CONCEITO DE TRIBUTO Não há um conceito de tributo expresso na Constituição Federal, apenas um conceito implícito. O conceito expresso está no artigo 3° do Código Tributário Nacional - CTN: CTN: Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifo nosso). a) Tribu to é toda prestaçã o pecun iária compulsória: Quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. O Código Tributário Tributá rio Nacional ao se referir a palavra “toda” prestação, estabelece que qualquer prestação que se enquadre em todos os requisitos do art. 3° do CTN será tributo, independentemente da denominação, conforme determina o art. 4° do CTN: Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (grifos nossos). É importante frisar nesse momento, que ainda que o art. 4° do CTN no inciso II menciona que seria irrelevante a destinação legal do produto para ser tributo, temos que a partir da Constituição Federal de 1988, para as contribuições e empréstimo compulsório é relevante sim a destinação, pois nessas exações a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O legislador infraconstitucional incorreu em redundância ao repetir o caráter pecuniário da prestação, não havia a necessidade de insistir com a locução "em moeda” "ou cujo valor nela possa se exprimir”, pois ao tratar de obrigação pecuniária, é porque será paga em dinheiro. Ninguém poderá entregar ao fisco, como forma de pagamento, algo que não seja dinheiro, salvo o caso do art.156, XI do CTN, que trata sobre a dação de bem imóvel, quando houver expressa previsão em lei. Observa-se que mesmo nesse caso, por se tratar de uma exceção, há necessariamente a previsão em lei para autorizar o pagamento do tributo com a entrega de bem imóvel. c) Que não constitua sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é "auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei. Assim sendo, pode-se afirmar que uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato e dispõe que a realização concreta, no mundo fenomênico, do que foi descrito, determina o nascimento de uma obrigação de pagar um tributo.1 As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico juríd ico nasce a obrigação obrigaç ão de pagar o tributo. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6aEd. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.
Como vimos, o legislador não pode eleger uma situação ilícita, mas ao eleger uma situação lícita como hipótese de incidência, essa hipótese lícita pode ter sido originada de uma atividade ilícita, o que não irá importar para fins de tributação. Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza - IR, IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de "fato gerador” é "auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda. Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional - CTN prevê que a definição definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose: se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. ocorridos. No caso do sujeito que aufere renda pela venda de entorpecentes, a ilicitude é irrelevante para fins tributários, o que importa é que foi praticado o fato gerador, "auferir renda” e por essa razão o sujeito deverá pagar IR. O STF tem o entendimento majoritário de que praticado o fato gerador previsto em lei, deve ser pago o imposto, independentemente da atividade ser lícita ou ilícita, conforme podemos observar da ementa do HC 77.530/RS da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos
subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio princípio da moralidade moralidade constituiu violação do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, "auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a tributação. “Pecunia non o let” extraiPelo princípio da “Pecunia se o conteúdo axiológico do valor de justiça, direcionando a exigibilidade da exação sobre quem possui capacidade contributiva, ainda que o rendimento provenha de atividade ilícita. d) Ins tituí tituída da em lei - o tributo tributo só pode pode ser instituído por meio de lei, de acordo com o art. 150, I da Constituição Federal e art. 97 do CTN, e por meio de instrumento normativo com força de lei, ou seja, por meio de Medida Provisória, conforme prevê o art. 62 da CF. e) cobrada mediante atividade adm inistrativa plenamente vinculada - O tributo será cobrado pelo Poder Público que não terá margens para escolhas discricionárias. O fiscal não poderá cobrar o tributo de acordo com a conveniência e oportunidade, irá exigir a obrigação tributária do contribuinte exatamente como está disposto na legislação. ESPÉCIES DE TRIBUTOS Muito se discute quantas espécies espécies tributárias tributária s subsistem no nosso ordenamento ordenam ento
jurídico, jurídic o, devido a possibilidade possibilida de de diversas formas para classificá-los. Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda, por exemplo defendem a teoria bipartida das espécies tributárias que seria apenas impostos e taxas. Há uma classificação que distingue com relação a vinculação e não vinculação do tributo. Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia. A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos. Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor Geraldo Ataliba estabeleceu a diferença entre taxa e contribuição de melhoria, quando se trata ainda de tributos vinculados. Para o Autor a taxa seria vinculada direta e imediata, teve a atuação do Estado nasce a obrigação tributárias. No caso das contribuições de melhoria teria uma vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve ter ainda a valorização imobiliária, por isso nesse caso a vinculação seria mediata e indireta para as contribuições de melhoria. Contribuição de INSS, seria segundo a classificação de Roque Antonio Carrazza uma taxa.
A contribuição paga pelo Empregador estaria mais próxima de imposto, segundo a classificação de Roque Antonio Carrazza. A classificação pode ser intrínseca, estrutural quando se faz a verificação de dados interiores ao objeto. A classificação pode ser extrínseca, funcional quando se faz a verificação de dados exteriores ao objeto. A maior tendência de classificação é a intrínseca, pois tem a menor chance de ambiguidade. Exemplo de classificação a Água é substância líquida para matar a sede, nesse caso como é uma classificação extrínseca pode haver ambiguidade, pois posso pensar em outra substância para matar a sede que não seja a água, agora quando falamos a Água é uma substância líquida composta por H20 aqui por ser uma classificação intríseca não há como existir ambiguidade. ambiguidade. Por essa razão a classificação que toma por tributo não vinculados e vinculados, trata-se de uma classificação intrínseca e por isso não há chances de ambiguidade. Agora os doutrinadores que classificam em cinco espécies, misturam as classificações, pois os impostos, taxas e contribuições de melhoria (tributos vinculados direta ou indiretamente e tributos não vinculados) estariam classificados pelo método intrínseco, enquanto quando falam das contribuições e empréstimos compulsórios já estariam na classific cl assificação ação extrínseca extrínse ca e isso é inadmissível, misturar dois métodos de classificações. (observação de Eurico de Santi). O art. 5° do CTN prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria
O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições. O art. 149 divide as contribuições em três modalidades, que serão estudadas em outro capítulo: a) Co ntribuição Social b) Contribuição de Intervenção no Domínio E conômico (CIDE) c) Con tribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (grifos nossos) Visto o conceito de tributo e as espécies tributárias passamos para análise de como os tributos irão ingressar em nosso ordenamento jurídico. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
E o art. 149-A da CF traz a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Ainda que o Código Tributário Nacional adote a teoria tripartida, por classificar as espécies tributárias em apenas três, (impostos, taxas, contribuição de melhoria), a maioria dos doutrinadores, dentre eles, Aliomar Balleiro, e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria pentapartida, que seriam 5 espécies tributárias: a) Impostos b) taxas c) contribuição de melhoria d) contribuição e) empréstimo com pulsório
Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo. Não podemos confundir competência tributária com competência para legislar em direito tributário. A competência para legislar sobre direito tributário é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É uma competência concedida aos entes federativos para traçarem regras sobre o exercício do poder de tributar. C OM PE TÊ NC IA T R IB UT Á RIA
Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, em 29-06 1992, no RE n° 146.733-9/SP: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as
C OM PE TÊ N CIA P AR A LE GIS LA R EM DIREITO TRIBUTÁRIO
C r ia ç ã o , I n s t it u iç ã o e M a j o r a ç ã o d e tributos
L e i s q u e v e r s e m s o b r e t rib u t o s já i n s t it u íd o s e r e l a ç õ e s ju r í d i c a s a e l e s pertinentes,
Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre direito tributário. O art. 24 da Constituição Federal prevê competência concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito tributário. Compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal poderá suplementar a legislação federal. Mas se não existir norma federal, Estados e Distrito Federal apresentam competência plena para legislar sobre direito tributário. Se sobrevier a norma geral pela União, haverá suspensão da lei estadual no que lhe for contrária. A lei federal não irá revogar a lei estadual porque não há entre elas uma hierarquia. Diante da ausência de norma geral da União sobre IPVA, cada Estado exerceu a competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3° da CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentem ente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (...) § 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O art. 30 da CF estabelece a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal, estadual no que lhe couber.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; A competência Tributária como vimos é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam instituir, criar e majorar tributos. A competência Tributária Apresenta 5 características importantes: a) Indelegabilidade: A Constituição não só prevê a competência tributária como também reparte, partilha esse poder entre as pessoas políticas que compõe a Federação, porque essas precisam ter autonomia financeira, não basta terem apenas autonomia administrativa, autonomia política. A base do federalismo é a autonomia dos Entes, por essa razão há a repartição do Poder de Tributar entre os Entes Federativos. Quando a Constituição outorga o poder para os Entes Federativos, ela estabelece exatamente quais serão os tributos de competência de cada Ente e a competência tributária é indelegável, quer dizer, intransferível. O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém! Vejamos quais são os tributos de competência tributária de cada Ente Federativo:
UNIÃO
ESTADOS
DISTRITO
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3° do artigo 18 da Constituição. § 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
MUNICÍPIOS
FEDERAL IM POSTO S
DO
ART, 153 CF
IM POSTO S
DO
ART. 155 CF
IMPO STO S
DO
ART. 155 CF
IMPO STO S
DO
ART, 156 CF
IPI IE
ICMS
ICMS
IPTU
IR
IPVA
IPVA
ITBI
II
ITCMD
ITR
sobre
IOF
causa
IGF
(Imposto
mortis
(Imposto ou
mortis
doação)
DO IMPOSTOS
ART. 154 IEG
ISS
Transm issão
ou causa
doação)
IMPOSTOS
ITCMD
Transm issão sobre
Extraordinário
IPTU
Guerra)
ITBI
Imposto Residual TAXAS
ISS TAXAS
C O NT RI BU IÇ Õ ES DE M ELHORIA
DO
ART, 147 CF
(Imposto
C O NT R IB UI ÇÕ E S DE M ELHORIA
TAXAS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE M ELHORIA
CONTRIBUIÇÕES DE M ELHORIA
C ON TR IB UIÇ ÕE S
C ON TR IB UIÇ ÕE S
C ON TR IB UIÇ ÕE S
C ON TR IB UIÇ ÕE S
ART. 149
ART. 149, § 1o
A RT 149, § 1o
ART. 149, § 1o
Contribuição
Contribuição
Contribuição
1)
Contribuição
Social
2) Contribuição de Social Previdenciária Social Previdenciária Social Previdenciária intervenção domínio
no do Servidor Públi co
do Servidor Público
do Servidor Públi co
econômico C ON TR IB UIÇ ÃO
(CIDE)
ART. 149-A CF
3) Contribuição de Interesse
C ON TR IB UIÇ ÃO ART. 149-A CF
de
categoria Profissional
Contribuição para
ou Econômica
Contribuição para
custeio do Serviço de custeio do Serviço de Iluminação (COSIP)
Públic a Iluminação
Pública
(COSIP)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Não tem
Não tem
Não tem
ART. 148 CF
Obs: O Distrito Federal apresenta competência tributária para instituir o IPTU, ITBI e ISS por força do disposto no art. 147 da CF que estabelece que os impostos dos Municípios serão do Distrito Federal. (Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos m unicipais). Como vimos a competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável. CTN - Art. 7° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4°, III da CF. Pela literalidade do art. 7° do CTN a capacidade ativa tributária só pode ser delegada para uma pessoa jurídica de direito público. Para fixar, temos: COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
INDELEGÁVEL! Criar, instituir, M ajorar
-
CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA PODE SER DELEGÁVEL A rrecadar, Fiscalizar Tributos e E xecutar Leis
b) Fac ultativid ad e: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios "poderão”, e não "deverão” instituir tributos. A partir dessa regra a doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa.
Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, que compete à União a sua instituição, até hoje não foi criado e não há problema algum, porque a competência tributária é facultativa! Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000 que estabelece em seu art. 11 que somente exerce uma boa gestão fiscal o Ente Federativo que instituir e cobrar todos os tributos. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas a obrigatoriedade quanto à Instituição fere a Constituição Federal que não obriga aos Entes Federativos instituírem os tributos. Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC n° 101/2000 prevê uma sanção para o Ente Federativo que não instituir todos os impostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização de transferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos.
estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, no caso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer o repasse. O parágrafo único do art. 11 da LC n° 101/2000 proibiu apenas o repasse das transferências voluntárias e não das obrigatórias, por isso não seria inconstitucional. c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos. d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano. Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano. O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição é de 1988, assim esse artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte do IPTU o possuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini.
LC n° 101/200 - Art. 11 (...) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. O STF em Medida Cautelar ADI n° 2238 entendeu que o parágrafo único do art. 11 da LC n° 101/2000 não viola a Constituição Federal porque a Lei trata de transferências voluntárias. As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5°, 157, 158 e 159 da Constituição Federal essas sim só poderão deixar de serem repassadas no caso do art. 160 da CF, quando o Ente Federativo não
Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte do IPTU, porque a lei não pode alterar a competência tributária e a CF determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto. A competência tributária não pode ser alterada por meio de lei, mas Emenda Constitucional poderá alterá-la. Como exemplo temos a EC n° 19/02 que inseriu na Constituição o art. 149-A e criou a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). e) Irrenunciabilidade: __ A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência
tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.
título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual. Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios:
Para memorizar, a competência tributária é: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município detiver a capacidade ativa tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizar esse imposto. c) 50% do IPVA d) 25% do ICMS
1) Indelegável 2) facultativa 3) Incaducáve l 4) Inalterável 5) Irrenunciável REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIAS
DAS
RECEITAS
A Constituição Federal prevê algumas hipóteses de transferência obrigatória da arrecadação dos impostos, conforme os artigos 153, § 5°, 157, 158 e 159. No art. 153,§ 5° da CF - A União é obrigada a repassar 30% da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro para o Estado, conforme a origem e 70% para o Município, conforme a origem. § 5° - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conform e a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) da seguinte forma: a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que: a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados será repassado aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4° aos
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo
COMPETÊNCIA
A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos:
Como vimos a competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1°, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar.
Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária.
Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre grandes fortunas (IGF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente.
EXERCÍCIO TRIBUTÁRIA
DA
A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4° da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (imposto sobre Grandes Fortunas - Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF). Segundo a literalidade do art. 62, § 2° da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos. Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2° da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição. Nesse sentido, transcreve-se ementa do Acórdão AI-AGR 236.976/MG da relatoria do Ministro Néri da Silveira: Medida Provisória. Força de lei. A medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais.
Princípio da Legalidade Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Além dos tributos só poderem ser instituídos, extinto ou majorados, reduzidos por lei, temos outras matérias, de acordo com o art. 97 do CTN que também só podem ser tratadas por meio de lei, e como o CTN menciona apenas lei, temos que poderá ser por meio de lei ordinária. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (•••) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3° do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2° do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. Todos os tributos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, ou seja, só podem ser instituídos ou majorados por intermédio de lei. Conquanto, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1° prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:
Combustível - CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4°, IV, “ c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. No caso do ICMS combustível os convênios interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária) é que definirão as suas alíquotas. Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). Pelo princípio da isonomia deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Enquanto o art. 5° da CF determina a igualdade de modo genérico, o art. 150, II da CF, explora-a de modo específico, no campo do direito tributário.
Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Câmbio e Seguros (IOF)
de
Crédito,
O art. 153, § 1° da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro.
A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, quando se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais. A Lei Complementar n° 123/2006, por exemplo, traz tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato dessas apresentarem capacidade contributiva distinta das demais empresas. Princípio da Irretroatividade
O art. 177, § 4°, I, “ b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, "a” da CF). O princípio da Irretroatividade também reflete a segurança jurídica, nos termos do art. 5°, XXXVI da CF, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
O Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1°. Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade. Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis. Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “ b” e “ c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1° do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.
Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1° de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, "b” e "c” da CF). a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princ ípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! Sãoeles: - Impo sto extrao rdinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Impo sto sobre importação (II), - Imposto s obre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4°, IV, "c” e 177, § 4°, I, "b” da CF. - Co ntribu ição Social (195,§ 6° da CF) c) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:
NRAE
e
N R 9 0 d ia s cobrança
GUERRA, (IEG
II
IE
I0 F
e
Empréstimo
IMEDIATA! Compulsório guerra
ou
calamidade pública NRAE
IP I
R90dlas
R e d u z ir
e
Restabelecer
dias
Alteração
C o n t r ib u i ç ã o S o c ia l
IC M S
COM BUSTÍVEL IR
e
Restabelecer
C ID E
RAE NR90
Reduzir
COM BUSTÍVEL Base
de cálculo IPTU
Alteração
Base
de cálculo IPVA
Importante: o art. 150, III, "b” e "c” que se refere aos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, só se aplicam no caso de instituição ou majoração de tribu to . A mudança da data do prazo de pagamento do tributo não está sujeita aos princípios da anterioridade. Nesse sentido, temos a Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da C f , decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade.
-IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
Por essa razão, deve-se analisar individualmente cada situação à luz de todo o sistema tributário, isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos pelo contribuinte e não apenas o tributo isoladamente. Deve-se, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dizer que esses tributos respeitam a anterioridade do exercício e não respeitam 90 dias significa dizer
Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar do princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja,
de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois se sabe que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. Princípio da Liberdade de Tráfego
Atualmente o pedágio não é cobrado apenas pelo Poder Público, tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Nesses casos não terá a natureza de tributo, mas sim de preço público, tarifa. Princípio da U niformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I
da CF). O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos de instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvada, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. Com relação ao pedágio, de acordo com o art. 150, V da CF, o legislador constituinte o considera como tributo, quando cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas. Nesse sentido, segue a decisão do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I - Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. (RE n° 181475, Re. Min. Carlos Velloso, D. J. 04-05-1999). De acordo com o entendimento do STF o pedágio teria a natureza tributária de taxa, cujo fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma a guardar relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte.
Não é possível à União, por exemplo, instituir IPI com alíquotas diferenciadas para certos Estados, salvo se for concessão de incentivo fiscal. Princípio da Heterônomas
Proibição
das
Isenções
A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária. Art. 151. É vedado à União: (... ) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios A União não pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo. Assim, só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição. Quando um Ente Federativo diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo concede a isenção, tem-se a isenção heterônoma.
Será heterônoma, por exemplo, a concessão de isenção do ITBI pela União, vez que esse imposto é de competência dos Municípios. Como dito anteriormente, a isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas há exceções: 1) ISS sob re serv iços prestado s no exterior: O art. 156, § 3°, II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar, conceder isenção do iSS nas exportações de serviços. O art. 2°, I da LC n° 116/03 trata sobre a referida isenção. 2) Tratados e Conven ções Inte rna cion ais - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional. E M E N T A : RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA - ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA - A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE
PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. (•••) (RE 543943 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 30-11-2010)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Para José Souto Maior Borges: (...) a regra de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito de tributação. (Teoria geral da Isenção Tributária. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219) Paulo de Barros Carvalho conceitua como: (...) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 234). A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIA CONSTITUCIONAL
COMO
A imunidade tributária é considerada como uma proteção de valores sociais relevantes e por essa razão é considerada uma espécie de tutela dos direitos e garantias fundamentais, relacionada à forma republicana de governo, bem como ao regime político democrático. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial são consideradas cláusulas pétreas. NÃO INCIDÊNCIA: Refere-se a situações que estão fora do campo de incidência tributária. INTERPRETAÇÃO DA NORMA IMUNIZANTE: O STF tem aplicado interpretação ampliativa das imunidades, compreendida como interpretação teleológica, não abrangendo a analogia nem a equidade, que são meios de integração.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraiase da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. RE 202149, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-195 DIVULG 10-10 2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III - Agravo regimental improvido.
(RE 504615 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19 05-2011 EMENT VOL-02525-03 PP00381) Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. (... ) 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2°, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional n° 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3° , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2°, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11 2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES 1) Imunidade Mistas
Subjetivas,
Objetivas
e
Imunidade Subjetiva: Conferida em função da natureza jurídica da pessoa ou ente, com o intuito de proteger valores socialmente relevantes. Imunidade Objetiva- Reais: Outorgada em razão de determinados fatos, bens ou situações. (art. 150, VI, “d”, CF) Imunidade Mista: Alcança pessoas por sua natureza jurídica e porque relacionadas com determinados fatos, bens ou situações. (Art. 153, § 4°, II, CF).
2) Imunidades Ontológicas e Políticas: Imunidades Ontológicas: Existiriam mesmo sem a previsão expressa na Constituição, em razão da isonomia, pacto federativo, capacidade contributiva. Imunidade Política: Não defluem de um princípio constitucional, por isso devem estar expressamente previstas na CF, visam a proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte.
3) Imunidades Explícitas e Implícitas: Imunidades Explícitas: São aquelas previstas na Constituição de forma expressa, por isso pode-se afirmar que coincide com as políticas. Imunidades Implícitas: Não se encontram expressamente previstas na CF, por essa
razão, anteriormente eram classificadas como ontológicas. 4) Imunidades Condicionáveis
Incondicionadas
e
Imunidade Incondicionada: Quando a imunidade for de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Imunidade Condicionada: Quando a norma veicula uma imunidade de eficácia contida, aplicabilidade imediata, mas restringível.
IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. (RE 213059, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01900-09 PP-01761)
5) Imunidades Genéricas e Específicas Imunidade Específica - Tópica - Especial : Aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política. Imunidade Genérica - Geral: Vedação a todos os entes tributantes da instituição de impostos. Previsão art. 150, VI da CF. IMUNIDADES GENÉRICAS - ART. 150, VI, CF Imunidade Recíproca - Art. 150, VI, "a” da CF: Existente para manutenção da Federação. O Texto constitucional é claro limitando o alcance da regra de exceção apenas à instituição de IMPOSTOS! Isso porque a imunidade recíproca abrange apenas os tributos cobrados em razão do Poder de Império do Estado, hipóteses em que o controle das razões das tributação se mostra bastante dificultado. Nos tributos vinculados o pacto federativo não sofre qualquer afronta, sendo totalmente possível verificar se o tributo cobrado guarda relação com a atividade prestada ao contribuinte pelo ente federativo que a instituiu. Se essa co-relação não existir a cobrança do tributo torna-se inconstitucional. A Imunidade do Art. 150, VI, "a” da CF alcança todos Impostos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO.
A Imunidade Tributária Genérica é extensiva para as Autarquias e Fundações Públicas Art. 150 (...) § 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Requisitos para imunidade das Autarquias e Fundações Públicas: 1) Cumprir suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 2) Serem instituídas e mantidas pelo Poder Público 3) Não cobrar preço e nem tarifa 4) Não entrar na concorrência privada
IMUNIDADES GENÉRICA S - ART. 150, VI, CF
Imunidade Recíproca - Art. 150, VI, “a” da CF: Existente para manutenção da Federação. O Texto constitucional é claro limitando o alcance da regra de exceção apenas à instituição de IMPOSTOS! Isso porque a imunidade recíproca abrange apenas os tributos cobrados em razão do Poder de Império do Estado, hipóteses em que o controle das razões das tributação se mostra bastante dificultado. Art. 150 (...) § 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Requisitos: 1) Cumprir suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 2) Serem instituídas e mantidas pelo Poder Público 3) Não cobrar preço e nem tarifa 4) Não entrar na concorrência privada A Ordem dos Advogados possui como finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, justiça social, competindo-lhe, ainda, a promoção da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados. As finalidades da OAB apresentam caráter eminentemente público e gozam de imunidade recíproca. Já a Caixa de Assistência aos Advogados embora ligada à OAB, ela não está ligada ao desempenho daquelas funções eminentemente públicas possuindo como finalidade o provimento de benefícios pecuniários e assistenciais aos seus associados. É uma atividade privada, direcionada a seus associados. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades
inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento. (RE 233843, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-06 PP-01011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 162-164 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 161-165) A TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A TERCEIROS E O PRINCIPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A prestação indireta dos serviços públicos pode ser outorgada para um outro ente de direito público, que será o responsável pela sua prestação ou transferida a um ente de direito privado, por meio de concessão ou permissão. No caso do particular prestar serviço público deve ser verificada a regra do art. 150, § 3° da CF para aplicar a imunidade: § 3 ° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) E AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA? 0 STF vem reconhecendo que as empresas estatais que prestam serviços públicos devem gozar de imunidade. O critério para reconhecimento da imunidade, nesse caso, não está na pessoa, mas na atividade por ela desenvolvida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2° e 3° da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3° da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma Igarantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a nãotributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ABRANGÊNCIA. AUTARQUIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATIVIDADE REMUNERADA POR TARIFA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A imunidade do art. 150, VI, a, da CF alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 482814 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011) A imunidade será afastada, no entanto, quando for exercida atividade econômica, hipótese em que deverão se submeter às mesmas regras e princípios que regem a atividade de particulares. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3° DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. E aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais
não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2° e 3° da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529) IMUNIDADE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO - IPTU - AFASTAMENTO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. (RE 594015 RG, Relator(a): Min. MARCO A u r E l I O , julgado em 14/04/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-02 PP-00241 ) Súmula n° 583 STF - Promitente Comprador de Imóvel residencial transcrito em nome da autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, “b” CF Primeira Interpretação: A imunidade alcançaria somente o local onde se realiza os cultos. Segunda Interpretação: Estariam imunes não apenas o local onde se realizam os cultos, mas também as dependências a ele anexas, visto que se tratam de instrumentos relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Interpretação Atual: A imunidade abarca não só o local onde se realizam os cultos e suas
dependências, mas compreende toda a igreja na acepção mais ampla da entidade, isto é, se inserindo nela todos os órgãos que se relacionam com as suas atividades. A Semântica do vocábulo “culto” Para Fernando Augusto Monteiro Perez: (...) Qualquer forma de manifestação religiosa, desde que não seja atentatória à moral e aos bons costumes da sociedade, encaixam-se no contexto do legislador. Outra forma de manifestação não condizente com os padrões da sociedade, não poderá, em hipótese alguma, usufruir do benefício da imunidade prevista no art. 150, VI, “b” da CF. Não abrange os templos de inspiração demoníaca, nem cultos satânicos, nem suas instituições, por contrariar a teleologia do texto constitucional. § 4° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. - E fundamental o reinvestimento integral do montante pecuniário, oriundo das atividades conexas ou correlatas na consecução dos objetivos institucionais da Igreja. - Não deve existir prejuízo à livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada. A Imunidade e os Cemitérios Decisão no RE n° 544.815: - A propriedade do bem imóvel é de particular que, locando a terceiro (empresa de gestão do cemitério), aufere renda com a atividade específica. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5°, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas
da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) - Terreno utilizado por entidade privada em atividade divorciada dos fins eclesiásticos. - Tratando-se de Propriedade Particular Existe capacidade contributiva A Imunidade e as Lojas Maçônicas - (RE) 562351 O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”. Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos:
“Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio. IMUNIDADE SUBJETIVA - ART. 150, VI, “c” Entidade de Assistência Social sem Fins Lucrativos Entidade de Educação sem Fins Lucrativos Partidos Políticos e suas Fundações Sindicato dos Trabalhadores Art. 14 CTN Não distribuir Lucros Não remeter valores ao exterior Manter livros Contábeis em dia. 3) Imunidade Tributária e Obrigação Acessória Em 17/04/2012 STF iniciou julgamento do RE n° 250844, em que o Min. Relator Marco Aurélio entendeu que a obrigação acessória deve seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos livros contábeis. Súmula n° 730 STF A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. As Entidades que promovem a integração no mercado de trabalho, quer como instituições de assistência social, quer como entidades de Educação, cumprem um dos objetivos possíveis da assistência social (art. 203, C f ) . Instituições do Sistema “S” - SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE. Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos Proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Não distribuir Lucros Nos termos do art. 12, § 2°, “a” da Lei n° 9.532/97 veda qualquer tipo de remuneração aos diretores, dirigentes: Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação
ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; ADIN 1802 - O Tribunal , por unanimidade , deferiu , em parte , o pedido de medida cautelar , para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do § 001 ° e a alínea f do § 002 ° , ambos do art. 012 , do art. 013 , caput e do art. 014 , todos da Lei n° 9532 , de 10/12/97 , e indeferindo-o com relação aos demais. Votou o Presidente. Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Marco Aurélio , Sydney Sanches e Celso de Mello , Presidente . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso , Vice-Presidente . Plenário , 27.08.1998 . - Acórdão, DJ 13.02.2004. Imunidade Objetiva - Art. 150, VI, “d” CF Garantia da livre manifestação das ideias. Não importa o conteúdo e nem se são distribuídos gratuitamente ou comercializados com intuito de lucro, apenas os folhetos exclusivamente promocionais são excluídos da imunidade. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido. (RE 206774, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,
Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29 10-1999 PP-00019 EMENT VOL-01969-03 PP00432 RTJ VOL-00171-02 PP-00695) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS, REVISTAS, PUBLICAÇÕES, JORNAIS E LIVROS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 do Magno Texto 2. Agravo regimental desprovido. (RE 630462 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012) Ao apreciar a imunidade dos álbuns de figurinha , no RE n° 221.239-6 o Constituinte não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, á relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Imunidade Livro:
Lei n° 10.753/2003 já em seu art. 1°, II da CF identifica o livro como “o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento ... e em seu art. 2° estabelece: Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Não são imunes os livros em branco: Os de escrituração comercial e fiscal, bem como os manuais de instruções e os de proprietário que acompanham produtos tributados. As apostilas são imunes, nos termos do art. 150, VI, “d” da CF - Re n° 183.403 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionaistributários de jornal, livro e periódico, porquanto
mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 723018 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 155-158) Periódicos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92 94) TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO INDUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, D, DA CARTA DE 1969. Orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que não estao excluidos da imunidade constitucional as publicações "que cuidam de informações genericas ou especificas, sem caráter noticioso, discursivo, literario, poetico ou filosofico, mas de inegavel utilidade pública, como e o caso das listas telefonicas". Recurso provido. (RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992, DJ 30 10-1992 PP-19516 EMENT VOL-01682-02 PP00410) Súmula 657 STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (RE 202149, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURELIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199) IMUNIDADES ESPECÍFICAS:
ICMS - Art. 155, § 2°, X da CF: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) Para STJ a imunidade abrange o transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior: (...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação. (EResp n° 710260, Min Eliana Calmon, fev/08) Aproveitamento de créditos: Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP n° 102, de 11.7.2000) § 1° Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações
e prestações de que tratam o inciso II do art. 3° e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2° Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1° Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; Justificativa: Objetiva eliminar, como fonte geradora de ICMS, os poços de petróleo e as refinarias instaladas em poucos Estados, na medida em que exclui da incidência do tributo
as operações destinadas ao abastecimento das demais unidades federadas, prevenindo o agravamento das desigualdades regionais, um dos objetivos fundamentais da República (art., III, da CF). c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Nos termos do artigo 96 do CTN, a legislação tributária compreende: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. Assim, quando houver menção à expressão “legislação tributária", não temos apenas a lei em sentido estrito, mas os demais atos normativos que cuidam de relações jurídicas tributárias. Lei Ordinária A lei ordinária é o veículo, por excelência, da matéria tributária, pois é o instrumento de instituição, modificação e extinção dos tributos. Os tributos irão ingressar no sistema jurídico pátrio, via de regra, por meio de lei ordinária. 0 artigo 97 do CTN estabelece as matérias que somente poderão ser tratadas por meio de lei: 1- a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Lei Complementar Existem quatro tributos que só podem ser instituídos e majorados por meio de lei complementar. Contribuição Social Residual (art. 195, § 4° CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 CF); IGF (art. 153, VII CF); Imposto Residual (art. 154, I CF); Além desses 4 tributos que só podem ser instituídos por meio de lei complementar, a
Constituição Federal determina que algumas matérias também só podem ser tratadas por meio de lei complementar, nesse sentido, temos o art. 146 da CF: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como dos impostos discriminados nesta Constituição, e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (... ) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Lei Delegada Nos termos do art. 68 da CF, é um ato normativo de feitura do Poder Executivo, em que o Presidente da República solicita
autorização do Congresso Nacional para poder legislar sobre a matéria. A delegação pelo Congresso Nacional ocorrerá por meio de Resolução. O § 1° do art. 68 da CF proíbe a lei delegada tratar sobre matérias reservadas à lei complementar. § 1° - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) A lei delegada está praticamente em desuso atualmente, dado a possibilidade do Presidente da República valer-se das Medidas Provisórias para instituir e majorar impostos, sem a necessidade de buscar autorização do Congresso Nacional. Tratados e Convenções Internacionais A Convenção de Viena de 26 de maio de 1969, sobre o Direito dos Tratados, no art. 2°, §1°, "a” esclarece não importar a terminologia atribuída aos atos internacionais, por essa razão não se faz distinções entre as expressões "tratado” e "convenção internacional”. Os tratados internacionais (ou Convenções) são atos firmados entre dois ou mais Estados, no intuito de estabelecer normas comuns a serem observadas no âmbito internacional. Em matéria tributária, os tratados e convenções internacionais são muito utilizados para evitar a bitributação, estabelecer a tributação de mercadorias exportadas e importadas. Nos termos do art. 84, VIII, da CF compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados ou convenções internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. O art. 98 do CTN estabelece que:
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Aplica-se a literalidade do dispositivo supracitado, no sentido de que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Contudo, observa-se que uma vez denunciado o tratado, a norma interna volta a produzir efeitos. Assim, tendo em vista que a legislação interna volta a vigorar, uma vez denunciado o tratado, não se pode dizer que ela havia sido revogada, mas apenas estava com sua eficácia suspensa. Tratados e Convenções Internacionais e a Isenção Heterônoma Os Tratados Internacionais podem conceder isenção de tributos estaduais e municipais, uma vez que o Presidente da República ao assinar esses tratados, assina como chefe de Estado e não como chefe de governo e, por isso, não seria considerado uma isenção heterônoma, vedada pela nossa Constituição Federal no art. 151, III. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o
mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2°, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Pleno, RE, n° 229.096, Min. Rel. Ilmar Galvão, DJ. 16-08 2007).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito Ativ o
Conforme prevê o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória.
É a pessoa jurídica de direito público que detém a competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Pode ser o ente federativo, autarquia, ou qualquer outra pessoa jurídica de direito público que detenha capacidade ativa tributária, ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, conforme estabelece o art. 119 do CTN.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (art. 113, § 1° CTN), consiste em dar dinheiro, pagar. A obrigação acessória refere-se, na verdade, aos deveres formais que o sujeito passivo está obrigado, a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Nos termos do art. 113, § 2° do CTN, são prestações positivas ou negativas que irão facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Por prestações positivas, tem-se como obrigação acessória do sujeito passivo o dever de "emitir nota fiscal”, "escriturar livros”, "declarar impostos”, etc. Quanto às prestações negativas, cita-se o dever de "não receber mercadorias desacompanhadas da devida documentação fiscal”. A inobservância de uma obrigação acessória pelo sujeito passivo implica no surgimento de uma obrigação principal referente à penalidade tributária. Assim, por exemplo, se o sujeito deixar de declarar o imposto de renda, terá que declará-lo com atraso e por esse motivo deverá pagar uma multa, essa multa é uma obrigação principal.
Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade tributária. À luz do art. 121 do CTN destacam-se dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídicotributária: o contribuinte e o responsável. O contribuinte, também denominado pela doutrina de sujeito passivo direto, é aquele que tem relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador da obrigação. Na verdade, é quem pratica o fato gerador. O proprietário de um imóvel urbano, por praticar o fato gerador do IPTU, "ser proprietário de imóvel urbano”, irá pagar esse imposto na condição de contribuinte.
Art. 113 CTN (...) § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O fato do sujeito passivo não ter uma obrigação principal, por gozar de imunidade ou isenção tributária, por exemplo, não afasta a sua obrigação acessória, vez que essa é autônoma em relação à obrigação principal. O sujeito que goza de imunidade ou isenção, ainda assim, deve manter suas obrigações acessórias em dia.
O responsável (sujeito passivo indireto) é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas por ter relação indireta com a situação que constitua o fato gerador, a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo. Assim, os pais pagam os tributos devidos pelos seus filhos menores, na condição de responsáveis, pois o art. 134 do CTN assim estabelece. É importante ressaltar que a responsabilidade tributária decorre tão somente de lei. Os sujeitos passivos (contribuinte ou responsável) podem ser so lid ários , desde que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo, ou sempre que a lei assim determinar. Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
A responsabilidade tributária pode classificada, segundo a doutrina, substituição ou por transferência.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável.
Para existir a solidariedade entre as pessoas, com relação ao inc. I do art. 124 do CTN, os sujeitos devem estar no mesmo polo da relação, pois se estiverem em posições contrapostas, não haverá solidariedade. O art. 124, parágrafo único, e o art. 125, ambos do CTN, determinam quatro efeitos da solidariedade, que salvo disposição de lei em contrário: (i) não comporta benefício de ordem; (ii) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (iii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (iv) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. Na lição de Hugo de Brito Machado1, a responsabilidade, em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva.
1Curso de direito tributário, 129 Ed., p. 150.
ser por
Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que não mais o contribuinte deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros. Responsável por Substituição A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada para facilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco. Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente). Su bstituição para trás A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte. Um exemplo de substituição para trás é a da cadeia de produção e circulação. Quando o produtor vende a sua mercadoria para a
indústria, ocorre uma operação de circulação de mercadoria o que o abrigaria a recolher o ICMS, mas a lei determina que quem irá recolher esse tributo em substituição ao produtor (contribuinte, por ter praticado o fato gerador) será o próximo da cadeia, ou seja a indústria.
O STF entendeu ser constitucional o Convênio, pois quando a Constituição Federal previu a substituição para frente, no art. 150, § 7°, tratou apenas sobre a hipótese de restituição quando não ocorresse o fato gerador, sem falar nada sobre a ocorrência do fato gerador em valor inferior. Nesse sentido, trecho da Ementa da ADI n° 1851 determina:
Su bstituição para Frente
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final.
A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. A Constituição Federal, no art. 150, § 7° trata sobre a possibilidade da substituição para frente. § 7.° A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso) Nos termos do dispositivo acima mencionado, tem-se que na substituição para frente, quando o responsável paga o tributo no início da cadeia e no futuro acaba NÃO ocorrendo o fato gerador, caberá a restituição daquele tributo. No Convênio n° 13-97, celebrado por 23 Estados brasileiros, ficou estabelecido que ocorrendo o fato gerador, na substituição para frente, mas por um valor inferior ao recolhimento realizado pelo responsável no início da cadeia, não poderá ser realizada a restituição pelo sujeito passivo. Em julho de 1998 a Confederação Nacional de Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o Convênio, ADI 1851, por entender que deveria ocorrer a restituição do ICMS caso o fato gerador ocorresse por um valor inferior ao recolhido pelo responsável tributário.
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7° CF) Quando NÃO Cabe Restituição ocorre o Fato Gerador Quando ocorre por Não cabe valor inferior ao Restituição valor presumido pelo Responsável Atualmente o STF analisa, em repercussão geral no RE n° 593849, a possibilidade de legislação estadual conferir o direito de restituição ao contribuinte quando o fato gerador ocorrer com valor menor do que o presumido. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. ART. 150, § 7°, DA CF. ADI 2.675/PE, REL. MIN. CARLOS VELLOSO E ADI 2.777/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.(RE 593849 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-07 PP-01413 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 284 288 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 288-292 )
Responsa bilidade P or Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. O título de prova de quitação a que se refere o art. 130 do CTN é uma Certidão Negativa de Débitos (CND). Logo, se o Comprador do bem imóvel retirar perante a Autoridade Administrativa uma CND referente a esse bem, ainda que sejam lançados créditos tributários posteriormente, o adquirente não estará responsável por esses pagamentos, pois os créditos foram lançados após a emissão da CND. Assim, se uma pessoa compra um bem imóvel com dívidas de IPTU ou ITR, taxas e contribuição de melhoria, será o responsável pelo pagamento dos respectivos créditos tributários, apenas se não houver uma CND, uma prova de quitação. Por essa razão podese afirmar que os créditos tributários subrogam-se na pessoa do adquirente do bem imóvel nessa situação. Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Assim, se um sujeito arrematar um imóvel por R$ 100.000 em hasta pública, e existir uma dívida de R$ 50.000 de IPTU, essa dívida subroga-se no valor arrematado. E se a dívida for superior ao valor arrematado, ainda assim, o adquirente não ficará responsável pelo pagamento do excedente, pois a aquisição ocorreu em hasta pública. Nesse sentido, temos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perqu irido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode im puta r ao adquirente qualque r encargo ou responsa bilidade tributária. (...) 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2° vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer
ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. (AgRg no Ag n° 124.6665, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22-04-2010)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Se o bem for adquirido em arrematação judicial, o STJ entende que se aplica o parágrafo único do art. 130 do CTN por analogia, assim o crédito sub-roga-se no respectivo preço. TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO DÉBITO DE IPVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. (Resp n° 807455, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21-11-2008) Quanto à sucessão hereditária, o art. 131, III do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (... )
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLA ÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credorexequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel a nteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que,
encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem.
