O estudo do crime e
nalizada do mercado (o discurso de proteção do cidadão
do controle social no capitalismo se baseia na divisão da
"honesto",
sociedade em classes (estrutura econômica) e na reprodução
coação do Estado), mas o objetivo real é a dúci plina daforça
ou de combate ao "crime nas ruas", legitima a
das condições de produção, fundadas na separação capital!
de traba lho ativa , integrada no mercado de trabalho. Essa
trabalho assalariado, pelas instituições jurídicas e políticas
inversão ideológica reaparece em outras áreas: a estrutura
do Estado, que proscreven: práticas contrárias às relações
econômica desigual e opressiva produz os problemas sociais
de produção e de reprodução social. Assim, o estudo do crime e do controle social não se reduz aos tipos legais de
do capitalismo, como o desemprego, a miséria e o crime, mas a organização política do poder do Estado apresenta esses fenômenos - especialmente o crime - como causas
crimes, mas compreende o tipo social de autor (posição de classe), o tipo de sociedade (formação econômico-social),
dos problemas sociais do capitalismo; por outro lado, os
seu estágio de desenvolvimento (níveltecnológico), o papel da formação econômico-social no mercado mundial (posi-
métodos de "prevenção" do crime e de "tratamento" do delinqüente estigmatizam, danificam e incapacitam a po-
ção na relação imperialismo/dependência),
pulação criminalizada para o exercício da cidadania, mas o
as funções na
divisão internacional do trabalho (fornecedor de 'matéria-
temor da prisão controla a força de tr~ba1ho ativa, garantin-
prima e de mão-de-obra ou exportador (Cirino, 1979, p. 19-32)
do a produção material e areprodução da ordem social- e
de capitais) etc.
isso parece ser tudo o que importa (Young, 1979, p. 21).
Na verdade, as contradições do capitalismo explicam
A ligação oculta entre controle do crime e relações
que o mesmo processo que vincula o trabalhador no traba-
de produção é o foco de pesquisa da Criminologia Radical:
lho, aceitando a brutalização de sua "canga pessoal", dirige
o controle do crime pela ação da polícia, da justiça e da
o desempregado/marginalizado para o crime, aceitando os riscos da criminalização: a neces,~idadede sobrevivência em
prisão assegura a continuidade (reprodução) do sistema social de produção capitalista. A articulação específica
condições de privação material. A força de trabalho integrada
entre a estrutura econômid
nos processos de produção e circulação material conhece a disparidade social darelação esforço/recompensa, enquanto a força de trabalho excedente, excluída do mercado de
o "conjunto das relações de produção", e as formas ideo-
40
•
para o crime, recorrendo
da sociedade, definida como
lógicas superestruturais jurídicas e políticas do Estado, que instituem e reproduzem aquelas relações de produção, é a 41
A Cn"min%p,la lZadim/ ---~~---~~--
base explicativa da contradição dos fenômenos produção
entre a aparência
é, simultaneamente,
como representação uma realidade
e a realidade
sociais: a forma jurídica das relações de forma de reprodução
lações de produção e de mistificação forma aparente
___ _
_ _ ._ _ .. _ , -
.. _--_._._---------~.
---,
lação entre a esfera da circulação
jurídicas)
Radical
a aparência - vende livremente
sumária,
com a criminologia
as superestruturas mento criminoso
em lugar do salário equivalente pela expropriação
encontra
transformação
tradicional
da Criminologia pode ser assim
Radical é o conjunto de a estrutura econômica e
e pelo sistema de justiça criminal;
denunciando
econômicas.
da Criminologia
da estrutura
cialismo, mostrando
formal do direito, a desigualdade
a coerção das necessidades
o oportunismo
- e afirmando
produção
do crime no capitalismo;
deve vender a única mercadoria
para sobreviver,
tradicional
que possui, ao preço do
Radical, colocando
com o servo da sociedade
penais,
a impossibilidade
refere-se
de resolver o problema
o compromisso
ao aprimoramento
da criminologia funcional-tecno-
critérios de efetividade
(redução de crimes) e de eficiência (maior ef,:tividade, com
esse quadro no
feudal, ou com os
do so-
pragmatista das políticas pe-
crático do aparelho penal, conforme
mercado: a força de trabalho (Marx, 1971, p. 196-97).
centro da sua teoria, não nega a maior liberdade e igualdade do trabalhador produtivo na sociedade capitalista, em
das reformas
é com a
nais alternativas - mas apoiando as medidas liberalizantes
A relação entre a
explica porque o trabalhador,
Radical
social e a construção
a insuficiência
aparência da ,esfera de circulação e a realidade da esfera de
42
o contraste
jurídicas e políticas de controle social; o
b) o compromisso
a
de mais-valia;
substantiva; em lugar da liberdade do contrato de trabalho,
comparação
a
em que existe a realidade produtora
do trabalho,
A Criminologia
e fundamenta
oo/eto da crw.J.nologia tradicional é limitado pelo comporta-
perante a lei, não é logrado pelo capitalista individual. Mas
em lugar da igualdade
mostra a
do tr abalho (o lado positivo esforço/recompensa) e controle social (o lado
a) o ol::jeto da Criminologia relações sociais, compreendendo
sua força de trabalho pelo equivalente salarial: é um igual na esfera da produção,
essa análise estrutural
indicado:
e a
esfera da produção (estrutura econômica): o trabalhador, disponível no mercado - a esfera da circulação, regida pelo em que domina
e
ou presos,
de um mesmo e único fenômeno.
parece residir na re(formas
de trabalho
entre disciplina
Em forma
A explicação desse fenômeno
exploração
(desempregados
tese radical de quejus tiça eco nô mic a ejus tiça pe na l são aspectos
1979, p. 22).
da aparência,
do mercado
no capitalismo
negativo da equação esforço/recompensa)
e de injustiça: a
ideologia é, ao mesmo tempo, realidade e ilusão (Young,
Direito,
marginalizados
de consumo
da equação
da realidade. A
R£I~!!~
contingentes
inseparabilidade
da liberdade, da igualdade e da justiça oculta de coerção, de desigualdade
_:!c'!:~.!0%gai
por exemplo). Entretanto,
das re-
dessas mesmas relações,
ilusória ou invertida
.
menores custos);
I
I
I
I
c) a base social trabalhadoras
da Criminologia Radical são as classes
e o conjunto
das categorias
sociais subal43
A Cnminolo,gia Radical A Criminologia Radical
ternas e massas marginalizadas da sociedade capitalista: objetiva elevar seu nível de consciê ncia e de organização e explicar sua criminalidade como tentativa individual de resolver problemas estruturais, que exigem ação coletiva consciente e organizada; a base social da crimino logia tradicionalsãoas elites econômicas e políticas (eseus intelectuais orgânicos, os agentes docontrole social):o conhecimento
os mecanismos de produção e de aplicação de normas penais e de execução das penas criminais. A produção de normas penais promove uma simultânea seleção de tipos legais e de indivíduos estigmatizáveis: a estrutura de interesses protegidos (elites de poder econômico e político) e as condutas ofensivas desses interesse s pré-selecionam os sujeitos estigmatizáv eis. Assim, ~ caráter "fragmentário"
tecnocrático da "criminologia aplicada" no sistema de justiça criminal opera como técnica de controle (Habermas),
do direito penal, definid o pela idoneidade técnica de certas
ou como conhecimento de "contra-insurgência" (Quinney),
matérias (e não outras) para a incriminação, oculta a pro-
reforçando o monopólio do poder econômico e político (Gouldner), que especifica os fins e as áreas de aplicação da ciência (Garofa lo, 1978, p. 18-22).
econômico e político (ea imunização processual de sujeitos
A crítica à criminologia tradicional, que explica o crime como "anomalia" do sujeito, ou como "realidade ontológica" pré-constituída ao sistema de justiça crim inal, srcinou a transposição da abordagem teórica do autor para as condições o/:vetivas estruturais do fenômeno criminoso, assim como a mudança do interesse científico sobre causas do crime para o interesse científico sobre mecanismos de controle socia~ que constroem, pelos processos de criminalização constituídos pela criação e aplicação da leipenal, o fenômeno do crime como "realidade social construída" (Baratta, 1978, p. 8). O salto qualitativo daCriminologia Radical é representado pela superaç ão d~ paradigma etio!6gico tradicional e pelo estudo do sistema punitivo como sistema dinâmico
de
fun çõe s do modo capitalista de produção, negando o mito do direito penal igualitário: a crítica ao sistema punitivo concentra-se no processo de criminalização, destacando
teção de interesses das classes e grupos sociais de poder dessas classes, ou ligados, funcionalmente, à acumulação do capital) e a criminalização de comportamentos típicos das classes e grupos sociais subalternos, especialmente os marginalizados do mercado de trabalho. Esse mecanism o não se limita à seleção detipos legais de comport~ mentos proibidos, mas inclui variações na natureza e intensidade da punição: máximo rigor para co mportamentos característicos das massas marginalizadas do mercado de trabalho e de consumo (especialmente emações contrárias às relações de produção) e ausência de rigor para comportamentos característicos das elites de poder econômico e político (especialmente em ações ligadas funcionalmente à estrutura dasrelações de produção), como a critllinalidade econômica ou financeira, porexemplo (Baratta, 1978, p. 9-11). A pesquisa histórica mostra que a aplicação das normas criminais depende da'posição de classe do acusado, uma variável independente que minimiza ou cancela princípio s de hermenêutica ou de dogmática jurídica, instituindo um autêntico direito penal do auto r. indivíduos pertencentes aos
44
,
•
45
A _C _n _n ._ ún _O _ /O _~ I_ .a _& 't !! .c a/ -- -- -
--
-- -_ -
_-_ _ _ A
_
-------------_
..
Crim in% ,gia
I<.L tdim /
_-_._--_._._--_._---------
grupos marginalizados do mercado de trabalho reúnem as maiores probabilid ades de criminalização; por outro lado,
iguald ade legal, no sentido de ~gualposição em faceda lei,ou de iguaischances de criminalização,existe,realmente, como
a posição precária no mercado detrabalho (subocupação, mão-de-obra desqualificad-aetc) ou defeitos desocialização ou de escolarização, constituem variávezS intervenientes no
desigualdade penal:
processo de criminalização (Baratta, 1978, p. 11-12). Enfim, o sistema carcerário é o centro da crítica radical ao sistema de justiça criminal, na sua função de dupla reprodução: reprodução das desigualdades das relações sociais capitalistas (pela garantia da separação trabalhador/ meios de produção) e reprodução de um setor de estigmatizados sociais,recrutado do exército industrial de reserva, qualificado negativamente em dois sentidos: pela posição estrutural de marginalizado social (fora do mercado de trabalho) e pela imposição superestrutural de sanções estigmatizantes (dentro do sistema penal). A reprodu ção das desigualdades é realizada pela disciplina do s processos de trabalho (relações de produção) e pelo controle político da força de trabalho (separação trabalhador/meios
os processos decriminalizaçãodependem
da posição social do autor e independem da gravidade do crime ou do dano social (Baratta, 1978, p. 10). Um dos grandes avanços científicosda Criminologia Radical teria sido demonstrar a relação funcional entre os mecanismos seletivos do processo de criminalização e a leido desenvolvimento histórico daformação econôm icosocial capitalista: a relação entre o cárcere, como instituição central de controle social, e afáb ric a, como instituição central deprodução material, é a matriz histórica da sociedade capitalista, d esde atransformação do camponês (separado do campo e de seus meios de produção) em trabalhador livre (sem meios de produção) adaptado à fábrica, até a reprodução das condições em que se fundamenta o modo de produção capitalista, a separação trabalhador/meios de produção.
de produção). A reprodução de estigmatizados sociais favorece a superexploração do trabalho de condenados e de ex-condenados, o emprego do egresso na circulação ilegaldo capital (como o tráficode drogas, por exemplo) e, ainda mais grave, sua utilização em esquadrões fascistasde repressão operária e sindical (Baratta, 1978 , p. 12-13). A conseqüência política da crítica da Crimino logia Radical é a negação do mito do direito penal igualitário, na suadupla dimensão ideológica: apro teç ào ger al de bens e interesses existe, realmen te, como proteçào parcial, que privilegia os interesses estruturais das classes dominantes; a 46
47
INOLOGIA RADICAL 111. A CRIM EO CONCEITO
DE CRIME
A criminologia tradicional produziu três modelos operacionais do conceito positivista de crime: a de finição legal (positivismo jurídico), a definição naturalista(positivismo sociológic o) e a definição ética (positivismo jurídico-sociológico). Essas definiçõ es, construída s nos limites internos da ideologia dominante, representam o conceito burguês de crime, que excluio aspecto subordinado da contradição histórica, a classe trabalhadora e a ideologia que fundamenta um conceito socialista de crime. A burguesia e classe trabalhadora são as forças históricasque definem os pólos dialéticos da controvérsia teórica sobre o conceito de crime, uma questão científica decid ida nas lutas sociais pela hegemonia ideológica e política da formação sócioeconômica capitalista . A hegemonia do capital dep ende, especialmente, da definição legaldo conceito burguês de crime, que descre ve ações contrárias
à
estrutura das relações sociais em que
assenta seu poder de classe. Para a Criminologia Radical, comprometida com sua base social (aclasse trabalhadora) e com a construção do sociali~mo, como formação econômico-social hegemonizadapela classetrabalhadora, parece relevante evitar acooptação pela definiçãb legaldo conceito burguês de crime: é útil definir, em forma operacional, um 49
BIBLIOTECA DE
conceito proletário
de crime como parâmetro de trabalho
teórico, enquanto a classe trabalhadora - aspecto secundário da contradição, na sociedade capitalista - não possui poder político para definIr, em forma legal, um conceito socialista de crime. Um conceito proletário de crime, no período da sociedade capitalista, deve ser definido com base em uma
sociais subalternas. O duplo padrão
do sistema de justiça cri-
minal fundado no conceito burguês de crime é promovido pela "cegueira ideológica" de juristas tradicionais, que se satisfazem com a existência' formal de lei incriminadora, sem questionar o conteúdo da incriminação: quem é prejudicado ou quem é beneficiado pela incriminação (Aniyar, 1980; Lyra Filho, 1972, p. 75-78). A Criminologia Radical- ao contrário dacriminologia tradicional, limitadaà definição, julgamento e punição do criminoso isolado, explicando o crime por relações psico-
à igualdade
real, econômica, racial e sexual, são direitos bá-
lógicas como vontade, intenções, motivação etc. - vincula
sicos, porque a violação desses direitos elimina ou limita as possibilidades concretas de realização pessoal das vítimas,
o fenômeno criminoso à estrutura de relações sociais, mediante conexões diacrônicas entre cnminalidade econdições sociaisnecessárias e suficientes para sua existência. Como se vê,
em qualquer esfera da vida. A violação desses direitos por tas ou imperialistas constitui crime, porque nega o direito à vida, à saúde, à liberdade e à dignidade de centenas de milhões de seres humanos; porque submete a maioria da humanidade por sua condição de classe, de raça ou de sexo;
muda o objeto de análise para o conjunto das relações sociais, mostrando que, primariamente, são criminosos (e criminógenos) os sistemas sociais que produzem, através de suas estruturas econômicas e instituições jurídicas e políticas do Estado, as condições necessárias e suficientes para a
porque explora o trabalho do povo, produz subnutrição,
existência do comportamento
carências, deformações físicas e psíquicas e, especialmente, crimes (Schwendingers, 1980, p. 172). Nenhuma dessas
plicidade histórica de criminólogos e juristas tradicionais,
criminoso - com a cum-
conseqüências pode ser autorizada pela garantia legal do
que não questionam essas estruturas e seus mecanismos de instituição e de reprodução social (Schwendingers, 1980,
direito de propriedade, ou pela falta de definição legalde cri-
p.171-72).
me: a forma legalburguesa de crime exclui a criminalidade estrutural absoluta das classes dominantes - os chamados
O conceito proletário de crime fundado em direitos humanos, esboçado e, depois, melhorado pelos próprios autores (Schwendingers, 1975, p. 113-46; 1977, p. 4-13),
', '
', ;
JUKlU~
concepção socialista de direito s humanos, como proposto pelos Schwendingers: o direito à segurança pessoal em relação à vida, à integridade, à saúde, à liberdade etc., e o direito
indivíduos, em presas, instituições, relações sociais capitalis-
"
CIENCI A:)
A Criminologia &dical e o Conceitode Crime
A Criminologia &dical
"cnmes sistêmicos", em especial, a superexploração dos povos e das riquezas naturais das áreas subdesenvolvidas e dependentes -, enquanto define e pune a criminalidade individual, violenta e fraudulenta, das classes e camadas 50
provocou restrições (Mintz, 1974, p. 49) e críticas (Hartjen, 1972): a mudança de foco da for ma leg al para relações sociais conteria ambigüidades abstratas e indeterminações 51
A CnlJJinolo,giaRadical -------_ . _ -----------------
__
A Criminologia lv/dical e o Conceito de Crime
--~ --"-----_. .. _ -------_ ._ ._ --------_ ._ -------~ ----_ .
históricas, indiretamente ligadas ao direito natural. Seja como for, o defeito do conceito socialista de crime consistente na ausência de definição legal, não é sanável no capitalismo e, por essa razão, a definição operacional de um conceito de crime fundado em direitos humanos parece ser a alternativa radical à definição legal do conceito burguês de crime. Historicamente, o conceito de crime é determinado pelas contradições de classe no Contexto das relações de produção capitalistas: a ideologia burguesa é institucionalizada nas formas jurídicas epoJiticas do Estado - que reproduzem as relações sociais -, mas a ideologia da classe trabalhadora, desenvolvida sob a ideologia burguesa, somente pode adquirir formalização jurídica e poJitica no socialismo. Entretanto, essa mediação histórica não exclui - ao contrário, pressupõe - a definição operacional (assim como as definições anaJitica e real) dos conceitos de crime, de Direito, de Estado etc., no projeto poJitico da classe trabalhadora, ainda sob o capitalismo: os parâmetros desse projeto político são mais adequados para definir relações sociais danosas (crimes) e interesses gerais da humanidade (Direito, Política etc.), transcendendo o próprio subjetivismo de classe, que exprime oposições maniqueístas de bem/ mal, direito/crime, certo/errado etc. ,
O projeto poJitico da classe trabalhadora é definido por uma teoria geral das tendências do desenvolvimento histórico, que identifica os interesses objetivos da humanidade com a socialização dos meios de produção, assegurando a hegemonia dos trabalhadores no controle da natureza, da tecnologia (forças produtivas) e do conjunto das relações sociais econômicas, poJiticas e jurídicas do Estado, promovida no socialismo e excluída no capitalismo
__
__
._---_.~.
pelas contradições objetivas entre o humanismo burguês e as tendências histót:Ícas do modo de produção capitalista (Lyra Filho, 1972, p. 110-11). As contradições históricas das relações de classes são o fundamento objetivo das contradições ideológicas, jurídicas e poJiticas da formação social - logo, assim como a posição de classe da burguesia é a base objetiva do conceito burguês de crime, a posição de classe do proletariado é a base objetiva de um conceito socialista de crime (Schwendingers, 1977, p. 10-11). Assim, a antiga equação defini ção legal de cnme/ dano socia! , da criminologia tradicional, criminaliza condutas socialmente não-danosas - como greves, dissidência poJitica etc. - e não criminaliza condutas e relações socialmente danosas - como o imperialismo, a exploração etc. (Lyra Filho, 1972, p. 75-78; 1980, p. 10).A Criminologia Radical inverte a equação para relações sociais danosas/ cnme, compreendendo a exploração imperialista, a violação da autodeterminação dos povos, o direito dos trabalhadores ao controle e à administração da mais-valia produzida, os abusos de poder econômico e poJitico e todos os danos sociais definidos como "crimes sistêmicos".
