CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE VIA AÇÃO (Controle Concentrado) ADIN " A#$o Direta de Incon!titcionalidade
CO%'ET-NCIA
LE4ITI%IDADE ATIVA
ADIN O%ISSÃO
ADECON " A#$o Declarat&ria de Con!titcionalidade
STF (102, I, a da CF) – competência originária
STF (102, I, a da CF) – competência originária.
STF (102, I, a da CF) – competência originária.
+rt. 567 CF e artigo 89 da Lei :2;<;=:: -re"idente da ep/!lica e"a do enado Federal e"a da Cmara do" 3eputado" e"a da +""em!l4ia 5egi"lati#a ou da Cmara 5egi"lati#a do 3i"trito Federal 6o#ernador do "tado ou do 3i"trito Federal -rocurador6eral da ep/!lica Con"el7o Federal da 8+9 -artido -ol:tico com repre"enta%&o no C; Con
+rt. 567 CF e artigo 89 da Lei :2;<;=:: -re"idente da ep/!lica e"a do enado Federal e"a da Cmara do" 3eputado" e"a da +""em!l4ia 5egi"lati#a ou da Cmara 5egi"lati#a do 3i"trito Federal 6o#ernador do "tado ou do 3i"trito Federal -rocurador6eral da ep/!lica Con"el7o Federal da 8+9 -artido -ol:tico com repre"enta%&o no C; Con
+rt. 567 CF -re"idente da ep/!lica e"a do enado Federal e"a da Cmara do" 3eputado" e"a da +""em!l4ia 5egi"lati#a ou da Cmara 5egi"lati#a do 3i"trito Federal 6o#ernador do "tado ou do 3i"trito Federal -rocurador6eral da ep/!lica Con"el7o Federal da 8+9 -artido -ol:tico com repre"enta%&o no C; Con
CONTROLE VIA EXCEÇÃO OU DEFESA (Controle Dif!o) AD'F (Ari#$o or %ANDADO DE Ato! Nor*ati,o! de!c*ri*ento de IN+UNÇÃO (declara#$o incidenter receito fnda*ental) INDIVIDUAL OU tant*) COLETIVO (o*i!!$o) Qualuer ./0o ou Qualuer ./0o ou STF (102, § 1º) – competência originária Tri1nal (o!"er#ada" a" Tri1nal2 regra" de organi$a%&o 'udiciária) m "egundo grau 'leno ou 3r$o E!ecial do *ri!unal +rt. 567 CF e artigo 89 da Qualuer e!!oa <:"ica ou Qualuer e!!oa <:"ica ou 'ur:dica, no ca"o concreto. 'ur:dica, no ca"o concreto. Lei :;;8=:: -re"idente da ep/!lica e"a do enado Federal e"a da Cmara do" 3eputado" e"a da +""em!l4ia 5egi"lati#a ou da Cmara 5egi"lati#a do 3i"trito Federal 6o#ernador do "tado ou do 3i"trito Federal -rocurador6eral da ep/!lica Con"el7o Federal da 8+9 -artido -ol:tico com repre"enta%&o no C; Con
O>+ETO (CA%'O %ATERIAL)
Lei ou ato nor*ati,o federal, e!tadal ou di!trital conte"tado" em
>
;a a!?ncia de nor*a rela*entadora "o!re a""unto tratado em artigo da CF de efic@cia li*itada
Lei ou ato nor*ati,o federal
-o"":#el (102, I, p CF)
I*o!!i1ilidade.
Era o*ne! eB nnc ,inclante
;o entanto, de#ido @" tendência", o tema pode "er re#i"to.
-o""i!ilidade ('uri"prudência do *F – +3C A)
CAUTELAR CA>I%ENTO E EFEITOS DA CAUTELAR
UORU%
O1!. 8 artigo 11 da Lei :;<;=:: permite e
Era o*ne! Vinclante
#itar ou reparar le!$o a ;a au"ência de norma regulamentadora "o!re receito fnda*ental, re"ultante de ato do -oder a""unto tratado na CF em -/!lico e uando
("u"pen"&o do" 'ulgamento" – por 1>0 dia")
(podendo o *ri!unal determinar a "u"pen"&o do" 'ulgamento")
Catelar rera eral B maioria a!"oluta
Catelar rera eral B maioria a!"oluta no per:odo de Rece!!o, eEtrema r?ncia, perigo le!$o ra,e B relator
%rito Rera eral B maioria a!"oluta (<), pre"ente" ; ini"tro".
%rito rera eral B maioria a!"oluta (<), pre"ente" ; ini"tro" artigo 11 da Lei :;;8=:: para dar e
Qualuer lei ou ato de indi!ct/,el car@ter nor*ati,o, contrário @ Con"titui%&o.
-o"":#el, "eguindo"e a" rera! roce!!ai!.
;o entanto, de#ido @" no#a" tendência", pode"e pen"ar na modi
u:$o onocrático B o prGprio 'ui$ de modo incidental poderá decidir.
u:$o onocrático B o prGprio 'ui$ de modo incidental poderá decidir.
u:$o Colegiado (-leno ou Hrg&o Colegiado), "egundo o art. :G CF B *aioria a1!olta do" mem!ro" do *ri!unal ou Hrg&o "pecial, de acordo com o regimento interno.
u:$o Colegiado (-leno ou Hrg&o Colegiado), "egundo o art. :G CF B *aioria a1!olta do" mem!ro" do *ri!unal ou Hrg&o "pecial, de acordo com o regimento interno.
EFEITOS DA DECISÃO DE %HRITO
era o*ne! EB tnc ou ro!ecto Vinclante (regra geral)
O1!2 -ode "er dado e
Quanto ao Hrg&o 2, o *F KdeterminouL ue o Lei!lati,o ela!ora""e a norma no pra$o de 1> me"e" (Kapelo ao legi"ladorL) Quanto ao 3r$o Ad*ini!trati,o de#erá
'ara a! arte!
era o*ne! eB tnc ,inclante (regra geral)
inter arte!
inter arte! eB tnc
ou
era o*ne! – at4 ue O1!2 -ode "er dado "o!re#en7a a medida e
O1!2 8 *F 'á admitiu e
;&o participa
;&o -articipa
;&o participa
;&o participa
;&o -articipa
SENADO FEDERAL
-oderá a !!ender aplica%&o da lei, mediante (apG" re!ol#$o reuerimento do *F – "G ele poderá reuerer). +rt. 8J X CF *erá e
O1!2K AD'F tem caráter "u!"idiário, ou "e'a, "eu ca!imento "e dá unicamente uando n&o 4 o ca"o de nen7uma outra a%&o do controle concentrado. Ato normativo,
para controle perante ADI é aquele que, não se confundindo com a lei, apresenta, localiza-se no mesmo patamar hierárquico dela, derivando diretamente da CF. ara ser o!"eto de ADI o ato normativo deve ser #enérico, a!strato e aut$nomo.