POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha Crimes de Trânsito (CTB – Lei n.º 9.503/97)
Lei n.º 9.099/95 “Art. 291. (...)
Generalidades 1.
Bem Jurídico: 1.1. Generalidades; 1.2. Crimes de Perigo ou de Dano?
2.
Sujeitos: 2.1. Ativo; 2.2. Passivo.
§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;” “Art. 291. (...)
3.
Crimes Dolosos & Crimes Culposos: 3.1. Regra: Crimes Exclusivamente Exclusivamente Dolosos (arts. 304 a 312); 3.2. Exceção: Exclusivamente (arts. 302 e 303).
4.
Crimes Culposos
§ 1º. (...) (...) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade autoridade competente;” competente;”
Consumação & Tentativa: 4.1. Regra: Crimes Formais;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).”
4.2. (art. 302
Exceções: a) Crime de Mera Conduta 304); b) Crimes Materiais (arts. e 303).
§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação investigação da infração infração penal.”
Lei n.º 9.099/95
Generalidades 7.
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de
Lesão Corporal Culposa Simples (art. 303, caput ): ): Competência, Procedimento Policial, Ação Penal, Composição dos Danos Civis & Transação Penal: 7.1. 7.2.
1995, no que couber.”
Generalidades 5. 6. Arts. a 312;
Regras Gerais do Código Penal & do Código de Processo Penal; Competência para os Crimes do CTB: 6.1. Juizados Especiais Criminais: 303, caput , 304, 305, 307, e 309 6.2.
308.
Justiça Comum: Arts. 302, 303, parágrafo único, 306 e
Regra Geral (art. 291, caput ); ); Exceção (art. 291, § 1º).
8. Lesão Corporal Culposa Majorada (art. 303, parágrafo único): Competência, Competência, Procedimento Policial, Ação Penal, Composição dos Danos Civis & Transação Transaçã o Penal: Posições Doutrinárias. Doutrinárias.
Pena Restritiva “Art. 292. A suspensão ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente cumulativamente com outras penalidades.”
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha Pena Restritiva “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.”
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
Multa Reparatória
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
“Art. 297. A penalidade de multa reparatória
“Art. 293. A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos .”
consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do cri me.”
“Art. 293. (...)
§ 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.” “Art. 293. (...)
(...) § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.”
Medida Cautelar
“Art. 297. (...)
§ 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.”
Agravantes “Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;”
“Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou
da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção .” “Art. 294. (...)
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.” “Art. 295. A suspensão para dirigir veículo
automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
“Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (...) II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;” “Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (...) III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;” “Art. 298. (...)
(...) IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;” “Art. 298. (...)
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha (...) V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;” “Art. 298. (...)
(...) VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;” “Art. 298. (...)
(...) VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Camioneta, Bonde, Ciclomotor, Microônibus, Motocicleta, Motoneta, Ônibus, Quadriciclo, Reboque, Semi-Reboque, Trator, Triciclo. VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
Homicídio Culposo (art. 302) “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor: Penas — detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
permanentemente destinada a pedestres.”
Prisão em Flagrante “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de
acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela .”
1. Crítica Doutrinária; 2. “Homicídio Culposo” & “Condução de Veículo Automotor”; 3. Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial, Competência & Perdão Judicial. “Art. 302. (...)
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou
Conceitos Fundamentais (Anexo I e art. 96) CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Carteira de Habilitação;”
TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
acidente;”
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
passageiros.”
Exemplos de Veículos Automotores: Automóvel,
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;”
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de 1.
Inaplicação das Agravantes do art. 298, incisos III, V e VII; 2. Inciso I: Não Possuir Licença/Habilitação versus Não Portar o Documento de Licença/Habilitação; 3. Inciso II: Faixa de Pedestres ou Calçada; 4. Inciso III: Majorante da Omissão de Socorro versus Crime Autônomo de Omissão de Socorro (art. 304);
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha 5.
Inciso IV: Condução de Veículo de Transporte de Passageiros no Exercício de Profissão ou Atividade.
Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento
“Art. 302. (...)
(...) § 2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para diri gir veículo automotor.”
