Advocacia Criminal para Iniciantes
Advocacia Criminal para Iniciantes Autor(a): Eduardo Pereira Dias 1ª Edição – 2013
Advocacia Criminal para Iniciantes
Todos os direitos desta edição são reservados a Cresça Brasil Editora S/A. É proibida a reprodução total ou parcial por quaisquer meios, sem autorização escrita da Editora.
ISBN: 978-85-8153978-85-8153-196-0 196-0 Cresça Brasil Editora S/A Rua Jaime Santos, 530 – Jardim Aeroporto - Alfenas/MG – CEP 37130.000 Atendimento: 0800 722 0226 www.crescabrasil.com.br
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ISBN: 978-85-8153978-85-8153-196-0 196-0 Cresça Brasil Editora S/A Rua Jaime Santos, 530 – Jardim Aeroporto - Alfenas/MG – CEP 37130.000 Atendimento: 0800 722 0226 www.crescabrasil.com.br
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Sumário Capítulo 1 - A Atuação do Advogado na Delegacia de Polícia 1.1 - Como Iniciar o Trabalho na Delegacia.........................................................................................................3 1.2 - Rotina da Delegac Delegacia ia – Princ Principais ipais Ato Atos..................... s........................................... ............................................ ............................................ .........................................3 ...................3 1.3 - Inquérito Policial e Acesso do Advogado aos Documentos................................................................5
Capítulo 2 - A Atuação do Advogado em Juízo 2.1 - Clien 2.1 Cliente te Pres Preso o em Flag Flagrante rante..................... ........................................... ............................................ ............................................ ............................................ ......................................7 ................7 2.2 - Liberd Liberdade ade Pro Provisória visória e outras Medidas Cautel Cautelares..... ares........................... ............................................ ............................................ ................................7 ..........7 2.3 - Revoga Revogação ção da Prisão Prev Preventiva entiva...................... ............................................ ............................................. ............................................. ............................................ ........................... .....10 10 2.4 - Habea Habeass Corpu Corpus...................... s............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ....................................... .................11 2.5 - Os Procedimentos no Código de Processo Penal....................................................................................12 2.6 - Alegaç Alegações ões Fina Finais.................. is........................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ........................................ ..................14 2.7 - Crimes de Ação Pena Penall Privad Privada.................. a........................................ ............................................ ............................................ ............................................ .................................... ..............14 2.8 - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.................................................................................................15 2.9 - Atuaç Atuação ão do Advog Advogado ado no Júri........... Júri................................. ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... .....................15 2.110 - Sente 2. Sentença............. nça................................... ............................................ ............................................. ............................................. ............................................ ............................................ .................................. ............18 18 2.111 - Nulida 2. Nulidades........... des................................. ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................. ....................................20 .............20 2.112 - Recursos. 2. Recursos....................... ............................................. ............................................. ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ .........................21 ...21 2.113 - Recurso em Sentid 2. Sentido o Estrito Estrito.................... .......................................... ............................................ ............................................ ............................................ .....................................2 ...............244 2.114 - Apelaçã 2. Apelação.............. o.................................... ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ..................................24 ............24 2.115 - Susten 2. Sustentação tação Oral........ Oral............................... ............................................. ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ........................24 ..24 2.116 - Revisão Crimin 2. Criminal........... al................................. ............................................. ............................................. ............................................ ............................................ ............................................2 ......................255 Referências Bibliog Referências Bibliográficas... ráficas......................... ............................................ ............................................ ............................................. ............................................. ............................................ ........................26 ..26 Glossário.............. Glossár io.................................... ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ........................27 ..27
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Introdução A advocacia criminal é um desafio para o advogado que muitas vezes acaba desistindo da área por faltar-lhe a prática, ou seja, o dia a dia, eis que infelizmente os cursos de Direito, na maioria, não têm condições de fornecer aos alunos uma rotina, bem como ensinar-lhes a lidar com o cliente para traçar a melhor forma de defesa. A liberdade de uma pessoa muitas vezes está na atuação do advogado criminalista que, às vezes, por desconhecimento não consegue resolver questões burocráticas e conseguir a liberdade de seu cliente. O advogado deve buscar a melhor solução na defesa de seu cliente, uma vez que no processo penal e na própria lei penal existe uma série de caminhos e estratégias jurídicas que podem ser utilizadas na defesa. Às vezes uma simples atitude do advogado, uma única pergunta para uma testemunha ou um documento anexado ao processo pode ocasionar na absolvição ou condenação de seu cliente. Chamar-se-á a atenção para tais nuances e serão demonstradas as principais formas de defesa, bem como se portar em cada situação, visando proporcionar ao aluno a prática da rotina no dia a dia de um escritório de advocacia criminal.
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Capítulo 1 - A Atuação do Advogado na Delegacia de Polícia Neste capítulo estudaremos a atuação do advogado na Delegacia de Polícia, conheceremos o inquérito policial e suas nuances e saberemos como instruir o cliente no momento do interrogatório. Veremos ainda como saber se o cliente ficará ou não preso e quais são as hipóteses de arbitramento de fiança, bem como o prazo para término do inquérito.
1.1 - Como Iniciar o Trabalho na Delegacia Tecnicamente, a expressão “trabalhar na delegacia” está incorreta, mas na prática é literalmente o lugar onde o advogado iniciante deve ficar ou tentar ficar. Às vezes sofre até preconceito por permanecer tanto tempo naquele local, como do tipo: “advogado de porta de cadeia”, mas o advogado deve sempre ser um guerreiro, não pode se abalar com isso, pois quando os resultados vão aparecendo, as “bocas” e comentários vão se calando. Em pouco tempo o advogado vai se tornando conhecido por seus atos e até pelas pessoas que trabalham nesse local, inclusive começam a te indicar para outras pessoas. E de “boca a boca”, com trabalho honesto, com muita técnica, você consegue os seus clientes e sucesso em sua carreira profissional. Todo começo é difícil, mas de alguma forma você tem que iniciar o seu trabalho como criminalista. Qualquer grande criminalista começou desta forma, pois não basta ter conhecimento legal se não tiver clientes. Só o tempo prova sua qualidade, principalmente quem começa a trabalhar sozinho. Trabalhar com outro advogado mais experiente e conhecido também ajuda, mas os honorários e fama, muitas vezes, ficarão com o outro advogado. Isso não é errado, mas o advogado experiente já fez por merecer o seu bom nome e agora é sua vez de se tornar conhecido e reconhecido. Todo advogado conhecido, se não veio de uma linhagem familiar de militância na área, passou por esse momento e cabe a você galgar o sucesso e repetir tal atuação. Não existem milagres, existe muito trabalho. Além da parte prática, intrinsecamente o aluno será estimulado a ser empreendedor e galgar seu próprio lugar no ramo da advocacia criminal.
1.2 - Rotina da Delegacia – Principais Atos Basicamente são três atos que o Delegado faz na área penal: Portaria, Auto de Prisão em Flagrante e Termo Circunstanciado de Ocorrência (Lei 9.099/95). Mas existem também as movimentações do inquérito que são os chamados despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento do inquérito. Confira a seguir! Portaria é o ato pelo qual o Delegado determina a apuração dos fatos e da forma que os trabalhos se desenvolverão. Nela é determinado, por exemplo, a oitiva de testemunhas, a realização de perícias, a acareação, a reconstituição do crime, ou seja, o Delegado de Polícia analisará cada caso e determinará a melhor forma de investigação para cada inquérito. A portaria é baixada quando se tem notícia da ocorrência de um ilícito penal de caráter público e também em crimes de ação privada, mas essas necessitam de representação.
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Advocacia Criminal para Iniciantes O Delegado de Polícia não baixará a portaria quando estiver evidenciado que o fato, nem em tese, constitui ilícito penal ou quando já estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais de existência do fato. O Delegado deve baixar a portaria mesmo que não se saiba quem é o autor do delito. É para isso que serve o inquérito policial, para tentar apontar o suposto criminoso e apurar os fatos delituosos. A portaria somente é baixada quando não houve a prisão em flagrante.