A definição de um conceito socialista de criine - assim como de um conceito socialista de Direito e de Estado - com base na posição de classe do proletariado é um avanço qualitativo da teoria radical sobre PoJitica, Direito e Crime, como categorias históricas construídas para a crítica científica das superest~uturas de controle social da sociedade capitalista, uma tarefa necessária dentro de um quadro político de transição demorada, em que a luta pela hegemonia ideológica e poJitica da formação social é con-
52
53
- ~
..
A Cri1Jlin%~i!,iCl
A CrilJ lino /o.gicl Radi ca/
Radi ca/
dicionada pelos limitesdo conceito gramsciano de "guerra de posição" (Gramsci, 1972, p. 67-75). As variantes positi~.istas do conceito burguês de crime, sob as definições legal, sociológica, ética etc., da criminologia tradicional, pressupõem o mesmo esquema funcionalda ordem social:estados n " aturais" ou"normais", como "relações ótimas" para avida associa da, fundamentam normas de conduta instituídas comocritérios de "norm alidade", ou "pré-re quisitos funcionais" para aexistência da sociedade.A conduta ajustadaaosparâmetros formalizados é "normal" ou "natural" e a conduta desviante dos parâmetros formalizad os - que definem a "expectativa normativa" - é "anormal" ou "antinatural", desencadeando o sistetna de recompensa/punição,
como mecanismo de controle
e o Conceito
de Clime
A definição legal de crime (em geral, ligada a Paul Tappan) se desdobra em um critério legal-pro cedimental: crime é definido pela lei criminal editada pelo Estado; criminoso é o indivíduo cC?ndenadopela justiça criminal em processo regular. As estatísticas criminais constitu em amostras representativ as da população totalde criminosos - a "maior aproximação possível" da taxa de "criminalidade real" - e réus "condenados" constituem os únicos indivíduos que podem ser considerados criminosos: nessa ótica, são crimino sos réus condenados indevidamente, e não são criminoso s réus não julgados e autores de crimes não identificados, ignorados etc.(LyraFilho , 1972,p. 75-78 e 94-98; Schwendingers, 1980, p. 140.) Definições sociológicas,
desde Garófalo a Thorsten
das tendências "egoístas e anárquicas" da "natureza humana". Nesse esquema , o controle socialpromovido pela tecnocracia estatal realiza uma tarefa "neutra", mediante
Sellin, criticam a natureza "não científica" da definição
normas institucionalizadas como critérios do "normal" e do "patológico", legitimadas pelo "consensonormativo", maximizando aspectos positivos pela recompensa e mini-
indica "pro priedades naturais" constitutivas da "natu reza intrínseca" da matéria. Essas propriedades "intrínsecas" ou "naturais" são indicadas pelo conceito de "normas de
mizando aspectos neg ativos pela punição. Aordem socialé uma situação de "equilíbrio" dentro da qual o crime indica "conflito" e "desorganização": ao nível social, "conflito
conduta", quedefinem "relações u niversais":transcendem
cultural! desorganização social"; ao nível da person alida-
um enfoque "livre-de-valor" comprom etido, exclusivamen-
de, "conflito pessoal! desorganização da personalidade"
te, com "metas científicas",m ediante "critério s científicos "
(Schwendingers, 1980, p. 156-62). Na verdade, a querela positivista sobre conceito de
legal de crime, que pretende distinguir crime de outros comportamentos e criminoso de outras pessoas, m as não
grupos sociais, não são limitadas pelo Estado, não estão (necessariamente) incorporadas no Direito efundamentam
(Schwendingers, 1980,p.136-37;Tayloretalii)
1973,p.14-19).
Contudo, a fo bi a do método sociológico às "questões de
crime é uma disputa doméstica em torno da efetividade) da
valor", pela impossibilidad e de medição objetiva de suas
amplitude
determinações, confunde objetos históricos com objetos
e dapre cis ão do controle social, porque não trans-
cende os limites daideologia dominante. 54
naturais, reduz fenôm enos políticos e ideológicos ameras 55
A Crim inol o.gi a Rad iml . _ ....
-
_._- --_ ,-----~-
..
_._--,_
..
- ._
_ _ ._~-_
..
.. - . _
..
-
-
.-,._-----._.
'-._-'---'-
"coisas" (como na física) e, enfim, destrói o objeto para adaptá-lo ao método.
A Crim inol ogia ------_._ ---~------
~-
1"ZL I{/i cal e o Co ncei lo de
Cri/ll r
---------------~ , ._ -
finição legal é uma modalidade de definição nominal,
como
descrido das acões socialmente danosas e cominação de ,
,
Definiçõeséticas propostas por Sutherland conjugam
sanções; a definição analítica é constituí da pelas catego rias
critérios de "injúria social" (violação de intere sses sociais
jurídicas da tipicidade (adequação da conduta ao modelo
gerais) e de "sançã o legal" (comp reensiva das sanções cri-
legal), da antijuri dicidade (realização injustif icada do tipo
minal e civil)para abran ger práticas anti-sociais dehomens-
de proibição geral) e da culpabilidade (reprovação do autor
de-negócio, administradores de corporações, profissionais
pela realização não permitida da conduta proibida, com o
liberais etc.,que configuram a criminalidade "white-collar".
poder concreto de agir de outro modo) - essas categorias
Entretanto, as boas intenções da proposta não transpõem os limites da politica oficial que define "injúria social" e
da definiçãoanalítica funcion am como definição operacional para o sistema de justiça criminal (conhecimento e punição
impõe "sanções legais": ao contrário, parecem úteis para
das ações socialmente danosas); a definição real do conceito
legitimar a ideologia do controle social (Schwendingers, 1980, p. 137-39).
de crime é o objetoespecífico da criminologia tradicional: "crime é um sintoma de desorganização social" (Sutherla nd &Cressey,1960, p. 23), ou "delinqü ência é uma expressão
A metodologia científica contemporânea distingue várias definições de um conceito: a definição real compreende as determinações
históricas de um fenômeno, nas suas
relações diacrônicas e sincrônicas; a definição nominal constitui simplificação formal da definição real;a definição analítica apreen de os elementos internos da definição real;e
Oenkins & Hewitt, 1944, p. 84-94). Finalme n te, as definições sociológicas são uma mistura de definição real (relaç ões universais) com definição operacional (propriedades intrínsecas), enquanto as definições de agressão não-soci alizada"
éticas são uma composição de definição real (injúriasocial) com definição nominal (sanção legal).
a definiçãooperacional indica os caracteres de identificação concreta da definição real,como formalizada nominalmente
Essas definições refinaram o instrumental
teonco
etc. A definiçãoreal é a base de todas as definições de um
de conhecimento do crime, mas sua aplicação é limitada pelos compromissos de classe da criminologia tradicional,
conceito: as definiçõ es nominal e analítica
são redeftnições da
atrelada ao pólo dialético dominante da burguesia, na con-
definição real, porque exprimem relações já construídas, e
tradição estrutural da sociedade capitalista. Por exemplo, definiçõesreais identificamrelaçõescontráriz...3 ao sistemade
e decomposta
analiticamente:
a definição operacional
tipos, situações, registros
alin h a "indicadores" identificáveis
produção e reprodução sodal, definições nominais da definição real (Cirino, 1979, p. 17-19; Schwendingers, 1980, p. 144-46).
O conceito de crime não foge desse esquema: a de-
formali-
zam essas relações na superestrutura jurídica de controle , definições analíticas dec ompõem seus elementos internos em categorias científicas edefinições operacionais selecionam
56 57
A Crimil1olo,gi
A Crimil1olo,~i
a R adical
caracteres visíveispara medir o crime e inform ar políticas criminais - mas todas correspondem ao conceito
iJllrgllês
de crime, que garante a hegemonia dOéapital no controle das relações sociais. Esse conceito
exclui
a criminalidade estrutural - a
definiçãoética se limita aosabusos de classe, mas não com-
cl r<..adict l!e o COl1ceito de
Crill/ e
ção e os sistem as jurídico-p olíticos de reprodução social: situações de garantia de impunidade, pelo controle dos processos de criminalização, são condições suficientes para práticas anti-sociais (predatórias e fraudulentas) lucrativas, fundadas no controle dos processos de produção/ circulação da riqueza.
preende a estrutura do sistema de classes, por exemplo - e inclui os fundam entos da ordem social burgu esa: crimina-
conceito proletário de crime (definição real) podem ser
Como se pode ver, as determ inações estruturais do
lizaas ações contrárias à estrutura econômica, fundada na
indicadas (a)por situações de marginalização, exploração,
propriedade privada dos meios de produção e do produto do trabalho social, e as ações contrárias às superestruturas
miséria, fome, doenças etc.,ou (b)por situações de controle da produção/ circulação da riqueza e de garantia de impu-
jurídicas e políticas do Estado, representadas pela crimi-
nidade - ambas explicações ligada s à divisãoda sociedade
nalidade política.
em classes sociais antagôn icas, produzida pela separação trabalhador/meios de produção (definição analítica),que
conceito socialista d e crime, fundado na posição de classe do proletariado - o pólo dialético subordinado da contradição estrutural-, situa a srcem da crimiDalidade nas condições estruturais do capitalismo, mas apresenta explicações diferentes para a criminalidade individual e para a criminalidade estrutural: O
violam direitoshumanos socialistas (definiç ão nominal). A distinção entre conceito proletário e conceito burguês de crime não significa separação irredutível entre concepções diametralmente
opostas: o conceito prole-
tário incorpora, critica e supera o conceito burguês de
a) a criminalidade individual - em certas condições, uma resposta necessária das classes e cam adas sociais subalternas - é definida como resposta pessoal (portanto, não política) de sujeitos em condições sociais adversas: em situação de desorganização política e de ausência de consciência de classe,a criminalidade individual dasclasses dominadas é resposta inevitável às cond ições estruturais adversas da sociedade;
crime, como as formas políticas e jurídicas do socialismo incorporam as conquistas democráticas do capitalism o e
b) a criminalidade estrutural - em certas condições, um estímulo suficiente para as classes dominantes - é explicada pela articulação funcional entre a esfera de produ-
taspolíticas pela constituição e reprodução do poder social, no período histórico da sociedade capitalista. A lguns dos
58
ampliam os limites de liberd ade real do povo (Lyra Filho, 1972,p . 110-11). A seqüência deste estudo pretende indicar como a Criminologia Radical coloca os problemas do crime e do controle social no contexto dasrelações de classese daslu-
avanços teóricos mais importantes dessaperspectiva sãoos 59
A Criminologia Radical ----------------------------------, . _ ------
trabalhos de Georg Rusche e Otto Kirchheimer, PUl7isl1Jet1t and socia l structure
(1968), de Michel Foucault, SUrl1ei//er et
punir (1975), de Evgeny B. Pasukanis, A teori a gera/ do direi to e o marxismo
(1972), o texto coletivo de Maurice Bourjol e
outros, Pour une critique du droit
(1978) e a coletânea de Bob
IV A CRIMINOLOGIA EA
RADICAL
POLÍTICA DO
CONTROLE
SOCIAL
Fine e outros, Capita/isl1J and the rufe r if lau) (1979).
o estudo
and social structure
de Rusche e Kirchheimer em Punishment (1968)objetiva romper a relação abstrata
da criminologia tradicional entre mme e punição - interna à superestrutura -, propondo uma relação histórica concreta entre mercado de trabalho
e pun ição , vinculando a base econô-
mica à superestrutura de controle da formação social. A punição, definida normalmente como "epifenômeno" do crime - o fenômeno que determina as formas e intensidade daquela -, ou como reação oficial de retribuição e de pre venção do crime, é colocada em perspectiva nova: todo sistema de produ ção desco bre punições que corre sponde m às suas rela ções pro dutivas (Rusche e Kirchheimer, 1968, p. 5). A teoria do projeto (Rusche, 1931) afirma que o mercado de trabalho é o determinante fundamental do sistema de justiça criminal e, portanto, a categoria principal para explicar o sistema penal. Esse conceito se desdobra em duas hipóteses antagônicas: a) se a força de trabalho
é
insu-
jicie t1te para as necessidades d6 mercado, a punição assume a forma de trabalho forçado, com finalidades produtivas e preservativas da mão-de-obra; b) se a força de trabalho
é
excedente das necessidades de mercado, a punição assume a 60 61
A Criminolo,gia Radical e a Polilica do Conlro!e Social
forma de penas corporais, com destruição ou exterrIlÍnioda mão-de-obra: a abundância torna desnecessária a preservação (Rusche, 1977, p. 4). A teoria mostra como as relações de classes, na esfera do m~rcado, explicam as mudanças superestruturais do sistema penal: introduza questão do crime e do controle social no contexto das relações econômicas, que funcionam como base explicativa da política penal e, inversamente, como objeto de esclarecimento pela política penal. Assim, o defeito das teorias psicológicas e psicanalíticas da criminologia dominante sobre a origem individual do crime, ou as funções sócio-psicológicas da
superestruturais de controle proposta por Rusche eKirchheimer, representa um avanço real da teoria crirninológica radical: são as relações entre as classes sociais no mercado de trabalho que explicam a generalização da prisão como método de controle e disciplina das relações de produção (fábrica) e de distribuição (mercado) da sociedade capitalista, com o objetivo de fort1)ar um novo tipo humano, a for ça de tra ba lho necessária e adequada ao aparelho produtivo (Melossi, 1978, p. 75).
punição etc., resultaria da ausência de uma teoria social geral que situasse o fenômeno punitivo na estrutura das relações econômicas, evitando as abstrações idealistas que absolutizam e petrificam as condições históricas vigentes OZusche,1977, p. 3).
terialista da ideologia da época capitalista, como disciplina da força de trabalho (Melossi, 1979, p. 92-93) - na verdade, um resultado inesperado de um teórico idealista. O objetivo de reconstruir a história do poder de punir através da história da prisão subordina-se às seguintes coordenadas, segundo Foucault: a) os sistemas punitivos devem ser estudados em seus ifeitos positivos, que realizam uma função social complexa - e não em seus ifeitos negativos de sanção / repre~são; b) a função socialdos mecanismos punitivos não é explicável pelas regras do Direito, mas como técnicas específicas relacionadas aos processos de produção material: a tecnologia punitiva, como "tática política dos castigos", constituiria um "investimento do corpo" por relações de poder, cujas transformações estariam ligadas às mudanças nas relações de produção (Foucault, 1977, p. 26-27).
A verificação de que a criminalidade se concentra nas camadas sociaisinferiores da sociedade (aposição de classe inferior impede a satisfação de necessidades elementares), que monopolizam os processos de criminalização, permite a formulação do célebrepri ncí pio de efi các ia do sistema penal: a eficácia da prisão pressupõe condições de vida carcerária inferiores às da classetrabalhadora mais aniquilada. O princípio mostra a existência de limites objetivos às reformas "humanistas" da p~isão, cuja base reside nas condições estruturais da sociedade: as prisões estarão cheias ou vazias conforme sua posição em relação a esse limiar minimo OZusche,1977,p. 3-4). A história das transformações do sistema penal, na perspectiva da relação entre base econômica e mecanismos 62
Em outra perspectiva, a contribuição radical de Foucault em S urveil ler etpunir (1975) foi esboçar uma teoria ma-
O conceito de sistema punitivo como fenômeno socialligado aos sistemas de produção, nos quaisrealiza efeitos positivos,é extraído expressamente das investigações de Rusche e Kirchheimer sobre a relação sistema penal/ mercado 63
A Criminologia Radical _ _ ._ _ ._ _
•..
A Crilllil7olo..giaRLldical e" Poli/ic" do Con/role Sor/"I
. ._ _ .... _---_ ...._ _ . ._ _ ..
de trabalho. O mérito de Foucault é mostrar a mediação política do sistema punitivo, como dominio das forças corporais para realizar o!:?jetivoseconômicos específicos,
consistentes na ex-
tração de utilidade das forças dominadas, sob a fórmula de produção de «corpos dóceis e úteis". As práticas punitivas, como relações de poder vinculadas às relações deprodução, representam um sistema de dominação para constituir um pod er sobre o po der do cor po: uma "anatomia politica" que articula conhecimento e técnicas de controle para dominar as capacidades produtivas do corpo. O sistema penal representa uma estratégia de poder, definida nas instituições jurídico-políticas do Estado, explicável como política das classes dominantes para produção permanente de uma "ideologia de submissão" em todos os vigiados, corrigidos e utilizados na produção material. O pod er político e o saber cientifico aparecem como fenômenos interligados: o poder
capitaliJta
do trabalho - a disciplina dos processos produ-
tivos no âmbito das relações de produção -, deixando, assim, a disciplina
como um princípio politico carente de
determinações históricas (Melossi, 1977, p. 75).
1.As Determ inaçõ es Estruturais do ControleSocial As investigações de Rusche e Kirchheimer contribuíram para esclarecer as relações históricas do sistema punitivo, como fenômeno jurídico e politico superestrutural correspondente à estrutura econômica da sociedade - ou seja, ao conjunto das relações de produção -, na perspectiva da tese fundamental de que "o modo de produção da
produz o saber adequado ao seu domínio (ideologia) e o
vida material condiciona o desenvolvimento da vida social,
saber reproduz o poder que o produz, nas relações entre classes e grupos sociais (Foucault, 1977, p. 27-31).
política e intelectual em geral" (Marx, 1973, p. 28).
No trabalho de Foucault, o estudo das transformações do poder de punir objetiva caracterizar a disciplina
desocupadas, com uma economia agrária de subsistência auto-suficiente, em que todos produzem seus meios de
como modalidade específica de controle social do capi-
consumo, a criminalidade se limita a violências pessoais e
talismo, incorporada na estrutura panótica das relações sociais e, desse modo, explicar a instituição carce;ária pela
gia religiosa, complementado
necessidade de produção e reprodução de uma 'ilegalidade
verdade, o principal desestimulante do crime -, correspon-
Na baixa Idade Média, a população dispersa em terras
sexuais: o sistema penal de multas e penitências da ideolopela vingança privada - na
fechada, separada e útil", que garante e reproduz as rela-
de ao nível de desenvolvimento
ções de poder e a estrutura de classes da sociedade. A falha
produção. Na alta Idade Média, a economia agrária feudal
idealista do esquema de Foucault - que não invalida sua contribuição teórica -, residiria na incapacidade de ligar o conceito de disciplina
àsnecessidades materiais da administração
das relações sociais de
separa ricos (senhores feudais, clero etc.) e pobres (camponeses e artesãos), conhece os fenômenos das guerras camponesas, dos bandos de desocupados sem meios de
64 65
e
_
A C,ilJlillolo.gia
A Criminol'!?,i"
F."r/iml
..
subsistência e da criminalidad e generalizada, em especial patrimonial: o sistema penal desse estágio de desenvolvimento dasrelações deprq.duçãoadota punições corpor ais atrozes (descritas com riqueza de detalhe s por Foucault) e extingue asinúteis penas de multa, porque os condenados não têm como pagar. No mercantilismo do século XVII, a produção manufatureira, baseada em funções especializadas,encontra escassa força de trabalho, em geral diz imada por pestes, guerras e punições, o que determina alterações nas relações de mercado, com a elevação dos salários e do ruvelde vida dos trabalhadores: a política do sistema penal, para ajustar-se às mudanças estruturais, adota o trabalho forçado, extingue aspenas corporais destruidoras da força de trabalho e introduz a prisão como principal modalidade punitiva. A revolução industrial do capitalismo no século XVIII produz nova inversão na situação do mercado de trabalho, porque a introdução da máquina reduz a necessidade de mão-de-obra e produz o trabalhador abstrato - o assalariadopermutável, disponíve l no mercado -, formando um excedente de mão-de-obra em condições de absoluta miserabilidade, mais tarde conhe cido como exército indus-
.
.•
.
~._.