As operações de fusão decorrem da união de duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, incluindo as de natureza tributária, conforme prevê art. 228 da Lei n° 6.404-76.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
A incorporação é quando uma empresa absorve outra empresa. E a operação de transformação ocorre quando a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. (Lei n° 6.404 76, art. 220). Quando, por exemplo, uma empresa por quotas de responsabilidade limitada transforma-se em uma sociedade por ações (S.A).
7. À luz do de cid ido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, ju lg ado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)
Observa-se, que o Código Tributário Nacional não tratou sobre a responsabilidade nos casos de cisão, quando a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (Lei n° 6.404-76, Art. 220).
Responsabilidade do Art. 132 do CTN Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
O entendimento majoritário que tem prevalecido é que nos casos de cisão, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos segue a previsão do art. 233 da Lei n° 6.404-76 que estabelece: Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariam ente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade
entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. (grifo nosso). E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. 0 adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial responderá nos termos do caput art. 133 do CTN, inclusive com relação às penalidades tributárias. RECURSO ESPECIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A empresa recorrida interpôs agravo de instrumento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados contra a empresa a qual sucedeu. Alegou a ausência de responsabilidade pelo pagamento das multas e, também, decadência dos referidos créditos. O Tribunal a quo acolheu o primeiro argumento, julgando prejudicado o segundo. 2. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. 3. Nada obstante, os art. 132 e 133 apenas refiram-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 dispõe que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias (art. 139 c/c § 1° do art. 113 do CTN).
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
4. Tendo em vista que a alegação de decadência não foi analisada em razão do acolhimento da não responsabilidade tributária da empresa recorrida, determina-se o retorno dos autos para que seja analisado o fundamento tido por prejudicado.
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
5. Recurso especial provido em parte. (Resp n° 1017186, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27-03-2008)
A regra do caput do art. 133 do CTN só não é aplicável quando o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo de falência ou processo de recuperação judicial. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3° do CTN). Responsabilidade do Art. 134 do CTN O art. 134 do CTN prevê responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervierem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Ressalta-se primeiramente, que as pessoas enumeradas nas sete alíneas irão responder pelo pagamento das dívidas tributárias na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e somente nos casos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Ao considerar que os créditos tributários devem ser cobrados primeiro do contribuinte para somente após a responsabilidade recair sobre as pessoas enumeradas no art. 134 do CTN, tem-se que não se trata, na verdade, de uma responsabilidade solidária, vez que essa modalidade não comporta benefício de ordem. Seria, então, uma responsabilidade subsidiária, onde primeiro cobra-se de uma pessoa e se essa não cumprir a obrigação, cobra-se de outra. Ocorre que o art. 134 do CTN tratou como responsabilidade solidária e por essa razão sugere-se que em uma prova objetiva o candidato considere como correta a assertiva que transcreva a disposição legal. Ademais, vale ressaltar que os sócios só respondem pelo pagamento das dívidas tributárias da pessoa jurídica no caso de liquidação de sociedade de pessoas, cuja
responsabilidade dos sócios é ilimitada. No entanto, se for a liquidação de sociedade cuja responsabilidade dos sócios é limitada pelas regras do direito privado (sociedade limitada, sociedade anônima), seus sócios somente poderão responder com observância dessas limitações e não nos termos do art. 134 do CTN. (... ) 2. Quanto à alegação de que teria ocorrido dissolução irregular da sociedade, a ensejar a responsabilização dos sócios nos termos do art. 134, VII, do CTN, convém destacar que o aresto recorrido afastou a incidência desse dispositivo legal sob o argumento de que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não se constitui numa sociedade de pessoas. (EDcl no Resp n° 109143, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02-05-2005) Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social: (i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ressalta-se que as pessoas que apresentam responsabilidade pessoal de acordo com o art. 135 do CTN são apenas os sócios que tenham poderes de gerência, direção ou representação e não todos os sócios indistintamente. Além disso, as pessoas elencadas nesse dispositivo legal só respondem pessoalmente pelos créditos tributários que derem causa por excesso de poder, infração à lei ou contrato social e estatuto social. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa
razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sóciogerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN. Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Responsa bilidade Por Infrações - Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, ainda que o contribuinte tenha um motivo nobre para estar inadimplente com o Fisco, o descumprimento obrigacional será punível. Da mesma forma, será punível a entrega de declaração de imposto em atraso, devidamente justificada.
geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no "regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa. Denúnc ia Espontânea - Art. 138 CTN
0 art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Cita-se como exemplo o art. 44 da Lei n° 9.430-96 que prevê uma multa de 75% ao sujeito passivo que deixar de recolher ou de declarar o imposto de renda, sendo a multa duplicada no caso de agir o contribuinte com dolo, fraude ou simulação. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: 1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se,
Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o contribuinte só fará jus ao benefício da denúncia espontânea se o pagamento do tributo for à vista. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. (... ) 2. Entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.102.577/DF, feito submetido ao regime
do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/5/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n° 1308661, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 15-10-2010) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de que uma vez declarados e pagos a destempo, não fazem jus à denúncia espontânea. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Isso porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou guia de informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, quando o contribuinte entrega, por exemplo, a DCTF e declara que há dívidas de tributos, quando for pagá-los posteriormente, fora da data de vencimento, por ter entregue a declaração, não poderá se valer do benefício da denúncia espontânea. Ademais, ressalta-se que o Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea no caso de obrigações acessórias, como, por exemplo, a entrega da declaração do imposto de renda extemporaneamente. Assim, se houver a entrega da declaração em atraso, mesmo que o contribuinte pague o imposto eventualmente devido antes de qualquer procedimento fiscalizatório, será devida a multa correspondente. CRÉDITO TRIBUTÁRIO A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da
data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário. A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1°, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios de fiscalização. Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação. Lançamento de Ofício De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade administrativa, IPVA, taxa, contribuições de melhoria. Lançamento por declaração O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa). Ex: ITBI.
Lançamento por homologação Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado, devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva homologação. Ex: imposto de renda, ITR, IPI, ICMS.
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Prazo para Con stituir o Crédito Tributário
Retificação e revisão de lançamento Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de lançamento nas seguintes hipóteses: 1°. Por recurso do sujeito passivo. 2°. P or recurso de ofício 3°. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário. A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, 4° do CTN Regra Art. 173, I CTN (5 anos) Do 1° dia do exercício seguinte aquele que poderia ocorrer o lançamento Tributos sujeitos a lançamento de Ofício, e lançamento por Declaração Sempre que ocorrer Fraude, Dolo ou Simulação (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação) Sempre que houver Ausência de Pagamento (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação)
Regra Art. 150, § 4° (5 anos) ocorrência do Gerador
Da Fato
Tributos sujeitos a lançamento por Homologação
Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento por vícios FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa decisão para constituir um novo crédito tributário, nos termos do artigo 173, II CTN. PRESCRIÇÃO Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário! Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)! Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição.
PRESCRIÇÃO Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário! Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)! Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Segundo entendimento mais recente do STJ a declaração de existência de crédito tributário entregue pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário e por essa razão a Fazenda poderá exigir diretamente as quantias declaradas e não pagas, independentemente de lançamento de ofício. STJ - Súmula n° 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Desse modo, o prazo de prescrição da execução correspondente tem início no momento do vencimento da dívida declarada e não paga, ou no momento da entrega da declaração, o que for posterior. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de execução fiscal é a data da entrega da declaração pelo contribuinte, quando se considera constituído o crédito tributário ou seu vencimento, se posterior. - Esclarecimento que não altera a conclusão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1158312/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CREDITO TRIBUTÁRIO
DO
Pode haver moratória em caráter geral: uma lei diz que todo mundo tem prazo para pagar. E pode haver moratória em caráter particular, nos termos do inciso II do art.. 152.
Através do lançamento se torna exigível o credito tributário. Lançado o tributo ou antecipado o recolhimento sujeito a homologação, praticado o fato gerador e superada a data para pagamento, o tributo é exigível. Mas se se questiona a cobrança, deve-se suspender a exigibilidade. O tributo já é exigível, tem grau médio de eficácia, mas para frear a atividade da administração fazendária, deve-se questionar a dívida. Para isso têm-se as hipóteses de suspensão da exigibilidade: proteção temporária contra atos de cobrança da autoridade administrativa. Requer-se ao juiz ou administrativamente que fique temporariamente suspensa a cobrança; paralisação de todos os atos direcionado à execução forçada.
Moratória Geral- abrange toda e qualquer pessoa. Ex: indústrias. Moratória Individual- a pessoa tem que dizer que preenche os requisitos, por essa razão depende de despacho da Autoridade Administrativa. Moratória não gera direito adquirido. Se houve simulação, dolo, fraude, ela pode ser cancelada tem que pagar tudo a vista com aplicação de penalidade, multa e juros. Não há imposição de penalidade nos demais casos.
Conceito
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se no art. 151: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Moratória Moratória é a dilação legal no prazo de pagamento do tributo. Pode ser geral ou individual. Moratória é diferente de isenção que é diferente de parcelamento. Moratória: artigos 152 a 155 e seguintes.
Depósito do seu m ontante integral Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para evitar incidência de multa e juros só depositando a integralidade do valor. O depósito no montante integral na via judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ex.: O contribuinte não é inadimplente, mas também não paga tributo que não deve. Promovendo uma ação judicial, o depósito do montante integral do crédito judicial evita a cobrança do tributo, de multa e juros no caso de improcedência do pedido. Se não depositar não fica suspensa a exigibilidade. A ação anulatória serve apenas para anular um lançamento. Art.. 38 da Lei 6.830. Só entrar com a anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, para suspender deve-se depositar o valor integral. Outra hipótese de suspender a exigibilidade do crédito tributário na esfera judicial, sem a necessidade de depositar é por meio de Concessão de liminar em mandado de segurança, medida cautelar e tutela antecipada. Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo Quando se apresenta uma impugnação ou recurso na via administrativa se suspende a exigibilidade do crédito tributário, evitam-se atos de constrição patrimonial.
O recurso administrativo não precisa ser feito por advogado, a própria parte pode fazer um recurso administrativo se insurgindo contra a cobrança, pois rege o processo administrativo 0 princípio da informalidade.
Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o crédito se o pagamento for homologado. O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário.
Parcelamento É mais uma possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todas as regras de moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento. Porém no parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não se exclui a incidência de juros e multas. (Art.. 155-A do CTN)
Compensação A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor simultaneamente. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC 104/2001).
11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN. 1- o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4°; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Pagamento Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária. Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Transação Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o contribuinte e a fazenda. Remissão Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante lei. Prescrição e decadência Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Perda do direito à ação. B) D eca dênciaJ Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo dela não se interrompe Pode ser decretada “ex offício” Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia do exercício seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento. Prescrição - 5 anos do lançamento.
No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador para decadência. Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou simulação ou ausência de pagamento! O prazo prescricional pode ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a citação do devedor zera e volta a contar novamente. Não é com a citação válida. (Art.. 150, parágrafo 4°.)
Exclusão do Crédito Tributário - Art. 175 do CTN
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária.