Auto de prisão em flagrante O Delegado, quando da chegada do preso, verifica se houve as hipóteses de prisão em flagrante (art. 302, CPP) lavra o auto de prisão em flagrante ouvindo o condutor, as testemunhas e anexando as provas e de imediato instaura o inquérito. Quando é verificado que a pena máxima do crime em questão não excede 04 (quatro) anos de reclusão, deverá o Delegado de Polícia arbitrar fiança (art. 322 do Código de Processo Penal), sendo que esse benefício legal depende se o preso não tiver outros processos ou condenações. Caso seja arbitrada a fiança e o cliente não possa prestá-la, será mantida a prisão do acusado, bem como seu recolhimento ao cárcere. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Para a confecção do Auto de Prisão em Flagrante (APF) a autoridade policial deverá observar se o acusado está no período de flagrância, tem-se que ter cuidado com essa expressão, pois período de flagrância não quer dizer que se o acusado cometer o crime e ficar escondido por certo tempo não será preso em flagrante. Para prisão em flagrante deve-se observar a lei processual penal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Então, não se tem um tempo exato de procura pela autoridade. Suponha-se que se a autoridade ou alguém está perseguindo um assaltante e esta perseguição é ininterrupta por uma semana e o meliante é preso, é plenamente correta sua prisão em flagrante, pois estava ainda em período de flagrância. A lei também determina que nos crimes permanentes estende-se o flagrante pelo período que não cessa a permanência (art. 303 CPP). Exemplo de crimes permanentes é o crime de sequestro, bigamia, invasão de domicílio, etc. Para que o advogado não fique perdido na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tem-se que observar o disposto no art. 304 do CPP. Vejamos: “Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º Resultado das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos autos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2ª A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. 4
Advocacia Criminal para Iniciantes § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido leitura na presença deste.” Tendo o advogado o conhecimento do que acontece no auto de prisão em flagrante, ele somente poderá aconselhar o seu cliente antes de iniciar o interrogatório. O acusado pode se negar a falar e pode somente falar em juízo, mas, de antemão, ficará mais complicado de conseguir a liberdade provisória, tendo em vista que o acusado não está colaborando com as investigações, porém o silêncio não pode ser interpretado contra o acusado, segundo determinação da Magna Carta (Constituição Federal). Nesse momento, o advogado deve analisar a situação mais favorável para conseguir libertar o seu cliente e é fundamental que ele colabore com as investigações. Isso não significa que deverá fazer prova contra si mesmo, pois deve ter em mente o direito constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.) O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, então ele pode se abster de falar, se negar a participar de perícia, reconstituição dos fatos e de fazer teste de alcoolemia. O réu no processo penal tem inclusive o direito de mentir, sem ser processado por isso, mas aconselha-se que o réu não minta sobre suas informações pessoais e endereço, eis que isso pode atrapalhar no pedido de liberdade provisória o u mesmo na revogação da prisão preventiva.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) O TCO é utilizado para os crimes de menor potencial ofensivo descrito no artigo 61 da Lei 9.099/95. Vejamos: “Art. 61. Consideram-se crimes de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as Contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Então já fica um pouco mais fácil descobrir o que a autoridade policial irá fazer. E cabe ao advogado criminalista saber esse artigo de cor, eis que todas as vezes que for chamado à Delegacia deverá fazer a análise sobre o suposto fato criminoso cometido. E com seu cliente em liberdade, ficará bem mais fácil traçar a melhor estratégia de defesa. É lavrado um termo informando que o acusado se compromete a comparecer no Juizado Especial, momentaneamente, o seu cliente está livre. No caso de seu cliente não querer assinar o TCO, o Delegado lavrará o auto de prisão em flagrante e recolherá o acusado à prisão. Aconselha-se que o advogado instrua o seu cliente a assinar o TCO e posteriormente apresente sua defesa no momento oportuno. No processo do Juizado Especial, o acusado é denominado autor do fato, que é a nomenclatura mais adequada para o tratamento.
1.3 - Inquérito Policial e Acesso do Advogado aos Documentos O inquérito policial é a investigação realizada pela autoridade policial para apuração do fato criminoso. O advogado tem direito ao acesso aos autos do inquérito, conforme o estatuto da OAB: “Art. 7º. São direitos do advogado: XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.” (Lei nº 8.906/94) Esse artigo é muito importante e cabe ao advogado tê-lo sempre em mente, pois algumas autoridades se negam a fornecer cópias dos autos ao advogado, competindo a ele, no caso de negativa, fazer um requerimento por escrito e a autoridade não mais se negará, eis que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é lei federal e posterior ao Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal também já sumulou a matéria de forma vinculante. Vamos ao texto: 5
Advocacia Criminal para Iniciantes “Súmula Vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da polícia judiciária, digam respeito ao princípio da ampla defesa.” O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias quando o réu estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto (art. 10, CPP). Concluído o inquérito este deverá ser remetido à justiça. O juiz dará vista para o Ministério Público para que o mesmo ofereça denúncia contra o acusado ou requeira novas diligências, ou então solicite o arquivamento dos autos em conformidade com o art. 28 do CPP.
É Hora de Recapitularmos! Nesse capítulo aprendemos que o primeiro contato que o advogado geralmente faz com o cliente é na delegacia de polícia. Aprendemos também que cabe ao profissional saber lidar com a situação e prever se a autoridade irá, por exemplo, lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, baixar Portaria, lavrar TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), arbitrar fiança, etc. Vimos em qual situação ocorre o flagrante delito e qual é a melhor forma de dar o primeiro atendimento ao cliente; e aprendemos ainda que, no inquérito policial, ver-se-ão os direitos do advogado de ter acesso ao conteúdo dos autos e poder preparar sua defesa desde já, podendo, inclusive, se antecipar à ação penal.
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Capítulo 2 - A Atuação do Advogado em Juízo Neste capítulo aprenderemos o que deve fazer o advogado em juízo, quais são as principais teses e qual delas usar em determinada situação. E ainda, se o cliente está preso, o que o advogado tem que requerer ao magistrado para tentar conseguir a liberdade dele. Veremos o que é feito na instrução processual e qual é o momento para apresentar a tese de defesa, o que o juiz analisa na sentença e como se faz um recurso de apelação.
2.1 - Cliente Preso em Flagrante O advogado não precisa aguardar o término do inquérito policial para fazer requerimento de liberdade do cliente. O que fazer quando o cliente é preso em flagrante? Basicamente devemos analisar o auto de prisão em flagrante, ou seja, ver se existe algum vício/nulidade no termo ou no interrogatório. Deve-se também verificar se foi entregue a nota de culpa no prazo de 24 horas, como descreve o art. 306 do CPP. Também se deve analisar o estado de flagrância do acusado, ou seja, se o acusado não for preso dentro do que informa o art. 302 do CPP, o advogado deverá imediatamente confeccionar uma peça dirigida ao juiz criminal requerendo o Relaxamento da Prisão em Flagrante. Vejamos algumas jurisprudências que podem ser usadas para embasar o seu pedido. Confira a seguir! “Prisão em flagrante - Inocorrência - Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor.” (TJSP - Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP39/256) “Prisão em flagrante - Inocorrência - Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP - O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias.” (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha - RT 82/296) Quando o advogado verificar que existe algum vício no auto de prisão em flagrante, deve-se entrar com pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante. Se for verificado que o auto de prisão em flagrante está correto e que não existem nulidades a serem arguidas, o profissional deve requerer a liberdade provisória.