,
." .._.•__
•• _.
"
..•
R"dical (' {/ Política r/o COl7troleSocial
__. __
._ _._.•.
,_.__ o.,.
,•.. __ .••.
._.__ ~__. _".,. __
_.__
,.
excedente os custos de custódia são superiores ao valor produzido pelo trabalho do preso e, por isso, o trabalho forçado deixa de ser lucrativo (Rusche, 1977, p. 5-7). O estudo da prisão como modalidade punitiva baseada na privação de liberdade leva à discussão do conceito burguês de tempo, como medida geral e abstrata dovalor da mercadoria, e à questão correlata da formalização prática desse critério de valor na medida da pena de prisão, proporcional ao crime praticado. A relação entre prisã o (troca jurídica do crime medida pelo tempo) e mercadoria (valor de uso dotado de valor de troca medido pelo tempo) foi formulada srcinalmente por Pasukanis em 1924 - cujas análises, aliás, não são referidas por Rusche e Kirchheimer -, demonstrando que o pressuposto histórico-concreto da "predeterminação abstrata" da pena criminal em tempo de privação de liberdade reside na redução das formas concretas da riqueza social ao trabalho humano abstrato - a medida geral do valor - e conclui que são fenômenos da mesma época: o capitalismo industrial e a economia política de Ricardo, a declaração universal dos direitos do homem e o sistema de penas de prisão, medidas pelo tempo (pasukanis, 1972, p. 202-03); Os capítulos finais de Punishment
and socia l structu re
as condições de vi~a na prisão são superiores às do limiar
(escritospor K.irchheimer), sobre asmudanças naestrutura social do capitalismo monopolista - por exemplo, o movimento organizado da classe trabalhadora, a intervenção
inferior do desemprego e, para ajustar-se às necessidades do
do Estado nas relações econômicas, a concentração dos
mercado, transforma-se em instrumento de terror: a prisão
capitais produtivo, comercial e financ eiro etc.-, o declínio das taxas de prisão (de 1890 a 1940)e a política dos subs-
trial de reserva. E aprisão, institu cionalizada como principal
modalidade punitiva, perde seu caráter intimidanteporque
aplica atortura, inven ta o confinamento solitário
e castiga com
o "trabalho inútil" - em condições de força de trabalho 66
titutivos penais, não parecem inteiramente satisfatórios 67
•
A Cril llill olo ..gia R£ld ical -----_._-_. _ _ . _ _ ...
_-------
. . .- ..... _---._-_ .... _ . _ . _ _ . _ ,
A Crimi llol oRia
R£ldi cal e a Poli /ira do Contro le Socia l
----
-----------------------------~ --------
(Melossi,1978,p.73-85).Mas é rigorosamente característico das transformações superestruturais desse período histórico o fenômeno da "fragmentação" do Direito, definido em duas linhas principais: a) a substituição das leis gerais e abstratas do capitalismo competitivo (as codificações)
força de trabalho social: pela disciplina, pela força e pelo extermínio. Projetos contemporâneos 0ankovic, 1977;Melossi e Pavarini, 1977)procuram validar e ampliar a hipótese geral
por regras administrativas e específicas do capitalismo
de Rusche eKirchheimer, esclarecendo a relação específica
monopolista (a troca da "generalidade" pela "especifici-
entre sistema penal e estrutura social no capitalismo mo-
dade"); b) a introdução do método judicial da "intuição"
nopolista, destacando a prisão como um capítulo particular
- uma inovação politica do direito penal fascista, fund ada
da história mais geral de produção e reprodução da classe
no "Volksgeist" e no "Führerprinzip"
trabalhadora (Melossi, 1978, p . 81).
-, promovendo a
dependência administrativa do judiciário e o domínio do poder econômico sobre o sistema legal.O autoritarismo do sistema penal fascista é umefeito particularda "racionalização" inconstitucional que adequou as superestruturas de controle às exigências do capital monopolista - na verdade, "racional" para as classes dominantes, um "taylorismo" de Estado, para "imediata eficácia da vontade do líder" (Melossi, 1978, p. 78-79).
A produção de força de trabalho excedente não é fenômeno novo no capitalismo: o desenvolvimento
da
tecnologia, com aumento da produtividade e redução dos custos de produção, altera a composição orgânica como relação entre capital constante
do capital,
(meio s de produção ou
elementos objetivos) e capital vari ável
(força de trabalho
ou elemento subjetivo) do processo de produção (Marx, 1971, p. 234-35), eleva os níveisde valorização do capital
sobre a generalidade da forma legal, através de leis emergenciais, casuísticas e
e produz excedentes de força de trabalho, em ciclos suces-
aUtoritárias,éparte essenc ial do processo deunifi::açãodos
trabalho excedente, acumulação do capital, rein versão do
A predominância da especificidade
objetivos do capital mon opolista com a política do Es tado fascista, para o domínio totalitário do poder econômico sobre as classes trabalhadoras - reduzidas à escravidão social -, mediante um controle social terrorista: os campos de concentração são a forma massificada da prisão e o genocídio (judeus, negros, e outras "raças inferio res") é a forma coletiva do extermínio. A ditadura terrorista do capital monopolista existe como repressão massificada da
sivos reiterados (desenvolvimento de tecnologia, força de capital acumulado em novas áreas, emprego de mão-deobra, novo desenvo lvimento de tecnologia, nova força de trabalho excedente etc.). Na teoria de Rusche e Kirchheimer, a permanente produção de força de trabalhb excedente não é compatível com a persistência da prisão no capitalismo monopolista, porque a força de trabalho não precisa ser obrigada a trabalhar, nem preservada de destruição e, conseqüentemen-
68 69 •
A Ctimin%gia
A Criminolox,ia Ri/dical e a Política do Cont role S ocial
Radiwl
te, a prisão, como principal modalidade punitiva, parece "irracional" . Fundado na teoria de correspondência
da punição
com as relações produtivas do sistema sócio-econômico, Ivan Jankovic (1977, p. 17-31) estuda a prisão, simultaneamente, como variável dependente e como variável independente em relação ao mercado de trabalho, desenvolvendo duas hipóteses implícitas na teoria srcinal: a) existe relação inversa entre condições do mercado e prisão: se as condições do mercado deterioram, a prisão aumenta; se as condições do mercado melhoram, a prisão diminui; b) existe relação de convergência entre forma de punição e situação do mercado: se a força de trabalho é insuficiente, a economia e a punição a preservam; se a força de trabalho é abundante, a economia e a punição a destroem Gankovic, 1977, p.19). A primeira hipótese supõe co-variação direta entre
f\ segunda
hipótese supõe co-variação inversa entre
pri sâo . (variável independente) e desemprego (variáv el dependente), para testar a utili dade da prisão no controle do mercado de trabalho - hipótese utilitária, já enunciada, ironicamente, por Marx (1980, p. 383). O objetivo da hipótese é estabelecer o efeito da política penal sobre a economia, independente da motivação pessoal dos juízes Gankovic,
1977, p. 21). A amostra da pesquisa foi delimitada por índices estatísticos nacionais (de 1926 a 1974) e locais (Sunshine, de 1969 a 1976), nas dimensões de nível de desemprego e de nível deprisões, nos EUA. Os resultados da pesquisa confirmaram a primeira hipótese: o crescimento do desemprego determinou crescimento do volume depresos (eda freqüência das prisões), independente do volume de cnmes com arefutação complementar da tese da redução das penas de prisão no capitalismo monopolista. A segunda hipótese, sobre a uti-
desemprego e pr isã o: o desemprego é a variável independent e (ín-
lidade da prisão no controle do mercado de trabalho, não
dice de situação na economia), determinando a freqüência
foi confirmada, nem excluída Gankovic, 1977, p. 21-22).
de encarceramentos enquanto a prisão
é
e, portanto,
a população da prisão,
a variável dependente (índice de rigor pu-
nitivo). A expectativa é de que situações de crise econômica
2. A Ideologia do Controle Social.
produzem maior desemprego,
A transformação da prisão de instituição marginal ao sistema penal- ad continendos hom ines) non ad puniendos, ligada a ilegalidades e abusos políticos, insuscetível de controle e nocivaà sociedade (custos elevados eociosidade programa-
donde maior criminal idade e, por
conseqüência, maior freqüênci a (e rigor) da prisão; mas o projeto refina a hipótese, controlando a variável intermedi ária (maior criminalidade) para testar a relação direta desemprego/pr isão, quebrando
a relaçã.o abstrata crimel punição:
supõe que a
prisão pode aumentar (com redução de crimes) ou diminuir (com aumento de crimes), dependendo, exclusivamente, situação do mercado a ankovic, 1977, p. 20-21). 70
da
da)- em forma principal de castigo na sociedade capitalista, estabelecendo o tempo como modulação do crime, em lugar do cadafalso do sistema medieval e do teatro punitivo do projeto da reforma penal, começa nos modelos clássicos 71
•
A Criminologia Radical A Criminologia Radical e a Política do Controle Social
----------_ . _ -------------------------- ----- ----- -.----- ----- ----- .----- --
de prisão: o modelo de Gand (Holanda), em que o objetivo de correção pelo trabalho justifica a duração da pena; o modelo de Glottcester(Ingla terra), de correção pelo trabalho, complementada pelo isolamento; e o modelo de Filadélfia (EUA), da prisão como aparelho de saber, com formação de conhecimento individualizado sobre o condenado e correção pelo trabalho sob rígida distribuição do tempo - todos originários do modelo de Rasphttis (Amsterdam), fundado em 1596 (FoucauIt, 1977, p. 102-12). No trabalho de Foucault, a transformação histórica do poder de punir, explicável pelos processos subjacentes à "micro física do poder", evolui do "suplicio do corpo", como ritual de poder na sociedade medieval, para o "arquipélago carcerário", a rede de controles da "economia
do poder" nas "cidades carcerárias" do capitalismo moderno. A transição do castigo do corpo no pelourinho, na fogueira, na roda etc., para a supressão do tempo livre nos mecanismos administrativos da moderna burocracia penal, coloca o corpo do sujeito como intermediário da "alma" do condenado, construída como "prisão do corpo". Essa metamorfose, em meados do século XIX, modificou o objeto do juízo penal: o homem substitui o crime corrio objeto principal de julgamento (Foucault, 1977, p. 13-20) e, desse,_ modo, as questões clássicasdaprova do fato, da determinação do autor e do conhecimento da lei são insuficientes. A lógica positivista, que considera o crime revelação da alma do criminoso, apresenta novas questões, como a natureza do sujeito, as causas determinantes, o método corretivo adequado, com desdobramentos subjetivos (paixões, instintos, anomalias, hereditariedade, ambiente etc.) e objetivos (circunstâncias de agravação ede atenuação da pena). Assim, as
__
••_
_•• •
o
.0 _,
---
penas criminais, como retribuição aflitiva de sujeitos lit}res, e as medidas de segurança, como controle e readaptação de sujeitos determinados, constituem os sistemas de reação anticriminal (cumulativos ou alternativos) da sociedade moderna. A complicação do julgamento exige conhecimentos especializados, com a divisão do trabal/)o de julgar: o concurso de «juízes paralelos", como psiquiatras, psicólogos e outros funcionários da "ortopedia moral", converte o julgamento em "prescrição técnica" para "normalizar" o sujeito, legitimada pelo discurso científico predominante (Foucault, 1977, p. 21-25). Uma evolução não linear, com mediações e contradições ligadas às lutas históricas entre classes e grupos sociais, alterando ou deslocando as relações de poder, reacomodadas, transitoriamente, em novos esquemas de dominação. O sistema penal medieval é um ritual de poder: o objeto da vingança do soberano é o corpo do condenado, mas o objetivo do ritual é produzir um efeito social de terror. A execução penal quantifica o sofrimento do criminoso para reproduzir a atrocidade do crime: o desafio ao soberano, representado pelo crime, deve ser aniquilado pelo castigo, expressão da vitória absoluta do soberano sobre o criminoso, numa politica de terror para intimidação do povo, em que o poder se reproduz pela produção do medo (Foucault, 1977, p. 33-61). As transformações econômicas da sociedade feudal, primeiro pela divisão do trabalho e especi?lização de funções na produção manufatureira, depois pela industrialização e formhção da burguesia e do proletariado na produção capitalista, promovem o abandono da "liturgia dos castigos", a forma punitiva correspondente às relações de produção da sociedade feudal. Enfim, a refor-
72 73
/:1
A Cri min olo gia Ro dic al e a Po lític a d o Co ntr ole So cia l
Criminologia F..£/dical
.. "-._---_._..._- -_
---_ .. _-_._._._-~-
... _---_._-------------~-- ..--_ ... _ _ . _ _ . _ _ . -_ . _ -------~ . _ ----_
ma penal humanista etc. reproduz,
de lvlontesquieu,
em teoria do controle
nova classe hegemônica: criminoso, "medida
Rousseau,
exige respeito
à humanidade
do poder",
do
sócio-econômicas
a crinllnalidade
dos bens". A conseqüência
constituída
(dos senhores,
de
é o desequiHbrio
na economia
humanista
do Iluminismo
adequada
"de uma sociedade
às mudanças
jurídico-política meios e produtos
do trabalho"
Com o desenvolvimento de trabalho
(Foucault,
dos portos,
e de mercadorias
armazéns,
a criminalidade
diferencialmente" do poder"
social" - obviamente materiais
condição de membro
dos
1977, p. 80). oficinas
especiais, mul-
essa criminalidade
a criminalidade
da sociedade
capitalista
entendida
e ideológicas
da sociedade
capitalista
social, segundo a qual a
do corpo social implica aceitação das
do castigo"
1977, p. 69-76). de Foucault, a reorganização e a generalização
assentam em duas variáveis: o crime como fato a estabelecer
patrimonial
e o criminoso como indivíduo a conhecer, conforme científicos. A "tecnologia"
requer codificação das infrações
algumas regras gerais: a) a regra da quantidad e mínima)
estruturada
é re-
penal, pela posiçã o de class e do autor: a) as massas
especialmente lumpens,
dade patrimonial, 74
a criminalidade
a nível de prática criminal, de definição legal e
de repressão
po pul are s,
e certeza da punição.
do capitalismo,
são submetidas
circunscritas a tribunais
da no princípio vantagem,
hedonista:
e
se o crime, representado
explica o comportamento
na identificação
do sifrimento
critérios
do poder de punir compreende
criminoso,
pena, representada como desvantagem renúncia ao crime; b) a regra da idealidade
à criminaliordinários
da "eco-
da função punitiva
torna-se intolerável para a burguesia: a eficácia do controle
N a formação
para a
como defesa das
sociais, e a violação dessas normas, a aceitação da
Na concepção nomia
em
a origem social do autor, mas sem suprimi-la.
punição (Foucault,
de apropriação
de apropriação
etc.
de "colarinho
desloca o direito de punir, da vingança do soberano
normas
com-
irregular
lucrativo. Segundo Foucault, o sistema penal
para "gerir
condições
custos da política penal,
para uma sociedade
dos direitos",
de tribunais
-, com base na teoria do contrato
objetiva mais eficá-
e menores
investimento
"defesa
contra a impo-
tência dos acusados; o poder dos juízes, livres para escolher
cia, maior regularidade
nos espaços da
fiscais, comércio
que transformam
A nova "tecnologia
de justiças
a pena; e o poder do rei, capaz de substituir juízes e decisões. A reforma
--------------
circulando
da "ilegalidade
evasões
-, com os privilégios
conforme
do rei e do clero) e pelo poder excessivo: o
poder da acusação, com todos os recursos
protegido
tas e transações
é erigido
pela "ilegalidade
do poder punitivo, agravado pela multiplicidade
_-
de silêncios, omissões e tolerâncias, move-se
de fraudes,
branco"
do capitalismo
pelo "ataque aos corpos", e aumentam
patrimonial,
no mundo
...
- na gênese histórica da futura criminalidade
nas práticas ilegais: reduzem a criminalidade
sangue, representada
lei, permeados posto
como
ou seja, como limite ao despotismo.
As transformações repercutem
_--_._-_. _ _ ..... - - - _
castigos rigorosos; b) a burguesia,
Beccaria
social, a ideologia da
castigo sem suplício e coloca o homem
. . . _-_ ..
fundacomo então a
maior, produz
a
sufici ente, baseada
com a sua representação:
a pen a 75
,
!
__
A Criminologia Radiml _.
__
.._-_.
. _ ----_ . _ ----------------
A Cn"minologiaRadical e a Politica do Controle Social ------------_ . _ -----------------------------
é igual à idéia da pena,
como temor de uma desvantagem
maior representada; c) a regra da certeza peifeita, preponderância da idéia da pena
em relação
à
em que a
idéia do cnme
de sua "requalificação pessoal" como sujeitos de direito (Foucault, 1977, p. 94-10 2).
depende da eficácia do sistema punitivo, subordinada à de-
Entretanto, prevalece o aparelho carcerán' o, com suas
finição dos crimes e das penas (codificação), à publicidade
técnicas de coerção e seu poder exclusivo degestão da pena - e
das leis (conhecimento das proibições) e dos processos
não o projeto da "cidade punitiva", com seus teatros de
criminais (conhecimento das razões da punição); d) a regra
castigo: não é a requalificação do indivíduo como "sujeito
da verdade comum
de direitos", mas a reconstituição do "sujeito obediente"
do modelo acusatório, demonstrada pelo
método científico: a verdade do crime é "verdade completa"
(àsordens, às regras, à autoridade) da instituição carcerária,
- e a presunção de inocência é a sua resultante; e) a regra
que se institucionaliza na moderna sociedade capitalista.
da especificidade ideal,
pela qual aindividualização das penas,
A transição da for ça do sob era no, com a cerimônia do cas-
como modulação crime-punição, regula-se pela personalidade do agente e por partitularid'ades do fato (Foucault, 1977, p.76-93).
tigo e o inimigo vencido, não é para o corpo social, com a representação e o sujeito requalificado, mas para o aparelho administrativo, com a disciplina do corpo e a submissão total do sistema carcerário (Foucault, 1977, p. 112-16).
No estudo de Foucault, a dinâmica da "representação" funciona como mecanismo de poder: a pena, como "sinal transparente do crime", reduz a atração do crime; a modulação temporal da pena (o tempo como "operador" da pena), ajusta o castigo ao crime; enfim, a circulaçãp social da pena influi sobre todos os "culpados potenciais". Em síntes'.:',a publicidade da pena promove a aprendizagem social,agindocomo elemento de instrução capaz de inverter a narrativa popular do criminoso herói
para o criminoso inimigo
sociaL A pesquisa de Foucault mostra como o projeto de
Na verdade, é a necessidade de disciplina da força de trabalho, sua formação e adequação aos processos produtivos, promovida pela especificidade do pa nót ico , como dispositivo de disciplina e princípio da nova política do poder, que explica a evolução da prisão, de aparelho marginal ao sistema penal para a posição de instit uição central do controle social na sociedade capitalista. Os fundamentos materialistas da contribuição de Foucault, que apresenta a disciplina como ideologia do controle social, são desenvolvidos por
reforma idealizaa "cidade punitiva", um conjunto deteatros
Melossi (1979, p. 90-99), Melossi &Pavarini (1977, p. 6776), Lea (1979, p. 76-89) e outros teóricos radicais, com base
de castigo nos jardins e praças, oficinas e encruzilhadas, com
nas necessidàdes de organizaçqo dos processos produtivos e
placas, cartazes e textos: a eloqüência "visível" da pena reproduz a lição do castigo na fala do povo, promovendo a
de controle e reprodução da força de trabalho.
