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LEI Nº 931 DE 06 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Cria Nova Tabela de Vencimentos às Carreiras que menciona e dá outras providências.
A Vice-governadora do Distrito Federal no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Tabela de Vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, criada pela lei n.º 085, de 29 de dezembro de 1989, e da Carreira Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, criada pela lei n.º 086, de 29 de dezembro de 1989, com a redação dada pela lei n.º 664, de 28 de janeiro de 1994, passa a ser a constante do Anexo desta Lei. § 1º - o disposto neste artigo passa a vigorar com efeito retroativo partir de 1º de junho de 1995. § 2º - O pagamento dos valores decorrentes desta Lei será objeto de regulamentação a ser feita em 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_931 $ Lei 931/95 K 931/95;Executivo;criação;tabela;vencimentos;cargo de carreira;assistência pública em serviços sociais do Distrito Federal;administração, pública;atividade cultural
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LEI Nº 932, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado Wasny de Roure) Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir, no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA Região Administrativa do Guará, unidades comerciais visando à fixação de pequenos comerciantes e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A LEI Nº 932 , DE 11 DE OUTUBRO DE 1995. Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir, ao longo do canteiro central dos trechos e áreas desafetadas do Setor de Indústria e Abastecimento - Região Administrativa do Guará, unidades do tipo quiosque, destinadas ao funcionamento de pequenos comércios, mediante concessão de uso. Parágrafo Único - As unidades comerciais de que trata este artigo substituem as denominadas biroscas existentes no local mencionado. Art. 2º - Fica assegurado o direito à concessão de uso aos pequenos comerciantes que possuam cadastro registrado na Administração Regional do Guará e que já atuem na área indicada no artigo anterior. Art. 3º - O Governo do Distrito Federal criará um corpo administrativo responsável pela gerência e manutenção do local, composto paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal e representantes dos pequenos comerciantes do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA. Art. 4º - Caberá ao Governo do Distrito Federal manter, no local, a infra-estrutura adequada ao funcionamento das pequenas unidades comerciais. Art. 5º - O Governo do Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_932 $ Lei 932/95 K 932/95;Wasny de Roure;autorização;GDF;construção;SAI;região administrativa;Guará;comércio;objetivo;fixação;comerciante;concessão de uso;concessão de uso, comerciante;concessão de uso, requisitos;criação;administração;componente
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LEI Nº 933, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade) Autoriza o Governo do Distrito Federal a alienar os imóveis residenciais funcionais,, localizados na Granja Modelo do Riacho Fundo, pertencentes ao Governo do Distrito Federal e administrados pela Fundação Zoobotânica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A LEI Nº 933 DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis residenciais funcionais administrados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal 51 localizados na Granja Modelo do Riacho Fundo. Parágrafo Único - A alienação deverá obedecer ao disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na LEI Nº 128, de 09 de novembro de 1990, e no Decreto n.º 12.882, de 07 de dezembro de 1990, inclusive no tocante ao direito de preferência, na compra dos imóveis, aos legítimos ocupantes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_933 $ Lei 933/95 K 933/95;Manoel de Andrade;manoelzinho;autorização;GDF;alienação;imóvel residencial;granja;administração;FZDF
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LEI Nº 934, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado Jorge Cauhy) Autoriza o funcionamento de creches e pré-escolas em áreas residenciais do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a lei n.º 934 de 11 e outubro de 1995 Art. 1º - Fica autorizada, nos termos da legislação em vigor, a instalação de creches e préescolas em áreas residenciais do Distrito Federal. Parágrafo Único - As creches e pré-escolas terão alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente. Art. 2º - As creches e pré-escolas poderão funcionar entre 7 e 19 horas, de segunda a sextafeira, e até as 14 horas, aos sábados. Parágrafo Único - Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as creches e préescolas poderão ofertar serviços de hotel-infantil e de guarda temporária de crianças. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
# LEI_934 $ Lei 934/95 K 934/95;Jorge Cauhy;autorização;instalação;funcionamento;creches;ensino;ensino, estabelecimento de;área residencial;creche;alvará;funcionamento;horário;serviço;hotel;criança
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LEI Nº 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado João de Deus) Autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder aos Policiais-Militares e Bombeiros-Militares a gratificação de risco de vida.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A LEI Nº 935 DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos Policiais-Militares e Bombeiros-Militares do Distrito Federal a gratificação de risco de vida, na forma do Art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior será devida ao Policial Militar e Bombeiro Militar, em decorrência de suas atividades no exercício da função Policial Militar, haja vista ser considerada penosa, insalubre e perigosa para todos os efeitos legais. Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei serão custeadas com recursos próprios constantes do orçamento do Distrito Federal e serão correspondentes a um soldo e meio da graduação ou posto. Art. 4º - A presente gratificação será estendida aos servidores militares da ativa e da inatividade e integrará os proventos da reforma ou reserva remunerada. Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei não será percebida cumulativamente com as vantagens previstas nas leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, 807, de 14 de dezembro de 1992 e 817, de 22 de dezembro de 1994. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no prazo de até 60 (sessenta) dias a presente Lei. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
# LEI_935 $ Lei 935/95 K 935/95;João de Deus;autorização;GDF;concessão;policial militar;bombeiro militar;gratificação;vida;vida, risco de;exercício;função;penosidade;insalubridade;servidor;militar;atividade;aposentado
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LEI Nº 936 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal. Art. 2º - A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência. Parágrafo Único - A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_936 $ Lei 936/95 K 936/95;Executivo;autorização;criação;campanha;incentivo;arrecadação;tributos;campanha;direção;coordenação;comissão;S ecretaria de Fazenda e Planejamento;prêmio;participante
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LEI Nº 937 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza a restituição de tributos indevidamente pagos mediante a compensação com créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Fazenda Pública do Distrito Federal fica autorizada a restituir os tributos que lhe foram indevidamente pagos por meio da realização de compensação com seus créditos tributários. § 1º - A restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do caput deste artigo, será efetuada mediante requerimento do contribuinte, sem prejuízo da comprovação da liquidez e certeza de seus créditos contra a Fazenda Pública. § 2º - Em qualquer caso, compete ao Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal aprovar a sua restituição na forma prevista neste artigo. § 3º - A competência a que alude o parágrafo anterior poderá ser delegada. Art. 2º - A expressão monetária dos tributos indevidamente pagos será atualizada com base na variação da Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF) ou de índice que venha a substituíla. Parágrafo único. Adotar-se-á, como termo inicial da atualização de que trata o caput, a data em que houver sido efetuada o pagamento indevido. Art. 3º - A restituição dos tributos indevidamente pagos far-se-á mediante sua compensação com créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra: I - o contribuinte requerente, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados; II - o contribuinte requerente, em fase de cobrança administrativa; III- o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados; IV - o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, em fase de cobrança administrativa. § 1º - Os incisos I a IV deste artigo estabelecem, nessa ordem, a precedência dos créditos tributários da Fazenda Pública passíveis de compensação com os valores a restituir decorrentes do pagamento indevido de tributos. § 2º - A compensação dos créditos tributários da Fazenda Pública, cujo pagamento tenha sido objeto de parcelamento, far-se-á, primeiramente, pelas parcelas vencidas, iniciandose pela última. # LEI_937 $ Lei 937/959 K 937/95;Executivo;autorização;restituição;tributos;indébito;pagamento;realização;compensação;crédito tributário;restituição;forma
Art. 4º - Inexistindo créditos tributários nos termos dos incisos I e IV do artigo anterior, a restituição de tributos indevidamente pagos poderá ser efetuada pela compensação com outros créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra o contribuinte requerente ou terceiros. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1994. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 938, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995 Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação das compras, obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional e das Sociedades de Economia Mista de quaisquer Poderes do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e as Sociedades de Economia Mista, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas. bem como das obras e serviços contratados ou realizados diretamente e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-Ia. § 1º - A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas, com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos. § 2º - A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajusto. § 3º - Para os fins desta Lei consideram-se as definições constantes do Decreto do Governo do Distrito Federal n.º 10.996, de 26 de janeiro de 1988, ou outras normas que venham a sucedê-lo. Art. 2º - Serão publicadas de forma resumida no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente, as relações de pagamento, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) UPDF ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-Ia. Parágrafo Único - A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços. Art. 3º - As compras efetuadas por licitação pela administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços. Art. 4º - O Poder Executivo, através de um órgão central, manterá atualizado o Registro de Preços, efetuando sua publicação, mensalmente, no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º - O Registro de Preços terá por base ampla pesquisa de mercado realizada no # LEI_938 $ Lei 938/95 K 886/95;938/95;Wasny de Roure;regulamentação;publicação;Diário Oficial (DF);relação;aquisição;contratação de obras e serviços;órgãos;serviço público;administração direta;administração indireta;autarquia;função;sociedade de economia mista;ato;ratificação;dispensa;licitação
Distrito Federal. § 2º - O Sistema de Registro de Preços de que trata este artigo será implementado seletivamente, a partir dos produtos e materiais e outros bens adquiridos com maior freqüência e que tenham maior representatividade no valor total das compras efetuadas por aqueles órgãos. § 3º - Além da publicação prevista no caput deste artigo, relação atualizada dos preços pesquisados será cadastrada e colocada à disposição dos gestores dos recursos públicos, através dos terminais do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM. § 4º - Os registros de tal Sistema constituir-se-ão, necessariamente, em parâmetro para a análise das propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado. Art. 5º - As licitações relativas a compras terão seus resultados publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, identificando sucintamente cada item, prazo de entrega e o respectivo preço unitário de cotação da proposta vencedora. § 1º - Cópia da publicação a que se refere este artigo fará parte do respectivo processo de licitação. § 2º - A compra só será contratada após 05 (cinco) dias da publicação a que se refere este artigo, salvo em casos de urgência. § 3º - No julgamento das propostas serão desclassificadas aquelas com preços excessivo manifestamente inexeqüíveis, com base no inciso II, do art. 48, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º - Os recursos contra o resultado da licitação serão processados nos termos do art. 109 e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93. Art. 6º - Os atos de ratificação de dispensa de licitação e os de reconhecimento das situações de inexigibilidade conforme o art. 26 da Lei n.º 8.666/93, deverão ser publicados, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único - A publicação de que trata este artigo deverá conter, sinteticamente: I - o número do processo; II - o nome da entidade responsável pela licitação; III - o tipo de produto, material ou bem objeto da compra; IV- o motivo da dispensa de licitação ou da sua inexigibilidade, compatível com a Lei n.º 8.666/93; V - data do ato de ratificação; VI - o nome e o cargo da autoridade responsável pelo ato retificador. Art. 7º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exame do processo de auditoria e inspeção, apurará o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se a sua ausência grave infração. Art. 8º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal denúncias sobre irregularidades, para a devida apuração. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. (Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de a sanção do Governador, expressa na Lei n.º 886, de 19 de julho de 1995, haver se dado fora do prazo prescrito no art. 74, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal)