2.2 - Liberdade Provisória e outras Medidas Cautelares Para se conseguir a liberdade provisória, tem-se que provar que o acusado não oferece nenhum risco à sociedade, tampouco irá ocultar provas do processo ou fugir. O juiz deverá deferir a liberdade provisória para quem não preencher os requisitos da prisão preventiva. O fundamento da liberdade provisória está descrito no art. 312 do CPP. Vejamos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Como se provam essas circunstâncias? Deve-se demonstrar que o acusado possui residência fixa, anexando um boleto bancário qualquer em seu nome ou que receba pelo correio, ou então anexar cópia da escritura ou contrato de aluguel da residência do acusado. Deverá provar ainda que o acusado possua trabalho honesto, deve requerer a juntada de cópia da carteira de trabalho ou então juntar uma declaração de que o acusado irá trabalhar quando sair da prisão assinada por algum empregador. 7
Advocacia Criminal para Iniciantes Se possível, anexe ao pedido de Liberdade Provisória cópia da Carteira de Trabalho, porém alguns clientes não possuem tal documento ou não estão registrados por seu empregador e, nesse caso, cabe ao advogado comprovar que o cliente possui trabalho honesto através de uma declaração para fins judiciais de um empregador, por exemplo. Existem outros documentos que podem ser usados na liberdade provisória, mas cabe ao advogado saber que neste momento ele não discutirá o mérito da causa, mas sim a possibilidade de liberdade ou não. O mérito será discutido no processo principal. Basicamente, os documentos que não podem faltar junto ao requerimento de liberdade são: comprovante de ocupação lícita (trabalho) e residência fixa. Garantia da Ordem Pública. A ordem pública significa a paz social, a calmaria, a tranquilidade da sociedade. E o fundamento da ordem pública, tanto pode ser utilizado para o julgador para restringir a liberdade de alguém que põe em risco a sociedade ou que cometam reiterados crimes, como do contrário, ou seja, o advogado deve justificar que a soltura do cliente nada atrapalhará a paz da sociedade, eis que, por exemplo, se solto, tem condições de viver sem cometer crimes. Convém descrever o conceito de ordem pública como Júlio Fabbrini Mirabete: “O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 377) Então, se um crime tem grande repercussão e a população se revolta com o caso, mesmo não tendo provas cabais, o juiz pode decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública é bastante discutida e depende basicamente da interpretação do julgador e cabe ao advogado utilizar-se da corrente mais branda para tentar libertar o seu cliente, conforme o caso se propõe. Atualmente, o entendimento majoritário é de que a gravidade do crime não é o único requisito para decretar a prisão em flagrante, necessita de todo um conjunto probatório.
Garantia da ordem econômica A garantia da ordem econômica foi instituída pela Lei 8.884/94 (Lei antitruste), incluiu no art. 312 esta hipótese de prisão preventiva. Mas, para decretação da prisão preventiva, com base nessa expressão, deverá ser aplicado aos crimes basicamente financeiros como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc. Conveniência da instrução criminal Tem como fulcro garantir que o acusado solto não interfira na apuração do fato criminoso, coagindo testemunhas, impedindo a produção de provas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, etc. No caso de o acusado ser preso com fundamento na conveniência da instrução criminal, uma vez produzida a prova, deverá colocá-lo em liberdade e a peça cabível é a liberdade provisória, ou poderá ser feito um pedido nos próprios autos do processo. Assegurar a aplicação da lei penal É a garantia que, se o acusado estiver solto, não irá tentar fugir para evitar o cumprimento de uma possível pena, tornando assim inviável a futura execução. Por isso que o advogado, caso o acusado possua bens imóveis, deve apresentar documentos no pedido de liberdade provisória, pois assim o juiz terá ainda mais uma garantia para analisar se defere ou não a liberdade provisória. Jamais o advogado pode deixar de alegar em suas defesas a Constituição Federal, pois nela temos nossos direitos básicos e nela impera a supremacia em confronto com a lei ordinária. Não é necessário que o réu preencha todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois havendo apenas um destes já é suficiente para mantença do acusado no cárcere. 8
Advocacia Criminal para Iniciantes Cabe ao advogado demonstrar que as circunstâncias não subsistem mais. O juiz pode manter seu cliente preso, mas para isso deverá fundamentar e compete ao advogado ficar atento à fundamentação e interpor os recursos cabíveis. A liberdade provisória pode ser requerida com ou sem o pagamento de fiança. Recomenda-se que seja requerida sem fiança em razão do art. 350 do Código de Processo Penal. Vejamos: “Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.” (Código de Processo Penal) Vejamos a Constituição Federal: “LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” (art. 5º, CF) Sempre que existir fundamento na Constituição Federal deve o advogado utilizá-lo, pois é nossa lei maior e daí decorre os direitos fundamentais dos acusados no processo em geral. A liberdade provisória pode ser proposta mesmo que o inquérito policial não esteja concluído, ou seja, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o advogado já pode requerer a liberdade provisória. A reforma que ocorreu no processo penal pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 trouxe mais possibilidades de aferição da liberdade, eis que são as chamadas medidas cautelares diversas da prisão e estão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme veremos a seguir. Fique atento! Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência e grave ameaça, quando os peritos concluírem inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. O mencionado artigo revolucionou a matéria, eis que foram criadas mais hipóteses para que o acusado deixe de cumprir a imediata prisão preventiva. Cabe a nós tentarmos ajustar a causa a uma das hipóteses mencionadas. Infelizmente muitos Estados não possuem a tecnologia para a monitoração eletrônica, mas isso não significa que nós não devemos requerer. Afinal se está na lei é obrigação do Estado e se este não consegue, tem que deferir a liberdade. 9
Advocacia Criminal para Iniciantes Uma medida que merece destaque foi a possibilidade de obrigar o acusado a permanecer longe de certa pessoa e tal medida vem sendo usada com louvor em casos da Lei Maria da Penha (a Lei Maria da Penha de nº 11.340/06 criou mecanismos de defesa da mulher no âmbito doméstico, bem como visa erradicar qualquer tipo de discriminação, prevenir, punir os infratores) eis que muitas vezes o simples afastamento do lar do acusado já basta para apaziguação do ambiente, sendo que somente em casos extremos é que recomenda-se a prisão preventiva. A mencionada reforma trazida pela Lei 12.403/11 trouxe a possibilidade de requerimento de prisão domiciliar. Vejamos no Art. 317: a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Os requisitos são bastante claros e bem abrangentes, e se o advogado tiver um cliente que se encaixa nos mencionados artigos, deve imediatamente requerer ao juiz que substitua a prisão preventiva pela domiciliar.
2.3 - Revogação da Prisão Preventiva Com a reforma trazida pela Lei 12.403/11 foi excluída a prisão em flagrante, ou então, ela ficou vigorando por muito pouco tempo, eis que assim que é remetido do Auto de Prisão em Flagrante o juiz deve decretar a prisão ou pôr o réu em liberdade. Vamos à legislação: Art. 310. Ao receber o autor de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Como se viu ainda não foi fixado um prazo para o juiz despachar o auto de prisão em flagrante, mas caso haja demora superior a 48 (quarenta e oito) horas, é adequado que o advogado peticione, requerendo o relaxamento da prisão, eis que esta se tornou ilegal pelo excesso de prazo. Com a mudança na lei ninguém mais ficará preso pela prisão em flagrante, sendo que só permanecerá no cárcere se for convertida em prisão preventiva. Decretada a prisão preventiva, o advogado deve analisar os motivos, e dependendo pode requerer a revogação nos próprios autos. Se o inquérito já chegou ao fórum, deve peticionar; caso não tenha chegado, deverá instruir a liberdade provisória com cópia do auto de prisão em flagrante, comprovantes de residência e trabalho honesto, além de fazer a fundamentação da petição nos requisitos no art. 312 do CPP. Exemplo: supõe-se que o juiz mandou intimar o réu e o oficial de justiça não conseguiu encontrá-lo, e ele estava compromissado de comparecer ao juízo quando fosse determinado. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão para que o réu se apresente. É ideal utilizar o pedido de revogação da prisão preventiva, que nesse caso pode ser feito dentro dos próprios autos do processo principal, anexando comprovante de endereço.
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Advocacia Criminal para Iniciantes O juiz, quando determina a prisão preventiva, justifica os motivos. Assim, cabe ao advogado demonstrar que não subsistem tais motivos, para tanto deverá anexar os documentos hábeis de sua alegação como informado. Também é recomendável que o advogado apresente aresto de jurisprudência (julgamentos em casos semelhantes que acataram a tese usada pelo advogado) que coadunam com a tese apresentada na petição. Na Liberdade Provisória serão discutidos os requisitos do art. 312 do CPP e não se discutirá o mérito da causa, sendo este somente discutido nos autos principais. O relaxamento da prisão em flagrante somente é usado quando existe vício no auto de prisão em flagrante, pois neste caso a prisão é ilegal. Se mesmo assim o juiz não revogar a prisão preventiva, deve ser utilizado o habeas corpus, que será estudado no tópico seguinte. Confira!