"recodificação individual" dos criminosos potenciais, além
Na teoria de Foucault, o pan óti co é a base física do poder disciplinar, como sistema arquitetural constituído
76 77
•
A Cril J/in olo. gia &td ical e ( / P olít ica do Con trol e Soc ial
A Cril 7lin olo. gia Rad ical
de torre
central
(em condições dispositivo namento
(para controle
de visibilidade
do poder discipl inar, automático
visual)
caracterizado
objetiva
sobre o comportamento
tações, revoltas etc.), a economia,
o aumento
humanas,
com efeitos do operário
de contra-poder a instrução,
a redução
da força útil da população
a ordenação
controlada.
e de reprodução
política da sociedade,
efeitos negativos
de exclusão e de repressão,
o objetivo
de formar
vigilância, da sanção e do exame
"dóceis (Foucault,
fábricas ou pr isões, comportamento
visibilidade
controla
dos homens,
com
pelo
de trabalho
nas e o
verifica o conhecimento,
o
esforço etc., através de fiscais, fiscalizados por outros fiscais. A sanção pressupõe e regulamentos) tempo
uma ordem
(atrasos, ausências
etc.), na atividade
na maneira de ser (desobediência lidade (indecência),
visando
sistema duplo: de punição (promoção). técnicas 78
O
artificial (leis, programas
com uma "micropenalidade"
exame
de sanção
fundada no (desatenção),
ou grosseria) e na sensua-
reduzir os desvios mediante (degradação)
conjuga
um
e de recompensa
técnicas de vigilância com
~m um ritual de controle
ou tecnolo-
1977, p. 153-71).
em tát icas que dissociam que o dirige: a alienação de produção
da vontade
do indivíduo
disciplinares se apóia
a utilidade do corpo
política de dominação
do poder pessoal
individual é condição
"dócil e útil", como poder toma-
do para o poder e, assim, "normalizado". compreendem
As táticas dessa
a distr ibuição e cont role
a organiz ação das gêneses e a composição
e na localiz açãofuncional,
das f orças.
mediante articulação das funções em
aparelhos coordenados,
da atividade
1977, p. 173-99).
dos submetidos:
o processo
constituem
e reprodução
cada indivíduo
através da
que obrigam
sua existência
A arte das distri buições consiste no quadriculamento, com em seu lugar e em cada lugar um indivíduo,
produz
e de controle,
à
.A política desses procedimentos
da atividade,
mas especial-
e úteis",
A vigilância opera por dispositivos olhar, com a completa
Produto
econômica
o panótico
de fiscalização corpos
(agi-
da força política e
da disciplina exigida pelas relações de produção
mente efeitos positivos
(Foucault,
de vigilância
do preso, o trabalho
em que relações de poder
um tipo de saber adequado
pelo "funcio-
da vigilância,
- assim como sobre os movimentos
gia de dominação,
que atua como
do pOder": a consciência
gera a desnecessidade
das multiplicidades
e anel periférico
e separação),
portador
de "forças
temporal
da atividade
o objetivo
quadros vivos. O controle
formando
visa à construção
de um "novo corpo",
dirigidas",
mediante
em ritmos estabelecidos
é produzir
a máxima
adequação
A organização
útil do tempo, dividindo plexidade
crescente,
(horário):
na correlação
gesto/ corpo e a maior eficácia nas articulações jeto-máquina.
agora
a programação
corpo-ob-
das gêneses refere-se ao controle
a atividade em seqüências de com-
finalizadas
com provas. A composição
dasforças é a articulação dos corpos em aparelhos eficientes, obedientes
a um sistema de comando,
breves (Foucault,
com ordens claras e
1977, p. 125-52).
Essa é a "tática da disciplina", segundo Foucault, a técnica de construir aparelhos de eficácia ampliada, com corpos
localizados,
atividades
codificadas
e aptidões
for79
•
A
Crimil1olo.gia £V/dical
--_._--_ .. _ . _ _ . _ _ . _ _ . , . _ -
~ACriminologia
-----------------------------------£V/dical e a Poli tica do Con trole Soáal .. ~,-_. "-_.
-..
madas, agindo como a engrenagem subordinada de uma máquina: a coerção permanente e o treinamento progressivo produzem a
doei/idade
e a tttilidade
das forças individuais.
pelo livramento condicional, regimes prisionais, privilégios pessoais, a redução da pena nos sistemas de penas inde-
A disciplina das forças, pela coerção individual e coletiva
terminadas etc., pressupõe
dos corpos, é o reverso técnico do pacto social: constitui o
controle (relativo) do juiz das execuções: os "direitos da
poder disciplinar como "contra-direito", oposto à teoria do
prisão" representam um desdobramento
contrato, que explicaas relações de dominio/subordinação
com o poder judiciário produzindo a retirada jurídica da
da sociedade capitalista (Foucault, 1977, p. 194-99).
a autonomia
liberdade e o "poder penitenciário",
carcerária, sob do julgamento,
indivíduos dóceis e
úteis (Foucault, 1977, p. 207-23).
3. Os Objetivos do Aparelho Penal A função explícitada prisão é o exercício do poder de punir, quantificando o valor de troca do tempo individual, a
A críticacientíficaà ineficácia dos princípios da ideologiapunitiva (correção, traba lho, educação penitenciária, modulação da pena, controle técnico da correção etc.)costuma indicar que a prisão não reduz a crirnlnalidade, provoca a
"forma salário" da privação de liberdade: o tempo, equiva-
reincidência, fabrica delinqüentes e favorece a organização
lente geral de troca do crime, é "mercadoria" de proprieda-
de criminosos. De fato, ahistória do projeto "técnico-cor-
de geral (bem jurídico comum) e, portanto, critério "ideal"
retivo" do sistema carcerário é a história simultânea de seu
de
quantificação da peria. A prisão realiza, como aparelho
jurídico, a "contabilidade econômico-moral" do condenado, deduzindo a dívida do crime na moeda do tempo, e como aparelho disciplinar, reproduz os mecanismos do corpo social para a transformação coativa do condenado. O método geral de coação física da prisão é completado pelas técnicas do isolamento, do trabalho eda modulação da pena: o isolamento rompe as relações horizontais do condenado, substituídas por relações verticais de contr ole
fracasso: o "poder penitenciário"
se caracteriza por uma
"eficácia invertida", através da produção da reincidência criminàl, e pelo "isomorfismo reformista",
com a repro-
posição do mesmo projeto fracassado em cada constatação histórica de seu fracasso (Foucault, 1977, p. 228-39). Dois séculos de fracasso do aparelho penal, indicado pela manutenção da delinqüência, a indução da reincidência e a transformação
do infrator ocasional em delinqüente
habitual, coexistem com dois séculos de manutenção do e submissão total; o trabalho é mecanismo de disciplina para a produção de indivíduos adequados às condições estruturais da sociedade capitalista; ea modulação da pena
mesmo projeto fracassado. Neste ponto, a teoria de Foucault reencontra as grandes linhas da Criminologia Radical, porque a explicação desse fenômeno está na distinção entre
80 81
A Criminologia Radical e (J Politica do Controle 50áal
A Criminologia Radical
oo/etivos ideológicos (aparentes) e o~jetivos reais (ocultos) da pri-
salariais,direitos de org anização, protestos contra arepres-
são.Os objetivos ideoló gicos do aparelho penal se resumem
são policial etc.- ampliados com a expansão da produção
nas metas de repressão da crim./n alidade e de control ei redução do
e a concentração do controle privado da economia, multi-
crime. Os objetivo s reais do aparelho penal consistem numa
plicando as oportunidades e as modalidades de crimes.
dupla reprodução:reproduçã o da aiminalida de
pelo recorte de
A "gestão diferencial" da criminalidade decorre de
formas de criminalidade das classese grupos sociaisinferio-
uma "dissociação política" da criminalidade: o recorte
rizados (comexclusão da criminalidade dasclassese grupos
jurídico das ilegalidades proibidas (tipicidade) produz a
sociaisdominantes) e reprodução das relações sociais , porque a
delinqüência convencional- e o delinqüente comum, como
repressão daquela criminalid ade funciona como "tática de
sujeito "patologizado" -, abrindo espaço para asilegalida-
submissão aopoder" empregada pelas classesdominantes.
des permitidas do poder econômico e político, excluídas
Assim, a explicação da justiça penal não reside nos objetivos aparentes, de repressão da criminalidade e controle
da estratégia de controlesocial. Essa perspectiva inverte a avaliação do resultado histórico da prisão: o aparente fra-
do crime, mas nos objetivos ocultos do sistema carcerá rio,
casso do projeto "técnico-co~retivo" da prisão é a própria
de reprodução da criminalidade ereprodução das relações
história de um êxito político real, como aparelho de poder
sociais,através do controlediferencial do crime.
que garante e reproduz as relações sociais(Foucault, 1975,
Na construção de Foucault, as práticas punitivas se inserem em um contexto político: a lei funciona como "instrumento de classe", produzida por uma classe para ser aplicada contra outra, e o sistema de justiça criminal atua como mecanism o de dominação de classe,pelagestão diferencial da criminalidade. As práticas criminais e a admi-
p.241-44). A prisão constitui a delinqüência como "ilegalidade fechada, separada e útil", reprodl.lzidaern um "circuito de delinqüência" em que a reincidê ncia aparece como efeito da gerência das ilegalidades: a prisão produz e reproduz os fenômenos que, segundo o discurso ideológico, objetiva
quadro histórico de lutas sociais estruturadas no regime
controlar ou reduzir. A constituição e reciclagem de uma massa criminali zada apresenta várias utilidades: controla a população não-criminalizada - a forçade trabalho integrada
de propriedade privada e de exploraçãolegal do trabalho,
nos processos produtivos; funciona como camuflagem
desde a multiplicação das máquinas e o desenvolvimento da tecnologia, a redução dos salários e a aceleração do ritmo
ilegalidade dos grupos dominantes; concentra a ilegalidade das classes dominadas em áreas sem conseqü ências
de trabalho, até os movimentos pela limitação da jornada
econômicas, como o lumpenproletariadoe desempre gados
de trabalho, melhoria das condiçõesde trabalho, aumentos
crônicos; possibilita controlesocial mais geral, pela infil-
nistração diferencial da criminalidade se articulam em um
82
da
83
A Criminologia &,dical
-------------
------------------------
tração em grupos, a organização da delação, a constituição de uma massa-de-manobra do poder, a policia clandestina etc.; finalmente, atua como centro controlador, porque a delinqüência é, ao mesmo tempo, '!feito do sistema e instrumento de controle soc ial.-a policia fornece infratores, a prisão reproduz a delinqüência e a massa criminalizada (objeto de controle) atua como instrumento auxiliar de controle social (Foucault,1975, p. 244-77).
A Criminologia &idical e ti Política do COl/lroll'Soá(/I
disciplinares da "sociedade panótica" - e não nas margens extel;ores da sociedade, que marca o criminoso como "[orada-lei". Nas "cidades carcerárias"do capitalismo moderno, a prisão é o dispositivo central da estratégia do poder social, enquanto a rede de controles do arquipélago carcerário é a forma politica do poder, cujas relações de saber são constituídas para dominar (ou "docificar") e explorar (ou "utilizar") a força de trabalho (o "corpo") nos processos
O objetivo real mais geral do sistema de justiça criminal - além da aparência ideológica e da consciência honesta de seus agentes - é a moralização da classe trabalhadora, através da inculcação de uma "legalidade de base": o aprendizado das regras da propriedade, a disciplina no trabalho produtivo, a estabilidade no emprego, na família
produtivos do capitalismo (Foucault, 1975, p. 257-65). Finalmente, o idealismo de Foucault aparece na questão das alternativas de restrição, modificação ou abolição da prisão - e por extensão, do controle social centrado na prisão: indiferente
à
natureza punitiva ou corretiva da
etc. A utilidade complementar da constituição de uma "criminalidade de repressão", localizada nas camadas opri~
ou administradores, limita-se aconstatar a necessidade de
midas da sociedade e objeto de reprodução ins~tucional, é camuflar a criminalidade dos opressores, de abuso do
táticas de luta viáveis, apesar de reconhecer que a politica
poder politico e econômico, com a tolerância das leis, a indulgência dos tribunaise a discriçãoda imprensa (Foucault, 1975, p. 251-53).
prisão, ou ao exercício do controle por juízes, psiquiatras "constituir algo diferente", sem indicar uma estratégia ou do poder é decidida no "ronco surdo da batalha" (Foucault, 1975, p. 268-69). A Criminologia Radical deve incorporar
A "rede de instituições carcerárias" da sociedade moderna forma, na representação de Foucault, um 'arquipélago carcerário", com seus profissionais do controle _ os "ortopedistas do indivíduo" -, que recruta o delinqüente dos setores marginalizados da sociedade e o incorpora nos processos de criminogênese institucional: a fabricação do
as signi-
ficativas contribuições de Foucault sobre a ideologia do controle social e completar seu quadro científico com as teorias materialistas sobre a forma legal do controle social nas sociedades capitalistas, concluindo com um programa de politica criminal alternativa. "
criminoso ocorre dentro dalei,em instituições de menores, cadeias,prisões e colônias penitenciárias, por inserções mais rigorosas,vigilânciasmaisinsistentes e acúmulo de coerções 84 85
v. A
CRIM INOLO GIA
E A FORMA
CONTROLE
RADICAL
LEGAL DO SOCIAL
•
A distinção entre objetivos ideológicos
e objetivos reais
do sistema punitivo é aquisição da teoria radical anterior sobre Direito e crime: em 1924,Pasukanis define a ideologia penal da "proteção da sociedade" como "alegoria jurídica" que, na verdade, significa proteção das condições fundamentais da "sociedade de produtores de mercadorias". A "alegoria jurídica" da proteção geral corresponde aos oijetivos ideológicos
do aparelho punitivo, que escondem os objetivos
reais de proteção de privilégios fundados na propriedade privada dos meios de produção, de luta contra as classes exploradas e oprimidas - os assalariados, na sociedade capitalista -, de garantia do dorrúnio de classe pela repressão política legitimada sob a aparência de "correção pessoal" (pasukanis, 1972, p. 185 e ss.). A definição da pena como "forma salário" da privação de liberdade, baseada no "valor de troca" do tempo, formulada por Foucault - e, antes dele, por Rusche e Kirchheimer -, aparece ainda mais claramente em Pasukanis, ao indicar a "medida de tempo" como critério comum para determinar o valor do trabalh o na economia e a pr iva çã o de liberdade
no Direito (1972, p. 202). A forma de equivalente 87
A CrillJi l7%oic, • . .'-)
rZ£ldica/
---
-
---
--
---
A CrillJil7o/(~gia &,diccrl
-~ ---
penal, ou seja, da pena como retribuição proporcional do crime, está ligada ao critério geral de medida do valor da mercadoria, determinado pela quantidade de trabalho social necessário para suaprodução: o "tempo médio" de dispêndio de energia produtiva (Marx, 1971, p. 79 e ss.).Esse critério geral de medida, adequado objetivamente às relações privadas entre proprietários de mercadorias na sociedade capitalista, é aplicado em outras áreas das relações sociais, medidas como troca de mercadorias: no direito criminal, lesões de valores individuais ou sociais são medidas como violações da propriedade (Fine, 1979, p. 45).
f
a Forma
Lt;ga/ do CrJl7!ro/ c Soti,,/
Mas ascontribuições mais significativas de Pasukanis sobre a ideologia do controle social estão na área da teoria geral do Direito: define categorias e linhas de pesquisa que absorvem, atualmente, o mais criativo esforço de teóricos radicais para construir uma teoria materialista
do Direito. Nes-
te ponto é útil lembrar que Marx, cuja teoria é fundamental para compreender
a natureza de formas superestruturais
como o Direito e o Estado, não tomou as formas jurídicas e políticas como objeto específico de estudo, que aparecem dispersas no conjunto da obra, sem constituir uma teoria do Direito ou do Estado. Razões históricas emetodológicas
N o trabalho de Pasukanis, essas questões são estudadas no contexto da transição histórica do "sujeito zoológico" - luta pela existência protegida pela responsabilidade coletiva do ge n ou da família, q ue responde por
contribuíram para isso: os problemas políticos do tempo de Marx eram abordados em forma filosófica, as instituições jurídicas e políticas do Estado explicavam-se "por si mesmas", ou pelo "desenvolvimento da idéia" (Marx, 1973,
atos dos membros, com a ofensa determinando a vingança de sangue, que produz a vingança da vingança de sangue
p. 28) e, por isso, a crítica à economia política, desenvol-
etc. - para o "sujeito jurídico" da reparação equivalente:
vida em O Capital e outros trabalhos, colocava-se como
a troca "igual" exclui a vingança de sangue, primeiro pelo talião, mais tarde pela composição (reparação em dinheiro) e, finalmente, pela pena proporcional ou equivalente ao
políticas do Estado. Por exemplo, o conceito de mais-valia,
crime, medida pelo tempo) o critério geral de medida do valor. A srcem da transição é identificada na form a mer can tzi de
pressuposto descoberto
do estudo posterior
das formas jurídicas e
na crítica à economia política, caracteriza o
capitalismo comomodo deprodu ção de cl asses e fundamenta o desenvolvimento de uma ciência social sobre a divisão da
mediação das relações sociais: o fato do crime se configura
sociedade em classes antagônicas, estruturadas na unida-
como modalidade de circulação social e a instituição jurídica da pen a como ((equivalentegera!" de troca do crime - assim
de contraditória do modo de produção: a base matm.al infra-estrutura),
como o dinheiro, equivalente geral de troca de mercado-
produção, e a superestruttlra
rias -, proporcionável em tempo com a mesma justeza da divisibilidade da moeda (pasukanis, 1972, p. 107-39 e 183 e ss).
especialmente pelas formas jurídicas e políticas do Estado,
(ou
constituída pelo conjunto das relações de (cu sútema ideol~gico), constituída
são fundamentos gnosiológicos que permitem definir os conceitos de pod er político , de dominação social, de exploração
88 89
• A Crilllinolo.gialZLidicale " Forma L~f!,aldo Conlrole Soâül
/1. Crilllinologia &dical _.
__
._ _
_._-----_._._------_._---_._-------------------_
.~ ..
....
_.-
econômica, de opressão de classe e outros, em perspectivas teórica e prática radica lmente novas (Bourjolet alii) 1978,p. 13-17; Lyra Filho, 1980 a, p. 13 e ss.).
qualquer ordem social e, portanto, a for ma jur ídi ca
\
A crítica marxista do Direito, em que estão empenhados teóricos radicais para elaborar uma teoria materialista da forma jurídicade disciplina dasrelações sociais, é necessária para explicar, entre outras coisas: a) por que, em certas condições históricas, a disciplina das relações sociais reveste for ma jur ídic a?
classificadasemjó77JJalistas e sociológicas (Fine, 1979,p. 34-37). As teoriasfor ma list as privilegiam a forma legal da norma jurídica: definem o Direito como expressão/condição de
- uma questão
básica da moderna teoria geral do Direito;
como
categoria supra-histór ica, independente do conteúdo dessa forma jurídica (dogmatismo). O mais autorizado representante dessa posição é Durkbeim (1964), que concebe lei e pun içã o como expressões da "consciência coletiva" da sociedade - ou pré-requisitos funcionais da ordem social:
•
o Dirç:ito é idealizado como "poder público" da sociedade e o crime representa violação da consciênciacoletiva,
associada
à
b) por que o sistema de control e social, cuja instituição central é apri são - e agentes principais são apol ícia e ajus tiça criminal-, esconde os oqjetivos reais de repres são política das classes dominadas, sob a aparência ideológica de proteção geral, correção pessoal, prevenção e repressão de crimes?
ao egoísmo e anomia, como ausência de controle social normativo. Ao contrário , as teoriassociológicas dirigemo foco
Na verdade, a "gestão diferencial" da criminalidade, que promove o recorte jurídico e a repressão concreta de uma "ilegalidade fechada, separada e útil", inculca um a "legali-
reprodução das relações sociais, em qualquer tipo de so-
para o conteúdo do Direito:um conceito não-contraditório de lei permite definir o Direito como "instrumento" da classe dominante, racionalmente ajustado à produção e ciedade e, assim, ignorar os problemas da forma legal,em um dogmatismo invertido. As teorias socio lógicas sobre o conteúdo da leinegligenciam a srcem social da forma legal,
dade de base" nas classes traba lhadoras e, assim, assegura as condições materiais e político-jurídicas da sociedade capitalista, permitindo ou tolerando a criminalidade eco-
os limites formais ao desenvolvimento do conteúdo e a lei como forma concreta e historicamente específicade poder
nômica e política das classes domin antes.
político: na base dessas teorias encontra-se a mesma atitude
Esse é o terreno de edificação da Criminologia Radical: o presente trabalho se dirige para essas questões, com
O
propósito de indicar as bases e as linhas gerais da
Criminologia Radical, sem preten der resolver ou esgotar a problemática implicada no tema. Assim, em um esquema sumário sobre a relação for ma l con teú do do Direit o, as teorias jurídicas podem ser 90
conservadora, queidealizaa leicomo forma supra-histórica e "fetichizada" do Direito, simultaneamente instrumento de dominação e conteúdo do poder, independente do tipo de dominação e dafor ma do poder. Por outro lado, do ponto de vista da relação entre for ma jur ídi ca e estrutura social é possível distinguir as teorias da autonomia
(absoluta e relativa)e da dependência da forma 91
•
A C,il Jlin oloJ zja &,di CC lI • •• •• •• • ••
_ '_ ._ ,
•• ,~ ,_ ._ ---
w .