Lesão Corporal Culposa (art. 303) “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor: Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das Crítica Doutrinária Quanto à: 1.1. Desproporcionalidade;
1.2. Corporal caput , do
de crime mais grave.” “Art. 304. (...)
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”
1.
Arts. 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único versus Art. 304; 2. Art. 304 do CTB versus Art. 135 do Código Penal; 3. “Condutor do Veículo” & “Por Justa Causa”; 4. Socorros Imediato e Mediato; 5. Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; 6. Vítima que Não Aceita o Socorro; 7. Parágrafo Único: Extensão & Crítica (STF, HC n.º 84.380/MG, em 05/04/2005).
Fuga do Local do Acidente (art. 305) “Art. 305. Afastar -se o condutor do veículo do
local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
hipóteses do § 1º do art. 302.”
1.
por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Comparação com a Lesão Dolosa Simples (art. 129, CP).
2. “Lesão Corporal Culposa” & “Condução de Veículo Automotor”; 3. Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial, Competência & Perdão Judicial; 4. Majorantes (parágrafo único).
Omissão de Socorro (art. 304) “Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente,
1.
Crítica Doutrinária: Nemo Tenetur Se Detegere; 2. Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; 3. Sujeito Identificado Enquanto Foge; Fuga do Local do Acidente (art. 305) 4. Fuga para Garantir a Segurança Física; 5. Fuga do Local do Acidente versus: 5.1. Omissão de Socorro (art. 304): Absorção ou Concurso de Crimes? 5.2. Demais Delitos do CTB: Absorção ou Concurso de Crimes?
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do
Fuga do Local do Acidente (art. 305) Conflito Aparente entre o Art. 305 do CTB & o Art. 281 do CPM:
crime tipificado neste artigo.”
1. “Art. 281. Causar, na direção de veículo
motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele necessite:
Crítica Doutrinário-Jurisprudencial: Derrogação do Art. 34 da LCP? “Art. 34. Dirigir veículos na via pública
(...), pondo em perigo a segurança alheia: Pena — prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210. Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão
2. 3.
4.
em flagrante.”
5.
Embriaguez ao Volante (art. 306) “Art. 306. Conduzir veículo automotor com
6.
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
7.
“Art. 306. (...)
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”
Nova Redação do Art. 306 do CTB: Abolitio Criminis ou Continuidade Típico-Normativa? “Veículo automotor”, “Capacidade psicomotora alter ada” & “Influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”; Inexistência da elementar “em via pública”; Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; Objetos da Prova do Crime (§ 1º): 6.1. Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 6.2. Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; Meios de Prova do Crime (§ 2º):
a) Teste de alcoolemia ou toxicológico; b) Exame clínico; c) Perícia; d) Vídeo; e) Prova testemunhal; f) Outros meios de prova em direito admitido. 8. Nemo Tenetur Se Detegere: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE SE EXTRAIR QUALQUER CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO SUSPEITO OU ACUSADO DE PRATICAR CRIME QUE NÃO SE SUBMETE A EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha PROVA CONTRA SI MESMO: NEMO TENETUR SE DETEGERE . INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS JURIDICAMENTE VÁLIDOS, NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTARIA EMBRIAGADO: POSSIBILIDADE. [CONTINUA...] [CONTINUA...] 1. Não se pode presumir que a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: Precedentes. (STF, HC n.º 93.916/PA, julgado em 10/06/2008) 9. Absorção ou Concurso de Crimes? 9.1. Art. 306 x Arts. 302 e 303; 9.2. Art. 306 x Art. 304; 9.3. Art. 306 x Arts. 308 e 309. Conflito Aparente entre o Art. 306 do CTB & o Art. 279 do CPM:
3. 4.
Participação em Competição Automobilística Não Autorizada – “Racha” ou “Pega” (art. 308) “Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor .” 1. 2.
“Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob
administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Penal, Procedimento Policial & Competência; Parágrafo único: Deixar de Entregar Licença/Habilitação em 48 hs; Especialidade Frente ao Art. 330 do CP.
3. 4.
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
“Veículo Automotor” & “Via Pública”; Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; Promotores, Organizadores e Instigadores do Evento: Concurso de Pessoas; “Desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”:
ano.”