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LEI Nº 939, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, aprova Tabela de Vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento da classe/padrão em que o servidor estiver posicionado. Art. 2º - O vencimento dos integrantes da Carreira Assistência a Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal, passa a ser o constante na forma do Anexo desta Lei. Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores Inativos, Pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 4º - Não se aplica o estabelecido nesta Lei aos servidores amparados pelo art. 7º da Lei n.º 335, de 15 de outubro de 1992. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 1995. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO CÓD. I 01V Auxiliares Única 100.00 II 02V Auxiliares Única 100.00 III 03V Auxiliares Única 100.00 IV 04V Auxiliares Única 100.00 V 05V Auxiliares Única 102.82 VI 06V Auxiliares Única 108.43 VII 07V Auxiliares Única 119.68 VIII 08V Auxiliares Única 125.31 # LEI_939 $ Lei 939/95 K 939/95;Executivo;criação;gratificação de desenpenho;servidor;carreira;assistência a educação;FEDF;percentagem;vencimento;aplicação;aposentado;pensionista;quadro suplementar
Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Auxiliares Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Agentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes
Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1
IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV
130.92 136.54 142.17 147.80 159.03 164.33 170.28 175.91 181.53 187.14 198.39 204.02 209.64 215.27 220.88 226.51 100.00 105.28 112.16 119.06 125.95 132.83 146.60 153.49 160.39 167.27 174.15 181.04 194.83 201.71 208.59 215.48 222.37 229.25 243.03 249.91 256.81 263.69 270.57 277.47 136.34 145.89 155.51 164.99 174.53 184.08 203.16 212.71 222.26 231.80 241.34 250.58 269.97 279.52 289.06 298.60
09V 10V 11V 12V 13V 14V 15V 16V 17V 18V 19V 20V 21V 22V 23V 24V 01W 02W 03W 04W 05W 06W 07W 08W 09W 10W 11W 12W 13W 14W 15W 16W 17W 18W 19W 20W 21W 22W 23W 24W 01X 02X 03X 04X 05X 06X 07X 08X 09X 10X 11X 12X 13X 14X 15X 16X
Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Assistentes Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Especialistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas Analistas
1 1 Especial Especial Especial Especial Especial Especial 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 Especial Especial Especial Especial Especial Especial 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 Especial Especial Especial Especial Especial Especial
V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI I II III IV V VI
308.15 317.70 336.78 346.34 355.88 365.42 374.97 384.52 155.97 166.90 177.81 188.73 199.64 210.56 232.39 243.32 254.23 265.15 276.07 286.98 308.82 319.73 330.66 341.58 352.51 363.40 385.24 396.17 407.09 418.00 428.92 439.84 192.86 214.50 219.87 233.36 246.86 260.37 287.37 300.87 314.36 319.73 341.37 347.47 381.86 395.36 408.02 422.33 432.90 449.36 473.40 489.87 503.36 516.87 530.36 543.87
17X 18X 19X 20X 21X 22X 23X 24X 01Y 02Y 03Y 04Y 05Y 06Y 07Y 08Y 09Y 10Y 11Y 12Y 13Y 14Y 15Y 16Y 17Y 18Y 19Y 20Y 21Y 22Y 23Y 24Y 01Z 02Z 03Z 04Z 05Z 06Z 07Z 08Z 09Z 10Z 11Z 12Z 13Z 14Z 15Z 16Z 17Z 18Z 19Z 20Z 21Z 22Z 23Z 24Z
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LEI Nº 940 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei n.º 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho a ser atribuída aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, não submetidas ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356, de 20 de novembro de 1992. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do nível/padrão em que o servidor estiver posicionado. Art. 2º - Ficam instituídas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, as seguintes jornadas de trabalho: I - 20 (vinte) horas semanais; II - 40 (quarenta) horas semanais; e III - 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva. Art. 3º - O art. 4º e seu parágrafo único da Lei n.º 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais.” Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I de que trata o artigo 3º desta Lei, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal TIDEM. Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos artigos 3º e 4º desta Lei e art. 4º da Lei n.º 356/92. Art. 5º - Fica concedida aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, por força da Lei n.º 8.745, de 09 de novembro de 1993, parcela autônoma especial variável, na forma do disposto no Anexo I desta Lei. # LEI_940 $ Lei 940/995 K 940/95;Executivo;criação;gratificação de desenpenho;servidor;carreira;magistério público;jornanda de trabalho;gratificação;percentagem;vencimentos;aplicação;leis;aposentado;pensionista;quadro suplementar;professor contratado;FEDF
Parágrafo único. A parcela autônoma especial a que se refere este artigo será paga, exclusivamente, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, e não servirá de base para cálculo para a concessão de adicionais e gratificações, excetuando-se o previsto no art. 61, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, nem será incorporada aos vencimentos dos servidores. Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos, Pensionistas, aos integrantes do quadro suplementar da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, por força da Lei n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 10 de setembro de 1995.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I TABELA DE PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL VARIÁVEL (PARA PROFESSORES 20 E 40 HORAS) NÍVEL
PADRÃO
PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL VARIÁVEL
COD
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV
82.80 79.94 77.65 75.36 73.07 70.79 64.50 62.21 59.91 57.63 55.34 53.06 46.19 43.90 41.62 39.33 37.03 34.75 27.89 25.59 23.31 21.02 18.74 16.44 14.15
01B 02B 03B 04B 05B 06B 07B 08B 09B 10B 11B 12B 13B 14B 15B 16B 17B 18B 19B 20B 21B 22B 23B 24B 25B
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII
186.40 181.17 176.81 172.48 168.03 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00
01E 02E 03E 04E 05E 06E 07E 08E 09E 10E 11E 12E 13E 14E 15E 16E 17E 18E 19E 20E 21E 22E 23E
2 2
40 40
HORAS HORAS
XXIV XXV
168.00 168.00
24E 25E
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV
93.38 91.05 89.19 87.32 85.46 83.59 78.46 76.60 74.74 72.87 71.00 69.14 63.54 61.69 59.81 57.95 56.08 54.22 48.62 46.76 44.89 43.03 41.16 39.30 37.43
01A 02A 03A 04A 05A 06A 07A 08A 09A 10A 11A 12A 13A 14A 15A 16A 17A 18A 19A 20A 21A 22A 23A 24A 25A
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV
203.73 199.45 195.96 192.34 188.74 185.13 175.93 172.21 168.46 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00
01D 02D 03D 04D 05D 06D 07D 08D 09D 10D 11D 12D 13D 14D 15D 16D 17D 18D 19D 20D 21D 22D 23D 24D 25D
3
20
HORAS
I
69.81
01C
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV
66.30 63.49 60.69 57.88 55.07 47.36 44.55 41.74 38.93 36.12 33.32 24.89 22.09 19.28 16.47 13.66 10.85 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
02C 03C 04C 05C 06C 07C 08C 09C 10C 11C 12C 13C 14C 15C 16C 17C 18C 19C 20C 21C 22C 23C 24C 25C
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40
HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS HORAS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV
168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00 168.00
01F 02F 03F 04F 05F 06F 07F 08F 09F 10F 11F 12F 13F 14F 15F 16F 17F 18F 19F 20F 21F 22F 23F 24F 25F
# $ K
LEI Nº 941 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Concede a gratificação de que trata a Lei n.º 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei n.º 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a gratificação de que trata a Lei n.º 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei n.º 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1995. Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor. Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1995. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_941 $ Lei 941/95 K 941/95;Executivo;concessão;gratificação;servidor;carreira;assistência pública a saude do Distrito Federal;aplicação;legislação;proventos;aposentado;pensões;morte
# $ K
LEI Nº 942, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei n.º 846, de 4 de janeiro de 1995), para o exercício financeiro de 1995, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), para atender à programação orçamentária, conforme Anexo I. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito constante no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_942 $ Lei 942/95 K 942/95;Executivo;autorização;abertura;crédito suplementar;orçamento
# $ K
LEI Nº 943, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado José Edmar) Cria o Pólo de Hortifrutigranjeiro da Região Administrativa de São Sebastião RA XIV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Pólo de Hortifrutigranjeiro, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, destinado ao incremento da produção de espécies agrícolas deste segmento e criação de animais de pequeno porte, especialmente pela produção individual, coletiva ou cooperativa de produtos básicos. Art. 2º - O Poder Executivo do Distrito Federal procederá à demarcação dos limites e áreas do Pólo de Hortifrutigranjeiro, observando, sempre que tecnicamente viável, a preservação e manutenção das atuais plantações, criações, instalações e construções já efetuadas pelos produtores da região. Parágrafo único - O Poder Executivo do Distrito Federal estabelecerá um programa de estímulo a produção e comercialização do Polo de Hortifrutigranjeiro de São Sebastião, promovendo os incentivos constitucionais e os particularmente previstos nos arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993. Art. 3º - Para a definição do Pólo, objeto desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, o Poder Executivo do Distrito Federal criara um Grupo de Trabalho, composto de técnicos de notário saber destas atividades e de, no mínimo, 03 (três) Representantes indicados pelos atuais produtores a serem fixados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o Programa de Implantação do Pólo. Parágrafo único - os serviços prestados pelos componentes do Grupo de Trabalho, citado no caput deste artigo, serão considerados serviços relevantes e gratuitos. Art. 4º - Para a implementação do Pólo de Hortifrutigranjeiro serão destinados recursos do Orçamento Geral do Distrito Federal e outros que se destinem a tal tipo de empreendimento. Art. 5º - O Poder Executivo do Distrito Federal incluirá este Polo Ordenamento Territorial do Distrito Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_943 $ Lei 943/95 K 943/95;José Edmar;criação;área;região administrativa;são sebastoão;objetivo;produção agrícola;criação;animal;Executivo;grupo de trabalho;composição;técnico;requisitos
no Plano Diretor de
# $ K
LEI Nº 944 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995. (autor: deputado Peniel Pacheco) Dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com as máquinas caixotes tipo “foto-jardim”, dentro dos limites do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica preservada a atividade dos fotógrafos que trabalhem dentro dos limites do Distrito Federal, com as máquinas caixotes tipo “foto-jardim”, denominados "lambe-lambe", como patrimônio cultural e artístico de Brasília. Parágrafo único - VETADO. Art 2º - Os fotógrafos "lambe-lambe" ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de ocupação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_944 $ Lei 944/95 K 944/95;Edimar Pireneus;autorização;abertura;crédito suplementar;CLDF
# $ K
LEI Nº 945, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado Luiz Estevão) Fixa a obrigatoriedade da seleção, demarcação e reserva de áreas com a finalidade que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado a selecionar, demarcar e reservar, em todas as Regiões Administrativas, áreas destinadas à implantação de Clubes Sociais de Unidade de Vizinhança, na proporção de 01 (um) para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as Regiões Administrativas que já disponham do aludido equipamento de uso comunitário. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_945 $ Lei 945/95 K 945/95;Luiz estevão;Executivo;obrigação;seleção;demarcação;reserva;região administrativa;área;implantação;clube;vizinhança
# $ K
LEI Nº 946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: deputado Edimar Pireneus) Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal, de acordo com as necessidades do Setor. Art. 20 Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade. § 1º As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural. § 2º Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se: I - Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade; II - Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família; III - Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade. Art. 3º - Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo: I - Posto de Saúde; II - Escola; III - Posto Policial; IV - Mercado do Produtor, V - Posto de Revenda de Material Agropecuário; VI - Centro Comunitário; VII - Centros de Manifestações Religiosas; VIII - Escritório da FZDF; IX - Escritório da EMATER; X - Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros; XI - Sedes para Cooperativas e Associações Rurais; XII - Centro Esportivo e de Lazer. Art. 4º - O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.