• ••
• ••
._ ._ .
_ _•_ _
., • • •• •
,--.-
•• • •• • •
_H.
_. . , _ .
.
A C,il JJin o!oz ia &,di cal
--._----. . _ ~ _
legal (picciotto, 1979, 166-70).As teorias da autonomia absoluta da forma jurídica se fundamentam na separação entre a ordem jurídico-política da igualdade e da liberdade, por um lado, e a estrutura econômica da sociedade, por outro, como ocorre com a Sociologia do Direito, que separa relações sociais (ordem jurídico-política) e relações de produção (relaçãohomens/ natureza, através ad tecnologia), com o faz R. M. Unger (1976), por exemplo. As teorias daautonomia relativa da forma jurídica concebem as relações de produção como simples relações técnicas, determinantes somente "em última instância" da forma jurídica: as relarões de distribuição constituem e reproduzem
a sociedade civil
(esfera entre o
"econômico" e o "Estado") e as relações legais, abstração externa às relações de produção - segundo a teoria regional do Estado do marxismo estruturalista de Poulantzas (1978). Enfim, a teoria da dependência
da forma legal define a lei
e {/ F orm a 42,a l
do CO I7/r ole Soc ial
.. _-----_._ .. _-----~.._-----------------~ .
--.-
classe sobre outra: as classes economicamente dominantes utilizam o poder concentrado dos aparelhos coercitivos do Estado (polícia, prisão e forças armadas) para garantir a dominação política e a exploração econômica das classes dominadas e, portanto, para controlar os antagonismos de classe nos limites da ordem social burguesa (Lênin, 1975, p.300-5). O projeto político geral que informa a teoria marxista afirma a impossibilidade de sobrevivência dafor ma do poder burguês, expressa no sistema legal e nos aparelhos do Estado, no período histórico de construção do socialismo, caracterizado por um conteúdo expressivo do poder proletário - como a experiência da Comuna de Paris indicara e a história posterior parece confirmar. Por essa razão, a revolução socialista coloca como objetivos imediatos des-
do poder de classe: ignora as contradições da forma legal
truir os aparelhos de poder burocrátic o-milit are parlament ar do Estado burguês (Marx, "Carta a Kugelman" de 12.04.1871) e socializar os meios de produção, centralizados no Estado
como fenômeno social capaz de portar conteúdos contrátios aos interesses das classes dominantes - e, assim,
do proletariado organizado, em seu primeiro ato como representante de toda a sociedade e último ato como po-
exclui táticas políticas centradas na questão legal, além
der independente dela (Marx, 1977; Engels, 1974; Lênin,
de confundir formas distintas do poder burguês, como a democracia liberal e o fascismo.
1975). Os oijeti vos mediatos da segunda fase da revolução socialista seriam a superação do Estado político e da democracia formal da burguesia, pelo desenvolvimento da
como "instrumento de classe" (ligada, em geral, à srcem social do legislador, do juiz etc.) ou como "mera máscara"
N a teoria de Marx e Engels, a perspectiva da revolução soci~listadefine aquestão do poderpolítico e legal como uma questão de mudança dafor ma e do conteúdo do poder social.O Estado, produto do antagonismo irreconciliável de classes,representa uma força especial de repressão, ou a organização sistemática da violência, para a opressão de uma
sociedade comunista, caracterizada pela plena expansão das forças produtivas, o desaparecimento da divisão social do trabalho (convertido em primeira necessidade vital - e não um simples meio de vida) e a criação de um direito novo, regido pelo princípio jurídico "de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo suas necessidades",
92
93
A Crtmttlolo,gta 10f{/ir{{1e (./Forma Legal do Controle Social
A CriJJ?il1olo,~úlF\.adtml
.', . ',
romperia os estreitos limites da.igualdade jurídica burguesa (Marx, 1975, p. 277-43; Lênin, 1975, p. 372). A superação da JO rma do poder burguês ocorreria em um processo de transição de uma forma de'poder alienado da socieda de para
não é "mera máscara" ou "ilusão ideológica", mas produto e
uma forma de poder exercido diretamente pelo povo - ou seja, de um poder baseado em burocratas, forças armadas, polícia profissional, judiciário independente e debates parlamentares da democracia liberal para um poder no
de mercadorias, srcem e produto da forma legal. Mas a
qual o povo (armado) é o poder repressivo geral, todos os funcionários são eleitos, demissíveis aqualquer momento e com salário igual ao dos trabalhadores da produção material
te é trocada sob condição de produzir mais-valia, ou seja, valor superior ao seu preço de mercado - não é idêntica à forma jurídica de disciplina social do socialismo, em que as
(Fine, 1979, p. 37-38).
únicàs mercadorias trocadas são trabalho e meios de consumo, sem acréscimo ou decréscimo de mais-valia (Fine, 1979, p.
Na análise da relação entre conteúdo eforma
do Direi-
to (1975, p. 232 e ss.), Marx demonstra que o conteúdo do Direito é desigual (como todo direito), porque Direito igual supõe homens iguais, mas em face dehomens desiguai~ somente um Direito desigual seria Direito iguaL' a forma igual significa, de fato, direito desigual para trabalho (duração e intensidade) e homens (capacidades e necessidades) desiguais, que somente podem ser iguais com um direito desigual. A for ma igual do Direito nas sociedades de produção de mercadorias é inseparável de seu conteúdo desigual .- regula relações entre stijeitos desiguais.
Essa é a forma de sobrevivência do
disciplina das relações sociais, o que significa que a extinção das formas jurídicas e políticas superestruturais pressupõe o desaparecimento
das relações objetivas da produção
forma jurídica de disciplina social do capitalismo - uma sociedade fundada na troca geral de mercadorias, em que a JO rça de tra ba lho , co m o mercadoria fundamental, somen-
39-40 e 44) . A base social o!?jetiva do Direito é o fundamento histórico das lutas políticas da classe trabalh adora, que o toma como objeto de reivindicações específicas sobre duração, intensidade e remuneração do trabalho, defesa de direitos adquiridos (reunião, associação, liberdade de imprensa etc.), garantias legais constitucionais, processuais ou outras. O método adequado de estudo do fenômeno jurídico deve compreender afor ma leg al - do mesmo modo que a forma "mercadoria" - como "relação socialobjetiva", esclarecen-
Direito na fase de transição socialista, em que adistribuição se fundamenta (ainda) noprincípi o de troca da produção de mercadorias: cada indivíduo recebe o equivalente do que
do de que modo a norma (forma legal) se realiza na vida social (conteúdo da lei). Desse ponto de vista, os funda-
produz, menos os custos de reprodução.
sociais são esclarecidos pela análise da srcem histórica da
A explicação da for ma igu al do Direito pela produção de mercadorias indica que aforma jurídica possui uma base
forma jurídica.
social objetiva, como medida geral da troca de equivalentes:
Direito em categorias como relação jurídica, norma jurí-
94
mentos objetivos do Direito como disciplina das relações
Definindo os conceitos fundamentais da teoria do
95
A Crillli17%,giaRLldira/ A Criminologia Radica/ c a Forma L(!!,a/ do Contro/e Socia/
-_._-_._--_ .._--- ,-~- -_.~ -_....
dica e sujeito jurídico, os mais abstratos (independência de conteúdos concretos) e os mais simples (aplicáveis a todo o Direito), Pasukanis (1972, p. 25 e ss.) destaca a relaçãojurídica como a "célula do tecido jurídico" - ao contrário da teoria jurídica tradicional que rupo.stasia a norma jurídica,
definindo
o Direito como "conjunto de normas" válidas. Admitindo que as normas jurídicas valem pelo significado concreto de disciplina das relações sociais, conclui que a teoria jurídica
_ - _ .... _.~ .. _-,._--------_ .... _-----._---_ .. . _--
legal) como "medida de proporção"
'-"--
da troca nas relações
jurídicas entre sujeitos/proprietários,
o conjunto
de nor-
mas do Direito é a medida geral de circulação social, que realiza a comunicação entre sujeitos jurídicos "dissociados": a unidade dos momentos como "comunicação"
jurídico e econômico
econômica
existe
(troca de mercadorias)
e jurídica (relação contratual) simultânea (pasukanis, 1972, p. 141-62).
deveria privilegiar a "eficácia prática" do Direito: as rela-
çõesjurídicas
ligam stljeitos de direito,
isolados, realizandonormas jurídicas
existentes como átomos como medidas de troca
ou
equação de relações (pasukanis, 1972, p. 75 e ss.).A eficácia do
•
O sujeito jurídico - e não a relação jurídica ou a norma jurídica - é a categoria explicativa da forma jurídica como disciplina das relações sociais: a explicação da forma _
Direito aparece como "cadeia de relações jurídica's" entre
jurídica vincula-se às condições rustóricas de aparecimento
sujeitos isolados, formando um "encadeamento
do sujeito jurídico como "proprietário
de preten-
sões recíprocas" representadas em mercadorias, trocadas na proporção do momento
ou medida da norma jurídica, na "unidade jurídico-econômico"
(Bourjol et alii) 1978,
p . 13-17).
de mercadorias",
ou seja, as condições de formação da sociedade capitalista. Nessa formação social, a for ma sistente na apropriação dependente
su! ?je tiva do Direito, con-
privada de mercadorias,
outrora
do poder "pessoal" de proteção dos bens; é
garantida pelafor ma o!? jet iva do Direito, definida pela ordem Se o Direito - assim como o capital - deve ser compreendido
como relação social, a questão consiste em
descobrir por que, nas condições históricas da sociedade capitalista, as relações sociais assumem
forma jurídica,
ocorrendo a circulação (troca) de mercadorias (coisas) entre proprietários
(sujeitos) em determinada
medida (norma)
(pasukanis, 1972, p. 59-74). Como as relações sociais, para serem relaçõesjuridicas,
devem ser relações entre proprietá-
rios de mercadorias trocadas na medida da norma, o St!J'eito e o Direito, jur ídi co seria a base explicativa daformajurídica, como disciplina das relações sociais, seria a medida geral de circulação social. Considerando a norma jurídica (forma
jurídica do Estado, o poder da organização social de classe que substituiu a violência pessoal do sujeito "zoológico": a proteção jurídica da apropriação privada de mercadorias é explicada pela necessidade de circulação social, que transforma o sujeito zoológico em sujeito jurídico e substitui o indivíduo armado pelos tribunais, na luta (litígio) pela apropriação (pasukanis, 1972, p. 107-39). Mas a categoria stg'eitojurídico)
base da for ma jur ídic a,
não é compreensível independente daforma
merca dori a) que
explica não só o-sujeito jurídico como propn"e!án-o de merca-
dorias, mas a forma jurídica como medida de troca e a relação com pretensões materiais, ou
jurídica como cadeia de stg'eitos
96 97
A
CtilJJinolo~~ia &/{Iical
A Criminologia Iv/{Iiwl e a Forma Lçgal do Controle Soú al
relação social objetiva.1\ forma mercadoria, valor de uso com "valor de troca" medido pelo tempo (a quantidade de trabalho social necessário para sua produção) realiza, no mercado social, a comunid.ção entre sujeitos proprietários iguais (mesma medida de troca) e livres (podem dispor de suapropriedade): a troca equivalente éo critério de "medida" provido pela norma jurídica, enquanto a forma sujeito jurídico é a categoria intermediária entre a forma mercadoria e a forma jurídica. Todavia, a base histórica explicativa da forma jurídica só aparece quando o SI !Jeitojurídico se funde com afor ma me rca don .a - a categoria elementar da socieda-
diadas e reproduzidas por relações legais, ou por relações de circulação (Bourjolet alii, 1978, p. 21-29).
de capitalista -, constituindo a for ça de tra bal ho da relação capital/ trabalho assalariado: consumida por seu valor de troca (salário)nos processos capitalistasde produção de mais-valia, afor ça de tra ba lho determina o valor de todas as mercadorias e funciona como medida social geral de valor.
- ede relaçõesdeprodu ção entre as classes sociais,é a categoria histÓ'ricaexplicativa geral que permite compreender como a forma jurídica das relações de circulação, ao ligar sujeitos livres e mercadorias iguais, escamoteia as relações de classes na forma "sujeito" e oculta a exploração de classe e a desigualdade social na forma "livre" e "igual" do contrato (Bourjol et alii, 1978, p. 21-29).
No âmbito da teoria do Direito, a contribuição de Pasukanis foidefinir a categoria stijeito jurídico como fundamento dafor ma jur ídi ca erelacionar Direito ecirculação. A teoria marxista posterior retoma a categoria sujeito jurídico, mas desloca a explicação do Direito das relações de circulação - que são as relações sociais sob forma de relações jurídicas - para asrelações de produção, que constituem o Direito e se reproduzem pelo Direito - e pela circulação (Fine, 1979, p. 42 e ss.). O Direito, como "medida jurídica" da circulação social, é o reverso da relação de troca, ou a forma social da circulação de mercadorias, na unidade dos momentos econômico e jurídico das relações sociais objetivas: Direito e circulação constituem fenômenos idênticos, explicáveis pelos mesmos vínculos com as relações de produção - rne98
As relações de circulação social - ou seja, relações legais -, como mediação da troca de equivalentes, não são "explicáveis por si mesmas", mas pelas relações de produção, em que o capital produz mercadorias (valores de uso dotados de valor de troca) e se reproduz de forma ampliada pela apropriação de mais-valia, consumindo a força de trabalho, que produz a mais-valia como excedente salarial. O modo de produção da vida material, unidade contraditória deforças produtiv as- constituídas de sujeitos e de tecnologia
A acumulação do capital ocorre no processo de produção, estruturado pelas relações de produção, mas sob a mediação do Direito, comolei do modo deprodução, que coloca o trabalhador "livre" na esfera de circulação (mercado), onde ocorre a troca de "equivalentes", ou seja, de salário por força de trabalho, entre sujeitos livrese iguais.O Direito - ou a circulação - é intermediário necessário da produção capitalista,no qual nada ocorre, mas pel o qua l tudo ocorre: a ideologia jurídica da pro teç ão ge ral de sujeitoslivres e iguais, vigente na esfera do Direito-circulação-mercado, oculta a desigualdade das relações coletivas deprodução (relações de classes), acoação das relações econômicas sobre o trabalha99
--A Cn"J illol ogia Rodi cal --~ -----
--------._ -----
---
-
--
-
A
-------~--~
dor e a explorarão do trabalho pela apropriação de mais-valia, como trabaU10 não-remunerado. Essa relação entreapare"ncia (liberdade e igualdade da esfera do Direito-circulação)
e
realidade (coação e exploração das relações de produção)
explica as funções de mistificação
(ou de representação
ilusória) e de reprodução das relações sociais realizada pela ideologia: a aparência de igualdade e de liberdade do Direito-circulação reproduz a realidade da coação e exploração das relações de produção, que produzem aquela aparência (Bourjol et ali~ 1978, p. 28). O Direito, em forma legal e centralizada, realiza o
Crillli17 olo,~iaRod ical e {f Forma Lr;!j,a/ do Controle Social
de emprego é o contra/o de trabalho
(relações de circulação),
explicando a natureza da relação de emprego (conteúdo e forma) pelas condições materiais da vida social(capitalismo) e pela lei (formalização de uma ordem socialde dominação). O método marxista, como indica Pasukanis, "considera as formas da vida social (eas condições materiais produtoras das categorias formais) como produtos históricos" - por exemplo, o Direito como a forma social do capitalismo, sociedade de produção de mercadorias. Desse ponto de vista, as formas da vida humana são explicadas por sua natureza de classe: a troca de mercadorias (mediação das relações
processo ideológico de reprodução das relações de produção e de m istifi cação das relações sociais, porque redefine as relações políticas, legitim a o poder de classe e promove a
excedente (trabalho não remunerado); a igualdade de troca
união abstrata de contradições sociais concretas (Bourjol et ali~ p. 17-21). Assim, a mediação do Direito-circulação no processo total do capital existe com o "ação de recobri-
chizadas" (aparência) da produção de mais-valia (realidade) (picciotto, 1979, p. 168-70). A base dessa fetichização da
mento", impondo as relações deprodução e disciplinando a sua reprodução: o Direito, como lei do modo de produção, reproduz as condições de produção pela imposição das relações de produção e do tipo de dominação política - a democracia liberal- necessáriaà reprodução dessas relações (Bourjol et aliz~ 1978, p. 30-32). Observando o método de Marx, que liga a análise da forma mercadoria e da fórmula geral do capital (DM-D) aos seus conteúdos, ou seja, à força de trabalho e à produção / reprodução do capital, Picciotto (1979, p. 170) descobre na relação de emprego um "microcosmo" das relações sociais: o conteúdo da relação de emprego é o trabalho assalan'ado (relações de pro dução), mas a forma da relação
sociais) oculta uma relação de classes (fetichismo da mercadoria); o lucro legal esconde a apropriação de produto e a liberdade de contrato existem como "modalidade feti-
realidade (aparência ilusória) éa separação entre as relações de produção (estrutura econômica) e as formas jurídicas e políticas da formação social (superestrutura ideológica), autonomizando o Direito e o Estado, como fazem as teorias idealistas. A srcem histórica das formas jurídicas e políticas do Estado moderno situa-se no período da "acumulação primitiva" do capital mercantil (exploração não-capitalista), com as relações sociais ainda dominadas pela coação direta, privilégios e extorsão: o Estado é constituído como proteção da mediação entre produtor e consumidor, e a forma jurídica funciona como medida das relações sociais, ligada
à
transformação
do sujeito econômico em sujeito
100 101
'.