O art. 177 do CTN, estabelece que a concessão de isenção não se estende às taxas e contribuição de melhoria, bem como aos tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo. No CTN, em seu art. 104, prevê revogação de isenção, cujo o imposto é sobre renda ou sobre o patrimônio, essa lei só produzirá efeitos no primeiro dia do exercício seguinte: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A lei que estabelece isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Portanto, no caso de tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção, não serão abrangidos pela isenção. Em relação à não extensão da isenção às taxas e contribuição de melhoria, deve-se observar que esses tributos são criados em virtude de uma contraprestação direta, por isso, não há embasamento para se estender determinada isenção concedida em lei para estes tributos, salvo disposição de lei em contrário. Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas condições onerosas. CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975) STF - SÚMULA N° 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN. A anistia não poderá ser concedida em casos de crimes ou contravenções, praticados com dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, bem como às infrações resultantes de conluio de outras pessoas. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN. Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Garantias e Privilégios do Tributário: Arts. 183 a 193 do CTN
Crédito
As garantias são prerrogativas que a Fazenda Pública dispõe, para fazer com que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, este direito está amparado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. Já os Privilégios do crédito tributário consistem na ordem de preferência dos créditos tributários, numa posição de vantagem quanto aos demais. As Garantias e Privilégios possuem previsão nos Arts. 183 a 193 do CTN. Garantias do Crédito Tributário - Arts. 183 a 185-A do CTN As garantias constantes no CTN não são taxativas, são meramente exemplificativas, conforme previsão no art. 183 do CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (grifo nosso) Uma questão importante consiste em saber quais são as garantias que o Fisco goza para receber seus créditos tributários. Para definir essa questão, pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário. Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária, são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação, conforme consta no art. 184 do CTN a seguir:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Jej _____ declare _____ absolutamente impenhoráveis.(grifo nosso). No tocante à Lei 8.009/90, que estabelece sobre o bem de família, bem como sobre a impenhorabilidade destes bens, vale mencionar que, referente ao crédito tributário relacionado ao imóvel familiar, há uma exceção, conforme dispõe no inciso IV, do art. 3° da Lei 8.009/90, transcrito a seguir: Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel fam iliar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Portanto, a Lei n° 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário. Da Presunção de Fraude à Execução Fiscal Presume fraudulenta a alienação realizada por sujeito passivo regularmente inscrito em dívida ativa, que dilapidar seu patrimônio de forma não resguardar bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme consta no art.185 do CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp n° 118, de 2005) Ressalta-se que não se aplica a súmula 375 do STJ, uma vez que a súmula em questão foi instituída para créditos não tributários. Após a edição da LC 118/05 para caracterizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem, objeto do negócio jurídico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo (inscrito em dívida ativa) à insolvência. Ainda com relação à Lei Complementar 118/2005, informa-se que houve a inclusão do Art. 185-A do CTN, que também veio a favorecer a Fazenda, que assim se descreve: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp n° 118, de 2005) Portanto, por este dispositivo conclui-se que poderá haver a determinação do Juiz (de forma ponderada), por meio eletrônico, de comunicar cartórios e instituições financeiras a fim de que possa bloquear bens e direitos do contribuinte, sendo claro que esse bloqueio apenas deverá ser feito até o montante da dívida, não podendo em nenhuma hipótese ser bloqueado montante superior ao valor da dívida tributária. Privilégios do Crédito Tributário - Arts. 186 a 193 do CTN Com relação aos privilégios do crédito tributário, cumpre informar que estes privilégios têm sua importância bastante significativa no Direito Tributário, porém não são absolutos. Assim, neste tópico pretende-se estudar a ordem que o crédito tributário será satisfeito. O art. 186 do CTN deixa claro que o crédito tributário tem preferência a qualquer outro, independente de sua natureza, com exceção dos créditos decorrentes de natureza
trabalhista e de acidentes de trabalho. Portanto, o crédito tributário vai ser pago sempre em primeiro lugar, salvo se for dívida de natureza trabalhista e de acidente de trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ao analisar o caput do referido artigo, percebese que em uma situação normal de pagamentos, os créditos tributários serão pagos, respeitando a seguinte ordem: os créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho primeiros e, em seguida, os créditos tributários e, por conseguinte os demais créditos. Ocorre que, ao observar o parágrafo único deste dispositivo, esse entendimento se modifica no caso da falência, pois neste caso, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Os créditos extraconcursais consistem naqueles que são satisfeitos no curso do processo de falência. São as despesas com a massa falida, despesas com o administrador judicial, enfim, todos os gastos que ocorrerem no curso do processo de falência são denominados de créditos extraconcursais. Ressalta-se, são pagos em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 188 do CTN.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Sobre os créditos extraconcursais, vale observar os arts. 83 e 84 da Lei de Falência de 11.101/2005, que estabelecem quais serão esses créditos, bem como a ordem de preferência. Da observação desses artigos é possível afirmar que estes terão preferência absoluta na falência, até mesmo os de natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, tem preferência, salvo aos extraconcursais, mesmo na falência, devido a sua natureza alimentícia. Os créditos passíveis de restituição - Lei de Falência 11.101/2005, art. 85: são bens de terceiros, que quando decretada a Falência, são arrecadados da posse do falido e devolvidos aos proprietários, pois não são de propriedade do falido e nem da massa falida. Há preferência dos créditos gravados com garantia real até o limite do bem sobre os créditos tributários, conforme parágrafo primeiro do art. 83 da Lei de Falências. É importante salientar que, quando se fala em pagamento de créditos tributários, não se pode incluir as multas deste crédito, mas apenas o valor principal do crédito tributário, pois as multas só terão o privilégio com relação aos créditos subordinados. Ademais, a dívida tributária não precisa entrar na concorrência de credores, ou ser habilitada em inventário, arrolamento, falência,
recuperação judicial ou concordata, conforme determina o art. 187 do CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (...) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A competência constitucional conferida aos entes federativos para instituir tributos também implica na competência de exercer com eficácia a cobrança destes. Essa eficácia pode ser traduzida por meio da: fiscalização; cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa e controle e verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo. Tendo em vista essas considerações, se faz necessário estudar de forma mais detalhada cada uma delas: Fiscalização: Arts. 194 a 200 do CTN Trata-se de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo. A Fazenda Pública tem direito de solicitar informações financeiras, independentemente de autorização judicial, sem exceder a competência administrativa, segundo o art. 195 do CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram. Esse também é o entendimento do STF ao observar a Súmula 439: Súmula n° 439 Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. O contribuinte tem o dever de facilitar a fiscalização. O CTN, em seu art. 197, determina que mediante intimação escrita, algumas pessoas são obrigadas a prestar informações de terceiros de que disponham, dentre elas: i) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ii) os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; iii) as empresas de administração de bens; iv) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; v) os inventariantes; vi) os síndicos, comissários e liquidatários; vii) quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. No entanto, o informante não precisará prestar as informações nos termos do caput do art. 197 do CTN, quando houver necessidade de assegurar o sigilo, casos em que há a proteção legal das informações, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Intimidade, Privacidade e Sigilo. Além desses princípios, vale evidenciar a existência de inúmeros dispositivos legais que visam observar esses princípios, como, por exemplo, os arts. 154 a 325, do Código Penal, Art. 229 do Código Civil, Art. 347, II e IV e 406, II do Código de Processo Civil, Art. 207 do Código de Processo Penal, Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, Arts, 76.°, XIX, 34, VII e 6, I, etc. Importante mencionar que, ao término da fiscalização, a autoridade administrativa não tem direito de divulgar as informações. Todavia, há exceções para este comando, dispostas no §1° e §3° do art. 198 e art. 199 do CTN, que são: i) requisição de ordem judicial, ii) quando outra autoridade administrativa requerer informações, em nome dos interesses da Administração Pública, desde que possua
processo administrativo em andamento, com a finalidade de investigar o sujeito passivo, iii) casos de representações ficais, para fins penais, iv) informações sobre inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública; v) parcelamento ou moratória, vi) possibilidade de prestar assistência entre os entes federativos, por meio de lei ou convênio, a fim de facilitar a fiscalização. No caso de o contribuinte não colaborar com a fiscalização tributária, negando-se a apresentar os documentos, a autoridade fazendária poderá requisitar reforço policial a fim de legitimar sua autoridade, nos termos do art. 200 do CTN. Dívida Ativa: arts. 201 a 204 do CTN A inscrição em dívida ativa do crédito tributário se oriunda do inadimplemento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo e tem o poder de dar exequibilidade ao crédito. O procedimento de inscrição em dívida ativa está previsto no Art. 202 do CTN. Determina o art. 202 do CTN que o termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente: i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv) a data em que foi inscrita; v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além, de indicar o livro e a folha de inscrição. Vale ressaltar que, por meio da inscrição em dívida ativa, tem-se como presumida a fraude contra credores, disposta no art. 185 do CTN, no caso de o contribuinte alienar os bens de forma a se tornar insolvente. Por meio da inscrição em dívida ativa, surge a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que configura em título executivo extrajudicial (Art. 585, VII do CPC, Art. 204 do CTN e Art. 3.° da Lei 6.830/80). Esse título executivo extrajudicial
poderá ensejar Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Cumpre evidenciar que a inscrição em dívida ativa, não realizada nos termos do Art. 202 do CTN, poderá gerar nulidade da CDA. No entanto, a CDA poderá ser substituída até a decisão de 1.a instância, sendo devolvido o prazo para defesa ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 203 do CTN e Art. 2.°, § 8.° da Lei 6.830/80. Caso a substituição da CDA ocorra após a decisão em 1.a instância, será reconhecida a nulidade de todo o processo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula n° 392) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) só poderá ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por fim, faz-se necessário notar que o art. 204 do CTN e o art. 3° da Lei 6.830/80 estabelecem a presunção de certeza e liquidez à dívida regulamente inscrita pela Fazenda Pública. Desse modo, pode-se perceber que a Fazenda Pública tem o privilégio de não precisar provar a certeza e a liquidez de seu crédito, para poder executar o sujeito passivo. Além de o CTN tratar da Dívida Ativa, a Lei 6.830/80 também estabelece sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.° e 2.° da referida Lei.
AÇÃO DECLARATÓRIA: É aquela na qual o Autor busca a manifestação do Poder Judiciário a respeito da existência, inexistência ou o modo de ser da relação jurídica. Natureza da DECLARATÓRIA
Sentença:
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. MANDADO DE SEGURANÇA - Lei n° 12.016 2009
APENAS
Ação Declaratória - Art. 4° CPC Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 38 - LEI N° 6.830/80 Apresenta natureza constitutiva-negativa, que pode ser proposta pelo contribuinte em face da Fazenda Pública para obtenção de sentença de conteúdo anulatório (modificativo ou extintivo) que anule total ou parcialmente ato administrativo de imposição tributária (lançamento tributário propriamente dito), ato administrativo de aplicação de penalidades (auto de infração) (James Marins, Direito Processual Tributário Brasileiro (adminsitrativo e Judicial, p. 434-435) Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
Art. 5°, LXIX, LXX da CF Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Quando não há dúvidas, nem controvérsia, quanto à ocorrência do fato do qual decorre, podendo, naturalmente, haver controvérsia quanto às normas correspondentes, sua interpretação, aplicação. Mandado de Segurança Repressivo Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. STF - 632 - É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de Segurança Preventivo Cabimento do MS em matéria tributária: 1) Impugnar lançamento tributário; 2) Afastar óbices indevidamente oferecidos à efetivação de uma compensação (Súmula 213 STJ); 3) Afastar ato de cancelamento ou suspensão de isenção tributária; 4) Coibir ato ilegal e abusivo de negar o fornecimento de certidões negativas de débito, ou certidões positivas com efeito de negativa.
Vantagens do Mandado de Segurança 1) Ação mais célere e mais simples (Não Há dilação Probatória) 2) Não há condenação em honorários de sucumbência Súmula 105 STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Art. 1° § 2o - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Lei n° 6.830/80 - Art. 16 - (...) § 1° - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Art. 9° - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1° - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Art. 16 da Lei n° 6.830/80 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária;
em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. 2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324). 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oposição de embargos à execução, decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado de maneira conjugada com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução.
III - da intimação da penhora § 1° - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito
4. É certo que a Lei n. 6.830/80 não se refere à necessidade de intimação da Fazenda Pública a propiciar a aceitação ou recusa da garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária. Mas, consoante decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 461.354/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003, p. 206), quando o juiz da execução intima o exequente para referida finalidade, instaura-se um incidente processual, motivo pelo qual, em face do princípio do devido processo legal, a parte executada deve ser intimada do ato ensejador de sua defesa. Trata-se de situação processual que não possui expressa previsão legal, implicando a
integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2°, do CPC). Instaurado um incidente processual para propiciar a aceitação ou recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, somente a partir da intimação da parte executada inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.2. Na hipótese em foco, registrou 0 acórdão de origem: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: 1- dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1° - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Na Execução Fiscal é possível pleitear a substituição da garantia do Juízo, nos termos do art. 15 da Lei n° 6.830/80. Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (STJ - Primeira Seção, Resp n° 1.127.815, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 14/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA INSUFICIENTE. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor. Precedente: Recurso Especial 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1229532/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INSUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos à execução, para que não se retire do executado a única possibilidade de defesa. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1170335/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9°, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Súmula n° 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Súmula 106 STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro
de 2005), a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso. Todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1192775/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1° - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2° - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4°, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2a Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) Exceção de PETIÇÃO
Pré-Executividade:
SIMPLES
Tem cabimento quando o processo de execução se revela desprovido de causa por ter vício que afeta o título a tal ponto, que impede o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável, desobrigando o executado a garantir a execução. Art. 5° - CF XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É meio Processual que o Poder Judicial pode conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sujeito à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. 1) Art. 301 - CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 2) Causas de nulidade da Execução - Art. 618 CPC O título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível - Art. 618, I CPC. 0 devedor não é regularmente citado - Art. 618, II c/c 214. 3) Causas extintivas do crédito tributário - Art. 156 do CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 1- o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4°; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 4) Causas Impeditivas do crédito tributário Imunidade Isenção Anistia 5) Parcelamento TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art.543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de préexecutividade é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à liquidez do título executivo, desde que não demande dilação probatória. 2. Cabível exceção de pré-executividade para fins de discutir exigibilidade de tributo declarado inconstitucional pelo STF.3. Reconhecida a possibilidade de cabimento de exceção de pré-executividade retornam-se os autos ao Tribunal de origem para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1217997/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
PRAZO PARA RESTITUIR: Prazo para Restituir - Art. 168 do CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; • Tributos sujeitos a Lançamento por ofício e declaração: o crédito tributário se extingue com o pagamento - O contribuinte tem cinco anos para constituir o crédito a contar do pagamento indevido!! Tributo por Homologação: A partir da LC n° 118-2005 o prazo para restituir conta-se 5 anos do pagamento antecipado/indevido! LC n 118/05 Art. 3o Para efeito de interpretação d o inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. DIREITO TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA r e p e t iÇ ã o OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardandose, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4°, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT V0L-02605-02 PP-00273)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DO CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC. 1. Discute-se o prazo prescricional das ações de restituição de indébito nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 3. A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4. No presente caso, a ação judicial foi proposta em 9.5.2007, logo, aplica-se a lei nova, (cinco anos a contar do pagamento antecipado) ocorrendo a prescrição para os tributos pagos indevidamente até maio de 2002, como bem determinou o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1136335/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) 2. A matéria foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, em repercussão geral, na assentada do dia 4.8.2011. Na ocasião, o STF ratificou a orientação do STJ no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Porém, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida" a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias. • Prazo para Restituir Tributo declarado Inconstitucional pelo STF • Conta-se pela Regra do Art. 168 do CTN • Princípio do Actio Nata: O prazo de cinco anos desencadeia a partir do dia em que
nascem para o contribuinte a pretensão e a ação para haver a repetição, ou seja, a partir do recolhimento indevido, independentemente de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação E independentemente de haver ou não decisão do STF declarando a inconstitucionalidade. • Art. 169 CTN - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. • Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. • Art. 167 CTN (...) • Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. • Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. • Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Lei n 9.250/95 - Art. 39 § 4° A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei n° 9.532, de 1997) LEI N° 11.960/2009 Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.
