A ANGÚSTIA DE DECIDIR E O JUI Z DAS GARANTI GARANTI AS NO PROJETO DE REFORMA DO CPP: UMA IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DA PSICANÁLISE PARA O DIREITO 1
Denise Luz Mestre em Ciências Criminais (PUCRS) Especialista em Direito do Estado (UFRGS) Advogada
[email protected] Leon Murelli Silveira Mestrando em Ciências Criminais (PUCRS) Psicólogo
[email protected]
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto do juiz das garantias previsto no projeto de reforma do Código de Processo Penal, expresso no Projeto de Lei nº 156/2009, aprovado no Senado Federal em dezembro de 2010, e encaminhado para a Câmara dos Deputados para revisão, onde tramita sob nº 8.045/2010. O trabalho possui caráter multidisciplinar, concebido pela interface dos saberes do Direito e da Psicanálise. Analisa-se como a atuação do juiz durante a investigação criminal pode comprometer sua imparcialidade para julgar o caso penal, em razão da ação inconsciente de mecanismos psíquicos. Abordam-se decisões paradigmáticas do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que inspiraram o projeto do novo código, investigando as razões da escolha por um por um juiz de garantias similar ao modelo italiano e não por um juiz de instrução como adotado na Espanha e na França. Ao final, conclui-se que os fatores psicológicos se colocam na decisão judicial como seus elementos constitutivos, mesmo que não expressos em argumentos da fundamentação, independentes de qualquer controle racional. O juiz das garantias, então, colabora para um resultado mais justo do processo, porque reduz os danos gerados pela influência de conteúdos introjetados pelo julgador durante a fase pré-processual, baseado no conhecimento gerado na inquisição. Esse critério de exclusão da competência pela prevenção mostra-se como u m mecanismo idôneo e eficaz para equilibrar as forças entre as partes, nivelando melhor suas chances de alcançar o convencimento do juiz no processo , além de tornar a decisão final menos angustiante.
Palavras-Chave: Juiz das Garantias; Psicanálise. Imparcialidade; Inconsciente; Reforma do Código de Processo Penal
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Este artigo foi publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal. Citação: LUZ, Denise .; SILVEIRA, Leon Murelli . A angústia de decidir e o 'juiz das garantias' no Projeto de Reforma do CPP: uma importante contribuição da Psicanálise para o Direito. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal , v. 51, p. 15-41, 2013. 1
1 Introdução O presente trabalho objetiva abordar o instituto do Juiz de Garantias , Garantias , referindo-se à figura do Juiz posicionada, no âmbito do direito processual penal, na fase de investigação pré processual, como garante dos direitos fundamentais f undamentais do investigado tal qual previsto no artigo 14 do Projeto de Lei nº 156/2009 do Senado Federal, aprovado em dezembro de 2010, e encaminhado encaminhado à Câmara dos d os Deputados para revisão, onde tramita sob nº 8.045/2010. A análise feita no presente trabalho centra-se em dois focos de discussão distintos, mas totalmente interpenetráveis e complementares: sob o ponto de vista jurídico-processual e sob a ótica da psicanálise. A opção por esse conteúdo de abordagem deve-se ao fato de a instituição do Juiz de garantias mostrar-se como um mecanismo processual que pretende reduzir os danos promovidos pelos pré juízos2 gerados pelas valorações promovidas pelo magistrado antes do contraditório. Os mecanismos psíquicos que geram esses pré-juízos e as consequências que deles advém, são explicados pela Psicologia e não pelo Direito. A este cabe aceitar sua existência e criar mecanismos para minimizar seus efeitos que podem minar a estrutura de garantias processuais do sistema acusatório. A Psicanálise explica que o envolvimento na investigação implica em um investimento psíquico na tarefa inquisitiva. Isso acarreta em construções racionais e atribuições de valores e afetos na tomada de decisão. Todas essas representações são internalizadas e negadas ao se tentar exercitar a neutralidade em um esforço consciente, mas podem emergir como conteúdos inconscientes inconscientes deslocados e engatilhar mecanismos de defesa que tornam o juiz predisposto a continuar a linha de afetos, pensamentos e investimentos pulsionais que traz da investigação: investigação: a tese da acusação acusação criada na inquisição. Por isso, inicia-se inicia-se a abordagem sobre o perfil do juiz das garantias proposto no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal (CPP), expondo sua distinção do juiz de instrução adotado em alguns países europeus, as razões que justificam sua criação e os principais argumentos contra sua instituição. Depois, faz-se uma breve análise psicanalítica, mostrando como a atuação do juiz na investigação pode comprometer sua imparcialidade para o julgamento do processo em razão de mecanismos psíquicos inconscientes, os quais ele não pode controlar. Nessa parte, mostrase por que a adoção do juiz do juiz das garantias pode funcionar como um eficiente redutor de danos causados pelo envolvimento do juiz com o caso penal. 2 No sentido de juízo pré processual, de convicção formada inaudita altera pars, pars , baseada em uma única versão possível – e, talvez, até provável, mas apenas uma dentre tantas que podem existir, e xistir, igualmente possíveis. 2
Por último, analisam-se decisões do Tribunal Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) que constataram a perda da imparcialidade objetiva do magistrado que participa da investigação para julgar o processo, buscando identificar qual o legado que tais precedentes deixaram para o direito processual penal brasileiro. Encerra-se com a apresentação de breves considerações finais sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, mas com a sensação de gozo3 por participar, ainda que de modo incipiente, desse debate tão importante para a democratização do processo penal brasileiro que se quer de estrutura, estrutura, verdadeiramente, acusatória.
2 O Juiz das Garantias no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal O projeto de reforma do CPP prevê, no Artigo 14, Capítulo II, Título II – Da Investigação Criminal , Livro I – Da Da Persecução Penal , a figura do Juiz das Garantias com competência para atuar, no controle da legalidade da investigação criminal e na salvaguarda dos direitos do investigado, invioláveis se não por decisão judicial. De acordo com o Projeto, apresentada a denúncia criminal pelo Ministério Público, cessa a competência do juiz das garantias, garantias, sendo que todas as medidas processuais posteriores competem ao juiz do processo, um juiz distinto daquele que atuou na investigação. A proposta contida no Projeto rompe com a tradição do direito processual brasileiro de fixação da competência com base na prevenção, conforme artigo 83 do CPP em vigor desde 1941. O Projeto de reforma prevê, ao contrário, a prevenção como fator de exclusão da competência. Assim, o juiz que atuar durante a investigação fica impedido de atuar no processo.4 A adoção de tal instituto não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo 5, já que, nesses casos, não se instaura investigação pré-processual. A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, feita pela Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto apresentado ao Senado Federal, esclarece que a proposta da instituição de um juiz de garantias pretende, como objetivo geral, consolidar o modelo processual acusatório, único compatível com um Estado Democrático. Especificamente, a proposta objetiva otimizar a atuação jurisdicional criminal, viabilizando maior especialização dos órgãos encarregados da matéria e melhor gerenciamento operac ional, além de “manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão
3 O termo gozo termo gozo aqui empregado é no sentido psicanalítico. Vide nota nº 34. 4 Art. 16 do PL nº 156/2009 5 Art. 15 do PL nº 156/2009 3
de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da Acusação.”6
Note-se que o critério da exclusão da competência pela prevenção, nos termos contidos no Projeto, afasta a jurisdição do juiz de primeiro grau que atuou na investigação, mas não dos magistrados de segundo grau que tenham decidido algum recurso interposto ainda na fase pré-processual. Como o fundamento da exclusão da competência pela prevenção está em manter o julgador eqüidistante do caso, havendo menor risco de contaminação de sua imparcialidade pelos elementos informativos da investigação, o mesmo critério de fixação e exclusão da competência por prevenção deve ser aplicado também aos tribunais de segunda instância.7 Entretanto, não persiste a mesma necessidade em relação aos tribunais superiores, porque não têm competência constitucional para revisão da matéria probatória. Assim, seus ministros não têm a convicção, diretamente, diretamente, contaminada pelos elementos da inquisição. Segundo Nereu Giacomolli, a proposta do PL nº 156/2009 se aproxima do Giudice per le indagini preliminari do sistema italiano. Marzia Ferraioli explica que, na Itália, a 8
presença do giudice g iudice na indagini preliminari não é essencial: a investigação pode iniciar e se desenvolver mesmo sem intervenção do juiz, desde que não se configurem os requisitos para sua presença, ou seja, desde que não precisem ser praticados atos de intervenção sujeitos à autorização prévia do Poder Judiciário.