# LEI_946 $ Lei 946/95 K 946/95;Edimar Pireneus;autorização;Executivo;implantação;agrovila;definição;composição
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
# $ K
LEI Nº 947 DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir credito suplementar, no valor de R$ 46.901.302,00 (quarenta e seis Milhões, novecentos e um mil, trezentos e dois reais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Distrito Federal (Lei n.º 846, de 4 de janeiro de 1995), no montante de R$ 46.901.302,00 (quarenta e seis milhões, novecentos e um mil, trezentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito a que se refere o artigo anterior serão financiados na forma do art. 43, § 1º, inciso III - da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação das dotações orçamentárias, conforme Anexo II. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_947 $ Lei 947/95 K 947/95;Executivo;autorização;abertura;crédito suplementar;CLDF
# $ K
LEI Nº 948 DE 30 DE OUTUBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Institui o regime opcional de quarenta horas semanais de trabalho para os servidores que menciona e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei n.º 740, de 28 de julho de 1994, mediante opção, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade salarial. Art. 2º - Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, de que trata o art. 1º desta Lei, que, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 87, de 29 de dezembro de 1989, fizeram opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que, após 29 de julho de 1994, permaneceram como optantes percebendo o devido pagamento. Art. 3º - VETADO Art. 4º - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá orçamentária da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
à conta da dotação
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_948 $ Lei 948/95 K 948/95;Executivo;criação;regime;horário de trabalho;opção;servidor;carreira;assitência pública a saúde do Distrito Federal;quadro de pessoal;FHDF;manutenção;proporcionalidade;salário
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LEI Nº 949, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: deputado Benício Tavares) Altera a destinação da Área Especial n.º 09 da Quadra Norte n.º 07 da Cidade Satélite do Riacho Fundo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a destinação da Área Especial n.º 09 da Quadra Norte n.º 07, da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, para Setor de Micro e Pequenas Empresas da Região Administrativa do Riacho Fundo. Parágrafo único. O Setor de Micro e Pequenas Empresas de que trata o caput deste artigo foi criado pela Lei n.º 856, de 30 de março de 1995. Art. 2º - Os órgãos próprios do Governo do Distrito Federal promoverão, no prazo de 45 dias, as alterações que se fizerem necessárias no Memorial Descritivo - MDE n.º 109/91, na Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB n.º 115/91 e nas Plantas de Parcelamento URB n.º 109/91 aprovadas pelos Decretos n.º 13.791, de 19 de fevereiro de 1992, e n.º 15.457 de 23 de fevereiro de 1994, para o atendimento do estabelecido nesta Lei. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_949 $ Lei 949/95 K 949/95;Benício Tavares;alteração;destinação;área;região administrativa;riacho fundo;setor;empresa;empresa, pequena;GDF;prazo;norma de edificação;utilização;gabarito
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LEI Nº 950, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Destina áreas públicas às ligas de futebol amador para a prática de futebol de campo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam destinadas áreas públicas para utilização das ligas de futebol amador, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, nas seguintes condições: I - as áreas devem ser suficientes para construção de dois campos de futebol de campo; II - devem ficar dentro do perímetro urbano das Regiões Administrativas que sediem as ligas beneficiadas; III - serão beneficiadas com esta Lei as ligas de futebol amador nas respectivas Regiões Administrativas. Art. 2º - Fica assegurada a utilização dos estádios de futebol oficial para as finais de campeonatos anuais das ligas de futebol amador, nas respectivas Regiões Administrativas. Art. 3º - O Governo do Distrito Federal destinará outra área para prática de futebol de campo, sempre que seja modificada a destinação de uso ou haja construção em áreas públicas onde existam campos de futebol de campo, entregando outra praça esportiva construída em semelhança e igual medida. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_950 $ Lei 950/95 K 950/95;Cláudio Monteiro;destinação;terra pública;utilização;liga esportiva;futebol;amadorismo;região administrativa;requisitos
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LEI Nº 951, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: deputado Luiz Estevão) Estabelece prioridades nos recursos transferidos pela União ao Distrito Federal, para custeio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 74, §§ 4º e 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecida a seguinte prioridade nos recursos transferidos pela União ao Distrito Federal para custeio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: I - alimentação, II - fardamento; III - assistência médico-hospitalar. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_951 $ Lei 951/95 K 951/95;Luiz estevão;prioridade;recursos;transferência;União Federal;Polícia Militar;Corpo de Bombeiros;alimentação;uniforme;assistência medico hospitalar
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LEI Nº 952, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional aos orçamentos do Distrito Federal, para o exercício de 1995, no montante de R$ 200.978.738,00 (duzentos milhões, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar aos Orçamentos do Distrito Federal (Lei n.º 846, de 4 de janeiro de 1995), no montante de R$ 198.896.526,00 (cento e noventa e oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais) , para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos III, V, VI e VII. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no montante de R$ 2.082.212,00 (dois milhões, oitenta e dois mil, duzentos e doze reais), para atender à programação constante do Anexo IV. Art. 3º - Os recursos necessários ao atendimento do Crédito Adicional decorrerão: I - do excesso de arrecadação proveniente de recursos do Tesouro, no valor de R$ 195.995.163,00 (cento e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e três reais) , conforme Anexo I, e de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) de recursos diretamente arrecadados, conforme Anexo II, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II - da anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 3.483.575,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei constante do inciso anterior, conforme Anexo VIII. Art. 4º - O valor constante do Anexo III, mencionado no art. 1º desta Lei, incorpora-se aos Orçamentos do Distrito Federal para os fins previstos no inciso I do art. 7º da Lei n.º 846, de 4 de janeiro de 1995. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_952 $ Lei 952/95 K 952/95;Executivo;autorização;abertura;crédito adicional;orçamento;FZDF
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LEI Nº 953, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Altera a Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei Nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei n.º 194, de 04 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 541, de 22 de setembro de 1993, e 772, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito FederalSTPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte coletivo, não podendo suas linhas concorrerem ou serem coincidentes com as linhas do serviço convencional do STPC/DF; Parágrafo único - A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF será regulamentada pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, e sua complementaridade deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados. Art. 3º - Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF. § 1º - .............................................................. § 2º - .............................................................. Art. 4º - As permissões serão delegadas pelo Poder Publico, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei. § 1º - A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo. § 2º - Os permissionários do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito FederalSTPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições: I - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física; II - ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos; III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital; IV - ser profissional autônomo; V - ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel; # LEI_953 $ Lei 953/95 K 953/95;Executivo;criação;transporte público alternativo;sistema de transportes;transporte coletivo;complementação;autorização;permissionária;requisitos;transferência
VI - apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes UrbanosDMTU; VII - não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal; VIII - outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -CTPC/DF. § 3º - A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 01 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. ..................................................................................................................................... Art. 5º - O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão a ele outorgada. Parágrafo único - .......................................................... Art. 7º - Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Distrito Federal e Região do Entorno, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF. § 1º - A frota de veículo do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito FederalSTPA/DF será fixada em 30% (trinta por cento) da frota total do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF do serviço de ônibus convencional. § 2º - o preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses. Art. 8º - ..................................... I - registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissiónario operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação. II - registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. ..................................................................................................................................... Art. 9º - Não será concedida a permissão para os serviços de transporte público alternativo do Distrito Federal a veículo com idade superior a 6 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação. ..................................................................................................................................... Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, dotados de pelo menos 4 (quatro) portas, com lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários. § 1º - Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou inferior ao substituído. § 2º - Será obrigatória a vistoria de veículos a cada 4 (quatro) meses.
§ 3º - Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais. § 4º - Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos. ..................................................................................................................................... Art. 12 - Todo veiculo em operação devera mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU. ..................................................................................................................................... Art . 13 - ................................. § 1º - ................................. § 2º - ................................. § 3º - ................................. § 4º - os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito FederalSTPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes UrbanosDMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários, para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito FederalSTPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes UrbanosDMTU. ..................................................................................................................................... Art. 15 - Fica proibido ao permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF integrar o sistema de Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF. ................................................................... Art. 18 - Ficam os infratores a dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes: I - advertência; II - multas, agravadas no caso de reincidência; III - curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF ou Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU; IV - retenção do veículo; V - lacre do veículo; VI - apreensão do veículo; VII - suspensão da permissão, e VIII - cassação da permissão. § 1º - A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser aprovada pelo Conselho de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, por proposta do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, podendo sua aplicação ser cumulativa. § 2º - os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no DMTU, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas. § 3º - O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será
destinado ao Fundo de Transportes previsto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF. § 4º - Terá assento na junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI um representante dos permissionários do STPA. ....................................................................................................................................... Art. 19 - Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU. ....................................................................................................................................... Art. 20 - O Poder Público procederá as regulamentações necessárias a aplicação desta Lei.” Art. 2º - A Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28 - Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Transito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. § 1º - Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes. § 2º - Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais: I - multas de valor mínimo de 01 (uma) e máximo de 10 (dez) UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal); II - reciclagem do infrator em curso especial de transito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU ou pelo Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF; III - vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU e Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF. IV - interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU; V - cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU; § 3º - A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior II e III.
só aproveita aos incisos I,
§ 4º - o produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes. § 5º - são competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, os agentes do Departamento de Transito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU. § 6º - Fica permitido o transporte de passageiros por veículos que conduzam funcionarmos sob contrato de prestação de serviço, desde que tenha autorização e siga as regulamentações
expedidas pelo Poder Público. § 7º - Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes UrbanosDMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. § 8º - O Poder Público expedirá todos os atos necessários a fiel aplicação do disposto nesta Lei.” Art. 3º - Fica criada uma Comissão para propor o reexame das penalidades impostas aos transportadores que realizaram serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, que tiveram suas Carteiras de Habilitação apreendidas e/ou cassadas por estarem realizando o transporte remunerado de passageiros, conforme prevê o Código Nacional de Trânsito. Parágrafo único - Esta Comissão será formada no âmbito do Poder Executivo, e por ele regulamentada, devendo apresentar sua proposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 954, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: vários deputados) Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a alienar, nos termos da presente Lei, terras públicas no território do Distrito Federal situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rurais, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização. § 1º Consideram-se zonas urbanas, de expansão urbana e rurais aquelas definidas como tal no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. § 2º Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo, situados em zonas rurais, serão regularizados após atendido o disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, e demais exigências legais. Art. 2º - Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienadas nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, I, alínea ‘‘f’’, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Brasília - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - As áreas objeto desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo por iniciativa própria ou a requerimento dos representantes das entidades ou associações de moradores, observada a Lei nº 6.766, de 29 de dezembro de 1979, e submetidas à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 4º - A avaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal, prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os dois laudos, correndo as despesas à conta da primeira. § Iº Os custos decorrentes da avaliação de outra entidade avaliadora que não a TERRACAP, bem como das custas decorrentes do registro cartorial, serão incorporados ao valor de venda do imóvel. § 2º Na avaliação de que trata o caput deste artigo serão desconsideradas as benfeitorias e a valorização decorrente de implantação de infra-estrutura já realizada. § 3º O preço da venda, resultante da média aritmética das avaliações, será publicado durante 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a existência ou não de ocupante e benfeitorias. Art. 5'- Poderão adquirir lotes ou parcelas de terras públicas nas áreas de que trata esta Lei # LEI_954 $ Lei 954/95 K 954/95;vários deputados;autorização;TERRACAP;alienação;terra pública;localização;zona urbana;zona rural;ocupação;parcelamento;regularização;definição;plano diretor;organização territorial;lote;terra pública;programa;habitação;interesse social;aquisição;requisitos
aqueles que se habilitarem perante a entidade competente da administração pública e comprovarem: I - residência no Distrito Federal há, pelo menos, 05 (cinco) anos; II - não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal. Parágrafo único. As restrições do inciso II deste artigo não se aplicam ao proprietário que, comprovadamente, tenha cedido ou prometido à venda imóvel residencial de sua propriedade. Art. 6º - Obedecida a seguinte ordem, terão preferência na aquisição a que se refere o artigo anterior aqueles que: I - comprovarem, por intermédio de documentos, até a data de publicação desta Lei, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária nas áreas de que trata esta Lei; II - estejam inscritos no cadastro geral do IDHAB. Parágrafo único. Os inscritos no cadastro geral do IDHAB, atendidos na aquisição de lotes nos termos desta Lei, terão sua inscrição automaticamente cancelada naquela entidade. Art. 7º- O direito de compra e de preferência poderá ser exercido apenas se o lote ou parcela constar do projeto de parcelamento realizado pela TERRACAP. Parágrafo único. No caso de lotes ou parcelas de terras públicas que, por motivos técnicos, não constarem do projeto de parcelamento, o habilitado poderá optar por outro lote ou parcela de terras públicas nas áreas objeto desta Lei. Art. 8º - As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores somente poderão adquirir um único lote ou parcela de terra pública. § 1º Em casos excepcionais, quando a edificação ocupar mais um lote ou parcela de terras públicas, admitir-se-á a alienação dos mesmos ao interessado, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível. § 2º Para os efeitos deste artigo, os cônjuges serão considerados uma só pessoa. Art. 9º - Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses. § 1º É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP. § 2º Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado. Art. 10 - A preferência de que trata o inciso I do art. 6º somente poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação dos preços de venda. Art. 11 - O contrato de compra e venda conterá cláusula resolutiva expressa atribuindo ao comprador a obrigação de construir no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de rescisão, de pleno direito, do contrato, mediante restituição das importâncias pagas. Art. 12 - A partir da compra de lote ou parcela de terras públicas, quando neste houver construção, o adquirente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar projeto arquitetônico junto aos órgãos competentes para obtenção do Habite-se.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 955, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios. Parágrafo único - Os convênios a serem firmados, na forma desta Lei, serão efetuados exclusivamente com associações e com sindicatos de trabalhadores de baixa renda. Art. 1º - A execução dos serviços prestados, na forma do artigo anterior, quando executados por entidades conveniadas, estarão sujeitos à supervisão, fiscalização e controle do SLU/DF. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
# LEI_955 $ Lei 955/95 K 955/95;Executivo;prestação de serviço;limpeza;SLU;complementação;convênio;associações;sindicato;trabalhador;baixa renda;fiscalização
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LEI Nº 956, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 3.647.600,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (Lei nº 846, de 4 de janeiro de 1995), no montante de R$ 3.647.600,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais), para atender às programações constantes do Anexo II desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito a que se refere o artigo anterior serão financiados na forma do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação de Receita. Art. 3º - Em função do disposto no art. 1º, a receita da entidade fica detalhada na forma do Anexo I, desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_956 $ Lei 956/95 K 956/95;Executivo;autorização;Executivo;abertura;credito especial;Secretaria de Trabalho
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LEI Nº 957, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCíPlOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 1º - São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal: I - livre organização dos segmentos da comunidade escolar em nível de unidade de ensino, no âmbito do Distrito Federal; II - participação de todos os segmentos das unidades de ensino nos processos e instâncias decisórios, desde que se garanta, nas bases, sua representação democrática e organizada, na forma desta Lei; III - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade, de acordo com o estabelecido nesta Lei; IV - autonomia das unidades de ensino, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira de seu projeto educativo, sob responsabilidade de um Conselho Deliberativo Escolar, com representação eleita dos quatro segmentos da comunidade escolar: alunos, pais ou responsáveis, professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação, com presença nata do diretor eleito; V - organização normativa do sistema, de forma democrática, por meio de um Conselho de caráter consultivo e deliberativo; VI - participação do Conselho de Educação do Distrito Federal e dos Conselhos Escolares na elaboração do orçamento, considerando o elenco de necessidades e prioridades; VII - repasse para a Secretaria de Educação, de quinze em quinze dias, dos recursos orçados e dos impostos e transferências arrecadados no período, para manutenção do desenvolvimento do ensino; VIII - transparência nos mecanismos administrativos e financeiros, em todas as instâncias; IX garantia de recursos financeiros proporcionais ao número de alunos e às necessidades da escola, distribuídos diretamente às unidades de ensino para o custeio de suas atividades pedagógicas e administrativas e para investimentos de manutenção com padrão de qualidade estabelecido pelo sistema, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar. Art. ? A gestão da unidade de ensino será exercida pela Direção e pelo Conselho Escolar, eleitos na forma desta Lei. Art. 31 Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de ensino estruturadas na forma de Cooperativas Educacionais, conforme a Lei nº 508, de 22 de julho de 1993.