2.4 - Habeas Corpus O habeas corpus é um recurso constitucional que pode ser usado por qualquer pessoa, não necessariamente advogado, para pedir a própria liberdade ou de outrem. Para quem gosta da área criminal é o mais espetacular remédio constitucional, pois o habeas corpus é o mais eficaz, mais célere e adequado para as horas que o advogado não tem muito o que fazer. O habeas corpus pode ser interposto a qualquer momento, em tese, lembrando que, quando existir processo de execução penal, não será utilizado o habeas corpus, salvo algumas exceções. O fundamento do habeas corpus está nos direitos fundamentais da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O habeas corpus é sempre dirigido à autoridade judicial, por exemplo, se o Delegado de Polícia está tentando “arrumar” um meio ou articulando alguma situação para efetuar a prisão de seu cliente, o advogado deve impetrar habeas corpus preventivo para coibir a prisão do cliente, lembrando que este pedido deve ser fundamentado e dirigido ao juiz da primeira instância. Normalmente o habeas corpus é usado em 2ª instância, sendo que raramente é dirigido ao Juiz de Direito a quo (a quo significa o primeiro juiz ou o primeiro juízo que tomou conhecimento da causa; pode ser usado Juiz a quo ou Juízo a quo) No caso de indeferimento da liberdade provisória, deve-se impetrar o habeas corpus dirigido ao tribunal de segunda instância, se for na Justiça comum, deve-se impetrar o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado respectivo da localidade, e se for na Justiça Federal, deve ser dirigido para o Tribunal Regional Federal. Quando o habeas corpus é dirigido para segunda instância, deve-se dirigir para o presidente do respectivo tribunal. Convém destacar sempre o seguinte: o habeas corpus é sempre dirigido à autoridade superior, a então coatora, isso pode ocorrer inclusive nos tribunais de 2ª instância. O habeas corpus não necessariamente deve ser impetrado por advogado, pode inclusive a própria parte impetrá-lo, e ainda um terceiro qualquer. O habeas corpus é gratuito, ou seja, não necessita de preparo. O procedimento adotado para o julgamento e as regras para sua impetração estão nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o impetrante sempre analisar estes artigos. “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; 11
Advocacia Criminal para Iniciantes VI – quando o processo for manifestamente nulo.” Como dito, deve-se impetrar habeas corpus quando for indeferida a liberdade provisória. Deve o impetrante fundamentar sobre os requisitos do art. 312 do CPP. O habeas corpus pode ser impetrado no caso de cumprimento de sentença na execução penal em favor de quem estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Lógico, somente depois de ter indeferido na Execução Penal o pedido de liberdade não acolhido pelo Juiz da Vara de Execuções. O habeas corpus também pode ser interposto quando for negado o pedido de relaxamento de prisão em flagrante, indeferido o pedido de liberdade provisória, ou quando não houver justa causa para o processo. Observe que neste último caso não precisa o acusado estar preso. O simples fato de existir o processo já basta. Nesse caso, será interposto habeas corpus para trancamento da ação penal quando não houver justo motivo para o prosseguimento. Também pode ser utilizado de maneira preventiva, ou seja, quando houver a possibilidade de ser tolhida a liberdade de alguém indevidamente.
2.5 - Os Procedimentos no Código de Processo Penal Com o advento da Lei 11.719/2008, foi mudado drasticamente o procedimento penal, agora existe o procedimento penal ordinário e o especial. Analisaremos a seguir a particularidade de cada procedimento.
Novos Procedimentos: Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário. O sumário será utilizado quando a pena máxima em abstrato for inferior a 4 (quatro) anos e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. O procedimento sumaríssimo será utilizado nos crimes de menor potencial ofensivo que tem pena de até 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, continuam sendo tratados pela Lei 9.099/95 (Juizado Especial). É muito importante que o advogado esteja atento a estas mudanças porque sua defesa deve-se pautar conforme cada procedimento e na forma específica. Os procedimentos informados acima estão nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. Veremos a seguir as nuances dos procedimentos, já que em alguns pontos eles se identificam. Com a reforma do procedimento processual penal, foi instituída a possibilidade de o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa liminarmente, ou seja, sem ser feita toda a instrução do processo e mesmo sem a citação do réu. Quando não rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz a receberá e, nesse caso, ordenará a citação do acusado, para que este apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP). Outra inovação na lei, foi que o prazo para apresentar a defesa quando a citação for por edital, será contado do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (art. 396, § único do CPP). O advogado deve ficar atento à nova forma de apresentar sua defesa, ou seja, assim que citado no prazo de 10 (dez) dias, o defensor deverá apresentar defesa e no texto poderá arguir preliminares, apresentar documentos, justificativas, especificar provas, arrolar testemunhas, exceção, etc. Como a defesa no processo penal é ampla, o advogado tem um bom caminho para produção de sua defesa. Não é adequado que o advogado exponha toda sua defesa em sede de Resposta Escrita, pois o momento mais adequado é futuramente, ou seja, em sede de alegações finais. A defesa preliminar é obrigatória, e se não for apresentada no prazo legal, o juiz nomeará outro advogado para fazê-la. Apresentada a defesa preliminar, os autos serão conclusos ao juiz, para análise do que foi descrito na denúncia e defesa preliminar. Nesse momento processual, o juiz pode tomar as seguintes decisões: 12
Advocacia Criminal para Iniciantes Absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, entender que houve excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou quando for extinta a punibilidade do agente. Se o juiz entender que não houve nenhuma adequação nos casos citados no parágrafo anterior, designará audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência foi aglutinado quase todo o procedimento penal, sendo este o momento de produção de quase todas as provas. Com o novo procedimento, a parte inclusive poderá requerer o esclarecimento do perito, desde que o arrole e de imediato apresente as perguntas por escrito, antes da audiência. Outra importante inovação foi o deslocamento do interrogatório do réu para o final da audiência, ou seja, são ouvidas todas as testemunhas e apresentadas todas as provas e ao final o réu é interrogado. Nessa audiência serão ouvidas primeiro as testemunhas da acusação, e depois as testemunhas do réu, será feita acareação (pôr cara a cara, frente a frente. Ato pelo qual se apura a verdade no depoimento das partes e das testemunhas, colocando uns na presença dos outros, para que sejam esclarecidas contradições e divergências) quando necessário, reconhecimento de pessoas ou coisas e, no final, o interrogatório do acusado. Ocorreu uma mudança importante na forma de inquirição das testemunhas, ou seja, a parte deve formular as perguntas diretamente para as testemunhas. Essa foi uma boa inovação no procedimento. Vejamos o dispositivo legal: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.” (Código de Processo Penal) O citado artigo trouxe uma maior amplitude de defesa para o réu, ou seja, o seu defensor pode fazer suas perguntas livremente, sem precisar dirigir a pergunta ao juiz e este repetir tal pergunta para a testemunha, o que muitas vezes é feito de maneira distorcida. No interrogatório, o réu pode se defender apresentando sua versão sobre os fatos narrados na denúncia ou queixa, poderá também, se for o caso, confessar o ocorrido, o que às vezes é a solução mais adequada. Caso o réu confesse o crime, terá um abatimento na pena (Art. 65, III, alínea d) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Código Penal), mas o juiz deverá levar em consideração as demais provas carreadas aos autos, como testemunhais, periciais, verificando entre elas se existem correlação com o fato confessado e se pode realmente chegar à conclusão que o acusado é mesmo o autor do crime. Terminada a inquirição das testemunhas, nesta ordem, o Ministério Público, o querelante e o assistente e a seguir o acusado, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP). Não havendo diligências ou sendo estas indeferidas, as partes apresentarão suas alegações finais orais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, respectivamente a acusação e a defesa prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo a seguir o juiz a sentença. No procedimento de Tóxico, Lei 11.343/06, possui procedimento próprio e não tem o requerimento de diligências devendo o advogado ficar atento ao procedimento previsto em lei. Na prática, como na maior parte das comarcas, a pauta de audiências é extensa e o tempo do juiz é pouco. Na maioria das vezes, a apresentação de alegações finais vem sendo realizada por memoriais. No próximo tópico estudaremos mais a fundo as alegações finais. Confira! Também no caso do juiz entender que o caso é complexo, ou for muito grande o número de acusados, conceder-se-á às partes o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais (Memorial tem o mesmo sentido de petição escrita) (art. 403, § 3º do CPP).