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A autora coloca essa característica como um diferencial do g iudice per le indagini preliminari do giudice do giudice istruttore do sistema italiano anterior, o qual consistia, na generalidade dos casos, um passagio obbligato, obbligato, desde a notícia do fato até o início da fase processual. Segunda a doutrinadora italiana, havia uma ambigüidade no sistema anterior que 10
não permanece no atual, uma vez que a fase del dibattimento voltava-se para as provas colhidas no juízo de instrução. Ela explica que o giudice g iudice per le indagini preliminari não herdou as funções do giudice istruttore e isso é perceptível nos casos taxativamente previstos
dell’ incidente
probatorio, probatorio, no qual o juiz da investigação preliminar segue a forma prevista para o processo
6 Percebe-se que já existe experiência experiência no Brasil quanto ao estabelecimento estabelecimento de um juizado para atuação exclusiva durante o inquérito policial, como o DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, previsto na estrutura do Poder Judiciário, por norma estadual. Não se trata, portanto, de uma figura absolutamente desconhecida no nosso ordenamento ou de resultado duvidoso. 7 GIACOMOLLI, Nereu José. A Fase Preliminar do Processo Penal: Crises, misérias e novas metodologias investigatórias. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 69. 8 GIACOMOLLI, Nereu José. A Fase Preliminar do Processo Penal: Crises, misérias e novas metodologias investigatórias. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 68. 9 FERRAIOLI, Marzia. Il Ruolo di “Garante” Del Giudice per le indagini preliminare . Padova: Cedam, 1993, p. 12/13. (Tradução Livre) 10 Ibidem, p. 13. (Tradução Livre) 4
em contraditório, quase que como um órgão delegado do juiz do processo. Essa comparação 11
permite verificar, além de tantas outras, a semelhança do instituto instit uto italiano com o previsto no artigo 14, VII, do PL nº 156/2009 que prevê competência do juiz das garantias para decidir sobre a produção antecipada de provas. Percebe-se, por outro lado, que as funções do juiz das garantias estão, claramente, definidas no Projeto de reforma, ao passo que não estariam tão evidentes na legislação italiana em relação ao giudice per le indagni preliminari. Mesmo assim, ausente maior clareza na legislação italiana, lá não há dúvida de que o giudice per le indagni preliminari não deve ser, nem deve se assemelhar ao juiz instrutor, como afirma Marzia Ferraioli.
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garantias : O projeto de reforma brasileiro torna claro quais são as função do juiz das garantias: o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Essa função de controle da legalidade da investigação faz com que, no Brasil, exija-se que toda investigação aberta seja comunicada ao juiz das garantias nos termos do artigo 14, IV, e não somente aquelas que requeiram restrição de garantias submetidas à prévia atuação judicial, diferindo, neste ponto, s.m.j, do Código Italiano, onde a investigação pode se desenvolver integralmente por procedimento procedimento meramente administrativo. administrativo. No entanto, em termos gerais, a proposta brasileira se assemelha ao modelo do giudice per le indagni preliminari italiano, sobretudo em razão do fato de que esse juiz não tem função de juiz instrutor, não podendo exercer atividades que cabem ao investigador como se dá com o juiz de instrução na Espanha. O juiz das garantias não pode atuar na colheita da prova, nem determinar medidas de ofício. Entende-se que, se o fizer, estar-se-á diante de nulidade absoluta por violação do sistema acusatório (art. 4º). Em que pese o Projeto de reforma preveja a obrigatoriedade da participação do juiz na fase pré-processual como se dá com o juez instructor previsto previsto na Ley na Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhola, como ocorria com o giudice istruttore do sistema italiano revogado, e como operam os juízes de instrução francês e belga, o juiz das garantias proposto no Brasil tem funções muito distintas daqueles. É que no sistema espanhol e nos demais referidos a direção da investigação criminal fica a cargo da autoridade judicial, “a quem compete a colheita de todo o material probatório e indiciário acerca do fato delituoso”. 13 Nesses sistemas
11 Ibidem, p. 13. (Tradução Livre) 12 Ibidem, p.33. (Tradução livre) 13MAYA, André Machado.; GIACOMOLLI, Nereu José. Do Juiz de Instrução ao Juiz das Garantias: perspectivas de reforma r eforma do Código de Processo Penal. In Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI http://www.conpedi.org.br/conteudo.php?id=2>. Acesso em: 31/08/2011. Florianópolis. Disponível em: < http://www.conpedi.org.br/conteudo.php?id=2>. 5
o juiz de instrução pode praticar todos os atos de investigação; é ele quem coordena as investigações da polícia ou do ministério público; e é ele quem colhe a prova e a reproduz.
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Sem dúvida, a proposta pertinente ao juiz das garantias é um dos pontos mais polêmicos do Projeto, o qual recebe fortes críticas, principalmente de entidades representativas do Poder Judiciário e dos magistrados. O principal argumento contra a proposta consiste em carências orçamentário-financeiras para aparelhar, aparelhar, principalmente, as varas estaduais com a estrutura necessária. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, emitiu a Nota Técnica nº 10, posicionando-se posicionando-se contra a criação do instituto, por entender que exigiria custo elevado, sobretudo, porque 40% das comarcas estaduais são dotadas de vara única, tendo um único magistrado encarregado da jurisdição. A Nota afirma também que a atuação de mais de um juiz no caso poderia retardar os processos, violando a garantia à razoável duração do processo, podendo processo, podendo acarretar, acarretar, inclusive, inclusive, a prescrição prescrição de muitas ações ações penais. 15 Esses argumentos, no entanto, não podem ser usados para que se deixe de instituir o juiz das garantias, tão salutar para um sistema acusatório autêntico e comprometido com um processo justo. justo. Várias estratégias e métodos podem ser pensados para viabilizar e organizar sua implementação. No que tange à Justiça Federal, praticamente, todas as seções judiciárias já estão usando o sistema de processo eletrônico – E-Proc. E-Proc. Por esse sistema não faz sentido que se exija a presença física do juiz, permanentemente para analisar o inquérito e decidir. A Justiça Estadual deve caminhar para o mesmo rumo, o da modernização dos procedimentos. procedimentos. Destaca-se, nesse sentido, que o Ministério Público Federal da 4ª Região autorizou, recentemente, que um de seus membros, um Procurador da República, pudesse continuar exercendo suas funções de Roma, na Itália, durante o período do seu doutoramento. A Justificativa foi de que o sistema eletrônico de processos não exige a presença física do Procurador, podendo, perfeitamente, exercer suas funções aqui no Brasil, instalado na Europa.16 14 LOPES JR. Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal . 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 15 Disponível em:
. Acessado Acessado em e m 21/03/2011. 16 Notícia E-Proc permite que procurador da República siga atuando de Roma . Publicada em 17/06/2011 na página oficial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em:< http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7428>. Acesso em: 19/06/2011. O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também autorizou uma servidora, Analista Judiciária, a trabalhar à distância, de Los Angeles, para que pudesse acompanhar o cônjuge durante seu pós-doutorado na Universidade da Califórnia. Segundo o relator do pedido formulado pela servidora, os avanços tecnológicos disponíveis permitem a prestação de serviços à distância. Cf. Notícia TRF-4 autoriza servidora a trabalhar a partir dos EUA. Publicada em 23/12/2011 no Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-dez-23/servidora-vara-federal-rs-trabalhar-partir-eua>. http://www.conjur.com.br/2011-dez-23/servidora-vara-federal-rs-trabalhar-partir-eua >. Acesso em 11/09/2012. 6
Se o Ministério Público pode atuar de Roma, não parece razoável que o juiz não possa atuar de uma cidade próxima, valendo-se do sistema de processo eletrônico. Não haveria nenhum prejuízo nesse sentido. Para a Justiça Federal, então, esta questão estaria superada. E, ao que parece, o Conselho Nacional de Justiça trabalha pela informatização total do Poder Judiciário, sendo que, de qualquer modo, sua implementação na Justiça dos Estados parece irreversível irreversível e só uma questão questão de tempo. Há várias alternativas que podem ser pensadas, trabalhadas e implementadas. Basta que exista vontade política. Poder-se-ia, por exemplo, implementar varas regionalizadas com um juiz das garantias atendendo várias comarcas próximas; a implementação dos juizados poderia se dar em etapas com metas definidas, iniciando-se pelas capitais até abranger todo o território nacional. 17 Vale lembrar, também, a experiência consolidada na Justiça Federal das varas especializadas em lavagem de dinheiro instaladas somente nas capitais e competentes para atender toda toda a seção judiciária. judiciária. Evidência de que o argumento contido na Nota Técnica nº 10 do CNJ não serve para impedir a adoção do instituto do juiz das garantias está estampada no texto da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, de crimes praticados por organizações criminosas. O § 5 o do artigo 1º permite que um colegiado de três juízes de primeiro grau reúna-se (e decida) pela via eletrônica, ou seja, fazendo uso de tecnologias de comunicação, como a internet, por exemplo, quando os juízes dele integrantes estiverem em cidades distintas. 18 Em outras palavras: mesmo que a maioria das comarcas tenha apenas um juiz, é possível que juízes atuantes em outras comarcas atuem durante a fase de investigação, como juiz das garantias (Vide também o § 2º da mesma Lei, o qual reforça a viabilidade prática da proposta aqui apresentada) . Não há, portanto,