CAPÍTULO II # LEI_957 $ Lei 957/95 K 957/95;Executivo;gestão;democracia;sistema de ensino;escola pública;liberdade;organização;comunidade;estabelecimento de ensino;escolha;diretor;pedagogia;conselho deliberativo;orçamento;elaboração;recursos financeiros;distribuição;estabelecimento de ensino;diretoria;conselho escolar;ensino público;composição;assembléia geral;competência;direção;vice diretor;escolha;eleição direta;FEDF;curso de aperfeiçoamento
DO CONSELHO ESCOLAR Art. 4º - Em todas as unidades de ensino público do Distrito Federal e nas conveniadas funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitada a legislação vigente, composto de, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo, 17 (dezessete) membros. Art. 5º - O Conselho Escolar será composto paritariamente pelos segmentos que integram a comunidade escolar, da seguinte forma: 50% para pais ou responsáveis e alunos, e 50% para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação. § 1º O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em Assembléia Geral Escolar, convocada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constantes do editar de convocação da assembléia. § 2º O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar será elaborado pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta Assembléia. § 3º Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembléia será feita pelo diretor da unidade de ensino ou por órgão designado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 6º - O Diretor da unidade de ensino integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seu impedimento, será substituído por um membro da Direção. Art. 7º - Nas unidades de ensino onde não houver diretor, o Conselho poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) membros. Art. 8º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos e 50% (cinqüenta por cento) para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação. Parágrafo único. No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista nesta Lei, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será integrado por representantes de pais ou responsáveis. Art. 9º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na unidade de ensino, em cada segmento, por votação, direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei. Art. 10 - Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes: I - os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela Secretaria da unidade de ensino; II - o quorum mínimo será de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores do segmento, com exceção dos pais/responsáveis, que será de 10 (dez por cento); III - serão considerados eleitores os alunos maiores de 13 (treze) anos ou de qualquer idade cursando a 6º série em diante, que tenham tido freqüência superior a 50% (cinqüenta por cento) das aulas no bimestre anterior e os alunos do ensino supletivo, com qualquer freqüência; IV - serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães ou responsáveis dos alunos; V - serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação, dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade de ensino;
VI - os que pertencerem a mais de um segmento poderão votar mais de uma vez, mas só poderão se candidatar por um deles, a seu critério; VII - na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição, em prazo definido pelo Conselho. Art. 11 - O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições. Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições. § 1º A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar. § 2º O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e o seu secretário. § 3º O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado. Art. 13 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação: I - de seu presidente; II - do diretor da unidade de ensino; III - da metade mais I (um) de seus membros. § 1º O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar será de metade mais um de seus membros. § 2º Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais I (um) dos votos dos presentes à reunião. § 3º A convocação definida no caput deste artigo, deverá ser feita formalmente, com antecedência mínima de 48 horas. Art. 14 - A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição. § 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas também implicará a vacância da função de conselheiro. § 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim o decidir a assembléia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares. Art. 15 Cabe ao suplente: I - substituir o titular em caso de impedimento; II- completar o mandato do titular, em caso de vacância. Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. Art. 16 Dentre as atribuições do Conselho, além das definidas pelo sistema educacional de ensino, devem constar as seguintes: I - elaborar seu regimento; II - adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da unidade de ensino, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; III - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político-administrativo-financeiro e pedagógico da unidade de ensino; IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos
financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos; V - coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, elaboração ou alteração do regimento escolar; VI - convocar a assembléia geral escolar dos segmentos; VII - propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente; VIII - propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da unidade de ensino, respeitada a legislação vigente; IX - estruturar o calendário escolar e horários, no que competir à unidade de ensino, observada a legislação vigente; X - fiscalizar a gestão da unidade de ensino. Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e as diretrizes do Conselho de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO Art. 17 A direção será exercida pelo diretor eleito e por sua equipe técnica. § 1º Nas unidades de ensino que, por sua complexidade, requeiram o cargo de vice-diretor, o mesmo será eleito em chapa com o diretor, em conformidade com as exigências previstas nesta Lei. § 2º A equipe técnica, obedecendo à modulação de cada unidade de ensino, será submetida à aprovação do Conselho Escolar. Art. 18 A escolha do diretor da unidade de ensino, bem como o provimento do seu cargo, farse-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo proibido o voto por representação. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar: a) os alunos matriculados e freqüentes na unidade de ensino, a partir da 6ª série do ensino fundamental, bem como os alunos com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando; b) pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade, devidamente identificados na ficha de matrícula; c) voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos; d) integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros efetivo e suplementar em exercício na unidade de ensino ou concorrendo a um cargo pela mesma. § 2º Os votos serão computados de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação 50% (cinqüenta por cento) e de pais ou responsáveis e alunos 50% (cinqüenta por cento). § 3º A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 3O% (trinta por cento) e do segmento professores/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento) do respectivo universo de eleitores. Art. 19 - Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de diretor o servidor da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal concursado, que comprove: I - pertencer aos quadros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira
Assistência à Educação Pública do Distrito Federal; II - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado, há, no mínimo, 02 (dois) anos, e estar lotado na Divisão Regional de Ensino da respectiva escola; III - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou similares, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar; IV - para as escolas que oferecem apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até a 4ª série: a) ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, desde que o candidato a vice-diretor possua o curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério; b) ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, com registro na Secretaria de Educação que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de vice-diretor. V - para as demais unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal: a) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, desde que o candidato a vice-diretor possua, no mínimo, o curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério; b) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério quando não está previsto o cargo de vice-diretor. Parágrafo único. Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designar servidor para exercer o cargo de diretor da unidade de ensino, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses e em conformidade com o disposto neste artigo. Art. 20 - Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos que apresentarem e defenderem projetos de gestão em sessão pública. § 1º No processo de eleição, o candidato ao cargo de diretor apresentará e defenderá o projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar. § 2º Na campanha eleitoral não será permitida a propaganda de caráter político-partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade, bem como, a publicidade dentro das salas de aula. Art. 21 - Serão considerados eleitos para os cargos de diretor e vice-diretor os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos, conforme o § 1º do art. 18 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de chapa ou candidato único, será necessária a obtenção de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos apurados. Art. 22 - Os servidores eleitos para os cargos de direção terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição. § 1º A primeira eleição ocorrerá, em todas as unidades de ensino, nos dias 8 e 9 do mês de dezembro; § 2º As demais eleições deverão ocorrer obrigatoriamente na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano de ocorrência do pleito. Art. 23 - Em caso de vacância do cargo de diretor, assumirá o vice-diretor.