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2.6 - Alegações Finais As alegações finais serão apresentadas conforme art. 403 do CPP, primeiro o Ministério Público ou querelante e logo em seguida a defesa. Com a mudança trazida pela Lei. 11.719/08, a regra é que as alegações finais são feitas oralmente no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. A lei também autoriza a apresentação das alegações por memoriais quando o caso for complexo ou tiver pluralidade de réus. Na prática, em razão do juiz ter várias audiências em um mesmo dia, na maioria das varas criminais estão autorizando a apresentação de alegações finais por memoriais. Nas alegações finais é o momento em que o defensor deve esgotar toda a matéria de defesa alegando as nulidades, se houverem, descrevendo minuciosamente os fatos e fundamentando sobre os motivos que se presumem a inocência do cliente e em razão do princípio da oportunidade requerer que, no caso de condenação, seja aplicada pena mínima, aplicação de inimputabilidade ou a desclassificação para outro tipo penal, se for o caso. Atenção, pois nesta fase o advogado deve apresentar toda matéria de defesa, pois em seguida será proferida a sentença. Deve-se levar em consideração o princípio da oportunidade, ou seja, este é o último momento processual para as partes fundamentarem sobre sua pretensão. Também, se for o caso, deve-se alegar alguma excludente de ilicitude (art. 23, CP), de culpabilidade, enfim, apresentar todo e qualquer tipo de defesa que seja pertinente ao caso, pois esse é o momento da defesa expressar os seus dizeres. Ainda com relação ao princípio da oportunidade nesta fase, usam-se os preceitos de direito penal, como atenuantes, circunstâncias do crime, se o réu é primário, de bons antecedentes, se na época do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, etc. Após apresentadas as alegações finais da defesa, os autos serão conclusos, e se o juiz entender que não existe nenhuma nulidade sanável, proferirá a sentença.
2.7 - Crimes de Ação Penal Privada No caso de crime de ação penal privada deve-se saber observar na lei que instituiu o crime, por exemplo, crimes de Calúnia (art. 138, CP), Difamação (art. 139, CP), Injúria (art. 140, CP). O defensor tem que observar, no capítulo, se está descrita a expressão: “somente se procede mediante queixa”. Nesse caso, o advogado deve confeccionar peça inaugural do processo penal, ou seja, queixa-crime. Na queixa-crime deve-se descrever o fato criminoso, com suas circunstâncias, o tipo penal que o acusado incorreu e ao final o pedido de condenação. Para tanto, seguir a mesma maneira de descrever da denúncia do Ministério Público (art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal). O advogado deve ter o cuidado de, na procuração, descrever todo o fato criminoso e a quem é imputada a infração penal, sob pena de ser responsabilizado por eventual afirmação falsa, e é aconselhável que o procurador colha a assinatura do cliente na peça da queixa-crime, para se certificar de que os fatos narrados foram ditos pelo cliente. A queixa também pode ser aditada pelo Ministério Público, ainda que a ação seja privada, pois tal órgão deve intervir em todos os atos do processo. Quando for ingressar com a queixa-crime, o advogado deve analisar se é o caso de ingressá-la no Juizado Especial, pois se a máxima pena for até dois anos de pena privativa de liberdade, pode ser utilizada esta especializada que é bem mais célere do que na justiça comum. A queixa deve conter os nomes de todos os infratores, e no caso de renúncia ao direito de queixa contra um dos infratores em relação aos outros, se estenderá. Caso haja algum perdão a qualquer dos querelados, todos os demais serão absolvidos, porém se algum querelado recusar o perdão, o processo continuará sua marcha normal. 14
Advocacia Criminal para Iniciantes O advogado tem a obrigação de saber quando a queixa-crime é considerada perempta (art. 60 CPP), vejamos: Art. 60. Nos casos que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. No mais, o processo segue conforme o procedimento comum, que é aplicável à ação penal pública incondicionada. Revisando: na ação penal pública incondicionada, quem é titular é o Ministério Público, e na ação penal privada quem é o titular é a parte prejudicada. Como saber se a ação penal é pública condicionada ou incondicionada? Olhar o fim do capítulo da lei penal onde está transcrito o crime, se não constar nada, é porque a ação penal é incondicionada. A regra geral é que seja uma ação penal pública incondicionada.
2.8 - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública A ação penal privada subsidiária da pública é usada quando o Ministério Público deixa de intentá-la no prazo legal, e a parte ofendida deseja que o réu seja condenado. No nosso ordenamento jurídico, é vedada a vingança como forma de motivação para condenação do réu, mas a sentença penal condenatória deve ser usada na esfera cível, procedendo à liquidação e execução, pois a sentença penal condenatória é título executivo judicial. “Art. 475 – N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal transitada em julgado.” (Código de Processo Civil) O artigo que está acostado à ação penal subsidiária da pública é o 29 do CPP. Vejamos: Art. 29 – Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Cabe ao advogado confeccionar a peça de queixa-crime subsidiária, destacando que deve transcrever na procuração o fato criminoso para evitar problemas futuros com o seu cliente. O ideal é que o advogado coloque o cliente para assinar, juntamente com o advogado, a peça.
2.9 - Atuação do Advogado no Júri O Tribunal do Júri é composto pelo juiz presidente e pelo Conselho de Sentença. Este é integrado por sete jurados leigos, ou seja, pessoas comuns do povo. Os juízes leigos são escolhidos por sorteio em procedimento regulado minuciosamente pelo Código de Processo Penal. Ao juiz presidente cabe a condução dos trabalhos, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões apresentadas pelo corpo dos jurados, através de respostas aos quesitos formulados previamente sobre as questões de fato e de direito. 15
Advocacia Criminal para Iniciantes A magna carta reconhece a instituição do Tribunal do Júri e faz menção em seu art. 5º, XXXVIII: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para os crimes dolosos contra a vida. O advogado tem que ficar atento ao dispositivo constitucional, pois ele é de suma importância na elaboração da defesa. O Tribunal do Júri tem competência para julgar outros crimes a não ser os dolosos contra a vida, desde que com este seja conexo. Embora seja reconhecido o veredicto dos jurados como soberano, deve-se observar que, mesmo assim, está sujeito à apelação e demais recursos processuais, inclusive a revisão criminal. O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, pois passará por duas fases bem distintas antes da prolação da sentença. A primeira fase é a instrução preliminar, ou seja, é o momento que o juiz analisa se o crime, em tese, é doloso contra a vida. Diga-se em tese, porque o juiz nesta fase não pode se pronunciar sobre a culpa ou não de quem quer que seja. Quem tomará a decisão de culpado ou inocente são os jurados. O procedimento da instrução preliminar é praticamente o mesmo do procedimento comum do rito ordinário. O doutrinador Eugênio Paccelli de Oliveira (OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de processo penal. 11ª Edição, editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2009, pág. 591) trata da matéria com maestria. Vejamos: “a) se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições de ação (art. 395, CPP), o juiz receberá a denúncia ou queixa (ação subsidiária), determinando a citação do réu para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, CPP); b) não apresentada à resposta no prazo legal pelo réu citado pessoalmente, o juiz nomeará defensor para fazê-lo; na citação por edital, aplicar-se-á o art. 366 do CPP (art. 406, § 1º, CPP); c) abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 5 (cinco) dias; d) designação de audiência para a produção de prova testemunhal, pericial etc.) apresentação de alegações finais e prolação de decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 (dez) dias (art. 384, CPP); e) se não for possível à sentença em audiência, o juiz deverá apresentá-la em 10 (dez) dias (art. 411, § 9º, CPP); f) o procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias (art. 412, CPP).” Assim que for citado o réu, a defesa terá que apresentar sua Resposta Escrita no prazo de 10 (dez) dias. Nesta peça pode ser alegada qualquer matéria de defesa, reafirmando que o adequado é que o advogado não alegue todas as matérias de defesa, pois terá oportunidade de apresentar todas as questões em sede de alegações finais. Deverá ainda, na Resposta Escrita, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, no máximo 8 (oito) testemunhas, e também deverá especificar as provas que pretende produzir. O rito daí por diante, nesta primeira fase, decorre com o procedimento de ordinário já estudado. Se o juiz se convencer, fundamentadamente, que existem materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciará o réu, levando este a Júri Popular, dando início à segunda fase do procedimento (art. 413, CPP).