Violação da Restrição de Direitos Imposta (art. 307) “Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
“O delito de racha, previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessita, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva, o que restou indicada na condenação guerreada.” (STJ, REsp n.º 585.345/PB, julgado em 16/12/2003) “Art. 308. (...)
Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.”
§ 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.”
1. 2.
Fontes da Suspensão e da Proibição; Natureza Jurídica do Crime, Ação
§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste art igo.” 1. “Racha” & Homicídio Doloso: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. “RACHA”. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. [...] III – Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de “racha”, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. [CONTINUA...] [CONTINUA...] No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. [...] V – O tráfego é atividade própria de risco permitido. O “racha”, no entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 249.604/SP, julgado em 24/09/2002)
“Art.
Dirigir,
sem
a
devi da
habilitação, veículo na via pública (...): Pena – multa.” Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” 3. 4. 5.
Conflito Aparente entre o Art. 308 do CTB & o Art. 280 do CPM: “Art. 280. Violar regra de regulamento de
trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: 6. Pena — detenção, até 6 (seis) meses.”
Direção Sem Permissão ou Habilitação (art. 309)
32.
7. 8.
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via
“Veículo Automotor” & “Via Pública”: 3.1. Generalidades; 3.2. Ciclomotores (CTB, art. 141). Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; Questões Especiais: 5.1. Não Possuir Licença/Habilitação versus Não Portar o Documento de Licença/Habilitação (CTB, art. 162, I); 5.2. Habilitação para Veículo de Categoria Distinta; 5.3. Licença/Habilitação Vencida ou Exame Médico Vencido (CTB, art. 162, V); 5.4. Aprovação no Exame de Condução Porém sem Obtenção da Licença/Habilitação; 5.5. Licença/Habilitação Falsa. Direção Sem Permissão ou Habilitação (art. 309) Absorção do Art. 309 pelos Demais Delitos do CTB; Art. 309 do CTB & Crimes Patrimoniais; Inviabilidade de Menor de 18 anos obter Licença/Habilitação (STF, ADIn n.º 556/RN, julgada em 05/08/1998);
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
Entrega da Direção a Pessoa Sem Licença ou Habilitação (art. 310)
ano, ou multa.”
“Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção
1. 2.
Bem Jurídico: Polêmica DoutrinárioJurisprudencial; Derrogação do Art. 32 da LCP (Súmula 720 do STF):
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Legislação Especial Guilherme Rocha Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
6.
ano, ou multa.”
7. 1. 2.
3. 4.
Crítica Doutrinário-Jurisprudencial: Autonomia do Crime ou Acessoriedade Frente aos Arts. 306 e 309 do CTB? “Veículo Automotor”, “Pessoa Não Habilitada, com Habilitação Cassada ou com o Direito de Dirigir Suspenso”, “Estado de Saúde, Física ou Mental, ou por Embriaguez, não esteja em Condições de Conduzi-lo com Segurança”; Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; Condutor, Ébrio ou Não, Causa Acidente e Pratica Homicídio Culposo ou Lesão Corporal Culposa: Qual a Responsabilidade do Sujeito Ativo do Crime do Art. 310 do CTB?
Tráfego com Velocidade Incompatível (art. 311)
Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência; O Crime Exige ser Praticado com Veículo Automotor?
Conflito Aparente entre o Art. 311 do CTB & o Art. 280 do CPM: “Art. 280. Violar regra de regulamento de
trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: Pena — detenção, até 6 (seis) meses.”
Fraude Processual (art. 312) “Art . 312. Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
“Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível
com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
“Art. 312. (...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o pro cesso aos quais se refere.”
Penas — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
1.
1.
2.
Crítica Doutrinário-Jurisprudencial: Derrogação do Art. 34 da LCP? “Art. 34. Dirigir veículos na via pública
Conflito Aparente de Normas entre o Art. 312 do CTB & o Art. 347 do Código Penal; Natureza Jurídica do Crime, Ação Penal, Procedimento Policial & Competência.
(...), pondo em perigo a segurança alheia: Pena — prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
2. 3.
Conduzir versus Trafegar; “Velocidade Incompatível” versus Sentido Incompatível; 4. Local Sem Movimento: Há Crime? 5. Local tem de ser em Via Pública?
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