§ 1º No impedimento do vice-diretor ou no caso de inexistência de vice-diretor, assumirá a direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar, observado o disposto no art. 19 e seus incisos. § 2º Na hipótese de a vacância do diretor e de o impedimento do vice-diretor ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato complementar. § 3º No caso da vacância nos demais cargos, o Conselho Escolar apreciará a indicação do substituto. Art. 24 - O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Distrito Federal, elaborado por Comissão Paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo único. A Comissão Paritária será constituída por 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos: I - Sindicato dos Professores no DF; II - Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF; III - pais ou responsáveis de alunos; IV - União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília; V - Secretaria de Educação ou da Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 25 - O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão eleitoral. Parágrafo único. Em cada unidade de ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta paritariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a Comissão Paritária, conduzirá as eleições. Art. 26 - Compete à Comissão eleitoral: I - inscrever candidatos; II - publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a diretor, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos; III - organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto a suas posições sobre a educação e propostas de gestão; IV - nomear, antecipadamente, mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais; V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral; VI - homologar a lista de cada segmento elaborada pela secretaria da unidade de ensino. Art. 27 - A destituição do diretor e do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses: I - após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência, ou infração funcional, previstos na Lei 8.112/90; II - após deliberação em assembléia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar. § 1º A sindicância de que trata o inciso I far-se-á através de comissão e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Secretário de Educação do Distrito Federal poderá determinar o afastamento do indiciado durante realização da sindicância, assegurado o retomo às funções caso a decisão final seja pela não destituição. § 3º A assembléia de que trata o inciso II deste artigo deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias após o recebimento do requerimento citado. § 4º Para instalação da assembléia geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão. § 5º Na assembléia de que trata o inciso II deste artigo será assegurado à direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através de voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação e 50% (cinqüenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos. Art. 28 - Para cada unidade de ensino recém instalada, até o provimento da direção na forma desta Lei, serão designados servidores da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal para o exercício do cargo de diretor, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, respeitando o art. 19 e seus incisos. § 1º Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á eleição, conforme o previsto nesta Lei. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à unidade de ensino que, em virtude da ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de diretor ou de vicereitor. Art. 29 - A Secretaria de Educação disporá sobre as medidas a serem adotadas em situação de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no art. 19 desta Lei. Parágrafo único. O mandato do diretor indicado, conforme o previsto no caput deste artigo, terá duração de 01 (um) ano. Ao final deste prazo, será encaminhada a eleição. CAPÍTULO IV Disposições GERAIS E TRANSlTÓRIAS Art. 30 - Caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal oferecer cursos de qualificação aos diretores e vice-diretores eleitos, de 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico, com freqüência obrigatória. Art. 31 - As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do diretor da unidade de ensino. § Iº A primeira eleição será convocada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal e coordenada por uma Comissão Geral constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, e indicados pelos sindicatos dos trabalhadores em educação (Sindicato dos Professores no Distrito Federal e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal), pelos país ou responsáveis, pela UMESB e pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal. § 2º A primeira eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da
posse da direção eleita. Art. 32 - Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 01 (um) dia por semana: I - quando ocupante de Cargo em Comissão ou Servidor da Carreira de Assistência à Educação previamente comunicado à Comissão Eleitoral. II - nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica. Art. 33 - Na primeira eleição, o candidato poderá concorrer à direção de qualquer unidade de ensino, independentemente de sua lotação. Art. 34 - O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços, Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC'S, após o que se aplicam os efeitos do disposto nesta Lei. Art. 35 - O candidato a diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, ocupante de cargo em comissão, deverá afastar-se do mesmo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições. Parágrafo único. Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral. Art. 36 Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias, de sua publicação. Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
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LEI Nº 958, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: deputado Miquéias Paz) Denomina Zumbi dos Palmares a praça localizada em frente ao Setor de Diversões Sul no Plano Piloto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Zumbi dos Palmares a praça localizada em frente ao Setor de Diversões Sul no Plano Piloto. art. 2º - A Secretaria de Obras do Distrito Federal juntamente com a Secretaria de Cultura adotarão providências para a inauguração da Praça Zumbi dos Palmares. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente do Distrito Federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_958 $ Lei 958/95 K 958/95;Miquéias Paz;denominação;praça pública;setor;plano piloto
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LEI Nº 959, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 (autor: deputado Antônio José - Cafu) Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Legislativa do Distrito
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, que operarão com descontos tarifários em domingos e feriados. Art. 2º Essas linhas farão jus a subsídios diretos aos usuários. Parágrafo único. Os subsídios de que trata este artigo complementarão os valores pagos diretamente pelos usuários. Art. 3º - O calendário para a opera ao de linhas com tarifas reduzidas é o a seguir explicitado: I - o primeiro domingo dos meses de fevereiro, março, julho e agosto para a cerimônia de troca da bandeira; II - 21 de abril - Tiradentes e aniversário de Brasília; III - 1º de maio - comemoração ao Dia do Trabalhador; IV - o segundo domingo de maio - comemoração ao Dia das mães; V - feriado de Corpus Christi; VI - 7 de setembro - comemoração ao Dia da Pátria; VII - 12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças; VIII - 15 de novembro - comemoração ao Dia da Proclamação da República; IX - 25 de dezembro - comemoração ao Dia do Natal. § 1º O valor da tarifa reduzida a ser praticada por ocasião da operação com desconto será, no máximo, o valor da menor tarifa vigente no STPC/DF, sendo seu valor em reais fixado por decreto. Art. 4º - O valor do subsídio total aos usuários corresponderá à diferença da remuneração das operadoras, relativamente a operação da linha na data fixada e a receita auferida em roleta pela prática da tarifa autorizada para mesma ocasião. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo, adicionado a receita tarifaria auferida pelo conjunto de linhas operada por empresa no dia de vigência do subsidio, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao custo total efetivo, definido no artigo 4º, inciso V da Lei nº 242, de 28 de fevereiro de 1992. Art. 5º - Será respeitado sempre um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a prestação dos serviços e os pagamentos correspondentes, destinado à apropriação das receitas e custos, a ser executada pelo DMTU/DF. # LEI_959 $ Lei 959/95 K 959/95;Antônio José;Cafu;criação;linha de ônibus;redução;tarifas;desconto;domingo;feriado civil;autorização;Executivo;sistema;transporte coletivo;linhacalendário;operação
Art. 6º - Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 7º - o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará seus dispositivos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 960, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. (autor: deputada Lúcia Carvalho) Proíbe a comercialização, no Distrito Federal, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica vedada, no Distrito Federal, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras. Art. 2º - A concessão de alvará de funcionamento de licença para comercialização aos estabelecimentos consignará, obrigatoriamente, a proibição estabelecida no artigo anterior. Parágrafo único - Não será fornecido o alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o definido no artigo anterior. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções: a) advertência; b) multa de 50 (cinqüenta) UPDF; c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias; d) cancelamento do alvará ou da licença e encerramento das atividades do estabelecimento. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 60 (sessenta) dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_960 $ Lei 960/95 K 960/95;Lúcia Carvalho;proibição;comercialização;arma de brinquedo;cor;concessão;alvará;funcionamento;licença;requisitos;sanção
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LEI Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. (autor: deputado Benício Tavares) Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar. Parágrafo único - o gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança a direção do estabelecimento de ensino. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_961 $ Lei 961/95 K 961/95;Benício Tavares;fornecimento;merenda escolar;diabetes;estabelecimento de ensino;primeiro grau;cardápio;opção
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LEI Nº 962, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. (autor: deputado Luiz Estevão) Acrescenta dispositivo à Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, que trata do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal -FUNDEFE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, fica acrescida do seguinte artigo 3º, remunerando-se os demais: “Art. 3º - O regulamento de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte proporcionalidade na aplicação dos recursos do FUNDEFE, em cada exercício financeiro: I - parcela não superior a 15% (quinze por cento) será destinada a subscrição de capital social de empresas públicas e sociedades de economia mista; II - parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos será destinada ao financiamento de projetos de microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores, pequenos produtores rurais, feirantes e ao setor informal; III - deduzidos os recursos alocados, referidos nos incisos I e II, a parcela restante será destinada aos demais projetos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o conceito de microempresas, empresas de pequeno porte, de miniprodutores e de pequeno produtor rural seguirá os regimes específicos de tributação do Distrito Federal e os parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural MCR, do Banco Central. § 22 - Os financiamentos de que trata o inciso II poderão ser obtidos diretamente junto ao Banco de Brasília S.A., agente financeiro do FUNDEFE.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_962 $ Lei 962/95 K 962/95;Luiz Estevão;proporcionalidade;aplicação de recursos;FUNDEPE;exercício financeiro;parcela;empresa, pública;sociedade de economia mista;financiamento;projeto;microempresa;produtor rural
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LEI Nº 963, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Adão Xavier) Institui, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 74, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do Dia do Evangélico, conforme Lei nº 893, de 27 de julho de 1995. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_963 $ Lei 963/95 K 963/95;Adão Xavier;criação;feriado religioso;igreja evangélica
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LEI Nº 964, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Jorge Cauhy) Autoriza a instalação de atividades de prestação de serviços de promoção e realização de eventos de natureza social ou cultural em edificações de uso residencial do Setor de Mansões Park Way - SMPW e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de atividades de prestação de serviços e realização de eventos de natureza social ou cultural em edificações de uso residencial do Setor de Mansões Park Way - SMPW. § 1º A instalação das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer como extensão do uso residencial originalmente previsto. § 2º A autorização não se aplica às unidades autônomas sob regime de condomínio, instituídas na forma do art. 19 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992. Art. 2º - A instalação das atividades de que trata esta Lei será autorizada pelo Alvará de Uso, expedido pela Administração Regional à qual esteja vinculado o imóvel, a requerimento do interessado, sem detrimento da expedição de outras licenças exigidas pela legislação. § 1º A expedição do Alvará de Uso está condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos: I - concordância expressa do proprietário do imóvel com a extensão de uso solicitada; II - consentimento, expresso e devidamente averbado em cartório, dos proprietários dos terrenos até 300m (trezentos metros) dos limites do lote em que se pretende instalar as atividades; III - anuência das concessionárias de serviços públicos. § 2º A falta do Alvará de Uso caracteriza o exercício ilegal da atividade, sujeitando o infrator às penas da legislação. § 3º A cada unidade imobiliária é concedido apenas um Alvará de Uso. § 4º O Alvará de Uso deverá ser renovado anualmente observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo. Art. 3º - A utilização de imóvel residencial para a instalação das atividades previstas na presente Lei deve ocorrer sem prejuízo do cumprimento do disposto nas Normas de Edificação e Gabarito e Memoriais Descritivos aplicáveis às áreas residenciais do SMPW, no que couber. Art. 4º - Os imóveis deverão ter preservadas as características de edificação residencial no que respeita tanto às fachadas quanto à proibição de colocação de letreiros. # LEI_964 $ Lei 964/95 K 964/95;Jorge Cauhy;autorização;instalação;atividade;prestação de serviços;promoção;realização;atividade social;atividade cultural;construção;residência;setor;concessão;alvará;requisitos
Art. 5º - Os imóveis destinados à prestação de serviços de promoção e realização de eventos deverão reservar, dentro dos limites de seus terrenos, espaço para estacionamento de veículos proporcionalmente à área construída. Parágrafo único. A área de estacionamento referida neste artigo será calculada com base numa relação veículo por metro quadrado de área construída, a ser determinada pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 6º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará o cancelamento do Alvará, além das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. (Republicado por conter incorreção no original, publicado em 13/12/95)
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LEI Nº 965, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputada Lúcia Carvalho) Autoriza o fechamento com grades das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o fechamento com grades das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga. § 1º A área frontal a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público. § 2º A cerca da área lateral não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) metros de afastamento do imóvel de acordo com o estabelecido pela Administração Regional. § 3º A área cercada poderá ser utilizada pelo proprietário, vedando-se seu fechamento como cômodo, destinando, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), para área verde. Art. 2º - A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal. Art. 3º - Assegura-se ao Poder Público a utilização da área a que se refere o art. 1º para obras de infra-estrutura, ficando a cargo do particular a recuperação de eventuais danos causados com esse fim. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_965 $ Lei 965/95 K 965/95;Lúcia Carvalho;autorização;fechamento;grade;área verde;lote;residência;região administrativa;Taguatinga;limitação;utilização;proprietário
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LEI Nº 966, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputada Lúcia Carvalho) Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do, Distrito Federal. Parágrafo único - Esse sistema deverá ser parte integrante do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, nos termos do art. 324, IV da Lei Orgânica. Art. 2º - Integrarão o Sistema de Informação de Medicamentos todas as unidades funcionais que pertençam ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF. § 1º Constarão do sistema, entre outras, as seguintes informações; I - relação de todos os Medicamentos fornecidos pelo SUS/DF; II - quantidade em estoque de cada produto por unidade do SUS/DF; § 2º Essas informações serão de responsabilidade dos respectivos chefes das unidades participantes do sistema, que serão responsabilizadas administrativamente em caso da não atualização ou de informações inverídicas. Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a estrutura e as normas operacionais do sistema. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_966 $ Lei 966/95 K 966/95;Lúcia Carvalho;criação;secretaria de saúde;sistema de informação;medicamentos;integração;unidade;SUS
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LEI Nº 967, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Odilon Aires) Dispõe sobre a proteção dos bens públicos contra a ação de pichadores e cartazeiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A colagem de cartazes ou qualquer tipo de propaganda, bem como a inscrição, desenho ou pintura que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, em bens públicos, sem a devida autorização, constituem infrações administrativas. Art. 2º - Entendem-se como bens públicos: I - edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; II - equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e caixas de coleta de lixo; III - placas de sinalização, endereçamento e semáforos; IV - equipamento: de uso público, como parques e quadras de esportes; V - esculturas, murais e monumentos; VI - leito de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou áreas plantadas; VII - viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos; VIII - outros bens públicos, assim definidos em lei. Art. 3º - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa. §1º O infrator será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até 05 (cinco) dias. § 2º Nos casos em que o infrator não atenda aos termos de advertência, serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 02 (duas) a 10 (dez) Unidades Padrão do Distrito Federal, ou equivalente que, porventura, venha substituí-la, pelas Divisões de Fiscalização das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, conforme a gravidade da infringência. § 3º O infrator deverá recolher aos cofres do Distrito Federal o valor correspondente à multa dentro do prazo, de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua aplicação. § 4º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa. § 5º O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido. § 6º A não reparação do dano cometido no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, torna o infrator incurso em novas multas sucessivas, sendo, obedecidos os mesmos critérios dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 7º Caso a infração ocorra em esculturas, murais ou monumentos, a multa poderá ser aplicada em dobro. §8º Em caso de aplicação de multas, caberá recurso ao tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação, sem efeito suspensivo. # LEI_967 $ Lei 967/95 K 967/95;Odilon Aires;bens públicos;bens públicos, proteção;pichadores;cartazeiros
Art. 4º -. No caso da infração decorrer de propaganda eleitoral, a Administração Regional, deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificar. Art. 5º - Compete ao Poder Executivo, através das Administrações Regionais, aplicar as penalidades previstas nesta Lei, sendo-lhes devido, por parte da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio das Delegacias de Polícia e Polícia Militar, e da Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, todo auxílio necessário à apuração das infrações. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 968, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade) Confere ao Kartódromo do Guará o nome de “Kartódromo Ayrton Senna”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - E conferido ao Kartódromo do Guará o nome de "Kartódromo Ayrton Senna". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_968 $ Lei 968/95 K 968/95;Manoel de Andrade;Manoelzinho;local;competição esportiva;nome;região administrativa;Gama
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LEI Nº 969, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: deputado Cláudio Monteiro) Dispõe sobre a continuação e conclusão, pela Administração Pública, de obras já iniciadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Pública dará, obrigatoriamente, continuidade às obras iniciadas, desde que não haja nenhum óbice legal ou administrativo, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º - E considerada prioritária, para fins de programação financeira, a obra pública já iniciada para a qual estejam destinados recursos orçamentários. Art. 3º - O remanejamento de recursos orçamentários destinados a obras públicas já iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa, solicitada pelo Poder Executivo, consoante plano de reformulação do respectivo cronograma físico-financeiro. § 1º A solicitação de autorização de que trata o caput será encaminhado a apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias do início de cada legislatura. § 2º A autorização para remanejamento de recursos a ser expedida pelo Poder Legislativo terá como base o índice de conclusão da obra, concomitantemente com a sua essencialidade ante o interesse público. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a Administração Pública instruíra os pedidos de crédito suplementar com o cronograma físico-financeiro atualizado da obra afetada e a fundamentação objetiva de sua essencialidade, tendo em vista o interesse público. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
# LEI_969 $ Lei 969/95 K 969/95;Cláudio Monteiro;administração pública;obrigatoriedade;continuação;obra pública;inexistência;impedimento legal;prioridade;obra pública;programação financeira;orçamento;remanejamento;autorização;CLDF;prazo;crédito suplementar
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LEI Nº 970, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: deputada Maria José (Maninha) Cria o Programa de Segurança Alimentar Nutricional no âmbito do Distrito Federal.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal. Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos: I - contribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar; II - promover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria; III - promover a vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos; IV - possibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável. Art. 3º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei. § 1º A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil. § 2º O Governador do Distrito Federal fixará o número de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento. § 3º A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional à considerada atividade relevante e não remunerada. Art. 4º - Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - promover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional; II - formular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo; Ill - incentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade; IV - elaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal; V - promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição; # LEI_970 $ Lei 970/95 K 970/95;Maria José ;maninha;criação;programa.alimentação;nutrição;família;objetivo;contribuição;carência;desnutrição;vinculação;Secretaria de Governo;coordenação;conselho;segurança;menbros;sub programa;prevenção;combate;fome;desemprego;merenda escolar;restaurante;mercado
VI - incentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome; VII - promover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII - estimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar; IX - elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento. Art. 5º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas: I - Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição; II - Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego; III - Subprograma de Merenda Escolar; IV - Subprograma de Restaurantes Populares; V - Subprograma Mercado Popular; VI - Subprograma Boa Safra; VII - Subprograma Abastecimento Popular; VIII - Subprograma Centro de Vivência Agroecológico; IX - Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos; X - Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos. Parágrafo único - Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 6º - Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas: § 1º No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição: I - abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio salário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes: a) serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF; b) o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição; c) todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma; d)instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional. § 2º No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego: I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo; II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas; III - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais; IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas; V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos subprogramas.