Absolvição sumária Quando o juiz verificar que o crime foi praticado nos casos dos arts. 20, 21, 22, 23, 26, 28, § 1º, todos do Código Penal, absolverá desde já o réu, impossibilitando que o processo siga até a próxima fase, que é a fase do júri em si. 16
Advocacia Criminal para Iniciantes O artigo 415 do CPP traz a situação. Vejamos: “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Impronúncia Quando o juiz verificar que após o término da instrução probatória não há existência do fato narrado na denúncia, e/ou não comprovação da existência do fato e/ou de falta de elementos indicativos de autoria e materialidade, proferirá sentença de impronúncia absolvendo o réu desde já. 2ª fase. A segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri inicia-se com a sentença da pronúncia, observando que, caso haja impronúncia ou absolvição sumária, esta segunda fase não se iniciará. Claro, todas as decisões cabem recurso, porém necessitam transitar em julgado antes do início da segunda fase. Esta segunda fase é referente ao júri em si. Ao receber os autos, o juiz intimará as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que prestaram depoimento em plenário. Caso o advogado seja contratado para atuar como assistente de acusação, deverá requerer sua habilitação no prazo de 5 (cinco) dias antes do julgamento (art. 430, CPP). Depois de feito todo o procedimento para escolha dos jurados (art. 429 a 472 do CPP), serão ouvidas as testemunhas de acusação. A seguir, serão ouvidas as testemunhas de defesa. Destaca-se que, no júri, quando forem ouvidas as referidas testemunhas, quem fará as perguntas em primeiro lugar é o advogado do acusa do, após o Ministério Público, e assistente ao final (art. 473, caput e parágrafos, do CPP). Terminado a inquirição das testemunhas e produzidas todas as provas, será a vez do acusado ser interrogado, se estiver presente (art. 474, CPP). O acusado não usará algemas durante o período que permanecer no plenário, exceto se for necessário. Essa é uma inovação da Lei 11.689/08, pois traz mais dignidade à pessoa do acusado no momento de ser julgado por seus pares, ou seja, pessoas comuns do povo que formalizam o corpo de sentença. Debates Primeiro a acusação terá uma hora e meia para falar e caso exista assistente de acusação, este falará depois do Ministério Público, em seguida é o momento de a defesa falar por igual período de tempo. Caso a acusação solicite réplica, haverá a tréplica por uma hora. No debate oral, nenhuma das partes poderá fazer qualquer menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Ao silêncio do acusado, ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (art. 478, CPP) Caso o advogado queira usar algum documento no júri, deverá juntá-lo nos autos com antecedência mínima de três dias (art. 479 do CPP). Terminados os debates, vem o momento mais importante para o julgamento, ou seja, a formulação dos quesitos e prolação da sentença. A formulação dos quesitos é sempre alvo de vários questionamentos tanto pela defesa quanto pela acusação, mas o Código de Processo Penal, com a reforma, padronizou a formulação dos quesitos, lógico que, em determinados casos, podem ser acrescidos outros quesitos. “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; 17
Advocacia Criminal para Iniciantes III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.” É dever do juiz explicar cada um dos quesitos e relatar na ata do julgamento. A seguir o juiz entregará a cada jurado duas cédulas, uma com a palavra SIM e outra com a palavra NÃO, para que o jurado possa responder aos quesitos. Para descrição e sigilo o escrivão recolherá em separado os votos e as cédulas não utilizadas. A decisão do Tribunal do Júri será tomada por maioria dos votos (art. 489, CPP). Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz explicará novamente aos jurados em que consiste a contradição e submeterá novamente à votação os quesitos a que se referem às respostas. Se pela resposta dada prejudicar os próximos quesitos, o juiz declarará finda a votação e proferirá a seguir a sentença (art. 490 e § único, do CPP). Encerrado a votação, o juiz proferirá a sentença nos termos do art. 492 e seguintes do Código de Processo Penal.
2.10 - Sentença Devemos estudar a sentença para sabermos o que pode ser usado em prol do nosso cliente, pois nela pode ter alguma obscuridade, omissão, contradição, ou alguma nulidade que pode beneficiar o seu cliente. O direito do nosso cliente é dito na sentença, com a qual saberemos se o réu foi absolvido ou condenado. O Código de Processo Penal traz em seu bojo, o Título XII que determina como deve ser a sentença no processo penal. Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; 18
Advocacia Criminal para Iniciantes VI – a data e a assinatura do juiz; Basicamente é bem simples, a sentença deve conter todos os requisitos acima sob pena de nulidade. O juiz deve fundamentar a sentença, levando em consideração o que trouxe a acusação e a defesa, sem poder neste momento levar em consideração fatos que não estão descritos no processo. Um dos artigos mais importantes para a defesa é o art. 386. Vejamos: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não houver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança se cabível. O advogado, quando está pleiteando a absolvição de seu cliente, deve fundamentar em um desses incisos. É neste artigo que se exterioriza o princípio do in dubio pro réu, porque na dúvida o juiz deve absolver o acusado. Cabe ao advogado enfatizar essa dúvida e fundamentar a respeito. Nas questões do parágrafo único, quando o juiz absolver o réu, deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, isso não é uma faculdade e sim uma determinação após a CR/88. Todas as medidas aplicadas no processo contra o réu deverão ser extintas com a sentença absolutória, exceto no caso de sentença que aplica medida de segurança, que deve analisar a internação ou não do réu, mas essa é a única hipótese de mantença da prisão, no caso seria uma sentença absolutória imprópria. O juiz condenará o réu nos casos do artigo 387 do CPP, vejamos: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo o que mais deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal; III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões; IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal que será feita a publicação (art.73, § 1º, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
O advogado deve ficar muito atento ao artigo citado acima, pois com o advento da Lei nº 11.719/2009, trouxe mudanças significativas na sentença condenatória. 19
Advocacia Criminal para Iniciantes Na sentença condenatória, agora o juiz deverá aplicar o valor mínimo para a reparação de danos à vítima. O advogado que estiver trabalhando como assistente de acusação e não concordar com o valor mínimo fixado pelo juiz, poderá apelar. Destaca-se que foi colocado apenas o valor mínimo, ou seja, na esfera cível a vítima pode ainda pleitear valor superior ao descrito na sentença penal condenatória. Por outro lado, se a parte entender que o valor mínimo fixado na sentença não está correto, também deve recorrer, pois se transitar em julgado, a vítima já terá um título executivo judicial plenamente exigível. Na sentença penal condenatória, o juiz mencionará as causas de aumento e diminuição de pena, atenuantes e agravantes, e se o réu poderá recorrer em liberdade. Mesmo com a sentença condenatória, existem casos em que o réu poderá recorrer em liberdade. É quando não existem os requisitos da prisão preventiva. A sentença de primeira instância é sempre recorrível e os recursos veremos no decorrer do estudo.
2.11 - Nulidades Nulidades são os vícios do processo, que podem ou não ser sanáveis. Vejamos: Vigora no processo penal o princípio de que nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para acusação ou para defesa (art. 563, do CPP). Segundo Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, editora Revista dos Tribunais, ano 2008. pág. 879). nulidade: “é o vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância de forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação.” “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; A competência é em razão da função do juiz, ou seja, são os atributos legais do magistrado. Por exemplo, um juiz de uma comarca de São Paulo não tem capacidade de proferir uma sentença em outra cidade, exceto se estiver em substituição do outro magistrado. Já a suspeição é em relação a questões referentes à personalidade do magistrado, pois pode ocorrer alguma relação de parentesco ou afinidade, ou não afinidade pessoal com a pessoa que irá a julgamento. Por fim, o suborno é um crime cometido pelo magistrado quando recebe algum benefício, não necessariamente dinheiro, para decidir a causa de uma forma e nesse caso é nula a sentença.