:-:
A Crim ino lo,g ic, Rc,c /ica ! e a Forl J/tI L(~ l!,a ldo Con trole S ocitll
A Cril Jlin olog ia &,d icül
legal, portador de direitos e deveres (Holloway
&Picciot-
to, 1977). O desenv olvimento da forma jurídicaocorre no contexto de lutas históricas progres sivas e democratizantes: afinal,o Direito encapsulad6 na forma burguesaé melhor que nenhum direito, assim como a delimitação pessoal da responsabilidade penal é superior à punição arbitrária. De fato, o Direito não é "mera ilusão" na sociedade capitalista, mas a forma em que as relações sociais são realmente repro-
nação), com o objetivo de produzir mais-t'al ia re/at it'a - ou seja, maior produtividade pelo emprego de técnicas mais sofisticadas -, passando pelos períodos da manufatura, do advento da máquina e da formaç ão do proletaria do industrial (trabalh ador abstrato), Richard K.insey(1979, p. 46-54) reconstitui o despotismo da fábri ca, descrito por Marx, para demonstrar o despoti smo da lega/ idade do capitalism o monopolista, com sua "administração científica" do homem.
duzidas: assim, o sujeito jurídico é oindivíduo portador de
Na manufatura o trabalho especializado do artesão
direitos edeveres, pessoalmente responsável pela conduta, em processo regido pelo contraditório e pela ampla defesa
impõe limitações ao poder do capital: normalmente, não pode ser substituído; mas na indústria a máquina introduz
do modelo acusatório, como forma superior ao procedimento inquisitorialetc. (picciotto,1979, p. 172-73).
uma mudança qualitativa: produz o trabalhador abstrato - o trabalhador permutável, à disposição no mercado -,
A superioridade do capitalism o em relação às o f rmas
determina o nível de intensidade do trabalho e reduz a necessidade de mão-de-obra. O despotismo dafábrica determina
de disciplina social an teriores reside no primad o do direito
a criação da "massa de trabalhadores", a constituição do
abstrato, com sujeitoslegaise processo judicialformal; mas
trabalho abstrato, a transformação da força de trabalho em mercadoria (trocada por seu preço de mercado) e a substi-
a substância do liberalism o político que inf orma a ideologia jurídica- a aparência de "liberdade" e de "igualdade" - deve
tuição da coaçãofísica (ainda necessária na manufatura) pela
ser examinada no contexto da relação capital! trabalho
fom e como instrumento de controle, que pacifica o animal
assalariado: a troca de equivalentes (salário por força de
mais feroz, ensina hábitosde decência, civilidadee obedi-
trabalho) na esfera de circulação exclui a coação física na
ência, exercendo a pressão' mais silenciosa e mais eficaz.
esfera de produção, substituída pela "coação das relações as relações de circulação, sob a forma do Direito "livre" e
Em poucas palavras, o controle do trabalho é produzido pela lei, que garante a propriedade,generaliza o contrato de trabalho e disciplina o mercado, onde circula o trabalhado r
"igual", produzindo, de modo crescente, desigualdades e
abstrato, esse sujeito "livre"e "igual" da socieda de capita-
cr:ses sociais(picciotto, 1979, p. 173-74).
lista (Kinsey,1979, p. 54-57).
Em um esquema que compreende o processo de produção capitalista nas dime nsões de organização do trabalho
No capitalismo monopolista, caracterizado pela alta composição orgânica do capital,a ênfase é sobre produtividade,
(coordenação) e de controle da classe trabalhad ora (subordi-
desenvolvendo a tecnologia (capitalconstante) e multipli-
econômicas". Assim, as relações de produção condicionam
102
103
~ _ 9_ _ r i_ m _ ,'n_ _o_/_a! oci__d.a~ :1 _! ' ! a
.
_
cando a eficiência do trabalhador (capital variável). O problema específico de controle do capitalismo monopolista consiste em produzirmecarusmos
de "autocontrole"
no
trabalhador, capazes de transformar o processo de trabalho
trabalha sozinha, necessitando do "homem certo para o trabalho certo", capaz de realizar a "maior produtividade" com o "maior prazer" (Kinsey, 1979, p. 58-60).
em um sistema "auto-regulado" e de dotar o "trabalhador coletivo" do mesmo automatismo da máquina. O contrato
industrializadas (apartir de 1890), com a elevação da com-
de trabalho, a forma legal dominante na ordem capitalista,
posição orgânica e a concentração do capital - e o fenô-
que regula as condições de compra e venda e as modalidades de aplicação da força de trabalho, é o instrumento dessa transformação: seus pressupostos são aliberdade contratual
A queda tendencial da taxa de lucros nas economias
meno conseqüente da socialização do trabalho -, forçou a reestruturação do Estado, de liberal para intervencionista, com o objetivo de restabelecer o "equilibrio" do mercado e reto-
e a igualdade formal entre capital etrabalho assalariado. Esse
mar o ritmo de valorização do capital. Essa transformação
fenômeno, definido como "despotismo da legalidade" por Kinsey, é marcado pelas seguintes situações: a)remoção da
do aparelho estatal inflacionou a ordem legal com leú de emer;gência e seus complementos burocráticos - o fenômeno
aparência de coerção do trabalhador, substituída pela ade-
descrito como mudança dageneralidade
são querida, o "comprometimento voluntário", o trabalho "como direito" do trabalhador; b) administração científica do homem, com detalhamento do tempo e do movimento,
regras jurídicas -, especialmente pela "instrumentalização política" do Direito em "planos de desenvolvimento" e estratégias de "segurança nacional". A posição do Estado,
para formação do "gorila treinado", dócil e eficiente, movido pelo sistema de "estímulo-recompensa" da psicologia behaviorista; c) o trabalhador como força de trabalho à
tantes do povo e aoJudiciário, no capitalismo liberal, transforma-se na era do capitalismo monopolista: o Executivo
para especificidade das
árbitro "imparcial e autônomo", subordinado aos represen-
do capital, no mercado e na fábrica, em
subordinado aos monopólios, o Legislativo submetido ao
pensamentos e desejos, capaz de "produzir 47 toneladas de aço por dia... e sentir-se feliz!" - como pretendia F.W Taylor (Kinsey, 1979, p. 58-59).
Executivo e a crise nas "funções ideológicas" do Direito, com a abolição da separação dos poderes e a descrença no
disposição integral
A condição primária desse desenvolvimento _ e do capitalismo como modo de produção de classes _ é a separação traba lhad or/me ios
de produ ção, a base da liberdade
"poder do Direito" como disciplina social (Bourjol et ali~ 1978, p. 61-65). O desequilíbrio da economia do poder e a ineficácia da "tecnologia" do controle social explicam a psicose social da "violência criminal": o aumento da repressão e das restrições
de disposição da força de trabalho pelo capitalista e do seu emprego para expandir o capital. Não obstante, subsiste o problema da subjetividade: a máquina mais sofisticada não
à
lib(!rdade, o reforço da ideologia
de "lei eordem'-', a ampliação do poder de polícia, o maior rigor do judiciário etc. - especialmente úteis nos períodos de crise econômica, com crescimento das desigualdades
104 105
. A Crim ino !o,g ,ia fu,d iceJ ! e a For ma Leg a! do Con trol e SO rlal ."q
CrimilJo!o.'Sia Radica!
---
sociais,e de crisepolítica, com aurnento de reivindicacões operárias, de greves etc. (Bourjol,et a/ii, 1978, p. 63; Ci:ino, 1980, p. 38-52).
..- - - _ . _ - _ . - .. _---_._ .. _-- --_ . .
-
.•
.~.- _ . .,
,- _.
__
.~.-, . ._ - . - _ . _ - - _ . - . _ . _ . _ - _
----------..
-----_
_--"'".
no âmbito das classes e cam adas sociais sub alternas, a expansão da organização política e do papel econômico da classe trabalhadora, por um lado, e a formação crescente de contingentes de força de trabalhoexcedente, em situação
Neste ponto é importante dizer o seguinte: a concepção do Direito como fenômeno verdadeiramente "trabalhado" pela luta de classes - e não "mero instrumento" das classes do m inantes, ou "reflexo" das relações econô-
de marginalização econômica, política e social,por outro;
micas, ou "simples máscara" do poder classista -, com funções essenciais de instituição, de mediação e de reprodução
de controle social, capazes de prevenir temporariamente mudanças sociais democratizadoras - ou seja, de conter
das relações sociais de produção, em que realiza um papel ideológico aparente relacionado às questões da "neutralidade", da "proteção geral", da "igualdade legal" etc., eum
o desenvolvimento das forças produtivas no âmbito das
papel prático complexo de legitimação da exploração, de
das fases de transform ações revolucionárias da sociedade,
garantia da propriedade privada dos meios de produção e do produto do trabalho social etc., indica que a "crise" do pode estar relacionada às funções capitalismo monopolista
definidas erroneamente como épocas de"crise do Direito"
tradicionais do Direito e do Estado, mas n ão é determinada pelos sistemas jurídicos e políticos formalizados. Na verdade, são as contradições da estrutura econômica das relações de produção e de circulação da riqueza material que explicam as contradições da superestrutura jurídica e política do Estado, manifestadas na separação dos oljetivos ideológi cos (difusão de representaçõ es ilusórias da realidade) e dosoljetivos práticos do Direito(instituição e reprodução das relações sociais de produ ção): a proteção do trabalhador pelalegislaçãotrabalh ista representa limitacão da exploração da força de trabalho (objetivo declarad~), mas, primariamente, constitui legitimação da expropriação/ apropriação capitalista demais-valia
(objetivo oculto). Não
é difícil identificar os componentes
concretos da crise:
no âmbito dasclassese grupos sociaishegemônicos, a concentração crescente do poder econômico e político, com a adoção paranóica de métodos tecnocráticos e repressivos
relações de produção dominantes -, mas incapazes de evitar a "onda de crimes" e de agitação social características
(Bourjol, ~978, p. 48-50). A Criminologia Radical trabalha com a hipóte se de que a crise do Direito é determinada pela crise do capitalismo como modo deprodução declassessociaisantagô nicas: as contradições internas do modo de produção rompem os limites das formas ideológicas da vida social, de modo que o Direito esgota a capacidade de "fragmentação" da solidariedade da classe trabalhadora e o Estado exaure o potencial de domínio político pelos aparelhos tradicionais de controle social. Nessa fase, a estratégia das classes trabalhadoras e dos grupos sociais subalternos consiste em mobilizar lutasdentro da lei, em torno da lei e, mesmo, a despei to da lei (picciotto , 1979,p. 172-77)e,nessas condições, a questão dasfor ma s de pod er que mediatizam o dom ínio do capital assume a maior relevância: para as classes trabalha107
106
~_~~~~~~~,!!~~:':: f?L ,dic ~
.
.
_
doras e grupos sociais suba:lternos são muito diferentes as condições da "democracia liberal" (garantia das liberdades democráticas),
do "bonapartismo"
(destruição da legali-
---
----
A Crilllil7o/
({~icl 1Z£l dim/ e {/ Forlll" --- --------- -
~--- -
L r:I!,"/
do
COII/ro/e
Sori,,/
~ --
Finalmente, a teoria radical do Direito admite gue a ruptura das relações de produção capitalistas, um fenôme-
dade, hipertrofia do executivo, parlamento desnaturado e
no de luta de classes liberador de elementos já existentes
judiciário dependente) e do "fascismo" (governo da [orça
na sociedade, é condição necessária, mas insuficiente para superar as formas legais do controle social: a sobrevivência
bruta e do terror policial do capital monopolista).
da forma jurídica no socialismo vincula-se à subsistência
As mudanças de conteúdo e de forma do poder na sociedade capitalista estão ligadas ao dese nvolvimento con-
da produção de mercadorias e à correspondente
temporâneo da luta de classes: o conteúdo exprime a relação
retribuição do trabalho (eguivalente por equivalente), com
concreta entre as classes nos processos produtivos (explo-
as diferenças indicadas.
medida de
ração ou superexploração do trabalho) e aforma expre ssa a correlação de poder no conjunto da sociedade (liberdades formais, repressão "legalizada" ou ditadura terrorista). A democracia liberai
é condição
necessária
projeto político das classes trabalhadoras
para o
integradas ou
excluídas do mercado de trabalho (garantia de organização autônoma, de direitos políticos etc.), ao contrário da burguesia monopolista,
nacional e transnacional,
para a qual
a democracia parece "supérflua" e, às vezes, francamente incômoda
(Young, 1979, p. 26 s.). Como se vê, é funda-
mental distinguir a regulação das relações sociais pela [orça bruta (fascismo), por aparelhos burocrático-administrativos (bonapartismo) ou por poderes independentes
(democracia
liberal) - e qualquer negligência nessas questões desarma os setores populares e democráticos
diante do fascismo,
excluindo a tática da "frente popular", a forma histórica de luta política contra a consolidação da ditadura terrorista dos setores mais reacionários e retrógrados do capital financeiro internacional (Fine, 1979, p. 32 e ss.; Dimitrov, 1978, p. 11 e ss.) 108
.109
VI . A
CRIM INOLO GIA RADICAL
S E ALTERNATIVA CONTROLE
A Criminologia
DO
SOCIAL
Radical define as instituições
de
controle social como instituiçõ es acessória s da formação so"éden
cial, situadas na esfera de circulação, o dos direitos humanos, da liberdade, da igualdade, da propriedade e de Bentham"
(Marx, 1972, p. 196). A institui ção princip al
da
formação social está na esfera de produção: a fáb ric a, onde o trabalho se subordina à valorização do capital e a troca de equivalentes se transforma
em exploração de classe,
com o capitalista trocando dinheiro por trabalho vivo, e o trabalhador, força de trabalho por salário. Na fábrica, a lei da apropriação privada se transforma no seu oposto: sua for ma
é a constante compra e venda da força de trabalho (contrato); seu conteúdo é a constante apropriação de mais-
valia (exploração) (Marx, 1972, 196-97;Fine, 1979,p. 41 e ss.).. Este
é
o ponto de incidê ncia
do controle social, a srcem
eo
centro de convergên cia da disciplina jurídica, o oijetivo real dos mecanismos de dominação e a base concreta do poder político, na moderna sociedade capi~alista. A contradição entre liberdade política (esfera de circulação) e escravidão social (esfera de produção) é controlada e reproduzida pelas institu ições acessóri as da formação social: 111
• A CrúIJi~r:!~~I~a Radi({~
.
..__.
._..
A CrilJlinologiaRadical e Allema/ira.l _-----. ---.._ _ _ _ _ _ -'- _ _
------_._---_ .. ~---_ _ - - - - - . _ - _ ..
a inst itt/irã o penit enciária
-
princi pal instituição acessória
- garante a extração de mais-valia
na estruturaeconômica
.
.. _ .
..•.
do Controle Social
-
de trabalho : a dependência do salário decorre da necessida-
e a reprodução das condições de produção capitalistas, baseadas na separação trabal hador /meio s de produ ção; as outras instituições de controle social, como farnilia, escola, meios de comunicação etc.,reproduzem a força de ~abalho adequada àsnecessidades daprodução. De um modo geral, a custódia, a coação, a instrução etc., nas instituições de controle social, objetivam, primaria mente, a formação da massa de trabalhadores e, secundariamente, sua adequação e disciplina como força de trabalho, com as condições de docilidade e utilidade necessárias ao capital: essa a ligação oculta entre fábrica, nas relações de produção, e prisão, escola, farnilia etc., nas relações de circulação (MeIossi, 1979, p. 90-92).
- cujos fios invis íveis ligam o trabalhador à classe capitalista
A adequação do indivíduoà organização capitalista do trabalho requer a sua "red efinição" como trabalhador. As técnicas dessa redefiniçãosão as "táticas disciplinares"
-, a prisão, a escola, a faml1iaetc., no capitalismo. Entre as funções das instituições acessón'as da fábrica está a "organização do consenso", aquela aparência "natural" assumida
reproduzidas pela ideologia dominante e aplicadas pelas instituições de controle social,produzindo e reproduzindo força de trabalho, o"capital variável" das relações de pro-
pela ideologia na consciência do trabalhador, enquanto
dução (Melossi,1979, p. 92-93). O controle socialda força de trabalho começano mercado, onde aclassetrabalhadora existe como apêndice do capital, subordinada pelos "fios invisíveis" da aparên cia de liberdade : a liberdade de trocar de empregador individual (aparência) édesfeitapelavinculação da força de trabalho ao conjunto da classe capitalista (realidade).O maisimportante "fio invisível"de subordinação da classe trabalhadora é a separação trabalha dor/m eios de pro duçã o, base das relações de produção capitalistas, seguido pela dependência do salárioe pela competição no mercado
." '.'
de de consumo individual, cujaconstante renovação requer a constante venda da força de trabalho; a competição no mercado de trabalho mantém o valor do salário no mínimo indispensável para a reprodução da força de trabalho - e, portanto, no máximo possível para valorização do capital: o exército de reserva - e sua pressão sobre o exército ativo do trabalho, como uma barreira contra suas pretensões salariais - é um aspecto essencial dessa competição (Lea, 1979, p. 78). As instituições de controle social são explicáveis como estruturas de autoridade e de disciplina da formação social: a religião, na sociedade medieval; o mercado
o reproduz como força de trabalho. A fanu1ia e a escola, por exemplo, bases sociais de organização do consenso, canalizam os "instintos conforme as necessidades sociais": . a socializaç ão primária na farnilia e na escola estáligadaà organização capitalista do trabalho,através da reprod ução e adequação da força de trabalho,com o desenvolvim ento de habilidades, a aprendizagem de técnicas de trabalho, a "constituição física da personalidade" etc., a base de reforço posterior da socialização secund ária da prisão (Melossi, 1979, p. 93-94). A concentração
do capital (aumento do capital
constante e formação de monopólios)
e a socialização
112
113
..
,'. '.
A Cl7lJ lillO loz,i aI v,dic al e Alt erna ti1Ja s do Contr ole .soc ial
A Crim inolo ,gia RadiC ClI
do trabalho (generalização da dependência econôrrlÍca) produziram a "crise do controle social" do capitalismo monopolista (Melossi, 1979, p. 94; Lea, 1979, p. 84 e ss.), indicada por alguns fenôm~nos: na esfera de prod ução, a "racionalidade técnica" dos processos produtivos fundiu a autoridade do capitalista com a tecnologia, enquanto a "organização científica" do trabalho subjugou instintos naturais, criando hábitosde ordem e exatidão; na esfera de circulação, as decisões sobre preços, mercad o, ideologia do consenso etc., subordinaram-se às exigências da esfera de produção, com a revitalização das instituições tradicionais de controle (prisão, polícia, família, esco la, justiça etc.), a criação de novos instrumentos de controle (meios de comunicação de massa, sistemas sofisticadosde vigilância, polícias particulares etc.) e a reconstrução da cidade como fábrica, transformada em local decontrole sob hegemonia da fábrica (Melossi, 1979, p. 94-95).
., .. ,
As transformações mais importantes do sistema punitivo no capitalismo monopolista foram as seguintes: a) a política penal introduziu os substitutivos penais, com o o sursis, o livramento condicional, as prisões abertas etc. - reduzindo a prisão mas ampliando o controle da população criminalizada, ou seja, a redução da prisão estendeu o controle para a comunidade; b) a instituição carcerária, enredada em contradições internas insolúveis,evoluiu para alternativas excludentes: ou aparelhoprodutivo modelado pela fábrica, com a perda do poder intimidante da pena, ou pur o instr um ento de terr otj abandonando a ideologia da ressocialização - aliás,a tendência dominante, pela exclusão do tratamento compulsório (Fragoso et alii 1980,p. 37-38).Por J
114
outro lado, o abalo das "instituições totais" com asrevoltas nas prisões, o movimento da antipsiquiatria e apercepção (pelas massas populares) da convergência entre política do controle social e organização capitalista do trabalho, produziram efeitos de ruptura do papel tradicional da escola (reprodução da ideologia do controle) e estimularam a coordenação do movimento de presos com as lutas das classes trabalhadoras (MeIossi, 1979, p. 95-99). No quadro geral das lutas políticas e ideológicas da segunda metade do século XX, a estratégia do capital parece definível em duaslinhas principa is: primeiro, defesa do nível de exploração do trabalho e de lucro; segundo, procura de formas "alternativas" de subordinação da classe trabalhadora - ou seja,de novas modalidades de controle social.Em face disso, as linhas de pesquisa da Criminologia Radicalseinserem nasrelações entre asesferasdeprodução (fábrica) e de circulaçã o (instituições de controle), com o objetivo de desenvolver estratégias capazes de conjugar-a militância dos trabalhad ores com outros movimentos de maSSílS(presos, estudantes, libertação da mulher etc.) e de coordenar a luta contra o uso capit alis ta do Estado e a luta contra a organi zação capit alista do traba lho, incorporando e instruindo astesescentrais dos partidos operários (Melo ssi, 1979, p. 96-99). A discussão tradicional sobre alternativas à prisão - normalmente, sobrecustosrelativosentre formas tradicionais e novas formas de cont}:ole- proclama a necessidade de métodos maisadequados que o encarceramento, comas exceções costumeiras de criminosos violentos, psicopatas etc. A redefinição de estratégias de controle social passa 115
A Crin Jil1o /~fl ,iaR adica l . ".-
- ._. - -".