17 Os exemplos são trazidos por André Machado Maya em Outra Vez Sobre o Juiz das Garantias: Entre o Ideal Democrático e os Empecilhos de Ordem Estrutural. In Boletim IBCCRIM. n. 215, out./2010, São Paulo, p. 14. 18 Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: I decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; assecuratórias; II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; III - sentença; IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; V - concessão de liberdade condicional; VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e VII inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. § 1 o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. § 2 o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. § 3 o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. § 4 o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. § 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. § 6 o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. § 7 o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados adotados para o seu funcionamento. 7
impedimento operacional que justifique a manutenção da posição do CNJ contra o juiz das garantias após a entrada em vigor da Lei 12.694/2012. O argumento de que os processos sofreriam retardo, podendo violar a razoável duração do processo, processo , inclusive acarretando prescrições também não se sustenta pelo mesmo fundamento acima exposto no que toca ao § 5 o do art. 1º da Lei 12.694/2012. Além disso, é importante ter claro que, contrariamente à solução adotada nessa Lei, a criação do juiz das garantias não implicará no aumento de atos processuais. Não haverá acréscimo à sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, o que poderia causar delonga não razoável. O que o projeto de reforma propõe é, simplesmente, dividir o trabalho já realizado por um único juiz no sistema do Código vigente entre dois magistrados distintos, sendo que um atuaria na fase da investigação e outro na fase processual. Não bastasse isso, a razoável duração do processo é uma garantia, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, ou seja, onde o constituinte mais depositou força nos direitos e garantias fundamentais, no Livro I, Título II – Direitos e Garantias. Não se pode interpretar o dispositivo constitucional em favor do poder punitivo estatal, já que, por opção do constituinte derivado, trata-se de uma garantia e como tal deve ser tratada. Essa é única interpretação possível de ser feita em conformidade com a Constituição. Assim, não cabe invocá-la como fundamento contrário à criação do juiz das garantias. A magistratura em geral, com algumas exceções, sustenta que o juiz não se torna parcial por ter tomado conhecimento conhecimento da investigação e ter proferido decisão na fase pré processual. A falha desse argumento está no seu fundamento inicial. É que a idéia de parcialidade do juiz sempre foi tratada, no Brasil, pela própria magistratura, como algo relacionado à falta de probidade do julgador na condução do processo. Considera-se algo grave afastar o juiz do processo por constatar parcialidade e isso, raramente, acontece. É tido como má-conduta do juiz que tem algum interesse direto ou indireto no processo para beneficiar uma das das partes. É por isso que a jurisprudência insiste em dizer que o CPP vigente prevê hipóteses taxativas de impedimento e suspeição (artigos 251 a 256). O que o projeto de reforma total pretende é derrubar esse mito. Note-se, inclusive, in clusive, que o artigo 55, §1º, do Projeto de Lei nº 156/2009 deixa claro que as previsões para afastamento do magistrado são apenas exemplificativas, podendo a parcialidade do juiz ser verificada de modo casuístico e por critérios não previamente definidos. Dentre os motivos não elencados no artigo 55 do Projeto
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para fins de afastamento do magistrado, mas que podem ser perfeitamente invocados está o envolvimento do juiz com o caso penal e o seu interesse i nteresse moral no resultado da causa. 19 A perda da capacidade de decidir o caso penal com isenção por parte do juiz que atuou na investigação, nela proferindo decisões, já foi manifestada pelo TEDH como será abordado adiante. A constatação constatação e aceitação dessa falibilidade humana humana tão normal e que nada tem a ver com a honestidade do magistrado mostra uma sociedade democrática madura. Temse, de fato, a impressão que todos os argumentos levantados pela própria magistratura contra a adoção do juiz do juiz das garantias refletem apenas uma espécie de ferida de ferida narcísica institucional.
3 Uma Breve Explicação Psicanalítica Alexandre Morais da Rosa 20, em uma extensa revisão da psicanálise lacaniana, ressalta a condição humana do juiz que, como toda pessoa, vivencia e interpreta o mundo através de uma dinâmica psíquica não apenas consciente e racional. O inconsciente é inexpugnável de qualquer procedimento mental complexo e, por isso, a compreensão da realidade objetiva é permeada por fantasias, desejos, emoções e o que mais habitar o inconsciente de quem a interpreta. Por mais que o sujeito, intérprete da realidade, policie seus pensamentos e deliberações, os aspectos inconscientes não estão sujeitos ao controle racional do ego 21 e, inevitavelmente, emergem. Por isso, não há como esperar do juiz neutralidade total em relação ao caso penal, como se suas conclusões pudessem ser obtidas, unicamente, por critérios racionais e controláveis pela inteligência. inteligência. Toda e qualquer interpretação que se faça da realidade não fica isenta da interferência do inconsciente. É impossível que o juiz expulse de si todos os afetos gerados pelo caso penal e consiga, com base, unicamente em critérios pré-determinados pelo Direito, dizer o essencial: “condeno” ou “absolvo”. Isso já está provado pela psicanálise. 19 Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Comentários ao Código de Processo Civil , t. II. 3 ed., Forense, Rio, 1988, p. 429: “O interesse moral pode ser o interesse na repercussão meramente ética, não somente porque a tal interesse pode corresponder direito, pretensão, ação ou exceção. O interesse moral pode consistir em pressão psíquica sobre o juiz, como o interesse material. A lei não distinguiu. São de repelir-se os julgados que o eliminam como causa de suspeição”
20 MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão no Processo Penal como Bricolage de Significantes. Tese de doutoramento apresentada na UFPR em 2004. Disponível em: . Acessado em: 07/09/2010. 21 LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis . 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg. 124: “Instância do aparelho psíquico definido por Freud como o mediador entre os desejos do id, as imposições do superego e as exigências da realidade. É responsável pela defesa da personalidade contra a angústia e pela adaptação do sujeito.”
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O conhecimento desse fenômeno derruba a pretensão dos juristas de atingir a chamada “verdade real” e impõe a responsabilidade por lidar, de forma madura e
consequente, com essa realidade elementar do Ser Humano, como é o Juiz, e seu impacto no processo penal penal e na vida social. social. A inacessibilidade da verdade, entendida como a exata correspondência do resultado da interpretação do historiador ou do juiz com a realidade material dos fatos e eventos da vida, é um fato para todo ser humano, logo, para todo juiz. Como, então, o advento do juiz de garantias interferiria nisso? É o se pretende responder. responder. A idéia da instituição do juiz de garantias é, além de permitir a especialização de órgãos do Judiciário, essencialmente, possibilitar que o primeiro contato do juiz com o caso penal seja, originalmente, mediante um processo em contraditório. Desse modo, sua interpretação da realidade será influenciada, tanto pelo argumento da defesa, quanto pelo argumento da acusação. Exclui-se, assim, a influência de conteúdos inconscientes diretamente relacionados
ao caso, introjetados (internalizados) durante a investigação e trazidos somente pelos argumentos da acusação, embora não seja possível livrar-se de outros tipos de influência inconsciente que podem surgir no processo independente da atuação do juiz na investigação. Ocorre que os conteúdos inconscientes que surgiriam, de qualquer modo, durante o processo podem ser influenciados tanto pelos argumentos argumentos da defesa quanto da acusação, sem a internalização prévia da hipótese da acusação. Vários são os conteúdos que se enquadrariam nessa última gama de processos inconscientes diretamente ligados ao caso, em si, que podem ser evitados pela atuação estritamente processual do juiz. Explica-se: Não é possível evitar, mesmo com a instituição do juiz de garantias, que na) o magistrado coloque elementos inconscientes seus como fatores relevantes para a (e na) decisão. Isso sempre acontecerá com maior ou menor intensidade, independente independente da instituição do juiz das garantias. garantias. No entanto, o julgador que atua na fase investigatória, concedendo medidas restritivas de direitos fundamentais dos investigados, como a quebra de sigilos de correspondência, bancário, fiscal, telefônico, indisponibilidade de bens, cautelar de busca e apreensão ou até mesmo de prisão processual introjeta (internaliza) sua percepção sobre o
caso trazido ao seu conhecimento e sobre o envolvimento e responsabilidade das pessoas pessoas com ele relacionadas. relacionadas. Isso porque o juiz tem de tomar uma decisão, ainda que em grau de cognição sumária, sobre a necessidade da medida. Essa decisão faz com que ele obtenha um entendimento sobre o caso e os envolvidos, o que é feito com base, exclusivamente, na versão 10
do acusador, obtida pelo método inquisitivo. Para decretar as medidas que lhe são demandadas na fase de investigação, o juiz precisa crer, ainda que “superficialmente”, na hipótese da acusação. Fazendo isso, ele introjeta, introjeta, inconscientemente, essa versão, transferindo para o réu o ônus de convencê-lo do contrário. São idéias que ficam pré-concebidas e modificá-las, posteriormente, exige do juiz muito mais do que senso de justiça. A cargo de exemplo, dentre os processos psíquicos que podem influenciar na interpretação que o juiz dá aos fatos já durante o processo, se ele atuou na fase pré-processual, tem-se o deslocamento para o argumento da acusação. Freud 22 descreve esse mecanismo inconsciente ao analisar as disparidades entre os conteúdos manifestos e as idéias latentes nos sonhos e como um está ligado ao outro. O deslocamento foi resumido da teoria freudiana por Laplanche 23 como: Fato de a importância, o interesse, a intensidade de uma representação ser suscetível de se destacar dela para passar a outras representações originariamente pouco intensas, ligadas à primeira por uma idéia associativa.