Artigo 100 Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos. Ministro Luiz Fux O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida. Na opinião do ministro Fux, "não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. "É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”, afirmou. Ministro Teori Zavascki O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). "Continuo entendendo que a disciplina relativa ao
pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou. O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. "Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. Ministra Rosa Weber A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. "Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. "Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”, observou ela. "Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. Ministro Dias Toffoli Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o
processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. "O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs. Ministra Cármen Lúcia Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. "Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. "Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. "O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios” afirmou. Ministro Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar
um estado de fato inequivocamente inconstitucional. "Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012. De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. "A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou. Ministro Marco Aurélio Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. "Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, "ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época. "Se não houver a liquidação anos é porque realmente política de se observar Constituição Federal,
dos débitos em 15 não há vontade o que quer a que a todos
indistintamente submete”, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência. Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. "O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta. Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. "Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar”, disse. Ministro Ricardo Lewandowski O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1° e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice. No parágrafo 2° do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão "e a vencer”, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda. Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a
participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. "Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou.
ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.
Ministro Celso de Mello O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual "o desrespeito à autoridades da coisa julgada - no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial - ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada. O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 - após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 -, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar.
"Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. "Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito. Resultado Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Redação/AD
Ministro-presidente O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu
Processos relacionados ADI 4425 ADI 4357
Garantias e Privilégios do Tributário: Arts. 183 a 193 do CTN
Crédito
As garantias são prerrogativas que a Fazenda Pública dispõe, para fazer com que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, este direito está amparado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. Já os Privilégios do crédito tributário consistem na ordem de preferência dos créditos tributários, numa posição de vantagem quanto aos demais. As Garantias e Privilégios possuem previsão nos Arts. 183 a 193 do CTN.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas " ^ que a lei declare absolu tame nte imp enh oráv eis. (grifo nosso).
Garantias do Crédito Tributário - Arts. 183 a 185-A do CTN As garantias constantes no CTN não são taxativas, são meramente exemplificativas, conforme previsão no art. 183 do CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (grifo nosso) Uma questão importante consiste em saber quais são as garantias que o Fisco goza para receber seus créditos tributários. Para definir essa questão, pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário. Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária, são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação, conforme consta no art. 184 do CTN a seguir:
No tocante à Lei 8.009/90, que estabelece sobre o bem de família, bem como sobre a impenhorabilidade destes bens, vale mencionar que, referente ao crédito tributário relacionado ao imóvel familiar, há uma exceção, conforme dispõe no inciso IV, do art. 3° da Lei 8.009/90, transcrito a seguir: Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Portanto, a Lei n° 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário. Da Presunção de Fraude à Execução Fiscal Presume fraudulenta a alienação realizada por sujeito passivo regularmente inscrito em dívida ativa, que dilapidar seu patrimônio de forma não resguardar bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme consta no art.185 do CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp n° 118, de 2005) Ressalta-se que não se aplica a súmula 375 do STJ, uma vez que a súmula em questão foi instituída para créditos não tributários. Após a edição da LC 118/05 para caracterizar carac terizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem, objeto do negócio jurídico juríd ico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo (inscrito em dívida ativa) à insolvência. Ainda com relação à Lei Complementar 118/2005, informa-se que houve a inclusão do Art. 185-A do CTN, que também veio a favorecer a Fazenda, que assim se descreve: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo juíz o a relação discriminada discrim inada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp n° 118, de 2005) Portanto, por este dispositivo conclui-se que poderá haver a determinação do Juiz (de forma ponderada), por meio eletrônico, de comunicar cartórios e instituições financeiras a fim de que possa bloquear bens e direitos do contribuinte, sendo claro que esse bloqueio apenas deverá ser feito até o montante da dívida, não podendo em nenhuma hipótese ser bloqueado montante superior ao valor da dívida tributária. Privilégios do Crédito Tributário - Arts. 186 a 193 do CTN Com relação aos privilégios do crédito tributário, cumpre informar que estes privilégios têm sua importância bastante significativa no Direito Tributário, porém não são absolutos. Assim, neste tópico pretende-se estudar a ordem que o crédito tributário será satisfeito. O art. 186 do CTN deixa claro que o crédito tributário tem preferência a qualquer outro, independente de sua natureza, com exceção dos créditos decorrentes de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho. Portanto, o crédito tributário vai ser pago
sempre em primeiro lugar, salvo se for dívida de natureza trabalhista e de acidente de trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário tributá rio não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei lei poderá estabelece estab elecerr limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. subordinados. Ao analisar o caput do referido artigo, percebese que em uma situação normal de pagamentos, os créditos tributários serão pagos, respeitando a seguinte ordem: os créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho primeiros e, em seguida, os créditos tributários e, por conseguinte os demais créditos. Ocorre que, ao observar o parágrafo único deste dispositivo, esse entendimento se modifica no caso da falência, pois neste caso, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Os créditos extraconcursais consistem naqueles que são satisfeitos no curso do processo de falência. São as despesas com a massa falida, despesas com o administrador judicial, enfim, todos os gastos que ocorrerem no curso do processo de falência são denominados de créditos extraconcursais. Ressalta-se, são pagos em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 188 do CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Sobre os créditos extraconcursais, vale observar os arts. 83 e 84 da Lei de Falência de 11.101/2005, que estabelecem quais serão esses créditos, bem como a ordem de preferência. Da observação desses artigos é possível possível afirmar que estes terão preferência preferência absoluta na falência, até mesmo os de natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, tem preferência, salvo aos extraconcursais, mesmo na falência, devido a sua natureza alimentícia. Os créditos passíveis de restituição - Lei de Falência 11.101/2005, art. 85: são bens de terceiros, que quando decretada a Falência, são arrecadados da posse do falido e devolvidos aos proprietários, pois não são de propriedade do falido e nem da massa falida. Há preferência dos créditos gravados com garantia real até o limite do bem sobre os créditos tributários, conforme parágrafo primeiro do art. 83 da Lei de Falências. É importante salientar que, quando se fala em pagamento de créditos tributários, não se pode incluir as multas deste crédito, mas apenas o valor principal do crédito tributário, pois as multas só terão o privilégio com relação aos créditos subordinados. Ademais, a dívida tributária não precisa entrar na concorrência de credores, ou ser habilitada em inventário, arrolamento, falência, recuperação judicial ou concordata, conforme determina o art. 187 do CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (... )
Súmula n° 439 Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte tem o dever de facilitar a fiscalização. O CTN, em seu art. 197, determina que mediante intimação escrita, algumas pessoas são obrigadas a prestar informações de terceiros de que disponham, dentre elas: i) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ii) os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; iii) as empresas de administração de bens; iv) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; v) os inventariantes; vi) os síndicos, comissários e liquidatários; vii) quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A competência constitucional conferida aos entes federativos para instituir tributos também implica na competência de exercer com eficácia a cobrança destes. Essa eficácia pode ser traduzida por meio da: fiscalização; cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa e controle e verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo. Tendo em vista essas considerações, se faz necessário estudar de forma mais detalhada cada uma delas: Fiscalização: Arts. 194 a 200 do CTN Trata-se de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo. A Fazenda Pública tem direito de solicitar informações financeiras, independentemente de autorização judicial, sem exceder a competência administrativa, segundo o art. 195 do CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Esse também é o entendimento do STF ao observar a Súmula 439:
No entanto, o informante não precisará prestar as informações nos termos do caput do art. 197 do CTN, quando houver necessidade de assegurar o sigilo, casos em que há a proteção legal das informações, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Intimidade, Privacidade e Sigilo. Além desses princípios, vale evidenciar a existência de inúmeros dispositivos legais que visam observar esses princípios, como, por exemplo, os arts. 154 a 325, do Código Penal, Art. 229 do Código Civil, Art. 347, II e IV e 406, II do Código de Processo Civil, Art. 207 do Código de Processo Penal, Estatuto Esta tuto da OAB - Lei Lei 8.906/94, Arts, 76.°, XIX, 34, VII e 6, I, etc. Importante mencionar que, ao término da fiscalização, a autoridade administrativa não tem direito de divulgar as informações. Todavia, há exceções para este comando, dispostas no §1° e §3° do art. 198 e art. 199 do CTN, que são: i) requisição de ordem judicial, ii) quando outra autoridade administrativa requerer informações, em nome dos interesses da Administração Pública, desde que possua processo administrativo em andamento, com a finalidade de investigar o sujeito passivo, iii) casos de representações ficais, para fins penais, iv) informações sobre inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública; v) parcelamento ou moratória, vi) possibilidade de
prestar assistência entre os entes federativos, por meio de lei ou convênio, a fim de facilitar a fiscalização. No caso de o contribuinte não colaborar com a fiscalização tributária, negando-se a apresentar os documentos, a autoridade fazendária poderá requisitar reforço policial a fim de legitimar sua autoridade, nos termos do art. 200 do CTN. Dívida Ativa: arts. 201 a 204 do CTN A inscrição em dívida ativa do crédito tributário se oriunda do inadimplemento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo e tem o poder de dar exequibilidade ao crédito. O procedimento de inscrição em dívida ativa está previsto no Art. 202 do CTN. Determina o art. 202 do CTN que o termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente: i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv) a data em que foi inscrita; v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além, de indicar o livro e a folha de inscrição. Vale ressaltar que, por meio da inscrição em dívida ativa, tem-se como presumida a fraude contra credores, disposta no art. 185 do CTN, no caso de o contribuinte alienar os bens de forma a se tornar insolvente. Por meio da inscrição em dívida ativa, surge a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que configura em título executivo extrajudicial (Art. 585, VII do CPC, Art. 204 do CTN e Art. 3.° da Lei 6.830/80). Esse título executivo extrajudicial poderá ensejar Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Cumpre evidenciar que a inscrição em dívida ativa, não realizada nos termos do Art. 202 do CTN, poderá gerar nulidade da CDA. No
entanto, a CDA poderá ser substituída até a decisão de 1.a instância, sendo devolvido o prazo para defesa ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 203 do CTN e Art. 2.°, § 8.° da Lei 6.830/80. Caso a substituição da CDA ocorra após a decisão em 1.a instância, será reconhecida a nulidade de todo o processo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula n° 392) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) só poderá ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por fim, faz-se necessário notar que o art. 204 do CTN e o art. 3° da Lei 6.830/80 estabelecem a presunção de certeza e liquidez à dívida regulamente inscrita pela Fazenda Pública. Desse modo, pode-se perceber que a Fazenda Pública tem o privilégio de não precisar provar a certeza e a liquidez de seu crédito, para poder executar o sujeito passivo. Além de o CTN tratar da Dívida Ativa, a Lei 6.830/80 também estabelece sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.° e 2.° da referida Lei. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Empréstimo Com pulsório Art. 148, da CF; Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Competência da União, instituída só mediante lei complementar, pressupõe devolução e não pode ter qualquer parcela de sua arrecadação desvinculada da lei de criação. Pode ser de duas espécies:
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
-Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a exigir imediatamente.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
-Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que urgente respeita a anterioridade! Respeita a anterioridade de exercício e os 90 dias.
Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.
Con tribuição de Melhoria Melhoria
A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as espécies de taxas. Sejam elas:
Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária. Segue a anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização imobiliária para cada bem. Ex: afasto público. O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga nada.
-Pelo exercício do poder de policia -Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos específicos E divisíveis prestados pelo sujeito passivo (ou postos a sua disposição) Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. B) Taxas pela prestação públicos: Art. 79, do CTN.
de
serviços
Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi) são prestados à coletividade em geral (polícia e iluminação publica , por ex), nesta caso, não é possível especificar qual é o destinatário do serviço; já os uti singuli é possível identificar a quem destina este serviço prestado e o custo da atividade estatal direcionado àquela pessoa (taxa de lixo domiciliar, por ex)
Taxas Art. 145, II e par. 2°, da CF e arts. 77 a 80, do CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual, sendo possível identificar quem é o interessado e o custo em relação àquela pessoa especifica.
Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para fins de exigência de taxa: Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Prestar: específico e divisível. Utilizar: efetiva ou potencialmente. Taxa- lançamento de ofício.
