Sistema de Segurança Social
UFCD 8534 Cristina Fonseca
Objetivos Gerais….
• Caraterizar o sistema de segurança social em Portugal. • Caraterizar os regimes de relação jurídica de vinculação e contributiva. • Interpretar a documentação obrigatória do sistema social.
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Sistema de Segurança Social….
A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos
portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território.
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Sistema de Segurança Social….
A lei de bases gerais do sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) define as bases gerais em que assenta o sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
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Objetivos prioritários ….
São objetivos prioritários do sistema de Segurança Social:
• Garantir a concretização do direito à Segurança Social
• Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade • Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
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Quem tem direito à Segurança Social ….
A Constituição da República fixou os princípios e os objectivos fundamentais da Segurança Social no artigo 63º, nomeadamente:
• todos têm direito à segurança social;
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Quem tem direito à Segurança Social ….
Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um Sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, com a
participação das associações sindicais, de outras organizações representativas
dos
trabalhadores
representativas dos demais beneficiários.
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e
de
associações
Quem tem direito à Segurança Social ….
O Sistema de Segurança Social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego
e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
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Princípios ….
Princípio da universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos
definidos por lei.
Princípio da igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade. Cristina Fonseca
Princípios ….
Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e
envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
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Princípios ….
• Nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de
oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; •
Laboral,
através
do
funcionamento
de
mecanismos
redistributivos no âmbito da proteção de base profissional; • Intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
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Princípios ….
• Princípio da equidade social: consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações
desiguais.
Princípio da diferenciação positiva: consiste na flexibilização e
modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
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Princípios ….
• Princípio da subsidiariedade: assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições
não públicas, na prossecução dos objetivos da Segurança Social, designadamente no desenvolvimento da ação social.
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Regimes contributivos ….
Código dos Regimes Contributivos:
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro
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Regimes contributivos ….
O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou
em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.
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Regimes contributivos ….
1 - As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são
abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
na
qualidade
de
entidades
empregadoras,
independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.
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Regimes contributivos ….
2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade
exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 5.º Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende: a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas; c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem. Cristina Fonseca
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 6.º Relação jurídica de vinculação
1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou coletivas e o sistema
2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efetiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente. 3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS). Cristina Fonseca
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem A inscrição confere:
a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;
b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia
permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre. 4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e
definitiva (é feita oficiosamente na data da sua constituição).
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Regimes contributivos ….
As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efetivação do direito à segurança social (Artigos 12.º e 13º).
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que
constituem base de incidência contributiva.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 19.º Âmbito material
1 - A proteção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
1 - São abrangidos pelo regime geral, com caráter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade
profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade
exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem
• Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
O enquadramento dos beneficiários no âmbito deste regime é
efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 26.º Trabalhadores excluídos
1 - São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, ou
que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória. Cristina Fonseca
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 27.º Entidades empregadoras 1 - As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 27.º Entidades empregadoras 2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário
são
consideradas
entidades
empregadoras
dos
trabalhadores temporários. 3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 29.º Comunicação da admissão de trabalhadores
1 – A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de
segurança social competente, no sítio da Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito. (Redação dada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro) Cristina Fonseca
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores 2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada: (Redação dada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
3- Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de
segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 32.º Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de
segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 31.º Enquadramento dos trabalhadores 1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no
artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores. 2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da atividade
profissional. 3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser
verdadeira a relação laboral comunicada. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo
NISS.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de
segurança social.
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva.
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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, para efeitos de apuramento do montante das
contribuições e das quotizações.
A taxa contributiva representa um valor em %, determinado
actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades
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Trabalhadores independentes
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Relação jurídica contributiva: Regime e documentação obrigatória
Conforme a natureza jurídica da Empresa que se apresenta para inscrição/enquadramento assim são exigidos determinado número de documentos
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Relação jurídica contributiva: Regime e documentação obrigatória
O livro de actas onde conste a acta da deliberação que nomeou os Membros dos Órgãos Estatutários e indicando se é com ou sem remuneração, deve ser sempre apresentado no acto de inscrição,
sempre que esta situação não esteja definida no pacto social.
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Relação Jurídica Contributiva
A obrigação contributiva das entidades contribuintes compreende a declaração em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, dos tempos de trabalho, do valor das remunerações devidas
aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações, de acordo com a taxa contributiva aplicável
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Relação Jurídica Contributiva
• A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.
• A declaração atrás prevista deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
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Relação Jurídica Contributiva
• A declaração de remunerações é apresentada por transmissão electrónica de dados, através do sítio da segurança social na
Internet obrigatóriamente. • As Entidades Empregadoras ou os seus Representantes legais ao fazerem a entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social, podem fazê-lo através do canal de acesso DMR, selecionando “opções” e Emprego > Remunerações> Declaração mensal de remunerações.
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Base de Incidência Contributiva
Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se
base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho.
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Base de Incidência Contributiva
A base de incidência corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que
exerçam atividade, com o limite mínimo de 419,22 EUR (igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
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Base de Incidência Contributiva
• Remuneração base, em dinheiro ou em espécie • Diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade
• Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga • Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos com caráter regular
• Remuneração pela prestação de trabalho suplementar • Remuneração por trabalho noturno
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Base de Incidência Contributiva
• Remuneração correspondente ao período de férias • Subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza
análoga • Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho • Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas • Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos (1) • Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com caráter regular
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Base de Incidência Contributiva
• Gratificações devidas por contrato, ainda que condicionadas aos bons serviços do trabalhador e as de caráter regular
• Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridas as regras de atribuição aos servidores do Estado (2) • Abonos para falhas (1) (2) • Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora Cristina Fonseca
Base de Incidência Contributiva
• Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e
outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais • Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora • Despesas de transporte, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, desde que estas não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou a utilização de transportes coletivos Cristina Fonseca
Base de Incidência Contributiva
• Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo
apenas nas situações com direito a prestações de desemprego • Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora • O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em "vales de transportes públicos coletivos" • E ainda, todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular Cristina Fonseca
Base de Incidência Contributiva
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador.
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Taxas Contributivas
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Taxas Contributivas
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Taxas Contributivas
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Taxas Contributivas
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