Através desse fenômeno, o peso valorativo atribuído pelo juiz às decisões por ele tomadas na fase investigativa, que invariavelmente são de natureza inquisitória, tende a se destacar da sua imagem mnemônica que o juiz, agora, força ao inconsciente. No esforço de se livrar de prejulgamentos o juiz força-se a reprimir r eprimir o afeto atribuído às suas decisões anteriores que lhe conferia a convicção necessária para tomá- las (o “estar certo de” é um afeto atribuído a uma decisão racional). Durante o processo, a importância e o interesse que esse afeto reprimido possui tende a passar para o argumento que mais intimamente se associa à decisão com a qual está ligado: li gado: a decisão de restringir direitos do acusado durante a investigação. Assim, o argumento da acusação recebe um interesse e relevância que não lhe são deslocados pelo juiz devido a sua semelhança com as representações que havia próprios, mas deslocados pelo feito anteriormente ao julgar a aplicação de qualquer medida pré-processual a que, espera-se, tenha sido atribuído certo grau (ainda que em menor proporção do que na sentença) de convicção. Assim, explica-se, por exemplo, o fato de o juiz colocar grande interesse no depoimento de uma testemunha, ressaltando sua importância quando, objetivamente, não seria relevante para o caso. Essa prova só ganha destaque porque, segundo a interpretação do juiz,
22 FREUD, Sigmund. (1900) Interpretação dos sonhos. In: FREUD, Sigmund . Obras completas de Sigmund Vol. VII. Freud. Rio de Janeiro: Delta,1958. Vol. 23 LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis . 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 116. 11
ela “explica” uma informação levantada na fase inquisitória ou “corrobora” 24
algo nela já
verificado, mas não confirmado sob o crivo do contraditório. Como o magistrado tem introjetada a versão do acusador por ele acolhida quando da concessão de medidas pré-processuais (que, sob uma análise consciente, acredita ser apenas perfunctória) ele desloca a importância que ele mesmo deu para tal informação na fase inquisitória (a ponto de, com base nela, restringir direitos fundamentais do acusado), para o depoimento da testemunha. Com isso, a importância, o interesse, a intensidade da representação da informação adquirida durante a investigação se destaca dela mesma e passa para outra representação - o depoimento testemunhal em juízo – que, originalmente, não teria tanta intensidade e importância. Isso acontece porque o juiz faz uma “ligação”, um “cotejamento”, entre esse depoimento e a primeira informação, obtida durant e
a inquisição,
por uma idéia associativa associativa (mas sem sem que essa associação associação confira, confira, necessariamente, necessariamente, com o real). real). Segundo a teoria psicanalítica, o ego adota os mecanismos de defesa, como é o deslocamento, deslocamento, para que o sujeito possa suportar afetivamente, no plano consciente, as consequências consequências dos atos atos por ele praticados praticados ou sentimentos experimentados. experimentados. Seria muito angustiante para um juiz devotado ao seu trabalho e com desejo genuíno de fazer justiça, conscientizar , por exemplo, que, por decisão sua, um (possível) inocente foi mantido preso preventivamente. preventivamente. Para proteger o aparelho psíquico desse sofrimento insuportável, o ego lança mão do mecanismo de defesa que age inconscientemente, livrando o sujeito da angústia. Então, ele desloca a importância da representação para confirmar a correção da medida anterior, a prisão no exemplo dado, permitindo ao sujeito-juiz se auto-absolver, mediante a convicção de ter adotado a medida correta e de ter sido justo. Com isso não concede o benefício da dúvida ao acusado, e, sem saber, faz talho da presunção de inocência. Outros fenômenos inconscientes podem e, provavelmente, vão emergir durante o processo, como, por exemplo, as projeções25. Mas não há, com isso, necessariamente uma predisposição à condenação condenação já que, durante o processo, pode ocorrer ligada tanto ao réu quanto à vítima. O uso do mecanismo de defesa do ego projeção pode ocorrer independente da existência do juiz das garantias. Essa identificação do juiz com o réu ou com a vítima pode 24 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Vol I. 3 ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2008, p. 69. O autor faz uso das expressões “cotejando” e “corrobora” para se referir aos termos, usualmente, empregados nas sentenças condenatórias para “complementar” a prova produzida em juízo com a “prova” colhida no inquérito. 25“Operação pela qual o sujeito expulsa de si e localiza no outro – pessoa ou coisa – qualidades, sentimentos, desejos e mesmo “objetos” que ele desconhece ou recusa nele.” LAPLANCHE, Jea n. Vocabulário da
psicanálise: Laplanche e Pontalis. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001 p. 374. 12
ocorrer ao longo do processo e o Direito não tem mecanismos para evitá-la. No entanto, a ação de outros mecanismos inconscientes pode ser evitada ou ter seus efeitos minimizados, como os do envolvimento do juiz com o caso, reduzindo a probabilidade de danos gerados por decisão injusta. E é para isso que o juiz das garantias poderá contribuir: para reduzir r eduzir os efeitos do envolvimento afetivo do juiz com o caso penal. Se o juiz atuar durante o inquérito, além de tantos mecanismos de interferência inconsciente na decisão que existiriam de qualquer modo, haverá, ainda, o envolvimento afetivo do juiz com o caso, caso, em si, lastreado em crenças previamente introjetadas. introjetadas. Se o juiz tomar contato com o caso penal, originariamente, na fase processual, guiada pelo contraditório, ele não estará livre da ação do inconsciente, mas, nesse caso, haverá maior equilíbrio entre as partes, equalizando-se as chances de ambas obterem a captura psíquica do julgador, julgador, ou seja, o seu seu convencimento. convencimento. Um juiz experiente e com um elevado nível de autoconhecimento poderia notar a emergência destes afetos e conscientemente tentar controlá-los, mas isso implica um gasto de energia considerável considerável para tamanho trabalho psíquico 26 que poderia ser evitado se as memórias sobre a investigação simplesmente não existissem. Energia essa que será indispensável ao trabalho reflexivo de ponderar os argumentos das partes em contraditório. No tocante ao ao uso de energia energia psíquica faz-se relevante conhecer conhecer dois outros conceitos conceitos básicos da psicanálise que podem influir fortemente na decisão do juiz: a libido e o narcisismo. narcisismo. Novamente tomando por empréstimo o estudo de Laplanche, pode-se tentar entender a libido através das relações físicas de força e energia. Considera-se a libido como a energia das pulsões sexuais (força que exerce pressão no aparelho psíquico). Contrário a Freud, que concebia a libido como uma energia, primordialmente, sexual e infantil, JUNG27 a descreveu como a energia vital do psiquismo, atribuindo-lhe todas as pulsões, não só as sexuais. FREUD mais tarde coloca a libido como origem das pulsões de vida também atribuindo-lhe todo investimento e contra-investimento que não envolvam as pulsões de morte. morte. Já o narcisismo é, de forma simples, “o amor pela imagem de si mesmo”. Proposto por Freud ao analisar o caso Schreber 28 (ironicamente sobre o adoecimento de um juiz) o
26 “Trabalho”, aqui no sentido de perlaboração, consiste em libertar -se dos mecanismos de defesa através do conhecimento e aceitação dos conteúdos recalcados. Base do tratamento psicoterápico. LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis . 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 27 JUNG, Carl. G. A Energia Psíquica . v. VII/I .Petrópolis: Vozes, 2002. 28 FREUD, Sigmund. (1911). O caso Schreber. In: FREUD, Sigmund. Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud . Rio de Janeiro: Imago, 1976. Vol. XII. 13
narcisismo seria o estágio intermediário entre o auto-erotismo e o amor objetal 29. Freud30 atrela o conceito de narcisismo à economia libidinal: a criança ao sair do auto-erotismo infantil (narcisismo primário) precisa aprender a investir a libido, libido, voltada anteriormente para diferentes aspectos do corpo em cada fase da evolução, em outros objetos externos a si próprio. Antes de começar a investir em diferentes objetos (uma tarefa mais complexa), ela investe, por primeiro, no ego, o qual passa a ser um reservatório de libido (energia vital) , vital) , regulando seu investimento nos objetos externos (narcisismo secundário). A base da economia da libido, então, diz respeito à manutenção do equilíbrio entre a libido (energia vital) no ego ego,, alimentando o narcisismo (auto-estima), e a libido investida nos objetos externos, impulsionando o indivíduo à vida fora de si mesmo. Para se entender a dinâmica do juiz que participa da investigação é importante analisar esse equilíbrio. Segundo as últimas construções de Freud 31, a libido e, consequentemente, a pulsão sexual 32 são frequentemente voltadas para objetos da pulsão do ego33 para que com a satisfação dessas pulsões possa também haver o gozo.34 Isso quer dizer que as pessoas podem investir libido em objetos aparentemente alheios a sua sexualidade, obtendo, por esse modo, a satisfação parcial desta através daqueles (chegando a uma grande semelhança com a libido de JUNG sem abrir mão da abordagem sexual). Assim, é possível a um juiz (como, normalmente acontece com os profissionais dedicados ao seu trabalho e comprometidos com seu mister), nessa ótica, investir libido em seu trabalho para receber , ao final de um julgamento, a sensação gratificante de “missão cumprida” ( gozo). gozo). Esse mecanismo é saudável, porque mantém o
equilíbrio da libido.