__
...
_-
__
--_.,-_.-._--------~--------_ ... . -- ... ._--_."._._----------.._--,--~
... ----.--.-
..- ---.---
..---
A Crim il1ol o,gia Radi cal e All erl1 a/ú'aJ
..- .--.
----
---.----
..- ..---.--
.._.
.-0_- .. _ __. _ '
'_ '.. "_ •__,.. .• _ ...
rio COI1 /rr;1 tJocial _
__
o ., •
pelas medidas de descriminalização e despenalização para se consumar em políticas de substitutivos penais, como
trabalho, resultantes de aumento dos "encargos sociais" do
suspensão condicional da pena, livramento condicional, formas não institucionalizadas de sanção penal etc., em
capital, da melhoria salarial, da política de pacificação da classe trabalhadora etc., negligenciando completamente o
um movimento da prisão para a comunidade, definido na
revigoramento do sistema punitivo, a partir de 1970, com
relação "desencarceramento/tratamento
comunitário"
(Mathews, 1979, p. 100-15). Argumen tos humanitários
(crí-
tica científica aos inconvenientes da prisão), técnicos (uso de drogas psicoativas) e economicistas (crise fiscal) d os anos 70 explicam o fenômeno como política do Estado de fechamento de prisões, reformatórios e asilos, em um processo
sentenças mais longas, aumento da população das prisões, recrudescimento das campanhas pela restauração da pena de morte etc. (Speiglman, 1979, p. 70.) A aparência liberalizante da estratégia de desinstitucionalização esconde (e não por acaso) uma política de rifórço da prisão, legitimada como último recurso, necessária
de desinstitucionalização caracterizado pela "expulsão física dos internos", com a redução geral da população carcerária por cortes orçamentários, reclassificação de detentos, descriminalização, ampliação do poder discricionário do juiz, da polícia etc. (Scull, 1979) - cujo pressuposto material é a existência de uma infra-estrutura de assistência capaz de permitir a implementação de programas alternativos de controle comunitário. A tese de Scull, por exemplo, procura relacionar transformações do controle social com mudanças da economia política, mostrando a contradição entre as funções de acumulação do capital, com proteção da riqueza por medidas
repressivas, e de legitimação do capital monopolista, pela necessidade de apoio político das classes trabalhadoras (Speiglman, 1979,p. 67-68). A preocupação de desmistificar explicações tradicionais do processo de desinstitucionalização (humanismo, progressos técnicos etc.) conduz ao exagero oposto da "crise fiscal". A rever são da expansão da prisão, na década de 60, residiria em mudanças no mercado de
para os "casos mais duros" e na qual podem ser convertidas todas as medidas alternativas, cuja eficácia pressupõe a possibilidade e a legitimidade de sua conversibilidade em prisão. O controle se diversifica e se amplia, em uma gradação da forma menos rigorosa para a mais rigorosa, compondo o "arquipélago carcerário" de Foucault, com maior eficácia e com mais pessoas controladas. Conseqüentemente, questões políticas como o "recorte jurídico" dos tipos criminais, ou distorções classistas do sistema penal, que incrimina, seletiva e desnecessariamente, indivíduos marginalizados, são deslocadas ou obscurecidas pela aparência "liberal" das novas formas de controle (Mathews, 1979, p. 112-13). As transformações contemporâneas da política de controle social parecem seguir três direções básicas: a) de e.'pansão para maior número de pessoas em relação com ou contidas no sistema formal d~ controle, especialmente jo vens e primários; b) de aceleração da "passagem" pelo sistema de controle social, com as técnicas de controle imitando as técnicas de produção em série da indústria, processando
116 117
• A CriJllino!o,gia JZL,d ica!e A!lernalúl aJ
do Contro! e
S ocia!
rnaior quantidade de pessoas na rnesma unidade de ternpo; c) de bifurcação do sistema de controlesocial: controle não-segregado de autores de crimes leves, de um lado, e
elasociedade capitalista, funda da na explicaçãoda criminalidade pela posição social do autor:a) a criminalidade das classese categoriassociais subalternas, carac terizadapelaviolência
controle segregado mais rigoroso de autores de crimes
pessoal, patrimonial e sexual,constituiriaresposta individual
graves - que ocupam imediatamente as vagas daqueles -, com problem as adicionais de segurança e disciplina (Ma-
inadequada de sujeitos em posição social desvantajosa; b) a criminalidade das classes dominantes, caracterizada pela fraude econômico-financeira e pela corrupção político-ad-
thews, 1979, p. 107-9). A evolução da prisão, de instituição principal
decontrole
no capitalismocompetitivo paraúltimo recurso no capitalism o monopolista, assim como a transformação de suas relações com asoutras instituições acessón'as da fábrica- família,escola, meios de comunicação de massa etc. -, completa o circuito de integração "fábrica/sociedade", a base da nova ordem de controle social, que reforça e amplia o poder do capital (Melossi, 1979, p. 98). A crise geral do capitalism o, ligada às necessidades de acumulação do capital e aos pr oblemas de novas ofensivas contra a organização da classe trabalhadora, produziu uma ampliação do controle social,através de seu deslocamento de setores não-p rodu tiv os - a prisão,
ministrativa, seria explic ada pela articulação funcionalda estrutura econômica (acumulação legale ilegal do capital) com as superestruturas jurídicas e políticas do Estado, mediante controle dos processos de incriminação legal e de criminalização processual (Baratta, 1978, p. 14-15; Cirino, 1979, p. 29-31). A separação estrutural da criminalidade pela posição de classe do autor explica a divergência programática da política penal do Estado, como estratégia das classes dominantes, eda política criminal alternativa da Criminologia Radical, como estratégia das classes e categorias sociais dominadas:
área de circulação - para setor es produtiv os - o mercado de trabalho, área do tratamento comunitário. O movimento de deslocação da estratégia de controle, da prisão (principal institu ição acessón' a da fábrica) para a cidade (área de
. a) política penal oficial, circunscrita às relações de distribuição, édelimitadapelos processos de criminalização e de estigmatização penal, em que a definição de crimes,
reprodução da força de trabalho saudável, disciplinada e educada), trouxe consig o um controle mais generalizado e
a aplicação da lei penal e a execução das penase medidas
mais intenso, com maior vigilância e ma ior rigor punitivo
a disciplina da força de trabalho - revigorada e ampliada
(Mathews, 1979, p. 105-15).
pelas formas alternativas de controle social, como os subs-
A Criminologia Radical, erigindo sua teoria com base no modo de produção da vida social, apresenta uma
titutivos penais; b) a política criminal radical, fundada nas relações de
alternativa democrática para o controle social no período
produção, objetiva transformar a estrutura econômica e as
118
de segurança objetiva o controle das classes dominadas e
119
A Ctim il1o lo,g ia Rad ical ._
_
..
__
.....•. _ . _ - _
..- - _
-
..
_ - -.- _
..
__
._._.~_
_._----_
_ -. -_ . _ ~ -~ -------~ -------------. _ _ . . _---_.
A
Cril llin olo, gia Rad ical
---_._._--------.. --_._--_._-------
.•..
_ _ .-
_._--
e Al tcrJJ cI/il Jr/.í do Con trole Soci al -"'-'-
-- -
- - .-
. . _.-
---
superestruturas jurídicas e políticas do capitalismo, mediatizada pela redução das desigualdades sociais na área do sistema de justiça criminal, a ampliação da democracia nas relações de poder político e a promoção do contrapoder proletário, pelo desenvolvimento da consciência de classe e da organização política da classe trabalhadora: a política de substitutivos penais seria um desdobramento tático
com detenção ou de ação penal privada, crimes políticos e de opinião, drogas etc., com substituição
de sanções
estigmatizantes por não-estigmatizantes nos demais casos (Baratta, 1978, p. 15-16; Cirino, 12979, p. 31).
imediato de uma estratégia geral radical (construção do
A estratégia da Criminologia Radical para o sistema carcerário é, de fato, radical: abolição da prisão. As funções reais do aparelho penal, de reprodução das condições de
socialismo), com um sentido humanista e liberalizante, por
produção
um lado, e o restabelecimento da funcionalidade precária das relações de dominação, por outro lado, que marcam
de garantia da exploração capitalista (relações de produção), com as conseqüências de marginalização social e
o reformismo penal 1979, (Baratta, 1978, p. 15-16; Lyra Filho, 1980, p. 6-8; Cirino, p. 29).
de desarticulação política da força de trabalho excedente, somado ao fracasso da ideologia penitenciária (controle da criminalidade e correção do criminoso), justificam o
A política criminal alternativa da Criminologia Radical, como desenvolvimento prático de sua crítica teórica e ideológica, tem por objeto o sistema de justiça criminal (processo de criminalização e sistema carcerário) e a opinião pública, fonte de legitimação ideológica da política penal oficial. A proposta para o processo de criminalização, comprometida com a redução das desigualdades de classe (variável determinante da criminalização), segue duas direções: a) uma política de criminalização e de penalização da criminalidade das classes dominantes, como a criminalidade econômico-financeira,
o abuso de poder político, a
corrupção administrativa, as práticas anti-sociais em áreas da segurança do trabalho, da saúde pública, da ecologia, da economia popular e do patrimônio social e estatal; b) uma política de descriminalização e despenalização da criminalidade das classes dominadas, mediante a contração do sistema punitivo em crimes de bagatela, crimes punidos
(separação
trabalhador/meios
de produção),
objetivo estratégico: apreservação da instituição carcerária só interessa às classes dominantes. Entretanto _ além da descriminalização e da despenalização -, o objetivo estratégico de abolição da prisão requer mediações políticas táticas, como a extensão das medidas alternativas da pena e a abertura do cárcere para a sociedade. As formas alternativas da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, dos regimes de liberdade e de semiliberdade etc., são plenamente justificadas como etapas de aproxim ação do objetivo estratégico final. A abertura do cárcere para a sociedade limita as conseqüências
de marginalização e
desarticulação política promovidas pelo sistema carcerário, possibilit?ndo a reintegração do condenado em sua classe - e, portanto, na sociedade d~ classes -, pela ação coordenada de associações de presos e de organizações dos trabalhadores, como partidos políticos, sindicatos, comitês de fábrica, associações de bairros etc., transferindo o processo
120 121
A Criminologia
A CrilJlinolo/!,ia Radiml
Radical
de ressocialização da prisã o (Estado) parti a comunidade. Esse desdobramento é a alternativa radical ao "mito" da reeducação penal: se o crime é uma resposta pessoal (não
c AltcrnatilJCIS do Controle Social
sentados pela ideologia de "lei e ordem", pelos "mitos" da igualdade legal e da proteç ão geral, pelos sentimen tos de "unidade" na luta contra o "inimigo comum" (crime)
política) às condições estrutiIrais adversas, entãoa correção do criminoso pressupõe o desenvolvimento da consciência de classee sua (re)integração nas lutas coletivas econômicas
etc. Os processos psicológicos e ideológicos da opinião
e políticas da classetrabalhadora e do conjunto dascamadas
nam a tarefa da Criminologia Radical, n essa área:inverter as relações de hegemonia ideológica, no sentidogramsciano de dominação e direção, mediante a critica sistemática das superestruturas de controle, a intensificação da produção
sociais inferiores (Baratta, 1978, p. 17). A ampliação
do sistema punitivo na direção da crimi-
nalidade das elites de poder econômico e político não se confunde com "reformismo pan-penalista" (supervalorização do direito penal), assim como a contração do sistema punitivo em face da criminalidade das classes e camadas sociais subalternas não significa abandono das garantias legais do pro cesso de criminalização, como os princípios da legalidade,da culpabilidade, do contraditório processual
pública, reproduzindo representações da criminalidade subordinadas à ideologia da classe dominante, condicio-
científica na perspectiva teórica e ideológica radical e a difusão de informações acessíveis ao consumo público, provendo bases para "discussões de massa" da questão criminal e a superação definitiva do teoricismo criticista de intelectu ais progressistas através de um a prática social transformadora (Baratta, 1978, p. 18-19).
e da presunção de inocência, a garantia de sentença fundamentada, de hipóteses estritas de prisão etc. e outras conquistas democráticas incorporadas ao patrimônio histórico da humanidade. A política criminal radical assimilae amplia
Essas parecem ser, em linhas gerais, as base s atuais do questionamento teórico e do posicionamento prático da Criminologia Radical.Sobre essasbases aCriminologia Radical pretende se constituir, não como outra "crimino-
essasgarantias formais na direção geral dademocratização do sistema de justiça criminal: respeito à integridade físicae
logia da repressão", mas como a única Criminologia da Libertação.
psíquica do preso, garantia dos direitos subsistentes do con-
É na direção das teses centrais da Criminologia
denado (todos, exceto aliberdade), como trabalho, educação, alimentação, recreação, vida sexual regular, comunicação
Radiçal, com maior ou menor adequação científica e ideológica, que se desenvolve a mais criativa produção
etc. (Fragoso etalii,
científica conte mporânea, na área do crime e do controle
1980, p. 31-42).
representados pelas teorias vulgare s da criminalidade, pelo
social. Hoje, a produção teórica radical não está limitada às regiões desenvolvidas eindustrializadas, comuma classe trabalhadora forte e organizada, mas cresce, rapida mente,
estereótipo do criminoso etc. e processos ideológicos repre-
nos países subdesenvolvidos e dependentes do Terceiro
Por outro lado, alegitimação da política pe nal oficial perante a opinião pública compreende processos psi col ógi cos
122
123
...... _ .. _ _
_._-_
....
_ - '- _
...
....
_ . _ _ . -
__
. ._.
._-~
Mundo, à medida em que se desenvolvem as contradições com o imperialismo internacional e (no âmbito "interno)
VII.
CONCLUSÕES
entre capital e trabalho assalariado: por exemplo, Rosa deI Olmo, Argenis Riera, Lola Aniyar, Emiro Sandoval, Roberto Bergalli e Roberto Lyra Filho são algumas das figuras mais representativas América Latina.
da proposta alternativa na
O presente trabalho teve o propósito de contribuir para uma compreensão mais adequada das bases científicas, dos compromissos ideológicos e do programa político geral
As conclusões deste trabalho encontram-se dispersas no texto, emgeral cOrn9arremate das discussões dos temas estudados, mas podem ser assim resumidas: 1. A Criminologia Radical se distingue de outras crimi-
da Criminologia Radical, relativamente desconhecidos no Brasil. Paralelamente, pode ser entendido como um acerto de contas
com aideologia da criminologia tradicional, o pres-
suposto crítico da formação de um quadro teórico capaz de orientar uma prática social transformadora nos países subdesenvolvidos e dependentes da América Latina.
nologias pela natureza do objeto de estudo, pelo método dialético de estudo desse objeto, pelas teorias gerais sobre sua existência e desenvolvimento, pela base social de seus compromissos ideológicos, por seus objetivos políticos estratégicos e táticos e por seu programa alternativo de política criminal. 2. A Criminologia Radical tem por objeto geral as relações sociais de produção (estrutura de classes) e de reprodução político-jurídica (superestruturas de controle) da formação social, que produzem e reproduzem seu objeto específico de conhecimento científico: o crime e o controle social. As contradições de classes na formação social vinculam o controle do crime às relações de produção na estrutura econômica, determinando a ligação da criminologia com a economia, e de amb~s com a política, evitando a distorção positivista que separa aestrutura econômica das superestruturas jurídicas e políticas do Estado, mistificando o conjunto das relações sociais.
124 125
Conclmões
A Criminologia Radica!
o
processo de criminalização, nos componentes de
mo, indicando asdesigualdades econômicas
como determinantes
produção e de aplicação de normas penais, protege seleti-
primários do comportamento criminoso, a po siç ão de cla sse
vamente os interesses dascfasses dominantes, pré-seleciona os indivíduos estigmatizáveis distribuídos pelas classes e
como variável decisiva do processo de criminalização e a
categorias sociais subalternas e, portanto, administra a punição pela posição de classe do autor, a variável independent e que determina a imunidade das elites de poder econômico e político e a repressão das massas miserab ilizadas e sem
material como a srcem da vinculação do trabalhador no
poder das periferias urbanas, especialmente as camadas marginalizadas do mercado de trabalho, complementada pelas variáveis intervenientes da posição precária no mercado de trabalho e da subsocialização- fenômeno definido como administraçã o diferencial da criminalid ade. O processo de execução penal representado pelo sistema carceráriogarante a matriz das desigualdades sociais - a separação trabalhador/meios de produção - e reproduz a marginalização social, como qualificação negativa pelaposição eStruturaljõra do mercado de trabalho e pela imposição superestrutural de sanções dentro do aparelho punitivo. 3. A abordagem teórica do autor
(sujeito livre na crimi-
nologia clássica, ou sujeito determinado no positivismo biológico), do ambiente do autor (limitações e condicionamentos familiares, econômicos, culturais etc., do positivismo sociológico) e das perc epçõ es e atit udes do auto r
(interações,
neceSJidade de sobrevivência
animal em condições de privação
trabalho assalariado e do desempregado no crime. 4. A base social da Criminologia Radical é constituída pelas classes trabalhadoras e outras categorias sociais oprimidas, o que explica (a)o compromisso
delutacontra o imperialismo,
a exploração capitalista, o racismo e todas as formas de discriminação e de opressão social, (b) o objetivo estratégico de construção do socialismo e (c) a tarifa cientí fica de elaboração de uma teoria materialista do Direito e do crime, na sociedade capitalista. O objetivo estratégico da CriminologiaRadicalpostula a socialização dos meios deprodução como pré-condição da abolição das desigualdades econômicas e políticas e do controle, redução e eliminação gradativa da criminalidade estrutural e individual. O trabalho científicoda CriminologiaRadicaltempor base (a) o conceito de Direito como lei do modo de produção da vida material, que institui e reproduz as relações sociais de classes e (b) o. conceito de Estado como organização
reações e rotulações sociais,das fenomenologias do crime) é transposta pela Criminologia Radicalpara as relações de classes na estrutura econômica e nas superestruturas jurídicas e
po líti ca
políticas de poder da formação social: o método dialético
superestruturais condicionados pelas relações deprodução
adotado estuda o crime e o controle social no contexto da base material e das superestruturas ideológicas do capitalis-
e hegemonizados pelasclasses que dominam essasrelações,
126
do po de r das classes hegem ônicas, que controla as
relações sociais nos limites do modo de produção dominante na formação social - fenômenos jurídico-políticos
como o aspecto principal da contradição social. 127
j~J Ctilll iJ7o/o.g ia Radim/ ..
- - _._--_
... _ .- -
- --
._._'----_._----------_._-_._-~------------------._._-~-_._.~._---------
COllcluJoeJ
..