A incompetência decorre de determinação constitucional, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” (art. 5º, LIII, CR/88) O caso de suspeição do juiz está elencado no art. 254 do Código de Processo Penal: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, de até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.” No caso de suspeição ou suborno do juiz, é mais evidente a nulidade, pois todo o processo, desde o primeiro ato que trabalhou o juiz, deve ser anulado. 20
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II - por ilegitimidade de parte; Se a parte que está sendo processada é ilegítima, não tem que se falar em processo, pois imagine-se um menor de dezoito anos respondendo pelos atos na justiça comum. É inadmissível e causa nulidade absoluta, a parte deve ser capaz para ser responsabilizada criminalmente. III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e a defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o tribunal do Júri; g) a intimação do réu para sessão de julgamento, pelo Tribunal do júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV – por omissão de formalidade que constitua formalidade essencial do ato. As nulidades são estas descritas anteriormente e existe um inciso “aberto” que traz um “leque” para arguir inúmeras nulidades, desde que, por omissão de formalidade na produção de um ato essencial ocorra um vício. Esse inciso IV amplia o rol infinitamente do art. 564, do CPP. Cabe ao advogado analisar e interpretar cada situação e verificar se houve ou não a nulidade. Se a parte causar nulidade de propósito, esta nulidade não pode beneficiá-la no processo, eis que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 565, CPP). O momento ideal para alegar as nulidades são nas alegações finais, via de regra, mas se o cliente encontra-se preso com base, por exemplo, num laudo pericial que está equivocado, deve o advogado alegar a qualquer momento e pedir a liberdade.
2.12 - Recursos Os recursos são voluntários, ou seja, a parte interessada deve interpô-los, exceto no caso que o juiz deve fazê-lo de ofício, o que ocorre nos casos em que o juiz concede o habeas corpus de ofício e quando o magistrado absolve o réu, desde logo, com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isenta o réu de pena (art. 574, CPP). Veremos a seguir as particularidades de cada recurso. 21
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Embargos de Declaração São os chamados “embarguinhos” como são popularmente denominados no meio jurídico. Eles visam esclarecer alguma obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão (art. 382, CPP). Devem ser usados se o juiz se esquecer de discorrer sobre algum fato relevante no processo ou então se ele não menciona sobre alguma substituição de pena que foi requerida, por exemplo, do art. 44 do Código Penal. Os embargos de declaração são utilizados para que a parte requeira ao juiz a análise de alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Recurso em Sentido Estrito O recurso em sentido estrito está alojado no art. 581 do Código de Processo Penal e cabe uma minuciosa análise de cada um de seus incisos, vejamos: Art. 581. Cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; Se for recebida a denúncia não cabe recurso algum. Exceto alguns casos em que pode ser utilizado o habeas corpus para trancamento da ação penal, por exemplo, se faltar justa causa o advogado pode interpor Habeas Corpus para trancamento da ação penal. II – que concluir pela incompetência do juízo; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; Deve ficar atento o advogado neste caso, porque à sentença de impronúncia ou de absolvição sumária o recurso correto é apelação. Vejamos: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.” Então, se o juiz pronunciar o réu, caberá recurso em sentido estrito. No caso de impronunciar ou absolvê-lo sumariamente, caberá apelação. Justifica este desdobramento do procedimento pelo simples fato que uma sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória, ou seja, ela não é terminativa de direito/mérito, ela não absolve nem condena, apenas determina que o caso seja julgado pelo Júri Popular. Já a sentença de impronúncia ou absolvição sumária é terminativa, ou seja, ela acaba com o processo, é por isso que neste último caso é utilizada a apelação. V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; No caso do advogado que esteja atuando na defesa, embora o citado inciso recomende a utilização do recurso em sentido estrito, no caso de não revogação da prisão preventiva, ou não concessão da liberdade provisória, ou então o não relaxamento da prisão preventiva, o mais correto e célere recurso é o habeas corpus. Este último recurso possui uma celeridade mais adequada para análise da liberdade do cliente. Devido à burocracia e demora, não é comum a defesa usar de recurso em sentido estrito para buscar a liberdade do cliente. Deve-se pautar no seguinte, ou seja, a prisão é sempre urgente se foi pedida a liberdade e esta foi julgada improcedente, o mais correto é o habeas corpus, exceto na sentença condenatória que deverá ser utilizado o recurso de apelação. VI – (Revogado pela Lei nº 11.689 de 9 – 6 – 2008.) VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Esse inciso causa muita polêmica no mundo jurídico, pois no caso da decretação da prescrição é uma sentença terminativa de mérito, e por isso o correto seria apelação. O que nos parece mais correto seria o recurso de apelação. 22
Advocacia Criminal para Iniciantes Porém, deve-se observar que houve uma reforma no Código de Processo Penal e tal inciso foi mantido, ou seja, poderá ser utilizado o recurso em sentido estrito para questionar a decretação da prescrição ou extinção da punibilidade. IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade; No caso do advogado ter feito o pedido de reconhecimento de prescrição, ou outra causa extintiva de punibilidade nas alegações finais e o juiz não acatar e julgar o mérito, o recurso correto é a apelação. Quando a prescrição é alegada já em sede de Resposta Escrita e o juiz não acata, deve a defesa interpor habeas corpus para atacar, ou seja, tentar mudar a decisão do juiz. a decisão. X – que conceder ou negar ordem de habeas corpus; XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; Cuidado. Não deve ser usado o recurso em sentido estrito, pois o recurso a ser utilizado é o agravo de execução. Quando for descrito “pena” na lei o correto é a utilização da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; Cuidado. Livramento condicional é na execução de pena e não cabe recurso em sentido estrito. XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em par te; XIV – que incluir o jurado na lista geral ou desta excluir; XV – que denegar a apelação ou desta julgar deserta; XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII – que decidir sobre unificação de penas; Cuidado. Da unificação de penas cuida a Lei nº 7.210/84. XVIII – que decidir incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; Cuidado. Sentença depois de transitada em julgado deve ser utilizada a Lei de Execução Penal. XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; Cuidado. Sentença depois de transitada em julgado deve ser utilizada a Lei de Execução Penal. XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774. Cuidado. Não é caso de recurso em sentido estrito, deve-se consultar a Lei 7210/84. XXII – que revogar medida de segurança; Cuidado. Deve ser usada a Lei de Execuções Penais. XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; Cuidado. Usa-se a Lei de Execução Penal. XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples; Cuidado. Foi revogado o inciso tacitamente pelo Código Penal, vide art. 51 do Código Penal. Após analisada cada particularidade de seus incisos, os artigos subsequentes ensinam claramente todo o procedimento a ser utilizado. Fique atento ao exemplo a seguir! “Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admitir.” É bastante questionável o que está descrito neste artigo, pois se o réu cumpriu com todas as intimações do processo, ajudou nas investigações, o simples fato de ter uma sentença de pronúncia não é adequada para prisão do réu. Para que o réu seja preso, tem que observar os requisitos do artigo 312 do CPP, ou seja, prisão preventiva. Tanto é que se deve levar em consideração o fato que, na pronúncia, rege o princípio do in dubio pro societate, se o juiz tiver dúvida, mesmo assim ele deve pronunciar o acusado para levá-lo a júri e a sociedade que analisará se é inocente ou não. Seria um absurdo efetuar uma prisão nesses casos. 23
Advocacia Criminal para Iniciantes Então, não podemos interpretar este artigo com a máxima de que, sendo pronunciado, o réu deve se recolher à prisão, para depois utilizar o recurso em sentido estrito. O réu pode recorrer da sentença, fora dos casos de prisão preventiva, em liberdade.
2.13 - Recurso em Sentido Estrito O procedimento para a tramitação do recurso em sentido estrito, basicamente é o seguinte: O advogado deve interpor o recurso dirigido ao juiz da causa com suas razões endereçadas ao tribunal correspondente. O prazo para interpô-lo é de 5 (cinco) dias (art. 586, do CPP). O recurso em sentido estrito pode motivar a retratação do juiz, que pode rever sua decisão e se for o caso, retificá-la (art. 589, do CPP). Existem algumas exceções dentro do próprio recurso em sentido estrito e caso haja dúvida o advogado deve reportar ao próprio Código de Processo Penal.