29 LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis . 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 30 FREUD, Sigmund.(1914) Sobre o Narcisismo: uma introdução. In: FREUD, Sigmund. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud . Rio de Janeiro: Imago, 1969. Vol. XIV, pp. 75-108. 31 FREUD, Sigmund.(1920) Além do Princípio de Prazer. In: FREUD, Sigmund. : Edição Standard Brasileira I mago, 1969. Vol. Vol. XVIII, pp. 17-85. 17 -85. das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud F reud. Rio de Janeiro: Imago, 32 Inspirado pela física, Freud entende as pulsões como forças que movem o aparelho psíquico. A pulsão sexual é a força que movimenta o indivíduo no sentido da obtenção de prazer, e utiliza a libido como energia. LAPLANCHE, Jean. Vocabulário Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 33 As pulsões do ego ou pulsões de vida, são os chamados instintos. São as forças que movem o psiquismo no sentido de auto-preservação. FREUD, Sigmund.(1920) Além do Princípio de Prazer. In: FREUD, Sigmund. : Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1969. Vol. XVIII, pp. 17-85. 34 Entendendo o princípio do prazer (um dos princípios básicos do funcionamento psicológico) como uma evitação do desprazer (aumento de tensão) e busca do prazer (redução da tensão), o gozo seria o momento exato em que se dá a redução de tensão no aparelho psíquico. LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 14
O policial, por exemplo, que investe sua libido no trabalho investigativo complexo, gastando energia na construção do inquérito, buscando comprovar a materialidade de um crime e identificar sua autoria, muitas vezes, só obtém o gozo mediante a confirmação do acerto de suas hipóteses, do valor do seu labor, o que só é obtido com a condenação, coroando seu investimento de libido no trabalho. Do mesmo modo que o policial, o juiz que se envolve no inquérito não está imune a esse fenômeno, precisando empregar um esforço psíquico em negar-se esse gozo para oferecer, substancialmente e não como mera formalidade, igual oportunidade de defesa ao réu. Volta-se ao exemplo dado anteriormente, em que um juiz decreta a prisão preventiva de um acusado, o qual permanece preso por longo tempo: Se ao encerrar o processo, o juiz puder confirmar que a decisão decisão de prender e manter preso foi acertada acertada e justa, ele tende a obter o gozo, a sensação prazerosa de satisfação pelo “dever cumprido”. Ao contrário, a constatação de que a decisão de mandar prender possa ter sido equivocada e injusta, exige do aparelho psíquico que negue negue o gozo o gozo a si mesmo, que se auto-imponha o desprazer, a frustração. Reconhecer, então, como verdadeira a hipótese da acusação e corretas e necessárias as decisões pré-processuais diminui a ansiedade da pessoa do juiz, permitindo-lhe reduzir a tensão de seu aparelho psíquico e obter o gozo. gozo. A propensão natural do aparelho psíquico é gozo. Frustrar essa expectativa de gozo pode quebrar o equilíbrio imposto pelo buscar o gozo. princípio da realidade35 impondo sofrimento insuportável. Negar-se o gozo implica em angústia, tensão e ansiedade. ego, então, faz uso dos seus mecanismos de defesa para proteger o aparelho O ego, psíquico desse desprazer, desprazer, d essa dor, levando o agente a, inconscientemente, “bloquear” a aceitação para teses opostas, ou seja, às teses que podem impedir o preenchimento de sua expectativa de gozo de gozo. O indivíduo “se fecha”, não se permite “abertura” para aceitar situações que possam representar ameaça de tensão. Como reconhecer o equívoco causar-lhe-ia sofrimento psíquico, ele fica psiquicamente bloqueado para aceitar a versão defensiva. Além do mais, esse gasto de energia (equilíbrio prazer/desprazer) para controlar um aspecto inconsciente (que não estaria lá se o juiz não participasse da investigação), esse investimento de libido, implica outro problema: ao terminar uma investigação na qual o juiz se engajou, ele se vê obrigado a reprimir as representações advindas desta etapa para iniciar o 35 É a combinação do princípio do prazer (direção do aparelho psíquico para a obtenção do prazer e evitação do desprazer) com as exigências da realidade. O indivíduo tolera certa quantidade de tensão para adiar ou renunciar a obtenção de um prazer, pois a sua realização resultaria em um desprazer ainda maior que a sua renúncia devido a interferências externas. O sujeito passa a viver num equilíbrio entre sofrimentos impostos por p or restrições sociais e obtenções de prazeres permitidos. Cf. ALEXANDER, Franz; STAUB, Hugo. Psicologia Judiciária: o criminoso e seus juízes . Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1934. 15
desinvestir a energia associada a esse trabalho processo sem pré-juízos. pré-juízos. Com isso é necessário necessário desinvestir a que volta para o ego causando uma excitação frustrada. O indivíduo fica tenso, em conflito interior. Esse desequilíbrio, segundo Freud 36, provoca tensão pela libido deslocada que seria a causa mais comum da angústia37. A simples ameaça desta angústia pode levar o ego a reproduzir uma reação que a atenue e, com isso, engatilhar mecanismos de defesa38 a fim de evitá-la. É como se a pessoa precisasse se proteger desse estresse. Freud se referiu a isso como sinal de angústia, o que coloca o juiz em uma posição de guarda inconsciente contra qualquer coisa que venha a provocar esse desinvestimento da investigação (como o argumento da defesa do réu). O desequilíbrio criado, com a retirada da expectativa de obtenção de prazer gerada por um objeto externo de investimento (a convicção do juiz criada durante a investigação), investigação), vira a “balança da libido” para o lado do
ego.. Isso pode significar um reinvestimento dessa ego
libido livre no próprio ego, aumentando as defesas narcísicas. Com isso há a possibilidade de, após proferir medidas pré-processuais que requeiram um certo grau de certeza em relação a existência de crime e da autoria deste, a absolvição do réu seja interpretada pelo julgador como “prova” de sua falibilidade. (Essa “prova” é do sujeito perante ele mesmo). Para quem, eventualmente, já se encontra em um estado temporário de narcisismo desequilibrado (o que acontece bastante com pessoas com elevado grau de auto-exigência, aquelas que “não se permitem errar”),
uma prova de sua falibilidade pode ser introjetada
como um ataque à imagem de si, representando uma ferida narcísica39 cuja angústia pode engatilhar os mesmos mecanismos de defesa já citados. JUNG 40 descreve essa tendência ao dizer que: ...quando se trata de algo que ultrapassa nossas forças, de algo que poderia facilmente não dar certo... ...as forças emocionais profundas são liberadas, a convicção se torna cega autosugestão e o campo psíquico da visão se estreita em torno de um único ponto fixo sobre o qual está concentrado todo o peso das forças inconscientes.