IPTU - Art. 156 156,, I da CF e Arts. 32 a 34 do CTN Critério Material: Ser Proprietário de Imóvel Urbano Proprietário nos termos do art. 1.228 do Código Civil é quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A posse deflui do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Não são considerados Contribuintes: 1 - Cessionário de uso de de bem bem público; público; 2 - o mero detentor, ou seja, aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento das ordens deste; 3 - o usuário e o titular de direito de habitação 4 - Locatário, arrendatário e comodatário comodatário 5 - Contrato de direito direito real de concessão de uso; 6 - Circos, Circos, quiosques, barracas de camping camping e banca de jornal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR. (...) 2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.4. "Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa." (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva
Martins, 8a Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737).Recurso especial improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado julg ado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) 20/08/201 2) TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CESSIONÁRIO E CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado julg ado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1350801/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado julg ado em 21/02/2 21/02/2013, 013, DJe 05/03/2013) 05/03/201 3) OBS1: O STJ entendeu que não há base legal para cobrança de IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. OBS 2: Há entendimento doutrinário no sentido de que o superficiário também poderá figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, Código Civil) Superfície é o direito real pelo qual o proprietário concede por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura pública, devidamente resgistrada no Cartório de registro de Imóveis. (CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art. 21 21 - Lei n° n° 10.257/01) OBS 3: O promitente comprador pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O promitente comprador será contribuinte se se tratar de promessa irretratável de venda, houver pago parcelas contratuais e se encontrar habilitado a lavrar escritura ou promover a adjudicação compulsória. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1a Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) OBS 4: Entende-se que o usufrutuário é contribuinte porque tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel; TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (... ) II - No que se refere à legitimidade do usufrutuário para questionar a cobrança de IPTU, nada tem de obscuro o aresto que entendeu encontrar-se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte acerca do assunto, porquanto, nas hipóteses de usufruto de
imóvel, não há falar em solidariedade passiva no tocante ao IPTU quando apenas o usufrutuário é quem possui o direito de usar e fruir exclusivamente do bem. (... ) (EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 137) OBS 5: Quem sendo contribuinte e esbulhado na posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial. (Resp n° 117.895) OBS 6: Área de Preservação Permanente Ambiental e o IPTU LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. (... ) 3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de
preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1°, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96). (REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010) OBS 7 : Locatário não tem direito à restituição do IPTU TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO DO CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO AGRG NO RESP 836.089/SP. 1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) (Informativo STJ - 506) Imóvel Urbano: Regra Geral: Localização: Zona urbana, definida pela Lei Municipal - Necessária a existência de dois, no mínimo, dos cinco melhoramentos do § 1° do Art. 32 do CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1°, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei n° 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1°, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Execeção: Destinação nos termos do art. 15 do DecretoLei n° 57/66. Art 15. O disposto no art. 32 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. 2) Critério Temporal:
1° de janeiro de todo ano 3) Critério Espacial: Município de Localização do Bem 4) Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Município da situação do bem Sujeito Passivo: Proprietário do bem 5) Critério Quantitativo a) Base de Cálculo: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. b) Alíquotas Progressividade: Art. 182, § 4°, II Art. 156, I da CF (permitida apenas após EC n° 29/2000) Súmula n° 668 - STF É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. Súmula n° 589 STF: É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO CONTRIBUINTE. Súmula 539 STF: É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO POSSUA OUTRO. Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. (... ) (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...). PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP "REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C DO CPC). (... ) 3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR, representativo de controvérsia, conforme a sistemática do art. 543-C do CPC, sufragou o entendimento nesta Corte acerca da necessidade da notificação do contribuinte, que se presume com a entrega do carnê do IPTU, cabendo ao contribuinte o ônus de provar que não o recebeu. 4. Portanto, se há provas de que o carnê não foi entregue (ônus de prova pelo contribuinte), necessário se faz sua notificação, nos termos do art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua ausência, a nulidade da execução fiscal. 5. É proibida a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1°/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012. (Informativo STJ - n° 506)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. (... ) (AI 746263 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
ITBI: Art. 156, II da CF Arts. 35 a 42 do CTN transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Direitos Reais - Art. 1.225 do Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007) Hipóteses de Incidência: Compra e venda, dação em pagamento, permuta (troca), mandado em causa própria com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, arrematação, adjudicação, valor do imóvel que na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, uso e fruto.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ALCANÇADO NA HASTA PÚBLICA. PRECEDENTES.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual se deve considerar, como base de cálculo do ITBI, o valor alcançado na hasta pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.274/MG, 1a Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.391.821/MG, 1a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1°.7.2011; REsp 1.188.655/RS, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8.6.2010; REsp 863.893/PR, 1a Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.11.2006.2. Recurso ordinário não provido.(RMS 36.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) Hipóteses de Não Incidência: Usucapião, desapropriação, servidões, contratos de promessa de compra e venda (haja vista tratarse de contrato que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo). Imunidades Específicas do ITBI: Art. 156 (...) § 2° I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Art. 184, § 5° CF -
Súmula 108 STF:
§ 5° - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
Súmula n° 111 STF -
Súmula 420 STF:
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
ITBI e Venda de Ações de S/A Não incide o ITBI, uma vez que há apenas transferência da titularidade da pessoa jurídica e não os bens imóveis que integram o patrimônio desta, ou seja, os bens imóveis que integram a pessoa jurídica não são objeto de transmissão. Critério Espacial: Município de situação do Bem Imóvel Critério Temporal: No momento da transmissão do Bem Imóvel. (art. 1.245 do Código Civil) Ocorre com o registro do Imóvel em Cartório. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.Precedentes do STJ.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)
Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Art. 156, III da CF e LC n° 116/03 Critério Material: Prestar Serviços de Qualquer Natureza. 1) Serviço 2) Que não seja de Competência dos Estados e DF, ou seja, de incidência do ICMS 3) Tenha previsão em Lei Complementar A Lista anexa à LC n° 116/03 é taxativa, porém pode ter interpretação extensiva para serviços congêneres. Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres. (...) 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (... ) 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 1. Conforme a orientação desta egrégia Corte Superior, é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (interpretação extensiva, observado, contudo, a natureza dos serviços).
(AgRg no REsp 1260079/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012) Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 1) Operações Mistas - Serviço e Entrega de Mercadorias LC n° 116/03 Art. 1° (...) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Art. 155, § 2°, IX da CF (...) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Súmula 163 STJ - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADO E SOB ENCOMENDA. SÚMULA 156/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ISS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual: "As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS),Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'." 2. Não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida no presente caso é eminentemente de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1301117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) E MENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1°, CAPUT E § 2°, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1°, caput e § 2°, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos
constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 488-505) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA.CONFECÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4389. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. No julgamento da medida cautelar na ADI 4389, o STF reconheceu a não incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.3. A incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada a subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, o que não é o caso dos autos. 4. In casu, trata-se de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa. No caso, a embargada atua como consumidora final, ou seja, tais cartões não irão fazer parte de futuro processo de industrialização ou comercialização. Incide, portanto, o ISS nos termos do que restou determinado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito dos recursos respetivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 103.409/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Depreende-se da vontade do legislador contida no art. 156, II da CF, que seu objetivo é fazer incidir o ISS sobre o esforço humano que alguém presta a terceiro como um fim a ser alcançado pelo bem que recebeu o serviço. Não há, na norma constitucional, espaço para se estender como tributável a atividade-meio do prestador de serviço, isto é, o esforço humano que é realizado, a pedido de terceiro, como sendo ação intermediária para algo a ser feito, a consecução desse "fazer” não está sujeita ao ISS. Os serviços-meio destinados a atingir a execução dos serviços-fim não estão sujeitos à incidência do ISS. São serviços de intermediação, portanto, elementos constitutivos dos principais. Serviço X Industrialização O processo de industrialização compreende as atividades materiais de produção ou beneficiamento de bens, realizadas em massa, em série, estandardizadamente; os bens industrializados surgem como espécimes idênticos dentro de uma classe ou de uma série intensivamente produzida (ou produtível denotando homogeneidade não-personificada nem personificável de produtos), sendo certo que industrializar em suma, é conceito que reúne dois requisitos:
a) Alteração da configuração de um bem material; b) padronização e massificação.
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
(Marçal Justen Filho. O Imposto sobre Serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 115).
2) O ISS e o Arrendamento Mercantil
Algumas Questões: 1) ISS e Informática software de encomenda
Incide ISS sobre
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES. ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As fitas de vídeo produzidas por encomenda, personalizadas para um cliente determinado, configuram-se como prestação de serviço, sendo, por conseguinte, devido o ISS sobre o valor cobrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1353885/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) (...) INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA.ISS. APLICAÇÃO DA SÚMULA (...) 3. Infere-se da detida análise dos autos que trata-se de serviços personalizados feitos em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distintos dos serviços destinados ao público em geral.4. Esta Corte entende que "a 'industrialização por encomenda' caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS" (AgRg no REsp 1.280.329/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.3.2012, DJe 13.4.2012). Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 207.589/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 547245, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 143-159 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 175-200) Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. 3) ISS e Cessão de uso de Marca (...) 4. ISS. Incidência sobre contratos de cessão de direito de uso da marca. Possibilidade. Lei Complementar 116/2003. Item 3.02 do Anexo. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 8623 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00001 RDDT n. 190, 2011, p. 175-177 RSJADV maio, 2011, p. 49-51) Critério Temporal: Momento da Prestação de Serviço Critério Espacial: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador 0 local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mãode-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congênere a que se referir o organização e administração, serviços descritos pelo subitem anexa;
congresso ou planejamento, no caso dos 17.10 da lista
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Critério Pessoal: Sujeito Passivo: Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. Critério Quantitativo: Base de Cálculo: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art 9° A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Alíquotas: Máxima: Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I - (VETADO) II - demais serviços, 5% (cinco por cento).
ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação - Art. 155, I da CF e art. 35 a 42 do CTN Critério Material: Transmissão causa mortis ou doação
Somente após a homologação da partilha é que se obterá a distribuição especificada, uma vez que a partilha tem efeito meramente declaratório e não atributivo da propriedade. Critério Temporal:
Art. 538 Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. causa mortis, é o próprio falecimento que
determina a imediata transmissão desses bens ou direitos aos seus herdeiros ou legatários. Isto porque no nosso ordenamento jurídico não se admite que um bem não tenha proprietário ou possuidor O artigo 1.784 do novo Código Civil dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Com relação à DOAÇÃO pode-se afirmar que o ITCMD deve ser recolhido no momento em que há a efetiva transmissão de propriedade. O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. O recolhimento do ITCMD, em virtude da transmissão de bens em decorrência de óbito, ocorre somente após a homologação do cálculo, pois em que pese a abertura da sucessão ser o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis, neste momento não se faz surgir ainda o crédito tributário líquido e certo. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 114 que estabelece: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo".
Assim, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD ocorre na abertura da sucessão.
A conclusão da Corte Suprema na Súmula 114 decorre do fato de que nem todos os bens do falecido que compõe o espólio integrarão a herança.
Súmula N° 112
Critério Espacial:
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Assim, tem-se que pela abertura da sucessão se transmite a posse e a propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.572). Até a partilha, no entanto, os herdeiros têm os seus direitos expressos em frações ideais no conjunto dos bens do monte.
Quando o ITCMD, previsto no artigo 155, inciso I da Carta Magna, incidir sobre a transmissão de bens imóveis, competirá o seu recolhimento ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo ora mencionado. Se o de cujus possuía bens em vários Estados, a cada um deles competirá o imposto, relativamente à transmissão do bem nele situado.
Se a transmissão for de bens móveis, títulos e créditos, a competência para a cobrança do respectivo imposto será do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal. E nos termos da Súmula 435 do STF, quando houver transmissão de ações, o imposto sobre transmissão causa mortis será devido ao Estado em que tenha sede a companhia.
Com relação, ao compromisso de compra e venda, se o bem imóvel for objeto desse contrato, o imposto será calculado sobre o crédito existente na abertura da sucessão. Súmula 590 do STF: calcula-se o Imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Todavia, a competência para a cobrança do imposto será regulada por lei complementar, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
artigo 155, § 1°, inciso IV da Constituição Federal, constata-se que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal.
Sujeito Passivo
ICMS - Art. 155, II CF e LC n° 87/96
O artigo 42 do CTN autoriza as leis dos Estados a elegerem qualquer das partes envolvidas no negócio como contribuintes do imposto. Entretanto, em se tratando de causa mortis, somente poderão ser contribuintes do tributo os herdeiros ou legatários, isto é, os beneficiados pela transmissão hereditária. Podendo haver responsabilidade dos tabeliães, escrivães ou serventuários de ofício, nos termo do art. 134, VI, do CTN.
Critério Material:
Base de Cálculo O artigo 38 do CTN determina que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal do bem é aquele valor pelo qual este pode ser negociado no mercado. Porém, em se tratando de causa mortis, se no curso do inventário o Poder Público conferir novo valor venal ao imóvel, será válido aquele em vigor na data da avaliação. Aliás, neste sentido tem-se a Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal: "O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
Resolução 9/92 determina que a alíquota máxima para o ITCMD seja de 8%.
1) Realizar mercadorias;
operações
de
circulação
de
2) Prestar Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal; 3) Prestar serviço de Comunicação 4) Sobre a Energia Elétrica 5) sobre a Importação de bens; 1) Realizar mercadorias:
operações
de
circulação
de
Operações: São atos ou negócios jurídicos em que ocorre a transmissão de um direito. Circulação: Circular para o direito significa para o direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos Assim, o simples deslocamento entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sem negócio jurídico, não enseja incidência de ICMS.
Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 334 do STJ - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.
Mercadoria: Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão só aquele que se submete à mercancia.
Súmula 391 STJ- o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria.