§ 3º No Subprograma de Merenda Escolar: I - criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal; II - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos; III - suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal. § 4º No Subprograma de Restaurantes Populares: I - fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo; II - localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido; III - utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional. § 5º No Subprograma de Mercados Populares: I - participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização; II - funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade; III - fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes; IV - fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da secretaria de Agricultura. § 6º No Subprograma Boa Safra: I - criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas; II - instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso; III - facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor; IV - incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal. § 7º- No Subprograma Abastecimento Popular: I - levar alimentos mais baratos às populações das Regiões Administrativas; II - comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros. § 8º No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico: I - criar espaços para produção, reprodução e distribuição de sementes para hortas e pomares; II - incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários; III - difundir técnicas agrícolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal. § 9º No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos: I - incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo; II - estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas. § 10 No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos: I - garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos; II - estimular práticas não convencionais que tenham respaldo científico e hábitos alimentares saudáveis. Art. 7º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá: I - firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos; II - receber doações de pessoas físicas ou jurídicas; III - estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.
estaduais, municipais e
Art. 82 - Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - dotação orçamentária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria do Governo; II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas; III - recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 971 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Rodrigo Rollemberg) Reserva áreas para o Plano de Ordenamento e Estruturação Turística de Brasília - Projeto Orla.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam reservados os lotes relacionados no Anexo Único desta Lei para implantação do Plano de Ordenamento e Estruturação Turística de Brasília - Projeto Orla. Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se como Plano de Ordenamento e Estruturação Turística de Brasília - Projeto Orla o documento resultante do Convênio nº 017/92 celebrado entre o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e o Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR, atual Secretaria de Turismo do Distrito Federal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_971 $ Lei 971/95 K 971/95;Rodrigo Rollemberg;reserva;lote;implantação;estruturação;tursimo
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LEI Nº 972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Rodrigo Rollemberg) Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana; II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento, IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana (SLU). Parágrafo único. Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. Art. 3º - VETADO. § 1º - VETADO. § 2º - VETADO. Art. 4º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 5 - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 6º Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 1 (um) recipiente por banca instalada. Art. 7º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de # LEI_972 $ Lei 972/95 K 972/95;Rodrigo Rollemberg;lesão;limpeza pública;depósito de lixo;calçada;logradouro público;meio ambiente;coleta;transporte;destinação;lixo;domicílio;empresa, privada;transportador;cadastramento;SLU;mercado;supermercado;açougue;bar;lanchonete;feira livre;comerciante;ambulante;acondicionamento;estabelecimento;produção;resíduo;serviço de saúde;proibição;utilização;energia nuclear;radioatividade;agrotóxico;responsabilidade;multa;policial civil;militar;bombeiro;agente;DETRAN;prefeito;área residencial;equiparação;instituição pública;serviço;vigilância;obrigatoriedade;número;telefone;GDF;política;conscientização;população;atos lesivos
alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 8º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Art. 9º - Fica proibido, em todo Distrito Federal, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países. Parágrafo único. Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Púbico, sem prejuízo de sanções de natureza legal. Art. 10 - Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN-DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambientar para o fim de fiscalização e aplicação de muitas aos infratores desta Lei. § 1º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. § 2º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 11 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. Parágrafo único. Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominada DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública. Art. 12 - O Governo do Distrito Federal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. § 2º Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no artigo 12. Art. 13 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 973 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: deputado José Edmar) Dispõe sobre a desafetação de área pública para implantação de lotes industriais e comerciais, no Setor M-Norte, em Taguatinga.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetada de sua primitiva destinação, passando a categoria de bens dominiais, a área situada entre a divisa sul do cemitério, a avenida Hélio Prates e as QNM 34 e 36, até a área do Posto de Saúde, no Setor M-Norte de Taguatinga. Art. 2º - A área mencionada no art. 1º será destinada a implantação de lotes comerciais e industriais para instalação de micro e pequenos empresários do Distrito Federal. Parágrafo único - Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo os micro e pequenos empresários que se encontram precariamente instalados no Setor Residencial da M-Norte, em Taguatinga. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes desta Lei, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 289, de 03 julho de 1992. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_973 $ Lei 973/95 K 973/95;José Edmar;desafetação;terra pública;implantação;lote;indústria;comércio;setor;taguatinga
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LEI Nº 974, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, oferece garantias e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Distrito Federal, financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de até R$ 30.658.624,97 (trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público PRÓ-MORADIA e do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO. § 1º Serão destinados ate R$ 15.251.624,97 (quinze milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) do PRÓ-MORADIA à realização das obras de construção de habitações nas localidades de Santa Maria, Samambaia, Recanto das Emas, Paranoá e Varjão. § 22 - Serão destinados até R$ 15.407.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e sete mil reais) do PRÓ-SANEAMENTO para execução do sistema de esgoto sanitário de Santa Maria; implantação do centro de reservação e do reservatório de equalização do sistema de adução do Recanto das Emas; execução do sistema de drenagem pluvial de Samambaia; implantação do centro de reservação do Riacho Fundo e recuperação da estação elevatória de água bruta do Torto/Santa Maria. Art. 2º - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado pelo Distrito Federal, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo, autorizado, em caso de inadimplência, a ceder e transferir a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. § 1º Em face da insuficiência das receitas cedidas no caput deste artigo e/ou, ainda, na hipótese da extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento. § 3º Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Distrito Federal não efetivar, nos prazos estabelecidos, quaisquer pagamentos relativos as obrigações assumidas no financiamento a ser contraído. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais
e
plurianuais do Distrito
# LEI_974 $ Lei 974/95 K 974/95;Executivo;autorização;Executivo;contratação;financiamento;CEF;objetivo;execução;programa;atendimento;habitaçã o;saneamento;destinação;verba;construção;região administrativa;Samambaia;Santa Maria;Recanto ds Emas;Paranoá;Varjão;verba;sistema;esgoto;implantação;reservatório;adução;drenagem;reserva;Riacho Fundo;garantia;dívida;DF
Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: deputados Benício Tavares, Maria José e Antonio José) Fixa diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental será realizada de assegurar o pleno exercício de seus direitos de cidadão, enfatizando-se:
modo
a
I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação; II - proteção contra qualquer forma de exploração; III - espaço próprio, necessário a sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação; IV - integração a sociedade, através de projetos com a comunidade; V - acesso às informações registradas sobre ele, sua saúde e tratamentos prescritos. Parágrafo único - Poderá zelar pelo efetivo exercício dos direitos de que trata este artigo, nos casos de impossibilidade temporária do próprio usuário, pessoa legalmente constituída e/ou órgão competente. Art. 2º - Em caso de internação psiquiátrica involuntária, o médico e/ou a instituição fará a competente comunicação ao representante legal e à Defensoria Pública para adoção das medidas legais cabíveis. § 1º Entende-se por internação psiquiátrica involuntária aquela realizada sem o consentimento expresso do usuário. § 2º A comunicação disposta no caput do artigo devera ser efetuada (quarenta e oito) horas contadas da internação.
no prazo de 48
Art. 3º - A assistência ao usuário dos serviços de saúde mental será orientada no sentido de uma redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outrasmodalidades médico-assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária. §1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas modalidades médicoassistenciais, entre outras: I - atendimento ambulatorial; II - emergência psiquiátrica em pronto socorro geral; III - leitos psiquiátricos em hospital geral; IV - hospital-dia; V - hospital-noite; VI - núcleos e centros de atenção psicossocial; VII - centro de convivência; VIII - atelier terapêutico; IX - oficina protegida; X - pensão protegida; # LEI_975 $ Lei 975/95 K 975/95;Benício Tavares;diretriz;saúde mental;DF;usuário;serviço;direitos;internamento;psiquiatria;procedimento;assistência;usuário;redução;utilização;leito hospitalar;extinção;prazo;proibição;concessão;autorização;construção;funcionamento;hospital;apliação;Secretaria de Saúde;cirurgia;tratamento médico;socialização;convênio;apresentação;conselho;saúde;plano;atenção
XI - lares abrigados. § 2º Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializados deverão ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 4º - Ficam proibidas, no Distrito Federal, a concessão de autorização para a construção ou funcionamento de novos hospitais e clínicas psiquiátricas especializados e a ampliação da contratação de leitos hospitalares nos já existentes, por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Art. 5º - A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e lrreversíveis para transtornos mentais só se realizarão mediante prévio e expresso consentimento do usuário ou de pessoa legalmente instituída, após pronunciamento de junta médica solicitada ao Conselho Regional de Medicina atestando ser o que melhor atende às necessidades de saúde do próprio. Art. 6º - Para melhor cumprimento da ressocialização que se pretende, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios ou acordos com cooperativas de trabalho, associações de usuários, redes sociais de suporte e utilizar outros recursos comunitários. Art. 7º - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal apresentará ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal e o Cronograma de Implantação, com a observância desta Lei. Art. 8º - O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas de divulgação periódicas para esclarecimento dos pressupostos da reforma psiquiátrica de que trata esta Lei, nos meios de comunicação. Art. 9º - Todos os estabelecimentos de saúde deverão propiciar aos usuários pleno conhecimento do objeto desta Lei, bem como do Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal previsto no art. 7º. Art. 10 - O Conselho de Saúde do Distrito Federal fica incumbido da fiscalização e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 976, 12 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Concede abono especial fixo aos integrantes das carreiras que menciona.