36 FREUD, Sigmund. (1932) A angústia e a vida instintiva (Novas Contribuições à Psicanálise). In: FREUD, Sigmund. Sigmund. Obras completas de Sigmund Freud Vol. XVII, p. 87-118. 87 -118. F reud. Rio de Janeiro: Delta,1956. Vol. 37 A angústia é o resultado de um descontrole de excitações, caracterizada por um estado de intenso desprazer. FREUD, Sigmund. (1932) A angústia e a vida instintiva (Novas Contribuições à Psicanálise). In: FREUD, Sigmund. Obras completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Delta,1956. Vol. Vol. XVII, pp. 87 -118. 38 Gama de mecanismos a disposição do ego utilizados para manter a integridade do aparelho psíquico contra tudo que pode suscitar o desenvolvimento de angústia. LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da psicanálise: Laplanche e Pontalis. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 39 Sentimento de fracasso e incompetência resultantes de um ataque à auto-imagem que normalmente carrega resquícios da onipotência infantil. Cada ponto no desenvolvimento psíquico em que há uma descoberta que quebre o sentimento de onipotência infantil é entendido como uma ferida narcísica. 40 JUNG, Carl. G. (2002) A Energia Psíquica . Petrópolis: Vozes, Vol. VII/I. 16
Essas são apenas algumas dinâmicas comuns a todas as pessoas que interfeririam no devido processo legal, sabotando o contraditório e a aspiração de um processo justo. Esses mecanismos podem ser trabalhados pelo próprio juiz, mediante um esforço reflexivo e de autoconhecimento (obtido pela via da psicanálise), mas como se tratam de dinâmicas inconscientes, inconscientes, o controle nunca é total e nem sempre possível. Vários outros aspectos psicológicos podem afetar a decisão processual (como as várias psicopatologias e traços de personalidade, objetos dos psicotécnicos), mas os abordados neste trabalho são importantes e podem ser controlados, pelo menos em parte, com a simples isenção da participação do juiz na investigação. investigação. O juiz que não toma decisões durante a investigação não faz esses investimentos psíquicos, por isso não precisa despender energia para desfazê-los, reduzindo sua angústia de decidir na sentença. Assim, a convicção judicial torna-se mais imparcial, calcada nos argumentos das partes que encontram a chance de se enfrentar com igualdade de oportunidades de convencimento, contrariamente à auto-sugestão de que falou f alou Jung. Além disso, a redução do investimento libidinal na resolução do caso reduz a importância de uma possível frustração. O julgamento se torna, assim, uma decisão potencialmente menos angustiante em geral. Com isso o sinal de angústia estaria reduzido, diminuindo as chances de engatilhar mecanismos de defesa, mesmo os que se apresentam exclusivamente no processo. Quanto menor a angústia, menor a possibilidade de disparo dos mecanismos de defesa do ego. Assim, menores as chances de que a decisão judicial esteja motivada em fatores inconscientes, apenas deslocados para o argumento usado na fundamentação fundamentação sentencial. Os juristas precisam aceitar a presença do inconsciente estudado pela psicanálise, o qual, provavelmente, mais do que qualquer critério de razão, já que desconhecido e incontrolável, seja determinante no convencimento convencimento do Juiz. Não é mais admissível admissível manter a crença na dualidade do Ser-Humano, divido em emoção e razão, baluarte da superada filosofia da consciência. consciência. E para quem concede concede pouca credibilidade credibilidade à psicanálise, preferindo preferindo os critérios da medicina tradicional, o avanço da neurociência também já permitiu comprovar, comprovar, por outros métodos e sob outros critérios de avaliação, que a emoção desempenha desempenha vários papéis no processo de raciocínio. Verificou- se que a “emoção pode dar mais relevo a determinada premissa e, assim, influenciar a conclusão em favor dessa premissa.”41
António Damásio, expondo a respeito da obrigatoriedade da presença da emoção no processo decisório, demonstra que emoções distintas podem levar a conclusões diferentes, 41 Cf. DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano . Tradução de Dora Vicente Vicente e Georgina Segurado. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 7. 17
ainda que se aplicando métodos e critérios científicos amplamente difundidos e aceitos. O autor demonstra essa conclusão teórica, empiricamente, com um exemplo experimentado pelos curadores do Museu Getty. Getty. Esses curadores possuíam o grande desejo de adicionar uma escultura grega ao acervo do museu e, ao avaliá-la, concluíram ser a peça original e verdadeira. No entanto, vários peritos internacionais periciaram a mesma peça e julgaram se tratar de uma falsificação. Segundo António Damásio, o segundo julgamento foi resultado de emoções de incredulidade anteriores à aplicação dos métodos científicos de aferição. Havia um sentimento de rejeição instintivo em acreditar na originalidade daquela peça ao verem-na pela primeira vez. “Emoções de tipos diferentes participaram etapas distintas do processo de raciocínio”.42
dessas avaliações díspares em
É que os técnicos que a julgaram como sendo
original tinham “o desejo gratificante e difuso de avaliar o objeto”. 43
Já os que a julgaram
falsa, partiram “do palpite imediatamente punitivo de que havia algo errado. Mas em nenhum dos casos a razão atuou sozinha.”
44
Rui Cunha Martins, citando Fernando Gil, sob o aspecto filosófico, fala em “caráter alucinatório da evidência”, o que parece, salvo melhor juízo, ter o mesmo sentido
psicanalítico do mecanismo de defesa do ego deslocamento. deslocamento.45 A evidência a que o professor da Universidade de Coimbra se refere pode ser vista, para fins deste estudo, como os elementos de “prova” colhidos durante o inquérito e as decisões judiciais nele tomada s
que
contaminam a convicção judicial a ser manifestada na sentença. Vê-se que, independente da área de estudo e da linha de pesquisa adotada dentro de cada área científica, as ciências que investigam o processo cognitivo, a capacidade decisória e o comportamento humano não admitem mais a possibilidade de separar o sujeito de modo dual, em um ser parcialmente racional e parcialmente emocional, como se esses aspectos fossem incomunicáveis. Por que os juristas continuariam a acreditar nisso? Por que continuar a dizer que o juiz, por critérios unicamente racionais, continua sendo capaz de despir-se das experiências e circunstâncias vividas durante o inquérito e realizar um julgamento sem contaminações no processo? Essa conclusão é muito ingênua. Afinal, ninguém consegue passar imune a si mesmo, nem o juiz!
42 Ibidem, p. 7/8. 43 Ibidem 44 Ibidem 45 Fernando Gil, no Tratado da Evidência, apud MARTINS, Rui Cunha. O Ponto Cego do Direito: Th e Br azil azil ian L ess essons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p . 16, afirma que “a evidência representa um a alucinação, mas não no sentido de um percepto do irreal em vez da percepção do existente: antes significa a transposição da percepção para outra coisa que não ela mesma. mesma. É uma operação alucinatória que, com a força irrecusável do real, converte em verdad e a percepção e a significação.” 18
4 Os precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) A posição do TEDH, desde meados de 1980, tem sido no sentido de que o juiz que participa da investigação não pode participar do processo destinado ao julgamento da causa penal, porque, se assim fosse, estaria violada a imparcialidade objetiva. 46 As primeiras decisões do TEDH que balizaram as seguintes foram proferidas nos casos De Cubber v. Bélgica e Piersak v Piersak v. Bélgica (1982/1984). O Caso Piersak tratou da participação de um Membro do Ministério Púbico que havia atuado na fase de investigação como membro do Tribunal Del Jurado, presidindo-o, Jurado, presidindo-o, e que julgou o mérito do caso penal. O TEDH, pela primeira vez, posicionou-se a respeito da garantia do réu a um julgamento imparcial, tanto subjetivo, como objetivo. 47 Em 1984, o TEDH julgou o caso De Cubber o Cubber o qual discutia a possibilidade de um juiz que teria participado da investigação como juiz instrutor, tendo, nessa oportunidade, decretado a prisão preventiva do suspeito, atuar também como juiz do processo junto ao Tribunal de primeira instância. Nesse caso, o TEDH também entendeu pela parcialidade objetiva do juiz, em que pese tenha registrado que a imparcialidade se presume, cabendo à parte provar o contrário. contrário. 48 Aury Lopes Jr., comentando a respeito da decisão do TEDH no caso Piersack afirma: Piersack afirma: a imparcialidade objetiva diz respeito a se tal juiz se encontra em uma situação dotada de garantias bastantes para dissipar qualquer dúvida razoável acerca de sua imparcialidade. Em ambos os casos, a parcialidade cria a desconfiança e a incerteza na comunidade e nas suas instituições. Não basta estar subjetivamente protegido; é importante que se encontre em uma situação jurídica objetivamente imparcial (visibilidade).49
Maya destaca que o entendimento versado nos casos Piersack e Piersack e De Cubber, Cubber, sofreu oscilações durante as décadas de 1980 e 1990, tendo o TEDH julgado muitos casos semelhantes, envolvendo envolvendo a questão em torno da d a imparcialidade do juiz. 50
46 Ver LOPES JR. Aury . Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Vol I. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 47 MAYA, André Machado. A prevenção como regra de fixação ou de exclusão da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83 do Código de Processo Penal a partir da d a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. In: GIACOMOLLI, Nereu José; MAYA, André Machado (Org.). Processo Penal Contemporâneo. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010, p. 50 48 Ibidem, p. 51. 49 Ver LOPES JR. Aury . Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Vol I. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 126. 50 MAYA, André Machado. A prevenção como regra de fixação ou de exclusão da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83 do Código de Processo Penal a partir da d a jurisprudência do Tribunal Europeu 19
No caso Hauschild v. Dinamarca (1989), o TEDH manifestou-se pela violação da imparcialidade objetiva, porque o juiz do caso havia proferido inúmeras decisões de prorrogação de prisão cautelar, cautelar, expedido mandados de busca e apreensão e presidido o julgamento final condenatório. Também Também os mesmos juízes da corte de apelação que negaram provimento aos recursos do réu contra decisões que lhe negaram liberdade provisória, proferiram decisão final condenatória. No caso Oberschlick v. Áustria, os membros da Corte de Apelação julgaram recurso contra a decisão condenatória, mantendo-a depois de já ter julgado recurso do autor contra a suspensão do processo e lhe dado provimento. O TEDH, baseado na legislação interna da Áustria, que determina que juízes que atuaram nas fases anteriores ao processo ficam impedidos de julgá-los, decidiu pela violação da garantia da imparcialidade. 51 No caso Pfeifer caso Pfeifer and Plankl v. Áustria, Áustria , dois juízes que participaram do julgamento já haviam participado na fase de investigação, tendo um deles, inclusive, determinado a prisão preventiva do suspeito, interrogado-lhe e o mantido preso. O TEDH reconhece r econheceuu violação da garantia da imparcialidade com base nos mesmos fundamentos do caso Oberschlick. No caso Castillo-Algar v. Espanha (1998), o TEDH analisou uma situação em que dois juízes da Corte Militar Mili tar que haviam participado do julgamento de recurso relativo ao auto de processamiento interposto pelo réu, negando-lhe provimento e, posteriormente, integraram a sessão de julgamento que lhe condenou, confirmando o juízo de culpabilidade feito pelo juiz de instrução. Segundo o TEDH, os juízes haviam julgado quanto aos indícios apontados pelo Juiz de instrução e haviam firmado sua convicção quanto ao fato sob julgamento, “o que é
suficiente para ensejar um temor pela perda da imparcialidade, sendo pertinentes as dúvidas relevantes quanto à imparcialidade deles, a qual pode ser justificada objetivamente.”