ICMS na Importação - Art. 155, § 2°, IX, “a” CF
Os bens negociados ou transmitidos por particulares, sem implicar mercancia, ou não sendo transacionados com habitualidade não são mercadorias! Não incide ICMS sobre venda de bens de ativo fixo da Empresa. - Programas de Computadores - Apenas incide ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computadores produzidos em série e comercializados no varejo como o Software de prateleira
ICMS Energia Elétrica - Art. 155, § 3° da CF -
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço Súmula 661 do STF - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Não incide ICMS sobre Arrendamento mercantil de Aeronaves Internacionais, quando não haja circulação do bem (RE 461.968).
Súmula 431 do STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
- Súmula Vinculante 32 - O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS
Critério Espacial - Art. 11 da LC 87-96
Serviços de Comunicação: Para que haja incidência do ICMS- comunicação é imperioso que exista uma fonte emissora, uma fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo prestador de serviço. Sem esses elementos não há comunicação.
A) do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
A base econômica é o serviço de comunicação propriamente, e não as atividades-meio realizadas e cobradas, assim considerados os serviços preparatórios, acessórios ou auxiliares.
C) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
Súmula 350 do STJ - O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação celular.
1) Tratando-se mercadorias ou bens:
B) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
D) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
E) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; F) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
G) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização
Critério Temporal - Art. 12 da LC 87-96 A) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; B) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; C) do ato final do transporte iniciado no exterior;
H) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
D) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
I) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
Critério Quantitativo - Base de Cálculo - Art. 13 da LC 87-96
2) Tratando-se de Operação de Serviço de Transporte:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
A) onde tenha início a prestação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
B) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; C) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3° do art. 13; 3) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
A) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço Alíquota - Art. 155, § 2°, IV e V - As alíquotas mínimas e máximas do ICMS serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal. Proposta pelo Presidente da República ou por 1/3 dos Senadores e aprovada pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando destinatário for contribuinte do imposto;
o
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
I - Não enseja ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação de inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II A modificação introduzida no art. 20, § 5°, da LC 87/96, e as alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da não-cumulatividade. Precedentes.
Alíquota interestadual (SP-PE) - 8% Alíquota interna SP - 18% Alíquota interna PE - 17% Características: 1)Respeita o Princípio da Não-cumulatividade: Art. 155, § 2°, I da CF; O STF tem negado o direito à correção monetária ao crédito de ICMS, forte na sua natureza escritural, mesmo que se trate de créditos extemporaneamente escriturados. Só poderá ser corrigido caso haja previsão legal nesse sentido. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para a compensação devido nas operações ou prestações seguintes; OBS: Não Há ofensa ao Princípio da Nãocumulatividade se a legislação não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-
III - A existência de decisão plenária, em controle abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes. IV Agravo regimental improvido. (AI 761990 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-09 PP-02150)
No mérito, o STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, confirmou entendimento de que "as operações de consumo de energia elétrica não geravam direito a creditamento do ICMS, sob a égide do Convênio ICMS 66/88, considerando-se a irretroatividade da Lei Complementar 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)" (REsp 977.090/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1166306/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp n° 138, de 2010)
combustíveis líquidos e derivados, e energia elétrica;
gasosos
dele
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Cabe à LC dispor sobre: (art. 155, § 2°, XII da CF) a) definir seus contribuintes;
II
- somente dará direito a crédito a b) dispor sobre substituição tributária; entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP n° c) disciplinar o regime de compensação do 102, de 11.7.2000) imposto; a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) 2) Poderá ser Seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Imunidades Específicas do ICMS - Art. 155, § 2° , X da CF a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados A LC n° 24/75 determinou que as isenções, incentivos ocorrerão por meio de Convênio. Art. 1° - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
ICMS - Art. 155, II CF e LC n° 87/96
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
Critério Material: 1) Realizar operações mercadorias;
de
circulação
de
2) Prestar Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal; 3) Prestar serviço de Comunicação 4) Sobre a Energia Elétrica 5) sobre a Importação de bens; EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não enseja ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação de inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II A modificação introduzida no art. 20, § 5°, da LC 87/96, e as alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da não-cumulatividade. Precedentes. III - A existência de decisão plenária, em controle abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes. IV Agravo regimental improvido. (AI 761990 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-09 PP-02150)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp n° 138, de 2010) II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP n° 102, de 11.7.2000) a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP n° 102, de 11.7.2000) 2) Poderá ser Seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Imunidades Específicas do ICMS - Art. 155, § 2° , X da CF a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Cabe à LC dispor sobre: (art. 155, § 2°, XII da CF) a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
ICMS e as Decisões dos Tribunais Superiores 1) O ICMS e a base de cálculo do PIS e COFINS TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO - INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 68 E 94 DO STJ - ART. 108 DO CTN - SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO QUESTÃO PREJUDICADA. (... )
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da possibilidade de os valores devidos a título de ICMS integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
3. Entendimento firmado nas Súmulas 68 e 94 do STJ. Divergência jurisprudencial rejeitada, nos termos da Súmula 83/STJ.
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
4. Prejudicado o pedido de compensação. A LC n° 24/75 determinou que as isenções, incentivos ocorrerão por meio de Convênio. Art. 1° - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com
5. Recurso especial não provido. (Resp 1116889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) STF - RE n° 240.785-2 6 votos pela inconstitucionalidade da incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS O valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida da alínea b do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. (... ) Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da
contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS. (voto do Min. Marco Aurélio) 2) Adiantamento de ICMS feito na substituição tributária para frente. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Lei n° 9.718/98 Art. 3 (...) § 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; 3) PIS - COFINS Importação - base de cálculo - não inclusão do ICMS RE n° 559937 - Informativo 699 - março 2013 Reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contidas no art. 7°, I da Lei n° 10.865/2004. Art. 7o A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou 4) Crédito Presumido ICMS - Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO. NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECEITA OU FATURAMENTO. PRECEDENTES. 1. O crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de
receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1319102/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - Art. 155, III da CF Art. 155 (...) § 6° I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. (... ) (AgRg no AREsp 24.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) IMPOSTOS FEDERAIS - ART. 153 CF ITR - Propriedade Territorial Rural Art. 153, VI CF; 29 a 31 CTN; Lei n° 9.393-96 e Decreto 4.382-02 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ART. 153, VI Art. 1228 CCB - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Discussão sobre Localização ou Destinação do Imóvel O critério da localização prevalece, contudo segundo o STJ não é apenas o critério de localização que caracteriza ser um imóvel rural ou urbano, mas a sua destinação.
Nos termos do art. 15 do DL 57-66 se um imóvel localizado dentro da zona urbana de um Município, mas tiver como destinação a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR. (Resp n° 1.112.646) Critério Temporal - 1° de janeiro de cada ano Critério Espacial - Território Nacional. Regulamentando inciso III do § 4° do art. 153 da CF, a Lei n° 11.250/05 permitiu que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, mediante formalização de Convênio firmado com a União através da SRF. Assim, ocorre a delegação da condição de sujeito ativo ao Município de situação do imóvel. Art.12 A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal , poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. § 2o A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Lei n° 9.393/96 - Art. 1° § 3° O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: Proprietário da Terra Rural Critério Quantitativo: Base de cálculo: Valor da terra nua. Enseja a grandeza a tributação da grandeza dimensionada pela propriedade da terra nua Decreto n° 4.382/02 - Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a: I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas. § 1° O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. § 2° Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. Alíquotas: Art. 11 da Lei n° 9.393-96. - O grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo-se critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR Características: Fiscal, mas nos termos do art. 153, 4°, I da CF extrafiscal. Direto Real Progressivo Imunidade: Art. 153, § 4°, II Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Art. 2° Nos termos do art. 153, § 4°, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenções: Lei n° 9.393/96 Art. 3° São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano. IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR, Art.153, III CF, Arts. 43 a 45 do CTN, Decreto n° 3.000-99 Critério Material: Nos termos do art. 43 do CTN o fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso I do art. 43 do CTN (...) A incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nesse caso, qualquer pagamento que possua caráter indenizatório ficará resguardado da incidência da exação, posto que a indenização representa reposição do patrimônio, e não acréscimo patrimonial.(...)(AgRg no Resp n° 1239613, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26-04-2011). Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula n° 386 STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Súmula n° 215 STJ - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Súmula 136 STJ: O pagamento de licençaprêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao IR.
Súmula 125 STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do IR. Súmula n° 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,improvido. (Resp 1227.133, DJ 19/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.089.720-RS. do tributo. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.089.720-RS, pôs fim às controvérsias envolvendo o alcance do acórdão proferido no recurso especial repetitivo 1.227.133-RS, tendo ficado decidido que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, havendo exceção quando os juros de mora se referirem a valores pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for isenta ou não sujeita à incidência 3. Tratando-se de verba principal sujeita à tributação pelo imposto de renda (aposentadoria por tempo de serviço), tem-se por legítima a incidência do tributo sobre os juros de mora resultantes do montante principal efetivamente tributado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 202.597/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1222980/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 208.874/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Recurso Repetitivo - Resp n° 1089.720 Critério Temporal: IRPF: 31 de dezembro de cada ano calendário IRPJ: Tem-se período de apuração trimestral e anual. No trimestral considera-se ocorrido o fato gerador no final de cada trimestre e no anual no dia 31 de dezembro. Critério Espacial: O IR caracteriza-se pela extraterritorialidade, ou seja, por alcançar fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional como fora dele. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n° 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Critério Pessoal: Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.713/88 (Art. 2°, do ^Decreto n° 3.000/99) Pessoas Jurídicas - Art. 146 do RIR Critério Quantitativo: Base de Cálculo: Art. 44 CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 3° Lei n° 7.713/88 estabelece como base de cálculo da Pessoa Física, o seu rendimento bruto. A pessoa jurídica submete-se ao IR calculado com base no lucro real ou presumido, podendo, ainda, vir a ser tributada com base no lucro arbitrado. Lei n° 9.718/98
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do anocalendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido .(Redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002) § 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário § 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002) II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio .(Incluído pela Lei n° 12.249, de 2010) Lei n° 9.245/05 - Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei n° 11.119, de 205) § 1° Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória n° 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 1°): I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário Alíquotas: Pessoa Física: Lei n° 11.482/07 Para Pessoas Jurídicas: 15% Para Ganho de Capital: 15% Lei n° 9.250 Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. Lei n° 11.196/05 Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência) § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - 153, inciso IV, Arts. 46 a 51 do CTN, Lei n° 4.502-64, Decreto n° 7.660/2011, e Decreto n° 7.212-2010, Critério Material: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Sujeito Passivo: O artigo 24 do Decreto n° 7.212/2010 estabelece que são obrigados ao pagamento do imposto sobre produtos industrializados: a) o importador, quando do desembaraço aduaneiro; b) o industrial quando o fato jurídico tributário se der pela saída do produto que industrializar em seu estabelecimento; c) o estabelecimento equiparado a industrial, quando os produtos deles saírem.
Base de Cálculo: A base de cálculo do IPI, no caso de se tratar de produto industrializado importado, será o preço normal, acrescido do montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Já os produtos que apresentam como critério material, de acordo com o Código Tributário Nacional, a saída dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante, esse critério quantitativo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente. A Lei n° 7.798/89 ao acrescer o § 2° ao art. 14 da Lei n° 4.502/64 determinou que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. STJ permite a dedução da base de cálculo dos descontos incondicionais. 4. A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. (Resp n° 1.1149.424) E aqueles produtos que tenham como hipótese de incidência a arrematação, a base de cálculo será o preço de arrematação. Alíquotas: Como regra geral as alíquotas do IPI encontram-se discriminada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto 7.660/2011, em que conforme a respectiva classificação fiscal da mercadoria, encontrar-se-á a correlata alíquota desse imposto. Características: Princípio da Seletividade, Art. 153, § 3°, I da CF. Princípio da Não-cumulatividade - Art. 150, § 3°, II da CF IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. (...) 3. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte a orientação de que não se considera a energia elétrica, ainda que utilizada no processo de industrialização, como insumo, para fins de geração de crédito de IPI, em razão da sistemática da não cumulatividade. O STF, por ocasião do julgamento do RE 353.657/PR, pacificou entendimento no sentido de que a regra constitucional da nãocumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente. A energia elétrica, além de não ser considerada "produto", no sentido jurídicotributário do termo, também não é sujeita à incidência de IPI sobre seu consumo, o que desautoriza a adoção da técnica do aproveitamento. (REsp 1129345/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) Lei n° 9.779/99 - Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - Art. 153, I da CF, Arts. 19 a 22 do CTN, DL 37/66 e Decreto n° 6.759/09 Critério Material: Importar produtos Estrangeiros Critério Temporal: Art. 23 do DL 37/66 - data da declaração de importação para fins de desembaraço aduaneiro. o art. 73 do Decreto n° 6.759-09 considera ocorrido o fato gerador para fins de cálculo desse imposto na data do registro da declaração de importação 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do
imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.(Resp n° 1220979, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15 04-2011). Critério Espacial: O critério espacial do Imposto sobre importação é o território nacional. Contribuinte: Nos termos do art. 104 do Decreto n° 6.759-2009 é contribuinte do imposto: (i) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; (ii) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e (iii) o adquirente de mercadoria entrepostada. Critério Quantitativo: Alíquotas: As alíquotas do imposto de importação podem ser específicas ou ad valorem. As alíquotas específicas utilizam unidades de medidas como metro, quilos, litros, etc. Já as alíquotas ad valorem variam de acordo com o valor do bem, o imposto será tantos por cento sobre o valor do produto. As alíquotas são fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo do mesmo. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 77. Integram o valor aduaneiro, (...) I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da