--------------._ _-_._ ----_ ... _ . _
A Criminologia Radical, com base nas contradições de classes da sociedade, distingue (a) um conceito burgues de crime, correspondente à posição de classe da burguesia na formação social capitalista, representado pela definição legal de crime, em que predominam ações contrárias às relações
categoria explicativa do sistema punitivo, mostrando
..... _ _ ..._ -
que
em situação de força de trabalho insuficiente os sistemas econômico e punitivo a preservam; ao contrário, em situação de força de trabalho excedente os sistemas econômico e punitivo a destroem.
de produção capitalistas e (b) um conceito proletán'o de crime, correspondente à posição de classe dos trabalhadores
6. A Criminologia Radical estuda afor ma leg al de disciplina
assalariados naformação social capitalista, representad o por
social a partir de sua base histórica objetiva: a forma igual
definições reais de relações sociais danosas, em que predominam ações contrárias à segurança pessoal e à igualdade social, econômica e politica das camadas sociais inferiori-
dade de produção de mercadorias e a forma livre do sujeito tem origem no consumo produtivo da força de trabalho,
zadas, mudando o foco da forma legal para as condições estruturais, necessárias e suficientes, do crime. 5. A Criminologia Radical distingue 0o/divos ideológicosaparentes do sistema punitivo (repressão da criminalidade, controle
do Direito se fundamenta na troca de equivalentes da socie-
que funde a forma sujeito, definido como livre e igual na esfera de circulação, com a forma mercadoria, expressão de coação e desigualdade na esfera de produção. A categoria geral explicativa do Direito, capaz de es-
e redução do crime e ressocialização do criminoso) e 0o/divos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações
clarecer as relações entre a aparência e a realidade de suas
de produção e da massa criminalizada), demonstrando que
a proteção da liberdade e da igualdade na eifera de circulação
o fracasso histórico do sistema penal limita-se aos oijetivos ideológicos aparentes, porque os oo/etivos reais ocultos do siste-
classe na eifera de produção.
ma punitivo representam
êxito histórico absoluto desse
aparelho de reprodução do poder econômico e politico da sociedade capitalista. A inserção metodológica da politica de controle do
funções, é o conceito de modo de produção
da vida material:
esconde a dominação politica e a exploração econômica de O Direito, como relação social
objetiva, realiza funções ideológicasaparentes de proteção da igualdade e da liberdade e funções reais ocultas de instituição e reprodução das relações sociais de produção: a desigualdade das relações de classes (exploração) e a coação das
crime nas relações estruturais da formação social permite erigir as seguintes hipóteses radicais de trabalho teórico: a) todo stStema deprodução adota o sist ema depunição que corres-
e reproduzido
ponde às suas relações produtivas, ou inversamente, todo sistema punitivo se enraíza no sistema de produção da estrutura
A Criminologia Radical explica as crises do Direito no capitalismo monopolista como expressão de desajustes entre o sistema normativo e as relações sociais históricas
econômica da sociedade; b) o mercado de trabalho
é a principal
relações econômicas (dominação) é o conteúdo instituído pela forma livre e igual do Direito. "
concretas, determinadas pela concentração
do poder eco-
128 129
Conclusões
A Criminologia NJdiral -------
------~ ---_ ._ -----------
nômico e político do capital financeiro, reproduzido por
e de sua adequa ção às necessidades materiais eintelectuais
leis opressivas e métodos repressivos,
dos processo s produtivos.
pela expansão da
e
organização política e do p~pel econômico da classe trabalhadora, com a formação paralela de excedentes progres-
controle social são o resultado de contradições internas
sivos de mão-de-obra excluídos do mercado de trabalho e
entre o sistema punitivo e a estrutura de classes da socie-
da sociedade de consum o, rompendo os limites das formas jurídicas e políticas de controle social.
As transformações contemporâneas do sistema de
dade: por um lado, a prisão parece abandonar a ideologia do tratamento,
constituindo-se
menos como aparelho
7. A concepção de sociedade como formação econômi-
produtivo e mais como instrumento de terror; por outro
co-social erigida sobre uma base estrutural
lado, a convergência entre a ideologia do controlesocial e
constituíd a pelas
relações de classes nos processos produtivos e regida por
a organização capitalista do trabalho engendrou a política
sistemas ideológic os superestruturais jurídicos e políticos do Estado é o fundamento da definição da fábrica como
dos substitutivos penais: o "arquipélago carcerário" se ampliou de setores não-produ tivos (a prisão, instrumento
instituição principal
de terror) parasetores produtiv os da sociedade (omercado
da sociedade capitalista,da e definição da prisão e do conjunto dos sistemas de controle social como instituições acessórias
de trabalho, área dos substitutivo s penais).
da fábrica. 8. A política criminal alternativa da Criminologia Radi-
A fábrica, instituição dasrelações de produção" realiza um conteúdo de permanente expropriação de mais-valia (exploração), sob a forma de constante compra e venda da força de trabalho (contrato): as relações de classes nos processos produtivos são o ponto de incidência, o centro de convergência e o objetivo real das instituições e mecanismos de controle social. O sistema punitivo
constituído pela polícia, justiça e
prisão, como o mais importante aparelho de controle social,
cal, como meio de reduzir as desigualdades de classes no processo de criminalização e de limitar as conseqüências de marginalização social do processode execução penal, distingue a criminalidade das classesdominan tes, entendida como articulação funcional da estruturaeconôlnica com as superestruturas jurídico-políticas dasociedade, de um lado, e a criminalidade das classes dominadas, definida como resposta individual inadequada desujeitosemposição social desvantajosa, de outro lado, propondo o seguinte:
garante os fundamentos e reproduz as condições de produção da fábrica , baseadas na separaçã o trabalhador/ meios
a) no processo de criminalização, (1) a pen aliza ção da cri-
comunicação e outras instituiçõ es complementares de con-
min.alidadeeconômica e política das classes dominantes, com ampliação do sistema punitivo e (2)a despenalização da
trole socialcuidam da forma ção da massa de trabalhador es
criminalidade típica das classes e categor ias sociais sub al-
de produção - enquanto a família, a escola, os meios de
130
131
•
. ~, . . ". " - , , , ..
<
A
ti. ,,~.,.'
,.
Cnmi nolog ia
Radic al
ternas, com contração do sistema punitivo e substituição BIBLIOGRAFIA
de sanções estigmatizantes por não-estigmatizantes; b) no processo de execução penal, mediatizada pela mais ampla extensão das medidas alternativas da pena e pela abertura do cárcere para a sociedade, a abolição da prisão: se o crime
é
resposta pessoal de sujeitos em condições
1.
sociais adversas, a correção do criminoso - e a prevenção do crime - depende do desenvolvimento da consciência de
2.
São tarefas com plementares da política criminal alter-
3.
Baratta, A. - Criminologia crítica e política criminal alternativa. Rev ista de Dire ito Pena L 1978, 23, p. 7-21.
4.
nativa da Criminologia Radical (a) conjugar os movimentos de presos com as lutas dos trabalhadores, (b) inverter a
- Sistema penal e sistema social: criminalização e descriminalização como funções do mesmo processo. Revista de Dire ito Pena l, 1981, 30.
classe e da reintegração do condenado nas lutas econômicas e políticas de classe.
Aniyar de c ., L. - C,imino logia de la reacción socia L Maracaibo: Universidad de! Zulia, 1977.
5.
- Crimilogia liberale e ideologia della difesa sociale.La Question e Crim inal e, 1975, 1. Basaglia, F.e Basaglia, F. - Violência en la marginalidad (el hombre en la picota). In Los rost ros de la viol ênci a. Maracaibo: Universidad deI Zulia, 1976.
direção ideológica dos processos de formação da opinião pública pela intensificação da produção científica radical e a difusão de informações sobre a ideologia do controle social,
C c ) coordenar as lutas contra o uso capitalista do Estado e
6.
7.
a organização capitalista do trabalho e C d) desenvolver o contrapoder proletário.
Becker, H. - Outsiders: studies Free Press, 1963.
in the sociology 0 / deviance. New York:
Bourjol, M.; Dujardin, Ph.; Gleizal,
J . J . ;Jeammaud,
A.;Jeantin, M.;
Mialle, M. e Michel,]. - Pour une critique dudroit.Grenoble: Maspero, 1978. 8.
François
Bustamante, ]. A. - The wetback as deviam: an application
of
labeling theory. In E. Rubington e M. S. Weinberg (Ed.) The stutjy
0/ socialproblem,r. New York: Oxford University Press, 1977. 9.
Chambliss, W]. - A economia política do crime: um estudo comparativo da Nigéria e dos Estados Unidos. In I Taylor, P. Walton e]' Young (Ed), Criminologia Çrítica.
Rio: Graal, 1980.
,
10. Chapman, n -Sociology a nd the stereotype Tavistock Publications,1968. 11. Cirino dos Santos, ]. - A 1979.
Cnmi nolo gia
0/ the mminaL
Londres:
da repre .r,r ão. Rio: Forense,
132 133
• A_C _n_ "l~_ 'no_ log_I_~~~~/~___ i{'_ 1 12.
~
.
- Defesa social e desenvolvimento.
._ Rel)i.rt a de
28.
- Violência institucional.
REl}iJta de Direito Penal,
Issues in Crirninology, 1977, 2, p. 76-101.
14. Davis, A. - Political prisoners, prisons and black liberation. In A.Y
30. Holloway,]. e Picciotto, S. - Capital, crisis and the state.Capit al and C/ass, 1977, 2, p. 76-101.
New York: The New American
Library, Inc., 1971. 15. Dirnitrov, G. - A unid ade oper ária cont ra ofa scism o. Conta gem (MG):
31. Jackson, G. - Towards the united frone In A. Y Davis (Ed.) If thE! )' come in the morning . New York: The NewAmerican Library, Inc., 1971.
Editora História, 1978. 16. Durkheim, E. - The division of labourin
Herbermas, J. - Towards a racional society . Londres: Heinemann,
29. Hartjen, C.- Legalism and humanism: a reply to me Sch\vendingers.
1980, 28, p. 38-52. DaVis(Ed.)If thE! )'comein the morning.
-----"---_._ ._.-
1971.
,26, p. 19-32. Dire ito Pell al, 1979 13. _ .
Bibl iog rafia
------------_ . _ -----
socie!)' . New York: Free Press,
32. Jankovic,
r. -
Labor market and imprisonmene Cnm e and So cia l
justi ce, 1977, 8, p. 17-31.
1964.
33. Jenkins, R. L. e Hewitth, L. -Types of personality structure encoun17. Engels, F. - A src em da famí lia, da p ropr ieda de priv ada e d o esta do. São Paulo: Civilização Brasileira, 1974.
tered in child guidance clinics. Ameri can jour nal of Orlho psyc hiat 1J', de 14-01-44.
18. Fine, B.;Kinsey, R.; Lea,].; Picciotto, S.e Young,]. (Ed.) -Capitalism and the rule of Iam
34. I<.insey,R. - Despotism and legality.In B.Fineet alli Ed.) Capitalism
Londres: Hutchinson, 1979.
!
ruie o f Iam Londres: Hutchinson,
35. Laing, R. - The divided se!!
1979.
1 !
!
20.
Londres: Hutchinson, 1979.
and the rule of Iam
19. Fine, B.- Law and class. In B. Fine et alli (Ed.), Capitali sm and the
. The birth of burgeois punishmene
Crim e and
social justice, 1980, 13, p. 19-26.
37. Lemert, E. - Human
21. Foucault, M. - Vigiar epunir . Petrópolis : Vozes, 1977. 22. Fragoso, H.; Catão, Y e Sussekind, E. - Direitos dos presos.
devi ance, soci al probl ems and soci al contr ol. New
York: Free Press, 1964.
Rio:
38. Lenin, V
Foresne, 1980.
Londres: Tavistock Publications, 1959.
36. Lea, J. - Discipline and capitalist development. In B. Fine et alii (Ed.) , Capital ism and the rule o f Iam Londres: Hutchinson, 1979.
r. -
EI etado
y
la revolucion. In
23. Garofalo,]' - Radical crirninology and criminal justice: poims of divergence and contact.Crime and Social justice, 1978, 10, p. 18-22.
39. Lyra Filho, R. - Criminologia dialética.
24. Goffman, E. - Asylums. New York: Penguin Books, 1970.
40.
25. Gouldner. A. - The coming crisis of
western sociology.
Rio:
Borsoi, 1972.
. - Carta aberta a um jovem crimilólogo: teoria, práxis e táticas atuais. Revista de Direito Penal, 1980, 28, p. 5-25.
Londres: Heine41.
mann,1971
Obras escogidas. Madrid:
Akal Editor, 1975.
.O direito que seen sina errado. Brasília:Ce ntro acadêmico de Direit o da UNB, 1980.
26. Gramsci, A. - l\!f.aquiav ef, a polític a e o estado moderno. Brasileira, 1972.
Rio: Civilização
27. European Group for the Study of Deviance and Social Control. - Manifesto. Crime and socialjustice, 134
1972, 7, p. 59-60.
42. Marx, K. - O Capital.
Rio:
43.
Contrib uição para a crit ica da econo mia polí tica
-.
Civilização Brasileira.1971.
(prefácio). Lisboa: Editor ial Estampa, 1973. 135
, 'I'.. t,"'~"'" .,..,~~'.{.;..'.",,, '.
,I /., " "o
-
A Crim inol ogia
TZt',d iml --
-
~ -
-
-------------------
. - Teoria.rda maú-l'Olia.
44.
---------------_ . _ ----_ . _ -------
Rio: Civilização Brasileira,
1980. 45. r.
46.
.- O 18de brumário de Luís Bonaparte. In textos, São Paulo: Edições Sociais, 1975.
-. Ctitica ao progr ama de Coth a. In Textos. Paulo: Edições Sociais, 1975.
r.
59.
Rubingon E. e Weinberg, M. S. - Thl' sttld]' 0 / social proble JJJs. New York: Oxford University Press, 1977.
60.
Rusche, G. - Labor market and penal sanction: thoughts on the sociology of criminal justice. Crime ànd social justice, 1978, 10, p.
São
47. Marzotto, M.; Platt, T. e Snare, A. - A reply to Turk. Crime and Social justi ce, 1975,4, p. 43-45.
2-8.
61. Rusche, G. e Kirchheimer, O. - Punúh ment York: Russel and Russel, 1968. 62.
48. Matza, D. - Becoming deviant.
New York: Prentice-Hal!, 1969.
49. Mead, G. - Mind, se!! and socie ty. Chicago: University Press, 1934. 50.
,------'"
and soci al str uctt lre. New
Schur, E. - Cnmes without victims: devi ant behavior and publi c poli(J'. New Jersey: Prentice-Hall Inc. 1965,
Melossi, D. - Institutions of social control and capitalist organiza-
63. Schutz, A. - Colllected papers I: the problem of social reality, In M. Natanson (Ed.) The Hague: Martinus Nijhoff, 1962,
tion of work. In B. Fine et ahi (Ed.), Capitalú m and the rule oi law. Londres: Hutchinson. 1979.
64.
Schwendinger, H. e]. - Defensores da ordem ou guardiães dos direitos humanos? In I. Taylor et alii (Ed), Criminologia ctitica. Rio: Grall, 1980.
65.
. - Social class and the dennition of crime. and social justice, 1977, 7, p. 4-13.
66.
Scull, A. - D ecarcerati on. New Jersey: Prentice-Hall Inc., 1977.
51. Mintz, R. - Interviewwith Ian Taylor, Paul Walton andJock Young. Issue s in Crim inol ogy, 1974,9, p. 33-53. 52. Newton, H. - Prison, where is thy victory? In A. Y. Davis (Ed.) If they com e in the mom ing . New York : The New American Library. Inc,1971. 53.
(deI) Olmo, R. - EI grupo europeu para e1estudio de la desviación ye1 control social. Relación Criminológica, 1976, 16, p. 51-73.
54.
Pasukanis, E. - A teor iag eral do di reito e o ma rxism o. Lisboa: Perspectiva Jurídica, 1972.
Crime
67. Seale, B. (e Huggins, E.). - A message from Prison. In A.Y. Davis (Ed.), If they com e in the momi ng. Library, Inc., 1971.
New York: The New American
68. Speiglman, R. -Andrew Scull: Decarcation. Crime and Social justice, 1979,11, p. 67-70.
55. Pearson, G. - A sociologia do desajuste e apolitica da socialização. 69.
Sutherland, E. e Cressey, D. - PrincipIes of crirninology. New York: Lippincott, 1960.
Picciotto, S. - The theory of t~e state, class struggle and the rule
70.
Szasz. T. - The myth oi menta l illn ess. St. Albans: Paladin, 1975.
of law. In B. Fine et aliz' (Ed.) Capit alúm Hutchinson, 1979.
71. Taylor, r.;Walton, P. e Young,]. - A criminologia crítica na Inglaterra: retrospecto e perspectiva. In r. Taylo_et ai/i (Ed),Criminologia ctitica. Rio: Graal,1980. \,
In r . Taylos, P.Walton eJ,Young. (Ed.),Criminologia ctitica.
Rio: Graal,
1980.
56.
and the r ule oi law. Londres:
57. Platt, T. - Perspectivas para uma criminologia radical nos EUA. In r.
Taylor et aliz' (Ed.), Cn'minologia ctitica.
58. Poulantzas, N. - S tate,power and socialúm. 1978.
Rio: Graal. 1980.
The new mminology.
72.
-. Kengan Paul, 1973.
73.
Unger, R. M. - LaUJ in m odern societ)' . New York: Free Press, 1976.
Londres: New Left Brooks,
Londr es:
Routledge
&
136
-----
137
A Crim inol ogia --
IZL ldic al
-~ --
----------
,
INDICE DAMATÉRIA
74. Versele, S. C. - A cifra dourada da delinqüência. Revista de Dir eito Pena/,
1980, 27, p. 5-20.
75. Young, J . - Left idealism, ref~nnism and beyond: fram new criminology to marxismo I B. Fine et alii (Ed. ), Capit a/is m and the m/e of /aw. Londres:
76.
Hutchinson, 1979. . - A criminologia da classe trabalhadora. In
Taylor et alii (Ed.) Criminologia critica.
r.
SuMÁRIo ••..•••.•••.••...•.•...•.•...•••.•..•••...•..•.•...•.•..••.....•.•.........•••..•.....
xi
Rio: Graal, 1980. I. INTRODUÇÃO•.•••••..••• .•..••. •••••••. •.•..•. •.••••••• ••••..•. •••••.••. ••.••.. .•.•.•.•.••• 1
1. AsTeorias Tradicionais
2
2. A Formação das Teorias Radicais em Criminologia
5
3. A Crítica àsTeorias Tradicionais
10
4. Tendências Críticas e Radicais
17
11. A CRIMINOLOGIARADICA L•••••••••••• ••••••••• ••••.•.. •.•••••• •••••.•• •••••••••• 35
CIM INO LOG IARADIC ALEO CONCEITODECRIME•..• ••••.••••••.49 lU. A R IV. A CRIM INO LOG IA RADIC ALEAPOL ÍTICADO CONTROLE SOCIA L•••••••••••• ••••••••• •••••••••• ••••••••• •••••••••• .•.••••• ••••••.• 61
1.As Determinações Estruturais do Controle Social... 2.A Ideologia do Controle Social 3. Os Objetivos do Aparelho Penal...
65 71 80
V. A CRIMINO LOG IA RADIC ALEAFOR MA LEG ALDO CONTROLE SOCIA L•.•.•....•• •.•••••• •••••••.. ••••••••• •••••.•• ••.••.•• ••••••••• •••••• 87 VI. A CRIMIN OLOG IARADICA LE ALT ERN ATIVASD O CONTROLE SOCIA L••.•..••••• •••••.•. •••••••••• .•.•.•. •••..••. ..•...•.•.•• •••••••.• 111 VII. CONCLUSÕES•••••••• ••••••••• •••••••••• ••••••••• •••••••••• ••••••••. ••••••••• ••••••• 125 133
BIBLIOGRAFIA.•••.•.••..••.••....•••...•••....••..•..••••.•.•.•.••.•...••.•.••••.•.••••..•
138
139
•