Oliva Santos afirma que a imparcialidade é afetada pelo pre-juízo e não pela investigação em si mesma. Por isso, não importa se os atos de investigação contaram com a participação do juiz, mas, sim, se o julgador, julgador, tendo em conta os atos que ele pratica ou o conteúdo do que ele tem de examinar, precisa realizar operações intelectuais e volitivas, ou necessariamente necessariamente se haverá de se ver envolvido em processos psicológicos, psicológicos, que impliquem em um pre-juízo um pre-juízo sobre condutas e/ou sobre pessoas. 52 reunir el material o estar en contacto con las fuentes del mismo no es lo relevante: lo relevante son los prejuicios los prejuicios o prevenciones prevenciones y si bien es verdad de Direitos Humanos. In: GIACOMOLLI, Nereu José; MAYA, André Machado (Org.). Processo Penal Contemporâneo. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010, p. 54. 51 Ibidem, p. 55. 52 OLIVA SANTOS, Andrés de la. Jueces Imparciales, Fiscales “Investigadores” y Nueva Reforma Para La Vieja Crisis De La Justicia Penal . Barcelona: PPU, 1988, p. 30 (Tradução livre). 20
lo que afirma el TC y cabe que esas operaciones engendren el prejuicio o prevención que quiebra la imparcialidad, hay que atender más, como elemento de muy superior importancia, a las resoluciones, por modestas que parezcan, que el Juez de Instrucción haya de adoptar en vista del material reunido (por quien sea), enjuiciándolo, valorándolo y comparándolo con preceptos legales y máximas de la experiencia. Porque respecto de esas resoluciones, no es que pueda que pueda quizá o que tal vez quepa el prejuicio: es que las resoluciones lo entrañan, lo presuponen.53
A parcialidade se origina quando o conteúdo da decisão que se destina a resolver uma questão incidental da investigação, como pode ser a manutenção ou levantamento de medidas cautelares, é substancialmente idêntico ao que integra o juízo de culpabilidade. É, portanto, a emissão antecipada de um veredicto de culpabilidade, ou de um juízo de imputação, que converte em fundada a dúvida acerca da imparcialidade do julgador. 54 Nota-se a necessidade de o Brasil incorporar as decisões dos tribunais tr ibunais internacionais ao seu Ordenamento interno, sobretudo no que toca à necessária imparcialidade objetiva e subjetiva do julgador para sustentação da estrutura acusatória, agora expressa no Projeto de Reforma do CPP. Não admitindo que as decisões do TEDH sirvam de argumento argumento idôneo para justificar a instituição do juiz das garantias, manifesta-se Mauro Fonseca Andrade, afirmando que as referidas decisões do TEDH não servem de referencial para o Brasil. Para ele, trata-se de uma fundamentação equivocada para justificar opções ideológicas. Segundo ele, “nada teria o TEDH a nos ensinar quanto à forma de preservarmos a imparciali dade do juiz nacional.” 55
De acordo com o Promotor de Justiça, o Caso Piersack vs. Bélgica seria resolvido no processo penal brasileiro com a aplicação do artigo 252 do CPP, CPP, não sendo necessário, e nem correto, sustentar a instituição do juiz das garantias para seguir orientações do TEDH. Já o Caso De Cubber vs. Bélgica, segundo Fonseca Andrade, não se aplicaria ao caso brasileiro, porque não temos o juizado de instrução.
53 OLIVA SANTOS, Andrés de la. Jueces Imparciales, Fiscales “Investigadores” y Nueva Reforma Para La Vieja Crisis De La Justicia Penal . Barcelona: PPU, 1988, p. 35/36. 54 Tradução livre de parte da Sentença nº 14/1999 do TC – Tribunal Constitucional da Espanha, transcrita em espanhol por André Machado Maya em A prevenção como regra de fixação ou de exclusão da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83 do Código de Processo Penal a partir da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. In: GIACOMOLLI, Nereu José; MAYA, MAYA, André Machado. (Org.). Processo Penal 5 4. Contemporâneo. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010, p. 54. 55 ANDRADE, Mauro Fonseca. O Juiz das Garantias na interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 40, fev. 2011. Disponível em:< http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao040/Mau http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao040/Mauro_andrade.html>Acesso ro_andrade.html>Acesso em: 24 mar. mar. 2011. 21
O promotor de justiça acerta quando diz que, no processo penal brasileiro, o caso Piersack vs. Bélgica se resolveria pela aplicação do art. 252 do CPP. Ele também está certo quando diz que no Brasil (felizmente) não existe juiz de instrução. 56 O equívoco do argumento de Fonseca Andrade está em dizer que as decisões do TEDH não têm nada a ensinar ao Brasil. Elas têm, sim, e muito. A importância das decisões do TEDH para o processo penal brasileiro não está na fundamentação jurídico-dogmática. Não é relevante se um dos casos poderia ser resolvido, no Brasil, com a aplicação apli cação do artigo 252 do CPP. Tampouco se lá a decisão foi pertinente ao juiz de instrução, figura estranha ao Direito pátrio. O grande valor dessas decisões está no reconhecimento da parcialidade objetiva. Isso, sim, é o que o TEDH tem a ensinar. Os fundamentos das decisões do TEDH é que interessam. Como dito por Oliva Santos,57 o problema não está (só) no fato de o juiz ter recolhido o material probatório como faz o juiz de instrução, mas no tipo de decisões que precisa tomar, as quais exigem um juízo antecipado, logo um pre-juízo, sobre os fatos e pessoas. E as decisões que exigem um pre juízo estão previstas no nosso ordenamento processual também, como as medidas cautelares proferidas durante durante a investigação criminal pelo juiz. O reconhecimento de que o juiz perde a necessária imparcialidade objetivamente quando atua na fase de investigação é o que interessa. E essa constatação do TEDH permite entender o instituto e aplicá-lo, independente de qualquer avaliação quanto à conduta pessoal do juiz – a sua probidade processual. É o reconhecimento jurídico do que a psicanálise e a experiência de quem milita já sabem. Essa é a importância das decisões do TEDH e não é pouco o que elas podem ensinar ensinar.. O ponto crucial do entendimento do TEDH é que visa garantir a posição de terzietá del giudice, no sentido de terceiro alheio ao processo e sem qualquer tipo de interesse nele, como referido pelos italianos, ou seja, que o julgador chegue ao momento culminante do processo, o momento de sentenciar, sentenciar, o tanto quanto possível livre l ivre de pre-juízos, de qualquer convencimento obtido antes do momento oportuno. 58 Não há como negar que essa constatação é também válida para o processo penal brasileiro, independente de não contar com a figura do juiz de instrução. 56 Aliás, quando houve tentativa recente de instituir algo semelhante, por meio do artigo 3º, da Lei 9034/95, o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 570-2, de Relatoria do Ministro Maurício Correa, Julgada em 02/12/2004. Disponível em: e m: . . Acesso em: 20/06/2011. 57 Cf. OLIVA SANTOS, Andrés de la. Jueces Imparciales, Fiscales “Investigadores” y Nueva Reforma Pa ra La Vieja Crisis De La Justicia Penal . Barcelona: PPU, 1988, p. 35/36. (Tradução Livre) 58 Cf. FERRAIOLI, Marzia. Il Ruolo di “Garante” Del Giudice per le indagini preliminare. Padova: Cedam, 1993, p. 41: “a far sì che il giudi ce arrivi al momento culminante del processo, quello decisionale, il più possibilie impregiudicato”. Na mesma obra, nota da pg. 76: “Il giudice del dibattimento deve avere la mente
sgombra dalla conoscenza del fatto e da preoconcetti da essa indotti, perché deve poter genuinamente esaminare le richieste probatorie delle parti, alle quali é riconosciuto il diritto alla prova.”