2.14 - Apelação A apelação é o recurso cabível para atacar a sentença condenatória ou não, toda vez que se tiver uma sentença definitiva é cabível apelação, lembrando que o recurso da sentença de pronúncia é o recurso em sentido estrito. A parte pode atacar parte da sentença ou toda ela. Será composta de duas peças distintas. A primeira é a peça de interposição em que a parte informa o juiz que não concorda com a decisão proferida nos processos e que deseja apelar e para tanto requer que seja aber to prazo para apresentar das razões de recurso. O prazo para apresentação da peça de interposição é de 5 (cinco) dias. Se o juiz constatar que a petição de interposição foi apresentada no prazo legal, será aberto prazo para parte apresentar as razões de apelação e no prazo de 8 (oito) dias. As razões de apelação serão endereçadas ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça). Nas razões, o apelante deverá descrever todo o seu inconformismo com a decisão, e pugnando pela absolvição de seu cliente ou então requerendo uma nova classificação do tipo penal, ou se estiver atuando como assistente do Ministério Público ou queixa-crime, deverá pedir a condenação do acusado e demais questões de direito como que seja aumentada no valor mínimo de reparação de danos causados, entre outros pedidos.
2.15 - Sustentação Oral Com a subida dos autos para o Tribunal de Justiça, o processo passará pelo Procurador de Justiça que emitirá seu parecer e logo após será concluso ao relator que fará um sucinto relatório sem emitir juízo de valor. Logo em seguida, será posto o processo “em pauta” para o julgamento intimando o advogado do dia e hora que se realizará a sessão, bem como em alguns tribunais é intimado o advogado para manifestar se deseja fazer sustentação oral. É recomendável que o advogado faça sustentação oral, pois é a oportunidade de expor o seu recurso diretamente com os desembargadores e o advogado terá, via de regra, quinze minutos para sua explanação. Esses minutos variam de tribunal para tribunal, devendo o advogado consultar o Regimento Interno de seu Estado. O advogado não poderá inovar na explanação trazendo fatos novos, pois deve-se ater às suas razões de recurso. 24
Advocacia Criminal para Iniciantes Também é direito do advogado fazer sustentação oral no caso de recurso do Ministério Público e os demais termos são os mesmos dos já apresentados.
2.16 - Revisão Criminal A revisão criminal é o recurso utilizado em processos findos, ou seja, com sentença condenatória transitada em julgado quando houver erro no julgamento. O Código de Processo Penal elenca as hipóteses, no Capítulo VII, vejamos: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Quem pode requerer a revisão criminal? Poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A revisão criminal somente pode ser usada pela defesa ou o Ministério Público atuando como custus legis. A revisão criminal somente tramitará em Tribunais superiores vide art. 624 do CPP. O procedimento da revisão criminal é bastante autoexplicativo, transcrito no art. 621 a 631 do Código de processo Penal.
É Hora de Recapitularmos! Nesse capítulo foi feito um resumo dos principais acontecimentos de um escritório de advocacia especializado em matéria criminal. O advogado tem que antever as situações para que não ocorram surpresas, seja na colheita de provas ou mesmo na sentença. O processo penal, embora seja impulsionado, via de regra, pelo Ministério Público, sem o advogado não tem andamento, eis que a defesa é obrigatória. Foram enumeradas uma gama de situações corriqueiras e que exigem um grande preparo do profissional da área criminal, pois do outro lado existe um processo com provas contrárias ao seu cliente, e cabe ao advogado tentar reverter tal situação. Muito bem! Chegamos ao final do nosso estudo. Espero que você tenha conseguido adquirir o máximo de conhecimento possível e que o mesmo seja útil à sua vida profissional e à sua carreira na Advocacia Criminal.
Boa sorte e sucesso!
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Referencias Bibliográficas BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto – Lei 3.931, de 11 de dezembro de 1941. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. BRASIL. Constituição Federal de 1988. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. GRINOVER, Ada Pellegrini, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes. – 6. Ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. JANCZESKI, Célio Armando. Constituição Federal comentada . 1ª ed. ano 2010, 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012. NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal . 11ª Edição, editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2009. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, art 1º a 120. Ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Volume 1 e 2. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal . 16ª Edição, revis. ampl. e atua de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09: Videoconferência; 2009. SILVA, Ivan Luís Marques da. A reforma processual penal de 2008 : Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.gov.br Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: www.tjmg.jus.br
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Glossário A
E ECA (sigla) - Estatuto da Criança e do Adolescente. Embriaguez - Estado em que se encontra uma pessoa após absorção ou ingestão excessiva de bebida alcoólica ou substância de efeito análogo.
A quo - Da parte de cá. O dia a partir do qual
se começa a contar um prazo. 2) Juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre. O juiz a quo apõe-se ao juízo ad quem, que pode ser juiz ou tribunal, para o qual se recorre. A rogo - A pedido. Aberratio Criminis - Erro de Crime, desvio do crime. Ação Privada - Ação movida mediante queixa da pessoa ofendida, ou de seu representante, com o objetivo de solicitar a punição do autor de ato delituoso. Ação Pública - Ação promovida mediante denúncia do Ministério Público, a qual depende, se a lei assim o exigir, de requerimento do Ministério da Justiça, ou de representação do ofendido, ou de seu representante. Ação Pública Condicionada - Ação penal que o Ministério Público só pode iniciar mediante representação do ofendido, ou requisição do Ministro da Justiça. Acareação - Pôr cara a cara, frente a frente. Ato pelo qual se apura a verdade no depoimento das partes e das testemunhas, colocando uns na presença dos outros, para que sejam esclarecidas contradições e divergências.
F Flagrante - O que se constata no próprio instante em que a ação se verifica. Aquilo que se tem certeza, ou que é evidente.
G Graça- Indulto, ou favor individual, que o Poder Executivo concede ao réu, ou ao condenado, a fim de comutar ou perdoar a pena, nas condições estabelecidas.
H Habeas Corpus - Que tenhas o corpo. Insti-
tuto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal é a de proteger aquele que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer, limitações em seu direito individual de liberdade de locomoção ou de permanência em um local ou no caso de se ver ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Homicídio - Matar alguém. Ceifar a vida de um ser humano.
C I
Caput - Cabeça. É empregado em peças
Incurso - Que incorreu na penalidade criminal; que se tornou passível de certa sanção punitiva.
jurídicas com referência ao texto do artigo específico. Coisa Julgada - Decisão que não cabe mais recurso. Conduta - Em direito penal é a forma de agir ou omitir-se contrária à lei.
J Jus Puniendi - Direito de punir.
D
L
Dano - Destruição, prejuízo, inutilização ou deteriorização de uma coisa.
Legista - Médico especializado em medicina legal. Lei Penal - Norma jurídica elaborada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo disciplinadora de infrações penais, penas e medidas de segurança. 27
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S Sentença de Pronúncia - Decisão com a qual o juiz submete o acusado ao julgamento do júri. Súmula Vincunlante - Súmula de jurisprudência com efeito vinculante é um mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo.
Libelo - Exposição escrita e articulada daquilo que se pretende provar contra um réu. Concluindo com a declaração da pena, a que, na forma da lei, deve o réu ser condenado. É a exposição escrita e articulada do fato criminoso e das suas circunstâncias, mas não só as elementares como as agravantes, concluindo-se pela declaração da pena, a que na forma da lei deve o réu ser condenado. Liminar - Medida tomada por ordem judicial com a finalidade de resguardar direitos antes da discussão do feito. Pedido de antecipação dos efeitos antes da decisão, antes de seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos.
V Vara - Autoridade, poder judicial, jurisdição.
W Writ - Ordem judicial. Mandado. Direito
escrito emanado de autoridade competente. Deriva do Direito inglês e americano. É empregado para designar o pedido de mandado de segurança.
N Nulidade - Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a qual falta alguma formalidade ou solenidade.
X
O Ofensa - Sinônimo de agressão.
P Preparo - Pagamento prévio de custas judiciais. Pronunciado - É o réu na sentença de pronúncia.
Q Quesito - Indagação articulada feita pelas partes, pelo promotor de justiça e pelo juiz a um perito com o fim de instruir questões técnicas surgidas no processo.
R Recurso Inonimado - Previsto em lei, mas a que a lei não dá nome específico. Reincidente - Indivíduo que pratica nova infração penal, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por delito da mesma ou de outra natureza. Rito - Conjunto de normas formais, peculiares ao exercício da ação. Ordem processual prescrita; rito ordinário, sumário e especial.
S Sentença - Decisão judicial em primeira instância.
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Xingar - Dirigir insultos.