servidores
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido abono especial fixo, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, aos servidores integrantes das carreiras abaixo discriminadas: I - Carreira Atividade de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais); II - Carreira Administração Publica do Quatro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - R$ 100,00 (cem reais); III - Carreira Assistência Pública a Saúde dos Quadros de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da Administração Pública da Secretaria de Saúde e do Instituto de Saúde do Distrito Federal - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os servidores com carga horária de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; IV - Carreira Assistência Publica a Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Administração Pública do Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal - R$ 200,00 (duzentos reais), para os servidores com carga horária de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 2º - O abono de que trata o art. 1º não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, nem será incorporado à remuneração dos servidores. Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrentes de falecimento de servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 12 de junho de 1995. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_976 $ Lei 976/95 K 976/95;Executivo;concessão;abono especial;servidor;carreira;atividades de trânsito;quadro de pessoal;DETRAN;adiministração pública;SLU;assitência pública à saúde do Distrito Federal;Secretaria de Saúde;ISDF
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LEI Nº 977, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Altera a Lei nº 895, de 1º de agosto de 1995, introduz parágrafo único ao artigo 36, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescente-se ao art. 36 da Lei nº 895, de 1º de agosto de 1995, o seguinte parágrafo único: “Art. 36 ..................................................................................................................” “Parágrafo único. O Poder Executivo, em caráter excepcional e até o final do exercício financeiro de 1995, poderá enviar proposta de alteração das alíquotas de tributos de competência do Distrito Federal”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_977 $ Lei 977/95 K 977/95;Executivo;exercício financeiro;proposta;alteração;alíquota;tributos;DF
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LEI Nº 978, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995 (Autor: deputado Adão Xavier) Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 30. do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica destinada, na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia, área para implantação de feira de múltiplas funções. Parágrafo único. A área terá destinação de feira livre nos finais de semana e feriados e de múltiplas funções nos outros dias. Art. 2º - As Secretarias de Obras e de Agricultura e Produção serão os órgãos responsáveis para a elaboração e implantação do projeto de construção da feira de que trata o artigo 1º desta Lei. § 1º - O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios. § 2º - Para o desempenho de que trata este artigo, poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, caso seja necessário, obedecidas as disposições legais. Art. 3º - os feirantes que atuam no local serão transferidos automaticamente para as novas instalações da feira de que trata esta Lei. Art. 4º - Os recursos necessários à construção da Feira de múltiplas funções correrão à conta de dotações orçamentária específicas, a serem consignados no exercício subseqüente à aprovação desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_978 K 978/95;QN 311/313;Samambaia;feira de múltiplas funções;Adão Xavier $ Lei 978/95
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LEI Nº 979, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995 (Autor: deputado Wasny de Roure) Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia. Art. 2º - O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-ão no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de, provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. Art. 3º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus a uma Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia - GTC de 200% (duzentos por cento), calculada sobre os seus vencimentos. Art. 4º - Os atuais servidores dos órgãos e entidades que tenham entre as suas atribuições executar pesquisa, informação, administração e desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito do Distrito Federal, serão enquadrados nas carreiras de Ciência e Tecnologia, nos respectivos níveis, classes e padrões, compatíveis com as suas atividades funcionais nas unidades onde se encontram lotados. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_979 $ Lei 979/95 K 979/95;Plano de Carreira;ciência;tecnologia;administração direta e fundacional;Wasny de Roure
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LEI Nº 980, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (Autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 86.312.283,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e doze mil, duzentos e oitenta e três reais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos do Distrito Federal (Lei nº 846, de 4 de janeiro de 1995), credito suplementar no valor de R$ 86,312,283,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e doze mil, duzentos e oitenta e três reais), para atender à programação constante dos Anexos I e III, Art. 2º - Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior são provenientes de cancelamento parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos do art. 43, § ll, inciso IIIF- da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$ 74,809,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e nove reais), nos termos do art. 43, § 12, inciso II, da referida Lei. Art. 3º - Independentemente da autorização de que trata o inciso I, art. 72, da Lei nº 846, de 4 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais de Unidades Orçamentarias insuficientemente dotadas, mediante eventuais saldos orçamentários apurados a partir de 15 de dezembro do corrente exercício, nos termos do disposto no art. 50, do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, referentes a Pessoal e Encargos Sociais, outras Despesas Correntes e Despesas de Capital. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_980 $ Lei 980/95 K 980/95;crédito suplementar;R$ 86.312.283,00;Executivo
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LEI Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (Autor: deputado Daniel Marques) Dispõe sobre a participação de servidor de carreira nas comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial na administração direta, autárquica, Fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na constituição das comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial, nos órgãos da administração direta, autárquica, Fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, obrigatoriamente, deverá ser observada a participação de, no mínimo, um servidor de carreira do órgão para membro efetivo, como representante do corpo funcional. § 1º - A associação dos servidores do órgão indicara o servidor para com por a comissão. § 2º - Havendo no órgão mais de uma associação, a indicação será efetua da por aquela com maior número de associados. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_981 $ Lei 981/95 K 981/95;servidor;comissões;sindicância;inquérito;tomada de contas especial;administração direta, autárquica e fundacional;Daniel Marques
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LEI Nº 982, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (Autor: deputado Cláudio Monteiro) Cria o Centro Cultural de Sobradinho.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Centro Cultural de Sobradinho, localizado no Setor Comercial Central, lote I, da Cidade Satélite de Sobradinho. Art. 2º - O Centro Cultural de Sobradinho abrigará obrigatoriamente as seguintes unidades: I - sala de projeção de filmes de 35 milímetros; II - sala de projeção de vídeos; III - sala de exposições de artes plásticas e fotografias. Art. 3º - Os recursos para implementação do Centro Cultural de Sobradinho serão provenientes de dotações orçamentarias do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único - Poderão ser firmados contratos ou conventos com entidades de cunho privado, para obtenção de parte dos recursos necessários. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_982 $ Lei 982/95 K 982/95;Centro Cultural de Sobradinho;Cláudio Monteiro
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LEI Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado José Edmar) Dispõe sobre a criação do Setor de Expansão Econômica da Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Setor de Expansão Econômica da Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, destinado à instalação de micro e pequenas empresas. Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, adotará providências para a definição da área onde será instalado o setor, consoante a legislação de preservação ambiental e a legislação urbanística. Parágrafo único - As diretrizes para a implantação do setor serão elaboradas por um grupo de trabalho e assessoramento, a ser criado pelo Poder Executivo, ficando assegurada a participação de representantes da comunidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
# LEI_983 $ Lei 983/95 K 983/95;José Edmar;criação;setor;expansão;economia;região administrativa;Candangolândia;empresa, pequena;microempresa;CLDF
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LEI Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Desafeta área pública de uso comum do povo, no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Trecho 13 - QL 13, da Região Administrativa do Lago Norte RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É desafetada a área pública de uso comum do povo localizada no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Trecho 13 - QL 13, com superfície total de 125.570,29m 2 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta metros quadrados e vinte e nove centésimos), que passa à categoria de bens dominiais. § 1º A área de que trata o caput deste artigo localiza-se no entorno dos lotes 1, 2 e 3 e do lote destinado a Hospital de Base, delimitada ao norte e a leste pela margem do Lago Paranoá, ao sul pela Quadra - QL 13 e a oeste pela Quadra - QL 11. § 2º A área desafetada fica destinada ao Ponto de Atração Norte - PAN 13, a Centro de Reabilitação Locomotora e a Conjunto Paroquial. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_984 $ Lei 984/95 K 984/95;Executivo;desafetação;SHIN;região administrativa;lago norte;destinação;reabilitação;locomoção
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LEI Nº 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a cancelar do Orçamento de Investimento do Distrito Federal, dotações orçamentárias no valor de R$ 912.386,00 (novecentos e doze mil, trezentos e oitenta e seis reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar do Orçamento de Investimento do Distrito Federal (Lei nº 846, de 4 de janeiro de 1995) o montante de R$ 912.386,00 (novecentos e doze mil, trezentos e oitenta e seis reais), constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados para financiamento do orçamento de dispêndios. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_985 $ Lei 985/95 K 985/96;autorização;Executivo;cancelamento;orçamento de investimento;secretaria de transporte
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LEI Nº 986, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I a esta Lei, para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996. I - Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigentes no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995, e a partir desta data serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido. II - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I desta Lei pelos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei. Art. 2º - Os veículos isentos do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que determina o art. 3º, da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento aos cofres da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o correspondente a 13% (treze por cento), da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF ou do indexador legal que vier a ser estabelecido. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_986 $ Lei 986/95 K 986/95;Executivo;aprovação;valor venal;veículos;tributos;IPVA;tabela
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LEI Nº 987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Na redação da alínea "a", do inciso II, do art. 35, da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas, fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétrica acima de 500 Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público"; Art. 2º - Fica acrescida ao inciso II, do art. 35, da Lei nº 7, de29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação: "d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 kWh mensais e acima de 1.000 kWh mensais para as classes industrial e comercial". Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_987 $ Lei 987/95 K 987/95;Executivo;criação;ICMS;energia elétrica;residência
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LEI Nº 988, 18 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Institui critérios para a autorização da conversão de 1/ (um terço) das férias em abono pecuniário para 3 servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Parágrafo único - Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_988 $ Lei 988/95 K 988/95;Executivo;criação;critérios;autorização;conversão;parte;férias;abono;dinheiro;servidor;administração direta;Autárquica;Fundação
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LEI Nº 989 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Legislativa do Distrito
Art. 1º - Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996. Parágrafo único - os valores de que trata este artigo serão indexados pelo Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido. Art. 2º - Os parcelamentos do solo urbano, regularizados nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, nas condições estabelecidas no art. 19, do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966. Art. 3º - O art. 4º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV. § 1º O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. § 2º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população”. Art. 4º - Aos artigos 13 e 21, da Lei nº 657, de janeiro de 1994, introduzidas as alterações a seguir mencionadas: I - o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13.............................. II - valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação;”
# LEI_989 $ Lei 989/95 K 989/95;Executivo;aprovação;valor venal;construção;IPTU;exercício financeiro seguinte
II - fica acrescentado ao art. 13 o seguinte inciso V: "Art. 13.............................. V - data de emissão." III - fica acrescentado ao art. 21 o seguinte parágrafo único: "Art. 21.............................. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados." Art. 5º - Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU serão os seguintes: I - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96; II - em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma: a) 1ª parcela até 10.02.96; b) 2ª parcela até 10.03.96; c) 3ª parcela até 10.04.96; d) 4ª parcela até 10.05.96; e) 5ª parcela até 10.06.96; f) 6ª parcela até 10.07.96. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1996. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 990, DE 02 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Odilon Aires) Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar na estrutura organizacional da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF o Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar na estrutura organizacional da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF o Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, tendo como princípios básicos: I - preservação e adaptação dos sistemas tradicionais de produção agroecológica e convencional; II - compatibilização da produção agropecuária com a preservação do meio ambiente; III - manutenção dos valores nutritivos dos alimentos produzidos; IV - promoção sistemática de demonstração de tecnologias agropecuárias e agroecológicas, V - fomentar o emprego de métodos adequados à produção agropecuária e agroecológica. Art. 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/DF manterá convênios com os órgãos governamentais responsáveis pela preservação ambiental e pelo desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal para implementação das atribuições do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas. Art. 3º - O Poder Executivo destinará área específica para construção do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas. Art. 4º - O Poder Executivo promoverá a estruturação organizacional do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, obedecidos os parâmetros da estrutura da EMATER/DF. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_990 $ Lei 990/96 K 990/95;Odilon Aires;autorização;Executivo;criação;organização administrativa;EMATER;centro de treinamento;desenvolvimento;tecnologia;agropecuária;produção;preservação;meio ambiente
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LEI Nº 991, DE 5 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Geraldo Magela) Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade- DEVITAA e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA. Art. 2º - A Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade- DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar. Art. 3º - A Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade- DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura: I - Chefia da Delegacia; II - Assistência da Chefia; III - Seção de Cartório; IV - Seção de Vigilância; V - Seção de Investigações Criminais; VI - Seção de Apoio Administrativo. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo. Art. 4º - Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivoinvestigatórias das infrações penais elencadas no art. 1º desta Lei. Art. 5º - À Seção de Investigação Criminal compete: I - controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão; II - elaborar estatísticas com os dados disponíveis. Art. 6º - À Seção de Cartório compete: I - promover o tombamento de inquéritos policiais; II - promover a guarda de objetos apreendidos; até o encaminhamento ao Poder Judiciário; III - designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais. Art. 7º - À Seção de Apoio Administrativo compete realizar os procedimentos administrativos de apoio. Art. 8º - Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade- DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados: I - pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF; # LEI_991 $ Lei 991/96 K 991/95;Geraldo Magela;autorização;Executivo;criação;delegacia;vitima;tortura;abuso de autoridade;espancamento;estrutura organizacional;competência;participação;OAB;sindicato;jornalista;CLDF;ONG;