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Montero Aroca considera que os casos analisados pelo TEDH seriam de incompatibilidade e não de imparcialidade, imparcialidade, porque o envolvimento do juiz seria com o objeto do processo e não em favor de uma das partes. 59 Percebe-se que a incompatibilidade defendida pelo magistrado espanhol difere da imparcialidade objetiva a que se refere o TEDH somente na terminologia, porque, substancialmente, ambas reconhecem o envolvimento do juiz que atua na investigação investigação como causa causa de perda, ou pelo menos menos geração de dúvida dúvida razoável a respeito, de sua imparcialidade, justificando sua não admissão na fase processual. A vantagem de se adotar o conceito de Montero Aroca, de impedimento e não de imparcialidade objetiva, é estratégica frente ao seu potencial de afastar um pouco a abordagem da temática do prisma da probidade do magistrado. Já que o tema da (im)parcialidade do magistrado, como dito, sempre foi tratado como conduta inescrupulosa de quem se valeria do processo para beneficiar uma das partes. Isso explica, talvez, a resistência dos magistrados em aceitar a justificativa de que o juiz das garantias visa garantir a imparcialidade do juiz do processo, porque tem sua compreensão relacionada à honestidade do juiz, compreensão que foi introjetada durante o exercício da atividade desde o início da carreira. Assim, apesar de o termo impedimento também ser usado para se referir à perda da imparcialidade pelo envolvimento psíquico do juiz com o caso, pelo interesse moral que passa a ter no resultado da demanda, ainda que inconsciente, ele não traz consigo a concepção pessoalizada introjetada e, por isso, tenderia a ser mais aceito, em que pese não tenha nenhuma diferença da parcialidade objetiva em termos de fundamento, eficácia e âmbito de aplicação.
5 Considerações Finais Existem aspectos psicológicos do julgador, conscientes e inconscientes, que se colocam na decisão judicial dentre seus elementos constitutivos, independente de qualquer controle por critérios racionais conforme verificado pela psicanálise. Embora isso sempre vá ocorrer, em maior ou menor grau, a instituição do juiz das garantias tende a viabilizar um julgamento mais justo, porque reduz os danos gerados pela influência de conteúdos introjetados pelo julgador durante a investigação e criados unilateralmente pelo acusador. acusador. 59 MONTERO AROCA, Juan. Derecho A La Imparcialidad Judicial: Comentario al artículo II-107 del Tratado por el que se establece una Constitución para Europa y al artículo 6.1 del Convenio Europeo de Derechos Humanos. Revista Europea de Derechos Fundamentales , nº 7, 2006, páginas 69 a 111. Disponível em: . los/91.doc>. Acesso em: 31/01/2011. 23
O juiz das garantias não irá resolver todos os problemas do processo penal, nem poderá impedir o envolvimento envolvimento de outros aspectos aspectos inconscientes que contaminam contaminam a convicção convicção do julgador, afetando sua imparcialidade subjetiva, mas se mostra como um meio idôneo e eficaz para reduzir os danos que o envolvimento do juiz com o caso penal pode acarretar para a defesa do réu. É que, quando o mesmo juiz do processo atua na investigação, concedendo medidas pré-juízo, cautelares requeridas pela acusação, ele forma um juízo prévio sobre o caso, um pré-juízo, que acarreta em prejuízo em prejuízo para o réu, porque ele precisa crer, ainda que de modo incipiente, na versão da acusação. Então, o juiz introjeta essa crença e tende a buscar no processo, inconscientemente, confirmar o acerto de suas decisões tomadas durante a investigação, fazendo com que o réu fique em posição de extrema desigualdade em relação à acusação. Se o juiz do processo não for o mesmo que atuou na investigação, a decisão a ser proferida na sentença será menos angustiante, porque ele não terá feito investimentos psíquicos anteriores e não precisará despender energia para desfazê-los a fim de conceder conceder o contraditório substancial ao réu. Assim, a probabilidade de que a decisão final esteja motivada em fatores inconscientes in conscientes deslocados é bem menor, tornando mais equilibradas as forças entre as partes. A imparcialidade imparcialidade do juiz fica comprometida se ele tiver que tomar decisões durante a investigação que, de algum modo, precisem avaliar a culpabilidade do acusado. É que o conteúdo substancial da decisão cautelar não difere do conteúdo da decisão manifestada na sentença no que toca à culpabilidade. Nesse aspecto, o juiz antecipa sua decisão, tornando muito difícil revertê-la no processo, porque ele não terá a mesma disponibilidade psíquica para ouvir ambas ambas as versões e valorar equilibradamente equilibradamente a prova. É com a identificação e aceitação dessa realidade concernente a toda pessoa que as decisões do TEDH contribuem para o fortalecimento do sistema acusatório, ao identificar a categoria jurídica da (im)parcialidade objetiva. Esse legado do TEDH é inegável. O reconhecimento da imparcialidade objetiva, como requisito essencial da prestação jurisdicional, permite (e exige) o afastamento do juiz pelo simples fato de que ele não aparente (no sentido de não dar visibilidade) possuir a imparcialidade necessária, tornando fundado o temor do réu na perda da capacidade de o juiz jui z manter-se eqüidistante. A verificação da perda da imparcialidade objetiva independe de qualquer conduta pessoal ou da análise da probidade do julgador, afastando a idéia de que o reconhecimento da parcialidade seja desabonatório à conduta do magistrado, tornando o enfrentamento do tema impessoal e mais realista.
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Nessa linha, o Projeto de Reforma teria avançado mais se mantivesse o mesmo critério de exclusão da competência por prevenção dos juízes que atuaram na investigação para os órgãos órgãos colegiados de segundo segundo grau de jurisdição. No entanto, entanto, esse critério de exclusão exclusão da competência pode ser definido nos regimentos internos dos tribunais, em que pese recomendar-se constar do próprio código processual, já que pertinente à garantia da imparcialidade. Entende-se que a decisão quanto ao recebimento da denúncia também deveria ficar a cargo do juiz do juiz das garantias para garantias para que o juiz do processo ingressasse no caso livre de qualquer pré-juízo que possa possa minar o valor do do contraditório e do sistema acusatório. acusatório. Evidente que existem dificuldades de ordem orçamentário-financeiras para a criação imediata do instituto em todas as comarcas, mas alternativas podem ser buscadas para redução dos custos e do seu impacto no orçamento do Poder Judiciário como a modernização dos procedimentos, procedimentos, informatização, criação de varas especializadas, especializadas, juizados regionais e tantas outras. O foco da discussão em torno de dificuldades estruturais parece apenas servir para encobrir uma escolha de natureza política: por um processo penal democrático ou intolerante. O fato é que existe o risco de contaminação subjetiva do juiz se ele conhecer os elementos da acusação, durante a fase pré-processual, e sobre eles tiver que decidir. Esse risco, embora inevitável, não pode ser aceito. Por isso, o Direito deve buscar meios de reduzi-lo, sendo o juiz das garantias uma opção viável para assegurar limites à contaminação da convicção gerada na investigação, dissipando (não toda, mas, pelo menos) dúvida razoável sobre a imparcialidade objetiva do julgador. julgador.
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