II - pelo Sindicato dos Jornalistas; III - pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; IV - por uma entidade não-govemamental. § 1º Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais. § 2º A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura. Art. 9º - A implantação da Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA dar-se-á no momento da designação do seu titular. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. (autor: vários deputados) Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - os parcelamentos de solo para fins urbanos, no Distrito Federal, observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados: I - parcelador; II - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento. Art. 3º - O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender ao seguinte procedimento: I. o interessado apresentará à Secretaria de obras requerimento, solicitando autorização do parcelamento, acompanhado dos documentos abaixo: a) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com as respectivas certidões de registro; b) título de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da gleba onde se encontra o parcelamento; c) memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação correspondente, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD; II. a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação referente a questão fundiária; III.o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF notificará o interessado, a fim de que este apresente o estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas expedidas por aquele instituto; IV.quando se tratar de transformação de área de uso rural para uso urbano, o IPDF submeterá ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA o processo de parcelamento para prévia audiência; V. a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC notificará o interessado a fim de que este retire o termo de referência, objetivando a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), bem como para solicitar a licença prévia; VI.no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada do termo de referência, o interessado apresentará ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA, o EIA/RIMA para análise e posterior convocação de audiência pública; VII.o IEMA emitirá parecer sobre o EIA/RIMA do parcelamento, submetendo-o ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e à Companhia # LEI_992 $ Lei 992/96 K 992/95;vários deputados;parcelamento;solo;objetivo;urbanização;condomínio;solicitação;interessado;processo;aprovação;procedimento;docu mentação;tramitação;data;publicação;leis;adaptação;regularização;indeferimento;diário oficial
de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, caso o mesmo esteja localizado em Área de Proteção Ambiental - APA; VIII.o Conselho de Meio Ambiente - CONAN/DF emitirá parecer conclusivo relativo a questão ambiental; IX.o IEMA emitirá licença previa e remetera o processo ao IPDF, que notificará o interessado, a fim de que este retire as diretrizes urbanísticas da área parcelada para as adequações necessárias; X. o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN emitirá parecer relativo às questões urbanísticas; XI.o projeto de parcelamento será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal; XII.VETADO; XIII.A Secretaria de Obras emitirá licença estipulando prazo para a apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infra-estrutura e para a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença previas acompanhados do respectivo cronograma; XIV.o interessado deverá registrar o parcelamento no competente cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Parágrafo único - VETADO. Art. 4º - Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos processos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas. Art. 5º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados sem autorização do Poder Público ata a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos. Art. 6º - O Governo do Distrito Federal centralizará as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento do solo em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados. Art. 7º - Cada órgão responsável pelos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento pertinente. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - O indeferimento do parcelamento do solo requerido será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único - Indeferido o parcelamento do solo, a Secretaria de Obras notificará, quando for o caso, os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao estado anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 993, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: XV.o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; XVI.o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; XVII.o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2º - A Receita Total é estimada em R$ 4.036.859.095,00 (quatro bilhões, trinta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e noventa e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: RECEITA TOTAL ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
RECURSOS FONTES
DE TODAS AS
1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes Receita Tributária
3.479.225.6 23 3.317.005.050
1.009.699.00 0 Receita de Contribuições 144.230.00 Receita Patrimonial 90.980.760 Receita Industrial 1.559.000 Receita de Serviços 5.928.925 Transferências Correntes 2.017.882.92 2 Outras Receitas 46.814.443 Correntes 1.2 - Receitas de Capital Operações de Créditos 135.609.468 Alienação de Bens 38.000 Outras Receitas de 26.573.105 Capital
162.220.573
2. Receitas de Outras
360.857.377
# LEI_993 $ Lei 993/96 K 993/95;Executivo;receita;fixação;despesa;orçamento fiscal;legislativo;Executivo;orçamento da seguridade social;orçamento de investimento;exercício financeiro
Fontes (Excluídas Tesouro)
Transf.
Receitas Correntes Receitas de Capital
do 296.931.601 63.925.776
3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências Geração Própria 65.289.982 Operações de Crédito 2.462.362 Recursos para 129.023.751 aumento do Patrimônio Líquido RECEITA TOTAL
196.776.095
4.036.859.0 95
Art. 3º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: XVIII.no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais); XIX.no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais), XX.no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais). Art. 4º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS TOTAL FONTES Câmara Legislativa 60.566.601 60.566.601 Tribunal de Contas 60.281.000 60.281.000 Gabinete do Vice1.299.900 1.299.900 Governador Secretaria de Governo 129.266.240 129.266.240 Procuradoria Geral 31.990.000 31.990.000 Secretaria de Administração 164.427.200 164.427.200 Secretaria de Agricultura 40.211.773 6.480.200 46.691.973 Secretaria de Comunicação Social 5.220.000 5.220.000 Secretaria de Cultura e 25.113.500 671.720 25.785.220 Esporte Secretaria de Desenvolvimento Social e 69.182.168 54.572.086 123.754.254 Ação Comunitária Secretaria de Educação 862.468.400 1.150.000 863.618.400 Secretaria de Fazenda e Planejamento 184.847.899 26.729.612 211.577.511 Secretaria de Indústria e Comércio 4.626.600 4.626.600 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e 96.071.804 415.000 96.486.804
Tecnologia Secretaria de Obras Secretaria de Saúde Secretaria de Segurança Pública Secretaria de Trabalho Secretaria de Transportes Secretaria de Turismo Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento SUBTOTAL Reserva de Contingência TOTAL
394.790.531 533.370.000 634.437.846
29.516.500 99.046.000 20.486.630
424.307.031 632.416.000 654.924.476
24.783.333 62.840.000 8.228.000
121.789.629
24.783.333 184.629.629 8.228.000
88.000.000
88.000.000
3.477.225.623 2.000.000 3.479.225.623
360.857.377 3.838.083.000 2.000.000 360.857.377 3.840.083.000
Art. 5º - A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO EMPRESA
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília S.A. Companhia de Água e Esgotos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília TOTAL
RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
38.000 760.000 7.100.000 127.101.778 32.010.000 27.616.800 2.149.517 196.776.095
Art. 6º - Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a: XXI.abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária; c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. XXII.realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; XXIII.incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as
transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; XXIV.abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; XXV.proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996. Art. 8º - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 994, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal, para o exercício de 1995, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (Lei nº 846, de 04 de janeiro de 1995), no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo 1. Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, Inciso lll, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação parcial de dotação orçamentária constante do Anexo II. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_994 $ Lei 994/96 K 994/95;autorização;Executivo;abertura;crédito suplementar;Secretaria de Fazenda e Planejamento;FUNDEPE
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LEI Nº 995, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Jorge Cauhy) Destina área no Setor Habitacional Riacho Fundo SHRF para instalação de atividades religiosas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica destinada área para instalação de atividades religiosas no Setor Habitacional Riacho Fundo - SHRF. Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo determinarão as alternativas de localização da área, de acordo com as necessidades do SHRF. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_995 $ Lei 995/96 K 995/95;Jorge Cauhy;destinação;área;setor;habitação;Riacho Fundo;instalação;atividade;reiligião
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LEI Nº 996 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 . (autor: deputado Rodrigo Rollemberg) Institui o Programa de Atendimento Laboratóriolnstrucional Móvel (PALIM) das Doenças Sexualmente Transmissíveis no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Atendimento LaboratórioInstrucional Móvel (PALIM) para Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) com os seguintes objetivos: XXVI.promover a prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), por meio de atividades educacionais preventivas que ressaltem a importância do sexo seguro. XXVII.realizar o diagnóstico precoce das doenças sexualmente transmissíveis. XXVIII.atender, prioritariamente, os grupos de risco, a saber: a) dependentes químicos; b) homossexuais; c) prostitutas; d) heterossexuais com múltiplos parceiros. Art. 2º - Para consecução desses objetivos o programa deve: XXIX.contar com, no mínimo, uma viatura do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal adequada às atividades desenvolvidas; XXX.dispor de equipe mínima treinada e capacitada a promover ações de educação para saúde, exames clínicos e coleta de material para exames laboratoriais; XXXI.deslocar a viatura com a respectiva equipe para os locais mais freqüentados pelos indivíduos que formam os grupos de risco; XXXII.contar com o apoio laboratorial e assistencial do SUS/DF para realização dos exames de laboratório e para o diagnóstico e tratamento dos pacientes detectados. Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal cabe a responsabilidade pela capacitação de recursos humanos necessários à efetivação do programa. Art. 4º - A Secretaria de Saúde, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá: XXXIII.firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais nacionais sem fins lucrativos; XXXIV.receber doações de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 5º - Constituir-se-ão fontes de receita para o PALIM: XXXV.dotação orçamentária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; XXXVI.doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas; # LEI_996 $ Lei 996/96 K 996/95;Rodrigo Rollemberg;criação;programa;atendimento;laboratório;conscientização;ensino;doença transmissível;educação, sexual;Secretaria de Saúde;implementação;convênio;orgão público;estados;municípios;ONG
XXXVII.recursos provenientes do SUS, pela prestação dos serviços; XXXVIII.recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca de exposição de logotipo do patrocinadora, em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, desde que em tamanho menor que os do SUS/DF. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI Nº 997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 (autor: deputado Edimar Pireneus) Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, órgão público local, de caráter permanente e competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, responsável pela coordenação e execução da assistência social do Distrito Federal. Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social e por representantes de usuários da assistência social, trabalhadores da área de Assistência Social e entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos. Art. 2º - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal -.- CAS/DF tem por objetivos: XXXIX.efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal; XL.aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal; XLI.funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos; XLII.atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS; XLIII.zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política; XLIV.respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal. # LEI_997 $ Lei 997/96 K 997/95;Edimar Pireneus;criação;conselho;assitêcia social;orgão público;vinculação;Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;composição;objetivo;competência;organização administrativa;funcionamento
Art. 3º - Compete ao CAS/DF: XLV.convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal; XLVI.aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social proposta formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal; XLVII.demandar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres; XLVIII.aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal; XLIX.apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuaís no Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias; L. propor, quando couber, alteração da proposta Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
orçamentária
da
Secretaria
de
LI.indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF; LII.orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência social; LIII.controlar o montante dos recursos alocados para a assistência social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho; LIV.normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada, no campo da assistência social; LV.regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS; LVI.estabelecer critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento; LVII.proceder inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; LVIII.definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades; LIX.normalizar a celebração de acordos, convênios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução; LX.organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
LXI.fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; LXII.divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos; LXIII.elaborar o seu Regimento Interno observada a legislação pertinente.
CAPITULO II DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O CAS/DF será composto de vinte titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes paritários de órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados: LXIV.dez membros indicados pelos seguintes órgãos governamentais: a) um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária; b) um pela Secretaria de Trabalho; c) um pela Secretaria de Saúde; d) um pela Secretaria de Indústria e Comércio; e) um pela Secretaria de Obras; f) um pela Secretaria de Governo; g) um pela Secretaria de Educação; h) um pela Secretaria de Cultura e Esportes; i) um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; j) um pela Universidade de Brasília - UnB; LXV.dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades nãogovernamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da assistência social e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal. § 1º A comunicação da primeira assembléia para escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, ficando as convocações subsequentes a cargo do CAS/DF. § 2º Os membros do CAS/DF, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 5º - A função de conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do conselho e com diligências requeridas. Art. 6º - Os membros do CAS/DF não serão remunerados no exercício de sua função de conselheiro. Art. 7º - O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e VicePresidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, e contará com uma Secretaria Executiva para funções de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos deste. Art. 8º - O CAS/DF elegerá, dentre seus membros, o Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período. Art. 9º - O CAS/DF no seu primeiro mandato, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Posse de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que comporão a sua estrutura. Art. 10 - Cumpre à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal: LXVI.gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob orientação e controle do CAS/DF; LXVII.ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. - O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social dó Distrito Federal - FAS/DF. Art. 12. - O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. - Revogam-se as disposições em contrário.